Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2033/22.7PFLSB.L1-5 Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO Descritores: MEDIDAS DE CLEMÊNCIA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE APLICAÇÃO GERAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: (da responsabilidade da relatora) I- As medidas de clemência, atenta a sua natureza de providências excecionais, devem ser interpretadas nos precisos termos em que estão redigidas, sem ampliações nem restrições, não comportando aplicação analógica (cf. artigo 11º do Código Civil), embora sempre com a salvaguarda dos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade. II- Atualmente, a amnistia ou o perdão genérico não podem ser considerados um mero ato de clemência, antes têm de assentar nalguma racionalidade. Tratando-se da definição de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são dilatados tal como são comprimidos pela aplicação das sanções, a delimitação dos factos abrangidos pela lei de amnistia ou perdão genérico tem de ser feita segundo critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias do ponto de vista do Estado de direito. III- Em face das circunstâncias que ditaram a emissão da amnistia (e perdão de penas) aqui em questão [a realização das JMJ], não podem considerar-se postos em causa os mencionados princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade: a norma aplica-se a todos os que se encontrem da situação visada (mostrando-se, por isso, de aplicação geral) e é, nos termos em que se deixou exposto, de considerar contida na discricionariedade constitucionalmente reconhecida ao legislador ordinário a possibilidade de restringir a aplicação das medidas de graça a um grupo ou categoria de destinatários, desde que para o efeito exista uma justificação racional atendível. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. Relatório O arguido AA, filho de BB e de CC, nascido a ........1975, natural de ..., solteiro, desempregado, portador do cartão de cidadão n.º ..., residente na ..., em Lisboa, foi julgado no processo comum singular nº 2033/22.7PFLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 13, tendo sido condenado, por sentença datada de 28.09.2023, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01 e 121.º do Código da Estrada, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros). Descontente com a decisão, dela veio o arguido interpor recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “A- O arguido, foi condenado por ter praticado crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, 121.º, n.º 1 do Código da Estrada, 14.º, n.º 1, e 26.º, primeira parte, todos do Código Penal, por factos praticados no dia 26/10/
(1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respectivamente; cf., igualmente, na doutrina, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2ª ed., 1993, p. 213 e ss., Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp. 564-5, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, p.125 e ss.]”. Adicionalmente, como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional nº 488/20084, a propósito do perdão genérico de penas, “[…] cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo. Referindo-se à circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio e 29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos concedidos, a medida de segurança de internamento, disse-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: “Neste domínio, o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat”. Mas essa discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar as normas e os princípios constitucionais.” Não obstante, como também se adianta no mencionado aresto – e constitui jurisprudência reiterada do nosso Tribunal Constitucional – “Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis.” Assim, o referido princípio constitucional da igualdade não tem uma amplitude absoluta e ilimitada, no sentido de que não podem existir normas que abranjam somente certos grupos de cidadãos. Como se escreveu, em lugar paralelo, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.11.20235, “Efectivamente, a delimitação, pela negativa, dessa mesma amplitude encontra-se desenhada no n.º 2 do mesmo artigo 13.º ao estabelecer que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Trata-se, como resulta do seu teor, de uma norma de enunciação taxativa e não exemplificativa, pois que refere especificamente quais os aspectos que não podem ser considerados para a discriminação relativa entre pessoas. Efetivamente, nessa norma não estão previstos, nem são admitidos, outros aspetos que podem distinguir as pessoas, como seja a idade. A idade é, na realidade, um factor levado em conta em vários domínios das sociedades actuais, distinguindo o legislador, por essa via, grupos específicos de cidadãos, como seja, por exemplo, no acesso gratuito ou a menor custo a cuidados de saúde e a transportes públicos, bem como na atribuição de prestações e benefícios sociais e ainda em programas de tratamento e vacinação ou atendimento prioritário em serviços públicos, sendo também a idade um factor condicionante no acesso e candidatura a certas profissões e cargos públicos electivos. A idade como factor de diferenciação, quer positiva, quer negativa, está constantemente presente nos mais variados aspecto da regulação da vida em sociedade. O que a Lei Fundamental na verdade impõe, ao estabelecer o princípio da igualdade, é que tenha igual tratamento o que é efectivamente igual e tratamento diferenciado o que é realmente diferente. É que só assim obtém efectiva concretização o princípio da igualdade. O Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se sobre o âmbito do princípio da igualdade nesse sentido, sustentando que a constituição não veda a adopção de medidas que estabeleçam distinções, somente proibindo aquelas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional, sublinhando, frequentemente, que igualdade não é, porém, igualitarismo.6 Como é sabido e resulta do seu artigo 1.º (acima transcrito), a referida Lei n.º 38-A/2023 foi elaborada no contexto da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, constando da respectiva Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, apresentada na Assembleia da República pela Senhora Ministra da Justiça, a sua exposição de motivos, que ajuda a perceber o seu alcance, dela constando o seguinte: “A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. (…).». Verifica-se, assim, que a justificação para a adopção de medidas de clemência destinadas a pessoas até aos 30 anos de idade tem a ver com a faixa etária dos destinatários centrais desse evento, ainda que outros, de diferentes idades, pudessem nelas participar. (…) E como também resulta da transcrita exposição de motivos, nem sequer se tratou de uma novidade na limitação da aplicação da amnistia e perdão de penas aos “jovens”, pois que já em anteriores leis de amnistia isso mesmo tinha ocorrido, tendo-se, então, estabelecido um regime especial de clemência aplicável a “delinquentes com menos de 21 anos de idade, à data da prática do crime, ou com 70 ou mais anos”, conforme disposto no artigo 10.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, e no artigo 3.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. E não se tem conhecimento que alguma dessas normas haja sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional. Importa também referir que, no nosso ordenamento jurídico, os jovens imputáveis são beneficiários de um regime penal especial, que foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, dando-se concretização ao enunciado no artigo 9.º do Código Penal, sendo considerado jovem para tal efeito “o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos de idade sem ter ainda atingido os 21 anos.” (art.º 1.º, n.º 2). Conforme resulta do preâmbulo deste diploma, esse regime tem subjacente a ideia de que “o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado”, tendo-se instituído “um direito mais reeducador do que sancionador” (§§
- e 4.). Neste contexto, a ideia subjacente à publicação da Lei n.º 38-A/2023, além de assinalar o evento histórico que constitui a realização das JMJ em Portugal, é reduzir o tempo de prisão para os mais jovens condenados, num sinal de clemência da sociedade, esperando que os mesmos aproveitem tal gesto para reflectir no mal cometido através do crime e que não voltem a delinquir. As pessoas que podem beneficiar da amnistia e perdão encontram-se ainda numa fase de formação da personalidade e de desenvolvimento do carácter, podendo manifestar indecisão e vulnerabilidade na opção pro direito quando confrontados na dialéctica entre o comportamento lícito e o ilícito, residindo também em tal medida de clemência uma preocupação de ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de idade.7 (…) E na verdade, sendo a amnistia e perdão, uma medida de excepção, o órgão legiferante goza de uma certa discricionariedade, nada exigindo que seja destinada a todo e qualquer cidadão e que abranja a multiplicidade dos crimes, sendo-lhe permitido limitar o seu campo de aplicação.” [Também neste sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 18.12.20238, do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.11.20239, deste Tribunal da Relação de Lisboa de 09.11.202310, e ainda a decisão singular proferida no Tribunal da Relação do Porto em 05.01.202411] Subscrevemos a posição supra expressa, considerando, em face das circunstâncias que ditaram a emissão da amnistia (e perdão de penas) aqui em questão, que não podem considerar-se postos em causa os mencionados princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade: a norma aplica-se a todos os que se encontrem da situação visada (mostrando-se, por isso, de aplicação geral) e é, nos termos em que se deixou exposto, de considerar contida na discricionariedade constitucionalmente reconhecida ao legislador ordinário a possibilidade de restringir a aplicação das medidas de graça a um grupo ou categoria de destinatários, desde que para o efeito exista uma justificação racional atendível. Tomando de empréstimo a fundamentação constante do já citado acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.12.2023, a que aderimos, “A justificação apresentada pelo Legislador é a de beneficiar com as medidas de clemência os jovens a partir da maioridade penal e até perfazerem 30 anos, por serem os destinatários centrais do evento Jornada Mundial da Juventude (JMJ), sendo essa a idade limite do evento. As medidas de clemência surgem motivadas pela realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, “que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal”. Sendo a iniciativa do Legislador motivada pela realização em Portugal do evento JMJ, as medidas de clemência focam-se na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Esta opção do Legislador trata por igual todos os que se encontram nas mesmas condições e, por outro lado, opera distinção que assenta num critério objetivo e materialmente fundado – as medidas de clemência são decretadas por ocasião da realização da JMJ e visam beneficiar os jovens. A pretensão de beneficiar os jovens surge como expressão da margem de discricionariedade do Legislador para delimitação do universo dos destinatários das medidas, surgindo essa delimitação em conformidade com critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de Direito.” Em suma, não existe fundamento para afastar a aplicação do no 1 do artigo 2º da Lei nº 38-A/2023, com o sentido de que, tendo o arguido idade superior a 30 anos, não poderá beneficiar da amnistia e/ou do perdão de pena decretado pela referida Lei. Nestes termos, embora com fundamentação diversa da que foi oferecida pela decisão recorrida, impõe-se negar provimento ao recurso. * V. Decisão Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão recorrida, que recusou a aplicação da amnistia decretada pela Lei nº 38-A/2023, de 03 de agosto, ainda que com fundamentação diversa. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC. * Lisboa, 20 de fevereiro de 2024 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto Carla Francisco Mafalda Sequinho dos Santos _______________________________________________________
- Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»
- De 04.07.2000, Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
- Publicado no Diário da República I Série-A, de 17 de junho de
- De 07.10.2008, Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
- No processo nº 24/21.4PEPRT-B.P1, Relator: Desembargador Raul Cordeiro, acessível em ECLI:PT:TRP:2023:24.21.4PEPRT.B.P1.35/
- Neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acs. do TC n.ºs 39/1988, 437/2006, 546/2011, 362/2016 e 379/2021, in www.dgsi.pt.
- O início nos 16 anos tem a ver, como é evidente, com o facto de os menores de 16 anos serem penalmente imputáveis (art. 19.º do C. Penal).
- No processo nº 401/12.1TAFAR-E.E1, Relator: Desembargador Jorge Antunes, acessível em ECLI:PT:TRE:2023:401.12.1TAFAR.E.E1.14/
- No processo nº 39/07.5TELSB-H.C1, Relator: Desembargador João Abrunhosa, acessível em ECLI:PT:TRC:2023:39.07.5TELSB.H.C1.1B/
- No processo nº 170/23.0PBVFX.L1, Relatora: Desembargadora Maria Carlos Calheiros, não publicado, mas citado no ac. TRE de 18.12.2023, já referenciado.
- No processo nº 30/21.9SFPRT-B.P1, Relator: Desembargador William Themudo Gilman, acessível em www.dgsi.pt.