Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 104/21.6PTLRS.L1-5 Relator: ALEXANDRA VEIGA Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/13/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1. O art. 311º nº 3 do Código De Processo Penal prevê apenas os casos extremos, pois a rejeição liminar da acusação só se justifica em casos limite insuscetíveis de correção, sem prejudicar o direito de defesa fundamental, que a falta dos elementos referidos naquelas alíneas acarretaria. 2. O Tribunal só pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la quando a factualidade respetiva não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipifica de crime. 3. Resultando da acusação os elementos objetivos e subjetivos do tipo, ainda que o juiz de julgamento os considere imperfeitamente expressos, deve receber a acusação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No Processo: 104/21.6PTLRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 3 - foi proferido despacho, com o seguinte teor: « Dispõe o artigo 311º, do Código de Processo Penal, que: “1- Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
- a)De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
- b)De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284º, nº 1, e 285º, nº 3 respetivamente”. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
- a)Quando não contenha a identificação do arguido;
- b)Quando não contenha a narração dos factos;
- c)Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
- d)Se os factos não constituírem crime”. In casu constatamos que a Digna Magistrada do MP deduziu a acusação pública contra o arguido AA, pelos factos ali constantes, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. Na referida acusação são imputados ao arguido os seguintes factos: “ 1. No dia ... de ... de 2019, na ... em …, o veículo automóvel com a matrícula ..-BL-.. foi objecto de apreensão no âmbito do processo de contraordenação n.º ..., por transitar na via pública, sem que tivesse efectuado o respectivo seguro de responsabilidade civil. 2. O referido veículo era conduzido pelo arguido tendo sido este, naquela altura, nomeado seu fiel depositário e sido advertido da obrigação de o entregar quando exigido e que o não podia utilizar ou alienar, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência. 3. Porém, no dia ... de ... de 2021, pelas 14h30m, mantendo-se a sua apreensão, o arguido conduziu o referido veículo automóvel, de matrícula ..-BL-.., circulando pelo cruzamento/entroncamento entre a ... e a ..., nas ..., quando foi fiscalizado por agentes da P.S.P., após ter sido interveniente em acidente de viação. 4. O arguido previu e quis não cumprir aquela ordem sabendo que a mesma lhe tinha sido dada por quem tinha poderes para o efeito, que tinha sido regularmente transmitida e quais as legais consequências do seu não acatamento. 5. Sabia o arguido que tal conduta lhe estava vedada por lei penal e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de a realizar”. Nos termos do disposto no art. 283.º n.º 3 do Código de Processo a acusação deduzida pelo MP, deve conter os requisitos ali aludidos nas alíneas
- a)e b), sob pena de nulidade. Entre esses requisitos encontra-se «A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» (art. 283.º n.º 3, al.
- b)do Código de Processo Penal). No caso vertente os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança são aqueles que preenchem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito do crime que lhe é imputado. Dispõe o artigo 348º, nº 1, do Código Penal que “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
- a)Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
- b)Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”. Os elementos constitutivos do tipo legal de desobediência simples consistem na existência de uma ordem ou mandado formal e substancialmente legal ou legítima emanada da autoridade ou agente competente para o fazer, regularmente comunicada ao agente (aqui se abrangendo, naqueles casos em que não existe disposição legal que considere a conduta como crime, a cominação da punição) na falta de obediência à mesma. Cumpre ainda aqui salientar que a ordem ou mandado cujo não acatamento se reprime há-de ser substancialmente legitima, ou seja, há-de necessariamente surgir em presença de uma disposição legal que autorize a sua emissão nos exactos termos em que foi realizada ou, na ausência de disposição legal, na sequência e no âmbito do exercício dos poderes para um tal efeito discricionariamente reconhecidos ao funcionário emitente ou autoridade expedidora. Para além da legitimidade substantiva, a ordem ou o mandado tem que ter validade formal. Percorrendo a acusação em causa constatamos que a mesma não descreve todos os factos integrativos do crime de desobediência imputado ao arguido. Com efeito, a acusação omite quem foi a autoridade ou funcionário que nomeou o arguido como fiel depositário, e quem foi a autoridade ou funcionário que o advertiu da obrigação de entregar o aludido veículo quando exigido e de que o não podia utilizar ou alienar, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, para efeitos de se aferir se a ordem ou mandado formal era substancialmente legal ou legítima, emanada da autoridade ou agente competente para o fazer, não bastando alegar para tanto que o arguido previu e quis não cumprir aquela ordem sabendo que a mesma lhe tinha sido dada por quem tinha poderes para o efeito, que tinha sido regularmente transmitida e quais as legais consequências do seu não acatamento. A apontada omissão nunca poderia ser colmatada em sede de julgamento por simples recurso ao artigo 358.º do CPP – alteração não substancial dos factos. Teremos, assim, de concluir que os factos imputados ao arguido, tal e qual se encontram descritos na acusação, não constituem crime, e designadamente o que ali lhe é imputado, pelo que deverá tal acusação ser rejeitada, por manifestamente infundada. Nesta conformidade, decide-se ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea
- a)e nº 3, alínea d), do CPP, rejeitar a acusação pública, por manifestamente infundada, uma vez que os factos imputados ao arguido, tal e qual se encontram descritos, não constituem crime.» * Não se conformando com o despacho proferido o Ministério Público recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, nos termos constates do despacho de fls. 84-87, imputando a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea
- b)do Código Penal. 2. Remetida a acusação para julgamento, foi a mesma rejeitada por despacho proferido a 17/10/2024, por manifestamente infundada, uma vez que os factos imputados ao arguido, tal e qual se encontram descritos, não constituem crime, nos termos do artigo 311º, n.º 2, alínea
- a)e nº 3, alínea d), do C.P.P. 3. Salvo o devido respeito, diversamente do decidido, entendemos que a acusação contém todos os factos que permitem considerar suficientemente indiciada a prática pelo arguido do crime que lhe foi imputado e que justificam a aplicação de uma pena. 4. Da descrição fáctica oferecida pela acusação deduzida resultam todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de desobediência, que é imputado ao arguido e que impõem a sua sujeição a julgamento. 5. A recusa da acusação pública, n o s t e r m o s d o a r t i g o 3 1 1 . º , n . º 3 d o C ó d i g o d e Processo Penal, deverá apenas ocorrer quando se verificam vícios graves e inquestionáveis que a inquinem e não em situações de eventuais imprecisões, passíveis de serem complementadas/corrigidas no decurso do julgamento, com a apreciação da prova produzida. 6. Ao concluir que os factos descritos na acusação não integram a prática de crime, com os fundamentos constantes no despacho recorrido, o Tribunal a quo violou os deveres cognitivos que lhe estão reservados nesta fase. 7. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, 348.º n.º 1, alínea
- b)do Código Penal, 283.º, n.º 3, alínea
- b)e 311.º, n.º 2, alínea
- a)e n.º 3 alíneas
- b)e d), ambos do Código de Processo Penal. * Notificado para tanto, o arguido não respondeu. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pública porquanto: «Concordamos integralmente com o teor do recurso interposto pelo Ministério Público, na 1.ª instância, ao qual nada aditamos atenta a sua proficiência, rigor e clareza, pelo que o acompanhamos e somos de parecer que o recurso merece provimento». * Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. * Cumpre decidir. Objeto Do Recurso Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: Se a acusação contém todos os factos que permitem considerar suficientemente indiciada a prática pelo arguido do crime que lhe foi imputado e que justificam a aplicação de uma pena. * Em ordem a tomar conhecimento e decidir da questão enunciada, importa atentar na seguinte cronologia processual: a. Em 9 de maio de 2024 foi proferida a seguinte acusação: «O Ministério Público acusa para julgamento em Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular, contra: * AA, nascido a .../.../1984, filho de BB e de CC, natural da ..., solteiro, com últimas residências conhecidas nas moradas constantes de fls. 2, 7, 47 e 49, titular do título de residência n.º J254084JP * Porquanto indiciam suficientemente os autos, 1. No dia ... de ... de 2019, na ... em …, o veículo automóvel com a matrícula ..-BL-.. foi objecto de apreensão no âmbito do processo de contraordenação n.º ..., por transitar na via pública, sem que tivesse efectuado o respectivo seguro de responsabilidade civil. 2. O referido veículo era conduzido pelo arguido tendo sido este, naquela altura, nomeado seu fiel depositário e sido advertido da obrigação de o entregar quando exigido e que o não podia utilizar ou alienar, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência. 3. Porém, no dia ... de ... de 2021, pelas 14h30m, mantendo-se a sua apreensão, o arguido conduziu o referido veículo automóvel, de matrícula ..-BL-.., circulando pelo cruzamento/entroncamento entre a ... e a ..., nas ..., quando foi fiscalizado por agentes da P.S.P., após ter sido interveniente em acidente de viação. 4. O arguido previu e quis não cumprir aquela ordem sabendo que a mesma lhe tinha sido dada por quem tinha poderes para o efeito, que tinha sido regularmente transmitida e quais as legais consequências do seu não acatamento. 5. Sabia o arguido que tal conduta lhe estava vedada por lei penal e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de a realizar- destacado nosso. * Pelo exposto, cometeu o arguido, um crime de desobediência, como autor material e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea
- b)do Código Penal. b. juntamente com a participação policial de 16/03/2021 consta - Junto se apensa cópia do Auto de Apreensão de Veículos sob o auto de contra ordenação nº .... * 2. Fundamentação: Conforme se pode ler no acórdão nº 282/16.6GAACB.C1 proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 10/07/2023, relatado por Isabel Valongo ( IGFEJ, Bases Jurídico documentais) «O modelo processual penal vigente em Portugal desde 1987 estrutura-se no princípio do acusatório, mitigado pelo princípio da acusação (artigo 2º n.º 2 ponto 4 da Lei 43/86 de 26 de Setembro, Lei de Autorização legislativa em matéria de processo penal) traduzido numa nítida separação entre acusação e julgamento, entre a função de acusar e a de julgar, com incidência constitucional, com expressa indicação da entidade que tem a seu cargo a fase investigatória eventualmente a culminar numa acusação e da entidade que julga, em audiência pública e contraditória, os factos objecto de tal acusação. Porém e como se alerta no Ac desta Relação, de 14-04-2010, na vigência da redacção originária do art. 311º do CPP suscitaram-se dúvidas sobre os poderes do juiz de julgamento, no despacho inicial, quando recebe o processo sem que tenha sido requerida a instrução – caso em que o J.I.C. goza de amplos poderes da apreciação dos indícios do crime acusado, mas não pode, por outro lado, intervir na fase de julgamento, - e porque a lei não apresentava qualquer esboço de definição do conceito de manifesta improcedência. Com efeito, o nosso sistema penal consagra uma estrutura acusatória do processo, ou seja, o juiz tem de ser imparcial relativamente às posições assumidas pela acusação e pela defesa e, por isso, não pode nunca assumir a veste de acusador, ainda que indirectamente, provocando a acusação pelo Mº Pº ou definindo-lhe os termos – cfr. Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, I, 58. Daí que perante as dúvidas e questões de constitucionalidade do preceito que se vinham suscitando (cfr., em síntese, Maia Gonçalves, CPP Anotado, 16ª ed. em anotação ao citado art. 311º) na revisão operada pela Lei 59/98 de 25.08, o legislador tenha sentido a necessidade de aditar ao preceito o actual n.º 3, com a redacção supra reproduzida, que contém, precisamente, a definição do que o legislador considera manifesta improcedência, para efeito de rejeição da acusação. De que resultou a inequivocidade do modelo pretendido para o processo penal e a caducidade do Assento do STJ n.º 4/93. Logo, sem pôr em causa o modelo acusatório estabelecido, o legislador elencou os casos de rejeição por manifesta improcedência e definiu-os taxativamente no n.º 3 do art. 311º. “Impediu-se assim, entre outras situações, que o juiz quando profere o despacho ao abrigo do artigo 311º, tenha um papel equivalente ao sujeito processual “Ministério Público” fazendo um juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios que sustentam a acusação proferida.” – Ac Rel Coimbra de 25 de Março de 2010 cit.» Por outro lado, importa considerar que as referidas previsões do n.º 3 do art. 311º CPP têm correspondência nas alíneas do nº 3 do artigo 283º, CPP que definem as nulidades da acusação. O referido art. 283º, nº 3, prevê, de forma genérica, as nulidades da acusação - as quais, na falta de preceito que as regule especificamente, deverão ser tratadas de acordo com o regime geral das nulidades processuais, por referência ao regime da taxatividade e, por isso dependentes de arguição e sanáveis. O art. 311º nº 3 CPP prevê apenas os casos extremos, pois a rejeição liminar só se justifica em casos limite insusceptíveis de correção, sem prejudicar o direito de defesa fundamental, que a falta dos elementos referidos naquelas alíneas acarretaria. Trata-se de um tipo de nulidade sui generis, extrema, insuperável ou insanável, ainda que suscetível de correção pelo Ministério Público, a ponto de permitir ao juiz de julgamento a intromissão na acusação, de forma a evitar um julgamento sem objeto fáctico e probatório [al.
- b)e segunda parte da al.
- c)- provas], sem acusado [al. a)], sem incriminação [al c)], ou sem objeto legal [al. d)]. Daí que o regime de qualquer outro vício da acusação - previsto no art.º. 283º ou eventualmente em outras disposições legais - terá que ser procurado, fora da previsão do n.º 2, al.
- a)do art. 311º, por não coberto nem pela letra nem pelo espírito do referido preceito na perspetiva de inserção no direito de defesa e na estrutura acusatória do processo - Acórdão citado de 14-04-2010. Assim, o nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, - ainda que o legislador não o diga de forma expressa, - veio consagrar um específico regime de nulidades da acusação que, face à gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na Constituição da República Portuguesa, são insuperáveis/insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material. Pelo que se entende que a rejeição liminar apenas possa ter lugar naquelas situações típicas extremas e não relativamente a outros vícios de menor densidade. Decorre da taxatividade legalmente estabelecida, um obstáculo inultrapassável à substituição por outra interpretação que não aquela que o legislador pretendeu. Quanto às alíneas
- a)a
- c)não se suscitam grandes dúvidas sobre o seu conteúdo e quanto à alínea
- d)o limite da interpretação do seu conteúdo coincide com o que a estrutura dos princípios processuais admite, a significar que o Tribunal só pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la quando a factualidade respetiva não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado ou de qualquer outro, pois pode constituir crime diverso do que é imputado na acusação – caso em que, no decurso do julgamento, se procederá como determina o art. 358º do Cód. Proc. Penal. “Sublinhe-se que este juízo tem que assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada. Não se trata, nem se pode tratar de um juízo sustentado numa opinião divergente, por muito válida que seja. Só assim, numa interpretação tão restritiva se assegura o princípio do acusatório, na vertente referenciada.” – citado Ac. Rel. Coimbra de 25 de Março de 2010. Em suma, o poder de sindicância da acusação pelo juiz do julgamento engloba no seu âmbito apenas o controlo dos vícios estruturais graves da acusação referidos no art 311º, nº 3, do CPP - ( cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código De Processo Penal pág 790). A irrelevância penal dos factos imputados ao arguido, tem de ser manifesta, indiscutível, evidente, inequívoca, não bastando que seja meramente discutível por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência. Ora, como é sabido, o tipo legal de crime é conformado pelos elementos constitutivos objetivos e subjetivos. Quanto ao tipo de crime: conforme resulta dos factos indiciados na acusação, a viatura conduzida pelo arguido encontrava-se apreendida desde o dia ........2019, nos termos do disposto no art. 161º nº 1 al.
- e)do Código da Estrada, por o arguido não ter feito o pertinente seguro de responsabilidade civil. No dia ... de ... de 2021 o referido veículo conduzido pelo arguido tendo sido este, naquela altura, nomeado seu fiel depositário e sido advertido da obrigação de o entregar quando exigido e que o não podia utilizar ou alienar, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência. e… mantendo-se a sua apreensão, o arguido conduziu o referido veículo automóvel, de matrícula ..-BL-.., circulando pelo cruzamento/entroncamento entre a ... e a ..., nas ..., quando foi fiscalizado por agentes da P.S.P., após ter sido interveniente em acidente de viação. 4. O arguido previu e quis não cumprir aquela ordem sabendo que a mesma lhe tinha sido dada por quem tinha poderes para o efeito, que tinha sido regularmente transmitida e quais as legais consequências do seu não acatamento. 5. Sabia o arguido que tal conduta lhe estava vedada por lei penal e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de a realizar”. Resulta também dos factos indiciados nºs 4 e 5 o elemento subjetivo do tipo de crime de desobediência, na modalidade de dolo direto. Assim sendo e em conformidade, a decisão em causa deve ser substituída por outra que não rejeitando a acusação, por inadmissibilidade legal, designe data para julgamento, se não se verificarem outras circunstâncias que impeçam a designação dessa data. * 3.Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, devendo a senhora Juiz, caso não encontre qualquer outro motivo que imponha a rejeição da acusação, dar seguimento aos termos do processo, tendo em conta o artigo 311º do CPP. Sem custas. Notifique. Lisboa, 13 de janeiro de 2026. * Alexandra Veiga ( Relatora) Alda Tomé Casimiro ( Primeira Adjunta) Pedro José Esteves de Brito (Segundo adjunto)