Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9191/2006-6 Relator: FERREIRA LOPES Descritores: COMPRA E VENDA CORTIÇA PAGAMENTO INDEVIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/31/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – O pagamento de cortiça feito directamente à UCP, em violação do disposto no art. 9º do DL nº 260/77 de 21.06, é nulo, conforme Assento do STJ de 22.04.97 (DR. I série - A, de 21 de Junho de 1997); II – Por não se verificarem os necessários pressupostos, não há sub-rogação da compradora se a UCP lhe transmite os direitos que alega ter contra o Estado decorrente do seu direito, enquanto alienante, a receber do Estado 35% do preço da cortiça; III – Cumprida a obrigação que Autora tinha para com o Estado – o pagamento do preço da cortiça –aquela só tem uma forma de reaver o que pagou indevidamente: pedi-lo a quem indevidamente o recebeu, no caso a UCP. (F.L.) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A., S.A., demandou nas Varas Cíveis de Lisboa o Estado Português pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 134.594,94 euros, acrescidos dos juros de mora vencidos, que montam a 37.876,80 euros e dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de 7%, desde a data da propositura da acção, até integral e efectivo pagamento da dívida. Alegou para tanto e em síntese: No âmbito do Processo nº(…) das varas cíveis de Lisboa, que moveu contra o Estado e contra a Unidade Colectiva de Produção Agrícola (…) SCARL, que entretanto passou a designar-se Cooperativa A. P.E., CRL, foi celebrado um acordo entre a Autora e a Ré Cooperativa, homologado por sentença, no qual desistiu dos pedidos formulados contra a Cooperativa, tendo esta reconhecido: Que recebeu da Autora a quantia de 13.344.803$00, no ano de 1979, nada tendo a reclamar por efeitos da execução do contrato de venda de cortiça em causa; Que sub-roga a Autora em todos e quaisquer direitos que lhe assistam em relação ao Estado, nomeadamente o de pedir ou exigir do Estado o pagamento das quantias a que está vinculado – nos termos do DL 260/77 de 21.06, DL 119/79 de 05.05 e DL 98/80 – e que recebeu da Autora no processo de execução que correu termos na 13ª Vara Cível sob o nº 3488; Na referida acção a Autora alegava ter efectuado por duas vezes o pagamento da mesma quantia – 13.344.803$00 – a primeira vez à UCP e posteriormente ao Estado, havendo assim enriquecimento injustificado dos Réus à sua custa. O duplo pagamento daquela quantia fundou-se no seguinte: em Dezembro de 1978 celebrou com denominada Unidade Colectiva de Produção um contrato pelo qual comprou a esta UCP 139.641 arrobas de cortiça amadia, pelo preço de 37.703.070$00, do que pagou, directamente à UCP, 13.344.803$00. Mais tarde, foi demandada pelo Estado, no P. nº 3488/90 da 13º Juízo cível de Lisboa, em que este pedia a condenação da ora Autora pagar a parte ainda não solvida do preço da cortiça, vindo a A., por via da condenação sofrida nesse processo, a pagar ao Estado 40.923.173$00. Sucede que esta quantia inclui a de 13.344.803$00 que a Autora havia pago directamente à UCP, e daquele valor, 13.196.074$00 correspondem a 35% do preço da cortiça que nos termos do DL nº 260/77 o Estado deve entregar à referida Cooperativa, o que ainda não fez estando estando já vencidos juros no valor de 13.787.788$00. Resulta, pois, que a Cooperativa é credora do Estado da quantia referente a 35% do preço da cortiça, tendo sub-rogado a Autora nos seus direitos conforme ficou consignado na acta da audiência preliminar supra referida. Por força da sub-rogação Estado deve pagar à Autora a quantia de 13.196.074$00 e juros vencidos, no total de 26.983.862$00, ou seja € 134.594,94. Na contestação o Réu invocou as excepções de ilegitimidade, caso julgado e prescrição. Alegou com efeito: A ilegitimidade da Autora por a acção dever ser intentada contra o Estado e a Cooperativa, havendo omissão de litisconsórcio necessário, devendo assim, o Estado ser absolvido da instância; A excepção peremptória de caso julgado, por a presente acção ser idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, aquela que foi julgada no âmbito do identificado processo n.º …da 12.ª Vara Cível, 1.ª Secção, sendo que em ambas as acções, a Autora pretende exercer o mesmo efeito jurídico: reaver o que pagou na mencionada acção n.º 3488, por força de decisão há muito transitada em julgado(…) A prescrição do direito invocado, pois, tendo o pagamento à UCP sido efectuado pela Autora em 27 de Dezembro de 1978, o seu direito sobre o «devedor» Estado prescreveu em 27 de Dezembro de 1998, ou seja, vinte anos depois da constituição do mesmo na sua esfera jurídica, de acordo com o disposto no art.º 309.º e 306.º, n.º 1, do Código Civil (…). Finalmente, alegou que a U.C.P. já recebeu do Instituto dos Produtos Florestais a quantia de 1.134.000$00, e que, conforme se decidiu na acção nº 3488/90 da 13ª Vara Cível, o quantitativo pago pela Autor ao Estado, no que respeita aos 35% do preço da cortiça, resultou de imperativo legal (art. 9º do DL nº 260/79) tendo sido indevido o pagamento directamente feito à alienante, por o pagamento dever ter sido feito ao Estado, o único titular do direito a receber o preço da cortiça, o que só veio a acontecer em 02.02.99. Termina pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé por deduzir pretensão cuja falta de pagamento não podia ignorar. Na réplica a Autora respondeu às excepções e alterou o pedido em face da alegação do Estado de que pagara à Cooperativa 1.134.000$00, reduzindo o pedido de condenação do Réu para a quantia de € 123.028,56, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo aqueles no montante de € 37.044,53. Na audiência preliminar tentou-se sem sucesso a conciliação das partes. Depois de considerar o tribunal competente e processo válido, a Srª Juíza julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva e conhecendo logo do pedido, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu Estado Português a pagar à Autora a quantia de € 60.165,37 acrescida de juros de mora desde 13.02.99, até efectivo pagamento, calculados às taxas de juros sucessivamente em vigor. Inconformados, apelaram ambas as partes. Nas conclusões da sua alegação, o MP, em representação do Estado, diz essencialmente: 1ª. O Estado, por entender ter sido inválido o pagamento feito pela Autora à UCP, demandou e a final obteve a condenação da A no pagamento do remanescente do preço do contrato de compra de cortiça (nele se incluindo o montante directamente pago à UCP) …por via da acção ordinária nº 3.488/90 de do 13 Juízo cível de Lisboa e correspondente execução. 2ª. Tal condenação foi justificada e mantida em sucessivos recursos, por força do entendimento da nulidade pagamento feito directamente à UCP, por violação do regime imperativo constante do DL 260/77, acolhido no Assento do STJ nº 14/97. 3ª. Assim, a A. pagou duas vezes a mesma quantia, com a diferença de ser indevido e nulo o pagamento feito directamente á UCP e válido o pagamento feito ao Estado. 4ª. Ao invés de demandar a UCP para dela obter a restituição da quantia nulamente prestada, a Autora intentou a acção nº … (12º vara cível de Lisboa) contra o Estado e contra a UCP, onde, com fundamento no enriquecimento sem causa, peticionou a respectiva condenação no pagamento da quantia duplamante paga e juros. 5ª. Esta acção improcedeu, conforme Acórdão da Relação de Lisboa de 21.11.2002, confirmada pelo Acórdão do STJ de 21.11.2002, não sem que antes, em sede de audiência preliminar tivesse sido realizada transacção entre a Autora e a Ré UCP referida nos autos. 6ª. Assim, a invocada sub-rogação mais não é que um expediente da Autora para tentar obter do Estado a repetição do pagamento indevidamente feito à UCP, sendo assim esta acção uma via alternativa à realização da pretensão antes formulada no P. 07/2000 e, como tal, uma nova forma de reacção à decisão desfavorável do P. 3488. 7ª. O sentença recorrida (…) admitindo a validade e relevância da invocada sub-rogação, deu acolhimento parcial à pretensão da Autora e condenou o Estado a pagar-lhe € 60.165,37 acrescida de juros de mora. 8ª. Tal decisão está ferida de erro de apreciação e julgamento (..). 9ª. Pois, a douta sentença apelada ao decidir a improcedência da excepção de caso julgado deduzida pelo Estado, olvidou que o Acórdão do STJ de 21.11.2002, proferido no P. 7/2000, declarou expressamente a nulidade daquela sub-rogação (…). 10ª. Assim, tal facto deveria ter sido dado por assente e, por via dele, nunca a sub-rogação acordado no P. 7/00 – e declarada nula, como o foi por decisão transitada do STJ – poderia ser posteriormente invocada e muito menos poderia ser aqui reconhecida como válida e relevante, sob pena de clara violação do caso julgado. 11ª. Impõe-se, pois, o reconhecimento e reparação desse erro, devendo dar-se por assente o facto aludido e considerando-o, julgada procedente a excepção de caso julgado invocada pelo Apelante (…). 12ª. Ainda que assim não se entenda, deve julgar-se improcedente a acção atenta a invalidade da sub-rogação invocada pela A. como causa de pedir. 13ª. É que a sub-rogação pelo credor exige, como elemento essencial, o pagamento ou cumprimento da obrigação feito por terceiro, sem o qual não pode verificar-se a válida transmissão do crédito. 14ª. A sentença recorrida errou, ao considerar que a prestação directamente feita pela Autora à UCP em 1979 releva para tal efeito, pois este pagamento está ferido de nulidade, por violação da norma imperativa do art. 9º do DL 260/77 e Assento nº 14/97. 15ª. Sendo “nulo” tal pagamento, jamais poderia relevar para efeitos de sub-rogação. 16ª. Decidindo em contrário, a douta sentença apelada violou o disposto no art. 9º/1 do DL nº 260/77 de 21.06 e a jurisprudência obrigatória do Assento nº 14/97 (…). 17ª. Ademais (…) tão pouco poderiam considerar-se verificados os demais pressupostos da sub-rogação, ao invés do decidido pela sentença. 18ª. Com efeito, a Autora não era um terceiro mas sim parte directa no negócio causal, sendo certo que, ao prestar à UCP a aludida quantia, fê-lo por conta do preço devido nos termos do contrato, em cumprimento de uma obrigação própria e não em cumprimento de obrigação do Estado para com a UCP. 19ª. Acresce que a declaração de vontade sub-rogaratória foi tardiamente expressa, no acordo celebrado em 15.11.2000, muito depois de ter recebido da A., em 1979, a prestação que seria devida pelo Estado. 20ª. Também contrariamente ao decidido, o pagamento do preço contratual pela A. ao Estado não o constituía na obrigação automática de pagar à UCP a quantia correspondente a 35% do valor recebido pois, como resulta dos art.s 7º, 8º e 10º do DL 260/77 e da fundamentação do Assento nº 14/97, aquele percentual visava o pagamento dos créditos de descortiçamento, não importando o direito das entidades alienantes ao recebimento de parte do preço da venda, que só ao Estado assistia por ser ele o proprietário da cortiça. 21ª. Assim, tão pouco poderia a sentença recorrida ter reconhecido, sem mais, o próprio crédito que a Autora invoca sub-rogado. 22ª. Subsidiarimente, quando não colham os argumentos anteriores, deverá ser declarada a prescrição do direito invocado pela Autora, pois, ao invés do afirmado na sentença, não nasceu com o pagamento feito ao Estado pela Apelada em 1999, mas sim com o pagamento por ela inicialmente feito em 1979, quer ao Instituto dos Produtos Florestais, consubstanciado no depósito de 16.011.522$00 quer directamente à UCP, pela entrega directa de 13.344.803$00. 23ª. Donde, decorrido desde 1979 o prazo de prescrição ordinária, completou-se em 1999, antes de instaurada a presente acção, pelo que deve considerar-se prescrito o direito invocado. 24ª. Em todo o caso, (…) sempre teria de se reconhecer que o direito invocado estava parcialmente prescrito em relação à parte do preço que a Autora depositou em 1979. 25ª. Daí que, nesta parte, e quanto ao aludido depósito, a pretensão da Autora esteja necessarimente prejudicada, havendo, outrossim, de ser reduzida ao percentual de 34% sobre o valor do capital pago ao Estado em 1999 que era de 21.070.614$00. 26ª. Tal quantia seria, portanto, de 7.374.714$90 e a ela haveria também de ser subtraída a quantia prestada pelo IPF à UCP (1.134.000%00, alínea I da fundamentação de facto), ficando correspondentemente reduzida a 6.240.714$90. Por sua vez, a Apelante A. formulou as seguintes conclusões: 1ª. Dos factos provados resulta que a UCP … sub-rogou a Recorrente em todos e quaisquer direitos que lhe assistam em relação ao Estado e, nomeadamente o de exigir ao Estado o pagamento das quantias a que está vinculado, designadamente nos termos do DL 260/77 de 21.06 (…). 2ª. A sub rogação reporta-se ao contrato celebrado em 27.12.1978, com aditamento de 28.03.79, entre a Recorrente e a então UCP, ora Cooperativa. 3ª. O Recorrido Estado tem a obrigação de entregar à UCP, ora Cooperativa, 35% do preço da venda da cortiça, ou seja, 13.196.074$00, mas porque a UCP recebeu do Instituto dos Produtos Florestais, por conta dos 35%, 1.134.000$00, o valor de capital que o Estado tem de pagar ficou reduzido a 12.062.074$00, ou seja € 60.165,37. 4ª. Além deste valor, a Recorrente peticionou ainda que o Estado fosse condenado a pagar-lhe € 62863,19 – valor dos juros de mora correspondente aos € 60.165,37 – totalizando assim os € 123.028,56 e juros de mora vencidos e vincendos …sobre esta quantia…: 5ª. Por virtude da sub-rogação, a Recorrente tem o direito de exigir do Estado o pagamento destas quantias. 6ª. O entendimento da sentença, de que improcede o pedido de pagamento dos € 62.863,19 porque “…não poderá ter outro destino que não o Fundo de Fomento Florestal, nos termos dos art.s 3º e 9º/4 do DL 260/77…”, carece de fundamento legal. 7ª. O disposto nestes art.s 3º e 9º nada tem a ver com a questão do pagamento daquele valor de € 62.863,19 nem obsta aos direitos da UCP, ora Recorrida, ora sub-rogados na Recorrente, pois os juros a que aludem os nºs 3 e 4º do art. 9º são os juros a que vencem os próprios depósitos feitos na CGD, são os juros bancários (…). 8ª. O disposto nos artigos 3º e 9º do DL 260/77 não é pois aplicável ao caso sub judice (…). 9ª. O Estado tinha legitimidade para exigir do adquirente da cortiça o pagamento e fê-lo, por via da acção nº 3488 e respectiva execução (ver o art. 9º/1 do DL 260/77). 10ª. No entanto, 35% do valor do contrato é devido à entidade alienante, a UCP, hoje Cooperativa, sendo esta titular do direito de crédito, a credora relativamente a 35% do valor do contrato, que sub-rogou nos seus direitos a ora Recorrente. 11ª. Os juros de mora constituem uma indemnização pelos danos causados pela mora ao credor e, portanto, quem tem direito aos juros é a UCP, ora Cooperativa que os sub-rogou à Recorrente. 12ª. Como credora do capital de € 60.165,37 que o Estado recebeu na execução nº 3488-A, é a UCP/Cooperativa que tem direito ao recebimento de juros de mora daquele capital, …direito que sub-rogou na Recorrente. 13ª. O Recorrido Estado recebeu o valor dos juros de mora respeitantes ao valor do capital de € 60.165,37 que é devido à UCP/Cooperativa e que indemnizam a mora da credora, que é esta e não o Estado, pelo que tem de pagar à Recorrente por via da sub-rogação. 14ª. Doutra forma, verificar-se-ia um enriquecimento sem causa do Estado à custa da UCP/Cooperativa, e por virtude da sub-rogação, desta última, pois não sendo credor dos € 60.165,37 iria ficar com um valor que indemniza um crédito que lhe não pertence. 15ª. Tendo recebido em 12.02.99, o valor peticionado de € 123.028,56, o Estado devia de imediato entregar esta quantia à Recorrente, pelo que não o tendo feito incorreu em mora. 16ª. A acção deve ser julgada totalmente procedente, nos termos pedidos na réplica. A sentença viola o disposto no art. 10º, nº1
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