Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 21418/23.5T8LSB.L1-7 Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO Descritores: REVELIA CONFISSÃO FICTA DIREITO DE REGRESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - Nas situações de revelia operante, a falta de impugnação dos factos alegados pela Autora implica a respectiva confissão (tácita ou ficta), isto é, admissão por acordo, o que implica que tais factos sejam, desde logo – e independentemente de qualquer outra prova, por exemplo, documental ou testemunhal -, tidos como assentes e provados nos autos, de acordo com o disposto no artigo 567º, nº 1 do Código de Processo Civil. II - Na situação aludida em I, a confissão não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando a própria inércia do(
(001777)], no valor de € 1 197,11 ( mil cento e noventa e sete euros e onze cêntimos ) 18. A autora passou a pagar sozinha todas as despesas inerentes aos encargos do condomínio referentes à fração da casa de morada de família sita ... em Lisboa, que detinha em compropriedade com DD, no montante de € 13 025,34 (treze mil e vinte e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) 19. As prestações mensais do condomínio da ..., nem sempre foram pontualmente pagas pela Autora, fruto das já mencionadas dificuldades de tudo passar a suportar sozinha com os seus parcos e precários e oscilantes rendimentos do seu trabalho no cabeleireiro que trabalhava. 20. Ao longo dos anos e considerando a idade do edificio, a manutenção e obras de restauro foi uma necessidade manifestada pelas sucessivas administrações do Condomínio. 21. Por isso, a acrescer aos valores fixos mensais do condomínio, a Assembleia Geral do Condomínio deliberou a necessidade de empreender obras de restauro e manutenção que um edifício antigo necessita determinando o pagamento dos condóminos de quotas extraordinárias. 22. Tais valores de quotização extraordinária vieram ainda dificultar a possibilidade de pontualmente a Autora poder cumprir. 23. Porém, a Autora foi procedendo aos pagamentos quer das prestações mensais quer dos valores extra para as obras do condomínio. 24. A Autora como contrapartida do pagamento de valores em dívida das prestações de condomínio e de quotas extraordinárias de manutenção, trabalhou para o Condomínio em serviços de limpeza e arrumos de lixo . 25. E com tais serviços liquidou todos os valores em dívida ao Condomínio até 31 de Dezembro de 2022 e sejam de prestações regulares sejam extraordinárias conforme declaração emitida pela Administração do Condomínio e bem assim transferências /depósitos a favor do Condomínio encontrando-se em dia até até Agosto de 2023 26. Para além dos consumos de energias ( Gás ) e de Água de que a Autora pagou todas as faturas, pagou também a Autor as taxas fixas de Saneamento/ resíduos Urbanos e recursos Hídricos e de Termo fixo no Gás, incluídas em tais facturas entre agosto de 2007 a agosto de 2023, totalizando as respeitantes à fração da ... em Lisboa a quantia de € 1 133,34 (1 049,74€ + 83,60 €) e as respeitantes ao prédio urbano de ... a quantia de € 82,54 27. A fração da ... que foi casa de morada de família de DD e da Autora, considerando o seu desgaste e antiguidade e alguns incidentes decorrentes da sua vetustez, necessitou de manutenção, renovação, restauro e obras, nomeadamente devido a infiltrações e obras necessárias na cozinha nas quais a Autora despendeu o valor global de € 23 652,40. 28. A Autora liquidou o custo do Funeral de DD no montante de € 4 210,73 cujo valor não lhe foi reembolsado quer pela herança quer por qualquer dos herdeiros tendo-lhe sido reembolsado o valor de € 1 856,26 pela Segurança Social. 29. A Autora liquidou a dívida da Firma da Barbearia de António Santos a EE, TOC da Firma, o montante de € 2 850,00. 30. A Autora pagou o seguro de Multirriscos Habitação referente ao local de risco sito na habitação de ... em Lisboa no montante de € 1.261.73. 31. DD era titular da viatura Marca Honda, Matrícula ..-..-NC que se encontrava depositada/estacionada em garagem e cujo pagamento foi providenciado pela Autora no valor de € 176,00. 32. A Autora foi notificada anualmente pelo município de ... e ultimamente em Maio de 2021 em relação ao prédio misto situado na ... e ... inscrito na matriz sobre os artigos 2140 e 16 secção F das mencionadas da União de Freguesias para proceder ao corte e desbaste do mesmo de forma a dar cumprimento às disposições legais do “Regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza pública” 33. A Autora para dar cumprimento a uma determinação municipal adquiriu uma máquina Moto roçadora (no valor de € 199,99) e contratou um trabalhador para efetuar os trabalhos a quem pagou em 2009 - € 464,00, 2011 - € 582,00, 2014 - € 680,00, 2017 - € 989,00 e 2021 - € 1 470,00, Tudo perfazendo o valor de € 4 354,99. 34. Os herdeiros CC e BB procederam à partilha, por escritura celebrada em 6 de fevereiro de 2023 através da qual foram adjudicados a BB as três verbas que correspondem aos Imóveis identificados nestes autos pelo valor de € 38 148,00 ( trinta e oito mil cento e quarenta e oito euros) cujas tornas de € 19 072,50 terá liquidado a CC. 35. A Ré BB e seu irmão CC não assumiram para com o Banco credor ou para com a Autora, o pagamento de metade do mútuo contraído para aquisição da fração correspondente ao 2º andar esquerdo da ... e sem assumir os pagamentos de dívidas do Autor da Herança seu Pai, DD.” IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Por uma questão puramente metodológica, este Tribunal irá iniciar a apreciação das questões a decidir de acordo com a sua sequência lógica, independentemente do recurso em que foram suscitadas. Por essa razão, após a apreciação da legalidade da admissibilidade da junção aos autos do documento em sede deste recurso pela Ré/apelante, a questão da nulidade da sentença suscitada pela mesma será apreciada em primeiro lugar; seguindo-se a apreciação das impugnações da matéria de facto suscitadas pelos apelantes, e, decidida as mesmas, proceder-se-á à análise das questões jurídicas, sendo que, por uma questão de economia processual e melhor enquadramento dos factos e do direito, se procederá, quando possível, à análise conjunta dos argumentos apresentados por cada um dos apelantes. (In)Admissibilidade da junção aos autos do documento que foi apresentado com este recurso Com o recurso, a apelante BB requereu a junção de um documento. Como é sabido, os documentos são meios de prova de factos - cfr. arts. 341º e 362º do Cód. Civil. E, a sua junção tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados pelas partes nos respectivos articulados (normais ou supervenientes) – cfr. art. 423º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Nos termos do art. 651º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”; dispondo aquele art. 425º que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Da conjugação destas normas resulta que apenas se mostra possível a junção de documentos em sede de recurso: (
- i)devido à impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso - cfr. arts. 651º, nº 1, primeira parte, e 425º do Cód. Proc. Civil; ou (
- ii)quando o julgamento da primeira instância tenha introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este - cfr. art. 651º, nº 1, segunda parte, do Cód. Proc. Civil. O primeiro destes requisitos (
- i)pressupõe a superveniência do documento pretendido juntar, superveniência essa, que pode ser objectiva, isto é, que ocorreu histórica e cronologicamente depois de um determinado momento; ou subjectiva, ou seja, que justificadamente só foi tido conhecimento desse documento por alguém depois desse momento - impondo-se, em ambos os casos, que a parte demonstre a referida superveniência. Comum a estes dois segmentos da primeira parte do art. 651º, nº 1 do Cód. Proc. Civil é, pois, a impossibilidade de junção em momento anterior (por referência ao encerramento da discussão na audiência final), por razões atendíveis e de acordo com a diligência normal do cidadão médio. No que respeita à impossibilidade de apresentação anterior (cfr. art. 425º do cód. Proc. Civil, a contrario), afirmam Lebre de Freitas et al, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, p. 426, que: “Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objetiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjetiva]. Nos dois primeiros casos, será necessário que se tenham esgotado anteriormente os meios dos arts. 531º a 537º [atuais Artigos 432º a 437º do Código de Processo Civil].”. O segundo (
- ii)mencionado requisito (cfr. segunda parte do nº 1 do invocado art. 651º) prende-se com a necessidade de junção de determinado documento quando tenha sido introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Quer isto dizer que, esse elemento de novidade não pode ter já sido debatido nos articulados ou em sede de discussão e julgamento, antes devendo ser algo de novo. Como salientam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração”, Coimbra, 2018, p. 786, “tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ, 26-9-12, 174/08, RL 8-2-18, 176/14 e RP 8-3-18, 428/16)”. A este propósito, escrevem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 533-534, que: “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”. Também a este propósito, esclarece Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª ed., p. 242-243, que: “Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”. Cfr., neste sentido, por todos: Acórdão do STJ de 18/02/2003, relator Azevedo Ramos (o regime do art. 651º, nº 1 não abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância); Acórdão do TRL de 21/10/93, relator Rodrigues Codeço (não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença); Acórdão do TRG de 27/02/2014, relatora Ana Cristina Duarte – todos, acessíveis em www.dgsi.pt; e Acórdão do TRL de 17/03/2016, relator Tibério Silva, in CJ 2016-I, p. 81-86 (não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado). Visa-se abranger as situações que - pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação - tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração antes da decisão ter sido proferida - Acórdão do TRL de 19/03/2013, relatora Ana Resende, acessível em www.dgsi.pt. No caso dos autos, pretende a apelante a junção de um documento [cópia de um “Certificado Individual” de “Seguro de vida grupo” respeitante a “Crédito à habitação”, datado de 08/05/2002], “ao abrigo do previsto no Art. 425º do C.P.C.”, alegando somente, quanto ao mesmo, que o seu: “conhecimento apenas chegou à recorrente na presente data, dado a recorrida ter impedido o acesso ao imóvel onde reside e residia com o falecido”. Ora, a apelante não apresentou qualquer prova do concretamente alegado para justificar a junção do documento apenas neste momento - que a Autora impediu o acesso ao imóvel onde reside e residia com o falecido -, nem, aliás, sequer invocou como obteve agora acesso ao documento, ou seja, se já teve acesso àquele imóvel e foi nessa sequência que teve conhecimento do documento ou se teve conhecimento por outra via e, nesse caso, qual. Donde, não estar comprovado, no caso, a impossibilidade de junção do documento em momento anterior, com o sentido atrás enunciado, não existindo, por isto, fundamento legal para a apelante juntar o documento neste momento processual. Acresce que, o documento em causa respeita a um seguro de vida associado a crédito à habitação, tendo como pessoa segura o (falecido) DD. Ora, a concreta factualidade atinente à existência de um seguro de vida associado a crédito à habitação em nome do falecido [factualidade a que se reporta o mencionado documento] não foi alegada pela Autora na petição inicial, mas apenas em sede deste recurso pela apelante. Como é sabido, e tem sido entendido de forma unânime pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso - cfr., por todos, Acórdãos: de 25/03/2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (“Não podem ser invocadas em recurso causas de pedir não oportunamente alegadas”); de 29/01/2014, Abrantes Geraldes; de 17/12/2014, Orlando Afonso; de 17/12/2014, de Fonseca Ramos; de 07/07/2016, Gonçalves Rocha (“não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156; e os acórdãos de 24/2/2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1, e de 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1”); de 17/11/2016, Ana Luísa Geraldes; e de 17/04/2018, João Camilo - todos acessíveis em www.dgsi.pt. Assim, uma vez que a junção de documentos tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados [cfr. citados arts. 341º e 362º do Cód. Civil], a possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objectivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido oportunamente alegados junto do tribunal a quo, ou que tenham sido alegados apenas em sede de recurso. Como se escreve a este propósito no Acórdão do TRP de 13/09/2010, relatora Paula Leal de Carvalho (proc. nº 304/08.4TTPRT.P1), acessível em www.dgsi.pt: “Se os documentos visam a prova de factos alegados apenas no recurso e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso.”. Neste sentido, pode ainda ver-se o Acórdão do TRP de 01/10/1996, relator Mário Cruz (proc. nº 9620254), sumariado em www.dgsi.pt: “Sendo que os recursos não se destinam a conhecer de situações novas, invocadas nas alegações, também não se pode atender a elementos de facto novos, não apreciados no Tribunal " a quo ", traduzidos em documentos juntos com as alegações”. Também Rui Pinto, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2014, p. 265, afirma a este propósito: “Os documentos apresentados referem-se a factos já trazidos ao processo, nos articulados normais ou nos articulados supervenientes (cf. artigos 588º e ss.). Portanto, a regra é a de que os documentos supervenientes não trazem ao processo factos supervenientes.”. No caso, a factualidade a cuja prova o documento junto pela apelante se destinaria – a existência de um contrato de seguro de vida associado ao crédito à habitação em nome do falecido - apenas foi alegada no recurso. Assim, por este documento se destinar a fazer prova de factualidade nova, não alegada perante o tribunal a quo até ao momento do encerramento da discussão no julgamento (cfr. art. 611º, nº 2 do Cód. Proc. Civil), e por tal factualidade não respeitar a factos notórios (isto é, que não careçam de ser alegados, ou de que sejam, ou devam ser, do conhecimento do tribunal por virtude do exercício das suas funções: cfr. art. 412º do Cód. Proc. Civil), resta concluir, também por esta razão, pela inadmissibilidade legal da sua junção aos autos neste recurso. Pelo exposto, considerando o caráter excepcional da admissão da prova documental em via de recurso e não se verificando, in casu, os requisitos exigidos pelo art. 651º, nº 1 do Cód. Proc. Civil para o efeito, decide-se rejeitar a junção do documento em causa, e, condenar a apelante nas custas do incidente, fixando-se as mesmas em uma UC (art. 7º, nºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela ii anexa ao mesmo). * Invocada nulidade da sentença Invoca a apelante BB a nulidade da decisão recorrida nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al.
- b)do Cód. Proc. Civil, por falta de fundamentação da matéria de facto. Como é sabido, as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro (material) de julgamento (quer dos factos, quer de direito), sendo a respectiva consequência a sua revogação (error in judicando); por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615º do Cód. Proc. Civil (error in procedendo). De acordo com o art. 615º, nº 1, al.
- b)do Cód. Proc. Civil, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. A Doutrina [cfr., por todos, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, V Volume, 3ª Ed., Coimbra Editora, p. 140; Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, III Vol.; Lebre de Freitas e Outros, in “Código de Processo Civil Anotado”, II Vol., 2001, p. 669; Artur Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, p. 141/142; e Manuel Tomé Soares Gomes, in “Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, E-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Janeiro 2014, p. 370, acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf] e a Jurisprudência [cfr., por todos, Acórdãos do STJ de: 19/10/2004, relator Oliveira Barros; 15/12/2011, relator Pereira Rodrigues; 02/06/2016, relatora Fernanda Isabel Pereira; 28/05/2015, relator Granja da Fonseca; e 10/05/2016, relator João Camilo, acessíveis em www.dgsi.pt] têm entendido que este vício – que emerge da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 205º, nº 1 da Constituição da República e no art. 154º do Cód. Proc. Civil - só se verifica em situações de falta absoluta ou total ininteligibilidade de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência, laconismo ou mediocridade, se deve considerar a fundamentação deficiente. O que significa que uma decisão que decide uma questão suscitada pelas partes é nula: (
- i)se contiver a indicação dos factos, mas for absolutamente omissa quanto às razões de direito que a sustentam; (
- ii)se contiver a indicação das razões de direito que a fundamentam, mas for absolutamente omissa quanto aos factos em que se alicerça; (iii) se faltarem ambas as indicações: dos factos e das razões de direito. No caso dos autos, a decisão recorrida preenche os requisitos exigidos pela lei quanto à motivação de facto e de direito das decisões. Com efeito, encontra-se motivada: - de facto: os Factos Provados são enunciados sob os nºs 1 a 35; e o tribunal a quo alicerça a sua convicção invocando que “Foram declarados confessados os factos alegados pela Autor ao abrigo do disposto no art. 567º, nº1 CPC” [p. 2 da sentença recorrida]; - de direito, tendo sido invocado na decisão, nomeadamente, os concretos preceitos legais em que a mesma se fundamenta e a doutrina e jurisprudência que foi considerada pertinente [p. 7-12 da sentença recorrida]. Desta forma, e tendo em atenção as considerações acima aduzidas, conclui-se que não se verifica a falta absoluta ou a total ininteligibilidade de indicação das razões de facto [nem de direito] que justificaram a decisão, susceptíveis da cominação legal de nulidade da decisão. O que determina a improcedência, nesta parte, da apelação interposta pela Ré. * Impugnação da matéria de facto Nos termos do disposto no art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. No caso, os apelantes entendem que os factos provados sob os nºs 5 a 35 devem ser considerados não provados, sustentando que não foi produzida qualquer prova, nem documental nem testemunhal, tendo por base meras alegações da Autora, defendendo, ainda, o Réu que, na contestação que apresentou, impugnou aquela factualidade. Porém, esta argumentação não pode proceder pelo seguinte: Tal como o tribunal a quo fundamentou, os factos alegados pela Autora na petição inicial foram julgados provados com base em confissão tácita ou ficta consequente à revelia operante dos Réus por falta de apresentação tempestiva de contestação por qualquer um deles, nos termos do art. 567º, nº 1 e 568º al. a), a contrario, ambos do Cód. Proc. Civil [cfr. p. 2 da sentença recorrida e despacho proferido em 22/09/2025]. Na verdade, a falta de impugnação dos factos alegados pela Autora [por ausência de tempestiva contestação por parte de ambos os Réus] implica a respectiva confissão (tácita ou ficta), isto é, admissão por acordo, o que implica que tais factos sejam, desde logo – e independentemente de qualquer outra prova, por exemplo, documental ou testemunhal -, tidos como assentes e provados nos autos, sendo certo que não estamos perante as situações de revelia inoperante previstas nas als.
- b)a
- d)do art. 568º do Cód. Proc. Civil. Por isto, a confissão tácita ou ficta dos Réus sobre os factos vertidos nos arts. 5 a 35 [na decorrência da respectiva alegação pela Autora na petição inicial] tem como consequência normativa que os mesmos sejam admitidos como provados, como fez o tribunal a quo. Donde, a improcedência da argumentação dos apelantes de que não foi produzida qualquer prova sobre os factos em referência – pelo contrário, como vimos, foi produzida prova: confissão tácita ou ficta. Note-se, ainda, que, na situação prevista no citado art. 567º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, a confissão não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando a própria inércia do(
- s)demandado(s). O regime desta prova, ou deste meio de prova, não é inteiramente coincidente com o aplicável à confissão, enquanto declaração expressa de reconhecimento da realidade dum facto desfavorável ao declarante (cfr. art. 352º do Cód. Civil). Na constatação da diversidade de regimes aplicável a cada uma dessas situações, José Lebre de Freitas, in “A Confissão no Direito Probatório (Um estudo Direito Positivo)”, 1991, p. 473, reserva para a consequência da falta de apresentação de contestação, o termo admissão, enquanto figura autónoma face à confissão, posto que aquela desta se distingue por consistir numa pura omissão (enquanto omissão, a admissão não constitui uma afirmação sobre a realidade e se exerce a função de prova da realidade de um facto, não implica um acordo de afirmações), enquanto a segunda se manifesta mediante declaração expressa. De igual forma, é improcedente a argumentação do apelante de que apresentou contestação impugnando a factualidade vertida na petição inicial. Com efeito, a contestação apresentada pelo apelante foi julgada extemporânea por decisão proferida em 22/09/2025, decisão esta, que, não foi objecto de recurso, pelo que transitou em julgado [cfr. art. 628º do Cód. Proc. Civil]. Como a mencionada decisão versa sobre uma questão de carácter processual [extemporaneidade da contestação], formou-se, relativamente à mesma, o caso julgado formal, processual, externo ou de simples preclusão. O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material (que se constitui sobre uma sentença ou despacho saneador que aprecie o mérito da causa), restringe-se às decisões que apreciem unicamente matéria de direito adjectivo ou processual, tendo força obrigatória, vinculativa, dentro do processo – cfr. art. 620º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Esta força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, obsta a que o tribunal possa, na mesma acção, alterá-la ou decidir em termos diferentes. Donde, no caso, encontra-se jurisdicionalmente decidido, em termos definitivos, que a contestação do Réu foi apresentada de forma extemporânea, não podendo a mesma valer como impugnação dos factos alegados pela Autora na petição inicial, ao contrário do pretendido pelo apelante. Pelo exposto, improcede a impugnação da matéria de facto sustentada pelos apelantes, mantendo-se os factos provados sob os nºs 5 a 35, improcedendo as apelações nesta parte. * Do mérito da causa Pretende a Autora o pagamento por parte dos Réus, na qualidade de herdeiros [filhos] do seu falecido companheiro [com quem viveu em união de facto], das dívidas da herança deste. A decisão recorrida considerou, face à factualidade provada, máxime, que a herança de DD foi aceite e partilhada entre os herdeiros (filhos) CC e BB (aqui Réus/apelantes), por escritura celebrada em 06/02/2023, que estes eram responsáveis pelo pagamento à Autora do valor total de € 51.054,72, referente à soma das seguintes dívidas, nos termos do arts. 2068º, 2091º, nº 1, 2097º e 2098º, nº 1 do Cód. Civil:
- a)€ 2.354,47 – funeral, fundamentando-se na decisão recorrida: “Tratando-se de despesas com o funeral do autor da herança, esta é indubitavelmente uma dívida da herança de que a Autora deve ser reembolsada;”
- b)€ 2.850,00 – dívida do autor da sucessão ao seu contabilista, fundamentando-se na decisão recorrida: “Sendo uma dívida do falecido, é igualmente da responsabilidade da herança;”
- c)€ 176,00 – despesa de parqueamento de veículo do autor da sucessão, fundamentando-se na decisão recorrida: “Corresponde esta dívida a uma despesa de administração da herança uma vez que a esta cabe manter os bens da herança até à sua partilha”;
- d)€ 23.791,91 – metade do valor do reembolso do mútuo ao banco;
- e)€ 11.826,20 – metade das despesas de conservação do imóvel comum;
- f)€ 6.649,23 – metade das despesas de condomínio do imóvel comum;
- g)€ 598,55 – metade do valor de IMI pago pelos imóveis comuns;
- h)€ 2.177,50 – metade das despesas de manutenção do imóvel rústico comum;
- i)€ 630,86 – metade do valor dos prémios de seguro habitação do imóvel comum. Fundamentando-se na decisão recorrida quanto às dívidas elencadas de
- d)a i): “Estas despesas são despesas comuns à Autora e ao falecido por serem os comproprietários dos imóveis a que dizem respeito e codevedores em relação ao mútuo contraído para aquisição da fracção E. Tendo a Autora pago mais do que a sua quota parte de responsabilidade nessas despesas, tem direito a haver dos Réus o montante que deveria ter sido pago pela herança do falecido e que corresponde a ½”. Consta, ainda, da decisão recorrida a seguinte fundamentação: “Com efeito, as dívidas contraídas antes do falecimento são dívidas da herança, pois se trata de relações jurídicas patrimoniais da titularidade do falecido existentes à data da morte. Por sua vez, os herdeiros não são titulares de direitos próprios sobre cada um dos bens da herança, não podendo ser considerados comproprietários destes, resultando, antes, da sucessão por morte uma situação de comunhão relativa ao património e direitos patrimoniais do de cujos, que justifica que os direitos relativos à herança só possam ser exercidos conjuntamente por todos ou contra todos os herdeiros. Na situação relatada, os Réus são os únicos sucessores por morte de DD, sendo, na qualidade de herdeiros deste, responsáveis pelo pagamento das dívidas da herança, como a dívida resultante do funeral do seu autor, das dívidas do falecido, assim como pelo cumprimento das responsabilidades patrimoniais que se mantêm após a morte daquele. No entanto, os herdeiros não são os sujeitos passivos das dívidas da herança, qualidade que pertence à própria herança. Consequentemente, enquanto a herança permanecer indivisa, os herdeiros não poderão ser condenados, em seu próprio nome, no pagamento das dívidas referidas, devendo, em vez disso, ser condenados a reconhecer que aquelas dívidas são da responsabilidade da herança e a verem tal direito satisfeito à custa dos bens daquela. Ou seja, a responsabilidade dos herdeiros, no tocante às dívidas da herança, está limitada às forças desta. No entanto, à data em que foi proposta a acção, a herança encontra-se já partilhada entre os herdeiros. Significa isto que, embora não se questione que os referidos Réus estão obrigados, em sede de regresso, a reembolsar a Autora do montante que esta teve que pagar aos credores da herança, importa estabelecer em que medida devem os mesmos ser considerados responsáveis pelas dívidas, enquanto herdeiros do seu falecido pai. Pretende a Autora que a condenação destes deverá ser solidária. (…) Tendo presente que na acção ficou demonstrado: - Os herdeiros CC e BB procederam à partilha, por escritura celebrada em 6 de fevereiro de 2023 através da qual foram adjudicados a BB as três verbas que correspondem aos Imóveis identificados nestes autos pelo valor de € 38 148,00 (trinta e oito mil cento e quarenta e oito euros) cujas tornas de € 19 072,50 terá liquidado a CC. - A Ré BB e seu irmão CC não assumiram para com o Banco credor ou para com a Autora, o pagamento de metade do mútuo contraído para aquisição da fração correspondente ao 2º andar esquerdo da ... ou os pagamentos de dívidas do Autor da Herança seu Pai, DD. Daí que, encontrando-se partilhada a herança do falecido, os respetivos herdeiros só responderão pelas dívidas do de cujus na medida da quota-parte que lhes tenha cabido nessa herança, sendo certo que a medida da responsabilidade de cada um deles determina-se pela proporção da quota que lhes tenha cabido na herança e não por qualquer outro critério, designadamente pelo valor dos bens que lhes tenham sido adjudicados (…) Deste modo, estando demonstrado que a quota-parte de cada um dos Réus se cifra em metade da herança, será o valor correspondente o que constitui a medida da sua responsabilidade para com os credores da herança. Nestes termos, não poderá ser declarada a sua responsabilidade solidária pela dívida tal como peticionado.” Considerando a factualidade provada, concordamos com este entendimento exposto na decisão recorrida, razão pela qual aderimos ao mesmo, confirmando, também nesta parte, a decisão recorrida. Não obstante, sempre acrescentaremos o seguinte face à argumentação recursória dos apelantes:
- a)sustentam os apelantes que não foram interpelados pela Autora para procederem ao pagamento das quantias em causa, parecendo, com esta argumentação, pretenderem invocar que a dívida não é exigível. Porém, e independentemente da (ir)relevância de tal interpelação extrajudicial para a responsabilidade dos Réus/apelantes pelo pagamento das dívidas em causa [no caso, a citação para esta acção sempre valeria como meio de interpelação dos devedores: art. 805º, nº 1 do Cód. Civil], tal argumentação é de improceder, desde logo, porquanto, ao contrário do alegado pelos apelantes, resulta da factualidade provada (nº 8) que “A Autora por diversas vezes solicitou aos Réus a comparticipação das despesas e dos encargos quer dos imóveis em compropriedade quer o reembolso de despesas e dívidas do falecido DD, sem que houvesse em qualquer momento uma intenção de pagamento, o que acabaram por não fazer.”.
- b)defendem os apelantes que as dívidas em causa deveriam ter sido obrigatoriamente relacionadas ou descritas em processo de inventário, de forma a serem consideradas no momento da partilha dos bens pelos herdeiros. Esta argumentação não tem razão de ser porquanto, como é sabido, a lei - respectivamente, nos arts. 2097º e 2098º do Cód. Civil - regula de forma diversa a liquidação/responsabilidade da herança indivisa e a liquidação/responsabilidade da herança partilhada: - na liquidação/responsabilidade da herança indivisa: os bens respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos – art. 2097º do Cód. Civil. O que significa que, até à partilha, pela satisfação dos encargos, “respondem todos e cada um dos bens da herança, como universalidade”; “são os bens da herança, como partes integrantes do património autónomo que é a herança indivisa, quem responde em conjunto” [Rabindranath Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, Vol. II, 3ª ed. renovada, reimpressão, Coimbra Editora, 2012, p. 81 e nota 211], e, os credores da herança têm de exercer os seus direitos contra todos os herdeiros, na qualidade de co-titulares do património hereditário [mesmo autor, in ob. cit., p. 78], em conjunto [litisconsórcio necessário], e não contra estes em separado [art. 2091º, nº 1, parte final, do Cód. Civil]. Até à integral liquidação e partilha, a herança não se confunde com o património do herdeiro e só os bens [o acervo] hereditários respondem pelas dívidas da herança; os credores da herança não se podem fazer pagar pelo património pessoal dos sucessores [arts. 2071º e 2276º, nº 1, do Cód. Civil]. - na liquidação/responsabilidade da herança partilhada: uma vez efectuada a partilha, e nos termos do art. 2098º, nº 1 do Cód. Civil, cada um dos herdeiros só responde, em regra [excepto se os herdeiros deliberarem que o pagamento dos encargos se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles: nº 2 do preceito] pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança. O que significa que, após a partilha, a responsabilidade pelos encargos passa a respeitar, individualmente, a cada um dos herdeiros “directamente como titulares das respectivas universalidades jurídicas constituídas pelos conjuntos de bens que integram a quota hereditária que lhes coube na partilha. Simplesmente, cada um dos herdeiros não responderá face a cada encargo da herança pelo total do património hereditário, mas em proporção da sua quota hereditária, não sendo abrangido por tal responsabilidade o restante património pessoal dos herdeiros (art. 2071.º do CCiv)” [Rabindranath Capelo de Sousa, in ob. cit., p. 83-84]. No caso, estamos perante uma herança já partilhada à data da interposição desta acção [herança foi partilhada em 06/02/2023 (factos provados nº 34) e a presente acção foi interposta em 12/09/2023], sendo certo, que os encargos da herança partilhada são cumpridos pelos herdeiros voluntariamente ou mediante acção judicial nos termos gerais interposta pelos credores respectivos, não havendo agora que falar-se em liquidação em processo de inventário, pois este extingue-se normalmente com a partilha transitada em julgado [cfr. Rabindranath Capelo de Sousa, in ob. cit. p. 84-85].
- c)considerando que, no caso, estamos perante uma herança já partilhada à data da interposição desta acção [herança foi partilhada em 06/02/2023 (factos provados nº 34) e a presente acção foi interposta em 12/09/2023], são irrelevantes todas as asserções recursórias dos apelantes quanto à responsabilidade dos herdeiros na situação de herança indivisa. Na verdade, no caso dos autos, cada um dos Réus/herdeiros de herança partilhada só responde, como vimos, nos termos do art. 2098º, nº 1 do Cód. Civil, pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
- d)ao contrário do que os apelantes sustentam, na decisão recorrida os Réus não foram condenados “em valor superior ao herdado”. Na verdade, tal como se escreve naquela decisão: “encontrando-se partilhada a herança do falecido, os respetivos herdeiros só responderão pelas dívidas do de cujus na medida da quota-parte que lhes tenha cabido nessa herança, sendo certo que a medida da responsabilidade de cada um deles determina-se pela proporção da quota que lhes tenha cabido na herança e não por qualquer outro critério, designadamente pelo valor dos bens que lhes tenham sido adjudicados (…). Deste modo, estando demonstrado que a quota-parte de cada um dos Réus se cifra em metade da herança, será o valor correspondente o que constitui a medida da sua responsabilidade para com os credores da herança.”, terminando com o dispositivo onde é clara a limitação da responsabilidade de cada um dos Réus/herdeiros pelos encargos na proporção da quota que tenha cabido na herança a cada um [“(…) condeno cada um dos Réus a pagar à Autora o valor das dívidas cuja responsabilidade caberia ao falecido, no montante global de € 51.054,72, a que acrescerão juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, na proporção da quota parte que lhes coube na herança deste.”]. Ou seja, cada um dos Réus/herdeiros apenas responderá pelos encargos da herança na proporção da sua quota hereditária, não sendo abrangido por tal responsabilidade o restante património pessoal dos Réus/herdeiros [cfr. art. 2071º do Cód. Civil]. Donde, a improcedência desta argumentação dos apelantes.
- e)defende o apelante CC que os valores referentes a “prémios de seguros, IMI, prestações devidas ao banco pela contratação de empréstimo, que estão a ser reclamados pela A., após o falecimento” “extinguiram-se com a morte do autor da sucessão”, pelo que o Réu não poderia ser condenado no respectivo pagamento. Esta argumentação também não pode ser acolhida. Na verdade, resultou provado que a Autora procedeu ao pagamento a terceiros [entidade bancária; Direcção Geral de Finanças; companhia de seguros] não só da sua quota-parte de responsabilidade em tais dívidas, como também da quota-parte de responsabilidade do falecido enquanto mutuário em regime de solidariedade com a Autora [factos provados nº 2] e enquanto comproprietário dos imóveis [factos provados nºs 6 e 10] – factos provados nºs 5, 6, 14, 16, 17 e 30. Perante este circunstancialismo, é forçoso concluir que à Autora sempre assistiria o direito de haver metade dos valores que exclusivamente pagou, por direito de regresso sobre o condevedor [mutuário em regime de solidariedade] e comproprietário, ao abrigo do disposto nos arts. 516º, 1ª parte, 524º e 1405º, nº 1, 2ª parte, do Cód. Civil, sendo evidente a sucessibilidade desta situação jurídica passiva patrimonial e inerente responsabilidade da herança/herdeiros pela mesma [arts. 2024º e 2068º do Cód. Civil]: o herdeiro recebe todas as situações, activas ou passivas, que se não devam extinguir por morte do autor da sucessão, sendo evidente que as situações passivas ora em referência não se extinguem pela morte do obrigado.
- f)invoca a apelante BB: (
- i)que a Autora não notificou os herdeiros da necessidade de proceder a quaisquer trabalhos de construção ou melhorias em nenhum dos imóveis, “condição essencial para que pudesse ter levado a cabo estes mesmos trabalhos”, nomeadamente, sobre o tipo de benfeitorias que foram realizadas; (
- ii)a existência de um contrato de seguro de vida em nome do falecido associado ao crédito bancário contraído. Porém, esta argumentação não pode proceder pelo seguinte: nenhum dos Réus apresentou contestação [de forma tempestiva: cfr. supra], articulado em que deveria ter sido alegada a matéria referente à defesa que a apelante ora invoca [art. 571º do Cód. Proc. Civil]. Não o tendo feito naquele momento processual, nem sendo matéria de conhecimento oficioso, encontra-se precludida a possibilidade de invocação daquelas questões, mormente em sede deste recurso, por força do princípio da concentração da defesa na contestação, consagrado no art. 573º, nº 1 do Cód. Proc. Civil (cfr., ainda, o nº 1 do art. 5º do mesmo diploma), nos termos do qual o Réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo Autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória, com excepção das que forem supervenientes, e deduzir as excepções não previstas no art. 573º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ou seja, ultrapassada determinada fase processual, com as ressalvas previstas na lei, deixam as partes de poder praticar os actos que aí se deveriam inserir, ficando precludida, por conseguinte, a possibilidade de o fazer (princípio da preclusão). É o caso.
- g)invoca a apelante BB que a decisão recorrida é omissa quanto ao cálculo do valor da responsabilidade dos herdeiros no montante total de € 51.054,72. Porém, não tem razão. Com efeito, a decisão recorrida é clara ao afirmar que o valor de € 51.054,72 corresponde à soma das seguintes quantias parcelares: € 2.354,47 (referentes a funeral) + € 2.850,00 (referentes à dívida do autor da sucessão ao seu contabilista) + € 176,00 (referentes ao parqueamento de veículo do autor da sucessão) + € 23.791,91 (referentes a metade do valor do reembolso do mútuo) + € 11.826,20 (referentes a metade das despesas de conservação do imóvel comum) + € 6.649,23 (referentes a metade das despesas de condomínio do imóvel comum) + € 598,55 (referentes a metade do valor de IMI pago pelos imóveis comuns) + € 2.177,50 (referentes a metade das despesas de manutenção do imóvel rústico comum) + € 630,86 (referentes a metade do valor dos prémios de seguro habitação do imóvel comum) – cfr. p. 9 da decisão recorrida. Por todo o exposto, improcedem as apelações, sendo de manter a decisão recorrida. * Nos termos dos art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais, as custas devidas pela apelação interposta: - pelo Réu CC: são da responsabilidade deste, sem prejuízo do benefício do concreto apoio judiciário que lhe foi concedido; - pela Ré BB: são da responsabilidade desta. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em:
- a)não admitir a junção a este recurso do documento pela apelante BB, sendo a mesma condenada em duas UCs pelo incidente suscitado;
- b)julgar a apelação interposta pelo Réu CC totalmente improcedente;
- c)julgar a apelação interposta pela Ré BB totalmente improcedente. Custas da apelação interposta pelo Réu CC por este, sem prejuízo do benefício do concreto apoio judiciário que lhe foi concedido. Custas da apelação interposta pela Ré BB por esta. * Lisboa, 26 de Maio de 2026 Cristina Silva Maximiano Micaela Sousa Ana Rodrigues da Silva