Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 12019/24.1T8LSB.L1-2 Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/07/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I – Segundo o art. 236º, n.º1, d o CC, que consagra a teoria da impressão do destinatário, o sentido juridicamente relevante com que deve valer uma declaração negocial há de corresponder àquele que lhe seria dado por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, que, conhecendo as circunstâncias que este concretamente conhecia, atribuiria à declaração, agindo com capacidade e diligência médias. II - Por força do aludido preceito, na interpretação da declaração negocial, dever-se-ão considerar todos os elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, a autora, teria tomado em conta. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I. Génios Cosmopolitas – Unipessoal, Lda., intentou, contra Goldenvarius, SA, acção declarativa, com a forma de processo comum, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 586 651,07, acrescida de juros de mora. Alegou, em síntese, que: - A ré celebrou com a autora um acordo de parceria para construção de moradias, mediante o qual acordaram na repartição de tarefas, de custos e de proveitos; - Porém, vendidas as moradias, a ré não a compensou no montante por si pago por conta de despesas da responsabilidade daquela e não lhe entregou a totalidade da importância correspondente a metade do montante auferido nessas transacções. * A 21-06-2024, a Ré apresentou contestação e deduziu reconvenção. Além de impugnar factualidade invocada na petição inicial, alegou, em síntese, que: - Contrariamente à intencionalidade subjacente ao acordo invocado pela autora, substituiu-se a esta no pagamento de subempreiteiros e prestadores de serviços por a mesma contratados para concluir a empreitada (num valor que totaliza em € 160 000,00); - A autora apenas comprovou o dispêndio de € 227 090,59 (o que corresponde a 27,7% dos custos totais do projecto); - Suportou, comprovadamente, o pagamento da quantia de € 592 532,16, não podendo, por isso, a autora se arrogar no direito a haver metade dos proveitos, mas apenas da quantia de € 687.931,02; - As despesas a que se reportam os documentos juntos com a petição inicial não são elegíveis, ou não têm suporte documental, ou não lhe foram apresentadas; - Os montantes de € 30 000,00 e de € 155 285,45 foram já considerados numa outra acção que correu termos entre as partes; - Adiantou à autora e à “Génioreis - Construção Civil, Unipessoal, Lda.” (que tem o mesmo representante legal da Autora) um montante total de € 707 660,00 - tendo solicitado à autora a emissão de facturas que substituíssem aquelas que foram emitidas pela aludida sociedade; - Considera que, em função da proporção de despesas do projecto que cada uma das partes suportou, lhe assiste receber a quantia de € 19.728,98. Concluiu pela improcedência da acção e pela condenação da autora na restituição de € 19.728,98, valor que recebeu a mais de si no âmbito do projeto em referência nos autos. * A 19-09-2024, a autora apresentou réplica, onde impugnou factualidade invocada na contestação e concluiu pela procedência do pedido por si formulado e improcedência do pedido reconvencional. * A 22-10-2024, foi proferido despacho onde, além do mais: a. Se dispensou a realização de audiência prévia; b. Se fixou o valor da causa em € 606 344,05; c. Se saneou tabelarmente o processo; d. Se fixou o objecto do litígio; e. Se enunciaram os temas da prova. * A 27-11-2025, 18-12-2025 e 19-12-2025, realizou-se audiência final. * A 05-01-2026, foi proferida sentença, onde, além do mais que não releva para a economia da presente decisão, se decidiu nos seguintes termos (cf. despacho de 02-02-2026, onde se corrigiu a decisão em referência): a. Julgou-se a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou-se a ré a pagar à autora a quantia de € 377 914,015, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, às taxas sucessivamente aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais; b. Julgou-se improcedente, por não provado, o pedido reconvencional e, consequentemente, dele se absolveu a reconvinda. * Inconformada, a 04-02-2026, a ré interpôs recurso que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): A. O presente recurso irá atender à fundamentação oferecida pelo Tribunal a quo referente à interpretação do Acordo e à premissa da repartição em Partes iguais do produto da venda das moradias; B. A este respeito, entendeu o Tribunal a quo que “O produto líquido das vendas cifra-se em € 2.483.505,50, pelo que, de acordo com o aludido critério, o montante a entregar à Autora pela Ré corresponderia a € 1.241.752,75 (…)” (cf. página 24 da Sentença recorrida); C. E ainda que “Por conta desse montante, a Autora recebeu já a quantia de € 707.660 (cfr. ponto n.º 10 do mesmo elenco).”; D. Bem como que “Assim, num primeiro relance, assistir-lhe-ia [à Recorrida] ainda o jus a receber a quantia de € 534.092,75 (1.241.752,75-707.660).”; E. Em seguida, numa tentativa de “repor a justiça contratual”, o Tribunal a quo retirou ainda ao valor de € 534.092,75, a “medida de igualação” de € 156.178,735, concluindo que a Recorrida ainda teria a receber o valor total de € 377.914,015 (trezentos e setenta e sete mil novecentos e quatorze euros e quinze cêntimos); F. Não obstante, e com o devido respeito, a ora Recorrente não poderá concordar com a interpretação feita pelo Tribunal a quo; G. Isto porque, nos termos e para os efeitos da Cláusula Terceira, n.º 1, do Acordo, estipularam as Partes que o custo total do projeto, que se estimava em € 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil euros), teria que ser suportado em Partes iguais; H. A divisão do produto da venda das moradias estaria condicionada ao suporte do custo do projeto em Partes iguais; I. Era este o espírito ínsito ao Acordo, e, em abono da verdade, o que resultava da própria letra do Acordo ao referir-se a “custo suportado” pelas Partes; J. Daí que estas duas questões estejam até correlacionadas na mesma cláusula e daí que o suporte dos custos em Partes iguais esteja clausulado em primeiro lugar, exatamente porque existe uma relação de prejudicialidade em relação à divisão do produto da venda; K. A proporcionalidade do investimento de cada uma das Partes poderia, e deveria (!!!), ter sido equacionada logo ab initio aquando da divisão do produto da venda das moradias; L. Porque só dessa forma se consegue, efetivamente, “repor a justiça contratual” e garantir a “equivalência de prestações”; M. E não, ao contrário do que faz o Tribunal a quo, considerar uma divisão de lucros igual para cada uma das Partes e depois, sobre esse montante, é que introduz o critério que permite “repor a justiça contratual”; N. Pois, ao fazer como faz, a “justiça contratual” não fica reposta, acentuando-se a desigualdade de prestações, e violando-se o espírito ínsito ao Acordo; O. Isto é, a própria fundamentação de Direito da Douta Sentença entra em contradição com os FACTOS PROVADOS e NÃO PROVADOS (nomeadamente FACTOS PROVADOS 1, 2, 5, 9 e 10); P. Ainda, a Douta Sentença recorrida faz equivaler o Acordo a um “consórcio interno”; Q. Ora, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º, n.º 3 do Decreto-Lei 231/81, de 28 de julho, Não podendo a participação ser determinada conforme o disposto no número anterior, mas estando contratualmente avaliadas as contribuições do associante e do associado, a participação do associado nos lucros e nas perdas será proporcional ao valor da sua contribuição; faltando aquela avaliação, a participação do associado será de metade dos lucros ou metade das perdas, mas o interessado poderá requerer judicialmente uma redução que se considere equitativa, atendendo às circunstâncias do caso.” (negrito e sublinhado nossos); R. Conforme resulta dos factos provados pelo douto Tribunal a quo, no FACTO PROVADO 2, “Para a realização de trabalhos referidos no escrito parcialmente reproduzido no ponto n.º 1, a Autora despendeu € 220.174,63 no pagamento de equipamentos e materiais. “; S. Já a ora Recorrente provou ter despendido cerca de € 592.532,10 (cf. número 5 dos Factos Provados da Sentença recorrida); T. Assim, tendo em consideração o custo total do projeto, impõe-se concluir que a Recorrida suportou um investimento de 27,092 % e a ora Recorrente de 72, 908%, correspondentes a racios de investimento de 3,21 e 3,00 respetivamente (!); U. Pelo que, salvo melhor entendimento em contrário, esta deveria ter sido a percentagem aplicada ao produto líquido da venda das moradias para se distribuir a cada uma das Partes; V. Este deveria ter sido o ponto de partida do Tribunal a quo para repartição dos lucros com o projeto; W. E não fazer conforme fez, ao presumir uma igual divisão de lucros para cada uma das partes (50% / 50%) e depois, então, é que introduziria o factor de correcção que teria, alegadamente, em vista repor a justiça contratual; X. Porquanto, da forma como o faz, o Tribunal a quo, apesar de fundamentar a decisão de Direito proferida na legislação atinente ao regime de consórcio interno – “a participação do associado nos lucros e nas perdas será proporcional ao valor da sua contribuição” (artigo 25.º, n.º 3 do Decreto-Lei 231/81, de 28 de julho) –, não aplica esse critério quando procede à contabilização dos valores que as Partes eventualmente teriam ainda que pagar/receber uma da outra; Y. Pois assume uma divisão de lucros igual e não proporcional; Z. Apesar de posteriormente introduzir o critério percentual que permitiria, no entender do Tribunal a quo, repor a justiça contratual, o raciocínio ficou viciado logo à partida, o que, com o devido respeito por opinião contrária, não se aceita; AA. Sendo que, debitando ao produto da venda das moradias que a Recorrida teria que receber, de € 672.819,46, o valor adiantado pela ora Recorrente à Recorrida de € 707.660,00, concluímos que a Recorrida ainda é devedora à ora Recorrente de cerca de € 34.840,54; BB. E que, pelo contrário, a ora Recorrente não deve à Recorrida qualquer valor por conta do Acordo; CC. Assim e no que concerne ao pedido reconvencional formulado pela Recorrente, não obstante até se ter peticionado quantia inferior à efetivamente devida em sede de Reconvenção, pelo menos a totalidade do pedido reconvencional elaborado pela ora Recorrente teria que ter sido julgado totalmente procedente, conforme infra melhor se demonstrará; DD. No mais, entendeu o Tribunal a quo considerar a quantia de € 30.000,00, paga pela Recorrida à ora Recorrente no âmbito de acerto de contas entre as partes objeto de decisão judicial no processo n.º 122241/19.0YIPRT, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 18, como despesas suportadas pela Recorrida com a execução do Acordo/projeto; EE. Decisão com a qual a Recorrente também não se conforma nem poderá concordar com o devido respeito por opinião contrária; FF. Isto porque, a ora Recorrente entende que para se apurar a divisão dos lucros é importante aferir às despesas efetivamente suportadas pelas Partes durante a execução da obra em apreço; GG. Até porque, na Cláusula Sexta, n.º 1, do Acordo, estabeleceram as Partes que “O presente Acordo torna-se eficaz na data da sua assinatura e será válido até à sua conclusão do Projeto, i.e. até à finalização das vendas das moradias a edificar (…)”; HH. Assim, tendo o projeto terminado em setembro de 2018- com a venda da última moradia- a Recorrida só veio em dezembro de 2019 reclamar os alegados valores em dívida pela ora Recorrente, sendo certo que se apurou, até no âmbito dos mencionados autos de processo n.º 122241/19.0YIPRT, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 18, que a Recorrente tinha até um crédito superior sobre a Recorrida (e que resultou nos tais € 30.000,00 a favor da Recorrente, e que a Recorrida teve que lhe liquidar), pelo que, salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que este valor não deveria ter ser incluído para efeitos de acerto de contas entre investimento/lucro do Acordo; II. Em abono da verdade, o montante dos € 30.000,00 não foi um valor efetivamente suportado pela Recorrida no decorrer da execução da obra e, por isso, não entrou nas contas de “deve e haver” efetuadas pelas Partes; JJ. Caso assim não se entendesse, se se tivessem que refazer as contas de “deve e haver” sempre que houvesse valores em divida por uma parte à outra e viesse cobrar esses valores, o acerto de contas, no âmbito do projeto em apreço, não se faria nunca; KK. Termos em que, apesar de não estar em crise que a Recorrida foi condenada a esse pagamento à Recorrente e que efectivamente a Recorrente o recebeu, o montante em apreço é externo aos presentes autos e não deve ser considerado para efeitos de apuramento de despesas do projeto com consequência direta no cálculo de percentagens para a divisão dos lucros; LL. Por não se tratar de uma despesa suportada pela Recorrida, na execução do projeto; MM. Adicionalmente, e no que concerne ao pedido Reconvencional propriamente dito, conforme supra já alegado, pela diferença entre aquilo que a Recorrida deveria ter recebido por conta do produto da venda das moradias, de €672.819,46, e os adiantamentos efetuados pela ora Recorrente durante a execução da obra, de € 707.660,00, concluímos que a Recorrida ainda é devedora à ora Recorrente do montante total de € 34.840,54 (trinta e quatro mil oitocentos e quarenta euros e cinquenta e quatro cêntimos); NN. Acontece que, o Douto Tribunal a quo considerou que a Recorrida, nos presentes autos, apenas conseguiu provar, a título de despesas documentadas suportadas com o projeto, o valor total de € 220.174,63 (cf. FACTO PROVADO 2 da Sentença recorrida), i.e. um valor inferior ao que a ora Recorrente havia considerado para efeito dos cálculos iniciais das contas de “deve e haver” entre as Partes; OO. Razão pela qual a quantia ora apurada, a título de diferença entre o valor que a Recorrida teria a receber por conta do produto da venda das moradias e os adiantamentos já efetuados pela ora Recorrente, difere do valor referido na Reconvenção (€ 19.728,98); PP. Em bom rigor até em prejuízo daquilo que a própria Recorrente havia considerado inicialmente como pedido reconvencional; QQ. Ainda assim, sempre se dirá que, pelo menos, deverá a Recorrida ser condenada a liquidar à ora Recorrente o montante de € 19.728,98, valor peticionado inicialmente em sede de Reconvenção, por tudo o anteriormente exposto. No termo da peça processual em referência, conclui-se pelo provimento do recurso e, em consequência, que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que considere que: a. A Recorrida já nada mais tem a receber da ora Recorrente por força do Acordo de Parceria celebrado em 11 de Abril de 2016 e, bem assim, b. O pedido reconvencional da ora Recorrente é totalmente procedente, por provado, e condene a Recorrida a pagar à ora Recorrente o valor total de € 19 728,98. * A autora, a 11-03-2026, apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção da sentença recorrida, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): 1. O recurso é manifestamente improcedente, devendo ser integralmente confirmada a sentença recorrida que interpretou correctamente o Acordo e aplicou a regra contratual expressa de divisão igualitária dos proveitos, e rejeitou, com fundamento na letra do contrato, a partilha proporcional aos custos construída pela Recorrente. 2. Alega a Recorrente uma interpretação do clausulado que afasta o sentido literal do texto escrito, invocando o “espírito do acordo” ou a suposta vontade das partes para substituir o comando expresso de repartição de resultados. 3. Se a Recorrente pretendia fazer vingar um sentido fundado na vontade real dos contraentes, competia-lhe alegar e provar tal vontade em sede de 1.ª instância. 4. Não o tendo demonstrado em sede de produção de prova, não pode a Recorrente substituir em recurso a letra do Acordo por uma intenção não provada. 5. Não pode a Recorrente, nesta fase, mobilizar o alegado “espírito do acordo” para abalar a letra do contrato sem que exista, no acervo de factos provados, a correspondente vontade real comum. 6. Estabilizada a matéria de facto, a interpretação é jurídica e deve respeitar o critério do declaratário normal e, tratando-se de negócio formal, o travão da correspondência mínima no texto. 7. À míngua dessa base fáctica, prevalece o sentido extraível do documento. 8. Tal como resulta do n.º 2 da Cláusula 3.ª do Acordo, o produto das vendas deve ser dividido em partes iguais, critério vinculativo que o Tribunal a quo corretamente aplicou na liquidação do resultado das vendas. 9. O produto líquido das vendas cifrou-se em € 2.483.505,50 e, por conta de metade desse montante, a Recorrente entregou à Recorrida € 707.660,00, montantes que a sentença considerou expressamente na conta final. 10. A interpretação contratual firmada na sentença descarta a tese da divisão proporcional aos investimentos por carecer de arrimo mínimo na letra da cláusula de lucros, afirmando que a repartição dos proveitos se faz “em termos estritamente igualitários”. 11. Mesmo tendo qualificado o acordo como consórcio, o Tribunal a quo reafirmou a prevalência da vontade expressa das partes sobre qualquer critério supletivo, não sendo admissível substituir a regra 50/50 por um critério proporcional em função das despesas suportadas. 12. A matéria de facto provada fixa as despesas elegíveis da Recorrida com o projeto em € 220.174,63, ao que acrescem os € 30.000,00 da responsabilidade da Recorrida, que foram pagos por esta (isto é, reembolsados) à Recorrente por força do Acordo e de decisão judicial transitada, como custo contratualmente a cargo da Recorrida, totalizando € 250.174,63. 13. Por seu turno, a contribuição líquida da Recorrente foi fixada em € 562.532,10, após dedução simétrica de € 30.000,00, feita correctamente para evitar duplicação de custos, apurando-se o custo total do projeto em € 812.706,73 e a metade ideal em € 406.353,365. 14. Para recompor a equivalência das prestações, o Tribunal a quo apurou a “medida de igualação” em € 156.178,74, correspondente ao excesso de custos suportado pela Recorrente face à metade ideal, valor a deduzir no remanescente dos 50% de lucros a entregar à Recorrida. 15. O montante a entregar à Recorrida resulta, assim, de metade do produto das vendas (€ 1.241.752,75), menos os adiantamentos já recebidos (€ 707.660,00), menos a medida de igualação (€ 156.178,74), perfazendo € 377.914,02. 16. A sentença consignou que os € 707.660,00 não foram prestados ao abrigo do regime de empréstimo contratual, inexistindo base para acrescer quaisquer juros contratuais na conta de lucros. 17. A inclusão dos € 30.000,00 como custo da Recorrida e a correspondente dedução simétrica na esfera da Recorrente não configura duplicação, antes resultando da imputação contratual do gasto à Recorrida, preservando a coerência da contabilidade comum, e obedecendo à autoridade do caso julgado. 18. A tese agora construída pela Recorrente, de partir, ab initio, de uma partilha proporcional de lucros em função dos gastos contraria frontalmente a letra do clausulado do Acordo e foi expressamente afastada pela sentença recorrida por não ter ressonância textual na cláusula de partilha do produto da venda das moradias construídas. 19. A reconvenção foi julgada, e deve manter-se, improcedente, porquanto os pagamentos efetuados pela Recorrente não excedem o que é devido nos termos contratados e do acerto de contas efetuado, sendo a Recorrente devedora do remanescente apurado. 20. A condenação da Recorrente no pagamento de € 377.914,02, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, assenta em cálculo aritmético e juridicamente correcto, merecendo, portanto, a douta confirmação desse Venerando Tribunal. 21. Em síntese, devem ser julgadas improcedentes todas as conclusões de recurso que pretendem substituir a cláusula expressa de divisão igualitária por um novo critério proporcional agora inventado pela Recorrente, devendo a decisão recorrida ser mantida na sua integralidade. * A 19-03-2026, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão: - Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao condenar a ré/recorrente nos termos aí determinados e ao julgar improcedente o pedido reconvencional. * 2. A factualidade dada como provada na decisão impugnada é a seguinte: 1. Em escrito datado de 11 de Abril de 2016 encimado pela expressão “Acordo de Parceria”, a Ré, aí designada como “GOLDENVARIUS” e a Autora, aí designada como “GÉNIOS”, declararam «(…) Considerando que (…): III. As Partes consideram benéfico e da maior utilidade a participação conjunta na execução de um Projecto imobiliário, conforme infra definido, incluindo a aquisição, edificação e comercialização; IV. Para o efeito do disposto no Considerando anterior, a GOLDENVARIUS, adquiriu já, nesta data, um lote de terreno; V. A GÉNIOS propõe-se a executar a construção. (…) E celebrado o presente Acordo de Parceria Estratégica (doravante também referido como "PE ou "Parceria), o qual se rege pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto) Pelo presente Acordo de Parceria, as Partes definem e regulam de boa-fé os princípios básicos e as regras relativas à parceria a estabelecer entre ambas, tendo em vista a aquisição, edificação e comercialização de um lote de terreno destinado a moradias unifamiliares, sito na Rua 1 (…) (doravante também designado apenas por Projecto). CLÁUSULA SEGUNDA No âmbito do presente Acordo as Partes obedecerão aos seguintes princípios:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.