Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 180/13.5TBCDV-C.L1-6 Relator: MARIA DE DEUS CORREIA Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/30/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I-A enumeração prevista no art.º 238.º do CIRE é taxativa pelo que o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser liminarmente indeferido por qualquer fundamento ali previsto. II-Por conseguinte, tal pedido não poderá ser liminarmente indeferido com outro fundamento, designadamente o requerente não possuir bens ou rendimentos disponíveis. (sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO D…, Requerente nos presentes autos de insolvência deduziu pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art.º 235.º do CIRE. Tal pedido foi liminarmente indeferido. Inconformada com tal decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: Entendeu o Tribunal a quo que deveria ser indeferido o pedido de exoneração do passivo restante efectuado pela devedora porque não possuía rendimento disponível naquela data. Contudo, tal entendimento é contrário à lei. É unânime a jurisprudência que considera que a inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o despacho inicial previsto no art.º239.º do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo. A falta de rendimentos, no momento de proferir o despacho de exoneração, não consta dos pressupostos taxativos, previstos no n.º1 do artigo 238.º do CIRE, como sendo motivo de indeferimento. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 235.ºdo CIRE. Não foram apresentadas contra alegações. II-OS FACTOS A factualidade relevante para a decisão é a que consta do relatório destacando-se ainda que: 1-A requerente nasceu em 03-05-1939 (conforme documento de fls. 18.) 2-A Requerente está reformada e aufere uma pensão de reforma no valor de €429,00. 3-A Requerente tem um passivo de € 156.831,10 em virtude de ter utilizado empréstimos junto de instituições bancárias para realização de obras necessárias à exploração de um café. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa apreciar consiste em saber se a inexistência de rendimento disponível, no momento em que é proferido o despacho inicial previsto no art.º239.º do CIRE, constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante. A decisão recorrida argumenta assim: “nos presentes autos resulta que a requerente/insolvente aufere a título de reforma a importância de 428,86€ e não se perspectiva qualquer outro rendimento futuro da devedora, nada tendo alegado nesse sentido e tendo inclusivamente alegado encontrar-se reformada há cerca de 9 anos, mais resultando da certidão de assento de nascimento da insolvente que a mesma tem actualmente 74 anos de idade. Ora, sendo aquele montante auferido inferior ao salário mínimo nacional e resultando da própria alegação da requerente/insolvente que o mesmo não é suficiente para se auto- sustentar, de forma digna, necessitando de um montante igual a três vezes o salário mínimo nacional, mais resultando da deliberação em sede de assembleia de credores que se procederá à liquidação do seu património, o qual integra imóvel, não se vislumbrando qualquer viabilidade de vir a ser concedido qualquer montante ao fiduciário que cumpriria nomear. Assim sendo, entendendo-se que o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante pressupõe a existência de rendimento disponível a fim de não se subverter num mero “perdão total” das dívidas com irrazoável prejuízo para os credores, o que não se vislumbra compatível com as normas do CIRE em apreço, constata-se que nos presentes autos não se encontra preenchido tal requisito. Na verdade, tendo a exoneração do passivo restante como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência e não dispondo a requerente/insolvente de rendimentos susceptíveis de cessão, não poderá a mesma beneficiar da exoneração do passivo restante por a existência destes rendimentos ser condição necessária para a concessão de tal exoneração.(…) Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.” Importa realçar que o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não se fundamentou em qualquer das situações previstas no art.º238.º do CIRE, mas sim no facto de a requerente/insolvente não possuir qualquer rendimento disponível. Ora, afigura-se-nos que a enumeração prevista no art.º 238.º do CIRE é taxativa pelo que o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser liminarmente indeferido por qualquer fundamento ali previsto. Por conseguinte, tal pedido não poderá ser liminarmente indeferido com outro fundamento, designadamente o requerente não possuir bens ou rendimentos disponíveis, no momento em que é proferido o despacho liminar[1]. Na verdade, do disposto no art.º239.º n.º4
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.