Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 259/07.2TBPNI.L1-6 Relator: GILBERTO JORGE Descritores: COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS DENÚNCIA DE DEFEITOS PRAZO DE CADUCIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/13/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Se não tiver sido celebrado contrato de empreitada, mas apenas um contrato de compra e venda de um imóvel, aos defeitos deste são de aplicar os artigos 916.º e 917.º do C.Civil e não o prescrito nos artigos 1224.º e 1225.º do mesmo diploma legal. 2. Na falta de previsão legal expressa, a determinação do prazo de caducidade do direito de acção da compradora destinada a exigir da vendedora a reparação dos defeitos do imóvel vendido obter-se-á por interpretação extensiva dos artigos 916.º e 917.º do C.Civil relativos aos prazos de denúncia do defeito e de caducidade da acção de anulação por simples erro na compra e venda de coisas defeituosas que serão aplicáveis. (GSJ) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Hugo, Mário e mulher Alda, Ema e marido João, Rosa e marido Jorge, Maria e marido Vasco e Condomínio do Prédio sito na Urbanização B S ... 2 Lote ..., intentaram e fizeram seguir contra B Sl – Construções e Turismo, Limitada, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo que a mesma seja julgada provada e procedente e consequentemente a ré condenada:
(6)meses após o decurso dos prazos fixados no artigo 916.º. A propósito escreveram Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, em nota ao artigo 917.º, “(…) ser aplicável o prazo de seis meses, por interpretação extensiva do artigo, às acções que visem obter a reparação ou a substituição da coisa (art. 914.º). Além de não se justificar que fique dependente do prazo longo de vinte anos a extinção daqueles direitos em casos de simples erro (prazo ainda sujeito, como prescricional, a interrupções ou suspensões), seria incompreensível a desarmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 921.º. Na verdade, garantido pelo vendedor o bom funcionamento da coisa vendida, o direito de obter a reparação ou a substituição extinguir-se-ia em curto prazo. Não havendo garantia, o direito de obter a mesma reparação ou substituição agora com base no art. 914.º, estaria sujeito ao prazo longo da prescrição, incoerência que não pode aceitar-se (…)”. Em igual sentido se pronunciou Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso, em especial na Compra e venda e na Empreitada, 1994, pág. 413, ao escrever “…apesar do artigo 917.º ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no artigo 1224.º, dever-se-á entender que o prazo de seis meses é válido, não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso…”. Por seu turno, no Ac. do T.R.L. de 30.11.1977, in BMJ 273.º-316, decidiu-se que “O artigo 917.º do Código Civil é aplicável, por interpretação extensiva, às acções que visem obter a reparação ou a substituição da coisa (art. 914.º) e, ainda, às que se destinem à cobrança das despesas feitas pelo comprador com a reparação e à exigência de indemnização pelos danos provocados pelos defeitos da obra”. Na sentença recorrida, o Mm.º Juiz a quo entendeu – a nosso ver bem – não se ter verificado a caducidade do direito de denúncia dos defeitos, designadamente daqueles que agora nos ocupa por terem sido colocados em crise. À luz do quadro factual provado: - A construção do prédio descrito no n.º 1 ficou concluída em 17 de Maio de 2001 (ponto 2 da fundamentação de facto); - A Câmara Municipal de ... autorizou a utilização do prédio descrito no n.º 1 por despacho de 3 de Abril de 2002 e emitiu o correspondente Alvará de Utilização n.º .../2002 a 6 de Maio de 2002 (ponto 3, idem); - Por escritura pública outorgada a 16 de Maio de 2002, os segundos autores e a ré celebraram entre si, na qualidade respectiva de segundos e primeira outorgantes, a compra e venda da fracção “S” integrada no prédio urbano descrito no n.º 1 (ponto 4, idem); - A entrega do prédio descrito no n.º 1 pela ré aos respectivos condóminos ocorreu a 31 de Maio de 2003 (ponto 5, idem); - A 31 de Maio de 2003, pelas 16.00 horas, teve lugar a assembleia-geral de condóminos do prédio descrito no n.º 1, na qual os autores acordaram designadamente o seguinte: “A administradora irá redigir carta à entidade construtora para que resolva as anomalias das partes comuns. As anomalias correntes no interior do bloco esquerdo são as seguintes: - O tecto da entrada necessita de ser pintado, - Colocar tampas nas dobradiças da porta de entrada, - Substituir o perfil da porta de entrada devido ao corte se encontrar defeituoso, - Substituir as portas dos contadores, (…), Em relação às garagens as anomalias existentes são as seguintes: - Azulejo partido na casa de banho, (…),” (ponto 12, idem); - A co-autora G... remeteu, em 20 de Janeiro de 2005, uma missiva à ré da qual consta, sob a epígrafe «Defeitos de construção e acabamentos por concluir» designadamente o seguinte: “Venho na qualidade de administradora dos blocos acima referenciados, enviar a descriminação de todos os defeitos e acabamentos por terminar nos vários lotes, os quais já lhe foram comunicados, anteriormente, por cartas e fax, enviados pelos respectivos administradores e ora condóminos, passando a discriminar os mesmos: Defeitos e acabamentos comuns a todos os lotes - Garagens: (…), substituir o pavimento (…), (…), (ponto 13, idem). Quer se entenda como marco relevante para efeito de inicio da contagem do prazo de caducidade previsto no citado artigo 916.º n.º 3 do C.Civil, a data da formalização do contrato de compra e venda, ocorrida em 16.05.2002, ou, a data da entrega do identificado prédio pela ré aos respectivos condóminos, ocorrida em 31.05.2003, a conclusão a que chegamos é a mesma, ou seja, a denuncia dos defeitos elencados ocorreu antes de se completar o prazo de cinco anos, prescrito naquela norma legal, uma vez que a presente acção foi instaurada em 07.05.2007. Pelo que, à data da propositura desta acção – acto impeditivo da caducidade, cfr. M. Brito, Cód. Civil Anotado, 1.º, 432 – o prazo de denúncia de tais defeitos, (elencados em 31.05.2003, na assembleia geral de condóminos, em que é referido ser necessário pintar o tecto da entrada do prédio, colocar tampas nas dobradiças da porta de entrada, substituir o perfil da porta de entrada devido ao corte se encontrar defeituoso, substituir as portas dos contadores, data essa em que ocorreu a entrega do prédio pela ré aos respectivos condóminos) bem como da denúncia, ocorrida em 20.01.2005, relativa à existência de azulejo partido na casa de banho, ainda se não tinha esgotado. Apodíctico é que a presente acção com vista à reparação de defeitos no imóvel – tendo sido, como foi, intentada antes de findo o prazo de cinco anos, após a entrega do imóvel, fixado no n.º 3 do artigo 916.º do C.C. – óbviamente não caducou já que os prazos fixados no artigo 917.º do mesmo diploma legal nunca poderiam, no caso sub judice, ser ultrapassados. Pelo que não colhe argumentação da apelante de que “… a douta sentença sob recurso violou, por errada interpretação, a aplicação o disposto no art. 1225.º do Código Civil, pelo que deverá ser dado provimento ao recurso de apelação ora interposto, declarando-se a caducidade destes defeitos…”, improcedendo consequentemente as primeiras seis conclusões da alegação da recorrente relacionadas com esta matéria. - Quanto os factos quesitados e indicados na 9.ª conclusão da alegação recursiva que, na perspectiva da apelante, contêm matéria conclusiva não especificando os defeitos ou vícios intrínsecos e de que modo desvalorizam a coisa ou impedem o fim a que se destinam ou eventuais divergências face às qualidades asseguradas ou necessárias. Salvo devido respeito, também não assiste razão à recorrente. Antes de mais, importa referir que a ré/apelante sempre poderia ter reclamado contra a redacção de tais quesitos, na fase da condensação, o que não sucedeu. Embora saibamos que quer a especificação quer a base instrutória têm sempre um valor “provisório”. À luz do Assento do S. T. J. n.º 14/94, de 26.05, «A especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio». Tal como a base instrutória na medida em que – como refere Ana Prata, in Dicionário Jurídico, Almedina, vol. I, 5.ª edição, pág. 206 – é constituída por um conjunto de questões, as quais devem ser respondidas posteriormente pelo tribunal, facilitando a sua decisão. Daí que a base instrutória não constitua, por si, caso julgado (…). Com efeito, a matéria de facto assente e a base instrutória têm uma função meramente instrumental, podendo sempre ser alteradas, mesmo na ausência de causas supervenientes até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio. Tal regime deve-se ao facto de a selecção da matéria de facto (na fase do saneamento do processo, de harmonia com o disposto no art. 511.º do C.P.C.) ter apenas em vista arrumar factos até aí apurados e indicar aqueles sobre os quais deve recair a produção de prova subsequente, na fase de instrução. Assim sendo, por não operar a preclusão, a ré/apelante pode, no recurso da decisão final, reagir contra a redacção dos quesitos por entender que a mesma carece de clareza, “… contendo matéria conclusiva, não especificando os defeitos ou vícios intrínsecos…”, apesar de não ter apresentado prévia reclamação contra tal organização da base instrutória. De todo o modo, vejamos a redacção desses quesitos (cujas respostas positivas deram lugar aos factos provados n.ºs 52, 53, 64, 73 e 75 da fundamentação de facto): 45.º - Os estores das fracções do prédio descrito na alínea
- a)da matéria de facto assente apresentam marcas/furos causados pelo granizo? 46.º - As portas de correr de acesso às varandas do prédio descrito na alínea
- a)da matéria de facto assente têm difícil abertura? 62.º - Alguns estores da fracção “S” do prédio descrito na alínea
- a)da matéria de facto assente não abrem? 79.º - A porta de acesso à varanda da fracção “AC” do prédio descrito na alínea
- a)da matéria de facto assente não abre? 82.º- Alguns dos estores da fracção “AC” do prédio descrito na alínea
- a)da matéria de facto assente não funcionam correctamente? Tais quesitos – ao invés do entendimento da apelante – não contêm matéria conclusiva, antes deles ressaltando claramente os concretos defeitos ou vícios apontados às fracções do prédio urbano sito na Urbanização B S ... 2, Lote ..., freguesia de ..., .... Sendo, pois, perfeitamente perceptíveis as situações materiais e concretas alegadamente verificadas nas referidas fracções. Os factos neles constantes sintetizam bem e de forma clara o que foi alegado pelos autores no seus articulados. Pelo que, sem necessidade de mais esclarecimentos, improcedem as conclusões da alegação de recurso relacionadas com a alegada incorrecta formulação dos aludidos quesitos. Finalmente, sustenta a apelante que os recorridos não provaram nem alegaram sequer que a gravidade de tais defeitos são de modo a afectar o uso da fracção e prédio ou que acarretam a sua desvalorização ou que não dispõe de qualidades asseguradas pela recorrente. A este propósito, o Mm.º Juiz a quo discreteriou nos termos seguintes: “(…) Para efeitos da compra e venda a lei entende como defeitos os vícios que desvalorizam a coisa ou impedem a realização do fim a que se destina, bem como divergências face às qualidades asseguradas ou as necessárias para aquele fim (artigo 913.º do Código Civil). Conforme refere Pedro Romano Martinez, “numa noção ampla, o defeito corresponde a uma desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante” – Cumprimento Defeituoso – Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, página 181. O artigo 913.º – como nos ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 4.ª edição, 1997, páginas 205 e 206 – cria um regime especial “ para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas:
- a)Vício que desvalorize a coisa;
- b)Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada;
- c)Falta de qualidades asseguradas pelo vendedor;
- d)Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidade da coisa e integrando todas as coisas por uns e outras afectadas na categoria genérica das coisas defeituosas, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por exemplo, se tem suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos. Como disposição interpretativa, manda o n.º 2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria. Assim um automóvel é feito para circular; uma casa de moradia para habitar; um celeiro para guardar cereais; uma adega para guardar vinho; uma instalação eléctrica para dar luz ou energia, etc.”. Assim delimitado o conceito de coisa vendida defeituosa e compulsando agora a matéria de facto provada, verifica-se que os autores lograram provar a existência dos defeitos que estão mencionados nos factos n.ºs (…), 52, 53, (…), 64, (…), 73, 75 e (…). (…)”. Acerca da venda de coisas defeituosas, prevista nos arts. 913.º e segs., do C. Civil, escreveram Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, em anotação ao referido preceito legal, o seguinte: “(…) Os pressupostos fundamentais do regime especial consagrado nesta secção assentam mais nas notas objectivas das situações por ela abrangidas do que na situação subjectiva do erro em que, nalguns casos, se encontre o comprador, ao contrário do regime da anulação do contrato, (…), Observe-se que o regime estabelecido nos artigos 913.º e seguintes se refere apenas às coisas defeituosas (às coisas com defeito) e que, entre os defeitos da coisa, se aplica sómente aos defeitos essenciais, seja por que impedem a realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal (imóvel com deficiente sistema de canalizações), seja porque a privam das qualidade asseguradas pelo vendedor (…)”. Também Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. III, Contratos em Especial, Almedina, 4.ª edição, pág. 120, se pronunciou nos termos seguintes “(…) A aplicação do regime de venda de coisas defeituosas assenta em dois pressupostos de natureza diferente, sendo o primeiro a ocorrência de defeito e o segundo a existência de determinadas repercussões desse defeito no âmbito do programa contratual. Quanto ao primeiro pressuposto, a lei faz incluir assim no âmbito da venda de coisas defeituosas, quer os vícios da coisa, quer a falta de qualidades asseguradas ou necessárias, (…), “vícios” abrangerá as características da coisa que levam a que estas sejam valoradas negativamente, enquanto que a “falta de qualidades” embora não implicando a valoração negativa da coisa, a coloca em desconformidade com o contrato. Em relação ao segundo pressuposto, para que os defeitos da coisa possam desencadear a aplicação do regime de venda de coisas defeituosas torna-se necessário que eles se repercutam no programa contratual, originando uma de três situações: a desvalorização da coisa; a não correspondência com o que foi assegurado pelo vendedor e a sua inaptidão para o fim a que é destinada. A primeira situação refere-se aos vícios e a segunda à falta de qualidade, enquanto a terceira abrange estas duas situações (…)”. Regressando ao caso concreto, tais quesitos obtiveram as respostas afirmativas constantes da fundamentação de facto e identificadas sob os seguintes pontos: 52 – Os estores das fracções do prédio descrito na alínea
- a)da matéria de facto assente apresentam marcas/furos causados pelo granizo – resposta dada ao quesito 45.º; 53 - Algumas portas de correr de acesso às varandas do prédio descrito no n.º 1 têm difícil abertura/fecho por, em lugar de rolarem nos respectivos rodízios, antes se arrastam quando são abertas/fechadas – resposta ao quesito 46.º; 64 – Em três estores da fracção “S” do prédio descrito no n.º 1 as respectivas fitas não funcionam, o que impede a abertura dos estores – resposta ao quesito 62.º; 73 - A porta de acesso à varanda da fracção “AC” do prédio descrito no n.º 1 abre, mas no entanto apresenta dificuldade em correr por, em lugar de rolar nos respectivos rodízios, arrasta-se quando é aberta/fechada, necessitando por isso de afinação – resposta ao quesito 79.º; 75 - Os estores da fracção “AC” do prédio descrito no n.º 1, devido às respectivas lamelas serem flexíveis e atendendo à sua dimensão em largura, tal provoca um desencontro das palhetas que começam por isso a ficar presas, o que leva a que o estore não funcione de forma normal – resposta ao quesito 82.º. Ao contrário do que sustenta a apelante, os autores lograram provar a falta de qualidade e vícios que afectam o uso das fracções. Com efeito, tal como se apresentam as portas e os estores – aquelas por abrirem com dificuldade por razões mecânicas e estes por não abrirem ora devido às fitas não funcionarem ora devido à estrutura e dimensão dos mesmos, apresentando inclusivé marcas/furos causados pelo granizo quando se trata de construção com cerca de cinco anos – certamente que não cumprem a função normal para que se destinam. O que vale por dizer que as portas e os estores das fracções – a que alude a factualidade provada nos pontos 52, 53, 64, 73 e 75 – apresentam anomalias/deficiências reveladoras de falta de qualidade, causadoras de desvalorização e em última análise afectam o seu uso normal. Termos em que improcedem as restantes (7.ª a 12.ª) conclusões da alegação de recurso. IV – Decisão Por todo o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 13 de Dezembro de 2012 Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria Teresa Batalha Pires Soares Ana Lucinda Mendes Cabral