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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 21/17.4T8CSC.L2-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DISSOLUÇÃO LIQUIDAÇÃO RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PASSIVO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIREITO DE REGRESSO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – - Extinta uma sociedade, após o percurso das etapas de dissolução e subsequente liquidação, existem relações jurídicas que subsistem e que se prolongam para além do termo da sua personalidade ; II – a problemática do activo e passivo superveniente, regulada nos artigos 162º a 164º, do Cód. das Sociedades Comerciais, determinou que a responsabilidade e titularidade passem, em determinados termos para os sócios da sociedade extinta e, existindo acções pendentes, a instância perdura, sendo a sociedade substituída pela generalidade dos sócios ; III - assim, extinta a sociedade, mas mantidos os direitos ou obrigações desta, são os sócios os novos titulares deste activo e passivo, com direito ao saldo da liquidação, distribuído mediante partilha ; IV - pelo que, nessa partilha, caso tenham recebido mais do que era o seu direito, pois tais activos deveriam ter sido destinados a solver dívidas da sociedade, terão de ulteriormente satisfazer o passivo reclamado e, caso tenham recebido menos, em virtude de não ter sido partilhado todo o activo social, têm direito a reclamá-lo ; V - todavia, a responsabilidade de cada sócio no cumprimento do passivo da extinta sociedade é limitado ao montante que recebeu da partilha, ou seja, cada sócio é responsável pelo montante que pessoalmente recebeu na partilha, e não por aquilo que os demais sócios tenham recebido ; VI - tal responsabilidade é solidária, pelo que, podendo cada um dos sócios ser demandado até àquele limite recepcionado, caso a sua responsabilidade proporcional relativamente aos demais sócios seja ultrapassada, não pode, com tal fundamento, escudar-se ao pagamento, antes operando posteriormente as proporções mediante o direito de regresso inscrito no nº. 3, do artº. 163º, do CSC ; VII - ou seja, todos os sócios estão vinculados a responder pelas dívidas supervenientes, devendo responder em idêntica medida (com consequente perda) à que responderiam casos tais dívidas tivessem feito reduzir, ab initio, o activo partilhável; VIII - o que tem fundamento numa ideia de devolução, ou seja, caso os sócios, na liquidação efectuada, tenham recebido mais do que deveriam caso todos os débitos societários fossem pagos, estão vinculados à sua posterior satisfação, à custa dos bens ou direitos societários que lhe tenham sido anteriormente entregues ; IX - relativamente ao ónus probatório da (in)existência de bens ou activo partilhados na decorrência da liquidação da sociedade, ou seja, se compete aos credores o ónus de alegação e prova da existência de bens sociais capazes de responder pela dívida societária, como facto constitutivo do seu direito, ou se, ao invés, sendo chamados os sócios a responder pela dívida societária, terão estes de alegar e provar a inexistência de bens partilhados como facto impeditivo do direito dos credores, tem existido controvérsia, nomeadamente jurisprudencial ; X - entendemos, na ponderação dos argumentos em equação e tutela da posição dos credores sociais, que demandando estes os sócios, nos quadros do nº. 2, do artº 163º, do CSC, de forma a ser-lhes pago passivo superveniente, incumbe aos sócios demandados o ónus probatório de alegação e prova de que nada receberam na partilha, como facto impeditivo do direito dos credores (o nº. 2, do artº. 342º, do Cód. Civil) – tese do facto impeditivo ; XI - ou seja, aos credores sociais incumbe apenas o ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito creditório sobre a sociedade extinta, incumbindo aos ex-sócios alegar e provar, como excepção peremptória de que se trata, que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo positivo ; XII - ou que não resultou saldo suficiente ou bastante para fazer face ao crédito reclamado, isto é, que naquele momento os credores estão impedidos de obter o ressarcimento, total ou parcial, do seu crédito sob a sociedade, em virtude de na liquidação desta não ter resultado qualquer saldo, ou não ter resultado saldo suficiente capaz de solver o crédito reclamado ; XIII - e não aos credores sociais o ónus de alegação e prova da existência de bens ou direitos sociais, recebidos ou partilhados pelos ex-sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, como eventual facto constitutivo do seu direito (o nº. 1, do artº. 342º, do Cód. Civil) – tese do facto constitutivo ; XIV – tendo-se apurado a existência de um activo societário (montante pecuniário), não tendo os ex-sócios alegado e provado que este foi consumido na liquidação de dívidas do ente societário (de forma a nada sobrar para partilha entre os sócios), mas não tendo a credora demandante logrado demonstrar em que medida tal quantia teria sido partilhada entre os antigos sócios da sociedade Ré, tal situação de dúvida quanto a esta realidade factual é resolvida, nos quadros do artº. 414º, do Cód. de Processo Civil, contra quem aproveitaria ou beneficiaria com a mesma, ou seja, contra a ex-sócia (ora Recorrente), a quem incumbiria provar que o montante que lhe coube na partilha não seria suficiente para fazer face ao pagamento do passivo social superveniente reclamado. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – G..., S.A., com sede no Edifício ..., ..., Rua ..., ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: - S..., Lda., com sede na Avenida ..., ..., deduzindo o seguinte petitório:

  1. a)ser declarada a resolução do contrato de arrendamento, vigente entre a Autora e a Ré, com fundamento na falta de pagamento da renda, por período superior a três meses;
  2. b)ser a Ré condenada a desocupar o locado, entregando-o à autora livre de pessoas e bens, e no mesmo estado em que o recebeu;
  3. c)ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 7.053,20, correspondentes às rendas em dívida, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento, e bem assim no pagamento de todas as rendas que se vencerem até à declaração de resolução do contrato, e respectivos juros vincendos;
  4. d)ser a Ré condenada ao pagamento de indemnização pela ocupação do imóvel, calculada em quantia equivalente ao dobro do valor das rendas actualizadas, pelo período decorrido entre a data da decisão de despejo e a data de entrega efectiva do imóvel;
  5. e)ser a Ré condenada nas custas, em procuradoria e demais encargos. Subsidiariamente, e para o caso de se considerar nulo o contrato promessa de arrendamento, sem conceder, peticionou dever a Ré:
  6. a)ser condenada a restituir o imóvel desocupado à Autora, no mesmo estado em que se encontrava, à data da ocupação;
  7. b)ser condenada a pagar à Autora as quantias devidas pela ocupação do imóvel, em causa, a título de indemnização, correspondente ao valor das rendas estipuladas no contrato, pelo período dessa utilização, bem como o valor estipulado como renda por cada mês de utilização que na pendência da acção judicial ainda vier a fazer do mesmo imóvel, tudo acrescido dos respectivos juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
  8. c)ser a Ré condenada nas custas, em procuradoria e demais encargos legais. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: - É proprietária do imóvel, sito na Av. ..., em ..., Lugar ..., por o ter adquirido à Caixa Geral de Depósitos ; - após a aquisição, foi confrontada com a existência de um contrato-promessa de arrendamento ; § tal contrato teria sido celebrado pelo anterior proprietário BB e a sociedade Ré, detida pelo mesmo BB em conjunto com a irmã, em 01-10-1991, com a validade de 5 anos, automaticamente renovável, e com a renda mensal de 10.000$00 (€ 49,88), a ser paga no primeiro dia útil anterior àquele a que respeita ; - a Autora, anteriormente à presente acção, procedeu a uma proposta de actualização da renda para o NRAU e interpôs, em 2014, no Balcão Nacional de Arrendamento, um procedimento simplificado de despejo por falta de pagamento de rendas que veio a ser considerado improcedente por o tribunal ter considerado não ter havido prévia notificação da alteração do senhorio ; - procedeu, então, à notificação da inquilina, em 06-07-2016, dessa alteração do proprietário do imóvel, seguindo-se o procedimento para actualização da renda ao abrigo do NRAU que, considerando os diversos requisitos legais e as características do imóvel, e tendo seguido os procedimentos legais que descreve, se fixou em € 1.750,89, com referência a 30-09-2016 ; - todavia, a inquilina não procedeu ao pagamento nem das rendas anteriores no valor unitário de € 49,88 nos meses de Julho a Setembro de 2016, nem das rendas posteriores, no valor actualizado de € 1.750,89, nos meses de Outubro de 2016 a Janeiro de 2017 ; - entende, por isso, encontrar-se em dívida, à data da entrada da acção (03-01-2017), o valor total de € 7.053,20, acrescido de juros de mora, o que justifica o pedido de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas ; - bem como a condenação da Ré no pagamento das rendas vencidas, e ainda das rendas que se vencerem na pendência da acção e até ser decretada a resolução do contrato de arrendamento e, a partir daí, o valor correspondente ao dobro das rendas mensais, até efectiva entrega do locado. 2 – Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação, por impugnação e excepção, invocando questões referentes à liquidação da taxa de justiça, à ineptidão da p.i. e à ilegitimidade passiva por não ter sido demandada a subarrendatária do imóvel, ao valor da causa e à pendência de causa prejudicial nos tribunais tributários em que se discute a validade da venda do imóvel à Autora, tendo, ainda, impugnado parcialmente os factos alegados no articulado da Autora. Mencionou, igualmente, acerca da correspondência trocada entre as partes aquando do processo de transição para o NRAU e actualização da renda, reproduzindo parte dessas missivas, e alegando ter a Autora desconsiderado os argumentos então apresentados para se opôr a esse procedimento e que mantém actualidade. Mais alegou encontrar-se a proceder ao pagamento da renda ao senhorio por si conhecido em virtude de não ser claro ser a Autora a proprietária do imóvel, bem como a receber a renda da subarrendatária, sem que a questão da reavaliação fiscal do imóvel se mostre resolvida, entendendo, por isso, não poder proceder a acção de despejo por estarem pagas as rendas. Finalmente, requereu a intervenção nos autos da subarrendatária e a título de reconvenção pediu que fosse reconhecida a existência de uma servidão legal de passagem onerando o prédio em causa (arrendado) em favor de um prédio rústico confinante, “em benefício da proprietária desse imóvel, bem como dos legais representantes da Ré, bem como de CC e seus amigos, para que não sejam privados do direito que exercem há mais de 27 anos”. Conclui, no sentido de serem conhecidas e declaradas as nulidades e excepções invocadas, com a sua consequente absolvição da instância, ou, em alternativa, ser julgada improcedente a acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos formulados. 3 – Conforme fls. 71, 72 e 76 a 78, veio a Autora apresentar réplica, bem como, correspondendo a convite, responder às excepções e ao pedido de suspensão da instância. Invocou a legal inadmissibilidade do pedido reconvencional, pois a proprietária do prédio vizinho é AA, igualmente titular de 75% das quotas da sociedade Ré, pelo que não tem esta mesma Ré legitimidade e interesse na dedução dessa pretensão. Apresentou, ainda, articulado de resposta às excepções no sentido de não se verificarem quaisquer dessas excepções, designadamente, por a causa pendente nos tribunais tributários não interferir na situação de incumprimento do contrato de arrendamento, conforme já fora decidido na anterior acção de despejo, acrescentando que, ao contrário do alegado na contestação, ocorreu a iniciativa do senhorio para que o contrato de arrendamento transitasse para o NRAU, mantendo-se a Ré sem pagar qualquer renda. 4 – Conforme despachos de fls. 82 e 83, 90 e 91 e 133 a 135: - dispensou-se a realização de audiência prévia ; - deferiu-se o incidente de intervenção principal de CC ; - determinou-se a junção aos autos de documentação para conhecer acerca da requerida suspensão da instância ; - julgou-se improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial ; - decidiu-se pela não admissibilidade da reconvenção deduzida pela Ré ; - fixou-se o valor da causa ; - julgou-se improcedente o Tribunal, em razão do valor, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal julgado competente (Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ...). 5 – Em 28/06/2018, a Autora comunicou aos autos ter a Ré sido objecto de dissolução administrativa, e publicada o cancelamento da matrícula em 30-01-2018, com a consequente extinção da personalidade jurídica e caducidade do arrendamento, com efeitos na subsistência do alegado contrato de subarrendamento, pelo que peticionou a restituição imediata do imóvel. 6 – Por decisão de 06/09/2018, determinou-se: - não suspender a instância por se encontrar pendente o processo n.º 1322/08.... no Tribunal Tributário ... ; - atenta a dissolução da Ré arrendatária, há mais de seis meses, declarou-se extinto por inutilidade superveniente da lide o pedido de resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a Interveniente a desocupar o locado e a entregá-lo livre de pessoas e bens ; - relativamente aos demais pedidos formulados na acção – condenação no pagamento das rendas vencidas e vincendas –, consignou-se que caberia à Autora, caso pretendesse o prosseguimento da acção para o efeito, alegar e provar que a sociedade Ré, entretanto extinta, tinha bens que foram partilhados pelos sócios, e, identificando os visados, requerer o prosseguimento da acção contra esses. 7 – Dessa decisão foi interposto recurso pelas Ré e Interveniente, tendo esta Relação, por douto Acórdão de 28/02/2019, decidido julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão de não suspensão da instância por causa prejudicial, bem como a caducidade do contrato de arrendamento e a obrigação da Interveniente subarrendatária entregar o locado. 8 – No que se reporta ao pedido subsistente, veio a Autora requerer o prosseguimento da acção, em 29/10/2019, deduzindo-o contra: - AA, residente na Rua ..., em ..., e - BB, residente na Rua ..., em ..., na qualidade de sócios da Ré declarada extinta, por estes terem recebido no âmbito de um processo de falência créditos no valor de € 808.952,58, de que era titular a mesma Ré, acrescentando ter-lhe o imóvel sido, entretanto, entregue em 03-05-2019. Alegou, em resumo, o seguinte: - a Ré S... foi objecto de dissolução administrativa, em 2017, tendo sido averbado o registo da dissolução, encerramento da liquidação e cancelamento da sua matrícula, na Conservatória do Registo Comercial ..., em 30.01.2018 ; - a mesma Ré, manteve um contrato de arrendamento, com a A. em vigor até 30.04.2019, sendo que os sócios da mesma Ré, procederam à entrega do mesmo imóvel arrendado, aos representantes da A., em 03.05.2019 ; - a sociedade Ré, que até inicio de 2018 não tinha qualquer atividade, tendo por isso sido dissolvida, foi entretanto contemplada com o recebimento, em processo de falência, do valor de 808.952,58€, tendo os seus sócios recebido o valor, por conta da empresa, conforme documento de rateio da falência da So..., S.A. ; - tendo atualmente, ainda, um potencial crédito de 89.783,62€, que poderá receber, caso o Juízo de Comércio ..., no processo de falência 75/14...., assim o decida ; - o montante de 808.952,58€, atribuído em rateio à Ré S..., foi integralmente recebido pela sócia AA, em sua conta pessoal, no BCP ; - a manutenção do contrato de arrendamento, foi realizada no interesse exclusivo dos sócios da Ré, que apesar de terem sido demandados em Janeiro de 2017, judicialmente para desocuparem o imóvel, tudo fizeram para permanecer no mesmo, por mais de dois anos, sem pagarem qualquer renda, utilizando em seu exclusivo proveito ; - a A. durante vários anos, não só se viu impedida de obter qualquer rendimento do imóvel, onde tinha investido cerca de um milhão de euros, e cuja renda no mercado não seria inferior a 7,500E mensais, como continuou a ser penalizada com as contribuições e impostos elevados, relativos a uma mansão, em frente à praia, com piscina, bem como viu o mesmo imóvel deteriorado, aquando da sua entrega pelos ora Réus ; - à data da propositura da presente acção, em Janeiro de 2017, o valor em dívida em rendas era de 7.053,20€, sendo que no decurso da presente acção, até à entrega do locado, decorreram 27 meses de rendas em atraso, no montante mensal de 1.750,89€, o que perfaz o montante de 47.274,03€, o que somando ao valor de 7.053,20€, perfaz o total de 54.327,23€ em dívida, a que deverá acrescer o valor dos juros vencidos e vincendos, até ao integral e efetivo pagamento ; - pelo que está plenamente verificada a condição de prosseguimento da presente acção, contra os sócios da Ré, em nome pessoal, bem como na qualidade de representantes do sócio falecido, DD, do qual são herdeiros, na herança aberta por óbito do mesmo ; - requer a Autora, nos termos dos ares 162, n°s 1 e 2, e 163, n°s 1 e 2 do CSC, o prosseguimento dos presentes autos, porquanto a Ré S..., Lda, entretanto extinta, era titular de um ativo, a saber créditos no processo de falência da So..., S.A., a correr os seus termos sob o n° 75/ A...., no Juízo de Comércio ..., os quais foram pagos e partilhados pela sócios da mesma empresa, supra identificados, a saber AA e BB, em nome pessoal e na qualidade de herdeiros do terceiro sócio da Ré, DD, sócios estes que utilizaram, em beneficio próprio o imóvel arrendado, agravando o prejuízo da Autora. Conclui, pela substituição da Ré dissolvida pelos sócios ora indicados, os quais devem ser condenados “no pagamento das rendas vencidas, até 30.04.2019, no valor total de 54.327,23 €, em dívida, a que deverá acrescer o valor dos juros, vencidos e vincendos, até ao integral e efetivo pagamento, conforme peticionado na presente acção”. 9 – Proferido despacho a determinar o prosseguimento do processo contra os referidos sócios, nos termos dos arts. 162.º e 163.º do Código das Sociedades Comerciais, e tendo sido devidamente citados, vieram, em conjunto, contestar, alegando, em síntese, que: · reiteram a existência de causa prejudicial por não estar ainda decidida a acção pendente nos tribunais tributários a respeito da nulidade da venda mediante a qual a autora adquiriu o imóvel ; · existe inutilidade superveniente da lide, por apenas poderem ser responsáveis até ao montante que tenham recebido na partilha do património da sociedade existente na data da dissolução, o qual não existia por ter havido uma dissolução administrativa sem ter sido liquidado qualquer activo ou passivo ; · entendem que, sendo verdade que a mandatária judicial dos antigos sócios recebeu, em nome e interesse daqueles, em Maio de 2019, diversas quantias, não se pode afirmar que esses montantes foram recebidos pela Ré dissolvida, pois os sócios receberam por direito próprio ; · no que concerne à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, de que era condição para tal a iniciativa do senhorio e o cumprimento das disposições do NRAU, inexistirem na data da entrada da acção em juízo quaisquer rendas em dívida por estarem a ser pagas ao anterior proprietário, reproduzindo a defesa já apresentada na contestação inicialmente apresentada pela Ré. 10 – A Autora veio responder ao articulado apresentado pelos Réus substitutos, bem como liquidar o valor total das rendas em dívida no montante total de € 56.028,48, correspondendo a 3 meses no valor mensal de € 49,88 (Julho a Setembro e 2016) e 32 meses no valor mensal de € 1.750,89 (Outubro de 2016 a Maio de 2019) acrescido de juros de mora (cfr. requerimento de rectificação apresentado em 24-10-2022), defendendo que a Ré dissolvida era já putativa credora no processo de falência em que foram realizados os pagamentos aos sócios, segundo o mapa de rateio que juntou aos autos, e que estes receberam os referidos valores por conta da Ré dissolvida. Acrescentou ter, entretanto, sido proferida sentença no processo pendente no tribunal tributário no sentido da improcedência do pedido de anulação da venda do imóvel em causa nos autos, pelo que carece de fundamento a insistência na suspensão da instância por causa prejudicial. 11 – Em resposta, os Réus substitutos alegaram ter a Ré dissolvida reclamado créditos nessa falência em 1993 mas apenas em 2019 ter sido efectuado o mapa de rateio que veio a ser objecto de diversas reclamações, apenas transitado posteriormente. 12 – Os Réus substitutos informaram não ter interposto recurso da decisão proferida pelo tribunal tributário, pelo que ficou prejudicada a invocada suspensão por causa prejudicial. 13 – Foi realizada a audiência prévia, conforme acta de 20/04/2022, no âmbito da qual: · proferiu-se saneador stricto sensu ; · fixou-se o objecto do litígio: “Decidir se os intervenientes passivos na qualidade sócios da sociedade arrendatária, dissolvida na pendência nos autos devem responder pelas rendas relativas à ocupação do imóvel desde Setembro de 2017 até à entrega do locado em 3 de Maio de 2019” ; · fixaram-se os temas da prova: “1. O contrato de arrendamento transitou para o NRAU e se o valor da renda se fixou em € 1.753,20 por mês. 2. Se encontram em dívida 31 rendas mensais, com vencimento nos respectivos meses de Setembro de 2017 a 03 de Maio de 2019, e se tal ascende ao valor total de € 54.327,23. 3. À sociedade arrendatária dissolvida foi reconhecido o direito a € 808.952,58, no âmbito do rateio efectuado no processo de insolvência da sociedade So..., S.A., com referência ao processo de falência 75/14..... 4. Esse montante foi recebido pelos sócios da sociedade ré dissolvida na pendência dos autos correspondentes aos ora intervenientes passivos” ; · apreciaram-se os requerimentos probatórios ; · designou-se data para a realização da audiência de julgamento. 14 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme actas de 26/10/2022 e 03/11/2022. 15 - Posteriormente, em 13/02/2023, foi proferida sentença, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente acção intentada por G..., S.A. contra S..., Lda., sociedade extinta no decurso dos autos e substituída pelos seus sócios AA e BB, parcialmente procedente no que se refere ao pedido subsistente e, consequentemente, condeno os réus substitutos a pagar a autora a quantia total de € 26.412,99, acrescida de juros de mora comerciais contados desde a data de vencimento de cada uma das rendas em dívida até integral e efectivo pagamento. Custas pela autora e pelos réus substitutos no que se refere ao pedido subsistente na proporção do respectivo decaimento. Notifique e registe”. 16 – Inconformada com o decidido, a Chamada Ré substituta AA interpôs recurso de apelação, em 28/03/2023, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “IV. Por Sentença datada de 13/02/2023, veio o Tribunal a quo a condenar “…os réus substitutos a pagar à autora a quantia total de € 26.412,99, acrescida de juros de mora comerciais contados desde a data do vencimento de cada uma das rendas em dívida até integral e efectivo pagamento.” V. Para tanto, deu o Tribunal a quo como provado que: VI. “21. No processo de falência que correu termos sob o n.º 75/14.... do Juízo de Comércio ... – Juiz ..., no seguimento de na sentença de verificação e graduação de créditos ter sido reconhecido o direito da ré e de BB a se substituírem na posição da CGD, após a elaboração de um mapa de rateio e de ter sido considerado que a ré liquidada seria representada pelos respectivos sócios, foi apresentado em 10-04-2019 um requerimento de transação mediante o qual a sociedade C... cedeu à extinta sociedade ré o valor que lhe coube no rateio por conta de uma hipoteca no montante de € 897.836,22. VII. 22. Tal transacção foi homologada por sentença proferida nesse processo em 11-04-2019, transitada de imediato em julgado por as partes terem renunciado ao prazo de recurso. VIII. 23. Foi, então, ordenada a rectificação do mapa de rateio por forma a constar que a sociedade ré receberia, com referência à inscrição da denominada hipoteca C4, o valor de € 897.836,22, ordenando-se o respectivo pagamento. IX. 24. Os sócios da sociedade dissolvida e aqui intervenientes receberam o valor objecto da transacção, tendo o mesmo sido entregue à ré substituta AA, enquanto advogada e mandatária nos autos de falência, tendo esta entregue ao restante sócio BB, seu irmão, a parte que acordaram, tendo esses valores sido recebidos em substituição da ré dissolvida e liquidada.” – Cfr. Pág. 11 da Sentença de 13/02/2023. X. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção no seguinte: XI. “Finalmente, no que respeita à extinção da ré sociedade e ao recebimento pelos sócios seus substitutos de activos de que esta fosse titular (temas da prova n.º 3 e 4), teve o tribunal em consideração a certidão do registo comercial da ré junta em 29-10-2019 da qual resulta ter esta sido dissolvida e, de imediato, decretada a sua dissolução e cancelamento da matrícula, com efeitos a 30-01-2018, bem como os elementos relativos ao processo de falência em que a ré era credora que foram trazidos aos autos pelas partes através do 2.º requerimento de 29-10- 2019, do requerimento de 26-10-2022 e dos documentos juntos na audiência de julgamento na mesma data, tendo ainda sido valorado o que resultou da confissão objecto do depoimento de parte prestado pelos réus substitutos em que admitiram ter sido aí reconhecido e pago um crédito no valor de € 897.836,22 (cfr. assentada). XII. De referir a este respeito que, sem prejuízo das partes se terem referido à dissolução administrativa da ré sociedade, tal circunstância não ficou cabalmente demonstrada por não ter sido apresentada qualquer prova documental respeitante à liquidação ter sido efectuada ao abrigo do DL n.º 76- A/2006, de 29-03, sendo certo que da leitura do registo comercial parece resultar que chegou a haver uma dissolução administrativa pendente em 2017 mas não ser claro se o cancelamento da matrícula em 2018 foi na sequência desse processo, sendo certo que em todo o caso não foi apresentado documento que ateste a inexistência de activo a partilhar nessa data. XIII. Em qualquer caso, decorre dos elementos juntos aos autos por referência ao processo de falência que correu termos no tribunal do comércio ..., no qual a ré sociedade já era parte e em que, como aqui, foi substituída pelos seus sócios em virtude da sua extinção na pendência do processo, ter aí sido celebrada uma transacção a respeito do mapa de rateio que foi homologada por sentença e levou a que os sócios da ré, em substituição desta, recebessem o mencionado valor, pelo que foi dado como provado que esta era titular de um activo no referido montante. XIV. No mais, resulta do requerimento apresentado nesses autos de falência pelos sócios (cfr. documento junto com o requerimento de 29-10-2019), e foi admitido em declarações de parte pelos próprios, que esse valor foi pago e deu entrada na conta bancária da mandatária nesses autos, correspondente à aqui ré substituta e igualmente mandatária, Dra. AA, que fez os pagamentos conforme combinado entre os sócios, não subsistindo, assim, dúvidas dos aqui réus substitutos terem recebido pessoalmente um valor que correspondia a um crédito da ré sociedade que lhe foi reconhecido no mencionado processo de falência. XV. Neste sentido, decorre da leitura da decisão proferida em 11-04-2019 no processo de falência e que terminou com a sentença homologatória da transacção parcial relativa ao mapa de rateio, os contornos em que esse acordo foi celebrado, sendo certo que resulta demonstrado, por um lado, que a ré sociedade já era titular de um crédito reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos aí proferida, e, por outro, que foi substituída pelos respectivos sócios no seguimento do cancelamento da sua matrícula, e que o tribunal ordenou a rectificação do mapa de rateio e o pagamento à ré sociedade, substituída pelos seus sócios, do referido montante de € 897.836,22, o qual foi pedido que fosse liquidado através de transferência para uma conta da aí ré substituta e mandatária, que o recebeu em nome dos sócios. Tal pagamento, por conseguinte, entendeu o tribunal dever-se a estes substituírem a ré sociedade naquilo que era o seu activo, tudo se passando como se se tratando de uma partilha de um activo societário de elevado valor que entrou na sua titularidade em razão da sua qualidade de sócios, sem que, no entanto, e apesar do tribunal ter tentado a conciliação das partes, os mesmos sócios tenham manifestado qualquer vontade de liquidar as alegadas rendas em dívida em valor correspondente a cerca de 1/16 desse montante.” – Cfr. Págs. 14 e 15 da Sentença de 13/02/2023. XVI. Sucede, porém, que a Sentença não poderá proceder, nem de Direito, nem de Facto. XVII. Com efeito: XVIII. Recuperando a Sentença n.º ...16, proferida nestes autos em 06/09/2018, “…caso (a autora) pretenda o prosseguimento da acção para a apreciação respectiva (dos demais pedidos para lá do despejo e restituição do locado), deverá alegar e provar que a sociedade ré, entretanto extinta, tinha bens que foram partilhados por todos ou por alguns sócios, identificar os visados e, requerer o prosseguimento do processo contra esses, conforme resulta das disposições conjugadas dos artºs 162, nºs 1 e 2 e 163, nºs 1 e 2 do CSC.” (o sublinhado é nosso). XIX. S.m.o., mostra-se evidente que a autora não alegou, nem provou, que a sociedade ré, entretanto extinta, tinha bens – naturalmente e por conjugação com o disposto nos mencionados arts. 162., 1 e 2 e 163.º, 1 e 2 do CSC – à data da sua extinção. XX. O que a autora veio invocar em 29/10/2019 foi que os antigos sócios da sociedade ré extinta em 30/01/2018, receberam em maio de 2019, a quantia de € 808.952,58, no âmbito de processo judicial alheio a este, “na qualidade de substitutos sucessores” da sociedade ré, configurando o predito direito (e recebimento) como de um crédito/activo superveniente da sociedade ré nos presentes autos. XXI. Ora, o que esteve em causa nos autos a que se alude – que correram termos sob o n.º 75/14...., pelo Juízo de Comércio ... – Juiz ..., – não foi um crédito oportunamente reclamado nesses autos de falência pela sociedade ré, entretanto extinta, lhe tivesse sido “reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos aí proferida” – contrariamente ao que refere o Mmo. Sr. Juiz a quo na sua fundamentação – Cfr. Fls 15 da Sentença e que agora se transcreve apenas para efeitos de melhor correspondência: “…, decorre da leitura da decisão proferida em 11-04-2019 no processo de falência e que terminou com a sentença homologatória da transacção parcial relativa ao mapa de rateio, os contornos em que esse acordo foi celebrado, sendo certo que resulta demonstrado, por um lado, que a ré sociedade já era titular de um crédito reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos aí proferida, e, por outro, que foi substituída pelos respectivos sócios no seguimento do cancelamento da sua matrícula, e que o tribunal ordenou a rectificação do mapa de rateio e o pagamento à ré sociedade, substituída pelos seus sócios, do referido montante de € 897.836,22, o qual foi pedido que fosse liquidado através de transferência para uma conta da aí ré substituta e mandatária, que o recebeu em nome dos sócios…”, XXII. Mas uma verdadeira sub-rogação em créditos anteriormente reconhecidos pelo Tribunal da falência, na Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, a favor de entidade terceira – CGD, substituída por C..., SA, por cedência de créditos –, que os prestadores de garantias imóveis acessórias desde há muito se vinham arrogando o direito de receber – Cfr. Despacho/Sentença n.º ...29, proferido pelo Juízo de Comércio ... – Juiz ... em 11/04/2019, junto aos presentes autos de Despejo em sede de audiência de julgamento de 24/10/2022, e que pela relevância para os presentes efeitos agora se transcreve parcialmente: XXIII. “Esta transacção tem por objecto a reclamação apresentada no requerimento datado de 07.03.2019 com a referência ...79. XXIV. Este requerimento implica uma apreciação dos créditos relativos às inscrições das hipotecas C4 e C8, tendo em consideração todos os elementos juntos aos autos, o que vem referido na sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, que prevê a possibilidade da S... e BB se sub-rogarem na posição da Caixa Geral de Depósitos na divisão pelos credores do produto que advenha da liquidação dos bens integrantes da massa falida, na medida em que prestaram garantias e nessa medida acabaram por pagar créditos da falida, desde que demonstrem que a Caixa Geral de Depósitos já obteve pagamento no âmbito da execução fiscal com a venda dos imóveis dados em garantia (hipotecas) porquanto a CGD deixará de ser credora nesta falência.” – o sublinhado é nosso. XXV. Como resulta claro e cristalino da mera leitura do referido aresto judicial, XXVI. Não estava em causa um crédito reclamado pela sociedade ré à falida nesses autos, XXVII. Portanto, uma expectativa de “crédito/activo” a que a sociedade ré pudesse aspirar por efeito de anterior reconhecimento em sentença de verificação e graduação de créditos, XXVIII. Mas verdadeiramente a invocação de exercício de dois direitos de sub-rogação, pela sociedade ré e por BB, na medida em que prestaram garantias e nessa medida acabaram por pagar créditos da falida, desde que demonstrem que a Caixa Geral de Depósitos já obteve pagamento no âmbito da execução fiscal com a venda dos imóveis dados em garantia (hipotecas) porquanto a CGD deixará de ser credora nesta falência. - – Cfr. Despacho/Sentença n.º ...29, proferido pelo Juízo de Comércio ... – Juiz ... em 11/04/2019, junto aos presentes autos de Despejo em sede de audiência de julgamento de 24/10/2022. XXIX. Mais resulta do referido Despacho/Sentença, proferido nesse processo de falência em 11/04/2019, que XXX. “Resulta dos autos que a sociedade S..., Lda. foi liquidada. XXXI. Assim, esta passará a ser representada pelos seus sócios, pois nos termos do artigo 160º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade considera-se extinta pelo registo de encerramento da liquidação. XXXII. Mais, determina o artigo 162º do mesmo diploma legal que as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, não havendo lugar à suspensão da instância nem a habilitação. XXXIII. Assim, relativamente a esta sociedade credora será representada pelos seus sócios. XXXIV. No entanto, continuaremos a fazer referência à sociedade S.... XXXV. Conclui-se pois, que a sentença de verificação e graduação de créditos reconhece o direito de BB e S... S.A. se substituírem na posição da credora Caixa Geral de Depósitos, por referência às hipotecas por estes prestadas para garantir créditos daquela CGD, na medida em que esta obteve/foi ressarcida no âmbito do processo de execução fiscal uma vez os bens lhe foram adjudicados com a dispensa do pagamento do preço, tendo a Caixa Geral de Depósitos transmitido os bens, com a consequente extinção dos créditos reclamados nesta falência. XXXVI. Todos estes factos se encontram demonstrados nos autos – cfr. Documentos juntos. (…) XXXVII. A sub-rogação traduz-se numa forma de transferência de créditos, correspondentemente regulada no Código Civil no capítulo relativo à "transmissão de créditos e dívidas". XXXVIII. Pressuposto necessário e essencial da sub-rogação ou seu fundamento jurídico base é o cumprimento duma obrigação por terceiro – art. 592º, nº1, do Código Civil”. XXXIX. Tendo havido um outro credor nesses autos de falência que se havia oposto a tal pretensão de sub-rogação – a C..., S.A. - abriu-se espaço entre os reclamantes desavindos para elaboração de um acordo de transação nos termos da qual: XL. “Atenta a transacção junta aos autos, nos termos da qual, em suma, e tendo em consideração a parte que interessa aos presentes autos: XLI. - A C... cede à S... o valor que lhe coube no rateio por conta da inscrição da hipoteca C4 (4º lugar) no montante de 897.836,22 euros (oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos), desistindo desta parte do pedido a favor dos sócios da extinta S..., requerendo que no rateio este valor seja entregue aos mesmos. XLII. - Por sua vez os sócios da extinta S... e BB declaram, em suma, que com a entrega desta quantia nada mais têm a reclamar ou a requerer no âmbito deste processo de falência por conta das garantias que prestaram à Caixa Geral de Depósitos a respeito das quais lhes foi reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos o direito de se sub-rogarem na posição da referida Caixa Geral de Depósitos, na medida em que viessem demonstrar que esta foi paga no âmbito da execução fiscal e porquanto nesse caso deixaria de deter a qualidade de credora nestes autos.” XLIII. O despacho/sentença acima referido foi proferido em 11/04/2019, ou seja, muito para além da data de extinção da sociedade ré, que ocorreu em 30/01/2018. XLIV. Fica, assim, cabalmente demonstrado não só que: XLV. O valor recebido pela ora recorrente, em representação dos antigos sócios da sociedade ré e de BB – por ser sua mandatária forense e deter especiais poderes para esse efeito nos referidos autos de falência – não corresponde a qualquer crédito reclamado contra a falida no âmbito dos autos de falência, mas sim verdadeiramente a dois créditos transacionados com outro credor no âmbito desse mesmo processo, por exercício de direito de sub-rogação legal em crédito reconhecido a terceiro (CGD) e concorrente com o da entidade interveniente na transação (C..., S.A.), o que, de resto, se conclui pelas expressões “…desistindo desta parte do pedido a favor dos sócios da extinta S...” e “os sócios da extinta S... e BB declaram, em suma, que com a entrega desta quantia nada mais têm a reclamar ou a requerer no âmbito deste processo de falência por conta das garantias que prestaram à Caixa Geral de Depósitos”, não resultando do referido acordo que os antigos sócios da sociedade ré ou BB estivessem inibidos de reaver quaisquer outros créditos que houvessem de receber por conta de reclamações próprias que houvessem sido reclamadas, verificadas e reconhecidas no âmbito dos referidos autos; XLVI. E, ainda, que a transação homologada pelo despacho/sentença de 11/04/2019 foi celebrada entre os antigos sócios da sociedade ré extinta em 30/01/2018, BB e a C..., SA, termos em que os valores recebidos por força da transação nunca chegaram a integrar o “activo” da sociedade ré, extinta desde 30/01/2018, antes tendo sido transacionados e recebidos por estes por direito próprio – BB, enquanto proprietário original de dois dos imóveis dados em garantia e entretanto vendidos, e os antigos sócios da sociedade ré extinta em 30/01/2018, em termos individualmente considerados dos respectivos interesses, por força do disposto pelo art. 162.º e 164.º, ambos do CSC. XLVII. Decorre do supra exposto que a sociedade Ré nada recebeu por conta de créditos que houvesse reclamado nos autos n.º 75/14...., XLVIII. Nem que houvessem sido reconhecidos, bem como verificados, quaisquer créditos reclamados pela sociedade Ré no âmbito do predito processo de falência até 30/01/2018, data da sua extinção. XLIX. Por outro lado, ainda que os antigos sócios da sociedade ré houvessem recebido alguns valores referentes a créditos que tivessem sido reclamados, verificados e graduados para pagamento na falência referida, sempre o seriam por direito próprio, de representação automática e sucessiva na sequência da extinção da sociedade ré, nos termos do disposto pelo art. 162.º do CSC – de resto, em igualdade circunstancial com a prevista para o instituto da Representação Sucessória de herdeiros pré falecidos, prevista pelos arts. 2039.º, 2042.º, 2043.º e 2045.º, todos do Código Civil. L. Na representação sucessória, os descendentes representam o seu ascendente mesmo que tenham repudiado na sucessão deste, ou sejam incapazes em relação a ele – art. 2043.º CCivil. LI. E porquê? LII. Porque a sua qualidade de herdeiros por representação sucessória se dá por direito próprio e é independente da situação patrimonial do ascendente (herdeiro legitimário originário) pré falecido. LIII. Com efeito, se tais herdeiros houverem repudiado a sucessão do ascendente (herdeiro legitimário originário), ou mesmo que tenham sido declarados incapazes perante o representado sucessório, não serão chamados a pagar eventuais dívidas resultantes da sucessão deste último, fazendo seus por direito próprio os bens que lhe advenham por direito de representação em sucessão daquele que era, à partida, o putativo herdeiro da actual sucessão. LIV. Ora, no acervo patrimonial dos falecidos não são considerados quaisquer eventuais e futuros direitos de herança ou legado. O património sucessório corresponde ao acervo patrimonial efetivo existente na esfera jurídica do de cujus à data da sua morte – não sendo lícito contabilizar putativos direitos sucessórios de que o de cujus pudesse arrogar-se expectativas. LV. Da mesma forma, a sociedade comercial ré considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação – art. 160.º, 2, do CSC. LVI. Os antigos sócios de sociedades comerciais extintas “…respondem pelo passivo social…até ao montante do que receberam na partilha…” – cfr. art. 163, 1, do CSC – ou seja, e fazendo o paralelismo com o papel dos titulares do direito de representação sucessória, responderiam pelas dívidas do representado pré-falecido no âmbito da vocação sucessória aberta pelo falecimento deste (designadamente, pelas dívidas que o ascendente pré falecido tivesse à data do respectivo falecimento, até ao montante do que houvessem recebido na partilha dos bens que integrassem o património do ascendente pré falecido à data do respetivo falecimento). LVII. A sociedade comercial ré extinguiu-se em 30/01/2018, por ter sido nessa data registado o encerramento da liquidação, o qual, por ter ocorrido por dissolução administrativa, foi imediato, tendo-se concluído que a sociedade não tinha activo nem passivo. LVIII. O que a autora veio alegar, na verdade, não foi que a sociedade ré, entretanto extinta em 30/01/2018, tivesse bens no seu activo em 30/01/2018, os quais foram ulteriormente partilhados pelos antigos sócios, LIX. Mas que esta sociedade havia reclamado créditos nuns autos de falência, que lhe foram pagos em 2019, diretamente aos antigos sócios. LX. O que, na verdade, é falso, LXI. Não só porque a sociedade ré não detinha quaisquer bens (ou créditos) a compor o seu activo em 30/01/2018, LXII. Como acresce que os valores recebidos pelos antigos sócios no âmbito do processo de falência em apreço não correspondem a quaisquer créditos por si reclamados nesses autos de falência, LXIII. Mas, antes, ao exercício de um direito de sub-rogação legal em créditos reclamados, verificados e graduados a outro credor (CGD), totalmente alheio quer à sociedade ré extinta, quer aos antigos sócios desta. LXIV. Termos em que mal andou o Tribunal a quo ao dar como provados os factos descritos sob o n.º 21. da Sentença ora em crise, na medida em que não sendo verdade que LXV. “…a sociedade C... cedeu à extinta sociedade ré o valor que lhe coube no rateio por conta de uma hipoteca no montante de € 897.836,22”, LXVI. Pois o que veio efetivamente a verificar-se foi que “… A C... cede à S... o valor que lhe coube no rateio por conta da inscrição da hipoteca C4 (4º lugar) no montante de 897.836,22 euros (oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos), desistindo desta parte do pedido a favor dos sócios da extinta S..., requerendo que no rateio este valor seja entregue aos mesmos…”, tendo “…Por sua vez os sócios da extinta S... e BB declaram, em suma, que com a entrega desta quantia nada mais têm a reclamar ou a requerer no âmbito deste processo de falência por conta das garantias que prestaram à Caixa Geral de Depósitos…” – Cfr. despacho/sentença de 11/04/2019, a Fls. 7, LXVII. E, ainda, que “…Convém salientar que esta transacção em nada interfere com a distribuição aos restantes credores porquanto apenas se cinge à distribuição dos valores por conta da das inscrições das hipotecas C4 e C8, sendo que: LXVIII. - Na inscrição da hipoteca C4 a C... reclamou um crédito o montante de 5.177.522,17 euros que foi verificado e ao ceder o valor de 897.836,22 euros à S... apenas vai receber o valor de 4.279.685,95 euros. LXIX. - Na inscrição da hipoteca C8 a C... reclamou um crédito no montante de 3.569.647,15 euros que foi verificado e a S... e BB ao renunciarem a quaisquer outros direitos significa que a C... vai receber o valor de 1.100.354,97 euros, acrescido do valor sobrante que ficou retido para despesas processuais.” – Cfr. despacho/sentença de 11/04/2019, a Fls. 8, LXX. Pelo que a redacção do Facto Provado sob o n.º 21. da Sentença ora em apreço deverá ser substituída por outra, fiel à verdade do que ficou provado, com a seguinte redacção: LXXI. 21. “No processo de falência que correu termos sob o n.º 75/14.... do Juízo de Comércio ... – Juiz ..., no seguimento de sentença de verificação e graduação de créditos ter sido reconhecido o eventual direito da ré e de BB a se substituírem na posição da CGD, após a elaboração de um mapa de rateio e de ter sido considerado que a ré liquidada seria representada pelos respectivos sócios, por extinção da sociedade ré em 30/01/2018, foi apresentado em 10-04-2019 um requerimento de transação mediante o qual a sociedade C... cedeu aos antigos sócios da extinta sociedade ré e a BB o valor que lhe coube no rateio por conta de uma hipoteca no montante de € 897.836,22, inscrita como C-4”. LXXII. Relativamente aos Factos Provados n.ºs 22. e 23., deverão igualmente ser alterados por se mostrar que não correspondem à prova produzida em julgamento. LXXIII. Efectivamente, na data em que o Juízo de Comércio ... proferiu a Sentença, 11/04/2019, havia já o conhecimento da extinção em 30/01/2018 da sociedade comercial ré S..., que havia dado um imóvel como garantia ao cumprimento de obrigações da aí falida à CGD. LXXIV. Porém, e para mero efeito de conveniência de exposição do raciocínio judicial, o Mmo. Sr. Juiz titular do processo de falência preferiu continuar a fazer referência à sociedade comercial extinta, para evitar a necessidade de sempre ter de fazer a referência adequada a “S..., Lda., sociedade extinta em 30/01/2018, agora substituída pelos antigos sócios AA e BB, por força do disposto pelo art. 160.º, 1, do CSC…”, conforme decorre do exposto a Fls. 5 do despacho/sentença de 11/04/2019, que agora se transcreve para melhor alcance: LXXV. “Salienta-se desde já, LXXVI. Resulta dos autos que a sociedade S..., Lda. foi liquidada. LXXVII. Assim, esta passará a ser representada pelos seus sócios, pois nos termos do artigo 160º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade considera-se extinta pelo registo de encerramento da liquidação. LXXVIII. Mais, determina o artigo 162º do mesmo diploma legal que as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, não havendo lugar à suspensão da instância nem a habilitação. LXXIX. Assim, relativamente a esta sociedade credora será representada pelos seus sócios. LXXX. No entanto, continuaremos a fazer referência à sociedade S....”, LXXXI. Mais concluindo, de Fls. 7 a Fls 8 do mesmo aresto judicial, que LXXXII. “Como se disse os sócios da extinta S... e BB têm direito a sub-rogar-se nos direitos da Caixa Geral de Depósitos como determinado na sentença de verificação e graduação de créditos. LXXXIII. Tal legitima a sua intervenção nestes autos e na transacção junta aos autos. LXXXIV. A transacção junta aos autos retira o objecto à reclamação apresentada. LXXXV. Esta transacção consubstancia em parte uma cedência de parte do crédito da C... à S.... LXXXVI. Por sua vez a S... e BB renunciam a reclamar quaisquer outros créditos nesta falência. LXXXVII. Vejamos, LXXXVIII. A transação consubstancia um negócio de auto-composição do litígio, sendo este bilateral, uma vez que pressupõe um acordo de vontades entre Autor e Réu, mediante o qual, as partes podem pôr termo ao processo, por sua iniciativa, desde que verificados os pressupostos legais, estando perante uma manifestação do princípio do dispositivo (cfr. artigo 283º, nº 2 do Código de Processo Civil).”, LXXXIX. bem como ainda que XC. “Mais, os sujeitos processuais encontram-se representados por Mandatário com procuração com poderes especiais. XCI. Por se mostrar válida, quer pela disponibilidade do seu objeto, quer pela qualidade das pessoas nela intervenientes, homologo, pela presente sentença, a transação elaborada entre as partes, condenando e absolvendo ambas as partes, no estrito cumprimento do acordado e, em consequência, declaro extinta a instância, nos termos do disposto pelos artigos 277º, al. d), 283º, nº 2, 284º, 289º e 290º, nº 1 e 3, todos do Código Processo Civil.” XCII. Termos em que forçoso será concluir que, paralelamente ao regime da representação sucessória, os antigos sócios das sociedades comerciais entretanto extintas, assumem um papel de direito próprio e autónomo quanto a eventuais e futuros recebimentos que decorram de putativos direitos anteriormente titulados pelas sociedade comercial entretanto extinta, sem que tais recebimentos possam vir, posteriormente, a ser retractivamente considerados para efeitos de responsabilização desses antigos sócios por dívidas da sociedade comercial extinta – como, de resto, sucede com os representantes sucessórios, que são considerados titulares de direito próprio da herança em representação do ascendente pré falecido, sem qualquer responsabilidade de assunção ou dever de pagamento de dívidas imputadas ao representado ascendente pré falecido. XCIII. Por outro lado, no Mapa de Rateio original, datado de 18/02/2019 (junto aos autos na audiência de julgamento que teve lugar em 26/10/2022, mas que ora junta novamente para sua melhor compreensão e análise), constavam como entidades com direito de sub-rogação a sociedade Ré entretanto extinta em 30/01/2018, e BB, por terem essas entidades sido as prestadoras de garantias reais ao credor originário de tais hipotecas (C4 e C8) – Cfr. Créditos Verificados e Graduados para pagamento em 4.º e 7.º lugar. XCIV. Conforme decorre do despacho/sentença de 11/04/2019, a Fls. 6, que ora se transcreve para melhor compreensão: XCV. “Como tal, a sub-rogação verifica-se quando, cumprida a obrigação por terceiro, o crédito respectivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação (neste caso, BB e S....). XCVI. Deste modo, o crédito anteriormente pertencente ao credor pago ou indemnizado transmite-se para o sub-rogado (BB e S....) que, assim, ingressa e fica colocado na posição jurídica que o credor satisfeito antes detinha. XCVII. Logo, o crédito reconhecido à Caixa Geral de Depósitos poderá ser objecto de sub-rogação por BB e S... S.A. se o crédito da Caixa Geral de Depósitos for extinto. XCVIII. Assim, BB e S... S.A. vêm substituir-se ao credor (CGD) no exercício do seu direito de crédito. XCIX. O crédito dos sub-rogados (BB e S... S.A.) continua, assim, a ser o mesmo que pertencia ao primitivo credor (CGD). C. Isto porque, BB e S... eram titulares de bens que deram em garantia e que foram vendidos no âmbito do processo de execução fiscal, pelo que ficam sub-rogados nos direitos da CGD na medida em que resulta demonstrado que esta obteve pagamento no âmbito da execução fiscal, por via da adjudicação dos imóveis.” CI. Decorre do exposto que as partes que intervieram no acordo de transação homologado por sentença de 11/04/2019 foram, efetivamente, os antigos sócios da sociedade S... e BB, agindo em nome e interesse próprio nessa transação, e devidamente representados por “mandatária judicial com poderes especiais para esse efeito”, CII. Pelo que foi ordenada a rectificação do mapa de rateio, em conformidade com os termos e alcance da transação homologada, a qual, repete-se, envolveu o reconhecimento do direito ao recebimento da quantia de € 897.836,22 pelos antigos sócios da extinta S... e BB, por conta do crédito verificado e graduado em 4.º lugar no Mapa de Rateio (por referência à hipoteca registada sob a cota C-4), por contrapartida à desistência, por estes, do direito a sub-rogar- se no crédito de € 897.836,21, verificado e graduado em 7.º lugar (por referência à hipoteca registada sob a cota C-8). CIII. A referência à extinta sociedade ré foi efetuada, repita-se, apenas para efeitos de conveniência de exposição judicial (acima já demonstrada), mas que não se pode tomar à letra, uma vez que a dita “sociedade ré” nada recebeu nesse processo, nem participou do acordo de transação homologado pelo tribunal da falência. CIV. Termos em que, por se demonstrar supra que de acordo com a prova produzida em audiência nem a sociedade ré, extinta em 30/01/2018, foi “parte” na transacção judicial homologada por Sentença de 11/04/2019, CV. Nem que foi ordenado qualquer pagamento à sociedade ré pela Sentença de 11/04/2019, CVI. Se deverá alterar a redacção do disposto pelos Facto n.ºs 22. para CVII. “A transacção alcançada entre os antigos sócios da sociedade S..., Lda., extinta em 30/01/2018, BB e C..., S.A. foi homologada por sentença proferida nesse processo em 11-04-2019, transitada de imediato em julgado por as partes terem renunciado ao prazo de recurso.”, CVIII. Mais cabendo alterar a redacção do disposto pelo Facto n.º 23. Para a seguinte: CIX. “Foi, então, ordenada a rectificação do mapa de rateio por forma a constar que os antigos sócios da sociedade ré e BB receberiam, com referência à inscrição da denominada hipoteca C4, o valor de € 897.836,22, ordenando-se o respectivo pagamento.” CX. Já quanto ao Facto Provado sob o n.º 24., impõe-se uma substancial alteração na sua redacção, atendendo a que não corresponde ao que foi provado em audiência. CXI. Na verdade, o recebimento de quaisquer quantias pelos mandatários judiciais, quando em representação de interesses alheios, não poderão ser imputados ao próprio mandatário como seu “incremento patrimonial”. CXII. O mandato de representação judicial faz projetar para os representados os efeitos decorrentes do exercício do mandato – cfr. arts. 1157.º, 1158.º, 1159.º, 1161.ºa) e e), 1181.º e art. 1184.º, todos do CCivil. CXIII. Tendo ficado provado que um dos réus substitutos nos autos de despejo é a própria mandatária, nestes autos e nos de falência, por ser antiga sócia da sociedade ré extinta em 30/01/2018, CXIV. Mas que o outro réu substituto nestes autos é BB, que interveio na transação homologada em 11/04/2019, como antigo sócio da sociedade ré extinta em 30/01/2019, mas também em nome Pessoal, enquanto detentor de direito de sub-rogação nos créditos que haviam sido reconhecidos, verificados e graduados à então reclamante CGD, CXV. Haveria que esclarecer qual ou quais as entidades – de entre as representadas pela mandatária judicial nesse processo de falência – que beneficiaram, efectivamente, do valor entregue à mandatária judicial em cumprimento do mandato judicial com poderes especiais com que interveio nessa transação homologada em 11/04/2019. CXVI. Com efeito, CXVII. E a entender-se – como parece ser o caso do exposto pelo Tribunal a quo, o qual se aceita agora para efeitos de mero raciocínio jurídico, sem, porém conceder – que o valor recebido pela mandatária judicial no processo de falência, em representação dos interesses dos vários representados nessa outra acção, tivesse correspondido a um activo detido pela sociedade ré em data anterior à da sua extinção, verificada em 30/01/2018, sempre cumpriria aferir, em concreto, dos montantes efetivamente recebidos por cada um dos antigos sócios na partilha desse “património social superveniente”, atendendo a que “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.” – Cfr. arts. 164.º e 163.º, n.º 1, ambos do CSC. CXVIII. Em sede de audiência de discussão e julgamento, o Mmo. Sr. Juiz a quo solicitou da ré substituta AA a apresentação da justificação material subjacente ao valor que transaccionou nos autos de falência, designadamente se correspondia a crédito reclamado oportunamente pela sociedade ré contra a falida nesses autos, tendo a ré substituta esclarecido que o valor transacionado por si, enquanto mandatária judicial, nos autos de falência em 10/04/2019, correspondeu ao exercício de direitos de sub-rogação em crédito de terceiro (CGD), por este credor oportunamente reclamados e reconhecidos ao seu, sucessor C..., S.A. na Sentença de Verificação e Graduação de Créditos nesse processo de falência, direitos de sub-rogação que só vieram a ser judicialmente reconhecidos pelo despacho/sentença proferido em 11/04/2019 pelo Tribunal da falência. – Cfr. Ref. ...32, de 07m01s a 18m15s, e 24m15s a 27m01s, do registo de prova gravada. CXIX. Por se tratar de matéria complexa, o Mmo. Sr. Juiz a quo perguntou à ré substituta AA diretamente se, “no final de contas, se entraram na sua conta bancária metade destes oitocentos e tal euros”, tendo a mesma respondido que não recebeu qualquer quantia a título pessoal, mas sim em representação de vários clientes que representava nessa falência – Cfr. Ref. ...32, de 22m18s, do registo de prova gravada. CXX. Tendo o Mmo. Sr. Juiz a quo insistido quanto à identificação específica dos clientes por si representados na referida acção de falência, a ré substituta escusou-se à mesma, invocando os deveres de sigilo profissional - Cfr. Ref. ...32, de 23m45s, do registo de prova gravada, CXXI. O Mmo. Sr. Juiz a quo perguntou à ré substituta AA se a obrigação assumida pela C... SA na referida transacção era conjunta, abrangendo os antigos sócios da S... e BB, bem como qual foi a proporção do valor efetivamente recebido que calhou às partes que a ré substituta representou nesse acordo de transação, tendo a mesma respondido que não recebeu qualquer quantia a título pessoal, mas sim em representação de vários clientes que representava nessa falência e que se escusava quantificar os montantes efetivamente entregues, posteriormente, aos seus representados, por constituir matéria sujeita ao sigilo profissional – Cfr. Ref. ...32, de 33m15s a 35m15s e 40m19s a 50m43s do registo de prova gravada . CXXII. Por outro lado, CXXIII. E na inquirição subsequente, o Mmo. Sr. Juiz a quo perguntou ao réu substituto BB se tinha conhecimento de créditos reclamados pela S... no processo de falência, quais, e se tinha conhecimento de ter havido uma transação nesse processo de falência envolvendo os antigos sócios da sociedade ré e quem foi o mandatário judicial que o representou nos autos de falência, tendo este respondido que a sociedade ré reclamara crédito sobre a falida correspondente ao sinal prestado por conta da aquisição de um apartamento no edifício construído pela falida, bem como pela recuperação do valor correspondente à execução, em 1993, de um imóvel dado em garantia de um empréstimo feito pela CGD à falida, bem como reclamados vários outros créditos por si, em nome próprio, tendo sido representado nesses autos de falência pela co-ré, AA - Cfr. Ref. ...32, de 14m41s a 17m59s, bem como de 18m38s a 23m01s do registo de prova gravada CXXIV. Tendo o Mmo. Sr. Juiz a quo questionado ao réu substituto BB se tinha conhecimento do valor recebido pela sua mandatária nos autos de falência, o mesmo respondeu afirmativamente, mais tendo esclarecido que lhe coubera a totalidade do valor recebido pela sua mandatária nesses autos (no valor de € 808.952,58) – Cfr. Ref. ...32 de 23m41s a 27m50s do registo de prova gravada. CXXV. Tendo o Mmo. Sr. Juiz a quo solicitado a justificação de tal recebimento integral da quantia em causa, de € 808.952,58, o réu substituto declarou que tal se devia ao facto de a expectativa de tal recebimento ter sido condição para conceder na transação que veio a ser homologada por sentença de 11/04/2018, porque atendendo a que a sociedade ré já tinha sido dissolvida em 30/01/2018 sem qualquer activo nem passivo, e que o bem imóvel prestado pela mesma em garantia à CGD já haviam sido vendido em sede executiva em 1993, ele se arrogava com direito a receber integralmente a verba transaccionada, que correspondia, na verdade, a metade do valor total a que ambas os garantes se arrogavam direitos de sub-rogação, no que a sua irmã, aqui ré substituta e mandatária judicial nos autos de falência, acedeu para se concluir a transação nos termos propostos - Cfr. Ref. ...32 de 27m55s a 29m10s do registo de prova gravada . CXXVI. Ora, decorre inquestionavelmente das declarações prestadas pelos réus substitutos em sede de audiência de julgamento que: CXXVII. A ré substituta recebeu a quantia de € 808.952,58, na qualidade de mandatária judicial de diversos representados – não especificados -, mas, pelo menos em representação própria, enquanto antiga sócia da sociedade ré extinta em 30/01/2018 e de BB, que nesse processo de falência interveio como credor, em nome pessoal, e mais tarde também como antigo sócio da sociedade ré extinta em 30/01/2018; CXXVIII. Que a ré substituta AA não reservou ou fez sua qualquer parte do valor de € 808.952,58, que recebeu no processo de falência enquanto mandatária judicial com poderes especiais no processo de falência; e, ainda, CXXIX. - Que o réu substituto declarou ter recebido integralmente o valor de € 808.952,58, recebido pela sua mandatária judicial no processo de falência. CXXX. Ora, aqui chegados, temos de concluir que, independentemente de se considerar que o valor de € 808.952,58, comprovadamente recebido pela ré substituta em maio de 2019, no âmbito do exercício de mandato judicial com poderes especiais no processo de falência em apreço, foi recebido apenas “em representação da sociedade ré, extinta em 30/01/2018” – versão defendida pela autora, CXXXI. Ou, pela “sociedade ré” e BB, em comum e sem determinação de parte ou direito, CXXXII. Ou pelos “antigos sócios da sociedade ré extinta em 30/01/2018” e BB, este em nome e interesse pessoal – conforme expressamente clarificado no despacho/sentença de 11/04/2018 -, CXXXIII. Certo é que nenhuma verba desse valor coube à ora recorrente, CXXXIV. O que se encontra provado pelas declarações que a ré substituta prestou em audiência de julgamento, CXXXV. Pelo que veio a ser declarado pelo réu substituto em audiência de julgamento, CXXXVI. E não se mostra impugnado por qualquer outra prova produzida nos autos. CXXXVII. Nestes termos, o teor do Facto Provado n.º 24. deverá ser alterado, por não corresponder ao que ficou provado em julgamento, devendo a sua redação passar a ser a seguinte: CXXXVIII. “24. A ré substituta AA recebeu a quantia de € 808.952,58 no processo de falência que cursou seus termos sob o n.º 75/14...., pelo Juízo de Comércio ... – Juiz ..., enquanto advogada e mandatária com poderes especiais de representação para esse efeito no referido processo de falência.” CXXXIX. O restante teor do Facto Provado n.º 24., deverá ser dado como não provado, designadamente que: CXL. Os sócios da sociedade dissolvida e aqui intervenientes receberam o valor objecto da transacção – por não se ter provado que a quantia recebida pela ré substituta nesses autos de falência, de € 808.952,58, corresponda apenas ao valor transaccionado (e a nenhum outro); CXLI. Os sócios da sociedade dissolvida, e aqui intervenientes, receberam o valor objecto da transacção em substituição da ré dissolvida e liquidada – por se ter logrado provar que na transação homologada intervieram, como partes, a ré substituta AA e o réu substituto, BB, este na dupla qualidade de antigo sócio da sociedade ré extinta em 30/01/2018 e como credor em nome pessoal do direito de sub-rogação em crédito da CGD, e a C..., S.A.; CXLII. Que a ré substituta AA tenha feito sua qualquer parte do valor por si recebido na qualidade de mandatária judicial com poderes especiais para o efeito no âmbito do processo de falência. CXLIII. Por outro lado, CXLIV. Como consequência do conhecimento da ulterior extinção da sociedade ré, verificada em 30/01/2018, o Mmo. Sr. Juiz então titular dos presentes autos veio proferir despacho/sentença em 06/09/2018, declarando a caducidade do contrato de arrendamento, ao abrigo do disposto pelos arts. 1051.º, d), e 1053.º, ambos do CCivil, com procedência do pedido de desocupação imediato do imóvel, CXLV. Mais dispondo que, quanto aos demais pedidos formulados pela autora na sua petição inicial, incumbiria à mesma, “…caso pretenda o prosseguimento da acção para a apreciação respectiva, alegar e provar que a sociedade ré, entretanto extinta, tinha bens que foram partilhados por todos ou por alguns sócios, identificar os visados e, requerer o prosseguimento do processo contra esses, conforme resulta das disposições conjugadas dos artºs 162, nºs 1 e 2 e 163, nºs 1 e 2 do CSC.” (o sublinhado é nosso) – Cfr. Sentença n.º ...16, proferida nestes autos em 06/09/2018. CXLVI. Por requerimento apresentado nos presentes autos em 29/10/2019, a autora veio alegar que a ré substituta recebera numa conta bancária sua a quantia de € 808.952,58, como resultado de um crédito reclamado pela sociedade ré nos autos de falência que correram termos pelo Juízo de Comércio ... – Juiz ... sob o n.º 75/14..... CXLVII. Os réus substitutos contestaram o alegado pela autora, CXLVIII. Demonstrando que o recebimento de € 808.952,58, imputado à substituta ré nos referidos autos de falência, foi fundado no exercício de mandato judicial com poderes especiais de representação – conforme decorre do despacho/sentença, proferido em 11/04/2019, no âmbito dos autos n.º 75/14...., que correram termos pelo Juízo do Comércio ... – Juiz ..., que juntou aos autos em audiência de julgamento, no dia 26/10/2022, novamente procedendo à junção de uma cópia do referido despacho/sentença em anexo, para melhor facilitar a consulta e análise do mesmo; CXLIX. Demonstrando que foram os réus substitutos quem legitimamente interveio na transacção homologada pelo despacho/sentença de 11/04/2019 – e não a sociedade ré; CL. Demonstrando que o valor transaccionado pelos réus substitutos nessa acção de falência não correspondeu a qualquer crédito anteriormente reclamado, verificado e graduado pela sociedade ré extinta em 30/01/2018, mas sim ao exercício de dois direitos de sub-rogação legal em créditos distintos, reclamados, verificados e graduados à CGD; CLI. Demonstrando que a perspectiva de futuro eventual exercício de sub-rogação legal não constituía bem ou direito susceptível de integrar o activo da sociedade ré extinta em 30/01/2018, por um lado, porque não fora crédito reclamado pela sociedade ré contra a falida, bem como, por outro lado, porque não podia sequer qualificar-se tal putativo direito como “crédito” ou “activo” da sociedade ré antes de ter sido judicialmente reconhecido, como apenas veio a ser, em 11/04/2019. CLII. Para além do recebimento do predito valor de € 808.952,58, em 11/04/2019, a autora não alegou – e, consequentemente, não provou, como exclusivamente lhe competia – ter a sociedade ré extinta em 30/01/2018, detido qualquer outro activo susceptível de ser partilhado pelos antigos sócios, fossem eles bens ou direitos, CLIII. Pelo que não poderão os réus substitutos ser responsabilizados por qualquer passivo superveniente assacado à sociedade ré após a data da sua extinção, em 30/01/2018. CLIV. Mesmo admitindo por mera cautela de raciocínio e sem, porém, conceder que parte do valor transacionado entre os antigos sócios da sociedade ré extinta em 2018 e BB, em nome pessoal, pudesse ser considerado como activo superveniente dessa sociedade ré, o que é facto é que a autora não logrou demonstrar que parte do valor transaccionado competiria aos antigos sócios da sociedade ré extinta em 30/01/2018, CLV. Nem sequer em que medida é que tal “eventual” quantia teria sido partilhada entre os antigos sócios da sociedade ré, CLVI. Sendo, porém, certo que em audiência de julgamento a ré substituta declarou nada ter beneficiado da quantia por si recebida como mandatária judicial, em representação dos interesses de várias entidades, CLVII. E ter o réu substituto declarado o recebimento integral da quantia de € 808.952,58, por ter sido essa a condição que fundou na autorização para transaccionar o direito de sub-rogação que lhe foi reconhecido nos créditos reclamados, verificados e graduados à CGD, em 4.º e 7.º lugares. CLVIII. Assim, mal andou o Mmo. Sr. Juiz a quo ao valorar, em desprimor da posição defendida pelos réus, a falta de produção de prova que competia à autora, por força do disposto pelos arts. 5.º, 341.º e 342.º,1, do CPC2013, designadamente: CLIX. “De referir a este respeito que, sem prejuízo das partes se terem referido à dissolução administrativa da ré sociedade, tal circunstância não ficou cabalmente demonstrada por não ter sido apresentada qualquer prova documental respeitante à liquidação ter sido efectuada ao abrigo do DL n.º 76- A/2006, de 29-03, sendo certo que da leitura do registo comercial parece resultar que chegou a haver uma dissolução administrativa pendente em 2017 mas não ser claro se o cancelamento da matrícula em 2018 foi na sequência desse processo, sendo certo que em todo o caso não foi apresentado documento que ateste a inexistência de activo a partilhar nessa data.” – Cfr. último parágrafo da pág 14 da Sentença sub judice. CLX. Impunha-se outra decisão: CLXI. A um lado, para prova da extinção da sociedade ré – e consequente declaração de caducidade do contrato de arrendamento – bastou a apresentação pela autora, em 09/04/2018, de Informação Não Certificada n.º .../2018, de 22/03/2018, obtida junto da Conservatória do Registo Comercial, relevando as Insc. 2 – AP. 105/... – Dissolução e Encerramento da Liquidação, com anotação de publicação no site oficial, bem como da Insc. 3 – OF. 22 da AP. 105/... – Cancelamento da Matrícula – Cfr. Despacho/Sentença n.º ...16, proferido em 06/09/2018 pelo Mmo. Sr. Juiz então titular dos presentes autos (“Fls. 129 vs a 130 vs: CLXII. Encontrando-se documentalmente atestada a dissolução da ré S..., Ldª, cujo registo do cancelamento da matrícula ocorreu em 30.01.18, porque já decorreu o prazo de seis meses a que alude o artº 1053, declaro que o contrato de arrendamento objecto deste litígio, caducou, por força do disposto no artº 1051, al.
  9. d)do C.C.” CLXIII. Em face dos elementos constantes do registo comercial, serão indiciadoras as inscrições AV. ..., ... – Pendente de Dissolução Administrativa, bem como a Av. 3 – OF. 1 da AP. 105/... – Cancelado o AV. 1, que permitem concluir que o procedimento oficioso de dissolução administrativa foi concluído/encerrado pelo registo de dissolução e encerramento da liquidação na referida data de registo (30/01/2018) – cfr. arts. 143.º, 146.º, 6, 150.º, 3 e 160.º, 2, todos do CSC. CLXIV. Em todo o caso, CLXV. O que devia relevar quanto à necessária demonstração de existência de activo societário a partilhar entre os sócios da sociedade extinta à data da sua extinção é que a mesma deve ser alegada e provada pela parte a cuja existência aproveitaria – e não à parte contra quem tal existência é suscitada – cfr arts. 5.º e 342.º, ambos do CPC2013. CLXVI. Acresce que, em sede de audiência de discussão e julgamento, o Mmo. Sr. Juiz a quo perguntou à ré substituta AA as circunstâncias em que ocorrera a dissolução da sociedade ré, designadamente se tinha havido deliberação nesse sentido pelos sócios, tendo a mesma respondido que não houvera deliberação dos sócios nesse sentido, tendo ideia de que a mesma dissolução teria decorrido por via administrativa, por falta de apresentação de contas (Modelo 22), motivada pela ausência de actividade comercial da empresa desde que ficou sem imóveis em carteira para cumprir com o respectivo objecto social, de compra de imóveis para revenda, em 2010 ou 2011 - – Cfr. Ref. ...32, de 05m18s do registo de prova gravada. CLXVII. Ao suscitar dúvidas sobre o processo que conduziu à extinção da sociedade ré originária – que as partes (autora e ré) aceitaram nos autos como decorrente de procedimento de dissolução administrativa e se mostra suficientemente indiciada nos autos pelo documento junto pela autora – e valorar a inexistência de prova quanto à “inexistência de activo da empresa ré à data da sua extinção”, verifica- se nulidade por excesso de pronúncia, p.p. pelo disposto pelo art. 615.º, 1, d), in fine do CPC2013, atendendo a que a parte que invocou o facto da extinção societária em seu proveito, a autora, não alegou que tal extinção houvesse decorrido de procedimento diverso do indiciado pelo documento emitido pela Conservatória do Registo Comercial, CLXVIII. Mais constituindo nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto pelo art. art. 615.º, 1, d), in fine do CPC2013, atendendo a que não só a autora não alegou que a sociedade ré detinha bens para partilhar no seu activo, à data da sua extinção, como se deverá atender a que o ónus da prova sobre a existência desses bens deveria recair sobre a autora – por ser a esta que tal facto aproveitaria – e não sobre a sociedade ré ou os seus antigos sócios, réus substitutos (cfr. arts. 5.º, 341.º e 342.º, 1, todos do CCivil). CLXIX. Das preditas nulidades resultantes do raciocínio judicial exposto na Sentença resulta na subsequente cadência de erros manifestos na Sentença. CLXX. Como acima se disse, não ficou provado que a sociedade ré extinta em 30/01/2018 “…por referência ao processo de falência que correu termos no tribunal do comércio ..., no qual a ré sociedade já era parte e em que, como aqui, foi substituída pelos seus sócios em virtude da sua extinção na pendência do processo, ter aí sido celebrada uma transacção a respeito do mapa de rateio que foi homologada por sentença e levou a que os sócios da ré, em substituição desta, recebessem o mencionado valor, pelo que foi dado como provado que esta era titular de um activo no referido montante” – Cfr. Sentença, Pág 15, CLXXI. Pois o que resultou provado foi que, tendo embora a sociedade ré extinta em 30/01/2018 reclamado créditos no mencionado processo de falência, não obteve qualquer pagamento pelos mesmos, por si ou pelos seus antigos sócios. O que se provou foi que os antigos sócios da ré extinta em 30/01/2018 e BB, em nome pessoal, transaccionaram nesses autos de falência com a credora C..., em 10/04/2019, a fim de lhes ser reconhecido o direito de sub-rogação legal em créditos reclamados, verificados e graduados à CGD, graduados em 4.º e 7.º lugares no Mapa de Rateio de 18/02/2019. CLXXII. De igual forma, CLXXIII. Não ficou provado que os “…réus substitutos terem recebido pessoalmente um valor que correspondia a um crédito da ré sociedade que lhe foi reconhecido no mencionado processo de falência” – cfr. Sentença, pág 15. CLXXIV. O que ficou provado foi, na verdade, que a mandatária judicial nesses autos recebeu, nessa qualidade, o valor de € 808.952,58, em conta bancária por si indicada para o efeito, em maio de 2019. CLXXV. E que entregou a totalidade desse valor a BB, pessoa que representou duplamente na transação judicial homologada por despacho/sentença de 11/04/2019, pelos motivos melhor esclarecidos pelo mesmo no depoimento de parte em audiência de julgamento de 26/10/2022. CLXXVI. De igual forma, não ficou provado que “…que a ré sociedade já era titular de um crédito reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos aí proferida…”, atendendo a que o crédito alvo de transação não fora por si reclamado, nem tão pouco reconhecido, mas antes à CGD, antes estando em causa a invocação do exercício de um direito de sub-rogação legal, que só veio a ser definitivamente reconhecido pelo despacho/sentença de 11/04/2019; CLXXVII. Nem que “…o tribunal ordenou a rectificação do mapa de rateio e o pagamento à ré sociedade, substituída pelos seus sócios, do referido montante de € 897.836,22…”, antes se tendo demonstrado que a manutenção da referência à sociedade ré extinta em 30/01/2019 resultou de opção judicial apenas para efeito de facilitação e apreensão de conteúdo, muito embora tal não resultasse no reconhecimento de direitos à sociedade extinta em 30/01/2018; CLXXVIII. Como também não ficou provado que o valor transaccionado pela mandatária judicial nesses autos de falência “…fosse (exclusivamente) recebido em nome dos sócios…”: na verdade, ficou demonstrado que a mandatária judicial representou diversos interessados nesse autos de falência, sendo que, pelo menos no caso da transação, a referida mandatária representou não só os antigos sócios da sociedade extinta em 30/01/2018, como também, específica e expressamente, outro interessado, BB, em nome pessoal, o qual também gozava do direito de se sub-rogar parcialmente aos créditos reclamados e reconhecidos à CGD, e graduados em 4.º e 7.º lugar para pagamento. CLXXIX. Termos em que mal andou o Tribunal a quo ao concluir que “Tal pagamento, por conseguinte, entendeu o tribunal dever-se a estes substituírem a ré sociedade naquilo que era o seu activo, tudo se passando como se se tratando de uma partilha de um activo societário de elevado valor que entrou na sua titularidade em razão da sua qualidade de sócios…” CLXXX. Não só porque não foi feita prova de que o valor recebido pela mandatária judicial em representação de diversos interessados no processo de falência, no valor de € 808.952,58, tenha resultado de crédito reclamado, reconhecido e verificado à sociedade ré, quer pela Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, quer, posteriormente, pelo Mapa de Rateio de 18/02/2019, CLXXXI. Como não ficou provado que o valor transaccionado tivesse beneficiado exclusivamente os antigos sócios da sociedade ré, mostrando-se que as partes intervenientes nessa transacção foram os antigos sócios da sociedade Ré e BB, como titulares de direitos de sub-rogação legal, e C..., S.A. (adquirente dos créditos inicialmente reclamados, verificados e graduados à CGD), tendo, pelo contrário, até, sido feita prova em audiência de julgamento, por declarações do réu substituto, que infirmam a tese desde sempre sustentada pelos réus substitutos no sentido de que o mesmo recebeu a totalidade do valor recebido pela sua mandatária nesse autos de falência, como contrapartida pelo exercício do seu próprio direito de sub-rogação legal nos créditos reclamados e verificados à CGD, ulteriormente cedidos à C..., SA, e graduados em 4.º e 7.º lugar no Mapa de Rateio. CLXXXII. Um último reparo se impõe ao raciocínio expendido pelo MMo. Sr. Juiz a quo, designadamente quanto à referência negativa imputada aos réus substitutos: “…tudo se passando como se se tratando de uma partilha de um activo societário de elevado valor que entrou na sua titularidade em razão da sua qualidade de sócios, sem que, no entanto, e apesar do tribunal ter tentado a conciliação das partes, os mesmos sócios tenham manifestado qualquer vontade de liquidar as alegadas rendas em dívida em valor correspondente a cerca de 1/16 desse montante.” CLXXXIII. O Mmo. Sr. Juiz a quo deveria manter uma posição de equidistância, isenção e imparcialidade em relação às partes do pleito – cfr. art. 4.º do CPC2013. CLXXXIV. A tentativa de conciliação de partes, a que alude o Mmo. Sr. Juiz a quo, decorre de um dever geral de função – cfr. arts. 6.º,1, do CPC – mas não lhe permite, s.m.o., a projecção em Sentença de juízos de valor depreciativos relativamente à parte (ou partes) que não tenham acedido na conciliação tentada. CLXXXV. Mesmo que entenda – como parece ser o caso – que haveria uma certa “obrigação moral” por parte dos réus substitutos em pagar a quantia em que agora condenou a sociedade ré extinta em 30/01/2018, o que se configura apenas para efeito de mero raciocínio académico, sem, porém, conceder, tal afirmação tal não justificará a violação de diversas regras por parte do Tribunal a quo, quer na apreciação dos factos provados em julgamento, quer na aplicação do Direito, e tudo porque ficou demonstrado que em 11/04/2019, a ré substituta representou, como mandatária judicial com poderes especiais para o efeito, os interesses de diversas entidades num processo de falência em que a sociedade ré extinta em 30/01/2018 também havia sido interessada e, com base nesse mandato judicial, terá recebido a quantia de € 808.952,58, sem prejuízo de não se ter provado quer que a referida mandatária judicial tenha beneficiado de qualquer parte desse valor, na referida qualidade de “antiga sócia” da sociedade ré, quer que o referido valor tenha sido recebido pela mandatária judicial exclusivamente em benefício dos “antigos sócios” da sociedade ré. CLXXXVI. Nestes termos, parece que a Sentença sofrerá de nulidade, por violação dos deveres de isenção e equidistância relativamente às partes em conflito, patente no art. 4.º do CPC2013, ou seja, fundando a condenação no pagamento de determinado valor por imputação aos réus substitutos de um certo “dever moral” que não tem cabimento nos presentes autos, o que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto pelo art. 615.º, 1,
  10. c)e e), do CPC2013. CLXXXVII. Termos em que, e nos demais de Direito, requerem a Vossas Excelências se dignem admitir o presente Recurso, julgando-o totalmente procedente, por fundado e provado, deferindo a impugnação da matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 21. a 24., inclusive, reconhecendo a violação das normas aplicáveis ao caso vertente nos termos supra melhor exposto, conhecendo e declarando as nulidades invocadas, e, consequentemente, anulando a Sentença sub judice, substituindo-a por outra que absolva os réus substitutos do pedido de condenação de pagamento de rendas devidas pela sociedade ré originária, extinta desde 30/01/2018, vencidas entre 10/206 e 30/01/2018, CLXXXVIII. Mais se declarando não ter a autora alegado, nem provado que a sociedade ré, entretanto extinta, tinha bens à data da sua dissolução, CLXXXIX. Que tenham sido partilhados por todos ou por alguns sócios, CXC. Que a sociedade ré tenha recebido bens como activo superveniente, CXCI. Que tal activo superveniente tenha sido partilhado por todos ou por alguns sócios, CXCII. Nem se identificando os visados e a devida medida do respetivo recebimento, na qualidade exclusiva de antigos sócios da sociedade ré, conforme resulta das disposições conjugadas dos artºs 162, nºs 1 e 2 e 163, nºs 1 e 2 do CSC”. Conclui, no sentido de ser dado provimento ao recurso. 17 – A Recorrida Autora apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES: “1- A sentença ora recorrida, é particularmente minuciosa na sua fundamentação, de facto e de direito, pelo que, apesar da A. não ter tido vencimento em toda a amplitude do seu pedido, conforma-se com a mesma sentença, pela profunda análise que faz da prova e suas conclusões. 2- A recorrente volta a revisitar o Venerando Tribunal da Relação ..., quando já o tinha feito na presente ação, em 2018, aí enquanto Advogada de familiares e sua empresa, utilizando uma vez mais uma bafienta e repetida argumentação, fazendo um copy paste de anteriores requerimentos, que nunca foram acolhidos pelo Tribunal, e que em sede de audiência de julgamento, ficaram ainda mais expostos como inverosímeis, 3- A saber, a recorrente repete insistentemente a versão de que a sociedade Ré extinta em 2018, não tinha quaisquer bens ou ativo nessa data, quando é certo, como bem refere a sentença, que a sociedade Ré era credora reclamante no processo de falência, onde foi pago em 2019 o valor superior a 800m€, desde 1993, 4- A A., juntou aos autos vasta documentação nesse sentido, e são os próprios Réus substitutos que confessam, ter a S... reclamado créditos na falência, em valor superior, ao que lhe foi atribuído em sede de rateio em 2019, 5- É falso o vertido nas alegações da Ré substituta, de que a A. não alegou nem provou, que a sociedade extinta, tinha bens, quando toda o foco da A. foi nesse sentido, fazendo prova de que a sociedade extinta, foi contemplada com um valor significativo na falência, pelo facto de nela ser credora. 6- A recorrente fala de que o recebimento da quantia de 808m€ na sua conta bancária, teria sido como “substitutos sucessores” da sociedade ré, introduzindo um duvidoso neologismo jurídico, e que o referido valor, é um crédito/ativo superveniente da sociedade ré, num exercício de criatividade factual, a que já nos habituou. 7- A recorrente tenta com a sua argumentação, retirar a qualidade de credora à Ré S..., no processo de falência, e sem qualquer suporte factual ou legal, criar uma outra figura que não de credora, mas única e exclusivamente beneficiária de uma sub-rogação, que não à própria sociedade, mas ao irmão o Réu BB. 8- No processo de falência o pagamento é realizado ao credor enquanto tal, e a pretensão da Ré S..., com a respetiva reclamação de crédito, relativamente a um imóvel que a CGD, vendeu em execução fiscal, propriedade da mesma S..., remonta a 1993, data do início do processo de falência, situação que cumula com outras reclamações de créditos nessa falência pela S..., de supostos incumprimentos de contratos promessa pela falida, 9- Pelo que, ao contrário do que é alegado pela recorrente, não há um crédito novo da S..., por via do acordo de 11.04.2019, mas sim, para obviar a eternização do processo de falência, que durava há 24 anos, um acordo de pagamento entre as partes credoras, 10- A recorrente tenta misturar a S... e o co-réu BB, quando afirma que “os valores recebidos por força da transação nunca chegaram a integrar o “activo “da sociedade ré, extinta desde 30.01.2018, antes tendo sido recebidos e transacionados por estes por direito próprio- BB (…) e antigos sócios da sociedade ré extinta”, o que não corresponde aos factos, 11- A sentença recorrida, é bastante clara em confirmar, com a prova documental, depoimentos de parte e testemunhas que foi realizada, que a S... recebeu os seus créditos, porque os tinha reclamado nos autos de falência, e conseguiu em sede de transação, que fosse contemplado no rateio, o pagamento do montante de 808m€, que reclamava há 24 anos, 12- Pelo que é totalmente despropositada a afirmação da recorrida, de que a “sociedade Ré nada recebeu por conta dos créditos que houvesse reclamado nos autos” de falência, porquanto desde o início da falência a S..., consta como putativa credora, na lista do mapa de rateio, junta aos autos, como aliás é referido por inúmeras vezes, na douta sentença recorrida, 13- Vem posteriormente a recorrente, fazer uma analogia com a representação sucessória de herdeiros pré-falecidos, descontextualizada, e que nos abstemos de contraditar, insurgindo-nos, porém, contra a afirmação da mesma recorrente, repetida, de que a A. afirmou que “a sociedade havia reclamado créditos nos autos de falência, que lhe foram pagos em 2019, diretamente aos antigos sócios. O que na verdade é falso “, 14- Falso é o que a Recorrente, repete, de que o crédito da S..., foi pago por sub-rogação legal, de um outro credor, alheio à sociedade extinta, quando é certo que o que foi pago à sociedade extinta, foi um valor fixado no rateio, enquanto credora reclamante, e por via de uma transação em sede do processo de falência, e não por via de qualquer ação de sub-rogação, como a recorrente pretende agora fazer crer, e que contradiz os requerimentos e acordo que a recorrente subscreveu em 2019, no processo de falência, 15- É de todo inusitada a pretensão da recorrente, em requerer a alteração do vertido no nº 21º dos Factos Provados, por um texto em que se substituí a S..., como beneficiária no acordo, pelos seus antigos sócios, o que não tem qualquer correspondência com a realidade, bem com os documentos juntos aos autos e restante prova, 16- Porque o que subscreveu no processo de falência, para a recorrente deixou de fazer sentido, agora vem a mesma dizer que “a referência à extinta sociedade ré foi efetuada, repita-se apenas para efeitos de conveniência de exposição judicial (…), mas que não se pode tomar à letra, uma vez que a dita “sociedade ré” nada recebeu nesse processo, nem participou do acordo de transação homologado pelo tribunal de falência” 17- Dir-se-á que a recorrente é pródiga em neologismos jurídicos, a saber o conceito de “conveniência de exposição judicial”, em que, o que o Tribunal escreve, que nos beneficia serve, mas o que nos prejudica, revela alguma dificuldade de expressão, e que não “se pode tomar à letra”, 18- De tanto exercício de criatividade, o que se pode tomar à letra, é que a recorrente tem uma capacidade imaginativa infindável, quando assina um acordo, no processo de falência, em representação da extinta sociedade S..., e agora vem, afirmar que a S..., afinal não é parte no acordo em causa, o que só pode ser motivo de esquecimento seletivo, que a recorrente já nos habituou, 19- E vem a recorrente afirmar, que não teve qualquer incremento patrimonial, quando é certo foi transferido pela massa falida para a sua conta bancária, valor superior a 800m€, e que não fez qualquer prova de ter “distribuído” esse dinheiro por terceiros, 20- Aliás, da forma atabalhoada e inverosímil com que depôs, o irmão da recorrente, afirmou que perante o Tribunal, que a irmã lhe tinha entregue o cheque, recebido da falência, quando nunca houve qualquer cheque, o e irmão da recorrida, não tem conta bancária ativa, por estar a ser demandado noutros processos, e não ter qualquer bens ou rendimentos, sendo mais uma inverdade, que a recorrente lhe teria “entregue” o dinheiro, que recebeu por conta da sociedade extinta, 21- Quer igualmente a Ré AA. fazer crer que o valor superior a 800m€, que recebeu, terá sido por conta de clientes, inexistentes, porque os omite, e que terá distribuído esse valor pelos mesmos, 22- Seguidamente depõe o seu irmão, e também ex-sócio gerente, que afirma que os 808m€ lhe foram entregues por cheque da massa falida, pela irmã, para o compensar dos imoveis, que lhe foram penhorados e vendidos em execução fiscal pela CGD, 23- Mais diz BB que “sociedade ré reclamara créditos sobre a falida” relativos a venda de imóveis dados por empréstimo à CGD, confessando que a reclamação de créditos, da sociedade extinta que está na base do acordo firmado na falência, e que permitiu o recebimento de mais de 800m€, 24- Pelo que é no mínimo provocatório, vir a recorrente afirmar, que. 25- Ao contrário do alegado pela recorrente, aquando do requerimento de prosseguimento da ação contra os Réus substitutos, a A, requereu em 10.2019, “nos termos dos artºs 162, nºs 1 e 2, e 163, nºs 1 e 2 do CSC, o prosseguimento dos presentes autos, porquanto a Ré S..., Lda, entretanto extinta, era titular de um ativo, a saber créditos, no processo de falência da So..., S.A., a correr os seus termos sob o nº 75/15...., no Juízo de Comércio ..., os quais foram pagos e partilhados pela sócios da mesma empresa, supra identificados, a saber AA e BB, em nome pessoal e na qualidade de herdeiros do terceiro sócio da Ré, DD, sócios estes que utilizaram, em benefício próprio o imóvel arrendado, agravando o prejuízo da A. com o arrendamento do mesmo imóvel, sua propriedade, e (…) que o montante de 808.952,58€, atribuído em rateio à Ré S..., foi integralmente recebido pela sócia AA, em sua conta pessoal, no BCP, conforme” documento junto no mesmo requerimento, 26- No que respeita à referência pela recorrente, do Tribunal ter tentado, a conciliação das partes, como é sua obrigação legal, a recorrente mais uma vez tenta distorcer a realidade, afirmando que o mesmo Tribunal, ao tentar, antes da audiência de julgamento, que as partes se conciliassem, e aventando hipóteses de sucesso ou fracasso, para ambas as partes, como é prática corrente na Magistratura Judicial, estaria a violar a sua “isenção, equidistância e imparcialidade”, o que é mais um exercício de maledicência gratuita. 27- Caso a recorrente considerasse que o titular do processo, não estaria em condições de julgar a causa, poderia sempre recorrer ao instituto da suspeição, e não vir em sede de recurso, porque foi condenada, suscitar uma questão que nunca colocou, e que apenas a falta de fundamento para o presente recurso, a faz ir pela via mais nebulosa, de arguir a falta de isenção do Magistrado titular, e por essa circunstância requerer a nulidade da sentença recorrida, o que mais uma vez revela a atitude errática da recorrente em todo este processo, 28- A sentença recorrida, encontra-se bem fundamentada, quer na apreciação da matéria de facto, quer na aplicação do direito, e apesar da A. pretender que fossem igualmente condenados os Réus substitutos, únicos responsáveis pela dilação na entrega do imóvel, porém, dadas as circunstâncias da existência de um meteórico contrato de subarrendamento, que colocou em dúvida quem beneficiou da utilização do imóvel, terá que se conformar com a sentença proferida, de forma a ver ressarcido algum do prejuízo, causado pela atitude premeditada dos Réus, a tudo recorrerem, para se tentar furtar às suas responsabilidades. 29- Os Réus substitutos, nos seus depoimentos, apenas tentaram manipular os factos, tentando dar uma versão de que a S... não teria qualquer ativo ou crédito, à data da sua dissolução, o que é falso, e que o dinheiro transferido para a conta pessoal da Ré AA, afinal por magia, tinha-se transformado num cheque da massa falida, de 808m€, que nunca existiu, mas que nas palavras do Réu BB, lhe foi entregue, tentando ambos, pela distorção da realidade, fazer crer ao Tribunal, que AA não foi a beneficiária única, do pagamento à sociedade extinta pela massa falida, 30- Tão contraditório e atabalhoado foi o depoimento de ambos os Réus, que não vislumbrando ninguém que corroborasse a sua narrativa, dispensaram as testemunhas inicialmente arroladas pelos mesmos Réus, receando que aquilo que dissessem essas testemunhas fosse verdade, e que certamente contrariaria o discurso enviusado, dos mesmos Réus”. Conclui, no sentido da confirmação da sentença recorrida. 18 – Tal recurso foi admitido por despacho datado de 15/05/2023, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e, após prestação de caução, com efeito suspensivo. 19 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
  11. a)As normas jurídicas violadas ;
  12. b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
  13. c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. Das NULIDADES da SENTENÇA: 1.1 Das nulidades por excesso de pronúncia, previstas no artº. 615º, nº. 1, alín. d), do Cód. de Processo Civil – Conclusões CLXVII a CLXIX ; 1.2 Da nulidade por violação dos deveres de isenção e equidistância relativamente às partes em conflito, com enquadramento nos artigos 4º e 651º, nº. 1, alín. d), in fine, ambos do Cód. de Processo Civil - Conclusões CLXXXII a CLXXXVI e Conclusões contra-alegacionais 26 e 27 ; 2. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que determina a aferição: I) Da indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados =) Ø Dos factos provados 21. a 23.: a pretensão de alteração da sua redacção ; Ø Do facto provado 24.: a pretensão da alteração parcial da sua redacção, devendo a demais parte passar a figurar como não provada, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA produzida - Conclusões XVIII a CXLII e Conclusões contra-alegacionais 15 a 24, 29 e 30 ; 3. Aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, no âmbito da qual impõe-se conhecer acerca: I) Da impossibilidade de responsabilização dos Réus substitutos por qualquer passivo superveniente assacado à sociedade Ré após a data da sua extinção, em 30/01/2018 - Conclusões CXLIII a CLII ; II) Da não demonstração, por parte da Autora, que parte do valor transacionado competiria aos antigos sócios da sociedade Ré, extinta em 30/01/2018, nem em que medida tal eventual quantia teria sido partilhada entre os antigos sócios da Ré - Conclusões CXLIV a CLVII ; III) Da não prova que o valor recebido pela mandatária judicial, em representação de diversos interessados no processo de falência, no valor de € 808.952,58, tenha resultado de crédito reclamado, reconhecido e verificado à sociedade Ré, quer pela sentença de verificação e graduação de créditos, quer, posteriormente, pelo mapa de rateio de 18/02/2019 - Conclusões CLXX a CLXXXI (em globo, Conclusões contra-alegacionais 3 a 14, 25, 28 e 29. Aprioristicamente, e tendo em atenção o alegado pela Recorrida Autora nas contra-alegações apresentadas, apreciar acerca da tempestividade da junção dos documentos que acompanham as alegações apresentadas pela Apelante. QUESTÃO PRÉVIA: - Da (in)admissibilidade da superveniente junção de documentos Em sede de alegações recursórias, veio a Recorrente Ré substituta, juntar “cópia de dois documentos oportunamente juntos em audiência de julgamento de 26/10/2022, para facilitação de consulta e análise”. Tais documentos traduzem-se em cópia do despacho datado de 11/04/2019, proferido no âmbito dos autos de falência de So..., S.A., nº. 75/14...., do Juízo de Comércio ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., cópia do despacho de 18/02/2019, prolatado no apenso de prestação de contas (Liquidatário) nº. 75/14.... dos mesmos autos de falência e plano de rateio, ainda dos mesmos autos de falência, elaborado nos termos do artº. 214º, do CPEREF, datado de 19/02/2019. Em sede contra-alegacional, no final do corpo das alegações, a Recorrida Autora referencia impugnar os documentos apresentados, “por não ser o momento próprio para a sua junção, e por não se saber se correspondem ao documento original”. Decidindo: Prescreve o nº. 1 do artº. 651º, do Cód. de Processo Civil que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. O artº. 425º dispõe, por seu lado, que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Relativamente à junção de documentos na presente fase recursória, aduz Rui Pinto – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pág. 312 e 313 – que os documentos enunciados no artº. 425º devem ser objectiva ou subjectivamente supervenientes, devendo “acompanhar as alegações ou contra-alegações do apresentante”. Exigível é, todavia, que “a parte consiga demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva. De outro modo, está liminarmente excluída a apresentação de documento que a parte já tinha ou podia ter em sua posse e que, como tal, deveria ter junto nos termos (amplos) do artigo 423º”. Ora, in casu, tal como referencia expressamente a Recorrente, tais documentos já haviam sido oportunamente juntos em sede de audiência de julgamento, reiterando a sua junção para facilitação de consulta e análise. E, compulsados os autos, constata-se que a junção de tal prova documental já havia sido ordenada pelo Tribunal a quo, o que ocorreu durante o depoimento de parte de AA, que os exibiu – cf., o teor da acta de julgamento de 26/10/2022 -, constituindo aqueles uma mera réplica destes. Pelo exposto, inexistindo qualquer novidade na sua junção em sede alegacional, e perante a aduzida pretensão de facilitação do presente Tribunal, inexiste qualquer fundamento legal para censurar a sua junção. Que, desta forma, se sanciona, nada mais urgindo determinar. ** III – FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (corrigem-se os lapsos de redacção ; figuram com um * os factos objecto de impugnação e a negrito os factos alterados, após apreciação da impugnação, constando em nota de rodapé as redacções originais de tais factos): 1. A autora G..., S.A. é proprietária do imóvel, sito na Av. ..., em ..., Lugar ..., com o actual artigo matricial ...78, da União das Freguesias ..., composto por edifício com cave, ... e ... andar, com 11 divisões, garagem e logradouro, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, da freguesia .... 2. A autora adquiriu o imóvel à Caixa Geral de Depósitos, S.A., por compra, tendo registado a aquisição na Conservatória do Registo Predial pela Ap.22 de 06-06-2008. 3. Com referência ao imóvel foi celebrado um contrato denominado “Contrato Promessa de Arrendamento”, sem data, mas com efeitos reportados a 01-01-1991, em que são outorgantes BB e a ré S..., Lda., mediante o qual o primeiro, na qualidade de proprietário do imóvel, declarou prometer arrendar à segunda o referido imóvel, destinado à sua sede e à residência dos seus sócios ou de outrem, pelo período de 5 anos, renovável, pela renda mensal de 10.000$00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita, ficando o contrato prometido de ser celebrado logo que o proprietário obtenha o necessário licenciamento, nos termos do doc. n.º 2 junto com a p.i.. 4. O referido contrato foi apresentado na 2.ª Repartição de Finanças e aí carimbado com a data de 30-04-1992. 5. A autora, anteriormente à presente acção, intentou um procedimento especial de despejo junto do Balcão Nacional de Arrendamento contra a ré, com fundamento na falta de pagamento de rendas e na resolução do contrato de arrendamento referido em 3., o qual veio a ser distribuído na então Instância Local ... - J..., sob o n.º 3553/14..... 6. Nessa acção, a ré veio deduzir oposição ao procedimento especial de despejo alegando não ser a autora parte legítima por não estar definida a situação referente à propriedade do imóvel, e ter sido impugnada a venda à Caixa Geral de Depósitos no âmbito de um processo de execução fiscal no Tribunal Tributário ..., sob o n.º 1322/08...., pelo que tinha continuado a pagar a renda ao anterior proprietário. 7. Foi proferida sentença nessa acção, datada de 27-11-2015, a julgar ineficaz a resolução do contrato de arrendamento efectuada pela ora autora e improcedente o pedido de entrega do imóvel, absolvendo a ora ré do pedido, nos termos do doc. n.º 3 junto com a p.i.. 8. Consta da fundamentação da referida sentença que a autora tem o imóvel registado em seu favor mas não provou ter comunicado à ré essa aquisição e que de futuro as rendas lhe deveriam ser pagas, pelo que não estaria obrigada a pagar as rendas que a autora havia notificado ter actualizado. 9. A autora, por carta registada com aviso de recepção datada de 06-07-2016, recepcionada pela ré em 15-07-2016, sob o assunto “comunicação de alteração de proprietário”, veio comunicar à ré ter adquirido o imóvel e ser a proprietária, juntando cópia da caderneta predial urbana e da certidão do registo predial, notificando a ré para proceder ao pagamento da renda ao senhorio ou o seu representante legal, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita a renda, nos termos do doc n.º 4 junto com a p.i.. 10. A ré respondeu a essa carta, mediante carta datada de 19-07-2016 na qual declara que, encontrando-se em discussão judicial a questão da validade do negócio de transmissão do prédio arrendado, celebrado entre o Serviço de Finanças e a Caixa Geral de Depósitos e subsequentemente entre a Caixa Geral de Depósitos e a autora, considerava intempestiva a pretensão apresentada na carta da autora ao peticionar o pagamento das rendas em causa, nos termos do doc. não numerado junto com a contestação. 11. A autora, por carta registada com aviso de recepção datada de 28-07-2016, recepcionada pela ré em 04-08-2016, sob o assunto “comunicação de actualização de renda”, veio reiterar o direito de peticionar o pagamento de rendas por ser a proprietária do imóvel, bem como “comunicar a iniciativa de actualização da renda, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 30º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto”, nos termos do doc. n.º 6 junto com a p.i. 12. Consta da referida carta, nomeadamente, o seguinte: “É do seu conhecimento, que entrou em vigor a Lei 31/2012 de 4 de Agosto que prevê a transição para o NRAU e actualização da renda relativamente ao seu contrato de arrendamento. Como pode V. Exª pode comprovar, pela cópia da caderneta predial urbana que lhe anexamos, o valor do locado, já avaliado nos termos dos arts 38º e ss do CIMI é de 315.160,00€. Nestes termos vimos propor a V. Exa, que o contrato de arrendamento da sociedade de que é legal representante, passe a ter o prazo certo de cinco anos, sendo a nova renda de 1.750,89€”. 13. A ré respondeu a essa carta, mediante carta datada de 29-08-2016, na qual, para além da questão da pendência da acção e da alusão à existência de subarrendamento em favor de CC, nos termos do doc. não numerado junto com a contestação, consta o seguinte: “Acresce, por outro lado, que para que a situação de arrendamento em causa transite do âmbito da legislação atualmente aplicável para o NRAU, é necessária a verificação cumulativa de várias circunstâncias, designadamente: 1. Existência de comunicação expressa da iniciativa exclusiva do Senhorio – art. 30.º, 1, da Lei 6/2006; 2. Acompanhada de proposta de novo valor de renda, tipo e duração de contrato; 3. Que se comunique o valor do locado, precedido de avaliação nos termos dos arts. 38.º e segs. do CIMI, 4. Que se anexe cópia da caderneta predial urbana, e 5. Que o arrendatário não invoque qualquer das circunstâncias previstas nos arts. 31.º, 4, e art. 51.º, 4, da mesma Lei, ou, invocando tais circunstâncias, dê o seu acordo à aplicação do NRAU. Ora, e desde logo, existe séria e fundada dúvida sobre a oportunidade dessa empresa para agir na qualidade de senhorio, atendendo ao supra exposto. Mais acresce que também se considera incumprido o requisito correspondente ao valor do locado. Com efeito, decorre da análise da Caderneta Predial Urbana junta à carta em apreço que a área do locado em causa corresponde a 254,91 m2 de área bruta privativa. Tal referência é absolutamente errada, evidenciando discrepância real, por defeito, em relação ao imóvel em causa. Fica, desde logo, claro e evidente, que a inscrição matricial em que se fundou a reavaliação do correspondente valor patrimonial tributário se encontra deficientemente efetuada, porque em manifesto desacordo com a realidade física do locado, pelo que não revela aptidão para os efeitos pretendidos. Mais acresce que a Ficha de Avaliação n.º ... resultou da apresentação do Mod 1 do IMI n.º ..., entregue por essa empresa em 03.08.2007, na sequência da 1.ª transmissão do imóvel após a entrada em vigor do CIMI – cfr. art. 15.º do DL 287/2003, de 12.11. Ora, resulta do disposto pelo art. 37.º, 2, do CIMI, que tratando-se de avaliação de prédio urbano cuja data de construção seja posterior a 7 de Agosto de 1951, a instrução do referido processo de avaliação compreende a entrega de plantas do edifício. O procedimento em causa – obrigatório por Lei – não deve ter sido realizado, não só atenta a confrontação das áreas supra descritas (absolutamente desfasadas da realidade física do locado e do imóvel), como também atenta a aplicação dos coeficientes de qualidade e conforto, que não teve em consideração diversos fatores enunciados por lei como minorativos. Acresce, ainda, que o imóvel não se encontra licenciado pela respectiva entidade camarária competente para o efeito. Resulta do supra exposto que a determinação do novo valor patrimonial tributário do imóvel é errada, por manifestamente desadequada da realidade física do locado, quer no tocante à sua dimensão, quer no tocante ao seu estado de conservação, pelo que o referido documento não se mostra apto à produção dos efeitos pretendidos, Designadamente porque não se mostra apto à determinação do novo valor de renda anual, que será discutido e determinado por referência ao limite máximo de 1/15 do valor patrimonial tributário atualizado do prédio arrendado – cfr. arts. 54.º, 2 e 35.º, 2,
  14. a)e
  15. b)ambos do NRAU. Quanto à V. proposta de duração do contrato, bem como novo valor de renda, impõem-se os seguintes esclarecimentos: De acordo com a carta ora recebida, propõem V. Exas. um aumento de renda, para Eur. 1.750,89, bem como que o contrato passe a termo certo, pelo período de cinco anos. Sem prejuízo do acima exposto, e mesmo considerando, sem, porém, conceder, na questão da legitimidade dessa empresa como futura senhoria (o que, sublinha-se, só acontecerá após trânsito em julgado da sentença que viesse a validar a vossa aquisição da propriedade do imóvel em causa), nem quanto à oportunidade do pretendido exercício de tais direitos, impõe-se recordar a V. Exas. que, atento o facto de a arrendatária ser uma micro entidade e a subarrendatária ter idade superior a 65 anos de idade, e discordarem ambas da V. proposta, o presente contrato só ficaria submetido ao NRAU no caso de acordo entre as partes ou decorridos 5 anos sobre a data de receção da resposta do arrendatário, nos termos dos arts. 31.º, 35.º, 36.º e 51.º, todos da mesma Lei – cfr. art. 54.º do NRAU. Ora, a arrendatária em causa é uma microentidade, que não tem, há mais de 20 anos, quaisquer empregados ao seu serviço e cujo volume de negócios líquido é inferior a Eur. 500.000,00, o que se comprova pelo documento anexo, mais se comunicando que se pretende manter a renda nos valores actuais, por não se concordar com quaisquer elementos da V. proposta.”. 14. A autora, por carta registada com aviso de recepção datada de 30-09-2016, recepcionada pela ré em 04-10-2016, respondeu à carta da ré, nos termos do doc. n.º 7 junto com a p.i., do qual consta o seguinte: “(…) Veio a S... propor a manutenção do valor actual da renda, bem como das actuais condições de duração do contrato, o que a G... S.A., expressamente não aceita, reiterando o valor da renda proposto na sua comunicação de 28/07/2016. (…) É inequívoca a condição de proprietária do imóvel, da G..., bem como a direito que lhe assiste a peticionar as rendas, reiterando-se, que se estão a ser pagos rendas a anteriores proprietários, tais supostos pagamentos são ineficazes perante a actual proprietária. No que respeita à agora referida sublocação do imóvel, a G..., nunca teve conhecimento da mesma, sendo a mesma informação desprovida de qualquer suporte legal. Relativamente à avaliação matricial, como bem refere, estando em conformidade com os elementos identificativos, na posse das Finanças na data da avaliação, é a única legalmente admissível. Aliás, o valor da renda actualizado, nos termos do CIMI, é menos de metade do valor da renda praticado num imóvel com 3 pisos, 11 divisões, jardim, piscina e garagem, em plena Av. ..., em frente à praia da .... Nestes termos a nova renda que se vence no dia 01 de Novembro de 2016, será fixada com base em 1/15 do VT, calculado nos termos do CIMI, no montante de 1.750,89€ mensais. Ainda com a renda que se vence no dia 01 de Novembro de 2016, deverá a sociedade de que Vª Exª é gerente, proceder ao pagamento do diferencial que se venceu no dia 01 de Outubro de 2016 (…)” 15. Consta da cópia da caderneta predial do imóvel, obtida via internet em 06-07-2016, junta com a carta referida em 9., que o valor patrimonial do imóvel para efeitos de IMI correspondia a € 336.681,49, determinado no ano de 2013, e que o Vt (valor patrimonial tributário) era de € 315.160,00 (correspondendo 1/15 desse valor ao valor da renda anual que, dividida por 12 meses, perfaz a renda mensal de € 1.750,89. 16. Consta da nota de liquidação de emitida pela Autoridade Tributária em nome da autora, com referência ao valor do IMI devido em Julho de 2016 (2.ª prestação), com referência a vários prédios, que o imóvel em causa nos autos, no ano de 2015, tinha um valor patrimonial tributário de € 336.681,49, correspondente à colecta de € 1.313,06, nos termos do doc. n.º 5 junto com a p.i.. 17. A ré não procedeu, perante a autora, ao pagamento de qualquer das rendas à autora, nem procedeu ao seu depósito liberatório. 18. Na pendência dos autos, o imóvel foi entregue à autora pelos sócios da ré em 03-05-2019, livre e desocupado de pessoas e bens. 19. A acção que correu termos no Tribunal Tributário ... sob o n.º 1322/08...., tendo em vista a declaração da nulidade da venda do imóvel à Caixa Geral de Depósitos, S.A, veio a ser julgada improcedente 24-01-2022, sem que tenha sido interposto recurso. 20. Na pendência dos autos, a sociedade ré foi declarada dissolvida e encerrada a liquidação, bem como cancelada a respectiva matrícula pelas Inscrições 2 e 3 referentes à Ap. 105 de 30-01-2018. 21. No processo de falência que correu termos sob o n.º 75/14.... do Juízo de Comércio ... – Juiz ..., no seguimento de sentença de verificação e graduação de créditos ter sido reconhecido o eventual direito da ré e de BB a se substituírem na posição da CGD, após a elaboração de um mapa de rateio e de ter sido considerado que a ré liquidada seria representada pelos respectivos sócios, por extinção da sociedade ré em 30/01/2018, foi apresentado em 10-04-2019 um requerimento de transação mediante o qual a sociedade C... cedeu aos antigos sócios da extinta sociedade ré e a BB o valor que lhe coube no rateio por conta de uma hipoteca no montante de € 897.836,22, inscrita como C-4. *[2]. 22. Tal transacção foi homologada por sentença proferida nesse processo em 11-04-2019, transitada de imediato em julgado por as partes terem renunciado ao prazo de recurso. * 23. Foi, então, ordenada a rectificação do mapa de rateio nos termos feitos constar do infra facto provado 27., ordenando-se o respectivo pagamento aos credores de acordo com o mapa de rateio rectificado * [3]. 24. Os sócios da sociedade dissolvida e aqui intervenientes, bem como BB em nome pessoal, receberam o valor objecto da transacção, tendo o mesmo sido entregue à ré substituta AA, enquanto advogada e mandatária nos autos de falência, tendo esta entregue ao restante sócio BB (seu irmão), quer enquanto sócio da sociedade dissolvida, quer em nome pessoal, a parte que acordaram, tendo esses valores sido recebidos também em substituição da ré dissolvida e liquidada * [4]. *** Na mesma sentença recorrida/apelada, foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte (corrigem-se os lapsos de redacção): A. A manutenção da ocupação do imóvel foi realizada no interesse exclusivo dos sócios da ré que tudo fizerem para permanecer no mesmo, por mais de dois anos, sem pagarem qualquer renda, utilizando o imóvel em seu exclusivo proveito. B. A ré continua a pagar a renda ao senhorio conhecido e a subarrendatária a pagar a renda devida à ré, estando as rendas pagas. C. A autora tem conhecimento da situação de subarrendamento a CC desde 2009. D. A referida subarrendatária tem no local arrendado a sua única habitação, existindo razões sociais, nomeadamente devido à sua situação económica, estado de saúde e idade, que impedem a desocupação imediata do imóvel. **** Nos termos do artº. 607º, nºs. 3 e 4, ex vi do artº. 663º, nº. 2, ambos do Cód. de Processo Civil, tendo por base a análise da prova documental junta aos autos -, adita-se, ainda, a seguinte factualidade consideranda: 25. No âmbito dos autos de falência de So..., S.A., com o nº. 75/14...., do Juízo de Comércio ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., BB e S..., Lda., apresentaram reclamação, da qual consta, para além do mais, o seguinte: “BB e S..., Lda. (representada pelos sócios), credores nos autos de falência acima melhor identificados, notificados do Mapa de Rateio em 25.02.2019, vêm, m.r., apresentar Reclamação, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Por requerimento junto ao apenso B dos presentes autos de falência em 22.01.2018, os ora reclamantes responderam aos despachos proferidos por esse douto Tribunal, no sentido do cabal esclarecimento dos montantes que lhes devem ser pagos. 2. Para tanto, juntaram cópia de:
  16. a)Certidão do Registo Predial de ..., sobre a Descrição n.°... da freguesia ..., relativo ao imóvel que era pertença da falida e que foi vendido nestes autos em 2001, onde se mostram inscritas as hipotecas C4. em beneficio de Caixa Geral de Depósitos, por "...abertura de crédito (em favor da So..., S.A.)...", no montante máximo de Eur. 5.177.522,17 (cinco milhões, cento e setenta e sete mil, quinhentos e vinte e dois euros e dezassete cêntimos), e que abrange igualmente três prédios entregues como garantia ao bom cumprimento deste empréstimo por terceiros (os ora requerentes) "...situados na área das ..., ... e ...." e C8, em beneficio de Caixa Geral de Depósitos, por "...abertura de crédito (em favor da So..., S.A.)...", no montante máximo de Eur. 3.569.647,15 (três milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete euros e quinze cêntimos), e que abrange igualmente três prédios entregues como garantia ao bom cumprimento deste empréstimo por 33. Tais quantias não deverão, consequentemente, ficar retidas, conforme se propõe no Mapa de Rateio ora em apreço, antes devendo ser pagas de imediato, em igualdade de circunstância com aos demais credores verificados e graduados, nos exatos termos e montantes acima (e já anterior e oportunamente) bem identificados e descriminados, considerando que a sua retenção infundada e sem determinação de condição a cumprir ou prazo de verificação para o seu desbloqueio, constitui um intolerável ónus imposto sobre os ora reclamantes, injusto e injustificado em face dos elementos documentais e decisões ju

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