Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1802/17.4T8TVD-F.L1-8 Relator: MARIA DO CÉU SILVA Descritores: DESPACHO SANEADOR RECURSO VALOR DA CAUSA FALTA DE IMPUGNAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/19/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Decisão: INDEFERIDA Sumário: 1 - A recorribilidade do despacho saneador ou da sentença no qual foi fixado valor da causa inferior à alçada dos tribunais da 1ª instância encontra a sua explicação no facto de, impugnando o recorrente, em devido tempo, a fixação de tal valor, não se poder ainda considerar definitivamente fixado o valor da causa. 2 - Não tendo o recorrente impugnado a fixação do valor da causa aquando da interposição do recurso, o valor da causa ficou definitivamente fixado em € 2.518,21. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conferência A… reclamou contra o despacho que não admitiu o recurso por ele interposto da sentença proferida no incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, sentença pela qual foi declarado parcialmente procedente o pedido de incumprimento do pagamento das pensões de alimentos referentes ao menor H… vencidas entre dezembro de 2017 a dezembro de 2019 por parte do requerido A… e foi este condenado no pagamento da quantia de € 1.544,19 e absolvido do demais peticionado. No despacho que não admitiu o recurso, pode ler-se: “Assim, dado que a decisão, por um lado, foi desfavorável ao recorrente num valor inferior a metade da alçada do Tribunal de 1.ª instância, e, por outro lado, o valor do processo é inferior ao valor da alçada dos tribunais da 1.ª instância, não admito o recurso apresentado pelo Requerido A….” A 15 de março de 2022, a relatora proferiu despacho pelo qual manteve o despacho reclamado. O recorrente reclamou para a conferência, formulando as seguintes conclusões: «A) A presente Decisão Singular que Decidiu manter a não admissão do Recurso apresentado, salvo o devido respeito, é merecedora de reparo B) A questão decidenda consiste em saber se aos Autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais deve atribuir-se o valor dos Autos principais correspondente a €30.000,01, por se tratar de Ação sobre o estado das pessoas ou se ao invés deve fixar-se no valor correspondente à utilidade económica do incidente. C) O Recorrente/ Impugnante foi surpreendido com a presente Decisão Singular proferida pelo Ilustre Juiz Relator desse Venerando Tribunal de manter o Despacho de rejeição do Recurso apresentado no Tribunal da primeira Instância, por entender que “… no recurso interposto, o reclamante não pôs em causa o valor da causa fixado na sentença” D) Os presentes Autos respeitam ao Incumprimento das Responsabilidades Parentais que correm por Apenso ao Processo Principal, onde já havia sido fixado pelo Juiz da primeira Instância o valor da Ação em €30.000,01. E) Porque se trata de um Incidente como tal para fixação do valor do mesmo tem sempre que se aplicar o disposto no art. 304 nº1 do CPC “o valor do incidente é o da causa a que respeitam…” F) Ora o valor da causa a que respeita é fixada nos termos do art. 303, nº1 do CPC. G) A interpretação que a Decisão Singular faz do artigo 629.º, n.º 1, do CPC no sentido de entender que o valor da causa aí referido é o constante da Sentença proferida no Incidente de Incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais e não o que resulta do disposto nos artigos 303.º, n.º 1, 304º e 299.º, n.º 1, todos do CPC, é inconstitucional, por violação dos Direitos fundamentais de acesso ao Direito e aos Tribunais, de segurança jurídica, de proteção da confiança dos Cidadãos e de igualdade, previstos nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP. H) Nos termos do artigo 303.º, n.º 1, do CPC, “o valor das ações sobre o estado das pessoas é o valor equivalente à alçada da Relação e mais €0,01”. I) E é-o sempre, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário. J) Quando o Tribunal fixa o valor da Ação tem necessariamente de atender a este critério, que não admite discussão ou alteração. K) Além disso, o valor da causa é determinado tendo em conta o momento em que a Ação é proposta, segundo impõe o artigo 299.º, n.º 1, do CPC. L) Assim, o dever de fixação do valor que recai sobre o Juiz, nos termos do artigo 306.º do CPC, é um poder vinculado, devendo aquele limitar-se a Declarar o valor que decorre diretamente da Lei, nos casos que caibam na previsão do artigo 303.º, n.º 1, e 304 ambos do CPC, como é o caso dos Autos, atendendo sempre ao momento em que a Ação é proposta. M) O artigo 306.º do CPC não confere ao Juiz poder discricionário para atender a outros critérios de determinação do valor da causa. N) No caso concreto, o Recorrente/ Impugnante respondeu no âmbito de Incidente de Responsabilidades Parentais onde para além do valor alegadamente não pago foram discutidas outras situações e se acordou para efeito de Responsabilidades Parentais outras disposições que ambos os Progenitores aceitaram e que foram fixadas por Acordo. O) Pelo que, nos termos dos artigos 303.º, n.º 1, 304º e 299.º, n.º 1, todos do CPC, o valor da causa é de €30.000,01. P) Mesmo que se considere que aquela Sentença fixou verdadeiramente o valor da causa, a verdade é que o fez em contradição com o valor que decorre, sem margem de Discussão, das referidas normas Processuais, não podendo prevalecer sobre estas últimas, em violação de um dispositivo legal, consubstanciando uma nulidade – invocável a todo o tempo. Q) O lapso do Juiz na indicação desse valor ou a criação de novos critérios para a sua determinação não podem prevalecer sobre o valor que efetivamente resulta dessa norma, que não admite Impugnação ou alteração e, portanto, é independente de qualquer Declaração das Partes ou de fixação pelo Juiz. R) A Sentença onde consta o valor da causa não pode ter o efeito de afastar ou derrogar as referidas normas, prevalecendo, para qualquer efeito, sobre esta. S) Se assim fosse, correr-se-ia o risco de retirar às Partes Direitos que lhe estavam inicialmente garantidos por via do valor da Ação. T) Assim, a interpretação da Decisão Singular, no sentido de considerar que o valor da causa a que se refere o artigo 629.º, n.º 1, do CPC, é o valor fixado na sentença da primeira Instância no âmbito do Incidente e não o que resulta diretamente da Lei, nomeadamente dos artigos 303.º, n.º 1 e 299.º, n.º 1, do CPC, retira ao Recorrente/ Impugnante o Direito de Recorrer para este Tribunal, que lhe estava inicialmente garantido e que não lhe podia ser retirado, constituindo uma negação do Direito de acesso aos Tribunais e uma discriminação injustificada relativamente aos demais Cidadãos em situação equivalente, para além de abalar irremediavelmente a segurança jurídica com que as partes devem contar. U) O Recorrente/ Impugnante não está a ser tratado com a devida igualdade face à Lei e está a ser coartado no Direito de, pelo menos, tentar obter Justiça, Direito esse que lhe era assegurado pela Lei desde início, atento o valor da causa decorrente da Lei, mas que veio a sofrer subversão por via daquela interpretação. V) Deve, por isso, declarar-se Inconstitucional, por violação dos Direitos fundamentais de Acesso ao Direito e aos Tribunais, de segurança jurídica, de proteção da confiança dos Cidadãos e de igualdade, previstos nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP, a interpretação do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, feita pela Decisão Singular Impugnada, no sentido de que o valor da causa, para efeitos dessa disposição, é o valor da causa fixado na Sentença do Incidente e não o valor da causa decorrente da Lei, nomeadamente dos artigos 303.º, n.º 1 e 299.º, n.º 1, do CPC. W) É certo que, na Decisão do Incidente a 1.ª Instância fixou valor. Isto, apesar de o Recorrente/ Impugnante nunca ter dado ao Recurso ou a qualquer outra Peça Processual apresentada esse valor, antes tendo pautado toda a sua atuação Processual ao longo como se de um Processo cujo o valor de €30.000,01 se tratasse, nada indicando que seria diferente X) O Requerimento de Interposição de Recurso enviado via Citius com as necessárias Alegações e respetivas conclusões foi interposto, tendo por fundamento os vícios da Sentença nos termos do art. 607º do C.P.C., bem como a nulidade da Decisão de acordo com as alíneas b),
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