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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 107/08.6GACCH.L1-5 Relator: JOSÉ ADRIANO Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/18/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: UNANIMIDADE Sumário: I – Em caso de suspensão provisória do processo, terminado o prazo dessa suspensão e concluindo o Ministério Público que o arguido não cumpriu integralmente as obrigações impostas, cumpre-lhe deduzir acusação para que aquele seja julgado pelo crime tido como indiciado. II – A “revogação” da suspensão não decore automaticamente do incumprimento muito menos quando ele é parcial, envolvendo antes um juízo sobre a culpa ou a vontade de não cumprir por parte do arguido, podendo haver lugar, nomeadamente, à revisão das injunções, regras de conduta decretadas ou prorrogação do prazo até ao limite legalmente admissível. III - Porém, optando o Ministério Público pelo prosseguimento do processo, deduzindo acusação, com base no invocado incumprimento, ainda que parcial, do arguido, esse juízo cabe exclusivamente ao Ministério Público. O juiz de julgamento não pode sindicar as razões da opção do MP, quando no final do prazo da suspensão este decide pelo prosseguimento do processo e, com esse fundamento rejeitar a acusação. IV - Nesse caso, só o arguido se pode opor à opção do MP, requerendo, depois de notificado da acusação, a competente instrução, nela demonstrando que não houve incumprimento da sua parte ou, havendo-o, ele não ocorreu por culpa sua. Conseguindo, a final - comprovando-se a inexistência de incumprimento -, obter decisão de não pronúncia. Os seus direitos estarão sempre garantidos por essa via. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Relatório: 1. Considerando existirem fortes indícios da prática, pelo arguido João , de um crime de condução sem carta p. p. pelo art. 3.º n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3/01, o MP, findo o inquérito, propôs a suspensão do processo pelo prazo de três meses, com a imposição da seguinte regra de conduta: “inscrever-se e frequentar aulas em escola de condução, durante o prazo da suspensão provisória dos presentes autos”. Proposta que recebeu a concordância do arguido e da Mm.ª Juiz de Instrução e da qual foi aquele notificado por carta depositada no seu receptáculo postal em 5/01/2009. O arguido juntou comprovativo de se ter inscrito na escola de condução e de que foi emitida licença de aprendizagem. Decorrido o prazo de suspensão provisória do processo, o MP realizou pesquisa na base de dados “para conhecimento de eventual carta de condução de que o arguido seja entretanto titular”, tendo o resultado da pesquisa sido negativo. Deduziu então o MP, em processo comum, acusação contra o mesmo arguido, imputando-lhe o aludido crime de condução de veículo sem habilitação legal. Remetido o processo para julgamento, foi proferido no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente o seguinte despacho: “O Tribunal é competente. Nos presentes autos o Ministério Público procedeu à suspensão provisória do processo com a imposição da seguinte regra de conduta ao arguido: inscrever-se e frequentar aulas em escola de condução, durante o prazo da suspensão provisória dos autos, que se iniciou em 10 de Janeiro de 2009. Em 16 de Janeiro de 2009 o arguido veio juntar aos autos a declaração que consta de fls. 33, emitida pela Escola de Condução ..., na qual se pode ler que o arguido estava, àquela data, inscrito na citada Escola, a fim de se habilitar à carta de condução para a categoria B, sendo detentor de licença de aprendizagem válida até 16.12.2010. Não obstante, findo o prazo de suspensão do processo e pese embora o cumprimento, pelo arguido, da regra de conduta que lhe havia sido imposta, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento do arguido em processo comum. Ora, a nosso ver, tal não é possível e coloca o Tribunal numa situação de repetição de um juízo de censura penal dos factos imputados ao arguido, que colide com o princípio ne bis in idem, podendo inclusivamente constituir nulidade, pois que determinou o emprego da forma comum quando no processo deveria, outrossim, ter sido determinado o arquivamento dos autos nos termos do disposto no art.° 282.º, n.° 3 do Código de Processo Penal, sendo que o processo não poderia nem pode ser reaberto. Tal basta, aliás, para se entender que o Ministério Público, tendo optado pela suspensão provisória do processo e não tendo ocorrido qualquer das situações previstas no art.° 282.°, n.° 4 do Código de Processo Penal, viu precludida a possibilidade de fazer prosseguir a acção penal contra o arguido - motivo pelo qual a acusação deduzida nos autos não poderá ser recebida. Por tal motivo, rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público e determino o arquivamento dos presentes autos. Notifique.” 2. Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o MP, concluindo do seguinte modo: “1 - Não existe prova nos autos de que o arguido, no decurso da suspensão provisória do inquérito, tenha cumprido plenamente a regra de conduta acordada; 2 - Assim sendo, foi correctamente deduzida acusação contra o arguido ao abrigo do disposto no art.°282.°, n.°4, al.

  1. a)do C.P.P.; 3 - Ao rejeitar a acusação deduzida e ao determinar o arquivamento dos autos, a Mm.ª Juiz a quo violou o disposto no art.° 312.º, n.º 1 do C.P.P. Atento o exposto, sou do parecer que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá ser proferido despacho admissão acusação deduzida e consequentemente designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, assim se fazendo Justiça.” 3. Não houve resposta do arguido. 4. Admitido o recurso, subiram os autos ao Tribunal da Relação, tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer, ao abrigo do art. 416.º, do CPP, no sentido da improcedência do mesmo, defendendo que não existiu incumprimento da regra de conduta e em consequência não existiam condições legais para o recebimento da acusação. * 5. Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada disse o arguido. 6. Após exame preliminar foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência. *** II. Fundamentação: 1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer. No caso sub-judice, o recurso está limitado, pela sua natureza, a uma única questão: se podia ou não ter lugar a rejeição da acusação, nos termos em que o fez o despacho recorrido. * 2. Conforme referido supra, foi determinada a suspensão provisória do processo, por três meses, tendo sido imposta ao arguido a obrigação de: “inscrever-se e frequentar aulas em escola de condução, durante o prazo da suspensão provisória …” Foi feita prova nos autos de que o arguido se inscreveu na escola de condução. Não há, porém, qualquer prova de que tenha frequentado qualquer aula, muito menos que tenha frequentado as aulas durante o período da suspensão (três meses). No pressuposto de que o arguido não havia cumprido integralmente as obrigações impostas, o MP determinou o prosseguimento do processo, deduzindo acusação contra o arguido. Acusação que foi rejeitada por despacho judicial, com o fundamento de que o arguido cumpriu a regra de conduta imposta, colidindo a acusação com o princípio ne bis in idem, entendendo o magistrado judicial recorrido que, em vez de deduzir acusação, devia o MP ter determinado o arquivamento do processo. Determina o actual art. 281.º, do CPP[1] (Suspensão provisória do processo): 1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
  2. a)Concordância do arguido e do assistente;
  3. b)Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
  4. c)Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
  5. d)Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
  6. e)Ausência de um grau de culpa elevado; e
  7. f)Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. 2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
  8. a)Indemnizar o lesado;
  9. b)Dar ao lesado satisfação moral adequada;
  10. c)Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;
  11. d)Residir em determinado lugar;
  12. e)Frequentar certos programas ou actividades;
  13. f)Não exercer determinadas profissões;
  14. g)Não frequentar certos meios ou lugares;
  15. h)Não residir em certos lugares ou regiões;
  16. i)Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
  17. j)Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
  18. l)Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
  19. m)Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso. 3 — Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido. 4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas. 5 — A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação. 6 — Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas
  20. b)e
  21. c)do n.º 1. 7 — Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas
  22. b)e
  23. c)do n.º 1. Por sua vez, prevê o art. 282.º, do mesmo Código, sob o título “duração e efeitos da suspensão”: 1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5. 2 — A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo. 3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. 4 — O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
  24. a)Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
  25. b)Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. 5 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos. Conforme se extrai do n.º 4 deste último normativo, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas, … se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta. Terminado o prazo da suspensão, o MP apreciou a situação e concluindo que o arguido não cumprira integralmente as obrigações impostas, deduziu acusação. Solução perfeitamente legal, porque expressamente prevista naquele normativo. Tal opção em nada colide com o invocado princípio ne bis in idem, não sofrendo aquele n.º 4 do art. 282.º, de qualquer inconstitucionalidade. Incumprindo o arguido as injunções que anteriormente aceitara, não tem outro remédio senão responder pelo crime que cometera. Por isso é que a suspensão tem carácter provisório, não é uma suspensão definitiva. A suspensão provisória do processo não implica impunidade. É certo que, decorrido o respectivo prazo, a “revogação” da suspensão do processo – melhor dizendo, a opção pela dedução de acusação em vez do arquivamento – não decorre automaticamente de qualquer incumprimento, muito menos quando ele é parcial, envolvendo antes um juízo de culpa ou vontade de não cumprir por parte do arguido. Podendo, nomeadamente, haver lugar à revisão das injunções e regras de conduta decretadas, optando-se pela imposição de outras, ou pela prorrogação do prazo das anteriores até ao limite legalmente admissível, obviamente após prévio acordo do arguido assistente e juiz de instrução. Porém, optando o MP pelo prosseguimento do processo, deduzindo acusação, com base no invocado incumprimento, ainda que parcial, do arguido, esse juízo cabe exclusivamente ao MP. O juiz de julgamento, ao receber a acusação, não pode sindicar as razões da opção do MP, quando no final do prazo da suspensão este decide pelo prosseguimento do processo. Nesse caso, só o arguido se pode opor à opção do MP, requerendo, depois de notificado da acusação, a competente instrução, nela demonstrando que não houve incumprimento da sua parte ou, havendo-o, ele não ocorreu por culpa sua. Conseguindo, a final - comprovando-se a inexistência de incumprimento -, obter decisão de não pronúncia. Os seus direitos estarão sempre garantidos por essa via. Em contrapartida, se o arguido, notificado da acusação, nada diz, é porque aceita ser submetido a julgamento, logo, aceita que incumpriu culposamente as obrigações impostas no âmbito da suspensão do processo. Pelo que, quando o processo é remetido para julgamento, não pode o juiz rejeitar a acusação com o fundamento de que não houve incumprimento do arguido, pois este fundamento não vem previsto no art. 311.º, n.ºs 2, al.
  26. a)e 3, do CPP, como causa de rejeição. Inexistindo nulidades insanáveis - que, pelo despacho recorrido, não foram declaradas - ou outras questões prévias susceptíveis de obstar ao conhecimento de mérito, só restará ao juiz receber a acusação e designar data para julgamento. No caso dos presentes autos, o MP acusou por entender que havia incumprimento do arguido. Bem ou mal, isso não interessa para o caso, sendo certo que tal incumprimento, a existir, é meramente parcial - o arguido inscreveu-se na escola, não tendo, porém, demonstrado no processo que frequentou as aulas durante o período da suspensão, nem sequer que frequentou uma só aula -, não sendo aquela decisão isenta de críticas na medida em que, de forma algo precipitada, não se procurou confirmar, junto do arguido ou da escola de condução, qual a real situação relativamente à imposta frequência das aulas, antes se limitando a confirmar que o arguido ainda não obtivera carta de condução, facto que é irrelevante pois não faz parte das condições impostas. Labora também o Sr. Juiz de julgamento em erro, de sinal contrário, ao ter partido do pressuposto - até ao momento, não confirmado - de que o arguido havia cumprido as obrigações impostas. Com ou sem razão quanto a tal incumprimento, o certo é que não podia, com tal fundamento, rejeitar a acusação nesta fase processual. O arguido tem de ser submetido a julgamento, onde será feita a prova dos factos, inclusive dos que eventualmente tenham a potencialidade de afastar a responsabilidade criminal daquele, caso venham a ser oportunamente alegados ou deles tome o tribunal conhecimento oficioso. Concluindo-se, pois, pela procedência do recurso. III. Decisão: Nos termos expostos, julga-se procedente o presente recurso do Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que permita o prosseguimento dos autos. Sem custas. Notifique. Lisboa, 18 de Maio de 2010 José Adriano Vieira Lamim ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29/08.

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