Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2108/25.0T8PDL.L1-4 Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/13/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O controlo da legalidade da contratação a termo reclama a sua verificação em cinco momentos: (
(2023), já havia vigorado um acordo celebrado entre a autora e a ré, para o exercício das mesmas funções, com o mesmo clausulado descrito no número anterior. 5. Em data não concretamente determinada de abril de 2024, a ré remeteu à Autora, através de uma plataforma electrónica (denominada ‘Docusign’), o acordo escrito identificado em 1), 2) e 3), para análise e assinatura. 6. Tendo a Autora, em momento posterior não concretamente determinado, mas até 1 de maio de 2024, aposto a sua assinatura neste escrito. 7. Em 17 de outubro de 2024, PF, funcionário da ré e superior hierárquico da autora, comunicou a esta última, de forma verbal, que, nas condições descritas em 3), o acordo identificado em 1), 2) e 3) cessava no dia 31 desse mês. 8. Mais lhe comunicando que deveria, nessa data, entregar o uniforme e o cartão profissional. 9. Em 31 de Outubro de 2024, a Autora entregou, junto dos serviços da Ré, o uniforme e o cartão profissional. 10.E não voltou a exercer funções no âmbito do acordo identificado em 1), 2) e 3). 11.Tendo recebido, da parte da Ré, e para além do mais, € 561,23, com menção a “subsídio de férias”, € 608,00, com menção a “subsídio de Natal”, e € 382,00, com menção a “Comp. caducidade contrato”. 12.E tendo auferido ‘subsídio de desemprego’, no período compreendido entre 5 de novembro de 2024 e 31 de março de 2025, no valor de € 3565,17. 13.Consta do serviço de informação da Segurança Social que a Autora, com início em 1 de abril de 2025, foi admitida ao serviço de ICTS Portugal, Empresa de Segurança Privada, SA. 14.A admissão da Autora ao serviço da Ré, nos termos definidos em 1), 2) e 3), deveu-se a um aumento das operações aéreas no Aeroporto da Ilha Terceira no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de outubro de 2024 (denominado “Verão IATA”, definido pela International Air Transport Association para a programação de voos, slots e horários sazonais das companhias aéreas). 15.Entre outubro e dezembro de 2023, o número total de movimentos aéreos no Aeroporto da Ilha Terceira foi de 1911. 16.Entre janeiro e março de 2024, o número total de movimentos aéreos no mesmo aeroporto foi de 2621, com 123201 passageiros. 17.E, entre 28 de março e 27 de outubro de 2024, o número total de movimentos aéreos no mesmo aeroporto foi de 8908, com 547701 passageiros. * IV. Fundamentação de Direito A questão fundamental a decidir no recurso é a da validade da contratação a termo, da apelante, contratação que o texto constitucional [artigo 53.º], orientado realização da segurança no emprego[6], admite com caráter de excecionalidade. O princípio da segurança no emprego encerra a síntese «da essencialidade do trabalho na composição da personalidade do ser humano (qual “facto social total”) e a proteção que este meio para a realização condigna dos projetos pessoais de vida convoca: positivamente, garante-se aos trabalhadores a segurança no emprego; negativamente, proíbem-se os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, assumindo-se, em fundo, a primazia dos interesses pessoais (trabalhador) sobre os interesses organizatórios (empregador)»[7]. Designa-se contrato de trabalho a termo aquele a que seja aposta, em regra por escrito[8], a cláusula acessória pela qual a sua cessação fica dependente da verificação de um evento futuro[9]. A sua excecionalidade repercute-se em todo o regime jurídico do contrato a termo, tanto no momento da celebração, como da cessação[10]. Sob a epígrafe de admissibilidade do contrato de trabalho a termo resolutivo dispõe o artigo 140.º do Código do Trabalho que o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (n.º 1), considerando, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
- a)Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
- b)Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
- c)Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- d)Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
- e)atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
- f)Acréscimo excecional de atividade da empresa;
- g)Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- h)Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento. A indicação e o concreto motivo justificativo devem conter-se no texto da própria cláusula de termo [alínea
- e)do artigo 141.º], constituindo, formalidade ad substantiam[11]. Daqui decorre que a insuficiência da justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, e que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se venha a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo. É o que pacificamente resulta da doutrina que a este propósito firma que «a exigência legal de justificação da aposição do termo poderia ser facilmente iludida ser bastasse incluir no contrato de trabalho a menção de alguma das fórmulas genéricas que o art. 140.º estabelece. Foi, aliás, esse o expediente que foi utilizado outrora, com enorme frequência, para facilitar a mais ampla utilização deste tipo de contrato no recrutamento corrente de trabalhadores para as empresas. O art. 141.º/3 exige a “menção expressa dos factos” que integram o motivo, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. (…) É necessário, em suma que a indicação permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 140.º e a realidade e adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada no contrato»[12]. Não cumprem a exigência de fundamentação as referências que não especificam o motivo [vago], ou, referindo-se a um motivo, o fazer de forma de tal modo lata que não permitem a sua concretização [genéricas]. Colhido o quadro normativo e enquadramento doutrinário supra expostos, a cláusula de termo aposta no contrato fundamenta-se nos seguintes termos: «22.1. O presente contrato de trabalho, nos termos previstos na alínea f), n.º 2, art. 140.º do Código do Trabalho, destina-se à satisfação de necessidades temporárias, designadamente incremento da operação no período Verão IATA 2024, com aumento de rotações estimado superior a 100%». Deixando de percecionar-se o que se deva entender por «operação no período de verão IATA», o que sejam «rotações» e, ainda quais os parâmetros dos valores de rotação que permitam aferir do «aumento» e da estimativa «superior», é de concluir pelo caráter vago e genérico da cláusula de termo. A nulidade do termo importa se considere sem termo o contrato de trabalho nos termos do artigo 147.º, n.º 1, alínea
- c)do Código do Trabalho. Procede assim o pedido de declaração de nulidade das cláusulas 22.1, 23.1 esta na parte com o inciso “e termo em 31/10/2024” e 23.2 do contrato com a consequente declaração de que a apelante é trabalhadora efetiva (sem termo) da apelada com antiguidade desde 01 de maio de 2024. Ficado prejudicada a apreciação da questão da «proibição de contratos sucessivos», à luz do artigo 179.º do Código de Trabalho: a apelante está ab initio vinculada por contrato sem termo à apelada, por não se tratar de contrato de utilização de trabalho temporário. A declaração de caducidade, previamente consignada no contrato e verbalmente comunicada à apelante, constituiu um despedimento ilícito, por não precedido de procedimento disciplinar — cfr. artigo 429.º, n.º 1, alínea a), do CT. Tem a apelante direito à reintegração, por que optou, e às retribuições intercalares[13], vencidas desde 15 de agosto de 2025 (dia imediato ao trigésimo dia que antecedeu a propositura da ação)[14] e vincendas até efetiva reintegração. Às quantias em que a recorrida é condenada acrescem juros desde a data de vencimento das mesmas, à taxa legal supletiva anual em vigor em cada momento e que é de 4% ao ano (Portaria 291/03, de 08 de abril). Sem prejuízo das que supletivamente venham a ser fixadas. Porque ficou vencida no recurso, incumbe à apelada o pagamento das custas respetivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * V. Decisão Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto e, em consequência: A. Declaram-se nulas as cláusulas 22.1, 23.1, esta no inciso “e termo em 31/10/2024” e 23.2 do contrato de trabalho celebrado entre a apelante AA e a apelada SATA AIR Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A.; B. Declara-se a apelante trabalhadora efetiva (sem termo) da apelada, com antiguidade desde 01 de maio de 2024 C. Declara-se ilícito o despedimento da apelante e, em consequência, condena-se a apelada a: C.A. reintegrar a apelante nas funções para que foi admitida; C.B. pagar à apelante, C.B.A. as retribuições, incluindo subsídios de férias e de Natal, desde 15 de agosto de 2025 até à data do trânsito em julgado da decisão, no montante que se vier a liquidar, após dedução dos montantes auferidos a título de subsídio de desemprego; C.B.B. juros de mora vencidos sobre as quantias referidas em C.B.A. desde as datas dos respetivos vencimentos, à taxa legal supletiva anual em vigor em cada momento, e que é atualmente de 4% ao ano. * Custas pela apelada SATA AIR Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A.. * Lisboa, 13 de maio de 2026 (Cristina Martins da Cruz) (Sérgio Almeida) (Paula Santos) _______________________________________________________ [1] Corrigiu-se o erro de numeração do articulado. [2] As remissões ao Código de Processo Civil resultam aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. [3] Exceção feita aos contratos de trabalho de muito curta duração [artigo 142.º do Código do Trabalho], em atividade sazonal no sector agrícola ou turismo, com duração não superior a 35 dias nem, anualmente, 70 dias. [4]Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e sucessivas alterações. Diploma para que se consideram efetuadas as demais remissões sem menção expressa de origem. [5]Quando as cláusulas são aparentemente ou formalmente válidas e o fundamento invocado pode verificar-se, mas a fundamentação tem motivos contraditórios entre si. [6] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 581/95, de 31 de outubro (Assunção Esteves), BMJ 1995, n.º 451, p. 497, em que se firma «(
- a)segurança no emprego implica, pois, a construção legislativa de um conjunto de meios orientados à sua realização. Desde logo, estão entre esses meios a excepcionalidade dos regimes da suspensão e da caducidade do contrato de trabalho e da sua celebração a termo. Mas a proibição dos despedimentos sem justa causa apresenta-se como elemento central da segurança no emprego, como a “garantia da garantia”». Neste sentido, cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, página 711. [7] João Zenha Martins, TEMAS DE DIREITO DO TRABALHO, 2025, Almedina, páginas 16-17. [8] Com ressalva da sua dispensa que consta nos artigos 149.º, n.º 2, 142.º e 89.º- A e do artigo 348.º, todos do Código do Trabalho. [9] Artigos 139.º e seguintes do Código do Trabalho, páginas 17-18. [10] Como decorre da disciplina dos artigos 141.º, n.º 1, alínea e), e segue o regime dos artigos 11.º e 139.º e seguintes, todos do Código de Trabalho. [11] Maria do Rosário Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho”, Parte II, Almedina, pág. 278. [12] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 22.ª edição, páginas 189-190. No mesmo sentido, Joana Nunes Vicente, “Contrato de Trabalho a Termo”, Coimbra Editora, pág. 157 e 158; Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito “Código do Trabalho Anotado”, pág. 238 [13] Não se alcançando dos autos que haja substanciado outra compensação. [14] Artigo 390.º, n.º 2, alínea
- b)do Código do Trabalho.