Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 233/20.3PSLSB.L1-9 Relator: ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO Descritores: PARECERES INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO RELATÓRIO SOCIAL PERÍCIA MÉDICO-LEGAL ACTO SEXUAL DE RELEVO VIOLAÇÃO ABUSO SEXUAL ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/24/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - É admitida a junção de Pareceres - jurídicos e técnicos- com o recurso interposto, uma vez que a tipologia dos pareceres em causa, ainda que se destinem a esclarecer o espírito de quem julga, não constituem provas ou meios de prova mas meras opiniões técnicas. II - A alusão a audiência, no artigo 165º, do Código de Processo Penal, como momento até o qual é de admitir a junção dos Pareceres, ainda se reporta à audiência que era realizada na hipótese de recurso, perante Tribunal Superior e que foi de natureza obrigatória. III- Tendo o Tribunal recorrido indagado de todos os factos, que foi suscitado a conhecer, desde logo da incapacidade da ofendida, elemento integrador da tipicidade objetiva dos crimes imputados ao arguido/recorrente, não se configura o vício de insuficiência da matéria de facto provada prevista no artigo 410º, nº 2
(2023); • Entrevista com uma das vítimas no processo em causa, BB, nestes Serviços; • Contactos telefónicos individuais com duas pessoas da esfera amical e académica do arguido, DD e EE; • Consulta da informação disponibilizada pela PSP – ..., ..., com data de 27/02/2024; • Consulta das peças processuais remetidas por esse Tribunal (acusação). Não foi possível contactar a vítima CC, pois o número de telefone que nos foi facultado pelo Tribunal encontrava-se desativado. O arguido não pode comparecer na primeira data de entrevista para que foi convocado, o que condicionou a elaboração mais célere deste documento. Em sede de entrevista, realizada mais tarde, AA esforçou-se por transmitir uma imagem positiva e autovalorativa de si próprio e dos elementos do seu agregado familiar, exibindo profícua documentação relativa às suas intervenções de cariz social, económico e de voluntariado, assim como publicações de perfil … da sua irmã e da sua progenitora. 1 – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS À data das circunstâncias que deram origem ao presente processo judicial, concretamente em 2018/2019 e janeiro de 2020, AA frequentava a faculdade de …, onde ingressou após ter vindo do país de origem (...). Concluiu a licenciatura em … em …/2022 com a média final de 15 valores. Durante a frequência universitária relata ter participado no ..., em palestras e eventos e realizado um estágio de verão em 2021. É descrito pela fonte auscultada como Bom aluno e adotar interações adequadas em contexto académico. Após a conclusão do curso, o arguido ingressou como ... estagiário no escritório de ... onde permanece como prestador de serviços …, na área do …, onde descreve dispor de um bom ambiente em contexto laboral. À data dos alegados factos, o arguido resida em residência partilhada com outros estudantes universitários. Descreve ter sido neste contexto que coabitou temporariamente com a vítima CC, a quem, segundo o seu autorrelato, facultou suporte e apoio durante um período de inatividade académica e alegada instabilidade da vítima. Descreve que manteve o namoro à distância até … de 2019 com a vítima, que regressou ao país de origem de ambos, ..., pelo que se constituiu uma surpresa os alegados factos em juízo. Através da uma aplicação de encontros, o arguido conheceu em … de 2020 a vítima BB, negando ter perpetrado qualquer ofensa à mesma. BB descreve que atravessava um período de vulnerabilidade ao nível da saúde mental, quando estabeleceu uma ligação com AA que perdurou aproximadamente duas semanas, descrevendo o arguido como um indivíduo simpático que não deixava antever uma conduta ofensiva de cariz sexual. Refere nunca mais ter mantido contactos com AA. O arguido, de 27 anos, descreve não ter qualquer historial aditivo, o que nos é corroborado pela fonte amical, e desfrutar de um bom estado de saúde geral. Ao nível de ocupação de tempos livres, AA alude à leitura, escrita, videojogos, jantares e saídas com amigos, indicando dispor de um grupo de referência neste domínio. AA descreve-se como ‘estudioso’ (sic) e desenvolver ações de …, concretamente junto das pessoas da sua esfera de vizinhança em … de 2020, período de confinamento decorrente da COVID 19. Igualmente há dois anos faz doações para promover a ..., tendo contribuído com … euros no ano de 2023. Também desde 2023, promove os estudos de..., num valor de … KSH anuais (aproximadamente 242 euros). O arguido alude a proximidade afetiva e relacional com os pais e com a irmã, residentes no país de origem (...) pese embora a distância geográfica, tendo recentemente desfrutado de férias em ... com os pais. Descreve um crescimento equilibrado do ponto de vista económico e afetivo junto da sua família, realçando a atividade do pai como ... na defesa dos ..., e a intervenção participativa da mãe, ... / ... junto dos direitos da ... e da irmã em associação de ... Tem nacionalidade portuguesa no presente, aludindo à origem portuguesa dos seus ascendentes. O arguido no presente reside sozinho na morada dos autos, que é propriedade do seu pai em Portugal. Embora remeta episodicamente dinheiro para o pai, não tem encargos com o arrendamento da habitação, suportando o fornecimento de água, eletricidade e redes móveis da habitação. Por vezes subarrenda quartos do imóvel. O arguido obtém com a sua atividade profissional 2.205 euros como prestador de serviços. 2 – REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO Face à sua constituição como arguido, AA refere não ter percecionado reações negativas na esfera de amizades e nos elementos da sua família, deslocando-se os pais a Portugal para lhe facultar suporte afetivo durante o período em que irão decorrer as audiências. O arguido alude ao impacto psicológico da sua situação jurídico-penal, na medida em que não se revê numa conduta criminal. Embora perspetive a sua absolvição, vivencia preocupação pelo impacto do desfecho processual na sua vida profissional, em caso de condenação. Em caso de eventual condenação AA mostra-se disponível para cumprir o que for decidido pelo Tribunal no âmbito de uma medida a executar na comunidade. Mediante informação da PSP rececionada nestes Serviços, AA não aparece associado a outras ocorrências criminais. Refere não ter tido contactos com o Sistema da Justiça Penal no .... 3 – CONCLUSÃO Ao que apurámos, a socialização de AA processou-se no ... no seio da sua família de origem, onde não identificamos necessidades afetivas ou económicas, e onde indica dispor de suporte afetivo junto dos elementos do seu agregado. O arguido releva no seu discurso o papel dos elementos da sua família em prol dos mais vulneráveis, nomeadamente na defesa dos direitos …. AA veio para Portugal completar a sua formação académica em …, sendo cidadão português no presente e encontrando-se integrado profissionalmente na área dos estudos superiores. Identifica-se no discurso do arguido tendência para se desresponsabilizar das condutas que deram origem ao presente processo judicial, o que nos aponta, em caso de condenação, para ausência de juízo crítico do desvalor da conduta criminal no seio das relações de intimidade, o que se constitui como uma vulnerabilidade em termos futuros e fator negativo em termos de inserção social. Face ao exposto, consideramos que em caso de condenação, caso seja ponderada a execução de uma medida na comunidade, esta deverá assumir um carácter probatório, subordinada à frequência de um programa psicoeducacional que aborde a temática da violência doméstica, trabalhe a regulação emocional e promova a aquisição de estratégias alternativas ao comportamento violento, como forma de prevenir futuros comportamentos ilícitos. Adicionalmente, atendendo à problemática criminal específica, afigura-se-nos que a intervenção junto de AA deverá contemplar a sujeição a avaliação e eventual acompanhamento psicoterapêutico e/ou psiquiátrico estruturado, designadamente com foco na sexualidade. Salientando-se, desde já, que esta intervenção só será possível executar numa medida não inferior a 24 meses, atendendo à especificidade da intervenção no caso em apreço.” Dos antecedentes criminais do arguido 31. O arguido Não tem averbada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal. Mais se provou que 32. Na sequência do comportamento do arguido, a ofendida BB alterou o seu comportamento, passando a estar apática. 33. O comportamento do arguido provocou sofrimento na ofendida BB, o qual se mantém no presente. * 1.2. Matéria de facto não provada Dos factos que se mostram relevantes para a decisão, não se provou que: Da acusação I – Relativamente à ofendida CC
- a)a relação de namoro entre o arguido e CC mantivesse entre meados de 2018 até finais de … de 2019.
- b)Ao longo do relacionamento, o arguido, por diversas vezes, presencialmente, quer em privado quer na presença de terceiros, disse à ofendida CC que ela precisava de emagrecer, que era o mais forte na relação e que se não fosse ele a relação não durava.
- c)O arguido controlava se a ofendida CC bebia e fumava, se necessário cheirando-lhe o hálito, e se o tivesse feito, deixava de lhe falar bem como lhe exigia que mantivesse relações sexuais como se fosse sua obrigação.
- d)O diagnostico de depressão da ofendida CC ocorreu quando esta passou a partilhar o quarto com o arguido.
- e)Durante o período em que viveram juntos, por diversas vezes, aproveitando que a ofendida CC dormia e sem a auscultar, o arguido introduziu o seu pénis ereto na vagina da vítima, aí o friccionando até ejacular, mantendo coito vaginal com CC.
- f)Pelo menos em duas ocasiões, a ofendida CC apercebendo-se da atuação do arguido disse-lhe que parasse, contudo o mesmo, ignorando-a, prosseguiu até ejacular.
- g)Na relação sexual que manteve com a ofendida CC na manhã de … de 2019, esta tivesse repetido que não desejava manter relações sexuais e que o tentasse afastar com o braço.
- h)Na relação sexual que manteve com a ofendida CC na manhã … de 2019, o arguido tivesse ignorado a vontade da ofendida CC.
- i)A ofendida CC não opôs outra resistência nem pediu socorro face à pressão física exercida e superioridade física do arguido, que a intimidou.
- j)O arguido quis e agiu do modo descrito, sabendo que, de forma recorrente, molestava psíquica e sexualmente a ofendida CC e que, de forma reiterada, lhe infligia maus-tratos psíquicos e a humilhava.
- k)O arguido agiu, sempre, com o propósito de manter com a ofendida CC relações sexuais vaginais, e assim, satisfazer os seus desejos sexuais, o que logrou.
- l)Bem sabia o arguido, em todas as ocasiões descritas, que a ofendida CC não desejava manter com ele relações sexuais nas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
- m)Agiu o arguido da forma descrita, querendo e aproveitando-se das circunstâncias de a ofendida CC estar a dormir e sob efeito de medicamentos, cuja conjugação bem sabia impedirem a vítima de conhecer as suas intenções e de opor resistência aos atos que com ela pretendia praticar, para melhor alcançar a sua pretensão.
- n)Ao agir da forma descrita na manhã de … de 2019, o arguido quis e logrou recorrer à força e superioridade física para vencer a resistência da ofendida CC, estando ciente de que por via dessa atuação conjugada com a maior inibição da ofendida por se encontrar em casa alheia, melhor a submeteria à sua vontade como sucedeu.
- o)Bem sabia que ao agir da forma descrita condicionava gravemente a vida e bem-estar psicossocial e que violava a liberdade e autodeterminação sexual da ofendida CC, ofendendo-lhe a respetiva dignidade humana e pondo em perigo a sua saúde psíquica.
- p)Em relação aos factos vertidos nas alíneas b), c), e
- e)a o), agiu o arguido, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. II – Relativamente à ofendida BB
- q)Após a ofendida BB ter dito que tinha sono e queria dormir (nos termos plasmados em 18 dos factos provados), o arguido tenha retorquido “que gostava de acordar pessoas a transar com elas” ao que a ofendida BB lhe disse que não queria que agisse assim consigo. 1.3. Motivação da decisão de facto O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal). “A livre apreciação da prova a que alude o artigo 127º do Código de Processo Penal, não é reconduzível a um íntimo convencimento, a um convencimento meramente subjetivo, sem possibilidade de justificação objetiva, mas a uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que, por isso, também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da atividade probatória.” - cf. Acórdão do STJ de 3/03/1999, in BMJ 485, pág. 248. Concretizando: Quanto ao relacionamento do arguido com a ofendida CC O arguido prestou declarações negando a prática dos factos. Disse terem namorado entre … de 2018 e … de 2019. Que se tratou de um relacionamento intenso, com altos e baixos, com muitas brigas e com muito amor. Chamava-a de “Bola” muitas vezes, mas era num contexto carinhoso, chamando-a também de “Bolinha”. Em igual contexto carinhoso também a chamava de “Burra” e “retardada”. Nega que lhe tenha chamado “estúpida”. A CC foi diagnostica com depressão e tomava medicação que afetava a sua predisposição sexual e provoca-lhe cansaço, sonolência acha não. Negou que alguma vez tivesse praticado relações sexuais com a CC aproveitando-se do facto de estar a dormir e sem a consultar, negando também que alguma vez a CC, apercebendo-se dessa situação, lhe tivesse pedido para parar e ele não o tivesse feito. Relativamente ao dia … para … de … de 2019, disse terem passado a noite em casa de um amigo, em …. Que na manhã seguinte, ao acordarem, falaram sobre o facto de manterem relações sexuais, ambos acordaram em tal, pelo que mantiveram relações sexuais até ejacular. Relativamente ao consumo de tabaco disse ter-se exaltado com a CC, não pelo tabaco, mas pela mentira. A ofendida CC, prestou um depoimento de forma calma, serena e circunstanciada, porém, por vezes de forma algo confusa e até contraditória. Disse ter namorado com o arguido entre … de 2018 e … de 2019 e descreveu o início da relação como normal. Com o tempo aconteceram pequenas coisas que a afetaram, relatando que o arguido dizia que ela não era tão inteligente nem tão atraente, mesmo na presença de outras pessoas. Chamava-a também de “retardada”, “bola” (referindo-se ao seu peso), “idiota” e “burra”, dizendo que nada do que ela falava era interessante, isto também em público, perante outras pessoas. Disse que era habitual o arguido chamar-lhe este tipo de nomes. Disse que esta era uma forma do arguido a rebaixar e diminuir. Disse também que o arguido ficava incomodado se ela saía com os amigos, que eram comuns e da faculdade. Relatou que no dia …/2019, disse ao arguido que ia com os amigos a uma festa no ... e o arguido ficou incomodado com isso e enviou-lhe mensagens para voltar para casa, que essa sua atitude não era correta. Nesse mesmo dia fumou um cigarro e bebeu álcool. Quando chegou a casa, o arguido apertou muito a sua bochecha, abrindo a sua boca para a cheirar e arguido discutiu consigo e insultou-a, mas não se recorda as palavras exatas, afirmando que o arguido “ficou gritando que fez errado” (SIC.). Referiu que isto aconteceu uma única vez. Quando o arguido sentia o cheiro dizia que aquilo era errado, que não gostava daquelas “merdas”, ficava emborrado, ignorava-a e evitava-a. Afirmou que o arguido era controlador, que o mesmo lhe dizia “não acha que já bebeu demais”, mais referindo que, um dia, numa brincadeira, enviou uma foto ao arguido com o cabelo roxo, com um produto para alisamento do cabelo, mas dizendo-lhe que o tinha pintado daquela cor e o arguido insultou-a. Disse que tinha uma depressão e sofria de crises de ansiedade, o que o arguido sabia, e que tomava medicação quer para a depressão quer para a ansiedade. A medicação para a depressão reduzia a líbido e a medicação para a depressão era para induzir o sono e causava-lhe sonolência. Relativamente ao relacionamento sexual entre ambos, disse que geralmente as coisas aconteciam, não havia perguntas se queria ou não. Relatou que uma vez o arguido tentou iniciar relações sexuais, ela acordou e disse que não e o arguido parou. À data, não viu gravidade na situação porque acha que o arguido não se apercebeu que ela estivesse a dormir e ele parou quando lhe disse que não queria. Outra vez, quando acordou de manhã, o arguido disse-lhe que ela devia tomar a pílula do dia seguinte porque tinham “transado sem camisinha”, mas ela não acordou durante a noite, não sabe o que se passou. Noutra ocasião, de … para … de …, dormiram em casa do FF, um amigo comum. De manhã, o arguido foi para cima de si e iniciou a relação sexual, numa altura em que estava acordada e consciente. Disse-lhe que não queria e pediu para o arguido parar e começou a empurrá-lo (o que disse ter feito durante todo o ato). Porém, o arguido não parou até ejacular. Mais referiu que não gritou porque estava em casa de um colega. Afirmou ainda que achou que o arguido não tinha entendido que ela não queria manter relações sexuais e, por isso, dia 12 de …, questionou o arguido sobre a situação, através de mensagens. Nessa altura falou, no geral, que não queria manter relações sexuais. Questionada sobre o motivo pelo qual ficou com a convicção de que o arguido não tivesse apercebido que ela não queria manter relações sexuais naquele momento quando, segundo a própria, esteve durante todo o ato a verbalizar que não e a afastar o arguido com o braço, a mesma não logrou esclarecer de forma cabal e convincente essa sua convicção, afirmando até que achou que o arguido pudesse ter achado que esse seu comportamento (de verbalização que não queria e empurrá-lo com o braço) poderia fazer parte do próprio ato, fazendo alusão a homens com fetiche por estupro, referindo, contudo, que o arguido nunca manifestou esse tipo de gostos nem tal foi alguma vez falado entre ambos. Disse ter demorado a denunciar o caso porque achava que só tinha acontecido consigo, mas que recebeu uma mensagem de uma pessoa (GG) no Instagram a dizer para ter cuidado, que uma amiga dele tinha sido abusada e viu a fotografia do arguido. Nessa altura ficou em choque e fez a denúncia. Esclareceu ainda que conheceu a ofendida BB cerca de uma semana antes de ter apresentado a queixa, no metro, e esclareceu as circunstâncias em que tal ocorreu. Afirmou também que o arguido reclamava por não terem relações sexuais, assumindo que tinham muito poucas relações sexuais. Disse que o arguido falava que era obrigação do namoro manter relações sexuais. Sobre o relacionamento do arguido com a ofendida CC depuseram também as testemunhas HH, FF, EE, II e JJ, que afirmaram conhecer o arguido e a ofendida CC da Faculdade de … que todos frequentavam. A testemunha HH disse ter ouvido o arguido chamar “idiota” e “retardada” à CC, o que era frequente e acontecia na faculdade, esclarecendo que tal ocorria no bar, na zona de jogos de matraquilhos e na sala de estudo. Referiu ainda que o arguido o fazia de um jeito desrespeitoso e que a CC respondia “não fala assim”, que se sentia envergonhada, mas não armava discussão. Disse que o arguido usava tais expressões com outras pessoas, incluindo com ela própria. Que tais expressões não são consideradas normais no ... ou no ... e que as mesmas são consideradas ofensivas nesses locais. Referiu não se recordar de ter ouvido o arguido chamar “bola” ou “bolinha” à CC e que nunca presenciou quaisquer limitações impostas pelo arguido à CC, afirmando que a CC tinha uma vida social ativa e o arguido não e que quando a CC saía bebia um pouco e o arguido não gostava. Admitiu já ter estado com a CC no hospital por esta estar em coma alcoólico e acha que o arguido também já esteve com a CC no hospital, por uma outra vez, e pelo mesmo motivo. Disse que a CC também tomava medicação para a depressão. A testemunha FF afirmou que o arguido tratava a CC de forma humilhante e degradante, apelidando-a de “gorda” e dizendo que a mesma tinha “voz de travesti”, o que era vulgar acontecer na faculdade em contexto de grupo de amigos. Relatou ainda uma situação, em que a CC se encontrava no ..., com amigos, mas o arguido não, e que este telefonou várias vezes à CC durante a noite. Disse que não se recorda da CC ter consumos de substâncias ilícitas, mas que a mesma consumia álcool e, numa situação ou noutra, incorria em excesso, afirmando que esta, por duas vezes, entrou em coma alcoólico, o que disse ser normal em contexto de faculdade. Afirmou que o arguido e a CC dormiram uma vez em sua casa, mas não ouviu nem viu nada fora do normal. Por fim, disse que depois do arguido e da CC terem terminado a relação de namoro, teve um relacionamento com a CC e, quando o arguido descobriu, este deixou de falar consigo. A testemunha EE, disse não se recordar de ouvir o arguido a proferir insultos contra a ofendida CC, referindo que, à data trabalhava e não ia com frequência à Faculdade. Em sua opinião, a relação entre o arguido e a CC era normal, não tendo presenciado nada que a chocasse. Disse que o casal não era muito parecido pois ambos tinham formas distintas de pensar, referindo que a CC era mais agitada e o arguido mais calmo. Afirmou ainda não se recordar de ter visto a CC a ser agressiva ou rude para com o arguido. A testemunha KK disse ter convivido com o arguido e com a CC, tendo frequentado o mesmo grupo de amigos e que nunca assistiu a insultos (como gorda, retardada) dirigidos pelo arguido à CC. A relação de ambos pareceu-lhe normal, nada lhe tendo chamado a atenção. O convívio com o arguido e a CC era residual, almoçando com eles cerca de uma vez por semana e em festas. Nas festas, todos estavam embriagados. A testemunha JJ disse ser da mesma turma de Faculdade do arguido e da CC, mas que não estava nem saía à noite com eles. Disse que o arguido e a CC eram um casal normal e que em contexto de amizade entre …, é habitual usar os termos “retardado” e “idiota”. Prestaram também depoimento as testemunhas LL e MM, estas, no essencial, depondo sobre a personalidade do arguido, não demonstrando conhecimento direto dos factos em julgamento. A testemunha LL, que disse ter tido um relacionamento de namoro com o arguido no ano de 2020 e por um período de cerca de seis meses, afirmou que mantém com este uma relação de amizade (referindo que o arguido é um dos seus melhores amigos); que durante o seu relacionamento o arguido nunca a tentou controlar; nunca se sentiu forçada a manter com este relações sexuais; que as pessoas tratam-se por “retardado”, mas nunca se sentiu ofendida com tal; e ser hábito do arguido pedir desculpa, até mesmo por coisas que não fez. Relativamente à testemunha MM, pai do arguido, referiu conhecer a ofendida CC, por ter sido namorada do arguido e com quem esteve presencialmente, por dois dias, e não conhecer a ofendida BB. No que se refere ao arguido, disse, no essencial, que o mesmo sempre foi respeitoso; é uma pessoa equilibrada; pede desculpa por tudo e por nada (acha mesmo que o arguido usa, de forma excessiva, o pedido de desculpa). Quanto ao relacionamento deste com a ofendida CC, referiu que, em seu entender, eles são pessoas diferentes; que a CC revelou alguma instabilidade (esclarecendo que a mesma demonstrou momentos de tristeza e outros em que estava tudo bem); e que as expressões em causa nestes autos, imputadas ao arguido, são expressões usadas pelos jovens, mas para si não são expressões corretas e foi esse o valor (incorreção de tais expressões) que transmitiu ao arguido seu filho. Nesta sede, atendeu ainda o tribunal ao teor das mensagens trocadas entre o arguido e a ofendida CC, constantes do apenso a estes autos, e as juntas pelo arguido em sede de contestação, constantes de fls. 286 verso a 299. Quanto ao relacionamento do arguido com a ofendida BB. O arguido prestou declarações negando também a prática dos factos. Disse que se encontraram na aplicação ... em … ou … de 2020. Saíram juntos duas ou três vezes antes da BB ir a sua casa. Esta não lhe disse que estava com depressão nem que tomava medicação. Negou que no dia em que a BB foi a sua casa, na ..., tivesse ido primeiro a casa desta e aí constatado que a mesma estava triste e abalada e que tivesse percecionado que a mesma estivesse emocionalmente abatida. Negou igualmente que nesse mesmo dia, à noite, tivesse telefonado à CC, querendo ir visitá-la e que esta tivesse recusado por estarem várias pessoas na sua casa, tendo-lhe sugerido que fosse ela a casa dele e bem assim que esta lhe tivesse respondido que não estava em condições de ir por causa da medicação que tomou que lhe causava sonolência. Pelo contrário, disse o arguido que ele e a BB combinaram que esta iria a casa dele por mensagem. Que a BB disse que não queria ir a pé porque estava frio e ele ofereceu-se para pagar um Uber e chamou um que levou a BB até sua casa. Na sua casa, mantiverem relações sexuais consensuais e durante a noite mantiveram relações sexuais, por três vezes, consentidas e com preservativo. Acredita que não tenha acontecido a BB acordar durante o ato sexual, lhe pedido que parasse e ele tivesse parado. Depois desse dia não voltaram a encontrar-se. Ele queria, mas ela não, tendo-lhe a BB dito, quatro ou cinco dias depois do encontro, o que tinha acontecido, relatando os acontecimentos tal como estão descritos na acusação. A ofendida BB prestou um depoimento claro, seguro, circunstanciado e, de forma genuína, evidenciou o trauma sofrido pelo facto de ter sofrido um envolvimento sexual, que não consentiu e ocorrido num momento em que não tinha capacidade para exteriorizar a sua vontade quanto à execução do mesmo, bem como o sofrimento que tal lhe causou, o qual ainda hoje sente, evidenciado pela forma sofrida e a voz trémula e, por vezes até, embargada, com que relatou os factos. Sempre com clareza e rigor, afirmou que no início do mês de janeiro de 2020 começou a falar com o arguido através da aplicação .... O primeiro encontro físico entre ambos aconteceu no dia …de 2020 no ..., no ..., onde conversaram durante toda a tarde. Esclareceu que, nesse dia, foi buscar o arguido à Faculdade de …, que o mesmo frequentava. Nesse mesmo dia disse ao arguido que no dia seguinte (…) completaria um ano de namoro com o ex-namorado e que essa ia ser uma data muito difícil para ela. Verbalizou isso com o arguido porque ela própria se estava a preparar para ter um dia péssimo. O arguido confortou-a e disse-lhe que estaria lá para ela. Referiu que sofre de depressão e ansiedade, diagnosticada desde os 21 anos de idade. Disse ainda que no dia 18 de janeiro de 2020, passou o dia em casa e, porque se sentia péssima, tomou medicação em dose superior à que habitualmente tomava. Que a medicação acalma o sistema nervoso e, segundo a própria “não passa muita coisa na sua cabeça, deixa você sem sentimentos”. À noite parecia um “zombie”, conversava, mas o corpo estava muito pesado. Durante esse dia 18 de janeiro trocou mensagens com o arguido e este disse que a podia visitar antes de ir jantar com uns amigos e assim o fez. O arguido foi a sua casa e conversaram, nada mais se tendo passado. Arguido voltou de madrugada, mandou-lhe mensagem e sugeriu que ela fosse a sua casa. Respondeu que não tinha condição para ir a casa dele, mas acabou por ir a casa do arguido, de Uber, pedido pelo arguido. Na casa deste, manteve relações sexuais consentidas com o arguido, que não demoraram muito tempo porque disse ao arguido que “estava muito cansada, queria muito dormir e só queria algum tipo de aconchego ali com alguém”. Virou para o lado e dormiu. O arguido deitou-se a seu lado e dormiram. Mais referiu que depois acordou, ainda de noite, quando o arguido já estava a penetrá-la, estando ela de costas ou de lado (afirmou que não estava de frente para o arguido porque não tinha a visão do rosto dele, vendo apenas a almofada e a cartela dos preservativos). Não tinha força para se mexer ou verbalizar alguma coisa, tentou fazer força para verbalizar alguma coisa e para se mexer, mas apenas conseguiu mexer os olhos, não tendo sido capaz de qualquer reação, e “rezou” para que aquilo parasse o mais rápido possível. O ato finalizou e agradeceu na sua cabeça de não ter durado muito tempo e desejou para amanhecesse rápido e pudesse ter forças para sair dali o mais rápido possível. Voltou a adormecer e acordou uma segunda vez, numa altura em que já conseguia ver luz, com o arguido por trás de si a penetrá-la novamente. Nessa altura conseguiu verbalizar qualquer coisa de que não queria (não tendo concretizado quais), tendo o arguido parado, mas não sabe se o arguido ejaculou ou não. Após, o arguido deitou-se. Aguardou que o dia ficasse mais claro, com mais sol, levantou-se e disse ao arguido que tinha um compromisso e saiu. O arguido disse que ia levá-la a casa, mas ela recusou. Estava muito desorientada e no caminho de casa parou num café no ... (“...”) e ficou ali a tentar perceber o que havia acontecido consigo e nessa altura apercebeu-se que lhe faltava o cabo do carregador. Contactou o arguido que o foi levar à “...” onde se encontrava. O arguido tentou novamente levá-la a casa, mas ela não quis. Dez dias depois, um amigo seu notou que o seu comportamento tinha mudado, que ela estava estranha e apática, dizendo-lhe que ela tinha algo que estava a esconder, altura em que acabou por lhe contar o sucedido. Referiu ainda que apenas viu uma embalagem de preservativo rasgada, utilizada na primeira relação sexual e esclareceu como conheceu a ofendida CC, apresentando, nesta sede, uma versão coerente com a apresentada por esta ofendida. O tribunal valorou ainda o teor das mensagens trocadas entre o arguido e a ofendida BB, juntas pelo arguido em sede de contestação e que se mostram juntas aos autos de fls. 299 verso a 3020. Aliás, confrontada a ofendida com as mensagens trocadas com o arguido no dia em causa nestes autos, mais precisamente com a primeira mensagem de fls. 303, esclareceu de forma veemente o sentido da mesma, dizendo que essa era a sua intenção, ou seja, que não queria que o arguido a acordasse, que o mesmo só a acordasse se fosse para “foder”, o que não foi o caso, porque o arguido não a acordou antes de praticar o ato sexual consigo. No mais, atendeu ainda o tribunal ao documento do Infarmed referente ao medicamento “Rivotril”, junto aos autos pela defesa e já no decurso da audiência de julgamento, no qual se pode ler, além do mais, na parte referente aos “Efeitos indesejáveis” o seguinte: “Doenças do sistema nervoso: diminuição da concentração, sonolência, reação lentificada, hipotonia muscular [que se traduz na diminuição do tónus muscular]” (sublinhado nosso). No mesmo documento e, na parte relativa à “Sobredosagem” e seus “Sintomas” consta o seguinte: “Geralmente as benzodiazepinas causam sonolência, ataxia [perda do controlo dos músculos que pode afetar as pernas, braços, mãos, dedos, a própria fala e até o movimento dos olhos], disartria [nome dado a uma alteração no organismo que faz com que ele deixe de ser capaz de articular palavras usando os músculos da face e da boca] e nistagmo [movimentos involuntários e repetitivos dos olhos]” (sublinhado nosso). Nos termos do disposto no artigo 374.º do Código de Processo Penal, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Impõe-se neste momento proceder ao exame crítico das provas que, aferido com critérios de razoabilidade, permita aos destinatários da decisão avaliar cabalmente as razões da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao seu conteúdo, começando pela factualidade relativa à ofendida CC. As declarações do arguido e o depoimento da ofendida CC foram coincidentes quando ao início e ao fim do namoro (entre setembro de 2018 e setembro de 2019), pelo que foi este o período considerado pelo tribunal que, por essa razão, julgou não provado que tal relacionamento tivesse decorrido no hiato temporal constante da acusação (cf. facto 1 dos factos provados e alínea
- a)dos fatos não provados). Arguido e CC foram também coincidentes no facto de ter sido diagnosticada depressão à CC; que esta, por via disso, tomava medicação que lhe causava cansaço e lhe retirava disposição para manter relações sexuais. No que tange a causar-lhe sonolência, o arguido revelou desconhecimento, uma vez que afirmou achar que tal não ocorria. Porém, a ofendida CC foi muito assertiva ao afirmar que a medicação lhe causava sonolência, pelo que, dúvidas não se suscitaram que tal ocorria, pelo que tal factualidade foi julgada provada (cf. ponto 3 dos factos provados). No entanto, nenhum dos dois afirmou o momento em que tal diagnóstico foi feito, pelo que, e na ausência de outro meio de prova que permitisse concluir por tal, é manifesto não ter resultado provada a factualidade inserta na alínea
- d)dos factos não provados. No que concerne ao relacionamento entre ambos, o arguido admitiu que chamava a CC de “Bola”, “Bolinha”, “Burra” e “retardada”, mas sempre num contexto carinhoso, negando que a tivesse apelidado de “estúpida”. Tais expressões foram também confirmadas pela ofendida CC, que disse que tal acontecia quer quando estavam os dois sozinhos quer quando estavam acompanhados por terceiros. Porém, nega que tal tivesse uma conotação carinhosa, dizendo que com a expressão “Bola” o arguido se referia ao seu peso e que o uso de tais expressões era uma forma do arguido a rebaixar e diminuir. Também a testemunha HH afirmou ter ouvido o arguido a chamar “idiota” e “retardada” à CC, de modo desrespeitoso e que deixava a CC envergonhada. Do mesmo modo, a testemunha FF disse que o arguido tratava a CC de forma humilhante e degradante. Neste particular, importa trazer à colação o teor das mensagens trocadas entre o arguido e a ofendida CC (constantes no apenso a estes autos), das quais se extrai que no que concerne à expressão “Bola”, a foi utilizada por várias vezes pelo arguido e em contexto que não o de rebaixamento ou de diminuição da personalidade da ofendida, e contra as quais a ofendida não se insurgiu, pelo contrário, ocasiões houve em que foi a própria ofendida a utilizar tal expressão relativamente a si própria, sendo patente que tal expressão, tal como o termo “Bolinha” era utilizado de forma natural entre os dois, deixando até transparecer um certo contexto de carinho. Desta forma, ficou claramente demonstrado que o arguido dirigiu tais expressões à ofendida CC (cf. vertido no ponto 3 dos factos provados), a isso não obstando os depoimentos das testemunhas EE, II e JJ, porquanto, pese embora tenham afirmado que o relacionamento entre o arguido e a ofendida CC lhes parecesse normal, nunca tendo assistido ao arguido a dirigir tais expressões à ofendida CC, certo é que, por um lado, todos referiram que, à data, o convívio que tinham com o casal era diminuto ou residual e, por outro, o próprio arguido admitiu em julgamento ter dirigido à CC tais expressões, com exceção do vocábulo “idiota”. Do mesmo modo, ficou também claramente demonstrado que ao dirigir as expressões “burra”, “retardada” e “estúpida” à ofendida, o arguido sabia que a ofendia na sua honra e consideração pessoais, deixando de fora igual raciocínio no que tange à expressão “Bola”, nos precisos termos consignados no ponto 9 dos factos provados. Na verdade, no que tange à expressão “bola”, e por força do que acima se deixou expresso, não é possível concluir, de acordo com um juízo de certeza e segurança com a mesma o arguido soubesse que ofendia a ofendida na sua honra e consideração. Não olvidamos que o contexto em que esta expressão era proferia, na presença até de terceiro e em ambiente de faculdade, era diferente daquele em que a mesma foi utilizada na troca de mensagens. Porém, se a conotação na troca de mensagens assumia um contexto de alguma normalidade e até de tratamento carinhoso, não é possível ao tribunal concluir, com segurança, qual a real intenção do arguido ao utilizá-la nesse outro contexto. Quanto às demais expressões utilizadas, pese embora o arguido e alguma das testemunhas por ele arroladas tenham tentado fazer crer ao tribunal que as mesmas eram usadas de forma corrente, normal e sem sentido pejorativo pelos jovens brasileiros, mormente, os jovens oriundos do ..., tal quadro factual assim relatado pelo arguido e por tais testemunhas, por inverosímil e desgarrado das regras da experiência e do senso comum, não lograram convencer o tribunal da sua veracidade. A sufragar este nosso entendimento, veja-se o depoimento da testemunha MM, pai do arguido, que após afirmar que tais expressões são usadas pelos jovens, em seu entender as mesmas não são corretas e foi esse o valor que transmitiu ao aqui arguido, seu filho, pelo que, tudo conjugado, é manifesto que o arguido sabia, porque não podia desconhecer, que com tais expressões ofendia a honra e consideração pessoais da ofendida. Relativamente ao sucedido na manhã do dia … de 2019, falaram apenas o arguido e a ofendida CC, os quais apresentaram versões distintas entre si. O arguido disse que ao acordarem, falaram sobre o facto de manterem relações sexuais, tendo ambos acordado em tal, pelo que mantiveram relações sexuais até ejacular. Por sua vez, a ofendida CC afirmou que nessa manhã, o arguido foi para cima de si e iniciou a relação sexual, numa altura em que estava acordada e consciente. Nessa altura disse-lhe que não queria, pediu ao arguido para parar e começou a empurrá-lo, mas o arguido não parou até ejacular. Disse que não gritou porque estava em casa de um colega. A ofendida precisou ainda que durante todo o ato disse ao arguido que não queria (manter relações sexuais com ele) e empurrou-o sempre. Porém, a ofendida disse igualmente que na altura achou que o arguido não tinha entendido que ela não queria, entendimento que voltou a reiterar dias mais tarde, quando o confrontou com o sucedido através de mensagens com este trocadas e constantes do apenso destes autos. Confrontada pelo tribunal sobre o motivo pelo qual ficou com a convicção de que o arguido não tivesse apercebido que ela não queria manter relações sexuais com ele naquele momento quando, segundo a própria, esteve durante todo o ato a verbalizar que não e a afastar o arguido com o braço, a mesma não logrou esclarecer de forma cabal e convincente a estranheza e, diga-se, a dúvida legítima levantada pelo tribunal. De facto, a ofendida chegou até a mencionar que achou que o arguido pudesse ter achado que esse seu comportamento (de verbalização que não queria e empurra-lo com o braço) poderia fazer parte do próprio ato, fazendo alusão a homens com fetiche por estupro, sendo que, questionada nessa sede, referiu que o arguido nunca manifestou esse tipo de gostos nem nunca tal foi falado entre ambos. Ora, em face destas incoerências e incongruências do depoimento da ofendida CC que, por um lado, refere ter verbalizado que não queria e ter tentado afastar o arguido com o seu braço durante todo o ato e, por outro, afirma achar que o arguido não se apercebeu que ela não queria manter relações sexuais consigo, o tribunal fica perante uma dúvida séria e intransponível sobre a forma como a ofendida CC demonstrou ao arguido que não queria manter relações sexuais naquela manhã do dia …de 2019 e qual foi a perceção do arguido desse comportamento da ofendida, dúvida essa que, em nome do principio in dubio pro reo, terá de ser resolvida a favor do arguido. Assim, em face do depoimento da ofendida que, de forma assertiva e convincente, disse ter verbalizado ao arguido que não queria manter relações com ele naquele momento, o que, aliás, está também espelhado nas mensagens trocadas entre ambos juntas aos autos no apenso já referido, mormente, quando, ao abordarem o sucedido, a ofendida diz ao arguido que “não é não”, não temos dúvidas que a ofendida verbalizou que não queria e bem assim que a mesma não opôs outra resistência nem pediu socorro. Porém, conforme supra expresso, em nome do principio in dubio pro reo julgou-se igualmente provado que o arguido não se apercebeu da verdadeira vontade da ofendida e prosseguiu com o ato até ejacular (cf. pontos 5 a 8 dos factos provados), julgando por consequência, como não provados os factos insertos nas alíneas g), h),
- i)e n). Quanto ao demais envolvimento sexual do casal, o arguido negou os factos que lhe são imputados e do depoimento da ofendida, nos termos acima expostos, não ficou cabalmente demonstrada a factualidade constante das alíneas
- e)e
- f)que, por isso, o tribunal julgou não provada. De facto, neste particular, disse a ofendida CC que o relacionamento sexual entre ambos acontecia naturalmente, sem perguntas se queria ou não. Concretizou que uma vez o arguido tentou iniciar relações sexuais, ela acordou e disse que não e o arguido parou. Acha que o arguido não se apercebeu que ela estivesse a dormir e ele parou quando lhe disse que não queria. Outra vez, quando acordou de manhã, o arguido disse-lhe que ela devia tomar a pílula do dia seguinte porque tinham “transado sem camisinha”, mas ela não acordou durante a noite, não sabendo o que se passou. Ora, este depoimento, por si só, não permite, e sem necessidade de outras considerações, demonstrar cabalmente tal factualidade. Realce-se que do depoimento da ofendida CC ressalta que ela e o arguido mantinham poucas relações sexuais e que esse era um dos temas falado entre o casal, uma vez que o arguido pretendia manter mais relações sexuais, sem que, contudo, este lhe exigisse que mantivessem relações sexuais como se fosse sua obrigação. Não olvidamos que a ofendida referiu que o arguido verbalizava que manter relações sexuais era uma obrigação do namoro, mas nunca a mesma referiu que o arguido lhe exigisse tal. Relativamente aos outros aspetos do relacionamento do arguido com a ofendida CC, o tribunal julgou a factualidade vertida no libelo acusatório como não provada, face à ausência de prova cabal e segura que permitisse concluir pela sua verificação, em face dos elementos probatórios produzidos em audiência e acima expostos. Na verdade, o que se extrai das declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento e das mensagens constantes do apenso a estes autos, é que ambos tinham personalidades distintas e gostos e/ou hábitos sociais diferentes, tendo o arguido uma vivência social mais reservada e a ofendida uma vivência social mais dinâmica, gostando esta de sair com os amigos e frequentar festas, onde consumia álcool, o que não era do agrado do arguido, que, uma vezes, telefonava para a ofendida para que regressasse mais cedo e, por outras, chamava a atenção da ofendida para a quantidade de álcool que a mesma estava a ingerir, questionando-a se não achava que já chegava. Também não gostava que esta fumasse e por vezes também ficava aborrecido com a ofendida quando esta assumia tais comportamentos. Porém, dos relatos feitos em audiência, o que perpassa aos olhos do tribunal é que tal factualidade é própria e inerente à dinâmica da própria relação do casal, com dois elementos com personalidades e gostos distintos, não tendo ficado demonstrado que o arguido controlasse a ofendida, pelo que julgou não provada a factualidade vertida na alínea
- c)e, por total ausência de prova, visto que não foi referido por ninguém, também a factualidade inserta na alínea b). Em face de tudo o que acima já deixou expresso, ficou também por demonstrar a factualidade constante das alíneas j), k), l), m),
- o)e p), que o tribunal julgou assim como não provada. Quanto à factualidade referente à ofendida BB, temos que o arguido a negou. Porém, as declarações do arguido não mereceram credibilidade por parte do tribunal, face ao depoimento da ofendida BB e da credibilidade que perpassou do mesmo, nos termos que acima já deixamos expostos e que excursámos aqui de repetir. Salientemos apenas o facto da credibilidade do depoimento da ofendida BB sair reforçado e até corroborado pelo teor do documento do Infarmed junto pelo arguido já em sede de julgamento, na sequência do depoimento da ofendida e referente ao medicamento por esta tomado. Conforme deixamos transcrito supra, o medicamento em causa tem como efeitos indesejáveis, “Doenças do sistema nervoso: diminuição da concentração, sonolência, reação lentificada, hipotonia muscular [que se traduz na diminuição do tónus muscular]” e que os efeitos da “Sobredosagem” (note-se que a ofendida assumiu que havia tomado uma quantidade superior à recomendada) se traduzem em “sonolência, ataxia [perda do controlo dos músculos que pode afetar as pernas, braços, mãos, dedos, a própria fala e até o movimento dos olhos], disartria [nome dado a uma alteração no organismo que faz com que ele deixe de ser capaz de articular palavras usando os músculos da face e da boca] e nistagmo [movimentos involuntários e repetitivos dos olhos]”. Ora, este foi, precisamente, o quadro relatado pela ofendida BB relativamente ao estado por si vivenciado em casa do arguido. Estes efeitos e sintomas são, pois, consistentes com o relato dos momentos vividos pela ofendida, feitos de forma pormenorizada, o que permite reforçar a conclusão pela genuinidade do seu depoimento, não oferecendo qualquer dúvida quanto à verificação dos factos tal como a ofendida os descreveu. Ora, tendo presente que o ato sexual ocorreu após o adormecimento da ofendida e que esta, ainda que tendo acordado no decurso do mesmo, não teve força para se mexer ou verbalizar algo, forçoso é concluir que a agressão sexual ocorreu num momento em que a ofendida BB não tinha, naquele momento, capacidade para manifestar a sua vontade de praticar atos sexuais com quem quer que fosse (precisamente porque se encontrava a dormir), encontrando-se também, por força da medicação que havia tomado, incapaz de se opor aos atos sexuais praticados pelo arguido. Mais – e não obstante não tenha resultado provado que arguido tenha dito à ofendida que gostava de acordar pessoas a transar com elas nem que a ofendida lhe tenha dito que não queria que agisse assim consigo, porquanto nem o arguido nem a ofendida BB o afirmaram (cf. alínea
- q)dos factos não provados) – sabia o arguido, tanto que a ofendida já o havia informado através das mensagens trocadas entre ambos, que esta não pretendia envolver-se sexualmente estando a dormir, que queria que ele a acordasse, sendo certo que, momentos antes de adormecer, a mesma ofendida transmitiu ao arguido que estava muito cansada, queria muito dormir e só queria algum tipo de aconchego ali com alguém. Nessa medida, nem sequer se admite nem se aceita a possibilidade de naquelas circunstâncias, com a ofendida BB a dormir profundamente, possa o arguido ter admitido uma qualquer autorização para introduzir o seu pénis no seu corpo (na sua vagina). Nem mesmo que o arguido tenha entendido tal autorização na mensagem que lhe foi dirigida pela ofendida na qual esta refere que está sempre pronta para transar, porquanto, tal não pode ser entendido como um consentimento geral e abstrato para o arguido satisfazer os seus desejos sexuais da forma e no momento que melhor lhe aprouver sem, antes, obter o consentimento da ofendida para o concreto ato sexual a concretizar. Encontrando-se a ofendida a dormir e num estado entorpecimento tal que a impediu de se mexer e de verbalizar o que quer que fosse, em circunstância alguma poderia o arguido admitir uma qualquer declaração de vontade da ofendida nesse sentido, ou mesmo que esta estivesse capaz de manifestar a sua vontade quanto à participação em atos sexuais. Aliás, de dúvidas houvesse, veja.se que o arguido, após concretizar um primeiro ato sexual sem que a ofendida tenha esboçado uma qualquer movimento, reação ou interação, algum tempo mais tarde volta a introduzir o seu pénis na vagina da ofendida BB aí o friccionando. Concluindo, analisada e apreciada a prova produzida em audiência, o tribunal não tem qualquer dúvida, que o arguido atuou da forma descrita, aproveitando-se da vulnerabilidade provocada pela medicação e adormecimento profundo da ofendida, praticando com esta atos sexuais, contra a sua vontade. Os factos referentes à voluntariedade e consciência da atuação do arguido, foram apreciados em conjunto com os demais factos já considerados, à luz da lógica e das regras da experiencia, sendo claro que o propósito do arguido, sabendo qualquer cidadão, que não pode atuar sobre o corpo de alguém que não tenha a capacidade de se determinar de acordo com a sua vontade. As consequências que da atuação do arguido resultaram para a ofendida resultaram demonstrados através do depoimento da ofendida, mais precisamente, da forma como o mesmo foi prestado, revelador do sofrimento que a mesma ainda hoje sente. No caso concreto dos autos, conforme já referimos, a prova produzida, permitiu ao Tribunal julgar os factos constantes dos pontos 10 a 26 dos factos provados, sem qualquer dúvida, nos exatos termos consignados. Relativamente à situação pessoal e económica do arguido, nos termos plasmados nos pontos 27) a 30) dos factos provados, valorou o tribunal o relatório elaborado pela DGRSP a pedido do tribunal, cotejado com as declarações do arguido e com o depoimento do seu pai, bem como com a cópia do passaporte do arguido, do qual consta que o mesmo tem nacionalidade portuguesa. Por fim, e no que tange à ausência de antecedentes criminais registados, atendeu o tribunal ao certificado de registo criminal do arguido junto aos autos.” * III – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 4º do Código de Processo Penal). * Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do Cód. Processo Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do Cód. Processo Penal). Como é sobejamente sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
- a)no âmbito, mais restrito, (a denominada revista alargada) os vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Processo Penal, que resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiencia comum; ou
- b)através da impugnação ampla da matéria de facto, prevista no artigo 412º, nº 3 e 4 do Cód. Processo Penal, por via da qual se quer ver apreciada a prova produzida em 1ª instância, isto é, apela à prova documentada, por se reputar existir um erro de julgamento. Assim, estabelece o art.º 410º, nº 2 do Cód. Processo Penal que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)O erro notório na apreciação da prova”. Neste dispositivo prevêem-se os vícios do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que se evidenciam da matéria de facto da decisão, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17. ª ed., pág. 948). Nas antípodas destes vícios, está a impugnação ampla da decisão da matéria de facto, onde o recorrente vai para além do texto da decisão produzida em 1ª instância, nos termos que à frente analisaremos. Por isso, o artigo 410º, nº 2, do Cód. de Processo Penal, individualiza os vícios da própria decisão, como peça autónoma, e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.º 426º, nº1 do Cód. de Processo Penal.). Estes vícios, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, inscrito no art.º 127º do Cód. Processo Penal. Pois o que releva “é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art.º 410º, nº 2 do C.P.P, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos” (Cf. Acórdão do STJ proc. nº 3453/08-3 referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9.ª ed., 2020, pág. 76). Pode acontecer inexistir qualquer dos vícios do nº 2, do artigo 410º, do Cód. Processo Penal e ainda assim a prova ter sido mal apreciada pelo Tribunal de 1ª instância, caso em que se configura, neste último caso, um verdadeiro erro de julgamento, cujos pressupostos de conhecimento são os previstos no artigo 412º, nº 3 e 4, do Cód. Processo Penal que com os primeiros vícios não se confundem por não se deixarem surpreender do texto da decisão recorrida. * Da alegada insuficiência da matéria de facto provada artigo 410º, nº 2
- a)do Cód. Processo Penal, indicada como violador do princípio da legalidade da prova e erro notório na apreciação da prova acima elencadas. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevista na alínea
- a)do art.º 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, parte necessariamente do texto da decisão recorrida, sendo que é do seu texto que haverá de resultar ou decorrer a omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão. Isto é, a insuficiência é a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, nos termos do art.º 358º, nº 1, do Cód. Processo Penal, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão, se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção. Se tal sucedeu, então o tribunal de julgamento terá deixado de considerar um facto essencial postulado pelo objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o "thema probandum". Explicitando, este vício configura-se como uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de mérito, isto é, quando se chega à conclusão, de que, com os factos dados como provados, não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato, nessa matéria que é preciso preencher (vd. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª edição, Rei dos Livros, p. 62, obra citada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.07.2004, no processo 4007/2004, acessível em www.fdl.unl.pt). Ou convocando uma decisão mais recente, deste Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 15/20.2GTALQ.L1-5, datado de 04.06.2024, in www.dgsi.pt, “Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes, na decisão, são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, são insuficientes para a aplicação do direito ao caso concreto. No entanto, tal insuficiência só ocorre quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito, porque não se apurou o que é evidente e que se podia ter apurado ou porque o Tribunal não investigou a totalidade da matéria de facto, com relevo para a decisão da causa, podendo fazê-lo. Esta insuficiência da matéria de facto tem de existir internamente, no âmbito da decisão e resultar do texto da mesma.” Por sua vez o erro notório na apreciação da prova, constante do nº 2, al.
- c)do artigo 410º, do Cód. Processo Penal, que o recorrente assinalou. Alegando o recorrente a existência de erro notório na apreciação da prova, deve especificar no texto da decisão recorrida, sem recurso a prova documentada, os factos que foram dados como provados ou não provados ( se foi o caso) em que se consubstancia tal erro. O erro notório na apreciação da prova, é erro que se vê logo, o erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta. Este erro, ainda abrange as hipóteses de, quando se retira de um facto provado, uma conclusão logicamente inaceitável; o vício de raciocínio, na apreciação das provas; quando se dá como assente algo patentemente errado; quando se retira de um facto provado uma conclusão arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida; ou, finalmente, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. A notoriedade deste erro basta-se com que ele ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada a matéria de facto, não passando assim desapercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão sopesada à luz de regras de experiência, (entre muitos outros vide a este propósito Ac. do STJ de 14.03.2002, Processo nº 361/01-5ª, de 18.03.2004; Processo nº 03P3566, DE 19.07.2006, Processo nº 1932/06-3ª e mais recente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 29.03.2011, “O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ, ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir, em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido ,cf. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt). Acontece, que, não raras vezes, o recorrente mergulha na análise dos depoimentos e de outras provas, e argumenta com o erro notório na apreciação da prova, do art.º 410º, 2
- c)do Cód. Processo Penal, quando verdadeiramente não é isso que pretende invocar, mas antes que a apreciação da prova foi feita de maneira errada, o que muitas vezes não se evidencia do texto da decisão recorrida, pois integra uma realidade diferente, que está prevista no art.º 412º, nº 1, 2 e 4, do Cód. Processo Penal, cujos pressupostos, deverão ser observados, para poderem ser sindicados. Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício. Quanto a este vício – erro notório na apreciação da prova – importa referir que o tribunal decide, salvo no caso de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção. O art.º 127º do C.P.P dispõe que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Assim, do princípio da livre apreciação da prova, resulta por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal, estando apenas vinculado às regras da experiência comum, e aos princípios estruturantes do processo penal- nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio da presunção da inocência e in dubio pro reo. Esta regra concede aos julgadores uma margem de liberdade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional. No entanto, tal não significa apreciação arbitrária ou valoração puramente subjetiva da prova, mas antes apreciação motivada de acordo com critérios lógicos e objetivos em função da razoabilidade e das regras da experiência comum. Por conseguinte, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento. * Revisitando o Acórdão recorrido no que respeita aos factos 13 a 29 e cotejado o recurso interposto na sua Motivação e conclusões A a I al
- f)atinente ao vício da insuficiência de matéria de facto provada somos a verificar que o recorrente não especifica os factos, que em seu entender eram necessários- para uma decisão justa que devia ser proferida- e que o tribunal “a quo” tivesse que ter indagado e conhecido e que não indagou e consequentemente não conheceu, podendo e devendo fazê-lo. Isto é, não identifica os factos em falta e que reputa necessários, por pertinentes, para a decisão a proferir e cuja indagação o Tribunal “a quo” não fez, quando podia e devia ter feito. Anote-se que, nesta sede não está em causa apreciar se o Tribunal julgou bem ou mal os factos ao dá-los por assentes. O Tribunal “a quo” conheceu e indagou de todos os factos, que foi suscitado a conhecer, desde logo da situação de incapacidade da ofendida, elemento integrador da tipicidade objetiva dos crimes que lhe estavam imputados. O que se nos afigura é que, o recorrente confunde a insuficiência da matéria de facto provada – onde se critica o tribunal pela falta de indagação (e depois conhecido) de factos, do artigo 410º, nº 2
- a)do Cód. Processo Penal, que deverá ser inequivocamente visível do texto da decisão e sem recurso a quaisquer provas documentadas- com a insuficiência da prova para os factos que erradamente, segundo argumenta, foram dados como provados. Isto é, em seu entender o Tribunal “a quo” deu como provados factos sem prova para tal, questão que poderá inscrever-se na impugnação ampla da matéria de facto, prevista no art.º 412º, nº 3, do Cód. Processo Penal e na reapreciação da prova. Senão vejamos, o que o recorrente critica ao Tribunal “a quo” é, em seu entender, ter-se bastado com o depoimento da ofendida, conjugado um documento do Infarmed, para afirmar positivamente, a incapacidade daquela, quando em seu entender, a prova de tal factualidade, apenas poderia ser alcançada, pela via da determinação oficiosa, na procura da verdade material, da realização de uma perícia médico legal à ofendida e audição de um perito com conhecimentos científicos, para aferir de tal facto, e por isso convoca os artigos 151º, e 340º, ambos do Cód. Processo Penal. Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal “a quo”. No que a esta parte do Acórdão respeita não se constatam, lacunas, deficiência ou omissão na investigação da matéria de facto, sujeita à sua apreciação, por parte do Tribunal “a quo” uma vez que o mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 374,º n.º 2 do Cód. Processo Penal, se pronunciou sobre a totalidade do objeto dos presentes autos, delimitado pela acusação, contestação e pelos factos resultantes da prova produzida em audiência, em estrito cumprimento do disposto no artigo 339.º n.º 4 do mesmo Código. No entanto, face à redação do facto 30, somos a constatar que o Tribunal “a quo” ali efetuou a reprodução integral do relatório social, realizado pelos Serviços da Direção Geral de reinserção Social e Serviços Prisionais cujo conteúdo foi todo transcrito. “Do relatório social consta que (….) revela-se um procedimento desconforme com a natureza informativa do meio de prova ( cf. art.º 1º, al.
- g)do C.P.P.) e que, em tese, é adequado a poder gerar o vício consignado no nº2, do artigo 410º, do C.P.P que alude à insuficiência da matéria de facto. Com efeito, «I. O relatório social constitui uma mera «informação» (artigo 1.º, al.
- g)CPP), que visa habilitar o juiz na sua tarefa de escolha e graduação da medida da pena. II. Trata-se de elemento probatório relevante do qual, através de juízo crítico, o julgador extrai factos relevantes para o julgamento da causa. III. Só ao juiz cabe selecionar os factos e as circunstâncias nele (eventualmente) referidos, se os considerar (e na medida em que os considerar relevantes), avaliando o que nele é referido e a fonte das informações prestadas, bem assim como a credibilidade das afirmações feitas e a razoabilidade das suas conclusões» No caso, visto o Acórdão na sua globalidade, não se vislumbra que o erro de forma tenha, efetivamente, condicionado a apreciação crítica do meio de prova em causa (relatório social) e/ou que tenham sido valoradas, na escolha e determinação da pena, outras circunstâncias para além das condições pessoais do arguido/recorrente. Conclui-se, pois, que se trata de mero erro cuja alteração/eliminação não importa modificação essencial e que, assim, reclama correção neste Tribunal, nos termos do art.º 380º, n.º 1, al.
- b)e n.º 2 do C.P.P. Termos em que: a. Se elimina do ponto 30 dos factos provados “Do relatório social do arguido consta que: (…). b. O ponto 30 dos factos provados passará a ter a seguinte redação: - O arguido entre 2018 e … de 2020 frequentava faculdade de …, onde conclui a licenciatura em …em …/2022 com a média final de 15 valores. - Enquanto estudante universitário, participou em palestras, eventos no ..., fez …, e um …em 2021. - O arguido partilhou a residência com outros estudantes universitários, onde coabitou, temporariamente, com a ofendida CC, com quem namorou. - O arguido cresceu numa família equilibrada económica e afetivamente, sendo o seu pai ... e a mãe..., tem, ainda, uma irmã, com quem mantem proximidade uma vez que aqueles o visitam. - O arguido, não tem historial aditivo, desfruta de um bom estado de saúde geral, dedica os seus tempos livres à leitura, escrita, videojogos, jantares e integra um grupo de amigos com quem convive e sai. - O arguido estagiou num escritório de … e ali ficou integrado como prestador de …, na área do …, onde aufere 2.205 euros. - O arguido no presente reside sozinho, na morada dos autos, que é propriedade do seu pai em Portugal, apenas suportando despesas com o fornecimento de água, eletricidade e redes móveis da habitação. Por vezes subarrenda quartos do imóvel. Em face do que, corrigido o Acórdão, nos sobreditos termos, no demais carece de fundamento a argumentação do recorrente, nos termos que deixamos assinalados. * Por outro lado, cotejado o Acórdão, recorrido, a fim de verificar se o mesmo evidencia erro notório, na apreciação da prova, do nº 2, al.
- c)do artigo 410º, do C.P. P nos termos assinalados no recurso interposto na Motivação e Conclusões J a Z para onde nos remetemos e revisitando a fundamentação dos factos 10 a 26, somos a surpreender que: “O arguido prestou declarações negando também a prática dos factos. Disse que se encontraram na aplicação ... em … ou … de 2020. Saíram juntos duas ou três vezes antes da BB ir a sua casa. Esta não lhe disse que estava com depressão nem que tomava medicação. Negou que no dia em que a BB foi a sua casa, na ..., tivesse ido primeiro a casa desta e aí constatado que a mesma estava triste e abalada e que tivesse percecionado que a mesma estivesse emocionalmente abatida. Negou igualmente que nesse mesmo dia, à noite, tivesse telefonado à CC, querendo ir visitá-la e que esta tivesse recusado por estarem várias pessoas na sua casa, tendo-lhe sugerido que fosse ela a casa dele e bem assim que esta lhe tivesse respondido que não estava em condições de ir por causa da medicação que tomou que lhe causava sonolência. Pelo contrário, disse o arguido que ele e a BB combinaram que esta iria a casa dele por mensagem. Que a BB disse que não queria ir a pé porque estava frio e ele ofereceu-se para pagar um Uber e chamou um que levou a BB até sua casa. Na sua casa, mantiverem relações sexuais consensuais e durante a noite mantiveram relações sexuais, por três vezes, consentidas e com preservativo. Acredita que não tenha acontecido a BB acordar durante o ato sexual, lhe pedido que parasse e ele tivesse parado. Depois desse dia não voltaram a encontrar-se. Ele queria, mas ela não, tendo-lhe a BB dito, quatro ou cinco dias depois do encontro, o que tinha acontecido, relatando os acontecimentos tal como estão descritos na acusação. A ofendida BB prestou um depoimento claro, seguro, circunstanciado e, de forma genuína, evidenciou o trauma sofrido pelo facto de ter sofrido um envolvimento sexual, que não consentiu e ocorrido num momento em que não tinha capacidade para exteriorizar a sua vontade quanto à execução do mesmo, bem como o sofrimento que tal lhe causou, o qual ainda hoje sente, evidenciado pela forma sofrida e a voz trémula e, por vezes até, embargada, com que relatou os factos. Sempre com clareza e rigor, afirmou que no início do mês de …de 2020 começou a falar com o arguido através da aplicação .... O primeiro encontro físico entre ambos aconteceu no dia …de 2020 no ..., no ..., onde conversaram durante toda a tarde. Esclareceu que, nesse dia, foi buscar o arguido à Faculdade de …, que o mesmo frequentava. Nesse mesmo dia disse ao arguido que no dia seguinte (18 de janeiro) completaria um ano de namoro com o ex-namorado e que essa ia ser uma data muito difícil para ela. Verbalizou isso com o arguido porque ela própria se estava a preparar para ter um dia péssimo. O arguido confortou-a e disse-lhe que estaria lá para ela. Referiu que sofre de depressão e ansiedade, diagnosticada desde os 21 anos de idade. Disse ainda que no dia … de 2020, passou o dia em casa e, porque se sentia péssima, tomou medicação em dose superior à que habitualmente tomava. Que a medicação acalma o sistema nervoso e, segundo a própria “não passa muita coisa na sua cabeça, deixa você sem sentimentos”. À noite parecia um “zombie”, conversava, mas o corpo estava muito pesado. Durante esse dia … trocou mensagens com o arguido e este disse que a podia visitar antes de ir jantar com uns amigos e assim o fez. O arguido foi a sua casa e conversaram, nada mais se tendo passado. Arguido voltou de madrugada, mandou-lhe mensagem e sugeriu que ela fosse a sua casa. Respondeu que não tinha condição para ir a casa dele, mas acabou por ir a casa do arguido, de Uber, pedido pelo arguido. Na casa deste, manteve relações sexuais consentidas com o arguido, que não demoraram muito tempo porque disse ao arguido que “estava muito cansada, queria muito dormir e só queria algum tipo de aconchego ali com alguém”. Virou para o lado e dormiu. O arguido deitou-se a seu lado e dormiram. Mais referiu que depois acordou, ainda de noite, quando o arguido já estava a penetrá-la, estando ela de costas ou de lado (afirmou que não estava de frente para o arguido porque não tinha a visão do rosto dele, vendo apenas a almofada e a cartela dos preservativos). Não tinha força para se mexer ou verbalizar alguma coisa, tentou fazer força para verbalizar alguma coisa e para se mexer, mas apenas conseguiu mexer os olhos, não tendo sido capaz de qualquer reação, e “rezou” para que aquilo parasse o mais rápido possível. O ato finalizou e agradeceu na sua cabeça de não ter durado muito tempo e desejou para amanhecesse rápido e pudesse ter forças para sair dali o mais rápido possível. Voltou a adormecer e acordou uma segunda vez, numa altura em que já conseguia ver luz, com o arguido por trás de si a penetrá-la novamente. Nessa altura conseguiu verbalizar qualquer coisa de que não queria (não tendo concretizado quais), tendo o arguido parado, mas não sabe se o arguido ejaculou ou não. Após, o arguido deitou-se. Aguardou que o dia ficasse mais claro, com mais sol, levantou-se e disse ao arguido que tinha um compromisso e saiu. O arguido disse que ia levá-la a casa, mas ela recusou. Estava muito desorientada e no caminho de casa parou num café no ... (“...”) e ficou ali a tentar perceber o que havia acontecido consigo e nessa altura apercebeu-se que lhe faltava o cabo do carregador. Contactou o arguido que o foi levar à “...” onde se encontrava. O arguido tentou novamente levá-la a casa, mas ela não quis. Dez dias depois, um amigo seu notou que o seu comportamento tinha mudado, que ela estava estranha e apática, dizendo-lhe que ela tinha algo que estava a esconder, altura em que acabou por lhe contar o sucedido. Referiu ainda que apenas viu uma embalagem de preservativo rasgada, utilizada na primeira relação sexual e esclareceu como conheceu a ofendida CC, apresentando, nesta sede, uma versão coerente com a apresentada por esta ofendida. O tribunal valorou ainda o teor das mensagens trocadas entre o arguido e a ofendida BB, juntas pelo arguido em sede de contestação e que se mostram juntas aos autos de fls. 299 verso a 3020. Aliás, confrontada a ofendida com as mensagens trocadas com o arguido no dia em causa nestes autos, mais precisamente com a primeira mensagem de fls. 303, esclareceu de forma veemente o sentido da mesma, dizendo que essa era a sua intenção, ou seja, que não queria que o arguido a acordasse, que o mesmo só a acordasse se fosse para “foder”, o que não foi o caso, porque o arguido não a acordou antes de praticar o ato sexual consigo. No mais, atendeu ainda o tribunal ao documento do Infarmed referente ao medicamento “Rivotril”, junto aos autos pela defesa e já no decurso da audiência de julgamento, no qual se pode ler, além do mais, na parte referente aos “Efeitos indesejáveis” o seguinte: “Doenças do sistema nervoso: diminuição da concentração, sonolência, reação lentificada, hipotonia muscular [que se traduz na diminuição do tónus muscular]” (sublinhado nosso). No mesmo documento e, na parte relativa à “Sobredosagem” e seus “Sintomas” consta o seguinte: “Geralmente as benzodiazepinas causam sonolência, ataxia [perda do controlo dos músculos que pode afetar as pernas, braços, mãos, dedos, a própria fala e até o movimento dos olhos], disartria [nome dado a uma alteração no organismo que faz com que ele deixe de ser capaz de articular palavras usando os músculos da face e da boca] e nistagmo [movimentos involuntários e repetitivos dos olhos]” (sublinhado nosso).” (…) “Quanto à factualidade referente à ofendida BB, temos que o arguido a negou. Porém, as declarações do arguido não mereceram credibilidade por parte do tribunal, face ao depoimento da ofendida BB e da credibilidade que perpassou do mesmo, nos termos que acima já deixamos expostos e que excursámos aqui de repetir. Salientemos apenas o facto da credibilidade do depoimento da ofendida BB sair reforçado e até corroborado pelo teor do documento do Infarmed junto pelo arguido já em sede de julgamento, na sequência do depoimento da ofendida e referente ao medicamento por esta tomado. Conforme deixamos transcrito supra, o medicamento em causa tem como efeitos indesejáveis, “Doenças do sistema nervoso: diminuição da concentração, sonolência, reação lentificada, hipotonia muscular [que se traduz na diminuição do tónus muscular]” e que os efeitos da “Sobredosagem” (note-se que a ofendida assumiu que havia tomado uma quantidade superior à recomendada) se traduzem em “sonolência, ataxia [perda do controlo dos músculos que pode afetar as pernas, braços, mãos, dedos, a própria fala e até o movimento dos olhos], disartria [nome dado a uma alteração no organismo que faz com que ele deixe de ser capaz de articular palavras usando os músculos da face e da boca] e nistagmo [movimentos involuntários e repetitivos dos olhos]”. Ora, este foi, precisamente, o quadro relatado pela ofendida BB relativamente ao estado por si vivenciado em casa do arguido. Estes efeitos e sintomas são, pois, consistentes com o relato dos momentos vividos pela ofendida, feitos de forma pormenorizada, o que permite reforçar a conclusão pela genuinidade do seu depoimento, não oferecendo qualquer dúvida quanto à verificação dos factos tal como a ofendida os descreveu. Ora, tendo presente que o ato sexual ocorreu após o adormecimento da ofendida e que esta, ainda que tendo acordado no decurso do mesmo, não teve força para se mexer ou verbalizar algo, forçoso é concluir que a agressão sexual ocorreu num momento em que a ofendida BB não tinha, naquele momento, capacidade para manifestar a sua vontade de praticar atos sexuais com quem quer que fosse (precisamente porque se encontrava a dormir), encontrando-se também, por força da medicação que havia tomado, incapaz de se opor aos atos sexuais praticados pelo arguido. Mais – e não obstante não tenha resultado provado que arguido tenha dito à ofendida que gostava de acordar pessoas a transar com elas nem que a ofendida lhe tenha dito que não queria que agisse assim consigo, porquanto nem o arguido nem a ofendida BB o afirmaram (cf. alínea
- q)dos factos não provados) – sabia o arguido, tanto que a ofendida já o havia informado através das mensagens trocadas entre ambos, que esta não pretendia envolver-se sexualmente estando a dormir, que queria que ele a acordasse, sendo certo que, momentos antes de adormecer, a mesma ofendida transmitiu ao arguido que estava muito cansada, queria muito dormir e só queria algum tipo de aconchego ali com alguém. Nessa medida, nem sequer se admite nem se aceita a possibilidade de naquelas circunstâncias, com a ofendida BB a dormir profundamente, possa o arguido ter admitido uma qualquer autorização para introduzir o seu pénis no seu corpo (na sua vagina). Nem mesmo que o arguido tenha entendido tal autorização na mensagem que lhe foi dirigida pela ofendida na qual esta refere que está sempre pronta para transar, porquanto, tal não pode ser entendido como um consentimento geral e abstrato para o arguido satisfazer os seus desejos sexuais da forma e no momento que melhor lhe aprouver sem, antes, obter o consentimento da ofendida para o concreto ato sexual a concretizar. Encontrando-se a ofendida a dormir e num estado entorpecimento tal que a impediu de se mexer e de verbalizar o que quer que fosse, em circunstância alguma poderia o arguido admitir uma qualquer declaração de vontade da ofendida nesse sentido, ou mesmo que esta estivesse capaz de manifestar a sua vontade quanto à participação em atos sexuais. Aliás, de dúvidas houvesse, veja.se que o arguido, após concretizar um primeiro ato sexual sem que a ofendida tenha esboçado um qualquer movimento, reação ou interação, algum tempo mais tarde volta a introduzir o seu pénis na vagina da ofendida BB aí o friccionando. Concluindo, analisada e apreciada a prova produzida em audiência, o tribunal não tem qualquer dúvida, que o arguido atuou da forma descrita, aproveitando-se da vulnerabilidade provocada pela medicação e adormecimento profundo da ofendida, praticando com esta atos sexuais, contra a sua vontade. Os factos referentes à voluntariedade e consciência da atuação do arguido, foram apreciados em conjunto com os demais factos já considerados, à luz da lógica e das regras da experiencia, sendo claro que o propósito do arguido, sabendo qualquer cidadão, que não pode atuar sobre o corpo de alguém que não tenha a capacidade de se determinar de acordo com a sua vontade. As consequências que da atuação do arguido resultaram para a ofendida resultaram demonstrados através do depoimento da ofendida, mais precisamente, da forma como o mesmo foi prestado, revelador do sofrimento que a mesma ainda hoje sente. No caso concreto dos autos, conforme já referimos, a prova produzida, permitiu ao Tribunal julgar os factos constantes dos pontos 10 a 26 dos factos provados, sem qualquer dúvida, nos exatos termos consignados.” No Acórdão recorrido a fundamentação da prova foi feita pelo Tribunal “a quo” de forma completa, minuciosa, assertiva, rigorosa, lógica e perfeitamente percetível, não se tendo ficado pela enunciação dos meios de prova, antes, faz a apreciação dos mesmos. exteriorizando o seu raciocínio, lógico e dedutivo em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º, do Cód. Processo Penal e nos limites da legalidade da prova. De facto, cotejado o acórdão somos a verificar que inexiste qualquer erro ou vício notório na apreciação da prova, qualquer irrazoabilidade patente a qualquer observador comum – não se podendo afirmar que o raciocínio do julgador se opõe à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum, como permite o artigo 127º, do Cód. Processo Penal, nem se evidencia que, por recurso a estas, a fixação da matéria de facto, bem como a motivação e decisão vertida no acórdão, deveria ter sido diversa da que foi. O recorrente manifesta a sua discordância a respeito da valoração da prova realizada pelo Tribunal “a quo”. Cotejados os factos assentes no acórdão recorrido, não surpreendemos estar perante uma vítima, portadora de uma qualquer psicopatologia ou debilidade, que careça de ser medicamente avaliada, a fim de se aferir o grau de capacidade ou de incapacidade, de que é portadora, para entender e querer ou para opor resistência, a um qualquer ato sexual de relevo, e que, por isso, se imponha o recurso a uma perícia médico legal, por tal aferição exigir conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos ( artigo 151º, do Cód. Processo Penal) que o Tribunal não possui, a determinar nos termos do art.º 340º, nº 1, do Cód. Processo Penal e assim subtraída à livre apreciação do Tribunal, nos termos do artigo 127º, do Cód. Processo Penal, por se tratar de prova vinculada, como previsto no artigo 163,º do Cód. Processo Penal. A situação vertida e fundamentada no acórdão recorrido, é referente à sujeição de uma mulher adormecida, numa situação de sono mais profundo do que noutra, a dois atos sexuais de relevo, mais concretamente cópula, pelo recorrente, contra a vontade da mesma por ele conhecida. A vítima ainda que tenha acordado, no decurso das cópulas, por via do maior estado de sonolência e entorpecimento, em que se encontrava também por efeito de medicação que fez, não teve capacidade para reagir e impedir as situações, opondo-se, àqueles atos sexuais de relevo, cópulas. Ora, a necessidade humana de dormir é um facto notório, sendo o sono um estado fisiológico de consciência diferenciada e/ou reduzida. Durante o sono, as atividades sensoriais ficam com menor capacidade de reagir aos estímulos, ficam inibidas, e as atividades musculares e sensoriais de interação com o ambiente, ficam reduzidas, o que todos os humanos experienciam sem necessidade de recurso a especiais conhecimentos médicos científicos ou artísticos. O sono é um conjunto de fases, que começam desde o momento em que a pessoa adormece e vão progredindo de fases leves até pesadas e regressando a leves, tendo em média um adulto quatro a cinco ciclos de sono, por noite. Assim, de um sono superficial ou leve a pessoa passa para um sono pesado, regressando novamente no final de cada ciclo ao sono leve. Existem pessoas com sonos leves e outras com sonos mais pesados, que não “acordam nem que a casa venha a baixo”, conhecimento este que resulta da experiência comum e do normal acontecer, que não carece de verificação pericial. Por outro lado, pertencendo o CLONAZEPAN – de nome comercia