Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3133/15.5T8CSC.L1-6 Relator: CRISTINA NEVES Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO FUNDAMENTOS ABANDONO DO LAR RUPTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO ALIMENTOS A EX-CONJUGE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/07/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I– Com a alteração introduzida pela Lei 61/2008 de 31/10, no que se reporta aos requisitos do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, o legislador assumiu como princípio o de que ninguém deveria permanecer casado contra a sua vontade, se considerar que houve quebra do laço afectivo, independentemente do requisito da culpa. II– A invocação da ruptura definitiva da vida em comum é fundamento para o decretamento do divórcio, sem dependência de prazo, sem necessidade de aceitação do outro cônjuge e sem aferição de culpa de qualquer um dos cônjuges. III– Preenche este requisito, previsto na alínea
(2004), Principles of European Family Law Regarding Divorce and Maintenance Between Former Spouses, Commission on European Family Law, Antwerp-Oxford, Intersentia, p.55). Assim, “qualquer cônjuge que considere que o seu casamento já não reúne condições de afetividade, de equilíbrio emocional ou que atente contra a sua dignidade deve poder pôr termo à relação conjugal, mesmo contra a vontade do outro cônjuge. A invocação da rutura definitiva da vida em comum deve ser fundamento suficiente para que o divórcio possa ser decretado, sem necessidade de mais condições e sem estar na dependência da aceitação do outro cônjuge.”[8], sem dependência de prazo e sem necessidade de aferição de culpa de um dos cônjuges. Conforme se refere in Ac. do TRL de 14/04/16, acima citado “A referida Lei nº 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, tendo consagrado na nossa ordem jurídica o designado modelo de “divórcio constatação da ruptura conjugal”, inspirado na concepção de divórcio unilateral e potestativo, em que qualquer um dos cônjuges pode pôr termo ao casamento, com fundamento em factualidade que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do matrimónio, desta forma se tendo abandonado a modalidade de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais, o chamado “divórcio-sanção”. Como bem se refere no Ac. STJ de 09.02.2012[9], “era já o «divórcio-sanção» como uma entidade em vias de ser ultrapassada e a adesão ao conceito-modelo do «divórcio-constatação da ruptura conjugal» como uma nova realidade destinada a ser o instrumento para a obtenção da felicidade de ambos os cônjuges[4], razão pela qual sempre que um deles entenda, mesmo numa perspectiva egoísta, que, pelo menos, para si, essa felicidade já não pode ser alcançada com o casamento, goza de legitimidade para requerer o divórcio, ainda que a responsabilidade pela falência do casamento lhe possa ser imputada, em exclusivo. É agora a concepção do divórcio unilateral e potestativo, em que um dos cônjuges pode por termo ao casamento, por simples declaração de vontade singular, sem que haja lugar à apreciação da culpa ou à aplicação de sanções, o que acaba por significar que o fundamento da ruptura se traduz na inexistência de uma plena comunhão de vida entre os cônjuges, a que alude o artigo 1577º, do CC, isto é, numa expressão mais redutora, quando a «affectio conjugalis» e a cumplicidade entre os cônjuges baixou ao grau zero de satisfação para um deles, e em que a lei não pode sobrepor-se ou substituir-se à vontade do cônjuge que pretende a dissolução do seu casamento. Trata-se, afinal, do direito ao casamento e do direito ao divórcio como duas faces inseparáveis da mesma moeda, expressão do princípio da autonomia da vontade, que, na hipótese do divórcio, pode ainda ser decretado, em consequência da vontade unilateral de um dos cônjuges, nos casos e termos previstos na lei, atento o estipulado pelos artigos 406º, nº 1 e 1781º, do CC, na sequência do entendimento que reconduz o casamento a um contrato dissolúvel pela vontade das partes, porque celebrado com vista à sua felicidade. Com efeito, a relação a dois existente dentro do casal, movida pelo propósito da realização pessoal, independentemente de qualquer quadro de valores e de respostas externas, apenas baseada no compromisso permanente e na gratificação renovada, contém, em si mesma, o acordo prévio sobre a sua própria dissolução. A ideia do casamento como relação pura, baseada no compromisso privado, que contém em si a possibilidade antecipada da sua dissolução, torna injustificada a definição de deveres conjugais imperativos, conduzindo os sistemas jurídicos para uma regulamentação minimalista do sistema de divórcio. Tratou-se do prenúncio do aparecimento do modelo do «divórcio sem culpa», assente na constatação da ruptura do matrimónio, indiciada por causas objectivas, ou no acordo dos cônjuges, através do mútuo consentimento activo ou do consentimento passivo do cônjuge que se não opõe ao pedido de divórcio formulado pelo outro”. Assim, a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, limitou-se a aprofundar o modelo “moderno” de casamento, por contraposição ao seu modelo “tradicional”, modelo esse que “desvaloriza o lado institucional e faz do sentimento dos cônjuges, ou seja, da sua real ligação afectiva, o verdadeiro fundamento do casamento”, que passa a ser “tendencialmente”, ou, no limite, antes que uma “instituição”, “uma simples associação de duas pessoas, que buscam, através dela, uma e outra, a sua felicidade e a sua realização pessoal”, ideia que justifica e propugna a dissolução jurídica do vínculo matrimonial quando, independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, ele se haja já dissolvido de facto, por se haver perdido, definitivamente, e, sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum. Com efeito, o chamado divórcio-ruptura, em contraposição ao divórcio-sanção, funda-se em causas objectivas, designadamente a separação de facto, reconhecendo-se que o vínculo matrimonial se pode perder independentemente da causa do fracasso da vida conjugal. Posto isto, o A. deu entrada desta acção de divórcio em 09/10/15. Resultou dos factos assentes que em Dezembro de 2014 o A. abandonou a casa onde até então residia com a R., onde estava estabelecido o lar conjugal, não mais tendo vivido em comunhão de leito, mesa e habitação com a R. e que o A. não pretende reatar a vida conjugal com a R., residindo e trabalhando em Itália. É certo que à data de propositura da acção, não tinha decorrido o prazo de um ano previsto na alínea
- a)do artº 1781 e 1782 do C.C., nem a acção foi intentada com essa causa de pedir (embora haja jurisprudência que considere que o pressuposto da duração temporal de separação se pode verificar no decurso da acção[10].) De todo o modo, estando adquirido que desde essa data não mais A. e R. viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, que o A. não pretende retomar a vida em comum com a R., estando regulado o poder paternal em relação à filha menor do casal, verifica-se o requisito de ruptura definitiva do matrimónio, ainda que por acto do A., mas sendo certo que, este requisito prescinde da culpa e basta-se com a efectiva ruptura do matrimónio e com a intenção de uma das partes de não retomar esse vínculo (sendo a ruptura definitiva), ainda que a R. a tal se oponha, uma vez que a relação afectiva que o matrimónio supõe, não é, nem pode ser, unilateral.[11] Assim sendo, improcede nesta parte a apelação, mantendo-se o decidido na decisão recorrida que decretou o divórcio entre A. e R. Passemos assim a apreciar a segunda parte do recurso, c)- se se verificam os pressupostos para fixação de alimentos à R. Em princípio, dissolvido o matrimónio, por divórcio, o princípio geral é o de que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência (artº 2016 do C.C.), só em casos excepcionais tendo direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio e do requisito de culpa (exigido na redacção anterior à lei 61/2008 deste artigo). Excepcionalmente, qualquer dos cônjuges pode pedir alimentos ao seu-ex-cônjuge (artº 2009 nº1
- a)do C.P.C.), incumbindo ao cônjuge que deles careça, alegar e provar a sua carência e a possibilidade de o obrigado os poder prestar. Para determinar o montante destes alimentos, cfr. decorre do disposto no artº 2016-A do C.C., deverá o tribunal “tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”, devendo ainda dar prevalência “a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.” Mais se dispõe como princípio geral que o “cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.” É mais um afloramento do princípio do divórcio sem culpa, introduzido pela Lei 61/2008 de 31/10, não pretendendo “Ao redigir o artigo 2016º-A, nº 1, do CC, não teve o legislador português (…) colocar o ex-cônjuge carecido de alimentos numa posição idêntica, do ponto de vista financeiro, aquela que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido, desmistificando uma certa expectativa jurídica de garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, que consubstanciaria o casamento como um verdadeiro «seguro de vida», por não ser «concebível a manutenção de um status económico atinente a uma relação jurídica já extinta»[10], até porque não se pode subestimar a ideia básica, hoje vigente neste âmbito do Direito da Família, de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, porquanto o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade.É que o direito do cônjuge a uma existência, economicamente, autónoma e condigna, já não é, presentemente, uma realidade a tomar em consideração nas situações posteriores ao divórcio, pois que a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, a que alude o nº 1, do artigo 2016º-A, do CC, são apenas «índices» do critério da fixação do montante dos alimentos e não a «razão de ser» da existência do direito do autor do pedido.”[12] Assim, a medida dos alimentos não resulta da eventual deterioração da situação económica e social do carecido, após o divórcio, uma vez que este ex-cônjuge, não tem o direito de exigir a manutenção do nível de vida existente ao tempo da comunhão conjugal, nem sequer pode invocar qualquer expectativa de que esse nível se manteria. Mas tem o direito de exigir do obrigado a prestá-los montante “indispensável ao sustento, habitação e vestuário.” (arteº 2003 do C.C.), devendo ser proporcionais, “aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.”, atendendo-se ainda “à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.” (arteº 2004 do C.C.) Posto isto, dos factos provados resultou que ao requerido aufere de rendimento líquido mensal € 6.000,00, acrescido de um prémio de € 500,00. De prestação de alimentos aos seus três filhos, sendo um em comum com a R., despende a quantia de € 2.155,00. De despesas totais consideradas e fixas despende a quantia de € 3.096,75, a que há que abater o montante de €171,00 de rendas percebidas. Tem pois gastos fixos mensais na ordem dos € 5.080,75., restando de rendimento a quantia de € 1.419,25. A estas despesas acresce a necessidade de realizar tratamentos dentários para os quais despenderá a quantia de € 15.000,00 e despesas não consideradas com o seu vestuário e calçado. Posto isto, a requerente reside com a sua filha (comum ao requerido) e com outro filho também menor, numa mor... no C.... S. M..., em A..., com uma renda mensal de 1.200,00 Euros. A Requerente tem consumos com água, luz, electricidade e gaz que rondam os 150,00 Euros mensais, despesas com a alimentação em montante de cerca de 400,00 Euros mensais, com internet, telefone e televisão despende cerca de 90,00 Euros mensais; contratou seguro de saúde com o custo de 105,51 Euros semestrais. A Requerente está desempregada, tendo recebido subsídio de desemprego até agosto de 2016, no montante mensal de, nos primeiros seis meses, 1.048,20 Euros e nos onze meses seguintes, no valor mensal de 943,50 Euros. A Requerente tem tido ajuda de familiares e amigos. A Requerente tem registado em seu nome, nas Finanças, a fracção I do prédio urbano sito na Rua D... B... nº... , tendo também para os nºs.... e , da Prac. D... M... e o nº..., da Rua D.... I... C..., C... B..., em B..., correspondente ao .... andar, afecto a habitação, com 5 divisões, com o valor patrimonial de 127.960,00 Euros e é titular de uma quota no valor nominal de 12.500,00 Euros, na sociedade “ .... …. - T..., Lda.”(e não “sei” como referido na decisão recorrida). Temos pois que a requerente, apresenta como despesas fixas a quantia de € 745.95, a que acresce a renda da moradia onde reside no montante de € 1.200,00 mensais. A sua filha menor recebe de alimentos do requerido o montante de € 840,00. É proprietária de um imóvel e de uma quota numa sociedade comercial. O tempo de duração do casamento foi escasso (sendo a comunhão conjugal de cerca de 9 meses), a requerente é pessoa de cerca de 40 anos, que exercia anteriormente actividade profissional. Posto isto, sendo excepcional a prestação de alimentos ao ex-cônjuge e não podendo este esperar manter o mesmo nível de vida que tinha aquando da comunhão conjugal, é inevitável a conclusão de que não pode esta esperar nem é expectável, a manutenção de um arrendamento, com uma renda de € 1200,00 mensais, para cujo pagamento, nem a requerente, nem em bom rigor o requerido, têm meios para tal, por si só. Nem se justifica a manutenção deste encargo, tendo em conta que conforme decorre do contrato de arrendamento junto pela requerente em 20/07/16, trata-se de mor... em C... fec..., com jardim e piscina, sendo que o período de duração do matrimónio e do arrendamento, não impõe que razões de natureza afectiva ou outras relevantes (nomeadamente por parte da menor, filha do casal), exijam a manutenção desta residência com os custos associados, notoriamente elevados. Por outro lado, sendo a requerente proprietária de um imóvel onde poderá habitar ou, do qual poderá retirar rendimento (sendo que não alegou nem que estivesse onerado, nem que nele não possa habitar, nem que dele não retire rendimento) ou que poderá vender, de forma a prover à sua subsistência. É ainda titular de uma quota social em sociedade, pelo que, visando toda e qualquer sociedade o lucro, decorre que algum rendimento retirará desta participação societária, sendo que conforme resulta de certidão da empresa (junta pelo requerido com o seu articulado de 22/08/16), foi esta constituída em 25/06/07, tem um capital social de € 50.000,00, são sócios desde a sua constituição e gerentes designados inicialmente, a requerente de alimentos, I….., B….. e L….., tendo a requerente e esta última, cessado funções como gerentes, em Setembro de 2007, mas mantendo a sociedade a sua actividade (e não podendo este tribunal deixar de equacionar se a ajuda que seu irmão, gerente desta sociedade, em sede de julgamento, referiu prestar-lhe mensalmente, não se tratará antes da sua parte nos lucros de exploração da referida sociedade). Da conjugação destes factos, incumbindo à requerente de alimentos, o ónus de alegar e demonstrar que deles carece e sendo a prestação de alimentos ao ex-cônjuge de carácter excepcional, resulta que não estão verificados estes pressupostos, acrescendo que conforme refere a decisão recorrida, “quanto à capacidade de a Requerente ingressar no mundo do Trabalho, que a mesma actualmente tem cerca de 40 anos, é uma mulher que trabalhou e que, pelo subsidio de desemprego que lhe foi atribuído (1.048,20 Euros mensalmente, nos primeiros seis meses e 943,50 Euros mensalmente, nos onze meses seguintes), é pessoa com capacidade de trabalho diferenciado. Aliás, do documento de fls. 151 a 153, junto pela própria, resulta que das declarações que prestou auferia 3.000,00 Euros por mês. Assim e à partida, será uma pessoa com qualificações e com mais possibilidades de encontrar colocação laboral, se o quiser”, tendo a requerente bens, mormente patrimoniais, para prover à sua subsistência. Improcede igualmente este último segmento de recurso. *** DECISÃO. Pelo exposto, julgam os juízes desta relação em julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 07/02/19 (Cristina Neves) (Manuel Rodrigues ) (Ana Paula A.A. Carvalho) [1]A Tribunal Relação de Coimbra de 20/01/2015, relator Henrique Antunes, proc. nº 2996/12.0TBFIG.C1 [2]A.Tribunal Relação de Coimbra de 18/11/14, relator Teles Pereira, proc. nº 628/13.9TBGRD.C1 [3]A.do S.T.J. de 26/09/12, relator Gonçalves Rocha, Proc. nº 174/08.2TTVFX.L1.S1 [4]A.STJ de 01.10.2015, P. nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; A. STJ de 14.01.2016, P. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; A. STJ de 11.02.2016, P. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; A. STJ, datado de 19/2/2015, P. nº 299/05, Tomé Gomes; A. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; A. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão do S.T.J de 31.5.2016, Garcia Calejo, P. nº 1572/12; Acórdão do S.T.J. de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, P. nº 449/410; Acórdão do S.T.J. de 27.1.2015, Clara Sottomayor, P. nº 1060/07. [5]Cf. o Acórdão da Relação de Guimarães de 04.02.2016, no Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «Para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.» De igual modo, cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, no Proc.1572/12.2TBABT.E1.S1, disponível na mesma base de dados, decidindo que «O Tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.» [6]-A. do TRL de 14/04/16, relatora Ondina Carmo Alves, proferido no proc. nº 273/14.1TBSCR.L1-2, disponível para consulta in www.dgsi.pt [7]A.-TRE de 07/12/17, proferido no proc. nº 1042/17.2T8FAR.E1, disponível in www.dgsi.pt; no sentido de que os requisitos de duração temporal da separação têm de estar reunidos à data da instauração da acção, sendo irrelevante que se verifiquem posteriormente, A. do TRG. De 12/09/12, Espinheira Baltar, proc. nº 250/10.1TMBRG.G1, ABEL PEREIRA DELGADO, O Divórcio, 1980, 69, FERNANDO BRANDÃO FERREIRA PINTO, Causas do Divórcio, 1980, 122, TOMÉ D’ALMEIDA RAMIÃO, O Divórcio e Questões Conexas (Regime Jurídico Actual), 2ª ed. 67 a 68. [8]“Divórcio e Responsabilidades Parentais”, 2ª edição, CEJ, Dezembro de 2013 [9]Relator Hélder Roque, proferido no proc. 819/09.7MPRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt [10] Entre outros, Cas. STJ de 03.11.2005 (Pº05B2266), e de 06.03.2007 (Pº 07A297); A. R.L. de 15.5.2012 (Pº 1017/09.5TMLSB.L1-7) , acessíveis em www.dgsi.pt. [11]neste sentido A. STJ de 03.10.2013 (Pº 2610/10.9TMPRT.P1.S1), citado na decisão recorrida e A. R.L. de 22.10.2013 (Pº 16/11.1TBHRT.L1-7), acessíveis in www.dgsi.pt [12]A. do STJ de 23/10/12, relator Hélder Roque, proco nº 320/10.6TBTMR.C1.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt; no mesmo sentido vide Catre de 26/01/17, relatora Conceição Ferreira, proc. nº 1550/15.0T8TMR-A.E1; Ac. do TRP de 10/07/13, relatora Maria Amália Santos, proc. nº 304/11.7TMPRT-A.P1