Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6692/19.0T8LSB-A.L4-A-8 Relator: TERESA SANDIÃES Descritores: ARRESTO ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE RESPONSABILIDADE PERANTE CREDORES PRESSUPOSTOS RESPONSABILIDADE DELITUAL VIOLAÇÃO CULPOSA DE DISPOSIÇÕES LEGAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/02/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Não existindo qualquer relação contratual entre os credores de uma sociedade e os seus administradores, a responsabilidade prevista no art.º 78º, nº 1 do CSC é delitual, devendo verificar-se os pressupostos exigidos pelo art.º 483º do CC. A ilicitude a que aquela norma se refere abrange os deveres prescritos em "disposições legais ou contratuais" de proteção dos credores sociais e os danos refletem-se diretamente no património social e só indiretamente afetam aqueles, na medida em que o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos. Ou seja, esta responsabilidade extracontratual depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que o ato praticado pelos gerentes, administradores ou diretores constitua uma inobservância culposa da disposição legal ou contratual destinada a proteger os credores sociais; que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos créditos daqueles credores; que o ato praticado pelos gerentes, administradores ou diretores se possa considerar causa adequada daquela insuficiência. O art.º 79º do CSC contempla a direta responsabilização dos gerentes, administradores ou diretores para com os sócios e terceiros, mas tal responsabilidade apenas cobre os danos diretamente causados. Não tendo ocorrido qualquer violação culposa de disposições legais destinadas a proteger os credores (mormente dos art.ºs 18º e 19º do CIRE, 65º e ss. do CSC, 15º, nº 2 e 2º, nº 2 do RJPC), de que tenha resultado a insuficiência do património social da sociedade emitente para a satisfação dos respetivos créditos, os administradores da sociedade emitente não respondem pelo não pagamento do papel comercial aos credores daquela. Não se verificando a prática pelos administradores de factos ilícitos e culposos, que diretamente tenham causado danos aos investidores do papel comercial da ESI e FRI, concretamente o não reembolso do investimento efetuado, em termos que não sejam interferidos pela presença das sociedades de que eram administradores, também não respondem pelo invocado dano, nos termos do art.º 79º do CSC. A violação dos deveres decorrentes das normas dos art.ºs 304º, 304º-A, 312º a 312º-C do CVM apenas é suscetível de acarretar a responsabilidade dos intermediários financeiros perante os investidores, e não a responsabilidade direta dos respetivos administradores para com os clientes. (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa FRC – INQ – Papel Comercial ESI e Rio Forte, Fundo de Recuperação de Créditos, intentou procedimento cautelar de arresto contra: 1. AA; 2. BB; 3. CC; 4. DD; 5. EE; 6. FF 7. GG; 8. HH Pediu o decretamento do arresto sobre determinados bens que identificou como pertença dos requeridos, alegando para tanto e em síntese: - Os requeridos, com as suas ações e omissões, ilícitas e culposas, provocaram danos aos INQPC (Investidores Não Qualificados em Papel Comercial) que investiram em Papel Comercial da ESI (ES International, S.A.) e RFI (Rio Forte Investments, S.A.), traduzidos no não ressarcimento dos créditos emergentes de tais investimentos, nem nas datas dos respetivos vencimentos, nem até à presente data; - O crédito detido pelos INQPC foi, entretanto, transferido para o requerente, num total de €561.255.354,52; - O património da ESI e RFI era insuficiente para reembolsar os INQPC dos investimentos em Papel Comercial emitido por aquelas duas sociedades; - A ESI e RFI foram declaradas insolventes em 2014, bem como o BES, em 2016, com revogação da autorização para o exercício de atividade de instituição de crédito pelo Banco Central Europeu; - Os requeridos oneraram ou alienaram já património; - A ação principal de que este procedimento cautelar é apenso foi instaurado em 29 de março de 2019 e ainda se encontra em fase de citação e durará vários anos a ser decidida; - O requerente tem fundado receio de que a morosidade inerente à tramitação da ação judicial faça perigar a garantia patrimonial. Por despacho, proferido em 06/01/2022, o tribunal recorrido indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, com fundamento na falta de alegação de factos concretos integradores do requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial. Interposto recurso, por este Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, em 10/02/2022, que revogou o despacho de indeferimento liminar e determinou a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do arresto. Determinado o prosseguimento dos autos, após realização de audiência final, com inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar de arresto. Interposto recurso, por acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa, em 06/09/2022, foi revogada a decisão, nos seguintes termos: “Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando-se o despacho recorrido, julgam procedente o presente procedimento cautelar de arresto e, em consequência, decretam o arresto dos seguintes bens: A - Propriedade do 1.º Requerido AA: 1) Prédio urbano sito na Avenida ..., concelho e freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha ...08, e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...80, com o valor patrimonial tributário de €1.138.342,49; 2) Quinhão hereditário, por morte de sua Mãe, II, que integra o prédio urbano sito na Rua ... com a Rua ..., concelho e freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias ... sob o artigo ...82, com o valor patrimonial tributário de €422.463,30; 3) Quota com o valor nominal de €3.000,00 no capital social da sociedade por quotas EMP01..., LDA., com sede na Avenida ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...44; 4) Quota com o valor nominal de €530,00 no capital social da sociedade por quotas EMP02..., LDA., com sede na Avenida ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...35; 5) Acções representativas de 20% do capital social da actualmente sociedade anónima EMP03..., S.A., sociedade anónima com sede na Rua ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...80; 6) Rendimentos auferidos no valor total de €13.205,00 (treze mil duzentos e cinco euros), notificando-se para o efeito: a. o NOVO BANCO, S.A., sociedade anónima com sede na Avenida ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...16, para que proceda à penhora da pensão mensal auferida pelo Requerido no valor de €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros); b. a EMP03..., S.A., sociedade anónima com sede na Rua ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...80 para que proceda à penhora da quantia mensal auferida pelo Requerido no valor de €1.705,00 (mil setecentos e cinco euros). B - Propriedade do 3.º Requerido CC: 1) Direito de usufruto vitalício sobre o prédio urbano denominado Coutada ..., sito na Herdade ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65 e inscrito na matriz predial sob o artigo matricial ...46; 2) Prédio urbano sito na …, …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ...31. 3) Veículo automóvel de marca ... com a matrícula ..-MV-... C - Propriedade do 4.º Requerido DD: 1) Veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-DP-..; 2) Veículo automóvel de marca ..., modelo ..., ..., ..., com a matrícula ..-IT-..; 3) Rendimentos auferidos no valor total de €9.505,00 (nove mil quinhentos e cinco euros) notificando-se para o efeito o NOVO BANCO, S.A., acima melhor identificado, para que proceda à penhora da referida quantia. D - Propriedade do 5.º Requerido EE: 1) Quota no valor de €500,00 (quinhentos euros) detida na sociedade EMP04..., LDA., com sede na Avenida ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...83; 2) Rendimentos auferidos no valor total de €9.505,00 (nove mil quinhentos e cinco euros), notificando-se para o efeito o NOVO BANCO, S.A., acima melhor identificado, para que proceda à penhora do referido valor da pensão mensal auferida pelo Requerido no valor de €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros). E - Propriedade do 7.º Requerido GG: 1) Quota no valor de nominal de €125,00 detida pelo 7.º Requerido na sociedade EMP05..., LDA., sociedade por quotas com sede em Rua ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...90. 2) Veículo automóvel de marca ..., modelo ..., matrícula ..-PD-... 3) Rendimentos auferidos no valor total de €9.505,00 (nove mil quinhentos e cinco euros) notificando-se para o efeito o NOVO BANCO, S.A., acima melhor identificado, para que proceda à penhora do referido valor da pensão mensal auferida pelo Requerido. F - Propriedade do 8.º Requerido HH: 1) Parte (56/1000) pertencente ao 8.º Requerido da fracção ... (...) do imóvel sito na Rua ..., tornejando para a Av. ... e Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...67 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...10; 2) Direito ao usufruto de que é titular o 8.º Requerido na fracção ... (...º andar letra “...”) do prédio identificado no número precedente; 3) Prédio rústico sito em ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10, e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ...1 secção ... e artigo ...2 secção ...; 4) Parte pertencente ao 8.º Requerido no imóvel sito em ..., Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12 e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ...12. 5) Veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-PG-..; 6) Rendimentos auferidos no valor total de €11.194,06 (onze mil cento e noventa e quatro euros e seis cêntimos), notificando-se para o efeito NOVO BANCO, S.A., acima melhor identificado, para que proceda à penhora do referido valor da pensão mensal auferida pelo Requerido. Bens propriedade / titularidade dos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º Requeridos: 1) Saldos de contas bancárias de que os Requeridos sejam titulares. 2) Todos os bens móveis de valor, nomeadamente, dinheiro, metais preciosos, jóias, obras de arte, mobiliário e outros, que constituam o recheio penhorável dos imóveis acima identificados. Custas pelo Requerente, art.º 539.º do Código Processo Civil.” O tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos e que assim se mantiveram no acórdão proferido em 09/06/2022 (a que acresceram os factos constantes das alíneas d), jj), kk), ll), nn),
- oo)e rr), em resultado da impugnação da decisão de facto), sendo os seguintes: “1 - O Requerente FRC – INQ - PAPEL COMERCIAL ESI E RIO FORTE adquiriu aos INQPC o papel comercial emitido pela ESI e RFI comercializado pelo Grupo ES, bem como dos direitos associados ao mesmo. 2 - De 21 de Outubro de 2013 a 30 de Abril de 2014, o 1.º Requerido AA integrou o Conselho de Administração da ESI. 3 - No mesmo período, o 1.º Requerido integrou o Conselho de Administração do BES. 4 - O Conselho de Administração do BES delegou a gestão corrente da sociedade, assim como poderes não reservados imperativamente por lei ou pelos estatutos do BES a este órgão social, numa Comissão Executiva composta por 10 (dez) dos seus membros, da qual o 1.º Requerido fazia parte. 5 - A Comissão Executiva do BES, no uso de prerrogativa que lhe assistia, distribuiu cargos / pelouros pelos seus membros, sendo que, no período em causa no presente procedimento, estavam entregues ao 1.º Requerido os seguintes: • Presidente Executivo do Haitong; • Departamento de Risco Global; 6 - O BES possuía Comités Especializados, sendo que o 1.º Requerido integrava os seguintes: • Comité de Estratégia e Coordenação Internacional; • Comité Financeiro e de Crédito; • Comité de Risco. 7 - O Comité Financeiro e de Crédito e o Comité de Risco possuíam as seguintes responsabilidades: • Comité Financeiro e de Crédito: responsável por decidir as principais operações de crédito em que o GES intervinha, de acordo com as políticas de risco definidas para o Grupo. • Comité de Risco: responsável por monitorizar a evolução do perfil integrado de risco do Grupo e por analisar e propor metodologias, políticas, procedimentos e instrumentos de avaliação para todos os tipos de risco, nomeadamente de crédito e operacional, assim como por analisar a evolução da rentabilidade ajustada pelo risco e do valor acrescentado dos principais segmentos/ clientes. 8 - No período em causa, o 1.º Requerido foi administrador do Haitong, tendo ocupado os cargos de Vice-Presidente do Conselho de Administração e de Presidente da Comissão Executiva. 9 - De 21 de Outubro de 2013 a 30 de Abril de 2014, o 2.º Requerido BB integrou o Conselho de Administração da ESI. 10 - Nesse período, o 2.º Requerido integrou o Conselho de Administração do BES. 11 - O 2.º Requerido foi Vice-Presidente do Conselho de Administração do Haitong. 12 - No período em causa, o 2.º Requerido foi simultaneamente membro dos Conselhos de Administração da ESI, do BES e do Haitong. 13 - De 21 de Outubro de 2013 a 30 de Abril de 2014, o 3.º Requerido CC integrou o Conselho de Administração da ESI. 14 - Nesse período, o 3.º Requerido integrou o Conselho de Administração do BES. 15 - O 3.º Requerido foi administrador do Haitong. 16 - De 21 de Outubro de 2013 a 30 de Abril de 2014, o 4.º Requerido DD integrou o Conselho de Administração do BES. 17 - Nesse período, o 4.º Requerido fazia parte da Comissão Executiva do BES, estando-lhe entregues os seguintes pelouros: • Departamento de Corporate Banking; • Departamento de Marketing de Empresas e Institucionais; • Departamento de Compliance; • Departamento Executivo de Operações; • Comité Financeiro e de Crédito; • Comité de Risco. 18 - De 21 de Outubro de 2013 a 30 de Abril de 2014, o 5.º Requerido EE integrou o Conselho de Administração do BES. 19 - Nesse período, o 5.º Requerido integrava a Comissão Executiva do BES, estando-lhe entregues os seguintes pelouros: • Administrador do BAC; • Comité Financeiro e de Crédito; • Comité de Risco. 20 - No período em causa nos presentes autos, o 5.º Requerido integrava o Conselho de Administração do BAC. 21 - De 21 de Outubro de 2013 a 30 de Abril de 2014, o 6.º Requerido FF integrou o Conselho de Administração do BES. 22 - O 6.º Requerido fez parte da Comissão Executiva, sendo um dos seus 10 (dez) membros. 23 - No período em causa, a Comissão Executiva entregou ao 6.º Requerido os seguintes cargos / pelouros: • Departamento de Marketing Estratégico; • Departamento de Marketing, Inovação e Canais; • Departamento de Marketing de Comunicação e Estudo do Consumidor; • Departamento de Marketing de Particulares; • Departamento de Marketing de Negócios; • Departamento de Risco Global; • Departamento de Informação de Gestão; • Comité Financeiro e de Crédito; • Comité de Risco. 24 - De 21 de Outubro de 2013 a 30 de Abril de 2014, o 7.º Requerido GG fez parte do Conselho de Administração do BES. 25 - E, bem assim, da sua Comissão Executiva, sendo também um dos seus 10 (dez) membros. 26 – No período em causa, foram entregues ao 7.º Requerido, os seguintes pelouros: • Comité Financeiro e de Crédito; • Comité de Risco. 27 - De 21 de Outubro de 2013 a 30 de Abril de 2014, o 8.º Requerido HH integrou o Conselho de Administração do BES. 28 - O 8.º Requerido fazia parte da Comissão Executiva do BES, sendo um dos seus 10 (dez) membros. 29 - A referida Comissão Executiva do BES entregou ao 8.º Requerido os seguintes cargos /pelouros: • Departamento de Assuntos Jurídicos; • Departamento de Auditoria e Inspecção. 30 - A ES INTERNATIONAL, S.A. (ESI) era uma sociedade anónima de direito luxemburguês, cujo objecto social compreendia o exercício de todas e quaisquer actividades, sejam elas industriais, comerciais, financeiras, mobiliárias ou imobiliárias, relativas, directa ou indirectamente, à criação, à gestão e ao financiamento, seja sob que forma for, de quaisquer empresas e sociedades tendo por objecto qualquer actividade, seja ele qual for, bem como a gestão e a exploração, a título permanente ou temporário, do investimento criado para tal efeito, na medida em que a Sociedade seja considerada, segundo as disposições aplicáveis, como uma «Sociedade de Participações Financeiras». A Sociedade pode participar, por qualquer via, em qualquer negócio, empresa ou sociedade que tenha um objecto semelhante, análogo ou conexo, ou que tenha uma natureza capaz de favorecer o desenvolvimento do seu negócio ou de o facilitar. 31 - Todas as referidas demonstrações financeiras da ESI foram aprovadas em reunião do Conselho de Administração da ESI e registadas junto do Registo Comercial do Luxemburgo. 32 – A ESAF FIM comercializou, directa e indirectamente, unidades de participação dos referidos fundos especiais de investimento, ES Rendimento e ES Liquidez, de cujas carteiras constavam títulos de dívida da ESI. 33 - Em 9 de Setembro de 2013, foi celebrado um contrato de organização e colocação de papel comercial assinado por JJ e KK, em representação da emitente ESI, LL e MM, em representação do líder e agente BESI e NN e OO, ambos do DFME, em representação do BES. 34 - Neste contrato ficou estabelecido que o programa de emissões de papel comercial da ESI teria o montante máximo de €1.000.000.000,00 (mil milhões de Euros) e o prazo de 5 anos. 35 - Este contrato foi objecto de dois aditamentos celebrados nos dias 19 de Setembro de 2013 e 14 de Outubro de 2013. 36 - Nos termos do primeiro aditamento, o BEST e o BAC, aderiram ao contrato inicial na qualidade de colocadores. 37 – No âmbito do segundo aditamento procedeu-se ao aumento do montante inicial do programa de Emissões do Papel Comercial da ESI para €1.500.000.000,00 (mil e quinhentos milhões de Euros). 38 - A celebração do contrato de organização e colocação de papel comercial da ESI e respectivos aditamentos viria a ser ratificada por PP, QQ e AA, na qualidade de administradores da ESI, em reunião do Conselho de Administração de 28 de Outubro de 2013. 39 - Ao abrigo do referido contrato e aditamentos, entre 18 de Setembro de 2013 e 11 de Dezembro de 2013, foram realizadas 54 (cinquenta e quatro) emissões, num total de €1.382.800.000,00 (mil trezentos e oitenta e dois milhões e oitocentos mil Euros). 40 – Por referência a 31 de Dezembro de 2013, os clientes BES tinham investido um valor total de €1.473.000.000,00 (mil quatrocentos e setenta e três milhões de Euros) em títulos de dívida da ESI. 41 – As demonstrações financeiras constantes das Notas Informativas da ESI difundidas aos clientes de retalho do BES, revelavam capitais próprios da ESI positivos de €854.580.000,00 (oitocentos e cinquenta e quatro milhões quinhentos e oitenta mil Euros) e €867.288.000,00 (oitocentos e sessenta e sete milhões duzentos e oitenta e oito mil Euros) nos exercícios de 2011 e 2012, respectivamente. 42 - Foram difundidas três notas informativas, duas em Setembro de 2013 e uma outra em 15 de Outubro de 2013, em função do contrato de colocação e dos seus 2 (dois) aditamentos. 43 - Com referência a 30 de Setembro de 2013, os capitais próprios da ESI eram negativos em €2.365.922.000,00 (dois mil trezentos e sessenta e cinco milhões novecentos e vinte e dois mil Euros). 44 - À data da aplicação da medida de resolução ao BES, encontrava-se subscrito e por reembolsar papel comercial da ESI cujo valor total de capital ascendia a €181.250.000,00 (cento e oitenta e um milhões e duzentos e cinquenta mil Euros). 45 - A ESI foi declarada insolvente em 27 de Outubro de 2014. 46 - O património que integra a massa insolvente da ESI é insuficiente para pagar os créditos detidos por todos os seus credores. 47 - As receitas alcançadas até à presente data com a venda de bens da ESI ascende apenas a €159.430.725,80 (cento e cinquenta e nove milhões, quatrocentos e trinta mil, setecentos e vinte e cinco Euros e oitenta cêntimos). 48 - A RIO FORTE INVESTMENTS, S.A. (RFI) era uma sociedade anónima luxemburguesa, cujo capital social era integralmente detido pela ESI, e tinha por objecto social o exercício de todas e quaisquer actividades, sejam elas industriais, comerciais, financeiras, mobiliárias ou imobiliárias, relativas, directa ou indirectamente, à criação, à gestão e ao financiamento, seja sob que forma for, de quaisquer empresas e sociedades tendo por objecto qualquer actividade, seja ele qual for, bem como a gestão e a exploração, a título permanente ou temporário, do investimento criado para tal efeito, na medida em que a Sociedade seja considerada, segundo as disposições aplicáveis, como uma «Sociedade de Participações Financeiras». A Sociedade pode participar, por qualquer via, em qualquer negócio, empresa ou sociedade que tenha um objecto semelhante, análogo ou conexo, ou que tenha uma natureza capaz de favorecer o desenvolvimento do seu negócio ou de o facilitar. 49 - A única accionista da RFI era a ESI. 50 - Em 2013, a RFI apresentava prejuízos acumulados dos exercícios anteriores no montante total de €502.159.830,00 (quinhentos e dois milhões cento e cinquenta e nove mil oitocentos e trinta Euros), sendo que, apenas no exercício de 2013, a RFI contabilizou prejuízos de €44.343.310,00 (quarenta e quatro milhões trezentos e quarenta e três mil trezentos e dez Euros). 51 – Da Nota Informativa para oferta particular de distribuição do Programa de Emissões de Papel Comercial da RFI, fez-se constar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012. 52 - Em Dezembro de 2013, a RFI adquiriu à ESI a participação de 49,26% que esta detinha na ESFG por um preço que ascendeu a €2.356.000.000,00 (dois mil trezentos e cinquenta e seis milhões de Euros). 53 - A operação foi aprovada por PP, QQ e AA, BB e CC, juntamente com JJ. 54 - Tal operação concluiu-se apenas em Janeiro de 2014. 55 - Em Fevereiro de 2014, a EMP06..., SGPS, S.A. subscreveu papel comercial emitido pela RFI no valor de €897.000.000,00 (oitocentos e noventa e sete milhões de Euros). 56 – No exercício de 2013, apresentava já um prejuízo acumulado de €502.159.830,00 (quinhentos e dois milhões cento e cinquenta e nove mil oitocentos e trinta Euros), o seu activo corrente ascendia aos mil milhões de Euros, mas o seu passivo corrente correspondia a 2,9 mil milhões de Euros. 57 - Em 18 de Setembro de 2013 foi celebrado um contrato de organização e colocação de papel comercial da RFI entre esta, na qualidade de emitente, o Haitong, como líder e agente, o BES na qualidade de co-líder e colocador, e o BEST como colocador. 58 - No referido contrato ficou estabelecido que o Programa de Emissões de Papel Comercial da RFI teria o montante máximo de €600.000.000,00 (seiscentos milhões de Euros) e o prazo de 5 anos. 59 - Em 14 de Fevereiro de 2014, foi celebrado um aditamento ao referido contrato de organização e colocação de papel comercial, nos termos do qual o BAC passou também a ser colocador deste produto financeiro nos seus balcões. 60 - Entre 4 de Outubro de 2013 e 27 de Junho de 2014 foram realizadas 49 (quarenta e nove) emissões, num total de €986.500.000,00 (novecentos e oitenta e seis milhões e quinhentos mil euros). 61 - No primeiro semestre de 2014, a RFI continuou a emitir o identificado produto financeiro (papel comercial) tendo por base a mesma Nota Informativa com os mesmos valores de capitais próprios positivos verificados em 2012. 62 - Por carta datada de 3 de Dezembro de 2013 remetida à ESFG – com conhecimento ao BES – o Banco de Portugal determinou, entre outras diligências, que aquela promovesse impreterivelmente até 31 de Dezembro de 2013, a eliminação da exposição resultante quer de financiamento directo ou indirecto, quer da concessão de garantias, do grupo ESFG à ESI que não estivesse coberta por valorização prudente dos activos dados em colateral e por garantias juridicamente vinculativas. 63 – A ESI viria a cessar pouco depois a emissão de papel comercial. 64 - Em 30 de Junho de 2016, encontrava-se subscrito e por reembolsar papel comercial da RFI no valor de €342.000.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões de Euros). 65 - A RFI foi declarada insolvente em 8 de Dezembro de 2014. 66 - O património que integra a massa insolvente da RFI é manifestamente insuficiente para pagar os créditos detidos por todos os seus credores. 67 - Ora, as receitas alcançadas até à presente data com a venda de bens da ESI ascende apenas a €162.969.216,42 (cento e sessenta e dois milhões, novecentos e sessenta e nove mil, duzentos e dezasseis Euros e quarenta e dois cêntimos). 68 - O objecto social do BANCO ES, S.A. (BES) era a actividade bancária. 67 – A par do exercício da actividade bancária, o BES era também um intermediário financeiro registado na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários para o exercício, entre outras, das seguintes actividades de intermediação financeira: (
- i)execução de ordens; (
- ii)recepção e transmissão de ordens por conta de outrem; (iii) negociação por conta própria de valores mobiliários; (
- iv)gestão de carteiras por conta de outrem; (
- v)registo e depósito de instrumentos financeiros. 68 - O BES foi declarado insolvente em 13 de Julho de 2016, com a revogação da autorização para o exercício de actividade de instituição de crédito pelo Banco Central Europeu. 69 - O património que integra a massa insolvente do BES é insuficiente para pagar os créditos detidos por todos os seus credores. 70 – O activo do BES identificado nas suas contas reportadas ao final de 2020 estava avaliado em €177.363.000,00 (cento e setenta e sete milhões trezentos e sessenta e três mil Euros). 71 - No período compreendido entre 31 de Dezembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, o BES comercializou, directa e indirectamente, nos seus balcões, Unidades de Participação dos fundos geridos pela ESAF FIM – ES Liquidez e ES Rendimento – bem como títulos de dívida da ESI, de diversas tipologias, junto dos seus clientes. 72 - A apresentação e aprovação da comercialização do papel comercial da ESI pelo BES aconteceu na reunião do Comité de Gestão de Activos e Passivos (Assets and Liabilities Comittee - ALCO) do BES de 4 de Setembro de 2013, na qual estiveram presentes, além de outros, os Requeridos DD, FF, EE e GG. 73 - Em 11 de Setembro de 2013, o Requerido FF fez uma apresentação aos directores do BES dando instruções para a colocação de Papel Comercial da ESI. 74 – A acta da reunião do Comité de Gestão de Activos e Passivos (Assets and Liabilities Comittee) - ALCO - de 4 de Setembro de 2013 foi posteriormente circulada para apreciação dos membros da Comissão Executiva aqui Requeridos DD, HH, FF, EE e GG, que aprovaram e procederam à ratificação em sede de reunião da referida comissão ocorrida em 2 de Outubro de 2013. 75 - A comercialização de papel comercial da ESI directamente junto de clientes da rede comercial do BES começou em 18 de Setembro de 2013. 76 - O programa de papel comercial da ESI viria também a ser aprovado pelo Comité de Crédito de Risco do Haitong, já após a primeira emissão, em 8 de Outubro de 2013. 77 - Os INQPC, que cederam os seus créditos ao Fundo ora Requerente, desconheciam, a real situação financeira da ESI e RFI, nem foram informados das características do produto financeiro comercializado (papel comercial / títulos de dívida) e dos riscos associados ao investimento em tal produto. 78 – O papel comercial foi apresentado pelos colaboradores do BES como se se tratasse de um depósito a prazo com rentabilidade garantida, inexistindo risco de perda de capital. 79 – O BES, em 18 de Julho de 2014, emitiu um comunicado difundido na comunicação social, divulgado pelos seus funcionários e colaboradores e publicitado também no seu portal, com o seguinte teor: “Tem assegurado o reembolso na maturidade, do capital investido pelos seus clientes não institucionais junto das redes comerciais do Grupo BES nos seguintes instrumentos de dívida: - Todas as emissões de papel comercial da ES Internacional (ESI) - Todas as emissões de papel comercial da Rio Forte. O banco, através das suas redes comerciais, irá proactivamente contactar os seus clientes abrangidos por estas emissões”. 80 - Em 27 de Julho de 2014, o BES emitiu novo comunicado: “Face à ponderação havida nos termos descritos no referido Anexo 4 à presente acta, a Comissão Executiva do BES propõe a adoção das seguintes medidas de respeito aos Clientes qualificados acima referidos, por forma a mitigar os riscos reputacionais e de perda de negócios envolvidos:
- i)reembolsar o papel comercial da ESI no âmbito da garantia ESFG existente; (
- ii)alargar, conforme aprovação do BdP e por razões de risco reputacional, o âmbito da garantia da ESFG aos clientes detentores de dívida Rio Forte.”. 81 - Acresce que, nas demonstrações financeiras relativas ao primeiro semestre de 2014, o BES registou, entre outras, uma provisão no valor de cerca de 446 milhões de euros, com a seguinte justificação: “o Banco ter[á] criado nos clientes de retalho expectativas de reembolso sobre a ESI International (255M€) e Rio forte Investments (342M€), o BES registou nas suas demonstrações consolidadas a 30 de junho de 2014 uma provisão de 446 milhões de euros para fazer face aos riscos de incumprimento destas duas entidades do Grupo ES.”. 82 – O Banco de Portugal moveu contra os aqui Requeridos AA, BB, DD, EE, FF, HH e GG, processo de contra-ordenação. 83 - O objecto do processo de contra-ordenação envolve as seguintes infracções: (
- i)actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, infracção prevista no art.º 211.º, alínea l), do RGICSF; (
- ii)violação de normas sobre conflitos de interesse, nos termos do disposto no art.º 211.º, alínea i), do RGICSF; (iii) ausência de sistema de informação e procedimentos adequados a identificar os riscos a que o BES estava exposto, nos termos previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008 e no art.º 210.º, alínea m), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e (
- iv)prestação de falsas informações ao Banco de Portugal, nos termos previstos no art.º 211.º, alínea r), do RGICSF. 84 - Por decisão proferida em 31 de Maio de 2016, o Banco de Portugal condenou os Requeridos AA, DD e FF pelo cometimento, como autores e a título negligente, de uma contra-ordenação consubstanciada na violação do disposto nos artigos 10.º, 11.º, n.ºs 1 a 3, 13.º, n.ºs 1 e 2, 15.º, n.º 2, alínea c), e 18.º, n.ºs 1 e 2, todos do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, infracção prevista e punível pela alínea m), do artigo 210.º, do RGICSF (não implementação de um sistema de gestão de riscos sólido, eficaz e consistente, no que concerne a actividade de colocação de produtos emitidos por terceiros). 85 – Os Requeridos AA, DD e FF não impugnaram a referida decisão. 86 - Os Requeridos BB, EE, GG e HH foram absolvidos. 87 - O 1.º Requerido é dono e legítimo possuidor do prédio urbano sito na Avenida ..., concelho e freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha ...08, e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...80, com o valor patrimonial tributário de €1.138.342,49. 88 - O prédio urbano em apreço encontra-se onerado com os seguintes ónus: • hipoteca voluntária a favor do HAITONG BANK, S.A., para garantia do montante de capital de €96.624,79, com o montante máximo assegurado de €109.186,01, registada sob a AP. ...32 de 2018/01/02; • hipoteca voluntária a favor do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., para garantia do montante de capital de €625.000,00, com o montante máximo assegurado de €743.750,00, para garantia do empréstimo de 3 financiamentos nos montantes de €175.000,00, €175.000,00 e €275.000,00, registada sob a AP....42 de 2018/05/09; • hipoteca voluntária a favor do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., para garantia do montante de capital de €253.000,00, com o montante máximo assegurado de €316.250,00, para garantia do bom e pontual pagamento de todas as obrigações pecuniárias emergentes do financiamento sob a forma de Garantia Bancária com o n.º ...73, no montante de €252.130,38, emitida em 03-09-2020 a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, registada sob a AP. ...63 de 2020/09/03. 89 - O 1.º Requerido é ainda co-herdeiro, por morte de sua Mãe, II, do prédio urbano sito na Rua ... com a Rua ..., concelho e freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias ... sob o artigo ...82, com o valor patrimonial tributário de €422.463,30. 90 - O 1.º Requerido é titular de uma quota com o valor nominal de €3.000,00 no capital social da sociedade por quotas EMP01..., LDA., com sede na Avenida ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...44, sociedade da qual é gerente. 91 - O 1.º Requerido é titular de uma quota com o valor nominal de €530,00 no capital social da sociedade por quotas EMP02..., LDA., com sede na Avenida ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...35, sociedade da qual é também gerente. 92 – O 1.º Requerido é titular de acções correspondentes a 20% do capital social da EMP03..., S.A., actualmente sociedade anónima com sede na Rua ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...80, da qual é administrador. 93 – O 1.º Requerido participou no aumento de capital da EMP03..., S.A., tendo adquirido na altura uma quota no valor nominal de €70.000,00, correspondente a 20% do capital social de €350.000,00 após o aumento. 94 - Pela AP. ...13, foi registada a transformação da mesma para sociedade anónima, tendo o 1.º Requerido sido designado como administrador. 95 - Após variações do valor do capital social da referida sociedade EMP03..., S.A. o mesmo veio a ficar fixado em €446.948,00. 96 - O 1.º Requerido aufere mensalmente da EMP07..., S.A., sociedade anónima com sede na Avenida ..., em ..., na qual exerce o cargo de administrador. 97 - O 2.º Requerido é proprietário de um prédio rústico sito na Quinta ..., em ..., freguesia ... (...), concelho ..., inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ...0 - Secção .... 98 - O 2.º Requerido é titular de um quinhão hereditário que integra uma quota de 1/6 da fracção ..., do prédio urbano sito na Rua ..., ..., com traseiras para a Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...8 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...32. 99 - O 2.º Requerido é titular de um quinhão hereditário que integra o prédio urbano sito na Quinta ..., concelho ..., União de Freguesias ... (... e ...) inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...26. 100 - O 2.º Requerido é proprietário do veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..- ..-NO. 101 - O 3.º Requerido é usufrutuário vitalício do prédio urbano denominado Coutada ..., sito na Herdade ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65 e inscrito na matriz predial sob o artigo matricial ...46. 102 - Imóvel cuja nua propriedade transmitiu em 2 de Agosto de 2014, a RR. 103 - O 3.º Requerido é proprietário de um prédio urbano sito na …, …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ...31. 104 - O 3.º Requerido é proprietário do veículo motorizado de marca ..., com a matrícula ..-MV-... 105 - O 4.º Requerido é proprietário do veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-DP-... 106 - O 4.º Requerido é proprietário de um outro veículo automóvel de marca ..., modelo ..., ..., ..., com a matrícula ..-IT-... 107 - O 5.º Requerido é o sócio fundador da sociedade inicialmente unipessoal por quotas EMP04... LDA., com sede na Avenida ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...83, na qual era inicialmente titular de uma quota no valor nominal de €1.000,00 (mil euros) e exercia as funções de gerente. 108 - Através da Insc. 2 - AP. ...20, foi registada uma alteração ao contrato sociedade, passando a EMP04..., LDA. a ser uma sociedade por quotas, cujo capital social é agora representado por duas quotas de €500,00 (quinhentos euros), uma que o 5º Requerido manteve para si e outra que transmitiu à sua mulher, a qual assumiu a gerência da sociedade, tendo ainda sido alterada a sede da sociedade para a Avenida ..., ..., .... 109 - O 6.º Requerido é comproprietário do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., concelho e freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...78 e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...59. 110 - O 7.º Requerido é titular de uma participação social de 25%, no valor nominal de €125,00, na sociedade EMP05..., LDA., sociedade por quotas com sede em Rua ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...90. 111 - O 7.º Requerido é proprietário do veículo automóvel de marca ..., modelo ..., matrícula ..-PD-... 112 - O 8.º Requerido é co-proprietário de parte (56/1000) da fracção ... (...) do imóvel sito na Rua ..., tornejando para a Av. ... e Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...67 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...10. 113 - Relativamente a este mesmo prédio urbano, o 8º Requerido e sua mulher são também usufrutuários (com usufruto simultâneo e sucessivo) da fracção ..., correspondente ao ... andar, letra ..., fracção cuja nua propriedade transmitiram em 23/11/2014. 114 - O 8.º Requerido é proprietário do prédio rústico sito em ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10, e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ...1 secção ... e artigo ...2 secção .... 115 – O 8.º Requerido é co-proprietário de um imóvel sito em ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12 e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ...12. 116 - O 8.º Requerido é proprietário do veículo automóvel de marca ... com a matrícula ..- PG-... 117 - No dia 2 de Janeiro de 2018, o 1.º Requerido registou sobre o imóvel, através da AP. ...32 de 2018/01/02, a constituição de uma hipoteca voluntária a favor do HAITONG BANK, S.A. no montante máximo assegurado de €109.186,01, indicando como causa a “garantia de obrigações de natureza fiscal emergentes de contrato denominado: "aditamento a acordo de revogação de contrato de trabalho". 118 – A referida hipoteca registada através da AP. ...32 de 2018/01/02 passou para 2.º grau relativamente à garantia que, poucos meses depois, o 1.º Requerido constituiu e registou a favor do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.. 119 - Através da AP. ...42 de 2018/05/09, o 1.º Requerido registou sobre o imóvel a constituição de uma outra hipoteca voluntária a favor da mencionada entidade bancária, para garantia de três financiamentos - nos montantes de €175.000,00, €175.000,00 e €275.000,00, no montante máximo assegurado de €743.750,00. 120 - Através da AP. ...63 de 2020/09/03, o 1.º Requerido registou sobre o imóvel a constituição de uma outra hipoteca voluntária a favor do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., no montante máximo assegurado de €316.250,00, para garantir o bom e pontual pagamento de todas as obrigações pecuniárias emergentes do financiamento sob a forma de Garantia Bancária no montante de €252.130,38 a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças .... 121 – O 3.º Requerido CC, em 02/08/2014, doou ao seu filho RR, o imóvel referido em 101. 122 – E reservou para si o usufruto vitalício do referido imóvel. 123 – O 4.º Requerido era proprietário da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio urbano sito em ..., Lote ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...11.... 124 – Em 30 de Julho de 2018, o 4.º Requerido vendeu o referido imóvel a SS e TT. 125 - No que diz respeito ao 5.º Requerido, este é casado com UU, no regime de separação de bens. 126 - O 5.º Requerido e mulher têm em comum uma filha, VV, nascida a ../../1999. 127 - O 5.º Requerido era proprietário do ... andar, correspondente à fracção autónoma designada pela letra ... do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha ...89 da freguesia .... 128 - O 5.º Requerido era ainda proprietário, conjuntamente com a mulher, do prédio urbano designado por Lote ...7, correspondente à moradia unifamiliar de ..., ... e ... andar sito na Quinta ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...40 da freguesia ..., cuja aquisição se encontra registada a seu favor sob a AP. ...2 de 2007/05/17. 129 - Relativamente ao imóvel referido em 127, o 5.º Requerido doou-o à sua mulher. 130 - Consta da referida apresentação de registo a seguinte menção: «obrigação de UU manter a propriedade para que, por sua morte, ela reverta para a filha VV.» 131 – O 5.º Requerido e mulher doaram à sua filha o imóvel referido em 128. 132 – Essa doação foi feita com reserva de usufruto a favor dos doadores. 133 - Através da AP. ...72 de 2020/02/18, foi cancelado o registo de reserva de usufruto do imóvel realizado a seu favor. 134 - O 7.º Requerido era proprietário da fracção ... do prédio urbano sito na Av. ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...62. 135 - O referido imóvel foi alienado em 16 de Abril de 2019 a WW. 136 - O 8.º Requerido e sua mulher, XX, são actualmente usufrutuários da fracção ... (....º andar letra “...”). 137 – O 8.º Requerido transmitiu a nua propriedade da referida fracção à SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS EMP08..., S.A., reservando para si e para a sua mulher o usufruto simultâneo e sucessivo da fracção. 138 - O registo desta transmissão data de 23/11/2014. 139 - A SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS EMP08..., S.A., actualmente denominada EMP09..., S.A., é uma sociedade anónima da qual o 8.º Requerido foi administrador, pelo menos entre 2006 e 2017, tendo renunciado ao Conselho de Administração da mesma em 11/07/2017.
- d)As contas da ESI não reflectiam a realidade contabilística e financeira desta mas aquilo que a sua administração liderada por PP, de que os 1.º, 2.º e 3.º Requeridos faziam parte, determinava.
- jj)A documentação de suporte à comercialização pelo BES das referidas emissões de papel comercial da ESI e RFI ou (
- i)continha informação falsa (v.g. sobre a situação financeira da ESI e RFI), (
- ii)e/ou incompleta (v.g. não fazendo referência aos montantes totais da dívida titulada, do passivo e do capital próprio da ESI).
- kk)Ou manifestamente insuficiente, no caso das Fichas Técnicas.
- ll)Houve situações em que as ordens foram solicitadas por telefone e os referidos documentos só foram exibidos e assinados pelos Clientes a posteriori.
- nn)Noutros casos, ainda, foi apenas apresentada a Ficha Técnica do produto e não a respectiva Nota Informativa.
- oo)Só após o referido investimento vieram os INQPC a tomar conhecimento de que o mesmo, supostamente sem risco, era afinal um investimento de alto risco, e que o papel comercial emitido pela ESI e RFI, na verdade, nada valia.
- rr)Até Fevereiro / Março de 2014, os administradores do BES, entre os quais os ora Requeridos não tinham implementado qualquer sistema, método, modelo ou procedimento de controlo interno e prévio de gestão de riscos, maxime reputacional, susceptíveis de emergir de negócios e operações realizadas com entidades relacionadas, pelo que, também por isso, o BES não realizou qualquer análise prévia do risco associado à colocação e comercialização nos seus balcões do retalho do papel comercial da ESI e RFI. O tribunal de 1ª instância deu como não provados os seguintes factos e que assim se mantiveram no acórdão proferido em 09/06/2022 (excluídos aqueles que foram alterados nesse acórdão, constantes das alíneas d), jj), kk), ll), nn),
- oo)e
- rr)dos factos provados supra):
- a)A partir de 2008, a ESI começou a apresentar prejuízos elevados sendo que aquando do encerramento das contas do exercício findo em 31.12.2008, ou seja, sensivelmente em Fevereiro/Março de 2009, tais prejuízos ascendiam a €2.230.000.000,00 (dois mil e duzentos e trinta milhões de Euros) – artigo 44.º do requerimento inicial.
- b)Neste contexto, para financiar as crescentes necessidades de tesouraria do Grupo ES e da própria ESI, e com vista a que esta apresentasse uma situação financeira positiva, foi decidido, por um lado, ocultar passivo desta sociedade e determinar uma crescente emissão de dívida da mesma, e, por outro, atribuir às referidas obrigações junto do BES Vénétie o respectivo valor de mercado e não, como se impunha, o correspondente valor nominal – artigo 45.º.
- c)Foram assim dadas indicações aos responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras da ESI para fazer constar das mesmas o que se pretendia – artigo 46.º.
- e)No período compreendido entre 2010 e 2013 foram introduzidas alterações significativas nos projectos de demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2009 a 2012 – artigo 48.º.
- f)Alterações essas que visaram, por um lado, a redução artificial e falseada do montante de passivo financeiro registado nas contas da ESI – artigo 49.º.
- g)E, por outro, a sobreavaliação de activos – nomeadamente a contabilização das acções da ES Financial Group pelo valor de €21,00/€22,00 (através de um método de discounted cash-flow que levava em conta o cash-flow de dividendos do BES) em vez do valor de cotação em bolsa que vinha diminuindo desde 2008 e em 2012 ascendia apenas a €5,25 – igualmente registada nas contas – artigo 50.º.
- h)Contas que foram sendo sempre e invariavelmente aprovadas pelos administradores da ESI, nomeadamente pelos 1.º, 2.º e 3.º Requeridos – artigo 51.º.
- i)Com efeito, ao longo do tempo foram sendo dadas instruções para que fossem introduzidas alterações aos projectos de demonstrações financeiras correspondentes aos vários anos, de modo a que o resultado dos exercícios veio a ser o seguinte: • exercício findo em 31.12.2009: redução artificial do passivo em €328.000.000,00; • exercício findo em 31.12.2010: redução artificial do passivo em montante agregado de €728.000.000,00; • exercício findo em 31.12.2011: redução artificial do passivo em montante agregado de €956.254.000,00; • exercício findo em 31.12.2012: redução artificial do passivo num total agregado de €1.331.042.000,00 – artigo 52.º.
- j)Todas estas alterações relativas à redução artificial do passivo da ESI foram efectuadas através da eliminação no final de cada ano (2008 a 2012) de uma parte do passivo desta sociedade, eliminação esta que era efectuada tendo por base os valores da situação líquida que se pretendia alcançar em determinado exercício e mediante a introdução de valorizações e desvalorizações de diversos activos e passivos – artigo 54.º.
- k)As sucessivas ocultações do passivo da ESI ocorridas nos exercícios de 2008 a 2012 inclusive, perpetradas e/ou aprovadas pelos administradores, director e comissaire aux comptes da ESI constam do quadro que vertido num e-mail remetido em 01.09.2014 por YY, Comissaire aux Comptes da ESI, aos auditores da EMP10... à qual tinha sido solicitado pelo Banco de Portugal o trabalho que ficou conhecida por ETRICC 2, e a ZZ e a AAA funcionários do BES (membros da equipa do BES que acompanhava o ETRICC) – artigo 55.º.
- l)Do referido quadro resulta, nomeadamente, que, caso os administradores da ESI, entre os quais os 1.º, 2.º e 3.º Requeridos, tivessem reflectido adequadamente na contabilidade a verdadeira situação financeira e patrimonial desta, a ESI apresentaria nas suas demonstrações financeiras: • reportada ao exercício de 2011 capitais próprios negativos de €188.818.587,00 (cento e oitenta e oito milhões oitocentos e dezoito mil quinhentos e oitenta e sete euros negativos); • e reportada ao exercício de 2012 capitais próprios negativos de €553.730.374,00 (quinhentos e cinquenta e três milhões setecentos e trinta mil e trezentos e setenta e quatro euros negativos) – artigo 56.º.
- m)Os 1.º, 2.º e 3.º Requeridos, na qualidade de administradores da ESI, sabiam que as demonstrações financeiras que lhes foram apresentadas, máxime aquelas relativas aos exercícios de 2011 e 2012, não reflectiam a verdadeira situação da ESI – artigo 57.º.
- n)Não hesitaram em aprovar as referidas contas, não adoptando as diligências mínimas exigíveis no caso concreto para sindicar tais contas – artigo 59.º.
- o)Os 1.º, 2.º e 3.º Requeridos (e demais administradores da ESI) aprovaram tais contas porque sabiam que as mesmas não eram objecto de qualquer análise ou validação por parte de auditores externos, ou seja, não exigiam certificação legal de contas (pois não consolidavam contas quando deviam legalmente consolidar, dessa forma furtando-se ao crivo dos auditores), bem sabendo que o ordenamento jurídico do Luxemburgo não o exigia e aproveitando-se dessa circunstância – artigo 60.º
- p)Para captar investimento e, assim, obter os fundos de que a ESI necessitava, a administração desta, de que os 1.º, 2.º e 3.º Requeridos faziam parte, somente nos 9 (nove) primeiros meses de 2013, decidiu emitir dívida (papel comercial classificado nas contas como notes) no montante de €1.056.366.000,00 – artigo 61.º.
- q)E também durante esses primeiros 9 (nove) meses de 2013, determinou que a ESI contraísse empréstimos e realizasse acréscimos e diferimentos no total de €543.910.000,00 – artigo 62.º.
- r)Decisões que, só naquele período correspondente aos 9 (nove) primeiros meses de 2013, levou ao agravamento do passivo da ESI em mais de €1.600.276.000,00 – artigo 63.º.
- s)Agravamento esse que tinha importância significativa para a actividade da ESI e afectava definitivamente a sua rentabilidade, assim como a capacidade de reembolso do papel comercial que, a partir de então, viesse a ser emitido – artigo 64.º.
- t)Ainda assim e apesar de estar consciente disso, a administração da ESI, onde pontificavam os 1.º, 2.º e 3.º Requeridos, determinou a emissão de mais dívida / papel comercial – artigo 67.º.
- u)Para ultrapassar tal limitação, os administradores da ESI e do BES (os 1.º, 2.º e 3.º Requeridos) decidiram que este último passaria a comercializar directamente títulos de dívida da ESI, à medida que se ia vencendo a dívida que, até ali, se encontrava colocada nos fundos ES Rendimento e ES Liquidez – artigo 72.º.
- v)Se a contabilidade da ESI reflectisse a verdadeira situação financeira da sociedade, esta apresentaria nos exercícios de 2011 e 2012 capitais próprios negativos de €188.818.587,00 (cento e oitenta e oito milhões oitocentos e dezoito mil quinhentos e oitenta e sete euros) e €553.730.374,00 (quinhentos e cinquenta e três milhões setecentos e trinta mil trezentos e setenta e quatro euros), respectivamente – artigo 83.º.
- w)Para satisfazer necessidades próprias do GES e, em concreto, da ESI, os administradores desta, entre os quais os aqui 1.º, 2.º e 3.º Requeridos, falsearam de forma consciente, premeditada e intencional as contas da ESI desde 2008 (pelo menos) e/ou aprovaram estas contas falseadas, sabendo ou devendo saber que eram falseadas – artigo 85º.
- x)E com o mesmo móbil e juntamente com os administradores do BES, entre os quais todos os aqui Requeridos (e também do BAC, caso do aqui 5.º Requerido), colocaram, publicitaram e comercializaram o papel comercial da ESI junto dos clientes de retalho daqueles Bancos, entre os quais os INQPC, fazendo constar das Notas Informativas demonstrações financeiras revelando números que tinham falseado e/ou sabiam (ou tinham a obrigação de saber) que eram falseados e não vertendo nas mesmas qualquer referência ao substancial agravamento financeiro verificado apenas nos primeiros 9 (nove) meses de 2013 – artigo 86.º.
- y)Assim levando milhares de pessoas a investir as suas poupanças naqueles títulos de dívida da ESI convencendo-os de que o faziam num produto seguro, por dizer respeito a uma empresa aparentemente sólida e estável no plano financeiro, quando bem sabiam ou tinham a obrigação de saber (maxime aquando da tomada de decisão de comercializar o papel comercial), que tal não podia estar mais longe da realidade e que a ESI não teria capacidade para reembolsar os referidos títulos nas datas das respectivas maturidades – artigo 87.º.
- z)Em virtude destas operações, os capitais próprios da RFI foram seriamente afectados – artigo 107.º.
- aa)As referidas operações vieram piorar o cenário já debilitado em que se encontrava a RFI, fazendo com que o seu passivo aumentasse ao ponto de ultrapassar também os níveis admissíveis de capitais próprios para a emissão de papel comercial – artigo 110.º.
- bb)O que levou os clientes do BES, BEST e BAC a investirem no referido Papel Comercial, convencidos de que estavam a fazê-lo numa empresa com uma situação financeira sólida – artigo 117.º.
- cc)Apesar disso, a RFI continuou a emitir papel comercial mesmo sabendo que já não reunia as condições para pagar os reembolsos do papel comercial nas respectivas maturidades – artigo 123.º.
- dd)Os administradores da RFI – em conluio com os administradores da ESI e do BES, maxime dos Requeridos –, apesar de saberem, pois não podiam deixar de saber (tinham o dever de saber), de que a situação financeira da RFI piorara substancialmente no exercício de 2013 e do impacto que os negócios ESFG e PT tinham tido na sustentabilidade financeira da sociedade, em especial e para o que ora interessa, impedindoa de ter condições para proceder ao reembolso do papel comercial aos subscritores na data do respectivo vencimento, não só não determinaram que a RFI suspendesse novas emissões como, para contornar a proibição entretanto imposta pelo Banco de Portugal à ESI, permitiram o aumento do número de emissões da RFI – artigo 127.º.
- ee)Facto que levou o BES, a partir de Setembro de 2013, a passar a colocar Papel Comercial directamente junto dos seus clientes do retalho, como alternativa para a captação de disponibilidades de liquidez – artigo 146.º.
- ff)E, em última análise, visava proteger o BES do incumprimento e insolvência da ESI, à qual estava muito exposto, bem como financiar o próprio BES através da captação de fundos para a família/grupo (numa altura em que o BES não distribuía dividendos), que permitia manter o controlo nos aumentos de capital necessários neste Banco – artigo 148.º.
- gg)O objectivo foi, desde logo, colocar no retalho €1.600.000.000,00 (mil e seiscentos milhões de Euros), isto é, cerca de 80% dos mais de €2.000.000.000,00 (dois mil milhões de Euros) de dívida detida no ES Liquidez e ES Rendimento, tendo sido criados mecanismos de substituição do que estava colocado nestes fundos em investimento directo em papel comercial – artigo 149.º.
- hh)A opção do BES foi propositadamente (e não inocentemente) ao encontro das necessidades de financiamento da ESI e da apetência do mercado por produtos financeiros diferentes de depósitos a prazo de baixa rendibilidade – artigo 150.º.
- ii)Quando os administradores do BES – em especial, para o que ora está em causa, os Requeridos - tomaram as referidas decisões (segundo semestre de 2013), sabiam já que os capitais próprios da ESI eram, na realidade, negativos em €553.730.374,00 (quinhentos e cinquenta e três milhões setecentos e trinta mil e trezentos e setenta e quatro Euros), facto que, de per si, impedia a ESI de emitir dívida – artigo 151.º.
- mm)Outras houve em que os gerentes de conta do BES investiram depósitos em papel comercial sem sequer informarem os Clientes – artigo 169.º.
- pp)Havia também um interesse do próprio do BES na comercialização de dívida da ESI e RFI nos seus balcões juntos dos seus clientes / INQPC de retalho, pois o objectivo último por detrás da referida comercialização era o de proteger o BES do incumprimento do GES ao qual aquele estava muito exposto e, simultaneamente, de financiar o BES, sem a família ES perder o controlo do mesmo – artigo 185.º.
- qq)Os administradores da ESI, da RFI e do BES, entre os quais os ora Requeridos, não cuidaram de identificar o risco de conflito de interesses, ou melhor, ignoraram manifestamente os conflitos existentes entre (
- i)os interesses da ESI e da RFI e os interesses dos clientes do BES, (
- ii)os interesses dos BES e os dos seus clientes; (iii) os seus próprios interesses, enquanto administradores do BES, e os interesses dos clientes do BES e (
- iv)os interesses da ESAF e os interesses dos clientes do BES – artigo 187.º.
- ss)O 1.º Requerido aufere do NOVO BANCO, S.A., sociedade anónima com sede na Avenida ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...16, uma pensão mensal no valor de €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros) – artigo 220.º
- tt)O 4.º Requerido aufere, também, rendimentos capazes de constituírem garantia adicional de pagamento do crédito da Requerente, a saber, uma pensão mensal no valor de €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros), do NOVO BANCO, S.A. – artigo 237.º.
- uu)O 5.º Requerido aufere mensalmente do NOVO BANCO, S.A. uma pensão de reforma no valor de €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros) – artigo 242.º.
- vv)O 6.º Requerido aufere um salário no valor de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) pago pela sociedade EMP11..., S.A., sociedade anónima com sede na Avenida ..., ..., registada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...85 – artigo 245.º.
- ww)O 6.º Requerido aufere, também, um salário, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), pago pelo EMP12..., S.A., sociedade anónima com sede na Rua ..., ..., registada na Conservatória do Registo Comercial ..., sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...41 – artigo 246º.
- xx)O 7.º Requerido aufere uma pensão de €11.500,00, paga pelo NOVO BANCO, S.A. – artigo 251.º.
- yy)O 8.º Requerido aufere uma reforma no valor de €1.689,06 da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores – artigo 258.º.
- zz)O 8.º Requerido aufere também uma pensão no valor de €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros), pago NOVO BANCO, S.A. – artigo 259.º. * * Volvidos os autos à 1ª instância, após efetivação do arresto, os 1º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º requeridos deduziram oposição. O 1º requerido, AA, alegou, em síntese: que é totalmente alheio ao processo de emissão do papel comercial da ESI e da Rio Forte, sendo certo que a avaliação de risco realizada teria sempre como base as contas oficiais da ESI e não as contas falsificadas, como efetivamente aconteceu; no que diz respeito à restante matéria, inexistem factos que permitam responsabilizar pessoalmente o requerido, não lhe podendo, também, ser assacada qualquer responsabilidade por omissão; a atividade do requerido no BES estava circunscrita à Banca de Investimento, sendo certo que o mesmo não fazia parte do Comité de Risco do BESI (Haitong), que aprovou o programa de emissão do papel comercial da ESI, nem sabia, ou podia saber, dada a fraude arquitetada, da falsidade de informação veiculada na documentação de suporte, nas fichas técnicas e na forma de apresentação desse papel comercial nos balcões do BES; qualquer responsabilidade que pudesse ser-lhe imputada, já estaria prescrita; o oponente nunca ratificou o Contrato de Organização e Colocação de papel comercial da ESI e respetivos aditamentos, em reunião do Conselho de Administração de 28/10/2013, dado que esta nunca se realizou com a presença do oponente, não tendo sido realizada qualquer reunião do Conselho de Administração no Luxemburgo, para esse efeito, e a conferência telefónica constante da ata é falsa no que lhe diz respeito, tendo a ata sido elaborada para conferir um arremedo de legalidade à participação da ESI nos referidos contratos; o requerido não participou na reunião do Conselho Superior do Grupo de 07.01.2014, em que terá sido decidida a aquisição pela Rio Forte da participação social detida pela ESI na ESFG; o requerido não era administrador da Rio Forte, tendo-lhe sido alheia a decisão de subscrição do papel comercial emitido pela Rio Forte e subscrito pela EMP06...; a ação do requerido veio a revelar-se essencial para a descoberta da falsificação das contas bancárias da ESI, como, aliás, resulta da acusação proferida no “processo BES/GES” (proc. n.º ...14); o acionamento da responsabilidade inerente aos titulares dos órgãos de administração de sociedades de intermediação financeira já caducou, dado estar ultrapassado o prazo de 6 meses previsto para esse efeito na lei; todas as ações cíveis movidas até à data contra o Requerido sobre a emissão do papel comercial da ESI e da Rio Forte foram improcedentes com decisão transitada em julgado; o Requerido não violou culposamente nenhuma norma destinada à proteção dos credores sociais; inexiste fundado receio de perda da garantia patrimonial/periculum in mora, já que o Requerido goza de situação patrimonial e financeira estável; porém, necessita de fazer tratamentos médicos no estrangeiro, dispendiosos, para o que necessita de fundos que atualmente se encontram arrestados. Concluiu pelo cancelamento do arresto decretado sobre os bens do oponente e pelo cancelamento de todos os registos efetuados relativamente aos bens arrestados. Subsidiariamente em caso de improcedência, pelo cancelamento dos bens abusivamente arrestados por não terem sido abrangidos pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa; pela suspensão do arresto por um período de 1 ano, nos termos do art.º 738º do C.P.C. pelas razões enunciadas. O 3º Requerido, CC, invocou a prescrição do direito (artigo 324º, n.º 2 do CVM), e alegou, ainda, em síntese: as diversas autoridades que se debruçaram sobre este assunto concluíram que as contas do GES e concretamente as da ESI, em causa nos autos, foram fraudulentamente manipuladas, o que era do conhecimento exclusivo dos seus agentes, entre os quais não se inclui o Requerido; este nunca fez parte da Comissão Executiva do BES, contrariamente ao que consta da decisão que ordenou o arresto, nem de qualquer órgão responsável pela concepção, emissão, divulgação ou venda do papel comercial emitido pela ESI ou Rio Forte, pelo que não pode o mesmo ser responsabilizado nem pode estar demonstrada qualquer aparência de direito contra si; não existe nem foi alegada qualquer circunstância adequada a demonstrar, nem indiciariamente, o periculum in mora, por não existir nem nunca ter existido, por parte do Requerido, qualquer intenção de ocultar e/ou dissipar qualquer do seu património. Concluiu pela revogação da providência cautelar decretada e levantamento do arresto realizado. O 4º Requerido, DD, alegou, em síntese: a ilegitimidade do requerente, a prescrição. Mais alegou que: nunca exerceu qualquer função, nem integrou, de facto ou de direito, qualquer órgão societário de qualquer sociedade do Grupo ES (GES), não tendo qualquer intervenção, ou participação, de facto ou de direito, na vida societária e nas decisões da ESI e da RFI; nunca exerceu qualquer função na ESAF (gestora de fundos), nem alguma vez integrou os órgãos societários desta. Na reunião ALCO de 04/09/2013 não foi aprovado um, concreto, programa de colocação de papel comercial emitido pela ESI de mil milhões de euros, não tendo sido apresentados, nem sequer aludidos, o concreto contrato celebrado e assinado em 03/09/2013, nem o que foi celebrado e assinado em 09/09/2013, este objecto de aditamentos em 19/09/2013 a 14/10/2013. O oponente nenhuma participação pessoal teve na decisão ou aprovação do programa de organização e colocação no BES de papel comercial emitido pela ESI, concretizado nos contratos celebrados em 03/09/2021 e 09/09/2013, e dos respectivos aditamentos em 19/09/2013 a 14/10/2013. Igualmente, os administradores do BES, entre os quais os requeridos, não decidiram comercializar a dívida da RFI. Em concreto, o oponente não tomou qualquer decisão sobre a comercialização do papel comercial da RFI, nem o podia ter feito, na medida que nenhum cargo ou função desempenhava nesta sociedade. Não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. Em relação a si, não se verifica receio atual, sério e provável, de perda de garantia patrimonial, para além de que os bens objecto do arresto decretado são bens comuns do casal, sendo a responsabilidade ora invocada apenas imputável a um dos cônjuges. Concluiu pela revogação do arresto decretado. Caso não seja assim entendido, deve ser ordenado o levantamento do arresto sobre os bens do requerido, por serem bens comuns do casal. Os 5º e 7º Requeridos, EE e GG, tendo deduzido oposição separadamente, alegaram a ilegitimidade do requerente. Mais aduziram o seguinte, em síntese: a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações relacionadas com o papel comercial em questão nos autos é exclusivamente dos respectivos emitentes, conforme tem sido jurisprudência constante, pelo que imputar tal responsabilidade aos requeridos, apenas por terem integrado a Comissão Executiva do BES como administradores, sem qualquer ligação a nenhuma das sociedades emitentes, constitui clara violação de decisões judiciais já proferidas e transitadas em julgado; ainda que se identifique o crédito invocado na providência, os Requeridos em nada contribuíram para a sua existência; de todo o modo, os Requeridos não praticaram quaisquer atos dos quais resulte qualquer tentativa de dissipação do seu património; o crédito ora invocado pelo FRC não foi reconhecido no âmbito da insolvência do BES; o Requerente baseia-se, deturpando-o, no relatório do processo de contra-ordenação .../...4/CO do Banco de Portugal, mas tanto este, como os processos instruídos em todas entidades de supervisão e sancionatórias concluíram pela inexistência de qualquer fundamento para responsabilidade de nenhum dos 4º e 5º Requeridos; o 4º Requerido foi administrador não executivo do BES Açores, pelo que não teve qualquer responsabilidade na decisão deste Banco na colocação de papel comercial ESI ou Rio Forte; os atos que os Requeridos praticaram relativamente ao seu património estão plenamente explicados, caem na regular e lícita gestão dos seus activos, foram praticados de boa-fé e de forma transparente e, no caso do 5º Requerido, à venda da sua casa correspondeu a compra de outra de valor similar, em nome próprio, facto que o Requerente grosseiramente omite; os Requeridos nunca tiveram qualquer contacto com nenhum cliente no âmbito da comercialização do papel comercial e a testemunha BBB, elevada a testemunha-chave para o decretamento do arresto, não era gerente (como referido pelo Requerente), mas “gestor 360” e um “lesado”, não tendo afirmado categoricamente (e se o tivesse feito estaria a faltar à verdade) que tenha recebido qualquer ordem, instrução ou indicação por parte do 5º Requerido. Concluíram pela procedência das oposições. O 8º Requerido, HH, alegou, em síntese: que o direito invocado no âmbito da presente providência cautelar procede de facto (dano) que em nada se relaciona com o dano que constitui a causa de pedir na acção principal – enquanto que a factualidade constitutiva na acção é a perda dos valores dos investimentos feitos em papel comercial da ESI e da RFI e não reembolsados, o dano considerado na decisão que decretou o arresto é representado pela insuficiência do património da ESI, da RFI e do BES para satisfação dos alegados créditos do Requerente, o que traduz uma contradição entre uma e outra causa de pedir e a violação do princípio processual da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal; o Requerido jamais foi administrador ou colaborador daquelas duas primeiras sociedades referidas; o Requerente não tem legitimidade ativa no âmbito do procedimento cautelar, já que os investidores de papel comercial que o Fundo representa jamais foram credores do BES; assim, o Requerido não é responsável perante estes investidores nem perante o Requerente, já que não praticou qualquer ato ilícito que haja sido causa direta do dano representado pelos valores dos investimentos em papel comercial da ESI e da RFI que não foram reembolsados, nem violou quaisquer normas legais ou contratuais destinadas à proteção de credores sociais do BES em termos suscetíveis de serem tidos como causa adequada da insuficiência do património da ESI e da RFI, ou do BES, ara a satisfação dos respetivos créditos; a insuficiência a que se reporta o artigo 78º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) é a do património da sociedade cujos gerentes ou administradores são chamados a responder, entre os quais não se conta o Requerido; a causa única da não satisfação dos créditos dos investidores, que o Requerente representa, é o desvio/a desafectação da provisão reputacional de €588,6 milhões relativamente ao fim para o qual foi constituída, decidida pelo Banco de Portugal em proveito exclusivo do Novo Banco, desrespeitando normas vigentes; caso tivessem existido, os créditos invocados pelo Requerente já teriam caducado, assim como o direito a indemnização fundado em responsabilidade civil do Requerido já se encontra prescrito; não se verifica qualquer periculum in mora, já que todos os bens alvo do arresto são bens comuns do casal que constitui com sua mulher (excecionando o identificado no n.º 4 da decisão), não tendo o Requerido outros bens próprios, sendo que as dívidas em causa, a existir, são da responsabilidade apenas de um dos cônjuges, não tendo cabimento a citação do outro cônjuge nos termos e para os efeitos do artigo 740º, n.º 1 do C.P.C.. Concluiu pela revogação do arresto decretado. O requerente exerceu o seu direito ao contraditório, tendo deduzido requerimento de resposta quanto aos documentos juntos nas oposições. Realizada audiência final foi proferida decisão que julgou procedentes as oposições e, consequentemente, determinou o levantamento do arresto decretado nos autos. O requerente interpôs recurso, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão, em 07/12/2023, que anulou a sentença recorrida, determinou a baixa dos autos à 1ª instância para serem supridas as deficiências e omissões da decisão de facto apontadas, designadamente, cotejando os factos provados das oposições com a factualidade dada como provada e não provada na decisão inicial, elencando os que se mantêm provados e os que resultam infirmados, expondo os fundamentos da formação da sua convicção, contrapondo, em sede de apreciação crítica das provas, às novas provas produzidas, as provas em que se tenha baseado a decisão cautelar. Volvidos os autos à 1ª instância ali foi proferida nova decisão, em 18/01/2024, que julgou as oposições procedentes e determinou o levantamento do arresto decretado nos autos. A decisão recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos, “complementarmente aos que já constam do despacho anterior”: “I. Da oposição do Requerido AA (AA) 1. As hipotecas identificadas nos pontos n.ºs 117 a 119 dos factos dados como provados na decisão que determinou o arresto foram constituídas em data muito anterior à da constituição dos créditos na acção principal. 2. A hipoteca voluntária a favor do Haitong Bank, no montante máximo assegurado de €109.186,01, a que se reporta a AP. ...32 de 02.01.2018, o seu cancelamento foi declarado pelo Banco em 02.11.2020, cf. docs. 1 e 2 juntos com a oposição. 3. Porém, o registo desse cancelamento só foi feito posteriormente por razões relacionadas com a prática comercial do Haitong Bank, quando a instituição emitiu declaração de autorização de cancelamento por prescindir dessa garantia a que corresponde o registo pendente sob ap. ...95 – doc. 3 e 3-A juntos com a oposição. 4. A hipoteca registada através da AP. ...32 passou para 2º grau relativamente à garantia constituída a favor do BCP pela AP. ...42 de 09.05.2018, nos termos que constam do contrato de cessão de crédito hipotecário da mesma data – cf. doc. 69 junto com a oposição. 5. Essa hipoteca voluntária realizada a favor do BCP (AP. ...42 de 09.05.2018) refere-se a 3 financiamentos bancários nos montantes de €275.000,00 e duas vezes €175.000,00. 6. O primeiro desses financiamentos foi usado para pagamento integral do remanescente de um crédito hipotecário relativo ao mesmo imóvel, constituído pelo Banco ESSI, S.A., em seguida BESI, S.A. e Haitong, S.A., em 03/07/95, crédito esse obtido pelo Requerido para aquisição e obras no referido imóvel, sua residência, regularizando-se integralmente essa dívida mediante o pagamento de €277.126,10 ao Haitong Bank – cf. docs. 4, 5, 6, 6ª e 6B juntos com a oposição. 7. Conforme decorre do teor do contrato de mútuo com hipoteca, celebrado com o banco ESSI, S.A., agora Haitong, em 03/07/95, a hipoteca em causa destinava-se garantir a quantia de 5.600.000$ que o mutuário tinha recebido como reforço de empréstimo pelo prazo de 25 anos, e ainda a garantir o reembolso do capital mutuado por contrato de mútuo, celebrado por escrito particular entre as partes em 20/03/93, no montante de 19.877.867$ até ao montante de capital de 25.477.867$, tendo a hipoteca sobre o referido imóvel a máxima amplitude legal, ficando nela abrangidas todas as construções e benfeitorias efectuadas e que viessem a ser efectuadas – cf. doc. 6-B junto com a oposição. 8. À época, a referida hipoteca não foi objecto de registo predial dado que, como era norma, estando em causa trabalhador ou funcionário do Banco, só se realizaria o registo se se verificasse qualquer situação de incumprimento, o que não sucedeu neste caso. 9. Os segundo e terceiro financiamentos aludidos em 5., num total de €375.000,00, foram utilizados para amortização parcial de um empréstimo em conta corrente, nos termos do contrato de crédito e respectivos aditamentos, celebrado com a Caixa Geral de Depósitos em 23.09.2019, no valor de €241.000,00 – cf. docs. 7 a 11 juntos com a oposição. 10. O Requerido adquiriu uma quota na sociedade EMP03..., S.A., pelo valor de €70.000,00, em 17.07.2018, tendo ainda participado num aumento de capital desta sociedade e na sua conversão em sociedade anónima, adquirindo 75 mil acções nominativas ordinárias com o valor unitário de 1 euro, e, 12.04.2019 – cf. doc. 12 e 13 juntos com a oposição. 11. Actualmente, a EMP03..., S.A. tem um capital de €446.948,00, sendo o Requerido titular de 18,15% do capital, perfazendo com a EMP01..., Lda., titular de 7,82% do capital, a soma de 25,97% do capital – cf. docs. 12 a 14 com a oposição. 12. Adicionalmente, o Requerido adquiriu uma quota com o valor de €3.000,00 do capital social da sociedade por quotas EMP01..., Lda., em 06.06.2018 – cf. doc. 15. 13. O Requerido também mantém em aberto suprimentos, no valor de €38.515,00, concedidos à EMP01..., Lda, destinados a pagamentos diversos, entre os quais a aquisição por esta sociedade de 32.316 acções nominativas ordinárias com o valor unitário de 1 euro, da EMP03... S.A. – cf. docs. 16 e 17. 14. Por referência aos financiamentos aludidos em 5., o Requerido procedeu à sua amortização parcial, remanescendo em dívida, em Julho de 2022, o valor de €346.443,26 – cf. extracto integrado do BCP (doc. 18 junto com a oposição). 15. O Requerido tinha ainda celebrado com o Banco Santander Totta, em 21.05.2017, um contrato de penhor de crédito por Descoberto em Conta no limite de €300.000,00, tendo constituído a favor do Banco, na modalidade de penhor, depósito em numerário nos montantes de €190.000,00 e €110.000,00 – cf. docs. 19 a 21 juntos com a oposição. 16. Estando a dívida ao Banco Santander no valor máximo de €300.000,00 garantida pelo penhor de depósito em dinheiro de igual montante, o valor da dívida estava anulado pelo valor do depósito, não havendo qualquer saldo negativo atribuído ao Requerido, que era notificado do valor remanescente de depósito disponível, situação que se mantinha à data do arresto. 17. Sobre a hipoteca voluntária constituída em 03/09/2020 em favor do Banco Comercial Português, registada sob a apresentação ...63 de 03/09/2020, para garantir o pagamento das obrigações de uma garantia bancária no montante de €252.130,38, prestada em favor da Autoridade Tributária e Finanças, Serviço de Finanças ..., o Requerido impugnou a liquidação do imposto de IRS do ano de 2017 no valor de €198.174,38 – cf. doc. 22. 18. Já anteriormente o Requerido havia impugnado a liquidação de IRS do ano de 2017, no valor de €98.144,67, a que se refere o ponto nº 117 da matéria dada como provada na decisão que decretou o arresto – cf. doc. 23 junto com a oposição. 19. Para evitar o prosseguimento das execuções fiscais, obtendo a respectiva suspensão, o Requerido prestou as garantias bancárias, a que se reportam as apresentações de 03.10.2018 e de 03.09.2020 – docs. 24 e 25. 20. O Requerido, embora teoricamente tivesse assento, por inerência, no Comité de Estratégia e Coordenação Internacional, no Comité Financeiro e de Crédito e no Comité de Risco, no seio da Comissão Executiva do BES, não participava nas referidas reuniões nos cinco anos anteriores a 2014. 21. O Requerido não ratificou o Contrato de Organização e Colocação de papel comercial da ESI e respectivos aditamentos, em reunião do Conselho de Administração de 28.10.2013, dado que esta não se realizou com a presença daquele, não houve qualquer convocatória para tal reunião nem a mesma ocorreu efectivamente. 22. O Requerido só tomou conhecimento de uma suposta acta dessa reunião na sequência das acções instauradas sobre a medida de resolução do BES. 23. Ao Requerido não foi imputada qualquer responsabilidade na emissão de papel comercial da ESI e da Rio Forte no âmbito do processo de Contra-Ordenação n.º ...7 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que contra este proferiu decisão de arquivamento – cf. doc. 37 com a oposição. 24. A contabilidade da ESI e a área financeira eram geridas exclusivamente por PP, CCC, YY e DDD, com a participação e intervenção da “ES Services”, de que o Dr. PP era igualmente administrador. 25. O Conselho de Administração da ESI não reunia, dado a sociedade não ter actividade operacional, a qual estava confinada à interacção entre o Dr. PP e os Serviços Administrativos e Contabilísticos da empresa “ES Services”. 26. A participação do Requerido na área financeira da ESI era inexistente. 27. A aprovação das demonstrações financeiras da ESI era feita anualmente através da recolha de assinatura de membros do Conselho de Administração. 28. O Requerido não foi objecto de acusação em nenhum dos processos crime do universo BES/GES, designadamente naqueles referentes ao BESA e ao aumento de capital do BES. 29. Não sendo embora já Administrador da ESI Internacional, o Requerido fez chegar ao Banco de Portugal, em Maio de 2014, o Memorando elaborado pela sociedade de advogados EMP13..., sediada no ..., à qual fora pedido parecer sobre o diferencial das contas da ESI Internacional desde 2008 e suas implicações, acompanhado de um conjunto de questões colocadas ao Comissaire des Comptes, YY, e respectivas respostas. 30. Estes documentos tinham sido omitidos ao Requerido e apenas chegado ao seu conhecimento no final de Maio de 2014 e constituem elementos essenciais para comprovar que se verificou a falsificação deliberada e intencional das contas da ESI, sem qualquer conhecimento daquele. 31. Era conhecido o diferendo entre o Requerido e o Dr. PP desde o Verão de 2013, que culminou na convocação de uma reunião do Conselho de Administração do BES em 11.11.2013, com vista ao seu afastamento de todos os cargos que exercia no BES e no GES. 32. Para o efeito, o Requerido elaborou um “Protocolo”, datado de 29.10.2013, que visava alterar a governance e afastar o Dr. PP, no qual foram feitas censuras nos seguintes temas: operações pouco transparentes no âmbito do contrato-promessa de compra e venda da ESCOM; a quantia de 8,5 milhões de euros recebida pelo Dr. PP a título pessoal de um cliente do BES, com fundamento em mera liberalidade; o desconhecimento da forma como era exercida a gestão do BES Angola (BESA); prejuízos reputacionais decorrentes da intermediação em negócios (cf. doc. 41). 33. O “Protocolo” elaborado pelo Requerido foi assinado por outros membros do Conselho Superior do Grupo mas do mesmo não constava qualquer referência à falsificação ou adulteração das contas da ESI, dado que, à época, o Requerido desconhecia a ocultação das contas verdadeiras. 34. A decisão sobre a aquisição pela Rio Forte da participação detida pela ESI na ESFG e o plano de restruturação do BES foi tomada na reunião do Conselho Superior do grupo de 07.01.2014, na qual o Requerido não participou nem esteve presente. 35. O Requerido não aprovou a aquisição da Rio Forte à ESI de 49,26% da ESFG em Dezembro de 2013. 36. O Requerido não era administrador da Rio Forte, nem teve qualquer intervenção na aprovação e emissão do papel comercial da Rio Forte, ou na determinação das suas demonstrações financeiras, das notas informativas e na determinação do valor dos capitais próprios. 37. Os contratos de organização e colocação de papel comercial celebrados entre o BESI, BES e a entidade emitente não passavam pela supervisão ou controlo do Requerido, obedeciam a um modelo estabelecido e a sua assinatura estava reservada a representantes da Direcção de Mercado de Capitais (cf. docs. 66 e 67 juntos com a oposição). 38. A colocação de papel comercial emitido pela Rio Forte ficou a cargo do BES, assumindo o BESI o único papel de estruturação administrativa da operação, não lhe cabendo qualquer papel decisório na definição dos seus valores nem dos seus termos e condições. 39. O Requerido não fazia parte do Comité de Crédito de Risco do BESI, que constituía pelouro de outro administrador, EEE. 40. O Requerido não participou, nem teve qualquer intervenção no Comité ALCO de 04.09.2013, nem o fazia há mais de 5 anos, e a acta dessa reunião não lhe foi entregue. 41. O Requerido requereu a suspensão do seu mandato na ESI, em Fevereiro de 2014, e a cessação do mesmo, em Março de 2014, por ter entendido que a responsabilidade pela adulteração das contas não tinha sido devidamente apurada – docs. 52 a 54 com a oposição. 42. Em 20.06.2014, o Requerido apresentou o seu pedido de demissão do BES na mesma data em que foi notificado da sua idoneidade como gestor bancário e reconhecida pelo Banco de Portugal a sua intenção de continuar a desenvolver o projecto de expansão que conduziria à autonomização do BESI (posterior Haitong) – docs. 55 a 58. 43. O Requerido tem vindo a ser assistido medicamente nos ..., em conjugação com o acompanhamento de que beneficia pela Fundação .... 44. Essa assistência não está inteiramente coberta pelo seu seguro de saúde, pelo que o Requerido a suporta, também, através dos seus próprios rendimentos, entre os quais os que foram arrestados no âmbito do presente procedimento. II. Da oposição do Requerido CC (CC) 1. Nos processos que instruíram, a Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia da República, o Banco de Portugal, a CMVM, o Ministério Público e os Tribunais concluíram que as contas do GES, e concretamente as da ESI, foram fraudulentamente manipuladas por um núcleo restrito de pessoas no qual nunca se incluiu o Requerido. 2. Por decisão proferida em 10.05.2022 do Tribunal de Comércio ..., J..., no âmbito da acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente (proc. n.º 18588/16....), proposta pelo Requerido contra a massa insolvente do BES, representada pela sua Comissão Liquidatária, foi a mesma julgada procedente por decisão de 10.05.2022, ainda não transitada em julgado (doc. 8 junto com a oposição). 3. O Requerido nunca fez parte da Comissão Executiva do BES e era membro não executivo do Conselho de Administração. 4. O Requerido nunca integrou qualquer Departamento ou Comité ligado à estrutura da Comissão Executiva ou do Conselho de Administração do BES. 5. O Requerido nunca fez parte do Conselho de Administração, Comissão Executiva ou Comité de Crédito de Risco do BESI/Haitong. 6. No que respeita à ESI, o Requerido desempenhava uma função meramente formal e simbólica, decorrente, além do mais, da circunstância de, também nesta sociedade, o mesmo ser membro não executivo. 7. Nos modelos de governação da ESI, do BES ou do BESI/Haitong, nenhum poder de condução do negócio era deixado aos administradores não executivos. 8. O Requerido não integrou a ES Services, sociedade encarregue da preparação e acompanhamento da contabilidade da ESI. 9. O Requerido não tinha direito de voto no Conselho Superior do Grupo ES. 10. Por nunca ter tido funções executivas, o Requerido não participou na decisão de emissão, organização, divulgação e comercialização do papel comercial, qualquer que fosse a entidade emitente. 11. No âmbito do processo apenso de qualificação da insolvência, referente à liquidação do BES (proc. principal referido em 2.), no capítulo dedicado ao grau de intervenção dos administradores, a respectiva Comissão Liquidatária concluiu, nomeadamente, o seguinte: «1162. De acordo com os elementos disponíveis, foi o Requerido PP que decidiu, no decurso dos primeiros trimestres de 2013, que a ESI deveria emitir dívida titulada e contrair empréstimos. 1163. A ordem para operacionalização da colocação de papel comercial, designadamente da ESI, directamente junto dos clientes do BES foi dada pelo Requerido PP ao Requerido FFF que, por sua vez, a transmitiu a GGG, HHH e III, no sentido de estes prepararem a implementação do processo. Vejamos. 1164. Antes da entrada em vigor do NRJOIC, foi discutido em Conselho de Administração da ESAF, com a presença, entre outros, dos Requeridos PP, FFF e QQ o impacto do novo regime jurídico nos fundos ES Liquidez e ES Rendimento. 1165. O Requerido FFF solicitou a GGG, directora-coordenadora do Departamento Financeiro, Mercados e Estudos, HHH, directora do DGP e III, administrador da ESAF, que analisassem a operacionalização da colocação, directamente nos clientes, da dívida emitida pelas sociedades do GES. 1166. Assim, a 04.09.2013, na reunião do Comité ALCO do BES, HHH procedeu à apresentação de proposta de comercialização, pelo BES, de papel comercial a emitir pela ESI, seguindo as instruções do Requerido FFF. 1167. Na referida reunião, estiveram presentes os Requeridos PP, QQ, DD, GG, FFF, FF, EE e JJJ. 1168. De notar que a ata da reunião do Comité ALCO de 04.09.2013, que integrava os suportes das apresentações realizadas pelos participantes em tal reunião, foi levada a ratificação da Comissão Executiva do BES, em reunião realizada em 02.10.2013, na qual estiveram presentes os Requeridos QQ, DD, GG, FF, HH, EE e JJJ. 1169. No que à celebração dos contratos de organização e colocação de papel comercial diz respeito, foram os mesmos assinados por colaboradores do DFME – pelouro atribuído ao Requerido FFF. 1170. A celebração dos contratos de organização e colocação de papel comercial da ESI foi ratificada posteriormente pelos Requeridos PP, QQ e AA, na qualidade de administradores da ESI, em reunião do Conselho de Administração da ESI de 28.10.2013. 1171. Relativamente à documentação de suporte à comercialização pelo BES das emissões de papel comercial das sociedades do GES, a mesma foi aprovada pelo Requerido FFF, enquanto administrador com o pelouro do DGP. (…) 1178. Ao atuarem da forma supra descrita, os Requeridos permitiram a exposição do BES a um risco muito relevante que, culminou com a assunção pelo BES de um prejuízo patrimonial assaz grave, em virtude da constituição de uma provisão de montante elevado, neste contexto inevitável para cobrir o risco reputacional emergente da comercialização de papel comercial emitido pelas sociedades do GES. (…). 1662. As condutas supra indicadas e descritas no capítulo 8 subsumem-se na alínea
- f)e
- g)do n.º 2 do artigo 186º do C.I.R.E., pelo que devem os Requeridos ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa.» 12. No âmbito do mesmo apenso de qualificação da insolvência, veio posteriormente a Comissão Liquidatária declarar, na sequência da resposta às oposições formulada após a apresentação do Parecer: «não se renova a alegação constante do Parecer (cf. pontos 1178 e 1662) no que respeita à afectação da qualificação da insolvência dos Requeridos CC e BB». – cf. doc. 5 junto com a oposição. 13. Por sentença proferida no mesmo apenso, foi julgado parcialmente extinto o incidente de qualificação da insolvência, quanto aos Requeridos CC e BB - cf. doc. 6. 14. O Requerido é pai de RR – cf. Certidão doc. 9 junto com a oposição. 15. O Requerido doou a seu filho a nua propriedade do prédio rústico, sito na Herdade ..., parcela ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...65 e inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ... sob o artigo ...4, secção ..., o que fez com reserva de usufruto vitalício a seu favor e com cláusula de reversão – cf. Escritura pública datada de 23.06.2014 (doc. 10 junto com a oposição). 16. Essa doação foi efectuada porque o Requerido pretendia casar-se, em segundas núpcias, e pretendia excluir a propriedade daquele bem imóvel do seu património, assim evitando que, em caso de morte, a sua cônjuge herdasse a respectiva quota-parte nos termos da lei, também assegurando que a totalidade dessa propriedade fosse atribuída ao seu filho. 17. Também em cumprimento desse desiderato, o Requerido outorgou testamento em 02.05.2013, no qual o instituiu herdeiro da quota disponível o seu filho, supra identificado – cf. doc. 13 junta com a oposição. 18. O Requerido casou com KKK em 14.06.2013, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio em 03.11.2015 (cf. certidão a que corresponde o doc. 11). 19. A acção principal a que se reporta o presente procedimento cautelar foi proposta em 29.03.2019. III. Da oposição do Requerido DD (DD) 1. O Requerido nunca exerceu qualquer função, nem integrou, de facto ou de direito, qualquer órgão societário de qualquer sociedade do Grupo ES (GES), não tendo tido qualquer intervenção, de facto ou de direito, na vida societária e nas decisões da ESI e da RFI. 2. Igualmente, o Requerido nunca exerceu qualquer função na ESAF (gestora de fundos) nem alguma vez integrou os órgãos societários desta. 3. No BES, o Requerido foi Administrador e integrou a Comissão Executiva, estando-lhe atribuídos os seguintes pelouros: Departamento de Empresas Norte (Excepto empresas a enquadrar num “...”, da responsabilidade de JJJ); Departamento de Empresas Sul (Excepto empresas a enquadrar num “...”, da responsabilidade de JJJ); Departamento de Corporate Banking (Excepto empresas a enquadrar num “...”, da responsabilidade de JJJ); Unidade Internacional Premium (Excepto relacionamento com a Câmara de Comércio e Indústria ..., da responsabilidade de JJJ); Departamento de Marketing de Empresas e Institucionais; Departamento de Compliance; Departamento de Municípios e Institucionais; Departamento de Recursos Humanos; Departamento de Acompanhamento de Empresas; Departamento do Leasing e Factoring; EMP14..., S.A.; EMP15...; Conselho Financeiro e de Crédito. 4. O pelouro do Departamento de Compliance foi assumido pelo Requerido apenas a partir de 1 de Novembro de 2013, até à resolução do BES. 5. Como Administrador do BES, o Requerido não foi responsável pelo Departamento Financeiro, nem pelo Departamento de Gestão de Poupança, nem pelo Departamento de Risco Global, nem pela área de Retalho. 6. As informações a que o Requerido tinha acesso sobre a situação financeira da ESI e da RFI eram as demonstrações financeiras de acesso público, bem como as análises de risco efectuadas pelo departamento de risco do BES. 7. Na reunião ALCO (Assets and Liability Comitee) ocorrida em 04.09.2013, a comercialização de papel comercial foi apresentada já na fase final, aí se tendo referido que a subscrição era enquadrada na prestação de serviços de mera execução de ordens em relação a um produto não complexo e que o serviço era prestado “por minha iniciativa”, conforme declaração do subscritor. 8. Foi feita menção expressa ao facto de a subscrição de papel comercial pelos clientes de retalho ficar sujeita à leitura e assinatura pelos mesmos de uma “Nota informativa” e de uma “Ficha técnica” do produto, ambos da responsabilidade do emitente, dos quais ficariam a constar o balanço e a demonstração de resultados relativos aos três últimos exercícios, assim como a menção dos factores de risco inerentes à oferta, à entidade emitente e ao investimento, e que o BES não conferiria qualquer garantia relativamente à rentabilidade do produto ou ao capital nele investido. 9. A apresentação dava a indicação de que a subscrição estaria limitada ao mínimo de €50.000,00 (posteriormente aumentado para €100.000,00). 10. Numa das folhas da apresentação, sob o título “Oferta Papel Comercial” relativa à “Colocação de Papel Comercial junto dos seus clientes, particulares e empresas” terminava com a referência, apenas, “Primeira Emissão”, “ESI”, Taxa/prazo de 4,25%/ 3 meses, e período de subscrição de 9 a 13 de Setembro com liquidação a 18 de Setembro. 11. Nessa reunião ALCO apenas foi aprovado, de forma genérica, o início pelo BES da comercialização do papel comercial aos balcões. 12. Pela informação prestada nessa reunião, todas as condições legais para colocação do papel comercial estavam asseguradas, nomeadamente o cumprimento da instrução do Banco de Portugal (BdP) n.º 14/99. 13. Na reunião ALCO de 04/09/2013 não foi aprovado um, concreto, programa de colocação de papel comercial emitido pela ESI de mil milhões de euros, não tendo sido apresentados, nem sequer aludidos, o concreto contrato celebrado e assinado em 03/09/2013, nem o que foi celebrado e assinado em 09/09/2013, este objecto de aditamentos em 19/09/2013 a 14/10/2013. 14. O Requerido não teve nenhuma participação pessoal na decisão ou aprovação do programa de organização e colocação no BES de papel comercial emitido pela ESI, concretizado nos contratos celebrados em 03.09.2013 e 09.09.2013, e dos respectivos aditamentos em 19.09.2013 e 14.10.2013. 15. O Requerido não tomou qualquer decisão sobre a comercialização do papel comercial da RFI, nem o podia ter feito, na medida que nenhum cargo ou função desempenhava nesta sociedade. 16. O Requerido estava convencido de que as sociedades do GES gozavam de inquestionável solvência, tendo o BES uma exposição às mesmas muito aquém dos limites estabelecidos pelo banco para o rating do GES, de acordo com a informação disponível (relativa a Maio de 2013). 17. O BdP, na qualidade de entidade supervisora e no âmbito do exercício das acções inspectivas levadas a cabo no Banco, deu sempre total aprovação às análises de riscos desenvolvidas pelo Departamento Geral de Risco (DGR). 18. Como responsável pela área de risco, o Dr. FF fazia divulgar pelos outros Administradores a informação actualizada das análises de risco realizadas pelo DGR, como sucedeu com a apresentação pelo DGR à Comissão Executiva do BES, em 25 de Julho de 2013, do exercício ICAAP (Auto-avaliação da Adequação do Capital Interno) para o ano de 2012, na qual foi dada especial relevância à análise e às conclusões quanto ao risco reputacional associado aos Fundos de Investimento com papel da ESI e da RFI que se mostrava marginal, e ainda mais reduzido por se tratar de subscrição de papel comercial, por colocação directa, na modalidade de execução de ordens (tal como apresentado na reunião ALCO). 19. A aprovação genérica da venda de papel comercial da ESI, na reunião ALCO, em 04/09/2013, teve em consideração a análise e conclusões do ICAAP de reduzido risco reputacional do BES, na exposição às entidades do GES, as quais não mereceram qualquer indicação em contrário por parte do responsável pela área do risco durante as reuniões regulares e habituais da Comissão Executiva. 20. O Requerido ignorava que o Contrato de Organização e Colocação de Papel Comercial da ESI havia sido celebrado em 03.09.2013, já que este facto não foi revelado na reunião ALCO, realizada no dia seguinte. 21. As demonstrações financeiras estatutárias da ESI, para o ano de 2012, que foram depositadas no registo comercial do Luxemburgo, mostravam capitais próprios de 777,3 milhões de euros, e resultados negativos de 4,9 milhões de euros. 22. O BES, através da sua área especializada, atribuía e actualizava periodicamente uma notação de rating à ESI, como resulta do documento denominado “ES International SA/Rating/July 2012”. 23. O rating da ESI, com base nas contas da ESI de 2012, foi actualizado em Setembro de 2013, pela área do Risco, situando-se no intervalo de [bb+;bb-], um grau abaixo do rating da República. 24. À luz da informação conhecida em Dezembro de 2013, o montante de capitais próprios da RFI era de 966 milhões de euros. 25. A consultora financeira EMP10... (EMP10...) apresentou o relatório de 14.03.2014, na sequência da execução, solicitada pelo BdP, do ETTRIC 2 (Exercício Transversal de Revisão da Imparidade da Carteira de Crédito dos principais grupos), desencadeado em Outubro de 2013, no âmbito dos seus poderes de supervisão, para apurar a exposição creditícia dos principais grupos financeiros de Portugal a grupos económicos. 26. Nesse relatório, a EMP10... declara (págs. 30 e 36): «Relativamente à Rioforte Investments, bem como às suas subsidiárias operacionais (EMP16..., EMP17... e entidades do Grupo ES Saúde), consideramos que os Planos de Negócios analisados demonstram que estas entidades têm capacidade para gerar cash flows e assim fazer face ao serviço da dívida»; «No que se refere à Rioforte Investments, através da análise ao Plano de Negócios e tendo em consideração a reorganização em curso no Grupo Económico, concluímos que a actividade operacional das suas subsidiárias gera cash flows que lhe permitem atingir em 2023 um nível de endividamento aceitável, que corresponde a um ratio Net Debt/EBITDA de 3,5x, o qual no cenário de sensibilidade EMP10... desvio inferior passa para 3,6x e no cenário de sensibilidade EMP10... desvio superior para 4,0x. Face ao exposto, consideramos não existir necessidade de registar qualquer imparidade nesta entidade.» 27. O Requerido não foi acusado, nem constituído arguido, pela prática de crime no âmbito dos processos em que foi levada a cabo a investigação da actuação pelos agentes implicados nas emissões do papel comercial da ESI e da RFI colocado pelo BES. 28. A carta do BdP de 03.12.2013, referida no ponto 62. da decisão determinativa do arresto, não foi dirigida ao Requerido nem ao mesmo dela foi dado conhecimento, quer da sua existência, quer do seu conteúdo. 29. Os Relatórios de Contas do BES de 2011, 2012 e 2013 dão conta da existência, na instituição bancária, de um sistema de gestão de riscos, acompanhado e monitorizado por uma estrutura organizativa totalmente dedicada a essa gestão, cuja execução estava assegurada pelo acompanhamento contínuo da sua eficiência e da tomada de medidas para correcção de eventuais deficiências registadas – docs. 8 a 10 juntos com a petição inicial na acção principal. 30. O modelo de gestão do risco operacional implementado era suportado por uma estrutura organizacional específica, no DRG (Departamento de Risco Global), dedicada exclusivamente ao seu desenho, acompanhamento e manutenção, sendo fundamental para o seu sucesso a participação activa dos representantes de Risco Operacional dos Departamentos, Sucursais e Subsidiárias, e suas equipas, aos quais competia o cumprimento dos procedimentos instituídos e a gestão quotidiana do risco operacional. 31. O BES foi primeiro banco português a receber, em 2009, a certificação pelo BdP nos métodos avançados de cálculo de capital no quadro de Basileia II, que lhe permitia poder calcular os seus rácios de capital com base em notações internas de risco (cálculo das probabilidades de incumprimento das exposições creditícias do BES). 32. No período de Abril de 2011 a Junho de 2014, no quadro do Plano de Assistência Económica e Financeira a que Portugal esteve sujeito, foi levado a cabo, pelo BdP, um Ciclo de Inspecções Transversais. 33. Do conjunto das inspecções conduzidas pelo BdP, levadas a cabo entre Junho de 2011 e Fevereiro de 2014, realizadas pelas entidades auditoras independentes à carteira de crédito do BES, resultou que os ajustamentos propostos em matéria de imparidades foram inferiores à média dos oito maiores grupos bancários portugueses, tendo as metodologias adoptadas relativamente aos cenários de stress e à gestão de créditos problemáticos constado como entre as melhores adoptadas por tais bancos. 34. Por determinação do BdP, como supervisor do ICAAP (cf. pontos 18. e 19.), o exercício relativo a 2012 o BES promoveu uma avaliação específica relativamente ao risco reputacional associado ao papel comercial do GES incluído nos Fundos de Investimento, da qual resultou que, a 31.12.2012, a exposição dos clientes do BES ao papel comercial do GES (do qual a ESI e a RFI representavam mais de 90%) era de 751 milhões de euros (188 milhões de euros em Fundo de Rendimento e 563 milhões de euros em Fundo de Liquidez), sendo que o requisito de capital económico do GES se cifrava em 38 milhões de euros. 35. A probabilidade de incumprimento pelas entidades GES (que se reflectia no requisito de capital) representava 0,05% da totalidade do capital económico do BES que era superior a 7.400 milhões de euros, o que mostra que o risco reputacional associado à comercialização do papel comercial da ESI através de Fundos de Investimento era marginal. 36. Por maioria de razão, o risco reputacional associado à comercialização directa, na modalidade de execução de ordens, do papel comercial da ESI seria ainda menor do que aquele risco reputacional associado à comercialização através dos Fundos de Investimento. 37. O exercício do ICAAP para o ano de 2012 foi apresentado pelo DRG à Comissão Executiva do BES, em 25.07.2013, e aí foi dada especial relevância à análise e às conclusões quanto ao risco reputacional associado aos Fundos de Investimento com papel comercial da ESI e da RFI. 38. O relatório do ICAAP foi entregue ao BdP, em 31 de Julho de 2013, com um capítulo dedicado ao cálculo do risco reputacional associado ao papel comercial do GES, não tendo merecido juízo desfavorável, fosse quanto à metodologia adoptada, fosse quanto ao requisito de capital económico. 39. Com data de 02 de Agosto de 2013 - data muito próxima à conclusão e apresentação do exercício ICAAP para o ano de 2012 à Comissão Executiva e à entrega do respectivo relatório ao BdP - o DRG elaborou o documento denominado de “Risk Analysis” sobre a RFI, no qual atribui a esta sociedade uma notação de rating de “b+”, que corresponde a uma probabilidade de incumprimento de 1,96% ao ano. 40. Na mesma análise, é dada por certa a capacidade financeira da ESI e a elevada probabilidade de, como casa-mãe, dar apoio à RFI, em caso de dificuldades. 41. O risco reputacional associado à comercialização directa, na modalidade de execução de ordens, do papel comercial da ESI seria ainda menor do que era o risco reputacional associado à comercialização de papel através dos Fundos de Investimento. 42. Em observância do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) e das exigências do BdP (Aviso 5/2008), assim como do regime imposto pelo C.V.M., o BES criou e manteve um sistema de controlo interno (SCI), com definição de estratégias, práticas e procedimentos, por forma a garantir o desempenho eficiente da actividade, a fiabilidade da informação e adequada prevenção de risco, que, sendo objecto de relatórios regulares remetidos às entidades de supervisão – BdP e CMVM –, estas não manifestaram discordância quanto ao modelo e quanto ao conteúdo de tais relatórios. 43. A equipa residente no BES de auditores do BdP e os auditores externos da EMP18... nunca manifestaram reservas quanto ao funcionamento e resultados do dito sistema de controlo interno. 44. O Requerido não tinha nenhuma razão para não confiar na autonomia, isenção e competência destas entidades que faziam auditoria permanentemente ao BES e estava convencido do funcionamento, solidez e eficiência do sistema de controlo interno implementado no BES e convencido da credibilidade da actividade e resultados das estruturas que asseguravam o controlo interno do BES. 45. As determinações do BdP na carta de 03.12.2013 eram destinadas em exclusivo à comercialização do papel comercial da ESI, não tendo aplicação extensiva ao papel comercial da RFI, já que esta, de acordo com as conclusões em sede de ETRICC2 em Março de 2014, tinha capacidade de reembolsar o seu papel comercial. 46. O BES não assumiu a obrigação de reembolso do Papel Comercial ESI ou do Papel Comercial RFI, nem o Requerido nunca reconheceu, de forma expressa ou tácita, que o BES fosse responsável perante os subscritores daqueles produtos, nem tomou qualquer decisão sobre esse assunto enquanto seu Administrador. 47. Os investidores/subscritores manifestaram a sua concordância e assumiram os riscos inerentes ao investimento na compra do papel comercial aquando da sua subscrição e de acordo com a respectiva Ficha Técnica. 48. As provisões constituídas pelo BES, que não o foram em exclusivo por causa da ESI e da RFI, tiveram em vista a cobertura de riscos reputacionais emergentes da comercialização de títulos representativos de dívida de empresas do ramo não financeiro do GES. 49. O BdP transmitiu aos subscritores de papel comercial (cf. Comunicado sobre reunião com associação de clientes detentores de papel comercial do GES de 13/02/2015, in www.bportugal.pt/comunicado), que: «O reembolso de títulos de dívida que não foram emitidos pelo BES – ainda que tenham sido colocados por esta entidade – é da exclusiva responsabilidade dos respectivos emitentes, uma vez que são estes os devedores dos créditos relativos a esses títulos. (...) As provisões constituídas pelo BES com vista à cobertura de riscos reputacionais emergentes da comercialização de títulos representativos de dívida de empresas do ramo não financeiro do GES não representaram, em nenhum momento, o reconhecimento de um direito invocável por terceiros.» 50. A 30 de Junho de 2014, o pagamento do papel comercial da ESI estava assegurado por uma garantia prestada pela ESFG a favor dos titulares desse papel comercial, pela qual esta se substituiria à ESI no reembolso do papel comercial em caso de incumprimento. 51. A venda da fracção autónoma, aludida no ponto 123. dos factos provados do Acórdão que decretou o arresto, foi efectuada cerca de 1 ano antes de ser intentada a acção principal a que respeitam os presentes autos e cerca de 4 anos antes da propositura do presente procedimento cautelar. 52. O Requerido procedeu a essa venda porque tinha perdido o valor de depósitos no BES e uma carteira de acções no valor de cerca de 250 mil euros, necessitando de liquidez para a sua vida corrente. 53. O Requerido é casado sob o regime de comunhão de adquiridos com LLL – cf. certidão a que corresponde doc. 1 com o req. ref. ...17). 54. O rendimento do casal é composto pelas pensões de reforma que aufere e pelos montantes aplicados nos depósitos bancários, entretanto arrestados. IV. Da oposição do Requerido EE (EE) 1. O Requerido foi administrador não executivo do BES Açores (BAC) – cf. doc. 2 junto com a oposição. 2. Por delegação da Comissão Executiva, o Requerido era responsável ou desempenhou funções nas seguintes entidades: Departamento Comercial Sul, Departamento de Crédito a Particulares e Cartões; Departamento de Negociação e Controlo de Custos, BES dos Açores, S.A., representação na Unicre, na SIBS e membro do Conselho Financeiro e Crédito. 3. O Departamento Comercial Sul era o maior do BES, com mais de 1 milhão de clientes e cerca de 1800 colaboradores. 4. O Requerido nunca teve nenhuma responsabilidade, nem cargo social, em qualquer empresa do GES. 5. O Requerido foi absolvido de todos os procedimentos administrativos, contra-ordenacionais e processos judiciais que contra si foram movidos. 6. O Requerido tem duas filhas, de casamentos diferentes – cf. doc. 41 junto com a oposição. 7. Em 2011, a mãe do Requerido manifestou-lhe vontade de que, após o seu falecimento, o apartamento em que vivia e era de sua propriedade fosse herdado pela sua neta mais velha, MMM, com quem sempre mantivera uma relação mais próxima, razão pela qual a favor desta aquela outorgou escritura de doação da nua propriedade de tal imóvel, com reserva de usufruto para si (doc. B junto com a oposição). 8. Como filho único, o Requerido prometeu então à sua mãe que compensaria a neta mais nova, NNN, garantindo uma herança com igual património, considerando a doação da nua propriedade referida em 6., o que, porém, não concretizou nessa época. 9. O Requerido contraiu doença grave no início de 2014, que causou a realização de sucessivos e frequentes exames médicos até Maio de 2014, de uma intervenção cirúrgica, a que se sucedeu internamento, nesse mesmo mês – cf. relatório médico constante de doc. C junto com a oposição. 10. Perante um quadro de saúde que o Requerido considerava preocupante e causador de risco para a sua vida, o mesmo pretendeu honrar o compromisso com a sua mãe, pelo que, em 2014, doou a nua propriedade de um imóvel e a propriedade plena de outro – cf. docs. E e F juntos com a oposição. 11. O Requerido manteve o usufruto destes imóveis desde 04.08.2014 até 2020, quando a filha mais nova completou 21 anos. 12. O Requerido só soube da deliberação do BdP de resolução do BES no dia 2 de Agosto de 2014, nunca a tendo antecipado em momento anterior e, à data, desconhecia em que consistia tal figura jurídica. 13. Em quatro ocasiões imediatamente anteriores à medida de resolução (3, 11, 29 e 30 de Julho), o BdP tinha feito publicar comunicados em que reafirmava a solidez do BES e em que informava que, apesar de não antever essa necessidade, haveria sempre possibilidade de recapitalização pública com fundos reservados para essa eventualidade no contexto do programa de assistência financeira a Portugal em que então o país vivia (cf. docs. G a I com a oposição). 14. O Requerido foi nomeado pelo BdP administrador do Novo Banco, em 03.08.2014 – cf. doc. K. 15. Em consequência dos processos movidos contra o Requerido, este só em 2018 iniciou a sua actividade na sociedade EMP04..., Lda., por si criada em 2015. 16. Já no Novo Banco e face à incapacidade da ESI e da RFI em honrarem os seus compromissos, o Requerido sempre pugnou por uma solução para pagamento aos investidores de papel comercial, tendo acreditado que o BdP criaria, no balanço de abertura do Novo Banco, uma provisão para esse efeito. 17. Mas essa provisão existia no balanço do BES com referência a 30.06.2014 e não foi excluída na transferência de elementos desse balanço para o Novo Banco. 18. O Novo Banco emitiu um comunicado em 14.08.2014, com o seguinte teor, além do mais que ora se dá por reproduzido, cf. doc. 12 junto com a contestação no processo principal: «O Novo Banco está determinado em comprar aos clientes de retalho do Novo Banco o papel comercial da ESI e RioForte, subscritos na rede de retalho do BES até 14 de Fevereiro de 2014, tal como fora anteriormente afirmado pelo BES. Este processo sofreu algum atraso, face ao que era desejado pelo Novo Banco, atendendo à necessidade de acerto de algumas questões técnicas com o Banco de Portugal, nomeadamente salvaguarda de obrigações prudenciais e de outras obrigações que resultaram do próprio processo de resolução. O Novo Banco conta ter todas essas questões resolvidas, com o Banco de Portugal, num curto prazo, para apresentar aos clientes propostas comerciais de compra do referido papel comercial.» 19. O Requerido e demais administradores do Novo Banco renunciaram aos seus cargos em 16.09.2014. V. Da oposição do Requerido GG (GG) 1. O Requerido exerceu funções como administrador para o Departamento Comercial Norte. 2. Por delegação da Comissão Executiva, o Requerido era responsável ou desempenhou funções, também, nas seguintes entidades: Presidência do Conselho de Crédito do ..., Área de Gestão Imobiliária, incluindo os Departamentos de Rentabilização de Imóveis e Área de Gestão Imobiliária, Departamento de Promotores Externos, EMP19..., S.A., Conselho Financeiro e de Crédito. 3. O Requerido nunca teve nenhuma responsabilidade, nem cargo social, em qualquer empresa do GES. 4. O Requerido foi absolvido de todos os procedimentos administrativos, contra-ordenacionais e processos judiciais que contra si foram movidos. 5. O papel comercial da ESI e RFI não era vendido como um depósito a prazo. 6. O Requerido não esteve presente, nem presencialmente, nem por meios de comunicação à distância, numa iniciativa organizada pelo Departamento de Marketing do BES, com o objectivo de dar a conhecer o produto a toda a rede comercial do Banco, aludida no ponto 78. dos factos provados no Acórdão que decretou o arresto. 7. O Requerido só soube da deliberação do BdP de resolução do BES no dia 2 de Agosto de 2014, nunca a tendo antecipado em momento anterior e, à data, desconhecia em que consistia tal figura jurídica. 8. O Requerido foi nomeado pelo BdP administrador do Novo Banco, em 03.08.2014 – cf. doc. K junto com a oposição de EE. 9. O Requerido e demais administradores do Novo Banco renunciaram aos seus cargos em 16.09.2014. 10. Em 14.04.2022, o Requerido adquiriu em seu nome, pelo valor de 650 mil euros, livre de quaisquer ónus ou encargos, como habitação própria e permanente, um imóvel na cidade ..., onde trabalha, onde a empresa EMP05..., Lda. tem sede e onde os clientes dessa empresa recorrem aos seus serviços. 11. O imóvel vendido em 15.04.2019 (antes da entrada da acção principal), por 652 mil euros, é situado em ... e já não servia o projecto de vida do Requerido, já que este pretendia ter o seu centro de vida no .... VI. Da oposição do Requerido HH (HH) 1. No processo de insolvência/liquidação do BES (n.º 15855/16...., Juízo de Comércio ... – J...), não foram reconhecidos os créditos ora invocados pelo Requerente. 2. No processo de contra-ordenação que correu termos pelo BdP relativo à intervenção do BES e dos seus ex-administradores executivos, no caso da colocação de papel comercial da ESI e da RFI, o Requerido foi absolvido de todas as acusações – doc. 1 junto com a oposição. 3. Nos autos de recurso de contraordenação que correram termos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (n.º 293/21....), o Requerido foi absolvido, por sentença já transitada em julgado, da única acusação que contra si havia sido dirigida pela CMVM, relativa ao caso da intervenção do BES como colocador do papel comercial emitido pela RFI – doc. 2. 4. O Requerido iniciou funções no BES como Director-Coordenador do Departamento Jurídico e Assessor Jurídico do Conselho de Administração, nunca tendo sido administrador ou colaborador da ESI e da RFI. 5. No primeiro mandato, ao Requerido foi atribuído o pelouro do Departamento dos Assuntos Jurídicos e, nos mandatos seguintes, acumulou no seu pelouro os Departamentos de Auditoria e Inspecção, o da Coordenação da Segurança, Física e de Informação e o dos Processos Inerentes à Continuidade de Negócio. 6. O BES era uma instituição que servia todos os segmentos de clientes: particulares, empresas e institucionais e dispunha de 6492 colaboradores na 1ª metade de 2014. 7. Tendo em conta que o BES promovia uma abordagem segmentada do mercado, a sua organização interna desdobrava-se em múltiplos departamentos: uns mais vocacionados para a actividade comercial, outros para a estruturação da oferta, outros dedicados à gestão financeira e de tesouraria e outros que acompanhavam a actividade internacional e das sucursais e filiais no estrangeiro. 8. Existiam, ainda, departamentos centrais que transversalmente analisavam o risco das operações, a sua compliance, ocupavam-se da respectiva contabilidade, planeamento e orçamentação futura, realizavam auditorias periódicas a processos e procedimentos e asseguravam a assessoria jurídica a toda a instituição. 9. Toda esta multiplicidade impunha a distribuição de funções e pelouros pelos vários administradores, tendo em conta a sua formação, habilitações e experiência profissional. 10. Aos órgãos colegiais de gestão devia ser levada por cada administrador a informação relevante sobre a forma como se desenvolviam as actividades nos pelouros que lhes estavam atribuídos. 11. No que diz respeito ao conhecimento da realidade relevante dos pelouros que não lhes estão atribuídos, o conhecimento de cada membro do órgão colegial de administração – executivo ou não executivo – não pode ir além do que os seus congéneres lhe transmitem. 12. O sistema de controle interno do BES assentava no modelo de três linhas de defesa. 13. A identificação, avaliação e monotorização contínua dos riscos inerentes a cada negócio ou a cada processo são da competência das respectivas unidades de negócio/suporte e das respectivas chefias operacionais, que constituem a primeira linha de defesa e dos Departamentos de Risco Global e de Compliance, que são a segunda linha de defesa. 14. A Auditoria e Inspecção é, segundo o modelo adoptado, a terceira linha de defesa, competindo-lhe a avaliação complementar e periódica dos procedimentos e controle a cargo da primeira e da segunda linhas de defesa. 15. A Auditoria e Inspecção, do pelouro do Requerido, sempre colaborou com as autoridades de supervisão (BdP e CMVM), com o auditor externo e, mesmo, com as autoridades judiciais, informando sobre situações de especial gravidade ou potenciadoras de riscos para o grupo BES. 16. O Requerido não esteve na reunião do comité ALCO de 04.09.2013 e o mesmo nunca participava em tais reuniões, dado que aí eram analisadas e decididas matérias que não eram do domínio dos seus conhecimentos específicos nem do seu pelouro. 17. Nos dias 25 e 30 de Julho de 2013, OOO, director do Departamento de Risco Global, remeteu por email a PPP, Secretário Geral da Comissão Executiva, e a QQQ, Departamento de Supervisão Prudencial do BdP, com os seguintes termos: «PPP, A pedido do Dr. FF, envio apresentação para a Comissão Executiva de hoje a agendar em nome do Dr. FFF. Tema: ICAAP Duração: 15” Obrigado»; «Caro Dr. QQQ, Junto envio relatório ICAAP do Grupo Banco ES de 2012. Ficamos à Vossa disposição para qualquer esclarecimento adicional que entendam necessário. Melhores cumprimentos, OOO» - cf. docs. 3 e 4 juntos com a oposição. 18. O documento remetido com esse email consubstancia as conclusões do exercício do ICAAP de Dezembro de 2012, que veio a ser objecto da Comissão Executiva reunida no dia 25 de Julho de 2013. 19. Aquando da ratificação de deliberações do Comité ALCO pela Comissão Executiva, o Requerido não vislumbrou razão alguma para pôr em causa a posição da generalidade dos seus colegas que tinham participado na sua formação. 20. Como expressamente ficou consignado nos respectivos Contratos de Organização e Colocação de Papel Comercial, Notas Informativas e Fichas Técnicas, o BESI, encarregado da assistência à oferta, e o BES, o BAC e o BEST, entidades meramente colocadoras, não