Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2981/07.4TBALM.L1-7 Relator: ABRANTES GERALDES Descritores: CONSTRUÇÃO CLANDESTINA DEMOLIÇÃO DE OBRAS DESPESAS RESPONSABILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/06/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: REVISTA Decisão: ALTERAR A DECISÃO Sumário: No âmbito da regularização de área urbana de génese ilegal (AUGI), a demolição de parte de uma construção ilegal, para efeitos de alargamento de uma via pública prevista no projecto de reconversão, apenas dá direito a indemnização pela correspondente cedência de terreno. As despesas com a demolição parcial de prédio não licenciado são da responsabilidade de todos os interessados na AUGI. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: I - A COMISSÃO de ADMINISTRAÇÃO da ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA da QUINTA, veio intentar contra E e C pedindo essencialmente a sua condenação a tolerarem, sem direito de indemnização, a demolição parcial de um edifício de que são proprietários e que se encontra implantado numa área urbana de génese ilegal. Pede ainda a sua condenação no pagamento da quantia de € 25.000,00 correspondente ao custo estimado das obras, estudos e projectos e a quantia de € 1.500,00 a título de despesas do processo e honorários do mandatário. Os RR. contestaram alegando que o prédio dos RR. não carece de licença de utilização ou de habitabilidade, por ser anterior a 1951, de modo que também não poderia ter sido incluído na AUGI. O ressarcimento da redução da área do prédio, para efeitos de loteamento urbano, por valores abaixo dos praticados no mercado viola o seu direito de propriedade. Foi proferido saneador-sentença julgando a acção parcialmente procedente. Assim, os RR. foram condenados a tolerarem a demolição de uma parte do seu prédio, sendo, no entanto, indeferida a declaração negativa de que não teriam direito a qualquer indemnização, tendo em conta a deliberação da Assembleia de Proprietários de 21-4-01. Os RR. foram absolvidos do pedido de pagamento da quantia de € 25.000,00, por se considerar que as despesas de demolição correm por conta de todos os proprietários, tendo em conta o que consta da lei e da deliberação camarária que aprovou o projecto de reconversão urbanística. Os RR. foram condenados no pagamento da quantia de € 1.500,00 a título de despesas do processo e honorários e despesas do mandatário. Apelou a A. e concluiu que:
- a)No que respeita à não indemnização da demolição parcial do prédio, o sentido da deliberação em que a sentença se fundou não interfere com tal pretensão;
- b)A indemnização a que se refere a deliberação respeita à perda de terreno que a A. aceita pagar, sendo que o pedido formulado é o de ver reconhecido o não ressarcimento de outros prejuízos que os RR. sofrerão com a destruição parcial do seu edifício;
- c)Para o efeito, importa considerar que só é possível construir desde que a construção seja licenciada pelas entidades administrativas competentes, não existindo razão para proteger o património aumentado com desrespeito destas regras.
- d)É pressuposto legal do licenciamento de construção a existência de “operações de loteamento” e de "obras de urbanização", de modo que as obras de edificação poderão ser levadas a cabo exclusivamente em território que já tenha sido objecto de loteamento ou parcelamento resultante por exemplo de Plano de Pormenor e já dotado de infra-estruturas urbanísticas devidamente aprovadas.
- e)Ora, nos termos do art. 7º, nº 5, da Lei nº 91/95, não há lugar a indemnização pela destruição de construção incompatível com as obras de infra-estruturas aprovadas, sendo precisamente esse o caso dos autos.
- f)Por isso, a A. tem direito de ver declarado que os RR., além de deverem tolerar a destruição parcial do edifício com o alcance que isso foi pedido, devem tolerá-lo sem direito a serem indemnizados por isso.
- g)Quanto ao pedido de condenação no pagamento da quantia de € 25.000,00 referentes às despesas com a demolição a A. também discorda da interpretação que na sentença recorrida foi feita das citadas disposições legais.
- h)A Comissão de Administração é a entidade que tem competência para "praticar os actos necessários á tramitação do processo de reconversão", o que, todavia, faz "em representação dos titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI".
- i)Só representa os titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI no que tenha ver com a tramitação do processo de reconversão, sendo no demais relacionado com os mesmos prédios e construções exclusivamente competentes os respectivos proprietários.
- j)Por outro lado, a Câmara Municipal não pode definir obrigações para os administrados que se estendam para além das respectivas competências.
- k)O alcance da acção da Administração Conjunta deve ser visto de forma criteriosa e rigorosa não devendo "passar" para a Administração Conjunta tarefas que não se prendam directamente com os objectivos desta, a fim de impedir encargos que por todos terão de ser suportados.
- l)Ora, se a construção não licenciada é geradora de especiais despesas para efeitos de reconversão da AUGI, não devem impender sobre o conjunto dos Proprietários, mas tão só sobre o respectivo titular.
- m)Os RR. promoveram junto da CM a legalização das construções e alteração com novas construções e sua mudança de uso no âmbito do processo de construção a que veio a caber o n° 311/95 o qual veio a ser indeferido uma vez que o referido processo nunca foi licenciado.
- n)Quer o pedido de licenciamento das obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, quer o pedido de autorização dessas obras em área abrangida por Loteamento ou plano de Pormenor que dê lugar à constituição de lotes ficam sujeitos a indeferimento na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projectada constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes.
- o)No regime geral, a falta de infra-estruturas na área é um impedimento ao "licenciamento" do projecto de obras de construção, regra perfeitamente harmonizada com o art. 3° da Lei n° 91/95 pelo qual o dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o Alvará de Loteamento.
- p)Há uma diferença de natureza entre estas despesas e as despesas de reconversão, sendo estas as despesas genéricas respeitantes ao licenciamento de loteamento, à dotação de infra-estruturas e as processuais associadas.
- q)Na verdade o que une as despesas de reconversão não é o facto de emergirem de atitudes prevaricadoras, mas tão só realizar obras que sempre teriam de ter sido feitas, ficando ainda agregadas as despesas instrumentais ligadas ao funcionamento da Administração Conjunta.
- r)Abordando o assunto pelo lado das contribuições para a viabilidade da operação, é razoável e justo compensar o proprietário pelas maiores ou menores contribuições para o interesse comum atendendo aos efectivos benefícios que colhe do processo quando entrega terreno em proporção diversa dos demais.
- s)No caso, o conjunto dos proprietários fica beneficiado com a cedência do terreno para ser criada rua, mas não fica mais ou menos beneficiado por anteriormente existir nessa parcela de terreno uma construção.
- t)Assim, a despesa com a demolição parcial do prédio dos RR. não é uma despesa de reconversão, pelo que devem ser condenados no pagamento da quantia de € 25.000,00 que se estima suficiente para custo da obra de demolição e de todas as despesas que importe a realização de tal obra. Não houve contra-alegações. Os RR. também interpuseram recurso subordinado, mas este foi rejeitado por extemporaneidade. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Factos provados: 1. A Administração Conjunta foi instituída por Assembleia de Comproprietários constitutiva, realizada em 7-9-96, nos termos da Lei n° 91/95 de 2-9, na qual foram tomadas as deliberações de promover a reconversão urbanística do conjunto de prédios que formam a Quinta e de eleger a Comissão de Administração fixando-lhe a sede (doc. fls. 8 a 30); 2. Precedida de pedido nesse sentido, para a propriedade em causa foi declarada a constituição de AUGI por deliberação da C. M, em sessão de Câmara do dia 5-6-96, e aprovado o pedido de licença de loteamento por deliberação tomada em sessão de Câmara de 17-5-00 (doc. fls. 31 a 36); 3. Em 19-7-06, por deliberação tomada em sessão de C.M, foi deliberado aprovar alteração à licença de loteamento nos termos e com o alcance que pode ler-se na cópia certificada de certidão de deliberação passada pela mesma em 22-2-07, junta a de fls. 37 a 54; 4. A peça gráfica que evidencia o loteamento é a planta síntese do loteamento junta de fls. 55 a 57; 5. Encontra-se inscrita a aquisição a favor dos RR., sem determinação de parte ou direito, relativamente aos prédios: - O prédio urbano sito em Quinta, com a área total de 660,00 m2, descrito na 1ª CRP, sob o nº, correspondente à descrição n° e inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob os art. 1º com a área coberta de 34,00 m2 e área encoberta de 46,40 m2, art. 2° com área coberta de 34,00 m2 e a área descoberta de 46,40 m2, art. 3° com área coberta de 34,00 m2 e a área descoberta de 46,40 m2, art. 4° com a área coberta de 42,00 m2 e área descoberta de 57,40 m2, art. 5° com área coberta de 49,50 m2 e a área descoberta de 67,60 m2, art. 6° com a área coberta de 41,00 m2 e área descoberta de 56,00 m2, art. 7° com a área coberta de 44,50 m2 e área descoberta de 60,80 m2 (doc. fls. 58 a 71); - O prédio urbano sito em Quinta, com a área total de 335,50 m2, descrito na 1ª CRP na ficha, da freguesia, correspondente à descrição n°, a fls. 82v° do Livro 32, e inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o art. 1127° com a área coberta de 112,00 m2 e a área descoberta de 273,0 m2 (doc. fls. 73 a 76); 6. Os referidos prédios em conjunto compõem o lote nº 60 do Loteamento, confrontando a Norte e a Oeste (ou Poente) com a R. Quinta, a Sul com lote nº 61 e lote nº 69, a Este (ou Nascente) com o lote 59 (doc. fls. 31 a 57); 7. De acordo com o que consta na deliberação referida em 3. e o quadro de loteamento da planta síntese, o lote nº 60 tem a área de 977,43 m2, que resulta da junção de 591,93 m2 do prédio a que respeita a ficha e de 385,50 m2 do prédio a que respeita a ficha, havendo uma cedência para arruamentos de 63,07 m2; (doc. fls. 37 a 76); 8. O pedido de loteamento compreendeu igualmente o pedido de loteamento de obras de urbanização no território correspondente à AUGI, a qual se encontrava integrada em área não infra-estruturada (doc. fls. 32 a 37); 9. A aprovação do loteamento compreendeu também a aprovação dos diversos projectos de infra-estruturas, nomeadamente respeitantes a arruamentos (doc. fls. 37 a 54); 10. O projecto de loteamento foi também aprovado por deliberações tomadas nas Assembleias de Comproprietários da Administração Conjunta que adiante se indicam, a primeira, que respeita à versão inicial, e a segunda, que respeita à versão alterada e que veio a ter aprovação camarária: - 14-2-98 (ponto 2 da respectiva ordem de trabalhos) que deu lugar à acta nº 29 na qual consta "…Passando-se à votação foi aprovado o projecto a apresentar à Câmara Municipal na modalidade de pedido de loteamento por 71.23 votos a favor e 3.47 votos contra, representando os votos a favor 88,6% do total dos votos dos presentes..." (doc. fls. 77 a 92); - 11-1-03 (ponto 3 da respectiva ordem de trabalhos) que deu lugar à acta nº 34 na qual consta “…aprovado o projecto de loteamento da Quinta com as alterações introduzidas e constantes das peças integradas no conjunto apresentado na assembleia e deixado para análise na Junta de Freguesia da durante o período que mediou a convocatória por 70 votos a favor nenhum voto contra e 18,81 votos de abstenção (doc. fls. 93 a 106); 11. No lote nº 60 encontram-se implantados dois edifícios (doc. fls. 217 a 218); 12. Abrangendo esses dois edifícios, os RR. promoveram junto da C.M.. a respectiva legalização e alteração com novas construções, a que veio a caber o processo nº 311/95, a qual foi indeferida por despacho da Srª Vereadora datado de 2-11-07, uma vez que o referido processo nunca foi licenciado e insere-se no projecto de loteamento nº 478 que não foi objecto de alvará de loteamento (doc. fls. 219 a 227); 13. No referido processo de construção encontra-se uma peça desenhada e cotada designada "4-Existente, Edifício Principal-Plantas", a fls. 31 que identifica os referidos dois edifícios e respectivos pisos e cobertura (doc. fls. 219 a 227); 14. Por deliberação camarária junta de fls. 37 a 53 (ponto 3., fls. 50), datada de 19-7-06 referida no facto provado nº 3), determinou-se que: "Constitui encargo da Comissão de Proprietários a demolição das construções que são indicadas na planta de síntese e designadas como construções a demolir até à conclusão das infra-estruturas, que têm implicações com a execução das infra-estruturas e arranjos exteriores, tal como é o caso de parte da construção situada no lote nº 60 que se encontra parcialmente implantada sobre a R. Quinta... Decorrente do facto anterior, a Comissão de Proprietários fica obrigada à implementação e manutenção das medidas que se mostrem necessárias para que sejam asseguradas as condições de segurança de circulação no presente arruamento R. Quinta, em face do estrangulamento que ocorre junto à construção do lote nº 60, de acordo com as indicações e pareceres que venham a ser indicados pelos serviços da Câmara"; 15. No edifício que se encontra implantado mais a Poente no lote nº 60, por forma a criar um passeio com a largura de 1,40 m., é necessário destruir-lhe em toda a sua extensão uma parte correspondente a 2,30 m. lineares a contar do seu extremo Poente, considerando que o edifício em questão tem a largura de 6 m. lineares (doc. fls. 219 a 227); 16. Como o edifício em questão tem 2 pisos e cobertura, perderá, em consequência da destruição pretendida 13,80 m2 em cada piso; 17. Nenhum morador existe no lote nº 60, pois que a casa está vazia; 18. Em assembleia de Comproprietários da Administração Conjunta do dia 21-4-01, conforme ponto 6 da ordem de trabalhos, foi tomada a seguinte deliberação: "Passando ao ponto seis da O.T., foi referenciada a situação dos lotes cujos muros ou construções obstavam à criação das infra-estruturas e dos inconvenientes e custos daí resultantes designadamente por paragem de trabalhos, tendo sido aprovada proposta pela qual ficará a cargo do proprietário não cumpridor os custos inerentes à entrada em contencioso de processo com vista à obtenção de autorização de demolição de muro ou construção para criação de via ou passeio e execução do projecto de infra-estruturas independentemente do efectivo recurso Tribunal e ainda aprovada a proposta pela qual fica a Comissão de Administração autorizada a dar indicação à empreiteira para partir muro ou construção existente em local destinado à passagem das vias ou passeios projectados e aprovadas camarariamente que o proprietário respectivo não tenha destruído voluntariamente no prazo de 15 dias a contar da comunicação que para a morada conhecida tenha sido feita e desde que a destruição se torne necessária para o normal andamento dos trabalhos por 49,74 votos a favor, 7,86 votos de abstenção e nenhum voto contra." (doc. fls. 119 a 135); 19. Essas despesas ascendem ao montante de € 1.500,00; 20. Na Assembleia referida em 18. ficou ainda deliberado, por maioria, fixar uma compensação aos proprietários no valor de 12.500$00 por m2, “a crédito ou a débito, correspondente à área cedida ou recebida em resultado do traçado efectivo de vias em execução do projecto de infra-estruturas, ficando esclarecido que só será aplicável esta medida aos casos em que a alteração da medida inicial seja resultante de obra de infra-estrutura da parte viária” (doc. fls. 119 a 135). III - O direito: 1. Apesar da multiplicidade de questões que os RR. e a A. suscitaram nos autos, no presente recurso apenas importa dilucidar as seguintes:
- a)No âmbito da regularização de área urbana de génese ilegal (AUGI), a demolição de parte de uma construção ilegal, para efeitos de alargamento de uma via pública prevista no projecto de reconversão, apenas dá direito a indemnização pela correspondente cedência de terreno?
- b)Pelo facto de a demolição parcial se reportar a um prédio que não se encontra legalizado, as despesas devem ser integralmente imputadas ao respectivo proprietário ou são da responsabilidade de todos os interessados na AUGI? 2. Está assente que o prédio dos RR. se insere numa área urbana de génese ilegal (AUGI), cuja reconversão foi promovida junto do respectivo Município pela Assembleia de Proprietários, ao abrigo da Lei nº 91/95. Nos termos do art. 3º do referido diploma, a reconversão urbanística constitui um dever dos respectivos proprietários, abarcando tanto o dever de conformar todos os prédios com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor da reconversão aprovado pela Câmara Municipal, como ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão. No caso, decorre do alvará de loteamento aprovado a necessidade de ser demolida uma parte do prédio dos RR. a fim de ser implantado um passeio integrante de um arruamento, nos termos que foram definidos pela entidade competente. Trata-se, pois, de um dos efeitos da reconversão que deve ser suportado directamente pelos RR. com os reflexos que, nos termos legais, resultam para os demais proprietários representados pela respectiva Assembleia. 3. Quanto à primeira questão: 3.1. A A. não põe em causa a sua obrigação de indemnizar os RR. pela cedência de terreno necessária à implantação de arruamento e passeio que consta do projecto de reconversão urbanística. Diz, aliás, que a deliberação citada na sentença, de 21-4-01, visa especificamente essa compensação. Mas pretende que se reconheça que, sem embargo dessa compensação quantificada a partir do valor unitário por cada metro quadrado de terreno cedido para o arruamento comum, seja declarado que os RR. não poderão reclamar de si a indemnização por outros prejuízos que necessariamente acarreta a demolição parcial do seu prédio. Ou seja, consideram e querem obter o reconhecimento judicial de que, para além do recebimento da indemnização devida pela cedência de terreno para o arruamento, os RR. nada mais poderão exigir da A. Esta pretensão complementar foi julgada improcedente com fundamento na própria deliberação da Assembleia de Proprietários. Ora, considerando a diferenciação que a própria A. estabelece, existem motivos para conceder procedência à sua pretensão. 3.2. A demolição do prédio dos AA. determinará uma redução da área do terreno ocupado, a fim de criar um passeio com a largura de 1,40 m. Na Assembleia de Proprietários de 21-4-01 foi aprovada uma deliberação no sentido de compensar os proprietários no valor de 12.500$00 por m2, “a crédito ou a débito, correspondente à área cedida ou recebida em resultado do traçado efectivo de vias em execução do projecto de infra-estruturas, ficando esclarecido que só será aplicável esta medida aos casos em que a alteração da medida inicial seja resultante de obra de infra-estrutura da parte viária” (doc. fls. 119 a 135). O objectivo de tal deliberação foi apenas o de regular as cedências e ganhos de cada um dos proprietários pelo resultado da execução da reconversão urbanística, ficando com o direito de receber a contrapartida pela área que porventura acresça ao seu prédio ou lote e a pagar em função dos ganhos de superfície que porventura se verifiquem. Tendo em conta que a reconversão urbanística constitui um dever de cada um dos proprietários de prédios abarcados pela AUGI e que com a execução do projecto de reconversão todos beneficiarão com as obras efectuadas, é natural que nenhum dos proprietários possa invocar o direito de indemnização que tenha por base outros prejuízos que a execução das obras de reconversão venha a determinar. Trata-se, aliás, do que resulta do art. 7º, nº 5, da Lei nº 91/95, segundo o qual “a demolição e alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não confere ao respectivo dono direito a indemnização…”. É verdade que os RR. não formularam perante a A. pedido reconvencional no sentido de obterem nesta acção a sua condenação no pagamento de outros prejuízos. Mas tal não afasta a possibilidade de tal pretensão ser deduzida noutra ocasião, situação que a A. pretende evitar através da formulação do pedido complementar que envolve, nessa parte, uma sentença de apreciação negativa com que pretendem vincular os RR. De acordo com a sentença, na parte em que já transitou em julgado, os RR. já foram condenados a consentir na demolição de uma parte do seu prédio. Para além disso, deve ainda declarar-se que, sem embargo do direito de serem compensados pela redução da área do terreno cedida para o arruamento, não poderão invocar perante a A. qualquer outro prejuízo que decorra da demolição parcial do seu prédio. 4. Quanto à segunda questão: 4.1. Nos termos do art. 3º, nºs 3 e 4, da Lei nº 91/95, o dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, as quais recaem sobre todos os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI. Afinal, com a conclusão da reconversão urbanística, todos os interessados lucrarão, na medida em que em lugar de prédios clandestinos ou de lotes ilegais, acabam por assumir a titularidade de lotes urbanos legalizados ou de construções licenciadas. Assim se explica que, de acordo com o art. 26º, nº 3, do referido diploma, em princípio, cada lote comparticipe na totalidade dos custos de execução das obras de reconversão na proporção da área de construção que lhe é atribuída no estudo de loteamento em relação à área total de construção de uso privado aprovada. Foi, aliás, neste sentido que foi aprovada a deliberação camarária de 19-7-06, em que se definiu que "constitui encargo da Comissão de Proprietários a demolição das construções que são indicadas na planta de síntese e designadas como construções a demolir até à conclusão das infra-estruturas, que têm implicações com a execução das infra-estruturas e arranjos exteriores, tal como é o caso de parte da construção situada no lote 60 que se encontra parcialmente implantada sobre a R. Quinta ...”. 4.2. Ao invés do que pretende a A., não existe motivo algum para assacar aos RR. a responsabilidade exclusiva pelas despesas com a demolição de uma parte do seu prédio julgada necessária para efeitos de implantação de um passeio integrante de um arruamento a fim de este ganhar as medidas regulamentares, em benefício de todos os prédios da AUGI. É verdade que o prédio urbano dos RR. não se encontra licenciado, tratando-se de construção clandestina que não obedeceu aos condicionalismos e regras administrativas que se impunham. Mas essa é a realidade comum a todas as AUGI, que a Lei nº 91/95 pretendeu precisamente regularizar, permitindo a reconversão de áreas urbanas com adaptação das construções, lotes ou áreas comuns que não obedeçam aos parâmetros de ordem urbanística. Atenta a génese ilegal das áreas urbanas referidas, nenhum dos proprietários interessados estará isento de responsabilidade pela situação gerada. Por outro lado, uma vez concluída a reconversão urbanística, todos acabarão por obter benefícios de uma actuação concertada, não fazendo sentido tratar diferenciadamente as despesas com as infra-estruturas necessárias a toda a área urbana e as despesas com outras obras instrumentais para efeitos de satisfação dos requisitos da reconversão urbanística, maxime quando impliquem a demolição total ou parcial de algumas edificações já implantadas. 4.3. No caso concreto, a demolição de uma parte do prédio não se destina a satisfazer requisitos legais que apenas beneficiem os RR. Ao invés, visam satisfazer um interesse colectivo ligado à implantação de um passeio num arruamento comum e que se integra no plano de reconversão urbanística que beneficiará o colectivo de proprietários e o interesse geral ligado à regularização de espaços urbanos. Sendo verdade que a demolição de uma parte do prédio encontra justificação no facto de a construção não ter sido licenciada, a mesma justifica-se ao abrigo de um projecto de reconversão apresentado pelos interessados da AUGI e aprovado pela Câmara Municipal. Por isso, como ficou fixado na deliberação camarária de 17-9-06, as despesas com a demolição devem ser suportadas colectivamente e não imputadas em exclusivo aos RR. IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, reconhecendo-se que a demolição de parte do prédio dos RR. nos termos já definidos na sentença apenas lhes dará o direito a receberem a quantia correspondente à cedência de área de terreno nos termos que ficaram definidos na deliberação da Assembleia de Proprietários de 21-4-01. No mais, confirma-se a sentença recorrida. Custas da acção e da apelação a cargo da A. e dos RR. na proporção de metade para cada. Notifique. Lisboa, 6-10-09 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado