Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5614/24.0T8FNC-C.L1-7 Relator: CARLOS OLIVEIRA Descritores: PROVA PERICIAL AMPLIAÇÃO DO OBJECTO
C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são:
- a)A pertinência dos pedidos de esclarecimento formulados pela Requerente relativamente ao relatório pericial;
- b)A necessidade de produção de prova adicional, nomeadamente testemunhal; e
- c)O valor da caução fixada. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso, fixou a seguinte factualidade como relevante para o conhecimento do mérito da causa: A. I, SA instaurou a presente ação executiva contra F…, Unipessoal, Ld.ª e OA, para entrega de imóvel. B. Como título executivo, foi dada uma sentença proferida, em 31/12/2023, no processo n.º 1899/17.7T8FNC, que corre termos no Juízo Central do Funchal (Juiz 2), com o seguinte dispositivo: «Em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, julga-se a ação parcialmente procedente e as reconvenções improcedentes e, consequentemente:
- a)condena-se as rés a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio rústico, situado na …, com 52.450m2 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados) descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º … da freguesia de S. Martinho e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo …, secção …, desocupando as parcelas daquele terreno onde exploram os respetivos estabelecimentos comerciais, restituindo-as à autora, livres de pessoas e bens;
- b)absolve-se as rés do demais peticionado pela autora;
- c)absolve-se a autora dos pedidos reconvencionais [sic].» C. A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/2024. D. Está pendente, no Supremo Tribunal de Justiça, um recurso de revista excecional (interposto pela executada/requerente) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença exequenda. E. Na parcela de terreno que a executada/requerente foi condenada a entregar, está implantada uma edificação em que funciona o estabelecimento comercial de restauração denominado «B… A…». F. Este estabelecimento comercial de restauração é passível de ser arrendado por 2.900€ mensais. * A sentença consignou que não existiam factos não provados relevantes para a decisão da causa. Tudo visto, cumpre apreciar. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Da pertinência dos pedidos de esclarecimento formulados pela Requerente relativamente ao relatório pericial. Como já vimos no relatório do presente acórdão, a Recorrente impugna 3 decisões diferentes, todas constantes formalmente do mesmo ato decisório, as quais de encontram interligadas entre si e que, no final, conduziram à decisão sobre a apreciação imediata do incidente de prestação de caução. Recorde-se que em causa está neste incidente o exercício do direito da executada de obstar ao prosseguimento da execução contra si instaurada, requerendo a suspensão da ação executiva, mediante a dedução do incidente de prestação de caução espontânea, nos termos do Art. 704.º n.º 5 do C.P.C.. De facto, no caso, foi instaurada contra a executada uma ação executiva que tem como título executivo uma sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, porquanto ainda está pendente de apreciação recurso de revista, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância, e ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo. Essa execução tem suporte legal no disposto no Art. 704.º n.º 1, in fine”, e n.º 2 do C.P.C.. Mas, nos termos do n.º 5 do Art. 704.º do C.P.C.: «5 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 733.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 650.º». Não existe a mínima dúvida sobre a verificação de todos os pressupostos de funcionamento deste citado normativo legal, assistindo por isso à Requerente o direito invocado de requerer a suspensão da execução mediante o oferecimento de caução, seguindo o exercício desse direito nos termos previstos no Art. 913.º do C.P.C.. Esse preceito regula o processo especial de prestação de caução relativo à situação específica de haver uma “prestação espontânea de caução”, à qual se aplicam ainda as especificidades previstas no Art. 915.º do C.P.C., na medida em que este incidente deve ser processado por apenso, sendo a citação da parte contrária substituída pela mera notificação (cfr. n.
Art. 915
.º do C.P.C.), relevando-se ainda que, estando em causa o direito previsto no Art. 704.º n.º 5 do C.P.C., este processo é urgente (cfr. n.º 2 do Art. 915.º do C.P.C.). A Requerente cumpriu os ónus de alegação previsto no n.
Art. 913
.º do C.P.C., sendo que a Requerida deduziu oposição, aceitando o exercício do direito pretendido fazer valer, sem impugnar a idoneidade da garantia, mas pondo em causa o valor da caução oferecida prestar por depósito nos autos. Nesse caso, estabelece o Art. 913.º n.º 3, 2.ª parte, do C.P.C., que o processo de prestação de caução espontânea segue, com as devidas adaptações, o estabelecido nos Art.s 908.º e 909.º do C.P.C., onde é regulado o incidente de prestação provocada de caução. Assim, por força do n.
Art. 908
.º do C.P.C.: «1 - Se o réu contestar a obrigação de prestar caução, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante, o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da caução devida, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º». No caso, foi decidido que, previamente, deveria proceder-se à realização de perícia, por iniciativa oficiosa do tribunal, o que se enquadra no exercício legítimo do princípio do inquisitório estabelecido no Art. 411.º, conjugado com o Art. 908.º n.º 1, ambos do C.P.C., tendo em vista o apuramento da verdade e a justa composição do litígio relativamente a factos essenciais que faziam parte do objeto deste incidente. A perícia tinha por objeto o apuramento de valores de mercado relativo ao arrendamento comercial de imóveis, o que se traduz em matéria para a qual se afigura útil ter em consideração conhecimentos especiais relacionados com o mercado de arrendamento imobiliário (vide, a propósito: Luís Filipe Pires de Sousa in “Direito Probatório Material, 2.ª Ed., pág. 192), que justificam perfeitamente a realização de perícia por um único perito de reconhecida idoneidade e competência na matéria (cfr. Art. 467.º n.
C.P.C.). Nos termos do Art. 477.º do C.P.C.: «Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria». Ora, no caso, o despacho que ordenou a realização da perícia fixou o seguinte objeto: «o apuramento, à luz dos preços praticados na mesma localização, do valor [indicativo, naturalmente] da renda mensal do espaço em que funciona o B… A… (estabelecimento comercial de restauração)» (cfr. “Despacho de 11-04-2025 - Ref.ª n.º 57035836 - p.e.). Perante este despacho, ninguém requereu a ampliação do objeto da perícia, assim oficiosamente determinada, tendo sido nessas condições, e em cumprimento desse despacho, que veio a ser elaborado e junto ao autos o relatório pericial (cfr. “Relatório pericial” de 16-06-2025 – Ref.ª n.º 6352900 - p.e.). Só depois de notificada do resultado desse relatório pericial é que a Requerente do incidente veio chamar a atenção para a circunstância de a perícia não incidir sobre a sua versão dos factos, tal como por si havia sido apresentada no requerimento inicial e, nesse pressuposto, teria apenas sido feita uma avaliação sobre o arrendamento comercial do estabelecimento edificado sobre o terreno reivindicado pela exequente, não respeitando todas as soluções plausíveis para a causa, nomeadamente a versão por si apresentada de dever ter-se em conta apenas o “arrendamento do solo”, que é o único bem cuja propriedade foi reconhecida à exequente. Por outro lado, também não teria sido relevada a circunstância de o estabelecimento não se encontrar licenciado. É neste contexto que solicita 5 esclarecimentos (cfr. “Requerimento” de 30-06-2025 – Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), todos relacionados com a questão do valor do arrendamento do solo e da eventual relevância da falta de licenciamento. A decisão recorrida no seu ponto III decidiu que: «O relatório de avaliação não enferma de deficiência, obscuridade nem contradição, sendo que as conclusões estão devidamente fundamentadas e respondem ao solicitado pelo tribunal no despacho de 11/04/2025, ou seja: «o apuramento, à luz dos preços praticados na mesma localização, do valor [indicativo, naturalmente] da renda mensal do espaço em que funciona o B… A… (estabelecimento comercial de restauração)». «Os esclarecimentos solicitados extravasam o objeto da perícia e adentram ainda em questões meramente hipotéticas e de natureza administrativa, como os licenciamentos, que não serão analisadas no incidente. «Pelo exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos formulado pela requerente». A Recorrente entende que deveriam ter sido atendidos aos esclarecimentos por si solicitados, porque considera que os mesmos são relevantes, oportunos e justificados, repetindo uma vez mais o argumento da inexistência de confusão entre a propriedade do terreno e do estabelecimento, sendo a fixação do valor da caução apenas pelo solo rústico uma das soluções plausíveis para o caso. Por outro lado, no que se refere ao valor locatício do estabelecimento, importaria saber se o mesmo estava licenciado e isso teria influência na determinação do valor apurado pela Sr.ª Perita. A Recorrida, por seu turno, entende que o Tribunal a quo esteve bem, porque a Requerente não invocou qualquer deficiência, obscuridade ou contradição do relatório pericial, que se limitou a cumprir o que foi ordenado, tendo o Tribunal fixado o objeto da perícia, sem que tenha havido reclamação ou recurso do correspondente despacho. Apreciando, diremos que é evidente que o exercício do direito de resposta relativamente à prova pericial apresentada não pode servir para ampliar o objeto da perícia que havia sido fixado pelo Tribunal a quo por decisão de que não houve reclamação oportuna. O relatório pericial apresentado cumpriu com o efetivamente ordenado, pois não foi solicitado à Sra. Perita apurar o valor locativo “do solo” sem estabelecimento comercial. Se a perícia tivesse incidido sobre esse facto, teria um objeto diverso daquele que foi definido pelo juiz a quo, no exercício das suas competências (cfr. Art. 411.º, 467.º e 477.º do C.P.C.). Nessa medida, o esclarecimento constante da pergunta da alínea
- a)do requerimento de 30 de junho de 2025 (Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), mais não era que uma forma indireta, e inadmissível, de ampliação do objeto da perícia. A Requerente teve oportunidade de requerer a produção de prova pericial, e não o fez. Tal como também teve oportunidade de reclamar do despacho que fixou o objeto da perícia, aproveitando então para requerer a ampliação da perícia, o que também não fez. Sibi imputet. O que não quer dizer que não possa, se nisso houvesse interesse, produzir outra prova sobre esse facto por si alegado. Certo é que a questão da relevância do valor locativo do solo não poderia ser suscitada como fundamento para obter esclarecimentos ao relatório pericial que não tinha esse objeto. Na mesma medida, a Sra. Perita não tinha de prestar esclarecimentos sobre factos diversos que não estavam compreendidos no âmbito da concreta perícia que havia sido determinada. Já no que se refere às restantes 4 perguntas/esclarecimentos, constantes das alíneas
- b)a
- e)do requerimento de 30 de junho de 2025 (Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), todas elas relacionadas com o licenciamento do estabelecimento, a questão é completamente diversa. Não há dúvida que o “licenciamento do estabelecimento” é uma questão de facto nova, que nunca antes havia sido suscitada por qualquer das partes. Mas temos de reconhecer que se trata de facto que, de acordo com as regras de experiência comum, pode eventualmente ter interesse para a fixação do valor da renda mensal e isso poderia perfeitamente ser esclarecido pela Sra. Perita, em função dos seus conhecimentos sobre as regras do mercado imobiliário de arrendamento comercial local. Ora, o relatório não faz qualquer menção a essa concreta circunstância, estando a Requerente, ora Recorrente, convencida de que esse facto tem relevância, no pressuposto de que será do seu conhecimento que o seu estabelecimento não dispõe da mencionada licença. Assim, apurar se a falta de licenciamento influi no valor da renda é esclarecimento pertinente que se compreende perfeitamente no âmbito do direito de defesa e resposta ao relatório pericial que assiste à Requerente do incidente. Nessa medida, o despacho recorrido, na parte III, deve efetivamente ser revogado e ser substituído por outro que convide a Sra. Perita a satisfazer os pedidos de esclarecimentos a que se reportam as alíneas
- b)a
- e)do requerimento de 30 de junho de 2025 (Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), procedendo nesta parte o recurso de apelação e as conclusões apresentadas neste sentido. 2. Da necessidade de produção de prova adicional. A segunda decisão impugnada pelo presente recurso de apelação tem a ver com o segmento, identificado sob o ponto IV, nos termos do qual se entendeu que, perante o resultado da prova pericial, seria desnecessária a produção de prova adicional, designadamente a audição das testemunhas indicadas pelas partes, pois os autos já conteriam os elementos essenciais à decisão. Em função da procedência parcial da apelação relativamente ao ponto anterior, inevitável é a conclusão de que a prova pericial não permitiria ainda ao Tribunal a quo decidir de forma conscienciosa, sem produção de qualquer outra prova adicional, nomeadamente testemunhal. Basta atentarmos à possibilidade de os esclarecimentos da Sra. Perita serem no sentido de que a inexistência de licenciamento influi na determinação do valor de mercado da renda dum estabelecimento comercial naquela concreta zona, para ser necessário que seja produzida prova sobre o facto de, no caso concreto, esse estabelecimento estar, ou não, licenciado. É certo que esse facto (v.g. o licenciamento do estabelecimento) não foi alegado por nenhuma das partes nos articulados, mas trata-se inequivocamente de facto instrumental cuja relevância resultará da instrução da causa (cfr. Art. 5.º n.º 2 al.
- a)do C.P.C.) e não poderá deixar de ser atendido a final. Em conformidade, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, o despacho recorrido, na parte IV, deve também ser revogado, ficando a apreciação sobre a desnecessidade de produção adicional de prova dependente da ponderação que vier a resultar, pelo menos, dos esclarecimentos que devem ser determinados nos termos do ponto anterior do presente acórdão. 3. Do valor da caução. Em face de tudo o até agora exposto, tendo em atenção o disposto no Art. 662.º n.º 2 al.
- c)do C.P.C., também só poderemos decidir pela anulação da sentença recorrida, porquanto os autos ainda não forneciam todos os elementos necessários para ser proferida decisão final e conscienciosa. Só depois de produzida a prova que está em falta – no mínimo: os esclarecimentos à prova pericial – e a que se revele útil para a instrução da causa e ainda necessária produzir, em função das várias soluções admissíveis em direito, poderia ser proferida a decisão final (cfr. Art. 908.º n.º 1 “ex vi” Art. 913.º n.º 3, 2.ª parte, do C.P.C.). Repita-se, neste momento, no mínimo, impõem-se que seja a Sra. Perita convidada a prestar os esclarecimentos solicitados nas alíneas
- b)a
- e)do requerimento de 30 de junho de 2025 (Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), atento ao disposto no Art. 662.º n.º 3 al.
- a)do C.P.C.. As custas serão pela Apelada, por força do seu decaimento (Art. 527.º n.º 1 “in fine” do C.P.C.). V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, nos seguintes termos:
- a)Revogamos o despacho recorrido no segmento identificado em III, o qual deve ser substituído por outro que convide a Sra. Perita a satisfazer os pedidos de esclarecimentos a que se reportam as alíneas
- b)a
- e)do requerimento de 30 de junho de 2025 (Ref.ª n.º 6372302 - p.e.);
- b)Revogamos o despacho recorrido no seu segmento identificado em IV, ficando a apreciação sobre a necessidade de produção adicional de prova dependente da ponderação que vier a resultar, pelo menos, dos esclarecimentos que devem ser determinados nos termos do ponto anterior;
- c)Anulamos a sentença recorrida, no seu segmento V, ao abrigo do disposto no Art. 662.º n.º 2 al.
- c)do C.P.C., porquanto os autos ainda não forneciam todos os elementos necessários para ser proferida decisão final e conscienciosa, ordenando-se nos termos do Art. 662.º n.º 3 al.
- a)do C.P.C., que se produza a prova em falta, nomeadamente a referida na alínea
- a)supra, sem prejuízo da necessidade de produção doutra prova que se revele útil para a instrução da causa e ainda necessária produzir, em função das várias soluções admissíveis em direito. - Custas pela Apelante (Art. 527º n.º 1 “in fine” do C.P.C.). * Lisboa, 7 de outubro de 2025 Carlos Oliveira Ana Mónica Mendonça Pavão Luís Lameiras