Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 644/10.2YXLSB.L2-1 Relator: EURICO REIS Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO CHEQUE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/24/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1.-Litigar em Juízo é uma actividade de muito elevado significado ético e de profunda relevância e responsabilidade social e económica, não podendo os actos desenvolvidos ao longo de um qualquer processo ser praticados de ânimo leve ou com despreocupação/desconsideração dos efeitos e das consequências que deles poderão resultar. 2.-O dever de fundamentação existe para que seja claro e inequívoco o percurso lógico seguido pelo Juiz do processo para chegar à conclusão contida no decreto judicial que dirime (elimina) o litígio submetido ao seu julgamento e para que possa ser verdadeiramente sindicado se foram ou não cumpridas as regras muito claras que guiam e às quais deve obedecer a livre e prudente apreciação da prova produzida nos autos definidas no ritual processual legalmente estabelecido (due process of law). 3.-A não especificação dos fundamentos de facto a que se alude na alínea
(6)testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento de que as actas de fls. 283 a 286 e 304 a 307 dão fé - .... .... .... ...., Sérgio .... Fernandes Arez, .... José Pacheco .... ...., (sendo todos estes depoentes testemunhas comuns de Autora e 2º Réu), M.C.S.S., S.T.B.M.R. (estes apenas arrolados pela Autora) e I.L.L.A. (arrolado pela 1ª Ré) -, e bem assim as declarações de parte do 1º Réu prestadas na diligência de que a acta de fls. 545 a 550 dá notícia, o mesmo tem necessariamente de ser declarado e decretado quanto ao ponto 2. do elenco de factos declarados provados na sentença recorrida. Outrossim, à luz desses mesmos depoimentos e declarações e bem assim dos novos depoimentos prestados por M.C.S.S., .... .... .... .... e .... José Pacheco .... .... também referenciados nessa acta de fls. 545 a 550, e sem prejuízo do que adiante se referirá, o mesmo acontece quanto aos demais pontos do segmento da decisão recorrida em que se procede à enumeração dos factos considerados provados e não provados na acção. 4.2.3.-Resta apreciar o pedido de aditamento apresentado pelo Réu. A esse propósito e não obstante o que antes se decretou, algo tem de ser referido (e melhor justificado no escrutínio da fundamentação em matéria de Direito da sentença posta em causa nesta sede de recurso) acerca da credibilidade que merecem os depoimentos prestados pelas várias testemunhas ouvidas e pelo 2º Réu. Na sua apreciação desses elementos de prova (que, nos termos do que se encontra legislado no CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, têm de ser livremente ponderadas em plena igualdade de circunstâncias e em conformidade com os mesmos exactos critérios de escrutínio acerca da razão de ciência e da credibilidade e fidedignidade das respostas dadas ao que lhe é perguntado), a Mma Juíza desvalorizou as palavras do demandado apelante e favoreceu as proferidas pelas testemunhas que são trabalhadores da Autora. Esqueceu-se a mesma Julgadora que, dadas as funções que desempenhavam quando o Réu começou a trabalhar na agência bancária em questão, .... .... .... .... e .... José Pacheco .... ...., especialmente este último por ser o gerente do balcão, eram, em última análise e de acordo com os critérios de organização das sociedades civilizadas conglomerados no conceito designado ética da responsabilidade, os responsáveis pela prestação da actividade de formação que, de acordo com o contrato cuja cópia constitui fls. 21 a 24 (e as normas de contratação colectiva em vigor para o sector), deveria ter sido ministrada àquele trabalhador precário contratado para ocupar o lugar de uma trabalhadora afectada, segundo foi dito pelas testemunhas, por doença do foro oncológico. Ou seja, esses dois depoentes, objectivamente, têm interesses particulares muito fortes no destino deste pleito e, em boa verdade, os mesmos nada mais produziram do que declarações genéricas, nada referindo de concreto quanto ao que terá acontecido, em termos de formação inicial que lhe tenha sido prestada, quanto ao demandado. E não têm, para dar credibilidade aos seus testemunhos, o conforto que os documentos de fls. 527 a 544 dão ao 2º Réu que reforçam a declaração deste último de que essa obrigação contratual não foi - ou seja, não foi integralmente cumprida - pela Autora (e os depoimento de um mais credível M.C.S.S. ou das demais testemunhas arroladas apenas ou também pela Autora, que também pouco ou nada adiantaram quanto a esta concreta factualidade, não colmatam essa debilidade da prova carreada por essa demandante apelada). Claro que os valores subjacentes à ideia da ética da responsabilidade apenas guiam a actuação de bem poucas pessoas no Mundo (que não somente em Portugal) e seguramente por alguma razão a testemunha .... José Pacheco .... .... se sentiu tão incomodada por ter que voltar uma segunda vez a Tribunal para depor em Juízo (mas é exactamente para isso que existe uma hierarquia entre os Tribunais e bem assim que os efeitos e a força do caso julgado que se formou nestes autos relativamente ao decreto judicial do acórdão de fls. 470 a 494 do processo são definitivamente vinculativos para todos os que nele têm intervenção). Contudo são esses os valores, que são os que são considerados modelares para a definição do que é a actuação do/a já referenciado/a diligente bom pai/boa mãe de família, instituto legal que constitui o padrão aferidor da conformidade das condutas de todos aqueles que interagem no comércio jurídico com a hierarquia dos princípios ético-sociais que enformam e dão consistência ao tecido social comunitário (e que se encontram vertidos nomeadamente nos artºs 334º e 335º do Código Civil) e que se impõem, com força vinculativa obrigatória geral, a todos esses reais declaratários. E são, portanto, esses os critérios valorativos a atender na formação da livre e ponderada convicção do Tribunal acerca de cada facto controvertido submetido ao seu julgamento (art.º 607º n.º 5, 1ª parte, do CPC 2013), para que o declare provado ou não provado face à prova produzida pelas partes. Em suma e tendo em conta os critérios supra expostos, nem de perto nem de longe e muito menos com o grau de certeza provável exigido pelo art.º 346º do Código Civil, está provado que a Autora deu ao Réu formação inicial remunerada, de acordo com o horário de trabalho de três dias, ministrado nas suas instalações e, pelo contrário, esse obstáculo da dúvida razoável foi ultrapassado pelo aqui apelante face ao conteúdo dos documentos de fls. 528 a 544 nos quais não se encontra sinal ou rasto de uma qualquer verba que respeite a esse pagamento (remuneração da formação inicial de três dias) no âmbito do contrato dos autos que corroboram o teor do seu depoimento que está minimamente sumariado, em termos adequados, na motivação da decisão quanto à matéria de facto transcrita no ponto 4.1.2. do presente acórdão. 4.2.4.-Nestes termos e com estes fundamentos, julgam-se só parcialmente procedentes as conclusões 3 a 16 e 35 - alíneas
- a)a
- e)- das alegações de recurso do apelante, e, consequentemente, mantendo-se inalterado tudo o demais declarado no segmento da decisão recorrida através do qual se enunciam os factos considerados provados na presente acção, adita-se ao mesmo o seguinte facto n.º 39: “A Autora não ministrou ao Réu nas suas instalações e durante o horário de trabalho a que este estava adstrito, a formação inicial remunerada de três dias prevista no contrato cuja cópia constitui fls. 21 a 24 dos autos.”. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.3.-Com a decisão recorrida, foi ou não violado o estatuído o estatuído nos artºs 165°, 483° 493°, 500°, 563º, 570º, nºs 1 e 2, 800° e 998º do Código Civil e 154º e 205º da Constituição da República? 4.3.1.-Estabilizada que está a matéria de facto que pode servir de fundamento ao julgamento do pleito, importa, finalmente, sindicar a fundamentação em matéria de direito exposta na sentença recorrida e exercer pronúncia quanto às questões jurídicas suscitadas pelo Réu apelante no que tange a essa fundamentação do decreto judicial condenatório proferido através dessa segunda sentença proferida nesta acção. E, especialmente tendo em conta o que foi afirmado em sede de alegações orais na conclusão da audiência de que a acta de fls. 545 a 550 dá notícia, torna-se, desde já e à partida, indispensável recordar que nesse percurso cognitivo (e argumentativo) que o dito silogismo judiciário constitui, nenhum Juiz está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º n.º 3 do CPC 2013). Passando, então, ao exercício dessa actividade crítica, forçoso se torna reconhecer que, mercê desse claro incumprimento contratual da Autora, esta entidade societária tornou-se igualmente responsável pela ocorrência do evento danoso em causa no processo. Aliás, o que só reforça a possibilidade de responsabilização da mesma, esse concreto comportamento dessa demandante constitui igualmente uma violação do que se encontra estabelecido nas cláusulas 132ª e 133ª do “ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO DO SECTOR BANCÁRIO” publicado no BTE, 1ª Série nº 4 de 29.1.2005, (texto consolidado) e posteriores alterações publicadas no BTE 1ª Série nº 44 de 29.11.2006, nas quais se prevê que: “CLÁUSULA 132.ª Princípios gerais 1.-As Instituições devem proporcionar aos trabalhadores bancários, com a participação activa destes, meios apropriados de formação de base e de aperfeiçoamento profissional, nomeadamente através do apoio do Instituto de Formação Bancária. 2. As Instituições deverão assegurar, nas acções de formação que venham a desenvolver, uma participação mais equilibrada dos dois sexos. CLÁUSULA 133.ª Formação de base 1.-A frequência dos cursos de formação de base será obrigatória para todos os trabalhadores sem funções específicas ou de enquadramento, que venham a ser admitidos ao desempenho de tarefas especificamente bancárias por ocasião do seu ingresso ou que a elas venham a ter acesso, de modo a serem enquadrados na orgânica e funcionamento dos serviços. 2.-As horas de funcionamento dos cursos a que se refere o número anterior não excederão os máximos estabelecidos como período normal de trabalho e são considerados como prestação de trabalho.”. Ou seja e no mínimo, depara-se na situação em apreço a ocorrência de uma concorrência de culpas entre a Autora e o 2º Réu (sendo certo que, por força do caso julgado que se formou com o trânsito da sentença lavrada em 1ª instância relativamente à absolvição da 1ª Ré “.... RECURSOS HUMANOS - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA”, nenhuma apreciação ou sequer comentário pode ser feita ou tecido acerca da conduta negocial desta empresa), sendo que, por força do estatuído no n.º 1 do art.º 570º do Código Civil, tal sempre se traduziria numa redução se não mesmo numa exclusão da fixação de uma indemnização. As especificidades (e enormes responsabilidades) características da actividade bancária e os significativos riscos que lhe são inerentes não se coadunam, de todo, com essa falta de formação inicial e de base que a Autora não concedeu ao 2º Réu que, ainda que temporariamente (porque as supra transcritas cláusulas de contratação colectiva não estabelecem qualquer excepção), tem necessariamente de ser considerado um “trabalhador bancário”. 4.3.2.-Mas essa não é a única omissão relevante que pode ser assacada à “CAIXA ECONÓMICA .... GERAL”. De facto, não estando em causa (o que seria inadmissível por essas pessoas jurídicas não serem parte na acção e, como tal, não terem podido exercer o respectivo contraditório) julgar e retirar consequência para elas desses seus actos, os comportamentos da sociedade “A... C..., Lda.” ou dos não identificados nestes autos titulares das contas para as quais foram errada e indevidamente transferidas as quantias falsamente apostas nos cheques viciados cujos originais se encontram a fls. 133 e 134 deste processo, pode e deve, ao invés, ser apreciada/julgada a actuação da Autora face a esses comportamentos. O que vale especialmente quanto a estes últimos uma vez que, estando os cheques viciados traçados, os valores por eles falsamente titulados não podiam ser levantados directamente em um qualquer balcão antes havendo forçosamente que ter sido depositados nessas contas. E existindo, neste caso, um manifesto enriquecimento sem causa, era contra eles que a Autora deveria ter dirigido toda a sua atenção e todos os seus esforços com vista a obter a devolução desses montantes. O que, tanto quanto consta do presente processo, não só não fez como nem sequer tentou. E essa não é a conduta que lhe era e é ética e socialmente exigível - isto é, não é de todo a actuação que teria sido desenvolvida por um/a diligente bom pai/boa mãe de família. Por outro lado, a sociedade “A... C..., Lda.” não comunicou atempadamente à Autora que os cheques em causa tinham sido furtados e essa é uma sua obrigação nascida por via da celebração da convenção de cheque. E a Autora não retirou desse facto qualquer consequência. E podia legitimamente tê-lo feito. Ou seja, antes de instaurar a presente acção, era exigível à Autora que tentasse primeiro ressarcir-se através do ilegitimamente enriquecido património dos titulares das contas nºs 000099105852768 e 018659100024352 (ver os versos dos cheques falsificados de fls. 133 e 134, podendo, ao mesmo tempo, limitar o valor da devolução pois é igualmente evidente que os responsáveis da sociedade “A... C..., Lda.” não cumpriram integralmente as suas obrigações contratuais para com aquela entidade bancária (que fez, nessa matéria, voluntária e livremente uma opção comercial de cujas consequências não pode exonerar-se). Mas porque não foi essa a conduta da “CAIXA ECONÓMICA .... GERAL”, o princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 335º do Código Civil e o valor da equidade que é transversal a todo o Ordenamento Jurídico nacional português (como acontece em todos os países que se organizam segundo o modelo social do Estado de Direito), em conjugação com o disposto no já citado art.º 570 º n.º 1 daquele supra aludido Código, no qual se sublinha a necessidade de ponderar não apenas a gravidade das culpas de ambas as partes mas também as consequências que delas resultaram, (que, dadas as suas respectivas condições económicas, são mínimas e insignificantes para a Autora e consideráveis e quase avassaladoras para o 2º Réu), entende este Tribunal Superior, apesar de reconhecer que o apelante demandado agiu de forma negligente e algo irresponsável, ser adequado e proporcionado as circunstâncias do caso excluir a fixação de uma indemnização e, consequentemente, absolver o ora apelante do pedido. 4.3.3.-Nestes termos e com estes exactos fundamentos, julgam-se, no que é verdadeiramente essencial, procedentes as conclusões 17 a 34 e 35 - alínea
- f)- das alegações de recurso do apelante, e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição, decreta-se a absolvição do 2º Réu do concreto pedido contra ele formulado pela Autora através da presente acção. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 5.-Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência: a)declara-se que a sentença recorrida não é nula; b)altera-se nos termos referidos no ponto 4.2.4. supra, que aqui se dá por reproduzido, o segmento da decisão recorrida através do qual se enunciam os factos declarados provados na presente acção; c)revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição, decreta-se a absolvição do 2º Réu do concreto pedido contra ele formulado pela Autora através da presente acção. Custas pela Autora apelada. Lisboa, 24/01/2017 (Eurico José Marques dos Reis) (Paulo Jorge Rijo Ferreira) (Afonso Henrique Cabral Ferreira)