Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1999/2005-4 Relator: GUILHERME PIRES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMISSÃO DE SERVIÇO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/02/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: Com a entrada em vigor do DL 331/98 (que extinguiu a Direcção Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto do Trabalho Portuário e o Instituto de Pilotagem dos Portos e criou o Instituto Marítimo Portuário) cessou automaticamente a comissão de serviço que o recorrido vinha exercendo como director de serviços. Até à nomeação dos dirigentes pelo conselho de administração do IMP o recorrido manteve-se no exercício das respectivas funções com poderes de gestão corrente. Nos termos do nº 8 do art. 14 do Regulamento do Pessoal do Instituto Marítimo Portuário, a cessação da comissão de serviço por iniciativa do conselho de administração, confere ao trabalhador o direito à retribuição do cargo até ao final previsto para a comissão. Decisão Texto Integral: Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: (A), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo na forma comum, contra: Instituto Marítimo – Portuário, pedindo a condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de Esc. 17.681.340$00, correspondente à indemnização por cessação da comissão de serviço, e juros moratórios vencidos, até à data da entrada em juízo da acção. Alegou, o Autor, em síntese, o seguinte: . Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 6 de Dezembro de 1996, publicado no DR, foi nomeado para o cargo de Director de Serviços da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, pelo período de três anos, ao abrigo do DL nº 323/89, de 26 de Setembro; . Tomou posse em 3.1.97; . Em 3 de Novembro de 1998, foi extinta a Direcção-Geral antes referida, tendo-lhe sucedido o Instituto Marítimo-Portuário; . Manteve-se no exercício de funções, com poderes de gestão corrente; . O Instituto Marítimo-Portuário é um instituto público sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, nos termos do nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 331/98, de 3 de Novembro; . Como consta desse DL e dos Estatutos de Instituto Marítimo-Portuário (IMP), publicado pelo DL nº 331/98, de 3 de Novembro o regime aplicável ao pessoal é o do contrato individual de trabalho com as especialidades previstas nos Estatutos e seus regulamentos. . Em 24 de Novembro de 1998, na primeira reunião do Conselho de Administração do IMP, este órgão aprovou a estrutura interna do IMP e o autor foi nomeado Chefe do Departamento de Pessoal do Mar, ficando afecto à DTM – Direcção de Transportes Marítimos, com o cargo de Chefe de Departamento; . Em 26 de Novembro de 1998, foi também divulgada aos trabalhadores do IMP, o Regulamento do Pessoal, aprovado pelo Conselho de Administração, ficando sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, e no que se refere aos cargos de direcção e chefia, prevê que a nomeação dos titulares desses cargos compete ao Conselho de Administração, que o exercício dos mesmos em regime de comissão de serviço depende do acordo escrito das partes e que a comissão de serviço terá a duração de três anos; . Foi perante tal enquadramento que o autor iniciou funções como Chefe do Departamento de Mar; . Em 21 de Dezembro de 1998, foi publicado uma Ordem de Serviço e o autor foi nomeado no cargo de Chefe de Departamento; . A partir de 1 de Janeiro de 1999,o autor passou a exercer efectivamente as funções de Chefe de Departamento de Pessoal do Mar; . Em 7 de Novembro de 1999, o Conselho de Administração do IMP discutiu um projecto de reorganização dos serviços; . Em 14 de Novembro de 1999, o Conselho de Administração decidiu aprovar uma nova estrutura interna do IMP, proceder à afectação do pessoal pelas diversas unidades orgânicas criadas e nomear os respectivos dirigentes; . De entre os dirigentes nomeados, figura o autor; . Até o mês de Outubro de 1999, inclusive, o A. auferiu um vencimento base no montante de 495.700$00 e, a partir do mês de Novembro de 1999, passou a auferir um vencimento base no montante de 500.000$00, acrescido de um subsídio de disponibilidade no montante de 125.000$00; . No dia 14 de Dezembro de 1999, quando o A se encontrava fora do país a frequentar um curso com uma bolsa concedida pelo próprio IMP, recebeu um telefonema do seu superior hierárquico informando-o que sob sua proposta, o Conselho de Administração do IMP tinha, nesse mesmo dia, aprovado a substituição do A como Chefe do Departamento do Pessoal do Mar; . Em 20 de Dezembro de 1999, no dia imediato ao seu regresso do estrangeiro, o Autor recebeu uma comunicação de serviço, assinada pelo Director de Administração e Gestão do IMP em que lhe é comunicada a cessação de funções de Chefe de Departamento de Pessoal do Mar, que vinha exercendo, com efeitos desde 16.12.99; . Entende o autor que cessação da comissão de serviço por iniciativa do Conselho de Administração, confere ao trabalhador o direito à retribuição do cargo até ao final previsto para a comissão, como estabelece a al. A) do mencionado artº 14º. Realizada a audiência de partes e frustada a conciliação, o Réu contestou a acção. No essencial, sustentou o Réu: - Que o Conselho de Administração se limitou a aprovar um anteprojecto do Regulamento do Pessoal; - A submeter a posterior aprovação ministerial;. - O autor foi “nomeado” com os condicionalismos e alcance expressos na Ordem de Serviço de 24 de Novembro de 1998, nos termos e ao abrigo dos artºs 10º e 11º do Decreto-Lei nº 331/98, de 3 de Novembro. - Ao autor foi afecta a Chefia do Departamento de Pessoal do Mar, por ser a unidade da nova estrutura que sucedeu á unidade orgânica que chefiava na estrutura da ex-DGPNTM; - Uma vez cessada a comissão de serviço, o autor manteve-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente; - Sempre que o Conselho de Administração do IMP procede à reorganização dos serviço, necessita de afectar os funcionários e dirigentes aos novos serviços; porém, tal não descaracteriza a situação jurídica de gestão corrente, em que o autor se encontrava; - O Regulamento do Pessoal do IMP aplica-se somente aos trabalhadores do IMP, em regime de contrato individual de trabalho; - Não tem aplicação ao pessoal oriundo dos organismos extintos que não tenha optado pela submissão a tal regime; - A entrada em vigor do Regulamento do Pessoal do IMP, operada em 30 de Outubro de 1999, determinou a cessação do exercício de funções de todos os dirigentes, que se mantinham com poderes de gestão corrente; - A entrada em vigor do Regulamento do Pessoal do IMP não veio reconhecer quaisquer nomeações ou contratações de pessoal feitas anteriormente pelo Conselho de Administração; - Ao abrigo do Regulamento do Pessoal do IMP, entretanto aprovado e entrado em vigor, foram nomeados dirigentes para exercerem, com carácter definitivo as respectivas funções; - Relativamente àqueles que não foram nomeados, verificou-se a natural cessação de funções com a correspondente cessação definitiva da comissão de serviço que vinham exercendo em regime de gestão corrente; - Tal situação, aplicou-se ao autor que, nomeado em comissão de serviço para exercer as funções de Director dos Serviços de Pessoal do Mar na ex-DGPNTM, passar a exercê-las em regime de gestão corrente; - O A. não é nem nunca foi trabalhador do IMP; - É funcionário público integrando os quadros da Escola Náutica Infante D. Henrique; - Nessa qualidade, foi nomeado em comissão de serviço, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n0 323/89, de 26 de Setembro; - A comissão de serviço do autor, ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, teve início na ex-DGPNTM, em 3 de Janeiro de 1997 e terminaria em 02 de Janeiro de 2000; - Porém, cessou definitivamente em 16 de Dezembro de 1999, por ter sido nomeado um Chefe de Departamento para exercer as funções que o autor vinha exercendo em regime de gestão corrente; - Não tendo direito á indemnização que reclama; Concluiu a Ré, pugnando pela improcedência parcial da acção, devendo o Réu ser condenado a pagar ao autor uma indemnização de montante igual á diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria que ele, autor, detém na Escola Náutica Infante D. Henrique de professor adjunto, relativa ao período decorrido de 17 de Dezembro de 1999 e 2 de Janeiro de 2000, sem juros de mora por tal indemnização ter sido colocada, na altura própria, à sua disposição. O A. notificado da contestação, apresentou um articulado de resposta por entender que o Réu se tinha defendido por excepção. Seguidamente, foi designada data para a realização da audiência final. A instância foi suspensa nos termos do despacho de fls. 303. Finalmente, foi realizada a audiência final e fixada a matéria de facto apurada. Foi depois proferida a sentença que julgou a acção procedente provada e, consequentemente, condenou o Réu, Instituto Marítimo Portuário, a pagar ao Autor, (A), a quantia de (17.000.000$00), 84.795,64 euros, (vide despacho de rectificação de fls. 410), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 16.12.99 até integral pagamento. Inconformado com a sentença, dela recorreu o Réu, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- O autor é funcionário público e integra o quadro de pessoal da Escola Náutica Infante D. Henrique, tendo sido nomeado, em comissão de serviço e pelo período de três anos, Director de Serviços da ex-DGPNTM, posteriormente integrada no IMP (hoje, IPTM), comissão de serviço que teve início em 3 de Janeiro de 1997 e terminaria em 2 de Janeiro de 2000 2 - O Conselho de Administração do réu, em suas reuniões de 24.11.1998 e 14 de Outubro de 1999, “nomeou” o autor Chefe de Departamento, no âmbito de regime transitório e de gestão corrente, vigente à época; 3 - Nos termos do nª 2 do artigo 10º do Decreto-Lei n0 331/98, de 3 de Novembro, que criou o aqui réu, “.... até á entrada em vigor do regime de pessoal do IMP, mantém-se transitoriamente em vigor o estatuto do pessoal dos organismos extintos. 4 - O regime do pessoal do IMP foi aprovado por despacho ministerial, publicado no Diário da República, li Série, de 5 de Novembro de 1999, e entrou em vigor no dia 30 de Outubro de 1999. 5 - O aqui autor não podia ter sido nomeado ao abrigo, nos termos e com o alcance previstos no artigo 14º do Regulamento do Pessoal do IMP, pois as referidas nomeações foram efectuadas antes da sua existência jurídica e entrada em vigor; de resto, 6 - As normas indemnizatórias previstas nos n0s 6 e 7 do artigo 14º do dito Regulamento, só se aplicam a trabalhadores do IMP, vinculados por contrato de trabalho, e sempre a eventual indemnização a atribuir seria deduzida da remuneração do lugar de origem, sob pena de interpretação totalmente desconforme com a letra e espírito da lei, configurando uma solução absurda e chocante, o que a lei afasta. 7 - O pessoal dirigente, oriundo dos serviços e organismos extintos pelo Decreto-Lei nª 331/98, de 3 de Novembro, viu cessar as suas comissões de serviço, mantendo-se, contudo, em regime de gestão corrente até á sua substituição por novos dirigentes e no âmbito do novo regime, que só se tornou perfeito, completo e exequível, com a entrada em vigor do Regulamento de Pessoal, o que ocorreu tão só, em 30 de Outubro de 1999. 8 - O autor, aqui recorrido, apenas tem direito à indemnização prevista no n0 10 do artigo 32º da Lei n0 49/99, de 22 de Junho, em montante igual à diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração auferida no lugar de origem, referente ao período entre 16 de Dezembro de 1999 e 2 de janeiro de 2000. 9 - Mesmo que assim se não entendesse, apenas teria direito a indemnização correspondente a três meses de remuneração, ao abrigo do disposto no regime jurídico do trabalho em comissão de serviço, constante do Decreto-Lei n0 404/01, de 16 de Outubro. 10 - A sentença recorrida fez errada aplicação da lei, violando o disposto no Decreto-Lei n0 331/98, de 3 de Novembro, nomeadamente os seus artigos 10º e 11º, bem como aplicando indevidamente o Regulamento do Pessoal do IMP, aprovado pelo despacho ministerial conjunto n0 957/99, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Novembro de 1999, e em vigor desde 30 de Outubro de 1999. 11 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra em conformidade com os termos das conclusões precedentes, assim se fazendo Justiça. Contra-alegou o Autor, defendendo que deve ser mantida a sentença recorrida. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * OS FACTOS: Estão assentes os factos seguintes: 1 – Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 6 de Dezembro de 1996, publicado no Diário da República”, 2ª Série, de 30.10.96, o Autor foi nomeado em comissão de serviço no cargo de Director de Serviços da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, pelo período de três anos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro; 2 – O Autor tomou posse do cargo para o qual foi nomeado em 3.1.97; 3 – Em 3 de Novembro de 998, foi publicado o Decreto-Lei nº 331/98, de 3 de Novembro, através do qual foi extinta a Direcção Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), tendo-lhe sucedido na titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, o Instituto-Portuário, criado pelo mesmo diploma; 4 – O Decreto-Lei nº 331/98, de 3 de Novembro, entrou em vigor no dia 8 de Novembro de 1998; 5 – A partir de Novembro de 1998, o Autor manteve-se no exercício das suas funções, com poderes de gestão corrente; 6 – O IMP é um instituto público de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social; 7 – Em anexo ao Decreto-Lei nº 331/98, de 3 de Novembro, foram publicados os Estatutos do Instituto Marítimo – Portuário (IMP); 8 – Em 24 de Novembro de 1998, na primeira reunião do Conselho de Administração do IMP, este órgão aprovou a estrutura interna do IMP; 9 – Na reunião de 24 de Novembro de 1998, o Conselho de Administração do IMP, nomeou para as unidades orgânicas criadas, os dirigentes indicados no nº 1 da Ordem de Serviço nº 2/CA/98, de 24 de Novembro de 1998, tendo constado da acta dessa reunião o seguinte: “ … Após a análise dos assuntos constantes da Agenda, o Conselho de Administração deliberou: 1 . Aprovar o Regulamento do Conselho de Administração. 2. Aprovar o estatuto de Pessoal do Instituto Marítimo-Portuário 3. Aprovar a estrutura interna do IMP, constante dos Anexos I e II á presente Ordem de Serviço nº 1./CA/98, de 24 de Novembro de 1998. 4. Nomear, para as unidades orgânicas criadas, os dirigentes indicados no número 1 da Ordem de Serviço nº.2/CA/98, de 24 de Novembro de 1998 …”; 10 – Entre os dirigentes nomeados pelo Conselho de Administração do IMP, referidos no número anterior, figurava o Autor, nomeado Chefe do Departamento de Pessoal do Mar; 11 – Em 26 de Novembro de 1998, simultaneamente com a divulgação da Ordem de Serviço nº.2/CA/98, foi também divulgada aos trabalhadores do IMP, através de comunicação interna, a proposta de Regulamento de Pessoal do Instituto; 12 – O Regulamento de Pessoal aprovado pelo Conselho de Administração estabelece que o pessoal do IMP fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho e, no que se refere ao exercício dos cargos de direcção e chefia, prevê que a nomeação dos titulares desses cargos compete ao Conselho de Administração, que o exercício dos mesmos em regime de comissão de serviço depende do acordo escrito das partes e que a comissão de serviço terá a duração de três anos; 13 – Não foi reduzido a escrito entre o Autor e a Ré o exercício de funções em regime de comissão de serviço; 14 – A partir de 1 de Janeiro de 1999, o Autor passou a exercer efectivamente as funções de Chefe de Departamento de Pessoal do Mar, cargo para o qual tinha sido nomeado pelo Conselho de Administração do IMP; 15 – Passando, a partir dessa data, a ser designado e autorizado a participar em reuniões representando o IMP; 16 – O Conselho de Administração do IMP discutiu e negociou com os sindicatos, a proposta de Regulamento de Pessoal divulgada aos trabalhadores; 17 – O Conselho de Administração do IMP aprovou, sucessivamente, a admissão de trabalhadores no âmbito do regime do contrato individual de trabalho; 18 – E nomeou os dirigentes do IMP no âmbito legal do Instituto; 19 – Em 7 de Outubro de 1997, o Conselho de Administração do IMP analisou e discutiu um projecto de reorganização dos serviços, tendo elaborado uma Acta; 20 – Nessa Acta, afirma-se o seguinte: “2. A presente reorganização resulta da apreciação realizada ao funcionamento do IMP desde a sua constituição e promove-se no pressuposto da entrada em vigor, no muito curto prazo, de dois instrumentos de gestão imprescindíveis do funcionamento adequado do IMP e á realização dos respectivos objectivos – Regulamento de Pessoal do IMP e Regime Especial de Aposentações para o Sector Marítimo – Portuário aplicável aos funcionários do IMP”; 21 – E na mesma Acta, sob o título “Reorganização dos Serviços do IMP”: fez-se constar: “…
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.