Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1778/15.2T8CSC.L1-7 Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMÁTICA QUALIFICAÇÃO CONTRATO ATÍPICO INCUMPRIMENTO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÕES Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTES Sumário: I – Tendo as partes contratualizado, em termos globais, a concepção, implementação e instalação de determinado sistema informático, concebido com total autonomia técnica pela Ré, que serviria um concreto propósito estabelecido pela A., consistente em melhorar os serviços dos jogos de Totoloto e Joker, através do desenvolvimento informático de uma solução de captura automática de dados e contratação de outros serviços, permitindo gerar condições de fiabilidade e agilidade na actividade de exploração, em todo o território de Cabo Verde do citado concurso de apostas mútuas sobre sorteio, obrigando-se conjugadamente a Ré a promover acções de formação que tinham a ver com a futura utilização do sistema informático (uma vez operacional) e a conceder a licença de utilização do respectivo software, tal contrato reveste a natureza jurídica de um contrato de prestação de serviços atípico e inominado, sujeito às regras constantes dos artigos 1156º, mas a que se poderão eventualmente aplicar por analogia o regime do contrato de empreitada, sempre que tal analogia se justificar. II – Tendo o contrato um objectivo muito específico, que tanto a A. como a Ré sabiam perfeitamente que deveria ser satisfeito na sua integralidade, estamos claramente perante uma obrigação de resultado que foi, expressa e indiscutivelmente, assumida pela empresa contratada e não face a uma obrigação de meios. III - Aquilo a que a Ré verdadeiramente se comprometeu foi a fazer chegar à A., para esta dela retirar toda a sua utilidade, uma determinada realidade de criação intelectual e a que se encontraria associada uma determinada funcionalidade concreta, com resultados objectiváveis. IV - A prestação que satisfaria o interesse contratual da A. não se dirigia à actividade técnica a desenvolver pela empresa Ré, sendo certo que esta nunca seria contratada apenas em função desse desempenho e independentemente de acordo quanto à obtenção final de uma determinada funcionalidade prática e concreta, pretendendo-se a concepção de um sistema de automatização dos jogos de Totoloto Nacional e Joker em todo o território da República de Cabo Verde, ou seja, o resultado prático final, bem definido e para o qual aquele entidade se apresentou como credenciada e tecnicamente capaz. V - Acresce que o manancial de conhecimentos altamente especializados na área da informática que permitiriam antever se seria ou não possível alcançar o efeito almejado pela A., constituía competência própria da Ré, única entidade que verdadeiramente os dominava e controlava. VI – Perante a não obtenção do resultado firmando contratualmente, o ónus de prova de que se verificou o cumprimento do acordado competia naturalmente à Ré, nos termos gerais do artigo 342º, nº 2, do Código Civil, presumindo-se igualmente a sua culpa nesse incumprimento conforme dispõe o artigo 799º do Código Civil. VI - Não obstante todos os esforços e toda a intensa cooperação incansavelmente prestada pela A. – que tinha obviamente todo o interesse na funcionalidade do sistema informático solicitado o mais cedo possível -, a Ré revelou-se perfeitamente incapaz de concluir com êxito o serviço encomendado em 25 de Outubro de 2007 e que deveria estar concluído em 25 de Outubro de 2008, ousando mesmo, em 25 de Junho de 2012 – mais de três anos e meio após da data em que o sistema deveria encontrar-se operacional – propor uma “nova solução de captura”. VII - Há portanto, nestas circunstâncias, uma situação de incumprimento do contrato por parte da Ré, que se encontrava em mora relativamente à prestação devida, na modalidade de retardamento da sua realização. VIII - Atendendo às vicissitudes por que passou a relação contratual mantida entre as partes, e, em especial, à comprovada incapacidade técnica da Ré para superar as dificuldades que foram surgindo ao longo de anos, sendo detectados, sistemática e invariavelmente, persistentes erros e falhas no funcionamento do produto informático por si concebido e implementado, que objectivamente fizeram a contraparte perder toda a confiança nas capacidades técnicas da empresa que contratou para, no período de um ano concluir o trabalho encomendado, verifica-se perda do seu interesse no cumprimento do contrato que justificava, à luz do disposto no artigo 808º, nº 1 e 2, do Código Civil, o exercício válido do direito à resolução do negócio. IX - A imprescindibilidade da concessão de um novo prazo suplementar e admonitório, nos termos do artigo 808º, nº 1, do Código Civil, fará sentido em situações diferentes da presente, em que, uma vez apresentada a instalação informática desenvolvida pela Ré, esta não satisfazia, em termos funcionais, os objectivos contratuais fixados, havendo a A., ao longo de anos, concedido sucessivos prazos suplementares para que este trabalho de natureza informática fosse concluído com êxito, em termos da sua aceitável operacionalidade, e em que concluiu, por isso mesmo, não ter a empresa contratada potencialidade para levar por diante tal instalação informática, perdendo completamente a confiança nas suas capacidades para o efeito. X – O artigo 809º do Código Civil, proibindo a estipulação de cláusulas que excluam antecipadamente os direitos do credor em caso de incumprimento do devedor, não interditou todavia a possibilidade de estipulação de cláusulas limitativas da responsabilidade, concretamente nas situações de culpa leve do incumpridor e sempre que as circunstâncias relacionadas com a prestação contratual, analisadas à luz dos princípios gerais da boa fé (cfr. artigo 762º, nº 2, do Código Civil), o justificarem, sem nunca colocar em crise valores essenciais do ordenamento jurídico, sendo certo que as próprias partes sempre poderiam ter estabelecido o montante de indemnização exigível através da fixação de uma cláusula penal nos termos do artigo 810º do Código Civil, juridicamente inquestionável. XI - A cláusula contratual em que se prevê a limitação da responsabilidade da Ré decorrente do seu incumprimento contratual às situações em que tenha actuado com dolo directo equivale, no essencial, a uma verdadeira e própria cláusula de exclusão antecipada de responsabilidade, expressamente proibida pelo artigo 809º do Código Civil, sendo patente a sua nulidade. XII – O que da mesma resulta é que a parte apenas poderá ser responsabilidade pelos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) resultantes do seu incumprimento se, em vez de cumprir diligentemente a sua prestação, actuando de acordo com os ditames da boa-fé e visando satisfazer o interesse contratual da contraparte, decidir actuar consciente, livre e esclarecidamente, com o maléfico propósito de provocar prejuízos para a esfera jurídica de outrem, o que constitui um evidente o contra-senso que apenas visa acobertar o seu verdadeiro desígnio: estabelecer uma cláusula de exclusão antecipada da responsabilidade – desta forma e por este meio encapotada -, que se encontra expressamente vedada pela previsão do artigo 809º do Código Civil. XIII - A cláusula onde se prevê que “Em caso algum, a responsabilidade poderá exceder 20% do valor deste contrato”, embora introduza uma forte limitação à possibilidade de exigência pela A. dos seus direitos de natureza indemnizatória, tem a ver com a possibilidade de a empresa vir a ser responsabilidade por danos decorrentes do facto de não ter conseguido levar a efeito o projecto de natureza informática em que se empenhou durante anos, e que se compreende atenta a efectiva falibilidade da implementação de um sistema informático com esta dimensão e complexidade – destinado a abranger funções que têm a ver com o território de um país inteiro – e que pode verificar-se não obstante o empenho que a parte colocou na sua execução. XIV - Existindo uma primeira interpelação para restituição da verbas pagas em 6 de Novembro de 2011, mas tendo ainda havido lugar a uma reunião para execução de testes, com a perfeita anuência da A., tal significa que ainda se encontrava nessa ocasião plenamente vigente o contrato, tendo sido inclusive possível, no campo teórico das hipóteses, que o sistema informático tivesse funcionado na perfeição no âmbito desse encontro, pelo que a exigência de juros de mora pela ausência de restituição dos valores entregues terá que situar-se apenas em 13 de Abril de 2012, altura em que a resolução do contrato motivou a efectiva e irreversível quebra de relacionamento entre os celebrantes e não em data anterior (quando ainda aconteceram diligências com a presença interessada da A. e que são logicamente incompatíveis com um contrato já não subsistente). XV – Já no que diz respeita à indemnização fixada a título de danos emergentes do incumprimento contratual – com a limitação imposta pela cláusula 6.3. do contrato - os juros devidos contar-se-ão a partir da citação da Ré para os presentes autos, nos termos do artigo 805º, nº 3, do Código Civil, face à iliquidez do montante devido no momento do exercício efectivo do direito à resolução do contrato. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção). I – RELATÓRIO. Instaurou A a presente acção declarativa de condenação contra B [ ....Consultoria em Serviços de Informação,Lda.] , e C [ ....e Desenvolvimento, Lda]. Alegou essencialmente: Celebrou com a 1.a R. um contrato de prestação de serviços com vista à execução pela B de uma plataforma informática destinada à melhoria dos serviços de jogos de Totoloto e Joker em Cabo Verde, que careciam de modernização, o que passava pela concepção de sistemas de hardware e software, formação no sector de informática, importação e comercialização de equipamentos, componentes, acessórios e consumíveis informáticos, tornando o sistema no seu conjunto mais célere e automático. Entretanto, no decorrer da execução do contrato, foi solicitada a transmissão da posição contratual da 1ªR. B para a 2ª R. C, o que veio a ser tacitamente aceite pela A.. Sucede que se verificam atrasos e múltiplos defeitos na implementação do sistema, nomeadamente falhas na captura de matrizes, impossibilidade de digitalização em 2 pontos simultaneamente, impossibilidade de digitalização usando scanner Kodak i150, deficiência na captura de informação, situações intermédias não previstas e não automatizadas e incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização. Apesar das insistências da A. no sentido de serem corrigidas essas situações, ficou evidenciada a incapacidade da 2ª R C de cumprir com o acordado e tornar o sistema operacional, acabando por compreender que estavam esgotadas todas as possibilidades concedidas para criar uma solução funcional. Em consequência, considerou o contrato definitivamente incumprido e comunicou à 2ª R. C a sua resolução. Pretende ser indemnizada pelas R.R. pelos prejuízos a que cada uma deu em concreto causa, o que contabilizou num total de € 569.625,99, que compreende danos de natureza patrimonial e não patrimonial que discriminou. Nestes termos, concluiu pedido a condenação das R.R. no pagamento desse mencionado valor, acrescido de juros de mora vencidos desde a data da comunicação da resolução do contrato, ocorrida em 6 de Novembro de 2011, até efectivo pagamento, sendo a 1.a R. responsabilizada pelo valor de €410.033,45, a 2.a R. por €109.592,53, e ambas por danos não patrimoniais de €50.000,00. Subsidiariamente, pede que a 2ª R. C seja condenada pelo pagamento de todo o valor do pedido indemnizatório, num total de €569.625,99, sendo a 1ªR. B condenada solidariamente apenas relativamente ao pagamento de €460.033,45. Citadas as R.R. para contestar, vieram ambas alegar a excepção de prescrição, por no seu entender já ter decorrido o prazo de 3 anos previsto no Art. 498° do C.C. A 2.a R. veio invocar a ininteligibilidade do pedido, porque não resultaria qualquer relação directa dos pedidos com a causa de pedir relativamente a cada umas das R.R.. A 2ª R. veio também sustentar a falta de personalidade e capacidade judiciária da A., com a consequente falta de legitimidade para intervir nesta demanda, por ser não ter personalidade jurídica no território português, sustentando que deveria documentar por apostilha a sua existência como pessoa jurídica à luz do direito internacional aplicável, nomeadamente da Convenção de Haia de 1961. Veio, por fim, deduzir pedido reconvencional. Sucintamente veio sustentar que não houve qualquer incumprimento do contrato dos autos, o qual até já estaria, no fundamental, integralmente executado pela 1.a R. quando se deu a cessão de posição contratual a seu favor. Aquilo que a A. invoca como sendo incumprimento do contrato, seriam exigências novas que não estavam compreendidas na prestação inicialmente acordada entre as partes. Sem prejuízo, a 2.a R. tentou dar solução a tais solicitações, o que constituía uma nova prestação de serviços, fora do contrato inicial, com a qual teve despesas, cujo ressarcimento agora peticiona. Mais concretamente, para satisfazer os novos serviços solicitados pela A., a 2.a R. despendeu mais de 100 horas de trabalho à razão de €450,00/hora. Pelo que, em reconvenção, pede a condenação da A. a pagar-lhe €45.000,00 pelos serviços prestados, acrescidos de juros a contar da notificação da contestação. Notificada da contestação, a A. apresentou réplica, impugnando os factos que sustentam a pretensão da R., por considerar que não se tratavam de prestações novas fora da relação contratual, mas não deduziu oposição à admissão processual da reconvenção. Respondeu também à nulidade da petição e às excepções invocadas. Procedeu-se ao saneamento dos autos. Realizou audiência final. Veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a 2ª Ré C a pagar à Autora a quantia de € 294.401,59 (duzentos e noventa e quatro mil quatrocentos e um euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde 6 de Novembro de 2011, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; absolveu a Ré B do restante pedido; absolveu a Ré C de todo o pedido (cfr. fls. ). A 2ªR. C apresentou recurso contra esta decisão, o qual foi recebido como de apelação. Juntas as respectivas alegações, destas constam as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls.— que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar à Autora a quantia de € 294.401,59, acrescida de juros de mora desde 6 de Novembro de 2011, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; 2. A Recorrente entende que a decisão a quo viola normas que deveriam ter sido aplicadas e/ou outras interpretadas de outra forma, tomando-se em consideração a interpretação da relação material controvertida estabelecida entre as partes, as alterações que foram sendo introduzidas ao longo do tempo, com o consentimento expresso de ambas as partes; 3. A sentença ora recorrida claudicou na aplicação do Direito aos factos que considerou como provados no campo da fundamentação da matéria de facto, tendo realizado uma má interpretação do Direito, padecendo dos seguintes vícios:
- a)Nulidade atenta a violação do disposto na alínea
- c)do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, porquanto, os fundamentos encontram-se em manifesta oposição com a decisão, pois o Tribunal a quo aplicou o Direito de forma oposta à fundamentação de facto dada como provada;
- b)Incorrecta apreciação da matéria de facto dada como provada, que deverá ser modificada, devido à prova documental, pericial e testemunhal carreada nos autos ao longo das várias sessões de julgamento, bem como, e sobretudo, ao erro na aplicação do Direito à factualidade apurada no âmbito dos autos - cfr. n.° 2 do artigo 639.° do CPC;
- c)Nulidade atenta a violação do disposto na alínea
- d)do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, por via de omissão de pronúncia sobre factos alegados pela Recorrente, os quais, a Meritíssima Juiz a quo, deveria ter analisado, mas omitiu por completo, mormente:
- i)a cláusula limitativa da responsabilidade prevista pelas partes no contrato,
- ii)os serviços a prestar pela Recorrente não dependerem única e exclusivamente desta, mas também de outrem (como a Recorrida e a SIS) e, iii) como prestação correlativa da condenação da Recorrente em devolver à Recorrida o valor de € 294.401,59 pela perda do interesse na prestação do serviço (caso a sentença recorrida seja confirmada, o que não se aceita), o dever que nasce na esfera jurídica da Recorrida em devolver à Recorrente a prestação recebida: a solução informática produzida por medida, licenças obtidas, bens materiais, corpóreos como os scanners, etc., o que devido à impossibilidade actual, gera a redução do valor da condenação;
- d)Violação da Lei substantiva, nomeadamente institutos jurídicos previstos no CC, como sejam as normas da interpretação e integração dos negócios jurídicos relativamente ao contrato de prestação de serviços ajuizado, designadamente, os artigos 236.°, 238.° e 239.° do C. Civil, assim como, os princípios gerais da liberdade contratual prevista no ordenamento jurídico português e da eficácia dos contratos conforme o disposto nos artigos 405.° e 406.°, ambos do C. Civil, por não os ter sequer avaliado;
- e)Violação do princípio basilar previsto na Constituição da Republica Portuguesa, da liberdade, conforme os artigos 17.° e 18.°, porquanto, o Tribunal quo deveria ter fundamentado juridicamente a decisão indo ao encontro de tais preceitos legais atendendo á vontade das partes, não os violando. Certo é que o Tribunal a quo decidiu de modo diverso, contrariando inclusivamente o que deu como provado no campo dos factos dados como provados na sentença;
- f)Violação das normas respeitantes à reciprocidade que emerge para ambas as partes nos autos, por aplicação dos dispositivos legais nela aplicados - ainda que sejam confirmados pelo Tribunal Superior, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona -, por via da restituição do indevido, nos termos do disposto no artigo 476.° do CC e do principio geral de Direito do “bonus pater familas”, uma vez que, não obstante a sentença recorrida decretar a condenação da Recorrente na devolução de € 294.401,59 à Recorrida, por via de perda do interesse na prestação do serviço - artigo 432.° do CC - já não se pronuncia - omitindo por completo -, o dever da Recorrida devolver à Recorrente a prestação recebida: a solução informática produzida por medida, licenças obtidas, bens materiais, corpóreos como sejam os scanners, e demais inerências do contrato, o que devido à impossibilidade atual, gera a redução do valor da condenação;
- g)Violação do regime jurídico estabelecido no DL n.° 252/94, de 20 de Outubro, respeitante à Protecção Jurídica de Programas de Computador, em vigor à data da celebração do contrato de prestação de serviços inominado dos autos, por completa omissão/pronúncia pelo Tribunal a quo;
- h)Violação do disposto no n.° 4 do artigo 607.° do CPC, relativamente ao dever de fundamentação da sentença em sede de matéria de facto, uma vez que não se mostra cumprido o dever da análise critica das provas, mormente a testemunhal, pois apenas efetua um mero resumo da prova testemunhal levada a cabo nos autos. 4. Os vícios referidos acarretam uma decisão distinta, razão pela qual a Recorrente interpõe o presente recurso, requerendo a alteração da decisão recorrida; 5. No campo da fundamentação da matéria de facto dada provada na sentença, ficou fixado pelo Tribunal a quo que:
- a)no contrato celebrado entre as partes em 25.10.2007, a Recorrente obrigou-se a prestar os serviços à Recorrida para a implementação de uma Solução de Captura Automática de Dados, Contratação de Serviços que a Cruz Vermelha de Cabo Verde melhor identificados na Cláusula 1. do contrato junto como Doc. 1 à P.I., e ponto 3.1.1, alínea
- b)da matéria de facto assente na douta sentença;
- b)O projecto de execução da plataforma informática, seria levado a cabo com intervenção de 3 entidades: a Recorrida, a Recorrente e a SIS, Lda., cfr. consta da matéria dada como provada no ponto 3.1.3. rrr) e sss) do dispositivo da sentença;
- c)Os serviços consistiam no fornecimento de equipamentos do Anexo 1; de serviços, regulados pelo Anexo 2; de licenciamento de Software denominado "ReadSoft® DOCUMENTS for Forms", em regime de não exclusividade, do Anexo 3; de serviços de manutenção e formação, tudo conforme matéria de facto assente na douta sentença, ponto 3.1.1, alíneas h), j), k), l), m),
- n)e o);
- d)Quanto ao licenciamento de Software as partes expressamente convencionaram no que “A B não garante que a execução do Software possa ser interrompida ou seja livre de erros.”, o que consta na alínea
- dd)da sentença dos factos provados da sentença;
- e)Ficou provada a Cláusula “6.1.A B será responsável por todos os danos por si causados à A, desde que tenham agido com dolo directo. ” e a “6.3.Em caso algum, a responsabilidade da B poderá exceder 20% do valor deste contrato .”; cfr alínea
- ll)da matéria dada como provada na parte dispositiva da sentença ; 6. Ao abrigo do principio da liberdade contratual e da boa fé Recorrente e Recorrida limitaram a responsabilidade da primeira a um valor máximo de € 58.691,60 atentando-se ao facto de o valor total do contrato ascender a € 293.458,00, pelo que, nenhum valor superior ao referido poderia ou deveria ter sido assacado à Recorrente. A ter sido desse modo, há uma clara violação e ingerência nos direitos constitucionalmente consagrados da liberdade da Recorrente - cfr. artigos 17.° e 18.° da CRP; 7. Entende a Recorrente que o sistema operacional por si desenvolvido e contratado está bem concluído, não existindo incumprimento da sua parte, o que se prova pelo Doc. 65 da P.I., Anexo 10, de 20.06.2011; 8. Os factos dados como provados no ponto 3. da sentença recorrida e a sua interpretação e clareza levam a Recorrente a retirar que a solução de Direito é a aplicação do contrato de prestação de serviços inominado e nunca, mas nunca o contrato de empreitada. Para a Recorrente o contrato dos autos é um contrato de prestação de serviços inominado, do qual resulta uma solução integrada, onde teriam de cumprir as suas obrigações a Recorrida, a Recorrente e terceiros: a SIS; 9. Não obstante as várias obrigações atribuídas à Recorrente e outras atribuídas à Recorrida e à SIS, no que respeita ao desenvolvimento de software, foi acordada uma solução “feita à medida”, resultante das necessidades da Recorrida, que foi expressamente contratualizada enquanto encomenda de obra intelectual, e que seriam implantados nas licenças de software fornecidas/cedidas pela Recorrente funcionando estas, nesta parte, como software de base; 10. Há uma criação intelectual por parte da Recorrente, para o desenvolvimento à medida da solução acordada, pelo que, se aplica também o disposto no DL n.° 252/94, de 20 de Outubro, respeitante à Protecção Jurídica de Programas de Computador, em vigor à data da celebração do mesmo, o que foi completamente omitido na sentença recorrida. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa1, proferido no Processo n.° 89359/10.7YIPRT.L1-7 de 08.09.2015, onde foi Relatora a Exma. Sra. Juiz Desembargadora Maria do Rosário Morgado; 11. A matéria dada como provada no campo da fundamentação da matéria de facto da sentença que veio a ter uma solução de Direito totalmente contraria ao que até então se incutia ao longo da sentença, é a seguinte, entre outra:
- i)matéria de facto assente no ponto 3.1.1, alínea b), da sentença recorrida, indo ao encontro da prova documental, como seja a cláusula 1. do contrato de Doc. 1 à P.I.;
- ii)matéria de facto dada como provada no ponto 3.1.3. do dispositivo da sentença, alíneas rrr) e sss); iii) matéria de facto assente na sentença no ponto 3.1.1, alíneas h), j), k), l), m),
- n)e o): os serviços contratados entre as partes;
- iv)matéria de facto assente na sentença no ponto 3.1.1, alínea
- dd)quanto ao licenciamento de Software;
- v)matéria de facto assente na sentença no ponto 3.1.1, alínea
- ll)da parte dispositiva da sentença relativa às partes e ao contrato, quanto ás “Responsabilidades” de eventuais incumprimentos da Recorrente; 12. Apesar de a sentença recorrida ter dado como provada a vontade expressa das partes, que transcreveram para o clausulado contratual, livre e esclarecidamente, então torna-se manifesta a ingerência do Tribunal na vontade das partes ao ter aplicado o Direito de modo distinto, pelo que deve sentença recorrida ser alterada, no dispositivo inerente ao Direito aplicado, como sendo um contrato de prestação de serviços inominado, com as legais consequências; 1 In www.dgsi.pt 13. Apesar da conhecida a divisão doutrinária sobre a qualificação jurídica do contrato dos autos e suas consequências, se é um contrato de empreitada, ou, um contrato inominado de prestação de serviços, entende a Recorrente que as suas obrigações subjazem a um contrato inominado de prestação de serviços, já que o resultado da prestação dos serviços não depende apenas de si; 14. O contrato foi celebrado pelas partes, de forma livre e esclarecida, que fixaram as cláusulas e o respetivo conteúdo, dentro dos limites impostos pela lei (artigo 405°, n.° 1, CC), e segundo os ditames da boa-fé (artigo 227.°do CC), o qual não suscita qualquer dúvida quanto à observância daqueles limites, pelo que, não sofre de qualquer vicio jurídico. Dentro dos limites da lei, as partes tiveram a faculdade de fixar livremente o conteúdo do contrato celebrado - a Recorrida tinha um assessor especializado na área informática -, tendo negociado e incluído no contrato as cláusulas que lhes aprouveram, à data da sua celebração (artigo 405.°, n.° do CC), e, não se suscitando qualquer dúvida, nem tendo as partes vislumbrado qualquer desequilíbrio contratual ou violação dos ditames da boa-fé (cfr. artigo 227.°, do CC), entenderam assiná-lo, conferindo-lhe força jurídica no ordenamento jurídico; 15. Apesar da Recorrente não concordar com o entendimento perfilhado na sentença recorrida acerca da qualificação jurídica do contrato como sendo de empreitada, entende ser essencial, para aferir se em razão de diversa qualificação da natureza do contrato outorgado ou, independentemente da alteração de tal qualificação, deverá a sentença recorrida ser modificada, impondo-se a prolação de comando decisório que absolva a Recorrente de devolver à Recorrida a quantia de € 294.401,59; 16. Tal justifica-se pelo facto de o artigo 1207.° do CC contemplar uma noção de obra em sentido restrito, pois o respetivo regime reporta-se ao resultado material de uma determinada prestação como sobressai, por exemplo, dos artigos 1209.°, 1212.° e 1221.° do CC, que revelam estar a regulamentação da empreitada orientada, quase exclusivamente, para a construção de coisas corpóreas, muito em especial de edifícios, pelo que, não é de subsumir a esse regime os casos em que a obra tem natureza não material, mas intelectual ou similar - como é o caso dos autos -, enquanto criação do espírito no domínio artístico, técnico ou cientifico. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra15 de 16 de Março de 2010, em que foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Francisco Caetano; 17. A Recorrente discorda da posição sufragada na sentença, dada a aplicabilidade do regime da empreitada, mormente o disposto nos artigos 1208.°, 1220.° e 1222.° todos do CC. É certo que existem posições doutrinais contrárias, porém, mesmo que se seguissem estas posições, elas considerarão que apesar das coisas incorpóreas poderem ser objecto de um contrato de empreitada, elas necessitarão sempre de alguma forma de materialização, daí que, sobressaia necessariamente o afastamento do regime da empreitada, considerando-se, antes, a prestação de serviços atípica ou inominada. Veja-se a posição de Menezes Leitão; 18. Se os artigos dos defeitos da obra (artigos 1218.° e ss. do CC) são uma das razões porque a empreitada não é compatível com a criação de obras intelectuais, não faz sentido aplicá-los analogicamente ao caso em apreço. Aliás, as próprias partes aceitaram que os serviços não estavam isentos de defeitos - vide Cláusula 1, ponto 1.2.3.2., o que a própria sentença também deu como provado. Nomeadamente porque, o artigo analogicamente aplicável seria precisamente o artigo 1222.° do CC no que se refere à resolução do contrato de empreitada (que se encontra, precisamente, na secção III referente aos defeitos da obra); 19. Estamos perante um contrato de prestação atípico ou inominado, aplicando-se-lhe o regime do mandato, nos termos do qual “a revogação limita-se a fazer cessar o mandato com eficácia ex nunc, aproximando-se bastante nesse especto da denúncia" - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 1170.° do CC. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa16, de 21.04.2009 da 1a Secção, bem como, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 08.09.201517; também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça18, no processo 2 3 4 5 nº 06A1434, em que foi Relator Sebastião Póvoas, e Acórdão de 14.12.2016, proferido no processo n° 492/10.0TBPTL.G2.S1, onde foi Relator Tomé Gomes; 20. De acordo com a decisão recorrida, com a cessação do mandato, não nasceu na esfera jurídica da Recorrente o direito a ser restituída do que prestou à Recorrida, designadamente os bens corpóreos, bem como, o software que desenhou e elaborou, à medida da Recorrida, o fornecimento de Scaners Kodak, Scaners Kodak de reserva, e que foram efectivamente entregues na sede da Recorrida em Cabo Verde. Seguindo a tese da sentença recorrida, se existiu falta de interesse na prestação pela Recorrida, então, no entendimento da Recorrente torna-se evidente que a consequência seria ambas as partes devolverem em simultâneo e que entre si prestaram; 21. A sentença entra em contradição lógica insanável, pois os equipamentos encontraram-se meses para serem desalfandegados, por única e exclusiva culpa da Recorrida, o que gerou necessariamente os atrasos nas tarefas da Recorrente, pois o local onde os bens deveriam ser entregues encontrava-se em obras ainda em Março de 2009. Vejam-se os factos dados como provados no ponto 3.1.6 da fundamentação, de onde se retiram sucessivos atrasos da Recorrida, nas alíneas a), j), k), p), q), r), s), nn), bbb), eee); 22. O incumprimento da Recorrida foi ainda maior pois ao longo da relação contratual gerou directa e inequivocamente maiores atrasos na implementação da solução, sendo prova direta nos autos os seguintes documentos:
- i)Doc. 14 da P.I. da Autora;
- ii)o Doc. 6 da contestação da Recorrente: iii) o Doc. 17 da contestação e
- iv)o Doc. 19 da contestação da Recorrente. Ora, a prova documental junta aos autos tem força probatória, que não seja a presunção cfr. artigo 349.° do CC; 23. Em 12.04.2010 - o contrato iniciou em 25.10.2007-, três anos volvidos da data da celebração do contrato, a Recorrida ainda se encontravam a dar indicações à Recorrente do que pretendia que se fixasse nos boletins, pelo que, a existir incumprimento da Recorrente este não foi originado por seu único e exclusivo atraso (não obstante considerar a Recorrente ter cumprido o contrato), dado que a Recorrida gerou o mesmo, sendo certo que esta nunca teve, em tempo as instalações físicas e os equipamentos que eram da sua responsabilidade instalados e em condições de ali se poder fazer a implementação dos serviços a que a Recorrente se obrigou: 24. Mais: a Recorrente não teve oportunidade de no decorrer da prestação dos serviços que lhe foram contratados implementar os mesmos, implementação que deveria ser feita numa fase experimental de forma idêntica àquela que o seria em processo produtivo, de forma a que pudessem ser feitos os testes, e pudessem ser corrigidos eventuais erros, melhorando a solução, com vista à entrada na fase da efetiva produção; 25. Não se pode dizer que os serviços prestados pela Recorrente cumprem ou não cumprem o acordado, onde se inclui os tempos, sem que a solução estivesse implementada em ambiente de “quase produção”, ou seja, sem que tivessem sido feitos os testes com a solução completa e devidamente instalada num servidor com capacidade e memória para operar, e neste devidamente instaladas as impressoras, computadores e as ligações aos terminais - equipamentos da responsabilidade da Recorrida, e, ainda ali instalada a solução informática que a empresa SIS Lda. deveria ter fornecido, isto porque, o software e o desenvolvimento fornecido pela Recorrente seria necessariamente operado de forma diferente, os tempos seriam necessariamente outros, quer de leitura dos boletins, quer os de avaliação, quando era necessário confirmar dados no verify, conforme melhor resulta do relatório da peritagem junto aos autos e dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos em sede de audiência de julgamento que ali referiram que os serviços e a solução funcionavam; 26. Há uma errada apreciação da prova e dos fundamentos que constam no relatório pericial e dos esclarecimentos dos senhores peritos. O Tribunal a quo fez “tábua rasa” à posição dos senhores peritos quanto à solução informática desenhada e desenvolvida pela Recorrente, indo contra a esta prova, o que é contrário ás regras de produção de prova e livre apreciação de prova pelo Tribunal; 27. A Recorrente não pode deixar de continuar a analisar a situação aplicada na sentença recorrida - que afasta -, se considerar que o contrato é um contrato misto, complexo de compra e venda e empreitada. Sendo assim, há uma resolução contratual no contrato de empreitada, com as regras gerais (artigos 432.° e ss. do CC) e as regras especiais da resolução (artigo 1222.° do CC) as quais o Tribunal a quo aplicou. Porém aplicou exclusivamente no que aos efeitos da resolução diz respeito, o regime constante dos artigos 432.° e ss. do CC. Porém, deveria ter aplicado devidamente os efeitos do artigo 1222.° do CC antes de aplicar o regime geral constante dos artigos 432.° do CC; 28. Entende a Recorrente que esta metodologia tem por base o facto de a redução do preço procurar recolocar o "equilíbrio das prestações", o que seria mais do que justificável, isto porque, como consta da Cláusula 1 do contrato e anexos 1, 2 e 4 o mesmo tinha em vista o fornecimento de equipamentos, de serviços/trabalhos, licenças, manutenção e formação, que não se subsumiam apenas e tão só ao produto informático de software, pelo que, atendendo a estes elementos, salta à evidência que a douta sentença recorrida, julgou que grande parte do valor pago se destinou ao pagamento do software e de licenças; 29. O software, as licenças e produtos adquiridos pela Recorrida à Recorrente por via do contrato de Doc. 1 da P.I., encontram-se na sua posse e não foram devolvidos, nem tão pouco foi sugerida a devolução na sentença de que se recorre. Aliás, caso o recurso da sentença recorrida pela Recorrente seja improcedente, na prática, a Recorrida ficará duplamente beneficiada; primeiro porque fica com um produto em que necessita apenas de renovar a licença para estar operacional - pois a Recorrente entende que o sistema operacional por si desenvolvido está bem concluído o que se prova também da sua posição final vertida no Doc. 65 da P.I., Anexo 10 de 20.06.2011, e, em segundo lugar, recebe o valor integral, tanto no que diz respeito aos serviços profissionais como perante o produto adquirido, licenças, bens móveis, entre outros; 30. No caso de ser dada razão à sentença recorrida, deveria o valor a ser devolvido reduzido ao valor dos 20% de acordo com a cláusula da limitação da responsabilidade acordado pelas partes: € 58.691,60, ou aplicando-se a logica do artigo 1222.° ex vi 884.° CC, ao valor de venda reduzido à parte do objeto do contrato que foi efectivamente prestado pela Recorrente à Recorrida, designadamente:
- i)o valor serviços indicados no contrato de € 55.000,00, deduzido o valor das acções de formação a formadores, instalação da solução e apoio ao arranque da solução que não foram executadas no valor de €9.061,22, o que perfaz um valor de € 45.938,78, acrescido de
- ii)bens que foram entregues à Recorrida e se encontram na sua posse, como sejam, os scaners indicados no contrato:
- i)8x scaners de modelo i30;
- ii)5x scaners de modelo i150, iii) para backup 8x scaners de modelo i30 e 2x scaners de modelo i150. O preço de cada um destes 23 scaners foi de € 1.228,27, num total € 28.250,00 e iii) no software “ReadSoft Documents for Forms” foi apresentado o valor de € 170. 475,00. O que perfaz um valor de redução de € 244.663,78. Assim, ao invés da Recorrente devolver à Recorrida € 294.401,59, haveria de devolver € 49.737,81 (€294.401,59- € 244.663,78); 31. Em momento algum, a Recorrida pretendeu devolver a parte dos direitos (licenças) e do produto que adquiriu e ainda tem em sua posse, bem como, os bens materiais como os scaners, etc. o equilíbrio e a justiça material ditam que a resolução dos presentes autos passasse pela solução indicada; 32. Ainda que se aplique o regime geral da resolução contratual dos artigos 432.° e ss. do CC deve-se atender a que a Recorrente levou a cabo uma série de serviços e prestou bens previstos no contrato, pelo que a Recorrida sempre teria de "restituir os direitos (licenças) o material ou seu valor" do material informático que adquiriu. Porém, à data de hoje, a restituição material não é possível, pois a solução informática foi feita à medida, as licenças e o programa são "one user", foram desenhadas, arquitectadas e vendidas apenas para a Recorrida, não podendo voltar a ser recomercializáveis, apesar de a todo o tempo - desde que seja paga a renovação - poderem voltar a ser utilizadas pela Recorrida, pelo que deveria ser reduzido o valor da condenação da sentença recorrida; 33. Também bens corpóreos que foram vendidos pela Recorrente - os scnaners - à data de hoje e, atento o hiato temporal decorrido desde a sua entrega à Recorrida estão obsoletos; 34. Mesmo que se considerasse esta hipótese e se admitisse toda a argumentação apresentada pelo Tribunal a quo, o valor a que a Recorrida teria direito a ver reduzido em termos de condenação seria € 49.737,81 (€294.401,59- € 244.663,78) e nunca a devolução do preço integral acrescido de despesas bancárias de € 294.401,59; 35. O contrato dos autos é de prestação de serviços atípico ou inominado sendo-lhe de aplicar as regras do regime do contrato de mandato, pelo que é um contrato oneroso, por força do artigo 1156.° do CC e do DL n.° 252/94, de 20 de Outubro, respeitante à Protecção Jurídica de Programas de Computador; 36. A Recorrida não tinha fundamento para revogar o contrato, estando a Recorrente em cumprimento do mesmo, isto porque as supostas “falhas” suscitadas para justificar a resolução do contrato são causados por alterações solicitadas pela própria Autora/Recorrida, constantemente, remetendo-se a este respeito igualmente para os documentos 6, 17 e 19 da contestação da Recorrente, sendo que a própria sentença recorrida ter dado como provado expressamente que “É verdade que a A estava ciente, ou devia estar, de que não havia soluções 100% fiáveis”, ponto 1.2.3.2. do Doc. 1 da P.I. e matéria provada da sentença ponto 3.1.1. alínea
- dd)e 3.1.4. alínea jj); 37. Por aplicação da al.
- c)do artigo 1172.° do CC não deverá a Recorrente ser condenada ao pagamento do valor que consta da sentença, antes devendo ser a Recorrida condenada a indemnizar a Recorrente pelos valores dos bens corpóreos que se encontram, à data de hoje, na sua posse, assim, como dos bens incorpóreos, como sejam o software e licenças a ele respeitantes; 38. Ainda que se considere - o que só por mero dever de patrocínio se equaciona mas se afasta - que o contrato não foi cumprido por parte da Recorrente, encontra-se demonstrado e provado nos autos que não há da parte desta, culpa grave ou dolo na execução do contrato, pelo que, a limitação de responsabilidade, contratualizada não pode deixar de ser aplicada pelo Tribunal a quo - conforme 6.3. da Cláusula 6 do contrato de Doc. 1 da P.I.; 39. O Tribunal a quo nem tão pouco se pronunciou sobre a sua existência ou a apreciou, apesar de constar dos factos dados como provados, pelo que há omissão de pronúncia o que gera a nulidade da sentença nos termos do n.° 1 do artigo 615.° do CPC; 40. Tendo as partes contratualizado que a responsabilidade seria limitada a 20% do valor do contrato, (ponto 6.3 da Cláusula 6.° do contrato celebrado), tal desiderato, não constitui renúncia ao direito de indemnização nem ofensa à ordem pública, apenas limita esse direito por vontade das partes, pelo que a referida cláusula é válida, e a haver responsabilidade da Recorrente, ela não poderá em caso algum exceder os 20% do valor do contrato, ou seja € 58.691,60 (cinquenta e oito mil seiscentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos), atentando-se ao facto de o valor total do contrato ascender a € 293.458,00 - vide Cláusula 4 do Doc. 1 da P.I.; 41. O facto de as partes do contrato terem feito constar daquele a cláusula limitativa da responsabilidade num máximo de 20% do valor do contrato, opõe-se ao disposto no artigo 809.° do CC. Porém, a clausula em causa não é nula, atenta a vasta doutrina e jurisprudência existe no ordenamento jurídico português a este respeito. Veja-se a posição de ANTÓNIO PINTO MONTEIRO6, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.07.1981, BMJ, 309.°, p. 319, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 Abril de 2012, Processo 605.06.6TBVRL.P1.S1 (Colectânea de Jurisprudência, N.° 248, Tomo II/2012), o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.02.2010 S1 (Colectânea de Jurisprudência), o Acórdão do Tribunal da Relação Coimbra de 13.01.2009 - Col. de Jur., 2009, I, 13 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça20, no âmbito do processo n.° 01A3321 de 13.02.2001, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Garcia Marques, para os quais remetemos para o corpo das alegações de recurso; 42. Deverá atender-se áquilo que foi a vontade das partes aquando a contratação, e ao fixado, nomeadamente, a cláusula limitativa da responsabilidade de 20% do valor do contrato e não mais, conforme a sentença recorrida estabeleceu, ao arrepio da vontade das partes; 43. A perda do interesse que a Recorrida teve na prestação, deveria ter resultado da mora no cumprimento - o que só por mero dever de patrocínio se equaciona, mas se afasta - e não de qualquer outra circunstância, tinha que ser efectiva, não relevando uma simples diminuição de tal interesse; 44. A perda do interesse deve ser aferida em função do juízo que se faça, tendo em conta a ponderação de todos os interesses em presença, e não tão só os interesses de uma das partes, em obediência ao caso concreto e com recurso a figura do “bonus pater familas”, ou seja, aquilo que uma pessoa razoável e com bom senso fari; 45. In casu, não estamos perante uma frustração da Recorrida quanto aos serviços prestados pela Recorrente (aquisição dos serviços prestados pela mesma), já que a prestação e o cumprimento da obrigação, não dependiam só dela, dependiam, ainda, de mais duas entidades, máxime, da própria Recorrida que durante vários anos não soube o que efectivamente queria, quer porque não tinha um boletim de jogo definitivo - conforme resulta provado à evidência pela prova documental junta aos autos -, quer porque, não tinha o regulamento do jogo aprovado, quer porque não tinha instalações e, quer ainda porque, nunca criou condições verdadeiramente objectivas para que a solução pudesse ser instalada nos seus computadores e muito menos implementada, quer ainda porque dependia ainda de terceiros, como é o caso da empresa SIS, detida pela testemunha Danilo ...., cujo depoimento não pode deixar de ser questionável atento ao interesse e ao facto de o mesmo querer afastar as suas próprias responsabilidades e que ao longo de anos não realizou a sua prestação; 46. As obrigações no que respeita à prestação de serviços da Recorrente, que dependiam de terceiros, nunca chegaram a ser cumpridas, pois como a SIS não cumpriu as suas obrigações isto não permitiu que a Recorrente ultimasse esta parte do serviço; 47. Resulta do conteúdo do negócio estabelecido entre as partes que a prestação de serviços estava relacionada com o desenvolvimento de um sistema informático para capturar informação do boletim de jogo, a qual deveria ser instalada em equipamentos e hardware da responsabilidade da Autora e de uma outra solução informática a fornecer pela empresa SIS Lda., de forma que estas três variáveis pudessem proporcionar, num todo um sistema com tal finalidade de ter o jogo a funcionar com recurso a estes meios; 48. A Recorrente não tinha todas aquelas responsabilidades, pelo que não podemos entender que se está perante uma obrigação de resultado, a que devem ser aplicadas as normas da empreitada. Tão pouco estamos perante um contrato de compra e venda com obrigação acessória de instalação do equipamento informático e do software fornecido, já que havia serviços a fornecer; 49. Não podemos entender nem aceitar, que, a haver responsabilidade decorrente de anomalia de funcionamento do sistema informático (no que respeita aos serviços que a Recorrente se obrigou a prestar e que efectivamente prestou) possa ser assacada à Recorrente, uma vez que esta não beneficiou nem foram postos à sua disposição, os demais equipamentos e soluções informáticas por parte da Recorrida, logo não há aqui qualquer obrigação de resultado - se o empreiteiro ficou de edificar um determinado prédio e o promotor ou dono da obra não lhe disponibilizada o terreno, aquele não tem como fazer a edificação; 50. Pelo que se está perante uma errada apreciação da prova pelo Tribunal a quo e se faz uma fundamentação errada da mesma, o que tem como consequência a nulidade da sentença, dado que, por um lado estamos perante fundamentos da prova que contrariam a mesma e com ela estão em oposição - alínea
- c)do artigo 615.° do CPC, e por outro lado, os fundamentos de direito com que se justifica a decisão, contrariam os factos dados como provados -alínea
- c)do artigo 615.° do CPC, e, ainda, porque a Meritíssima Juiz a quo deveria ter-se pronunciado sobre estas questões, ou seja, de que os serviços a prestar pela Recorrente não dependiam apenas desta, e não o fez fundamentadamente - alínea
- d)do artigo 615.° do CPC; 51. Ainda que se entenda o contrário, não resulta dos autos que a Recorrente deu cumprimento ao artigo 808.° do CC, ou seja, que perante uma demonstração inequívoca de que a mesma Autora/Recorrida e o terceiro no contrato (a empresa SIS), tinham cumprido as suas obrigações e tinham todas as condições para que a Recorrente pudesse instalar e implementar os seus serviços (com a margem de erro que o próprio contrato lhe reconhece), e que a Recorrente foi interpelada, fixando- lhe um prazo razoável, para que cumprisse a obrigação; 52. Aquando do contrato as partes tinham consciência que a solução contratada não era 100% fiável (não existem soluções informáticas infalíveis como sabemos), falar em expectativas contratuais como requisito para o cumprimento da obrigação, parece- nos totalmente imprudente, a tutela da confiança não se pode subsumir a consciência de uma das partes, quando estas de forma expressa contratualizaram as suas obrigações; 53. Para que o contrato possa ser executado e cumprido na sua plenitude em obediência ao estipulado pelas partes, existem um conjunto de obrigações que são da responsabilidade da Autora/Recorrida e outras de terceiro (a empresa SIS), pelo que, a tutela da confiança só se mostrará violada se não puderem ser imputados reparos e/ou incumprimentos a essas duas pessoas (a Autora/Recorrida e o terceiro - SIS). 54. A este respeito que ficou provado nos autos, quer documentalmente, quer mediante prova testemunhal que a própria Recorrida não adquiriu os computadores e demais material informático que se coadunavam com a aplicação e o material a ser concedido pela recorrente o que gerou logo contradições, existindo, ainda, documentos nos autos que provam, à evidência que existiram despesas em equipamentos e outas situações que nada tiveram que ver com o projeto aqui em causa, o que o Tribunal a quo tão pouco levou em linha de conta; 55. Assim, tão pouco é verdade, sem mais, que a Recorrente se obrigou a proporcionar à Recorrida um resultado, quando esse resultado não dependia e não depende só dela. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 21, proferido no processo n.° 2203/09.3 TBPVZ de 19.05.2011, onde foi Relator o Expo. Sr. Juiz Conselheiro Álvaro Rodrigues; 56. A realidade actual com a sentença de que se recorre, é a de que a Recorrida tem na sua posse todos os bens que foram contratados com a Recorrente, e ainda de acordo com a mesma terá de receber o valor que pagou sem, contudo, devolver o indevido. Logo há um manifesto enriquecimento sem causa da Recorrida, na sua esfera patrimonial a expensas da Recorrente, injustificável e que o Tribunal deverá atender, e alterar só assim levando a cabo a justiça material; 57. Ainda que a Recorrente veja a sua pretensão improcedente, a mesma foi condenada no pagamento de juros desde a data de 06.11.2011, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, quando, no seu humilde entendimento, a sua condenação no pagamento de juros não deveria sequer se encontrar prevista. Se, alegadamente, o cumprimento ou incumprimento da obrigação resulta da perda de interesse contratual da Recorrida, então não faz qualquer sentido o cômputo dos juros in casu, e a sua condenação, razão pela qual, deverá também neste circunspecto a sentença recorrida ser alterada; 58. A Recorrida invocou um conjunto de danos na sua P.I., terminado com o pedido de condenação da Recorrente no seu pagamento. Não se entende da sentença de que se recorre se os mesmos foram dados ou não como provados, pois tal não resulta do ponto 3.1.7.; 59. Ainda que se considere que o Tribunal a quo deu os mesmos como provados, não se entende a motivação sobre a referida prova, dado que resulta dos vários documentos junto aos autos pela Recorrida, que variadíssimas despesas e equipamentos nada têm a ver com o objecto do contrato celebrado e junto aos autos, nem tão pouco essa prova foi feita pela Recorrida nos autos, conforme resulta das respectivas gravações, sendo exemplo disso vários equipamentos ali discriminados. 60. Não compreende, nem aceita a Recorrente o segmento da sentença inerente à menção dos alegados danos quando resultou à evidência que estes não existiam; 61. A sentença recorrida, não faz uma análise sólida da prova testemunhal carreada aos autos, antes fazendo leves interpretações da mesma, o que viola o disposto no n.° 4 do artigo 607.° do CPC. Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra22, proferido no âmbito do processo n.° 37/08.1TBSCD.C1, de 11.02.2020, em que foi Relatora a Exma. Sra. Juiz Desembargadora Maria João Areias; 62. A sentença recorrida viola as seguintes normas jurídicas:
- a)a alínea
- c)do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, porquanto, os fundamentos encontram- se em manifesta oposição com a decisão, pois o Tribunal a quo aplicou o Direito de forma oposta à fundamentação de facto dada como provada;
- b)Incorrecta apreciação da matéria de facto dada como provada, que deverá ser modificada, devido à prova documental, pericial e testemunhal carreada nos autos ao longo das várias sessões de julgamento, bem como, e sobretudo, ao erro na aplicação do Direito à factualidade apurada no âmbito dos autos - cfr. n.° 2 do artigo 639.° do CPC;
- c)A alínea
- d)do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, por via de omissão de pronúncia sobre factos alegados pela Recorrente, os quais, a Meritíssima Juiz a quo, deveria ter analisado, mas omitiu por completo, mormente:
- i)a cláusula limitativa da responsabilidade prevista pelas partes no contrato,
- ii)os serviços a prestar pela Recorrente não dependerem única e exclusivamente desta, mas também de outrem (como a Recorrida e a SIS) e, iii) como prestação correlativa da condenação da Recorrente em devolver à Recorrida o valor de € 294.401,59 pela perda do interesse na prestação do serviço (caso a sentença recorrida seja confirmada, o que não se aceita), o dever que nasce na esfera jurídica da Recorrida em devolver à Recorrente a prestação recebida: a solução informática produzida por medida, licenças obtidas, bens materiais, corpóreos como os scanners, etc., o que devido à impossibilidade actual, gera a redução do valor da condenação;
- d)Violação da Lei substantiva, nomeadamente institutos jurídicos previstos no CC, como sejam as normas da interpretação e integração dos negócios jurídicos relativamente ao contrato de prestação de serviços ajuizado, designadamente, os artigos 236.°, 238.° e 239.° do C. Civil, assim como, os princípios gerais da liberdade contratual prevista no ordenamento jurídico português e da eficácia dos contratos conforme o disposto nos artigos 405.° e 406.°, ambos do C. Civil, por não os ter sequer avaliado;
- e)Violação do princípio basilar previsto na Constituição da Republica Portuguesa, da liberdade, conforme os artigos 17.° e 18.°, porquanto, o Tribunal quo deveria ter fundamentado juridicamente a decisão indo ao encontro de tais preceitos legais atendendo á vontade das partes, não os violando. Certo é que o Tribunal a quo decidiu de modo diverso, contrariando inclusivamente o que deu como provado no campo dos factos dados como provados na sentença;
- f)Violação das normas respeitantes à reciprocidade que emerge para ambas as partes nos autos, por aplicação dos dispositivos legais nela aplicados - ainda que sejam confirmados pelo Tribunal Superior, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona -, por via da restituição do indevido, nos termos do disposto no artigo 476.° do CC e do principio geral de Direito do “bonus pater familas”, uma vez que, não obstante a sentença recorrida decretar a condenação da Recorrente na devolução de € 294.401,59 à Recorrida, por via de perda do interesse na prestação do serviço - artigo 432.° do CC - já não se pronuncia - omitindo por completo -, o dever da Recorrida devolver à Recorrente a prestação recebida: a solução informática produzida por medida, licenças obtidas, bens materiais, corpóreos como sejam os scanners, e demais inerências do contrato, o que devido à impossibilidade atual, gera a redução do valor da condenação;
- g)Violação do regime jurídico estabelecido no DL n.° 252/94, de 20 de Outubro, respeitante à Protecção Jurídica de Programas de Computador, em vigor à data da celebração do contrato de prestação de serviços inominado dos autos, por completa omissão/pronúncia pelo Tribunal a quo;
- h)Violação do disposto no n.° 4 do artigo 607.° do CPC, relativamente ao dever de fundamentação da sentença em sede de matéria de facto, uma vez que não se mostra cumprido o dever da análise critica das provas, mormente a testemunhal, pois apenas efetua um mero resumo da prova testemunhal levada a cabo nos autos. Contra-alegou a A., apresentando ainda, na mesma peça processual, recurso subordinado. Apresentou as seguintes conclusões: A. Ficou provado que, "[r]elativamente ao 2.° ano de manutenção do software "ReadSoft DOCUMENTS for Forms", a Autora procedeu ao pagamento à Ré C do valor de EUR 34.927,00 a que acrescem as despesas bancárias incorridas pela Autora, no montante de CVE 13.458,00, correspondente a EUR 122,05, o que perfaz um custo total de EUR 35.049,05" (cfr. o facto provado 3.1.7., alínea m)). B. Por aplicação da Cláusula 6.1. do Contrato, o Tribunal a quo decidiu que não assistia à A o direito a obter uma indemnização, mas apenas "direito à restituição do que pagou, incluindo despesas bancárias porque directamente relacionadas com o cumprimento da obrigação a que se vinculou". Nesse contexto, excluiu o referido valor de EUR 35.049,05 da condenação, por conseguinte incluindo-o no âmbito dos danos provocados pelas Rés e não ressarcíveis atenta a (alegada) exclusão do direito à indemnização operada pela Cláusula 6 do Contrato. C. Sucede que mesmo no quadro da solução jurídica adoptada pelo Tribunal a quo - ou seja, de condenar a B na devolução do prestado pela A ao abrigo do Contrato -, esse valor deveria ter sido incluído na condenação por corresponder a parte do preço pago pela A ao abrigo do Contrato. D. Do facto provado 3.1.1., alínea z), e do Documento n.° 21 da Petição Inicial, decorre que os valores pagos a título de manutenção do software estavam incluídos nas várias rúbricas do preço, pelo que, por conseguinte, o referido valor de EUR 35.049,05 deve ser entendido da mesma forma, e já não como um dano causado pelo incumprimento. E. Assim, independentemente do que o Tribunal ad quem vier a decidir quanto à invalidade das cláusulas 6.1. e 6.3. do Contrato, a B deverá ser condenada na devolução à A do valor de EUR 329.450,64, acrescido de iuros de mora desde 06.11.2011 (sendo que EUR 294.401,59 correspondem ao valor a devolver à A pela B nos termos da Sentença recorrida, a que deverão acrescer os EUR 35.049.05. com iuros de mora desde 06.11.2011. ora requeridos no presente Recurso Subordinado). F. De notar que, caso assim não se entenda, sempre este valor de EUR 35.049,05 será ressarcível no quadro da indemnização devida pelos danos causados, que não deverá ser excluída, tal como agora se passará a expor. [II.3. DO ERRO DE JULGAMENTO SUBJECENTE À EXCLUSÃO DO DIREITO DA A A UMA INDEMNIZAÇÃO] G. Não obstante ter dado como provado, em sede de decisão quanto à matéria de facto, os "factos relativos aos danos"266, o Tribunal a quo decidiu, com base na cláusula 6.1. do Contrato, que a A "não [tinha] direito a qualquer indemnização pelos prejuízos que sofreu, pois não ficou demonstrado que as rés agiram com dolo directo e as partes no contrato que celebraram restringiram o direito a indemnização à verificação deste pressuposto"267, segmento decisório, este, com o qual também se não concorda e que deve ser revertido por várias razões. 7 8 H. Em primeira linha, o teor das cláusulas 6.1. e 6.3. do Contrato deve ser desconsiderado desde logo por via interpretativa, tendo por referência ao teor da cláusula 14 do Contrato, na qual se refere o seguinte: "o incumprimento contratual de quaisquer das obrigações emergentes do (...) contrato por qualquer das partes, constitui a parte faltosa na obrigação de indemnizar a outra parte por todos os prejuízos que para esta resultem em consequência de tal incumprimento ou cumprimento defeituoso, nomeadamente de todos os danos emergentes ou lucros cessantes". Em face da contradição expressa existente entre esta cláusula 14 e as cláusulas 6.1. e 6.3. do Contrato, deverá prevalecer a primeira, pois é a que encerra o comando contratual que conduz ao maior equilíbrio das prestações (artigo 237.° do CC). I. Em todo o caso, e tal como entende um sector muito relevante da doutrina - no qual se incluem, designadamente, os Professores Pires de Lima, Antunes Varela, Menezes Leitão, Ana Prata e Ana Filipa Morais Antunes -, dever-se-á considerar que as referidas cláusulas - qualquer uma delas - são inválidas, atento o disposto no artigo 809.° do CC, que impossibilita a exclusão ou a limitação via negocial da responsabilidade do devedor independentemente de qual seja o seu grau de culpa ou o grau de culpa que, nos termos da cláusula em causa, desencadeie a exclusão / limitação da responsabilidade. J. Assim, deve entender-se que as referidas cláusulas são nulas, pelo que se deverão ter por não escritas, aplicando-se os termos gerais da responsabilidade civil, o que significa que se impõe a responsabilização da C por todos os danos causados à A, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que condene a C no pagamento da quantia adicional de EUR 240.175,35 a título de indemnização, acrescida de iuros de mora desde 06.11.2011, data da interpelação da C ao pagamento (para além da condenação da C, que se deverá manter, a devolver à A a quantia de EUR 294.401,59, acrescida de juros de mora, e da condenação da B a devolver à A, como se peticiona no presente Recurso Subordinado, da quantia de EUR 35.049,05, acrescido de juros de mora). K. E caso se considere que o valor de EUR 35.049,05 corresponde a um dano, e não a parte do preço, sempre a C deve ser condenada no pagamento da quantia adicional de EUR 275.224,40 (i.eEUR 240.175,35 + EUR 35.049,05) a título de indemnização, acrescida de iuros de mora desde 06.11.2011, data da interpelação da C ao pagamento (para além da condenação da C, que se deverá manter, a devolver à A a quantia de EUR 294.401,59, acrescida de juros de mora). Subsidiariamente, L. Não obstante o exposto, caso não se conclua liminarmente pela invalidade das referidas cláusulas, então, no limite, deve entender-se que a admissibilidade das cláusulas de exclusão da responsabilidade se encontra limitada às situações em que as mesmas excluem ou limitam a responsabilidade do devedor por culpa leve, e que, inversamente, serão inválidas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do devedor nos casos em que este tenha atuado com dolo ou culpa grave. Neste sentido se pronunciam autores como Inocêncio Galvão Telles, Carlos Mota Pinto, Almeida Costa, António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto. Esta é, também, a posição maioritária da jurisprudência. M. Neste contexto, importa afastar a ideia de que, sendo admitida a validade das cláusulas de limitação de responsabilidade por culpa leve, as cláusulas que imponham a exclusão ou limitação de responsabilidade em casos de dolo ou culpa grave - tal como sucede com as cláusulas contidas no Contrato sub judice - não devem ser consideradas inteiramente nulas, devendo, antes, "valer pelo mínimo", havendo uma redução / conversão do teor das referidas cláusulas. N. Assim, mesmo adoptando o entendimento de que a exclusão / limitação de responsabilidade pode operar em casos em que devedor atua com culpa leve, não sendo feita a circunscrição de exclusão / limitação de responsabilidade aos casos de culpa leve ab initio, as cláusulas são nulas. O. Nestes termos, também neste cenário se impõe a responsabilização da C por todos os danos causados à A, devendo a decisão recorrida, por conseguinte, ser substituída por outra que condene a C no pagamento da quantia adicional de EUR 240.175,35 a título de indemnização, acrescida de iuros de mora desde 06.11.2011, data da interpelação da C ao pagamento (para além da condenação da C, que se deverá manter, a devolver à A a quantia de EUR 294.401,59, acrescida de juros de mora, e da condenação da B a devolver à A, como se peticiona no presente Recurso Subordinado, da quantia de EUR 35.049,05, acrescido de juros de mora). P. E caso se considere que o valor de EUR 35.049,05 corresponde a um dano, e não a parte do preço, sempre a C deve ser condenada no pagamento da quantia adicional de EUR 275.224,40 (i.eEUR 240.175,35 + EUR 35.049,05) a título de indemnização, acrescida de iuros de mora desde 06.11.2011, data da interpelação da C ao pagamento (para além da condenação da C, que se deverá manter, a devolver à A a quantia de EUR 294.401,59 acrescida de juros de mora). Subsidiariamente, Q. Caso se entenda que as cláusulas de exclusão ou limitação de responsabilidade por dolo ou culpa grave, sendo inválidas, podem, via conversão, ter-se por válidas / podem operar caso o devedor atue com culpa leve, ainda assim se imporá a responsabilização da C, pois dever-se-á entender que actuou com culpa grave, sendo, por conseguinte, inoperante qualquer exclusão ou limitação de responsabilidade, em face do disposto no artigo 809.° do CC. R. De facto, em face dos factos dados como provados, não é possível afirmar que as Rés tenham somente atuado com culpa leve, pois toda a sua actuação revela um excepcional descuido, particularmente censurável por ter sido consumado por uma empresa alegadamente vocacionada e experiente na implementação daquele tipo de tecnologia. Dizer o contrário corresponderia a afirmar que as Rés, com todo o conhecimento técnico e experiência com que se apresentavam perante os seus clientes, pudessem atuar comercialmente sem que se lhe impusessem determinados deveres mínimos de cuidado, designadamente ao nível da interpretação da informação que lhes foi transmitida e da consequente escolha da tecnologia de captura a implementar, assim como ao nível da definição do resultado se vincularam a fornecer. S. Assim sendo, também neste cenário se impõe a responsabilização da C por todos os danos causados à A, devendo a decisão recorrida, por conseguinte, ser substituída por outra que condene a C no pagamento da quantia adicional de EUR 240.175,35 a título de indemnização, acrescida de juros de mora desde 06.11.2011. data da interpelação da C ao pagamento (para além da condenação da C, que se deverá manter, a devolver à A a quantia de EUR 294.401,59, acrescida de juros de mora, e da condenação da B a devolver à A, como se peticiona no presente Recurso Subordinado, da quantia de EUR 35.049,05, acrescido de juros de mora). T. Também aqui se justificar aditar que caso se considere que o valor de EUR 35.049,05 corresponde a um dano, e não a parte do preço, a C deve ser condenada no pagamento da quantia adicional de EUR 275.224,40 (i.e., EUR 240.175,35 + EUR 35.049,05) a título de indemnização, acrescida de juros de mora desde 06.11.2011, data da interpelação da C ao pagamento (para além da condenação da C, que se deverá manter, a devolver à A a quantia de EUR 294.401,59, acrescida de juros de mora). Subsidiariamente, U. Se se entender que as cláusulas de limitação de responsabilidade não estão abrangidas pela proibição do artigo 809.° do CC, por não corresponderem a qualquer renúncia do credor à indemnização, sendo válidas, tal como o são as cláusulas penais, nem por isso se poderá afirmar, sem mais, que o quantum da indemnização devida à A deve ser limitado a 20% do valor do contrato. V. Com efeito, mesmo nesse caso deve entender-se que a referida limitação de responsabilidade a 20% dos danos está sujeita ao controlo estatuído no artigo 812.° do CC, tal como o estão as cláusulas penais. W. Sujeitando a referida Cláusula 6.3. do Contrato ao regime do artigo 812.° do CC, é manifesta a desproporção de reduzir a indemnização devida à A a 20% do preço do contrato considerando, in casu, os factores melhor especificados no §485 das presentes Alegações de Recurso Subordinado. X. Assim, deve a referida limitação de responsabilidade ser objecto de redução equitativa, assim permitindo o ajustamento do quantum da indemnização a ser atribuída à A ao conjunto de circunstâncias específicas do caso concreto, de modo a que o referido valor fique proporcionado ao valor e importância relativa dos interesses envolvidos, tal como impõe o artigo 812.° do CC. Subsidariamente, Y. Mesmo que se entenda que a Cláusula 6.3. do Contrato não deve ser objecto de redução por via da aplicação do disposto no artigo 812.° do CC, o que apenas se equaciona por exacerbada cautela de patrocínio, ainda assim, e no limite, sempre a C deveria ser condenada ao pagamento à A de uma indemnização correspondente ao mencionado limite de 20% do valor do Contrato. Na sequência do exposto, Z. Estabelecida a existência de um ilícito contratual culposo e esclarecido que está que as cláusulas 6.1. e 6.3 do Contrato são inválidas, falta apenas aferir se os requisitos do dano e do nexo de causalidade estão verificados para que se deva concluir pela atribuição de uma indemnização à A. AA. Quanto aos danos que foram objecto de alegação pela A, tem-se que os mesmos foram todos dados como provados [cfr. os factos provados 3.1.7, alíneas
- a)a
- u)da Sentença] - tal como, de resto, referiu o próprio Tribunal a quo, que entendeu excluir o direito à indemnização por causa do disposto na cláusula 6.1. do Contrato, o que fez "sem prejuízo [de] se ter dado como demonstrados factos relativos aos danos". BB. Por outro lado, não existe qualquer dificuldade em reconduzir tais factos ao conceito de danos juridicamente relevantes: estão em causa valores que correspondem a despesas (supressão do património da A) em que esta incorreu com determinados recursos (humanos, materiais, tecnológicos) no quadro - por causa - do Contrato. CC. Para além disto, importa ainda notar que se verifica o necessário nexo causal entre os danos peticionados e o incumprimento contratual imputável às Rés. DD. É evidente que os factos que integram / corporizam o incumprimento das Rés constituem não só causa naturalística dos danos verificados, como também que esses factos se apresentam, em geral e em abstracto, como adequados a provocar os danos acima identificados. EE. Com efeito, em face das regras da experiência e o circunstancialismo em que se encontravam inseridas as Rés, é óbvio que o incumprimento do Contrato constitui um evento que se mostra como apto, idóneo e adequado a dar causa à frustração da utilidade das despesas em que a A incorreu por ocasião do cumprimento do Contrato e que despendeu com outras dimensões do Projeto de Automatização dos Jogos, que, assim correspondem a uma consequência normal, típica e provável daqueles factos. FF. Em face do exposto, e a acrescer à condenação ínsita na Sentença recorrida (no montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora, que nesta parte se deve manter) e à condenação da B a devolver à A o valor de EUR 35.049,05, acrescido de juros de mora (cfr. Conclusões A. a E. das presentes Alegações de Recurso Subordinado), deve ainda a C ser condenada no pagamento de mais EUR 240.275,35 a título de indemnização à A, e, assim, globalmente condenada no pagamento do valor de EUR 569.625,99, acrescido de juros desde 06.11.2011, data em que foi interpelada para proceder ao pagamento dessa quantia. GG. Subsidiariamente, ainda que se entenda que as Cláusulas 6.1. e 6.3 do Contrato são válidas e que esta última não deve ser objeto de redução por aplicação do disposto no artigo 812.° do CC, o que apenas por exacerbada cautela de patrocínio se equaciona, ainda assim, e no limite, sempre a C deverá ser condenada ao pagamento à A - a acrescer à condenação ínsita na Sentença recorrida (no montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora, que nesta parte se deve manter) e à condenação da B a devolver à A o valor de EUR 35.049,05, acrescido de juros de mora, conforme supra requerido - de mais 58.691,60 (ou seja, 20% do montante de EUR 293.458,00) a título de indemnização, e, assim, globalmente condenada no pagamento do valor de EUR 388.142,24, acrescido de juros desde 06.11.2011 (data em que foi interpelada para proceder ao pagamento dessa quantia). HH. Também subsidiariamente, ainda que se entendessem como válidas as cláusulas 6.1. e 6.3 do Contrato e que esta última não deve ser objecto de redução por aplicação do disposto no artigo 812.° do CC e se conclua que o montante de EUR 35.049,05 corresponde a um dano, e não a parte do preço, o que se poderá apenas por exacerbada cautela de patrocínio se equaciona, ainda assim, e no limite, sempre a C deverá ser condenada ao pagamento à A - a acrescer à condenação ínsita na Sentença recorrida (no montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora, que nesta parte se deve manter) - de mais EUR 58.691,60 (ou seja, 20% do montante de EUR 293.458,00) a título de indemnização, e, assim, globalmente condenada no pagamento do valor de EUR 353.093,19, acrescido de juros desde 06.11.2011 (data em que foi interpelada para proceder ao pagamento dessa quantia). II. A decisão recorrida viola, pois e em suma, o disposto nos artigos 433.° e 434.°, 801.°, 809.°, todos do CC, assim como o disposto no Contrato sub judice acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, mantendo-se a condenação da C a devolver à A o montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, que nesta última parte se deve manter; b)Subsidiariamente face ao pedido formulado em
- a)supra, deverá a decisão recorrida ser parcialmente revogada, sendo substituída por outra que condene a C a indemnizar a A no valor de EUR 35.049,60, acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, mantendo-se a condenação da C a devolver à A o montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora desde 6 de Novembro de 2011 que nesta última parte se deve manter; c)Cumulativamente com os pedidos formuladas em
- a)e
- b)supra, deverá a decisão recorrida ser parcialmente revogada, sendo substituída por outra que condene a C a indemnizar a A no valor de EUR 240.275,35, acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, mantendo-se a condenação da C a devolver à A o montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, que nesta última parte se deve manter; d)Subsidiariamente face aos pedido formulado em
- c)supra [e cumulativamente com os pedidos
- a)e
- b)supra], deverá a decisão recorrida ser parcialmente revogada, sendo substituída por outra que condena a C a indemnizar a A no valor de EUR 58.691,60 (ou seja, 20% do montante de EUR 293.458,00), acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, mantendo-se a condenação da C a devolver à A o montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora desde 6 de Novembro de 2011 que nesta última parte se deve manter; e)Ainda subsidiariamente face aos pedidos anteriores, deverá a decisão recorrida ser parcialmente revogada, sendo substituída por outra que condene a C a indemnizar a A no valor de EUR 58.691,60 (ou seja, 20% de EUR 293.458,00), acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, mantendo-se a condenação da C a devolver à A o montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, que nesta última parte se deve manter. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado, em 1ª instância: Das partes e do contrato.
- a)a Autora contratou a Ré B para a execução de uma plataforma informática destinada à melhoria dos serviços de jogos de Totoloto e Joker em Cabo Verde.
- b)a Autora celebrou com a Ré B, em 25 de Outubro de 2007, um contrato de prestação de serviços, cujo objeto consistia na implementação, pela Ré B, de uma solução de captura automática de dados, cuja cópia consta de fls.102 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
- a)Ao abrigo da Cláusula 17.2. do Contrato de Prestação de Serviços as partes convencionaram que: “Quando não for possível uma solução amigável e negociada, nos termos previstos no número anterior, qualquer das partes poderá, a todo o momento, recorrer aos Tribunais, ficando já estabelecido como foro competente o da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro”
- b)Nos termos da Cláusula 16. do Contrato de Prestação de Serviços, as partes determinaram que o mesmo seria “regulado pelas Leis da República Portuguesa”.
- c)Confiando nas funcionalidades do sistema proposto pela ré B, no facto de se tratar de uma empresa especializada na automatização de dados e na competência dos técnicos profissionais da sua equipa, a A celebrou o contrato acreditando que o sistema funcionaria e se encontraria apto a concretizar a captura automática dos dados dos boletins dos jogos que se pretendia implementar em Cabo Verde.
- d)Os serviços que a Ré B se obrigou a prestar incluem fornecimentos, serviços de consultoria, licenciamento de software, manutenção e formação (cfr. Cláusula 1.2. do Contrato).
- e)No que concerne os fornecimentos, a Ré B obrigou-se a fornecer os equipamentos descritos no Anexo 1 ao Contrato de Prestação de Serviços, a saber: • 8 scanners Kodak i30; • 8 packs de manutenção dos scanners Kodak i30 por 3 anos; • 5 scanners Kodak i150; • 5 packs de manutenção dos scanners Kodak i150 por 3 anos; • 8 scanners backup Kodak i30; • 2 scanners backup Kodak i150.
- f)Relativamente aos serviços de consultoria, a Ré B comprometeu-se a fornecer os serviços descritos no Anexo 2 onde se prevê a “Especificação de Trabalhos”, incluindo: ■ Análise e desenho da solução; ■ Instalação do protótipo; ■ Implementação da solução; ■ Execução de testes; ■ Formação conjunta de dois técnicos na instalação e parametrização do sistema de digitalização para garantir a autonomia da Autora na gestão completa do sistema; ■ Formação de Formadores; ■ Instalação da solução; ■ Apoio ao arranque em produção (vide Cláusula 1.2.2. e Anexo 2 ao Contrato).
- g)No que diz respeito ao licenciamento de software, a Ré B comprometeu-se a licenciar “o produto informático de software denominado “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms”, em regime de não exclusividade” (cfr. Cláusula 1.2.3.1. do Contrato),
- h)Sendo que as especificações de tal licenciamento implicavam a aquisição, pela Autora, de: ■ 4 unidades de “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” Network Standard; ■ 4 packs de manutenção do “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” Network Standard para o 1.° ano; ■ 5 módulos adicionais de Scan; ■ 5 packs de manutenção dos módulos adicionais de Scan para o 1.° ano; ■ 2 módulos adicionais de Interpret 75; ■ 2 packs de manutenção dos módulos adicionais de Interpret 75 para o 1.° ano; ■ 3 unidades de “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” StandAlone Standard; ■ 3 packs de manutenção do “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” StandAlone Standard para o 1.° ano; ■ 3 unidades de “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” StandAlone Lite; ■ 3 packs de manutenção do “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” StandAlone Lite para o 1.° ano (vide Anexo 3 ao Contrato).
- i)De acordo com a Cláusula 1.2.3.4. do Contrato, “o licenciamento do software “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” contempla a manutenção do Software, nos termos e condições referidas no Anexo 4”.
- j)No que concerne os serviços de manutenção assegurados pela Ré B, os mesmos englobavam: ■ Diagnóstico e reparação de avarias; ■ Acesso a novas versões do software sem custo adicional; ■ Apoio à actualização e manutenção de variáveis do processo (temporizações, pequenas correcções nos automatismos sequenciais); ■ Apoio técnico na instalação ou actualização de software em máquinas que necessitam de substituição; ■ Apoio técnico na instalação de novas releases de produtos (vide Cláusula 1.2.4. e Anexo 4 ao Contrato).
- k)A Ré B obrigou-se a realizar as ações de formação a um grupo de “key-users” que, por sua vez, formariam os utilizadores finais (cfr. Cláusula 1.2.5. e Anexo 5 ao Contrato).
- l)A prestação de serviços pela Ré B à Autora teria lugar “nas instalações da A na Ilha de Santiago em Cabo Verde, quando tal não for possível de realizar nas instalações da B, em Lisboa” (cfr. Cláusula 2.1. do Contrato).
- m)A prestação de serviços pela Ré B incluía “a concepção de todo o sistema de digitalização encarregado pela digitalização e interpretação de matrizes e pelo output dos dados numa base de dados no SQL Server instalado no Centro de Digitalização” (cfr. Cláusula 2.1. do Contrato).
- n)A Ré B garantiu à Autora que “o pessoal utilizado na prestação dos serviços objeto do presente Contrato se encontra devidamente habilitado, possuindo a adequada formação, qualificação, conhecimentos e experiência para os serviços a prestar”.
- o)No que concerne o tempo para a implementação do Projecto, as partes acordaram que o sistema entraria em produção em 52 (cinquenta e duas) semanas, ou seja, um ano depois da entrada em vigor do Contrato, tal como resulta do cronograma da Adenda n.° 1 à Proposta, ou seja, 25.10.2008.
- p)Ficou previsto, por isso, que o pagamento da última prestação teria lugar com a produção do sistema ou, no máximo, até 30 de Setembro de 2008.
- q)Quando finalizados os serviços pela Ré B, esta obrigou-se a “comunica[r] imediatamente à A, por escrito, a conclusão dos trabalhos”.
- r)Nessa sequência, e “durante um período não superior a 15 (quinze) dias úteis a A proceder[ia] aos testes e verificações que entend[esse] necessários para comprovar a conformidade dos serviços prestados e a inexistência de falhas ou deficiências” (cfr. Cláusula 3.2. do Contrato).
- s)Caso se verificassem falhas ou deficiências nos serviços prestados, a Ré B obrigou- se “a corrigir todos os defeitos, falhas ou desvios que lhe [fossem] comunicados pela A, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da receção de tal comunicação pelas vias e de acordo com os procedimentos indicados no anexo 4” (cfr. Cláusula 3.3. e Anexo 4 ao Contrato).
- t)Caso não se verificassem quaisquer falhas ou deficiências nos serviços prestados pela Ré B, após o período de quinze dias previsto na Cláusula 3.2, ou após a data em que fossem supridas as deficiências ou falhas comunicadas pela Autora nos termos da Cláusula 3.3., “A A emitir[ia] o Certificado de Aceitação Definitiva, quando aplicável” (cfr. Cláusula 3.4. do Contrato).
- u)A Autora obrigou-se a pagar à Ré B a quantia global de EUR 293.458,00 (duzentos e noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e oito euros).
- v)O valor do Contrato, no total de €293.458,00, decorre do seguinte conjunto de equipamentos e serviços: 1. Equipamento: Fornecimento de Software Readsoft Documents for Forms (após desconto de 25%) - €170.475,00. 2. Equipamento: Fornecimento de Scanners Kodak (após desconto de 10%) - €20.250,00. 3- Equipamento: Fornecimento de Scanners Kodak de Reserva, 8 scanners - €8.000,00. 2. Serviço: Implementação do Projeto (após desconto de €9.000) - €55.000,00. 5- Serviço: Manutenção de Software Readsoft durante 1 ano (Obrigatório 1.° ano) - €30.686,00. 6. Serviço: Manutenção de Scanners durante 3 anos (Obrigatório 3 anos) - €9.047,00
- aa)No Contrato de Prestação de Serviços foi determinado o pagamento daquele montante pela seguinte forma: i. Pagamento de 30% do total do valor do Contrato, no montante de EUR 88.037,40, com a adjudicação/assinatura do Contrato; ii. Pagamento de 20% do total do valor do Contrato, no montante de EUR 58.691,60, com a conclusão da tarefa 7 do Plano de Implementação do Projeto; iii. Pagamento de 30% do total do valor do Contrato, no montante de EUR 88.037,40, com a conclusão da tarefa 23 do Plano de Implementação do Projecto; iv. Pagamento de 20% do total do valor do Contrato, no montante de EUR 58.691,60, com a entrada em Produção do sistema, ou até 30 Setembro 2008.
- bb)Na Cláusula 8a do referido contrato prevê-se que: “O presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento culposo das obrigações que incumbam à outra parte” (cfr. Contrato junto como Documento n.° 1).
- cc)Os equipamentos referidos em
- i)seriam fornecidos diretamente nas instalações da A na Ilha de Santiago, tendo a Autora assumido a inteira responsabilidade quanto aos custos de transporte e estadia dos mesmos, conforme cláusula 2.5. do Contrato.
- dd)A cláusula 1.2.3. regulava os serviços de “Licenciamento de Software”, no âmbito do qual a B licenciava o produto informático de software denominado de “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms”, em regime de não exclusividade, e cujas especificações se encontram no Anexo 3 do Contrato, não garantindo a B que a execução do referido Software não pudesse ser interrompida, ou seja, livre de erros.
- ee)O licenciamento do Software “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” incluía (i)a sua disponibilização; (
- ii)instalação nos postos de trabalho — ou seja, computadores — previamente disponibilizados pela A que deveriam ter instalado o sistema operativo Windows 2000 ou XP; e (iii) autorização para o utilizar, cf. descrito na proposta constante do Anexo 6, nomeadamente págs. 22 e 25 e cláusula 7.1 do Contrato de Prestação de Serviços.
- ff)O referido software fazia parte integrante da solução e permitia digitalizar e captar “automaticamente todo o tipo de formulários recebidos, em suporte papel, fax, internet ou e-mail” e reconhecer “dados escritos à mão ou impressos, códigos de barras, marcas, círculos, tabelas, matrizes, etc”, tal como resulta da Proposta junta como Anexo 6 ao Contrato de Prestação de Serviços.
- gg)Estipulava-se na cláusula 1.2.3.3. que o referido licenciamento não abrangia: (
- a)a aplicação de “Software de Gestão Central” a fornecer por outra entidade; (
- b)os serviços para além dos mencionados no Anexo 2 — “Especificações de Trabalho”; e (
- c)o licenciamento da Base de Dados SQL Server — base esta para onde seriam exportados os dados captados pela solução contratada à B e sobre a qual a B já não tinha qualquer intervenção e/ou responsabilidade.
- hh)Foram ainda contratados os serviços de “Manutenção” do software previstos no Anexo 4 ao Contrato, obrigando-se a B a disponibilizar os “recursos humanos e informáticos qualificados para Manutenção correctiva do programa de software denominado ‘ReadSoft® DOCUMENTS for Forms’”.
- ii)E ainda os serviços de “Formação” que consistiam em açoes de formação a um grupo de “key-users”, tal como previsto na cláusula 1.2.5. e no Anexo 5 do Contrato.
- jj)A B após a assinatura do Contrato, emitiu a primeira fatura, no valor de €88.037,40, correspondente a 30% do valor total do Contrato, tendo a Autora procedido ao seu integral pagamento em 21 de Novembro de 2007.
- kk)O n° 5 da cláusula terceira refere expressamente que “Os serviços consideram-se tacitamente aceites se nada for dito pela A no prazo referido no número 3.2.”
- ll)O contrato refere na sua cláusula 6.a 6.1. A B será responsável por todos os danos por si causados à A, desde que tenham agido com dolo directo. 6.2. Em nenhum caso será a B responsável pelo incumprimento da A das suas obrigações, nem por quaisquer danos emergentes nem de lucros cessantes. 6.3. Em caso algum, a responsabilidade da B poderá exceder 20% do valor deste contrato. 6.4. — A A reconhece e tem plena consciência que as licenças relativas ao software são intransmissíveis e não se consideram autorizados nem abrangidos pelo licenciamento outras entidades que não ela própria. 6.5- A A está assim proibida e impedida de autorizar o uso do software licenciado a outras entidades e/ou pessoas, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos e lucros cessantes que causar a B e a ReadSoft. 6.6. Sem prejuízo do referido no número anterior, a A será pois responsável por todos os danos por si causados à B no caso de incumprir o presente contrato.
- mm)A facturação do contrato celebrado entre as partes, foi toda emitida pela 1a R e paga pela Autora: - Factura 335 de 29/10/2007 88 037,40 € 30% do contrato - Factura 8 de 09/01/2008 58 691,60 € 20% do contrato - Factura 141 de 04/06/2008 88 037,40 € 30% do contrato - Factura 417 de 31/12/2008 58 691,60 € 20% do contrato Quanto às partes:
- nn)A Autora é uma instituição de socorros voluntários cabo-verdiana, dotada de personalidade jurídica, auxiliar dos poderes públicos, em particular dos serviços militares e de saúde, que tem por finalidade prevenir e atenuar o sofrimento com imparcialidade e sem qualquer discriminação, nomeadamente de nacionalidade, raça, sexo, classe, religião ou ideias políticas.
- oo)A Ré B é uma sociedade de direito portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas, que tem como objeto social o exercício de atividades de consultoria em informática e serviços de informação em geral ou qualquer outra atividade conexa.
- pp)A Ré C é também uma sociedade de direito portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas, que tem por objeto social a integração e criação de programas informáticos, a exploração de sistemas informáticos, desenho, operação e implementação de redes de dados e a prestação de serviços e desenvolvimento de soluções informáticas, a consultoria em sistemas de informação, comercialização, importação e exportação de produtos e equipamentos informáticos Quanto à cessão da posição contratual.
- a)Por comunicação datada de 19 de Agosto de 2009, a Ré B informou a Autora que a partir dessa data, o Contrato de Prestação de Serviços passaria a ser gerido pela Ré C, esclarecendo em concreto que: “Foi assinado em Outubro de 2007, um contrato de prestação de serviços de suporte e manutenção aplicacional Readsoft® DOCUMENTS for Forms, entre a B e a A. No âmbito de decisão estratégica, foi criada em Novembro de 2008 a ...Software Solutions, uma empresa participada pela B com o objetivo de desenvolvimento no mercado das competências ao nível da Gestão do Conhecimento, abrindo espaço obrigatoriamente para Soluções de Gestão de Conteúdos, Processos, Gestão Documental, Gestão de Arquivo, apoiadas por uma efetiva Gestão de Mudança na Organização. Desta forma vamos reunir neste novo projeto empresarial a competência e a capacidade de serviço anteriormente geridas dentro da B, pelo que informamos V. Exas de que o contrato acima referido passa a ser gerido em termos de prestação de serviços e financeiramente pela C .
- b)Por carta datada igualmente de 19 de Agosto de 2009, a Ré C informou a Autora da cessão da posição contratual, nos seguintes termos: “No âmbito da vigência do contrato de prestação de serviços de suporte e manutenção aplicacional ReadSoft® DOCUMENTS for Forms, levamos ao vosso conhecimento a informação da B sobre a cedência, para a C do contrato mencionado”, referindo ainda que: “Em caso de aceitação por V. Exas. desta cedência fica já garantido que a C fará gestão dos futuros direitos e obrigações referentes ao mesmo”.
- c)Ambas as sociedades mantiveram a mesma sede e têm em comum membros da gerência (ou seja, a Dra. Maria ......),
- d)Na relação estabelecida com a Autora, mantiveram-se as mesmas pessoas de contacto. O Totoloto e o Joker em Cabo Verde e o Projecto de Implemetação de um Sistema semi- online.
- a)Por Decreto-Lei n.° 98-A/88, de 02 de Novembro, o Governo da República de Cabo Verde concedeu à Autora autorização para explorar, em todo o território nacional de Cabo Verde, concursos de apostas mútuas sobre o sorteio de números ligados ao Totoloto Nacional, nomeadamente o Joker.
- b)Assim, por intermédio do Sector do Loto, a Autora organiza a impressão dos bilhetes do Totoloto Nacional, tal como decorre do Regulamento do Totoloto Nacional, aprovado pela Portaria n.° 50-A/88, de 2 de Novembro, e alterado pela Portaria n.° 1/97, de 21 de Janeiro, e do Regulamento do Joker, aprovado pela Portaria n.° 83/97, de 15 de Dezembro.
- c)O Totoloto Nacional é um jogo de periodicidade semanal, que “implica o preenchimento dos bilhetes respectivos e o pagamento das apostas”, de acordo com o Regulamento e as regras constantes dos próprios bilhetes.
- d)Os bilhetes de participação nos concursos do Totoloto Nacional são emitidos exclusivamente pela Autora (Sector do Loto) e distribuídos gratuitamente.
- e)Os bilhetes compreendem três partes: (
- i)a matriz, (
- ii)cópia e (iii) o recibo com a mesma numeração, destinando-se a matriz e a cópia a serem enviadas aos serviços da Autora e o recibo a ser entregue ao concorrente.
- e)Na matriz e na cópia “existe um conjunto de quadrados e sete quadriláteros numerados de 1 a 49 para a marcação dos prognósticos” pelos concorrentes.
- f)De acordo com o artigo 6.°, n.° 1 do Regulamento do Totoloto Nacional, “os prognósticos que constituem a aposta fazem-se obrigatoriamente pela marcação de uma cruz (
- x)nos quadriláteros numerados”
- g)O n.° 2 do aludido artigo 6.° do Regulamento do Totoloto Nacional adita que “o ponto de interceção dos braços da cruz deverá estar dentro dos quadriláteros, sob pena de anulação do prognóstico”.
- h)E o n.° 3 que “as marcações irregulares são anuladas, considerando-se como válidas as outras marcações que estejam concretamente colocadas”
- i)As apostas são constituídas pelos prognósticos marcados em cada bilhete numa das modalidades seguintes: i. Marcação de 6 dos quarenta e nove números inscritos; ii. Marcação de 8 dos quarenta e nove números inscritos; iii. Marcação de 10 dos quarenta e nove números inscritos; iv. Marcação de 12 dos quarenta e nove números inscritos.
- j)E o n.° 2 do referido artigo 7.° adita que “a modalidade deve ser convenientemente assinalada marcando uma cruz (
- x)no local a isso destinado no bilhete”.
- k)Por seu turno, o Joker é um jogo igualmente de periodicidade semanal.
- l)Os bilhetes de participação nos concursos do Totoloto Nacional são emitidos exclusivamente pela Autora (Sector do Loto) e distribuídos gratuitamente.
- m)Os bilhetes compreendem três partes: (
- i)a matriz, (
- ii)cópia e (iii) o recibo com a mesma numeração, destinando-se a matriz e a cópia a serem enviadas aos serviços da Autora e o recibo a ser entregue ao concorrente.
- n)De acordo com o artigo 6.°, n.° 4 do Regulamento do Joker “nos bilhetes figura um retângulo com a palavra Joker dentro do qual o concorrente deverá marcar uma cruz (
- x)caso queira participar no concurso”.
- o)Nesse mesmo sentido, o n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento do Joker estabelece que “a participação implica a marcação duma cruz (
- x)no retângulo do bilhete que contém a inscrição Joker”.
- p)Uma vez preenchida e paga a aposta (a qual poderá incluir Totoloto e Joker), seguem- se as seguintes fases: i. Registo e autenticação ii. Envio das apostas (matrizes) à Sede; iii. Extração para sorteio dos números; iv. Escrutínio.
- q)Todas estas fases são efetuadas manualmente, vigorando em Cabo Verde um sistema manual de jogos, sendo o registo e autenticação feitos de forma manual, tal como o envio de apostas (matrizes) à sede, o apuramento de valores e o escrutínio.
- r)Face à manifesta desadequação do sistema manual de jogos à realidade cabo-verdiana, a Autora deu início ao Projeto de Automatização dos Jogos do Totoloto Nacional e do Joker.
- s)A Autora pretendia que, no estrito cumprimento dos Regulamentos do Totoloto Nacional e do Joker, os processos dos jogos fossem executados informaticamente, com o mínimo recurso a meios humanos,
- t)Os processos manuais até então executados pelos serviços da Autora vinham-se tornando obsoletos e demasiadamente dispendiosos.
- u)Para tal desiderato, a Autora constituiu uma equipa multidisciplinar destinada ao acompanhamento do Projeto de Automatização dos Jogos, composta por um membro da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Sr. Calvelas Vicente), por um consultor informático da sociedade SIS — Informática, Lda. (Eng. Danilo .....) e pelo responsável pelo Sector do Loto (Sr. João ... e, posteriormente, Dr. Avelino ....).
- v)A SIS — Informática, Lda. é uma sociedade de direito cabo-verdiana, a qual tem por objeto social “a assistência técnica a nível informática, conceção de sistemas (Hardware e Software) formação no sector de informática, bem como importação e comercialização de equipamentos, componentes, acessórios e consumíveis informáticos”.
- x)Por forma a concretizar o objetivo previsto pela Autora, a Equipa Técnica desenvolveu um estudo profundo e detalhado da realidade dos jogos em Cabo Verde, comparando-a com a realidade dos jogos em Portugal, e concluiu, pela transformação do sistema manual vigente num sistema de jogos “semi-online”, em que a transferência, a verificação e o registo das apostas não são feitos em tempo real, ao contrário do que sucede no sistema “online”.
- y)A opção por um sistema “semi-online”, em vez de um sistema “online”, prendeu-se essencialmente com os elevados custos associados às linhas de comunicação cabo- verdianas necessárias para a implementação deste último sistema.
- z)Face às conclusões alcançadas, em 21 de Março de 2007, a Equipa Técnica apresentou ao Conselho Superior da Autora o Estudo/Proposta para a “Automatização do Sistema de Jogos do Totoloto e do Joker”, versão 1.0 que consta de fls.176 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
- aa)De acordo com o sistema de jogos vigente, o processo começa no momento em que “o potencial apostador (concorrente) obtém boletins do jogo numa Agência do Totoloto”, sendo certo que em cada ilha13 de Cabo Verde existem diversas Agências do Totoloto
- bb)Os bilhetes de participação nos concursos do Totoloto e do Joker são emitidos exclusivamente pelo Sector do Loto.
- cc)Cabo Verde é composto por 9 ilhas habitadas: Santo Antão, São Vicente, São Nicolau, Sal, Boavista, Maio, Santiago, Fogo e Brava.
- dd)Na fase de registo/ autenticação, os bilhetes, depois de preenchidos, são entregues pelo respectivo apostador/ concorrente ao Agente para autenticação.
- ee)Esta autenticação consiste na inclusão mecânica no bilhete, através de um equipamento próprio existente na agência, dos seguintes campos: “Código do Concelho, código da Agência, Número Sequencial de Registo, Número da Máquina Registadora (habitual ou de reserva) do Agente, e Número do Concurso”.
- ff)Nessa sequência, “o recibo é entregue ao concorrente após o pagamento das apostas”, sendo que “a matriz e a cópia, que têm a mesma numeração, serão enviadas aos serviços da A” após o fecho do concurso.
- gg)Na prática, após o fecho do concurso nas diferentes Agências, cada Agente “entrega os bilhetes autenticados (matriz e cópia correspondente) ao Delegado Regional acompanhados de uma guia de entrega”, e “deposita a quantia recebida dos apostadores deduzida da sua comissão numa conta indicada pelo Sector do Loto e entrega o talão de depósito ao Delegado”, podendo, em alternativa, “entregar a quantia em dinheiro ao Delegado que fará o depósito bancário”.
- hh)As diversas Agências têm datas e horas distintas de encerramento, dependendo da distância a que se encontram da Sede da Autora.
- ii)O processo de envio dos bilhetes para os serviços centrais da Autora implica que, após a recolha dos bilhetes e das guias de entrega de todas as Agências da Região, cada Delegado Regional envie “por via aérea, terrestre ou marítima, ao Sector do Loto na Praia, acompanhados de uma guia de entrega da Região” e deposite “a quantia total recebida dos Agentes numa conta bancária da A — Sector do Loto”.
- jj)O processo de recolha dos bilhetes e guias de entrega por cada Delegado Regional, e seu posterior envio para a sede da Autora, encontra-se sujeito aos atrasos dos meios de transporte com implicações negativas na operação dos jogos.
- kk)Por seu turno, “o Sector do Loto recebe os bilhetes dos Delegados, confere-os, e certifica o número de bilhetes autenticados e o valor correspondente para cada Agência e Região”.
- ll)Uma vez “apurada a receita do concurso, o Sector do Loto procede à determinação dos valores a arrecadar para o pagamento dos prémios e distribuição às instituições beneficiadas”.
- mm)Acresce que, “o Sector do Loto separa a matriz e a cópia de cada bilhete recebido”, sendo as matrizes “entregues em embalagens próprias ao Júri do Concurso que as arrecada em lugar de segurança (cofre) antes do início dos atos do sorteio”, e, por outro lado, sendo “as cópias entregues ao Departamento de Escrutínio”.
- nn)De seguida, “realizam-se os sorteios através da extração de bolas, numeradas de 1 a 49, da máquina de extração”, sendo os atos dos sorteios “públicos, presididos e fiscalizados pelo júri dos concursos, e transmitidos diretamente pela Rádio”.
- oo)Segue-se a fase do escrutínio, ou seja, “um conjunto de operações manuais através das quais, uma vez conhecidos os resultados do sorteio dos números, se procede ao apuramento das apostas premiadas e ao reconhecimento do direito aos prémios”.
- pp)Uma vez que todo o sistema de jogos é manual, o processo de escrutínio “é muito moroso, desgastante, dispendioso e suscetível de erros pois consiste na leitura da cópia de cada matriz para se determinar os acertos contra os números extraídos”.
- qq)De seguida, é realizado o controlo do escrutínio “que consiste na comparação das apostas apuradas na cópia, como premiadas, com as apostas registadas na matriz” e uma vez “apuradas as matrizes premiadas, o Sector do Loto envia a cada Agência, através dos respectivos Delegados, uma lista das matrizes premiadas nela registadas, com a indicação dos prémios atribuídos a cada uma delas”.
- rr)Por forma a colmatar as referidas fragilidades e ineficiências técnicas detetadas no sistema de jogos, o Estudo/Proposta considerava essencial a adoção das seguintes medidas: “ O sistema de (...) transferência dos bilhetes [autenticados] das agências para a Sede do Sector do Loto (...) passará a ser [feito] através de um sistema de digitalização e transferência eletrónica; O escrutínio (...) deixará de ser [feito] manualmente e passará a ser [feito] automaticamente por um sistema informático”.
- ss)As duas grandes alterações pretendidas com a introdução do novo sistema registam- se, por um lado, (
- i)no processo de envio dos bilhetes para os serviços centrais da Autora (que deixaria de ser efetuado via aérea, terrestre ou marítima para passar a ser realizado eletronicamente após digitalização e processamento das matrizes), e, por outro lado, (
- ii)na fase de escrutínio (que deixaria de ser efetuada manualmente para passar a ser realizada através de um sistema informático).
- tt)De acordo com o novo sistema apresentado no Estudo/Proposta, “o potencial apostador (concorrente) obtém boletins do jogo numa agência do Totoloto”, passando o bilhete a ser constituído apenas por duas partes: (
- i)a matriz e (
- ii)o recibo.
- uu)Por forma a facilitar a digitalização do novo bilhete, o Estudo/Proposta esclarece que se deveria equacionar “a introdução de algumas alterações na matriz tais como: utilização de papel com espessura mais adequada aos scanners, alteração da cor do fundo para branco, introdução de marcas de reconhecimento, etc”.
- vv)Na fase de registo/ autenticação, que se manteria inalterada, “o bilhete é autenticado através de uma marca de autenticação que inclui os seguintes campos: código do Concelho, código da Agência, Número Sequencial de Registo, Número da Máquina Registadora (habitual ou de reserva) do Agente, e Número do Concurso”.
- ww)Após o registo/ autenticação, o concorrente procederia ao pagamento das apostas correspondentes e obteria o recibo.
- xx)Nessa sequência, e “após o fecho do concurso, [o Agente] entrega as matrizes autenticadas à Delegação (Centro de Digitalização), acompanhadas de uma guia de entrega” de bilhetes e de uma guia de controlo de movimento, e “deposita a quantia recebida dos apostadores deduzida de comissão numa conta indicada pelo Sector do Loto e entrega o talão de depósito ao Delegado” ou, em alternativa, o Agente entrega “a quantia em dinheiro ao Delegado que fará o depósito bancário”.
- yy)Com o novo sistema a implementar, todas as Agências passariam a fechar ao mesmo tempo, face à desnecessidade de proceder ao transporte aéreo, terrestre ou marítimo das matrizes, pois que em cada Ilha seria criado um Centro de Digitalização que receberia todas as apostas correspondentes a essa ilha (concelho).
- zz)Uma das inovações do novo sistema dos Jogos passaria pela criação dos aludidos Centros de Digitalização, também designados por Delegações, que receberiam as matrizes das Agências da Região, digitalizá-las-iam e convertê-las-iam para o formato eletrónico, por forma a transferi-las para o sistema central a ser instalado no Sector do Loto, na Praia. aaa) Seriam criados, por isso, dez Centros de Digitalização, distribuídos pelas seguintes localidades: 1) Praia (Concelhos de Praia, São Domingos e Santa Cruz, Ilha de Santiago); 2) Santa Catarina (Concelhos de Santa Catarina, Tarrafal e São Miguel, Ilha de Santiago); 3) São Filipe (Concelhos de São Filipe e Mosteiros, Ilha do Fogo); 4) Brava (Concelho da Brava, Ilha da Brava); 5) Maio (Concelho de Maio, Ilha de Maio); 6) Boavista (Concelho de Boavista, Ilha de Boavista); 7) Sal (Concelho do Sal, Ilha do Sal); 8) São Nicolau (Concelho de São Nicolau, Ilha de São Nicolau); 9) São Vicente (Concelho de São Vicente, Ilha de São Vicente); 10) Ribeira Grande (Concelhos de Ribeira Grande, Paul e Porto Novo, Ilha de Santo Antão). bbb) Em cada um dos Centros de Digitalização as matrizes seriam “digitalizadas através de um sistema de scanners e softwares especiais concebidos para o efeito”. ccc) Sendo que o sistema informático da Delegação/ Centros de Digitalização, além de “converter as matrizes para o formato eletrónico”, produziria guias de remessa que seriam usadas para a “certificação das guias produzidas manualmente pelos Agentes e para a confirmação dos valores entregues”. ddd) O processo de envio, que anteriormente exigia o recurso a meios de transporte, seria igualmente agilizado, passando “as matrizes, em formato eletrónico, [a ser] enviadas para o Sistema Central instalado no Sector do Loto através da Internet utilizando sistemas modernos e seguros de encriptação e transferência de dados”. eee) Posteriormente, as matrizes em papel seriam “(...) enviadas para o Sector do Loto para serem arquivadas centralmente”, podendo “ser usadas para a reconfirmação das apostas em caso de reclamação dentro do prazo regulamentado”. fff) O Sistema Central receberia “as matrizes, em formato eletrónico, de todas as delegações”. ggg) Assim, após o “fecho do concurso a nível central”, o Sistema Central apuraria a receita do concurso e determinaria os valores a arrecadar para o “pagamento dos prémios e distribuição às instituições beneficiadas”. hhh) Nessa sequência, o Sistema Central produziria um “DVD-R contendo uma cópia eletrónica de todas as matrizes que participaram no concurso”, sendo entregue “ao Júri do Concurso” que o armazenaria “em lugar de segurança (cofre) antes do início dos atos do sorteio”. iii) De seguida, continuaria a proceder-se à realização dos “sorteios através da extração de bolas, numeradas de 1 a 49, da máquina de extração”, sendo os atos dos sorteios “públicos, presididos e fiscalizados pelo júri dos concursos, e transmitidos diretamente pela Rádio e/ou Televisão”. jjj) Na fase do escrutínio, que através do novo sistema passaria a ser automático, seguir- se-ia um conjunto de operações através dos quais se procederia “ao apuramento das apostas premiadas e ao reconhecimento do direito aos prémios”. kkk) O escrutínio passaria a ser “rápido, demorando em média cerca de 30 minutos”. lll) Através do Sistema Central produzir-se-ia a “lista dos boletins premiados agrupados por categoria de prémio, Ilha, Concelho, e Agência”. mmm) Seguir-se-ia o processo de controlo do escrutínio, que consistiria “na comparação das apostas apuradas pelo Sistema Central, como premiadas, com as apostas registadas no DVD-R arrecadado pelo Júri”, sendo o controlo do escrutínio feito no computador do Júri que estaria adstrito exclusivamente a esta função e não teria qualquer ligação com o Sistema Central, o que permitiria assegurar “a veracidade do apuramento das apostas premiadas”. nnn) Assim, seria instalado um software apropriado no computador do Júri, designado por “Sistema de Controlo do Escrutínio”, permitindo dois tipos de controlo: “ O controlo manual consiste na confirmação, a partir do DVD-R, da existência e do prémio atribuído de cada uma das matrizes constantes da lista produzida pelo sistema central. O controlo automático consiste na comparação da lista produzida pelo Sistema Central com a lista produzida pelo Sistema de Controlo de Escrutínio a partir do DVD-R”. ooo) Após o apuramento das matrizes premiadas, o Sector do Loto enviaria “através do sistema informático, a cada Delegação, uma lista das matrizes premiadas nela registadas, agrupadas por Agência, com a indicação dos prémios atribuídos a cada uma delas”. ppp) No que, por fim, concerne o processo de pagamento, o Sector do Loto emitiria “ordens de pagamento de prémios, sendo uma para cada matriz premiada, que [seriam] enviadas através do sistema informático, aos agentes [onde] [seriam] registados os respetivos bilhetes, através das Delegações”. qqq) O pagamento seria “feito contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados e contra a assinatura da ordem de pagamento pelo premiado”, sendo os cheques para o pagamento dos prémios “emitidos de forma automática pelo Sistema Central utilizando uma impressora de cheques”. rrr) A concretização do Projeto passaria essencialmente pela implementação nos Centros de Digitalização/ Delegações de um sistema de digitalização e conversão dos dados dos boletins em registos informáticos a transferir para a Sede da Autora (Sistema Central) e pela implementação na Sede da Autora de um Sistema Central informático que processasse os registos informáticos transferidos dos Centros de Digitalização/ Delegações e concretizasse automaticamente o escrutínio das apostas. sss) De acordo o Estudo/Proposta, a primeira tarefa descrita na alínea anterior seria realizada pela Ré B, enquanto a segunda tarefa, bem como a coordenação do projeto, competiria à SIS. A Proposta da B.
- a)A implementação do Projeto apenas seria possível caso fosse utilizada uma tecnologia informática avançada com capacidade de capturar e processar os dados decorrentes dos boletins de jogos.
- b)A Ré B apresentou-se como entidade especialista na captura e processamento de dados, com vasta experiência no domínio de digitalização.
- c)No âmbito dos contactos encetados com algumas empresas potencialmente interessadas na concretização da parte de digitalização e processamento de dados do Projeto de Automatização dos Jogos, o Sr. Calvelas Vicente reuniu-se em Junho de 2006 com a Ré B, representada pela Dra. Sandra ...... .
- d)A par dos aspetos debatidos nesta reunião, a Ré B, através de email remetido pela Dra. Sandra ......, cuja cópia consta de fls.247, em 26 de Junho de 2006, solicitou alguns esclarecimentos adicionais à Equipa Técnica da Autora, com o intuito de apresentar uma proposta coadunada às necessidades da Autora: “Gostaríamos de ter acesso, mesmo que a imagem, a boletins dos jogos de Cabo Verde; Não ficou claro se pretendem uma proposta de uma solução para leitura dos dados que contemple Software e Hardware; Os campos numéricos a captar são n° da agência, n° de registo, n° de concurso, e é aconselhável que tenha um fundo branco; Todos os outros campos, serão definidos como campos “MARCA”, onde consoante o “local” onde for assinalado uma “X”, então será transferido o valor do campo assinalado; A solução deverá estar instalada em rede (7 ilhas) e dentro de cada ilha, as máquinas devem estar em rede; Devido à criticidade da informação tratada, a solução a adquirir deverá ter em conta a velocidade de interpretação dos dados e a rede que ligará as máquinas tenha alta disponibilidade. O scanner a propor terá que ter em conta a velocidade a que pretendem não só a informação disponível no sistema, bem como uma resolução nunca inferior a 250/300DPI”
- e)Por email datado de 19 de Julho de 2006 e remetido pelo Eng. Danilo ....., a Autora enviou à Ré B um documento com a resposta detalhada a todas as questões colocadas, uma cópia do boletim de jogos devidamente preenchido e uma cópia do boletim preenchido e comentado, como consta de fls.248v a 251 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
- f)No anexo com a resposta às questões colocadas, a Autora começou por especificar quais os campos do boletim de jogos que deveriam ser reconhecidos pela solução a apresentar pela Ré B, a saber:
- a)Série;
- b)Número do bilhete;
- c)Modalidade da aposta (6, 8 ou 10 cruzes);
- d)Números correspondentes à aposta e assinalados com uma cruz (“x”);
- e)Identificação do Joker através de uma cruz (“x”);
- f)Opção pelo anonimato através de uma cruz (“x”);
- g)Marca de autenticação.
- g)Mais foi detalhado que a série se trata de um tipo “Alfanumérico”, o número do bilhete e a marca de autenticação de um tipo “Numérico” e, por fim, a modalidade da aposta, os números das jogadas correspondentes à aposta, o Joker e a opção pelo anonimato de um tipo “Marca”.
- h)Por forma a facilitar a captura dos campos ora listados, a Autora referiu “vamos alterar o boletim para que tenha fundo branco”.
- i)Ainda neste documento, a Autora esclareceu que necessitava de “Hardware e Software com capacidade de digitalizar um boletim e produzir um registo contendo os campos listados”, detalhando mais concretamente o seguinte: “Hardware: B: 1 scanner para digitalizar os boletins; Totoloto Nacional: 1 PC1 que liga diretamente ao scanner através da porta USB (ou outra porta) e armazena os registos dos boletins digitalizados. Depois de se digitalizar todos os boletins, os registos produzidos serão processados num software concebido por nós. Esse software se encarrega de enviar os registos e outras informações de forma off-line e através duma VPN sobre a Internet para o sistema central localizado na Sede da Totoloto Nacional. Software: B: Driver do Scanner e Software capaz de produzir registos com as informações necessárias. Poderemos determinar o formato do ficheiro posteriormente (texto, etc.).”
- j)No que concerne à instalação em rede da solução, a Autora adiantou que: “São 17 Concelhos espalhados por 9 Ilhas. Pretendemos ter um conjunto Scanner+PC por Concelho. Nos concelhos em que o volume de apostas é grande, dependendo da velocidade do scanner, podemos considerar a possibilidade de instalação de 2 scanners. Os dados são enviados off- line para o sistema central através duma VPN sobre a Internet.”
- k)Relativamente à interpretação dos dados, esclareceu a Autora que “pretendemos armazenar os dados no computador ligado diretamente ao scanner”.
- l)Quanto à velocidade do scanner, a Autora clarificou que: “Nós precisamos digitalizar um boletim em menos de 3 segundos. Só para terem uma ideia, digitalizando a 3 segundos por boletim, levaria 41,66667 Horas (50.000 boletins x 3 segundos/boletim = 150.000 segundos = 41,66667 horas)”.
- m)Em finais de Julho de 2006, o Sr. Calvelas ..... e o Eng. Danilo ..... encontraram-se com a Ré B, nas instalações da Ré para prestar esclarecimentos adicionais.
- n)Nessa sequência, a Autora (na pessoa do Eng. Danilo .....) remeteu à Ré B (nas pessoas da Dra. Sandra R..... e do Eng. João ......) email, datado de 11 de Agosto de 2006, no âmbito do qual disponibilizou os dados relativos ao número de apostas (boletins) por concurso (jogo) por Concelho e por Ilha e que consta de fls.253 dos autos.
- o)A Autora disponibilizou toda a informação, de forma detalhada e clara, para que a Ré B pudesse apresentar uma Proposta adequada às necessidades do caso concreto, as quais eram perfeita e cabalmente conhecidas pela Ré B.
- p)A Ré B apresentou à Autora uma primeira Proposta para a “Implementação de uma Solução de Captura Automática de Dados”, datada de 31 de Agosto de 2006, com a referência DBPA_0608_431, versão 1.0, que consta de fls.261 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Nesta Proposta, a Ré B começa por assumir ter competências próprias nas seguintes áreas: “- Consultoria e implementação de soluções de BPM (Gestão de Conteúdos e Gestão Documental, Workflow e Arquivo Eletrónico) e Document Automation (Reconhecimento automático de dados em documentos e gestão eletrónica de faturas)(.••)”.
- q)a Ré B apresentou a seguinte “Solução” para a captura de dados: “Em resposta aos requisitos standard, relativos à captura de dados dos formulários do tipo boletins de jogo (totoloto), a B propõe uma solução de ICR — Inteligent Character Recognition, baseada no produto ReadSoft® Documents for Forms da Readsoft. (...) O conceito de e-capture da Readsoft fornece uma solução global para proceder à captura automática de dados. O e-capture refere-se a uma tecnologia em que dados provenientes de papel, faxes, Web, e-mail e outros suportes são automaticamente capturados, interpretados, validados e organizados de acordo com as necessidades de cada cliente e posteriormente transferidos para a aplicação de destino. Os produtos Readsoft possibilitam (...) uma captação de dados rápida e eficiente. (...) Dados os requisitos anteriormente expressos estamos cientes de que a plataforma proposta, baseada em Readsoft® Documents for Forms, cujo output será integrado com uma aplicação destino, responde eficazmente às necessidades expressas dadas as suas características técnicas e a sua estabilidade. A solução de ICR que propomos para efetuar a captura e interpretação dos dados dos formulários do tipo boletins de jogo (totoloto), cuja imagem se anexa a esta proposta, baseia-se no produto Readsoft® Documents for Forms”.
- r)Por forma a dar resposta aos objetivos pretendidos pela Autora, a Ré B descreveu, de forma detalhada, o produto ReadSoft® DOCUMENTS for Forms, fornecido pela empresa Readsoft, especializada na área de captura automática de dados, ou seja, e- captura.
- s)Este produto traduz-se num sistema informático de reconhecimento automático de dados em documentos não estruturados, que “digitaliza e interpreta automaticamente todo o tipo de formulários recebidos, em suporte papel, fax, internet ou e-mail, etc” e “reconhece dados escritos à mão ou impressos, códigos de barras, marcas, círculos, tabelas, matrizes, etc.”.
- t)A Ré B, através do recurso ao produto Readsoft® Documents for Forms, transmitiu à A as seguintes vantagens: “ Otimiza-se tempo - É muito mais rápido processar formulários automaticamente do que introduzir dados manualmente; Rentabiliza-se investimentos - podem dedicar-se menos recursos na gestão de formulários; Melhora-se na qualidade dos dados - O motor de interpretação do ReadSoft® DOCUMENTS for Forms é muito potente e preciso. O software está programado para pedir a verificação quando não está 100% seguro, eliminando assim possíveis erros.”.
- u)A Proposta apresentada pela Ré B, baseada no produto Readsoft® Documents for Forms, era composta pelos seguintes módulos: (
- i)Manager; (
- ii)Scan/ Digitalização; (iii) Interpret/ Interpretação; (
- iv)Verify/ Verificação e (
- v)Transfer/ Transferência. - O módulo “Manager” seria “utilizado para informar o sistema que tipo de dados este [devia] procurar e indexar nos formulários”, sendo que “toda a lógica de preenchimento e regras de validação [seriam] definidas no Manager”. - O módulo “Scan” seria utilizado “(...) juntamente com um scanner para digitalizar os formulários preenchidos com a informação a captar”, tendo a Ré B salientado que: “Os dados a capturar com Readsoft® Documents for Forms podem ter origem em diferentes formatos de dados digitais e de imagem, fax e papel (A4, A5 e outros). A informação manuscrita ou impressa pode ser introduzida no sistema. O módulo de «Scan» controla todo o processo [de] digitalização e identificação de documentos. Neste módulo, o único trabalho que se requer dos utilizadores é o controlo e alimentação do Scanner” - O módulo “Interpret” permitiria, por sua vez, interpretar, validar e guardar os formulários no computador, referindo a B que: “Uma das principais componentes da solução Readsoft® Documents for Forms é o seu motor de interpretação com capacidade para interpretar texto manuscrito, pré-impresso, código de barras, marcas, etc. As técnicas utilizadas para a interpretação são: Optical Character Recognition (OCR — utilizado na leitura de caracteres impressos); Intelligent Character Recognition (ICR — utilizado na leitura de textos manuscritos); Optical Mark Recognition (OMR — utilizado para marcas); Magnetic Ink Character Recognition (IMR — utilizado para códigos de barras).” (...) “A interpretação no Readsoft® Documents for Forms é muito sofisticada, não necessitando os caracteres de serem escritos com atenção redobrada nem com um maior espaçamento. As capacidades de interpretação podem ser melhoradas com o uso de dicionários. A excelente qualidade de interpretação Readsoft® Documents for Forms resulta da aplicação das técnicas mais avançadas da inteligência artificial, tais como: análise de características, redes neuronais, algarismos genéticos, Fuzzy logic, aprendizagem automática, etc. (...) Tipicamente, o Readsoft® Documents for Forms interpreta automaticamente 100% de marcas, 99,9% de texto impresso e 97% de texto manuscrito. (...) Quanto mais precisa for a interpretação menos verificação será necessária. Na maioria dos casos, somente 1 caracter em 50 precisa de ser complementado manualmente”. - o módulo “Verify”, que permitiria pr