Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5647/14.5T8SNT-B.L1-8 Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA Descritores: INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COBRANÇA DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/23/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: -A impossibilidade de, numa ação de condenação por incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, se acionar o mecanismo do art. 48º do RGPTC, em virtude de o progenitor residir e trabalhar no estrangeiro, não determina o arquivamento dos autos. -Não é caso para remeter a requerente para o acionamento de instrumento jurídico internacional relativo à cobrança de alimentos no estrangeiro, com recurso à Convenção de Nova Iorque relativa à cobrança de alimentos no estrangeiro na medida em que se desconhece o paradeiro certo do requerido e a sua situação económica. -Neste caso, deve ser declarado que o requerido incumpriu o regime de regulação das responsabilidades parentais respeitantes à menor, relativamente à prestação de alimentos a que ficou obrigado, em relação aos valores em dívida já vencidos e aos vincendos. -Sendo inaplicável ao caso no art. 48.º do RGPTC, devem os autos prosseguir para apreciação do pedido de fixação de uma prestação de alimentos, a favor da menor, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, ordenando-se as diligências necessárias para o efeito. -Tal não obsta a que a requerente tente obter o pagamento das prestações através de algum dos aludidos instrumentos jurídicos internacionais (designadamente a indicada Convenção de Nova Iorque), caso em que, se obtiver sucesso, cessará a eventual prestação a efetuar pelo FGADM. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: D..., residente na ..., veio interpor ação de condenação por incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, relativamente à menor C..., contra S..., residente na ..., por falta de pagamento da pensão de alimentos. Alegou o seguinte: Por sentença data de 24/9/2015, transitada em julgado em 28/9/2015, foram reguladas, por apenso ao processo de divórcio, as responsabilidades parentais relativamente á menor C..., tendo sido fixado a título de pensão de alimentos, o valor mensal de 150 Euros, a ser paga pelo requerido, Desde essa data e à exceção da quantia de € 300,00, que o Requerido enviou à Recorrente em Dezembro de 2015, não voltou a contribuir com mais qualquer valor. O Requerido deve, portanto, todas as mensalidades desde Dezembro de 2015, inclusive, até à presente data, contabilizando-se as prestações vencidas á data da propositura da ação em 750,00 Euros. O Requerido não avança qualquer justificação para o não pagamento e a requerente desconhece quais as condições financeiras atuais do Requerido, sendo que este continua em Moçambique. Conclui pedindo que: -Seja declarado o incumprimento do Requerido Pai relativamente ao que foi fixado pela sentença de Regulação das Responsabilidades Parentais, devendo o Requerido ser condenado a pagar as prestações vencidas e vincendas até à decisão, fixando-se as vencidas à data, em 750,00 Euros. -Se ordenem as competentes averiguações junto das entidades competentes para aferir se o Requerido tem rendimentos de qualquer natureza, para os efeitos do art.48º do RGPTC. -Se verificada a impossibilidade de obter do Requerido as prestações em causa, o Tribunal fixe uma prestação mensal, preferencialmente no mesmo valor, a ser paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos e desencadeie o competente processo junto do ISS, IP. Não foi possível notificar o requerido. O MºPº, no seu visto, defendeu não ser possível aplicar ao caso o disposto no art.48º do RGPTC, por o devedor de alimentos residir no estrangeiro, não sendo o incidente de incumprimento o meio adequado para fazer desencadear um procedimento internacional destinado a efetivar o cumprimento dos alimentos. Mais defendeu que no caso em apreço a cobrança de alimentos só poderá ser obtida através do acionamento dos meios legalmente previsto na Convenção de Nova Iorque sobre cobrança de alimentos no estrangeiro, sugerindo que, em vista à efetiva cobrança de alimentos em Moçambique, deverá a requerente diligenciar, diretamente, junto da DGAJ por tal acionamento, por ser a entidade designada pelo Estado Português com autoridade central para efeitos de tal Convenção. Não vislumbrando a realização de quaisquer atos úteis, promoveu que se declare extinta a instância por inutilidade uperveniente da lide, ordenando-se o oportuno arquivamento dos autos. Foi então proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos em que é requerente D... e requerido S... verifica-se que este último reside e trabalha no estrangeiro. Dada esta situação, não é possível acionar os mecanismos previstos no art. 48º do RGPTC. Assim, determino o arquivamento do processo. Sem custas. Notifique. Notifique a requerente para se dirigir à DGAJ (forneça a morada completa) no sentido de acionar os mecanismos previstos na Convenção de Nova Iorque para cobrança da pensão de alimentos fixada a favor do filho menor uma vez que o requerido vive e trabalha no estrangeiro”. Inconformada com o teor do despacho dele interpôs recurso a requerente, concluindo da forma seguinte: A)-Na sequência de um incidente de incumprimento, em que a Recorrente é a Requerente, por falta de pagamento da pensão de alimentos por parte do pai da menor, o mesmo foi arquivado por o mesmo não se encontrar a residir e a trabalhar em Portugal e não ser possível acionar os mecanismos previstos no art. 48º do RGPTC. B)-Considera a Recorrente que, independentemente do paradeiro e da origem dos rendimentos do devedor, o tribunal a quo sempre poderia ter decretado o incumprimento. C)-A urgência da situação não se compadece com o acionamento da Convenção de Nova Iorque, que se prevê muito moroso, senão completamente ineficaz. D)-Tanto mais que o paradeiro do devedor é, para todos os efeitos, desconhecido, uma vez que não o revela à Recorrente e a notificação enviada pelo tribunal no âmbito do incumprimento para a morada até então conhecida veio devolvida. E)-Um instrumento jurídico internacional – neste caso a Convenção de Nova Iorque – criado para reforçar os direitos do credor de alimentos não pode, afinal, constituir obstáculo à promoção desses direitos. F)-A invocação da aludida Convenção só faz sentido se se apresentar como meio efetivo e concreto de obtenção dessa prestação por parte do devedor. G)-No entanto, o paradeiro do devedor está longe de ser certo, e, fora as diligências feitas pelo tribunal no âmbito do processo principal para apurar a morada do mesmo, não houve mais diligências nesse sentido. H)-Sendo que, tal como supra referido, o devedor não só não revela essa informação à Recorrente, fazendo tenção de manter o secretismo, como não tem revelado interesse pelo bem-estar da menor, não a contactando. I)-Não pode, portanto, o tribunal a quo demitir-se de decidir sobre o incumprimento por o devedor estar ausente de território nacional e, além disso, incontactável e com paradeiro desconhecido, tendo feito, pois uma errónea interpretação dos requisitos para que se declare o incumprimento. J)-Com efeito, estamos não só no âmbito de processos de jurisdição voluntária, em que o critério de decisão é o da equidade, pretendendo-se a adoção do remédio em concreto julgado mais conveniente e oportuno (art. 987º do CPC), como de direitos indisponíveis e de direitos fundamentais, em que tem de existir uma especial sensibilidade por parte do julgador. K)-Pelo que o tribunal a quo, salvo melhor opinião, não respeitou o estatuído nessa norma. L)-A Recorrente fez desde logo o pedido para ser fixada uma prestação mensal a ser liquidada pelo FDGAM, não só por prever que não fossem encontrados quaisquer rendimentos ao Requerido, como por se encontrar numa situação económica delicada, devendo ser ponderados os interesses superiores em questão. M)-Deve, portanto, o Requerido ser considerado em incumprimento e condenado no pagamento das prestações vencidas e vincendas, contabilizando-se as vencidas em € 1650,00. N)-Em sua substituição, possibilitando-se à Recorrente o acesso ao FDGAM, sem prejuízo de entretanto tentar o cumprimento através de outras vias, nomeadamente os instrumentos jurídicos internacionais, uma vez que uma coisa não obsta à outra. Conclui no sentido de que deve ser revogada a decisão recorrida e, consequentemente, decretar-se o incumprimento da regulação das responsabilidades parentais respeitantes à pensão de alimentos, e, em consequência, possibilitar-se à Recorrente o acesso ao FDGAM. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Questão a apreciar: -A questão que se suscita neste recurso é se, encontrando-se o obrigado à prestação de alimentos a menor ausente no estrangeiro, não cabe o incidente de verificação de incumprimento da obrigação nos termos da OTM, mas o acionamento dos instrumentos internacionais disponíveis para a cobrança de alimentos no estrangeiro. FUNDAMENTAÇÃO. A)-DE FACTO. Os factos relevantes são os que constam do relatório supra. DE DIREITO: Em 08.10.2015 entrou em vigor o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8.9. Os atos ora sujeitos a escrutínio ocorreram já no âmbito deste regime, pelo que será o aplicável. Alega a requerente e está demonstrado, que o requerido não pagou desde Dezembro de 2015 as prestações de alimentos à filha menor C..., no montante mensal de 150 Euros. No capítulo subordinado á epigrafe, da efetivação da prestação de alimentos, dispõe o art.48º do RGPTC. Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos 1-Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte: a)Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública; b)Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário; c)Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. 2-As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las. Os presentes autos iniciaram-se como incidente de incumprimento relativamente à prestação de alimentos devida a menores, judicialmente fixada. Tal incidente mostra-se especificamente regulado pelo art.º 41.º, formalizando-se na imediata tomada de medidas destinadas a obter o pagamento forçado das prestações em dívida, que abrangerá as prestações vincendas, através da dedução das quantias necessárias nos rendimentos regulares que o devedor tiver a receber de terceiro, estabelecidas no art.º 48.º do RGPTC. A requerente peticionou, expressamente, a declaração de incumprimento, pelo requerido, da regulação de responsabilidades parentais na vertente da prestação de alimentos devidos à menor, com a liquidação e condenação do requerido no pagamento das prestações vencidas e vincendas. Subsidiariamente, para o caso de ser verificada a impossibilidade de obter do requerido as prestações em causa, requer que o tribunal fixe uma prestação mensal, preferencialmente do mesmo valor, a ser paga pelo Fundo de Garantia de alimentos e desencadeie o competente processo junto do ISS, IP. Efetivamente, o Estado, em cumprimento da obrigação constitucional de proteção da criança, assegurando em última linha a concessão de prestações alimentícias indispensáveis à sua subsistência e desenvolvimento, quando os adultos a tal obrigados falharem (vide preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio), constituiu um Fundo (Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores), gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídos a menores residentes em território nacional, reunidos que se mostrem determinados requisitos. A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que instituiu esta prestação social, patenteia de forma clara os pressupostos e as intenções que lhe subjazem: Está em causa uma situação de insuficiência de recursos por parte do menor:“o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre” (art.º 1.º da Lei n.º 75/98). Por outro lado, é necessário que o devedor, judicialmente obrigado a prestar alimentos ao menor, não esteja em condições que permitam obter, com celeridade e eficácia, a efetivação dessa obrigação: “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro” (art.º 1.º da Lei n.º 75/98), agora art.48º do RGPTC. As preocupações de celeridade e eficácia estão patentes no n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 75/98, de 19.11, que prevê que, deduzido o requerimento, “nos respectivos autos de incumprimento”, de que o tribunal “fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar” (n.º 1 do art.º 3.º), será proferida decisão provisória “se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente”, “após diligências de prova”. A decisão definitiva, que terá por objeto não só a confirmação (ou não) da necessidade da pretendida substituição do Estado ao devedor dos alimentos, mas também a fixação do montante a prestar pelo Estado, será antecedida das restantes diligências que o juiz entender indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor (n.º 3 do art.º 3.º da Lei n.º 75/98). Estes pressupostos e requisitos são reiterados no já citado Dec.-Lei n.º 164/99, de 13.5, que regulamentou esta matéria. Sendo certo que o FGAM ficará sub-rogado nos direitos do menor em relação ao devedor (n.º 3 do art.º 6.º da Lei n.º 75/98 e art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 164/99). In casu, o que decidiu o tribunal? Arquivar o processo, por alegada impossibilidade/inutilidade superveniente da lide. A instância extingue-se, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.