Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 441/22.8T8VNF.L1-2 Relator: RUTE SOBRAL Descritores: FACTOS SUPERVENIENTES ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS SONEGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/22/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - Depois do encerramento da discussão em 1ª instância, e designadamente na fase de recurso, não podem ser considerados factos supervenientes, impondo-se a reapreciação da relação material controvertida tendo por base um acervo factual estabilizado. II - Nesse sentido milita a qualificação do regime de recursos como de “reponderação”, visando a reapreciação das questões, de facto e de direito, já apreciadas na 1ª instância, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso ou que se reportem a factos supervenientes com impacto ao nível dos pressupostos processuais, ou até da utilidade da lide, que possam ser conhecidos nessa fase. III – Não é de admitir a junção de documentos apresentados com as alegações de recurso referentes a pagamentos ocorridos após o encerramento da discussão, para comprovar despesas pressupostas nos pedidos formulados, e assim colmatar o insucesso probatório afirmado na decisão recorrida. IV – Reagindo a autora (herança indivisa) à sonegação de viatura existente no património hereditário, formulando não o pedido da sua restituição, mas antes o de indemnização pela privação (total) de tal bem, não se revelando viável a reconstituição natural, nos termos do disposto no artigo 566º, nº 1, CC, deverá a ré ser condenada no pagamento do valor do veículo na data em que a sua devolução lhe foi pedida. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO A autora, Herança de A, representada pelo cabeça de casal B, instaurou, em 23-12-2022, contra a ré C a presente ação declarativa comum, alegando: O veículo de marca Smart, com a matrícula (…), integrava a herança de A, falecido em 23-12-2019, estando registado em seu nome. Porém, a ré, última companheira do falecido, recusa a sua entrega, afirmando que o veículo estava em nome de A apenas por questões relacionadas com a concessão do crédito contraído para a sua aquisição, e que foi ela quem pagou integralmente tal crédito e obrigações ao mesmo inerentes. Contudo, os herdeiros do falecido é que têm assumido os encargos com a viatura, bem como os pagamentos inerentes à utilização de vias concessionadas. Conclui a autora formulando os seguintes pedidos: 1. Condenação da ré no pagamento da quantia correspondente ao valor do veículo de marca Smart, de matrícula (…), à data do óbito do Autor da Herança e/ou pagamento do valor do crédito contado desde a data do óbito até ao seu final, a que corresponde o montante de dez mil euros, sem prejuízo da avaliação a elaborar por perito; 2. No pagamento de todas as taxas pela utilização de vias concessionadas desde o óbito do Autor da Herança; 3. No pagamento do montante de € 5.400,00 a título de indemnização pela apropriação indevida e omissão de entrega do veículo à massa de herança, com base no instituto do enriquecimento sem causa; 4. No pagamento do Imposto único de circulação, no valor de € 324,00, correspondente aos anos de 2020, 2021 e 2022, altura em que utilizou o veículo. Regularmente citada, a ré contestou a ação, alegando que adquiriu o veículo em causa, embora em nome do falecido A, que também subscreveu contrato de crédito para a sua aquisição, sendo, porém, a contestante quem procedia ao seu pagamento. Mais alegou que em data que não recorda, o seu filho, toxicodependente (que veio a falecer em 01-11-2022), a coagiu a entregar-lhe o carro, pelo que desde essa entrega a contestante desconhece onde se encontra. A contestante arguiu as exceções de ilegitimidade ativa do representante da autora (dado não ter demonstrado a sua qualidade de herdeiro ou, pelo menos, de único herdeiro do falecido A) e a ineptidão da petição inicial. Fundamentando esta exceção, alegou que a autora bem sabe que o carro foi adquirido e pago pela contestante, razão pela qual não pede a sua restituição. Consequentemente, considerou existir contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos da alínea b), do nº 2 do artigo 186º, CPC. Acresce que, embora tendo deduzido pedido indemnizatório tendo por base o instituto do enriquecimento sem causa, a autora não alega factos que o concretizem, o que se reconduz ao vício de ineptidão por cumulação de pedidos ou de causas de pedir incompatíveis (cfr. artigo 186º, nº 2, alínea c), CPC) . Concluiu pugnando pela improcedência da ação. A autora foi convidada a fazer intervir na ação todos os herdeiros do falecido A, convite a que correspondeu, solicitando a intervenção de D, que apresentou declaração, ratificando todo o processado – cfr. (despachos de 16-10-2023/ref.ª 105049997 e de 11-12-2023/ref.ª 105645802). Foi deduzida e decidida exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos do Juízo de Competência Genérica de Figueiró dos Vinhos – Tribunal Judicial da Comarca de Leiria) para o Juízo Local Cível de Lisboa. Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi afirmada a legitimidade das partes e indeferida a exceção de ineptidão da petição inicial. Foi ainda identificado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova, sem reclamações. Realizou-se a audiência de julgamento, com produção de prova. Em 04-04-2025, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente. Não se conformando com a decisão proferida, a autora dela interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “25.º O Tribunal a quo deveria ter dado como provado os factos que considerou como não provados. 26.º O tribunal a quo deveria ter considerado que a perda e descaminhos e a não entrega do veículo aos seus legítimos donos e proprietários se deve à R. 27.º O tribunal a quo deveria ter condenado a R. à entrega do veículo e, caso considerasse, tal como expressa a R., que se desconhece o paradeiro do mesmo, condenar a R. no pagamento de indemnização no valor do veículo e despesas associadas ao uso do mesmo por parte da R. e indemnização por privação do uso por parte dos seus legítimos donos e proprietários. 28.º Mal andou a justiça quando confessando a R. que estava no uso do veículo, que ficou com o mesmo de forma consciente e ao arrepio dos ditames da Lei e do Direito, o que fez de forma livre e consciente, nenhuma responsabilidade de pode ser assacada. 29.º No limite o Tribunal deveria ter condenado a R. na entrega do veículo, sendo que, caso não o fizesse incorreria na obrigação de reparar o extravio do mesmo. 30.º Os AA. suportaram - 4.500 euros na liquidação do mútuo contraído para aquisição do veículo. - 232, 27 euros com o pagamento de portagens relativas ao veículo. 31.º A reconstituição natural não seria já suficiente para reparar todos danos que os AA. já sofreram advindo da privação do uso da coisa durante 5 anos. 32.º Ainda assim, se não pudesse ser averiguado o valor exato dos danos, o que se demonstrou pela omissão e indeferimento de meios de prova requeridos pelos AA, já que, a perícia sobre o valor do veículo não tinha que ser realizada com o veículo presente, ainda que, tal como se afirmou, tal omissão de colocar à disposição o veículo fosse facto culposo da R…. sempre deveria o Tribunal quo calcular a indemnização nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do CC. 33.º Acresce ainda que, nos termos do artigo 801.º do CC, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, tal como acontece nos autos, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 34.º No caso sub judice de quem é a obrigação de encontrar o veículo e devolvê-lo a quem de direito? Porque motivo tal não foi feito atempadamente? Tudo se deve à R. e é da R. a omissão...motivo pelo qual deveria ter sido condenada. 35.º Não é verdadeiro que os AA. tenham omitido o ónus de alegação e prova da factualidade, tal como impõe o artigo 242.º n.º 1 do CPC: Assim requereram perícia nos termos já descritos, para que se apurasse o valor do veículo, à data do Óbito e tal como já alegado neste recurso ( v. artigo 7.º do presente recurso): O contrato de financiamento outorgado, em 14/08/2019, com AA foi resolvido por incumprimento definitivo em 07/12/2021, pelo valor de € 10.004,22 (dez mil e quatro euros e vinte e dois cêntimos); ii. Na sequência da resolução contratual foi intentada ação executiva para cobrança do crédito, à qual foi atribuído o processo nº 441/22.2T8FVN, sendo que a referida ação foi suspensa por óbito do único executado, e posteriormente a 321 Crédito requereu nos autos a desistência tendo em consideração que não foi possível apurar herdeiros; iii. Após 23/12/2019 a 321 Crédito recebeu a quantia de € 226,74, em 15/01/2020, por débito direto através do IBAN associado ao contrato (PT…); elementos probatórios que constam dos autos e que foram requeridos pelos AA. 36.º O Tribunal a quo teve conhecimento e deu como provado que existiu omissão voluntária e culposa por parte da R., que o descaminho do veículo foi responsabilidade da R. e que os AA. sofreram danos quantificáveis, para além da privação prolongada dom uso e prejuízos decorrentes da utilização por terceiro de veículo que lhes pertencia. 37.º não se descortina a validade, critério, metodologia ou justeza da interpretação legal e respetivo Juízo decisório. 38.º A sentença ora recorrida veda a justiça numa situação de facto clara e objetiva, assumida pela R contra os ditames do bom direito e da justiça material. Termos em que se requer que, considerando provado e procedente o presente recurso de apelação, anule a decisão proferida em primeira instância por obscura, contraditória e deficiente, alterando a mesma no sentido de condenação da R. no pagamento de indemnização aos AA. no valor correspondente ao valor do veículo que indevidamente locupletou.” A ré/recorrida não apresentou resposta ao recurso. * Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo. * Inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. * Questão Prévia – Junção de documentos pela autora/recorrente Nas alegações (artigo 21º e ss), afirma a recorrente que depois da prolação da sentença foram pagas portagens, bem como o montante devido à instituição de crédito “tal como documentos que ora se juntam e dão por integralmente reproduzidos”. No artigo seguinte, concretiza que foi liquidado o mútuo contraído para aquisição do veículo em causa no valor de € 4.500,00 e que foi pago o montante de € 232,27 a título de portagens. Contudo, embora no final daquele articulado a recorrente refira que junta catorze documentos, não procedeu à junção de qualquer documento. Apenas no dia seguinte (20-05-2025), por intermédio do requerimento a que corresponde a Ref.ª 52355221, a recorrente solicitou que lhe fosse concedida a possibilidade de junção de documentos via email. Em 30-06-2025, foi proferido despacho convidando a autora a juntar os catorze documentos que mencionara nas alegações (referência 446497580). Respondendo a tal convite, a autora apresentou, em 09-07-2025, requerimento solicitando a junção de catorze documentos (referência 52883130). Assim, o primeiro reporta-se a carta remetida aos “Herdeiros de A”, datada de 11-04-2025, referente a “Acordo Extra Judicial de Pagamento de Dívida”, remetido por “Whitestar”, no qual, além do mais aí exarado, é reconhecida, pelos primeiros, uma dívida de € 7.531,95, resultante de um financiamento “obtido originariamente com a referência 1149229, e cujos créditos daí resultantes foram entretanto cedidos à CREDORA, como é do conhecimento do SEGUNDO CONTRATANTE”. Aí se prevê, além do mais, uma redução da dívida para € 4.500,00. O segundo documento corresponde a uma fotografia da imagem de um monitor onde se detalham oito “pagamentos”, nos montantes de € 8,62, € 6,12, € 92,94, € 25,08, € 62,84, € 10,02, € 14,82 e € 11,83, mencionando-se como “data de instauração” 2021-09-10, 2021-24-10, 2022-04-11, 2022-11-24 e 2024-02-19. Da leitura do documento não é possível aferir a que se reportam tais pagamentos, nem a identidade do seu autor, nem do beneficiário. O terceiro documento corresponde a “Declaração de Quitação” da “Whitestar” datada de 02-05-2025, onde se refere que aquela entidade nada mais tem a haver de A com respeito ao “Crédito ao Consumo para a operação nº 925”, e ainda que o mesmo resultou de uma operação de cessão de créditos efetuada pela “Ge Consumer Finance, I.F.I.C.” O quarto documento consiste em nova fotografia de monitor, obtida da página da Autoridade Tributária e Aduaneira de A, em data que não está indicada, e na qual se consigna “Situação fiscal com incidências”. O quinto documento é também uma fotografia de monitor documentando dívidas de portagens, em 2025-05-04, no valor de € 232,27, sem qualquer menção à viatura em questão nos autos. O sexto documento documenta o pagamento de uma taxa de justiça por B no valor € 153,00, em 19-05-2025. Os documentos 7º a 14º, correspondentes a fotografias de um monitor de computador, documentam vários pagamentos a “Ag. Gest. Tesouraria e Dívida Pública” em 05-05-2025, dos seguintes montantes € 6,12, € 92,94, € 25,08, € 62,84, € 10,02, € 14,82, € 11,83 e € 8,62. Dado que, em regra, os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, como dispõe o artigo 423º, nº 1, CPC, cumpre apreciar da admissibilidade da sua junção. A tal propósito, interessa adiantar que logo na petição inicial, a recorrente invocou que a ré nunca lhe entregou o veículo em causa “nem nunca suportou qualquer encargo relativo ao mesmo depois do óbito de AA” – cfr. artigo 19º da petição inicial. E ainda que usou aquele veículo como se fosse seu, embora esteja em nome de As, e ainda que são “(…) os seus herdeiros que assumem os encargos do mesmo, bem como os pagamentos pela utilização de vias concessionadas” – cfr. artigo 12º. Relacionando-se com tal alegação, requereu a autora a condenação da ré no pagamento do “(…) valor do veículo à data do óbito do Autor da Herança e/ou pagamento do valor do crédito contado desde a data do óbito até ao seu final”, bem como no valor das taxas devidas pela utilização das vias concessionadas, no valor de “duzentos e vinte euros e quarenta e quatro euros calculadas de acordo com os processos que constam na AT”, no imposto único de circulação relativo aos anos de 2020, 2021 e 2022, e no montante de € 5.400 a título de enriquecimento sem causa. Ora, estabelece o nº 1 do artigo 651º, CPC que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Ponderando ainda o que resulta do artigo 425º, CPC (“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”), conclui-se que a junção de documentos em fase de recurso pode ocorrer se não tiver sido possível até então. Ou seja, pode tal junção ocorrer em situações de superveniência objetiva (reportada à anterior inexistência do documento) ou subjetiva (relativa à impossibilidade de a parte ter procedido anteriormente à sua junção), ou ainda quando se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Regressando ao caso, constata-se que as vicissitudes documentadas com o acervo documental junto em 09-07-2025 reportam-se a regularizações de pagamentos cujas dívidas já existiam quando foi encerrada a discussão (em 25-02-2025 - data da realização da audiência de julgamento). Ou seja, tais dívidas já existiam antes da instauração da ação e foram liquidadas após o encerramento da discussão por opção da autora. Nessa conformidade, forçoso é concluir que os documentos apresentados com as alegações de recurso constituem documentos supervenientes (objetiva ou subjetivamente). Porém, como resulta da sua análise, tais documentos documentam despesas que a autora suportou após encerramento da discussão. Aliás, a própria autora alega: “(…) os AA., depois da prolação da Sentença, pagaram as portagens e o montante devido à instituição de crédito, tal como documentos que ora se juntam (…)Ainda que até a decisão em primeira instância não se pudessem liquidar os danos assumidos pelos AA, o pagamento da viatura provada pela R. e o pagamento das portagens por deslocações realizadas pela R. com o veículo objeto dos autos, consubstancia um dano (…) Os AA. suportaram as seguintes quantias: - 4.500 euros na liquidação do mútuo contraído para aquisição do veículo. - 232, 27 euros com o pagamento de portagens relativas ao veículo” (cfr. artigos 21º e 22º das alegações). Ou seja, há que reiterar que os documentos apresentados com as alegações de recurso referem-se a factos supervenientes, designadamente a pagamentos ocorridos após o encerramento da discussão, e visam comprovar despesas pressupostas nos pedidos formulados, tentando colmatar o insucesso probatório afirmado na decisão. Nessa conformidade, embora constituam documentos supervenientes (objetiva ou subjetivamente), o certo é que se destinam a provar factos supervenientes que não podem ser considerados na presente apelação. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 26-03-2015 (proferido no processo nº 94/14.1TBALQ-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt): “Não pode, assim, extrapolar-se da junção excecional de documentos, para se aceitar a admissibilidade de factos novos, na fase de recurso”. É nesse sentido que deve ser interpretado o disposto no artigo 611º, nº 1, CPC que permite que a sentença tome em consideração “os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”. Assim, depois do encerramento da discussão, designadamente na fase de recurso que visa reapreciar a decisão recorrida, tendo por base um acervo factual estabilizado, não podem ser considerados factos novos. Tal estabilização da instância quanto aos seus elementos essenciais, designadamente no que à causa de pedir se reporta, ocorre com a citação do réu, ou, no limite, quando se proceda à sua alteração, sempre em momento prévio ao do encerramento da discussão em primeira instância– cfr. artigos 260º e 265º, CPC. Nesse sentido milita a qualificação do regime de recursos como de “reponderação”, visando “(…) permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas (…) a demanda do tribunal superior está, em regra, circunscrita às questões que já foram submetidas ao tribunal de categoria inferior” - Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 30). Com o mesmo entendimento, veja-se Rui Pinto (Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2022 pág. 356), referindo que “(…) o tribunal ad quem fica sujeito aos mesmos limites temporais a que esteve sujeito o tribunal a quo”. Assim, no que se reporta à relação jurídica-material, não é possível a alegação de factos supervenientes, ocorridos após encerramento da discussão em 1ª instância, podendo apenas ser alegados novos factos respeitantes à manutenção dos pressupostos processuais de que cumpra conhecer ou à utilidade/inutilidade da lide (da ação e recursiva). Efetuando uma súmula de várias posições doutrinais e decisões jurisprudenciais e concluindo no sentido que antecede, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-02-2024 (proferido no processo nº 2749/19.5T8PTM.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Em consequência, não sendo admissível a alegação de factos supervenientes inerentes à própria relação material controvertida, também não pode ser admitida a junção de documentos que os visem comprovar. Conclui-se que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a – excecional – junção de documentos em sede de recurso, o que impõe que se indefira a junção. Pelo exposto, indefere-se a junção dos documentos apresentados pela recorrente com (após) as alegações, com custas pela apresentante que se fixam no mínimo legal – cfr. artigo 651º, CPC a contrario e artigo 27º RCP. II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do recurso, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Inexistindo questões de apreciação oficiosa e não tendo sido ampliado o objeto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: - Impugnação da matéria de facto; - Pressupostos de condenação da ré no pagamento do valor do veículo. * III – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação da matéria de facto A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que a impugna, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC. Assim, resulta de tal preceito incumbir ao recorrente, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019, proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt Na exigência do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, “os aspetos de ordem formal (…) devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019 (proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.