Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5127/2006-1 Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES Descritores: ACTO DE ADMINISTRAÇÃO ARRENDAMENTO LEGITIMIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/19/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PROCEDENTE Sumário: I. O arrendamento de um bem comum do casal não se enquadra como um acto de disposição e, por isso, não carece do consentimento de ambos os cônjuges (cfr. artº 1682º nº 1 do CC). II. Sendo um acto de administração ordinária, constitui um desvio à regra geral da administração conjunta (cfr. artº 1678º nº 3, 2ª parte do CC), estando qualquer dos cônjuges legitimado para praticar tais actos (1ª parte do nº 3 do artº citado), já que a administração do bem comum não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no nº 2 do mencionado artº 1678º do CC. III. O autor marido, casado em regime de comunhão de bens, é parte legítima para a acção, nos termos do artº 26º nº 1 do CPC, em que, desacompanhado da mulher, pede se condene a ré ao pagamento de determinada importância a título de rendas devidas e não pagas pela actividade comercial desenvolvida num imóvel por esta última, bem esse propriedade comum do casal. IV. Se por força dos artºs 1678º nº 3, 1ª parte, 1678º nº 2 al. e), 1682, 1682º-A e 1682º-B todos do CC, não se proíbe ao cônjuge arrendatário a rescisão do direito de arrendamento comercial, sem o consentimento do outro cônjuge, tal como não se proíbe que um dos cônjuges possa tomar de arrendamento um espaço urbano sem a autorização do outro (cfr. artº 1690º nº 1 do CC), não se vê razão para se exigir que numa acção de cobrança de rendas relativas a um contrato promessa de arrendamento comercial de um imóvel se exija seja a mesma proposta também contra o cônjuge arrendatário. (MJS) Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO J, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra Maria e L, pedindo a condenação solidária destas a pagar-lhe a quantia de € 15.887,15 (Esc. 3.185.088$00) e individualmente a ré L na quantia de € 5.671,17 (Esc. 1.136.968$00), em ambos os casos acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou que, por contrato celebrado em 17/03/99, o A. e sua mulher prometeram dar de arrendamento à 1ª ré, a loja A, sita na Avª Elias Garcia em Queluz, mediante o pagamento da renda mensal de Esc. 158.000$00, a qual tomou posse do imóvel em 01/05/99, onde desenvolveu a sua actividade comercial. A 2ª ré, assumiu a posição de fiadora e principal pagadora de todas as obrigações inerentes ao contrato, sendo, por isso, responsável pelo pagamento de € 21.558,32 (Esc. 4.322.056$00) sendo € 15.393,18 (Esc. 3.086.056$00) referentes às rendas desde Setembro de 2000 a Março de 2002 e € 6.165,14 (Esc. 1.236.000$00) relativos às obras que se tornam necessárias pelo mau estado em que a 1ª ré deixou o imóvel. A ré Maria, em contestação excepcionou a inexistência de causa de pedir, alegando a não existência de contrato de arrendamento, mas apenas de um mero contrato promessa de arrendamento; excepcionou a ilegitimidade activa e passiva, alegando quanto à primeira que o autor é casado e intentou a presente acção desacompanhado do respectivo cônjuge, violando as regras do litisconsórcio activo, tanto mais que o contrato promessa de arrendamento para comércio foi celebrado pelo autor e mulher e quanto à segunda, alegou que é casada, tendo o seu marido subscrito igualmente o referido documento, sendo, assim, preteridas as regras do litisconsórcio passivo; excepcionou a nulidade do contrato prometido, ou seja, que a escritura pública de arrendamento comercial tendo por objecto a aludida fracção, nunca veio a ser celebrada; excepcionou a ineptidão da petição inicial, por, em seu entender se verificar uma falta de relação lógica entre a causa de pedir e o pedido e impugna os factos alegados na p.i., concluindo pela sua absolvição do pedido e da instância. Deduziu ainda reconvenção, em que peticiona a condenação do autor a reconhecer o crédito da ré no valor de € 19.292,65 (Esc. 3.867.829$00), a efectivar-se a compensação de créditos e a ser reconhecido o crédito da ré Maria de Fátima no valor de € 15.545,78 (Esc. 3.116.649$00), condenando-se o autor a entregar tal quantia, acrescida dos juros devidos à taxa legal de 7% até efectivo e integral pagamento. A co-ré L também apresentou contestação, excepcionando a nulidade do contrato, a nulidade da fiança e respectiva extinção, o benefício da excussão prévia e impugnando expressamente os factos alegados na p.i., concluindo pela sua absolvição dos pedidos. Foi apresentada réplica relativamente às duas contestações apresentadas, na qual o A. entendeu não se verificarem nenhuma das excepções invocadas e ser improcedente a reconvenção apresentada pela 1ª ré, concluindo como na p.i.. Em audiência preliminar realizada, o A. desistiu do pedido individual formulado contra a ré L no montante de € 15.887,15 (Esc. 3.185.880$00), desistência que foi julgada válida e relevante, declarando-se extinto o direito que se pretendia fazer valer, por despacho posterior de 25/11/2005. O Mmº Juiz a quo proferiu ainda naquela audiência preliminar, despacho apreciando a matéria de excepção relativa à ilegitimidade, tendo concluído existir uma dupla ilegitimidade: activa do A. e passiva da ré Maria, absolvendo as rés do pedido e o autor e as rés da instância. Não se conformando com a decisão, o autor interpôs recurso, tendo apresentado as respectivas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1- O “contrato promessa de arrendamento” celebrado em 17 de Março de 1999 junto à P.I., teve como primeiros outorgantes “J … e mulher,” e, como segunda outorgante “Maria, casada com R”. 2- Nos termos do disposto no artº 1678º/3 do CC “…Cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal”. 3- A cobrança de rendas de um imóvel é, unanimemente, considerada como um acto de administração ordinária. 4- Se, nem o negócio, nem a lei, exigem a intervenção dos vários interessados, não se aplica o disposto no artº 28º do CPC. 5- Logo, o autor é parte legítima na presente acção e, assim deveria ter sido considerado. 6- O cônjuge da ré Maria tendo, embora, assinado o documento, não é parte no negócio. 7- O “contrato promessa de arrendamento” menciona como segunda outorgante, a ré Maria, casada com … 8- Ao contrário, como primeiros outorgantes, surgem o autor J e mulher! 9- Por outro lado, nas cláusulas 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª menciona-se, expressamente a inquilina/arrendatária e, nunca, os inquilinos/arrendatários. 10- O negócio foi, pois, celebrado entre o autor e a mulher deste e a ré Maria. 11- O negócio não exigia a intervenção do marido da ré e a lei também não a exige. 12- Assim sendo, a ré Maria é parte legítima na acção e assim deveria ter sido considerada pelo Mmº Juiz a quo. 13- Aliás, já em 27 de Março de 2001, o autor interpôs no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, uma acção contra a mesma ré Maria, com base no mesmo documento (contrato promessa de arrendamento), por falta de pagamento das rendas do imóvel em causa durante o período de Setembro a Dezembro de 2000 e, de Janeiro a Maio de 2001. 14- Nessa acção que correu termos no 5º juízo cível do TJ de Sintra foi a ré condenada no pedido. 15- Da douta sentença, então proferida, interpôs a ré, recurso para o TRL que manteve a sentença recorrida. 16- Na sentença proferida no referido processo, as partes foram consideradas legítimas. 17- A legitimidade é de conhecimento oficioso (artº 495º do CPC). 18- Tendo as mesmas partes sido consideradas legítimas num processo, não podem ser consideradas ilegítimas no outro! 19- Foi violado o disposto nos artºs 1678º/3 do CC, 28º e 495º do CPC, devendo ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra, na qual se considerem as partes legítimas. Não foram produzidas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal. - se a questão da ilegitimidade quer do lado activo quer do lado passivo foi alvo ou não de uma correcta avaliação jurídica. III – FUNDAMENTOS DE FACTO O despacho recorrido é do seguinte teor: «Nos termos do artº 26º do CPC, o autor é parte legítima quanto ao interesse directo em demandar e o réu quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se aquele interesse em demandar pela utilidade económica da procedência da acção e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. No caso concreto, tratando-se dos respectivos cônjuges das partes, independentemente do regime de bens que entre eles vigore, a verdade é que ambos subscreveram o documento de fls. 4 a 7 dos autos e, por consequência, estão em causa a aquisição ou perda de direitos que só por ambos podem ser exercidos, o que se enquadra no previsto no artº 28º-A do CPC. Pelo exposto, estamos perante uma dupla ilegitimidade activa e passiva, a qual constitui uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância, conforme disposto no artº 288º nº 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.