Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4592/18.0T9LSB.L3-5 Relator: ISILDA PINHO Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE OPINIÃO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO LIBERDADE DE IMPRENSA CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/13/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. Da conjugação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 37.º e nos n.ºs 1 e 2, alíneas
- a)a
- c)do artigo 38.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, decorre a ideia de que nas sociedades democráticas, como a nossa, existem margens de tolerância conferidas pela liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento, como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos, sem esquecer, porém, que o direito à liberdade de expressão e crítica tem limites, como decorre do n.º 3 do referido artigo 37.º da CRP e do artigo 10º da CEDH. II. Em matéria de direitos fundamentais deve atender-se ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, segundo o qual se deve procurar obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua otimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível. III. É inegável que a liberdade de expressão do pensamento envolve o direito de opinião e de crítica, essencial à prática da democracia, porém não é menos verdade que não constitui um direito ilimitado, podendo, em caso de excesso, ser considerado injurioso. IV. É o próprio exercício do direito de informação, através da função da imprensa e esta através da sua atividade dirigida à formação da opinião pública, que há de valer como justificação jurídico-penal de quaisquer ofensa à honra que aquele traga consigo. Porém, para se ter por verificada essa justificação, importa, desde logo, que a ofensa à honra cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento de função pública de imprensa. V. A liberdade de informar não estará comprometida se o emitente da informação direcionar o seu caminho apenas nesse sentido - o da informação - e não à custa da ofensa de direitos de terceiros, como o são o bom nome e a reputação de uma pessoa, constitucionalmente consagrados [no artigo 26.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa], a par do direito de informação e de liberdade de expressão. VI. O jornalista pode elaborar reportagens e veiculá-las através dos órgãos de comunicação social, quando estas abordem temas de interesse público, pode dar voz àqueles que não a têm, pode direcionar a linha do seu trabalho e publicá-lo da forma que se lhe afigure ser a melhor, mas já não pode é fazê-lo com insinuações que levantem suspeitas sobre a integridade da honra de terceiros, que sabe serem infundadas e com as quais o visado não foi contraditado. [sumário elaborado pela relatora] Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 4592/18.0T9LSB que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 29 de novembro de 2022, foi proferida sentença, no que agora interessa, com o seguinte dispositivo [transcrição]: “III. Decisão Pelo exposto, decide-se julgar a pronuncia procedente por provada e, em consequência:
- a)Condenar o arguido AA pela pratica de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º, 183º, nº1, als.
- a)e
- b)e nº2, ambos do Código Penal e artigo 71º, nº1 da Lei nº 27/2007, de 30.07, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros) a que correspondem 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária;
- b)Condenar a arguida BB pela pratica de um crime difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º, 183º, nº1, als.
- a)e
- b)e nº2, ambos do Código Penal e artigo 71º, nº1 da Lei nº 27/2007, de 30.07, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros) a que correspondem 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária; (…)
- c)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante CC e, em consequência, condenam-se os arguidos/demandados a pagar-lhe a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por danos morais; (…)”. » I.2 Recurso da decisão Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos AA e BB para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraíram as seguintes conclusões [transcrição]: Recurso do arguido AA: “VII. CONCLUSÕES A. O presente recurso tem como objecto quer a matéria de facto, quer a matéria de direito, constantes da sentença proferida nos presentes autos. B. A sentença recorrida viola normas de direito constitucional interno e de direito internacional, assumindo ainda uma posição antagónica em relação à maioria da jurisprudência nacional. C. O Tribunal a quo não procedeu ao exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento, limitando-se a certificar, quase de forma notarial, a posição assumida pelo Assistente na sua acusação particular. D. O Tribunal a quo, mesmo tendo redigido uma extensa prosa denominada “motivação da decisão de facto”, furtou-se à indicação das provas que concretamente relevaram para convicção do tribunal quanto a cada um dos pontos julgados como provados. E. Tal omissão consubstancia uma nulidade de sentença nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 379.º do CPP, por ausência das indicações exigidas pelo n.º 2 do artigo 374.º do mesmo Código. F. Por manifesta inexistência de prova, por irrelevância para a decisão da causa ou até por prova do contrário ao que neles consta, tal como detalhadamente explicado nestas alegações, devem ser eliminados do elenco de factos provados os pontos 10, 11, 15 a 17, 19 a 25, 26 (mantendo-se apenas a parcela até aos vocábulos “assim passando”), 27 a 31 e 37 a 40, que devem passar a ser considerados como “não provados”. G. O Tribunal a quo rejeitou pura e simplesmente a existência de interesse público na peça jornalística em causa, o que constitui um erro manifesto na interpretação da realidade e de toda a prova produzida. H. Bastando quanto a esta questão constatar que a testemunha António Filipe, deputado à data da reportagem, testemunhou no sentido de que a reportagem foi determinante para a iniciativa legislativa que se viria a traduzir na Lei n.º 39/2019, de 18 de Junho. I. A sentença recorrida tenta até impor ao trabalho jornalístico um “contéudo mínimo obrigatório” bem como um rigor científico, académico e/ou judiciário, que nenhum tribunal poderá impor a uma imprensa que seja verdadeiramente livre. J. Efectivamente, e como anteriormente se referiu, a reportagem em causa nos presentes autos debruça-se sobre uma matéria de relevante interesse público. K. Por um lado, trata de uma matéria de suma importância como e o da arquitectura do sistema de retirada de crianças às suas famílias, e por outro porque levanta questões que o legislador nacional sentiu efectivamente à necessidade de acautelar após a emissão da reportagem. L. O Arguido limitou-se a “dar voz” a diversas sensibilidades da sociedade portuguesa entre as quais se encontravam personalidades de reconhecido mérito na área da protecção de menores, e pessoas que se sentiram afectadas pela forma como o sistema de retirada se encontra actualmente alicerçado. M. A manifesta falta de sentido crítico na tomada de decisão acabou por se materializar numa flagrante violação dos direitos constitucionalmente garantidos do Arguido AA. N. Efectivamente a sentença recorrida não efectuou a ponderação dos valores em causa na reportagem (confronto entre os direitos à liberdade de opinião e direito à liberdade de imprensa com o direito à honra) tendo-se furtado à realização dos testes que em linha com a jurisprudência do TEDH devem ser ultrapassados para que se imponham restrições à liberdade de expressão nos termos do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O. Em matéria de restrições, o critério já consolidado pelo TEDH e que o STJ no seu aresto de 13-07-2017, no âmbito do processo n.º 1405/07.1TCSNT.L1.S1 entende que deve ser seguido pelos tribunais nacionais para verificar a sua admissibilidade é o teste de “necessidade numa sociedade democrática” que exige que o Tribunal determine se a “interferência” na liberdade de expressão corresponde a uma “necessidade social premente”, se e proporcional ao objectivo legítimo perseguido. P. Assim, para além de violar os direitos constitucionalmente positivados no n.º 1 do artigo 37.º de exprimir e divulgar livremente pensamentos através de palavras ou imagem, do direito de se informar e ser informado sem impedimentos nem discriminações e a garantia da liberdade de expressão e criação dos jornalistas, prevista nos ns.º 1 e 2 do artigo 38.º da Lei Fundamental Portuguesa, viola ainda ao artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 10.º da CEHD, direitos provenientes de instrumentos de direito internacional a que o Estado português se encontra vinculado. Q. Mesmo que se concluísse que a conduta do Arguido fosse difamatória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 180.º do Código Penal, encontraria aplicabilidade ao caso concreto a causa de exclusão da ilicitude prevista no n.º 2 do mesmo artigo, pois que os factos relatados pelo Arguido se revelaram todos verdadeiros. R. O crime de difamação não é punível por negligência, pelo que, na ausência da prova de qualquer intencionalidade por parte do Arguido, este deve ser absolvido, sob pena de violação do disposto nos artigos 13.º e 180.º do Código Penal. S. O critério normativo adoptado pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida é manifestamente inconstitucional, por impor ao Arguido o ónus de prova da veracidade dos factos e opiniões que lhe são transmitidos por terceiros, critério normativo este violador da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa e da presunção de inocência, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. T. Admitir esta interpretação da lei conduzirá consequentemente a que os jornalistas deixem de colher opiniões incómodas, desagradáveis a quem exerce funções de poder ou simplesmente controversas, por receio de sanções penais, o que viola o direito a informar e ser informado. U. A sentença viola assim as normas contidas nos artigos 32.º, n.º 2, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa. V. Concluindo-se pela inexistência de ilícito criminal, há que concluir também pela não verificação dos requisitos da responsabilidade civil: no caso presente, não se verifica ilicitude na conduta do Arguido, nem nexo de causalidade com os alegados danos, pelo que o pedido de indemnização deve ser considerado totalmente improcedente. W. Acresce que, ainda que se concluísse pela procedência do mesmo, o pagamento em que o Arguido foi condenado viola o disposto no artigo 609.º do Código de Processo Civil, pois o pedido de indemnização formulado pelo Assistente atingia o valor de apenas € 5.120,00, não podendo assim a condenação exceder tal montante. X. Por último quanto ao pedido de indemnização civil, há ainda que assinalar que a decisão recorrida padece de nulidade por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na medida em que a sentença omite absolutamente a fundamentação do valor arbitrado, não indicando de qualquer forma os factores do caso concreto que foram tidos em conta para a determinação do montante da condenação. Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. suprirão, requer-se que o presente recurso seja declarado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o Arguido quer do crime que lhe é imputado, quer da condenação em indemnização civil.”. » Recurso da arguida BB: “(…) 2. CONCLUSÕES I. Em sede de audiência de julgamento, foi levantada a questão da (falta
- de)consciência da ilicitude – questão que o Tribunal a quo não conheceu e sobre a qual não se pronunciou autónoma e expressamente. II. Ao não o ter feito, o Tribunal a quo absteve-se de apreciar factos relevantes para a exclusão da responsabilidade criminal da Recorrente, violando, assim, o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que fere a sentença de nulidade por omissão de pronúncia – nulidade que ora se argui. III. Não é possível compreender quais os concretos meios de prova que serviram para o Tribunal a quo formar a sua convicção, em geral, nem quanto à Recorrente, em particular, no que se refere aos factos provados números 28, 29, 31 e 38. IV. A isto acresce que o Tribunal a quo não procedeu ao exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento. V. A indicação dos meios de prova que fundamentaram a decisão quanto à matéria de facto e a análise crítica da prova são obrigatórios ao abrigo do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP. VI. A falta de tais elementos resulta na falta de fundamentação da sentença recorrida, o que determina a sua nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP – nulidade que ora se invoca. VII. O facto provado n.º 7 é contraditório com os factos provados números 28, 29, 31 e 38. VIII. O mero visionamento da versão final da reportagem (cfr. facto provado n.º 7) é incompatível, segundo as regras da experiência comum, com a ação e intenção descritas nos factos provados números 28, 29, 31 e 38, que (pres)supõem uma participação ativa na elaboração da reportagem (incluindo na fase de investigação e realização de entrevistas e na fase de edição da reportagem). IX. Da prova produzida resulta insuficiência para a matéria de facto dada como provada quanto à Recorrente, nomeadamente no que respeita aos factos provados números 28, 29, 31 e 38. X. No facto provado n.º 7 não se diz “elaborou” (vocábulo que seria concordante com os factos provados números 28 e 29), mas antes “teve conhecimento” – o que é compatível com o que a Recorrente sempre afirmou (e que, aliás, o Tribunal reconhece em sede de fundamentação): não participou na elaboração da reportagem nem contribuiu para a mesma, tendo visionado a peça já editada antes da sua emissão. XI. Resulta da prova produzida em audiência que a reportagem foi elaborada pelo jornalista AA, não tendo BB tido qualquer tipo de intervenção na sua elaboração. XII. Não foi produzida prova que permita concluir que BB teve acesso, antes da edição da reportagem, aos elementos recolhidos pelo seu autor. XIII. BB não tinha o domínio do facto, no sentido de que não dispunha de elementos que permitissem concluir que as informações veiculadas na reportagem não eram verdadeiras (no que não se concede). XIV. Nem podia, por não ter participado na realização da entrevista e por não ter sido a Recorrente a definir o fio condutor da reportagem (que foi, necessariamente, definido pelo seu autor, em cujo trabalho a Recorrente não tinha qualquer motivo ou justificação para interferir), “garantir ao assistente a possibilidade de se pronunciar sobre aquele que seria o núcleo essencial da reportagem emitida” (cfr. facto provado n.º 29). XV. O autor da reportagem não solicitou a contribuição da Recorrente durante a elaboração da peça jornalística em crise, pelo que BB não teve qualquer intervenção em momento prévio à emissão da reportagem. XVI. Não tendo tido qualquer participação ativa na elaboração da reportagem, não tendo realizado, designadamente, a entrevista ao assistente, BB não podia, de facto, “garantir que o assistente teve a oportunidade de se pronunciar sobre o núcleo essencial da reportagem”. XVII. Ao que acresce que a Recorrente não dispunha de, nem resultam da reportagem, elementos que permitissem, sequer, questionar a veracidade das informações aí veiculadas. XVIII. Aquando do visionamento da reportagem no seu formato final, a Recorrente limitou-se a avaliar se a mesma estava bem feita no plano da deontologia profissional e do relato dos factos, tendo ficado com a perceção de que se tratava de uma reportagem isenta, objetiva e bem elaborada – perceção que foi, também, a perceção de ... (jornalista e Diretor-Adjunto de Informação à data da emissão da reportagem) e de ... (jornalista). XIX. Consequentemente, deverá o elenco de factos provados ser alterado, devendo os factos provados números 28 e 29 ser dados como não provados, nos seus exatos termos. XX. Para que a Recorrente tivesse “intencionalmente querido gerar” junto dos espetadores qualquer ideia, nomeadamente a referida no facto provado n.º 31, era necessário que tivesse tido intervenção na reportagem – o que, como resulta da prova produzida em audiência de julgamento, não sucedeu –, ou, em alternativa, que a insinuação de excessividade dos montantes pagos às instituições de acolhimento resultasse de forma objetiva da reportagem – o que também não se verifica. XXI. Inexiste prova que sustente a afirmação de que a Recorrente teve a intenção de fazer qualquer tipo de insinuação. XXII. Pelo exposto, deve o elenco de factos provados ser alterado, devendo o facto provado n.º 31 ser dado como não provado, nos seus exatos termos. XXIII. Inexistem, nos autos, elementos probatórios que permitam que se afirme que a Recorrente atuou «de modo livre, consciente e voluntário», com o intuito de ofender o assistente (cfr. facto provado n.º 38). XXIV. É natural que as pessoas mais ligadas ao assistente se tenham solidarizado com este após emissão da reportagem, sendo certo que pessoas diferentes colocadas em circunstâncias diferentes podem fazer leituras distintas da mesma informação. XXV. Não se pode excluir que terceiros não relacionados com o assistente ou com os demais visados na reportagem (em particular, com a Crescer Ser, instituição a que o assistente presidiu durante largos anos) não tenham formado uma opinião negativa sobre o assistente. XXVI. Resultou da prova produzida nos autos que apenas as pessoas ligadas ao assistente ou pessoas que trabalham no setor social se sentiram incomodadas. XXVII. Inexistem, nos autos, elementos de onde se possa extrair qualquer elemento volitivo quanto a BB. XXVIII. Poderá, até, dizer-se que, de toda a prova produzida nos autos, resulta exatamente o inverso: o de que não pretendeu causar qualquer dano ao assistente, nomeadamente à sua honra. XXIX. Pelo exposto, deve o elenco de factos provados ser alterado, devendo o facto provado n.º 38 ser dado como não provado, nos seus exatos termos. XXX. Da sentença não resulta imputada à Recorrente nenhuma conduta que preencha o tipo criminal da difamação, nunca se afirmando que a Recorrente imputou factos, ou formulou juízos ofensivos da honra e consideração do assistente, dirigindo-se a terceiros – nem assim poderia ser, uma vez que resulta da prova constante dos autos que a Recorrente não teve qualquer participação na reportagem. XXXI. Na reportagem não são imputados ao assistente, mesmo sob a forma de suspeita, quaisquer factos nem são formulados sobre si juízos ofensivos da sua honra ou consideração, porquanto, como já se referiu, a reportagem é uma mera narração de factos objetivos devidamente sustentados – o que resulta dos depoimentos de ... e de .... XXXII. Da reportagem decorre que há um denominador comum na maior parte das situações de residencialização: a pobreza – o que corresponde ao sentimento de quem trabalha com as famílias a quem são impostas as medidas de residencialização, em especial, de quem acompanha os pais ou cuidadores das crianças institucionalizadas. XXXIII. É manifestamente falso que a reportagem tenha sido «construída e apresentada, por conjugação selecionada de perguntas e respostas e imagens projectadas de modo a ser apta a lançar a suspeita, sob forma de insinuação» sobre o assistente e a CrescerSer (cfr. facto provado n.º 9). XXXIV. Da reportagem não resulta que o assistente teve interferência nos processos que culminaram na determinação da medida de acolhimento residencial quanto às crianças e jovens que se encontram institucionalizados na CrescerSer, como não resulta (nem é, sequer, insinuado) que atuou em prejuízo das famílias a quem as crianças foram retiradas. XXXV. A reportagem não é, em caso algum, suscetível de ofender a honra e o bom nome do assistente, desde logo porque não são relatados quaisquer factos inverídicos a seu respeito. XXXVI. É evidente o interesse do público (enquanto apelo informativo), mas também o interesse público (enquanto dever de informar), do tema abordado na reportagem. XXXVII. A reportagem ateve-se a factos com relevância social e que o seu autor contactou e recolheu elementos através de várias fontes, que se apresentaram como sendo credíveis – elementos que permitiram «testar e controlar a veracidade dos factos» relatados na reportagem. XXXVIII. As declarações do assistente emitidas na reportagem não desvirtuam o contexto em que as mesmas foram proferidas durante a entrevista, que se encontra, tal como a reportagem, disponível para visualização por qualquer pessoa. XXXIX. Resulta da prova produzida em audiência de julgamento que a reportagem não teve o impacto pretendido pelo assistente, não resultando da mesma qualquer suspeita ou insinuação sobre a pessoa do assistente ou sobre a sua alegada intervenção nas decisões de residencialização de crianças. XL. Nem resulta qualquer insinuação de que os montantes pagos pela Segurança Social às instituições que acolhem crianças cuja institucionalização foi determinada são excessivos ou que as instituições que recebem as crianças retiram alguma vantagem pecuniária da sua institucionalização. XLI. Quanto ao conflito de interesses, a reportagem limita-se a suscitar a questão de forma objetiva – questão com a qual já não era a primeira vez que o assistente era confrontado. XLII. A reportagem em crise nos autos foi uma das primeiras peças jornalísticas a levantar a questão do conflito de interesses relativamente à acumulação de funções neste setor, tendo dado o mote para o início do processo legislativo que culminou com a aprovação da Lei n.º 39/2019, de 18 de junho. XLIII. Decorre da prova produzida em audiência que: a. A reportagem não constitui imputação de factos (ainda que sob a forma de suspeita ou insinuação) nem formulação de quaisquer juízos de valor quanto ao assistente; b. A reportagem é um relato objetivo de situações de retirada de crianças a familiares, não havendo qualquer insinuação de que o assistente teve intervenção nas decisões de retirada e ou de institucionalização; c. Existia um sentimento social no sentido da existência de conflito de interesses relacionado com a acumulação de cargos neste domínio; d. Existe um sentimento social de desajustamento dos valores pagos às famílias a título de apoio e dos valores atribuídos às instituições onde são acolhidas as crianças cuja retirada foi determinada pelas autoridades competentes. XLIV. Pelo que devem ser dados como não provados, nos seus exatos termos, os factos provados números 9, 10, 15, 16, 17, 19 a 22 e 24. XLV. A decisão condenatória proferida pelo Tribunal a quo, e de que ora se recorre, representa uma restrição inadmissível da liberdade de expressão da Recorrente, violando, assim, o artigo 10.º, n.º 2, da CEDH. XLVI. A Recorrente, a ter atuado – o que, sem conceder, se concebe por mera cautela de patrocínio –, atuou com falta de consciência da ilicitude. XLVII. Não era, em concreto, exigível à Recorrente que adotasse comportamento distinto do adotado, isto é, que tivesse impedido a emissão da reportagem – como não seria exigível a outra pessoa, nomeadamente, outro jornalista, que o impedisse se colocado na posição de BB. XLVIII. Se um jurista (rectius, um juiz) entende que a reportagem não é ofensiva da honra do assistente e que, por essa razão, não reclama tutela penal – como sucedeu nos presentes autos –, não era exigível que a Recorrente fizesse um juízo distinto da reportagem «Quanto Custa Criar». XLIX. Nem se venha dizer que a Recorrente teria domínio negativo do facto, ou seja, não cumpriu o dever de não emitir a reportagem por a mesma consubstanciar a prática de um ato ilícito. L. O dever de agir só surge quando à consciência da ilicitude do facto. LI. Ainda que se concluísse pela ilicitude da reportagem, como facto base, tal ilicitude não é evidente – o que decore não só dos depoimentos de ... e ..., mas, também, do despacho de não pronúncia de julho de 2020. LII. Ao abrigo do princípio in dubio pro reo, o Tribunal a quo devia ter concluído (e o Tribunal da Relação de Lisboa não poderá deixar de concluir) que, a haver ilicitude, a omissão da Recorrente resultaria de um erro sobre os elementos (de facto e de direito) típicos do crime – erro que exclui o dolo (cfr. artigo 16.º, n.º 1, do CP), ou, subsidiariamente, a ilicitude do facto (cfr. artigo 16.º, n.º 2, do CP). LIII. Caso assim não se considere– o que, sem conceder, se concebe por mera cautela de patrocínio –, é claro que a Recorrente nunca quis causar danos ao assistente, não tendo, sequer, representado tal possibilidade, devendo, por conseguinte, concluir-se que a Recorrente, a ter atuado (no que, mais uma vez, não se concede), atuou em erro não censurável sobre a ilicitude – erro que exclui a culpa (cfr. artigo 17.º, n.º 1, do CP). LIV. É do contributo concreto que cada um dá para a reportagem que se pode retirar a sua culpa, no sentido de que é por referência a tal contributo que se pode aferir a censurabilidade da conduta do agente. LV. O que implicaria, em qualquer caso, a absolvição da Recorrente. LVI. A falta de participação da Recorrente na elaboração da reportagem devia ter sido ponderada pelo Tribunal a quo aquando da determinação da medida concreta da pena, o que não terá sucedido, uma vez que, na fundamentação da medida concreta da pena, não é feita qualquer referência ao contributo causal que se considera ter sido dado por cada um dos arguidos para o resultado final alegadamente verificado. LVII. O Tribunal a quo parece ter-se atido, somente, à condição económica de cada um dos arguidos, em clara desvalorização dos critérios estabelecidos no n.º 1 e na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 71.º do CP, o que, na prática, redunda na aplicação, à Recorrente, de uma pena de multa superior à que foi aplicada ao coarguido AA – pena que é manifestamente desproporcional, considerando que a reportagem em crise nos autos foi elaborada apenas pelo jornalista AA, sem qualquer intervenção a Recorrente. LVIII. O assistente deduziu pedido de indemnização civil no valor de EUR 5.120,00, tendo o Tribunal a quo condenado os arguidos no pagamento de uma indemnização de EUR 25.000,00. LIX. A condenação respeitante ao pedido de indemnização civil é ultra petitum, por ser superior ao montante peticionado pelo demandante (e que limita os poderes do Tribunal), em violação do artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que tem como consequência a nulidade da sentença no que ao pedido de indemnização civil respeita, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil – nulidade que ora se invoca. LX. Sem conceder quanto à ausência de responsabilidade criminal da Recorrente, inexistem fundamentos de facto e de direito para a indemnização fixada na sentença recorrida, pelo que deve ser a Recorrente absolvida do pedido de indemnização civil. LXI. Caso assim não se considere – no que mais uma vez não se concede –, deve o valor da indemnização eventualmente devida ao assistente ser fixada em valor consideravelmente inferior a EUR 5.000,00 (ou, sem conceder, em valor não superior ao peticionado pelo assistente – EUR 5.120,00). Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente: (
- i)Do crime de difamação de que vem condenada; (
- ii)Do pedido de indemnização civil formulado nos autos.”. » Foram admitidos ambos os recursos, nos termos do despacho proferido a 23-01-2023. » I.3 Resposta aos recursos Efetuada a legal notificação: A Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal da 1.ª instância respondeu ao recurso interposto por cada um dos arguidos, pugnando pela sua improcedência e confirmação in totum da decisão recorrida [não apresentou conclusões]: Também o assistente respondeu ao recurso interposto por cada um dos arguidos, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) Conclusões 1.ª A sentença deve ser mantida na parte em que avaliou a responsabilidade criminal dos recorrentes, a da recorrente no quadro do conceito extenso de autoria e decretou a respectiva punição 2.ª A reportagem, organizada pelo recorrente e a cujo teor aderiu a recorrente, determinando esta a sua emissão pela RTP, imputa ao respondente a participação em “negócios” atinentes à institucionalização de crianças, com ânimo de benefício, para si e para a CrescerSer, através da interferência ou influência junto de quem tem competência legal para determinar tal institucionalização, o que alegadamente resultaria da simultaneidade de presidência desta entidade associativa e da CNPDPCJ 3.ª Tal imputação resulta do modo como a reportagem foi organizada, prevalecendo-se do tipo de linguagem usado em televisão, através da selecção intencional de depoimentos, frases próprias, omissão de perguntas e amputação de respostas, com o efeito, retido pelos espectadores, daquele conteúdo no que se refere ao ora respondente, o que foi efectuado pelo recorrente 4.ª Trata-se de factos ofensivos da honra, nas várias vertentes do conceito, nisso incluindo a consideração social e reputação 5.ª Mesmo que se tratasse de mera insinuação, a mesma seria punível, a título de geração de suspeita 6.ª Não gozam os recorrentes da eximente prevista no n.º 2 do artigo 180º do Código Penal, pois (
- i)não está demonstrada a verdade dos factos, nem sequer a verosimilhança dos mesmos (
- ii)a prossecução de interesses legítimos inerentes ao dever de informar decai ante a ausência de boa-fé, esta evidenciada pela violação expressa de preceitos do Código Deontológicos dos Jornalistas e (iii) existe manifesta desproporção entre a agressão à honra do respondente e o que poderia ser necessário para o propósito informativo, sendo que este não foi sequer atingido 7.ª A pena foi determinada e graduada segundo critérios legais. 7.ª A sentença não enferma de invalidades processuais, nomeadamente quanto à aferição probatória e seu exame, havendo apenas que rectificar lapso no que se refere ao quanto indemnizatório. Nestes termos, improcedendo os recursos, deve manter-se a sentença condenatória nos precisos termos em que se encontra proferida.” » I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer [transcrição]: “Ponto prévio: por ilegitimidade do MºPº, nesse domínio (art.ºs 401º, 2, e 413º,1, CPP), não nos pronunciaremos quanto ao âmbito indemnizatório, também controvertido pelos recorrentes. Vêm os arguidos, AA e BB, ambos jornalistas, condenados em penas de multa, pela prática do crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.ºs 180º, 183º, 1,
- a)e b), e 2, CP, e 71º,1, da Lei de Televisão (L 27/07, 30.07), divergindo dessa douta Decisão, proferida a 29.11.22, dela interpor Recurso, impugnando a matéria de facto e de direito, culminando, ambos, por peticionar a inversão do juízo de censura ético-penal de que foram destinatários, no caso da jornalista, sem conceder, no limite exigindo a redução da pena a si aplicada. A Exmª PR, afecta ao JLCriminal recorrido e autos respectivos, teve já o ensejo de apresentar bem estruturada Resposta, com valioso argumentário, de facto e de direito, exprimindo a sua oposição às teses e pretensões recursórias, posicionamento em que, por convincente, nos arrimamos. Ademais, também o Assistente, de forma muito detalhada e irrepreensivelmente certeira, consignou a sua adesão ao doutamente sentenciado, posição que nos merece, com a devida vénia, igualmente integral adesão. Dada a estrutura, “grosso modo” idêntica ou comum, dos Recursos, iremos fazer uma sucinta abordagem simultânea, permitindo-nos sublinhar ou deixar alguns pequenos contributos que, com todo o respeito pela valia recursória, precludem a respectiva procedência. Assim, numa primeira categoria censória, imputam ambos os arguidos, ele autor e responsável da reportagem exibida televisivamente, ela com funções de coordenadora desse programa («Linha da Frente», nulidades à Sentença (art.º 379º, 1,
- a)e c), CPP), traduzidas na falta de fundamentação de vários dos “factos provados”, incluindo a carência de exame crítico à prova de suporte, por um lado, e, por outro, na ausência de pronúncia relativamente a questões colocadas durante a Audiência (pretensa falta de consciência da ilicitude da arguida). Vejamos: Se compulsarmos a douta Decisão condenatória, forçoso é convir na exaustiva e exuberante enunciação dos factos ( apenas “provados”, porquanto não houve factualidade alguma não provada), na indicação dos meios de prova (pessoal e documental, exclusivamente) convocados e relevados, e, sobretudo, no escrutínio crítico de que se não dispensou a Julgadora, submetendo ao seu crivo a aferição e valoração de cada e toda a prova, justificando, a final, a razão por que conferiu maior ou menor cotação aos depoimentos e à documentação junta ao processo. Dito por outras palavras, logrou a Mmª Juíz “a quo” reunir um acervo probatório robusto e consolidado que, consequentemente, habilitou a convicção formada e a emissão do juízo agora sindicado. É inegável, nesse amplo pressuposto fáctico e motivacional, que o Tribunal recorrido partilhou o processo lógico-racional e dedutivo subjacente à Decisão criticada, evidenciando, nesse percurso, os critérios legais de que se socorreu, a saber o princípio da livre apreciação da prova, que o mesmo é dizer a aplicação, “in casu”, das regras da normalidade, da lógica, da racionalidade, do actual estádio do conhecimento humano, tudo conforme à adequação social, sem quaisquer laivos de arbitrariedade ou subjectividade puras (art.ºs 127º e 355º, CPP). Nem se agite com a hipótese do Tribunal recorrido ter omitido posição clara sobre a invocada inconsciência da ilicitude, alegada pela recorrente, enquanto não autora da reportagem difundida na RTP-1, em 23.11.17, sem qualquer participação directa no conteúdo do produto exibido aos telespectadores, nessa data, pois que os “factos provados” 28 a 31 e 38, insofismavelmente, corporizam a opção judicial (no sentido de que também ela, recorrente, tinha conhecimento da proibição legal da conduta adoptada, que, ainda assim, levou a cabo, de forma livre e esclarecida), ancorada, mormente, no reconhecimento, pela própria, de que, e antes da emissão pública, acedeu ao visionamento da reportagem do recorrente, sem que haja tomado posição oponente e obstativa da sua divulgação a 23.11.17 (ou noutra qualquer data), detendo poderes hierárquicos possibilitantes/impositivos dessa intervenção (cfr Lei 1/99, 13.01, art.ºs 35º e 71º: “Lei da Televisão”), antes aderindo à sua difusão, incondicionalmente. “Mutatis mutandis” quanto à apregoada omissão judicial sobre a existência de causas eximentes da ilicitude, vertidas no art.º 180º, 2,
- a)e/ou b), CP, ora porque se impusesse, no caso “sub judice”, uma informação de “interesse público”, quer por haver autenticidade no teor da reportagem ou, minimamente, por estarem os jornalistas, aqui arguidos, fundadamente, convictos da veracidade do ali noticiado. É que, mais uma vez, embora desfavoravelmente à tese recursória, o Tribunal pronunciou-se pela ausência do “interesse público” da peça jornalística, assinada (pelo arguido) e consentida (pela arguida, sua coordenadora directa), pela grosseira inexactidão da informação veiculada, eivada de insinuações (pelo menos), com abdicação do “contraditório” do visado/Assistente (ou exercido com cortes ou selecção das suas declarações, descontextualizadas e instrumentalmente inseridas durante a reportagem, sob um critério finalístico, de demonstração da sua interferência na institucionalização e residencialização dos menores, com proveito pessoal e da Associação a que presidia, numa lógica de “negócio” e vantagens materiais, valendo-se da dual condição ou duplo estatuto, enquanto presidente da CNPDPCJ e d Direcção da Associação “CrescerSer”), expondo desmesuradamente o Assistente, desfocando-se daquilo que deveria ser (e como tal foi anunciado à audiência) o tema central (institucionalização de crianças; medidas de acolhimento residencial e conflitos de interesses), perpassando, inversamente, a personificação do visado como protagonista de ”tráfico de influência” (art.º 335º, CP) ali objecto de denúncia pública, sem audição deste sobre essa (expressa ou implícita ) imputação. Como deve acrescer-se que não cuidou a reportagem de observar o dever estatutário de exaustiva indagação e contraditoriedade das partes envolvidas (cfr Código Deontológico do Jornalista, de 30.10.17, ponto 1, e Estatuto do Jornalista/L 1/99, 13.01, art.º 14º, 1, a), 2,
- c)e 3), designadamente não esclareceu as competências, atribuições e funções, diferenciadas, da CNPDPCJ, das CPCJ locais, e da Segurança Social, inibindo o público de saber que intervenção directa detinha o Assistente, naquela sua dupla veste, o que a ter sido feito permitiria, ao público-alvo concluir pela insusceptibilidade legal dele agir na retirada e institucionalização das crianças e, consequentemente, de obter vantagens dessa residencialização ou de qualquer medida de acolhimento residencial, ao invés do transmitido. Não se trata, em qualquer caso, de impor critérios editoriais externamente, lesando a função do jornalista e a sua liberdade de expressão e de informação (então sim, ingerência colidente com mandamentos constitucionais: art.ºs 37º e 38º, CRP), apenas a de exigir-se rigor informativo, para esclarecimento do público, ao abrigo, até, de Código Deontológico aprovado em Congresso e referendado pela classe, por isso indiscutivelmente vinculativo, sob pena de se subverter o sentido ou conceito de “interesse público” ou “interesse legítimo”, decisivos neste presente debate. Galgando para outra outros segmentos censórios direccionados à Sentença, concretamente vícios decisórios (art.º 410º, 2, c), CPP: desconsideração da existência de interesse público da peça televisiva e inaplicação do princípio “in dubio pro reo”), tratam-se de asserções falaciosas, a um tempo porque o convocado “interesse legítimo ou público” não ocorreu na presente hipótese, dado o distanciamento absoluto entre o noticiado e a verdade ou realidade, quedando-se por “desinformação” e manipulação do telespectador, conduzindo-o a conclusões e convicções injustas e irreais sobre o visado, desinteressando-se o autor da reportagem e a sua responsável hierárquica de enveredar pela lisura jornalística, contaminado a opinião pública que alegadamente iam (in)formar a respeito do tema «institucionalização de menores», desviando-se desse anunciado desiderato, elegendo a (pretensa) actuação do Assistente como objecto único ou prevalecente da peça exibida (o que, muito sintomaticamente, vem acolhido pela posição assumida, formalmente, pelo Provedor do canal em causa /RTP-1, registe-se: “facto provado” 34). Também cabe dizer, neste domínio (erros de decisão), que na Julgadora não se instalaram incertezas, que a assolassem até final e que haja resolvido em desfavor da defesa, porquanto logrou definir toda a factualidade, sem dúvidas, mesmos ainda insuperáveis, daí que inexistam “factos não provados”, sendo irrelevantes as que possam ainda subsistir no espírito dos sujeitos processuais, por serem percepções subjectivas, irrepercutíveis no órgão decisor, donde a inocuidade desse “non liquet” trazido e apelado pelos recorrentes. Quanto aos também suscitados erros de julgamento (art.º 412º, 3,
- a)a c), CPP), notar-se-à que se inobserva o ritualismo próprio dessa modalidade de impugnação, como avisadamente consignado pelo Assistente enquanto respondente, com omissão nas Conclusões dos itens do art.º 412º, 3, CPP, gerando a liminar e inevitável rejeição (art.º 417º, 3, CPP). Mesmo que assim se não delibere, sempre se referirá que, em vez de especificada e concretizada indicação dos pontos eventualmente mal julgados, o que se extrai é uma referência ambígua e conclusiva, sem cristalina individualização, insusceptível de ser contraditada, sem perder de vista a inexistência de “contra-prova” apta a remover as respostas/premissas judiciais, expurgando-as por inevitabilidade (art.º 412º, 3, b), CPP). Ora, diversamente, o que se capta é a tentativa, inoperante, de sobrepor à leitura, interpretação e valoração probatória feitas pelo Tribunal a do próprio destinatário da administração da Justiça, olvidando-se, contudo, que toda a prova (pessoal e documental) pôde ser avaliada e decidida nos termos do art.º 127º, CPP, o que é insindicável, pela motivação e objectividade dessa aferição, aqui adquirindo relevo as vantagens exclusivas da 1ª Instância, quais sejam as da imediação, oralidade e contraditoriedade exercidas em Audiência. Noutro plano crítico, cingido à recorrente, em matéria de direito, gravitando em torno da ideia de alheamento sobre a feitura da reportagem, que coube ao arguido, também recorrente, diremos, recuperando o que fomos deixando dito/escrito atrás, que a sua posição é indexável à daquele, em função do prévio conhecimento do material/produto final , que assumidamente visionou, sem que tenha determinado correcções ou instado o arguido a introduzir alterações, muito menos que haja obstado à reprodução do programa, tal qual antecipadamente o visionou, na data em que “foi para o ar”, renunciando a poderes hierárquicos ou directivos que detinha para o efeito. Teve assim consciência, plena, da cooperação para a difusão da reportagem, contribuindo, decisivamente, para a acção delituosa comum, pois que, inegavelmente, em última instância, teve o “domínio do facto” (art.ºs 26º, CP, e 35º, Lei de Televisão), sendo a sua actuação dolosa, ainda que, porventura, nos termos do art.º 14º, 3, CP (dolo eventual), o que é directa e objectivamente resultante da factualidade apurada, dada a interiorização do elemento típico subjectivo. No que tange à dosimetria punitiva, impugnada, subsidiariamente, pela recorrente, considerados os critérios legais da sua concreta medida (art.ºs 47º, 1 e 2, 71º, 1, 180º, 1, 183º, 1,
- a)e
- b)e 2, CP), perante a baliza abstracta possível, não se antevê que pudesse ser o Tribunal mais brando, sob pena de descurar os fins últimos da pena (art.º 40º,1, CP), insustentavelmente, sendo mesmo questionável se a punição aplicada à recorrente, atenta a sua colocação hierárquica, não deveria ter traduzido esse ascendente, com um juízo mais firme e superior ao do arguido-recorrente, que dela funcionalmente era subordinado, o que o a proibição da “reformatio in pejus” (art.º 409º, CPP) definitivamente impede, neste momento. Por fim, a rematar a análise ao mérito dos Recursos, cumpre salientar que o Tribunal cotejou, proficuamente, admita-se, os valores e interesses conflituantes (direito à liberdade de opinião e de imprensa, por um lado, e, por outro, o direito à honra e dignidade), diante da concreta situação em discussão, ponderação que inculcou, sustentadamente, a convicção de que já se está fora, para além, do âmbito da liberdade de expressão, e do correlativo dever/direito de informar, para se situar no plano dos direitos individuais, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade moral e de cidadania a todos e a cada um garantidos (art.º 1º e 26º, 1, do Texto Fundamental), que têm igual protecção constitucional, sendo a opção judicial (de sobreposição dos interesses individuais da pessoa atingida) amplamente justificada, sob pena de deixarem impunes comportamentos lesivos de bens jurídicos essenciais à convivência social, que doutro modo sairia, intoleravelmente, degradada. Donde que, em apertada síntese, se sugira a validação do duplo juízo de censura ético-penal questionado pelos arguidos.” » I.5. Resposta Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apenas o assistente apresentou resposta ao sobredito parecer, reiterando a posição por si vertida na resposta ao recurso interposto pelos arguidos. » I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: » II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2]. Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação do respetivo recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: No que respeita ao recurso interposto pelo arguido AA: --> Da nulidade da sentença por falta de fundamentação, na parte criminal. --> Da impugnação da matéria de facto. --> Da violação de normas legais/constitucionais de direito interno e de direito internacional: . interesse público da peça jornalística; . liberdade de expressão, de opinião e de imprensa; . violação do artigo 10.º da CEDH; . ilicitude da conduta: afastamento por apelo à exceptio veritatis; . critério normativo de interpretação inconstitucional do artigo 180.º do Código Penal; . conduta negligente/punibilidade; . princípio da presunção de inocência do arguido. --> Da responsabilidade civil: pressupostos. --> Da nulidade da sentença na parte cível. No que respeita ao recurso interposto pela arguida BB: --> Da nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, na parte criminal. --> Da impugnação da matéria de facto. --> Da violação de normas legais/constitucionais de direito interno e de direito internacional: . interesse público da peça jornalística; . liberdade de expressão, de opinião e de imprensa; . violação do artigo 10.º da CEDH; . ilicitude da conduta: afastamento por apelo à exceptio veritatis; . medida concreta da pena. --> Da responsabilidade civil; --> Da nulidade da sentença na parte cível. » II.2- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “(…) II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – FACTOS PROVADOS Resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão: 1 - O assistente é fundador da Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família - CrescerSer e à data dos factos desempenhava as funções de presidente da sua Direcção; 2 - O assistente era, também, à data dos factos, Presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens; 3 - A Associação referida é uma instituição particular de solidariedade social, de âmbito nacional, com sede na Rua Costa do Castelo, nº 5, r/c, em Lisboa, e tem, segundo o seu estatuto, como objetivo proceder ao estudo interdisciplinar das questões relativas à proteção judiciária e administrativa das crianças e da família, bem como promover, dinamizar e organizar serviços comunitários de apoio à criança, ao jovem e à sociedade familiar; 4 - Os corpos gerentes de tal associação exercem funções a título completamente gratuito; 5 - A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens tem o seu âmbito de atribuições definido pelo Decreto-Lei nº 139/2017, de 10 de Novembro; 6 - No dia 23 de Novembro de 2017, pelas 21 horas e 30 minutos, foi emitido pela RTP1, no programa «Linha da Frente”, uma reportagem com o título "Quanto custa criar", a qual teve a duração de 30 minutos; 7 - O referido programa foi da autoria do arguido AA sendo coordenadora do programa a arguida BB, a qual teve conhecimento dos termos em que esse programa seria difundido; 8 - A reportagem em causa foi visionada por um elevado número de espectadores, pois que inserida num programa com vasta audiência, tendo sido previamente anunciada; 9 - A reportagem foi construída e apresentada, por conjugação selecionada de perguntas e respostas e imagens projectadas e tinha como tema a institucionalização de crianças retiradas às suas famílias em alegadas situações de perigo, com o recebimento das respetivas contribuições pagas pelo Estado, através da Segurança Social, para suporte dos respetivos encargos; 10 - O assistente foi entrevistado no âmbito dessa reportagem durante cerca de uma hora, mas dessa entrevista foram apenas retirados para a reportagem pequenos excertos descontextualizados da mesma e nela não foi o entrevistado expressa e explicitamente confrontado com as concretas questões que vieram a constituir o fio condutor da reportagem publicitada, nem o assistente se apercebeu quanto ao modo como a peça jornalística seria organizada e apresentada; 11 - A reportagem apresenta declarações e imagens relativas a "casos", que diz serem de retirada injustificada de crianças, sustentando-se apenas nas afirmações dos respectivos pais ou daqueles com quem a criança vivia, sem nenhum indício de indagação sobre a sua veracidade ou credibilidade, sendo que num dos casos é referida a retirada da criança unicamente «por falta de vacinas» e noutro «apenas porque tinha a roupa suja e calçado não adequado à época» Diz-se também que a criança é retirada com base em «sinalização anónima» de que a criança é vítima de maus-tratos», sem averiguação prévia; 12 - Não é imputado ao assistente nem à Associação CrescerSer qualquer intervenção nos casos concretos com que a reportagem ilustra a sua narrativa; 13 - Em relação ao caso que a reportagem refere ter sido a "guia" da mesma, o de ..., não existiu qualquer acolhimento residencial das suas três filhas, antes a atribuição da guarda a cada um dos progenitores/pai; 14 - No caso da avó ... igualmente se verifica a inexistência de acolhimento residencial, pois o neto foi confiado a outro familiar; 15 - A reportagem toma como seu tema o que denomina ser o internamento de crianças, não distinguindo entre a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), as 309 Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e as funções da Segurança Social quanto às decisões de residencialização de crianças e a sua efetivação; 16 - A reportagem confunde intencionalmente processos de promoção e proteção com processos de regulação de responsabilidades parentais, confunde intencionalmente o acolhimento familiar com as medidas em meio natural de vida, designadamente o apoio junto dos pais, omite intencionalmente dados sobre outros fundamentos que levaram ao acolhimento/confiança das crianças a outro familiar; 17 - Ao não distinguir entre as funções da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e da Segurança Social a reportagem transmite ao teleespectador a ideia de que a residencialização das crianças é feita com a intervenção do assistente enquanto Presidente da CNPDPCJ; 18 - Na reportagem refere-se, por mais do que uma vez, a contribuição mensal de €1.000,00 que é paga pelo Estado aos lares de acolhimento por cada criança neles acolhida e acentua-se que essa quantia é um encargo para os contribuintes, afirmando, como exemplo, que «os contribuintes portugueses pagam €5.000,00 por mês às instituições que acolheram os 5 filhos de ... e ..., €1.000,00 por cada um», e que «duas irmãs estão internadas na CrescerSer e custam aos contribuintes €2.000,00 por mês»; 19 - A reportagem transmite a ideia de que tal situação redunda em prejuízo das próprias crianças e das famílias, pois a causa da residencialização nesse caso seria a pobreza da família; 20 - Além disso, a reportagem insinua que essa contribuição é, não só excessiva, como determinante de acolhimentos desnecessários, injustos e prejudiciais e transmite ao espectador a ideia, que se quis transmitir, de que o assistente e, através dele a associação, teriam vantagem pecuniária no internamento de crianças; 21 - A reportagem constrói, de modo claro, a insinuação de que as injustificadas decisões de medidas de acolhimento residencial de crianças são facilitadas por CC, ora assistente, mercê do exercício simultâneo de Presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e de Presidente da Direção da instituição particular de solidariedade social CrescerSer, situação que, na tese do programa, envolve conflito de interesses; 22 - Esta ideia é veiculada com omissão e desconsideração propositadas pelo papel indispensável às necessidades reais atuais que as instituições de acolhimento desempenham na vida de muitíssimas crianças em graves situações de perigo e pelos encargos inerentes ao funcionamento permanente de um serviço de acolhimento, com pessoal qualificado, instalações condignas e equipamentos e todos os cuidados gerais e específicos de cada criança acolhida, encargos que não são equiparáveis aos de uma casa de família; 23 - Dos diplomas que estabelecem as atribuições da CNPDPCJ e das CPCJ (Decreto-Lei nº 159/2015, de 10/08 e Lei nº 147/99, de 1/09) resulta que as decisões relativas à aplicação de medidas de acolhimento residencial são da competência autónoma e exclusiva dos Tribunais e das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, bem como a determinação das instituições onde esse acolhimento se concretiza, determinação essa que depende da gestão de vagas, da competência da Segurança Social; 24 - Desses mesmos diplomas resulta ainda que:
- a)a intervenção e a aplicação de medidas de promoção e proteção pelas CPCJ, incluindo as de acolhimento residencial, só se efetivam se for prestado e mantido o consentimento de ambos os pais, podendo qualquer deles retirar esse consentimento em qualquer momento;
- b)nos casos de emergência em que a retirada das crianças seja efetuada sem esse consentimento, a retirada é imediatamente comunicada ao Ministério Público, que de imediato requer a intervenção do Tribunal, o qual, no praxo máximo de quarenta e oito horas, aprecia a retirada e passa a ser a única entidade competente para a decisão do caso;
- c)a atividade das CPCJ é acompanhada pelo Ministério Público, que aprecia a legalidade e a adequação das suas decisões e fiscaliza a sua atividade processual, devendo requerer a apreciação do Tribunal sempre que considere que as medidas aplicadas pela CPCJ, ainda que com o consentimento dos pais, são ilegais ou inadequadas; 25 - Ao contrário, portanto, do que a reportagem transmite, a Comissão Nacional e o seu Presidente não têm qualquer intervenção nas decisões que determinam o acolhimento de crianças e subsequente colocação nas várias instituições de acolhimento, entre as quais se inclui a CrescerSer, pois a colocação das crianças nas várias instituições de acolhimento, incluindo a CrescerSer, é da competência exclusiva da Segurança Social, sem qualquer intervenção da Comissão Nacional; 26 - A reportagem termina afirmando que «CC deveria cessar funções em 2019, seis dias após a entrevista ao Linha da Frente foi substituído», assim passando para os telespectadores a ideia de que teria sido a iminência da denuncia televisiva, o que desencadeara tal efeito de termo de funções, em cuja ilicitude fez crer e assim gerando o que causou junto dos espectadores um efeito negativo para o bom nome do assistente e, através dele, da associação; 27 - Tal afirmação é conscientemente contrária à verdade conhecida pelo autor, de que CC, por razões meramente pessoais, pedira há muito a cessação do seu mandato como Presidente da CNPDPCJ e a sua substituição só poderia ocorrer com normalidade imediatamente após a publicação do Decreto-Lei nº139/2017 - que alterou, entre outros aspectos, a forma de designação do presidente da Comissão Nacional, o que veio a ocorrer no dia 10 de novembro de 2017; 28 - O autor da reportagem e a coordenadora do programa sabiam que os factos que transmitiam não correspondiam à verdade e que, ao divulgarem a mesma através de um canal de televisão, nomeadamente pela RTP 1, ela iria conhecer ampla difusão, como sucedeu e quiseram; 29 - O autor da reportagem e a coordenadora do programa não garantiram ao assistente entrevistado a possibilidade de se pronunciar com detalhe sobre aquilo que constituiria o núcleo essencial do que a reportagem transmitiu, seja a alegada intervenção da CrescerSer na residencialização de crianças, seja a vantagem que nisso esta teria e concomitante de que o seu presidente beneficiaria; 30 - Apesar das explicações sobre o sistema de promoção e proteção dadas na entrevista por CC, a reportagem omitiu intencionalmente factos decorrentes de tais explicações para que o público pudesse compreender o sistema, quer em abstrato, quer no caso concreto; 31 - O autor da reportagem e a coordenadora do programa intencionalmente quiseram gerar junto dos espectadores a ideia de que os contribuintes estariam onerados com pagamentos excessivos em resultado da situação que na reportagem se descreve como sendo verdadeira e que as próprias crianças, a tal sujeitas pela sua pobreza, seriam com isso prejudicadas, assim concitando a reprovação pública sobre o suposto caso, bem sabendo que era isso que iria acontecer; 32 - A reportagem mereceu repúdio da parte de pessoas que, tendo tomado conhecimento do seu teor, e por conhecerem o assistente e a actividade da associação, sabiam ser falso o conteúdo que resultava daquela peça jornalística; 33 - O assistente recebeu mensagens de solidariedade e conforto por parte de muitas dessas pessoas; 34 - O próprio Provedor da RTP-1 censurou por escrito a conduta do jornalista, considerando que a reportagem violara preceitos deontológicos que impendem sobre os jornalistas e responsabilizam as próprias estruturas hierárquicas daquela estação de televisão; 35 - O assistente exerceu o direito de resposta e o mesmo foi cumprido pela RTP, tendo a mesma divulgado uma nota num programa seguinte em que difundiu texto firmado pelo assistente, também na qualidade de Presidente da Direcção da Associação CRESCERSER; 36 - O vasto universo daqueles que, alheios ao problema ou às entidades envolvidas, ou não conhecedores da sua acção, porque acreditaram no teor da reportagem formularam um juízo negativo sobre o assistente, efeito que só não foi maior por ter sido difundido o direito de resposta, que, no entanto, nem todos visionaram; 37 - A reportagem, devido ao modo como foi organizada, não serve o interesse público no sentido de esclarecer a comunidade sobre o problema da institucionalização de crianças nem sobre a intervenção do assistente no domínio da protecção das crianças em Portugal; 38 - O autor da reportagem e a coordenadora do programa agiram de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei, representando mentalmente os factos que acima se referiram e desejando a sua ocorrência; 39 - A reportagem atingiu o brio e o amor-próprio do assistente; 40 - A imagem pública do assistente, a percepção que a comunidade tem da sua pessoa foi afectada pois, em virtude da reportagem, o mesmo apareceu associado a condutas menos correctas e eventualmente ilegítimas; 41 - O arguido é divorciado e tem três filhos de 32 (trinta e dois), 18 (dezoito) e 15 (quinze) anos de idade que dependem economicamente dele; 42 - O arguido é jornalista, mas está reformado; 43 - O arguido recebe mensalmente €2.350,00 (dois mil e trezentos e cinquenta euros) de reforma; 44 - O arguido tem a frequência do primeiro ano da Licenciatura de Direito; 45 - O arguido não tem antecedentes criminais; 46 - A arguida é casada e tem dois filhos de 24 (vinte e quatro) e 17 (dezassete) anos de idade que dependem economicamente dela; 47 - A arguida aufere mensalmente €2.800,00 (dois mil e oitocentos euros) da sua actividade profissional de jornalista; 48 - A arguida tem a Licenciatura em Comunicação Social; 49 - A arguida não tem antecedentes criminais. * 2 – FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos não provados. * 3 – MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Para formar a convicção do Tribunal, quanto à matéria dada como provada, foram determinantes as declarações do assistente CC bem como das testemunhas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... O arguido disse não querer prestar declarações sobre os factos de quem vem pronunciado mas fez a leitura de uma declaração em que afirmou que a reportagem é da sua autoria e que o presente “processo pretende matar o mensageiro” visando-se com a reportagem dar voz a quem não tem e discutir temas de interesse público. Explicou a sua situação familiar e económica. A arguida não prestou declarações sobre os factos de que vem pronunciada mas explicou a sua situação familiar e económica. O assistente CC explicou que foi Presidente da Comissão Nacional e como foi o convite que teve para reportagem da RTP pelo arguido e que foi surpreendido pela reportagem da RTP assim como explicou como se sentiu quando viu a reportagem. A primeira testemunha ... explicou que viu a reportagem em causa e como foi a sua reacção ao vê-la e como viu afectado o assistente. A testemunha ... explicou que viu a reportagem e o que sentiu ao vê-la e como viu que o assistente se sentiu após essa reportagem. A testemunha ... explicou que viu a reportagem e o sentiu ao vê-la, a sua interpretação da mesma e como viu como o assistente se sentiu após essa reportagem. A testemunha ... explicou que viu a reportagem e a sua interpretação da mesma e como viu que o assistente ficou após a reportagem. A testemunha ... explicou que viu a reportagem e qual a sua interpretação do que viu nela e como essa reportagem afectou o assistente. A testemunha ... explicou que viu a reportagem e o que viu nela em relação ao assistente e ainda como viu que ela afectou o assistente. A testemunha ... explicou que viu a reportagem e como foi confrontado pelos amigos na segunda-feira seguinte à transmissão da reportagem na tertulia a que pertence e também explicou a reacção no assistente. As testemunhas ... e ... apresentaram os seus depoimentos por escrito nos termos dos artigos 83º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 503º, nº 2, al.
- c)e 505º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil e 139º, nº1 do Código de Processo Penal. A testemunha ... disse: “Sei serem verdadeiros todos os factos referidos nos pontos 1 a 5 inclusive, sendo que ora participei neles juntamente com o assistente, integrando a referida associação (pontos 1, 3 e 4), ora o acompanhei no desempenho das suas actividades (pontos 2 e 5, este de prova documental). Assisti à transmissão do programa referido no ponto 6 do qual julgo ter constado a identificação das duas pessoas referidas no ponto 7, sendo plausível que a arguida BB tivesse tido conhecimento dos termos em que esse programa seria difundido. É de calcular que a reportagem foi visionada por um elevado número de espectadores (ponto 8), sendo que os termos em que foi construída e apresentada correspondem ao referido em 9. Confirmo que o assistente me relatou todo o referido em 10, fazendo-o em termos que não me suscitaram qualquer dúvida quanto à sua veracidade. Do mesmo modo, recordo que a minha reacção, na ocasião, me leva agora a tomar como verdadeiras as afirmações referidas no ponto 11, sendo que também o referido no ponto 12 se mostra coincidente com a verdade. Não me recordo da situação referida no ponto 13 que, todavia, não ponho em dúvida, o mesmo se passando no que toca ao ponto 14. Já o relatado no ponto 15 se apresenta muito vivo na minha memória. Recordo perfeitamente a minha reacção à confusão alegada. Aliás, foi o que se passou com todas as incorrecções referidas no ponto 16, não podendo eu, todavia, enquanto testemunha, concluir que elas foram «intencionais», embora nada pareça apontar em sentido contrário, sobretudo se considerarmos os efeitos dos factos relatados no ponto 16 e a conclusão extraída no ponto 17. Já os factos referidos no ponto 18 resultam evidentes no simples visionamento da reportagem, transmitindo a ideia relatada no ponto 19. O mesmo se verificando na passagem aos pontos 20 e 21, onde vem a ancorar a convicção, que também é a minha, de que havia uma intenção a priori na construção da reportagem tal como ela foi edificada, a permitir o juízo que o assistente vem a emitir no ponto 22. O conteúdo dos pontos 23, 24 e 25 resulta da simples leitura dos diplomas aí citados. Também os factos referidos no ponto 26 são verdadeiros, tal como os efeitos daí resultantes para o assistente. Eu próprio recordo ter sentido com indignação a previsão do resultado externo de tal confusão. Por outro lado, o alegado no ponto 27 era, há muito, do meu conhecimento sendo que o assistente me disse ter esclarecido previamente o arguido de tal realidade. Não posso afirmar, de ciência própria, que o autor da reportagem e a coordenadora sabiam que os factos que transmitiram não correspondiam à verdade (ponto 28), mas tudo o que se mostra no desfiar desta história aponta nesse sentido, desde logo tendo em vista o referido no ponto 29 que resulta do simples conhecimento da realidade. Quem conhece o assistente facilmente conclui o referido no ponto 30, já que CC jamais se limitaria a dizer aquilo que veio a público e que foi quase nada do que a circunstância impunha que se dissesse e que, segundo ele, foi efectivamente dito. A conclusão expressa no ponto 31 corresponde àquela que eu próprio retirei na ocasião em que vi o programa e que lamentei profundamente, desde logo, tendo em conta a pessoa do assistente, inequivocamente uma personalidade de superior dimensão ética, profissional e humana, com uma vida toda ele dedicada à defesa intransigente dos mais elementares direitos da criança. Daí o repúdio que a reportagem mereceu junto de muitos daqueles que conhecem o assistente e o seu trabalho em defesa da criança (ponto 32). Eu próprio tomei conhecimento de mensagens recebidas pelo assistente nos termos indicados no ponto 33, nomeadamente a do Provedor da RTP-1, referida no ponto 34. Seja como for, nem isso, nem os factos referidos nos pontos 35 e 36 terão sido bastantes para afastar o juízo negativo que vários formaram acerca do assistente na linha proposta pela reportagem. Dado o tom conclusivo e interpretativo do referido nos pontos 37 e 38, apenas posso aditar-lhes idêntica interpretação, como minha e determinada por tudo o que fica dito atrás. Sei, por outro lado, por ter acompanhado de perto o assistente em todo o tempo que se seguiu à transmissão da reportagem, que esta o “atingiu no brio e no amor-próprio”. CC teve sempre, como prumo de uma vida, a sua dignidade, o respeito pelos outros, nomeadamente enquanto crianças, a honestidade de procedimentos, a dedicação e o espírito de missão. Esta reportagem, nos termos em que foi construída, na intencionalidade que naturalmente lhe vem atribuída e no desprezo que revelou pela pessoa impoluta de um homem como o assistente, sem que lhe fosse dada qualquer hipótese de demonstrar o contrário daquilo que se pretendia divulgar, acaba por ser, ela própria, a prova provada dos factos constantes do ponto 40. (…)”. A testemunha ... disse: “Assisti no dia em causa à reportagem da LINHA DA FRENTE da RTP-1, avisado que estava desde manhã por amigos que tinham visto o spot promocional a passar incessantemente durante o dia. Conheço o Dr. CC desde 1987, ano em que ingressei no CEJ como auditor de justiça, sendo ele então o seu Director de Estudos. Sempre foi um dos meus guias e dos meus modelos na Magistratura. Há 36 anos que o conheço, feito de risos pueris e de seriedades adultas, as mais delas francas que possais imaginar. Foi um dos meus Directores do meu CEJ. É um homem sábio e arguto como poucos, sereno como alguns. Jubilou-se da profissão. Mas recusa-se a reformar das matérias atinentes à defesa da excelência na infância. Há gente que assim se desprende da banalidade dos dias e se entrega à perfurada aragem das utopias e das quimeras - as que só chegam à compreensão dos nossos mais pequeninos cidadãos, àqueles por quem nos erguemos para saudar, conseguindo assim subir ao seu nível. Todos sabemos que CC presidiu durante 12 anos à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, depois apelidada de Comissão Nacional de Promoção de Direitos e Protecção de Crianças e Jovens, tendo deixado o cargo a seu pedido no final do ano transacto. Foi e é uma pessoa extraordinária, o maior pilar do Direito das Crianças em Portugal, conhecido em todo o Mundo. Calcorreou o país de noite a sul, não esquecendo as ilhas, simplesmente para estar perto de todos. E na sua vida profissional e cívica foi um exemplo de honradez, humildade, competência e assertividade. Sempre na verdadeira linha da frente da defesa dos incontomáveis direitos humanos do Cidadão Criança. A todos nos marcou. Mesmo que só nos tocando no ombro, a marca ficou lá. Numa época em que trabalhar na Jurisdição da Família e das Crianças se toma um mister muito perigoso. Porque há ventos infames que tentam cortar a direito, tentando, em vão, manchas o que é impoluto e digno, à prova de humana bala. Porque este homem acreditou que, enquanto cidadão e magistrado, e de forma absolutamente desinteressada, poderia fazer a diferença na defesa dos interesses dos mais pequeninos do Mundo, aqueles por quem os sinos dobram quando a infelicidade e a desdita batem à porta. Foi um timoneiro da defesa dos direitos humanos das crianças, no CEJ onde formou centenas de futuros magistrados e onde deixou sementes para a nova geração de formadores que dele beberam os cânones dos princípios base da intervenção nesta Área — gente como Almiro Rodrigues, Rui Epifânio, António Farinha, Joaquim Matos, Orey Pires, Manso Rainho, Rui Barreiros, ..., Maria do Rosário Oliveira Morgado, Leonor Furtado, Helena Bolieiro, Rosa Barroso, Fátima Silveira, Norberto Martins, Isabel Varandas, Francisco Maia Neto, Helena Gonçalves, Ana Teresa Leal, Lucília Gago, Ana Massena, Maria Perquilhas, Chandra Gracias, José Eduardo Lima, António Fialho, Manuel Santa, Rui Amorim, Pedro Raposo de Figueiredo, Chandra Gracias, Maria Oliveira Mendes e eu próprio. Noutro recanto da sua vasta e hiperactiva existência, sonhou com um grupo de magistrados erguer a Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Familia, em 1986, sentindo a necessidade de Ievar mais longe a protecção das crianças. E foram abrindo as Casas de acolhimento, hoje em número de sete, e que constituem um canto deles e delas, os que o sistema de protecção português escolheu acolher, quando a sorte não Ihes sorriu, quando o inverno se instalou nas suas vidas com um quase sinal de permanência. CC sabe que eles e elas vão querer CRESCER e SER. Continuar a SER. Passar a SER. Alguém. Neste país de parcos recursos comunitários e estatais, essa associação quer ser uma outra espécie de lar, uma outra espécie de casa. Apenas de passagem pelas esquinas de suas vidas. Como se lhes tocássemos no ombro e a marca lá tivesse ficado, numa escrita de água feliz. E a obra continua. Porque nada o move senão o interesse das crianças e das famílias. Eu próprio comecei por ser sócio, depois, Vogal da Direcção da Associação e depois seu Vice-Presidente. Neste momento sou apenas sócio da associação, sem pertencer aos seus órgãos sociais. O Dr. CC hoje em dia também deixou a Presidência da Direcção da IPSS. Aí estive sempre ao seu lado, sem ganhar um tostão que seja, como Juiz que sou, e acreditando nesta Obra e nos modernos métodos no cuidar de crianças acolhidas, vindos dos ensinamentos de homens como Jesus Palácios e Jorge Fernández del Valle. Nenhuma das situações relatadas na reportagem tem directamente a ver com crianças acolhidas na Crescer Ser. A Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família, em harmonia com os seus fins estatuários, tem sempre dado continuidade ao projecto comunitário de reflexão/formação/acção em domínios do direito das crianças e jovens e da família, com especial incidência, por um lado, nos problemas de acolhimento, diagnóstico interdisciplinar, elaboração do projecto de vida e encaminhamento de Crianças e Jovens em situações de perigo; e por outro lado na divulgação comunitária dos direitos da Criança e dos Jovens. A problemática da institucionalização de crianças deve ser perspectivada à luz da filosofia, sentido e conteúdos atuais dos direitos humanos das crianças, densificados pelas aquisições nos domínios da ética e de várias ciências, nomeadamente, da medicina, da psicologia, da sociologia, da educação, da pediatria e do direito. A institucionalização de crianças continua a ser necessária e legítima, quando de qualidade, aferida pelo grau de respeito e promoção dos direitos da criança, que é um dever indeclinável das instituições. Posso afirmar que a Associação tem desenvolvido um trabalho de grande qualidade ao nível das parcerias, no âmbito do acolhimento de Crianças e Jovens em situações de perigo e no domínio das atividades de formação e reflexão sobre os direitos da criança. E note-se que o maior número de crianças que são acolhidas acabam por regressar ao seu meio natural de vida, como é justo, caso a família se tenha reorganizado e deixe de existir o perigo que as levou para dentro dos muros de um Centro de Acolhimento. Não é a Associação que decide institucionalizar crianças, como é óbvio. Como IPSS, fica aberta ao acolhimento de crianças em perigo decidido pelos Tribunais e pelas CPCJ, e depois pela Segurança Social na gestão de vagas, no âmbito da arquitectura do nosso sistema de promoção e protecção. É apenas mais uma resposta social, quando as entidades decisoras entendem que uma criança necessita de ser residencializada. Além disso, a CNPDCJ, a que o Dr. CC presidiu durante 12 anos, também não intervém directamente nessa institucionalização, dispondo cada CPCJ de autonomia funcional para decidir o que entender num certo caso social. A lei é clara. As comissões de protecção são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional, com uma composição de cariz claramente pluridisciplinar e plun-institucional, às quais cabe deliberar com imparcialidade e independência. Para o que agora nos importa, ou seja, no contexto do processo de promoção e protecção, a cargo da comissão restrita, a sua intervenção depende do consentimento expresso dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso (artigo 9º da LPCJP). Mostra-se, pois, bem clara a opção tomada pelo legislador no sentido de que o consentimento legitimado da intervenção das comissões é o de ambos os pais, enquanto titulares das responsabilidades parentais. Contudo, parece-nos ser de excepcional os casos em que o progenitor se encontra inibido do exercício das responsabilidades parentais, já que, atendendo aos pressupostos e efeitos desta providência, não será exigível o consentimento daquele para fazer intervir a comissão de protecção. Anote-se, a este propósito, o explícito e esclarecedor teor da Directiva conjunta celebrada em 23/6/2009, entre a PGR e a então CN, tendente a uma uniformização de procedimentos funcionais entre magistrados interlocutores e as CPCJ e que concretiza procedimentos quanto à intervenção subsidiária, aos consentimentos e não oposições, à apreciação da legalidade e adequação das medidas, estabelecendo uma fiscalização mais pormenorizada de certos tipos de processos. A revisão de 2015 da LPCJP veio agora tornar mais clara esta problemática. A intervenção das CPCJ dá-se, assim: - quando não seja possível a atuação adequada das entidades referidas no artigo 7º de forma a removerem o perigo em causa; - quando há consentimento expresso e escrito dos – dois – pais (mesmo que a residência tenha sido entregue a um deles), desde que não estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto: esta regra comporta excepções (pais ausentes ou incontactáveis), havendo nuances quando as crianças estão entregues a terceiros (deve haver o consentimento do guardante e dos pais, bastando, contudo, o do primeiro para o início da intervenção, caso a criança não viva de perto com estes últimos, porque vivendo com pais presentes e uma avó muito presente também, o consentimento só deve ser pedido aos pais); - com a não oposição da criança com 12 ou mais anos de idade (cf. artigo 10º/2 – em relação às crianças com idade inferior a 12 anos). Como se constata, a arma de actuação das CPCJ é o consentimento dos pais ou cuidadores – como tal, a entrada de uma criança no sistema de acolhimento dá-se por concordância dos próprios pais ou cuidadores. Nunca o Dr. CC, como Presidente da CN, interveio no sentido de impor residencialização de crianças, com o fito de vir a ganhar algo com isso. Dizer isso é insultuoso e difamatório. Cada IPSS recebe da Segurança Social aquilo que está prescrito na lei, para a normal prossecução da sua hercúlea tarefa de acolhimento, tarefa cara e muito desgastante. No que tange à Comissão Nacional, a lei (cfr. Lei nº 159/2015, de 10/8) também é esclarecedora: A Comissão Nacional tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens. São suas atribuições, nomeadamente:
- a)Ser ouvida nas alterações legislativas que respeitem a matérias relativas à sua missão;
- b)Bem como ser consultada sobre projetos de diplomas em matéria de infância e juventude;
- c)Dinamizar a celebração de protocolos de articulação e colaboração entre as seguintes entidades:
- d)Comissões de protecção de crianças e jovens (CPCJ);
- e)Serviços, organismos e outras entidades públicas com intervenção nas áreas da promoção, protecção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;
- f)Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção, protecção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;
- g)Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, protecção e desenvolvimento integral dos direitos das crianças;
- h)Solicitar estudos de diagnostico e de avaliação das necessidades de medidas e respostas sociais existentes ou a promover, no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de protecção de crianças e jovens;
- i)Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação desta convenção;
- j)Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Ministros um plano nacional plurianual de promoção e protecção dos direitos da criança, cuja coordenação de execução compete à Comissão Nacional;
- k)Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação e o relatório de atividades;
- l)Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos, podendo, para o efeito, emitir recomendações;
- m)Acompanhar, apoiar e promover mecanismos de supervisão e proporcionar formação especializada às CPCJ, com vista a melhorar a qualidade da sua intervenção;
- n)Auditar as CPCJ, de acordo com o disposto no artigo 33º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro;
- o)Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das CPCJ, bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e composição, sem prejuízo da imparcialidade e independência em que deve assentar o funcionamento das CPCJ;
- p)Promover a audição, com caráter consultivo, de personalidades relevantes no âmbito de temáticas especifícas da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sempre que tal se justifique;
- q)Contribuir para organizar e operacionalizar a intervenção eficaz das entidades com competência em matéria de infância e juventude;
- r)Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento;
- s)Realizar anualmente um encontro de avaliação da atividade das CPCJ, com base na divulgação e análise do relatório de atividades nacional. Como se vê, há independência e autonomia de cada CPCJ e nunca, nunca, nunca, o Dr. CC daria qualquer instrução directa para que uma criança fosse acolhida, para seu proveito directo ou indirecto (a ideia de alguém pensar isso é absolutamente revoltante!) ... Nenhum dos membros dos corpos sociais da Associação tem qualquer proveito económico, limitando-se a cumprir com zelo a sua cidadania activa. Nunca o Dr. CC foi remunerado pelos cargos que tem ocupado em prol da Criança – sei que apenas recebeu, como é de justiça, pagamentos por alojamentos e algumas refeições, quando em serviço, tendo pago voluntariamente do seu próprio bolso muitas dessas despesas “oficiais”. Um autêntico missionário ao serviço do bem público e do Cidadão chamado CRIANÇA! Sei pela boca do Dr. CC que a entrevista passada no programa foi apenas uma ínfima e tendenciosa parte do que lhe foi perguntado. Nunca a Associação soube com antecedência da denúncia que seria feita. Eu próprio fui contactado por sms pelo jornalista em causa para ser entrevistado no âmbito da reportagem que se avizinhava como sendo uma forma de publicitar o trabalho de uma IPSS em prol dos direitos da criança acolhida. Recusei entendendo que deveria ser o nosso presidente a pessoa a entrevistar, depois de conferenciar com o Dr. CC. Quem conhece o trabalho que a Crescer Ser faz nunca acreditaria nas infames insinuações feitas no programa. Mas a maioria das pessoas que assistem a estes programas não conhecem o trabalho do Dr. CC e da Associação. Como tal, a ideia do “negócio” (os queixosos teriam intervenção e vantagem pecuniária no acolhimento de crianças, condicionando-o de forma a fazerem com que as mesmas fossem colocadas na CRESCER SER, para sua vantagem e do seu Presidente), perpetuada até à exaustão, fez o seu sinuoso caminho e manchou a honra da IPSS a que o Dr. CC preside e dele próprio. Senti-me revoltado e indignado com tanta mentira à custa da honra de terceiros que têm sempre dado o melhor de si próprios, ao sistema de protecção de crianças em Portugal. E senti-me solidário com todos os obreiros desta Obra colectiva que todos os dias suam pelos direitos das crianças que o sistema entende que devem ser acolhidas. Julguei que os maus estilhaços da reportagem se iriam fazer sentir por muitos anos na honra desta Obra. Porque há gente que ignora o que a Associação faz, o mecanismo legal do sistema e que opta por acreditar em tudo o que lhes é contado, em prime time, com honras de verdade … Aquela noite foi um dos piores momentos da minha vida! E sei que também o Dr. CC se sentiu enxovalhado na praça pública, sem dó nem piedade. E acredito que tenha chorado. Como eu o fiz (por revolta)… Sei que as pessoas que conhecem o Dr. CC e a CRESCER SER não vacilaram no apoio mas o problema é a quantidade de gente anónima que vai acreditando em tudo o que se passa pelas televisões menos sérias. Acredito piamente que houve gente que deixou de fazer donativos por causa desta reportagem. Sei, porque o vi e senti, que o Dr. CC ficou extremamente abalado por esta situação ignóbil que lhe foi criada, com a maior injustiça do mundo! Há anos que o Dr. CC pedia para ser substituído no lugar de Presidente da CN, denotando natural cansaço pela idade (estamos a falar de um homem que, com 80 e alguns anos, ia palmilhando o país de norte a sul, ao encontro das CPCJ que amava como ninguém). E sempre lhe iam pedindo para ficar … É COMPLETAMENTE FALSO que a reportagem tenha despoletado o mecanismo da sua saída. Note-se que a sua substituição só poderia ocorrer com normalidade após a publicação do DL 139/2017 (que veio até alterar a forma de designação de tal presidente), o que ocorreu em 10/11/2017. E veja-se que a publicitação da sua substituição ocorreu nos jornais de 15 e 16/11/2017, logo antes da emissão da dita reportagem. (…)”. A testemunha ... explicou como no exercício da sua actividade profissional na Associação CrescerSer teve conhecimento de que a RTP iria aparecer na Associação por contacto do arguido que pediu autorização para fazer o trabalho tendo a direcção aceite tendo sido feito um trabalho jornalístico na Associação CrescerSer e em cinco casas dessa associação com o arguido, com o operador de câmara, colhidas imagens nessas casas e conversou com directores e técnicos tendo esta testemunha pensado que era sobre a actividade da associação mas depois viu a reportagem e viu que os casos retratados não têm nada a ver com a associação e fala da incompatibilidade de funções do assistente não tendo este se pronunciado – disse que chocou-a ver na reportagem que a associação, o assistente tinha um negócio de retirar as crianças para a Associação CrescerSer e tal chocou-a pois ficou uma imagem do assistente que não merecia porque nunca actuou para colocar crianças na associação, nunca teve nada a ver com as decisões assim como ainda explicou como tal gerou reações nos jovens e nos pais. O arguido apresentou rol de testemunhas tendo sido ouvidas as testemunhas de defesa ..., ..., ..., ..., ..., ... ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... A testemunha ... explicou que tendo sido Presidente do Conselho de Administração da RTP apercebeu-se que o programa em causa levantou polémica e questões tendo-se inteirado desse programa tendo-o visto apercebendo-se de dois pontos: que levantava questões sobre potenciais conflitos de interesse que acha que é normal que esse tipo de programas levante e que o programa ouviu as várias partes que entende que é basilar assim como ainda explicou que é um mero gestor mas viu que o programa em causa tinha dois temas basilares versava sobre temas relevantes e pareceu-lhe que escutava as várias partes. A testemunha ... explicou a iniciativa legislativa da lei de 2017 sobre inibições no acolhimento de crianças e jovens em que participou assim como explicou que viu a reportagem causa. A testemunha ... explicou que viu a reportagem em causa na diagonal e esteve num frente a frente na RTP 1 onde também esteve o assistente há anos atrás tendo sido abordado o negócio na retirada e institucionalização de crianças e a relevância dos relatórios das técnicas assim como em relação à reportagem em causa disse que não era a primeira vez que viu aquilo que nela constava designadamente relativo a ... e que não viu nada de novo. A testemunha ... explicou que participou na reportagem em causa explicando o que entende como sendo estranho no excesso de institucionalização de crianças e incompatibilidade institucional entre quem exerce cargo directivo de instituição que acolhe e quem tem intervenção no processo e como entende a intervenção do assistente com o conflito de interesses que entende que existe. A testemunha ... explicou como foi a actuação do arguido em trabalho jornalístico sobre a Opus Dei a que esta testemunha pertence. A testemunha ... ... explicou que viu a reportagem em causa e que foi director adjunto de informação à data de 2017 explicando em que situações nesse cargo via as reportagens explicando os dois pontos que a reportagem pretende mostrar como funciona a retirada de crianças aos pais para instituições e questionar até que ponto os dois lugares são ocupados pela mesma personalidade com conflito de interesses tendo o arguido colocado a questão e o assistente dá opinião tal como outros intervenientes mas na reportagem não viu a afirmação do arguido de negócio de institucionalização de crianças. A testemunha ... explicou que trabalhou na reportagem em causa em que fez a captação de imagens – que é um trabalho de equipa do repórter de imagem e jornalista redactor mas não com a arguida – assim como também fez as imagens do assistente na Associação. A testemunha ... explicou que é repórter de imagem e trabalha também com o programa “Linha da Frente” tendo na reportagem em causa fê-lo um só dia com uma senhora a quem foram retiradas crianças e interagiu com o arguido mas não com a arguida. A testemunha ... explicou tendo-lhe sido pedido parecer fez análise da reportagem em causa onde diz que viu um conjunto de factos e opiniões que estão expressas e em que o repórter dá opinião e que partindo do pressuposto que o repórter diz a verdade não vê nada de mal na reportagem e que a reportagem levanta questões pertinentes, não faz afirmações, não emite juízo final. Explicou a dificuldade de jornalista em linguagem que não domina e como na reportagem em causa de investigação tem linguagem televisiva muito específica e que parte de um ângulo como o discurso humano assim como entende que como princípio geral deve-se dizer ao que vamos quando se faz reportagem com duas excepções que indicou. A testemunha ... explicou que participou na reportagem em causa e as queixas da CPCJ com denúncias de retiradas abusivas de crianças sem fundamento e sem regime de prova e que a reportagem transcreveu o que disse e quem ouviu entendeu o que quis, disseram o que quiseram dizer, disseram a incompatibilidade existente, e que não deve existir, que o assistente tem poderes para colocar crianças onde quer que seja, a testemunha diz que não disse que o assistente escolhia as crianças mas preside a instituição que precisa de crianças para existir e as que estavam na CrescerSer eram sinalizadas pela CPCJ e o assistente é responsável pelas duas, acolhe-as sem verificar se foram bem ou mal retiradas, fez vistoria às CPCJ de Beja e de Alcácer do Sal, através das assistentes sociais que escolhem para onde vão as crianças, é presidente das assistentes sociais e da CPCJ, tem um belo património, um belo carro, uma bela vivenda. Mais explicou que não conhece a arguida e que falou sempre com o arguido. A testemunha ... explicou que é editor de imagem e fez a produção da reportagem em causa mas não recebeu ordens da arguida e ela nem sequer esteve ao pé dele quando fez a edição de imagens. Explicou que trata de imagem e do som assim como a escolha da música da reportagem é escolha do editor e do jornalista – tal como é escolha dos dois a escolha de imagens. A testemunha ... explicou que no exercício da sua actividade profissional fez pesquisa para a reportagem que foi de contacto para o arguido ir com uma pessoa ao Porto de comboio e falou com a C.P. assim como explicou que é possível que tenha falado com a arguida como coordenadora. A testemunha de defesa do arguido ... explicou a sua participação na reportagem em causa como repórter de imagem tal como a testemunha ... que fez a captação de imagens e a testemunha ..., editor de imagem, fez a produção da reportagem em causa, a imagem e som, explicando como a escolha da música da reportagem é escolha do editor e do jornalista – tal como é escolha dos dois a escolha de imagens enquanto que a testemunha de defesa do arguido ... explicou a sua participação de pesquisa para a reportagem que foi de contacto para o arguido ir com uma pessoa ao Porto de comboio e falou com a C.P. e a testemunha de defesa do arguido ... explicou como foi a actuação do arguido em trabalho jornalístico sobre a Opus Dei a que esta testemunha pertence. A testemunha de defesa do arguido ... explicou a sua participação na reportagem em causa e explicou o que sente em relação às atribuições do assistente. As testemunhas de defesa do arguido ..., ..., ..., ..., ... e ... ... que explicaram que viram a reportagem em causa e nada nela viram a não ser um conjunto de factos e opiniões que estão expressas. Há prova documental e testemunhal produzida, em especial a que resulta do DVD respeitante ao conteúdo do programa televisivo em causa e do DVD respeitante à entrevista ao assistente, os quais, sendo prova documental por meio de reprodução mecânica, nos termos do artigo 164º do Código de Processo Penal e do artigo 255º do Código Penal, podem ser valorados por não se tratarem de reproduções obtidas de forma ilícita (artigo 167º, nº 1 do Código de Processo Penal), devendo a sua apreciação ser feita segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. O referido programa é da autoria do arguido AA tendo ...e ... como repórteres de imagem, ... na edição, ... no grafismo, ... na pesquisa, ... na produção e a arguida BB na coordenação. Foi emitida a reportagem no dia 23 de Novembro de 2017, pelas 21 horas e 30 minutos, pela RTP1, no programa «Linha da Frente”, com o título "Quanto custa criar". O referido programa, da autoria do arguido AA, sendo coordenadora do programa a arguida BB, a qual teve conhecimento dos termos em que esse programa seria difundido. A reportagem em causa foi visionada por um elevado número de espectadores, pois que inserida num programa com vasta audiência, tendo sido previamente anunciada – a testemunha ...disse que: “assisti no dia em causa à reportagem (…) avisado que estava desde manhã por amigos que tinham visto o spot promocional a passar incessantemente durante o dia”. A reportagem foi construída e apresentada, por conjugação selecionada de perguntas e respostas e imagens projectadas e tinha como tema a institucionalização de crianças retiradas às suas famílias em alegadas situações de perigo, com o recebimento das respetivas contribuições pagas pelo Estado, através da Segurança Social, para suporte dos respetivos encargos. Do visionamento feito à reportagem em causa, emitida pela RTP 1 em 23/11/2017, no programa "Linha da Frente", sob o título "Quanto custa criar", temos uma reportagem televisiva que assenta essencialmente em imagens e depoimentos que vão passando de acordo com a narrativa do jornalista sobre um determinado tema (o da institucionalização de crianças retiradas aos pais), que pretende transmitir uma mensagem aos espectadores sobre esse mesmo tema, no qual vai sendo visado a pessoa do assistente na sua dupla qualidade de Presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) e de Presidente da "Associação CrescerSer", que acolhe crianças retiradas aos pais. O assistente é fundador da Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família - CrescerSer e à data dos factos desempenhava as funções de presidente da sua Direcção. O assistente era, também, à data dos factos, Presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens. A Associação referida é uma instituição particular de solidariedade social, de âmbito nacional, com sede na Rua Costa do Castelo, nº 5, r/c, em Lisboa, e tem, segundo o seu estatuto, como objetivo proceder ao estudo interdisciplinar das questões relativas à proteção judiciária e administrativa das crianças e da família, bem como promover, dinamizar e organizar serviços comunitários de apoio à criança, ao jovem e à sociedade familiar. Os corpos gerentes de tal associação exercem funções a título completamente gratuito. A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens tem o seu âmbito de atribuições definido pelo Decreto-Lei nº 139/2017, de 10 de Novembro. O assistente foi entrevistado no âmbito dessa reportagem durante cerca de uma hora, mas dessa entrevista foram apenas retirados para a reportagem pequenos excertos descontextualizados da mesma e nela não foi o entrevistado expressa e explicitamente confrontado com as concretas questões que vieram a constituir o fio condutor da reportagem publicitada, nem o assistente se apercebeu quanto ao modo como a peça jornalística seria organizada e apresentada. A reportagem vale não só por aquilo que nela se diz e se visiona, mas, também, pelo que nela não se diz e não se revelou, mas que se insinua e que é possível a qualquer teleespectador atento dela inferir, de acordo com as regras da experiência comum. Há que distinguir entre o que se diz e se vê na reportagem, do que nela não se diz, mas se insinua e se permite inferir, ainda que que sob a forma de suspeita, de acordo com um raciocínio lógico e pautado por critérios de razoabilidade e de experiência comum. A reportagem tem a duração de 30 minutos. A reportagem assenta em casos de crianças que foram retiradas a quem tinha a sua guarda, algumas das quais terão sido entregues ao cuidado de instituições, iniciando-se com o caso de uma mãe, ... e a imagem desta. Diz o jornalista: “... está grávida de 6 meses e fixou sem as três filhas retiradas de uma só vez pela Segurança Social, uma foi entregue a um pai ausente, diz, as outras duas a um pai condenado por violência doméstica agravada", a que se segue excertos das declarações prestadas por aquela mãe, que, a chorar, no essencial diz "vou lutar, não desisto enquanto as minhas filhas não voltarem para casa, eu não desisto, sinto-me inútil e impotente quando é a minha filha a pedir para vir para casa e não poder, como é que eu vou explicar a uma criança que a justiça não deixa, mas qual justiça?", logo seguida de excerto de uma gravação entre ... e uma técnica da Segurança Social em que se ouve aquela a dizer: "mas por amor de Deus, porque me estão a fazer isto? ao que a técnica responde: "a senhora incumpriu" e aquela diz: "Mas incumpri em quê?" ao que a técnica responde: "assinou um acordo", ao que aquela diz: "mas ela esteve com o pai esta semana" e a técnica diz: " a sua filha vai para o pai" ao que aquela diz: "mas porquê?" e a técnica responde: "Porque conside... nós" ao que se ouve ... dizer: "mas, cm risco, está em risco porquê?” ao que a técnica diz: "porque sim". A seguir, enquanto se vê o jornalista a tocar à campainha da porta da Associação CrescerSer, que é aberta por CC, ouve-se o jornalista a dizer: "O drama não acaba aqui. Há 8175 crianças retiradas aos pais e quase todas metidas em 351 lares de acolhimento. CC passou 12 anos como Presidente da Comissão de Protecção de crianças e jovens em risco, um organismo de supervisão do Estado e ao mesmo tempo foi e é presidente de uma instituição privada de acolhimento de crianças", perguntando a CC, cuja imagem ocupa todo o ecrã, “podemos falar de conflito de interesses?”, ao que este responde: “é uma ideia preconceituosa e até, por vezes, maldosa a de que há um negócio por detrás disso”. A reportagem a seguir retoma o caso de ..., com a imagem desta no comboio, dizendo o jornalista: “... vai de Lisboa visitar a filha mais velha de 7 anos, que vive agora com o pai perto do Porto, por decisão do tribunal – 350 km para ir e 350 km para voltar. ... irá servir de guia à nossa reportagem porque no supremo interesse dos menores há também muitas entregas violentas de crianças e alegados conflitos de interesse”. Diz ainda o jornalista que: “por lei e ética não poderemos mostrar peças processuais, referir nomes de pessoas que recusem, de crianças envolvidas ou revelar fotos”. A imagem foca-se então em ..., dizendo o jornalista que o dia desta começa com o ritual do café mas que “presentes estarão sempre as imagens de 7/12/2015, quando lhe retiraram três filhas num só dia”, a que se segue declarações daquela sobre a forma como isso ocorreu, dizendo a mesma, entre outras coisas: “levaram-nas sem deixarem ter qualquer tipo de contacto com as crianças e sem explicarem o porquê às crianças nem a ela própria e que embora a mais pequenina não tenha sentido tanto, as outras duas choravam muito, com as técnicas a empurrarem e a não me deixarem aproximar delas … e no dia seguinte quando consegui ver uma delas só pedia para vir para casa”. Surge, a seguir, CC a dizer que “só são retiradas nessa situação, sem o consentimento, se porventura estiverem numa situação de emergência que pode ser uma situação de risco para a vida, como por exemplo maus tratos graves que ponham em causa a vida da criança, ou a integridade física ou a integridade psicológica”. Depois o jornalista diz que: “no caso de ... os riscos corriam ao contrário – um pai mostrava-se desinteressado, diz, o outro foi condenado por violência doméstica agravada”, com ... a declarar: “ficou provado que foi na presença das meninas que ele me agrediu e estamos a falar de agressões graves … as minhas filhas estão agora com o pai. O pai da mais velha nunca quis saber dela, até aos cinco anos nunca quis saber dela, seguiu a vida dele e tiraram-ma sem ter nenhuma intimidade com o pai … quando elas chegaram a casa dos pais nem tinham camas sequer onde dormir, as técnicas não foram verificar nada”. Depois ouve-se o jornalista a dizer: “reconstituímos com outras vozes o que se terá passado no momento da retirada das filhas de .... Há falta de rigor na argumentação da técnica” ouvindo-se, então, uma gravação do suposto diálogo entre a técnica da Segurança Social e ..., nestes termos: Técnica – A menina não teve acesso a bens de primeira necessidade A. ... – E quais bens, está-me a dizer isso com fundamento em quê? Técnica – Com fundamento de toda a informação recolhida. A menina não teve acesso às vacinas em tempo útil. A. ... – Mas pela minha filha não ter as vacinas em dia, vão me tirar a minha filha? Depois, diz o jornalista: “os dois pais das três filhas em causa de ... foram contactados por sms para os seus telemóveis, um não respondeu, o outro não quis prestar testemunho”. A seguir, diz-se pela voz do jornalista, que “... (com imagem desta no comboio) preside a uma Associação, “Amarca”, que junta dezenas de mães, que lutam para recuperar os seus filhos retirados pelo Estado Português”. Logo de seguida passa para a imagem de ... e da casa onde, diz o jornalista, “até há pouco, esta viveu com os seus seis filhos, uma jovem de 17 anos de um primeiro casamento e cinco filhos do segundo casamento dos últimos dez anos”. É questionada pelo jornalista sobre o dia em que lhe levaram as crianças, ao que a mesma diz: “lembro-me perfeitamente, como se fosse hoje. Foi dia 27 e 28 de Junho. Primeiro vieram buscar os meus dois pequeninos e no dia a seguir foram os outros três. Custou muito ver os filhos partirem. Eles são crianças fortes, foram o melhor possível, disseram-lhes que eles iam só durante seis meses para uma instituição para a mãe se reorganizar”. Questionada pelo jornalista sobre se acha que eles acreditaram, ... diz: “não, não, não acho”. Depois, com a imagem de ..., marido de ..., diz o jornalista: “..., pai dos cinco meninos metidos numa instituição, explica a brecha que permitiu à Segurança Social interferir na sua vida. A enteada do … apresentou queixa do padrasto que foi absolvido, mas a enteada, menor, com 17 anos e problemática continuou em casa. A Segurança Social preferiu levar os cinco filhos de … e … entre os 6 e os 12 anos de idade e meteu-os em lares, mas separados”. A seguir ouve-se ... a dizer que tinha algumas discussões com a companheira por causa da enteada “porque ela cometeu alguns actos ilícitos, que agora não vale a pena”, ouvindo-se nesse momento o jornalista a dizer “foi apanhada a roubar coisas numa loja”, ao que ... diz: “sim, numa loja, em casa, cometia faltas à escola constantes, tudo isto estava a se transformar numa bola de neve a meu ver eu senti-me na obrigação, embora me tenha mantido sempre à parte na educação porque sempre deleguei essa função à mãe, porque ela”. Novamente ouve-se o jornalista a interromper e a dizer: “não era sua filha” e aquele continua: “sim, não era minha filha, sempre definimos muito bem os nossos papeis e ela nunca me viu como pai e eu sempre me mantive ao lado dela como um amigo e era nesse campo que eu interferia”. Volta a passar a imagem para ... que diz que “já vai para três meses e tal, quase quatro meses que os filhos foram retirados” e que à pergunta do jornalista “acha que vão devolvê-los ao fim dos 6 meses?” diz: “é uma questão que não se sabe. Ainda não fui chamada para falar com a juíza”, ao que o jornalista diz: “levaram-lhe os filhos e ainda não foi chamada para ser ouvida?”, ao que aquela responde: “não, não, não fui”. A seguir o jornalista refere: “os contribuintes portugueses pagam €5.000,00 por mês às instituições que acolheram os cinco filhos de ... e ..., €1.000,00 por cada um”, para de imediato passar a imagem de CC a dizer: “esse dinheiro não chega, como acontece com a CrescerSer” e imediatamente passa a imagem de ... a dizer: “sinto que ser pobre sou posta à margem, não tenho os mesmos direitos que as outras pessoas, sim” (o que sugere que isso lhe terá sido perguntado pelo jornalista). De seguida ainda surge ... a falar da falta que sente das rotinas com os filhos e do barulho deles em casa. O cenário muda depois para o tribunal de Santarém (com a imagem dos pais e do seu advogado a entrarem para o tribunal) onde, diz o jornalista, “ocorre uma diligencia de uma criança que tinha sido retirada aos pais e metida num lar de acolhimento apenas porque tinha a roupa suja e calçado não adequado à época. A família é pobre e o juiz reverteu a sua sentença. Não deu razão à técnica da Segurança Social, que até tinha indicado o nome do lar onde a criança deveria ser metida”. Passa depois a imagem do pai da criança a falar dizendo: “Pedimos ajuda à Segurança Social e o que eles fizeram foi praticamente zero, a única medida que tomaram foi para a retirada da menina e mais nada”. Questionado pelo jornalista sobre se os argumentos não eram sólidos, respondeu, referindo-se às técnicas da Segurança Social: “elas não querem saber dos argumentos, elas veem, escrevem aquilo que elas entendem e que lhes interessa escrever, baseadas em mentiras, em coisas que não são reais e tiram a criança e mais nada. Aí não há volta a dar, é lutar no tribunal, não há mais nada a fazer”. A seguir é passada a imagem de CC a dizer: “o sistema é um sistema bastante completo e exigente na medida em que exige saber, sabedoria, humildade, amor às crianças e às famílias e respeito por todos”. Depois a imagem passa para o advogado ... que diz”: “Vou-lhe configurar, um vizinho que não goste do vizinho do lado, faz uma queixa à CPCJ ou às técnicas da Segurança Social e o que é que acontece, aquela criança vai logo ser retirada.”. “Mas como?” pergunta o jornalista, ao que aquele responde “basta só haver uma sinalização anónima, hoje em dia nem é preciso alguém identificar-se para fazer uma queixa do vizinho, e basta só dizer que a criança é vítima de maus tratos, aparece esta gente toda ali, sem haver uma averiguação prévia e depois ficam sujeitas ao bom humor das técnicas que lá forem, se gosta da casa, gosta da cara, tudo bem, não gosta da casa, não gosta da cara e às vezes as pessoas até veem a privacidade invadida e ressentem-se um bocado por essa privacidade ser invadida e podem falar de maneira mais dura, falam de maneira mais dura, a técnica sente-se ofendida e tira-lhes a criança.”. De seguida a reportagem incide sobre uma mãe que, segundo o jornalista, “tenta recuperar a filha de um lar da Santa Casa da Misericórdia. A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em risco ter-lhe-á dito para vir aqui, mas sem papéis”, com a imagem de duas mulheres junto a um portão, que supomos ser do referido lar, uma delas a falar com alguém que as atende por um postigo, não sendo muito perceptível o que dizem. Uma das mulheres identifica-se como sendo da “Amarca”, que diz que vai dar uma entrevista, e ouve-se a pessoa que as atende a dizer que vai chamar a educadora, que vem falar com ela. Apenas se ouve um boa tarde e depois vê-se as duas mulheres a atravessarem a rua, deixando para trás o portão. Se lá chegaram a entrar ou não, não se diz na reportagem. Já depois de as duas mulheres se afastarem do local, num cenário noturno, vê-se uma imagem do mesmo portão, aberto com um carro a entrar, dizendo o jornalista: “este automóvel pertencerá à Santa Casa da Misericórdia e entra a horas tardias, mas papeis nem vê-los. A mãe não conseguiu levar a sua filha para casa”. A reportagem foca-se, então, no caso de uma avó, em Óbidos, ..., com o jornalista a dizer: “Em Óbidos, dentro das muralhas, vive esta senhora numa velha casa a precisar de obras urgentes. É a avó, retiraram-lhe o neto de 13 anos e lamenta-se a toda a gente. O neto foi entregue a uma filha de 40 anos que é mais endinheirada”. Diz ...: “Já tive a casa pior. Nunca cá tive a protecção de menores, nunca me tiraram os meus meninos e eu tinha a casa pior que hoje”. Logo a seguir a imagem de uma filha de ..., ..., a dizer: “Eu sempre vivi aqui, independentemente da casa ser pobre, como é, é realmente, mas temos muito amor, muito carinho. Quando um filho é tirado a uma mãe, que é como se tivesse sido porque a minha mãe é que tomava conta dele desde que nasceu, praticamente tomava conta dele, neste momento interrompe o jornalista dizendo “durante 13 anos”, ao que aquela diz: “Sim, durante 13 anos”. A seguir volta a falar a avó, ..., que diz que criou o menino desde que ele nasceu, desde que veio da maternidade e que recorda o que foi a sua infância e juventude de trabalho com a sua mãe e termina a dizer que o seu grande sonho é "que lhe seja entregue o seu menino e que lhe tirem as calúnias que as senhoras técnicas têm dela". A imagem volta a focar-se cm CC, a quem o jornalista coloca a seguinte questão: "A pobreza é um problema que leva à institucionalização das crianças?" Ao que aquele responde: "Hoje a pobreza, em SI mesmo, não leva à institucionalização directamente, mas indirectamente leva. Nós não poderemos ter progresso nisto se não combatermos a pobreza." De seguida a reportagem mostra imagens de uma festa no Casino do Estoril, com CC a cumprimentar pessoas que vão chegando e o jornalista a dizer: "Estamos na festa de gala da CrescerSer, em 2017, no Casino do Estoril, para angariar mais dinheiro para a instituição privada presidida pelo juiz CC, um homem de 82 anos convidado para presidir a um organismo estatal de supervisão de crianças e jovens em risco quando tinha 70 anos de idade. Aqui vê-se Paulo Guerra, director adjunto do Centro de Estudos Judiciários e membro directivo da CrescerSer", com a imagem de ...a fazer a apresentação do que se está a celebrar, com referência às casas da Associação. A seguir o cenário muda para um parque infantil com o jornalista a dizer: "Para se perceber quanto recebem os lares de acolhimento, vamos dar um exemplo: as duas irmãs que estão internadas na CrescerSer custam aos contribuintes €2.000,00 por mês. A mãe vem de longe para as ver. A pergunta é óbvia, não seria melhor que as crianças estivessem em casa, em família acompanhada? O juiz CC responde" - "Concerteza que a CrescerSer gostaria de intervir nesse acompanhamento familiar porque nós defendemos que o acolhimento seja a última solução, a não ser que se imponha pelas circunstâncias." Com a imagem centrada nas crianças no parque infantil diz o jornalista: "Mas afinal quais são os objectivos da CrescerSer, como é que nasceu esta instituição privada de acolhimento?" Responde CC que: "ela nasceu de certo modo da ambiência do Centro de Estudos Judiciários onde era Director de Estudos e da constatação da falta de resposta que havia. A ideia foi criar uma instituição, não era propriamente para a residencialização". Depois o jornalista lança no ar a questão: "Mas haverá incompatibilidade entre a supervisão do Estado e a direcção de Instituições privadas, pelo juiz CC, como aconteceu até agora?" A essa pergunta responde Guilherme Figueiredo, Bastonário da Ordem dos Advogados que diz: "Temos que ver isto, não pela pessoa, mas por circunstâncias objectivas e, portanto, relativamente às circunstâncias objectivas, quem está nas Comissões não deve estar, na minha opinião, depois nas Instituições". Responde também o advogado ...: "Não posso conceber um sistema como correcto, honesto e credível quando é possível meter quem sinaliza, quem retira e quem acolhe. Nós temos Instituições em Portugal, uma Instituição em Portugal que é dirigida por quem acumula essas funções". Por sua vez ..., ex-Bastonária da Ordem dos Advogados diz: "Terá que haver uma sindicância para ver se não há esse conflito latente. Se há aqui interesses que possam ser conflituantes entre a presidência da CPCJ e a presidência de uma associação que faz o acolhimento de crianças, até porque esse acolhimento é remunerado". A reportagem volta a focar-se no caso de ... que vai no comboio de viagem para o Porto para poder ver a filha e que diz: "Como é que um juiz, neste caso o Dr. CC, está bem que está jubilado, mas que é um juiz, é director da CPCJ e director de uma instituição com cerca de 8, 9 casas de acolhimento que é a CrescerSer. Há-de reparar que é muito estranho como é que apoiam retiradas e neste caso este Dr. até me disse a mim "não, em Portugal não se pode tirar crianças por carências económicas", mas é mentira, retiram, nós temos provas disso, temos relatórios". A câmara volta a focar CC com o jornalista a questioná-lo se já foi alguma vez presenciar uma dessas institucionalizações forçadas, ao que o mesmo responde: "não, nunca fui". A seguir surge a imagem de várias mulheres e um homem a dirigirem-se para a Procuradoria-Geral da República com o jornalista a dizer: "São 15.00 horas e estas mulheres, que representam a "Amarca", vão apresentar queixa de dezenas de retiradas de filhos que consideram injustificadas. Vão queixar-se a ..., Procuradora-Geral da República, que também já pertenceu à instituição privada de acolhimento CrescerSer". Logo de seguida surge CC a dizer que ... já não é elemento da Crescerser por força das funções que a mesma tem, mas chegou a ser e que é uma pessoa extraordinária". O jornalista diz que a audiência terminou duas horas depois e logo de seguida surge ... a dizer: "Nós temos queixas de violência dentro das instituições, nós temos provas numa instituição nos Açores, em que uma mãe fez queixa que a criança foi agredida, em que a própria Directora responde "pois, isso depende do contexto", não, não depende. Se uma mãe agride uma criança em público, a criança é-lhe retirada, qual é a legitimidade de uma Instituição para agredir uma criança? Nenhuma, não há aqui controle, não há fiscalização". A seguir a imagem passa para o advogado ..., que diz: "O Instituto da Segurança Social tem vindo a negar, quando arquivam os processos, o acesso a essas decisões com fundamento em segredo, quando existe uma norma do CADA que obriga à divulgação dessas decisões, ou seja, o ISS pretende que os queixosos não tomem conhecimento das decisões para deixar prescrever o processo e não punir as suas Técnicas". É depois referido pelo jornalista que contactou o Instituto da Segurança Social "para saberem a resposta a esta e a outras questões, mas a resposta foi um não", mostrando um ofício do ISS de resposta ao pedido de entrevista que diz "neste momento não há disponibilidade para conceder uma entrevista por parte da Direcção do Instituto da Segurança Social". Logo de seguida surge o Bastonário da Ordem dos Advogados que diz "é sempre bom que o advogado tenha acesso a todos os elementos para poder fazer uma boa defesa das questões que lhe estão confiadas" e a câmara volta a focar-se em ..., no comboio, dizendo o jornalista: "... continua a sua longa viagem. Pediu há quase 24 horas para ver a filha que está agora no Norte, separada das duas irmãs. No caminho vai falando com ... em Torres Vedras que pinta para se acalmar. Dois gémeos foram retirados a ..., com apenas 4 meses de idade", focando-se então a imagem nesta última (que no ecrã surge com o nome de ...), que diz: "Era tudo o que eu mais queria neste mundo, se for preciso ia buscá-los à China, vou buscá-los à China, mas eu vou estar aqui para os receber e eles vão ver que a mãe sempre lutou muito por eles". Diz então o jornalista: "um dos gémeos foi entregue ao cunhado do seu excompanheiro, lamenta ..., o outro a uma sua filha mais velha. Ambos se recusaram a falar". Depois, diz ...: "o tio era director da Segurança Social e tinha todos os poderes, abaixo dele tinha essas técnicas da CPCJ e todas as técnicas da Segurança Social. Ela como psicóloga da Santa Casa também fazia relatórios das visitas onde eu estive a ver depois os meus filhos, estive no MDV, na Passo a Passo, na Condignitatis, que exigiu que eu pagasse para ver os meus filhos e eu denunciei e fizeram logo por cortar as visitas e eu só tive uma visita, um sábado, uma vez, uma hora." É mostrado então um documento, dizendo o jornalista: "Este é o documento em causa. Trata-se de uma mediação. A mãe terá de pagar para ver o seu filho. Ao sábado terá o custo de €30,00 por técnico/hora e ao dia de semana terá um desconto de 5€." (tal documento, porém, está dirigido à juiz e não a ...). A seguir diz o jornalista: "Na CrescerSer presidida por CC é diferente. Recebe-se €1.000,00 por mês, por cada criança acolhida. Em Portugal existem 351 lares de acolhimento que recebem o mesmo por cada criança", passando de imediato a imagem de CC a dizer: "A Segurança Social, o Estado, dá um auxílio significativo, mas é insuficiente. Se não houver ajuda da própria comunidade é insustentável. Verão que não é nenhum negócio, pelo contrário". O cenário muda para a associação CrescerSer com entrevista a ..., Secretária-Geral da CrescerSer, a qual recorda como surgiu a Associação ("de um grupo permanente de análises no CEJ, liderado pelo Dr. Laborinho e o Dr. CC, juntamente com Procuradores, Assistentes Sociais e outras profissões que a eles se juntaram e lançaram este repto à comunidade de Oeiras que nos cede esta casa para 14 crianças"). A seguir o jornalista refere: "a CrescerSer tem sete casas de acolhimento, com mais de 80 crianças e os seus órgãos sociais e contas publicados na internet. ... tem posto todo o seu saber e entusiasmo ao longo destes anos neste projecto nascido no CEJ", passando depois ... a falar do trabalho que é preciso fazer com as crianças e a família dizendo que por vezes chegam muito tarde. E depois o jornalista diz: “O empenho de ... é grande na ajuda às crianças, cumpre directrizes, mas Portugal tem excesso de crianças em Lares, cerca de 97%, mas uma lei recente já não o permite e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa vai ser pioneira da mudança", aparecendo depois ... da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a falar do exemplo da Irlanda, que só tem 5% de crianças em Lar, e que a estratégia passa pelo apoio a acolhimento familiar e com a família. Após, surge ..., advogado, a dizer: "Cá em Portugal não acontece isto porquê? Porque todo o nicho de negócio que existe foi canalizado para as Associações, ou seja, hoje em dia paga-se 350 euros a uma família de acolhimento para acolher um jovem que se for para uma instituição o Estado paga 950. Perguntarme-á porquê? O porquê eu não saberei, mas posso dizer que existem certas situações que são um bocado estranhas. O facto de essas Associações terem juízes, procuradores, advogados, assistentes sociais, juízes sociais, portanto, tudo isso é estranho". Ao que o jornalista lhe pergunta: "Acha que é incompatível?" E aquele responde: "Eu acho que há uma incompatibilidade absoluta. Não se pode pôr uma raposa a guardar um galinheiro". A seguir, a reportagem foca-se outra vez em ... dizendo o jornalista que aquela "deixa o comboio na esperança de estar uma hora com a filha que lhe foi retirada para ser entregue ao pai que foi obrigado a fazer um teste de ADN para aceitar a paternidade e que em cinco anos visto apenas três tardes, diz". Já com ... sentada num banco de jardim, à espera, o jornalista diz: "esta é uma das três filhas em causa que lhe foram retiradas num só dia. Ninguém aparece, o frio aperta, começa a ser noite, percorreu 700 km para nada". Vê-se então ... a abandonar o b