Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1100/18.6T8STB.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO MANDATÁRIO JUDICIAL PARECER TÉCNICO PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTES AS APELAÇÕES Sumário: I) O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 01 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de Junho) consagrou o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir, em situações de maternidade, paternidade e luto. II) Fora destes casos especiais, a parte que invocar impossibilidade de comparência em julgamento por justo impedimento, deve alegar o concreto motivo impeditivo da comparência e oferecer a respectiva prova, salvo se, quanto a esta, alegar justificadamente estar impossibilitada de o fazer, nos termos do disposto nos artigos 140.º e 603.º do CPC. III) Não ocorre motivo que constitua justo impedimento determinativo do adiamento de sessão de continuação da audiência de discussão e julgamento, se apesar de alegados factos que, em abstracto, poderiam justificar a não comparência no julgamento, não foi apresentada demonstração que comprovasse a detenção de arguidos – e clientes do Mandatário do autor - no âmbito de um outro processo criminal, nem a realização de diligências judiciais nesse processo que exigissem a presença de advogado, sem que tenha sido invocada qualquer impossibilidade de prova. IV) Se não são identificados pelo recorrente os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, deve ser rejeitada a correspondente impugnação sobre a matéria de facto. V) Tendo o Tribunal recorrido apreciado cada um dos depoimentos testemunhais prestados, que conjugou com a prova documental produzida, especificando os termos que determinaram a sua convicção, em termos compatíveis com os que constam da selecção factual antes elaborada, foi dado cumprimento ao dever de fundamentação específico previsto no art. 607.º, n.º 4, do CPC. VI) Os pareceres dos técnicos respeitam normalmente a questões de facto e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Se os pareceres técnicos forem expressos em diligência judicial valem enquanto prova pericial; se forem expressos por via extra-judicial, representam, apenas, uma opinião sobre a situação. VII) Embora os pareceres de natureza técnica relevem no contexto da prova ao nível da interpretação e da fixação dos factos, eles não se confundem com os documentos nem estão sujeitos ao regime de aquisição processual específico deste meio de prova, tendo os documentos uma função representativa ou reconstitutiva do objecto, destinando-se a servir como meio de prova real de determinados factos. VIII) O escrito, denominado “reconstituição de acidente”, elaborado em Março de 2015 (momento anterior ao da instauração dos presentes autos), a pedido da ré, visando retratar e reconstituir a dinâmica do acidente participado e a coadunação dos danos face ao sinistro em questão, tem a função imediata de permitir à ré tomar posição sobre o sinistro participado e, nessa óptica, a sua utilização nos presentes autos não visa demonstrar probatoriamente algum facto deles objecto, mas sim, opinar sobre a forma como o acidente participado à ré pode ter tido lugar. IX) O carácter hipotético das considerações expressas no escrito em questão aduz, claramente, uma opinião desligada da concreta deposição de informação sobre os factos presenciados ou relatados, não constituindo, por isso, um documento probatório, mas um parecer técnico. X) Em contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios, causados entre outros, por choque, a seguradora responde perante o seu segurado por quaisquer danos causados pelo embate do veículo, em circulação, em qualquer corpo fixo, desde que se não prove qualquer actuação dolosa do segurado (ou de pessoas por quem ele responde) na eclosão de tal embate. XI) O ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos sofridos compete ao segurado. O ónus da prova da eventual intencionalidade na produção do choque e com isso o reconhecimento da exclusão da responsabilidade, facto impeditivo do direito, competiria à ré. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. Relatório: Nos presentes autos de acção declarativa, com processo comum, que RJ…, identificado nos autos, instaurou contra MAPFRE – SEGUROS GERAIS, S.A., também identificada nos autos, em 24-05-2019, foi proferida sentença onde se decidiu: “julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente (…):
- a)Condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de €18.520,00;
- b)Condenar a Ré a pagar ao A., juros calculados à taxa de juros civis, sobre a quantia referida em a), desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento;
- c)Absolver a Ré do mais que lhe vinha pedido”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela apela o autor, formulando, em suma, as seguintes conclusões: “•Nos presentes autos, o mandatário do Autor não esteve presente no segundo dia do julgamento atenta a situação de justo impedimento alegada. •O mandatário avisou atempadamente tudo nos termos dos requerimentos que estão juntos aos autos e com justificação de tal facto que tinha a ver com dois Réus presos no Inquérito …/… que cone termos na ….ª Secção do DIAP de Lisboa. •O cliente e Autor no início da audiência referiu que gostava que o seu mandatário estivesse presente. •Porém, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” veio a realizar a diligência, o que fez, mantendo a decisão de levar a efeito toda a diligencia sem a presença do mandatário do Autor e consequentemente terminando o julgamento. •Igualmente se refira que por tal facto houve diminuição dos direitos do Autor e da defesa da sua posição, atento a que: •Não houve questões por parte da defesa do Autor a um documento novo, impugnado e que também ele não deveria ter sido aceite em momento algum, documento esse denominado reconstituição do acidente” e que a defesa do Autor não pôde questionar nem por em causa a forma e o conteúdo do mesmo, pois que, tendo impugnado o referido documento, a Mma. Juiz veio a aceitá-lo na referida segunda data de julgamento; •O Autor não tendo mandatário, não fez alegações, como o seu ilustre colega o fez; •Todas estas situações, atento os factos apresentados e a decisão da Mma. Juiz levam a que todos os actos a que o mandatário não esteve presente sejam considerados nulos nos termos do artigo 195 do NCPC, o que o Autor arguiu em devido tempo. • Igualmente se refira que a Mma. Juiz ao requerimento que arguiu a nulidade e que foi apresentado em 22 de Maio do corrente ano, apenas respondeu na sentença de que ora se recorre, razão pela qual considera o A. estar em tempo para que o mesmo seja analisado no presente recurso. • A este respeito veja-se igualmente que da conjugação dos artigos 603° nr. 1 e 3 do CPC decorre que a audiência de discussão e julgamento, independentemente do requerimento deve ser adiada quando ocorra motivo que constitua justo impedimento de algum dos advogados, devendo este comunicar prontamente ao Tribunal e justificar até aos 5 dias imediatos à data da audiência, sendo que, o justo impedimento é aferido segundo o conceito do nr. 1 do artigo 140° do CPC, o que leva à nulidade invocada — A este respeito do justo impedimento, veja-se Acórdão do TRL no Proc. 42037/06.5YYLSB-B-L1-2 de 7 de Fevereiro de 2019. • A douta sentença, considerou assentes os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa (…): • Igualmente a douta sentença, deu como não provados os seguintes factos (…): • Sendo certo que o douto Tribunal “a quo” na motivação da fundamentação da decisão de facto refere a dado passo e passamos a citar: “Vistos os depoimentos, o Tribunal não logrou convencer-se da exacta dinâmica relatada, apenas tendo como certo o embate no separador central de cimento conforme resulta das fotos". • Ora, é incontornável, atento o que supra ficou dito, que o carro foi embater no separador central conforme as fotos, e, dos factos dados como provados, parece apenas dizer que o Autor referiu que o mesmo foi lá embater, o que é completamente diferente. • Assim, os factos provados deveriam referir de forma explícita e concreta e inequívoca que o veículo foi embater no separador central e que tal ficou provado. • É certo que a dinâmica do acidente no que diz respeito a como o mesmo ocorreu não é coincidente entre as testemunhas, mas é-o quanto ao resultado final e é esse aquele que é regulado e assegurado pelo Direito nos termos do contrato de seguro. • E de tal forma deveria terem sido dados como provados tais factos que a sentença refere e passamos a citar: “Da prova produzida resultou pois objectivamente o embate da viatura no separador central de cimento que lhe causou danos que vieram a determinar a sua perda total". • Como anteriormente na motivação o Tribunal refere “vistos os depoimentos, o Tribunal não logrou convencer-se da exacta dinâmica relatada, apenas tendo como certo o embate no separador central de cimento conforme resulta das fotos". • Igualmente deveriam ter sido dados como provados os factos que demonstram que houve prejuízos patrimoniais significativos do segurado e inclusivé também pela privação de uso e respectivos danos morais que não foram considerados provados mas que as declarações da testemunha AM… foram perfeitamente claras e demonstrativas dos factos. • Senão vejamos: ADV: Portanto, estava na mudança de trabalho? É isso? TESTEMUNHA: Não. Já tínhamos pensado nisso. Estava-se a tirar um curso de electrónica... lá dos computadores... para se formar para... para quilo que é hoje. ADV: ele hoje tem uma empresa, e também essa privação de uso... e era isto que eu estava a dizer... e a soutora estava a dizer que não era essa a pergunta e, efectivamente não era... Esta privação de uso, e a facto de, e esse ano, ano que o senhor disse que demorou até fazerem a tal troca, e o senhor oferecer o seu carro ao seu filho, perante as circunstâncias que foi do acidente, neste período, isto também o prejudicou de ver clientes, etc., no âmbito da nova actividade profissional? E fornecedores? TESTEMUNHA: Sim. ADV: Isso prejudicou-o? TESTEMUNHA: Prejudicou muito. JUIZ: Então mas nessa altura ele não tinha o carro já oferecido por si? TESTEMUNHA: Nessa altura, quando doutora? JUIZ: Quando ele se estabeleceu por conta própria. Tinha que ir ver os clientes. TESTEMUNHA: Nesse já tinha. Mas só que ele esteve-se a preparar para tirar um curso ao Porto, por causa que ele... JUIZ: Mas quando o soutor lhe está a perguntar se o prejudicou no contacto com os clientes, no âmbito da empresa que ele depois... TESTEMUNHA: Sim. Nessa altura ele já tinha carro. JUIZ: Já tinha o carro que lhe tinha oferecido? Pronto, bem me parecia... TESTEMUNHA: Ele tinha... Aquele era o do café, que ele passou do café para a firma dele. Ele ficou... JUIZ: Pronto, já percebemos que nesse ano, que lhe custava porque tinha de namorar, tinha que ir para o curso dos computadores, e essas coisas... TESTEMUNHA: Oh soutora... JUIZ: Claro... TESTEMUNHA: Se temos o carro é porque precisamos dele. JUIZ: Já está respondido. TESTEMUNHA: Ia ter com a namorada e podia fazer o que ele quisesse. O carro é para nosso uso JUIZ: Já tá respondido. TESTEMUNHA: Pronto. JUIZ: Adiante soutor. ADV: Olhe, diga-me outra coisa. O senhor já referiu que houve um ano que ele andou sem carro. Mesmo para isso há efectivamente... Essa situação trouxe os transtornos normais e, inclusivamente de, ele teve de usar transportes públicos, não? TESTEMUNHA: Claro. ADV: Levantava-se mais cedo? TESTEMUNHA: Levantava-se mais cedo... JUIZ: Oh soutor, o soutor tem que fazer as perguntas e a testemunha tem que responder. Porque se a testemunha vai dizendo claro e assentindo aquilo que o soutor diz, eu não posso valorar o depoimento da testemunha. ADV: Pronto... JUIZ: Porque está a concordar consigo soutor. ADV: Olhe, como é que... Oh soutora eu vou reformular, peço desculpa. Como é que era a vida do seu filho na ida e na vinda para o trabalho, a partir, durante este tempo que ele não teve viatura, e que decorreu durante cerca de um ano, um ano e tal? TESTEMUNHA: Soutor posso dizer que ele trabalhava num café onde ele era chefe num centro comercial... ADV: Aonde? TESTEMUNHA: No Centro Comercial Strada, que é em Odivelas. ADV: Sim. TESTEMUNHA: E nós moramos a, sensivelmente, dez quilómetros. E o R… havia semanas que pegava às oito da manhã e saía às quatro da tarde. Mas, por uma colega, na altura estava... Que era uma colega que é muito amiga dele, que é a M…, que estava grávida na altura, ele trocou de horário, a pegar às quatro da tarde e a sair à meia-noite. Não preciso de estar a dizer que aquele centro comercial tem quatro cafés do patrão dele, do antigo patrão, e ele como era o chefe, só podia sair depois do último prato ser lavado. Tinha que estar a conferir se estava tudo bem, para ao outro dia de manhã... Saía sempre dali à uma e tal, é isso que quero dizer... E, montes de vezes, ou ia de táxi para casa ou telefonava-me e ia buscá-lo. Ou... Havia sempre... Havia transtorno... ADV: Porque não havia transportes? TESTEMUNHA: Não havia transportes. Àquela hora não há... ADV: Àquela hora não há transportes? Senhor A… é isto que se tem de dizer. TESTEMUNHA: Não... Não... Desculpe lá. ADV: Não há transportes? Públicos? TESTEMUNHA: Não, a partir daquela hora, a partir da meia-noite acho que não há transportes mesmo. Não sei... ADV: Sim... TESTEMUNHA: Eu não sei que não sou de usar transportes, mas prontos... Sei que houve um grande transtorno. Às vezes ia lá eu, às vezes ia a mãe, quando não podia apanhava um táxi. Fazia uma vida um bocado complicada, porque um cano faz falta. Que as pessoas não têm um carro à porta para embelezar a porta ou... ADV: Sim senhor. Quando... Como é que o seu filho ficou, quando a companha de seguros, refutou o pagamento do seguro? Quando se recusou a pagar o sinistro? TESTEMUNHA: Ficou desiludido. Como é natural, não é? ADV: Ficou desiludido... TESTEMUNHA: É desiludido. Não é o meio dele lidar com a companhia de seguros. Para ele a companhia de seguros é um protector para sinistros, não é? ADV: Hm, hm. TESTEMUNHA: E... A primeira coisa que me disse foi que tinha o dinheiro lá.. Que o tinha lá. ADV: Sim. TESTEMUNHA: E depois, disse que... ADV: Ficou preocupado? Ficou triste? TESTEMUNHA: Preocupado... Triste. Ficou triste porque... o acidente que ele teve, quando tirou a carta... o primeiro cano que eu lhe dei... • Da referida situação é demonstrado que o segurado precisava do carro diariamente pois muitos dias quando saía do seu trabalho que era no Centro Comercial Strada, já não havia transportes, sendo que a sua habitação dista cerca de 10 Km de tal estabelecimento comercial. • Das mesmas declarações, se demonstra que o segurado tinha necessidade de tirar cursos o que obrigou a que a família se sacrificasse de forma a que o mesmo pudesse deslocar-se pelos seus próprios meios para tais formações. • Assim, pelos factos supra referidos e suas respectivas consequências foram violados os artigos 607° nr. 4 do NCPC, sendo que também deve ser a decisão da matéria de facto ampliada nos termos do artigo 662° nr. 2, al.
- c)do NCPC. • E tal poder é dado a esse douto Tribunal nos termos do mesmo artigo referindo inclusivamente que o pode fazer oficiosamente, tem esse douto Tribunal o poder de em nome da justiça ampliar tal matéria com os factos supra referidos. (A este propósito veja-se com as necessárias adaptações Acórdão do STJ de 20/11/2014, proc. 110/10 sumários, Novembro de 2014, página 34). • Igualmente houve violação da aplicação do direito, pois que, os factos que deveriam ser dados como provados levariam a outra decisão de direito com a consequente condenação da Ré no pagamento da privação de uso e dos prejuízos patrimoniais e danos morais, pelo que foram violados os artigos 496° e 562° e seguintes todos do CC.-AC do STJ Rev. N° 3546/01-7-n de 8/02/2001-sumários 48° A douta sentença, ao aceitar o documento junto como parecer quando o mesmo o não é e no momento em que o fez violou os artigos 423° e 426° do NCPC. Veja-se que é a própria Ré que refere que o mesmo é uma “Reconstituição do Acidente”, e uma reconstituição nunca poderá ser um parecer, nem ter os mesmos prazos de junção aos autos. E diga-se que são ressarcíveis como danos de natureza não patrimonial os transtornos e incómodos resultantes da privação prolongada do uso do veículo, tais como a necessidade de levantar mais cedo para ir para o trabalho e o regresso mais tardio a casa- acórdão da Relação do Porto de 10/2/2000- BMJ,494°-396”. * Relativamente ao recurso do autor, foram apresentadas contra-alegações pela ré considerando, em suma, que “nenhuma das concretas questões que enformam o recurso interposto pelo A. deverá merecer provimento. Sendo que, atendendo a que a posição da Seguradora recorrida, no que diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto está já devidamente alegada (…) (no recurso de apelação por esta interposto), a presente contra alegação, irá apenas versar sobre a questão de direito que (pese embora de forma muito lacónica e sem a fundamentação que se impunha) o A. coloca à sindicância deste Venerando Tribunal e que se consubstancia da indemnização peticionada a título de privação do uso e danos não patrimoniais. Desde já se salientando que ao considerar que inexiste, in casu, o dever de indemnizar o dano da privação do uso e os danos de natureza não patrimonial, a Douta Sentença proferida pelo Mmo. Tribunal “a quo” não incorreu em qualquer vício ou violação de normas jurídicas, devendo manter-se a decisão ali proferida a tal respeito, no sentido da improcedência dos respectivos pedidos”. Concluiu que deverá ser negado provimento ao recurso. * Não se conformando com a decisão proferida também dela apela a ré, formulando, em suma, as seguintes conclusões: “1. Os presentes autos fundam-se na responsabilidade civil contratual emergente de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, e na vertente de responsabilidade facultativa, concretamente por via do accionamento da cobertura de choque, colisão ou capotamento. 2. Alegando ter ocorrido um acidente de viação com o veículo seguro na ora R./Recorrente, e do qual resultaram danos no mesmo, veio o A./Recorrido, ao abrigo da cobertura facultativa contratada (choque, colisão e capotamento), peticionar a condenação da Seguradora R. no pagamento, entre o demais, do valor alusivo à perda total do veículo seguro. 3. Em face da matéria de facto considerada provada, o douto Tribunal a quo proferiu a douta decisão ora posta em crise, de acordo com a qual julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Seguradora R. no pagamento da sobredita quantia de Euro 18.720,00, a título de indemnização pela perda total, deduzida da franquia e do valor do salvado. 4. Ora, (…) não pode a Apelante concordar com a douta sentença proferida. I - DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DA INSUFICIÊNCIA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MATÉRIA DE FACTO (VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 607º N.º 4 DO CÓD. PROC CIVIL) 5. (…) considera a Seguradora apelante que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto plasmada na sentença recorrida, no que tange à explicitação dos fundamentos que basearam tal decisão e relativamente aos factos supra citados, afigura-se manifestamente insuficiente. 6. Especialmente no que diz respeito aos factos atinentes à ocorrência do evento que constitui a causa de pedir. 7. É que (…), a douta decisão sobre a matéria de facto limita-se a apresentar uma súmula daquilo que foi veiculado ao processo pelas testemunhas. 8. Porém, o Mmo. Tribunal a quo não apreciou a credibilidade de tais testemunhos, nem ou teceu quaisquer juízos de valor a propósito dos mesmos. 9. E se atentarmos que testemunhos houve que foram dissonantes dos demais – e aqui referimo-nos concretamente ao depoimento das testemunhas JA… e BA…, em confronto, por exemplo, com o depoimento de AM… - torna-se impossível às partes conhecer, de modo esclarecido, qual a prova que, em concreto, fundou a decisão proferida, quanto aos factos referentes à ocorrência do evento danoso e seu nexo de causalidade adequada com os danos (nomeadamente e a título de exemplo, os factos contidos nos pontos 5 e 19 dos factos provados). 10. Sendo certo que, para instruir a prova atinente a tal factualidade, foram igualmente carreados aos autos documentos – por exemplo, o parecer técnico/reconstituição do sinistro de fls 193 e ss – que demandavam, no nosso modesto entendimento, uma ponderação e pronúncia crítica e efectiva por parte do Mmo. Tribunal a quo, que não sucedeu. 11. Temos que, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, reveste primordial importância a realização de uma ponderação acerca da prova produzida, contemplando a verdadeira apreciação que o Tribunal terá certamente realizado, mas que não fez constar da fundamentação da decisão. 12. Em rigor, verifica-se uma total ausência de explanação do juízo crítico levado a efeito pelo Mmo. Tribunal a quo, dado que o Mmo. Tribunal a quo se limitou a expor na sentença um elenco da prova carreada aos autos. 13. Na verdade, o MMo. Tribunal a quo não faz qualquer juízo crítico ou ponderação dos depoimentos testemunhais entre si – valorando positivamente uns, e dando menos crédito a outros – ou entre este e a demais prova produzida. 14. Não se tece qualquer consideração quanto à credibilidade dos depoimentos testemunhais. 15. O que, no modesto entendimento da Seguradora apelante sempre se imporia para que as partes (e o Tribunal ad quem) tenham a possibilidade de sindicar, de forma esclarecida, o julgamento sobre a matéria de facto. 16. Entende a Seguradora apelante que há uma ausência de fundamentação cabal E APRECIAÇÃO critica na decisão proferida sobre a matéria de facto que impossibilita a aquisição do modo como foi formada a convicção pelo Mmo. Tribunal a quo quanto à prova. 17. Ora, do disposto no art. 607º n.º 4 e 5 do Cód. Proc. Civil decorre que o julgador deve analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. 18. Esta exigência legal de fundamentação e apreciação critica da prova não foi minimamente cumprida no que diz respeito, entre o demais, aos factos atinentes à ocorrência do evento que constitui a causa de pedir. 19. Em face da dissonância entre os elementos de prova carreados aos autos, perante a total ausência de apreciação critica e valoração a prova, ficam as partes - e bem assim este Venerando Tribunal da Relação a quem cabe sindicar a decisão proferida – sem a possibilidade de impugnar/ajuizar devidamente a decisão de facto pois não tem acesso às razões pelas quais o Mmo. Tribunal a quo atendeu a umas provas e não a outras na sua decisão. 20. A douta decisão sobre a matéria de facto apresenta-se, assim, insuficientemente fundamentada, violando o disposto no citado art.º 607º n.º 4 e 5 do Cód. Proc. Civil. SEM PRESCINDIR II – DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DO ERRO DE JULGAMENTO: REAPRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL: 21. Temos que a douta sentença proferida padece de manifesto erro de julgamento, no que diz respeito à factualidade inserta nos pontos 5º, 6º, 8º, 9º, 14º e 19º dos factos provados pois, na realidade, não foram carreados aos autos elementos de prova suficientes para que se julgasse tal facticidade cabalmente provada. 22. As fotografias juntas aos autos pelo Autor em 15/01/2019, nas quais o Mmo. Tribunal a quo funda a sua decisão de julgar provada a ocorrência de um embate no separador central de cimento, não se mostram minimente adequadas e muito menos bastantes para, de per se, constituir prova inequívoca da ocorrência do evento que constitui a causa de pedir nos presentes autos. 23. Para além do que se considera que o Mmo. Tribunal a quo não teve em devida linha de conta toda a prova carreada aos presentes autos, nomeadamente a prova testemunhal consubstanciada no depoimento da testemunha BA… (depoimento prestado em audiência de julgamento de 23/11/2018 e gravado em suporte digital Ficheiro 20181123092848_15142024_2871488, nos concretos minutos transcritos no corpo da presente alegação) e a reconstituição do sinistro de fls 193 e ss que, no entendimento da Seguradora recorrente, sempre impunham decisão diversa da proferida. 24. Assim, o presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Seguradora Apelante de que o Douto Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova, e concretamente na instrução da matéria factual plasmada nas alíneas 5º, 6º, 8º, 9º, 14º e 19º dos factos provados, que, pelos motivos que se infra se demonstrará, deveria ter sido considerada não provada. 25. Pois bem, ressuma do depoimento da testemunha BA… a concreta identificação e explicação de danos que o veículo apresentava e que que eram, pois, totalmente incompatíveis com a dinâmica descrita e com os vestígios/danos verificados no local. 26. Não pode a apelante Seguradora acompanhar o raciocínio vertido na douta sentença, quando, analisando a prova produzida termina referindo que “Da prova produzida resultou objectivamente o embate da viatura no separador central de cimento, que lhe causou danos que vieram a determinar a sua perda total”. 27. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, da prova produzida, nomeadamente das fotografias nas quais que o Mmo. Tribunal a quo se terá fundado para dar como “objectivamente” provado o embate, decorre apenas e só que o veículo estava encostado ao separador de cimento. 28. Não decorre, de forma alguma, o modo como foi lá parar. 29. E muito menos o nexo causal entre essa dinâmica (que não resultou provada) e os danos. 30. Sobretudo se se atender – como devia ter feito o Mmo. Tribunal a quo – à reconstituição do sinistro e ao depoimento da testemunha BA…, meios probatórios esses que terão sido indevidamente desconsiderador e apreciados. 31. Para provar a ocorrência do sinistro (embate) o tribunal bastou-se com as fotografas das quais se vê o veículo encostado ao separador central. 32. Contudo, não nos parece que, numa análise objectiva, e face ás incoerências dos danos apontadas, haja ponderosa razão para que não tivesse de ter sido tido em consideração, de uma forma positiva, o depoimento da testemunha BA… bem como a reconstituição do acidente por este realizada e igualmente constante do processo. 33. Atendendo ao acervo probatório dos autos cujo reexame se solicitou, cotejado com a reconstituição do acidente, e bem assim quanto à demais prova carreada aos autos, os arts. 5º, 6º, 8º, 9º, 14º, 19º dos factos provados deveriam ter sido julgados não provados. 34. Ao contemplar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em flagrante erro de julgamento. III - DO DIREITO: 35. A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implicaria, como consequência directa e necessária e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a total improcedência da presente acção. 36. É convicção da Apelante que não se logrou demonstrar que o veículo foi efectivamente interveniente no evento que deu causa aos presentes autos e que tal ocorreu tal como foi participado. 37. E não estando demonstrados tais factos, a presente acção está votada ao insucesso, na medida em que, como se salienta na fundamentação da douta sentença proferida, o ónus da prova do evento danoso despoletador da obrigação de indemnizar, recai sobre o Apelado. 38. Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em violação do disposto nos arts. 342º do Cód. Civil e 516º do Cód. Proc. Civil, entre outros, motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim, inquinada, devendo, pois, ser revogada na íntegra e substituída por outra que absolva a Apelante do pedido. SEM PRESCINDIR 39. Ainda que se considere que a decisão proferida sobre a matéria de facto não é merecedora da alteração ora propugnada pela recorrente – o que por mero dever de patrocínio se equaciona – urge considerar que os factos provados, na sua totalidade, são manifestamente insuficientes para que se possa julgar a acção parcialmente procedente. 40. Na verdade, coligida a factualidade dada como provada, resulta à saciedade que o Apelado não logrou provar como se lhe impunha ante as regras do ónus da prova, o concreto evento danoso, de forma a que o mesmo possa ser enquadrado como risco coberto pela apólice de seguro em causa. 41. Factos esses que, consabidamente, não resultam demonstrados e que não poderão deixar de ser tidos como factos constitutivos do direito arrogado pelo Autor/recorrido. 42. Não se logrou demonstrar que o evento ocorreu tal como foi participado e que teve carácter acidental, desde logo porque não ficou o Mmo. Tribunal a quo convencido da verificação da concreta dinâmica retratada pelo Apelante ou de qualquer outra. 43. Provou-se, pois, a existência de danos no veículo seguro sem se ter logrado evidenciar a forma e as circunstâncias em que tais danos se terão produzido. 44. Não se provou, pois, que os danos na frente do veículo tenham sido consequência directa e necessária de um determinado processo causal que resultou no embate do veículo no separador central de cimento. 45. O que, quanto a nós e sempre com o merecido respeito, é imprescindível à procedência do pedido. 46. Importa, pois, aquilatar das consequências dessa falta de demonstração em sede do contrato de seguro celebrado entre as partes, na medida em que se trata de contrato de seguro que, entre o demais, contempla a cobertura de “choque, colisão ou capotamento”. 47. Aqui se discordando da perspectiva vertida na douta decisão recorrida quando se refere: “(…) O choque e os danos por si causados são o resultado final e um processo dinâmico que constitui o acidente e este trata-se de um acontecimento súbito, imprevisto, fortuito. Contratada a cobertura facultativa de indemnização dos danos na viatura causados, entre outros, por choque, o facto constitutivo do direito do segurado à indemnização por tais danos próprios causados pelo embate no veículo num objecto fixo não é apenas o embate mas todo o processo dinâmico que levou ao embate e que terminou com estragos no veículo. Sendo certo que o A. alegou todo o processo causal do embate, o tribunal apenas deu como provado que o embate aconteceu e que em consequência do mesmo o veículo sofreu danos que levaram a que a Ré o considerasse como perda total porquanto a reparação não era economicamente viável. Ficar embatido, mais não é que ficar imobilizado depois de embater. Daqui decorre que o processo dinâmico que culminou no embate com danos, preencheu os requisitos básicos de um acidente para, conjugado com a cobertura facultativa de danos próprios constante da apólice, criar na esfera jurídica do A. o direito a ser indemnizado pela Ré. (…) 48. Neste aspecto em concreto corrobora-se o douto entendimento consignado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/11/2009, Processo n.º 588/09.0YIRRT, bem como do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/03/2013, proferido no âmbito do Processo n.º 765/09.4TBBNV.L1-8, e Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01/12/2014, Processo n.º 3716/13.8TNVNG.P1, entendimento esse que aqui se dá por integralmente reproduzido e em face do qual se entende que não logrou o Autor/recorrido provar todos os factos constitutivos do seu direito. 49. E que o apelado não logrou desde logo provar o elemento fáctico determinante para a integração do sinistro num dos concretos riscos cobertos pela apólice, pois era-lhe impreterível que provasse que ocorreu um evento de caracter aleatório – acidente – susceptível de fazer integrar qualquer das coberturas da apólice. 50. Não era à Seguradora Apelante que se impunha provar a natureza não acidental do evento – o que, desde já se diga, a mesma jamais invocou – mas antes se impunha ao apelado provar a própria ocorrência de um sinistro/evento idóneo a integrar uma das coberturas da apólice. 51. Não tendo sido feita prova de que o sinistro participado - ou qualquer outro - foi o evento do qual resultaram os danos que o veículo apresentava, a presente acção encontra-se votada ao insucesso. 52. Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em violação do disposto nos arts. 342º do Cód. Civil e 516º do Cód. Proc. Civil, entre outros, motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim, inquinada, devendo, pois, ser revogada na íntegra. 53. Pelo que se impõe a revogação da decisão proferida, e nos termos supra apontados”. * Relativamente ao recurso da ré, foram apresentadas contra-alegações pelo autor concluindo, em suma: “(…) C) O recorrente vem, com o presente recurso, pôr em causa os factos contidos nos factos assentes sob os pontos 5º e 19º, bem como dos pontos 5º, 6º, 8º e 9º. D) No que se refere aos pontos 5º e 19º, é de referir que a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” veio a realizar a diligência, o que fez, mantendo a decisão de levar a efeito toda a diligência sem a presença do mandatário do Autor e consequentemente terminando o julgamento. E) Referindo ainda que o douto Tribunal “a quo” não apreciou a credibilidade de tais testemunhos tendo deste modo, salvo o devido respeito e melhor opinião, o recorrente razão para pôr em crise a douta sentença. F) Quanto às testemunhas, A… (pai do A.), condutor da viatura no sinistro objecto dos presentes autos, e as declarações das mesmas, a Meritíssima Juiz “a quo”, valorou-as apenas considerando que houve embate no separador central. G) A Seguradora nunca pôs em causa a existência do embate no separador, tendo o averiguador da Companhia inclusive referido que o separador central tinha marcas. Contudo, sendo claro que não podia ter marcas recentes quando a ida ao local, ocorre meses após o sinistro. H) No que se refere a este ponto, o Tribunal refere que não ficou com certezas quanto à dinâmica do acidente... Mas tal não quer dizer que não tenha havido sinistro, pois conclui que houve embate no separador central. I) Este facto está bem fundamentado sendo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, não se vê necessidade de pôr em causa a matéria dada como provada no artigo 5º dos factos assentes. J) Salvo melhor opinião, não havendo nada a pôr em crise quanto ao artigo 5º dos factos assentes, o artigo 19º dos mesmos factos, por maioria de razão, encontram justificação em tudo o que supra ficou dito. Veja-se, K) O perito da Seguradora referiu que à data da peritagem este apresentava os danos de fls. 49 e seg. e que os mesmos foram provocados pelo embate no separador de cimento, o que não foi posto em crise em qualquer fase do processo, com exclusão dos danos materiais, tendo, deste modo, o Tribunal “a quo” considerado como provados, conforme o artigo 18º dos factos assentes, o que também não foi posto em crise pelo recorrente. L) De tal forma assim é que o reboque da assistência em viagem foi quem retirou o veículo de onde o mesmo embateu, facto este assente e não posto em crise. M) É que, Venerandos Desembargadores o facto de referir a Ré que as circunstâncias em como se deu o acidente, não chega para também dizer que o mesmo não embateu no separador central, como embateu, “e que no relatório junto a fls. 108 apenas se conclui que muito provavelmente o sinistro não ocorreu como participado”, não pondo em causa o embate no separador central. N) Diga-se que o Eng. B…, um dos especialistas da Ré, tenta negar o evidente, tentando desviar e deixar a dúvida pairar, mas veja-se o que acaba por dizer à Meritíssima Juiz no seu depoimento com o registo de gravação 2090508110835 19668620 2871030 a partir de 29.52 do depoimento da testemunha Eng. BA…: “Juiz- Sr. Eng. Quando é que examinou o veículo? Já disse que foi ao local cerca de duas ou três semanas depois, e o veículo, quando é que o viu? Eng.- Foi exactamente na mesma altura sôtora. Fiz estas diligências todas na mesma altura. Fui ao local. Vi a viatura. Foi tudo na mesma altura. Juiz- Eu ouvi atentamente o seu depoimento e surgiu-me aqui uma dúvida. O veículo tem danos. Qual é a explicação para aqueles demos? Eng- Sôtora, podem ser variadíssimas. Para tentar responder de forma objectiva, o veículo tem demos na zona frontal e na zona lateral. Juiz- Os danos que tem na zona frontal são compagináveis com o fado de ter embatido no separador de cimento central? Eng- São compagináveis com o embate num obstáculo, com uma geometria e uma dimensão similar. Não propriamente naquele separador. Ou não forçosamente naquele separador. Juiz- Mas o veículo estava... pelo menos temos aqui as fotografias em como o veículo estava ali naquele separador. O que me está a dizer é que podiam ter sido feitos os danos noutro sítio e o carro colocado ali? Eng- Sim. Juiz- E isso? Eng- Por exemplo. Juiz- E o carro podia andar, com estes danos? Eng- Por exemplo. Juiz- o carro podia andar com estes danos? O carro podia andar com estes danos? Eng. - Se o carro podia andar com estes danos? Não. Não. Não sôtora. Mas há sempre outras formas de deslocação das viaturas. Não sei aqui precisar de que forma, mas efectivamente... e atendendo ao nível da destruição que temos na frente, nomeadamente no conjunto de radiadores, ao ter sido naquele local, expectavelmente deveria de existir ali pelo menos marcas de fluídos no pavimento. Admito que todo o rasto por si, particularmente (...) de plástico tenham sido removidos, tenham sido já limpos, aquando da minha deslocação. Mas forçosamente, em termos de marcas no pavimento, não existiam. Isso é um dado curioso, para mim pelo menos, como analista que... não me permite fazer este nexo de causalidade de forma directa. O) Tamanha divagação e imaginação leva-nos a dizer que como alguém um dia disse “as árvores também crescem até ao céu...” o certo é que até agora nenhuma lá chegou. P) Na verdade, ficou claro que o acidente aconteceu e atento tudo o que ficou dito, o veículo foi embater no separador central, e a própria testemunha B… acaba por o confirmar. Q) E assim é que, como refere a douta sentença “...o embate no separador central de cimento, que lhe causou danos que vieram a determinar a sua perda total”. R) No que concerne à chamada reconstituição do Eng. B… diga-se, que a mesma não é, nem nunca poderá ser considerada uma reconstituição pois que esta não ouve nem leva todos os intervenientes, sendo ainda para mais tendenciosa, dado que o técnico responsável, o Eng. B…, é funcionário da parte, não fazendo parte dos elementos nenhum indicado pelo A. ou seus representantes. S) E não podemos deixar de concordar com a douta sentença que na aplicação do direito aos factos refere e muito bem que “no plano do direito dos seguros, o acidente só é sinistro se for subsumível ao risco. Em matéria de seguros, o acidente deverá também configurar um sinistro juridicamente relevante para tal, terá que contabilizar o risco danoso abstractamente previsto” - extracto do acórdão recorrido. T) E mais à frente refere a douta sentença, e considera em nosso entender muito bem, “... o processo dinâmico que culminou no embate com danos, preencheu os requisitos básicos de um acidente para, conjugado com a cobertura facultativa de danos próprios constante da apólice criar na esfera jurídica do A., o direito a ser indemnizado pela Ré”. - extracto do acórdão recorrido. U) Aliás, diga-se que toda a argumentação avança com o empregado B… e a alegada reconstituição do acidente que, pasme-se Venerandos Desembargadores que a R. afirma “só agora apareceu”, sendo que é no mínimo estranho que apareça apenas quando toda a prova do A. já tinha sido apesentada e o mesmo é no mínimo extemporâneo, mas e designado de reconstituição, não o sendo apresentada só depois de não se poder apresentar prova em contrário, ou limitando em muito o contraditório. V) E, se quanto à matéria dos artigos dados como provados supra referidos, não vê o A. que os mesmos possam ser objecto de censura e de serem postos em crise o mesmo acontece com a matéria assente dos artigos 6º, 8º, 9º e 14º dos factos provados, como adiante se verá. W) Na verdade os pontos 6, 8, 9 e 14 da matéria assente, foram bem cumpridos e considerados correctamente provados. Vejamos, X) Quanto ao ponto 6 e 8 dos factos assentes, as testemunhas do A., A… e JS…, ambas referiram quem seguia na viatura sinistrada, como também a participação e o pedido de assistência em viagem referiram que eram duas pessoas e identificou o condutor. Y) Algo que nunca foi posto em causa pela Ré, razão pela qual andou bem o Tribunal “a quo” quando deu a matéria constante do artigo 6o dos factos assentes. Z) E atento a forma (isto para não dizer que houve dinâmicas diferentemente explicadas, ao fim de três anos), como o acidente ocorreu, a viatura embateu de frente num separador de cimento. AA) E também aqui se diga, não se entender como a R. pretende que tal matéria não seja considerada nos factos provados, pois diga-se que citada para a acção, não foi posto em causa o embate no separador central, nem tão pouco se foi ou não embater no separador central. BB) Assim sendo, bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar como provado tal matéria, não havendo que censurar ou pôr em crise nada do que foi dado como provado. CC) Quanto à matéria dos artigos 14° e 19° dos fatos provados, diga-se que pela matéria anteriormente assente, os mesmos têm demonstrada a razão pelas quais são matéria assente. DD) E a própria testemunha B… que refere nas suas declarações entre 29.52 e 31.57 do ficheiro 2090508110835_19668620_2871030, do qual se estrai que até as testemunhas da Ré confirmam que o veículo não podia andar. EE) Em consequência a douta decisão não tem insuficiência de fundamentação, sendo que bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir, no que a tal matéria diz respeito, da forma que decidiu. FE) Refere o recorrente que a livre apreciação da prova não poderia levar às conclusões e à matéria dada com provada, o que não é opinião da recorrida, e bem se considera que tal matéria está toda ela bem decidida. GG) Salvo o devido respeito e melhor opinião, a recorrente confunde circunstâncias do acidente, com embate, ou choque, que são situações diferentes, como bem refere a douta sentença recorrida. HH) E o Tribunal conclui “daqui decorre que o processo dinâmico que culminou no embate com danos, preencheu os requisitos base de um acidente para, conjugado com a cobertura facultativa de danos próprios constantes da apólice, criar na esfera jurídica do A., o direito a ser indemnizado pela R.” II) E volte-se a referir que a alegada reconstituição não tem os elementos para que se considere como tal, isto para além de outras situações, que o ora recorrido, na qualidade de recorrente já apresentou no momento e sítio próprio. JJ) Igualmente se diga que uma reconstituição que não tem a posição de um dos intervenientes está desde logo condenada a não poder ser considerada reconstituição, nem poderá ser levada em conta. KK) Obviamente que atenta a posição da recorrida e considerando que a matéria de facto posta em crise não tem razões para ser decidido de forma diferente da que foi tomada pelo Tribunal “a quo”. LL) Por fim e no que diz respeito à matéria de facto posta em crise pelo recorrente, o mesmo refere um ficheiro que não corresponde aos presentes autos, a saber 20181123092848 151420242871488 de 23-11-2018. Pelo que devem Venerandos Desembargadores de tais factos tirar-se as devidas consequências. MM) E desta forma no que diz respeito ao acidente, o mesmo existiu, o embate existiu, e o mesmo, atenta a apólice de seguros, que está ligada ao veículo sinistrado, tem obrigatoriamente que indemnizar o A. nos termos em que a sentença o fez, tendo em conta os danos próprios que foram accionados. DO DIREITO NN) Sob a epígrafe do direito vem o recorrente tentar provar e referir, o que não fez nos autos. OO) A apólice do ora recorrido é a chamada apólice de seguro automóvel contra todos os riscos, ou seja, estão cobertos para além daqueles que possam ser causados a terceiros, aqueles que foram causados no próprio e veículo segurado, e pelo próprio condutor do mesmo. PP) “A contrario” do que o recorrente refere o seguro tem obrigação de indemnização os danos que derivam do embate, e havendo embate, os estragos do veículo têm que ser ressarcidos. QQ) Como resulta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-11-2009, diga-se que: • O acidente aconteceu, • Podem as testemunhas mostrar que os intervenientes descrevem as circunstâncias de forma diferente, mas tal não quer dizer que não tenha havido acidente, • E tal acidente está abrangido e a indemnização dos danos que existiram tem que ser feito pela Ré o que não aconteceu no acórdão referido, • E diga-se igualmente que os danos que mais não foram a perda total do veículo segurado, estão abrangidos pelo contrato de seguro. RR) Diga-se que o recorrido não pôs em causa, as situações que permitem afastar o pagamento de tal perda total do veículo, nem que o embate no separador central que foi o que causou os danos que levaram à conclusão que o arranjo do veículo era economicamente inviável. SS) E com todos estes factos, dúvidas não ficam que se encontram os elementos que constituem o direito reclamado pelo A. e que está vertido no artigo 342° nr. 1 do Código Civil mas que também se encontra plasmado no regime jurídico do contrato de seguro no seu artigo 123º e seguintes, bem como do artigo 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguros. TT) Era à Seguradora que incumbia tanto nos articulados como no julgamento demonstrar os factos que considerava que levariam à exclusão da Ré de indemnizar o A. O QUE NÃO FEZ!!! UU) Deste modo, não há razão para censurar em tais aspectos a sentença ora recorrida”. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir, relativamente aos dois recursos interpostos, são: 1) Questão prévia do recurso do autor - Se deve ser declarada a nulidade dos actos da sessão de julgamento do dia 8 de Maio de 2019, realizados sem a presença do mandatário do autor, nos termos do artigo 195.º do CPC e se a mesma deveria ter sido adiada, por justo impedimento daquele? 2) Questão prévia - Do não conhecimento parcial do objecto do recurso do autor referente à impugnação da matéria de facto por incumprimento, pelo autor/apelante, do disposto no artigo 640.º do CPC. 3) Se a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos factos referentes à ocorrência do evento danoso e seu nexo de causalidade adequada com os danos – nºs. 5 e 19 dos factos provados -, se encontra insuficientemente fundamentada, por não ter apreciado criticamente as provas, violando o disposto no citado artigo 607.º n.ºs. 4 e 5 do CPC? 4) Se foram violados os artigos 423.º e 426.º do CPC, por o Tribunal recorrido admitir o documento denominado “Reconstituição do Acidente” na sessão de julgamento de 08-05-2019? 5) Impugnação da matéria de facto na apelação da ré – Se houve erro de julgamento quanto aos pontos 5º, 6º, 8º, 9º, 14º e 19º dos factos provados, que deveriam ter sido considerados como não provados? 6) Impugnação da matéria de facto na apelação do autor – Se deveria ter sido dado como provado que “da prova produzida resultou pois objectivamente o embate da viatura no separador central de cimento que lhe causou danos que vieram a determinar a sua perda total"? 7) Mérito da apelação do autor - Se foram violados os artigos 496.º e 562.º e ss. do CC e se a ré deveria ter sido condenada ao pagamento da privação de uso e dos prejuízos patrimoniais e danos morais invocados pelo autor? 8) Mérito da apelação da ré - Se foram violados os artigos 342.º do CC e 516.º do CPC e se a ré deveria ter sido absolvida do pedido? * 3. Enquadramento de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. O A. contratou seguro automóvel com a Ré, através da apólice nº …, referente a viatura automóvel Mercedes Benz, modelo B200CDI, com a matrícula …-OS-…; Cfr. doc. de fls.8 v. e ss.; 2. O seguro contratado, para além das responsabilidades para com terceiros, cobre os danos próprios da viatura segura; Cfr. doc. de fls. 8 v. e ss,. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. A apólice de seguro encontrava-se paga e em vigor à data de 21.2.2015; 4. A apólice de seguro contempla a cobertura de danos sofridos pelo veículo referido em 1, em consequência de choque, colisão ou capotamento; 5. No dia 21 de Fevereiro de 2015, pelas 17h30m, o condutor AJ…, conduzia a referida viatura Mercedes Benz, matrícula …-OS-… na Av, Aureliano Mira Fernandes, melhor identificada na foto de fls.165 e 211v e 212; 6. O condutor da viatura seguia na mesma com um outro passageiro, de nome JS…; 7. O A. preencheu a declaração amigável junta a fls.16 e ss., tendo declarado ter sido embatido na lateral direita do seu veículo, por um carro cujo condutor fugiu; 8. Por força de tal embate, declarou ter perdido o controle da viatura, indo embater de frente num separador de cimento; 9. Na mesma declaração e relativamente ao veículo que lhe bateu, declarou “Jeep”; 10. O condutor do veículo ligou para a assistência em viagem porque o veículo não se encontrava em condições de circular; 11. O A. participou o acidente à R. e através do processo …/…/… tendo a Ré, em 9.3.2015 vindo a assumir em 9.3.2015 a perda total do veículo, pelo facto de o valor da reparação ser superior a 70% do valor venal do veículo à data do acidente; 12. A Ré assumiu como valor seguro o montante de €24.000,00 e deu ao veículo acidentado o valor de salvado de €4.000,00, sendo que o A. vendeu o salvado por €5.000,00; 13. No relatório de averiguação ao acidente feita pela R., mostra-se junta a fls. 114 v., declaração do condutor do veículo da qual consta: “Circulava na Rua (…) quando não me apercebendo do cruzamento sou abalroado por outro veículo tipo Jeep. Ao fugir do embate fui embater no separador de betão. O outro veículo pôs-se em fuga não sabendo precisar a marca e modelo. A cor era azulada. Na altura ia com o meu amigo J… (…) o qual não se apercebeu da marca do carro. As autoridades não foram chamadas a intervir. Apenas vim de táxi e o meu amigo foi ter com um colega. (…)” 14. O A. está privado do uso da viatura desde 21 de Fevereiro de 2015; 15. No local referido em 5, o pavimento é em asfalto e em bom estado de conservação; 16. O local trata-se de uma recta sendo a velocidade permitida de 50 Km/hora; 17. O veículo foi transportado pelo reboque da assistência em viagem, para as instalações da oficina, pertença do pai do A. com a designação social “Miniauto” na localidade da Pontinha; 18. À data da peritagem feita pelo perito averiguador da Ré, à vista do veículo, este apresentava os danos constantes de fls.49 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 19. Os danos referidos em 18, com exclusão daqueles verificados na lateral direita (atenta a posição do condutor) foram provocados pelo embate no separador de cimento; 20. Tais danos impediam a circulação do veículo pelos seus próprios meios, 21. O A. procedeu à venda do salvado pelo valor de €5.000,00. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: Não se provou que: 1. No dia, hora e local referidos em 5, o veículo OS foi embatido por uma viatura tipo Jeep conduzida a alta velocidade, cujo condutor se pôs em fuga; 2. Com a força do embate na lateral direita da viatura, o veículo OS foi projectado e desviado da sua direcção indo embater num separador central de cimento; 3. Com o inesperado da situação o A. preocupado em tentar segurar a viatura após o referido embate e perante a fuga do carro que lhe embateu, não lhe foi possível ver e tirar a referida matrícula; 4. O condutor chamou de imediato a polícia; 5. A polícia perguntou se havia feridos e tendo o condutor respondido que não, foi dito não terem de se deslocar ao local do acidente, pois tinham inúmeras ocorrências e não tinham viaturas ou agentes de serviço que permitissem a deslocação ao local; 6. A posição da Ré causou ao A. ansiedade que arrastou o A. para um estado depressivo; 7. O A. usava o veículo diariamente também para deslocações em serviço; 8. O veículo tinha, à data do acidente, valor não superior a €16.527,00. * 4. Enquadramento jurídico: ** 1) Questão prévia do recurso do autor - Se deve ser declarada a nulidade dos actos da sessão de julgamento do dia 8 de Maio de 2019, realizados sem a presença do mandatário do autor, nos termos do artigo 195.º do CPC e se a mesma deveria ter sido adiada, por justo impedimento daquele? Como questão prévia argui o autor a nulidade dos actos da sessão de julgamento de 08-05-2019, realizados sem a presença do seu mandatário, considerando que a audiência deveria ter sido adiada, atento o justo impedimento por aquele invocado. Alega para tanto que o seu mandatário “foi confrontado com duas diligências judiciais, sendo que, a segunda diligência foi a de um processo-crime, derivou de uma apresentação a juízo para primeiro interrogatório e foi conhecida menos de 24 horas antes da realização da diligência nos presentes autos (….), explicou a situação e considerou que tal configurava uma situação de justo impedimento, pois que, não sabia a que horas é que os seus clientes que estavam presos seriam apresentados a Juízo no Inquérito nr. …/… que corre termos na ….ª Secção do DIAP de Lisboa e no dia da diligência os funcionários disseram que a partir das 9 da manhã, os mesmos a qualquer momento poderiam ser apresentados (…). Perante tal facto (…) apresentou requerimento de justo impedimento com os documentos demonstrativos do mesmo, nomeadamente o mandado de detenção dos dois arguidos (…). O cliente e Autor nos presentes autos, no início da diligência referiu à Mma. Juiz que gostaria que o seu mandatário estivesse presente, tendo o mesmo conhecimento da razão pela qual o não esteve (…). Porém, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” veio a realizar a diligência, o que fez, mantendo a decisão de levar a efeito toda a diligência sem a presença do mandatário do Autor e consequentemente terminando o julgamento”. Invoca o autor que, por tal facto, houve diminuição dos seus diretos e da defesa da sua posição, atento que: “• Não houve questões por parte da defesa do Autor a um documento novo, impugnado e que também ele não deveria ter sido aceite em momento algum, documento esse denominado “reconstituição do acidente” e que a defesa do Autor não pôde questionar nem por em causa a forma e o conteúdo do mesmo, pois que, tendo impugnado o referido documento, a Mma. Juiz veio a aceitá-lo na referida segunda data de julgamento; • O Autor não tendo mandatário, não fez alegações, como o seu ilustre colega o fez; • Todas estas situações, atento os factos apresentados e a decisão da Mma. Juiz levam a que todos os actos a que o mandatário não esteve presente sejam considerados nulos nos termos do artigo 195° do NCPC, o que o Autor arguiu em devido tempo”. Considera, por fim o autor, que da artigo 603° nr. 1 e 3 do CPC decorre que a audiência de discussão e julgamento, independentemente do requerimento deve ser adiada quando ocorra motivo que constitua justo impedimento de algum dos advogados, devendo este comunicar prontamente ao Tribunal e justificar até aos 5 dias imediatos à data da audiência, sendo que, o justo impedimento é aferido segundo o conceito do nr. 1 do artigo 140° do CPC, considerando bastar a comunicação do impedimento para que a audiência seja adiada, salvo quando o mandatário tenha referido que não se opunha ao início da audiência. Vejamos: Na audiência de julgamento de 08-05-2019 foi, nomeadamente, proferido o seguinte despacho: “Vem o Ilustre Mandatário alegar justo impedimento para estar presente nesta audiência, em virtude de ter sido confrontado no dia de ontem com a detenção de dois clientes, sendo que a apresentação dos mesmos em juízo vai acontecer na manhã de hoje. Alega, ainda, que o julgamento dos presentes autos está a meio, sendo o signatário quem conhece os autos e que o processo crime prevalece sobre o processo cível. Apreciando e decidindo. O justo impedimento vem previsto no art.º 140º do CPCivil e o que releva para a verificação do "justo impedimento", é a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do ato. In casu, o Ilustre Mandatário justifica a sua ausência, com a sua intervenção em processo de R. preso. Dos elementos juntos resulta que a procuração outorgada ao requerente data de 7 de Maio de 2019, portanto em data em que o mesmo já sabia estar designada a continuação da presente audiência. O Ilustre advogado, optou por estar presente no processo crime, tendo-se constituído advogado dos arguidos, em detrimento da sua presença na presente audiência. Em face do exposto, por não se considerar verificada a situação de justo impedimento, proceder-se-á à realização da sessão da audiência para hoje designada. Indefere-se, assim, o requerido”. Por requerimento apresentado nos autos em 22-05-2019, o Mandatário do autor veio invocar que a realização da audiência de julgamento sem a sua presença é uma nulidade nos termos do artigo 195° do CPC. Sobre esse requerimento, em 24-05-2019, foi proferido despacho do seguinte teor: “Veio o A. arguir a nulidade da sessão de julgamento do dia 8 de Maio de 2019, porquanto, tendo o Ilustre Mandatário do A. alegado justo impedimento o mesmo foi julgado improcedente. Mais alega que apesar de se ter oposto à junção de um documento denominado “reconstituição do acidente” o mesmo foi admitido sem que lhe tenha sido dado o contraditório. Apreciando. Relativamente à verificação de justo impedimento, o tribunal pronunciou-se em sede de audiência de julgamento tendo julgado improcedente o requerido, e fundamentando o decidido. Assim, esgotou-se o poder jurisdicional do Juiz relativamente à matéria decidida. E considerando que foi decidido pela não verificação do justo impedimento, a nulidade arguida terá de ser julgada improcedente. No que se refere ao parecer junto aos autos e que o Ilustre Mandatário do A. refere não ter lhe ter sido dada a faculdade de o contraditar a verdade é que conforme consta do requerimento de fls.223 v. e 224, tal faculdade foi-lhe concedida, tendo o A. tomado posição. O que o A. não pode pretender é que lhe seja concedido prazo para se opor à junção e prazo suplementar para se pronunciar quanto ao seu teor. Destarte, nenhuma nulidade ou irregularidade foi cometida. Improcede, pois, o requerido. Notifique. Atenta a simplicidade da questão posta a decidir, entende-se não condenar o A. em multa”. Apreciando: Estabelece o artigo 603.º do CPC – com a epígrafe “Realização da audiência”- que: “1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. 2 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fundamento; quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a que respeita. 3 - A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou”. O art.º 151.º do CPC, numa concreta emanação do princípio da cooperação entre magistrados e advogados, veio estabelecer, como regra, que a marcação das diligências judiciais seja levada a cabo mediante acordo prévio com os mandatários das partes. Dispõe este preceito legal – com a epígrafe “Marcação e início pontual das diligências” - que: “1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários. 2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados. 3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior. 4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e na hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento. 5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença. 6 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início. 7 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais.” Assim, sempre que a audiência final tenha sido marcada por acordo prévio (cf. art.º 151.º, n.º 1, do CPC) apenas o impedimento do tribunal ou o justo impedimento podem legitimar o seu adiamento. Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2013 (processo 211/08.0TBMGD-C.P1, relatora CECÍLIA AGANTE): “Quando a data para audiência de julgamento é designada mediante prévio acordo com os ilustres mandatários das partes, o adiamento com base na falta de advogado só pode ocorrer se o advogado comunicar prontamente ao tribunal as circunstâncias impeditivas do seu comparecimento. A simples comunicação do impedimento não constitui justificação bastante para o adiamento e nem sequer a simples indicação de um motivo vago ou abstracto legitima o adiamento, antes se impondo a verificação de causa fortuita ou de força maior ou um qualquer motivo relevante”. No caso em apreciação, considerando que o agendamento da data de 08-05-2019, foi efectuado na sessão da audiência de julgamento de 13-03-2019, com a presença dos Mandatários das partes, que logo ali poderiam pôr em questão - devendo entender-se ter existido acordo na marcação de data, considerando a consolidação da mesma decorridos 5 dias (cfr. artigo 151.º, n.º 2, do CPC) -e não se colocando qualquer situação de impedimento do tribunal, importa delimitar o conceito de “motivo que constitua justo impedimento”. O artigo 140.º do Código de Processo Civil prescreve no seu nº 1 que: “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”. “O instituto do justo impedimento tem o seu fundamento num imperativo de natureza ético-jurídica, cuja intelecção é de fácil apreensão e que se prende com o facto de não poder exigir-se a ninguém que pratique actos, em processos judiciais ou administrativos, que esteja absolutamente impossibilitado de, em determinado momento, levar a cabo, por razões que não lhe sejam imputáveis. O contrário consubstanciaria uma restrição inaceitável ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao Direito previsto no art.º 20.º da CRP.” (assim, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20-03-2015, processo 01578/14.7BEPRT, relatora HELENA RIBEIRO). Este instituto foi tipicamente configurado para a prática de actos processuais peremptórios e, ao longo das várias alterações ao Código de Processo Civil, foi vendo o respectivo campo de aplicação ser paulatinamente alargado. Como se lê no Preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, 12/12, as alterações introduzidas foram-no “em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva regidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.” Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, I; Coimbra, Almedina, 1997, p. 77) “a reforma processual atenuou a rigidez do anterior sistema de invocação e aceitação do justo impedimento, assente em regras de imprevisibilidade e de impossibilidade para a prática dos actos, centrando agora tal instituto na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes ou mandatários (...)”. “Com a nova redacção dada ao art. 146º, nº 1, do C.P.C. [a que corresponde no CPC de 2013, o vigente artigo 140.º do CPC], o núcleo do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, o que traduz uma flexibilização daquele conceito, permitindo, assim, abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devido a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2009, processo n.º 1111/06.4TBSSB.L1-7, relator ROQUE NOGUEIRA). Referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Almedina, p. 274) que “à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao seu mandatário, por ter tido culpa na sua produção. (…) Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário.” Como impressivamente refere Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol I, 2ª Edição, pp. 154-155): O “que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” - mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. Por aplicação das regras gerais do ónus da prova, cabe à parte interessada alegar e provar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo da prática atempada do acto processual. O justo impedimento, tal como especificamente determinado pelo n.º 1 do art.º 603.º do CPC aplica-se, também, no âmbito da audiência final, como forma de legitimar um direito subjectivo de adiamento da mesma. O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 01 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho) como lei especial, consagrou o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto. Fora destes casos especiais, há que compatibilizar as regras dos art.ºs. 140.º e 603.º do CPC. Assim, o justo impedimento capaz de justificar o adiamento da audiência final tem que ser feito em momento anterior ou, quando muito, coincidente com o do início aprazado para esta, através de comunicação ao tribunal com alegação do motivo imprevisto ou de força maior, impeditivos da presença do advogado e sendo logo apresentada a respectiva prova. Na eventualidade de o justo impedimento não poder ser invocado em momento anterior ou contemporâneo com o da audiência final, já se tratará diversamente da invocação de uma nulidade processual. Como referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª Edição, 2014, Almedina, p. 571) que: “Não tendo o justo impedimento sido invocado antes do momento em que a audiência teve lugar, deverá a parte reclamar da nulidade processual em que se traduz a prática de um acto que a lei não admite (art.º 195.º, n.º 1) – realização da audiência ocorrendo justo impedimento. O impedimento é aqui invocado como pressuposto constitutivo do direito de obter a declaração de nulidade do acto – relativa: art.º 197.º, n.º 1 – e não do direito de adiamento da audiência ou do direito de praticar um acto para além do prazo fixado.” Finalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 140.º do CPC, a prática do acto fora do prazo para ele previsto, por ocorrência de justo impedimento, implica que se reconheça este e que a parte se apresentou a requerer a prática do mesmo logo que tal impedimento cessou. Aplicando estas disposições legais e considerações jurídicas ao caso vertente, verifica-se que, na data aprazada – 08-05-2019, pelas 10h30m. - para a segunda sessão da audiência de discussão e julgamento, o Mandatário do autor faltou. Nesse mesmo dia, o Mandatário do autor tinha remetido ao Tribunal requerimento – pelas 09h24m. – dando conhecimento do seguinte: “O signatário é advogado individual e no dia de ontem foi confrontado com a detenção de dois clientes, conforme documento que junta referente ao inquérito …/… que corre termos na …ª Secção do DIAP da comarca de Lisboa, e tudo fez para que os mesmos pudessem ser ouvidos ainda no dia de ontem. CFR. Doc. 1 que se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos. Porém, tal não foi possível, sendo que o processo e a apresentação dos mesmos a juízo para primeiro interrogatório vai acontecer na manhã de hoje. Acresce a este facto que o julgamento do presente processo está a meio e é o signatário quem conhece o processo, sendo que o cliente não prescinde da sua presença por ser o advogado que conhece os autos e que é o único da sua confiança. Todos estes factos são factores de justo impedimento da presença do advogado e, salvo o devido respeito e melhor opinião, são também factor de adiamento atento a que há a prevalência do processo crime e de réus presos sobre o processo cível. Acresce que tais factores são justo impedimento pois que o facto não é imputável à parte aos seus representantes e não podia ter sido apresentado antes nos presentes autos, razão pela qual e tendo em conta o justo impedimento se requer o adiamento da audiência de discussão e julgamento, sendo que, o cliente está presente e poderá em contacto directo com o escritório do advogado encontrar data para a continuação da presente audiência”. Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-05-2019 (processo 3669/16.0T8BRG.G1, relator RAMOS LOPES), “da aplicação do regime do justo impedimento ao adiamento da audiência conclui-se que a parte que o invocar (que invocar a impossibilidade de comparência por justo impedimento) deve não só alegar o concreto motivo impeditivo da comparência como também oferecer a respectiva prova, salvo se alegar justificadamente estar impossibilitada de o fazer”. Desde já se diga que, não obstante o invocado e os documentos juntos aquando da formulação do requerimento de 08-05-2019, não resulta evidenciada alguma comprovação no sentido, quer da detenção dos arguidos no âmbito do processo criminal mencionado, quer da realização de diligências judiciais nesse processo, que impedissem a comparência do Mandatário. Mas, independentemente desta circunstância, como se sublinha no despacho proferido sobre a questão em apreço pelo Tribunal recorrido, verifica-se que as procurações a favor do mandatário do autor, passadas pelos arguidos do processo crime mencionado pelo mesmo, datam de 07-05-2019, dia em que o mandatário do autor sabia que estava agendada a continuação do julgamento dos presentes autos, para o dia seguinte (08-05-2019), pelo que, desde então deveria ter desencadeado a comunicação ao Tribunal onde corria o julgamento dos presentes autos no sentido de estar impossibilitado de comparecer. Verifica-se, pois, que pelo menos desde o dia 07-05-2019, o Mandatário do autor sabia de circunstância que, em seu entender, inviabilizava a sua comparência na audiência dos presentes autos, a qual apenas comunicou em 08-05-2019, tendo optado por não comparecer na diligência dos presentes autos, em detrimento daquele outro processo. O facto assinalado não é, pois, de ter como imprevisível, antes estava previsto desde 07-05-2019 (véspera do dia aprazado para continuação da audiência de julgamento). Mas, para além disso, certo é que, não está demonstrada alguma circunstância que determinasse a presença do Advogado do autor no processo criminal em detrimento da sua presença no processo civil em apreço, não advindo tal da mera natureza dos processos em presença. De facto, seria imprescindível para aquilatar pela inexistência de facto imputável ao mandatário, que a presença do mesmo se justificasse num processo em detrimento do outro, o que implicaria, por exemplo, a demonstração da detenção ou a comprovação do agendamento ulterior de diligência no processo criminal. Aliás, como resulta da invocação do justo impedimento, não basta que tenha lugar uma causa que impeça a prática de acto processual é, ainda, necessário que tal impedimento seja “justo”, no sentido de adequado ou justificado ao comportamento pretendido. Ora, uma tal demonstração – que incumbiria ao autor – não teve lugar. E, como resulta do exposto, não se afigura que bastasse ao Mandatário de uma das partes invocar um qualquer impedimento para que o mesmo fosse ser provido pelo Tribunal. É que, de facto, “não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento de audiência se considera deferida quando quem o requer ainda não tem conhecimento da decisão que recaiu sobre o pedido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-03-2017, processo 13/15.8GBFIG.C1, relator ORLANDO GONÇALVES). Como decorre das considerações acima expendidas, importaria demonstrar que tal impedimento – obstativo à prática tempestiva do acto - existiria e que o mesmo, pelas suas circunstâncias, não seria imputável à parte ou ao mandatário, pelo que, no caso de estar em questão a comparência em audiência de julgamento, essa circunstância teria de justificar, fundadamente, a impossibilidade de comparência. Ora, como se viu, no caso em apreço, tal não sucedeu, pelo que, ao ter sido prosseguido o julgamento sem a presença do Mandatário do autor, não foi cometida alguma nulidade. Em suma: Não ocorre motivo que constitua justo impedimento determinativo do adiamento da sessão de continuação da audiência de discussão e julgamento, se apesar de alegados factos que, em abstracto, poderiam justificar a não comparência no julgamento, não foi apresentada demonstração que comprovasse a detenção de arguidos – e clientes do Mandatário do autor - no âmbito de um outro processo criminal, nem a realização de diligências judiciais nesse processo que exigissem a presença de advogado, sem que tenha sido invocada qualquer impossibilidade de prova. Pelo exposto, não ocorrendo motivo justificativo do impedimento invocado, a decisão, a este respeito, tomada pelo Tribunal recorrido em 08-05-2019, não merece censura. * 2) Questão prévia - Do não conhecimento parcial do objecto do recurso do autor referente à impugnação da matéria de facto por incumprimento, pelo autor/apelante, do disposto no artigo 640.º do CPC. Dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No que toca à especificação dos meios probatórios, “quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo Civil). Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efectivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. Ac. do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES); Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO); A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e
- c)do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (cfr. Ac. do STJ de 26-05-2015, P.º n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO); O ónus atinente à indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção, com exactidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
- a)do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, bastando quanto aos demais requisitos que constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. Vejamos os termos do recurso em apreço. Invocou o autor/apelante, na sua alegação, o seguinte: “(…) 23º Igualmente se refira e quanto a factos que deveriam ter sido dados como provados, em nosso humilde entender, outros há quem deveriam ter sido dados como provados, a saber: A testemunha AM…, condutor no momento do sinistro e pai do segurado, em Tribunal demonstrou de forma clara e inequívoca que o seu filho tinha necessidade premente do uso do veículo, conforme se pode ver das declarações gravadas em audiências que de seguida se transcrevem: ADV: Portanto, estava na mudança de trabalho? É isso? TESTEMUNHA: Não. Já tínhamos pensado nisso. Estava-se a tirar um curso de electrónica... lá dos computadores... para se formar para... para quilo que é hoje. ADV: ele hoje tem uma empresa, e também essa privação de uso... e era isto que eu estava a dizer... e a soutora estava a dizer que não era essa a pergunta e, efectivamente não era... Esta privação de uso, e a facto de, e esse ano, ano que o senhor disse que demorou até fazerem a tal troca, e o senhor oferecer o seu carro ao seu filho, perante as circunstâncias que foi do acidente, neste período, isto também o prejudicou de ver clientes, etc., no âmbito da nova actividade profissional? E fornecedores? TESTEMUNHA: Sim. ADV: Isso prejudicou-o? TESTEMUNHA: Prejudicou muito. JUIZ: Então mas nessa altura ele não tinha o carro já oferecido por si? TESTEMUNHA: Nessa altura, quando doutora? JUIZ: Quando ele se estabeleceu por conta própria. Tinha que ir ver os clientes. TESTEMUNHA: Nesse já tinha. Mas só que ele esteve-se a preparar para tirar um curso ao Porto, por causa que ele... JUIZ: Mas quando o soutor lhe está a perguntar se o prejudicou no contacto com os clientes, no âmbito da empresa que ele depois... TESTEMUNHA: Sim. Nessa altura ele já tinha carro. JUIZ: Já tinha o carro que lhe tinha oferecido? Pronto, bem me parecia... TESTEMUNHA: Ele tinha... Aquele era o do café, que ele passou do café para a firma dele. Ele ficou... JUIZ: Pronto, já percebemos que nesse ano, que lhe custava porque tinha de namorar, tinha que ir para o curso dos computadores, e essas coisas... TESTEMUNHA: Oh soutora... JUIZ: Claro... TESTEMUNHA: Se temos o carro é porque precisamos dele. JUIZ: Já está respondido. TESTEMUNHA: la ter com a namorada e podia fazer o que ele quisesse. O carro é para nosso uso JUIZ: Já tá respondido. TESTEMUNHA: Pronto. JUIZ: Adiante soutor. ADV: Olhe, diga-me outra coisa. O senhor já referiu que houve um ano que ele andou sem carro. Mesmo para isso há efectivamente... Essa situação trouxe os transtornos normais e, inclusivamente de, ele teve de usar transportes públicos, não? TESTEMUNHA: Claro. ADV: Levantava-se mais cedo? TESTEMUNHA: Levantava-se mais cedo... JUIZ: Oh soutor, o soutor tem que fazer as perguntas e a testemunha tem que responder. Porque se a testemunha vai dizendo claro e assentindo aquilo que o soutor diz, eu não posso valorar o depoimento da testemunha. ADV: Pronto... JUIZ: Porque está a concordar consigo soutor. ADV: Olhe, como é que... Oh soutora eu vou reformular, peço desculpa. Como é que era a vida do seu filho na ida e na vinda para o trabalho, a partir, durante este tempo que ele não teve viatura, e que decorreu durante cerca de um ano, um ano e tal? TESTEMUNHA: Soutor posso dizer que ele trabalhava num café onde ele era chefe num centro comercial... ADV:Aonde? TESTEMUNHA: No Centro Comercial Strada, que é em Odivelas. ADV: Sim. TESTEMUNHA: E nós moramos a, sensivelmente, dez quilómetros. E o R… havia semanas que pegava às oito da manhã e saía às quatro da tarde. Mas, por uma colega, na altura estava... Que era uma colega que é muito amiga dele, que é a M…, que estava grávida na altura, ele trocou de horário, a pegar às quatro da tarde e a sair à meia-noite. Não preciso de estar a dizer que aquele centro comercial tem quatro cafés do patrão dele, do antigo patrão, e ele como era o chefe, só podia sair depois do último prato ser lavado. Tinha que estar a conferir se estava tudo bem, para ao outro dia de manhã... Saía sempre dali à uma e tal, é isso que quero dizer... E, montes de vezes, ou ia de táxi para casa ou telefonava-me e ia buscá-lo. Ou... Havia sempre... Havia transtorno... ADV: Porque não havia transportes? TESTEMUNHA: Não havia transportes. Àquela hora não há... ADV: Àquela hora não há transportes? Senhor A… é isto que se tem de dizer. TESTEMUNHA: Não... Não... Desculpe lá. ADV: Não há transportes? Públicos? TESTEMUNHA: Não, a partir daquela hora, a partir da meia-noite acho que não há transportes mesmo. Não sei... ADV: Sim... TESTEMUNHA: Eu não sei que não sou de usar transportes, mas prontos... Sei que houve um grande transtorno. Às vezes ia lá eu, às vezes ia a mãe, quando não podia apanhava um táxi. Fazia uma vida um bocado complicada, porque um carro faz falta. Que as pessoas não têm um carro à porta para embelezar a porta ou... ADV: Sim senhor. Quando... Como é que o seu filho ficou, quando a companha de seguros, refutou o pagamento do seguro? Quando se recusou a pagar o sinistro? TESTEMUNHA: Ficou desiludido. Como é natural, não é? ADV: Ficou desiludido... TESTEMUNHA: É desiludido. Não é o meio dele lidar com a companhia de seguros. Para ele a companhia de seguros é um protector para sinistros, não é? ADV: Hm, hm. TESTEMUNHA: E... A primeira coisa que me disse foi que tinha o dinheiro lá.. Que o tinha lá. ADV: Sim. TESTEMUNHA: E depois, disse que... ADV: Ficou preocupado? Ficou triste? TESTEMUNHA: Preocupado... Triste. Ficou triste porque... o acidente que ele teve, quando tirou a carta... o primeiro carro que eu lhe dei... 24º Da referida situação é demonstrado que o segurado precisava do carro diariamente pois muitos dias quando saía do seu trabalho que era no Centro Comercial Strada, já não havia transportes, sendo que a sua habitação dista cerca de 10 Km de tal estabelecimento comercial. 25º Das mesmas declarações, se demonstra que o segurado tinha necessidade de tirar cursos o que obrigou a que a família se sacrificasse de forma a que o mesmo pudesse deslocar-se pelos seus próprios meios para tais formações. 26º Igualmente tais factos deveriam ter sido dados como provados, pois que, derivam directamente da situação do acidente e geram quer se queira quer não, responsabilidade civil que tem que ser aquilatada nas suas diversas vertentes, nomeadamente nos prejuízos patrimoniais e na privação de uso, bem como também na situação que infra se explicitará de forma mais clara, no que diz respeito aos danos morais. Assim, 27º Tanto num caso como noutro e no que à matéria de facto diz respeito, houve a violação do disposto no artigo 607° nr. 4 do NCPC quando o mesmo não incorporou factos que deveria ter dado como provados e que na aplicação do direito o deveria ter feito. 28º Deve assim ser ampliada, porque necessária e importante para a decisão da causa a matéria de facto com tais elementos, tudo nos termos do artigo 662° nr. 2, al.
- c)do NCPC e que consta como conclusão da motivação da sentença ora recorrida. 29º E tal poder é dado a esse douto Tribunal nos termos do mesmo artigo referindo inclusivamente que o pode fazer oficiosamente, tem esse douto Tribunal o poder de em nome da justiça ampliar tal matéria com os factos supra referidos. (A este propósito veja-se com as necessárias adaptações Acórdão do STJ de 20/11/2014, proc. 110/10 sumários, Novembro de 2014, página 34)”. Como decorre da alegação do apelante, o mesmo insurge-se contra a sentença recorrida e contra a convicção formada pelo Tribunal, alegando que a mesma não atendeu às provas que demonstrariam o que invoca. O apelante fá-lo, contudo, em termos genéricos, não concretizados e não cumprindo os ónus de impugnação que a lei lhe impõe, nos termos supra apontados. Na realidade, se é certo que o apelante invoca o depoimento de AM… – no trecho que identifica – como meio de prova que, em seu entender impunha decisão da matéria de facto diversa da proferida, o que é certo é que não são identificados os concretos pontos de facto que, tendo sido alegados, deveriam ter sido dados como provados. Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS): “O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)”. Do mesmo modo, se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2018 (processo 1716/15.2T8BGC.G1, relatora MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO) escrevendo-se o seguinte: “1. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada. 2. Ao impor tal artigo um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância. 3. Ao cumprimento do ónus da indicação dos concretos meios probatórios não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação do que possam ter dito ou impugnar de forma meramente genérica os factos em causa, devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4. 4. Se o recorrente não cumpre tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique concretos erros de julgamento da peça recorrida que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes”. Refira-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-06-2018 (Processo 123/11.0TBCBT.G1, Relator JORGE TEIXEIRA) concluindo que: “Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal “a quo”. Nestas situações, não podendo o Tribunal da Relação retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, deve entender-se que essa omissão impõe a rejeição da impugnação do pertinente recurso, por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e consequente inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto não concretizados”. Por fim, conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-09-2012 (processo 245/09.8 GBACB.C1, relator BRÍZIDA MARTINS): “O recorrente que queira impugnar a matéria de tem que (…) indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência”. No caso, o apelante não se deu a esse trabalho concretizador, invocando que deveriam ter sido julgados diversamente os factos atinentes aos danos patrimoniais e privação de uso, bem como os danos morais, sem intentar realizar alguma especificação de concretos e determinados factos. O autor limitou-se a apontar como, em seu entender, o Tribunal a quo deveria ter julgado, aduzindo factualidade que, aliás, não tinha sido alegada antes (como seja, por exemplo, o invocado nos artigos 24.º e 25.º da alegação de recurso: Que em “muitos dias quando o segurado saía do seu trabalho que era no Centro Comercial Strada, já não havia transportes”; que a habitação deste dista “cerca de 10 Km de tal estabelecimento comercial”; que o segurado tinha “necessidade de tirar cursos o que obrigou a que a família se sacrificasse de forma a que o mesmo pudesse deslocar-se pelos seus próprios meios para tais formações”). Ora, como é sabido, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Como o pedido e a causa de pedir só podem ser alterados ou ampliados na 2ª instância se houver acordo das partes – eventualidade mais que rara – bem pode assentar-se nisto: os recursos interpostos para a Relação visam normalmente apreciar o pedido formulado na 1ª instância com a matéria de facto nela alegada. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas (cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 14-05-93, in CJSTJ, 93, II, p. 62 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-11-95, in CJ, 95, V, p. 98). Assim, ressalvada a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso (cfr. Ac. STJ de 23-03-96, in CJ, 96, II, p. 86), encontra-se excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso. “A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2012, Processo 169487/08.3YIPRT-A.C1, relator HENRIQUE ANTUNES). Dito de outro modo, conforme se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo 1724/15.3T8VRL.G1, relator JOSÉ AMARAL): “O recurso não é meio próprio para requerer novas provas que deviam ter sido apresentadas ou produzidas no momento processualmente oportuno (muito menos para repetir as que, em 1ª instância, tenham sido indeferidas), ainda que, ao motivar a decisão da matéria de facto, o tribunal recorrido assinale a sua falta”. Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que, alegadamente, foram erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos alegados pelas partes, quer os que constituem a causa de pedir, quer aqueles que sustentam as excepções invocadas (e sem prejuízo do disposto no nº 2 do art.º 5º do Novo Código de Processo Civil). Na realidade, é no confronto do elenco de factos provados e não provados com os factos alegados pelas partes que o recorrente que pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto deve dar cumprimento à exigência de especificação acima referida, indicando cada um dos concretos pontos de facto que, sendo integrantes da causa de pedir ou de cada uma das excepções alegadas, mereciam decisão diversa daquela tomada pelo tribunal recorrido, e sob pena de rejeição dessa impugnação. Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2016 (processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, relator RIBEIRO CARDOSO): “1 – Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. 2 – Omitindo o recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento”. A indicação dos factos alegadamente erradamente julgados não foi efectuada pelo recorrente. Donde resulta que o autor, ora apelante, violou o ónus que lhe era imposto pelo artigo 640.º, nº. 1, alínea a), do Código de Processo Civil, o que determina o não conhecimento do objecto do recurso, no que tange à impugnação da matéria de facto em questão – a que se referem os artigos 23.º a 29.º da alegação do autor. * 3) Se a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos factos referentes à ocorrência do evento danoso e seu nexo de causalidade adequada com os danos – nºs. 5 e 19 dos factos provados -, se encontra insuficientemente fundamentada, por não ter apreciado criticamente as provas, violando o disposto no citado artigo 607.º n.ºs. 4 e 5 do CPC? Invoca a ré na sua apelação que a decisão sobre a matéria de facto tomada pelo Tribunal a quo se apresenta insuficientemente fundamentada, violando o disposto no citado art.º 607º n.º 4 e 5 do Cód. Proc. Civil. Alegou, para tanto, que: “(…) a douta decisão sobre a matéria de facto limita-se a apresentar uma súmula daquilo que foi veiculado ao processo pelas testemunhas. Porém, o Mmo. Tribunal a quo não apreciou a credibilidade de tais testemunhos, nem teceu quaisquer juízos de valor a propósito dos mesmos. E se atentarmos que testemunhos houve que foram dissonantes dos demais – e aqui referimo-nos concretamente ao depoimento das testemunhas JA… e BA…, em confronto, por exemplo, com o depoimento de AM… - torna-se impossível às partes conhecer, de modo esclarecido, qual a prova que, em concreto, fundou a decisão proferida, quanto aos factos referentes à ocorrência do evento danoso e seu nexo de causalidade adequada com os danos (nomeadamente e a título de exemplo, os factos contidos nos pontos 5 e 19 dos factos provados). Sendo certo que, para instruir a prova atinente a tal factualidade, foram igualmente carreados aos autos documentos – por exemplo, o parecer técnico/reconstituição do sinistro de fls 193 e ss – que demandavam, no nosso modesto entendimento, uma ponderação e pronúncia crítica e efectiva por parte do Mmo. Tribunal a quo, o que não sucedeu (…). Em rigor, verifica-se uma total ausência de explanação do juízo crítico levado a efeito pelo Mmo. Tribunal a quo, dado que o Mmo. Tribunal a quo se limitou a expor na sentença um elenco da prova carreada aos autos. Na verdade, o Mmo. Tribunal a quo não faz qualquer juízo crítico ou ponderação dos depoimentos testemunhais entre si – valorando positivamente uns, e dando menos crédito a outros – ou entre este e a demais prova produzida. Não se tece qualquer consideração quanto à credibilidade dos depoimentos testemunhais (…). Em face da dissonância entre os elementos de prova carreados aos autos, perante a total ausência de apreciação critica e valoração a prova, ficam as partes - e bem assim este Venerando Tribunal da Relação a quem cabe sindicar a decisão proferida – sem a possibilidade de impugnar/ajuizar devidamente a decisão de facto pois não tem acesso às razões pelas quais o Mmo. Tribunal a quo atendeu a umas provas e não a outras na sua decisão”. Resulta do disposto no art. 607º, n.º 3, do CPC que, na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”, sendo, aliás, nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, de harmonia com o prescrito no artigo 615.º, n.º 1, al.
- b)do CPC. Por seu turno, dispõem os n.ºs. 4 e 5 do mesmo artigo 607.º do CPC que: “4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. “Não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz. Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto (…)” (assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017, processo 42/14.9TBMDB.G1, relator ANTÓNIO BARROCA PENHA). A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto tem a ver com a análise crítica das provas e bem assim com a especificação dos fundamentos tidos como decisivos para a convicção do julgador. A falta de motivação da decisão de facto não consubstancia uma nulidade do artigo 615.º do CPC, isto é, não conduz à nulidade da sentença ou à anulação do julgamento, levando apenas a que o tribunal da Relação remeta os autos à 1ª instância a fim de aí ser suprida tal deficiência. “Na fundamentação da decisão de facto é essencial que o julgador dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua convicção relativamente a cada facto ou conjunto de factos, e os motivos por que decidiu dessa maneira e não de outra maneira diferente, tendo em conta as diversas perspectivas em que se manifestaram a diversas provas realizadas. Não é necessário que fundamente sempre individualmente cada facto em concreto” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2008, processo 0821088, relator GUERRA BANHA). Revertendo ao caso dos autos, liminarmente, cumpre referir que a ré/apelante reporta uma insuficiência de fundamentação na decisão recorrida, “quanto aos factos referentes à ocorrência do evento danoso e seu nexo de causalidade adequada com os danos”, sem, contudo, identificar a que factos da matéria assente se pretende reportar. No decurso da alegação apenas identifica, neste âmbito, os pontos n.ºs. 5 e 19 dos factos provados, pelo que, apenas relativamente a esta matéria se analisará a questão suscitada. Ora, vemos no ponto 3.1.3. da sentença recorrida expostas as seguintes considerações: “A formação da convicção do tribunal de acordo com a qual fixou a matéria de facto que acima tomou forma ficou a dever-se ao conjunto da prova documental e testemunhal produzida. A prova testemunhal resulta de uma declaração de ciência de um terceiro que não é parte na lide e tem por objecto a narração sob juramento de um determinado facto pretérito ou actual de que o declarante tem conhecimento. Cfr. neste sent. “Prova Testemunhal”, Luis Filipe Pires de Sousa, Almedina, 2016. Ora, a este respeito cumpre referir, antes de mais, o depoimento das testemunhas AM…, pai do A. e condutor do veículo à data dos factos alegados, e a pessoa que no veículo seguia com ele, JM…. Cumpre apreciar ambos os depoimentos porquanto, afinal, são as únicas testemunhas do acidente. Cumpre referir, ainda, que o condutor do veículo, pai do A., esclareceu que foi quem comprou o carro dos autos, que foi importado e depois legalizado para poder circular em Portugal. Tem uma oficina de automóveis na Pontinha com 16 funcionários e uma frota de 30 táxis. A justificação para estar no local dos autos, que alegadamente desconhecia, foi uma chamada de um táxi que havia avariado na zona industrial perto do local. Quanto à descrição do acidente, a testemunha JS… começa por dizer que estavam parados no local para virar à esquerda. Inquirido no confronto com as fotos do local, esclarece que afinal o veículo não estava parado mas em movimento com o objectivo de virar à esquerda. Quanto ao embate do outro veículo que disse ter-se posto em fuga, referiu que vinha de uma estrada, no lado direito, havendo um sinal de STOP para quem circulasse naquela via. Cfr. fls.165. Na descrição que faz, o veículo, que era um jipe, apresentou-se da direita, e embateu com a frente e tangencialmente, no veículo dos autos, tendo depois seguido em sentido contrário. Tendo-se a testemunha apercebido do embate grita para o condutor do veículo, que acelera e guina o veículo indo embater no separador central. Ouvido o condutor do veículo, foi peremptório a afirmar que não ia virar à esquerda (em contradição com o escrito/desenhado no croqui da participação amigável de fls.16), tendo mesmo dito, quando confrontado com o facto de a pessoa que com ele se fazia transportar ter referido que ia voltar à esquerda, que era ele quem ia a conduzir por isso ele é que sabia. Esclareceu, assim, que ia seguir em frente e fazia-o entre as duas filas de trânsito existente no sentido de marcha que levava. Também ele não identificou o veículo que embateu mas referiu que lhe bateu de lado, e que quando se desvia, bate contra o rail de separação. A testemunha Jorge refere que pararam carros com pessoas para os auxiliar. Vistos os depoimentos, o tribunal não logrou convencer-se da exacta dinâmica relatada, apenas tendo como certo o embate no separador central de cimento conforme resulta das fotos. Foi ouvida a testemunha JA…, perito averiguador e que presta serviço para a Ré tendo sido quem subscreveu o relatório de fls.108 a 112, com data de 25.4.2015. Esta testemunha esclareceu que quando recebeu a participação contactou a autoridade policial, a assistência em viagem, foi ao local para proceder à análise e entrou em contacto com o condutor. Contactados os Postos da GNR e PSP da área, pelos mesmos foi declarado não terem registo de qualquer acidente, no dia hora e local dos autos. Referiu ter-se deslocado ao local, uma vez só e cerca de três vezes acompanhado pelo Engenheiro B…, subscritor da reconstituição do acidente junta aos autos a fls.193 v. e ss. Referiu que quando se deslocou à oficina do condutor para onde o carro havia sido rebocado, para analisar o estado do veículo, e previamente à elaboração do relatório, o mesmo já havia sido vendido (entre o acidente e a data do relatório mediaram cerca de dois meses). Pelas fotos que analisou, conclui que terão ocorrido dois embates distintos na lateral do Mercedes tendo ainda referido que tal como o acidente foi descrito, após o embate o veículo quase não se desviou da trajectória que levava. Referiu ainda a quebra do vidro da frente que julga incompatível com o accionamentos dos air bags e para a qual não encontra explicação tal como o acidente vem descrito. Mais referiu que dada a altura dos “raspões” não considera a hipótese de ter sido provocada por um jipe. AB…, perito avaliador da Ré e que foi quem procedeu à peritagem do veículo, referiu tratar-se de um veículo importado facto, aliás, que não é contestado. A peritagem foi feita na oficina do pai do A., e confirmou o relatório que apresentou, referindo que o veículo tinha danos avultados, tendo-o considerado perda total. Também o Engenheiro BA…, perito avaliador, sendo funcionário do departamento de reconstituição da Ré, veio a ser ouvido. Licenciado em engenharia mecânica, tem curso de averiguação de sinistros, tendo formação todos os anos. Referiu ter-lhe sido pedido pela seguradora um parecer técnico relativo ao acidente: estudo para estabelecer o nexo de causalidade e a dinâmica do acidente. Referiu que o parecer efectuado parte do princípio de que o condutor ia virar à esquerda tal como vem descrito no croqui da participação amigável a fls.16. No essencial o seu depoimento resultou no mesmo sentido do já esclarecido pela testemunha JA… e confirmou o parecer junto aos autos cujo objecto foi afinal aquele sobre que incidiu a prova testemunhal. De referir que no relatório junto a fls.108 apenas se conclui que muito provavelmente o sinistro não ocorreu como participado. ÉM…, gestora de sinistros automóveis, funcionária da R., foi quem mandou averiguar o sinistro. Não se recordando do caso concreto, referiu que os critérios para mandar fazer averiguação são a ocorrência de acidentes ao fim de semana, a determinadas horas, tendo em conta o valor do seguro e os danos. Foi referido, ainda, a reconstituição feita pela testemunha BdA… que à data não se encontrava junta aos autos, mas que foi posteriormente junta. Fê-lo tendo em conta o sinistro ter ocorrido num fim de semana, a hora a que ocorreu, o valor seguro e os danos. A testemunha VF…, amigo do condutor do veículo dos autos, reformado, tendo sido perito averiguador do Grupo Fidelidade, até 2009, nada soube esclarecer de relevante. Do conjunto desta prova testemunhal, entendeu o tribunal dar como não provados os factos que elenca sob os números 1 a 5 da matéria de facto dada como não provada e relativos à dinâmica do acidente. De igual modo, do conjunto da prova produzida não logrou o tribunal convencer-se do estado de depressão alegado pelo A. decorrente da privação do uso do veículo tão pouco que o mesmo utilizava o veículo diariamente. Já quanto ao valor do veículo, nenhuma prova relevante se fez, considerando, ainda, que o valor nunca poderá ser aferido por uma tabela (tabela Eurotax) mas, para o que os autos relevaria, teria de ser resultante de uma observação in casu. Da prova produzida resultou pois objectivamente, o embate da viatura no separador central de cimento, que lhe causou danos que vieram a determinar a sua perda total”. Ora, tendo em conta a fundamentação da sentença, verifica-se que na mesma o Tribunal recorrido enunciou os factos que considerou provados e aqueles que julgou por não provados. Para além disso, na motivação acabada de transcrever o Tribunal apreciou cada um dos depoimentos testemunhais prestados e conjugou-os com a prova documental produzida, especificando os termos que determinaram a sua convicção, em termos compatíveis com os que constam da selecção factual antes elaborada, tendo sido dado cumprimento ao dever de fundamentação específico previsto no art. 607.º, n.º 4, do CPC. Com efeito, a decisão relativa à matéria de facto não só especificou os meios de prova considerados relevantes, bem como, os que influíram na demonstração probatória que determinou os factos considerados como provados, como também esclareceu por que não atribuiu relevo, neste ou naquele ponto – o que se evidencia, em particular, nos trechos do sublinhado supra efectuado - fazendo o exame crítico das provas produzidas. Através da motivação usada na decisão recorrida divisam-se suficientemente “recortadas” as razões determinantes da livre convicção do julgador (art. 607.º, n.º 5, do CPC). A ré menciona, em particular, os factos n.ºs. 5 e 19 dos factos provados. No facto provado n.º 5 consta que: “No dia 21 de Fevereiro de 2015, pelas 17h30m, o condutor AJ…, conduzia a referida viatura Mercedes Benz, matrícula …-OS-… na Av. Aureliano Mira Fernandes, melhor identificada na foto de fls.165 e 211v e 212”. No facto provado n.º 19 enuncia-se que: “Os danos referidos em 18 [constantes de fls. 49 e ss.], com exclusão daqueles verificados na lateral direita (atenta a posição do condutor) foram provocados pelo embate no separador de cimento”. Ora, considerando a motivação vertida na sentença verificam-se enunciadas, ainda que de forma agregada, as razões que determinaram a prova de tais factos: O testemunho do condutor AM…, confirmando a condução no dia, hora e local identificado, o que foi corroborado, em termos que também constam da aludida motivação, pela outra testemunha que relatou estar presente no momento do acidente: JS…; bem como, os documentos de fls. 165, 211vº e 212 dos autos. Para além disso, veja-se que o Tribunal assinala, com precisão que, analisados os depoimentos de AM… e JS…, “o tribunal não logrou convencer-se da exacta dinâmica relatada, apenas tendo como certo o embate no separador central de cimento conforme resulta das fotos” e, bem assim, que, no essencial, o depoimento de BA… “resultou no mesmo sentido do já esclarecido pela testemunha JA… e confirmou o parecer junto aos autos cujo objecto foi afinal aquele sobre que incidiu a prova testemunhal”, permitindo assentar na existência dos danos referenciados a fls. 49 e ss. dos autos, conforme enunciado no facto provado n.º 19. Assim, conclui-se que a decisão de facto encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido apreciadas criticamente as provas, não se divisando, em consequência, violação ao disposto no citado artigo 607º n.º 4 e 5 do CPC. * 4) Se foram violados os artigos 423.º e 426.º do CPC, por o Tribunal recorrido admitir o documento denominado “Reconstituição do Acidente” na sessão de julgamento de 08-05-2019? Por requerimento de 18-04-2019 a ré veio requerer a junção aos autos de um “Parecer”, expondo o seguinte: “1. A R. Seguradora foi, oportunamente, notificada para juntar toda a documentação constante dos seus arquivos, e com interesse para a boa decisão da causa. 2. No exercício do dever de cooperação com este Douto Tribunal, a R. deu integral cumprimento ao ordenado, tendo promovido a junção do relatório de averiguação elaborado, bem como da demais documentação e prestação de informações constantes dos seus arquivos. 3. Sucede que, e decorrida a 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento, foram os mandatários subscritores confrontados com a existência de uma reconstituição de acidente, elaborada pelos Serviços Técnicos da MAPFRE, e cujas conclusões, salvo melhor