Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3670/2008-4 Relator: FERREIRA MARQUES Descritores: SUBSÍDIO INCAPACIDADE PERMANENTE INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/28/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: 1. Quando estão em causa situações de incapacidade absoluta, a lei não distingue entre incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente para o trabalho habitual. 2. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, quer se trate de uma situação de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer se trate de incapacidade permanente para o trabalho habitual, é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, o qual tem apenas de ser considerado nos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%. 3. A efectiva diferenciação que ocorre entre estas duas situações, é levada em consideração por parte do legislador no quadro de definição das prestações devidas a título principal: nas situações de IPA, a pensão anual e vitalícia é igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, e nas situações de IPATH, a pensão anual e vitalícia é estabelecida entre 50% e 70% da retribuição. 4. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente é pago uma única vez e destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividades. (sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Factos, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso Em 7/03/2006, quando prestava trabalhos de construção civil por conta e sob a direcção de V…, Lda, o ora recorrido D… caiu de um andaime, colocado a cerca de 4 metros do solo, onde se encontrava a pintar e, em consequência da queda, sofreu as lesões descritas nos autos de exame médico de fls. 22 e 23 e 44 e 45. A alta do sinistrado ocorreu, em 8/10/2002, tendo os serviços clínicos da seguradora lhe atribuído uma IPP de 14%, a partir dessa data; No exame médico efectuado no tribunal, em 22/10/2002, o Ex.mo perito considerou que o sinistrado, em consequência das lesões sofridas no acidente, ficou afectado com uma IPP de 16,3% e com IPATH, a partir da data da alta. Como contrapartida do seu trabalho, o sinistrado auferia, na data do acidente, a retribuição anual de € 9.078,16; A responsabilidade do acidente encontrava-se integralmente transferida para Liberty Seguros, S.A., mediante a apólice n.º 0679435; Na tentativa de conciliação, efectuada em 23/1/2003, no final da fase a conciliatória, o sinistrado, a seguradora e a entidade patronal acordaram na caracterização do acidente como acidente de trabalho, nas lesões sofridas no acidente, no nexo de causalidade entre o acidente as lesões sofridas e na retribuição auferida; A conciliação frustrou-se apenas porque a seguradora discordou do coeficiente de 16,3% de IPP com IPATH, atribuído ao sinistrado pelo perito médico do tribunal, sustentando que aquele se encontra apenas afectado com uma IPP de 14%, desde a data da alta. Em 6/2/2003, a Companhia de Seguros, por não se ter conformado, na tentativa de conciliação, com o resultado do exame médico realizado pelo perito médico do tribunal, requereu, ao abrigo dos arts. 117º, n.º 1, al. b), 119º, n.º 1 e 138º, n.º 1 do CPT, a realização de exame por junta médica e formulou os respectivos quesitos; Realizada a junta médica, os peritos que nela intervieram confirmaram por maioria o laudo do perito médico do tribunal que efectuou o exame da fase conciliatória. Seguidamente, foi proferida sentença, na qual se decidiu: Considerar o sinistrado afectado com um coeficiente de IPP de 16,3% com IPATH, a partir da data da alta; Condenar a Liberty Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado D…, entre outras quantias, a pensão anual e vitalícia de € 4.835,03, a partir do 9/10/2007, e a importância de € 4.387,20, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente. Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação da referida sentença, na parte respeitante ao subsídio por elevada incapacidade permanente, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) Concluiu pedindo que a decisão recorrida seja revogada nesta parte e substituída por outra que condene a recorrente a pagar ao recorrido um subsídio por elevada incapacidade no montante de € 788,26. O Digno Magistrado do MºPº, na sua contra-alegação, concluiu pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida. Admitido o recurso, na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação A questão que se suscita neste recurso consiste em saber como se calcula o montante do subsídio por elevada incapacidade permanente, em caso de IPP com IPATH: deve ponderar-se para tal efeito o grau objectivo da incapacidade atribuída, como pretende a apelante, ou pelo contrário, deve prevalecer a natureza absoluta da incapacidade em causa, como se decidiu na sentença recorrida. A apelante sustenta que o apuramento desse subsídio deve ser ponderado pelo coeficiente de incapacidade permanente parcial arbitrado ao sinistrado. O apelado sustenta, pelo contrário, que nas situações de incapacidade permanente absoluta (seja incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho seja incapacidade absoluta para o trabalho habitual), esse subsídio deve ser calculado como o tribunal o recorrido o calculou, sem essa ponderação. Coloca-se, portanto, a questão de saber como se calcula o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, nos casos de incapacidade absoluta para o trabalho habitual [IPATH]: deve ponderar-se para tal efeito o grau objectivo da incapacidade atribuída, tal como pretende a apelante, ou, pelo contrário, deve prevalecer a natureza absoluta da incapacidade em causa, tal como decidiu o tribunal recorrido? Como a lei não é clara, num ou noutro sentido, surgiram na jurisprudência decisões não coincidentes, ora privilegiando um ora outro dos caminhos possíveis a seguir, como se pode verificar, entre muitos outros, nos Acs. da RC, de 31/3/2005, CJ, Tomo 2º, pág. 54; de 18/5/2005, CJ, Tomo 3º, pág. 59; nos Acs. da RL, de 7/12/2005; CJ, Tomo 5º, pág. 165; de 20/9/2006, CJ, Tomo 4º, pág. 142; e nos Acs. da RE, de 31/1/2006, CJ, Tomo 1º, pág. 265 e de 23/1/2007, CJ, Tomo 1º, pág. 265. O Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, quando chamado a pronunciar-se sobre esta questão [cfr. Acórdãos de 6/04/2005 (in www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.