Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9518/2007-2 Relator: MARIA JOSÉ MOURO Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DISPENSA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/06/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais não é obrigatória e inevitável a realização de audiência final podendo o juiz considerar desnecessária a produção de meios de prova propostos pelas partes; assim, apesar de designada já data para audiência final, nem por isso o tribunal estaria impedido, no caso de concluir que a mesma era dispensável constituindo um acto processual inútil, de suprimir a sua realização e proferir decisão final. II – Não tendo sido concedida à requerente, face à tramitação dos autos, oportunidade para, no uso do contraditório, responder à excepção da caducidade invocada pela requerida estaremos em face de uma nulidade processual da qual não cabe directamente recurso para o Tribunal da Relação, devendo a mesma ser arguida perante o Tribunal em que teve lugar. (M.J.M.) Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - A intentou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra «C, Lda.». Alegou, em resumo, ser sócia da requerida, tendo sido impedida de participar em reunião cuja convocatória era ilegal por os termos da sua redacção não serem explícitos, nenhum dos pontos sendo claro, preciso e concreto quanto às deliberações a tomar, que as deliberações são ilegais e que as mesmas lhe causam prejuízo. Pediu que aquelas deliberações, tomadas na reunião da Assembleia Geral de 9-2-2007, sejam suspensas. Determinada a citação, após concretização da mesma, contestou a requerida. Na contestação apresentada referiu que a requerente, como se pode constatar dos documentos por ela juntos aos autos, foi regularmente convocada para a Assembleia Geral que teve lugar em 9-2-2007, pelo que tendo o procedimento cautelar entrado em Juízo em 26-2-2007 deverá ser rejeitado porque ultrapassado o prazo de caducidade previsto na lei; alegou, ainda, designadamente, que como resulta do seu pedido de informação a requerente entendeu a convocatória e não foi afastada dos trabalhos no dia da Assembleia. Foi designado dia para audiência, mas, após vários adiamentos sem que a mesma viesse a ter lugar, conclusos os autos, foi proferido despacho que considerando a invocada excepção da caducidade, «indeferiu liminarmente» a requerida providência. Deste despacho agravou a requerente, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: A. – A decisão a quo indefere liminarmente a providência requerida com base na invocação, na oposição, da excepção da caducidade, pelo decurso de 10 dias; B. – A providência não foi indeferida liminarmente, tendo ocorrido a citação da requerida; C. – Foi marcada audiência, desconvocada pouco antes da sua realização; D. – Não houve lugar ao exercício do contraditório, porquanto a resposta às excepções em sede de providências cautelares é realizado na audiência. E. – Termos em que a decisão a quo não se encontra bem fundamentada, violando o disposto no art. 3.º, n.º 3 e n.º 4 do Código do Processo Civil. A requerida contra alegou nos termos de fls. 167 e seguintes. * II - O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Nestes autos de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, intentada pela requerente A, ao abrigo do disposto no artigo 396 do Código Processo Civil, o requerimento deu entrada nesta Secretaria no dia 27 de Fevereiro de 2007, e a Assembleia de cujas deliberações se pretende a suspensão, teve lugar a 9 de Fevereiro de 2007. Nos termos do n° 1 e 3 do artigo 396 do Código Processo Civil, o prazo para requerer a suspensão das deliberações tomadas é de dez dias, a contar da realização da Assembleia, ou se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a Assembleia, da data em que teve conhecimento das deliberações. A requerente foi regularmente notificada para a Assembleia e até esteve nela presente, conforme pode ver da acta da Assembleia, embora depois se tenha retirado ou tenha sido impedida de nela participar, no dizer da requerente... O impedimento de participar na Assembleia, caso seja verdade, não é caso para que o prazo de dez dias, seja prorrogado... a lei não o refere e onde a lei não distingue não devemos nós distinguir... aliás o impedimento de participar seria causa de requerer a anulação ou suspensão das deliberações tomadas, e nesse caso a requerente, só tinha de requerer à direcção que lhe fornecesse dentro de vinte e quatro horas, cópia da acta das deliberações, nos termos do n° 2 do artigo 396 do Código processo Civil. Mas não foi assim que a requerente procedeu. É certo que a requerente invoca que só teve conhecimento da acta no dia 15 de Fevereiro de 2007, a requerimento seu, porém tal invocação não é relevante, uma vez que a lei — n° 3 do artigo 396 do C.Proc Civil - não contempla tal causa como factor de prorrogação do prazo estabelecido de dez dias, que só releva no caso do requerente não ter sido regularmente convocado para a Assembleia (e a ela não estiver presente). Ao intentar a providência no dia 27 de Fevereiro de 2007, muito depois de expirado o prazo de dez dias referido no n° 3 do artigo 396 do Cod. Proc Civil, a providência é extemporânea, extemporaneidade que foi alegada na contestação pela requerida Cablekent. Termos em que se defere a excepção invocada, e se indefere liminarmente a requerida providência. Custas pela requerente. Notifique.» * III - Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação - arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 749 do CPC – considerando, pois, o teor daquelas conclusões, as questões que essencialmente se colocam no presente recurso reduzem-se ao seguinte: sendo designada data para audiência final, mas não se tendo esta, afinal, vindo a realizar, se não houve lugar ao exercício do contraditório quanto à caducidade considerada na decisão recorrida e consequências daí advenientes. Efectivamente, as conclusões da alegação de recurso não chegam a aludir e a pôr em causa a questão de fundo – ou seja, se os elementos constantes dos autos permitem, ou não, concluir pela verificação da referida caducidade – ficando, antes, perante o circunstancialismo processual que antecede aquela decisão. * IV – 1 - Estamos perante um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais em que foi determinada a citação da requerida, nos termos do art. 397 do CPC (fls. 49). Muito embora nos procedimentos cautelares a citação dependa de prévio despacho judicial – art. 234, nº 4-
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