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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4197/16.0T8LSB.L1-2 Relator: FARINHA ALVES Descritores: TRIBUNAIS DE COMÉRCIO COMPETÊNCIA MATERIAL AÇÕES DE REGISTO DIREITOS SOCIAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/09/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I-A simples sujeição de determinada ação judicial a registo comercial não é fator de atribuição de competência material para o seu conhecimento aos tribunais de comércio. II-Definindo-se os direitos sociais como todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à proteção dos seus interesses sociais, julga-se que a ação em que a parte autora pretende ver reconhecida a sua qualidade de sócia e de gerente de determinada sociedade, é relativa ao exercício de direitos sociais. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam os juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Carla, contribuinte fiscal (….), residente em (…), intentou a presente ação declarativa, com processo comum contra Bruno, contribuinte fiscal (…) residente na (…), e outros Pediu que: a)Fosse declarado nulo do contrato de cessão de quotas celebrado entre a Autora e o 1.º Réu e, consequentemente, declarado nulo o respetivo registo, ordenando-se o cancelamento do registo apresentado pela 3.ª Ré, por depósito em 17.12.2015, sob a designação Dep. 4350/20151217; b)Fosse declarado nulo o contrato de cessão de quota celebrado entre o 1.º e 2.ª Réus e, consequentemente declarado nulo o respetivo registo, ordenando-se o seu cancelamento apresentado pela 3.ª Ré, por depósito em 18.12.2015, sob a designação Dep. 4255/20151218; c)Por via da nulidade das cessões de quota e respetivos registos, fosse declarado nulo o registo da destituição da autora Carla da gerência, apresentado pela 3.ª Ré, sob a designação Ap. 31/20160104, bem como a nomeação do Requerido Bruno como gerente, ordenando-se o cancelamento do seu registo apresentado pela 3.ª Ré sob a designação Ap. 32/20160104, devendo consequentemente a gerência ser restituída à Autora, Carla; d)Pediu, subsidiariamente, que fosse declarada a anulabilidade da cessão de quotas entre a A. e o 1º R.. Para tanto, alegou, em síntese: A autora e o réu Bruno são casados desde 2003, no regime de comunhão de adquiridos, encontrando-se em processo de divórcio. Em 14-01-2009, a autora constituiu a sociedade comercial unipessoal por quotas, ora terceira ré, sendo, desde então, a sua única sócia e gerente. Outorgando em representação da ora autora, no uso de uma procuração irrevogável, que a autora não se recorda de ter emitido, o réu Bruno transmitiu para si próprio a quota da autora na sociedade, pelo preço de um euro. Posteriormente, continuando a outorgar por si e em representação da ora autora, o mesmo réu cedeu a essa quota à 3.ª Ré, pelo mesmo preço de um euro. E, no seguimento, a terceira ré deliberou destituir a ora autora da sua gerência, e nomear gerente o réu Bruno Miguel. A ação foi intentada na Secção de comércio da comarca de Lisboa, defendendo a autora, que, estando a mesma sujeita a registo comercial, cabe na previsão do art. 128.º, n.º 1, al.

  1. h)da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário. Os réus presentaram contestação, tendo alegado, em síntese: A citação da terceira ré é nula, pelo que deverá ser repetida. A primeira cessão foi outorgada com base em procuração irrevogável outorgada pela aqui autora; O valor do negócio não foi de um euro, antes envolveu a assunção de passivo da sociedade estimado em mais de € 600.000,00. Houve resposta da autora. No seguimento, foi proferida decisão a julgar verificada a exceção dilatória de incompetência material da Secção de comércio para conhecer da ação, e a absolver os réus da instância. Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1.-A Recorrente propôs na 1.ª Secção de Comércio da Comarca de Lisboa acção declarativa contra os Recorridos, onde pediu: a)Declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas celebrado entre a Recorrente e o 1.º Recorrido sendo consequentemente declarado nulo o registo comercial do mesmo, ordenando-se o cancelamento apresentado pela 3.ª Recorrida, por depósito de 17.12.2015, sob a designação Dep. 4350/20151217; b)Declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas celebrado entre o 1.º e 2.º Recorridos sendo consequentemente declarado nulo o registo comercial do mesmo, ordenando-se o cancelamento apresentado pela 3.ª Recorrida, por depósito de 18.12.2015, sob a designação Dep. 4255/20151218; c)Por via da nulidade das cessões de quota e respectivos registos, a declaração de nulidade do registo da destituição da ora Recorrente da gerência, apresentado pela 3.ª recorrida, sob a designação Ap. 31/20160104, bem como da nomeação do Recorrido Bruno como gerente, ordenando-se o cancelamento do seu registo apresentado pela 3.ª Recorrida sob a designação Ap.32/20160104, devendo consequentemente a gerência ser restituída à ora Recorrente. 2.-O Tribunal a quo declarou-se, na decisão de que se recorre, materialmente incompetente, absolvendo os ora Recorridos da instância, fundamentando a sua decisão no facto de Recorrente pretender que sejam declarados nulos os contratos de cessão de quotas e consequentemente os seus registos, referindo que “Devendo a competência material do tribunal ser apreciada em função da pretensão formulada na presente acção é claro que a pretensão da autora é no sentido da declaração de nulidade ou anulação do contrato de cessão de quotas, sendo os cancelamentos dos registos consequência da procedência daquele pedido.” 3.-Decorre do art.º 128º n.º1, alínea h), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que compete às secções do comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código de Registo Comercial. 4.-Preceitua o art.º 9.º n.º 1, alínea
  2. b)do C.R. Comercial que estão sujeitas a registo “as acções que tenham como fim principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos art.º 3.º a 8.º” ( s.n.n.) 5.-E, por sua vez, o art.º 3.º, n.º1, al.
  3. c)do Código de Registo Comercial, preceitua que estão sujeitos a registo “a unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples.” 6.-Só podendo a nulidade de um acto de registo por depósito operar por força de uma decisão judicial que a declare e determine, necessariamente teria pois a ora Recorrente de intentar e pedir o que peticionou naquelas alíneas
  4. a)e
  5. b)do seu petitório – fosse declarada a nulidade dos referidos contratos de cessão de quotas que nas mesmas se identificam, e consequentemente declarado nulo o respectivo registo. 7.-Já que as alíneas
  6. c)e
  7. m)do nº.1, do art.º 3.º, do Código de Registo Comercial, impõem, respetivamente, o registo da transmissão de quotas e da destituição e nomeação de gerente; 8.-E o art.º 53.º- A, n.º 5, alínea
  8. c), do C.R.C., impõe que os registos referidos no art.º 3.º, n.º1, alínea
  9. c)sejam efetuados por depósito, seja, por uma forma de registo que consiste no depósito de documentos e menção no registo a que corresponde, a notícia de que constam da pasta eletrónica da sociedade os documentos relativos àquele facto societário, não tendo o conservador, o poder de qualificar a conformidade legal dos documentos entregues para depósito. 9.-Só o registo por transcrição definitivo beneficia da presunção da verdade registal plasmada no art.º 11.º do C.R.C, pelo que o registo comercial tem, em regra efeito declarativo e, em consequência, a presunção legal dele decorrente é meramente iuris tantum, podendo ser ilidida mediante prova em contrário, o que a Recorrente pretende fazer com a presente ação. 10.-Terá pois deste modo forçosamente de se concluir que os pedidos formulados pela ora Recorrente sob
  10. a)e
  11. b)integram as supra referidas normas, como integradores da necessária finalidade acessória para efeitos do respectivo registo. 11.-Conforme decidiu o douto Acórdão do S.T.J., de 8.07.2003, Luís Fonseca, 03B1627, in www.stj.pt, a propósito da norma ínsita no anterior art.º 89.º, n.º 1, alínea g), da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, com o mesmo conteúdo, “dispondo o art. 89º, nº 1, al.
  12. g)da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código de Registo Comercial, o seu sentido, atenta a amplitude da norma, deve ser o de abranger todas as acções referenciadas no referido Código, nomeadamente aquelas que estão sujeitas a registo comercial nos termos das alíneas
  13. b)e
  14. f)do seu art. 9º.” 12.-Quanto ao pedido formulado em c), o mesmo subsume-se, também ao disposto no art.º 128.º, n.º1, alínea h), da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, uma vez que não se pede a anulação da deliberação de novo gerente, mas outrossim a nulidade de tal registo, em consequência das nulidades dos contratos de cessão de quotas que permitiram ao novo sócio deliberar a nova gerência. 13.-A decisão recorrida viola assim o disposto no art.º 128.º n.º 1 alínea h), ex vi art.ºs 9.º, n.º 1, alínea
  15. b)e 3.º, n.º1 alínea
  16. c)do Código de Registo Comercial, ao considerar-se incompetente para julgar a presente lide. 14.-Devendo considerar-se a 1.ª Secção de Comércio de Lisboa competente para apreciar a acção proposta pela Recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir. Sendo o objeto dos recursos delimitado, em regra, pelas respetivas conclusões, e não se suscitando a apreciação de outras questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa no presente recurso saber se o tribunal recorrido é materialmente competente para conhecer da presente ação. A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede, onde se deixou enunciado o núcleo da pretensão deduzida pela autora, definido pelo pedido e pela respetiva causa de pedir. Sendo pacífico que a questão da competência material dos tribunais se afere em face da relação jurídica material controvertida, tal como a mesma se apresenta configurada pela parte autora. Vejamos: Para começar, acompanham-se as seguintes considerações sobre a questão de competência material feitas na decisão recorrida que, por comodidade, se transcrevem: «Sendo os tribunais judiciais de 1ª instância, em regra, os tribunais de comarca, cuja área de competência é a circunscrição em que estão instalados, podem, todavia, existir tribunais com competência especializada, aos quais compete conhecer de matérias determinadas. Nos termos do art.40º n.º 2 da Lei nº 62/2013 de 26.8 (Lei de Organização do Sistema Judiciário), a competência em razão da matéria define as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada. Estipula o art. 81º da mesma lei que os tribunais de comarca podem desdobrar-se em instâncias centrais e locais e naquelas, secções de competência especializada, entre as quais, de Comércio (al. f). Segundo estatui o art. 128º, nº 1, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
  17. a)os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
  18. b)as acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
  19. c)as acções relativas ao exercício de direitos sociais;
  20. d)as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
  21. e)as acções de liquidação judicial de sociedades;
  22. f)as acções de dissolução de sociedade anónima europeia;
  23. g)as acções de dissolução de sociedades gestores de participações sociais;
  24. h)as acções a que se refere o Código do Registo Comercial; e
  25. i)as acções de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. (…) Ora, em face do pedido, verificamos que ficam facilmente afastadas, por aqui não terem aplicação, as alíneas a), b), d), e), f),
  26. g)e
  27. i)deste normativo.» Ou seja, a verificação da competência material dos tribunais de comércio para conhecerem da presente ação está limitada à previsão das alíneas:
  28. c)as acções relativas ao exercício de direitos sociais; e,
  29. h)as acções a que se refere o Código do Registo Comercial; Com algumas dúvidas, também se acompanha a decisão recorrida na parte em que conclui que o simples facto de uma ação estar sujeita a registo comercial não constitui fundamento de atribuição de competência material aos tribunais de comércio, ao abrigo da al.
  30. h)acima transcrita. A solução não é pacífica, como resulta do acórdão do STJ que vem invocado pela recorrente. Mas, em sentido contrário e, salvo o devido respeito, com melhor fundamentação, pode ver-se o acórdão do mesmo tribunal de 12-02-2004, proferido no processo 04B188, disponível em www.dgsi.pt., onde se pode ler: «A letra do segmento normativo compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código do Registo Comercial permite ao intérprete a consideração de que o mesmo abrange todas as mencionadas acções, independentemente do seu desiderato finalístico, incluindo todas aquelas a que se reporta o artigo 9º daquele Código. Todavia, não pode deixar de se confrontar tal resultado derivado da interpretação meramente literal daquele normativo com os elementos extraliterais a que acima se aludiu. Em primeiro lugar, a genérica menção da lei a acções previstas no Código do Registo Comercial não é conforme com o critério legal normal de determinação da competência especializada dos tribunais, certo que o respectivo referencial se reporta à matéria envolvente. Em segundo lugar, a entender-se que o aludido segmento normativo abrange as acções que o artigo 9º e 80º, n.ºs 4 a 6, isto é, todas as sujeitas a registo, então, tal como foi salientado na sentença proferida na 1ª instância, quedava inútil a definição da competência por referência às diversas acções relativas a matérias determinadas a que aludem as várias alíneas do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Além disso, tal interpretação não se conformaria com a motivação expressa nos trabalhos preparatórios da lei que converteu os tribunais de recuperação da empresa e de falência em tribunais do comércio. Ela é, com efeito, no sentido de não reatamento do modelo dos antigos tribunais de comércio, mas a de lhes atribuir competência em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade, designadamente as do contencioso das sociedades comerciais, da propriedade industrial, das acções e recursos previstos no Código de Registo Comercial, e os recursos das decisões em processos de contra-ordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência. Assim, a mencionada motivação aponta no sentido de que a competência dos tribunais de comércio se prende com questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial, a qual deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance do segmento normativo em análise (Ac. do STJ, de 5.2.2002, CJ, Ano X, Tomo 1, pág. 68, e PAULA COSTA e SILVA, "Sobre a Competência dos Tribunais de Comércio", Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 62, 2002, págs. 210 a 215). Confrontando o resultado da interpretação meramente literal com o aludido elemento sistemático e teológico, impõe-se a conclusão de que o legislador, ao expressar o normativo da alínea
  31. g)do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, declarou mais do que pretendia. Impõe-se, por isso, a interpretação restritiva do referido normativo em termos de exclusão de abrangência das normas que elencam as acções sujeitas a registo, cujo escopo nada tem a ver com a competência em razão da matéria dos tribunais de comércio. 6. À luz das referidas conclusões de ordem jurídica, importa concluir que o normativo da alínea
  32. g)do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais se reporta exclusivamente às chamadas acções de registo a que acima se fez referência.» Acresce que, sendo a competência material dos tribunais delimitada em função da especialidade das matérias a apreciar, não faz sentido que, por exemplo, as ações de interdição de comerciante individual, ou do seu levantamento, também sujeitas a registo comercial, nos termos da al.
  33. a)do art. 9.º do respetivo Código, sejam julgadas nos tribunais do comércio. Julga-se, pois, que a simples sujeição de determinada ação judicial a registo comercial não é fator de atribuição de competência material para o seu conhecimento aos tribunais de comércio. Diversamente, não se acompanha a decisão recorrida quando conclui que a presente ação não é relativa ao exercício de direitos sociais, e não cabe na previsão da al.
  34. c)do art. 128.º da Lei nº 62/2013, de 26-08, (LOSJ). De facto, definindo-se os direitos sociais como «todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à proteção dos seus interesses sociais», julga-se que a ação em que a parte autora pretende ver reconhecida a sua qualidade de sócia e de gerente de determinada sociedade, é relativa ao exercício de direitos sociais. E, assim, a presente ação insere-se na competência material dos tribunais do comércio, por força do preceituado na al.
  35. c)do art. 128.º da LOSJ. Procedendo o recurso. Termos em que acordam em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e declarando a competência material do tribunal recorrido para conhecer da presente ação. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 09-02-2017 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) Decisão Texto Integral:

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