Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2659/08.1YXLSB.L1-1 Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES Descritores: ACÇÃO ESPECIAL INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ADIAMENTO IMPEDIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/27/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Confrontando a estrutura própria dos incidentes de intervenção de terceiros, ínsita nos artºs 320º e segs. e a acção declarativa especial, caracterizada pela forma simples, singela e rápida da sua tramitação, com apenas dois articulados, não se pode deixar de concluir que este tipo de processo não comporta a implementação daqueles incidentes, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade, sendo que tal óbice não pode ser ultrapassado através dos princípios da adequação formal ou da economia processual. 2. O que o art. 155º n.º 5 do CPCivil exige é a comunicação pronta ao tribunal, das circunstâncias que impedem a presença do mandatário e que determinam o adiamento da audiência. Não se exige qualquer forma especial para essa comunicação, nem qualquer situação específica justificativa do impedimento em comparecer. O que releva, é que a comunicação chegue com prontidão ao tribunal de modo a dar a conhecer a este as causas que impedem o mandatário de comparecer à audiência. 3. Quando a data de audiência de julgamento é designada mediante prévio acordo das partes, nos termos do artº 155º/1 do CPCivil, o impedimento do mandatário de uma delas não comunicado prontamente ao Tribunal, não pode ser atendível para justificar o atraso deste à audiência de julgamento. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO “A, Lda”, propôs a presente acção, em processo especial consagrado pelo DL nº 269/98 de 01/09 contra “B, S.A.”, pedindo a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 13.250,54 acrescida de juros vincendos à taxa legal sobre o capital de € 9.489,00 até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou em síntese que, no âmbito das respectivas actividades comerciais, autora e ré celebraram um contrato de empreitada relativo a materiais para isolamento térmico. A autora prestou à ré os serviços de instalação de tal material e emitiu, por tal, a factura no valor de € 9.489,00 de 31/03/2003, que esta não pagou, não obstante para isso ter sido interpelada. A ré deduziu oposição na qual invocou a prescrição dos juros vencidos até 26/10/2003 e impugnou a factualidade vertida na petição inicial, bem como o documento aí junto. Alegou, também que não existe qualquer relação jurídica material subjacente à factura invocada pela autora, por não haver qualquer crédito desta para com a ré. A ré deduziu ainda pedido de intervenção principal provocada de “C”, anterior administrador da ré. Por despacho datado de 27/11/2008 (fls. 114-115) foi indeferido o pedido de intervenção principal provocada. Inconformada com tal decisão, dela apelou a ré, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: I – Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de apelação com prazo reduzido interposto da decisão que indeferiu a intervenção principal provocada deduzida pela recorrente na sua contestação, com fundamento de que, sendo o processo de cumprimento de obrigações pecuniárias com estrutura simplificada, não permite o artº 3º do Decreto-Lei nº 269/98 de 01.09 na redacção actualizada do Decreto-Lei nº 107/2005 de 01/07 a dedução desse incidente e com o qual a recorrente se não pode conformar. II – Não obstante a estrutura simplificada do processo e designadamente até atento o poder discricionário estabelecido no artº 3º nº 1 do anexo ao Decreto-Lei nº 107/2005, daqui só poderá resultar que a instância não poderá ser alterada com a dedução de reconvenção como contra pedido autónomo deduzido contra o A. III – No entanto, a intervenção principal provocada, como incidente que é, visa a adequação da instância já iniciada e sem alteração da sua natureza a verdadeira realidade substantiva da relação jurídica controvertida, ou seja, o incumprimento das obrigações pecuniárias. IV – Com a dedução do incidente não há assim qualquer modificação ou ampliação da instância, mas antes o seu aproveitamento em perfeita sintonia com o processo especial. V – Ao rejeitar a intervenção principal provocada deduzida na contestação e ao pô-la em paralelismo com a dedução de reconvenção, violou a decisão recorrida o disposto no artº 3º do anexo ao Decreto-Lei nº 107/2005 e os artigos 3º, 268º e 330º todos do CPC, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que admita a dedução do incidente. Não foram produzidas contra-alegações. Prosseguiram os autos, com a realização de audiência de julgamento, no dia 19/02/2009, à qual apenas compareceu o ilustre mandatário da ré. Em 20/02/2009, a autora deduziu incidente de justo impedimento e requereu a justificação da sua falta à audiência de julgamento, com a consequente reabertura da mesma (fls. 144-146). Sobre este pedido, a ré não se pronunciou. Procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada para o efeito (fls. 155-156). Por despacho de fls. 157 e segs., foi o incidente de justo impedimento julgado improcedente, por não provado, indeferindo-se, consequentemente, o pedido de reabertura da audiência de julgamento realizada nos autos. Finalmente foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada, assim absolvendo a ré do pedido formulado pela autora. Inconformada com a sentença e com o despacho que julgou improcedente o incidente de justo impedimento, a autora apelou, tendo apresentado as seguintes conclusões: I- A sentença a quo deu como provado que o mandatário da A. mercê de um furo na sua viatura enquanto se deslocava para o tribunal, ficou impedido de comparecer em Tribunal à hora da audiência de julgamento. II- Contudo, veio a considerar que o justo impedimento não é atendível pelo facto de o mandatário não ter avisado o Tribunal do seu atraso. III- E, assim considera que o justo impedimento determinado pelo problema mecânico deixa de ser atendível. IV- Especialmente considerando que pela testemunha arrolada foi referida a impossibilidade de telefonar para o Tribunal. V- Pelo que vem a sentença recorrida «Pouco crível que o telemóvel esteja descarregado logo no início do dia, sendo sabido a importância que este aparelho tem na vida moderna, em particular para a profissão de advogado». VI- Sendo um dado da experiência comum que os advogados como o comum dos mortais podem ficar com os telemóveis fora de serviço durante algumas horas. VII- Ou seja, são meras considerações de um evento pouco crível que levaram a sentença a quo a considerar que não pode dar por justificado o justo impedimento por inexistência de pronta comunicação da circunstância impeditiva. VIII- Pelo que, se a sentença considerou que «O mandatário da A. esteve de facto impossibilitado de comparecer em audiência à hora marcada para a realização do julgamento…». IX- Nunca poderia deixar de considerar justificada a falta do respectivo mandatário. X- E, assim dar como procedente o incidente de pedido de reabertura da audiência de julgamento, razão pela qual deve ser revogada a sentença a quo. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas nos presentes recursos são as seguintes: 1ª apelação – Admissibilidade (ou não) de requerer incidente de intervenção principal provocada, na oposição, em processo de cumprimento de obrigações pecuniárias com estrutura simplificada. 2ª apelação – O impedimento do mandatário determinado por um problema mecânico no seu automóvel não comunicado por qualquer forma ao Tribunal, deve ou não ser atendível, para justificar o atraso deste à audiência de julgamento. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede, que aqui se dão por reproduzidos, sendo que o despacho recorrido objecto da 1ª apelação é do seguinte teor: “Na sua oposição, a requerida deduziu pedido de intervenção principal provocada, pelos fundamentos expostos no requerimento. Cumpre, desde já, apreciar (artº 3º do DL nº 269/98 de 01.09, na redacção actualizada do DL nº 107/2005 de 01.07). Adiante-se que esta pretensão não pode merecer provimento. A acção declarativa especial, como a presente, regida pela legislação já supra referida, visa estabelecer uma estrutura de simplificação do processo. É por este motivo que esta forma de processo especial se resume à existência de dois articulados, a petição inicial e a contestação, estabelecendo a lei que esta última só é notificada ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento. Por seu turno, a resposta pelo autor a eventuais excepções que o réu deduza na contestação só pode ocorrer, oralmente, no início da audiência de discussão e julgamento (artº 3º nº 4 do Código de Processo Civil). Daqui resulta a intencionalidade da lei no sentido de proibir quaisquer “desvios” à normal tramitação simplificada deste processo – quer se trate de reconvenção, quer se trate de um qualquer incidente – precisamente por se pretender fazer valer, acima de tudo, este regime abreviado. Como salienta o Cons. Salvador da Costa (“A Injunção e as Conexas Acção e Injunção”, 5ª ed., 2005, pag. 79), a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compagina com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional – o que vale inteiramente, também, para o incidente de intervenção principal provocada. Por todo o exposto, indefere-se a pretensão da requerida.” Foram considerados provados pela 1ª instância, no despacho que recaíu sobre o incidente de justo impedimento, os seguintes factos: 1. A audiência de discussão e julgamento nos presentes autos estava agendada para o dia 19/02/2009, pelas 10 horas. 2. A audiência foi declarada aberta, pela Juiz que a presidiu, pelas 10H20m e encerrada pelas 10H25m. 3. O mandatário da autora compareceu na secção deste Tribunal pelas 10H30m. 4. Quando se dirigia a este Tribunal, na Auto-estrada A5, o mandatário da ré teve um furo num pneu do veículo em que seguia, cerca das 09H30m, o que impediu que continuasse a sua marcha. 5. O mandatário da autora não avisou o Tribunal do seu atraso, nem por si nem por intermédio do seu escritório. Resulta ainda dos autos provado e com interesse para a abordagem da questão suscitada na 2ª apelação que a data de audiência de julgamento foi designada mediante acordo prévio com os mandatários de ambas as partes. Na sentença, não foram dados como provados quaisquer factos. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1ª apelação O DL 269/98 de 01/09, na redacção actualizada do DL nº 107/2005 de 01/07, consagrou dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não superiores à alçada do tribunal de 1ª instância: [1] - a acção declarativa especial (artºs 1º a 6º) e, - a providência de injunção (artºs 7º a 21º). De acordo com tal diploma, a providência de injunção alcança o seu termo normal, se notificado o requerido, este não deduz oposição, caso em que o secretário aporá fórmula executória (artº 14º). Frustrando-se o seu objectivo, isto é, se for deduzida oposição ou não for possível concretizar a notificação do requerido, cessa o procedimento de injunção e os autos passam a tramitar-se, após distribuição, como acção declarativa especial (artºs 16º e 17º). Entretanto, o DL nº 32/03 de 17/02, que transpôs para a ordem jurídica interna parte das disposições da Directiva nº 2000/35/CE, procedeu a alterações ao regime de injunção (artºs 7º e 8º), alargando o âmbito da sua aplicação ao atraso de pagamento em transacções comerciais, independentemente do valor da dívida. No entanto, para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (artº 7º/2 do citado DL 32/03 de 17/02). Isto quer dizer que actualmente existem dois regimes distintos, no caso de frustração do procedimento de injunção, cujo critério determinativo assenta basicamente no valor da dívida: 1. Se esta for igual ou inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem à tramitação dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (artºs 1º, 4º, 16º e 17º do DL 269/98 de 01/09 na redacção do DL 107/05 de 01/06 e seu anexo). 2. Se for superior à alçada do tribunal de 1ª instância, só possível no caso de transacções comerciais, a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (artºs 3º e 7º do DL 32/03 de 17/02). Ora, atendendo a que em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000 e a dos tribunais de 1ª instância (atenta a data em que deu entrada o requerimento inicial) é de € 5.000,00, e que nos presentes autos, a requerente reclama uma dívida de € 9.489,00, por incumprimento de um contrato de empreitada, sendo a requerida pessoa colectiva, da conjugação do conceito de transacção comercial estabelecido no artº 3º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.