Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7861/09.6T2SNT.L1-6 Relator: ASCENSÃO LOPES Descritores: ALIMENTOS FALECIMENTO DE PARTE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DIREITO A ALIMENTAÇÃO PESSOAL TRANSMISSÃO DE DIREITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/19/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: 1) As características da pessoalidade e intransmissibilidade do direito a alimentos, apenas são invocáveis no pressuposto de que os alimentos são devidos e auferidos pontualmente. 2) Sendo os alimentos devidos desde a propositura da acção, e no pressuposto do seu reconhecimento por decisão judicial, tais alimentos constituem um crédito da alimentanda que, por direito próprio, integrará o seu património. 3) Ainda que a autora da acção de alimentos tenha falecido na pendência da acção, tal facto, não determina "ipso facto" a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mas apenas uma modificação subjectiva da instância, operada nos termos da alínea
- a)do artigo 270º do Código de Processo Civil, através da dedução do Incidente da Habilitação, no sentido de poder vir a ser reconhecido judicialmente um direito, que a lei substantiva manda retroagir à data da propositura da acção declarativa. 4) Assim, a morte da A., considerando a necessidade de consolidar patrimonialmente o seu património, num período de tempo que vai desde a propositura da acção até ao momento da morte, nunca poderá implicar a perda definitiva do efeito útil da decisão sobre o mérito da causa. (Sumário do Relator: Ascensão Lopes.) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B..., C... e D... na qualidade de herdeiras da Autora E..., todas com os sinais dos autos, vêem recorrer da decisão de 1ª Instância que lhes indeferiu a requerida habilitação de herdeiros para, no lugar da falecida, prosseguirem como sujeitos activos na causa e julgou, ainda, extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, apresentando as seguintes Conclusões de recurso: 1 - De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 267.° do Código de Processo Civil, a instância inicia-se com a propositura da acção, sendo este o momento relevante para o início e para a fixação da instância, de acordo com a sua conformação efectivada pelo autor na petição inicial. 2 - A parte inicial do artigo 2006.° do Código Civil dispõe que os alimentos são devidos desde a propositura da acção. 3 - O artigo 2020.° do Código Civil, relativo ao reconhecimento do direito a alimentos às pessoas que viveram em união de facto, determina como momento relevante para o reconhecimento daquele direito a alimentos o momento da morte do companheiro não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens com quem o requerente vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. 4 - Assim, o facto de a A. e autora da sucessão ter falecido na pendência da acção não determina "ipso facto" a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mas apenas uma modificação subjectiva da instância operada, nos termos da alínea
- a)do artigo 270.° do Código de Processo Civil, através da dedução do Incidente da Habilitação, 5 - Ao contrário do que foi entendido na decisão aqui recorrida, a dedução do Incidente da Habilitação não equivale ou não significa uma transmissão ou cedência "mortis causa" às suas sucessoras legais do direito a alimentos peticionado pela A. 6 - Não está aqui em causa uma cedência ou transmissão do direito a alimentos, nos termos em que é mencionada no n.° 1 do artigo 2008.° do Código Civil, que é proibida pela lei, mas apenas uma modificação subjectiva da instância, no sentido de vir a ser reconhecido judicialmente um direito, cujo reconhecimento a própria lei substantiva manda retroagir à data da propositura da acção declarativa para efeitos do seu reconhecimento. 7 - No caso presente, o reconhecimento desse direito mesmo que só venha a ser efectivado já depois da morte da sua Requerente, compreende-se no sentido de as suas sucessoras devidamente habilitadas, aqui Recorrentes, virem a ser compensadas pelos encargos económicos adicionais que tiveram com a necessidade de proverem à subsistência da A. durante o período compreendido entre a morte do seu companheiro e a morte desta, em que foram o seu único suporte económico, sem que, paralelamente, o R., ora Recorrido, tivesse tido qualquer encargo, como legalmente lhe incumbia. 8- A morte da A. nunca poderá implicar a perda definitiva do efeito útil da decisão sobre o mérito da causa, mas tão só uma modificação objectiva do pedido, no sentido do R., aqui Recorrido, vir a ser condenado no reconhecimento do direito a alimentos e no pagamento das prestações vencidas durante o período compreendido entre a data da morte do companheiro da A. e a morte desta. 9- A entender-se como foi entendido na douta sentença de que aqui se recorre, estaria encontrada uma forma habilidosa e reiterada de o R., aqui Recorrido, evitar vir a ser condenado no reconhecimento do direito às prestações por parte dos companheiros não casados com os seus beneficiários e que tenham vivido com eles em condições análogas às dos cônjuges, pelo menos, durante um período de dois anos, e no seu consequente pagamento, bastando-lhe, para o efeito, usar todo o tipo de manobras dilatórias de modo a protelar o trânsito em julgado da sentença condenatória, na expectativa de que a morte dos respectivos requerentes se verificasse antes que aquele direito lhes fosse judicialmente reconhecido e contando ao mesmo com a generalizada morosidade da justiça, de que estes autos são um exemplo paradigmático, o que constituiria afinal uma perversão de todo o sistema judicial. 10- Consequentemente, a douta sentença aqui recorrida também violou os princípios processuais, com tutela constitucional, da tutela jurisdicional efectiva e do direito de obter uma decisão judicial em prazo razoável. Termos em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta decisão recorrida, com todas as suas consequências legais. Decidindo nesta conformidade será feita a costumada e esperada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Mostram os autos a seguinte factualidade: 1) Em 25/02/2000 E.... também conhecida como EM... propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra - Varas de Competência Mista de Sintra- a presente acção declarativa de condenação contra o Centro Nacional de Pensões, a que foi atribuído o nº ..., pedindo que lhe fosse reconhecido o direito e a qualidade de titular das prestações por morte do seu falecido companheiro F... nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, e do artigo 8º do Decreto Lei nº 322/90 de 18 de Outubro e que fosse o Réu condenado no pagamento das prestações por morte já vencidas desde a data do falecimento de F.... até à data da propositura da acção e ainda as vincendas acrescidas dos respectivos juros legais até efectivo e integral pagamento. 2) Por decisão de 22/03/1999, transitada em julgado, do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Sintra proferida nos autos de acção sumária com o nº ..., foi decidido: “
- a)Declaro o direito da A. E..., a receber alimentos da Herança de F..., que também usava FG....
- b)Declaro que a Herança deixada por F..., que também usava FG..., não tem bens suficientes para prestar alimentos à A. E...”. 3) A Autora E... veio a falecer em 22/07/2001. 4) Em 10/08/2001 no primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Lisboa foi lavrada a escritura de habilitação cuja certidão consta de fls.61 a 63 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido de onde se destaca que as herdeiras da falecida são as suas filhas B...; C... e D..... 5) As filhas da Autora E... vieram aos autos em 17/03/2003 requerer incidente de habilitação documental contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social-Centro Nacional de Pensões, a fim de ser julgada válida a habilitação das requerentes como únicas e universais herdeiras, devidamente habilitadas, de sua mãe a fim de prosseguirem como sujeitos activos os presentes autos. 6) Notificado o Centro Nacional de Pensões veio este contestar requerendo a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide a que responderam as requerentes da habilitação. 7) Em 01/07/2003 foi proferida a decisão ora sob recurso que é do seguinte teor: “A fls.56 e segs., e tendo falecido a Autora E..., ''pendente actione", vieram B...., C... e D...., todas com os sinais dos autos, deduzir incidente de habilitação documental, nos termos do art.° 373°, n.º 1 do C. P. Civil, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, também com os sinais dos autos, pedindo, a final, a sua própria habilitação como únicas e universais herdeiras da falecida Autora, para o efeito de seguirem na causa como sucessores desta; que seja considerada como tacitamente deferida a dispensa do pagamento de taxa de justiça inicial e demais custas e encargos do processo. Notificado de tal incidente, veio o Requerido, apresentar a sua contestação, alegando que o processo tem por objecto o reconhecimento do direito a alimentos por parte da falecida Autora, direito esse que é pessoal e intransmissível, razão porque não pode a acção prosseguir mediante habilitação de herdeiros, devendo ser julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. (…) Cumpre apreciar e decidir - art.° 373°, n.° 3 do C. P. Civil - no postulado da competência do tribunal, legitimidade das partes, ausência de questões prévias obstativas da apreciação "de meritis" e de que a decisão é viável ao nível da instrução documental já feita: (…) Vejamos, agora a questão de fundo. E..., instaurou acção declarativa de condenação, nos termos do art.° 3°, n.° 2 e para os efeitos previstos nos art.°s 1° e 5° do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, e ainda do art.° 8° do Dec. Lei n.° 322/90, de 18/10, contra o Centro Nacional de Pensões, pedindo, a final:
- a)que lhe seja reconhecido o direito e a qualidade de titular das prestações por morte do seu falecido companheiro F..., nos termos do n.° 2 do art.° 3° do citado Decreto Regulamentar e do art.° 8° do referido Dec. Lei n.° 322/90;
- b)a condenação do Réu no pagamento das prestações por morte já vencidas desde a data do falecimento do F... e das vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais até integral e efectivo pagamento. A Autora E... faleceu em 22 de Junho de 2001, no estado de solteira (cfr. Assento de óbito de fls. 60). Em 10/8/2001, no 1° Cartório Notarial de Competência Especializada de Lisboa, foram consideradas habilitadas como únicas e universais herdeiras da falecida E..., as aqui Requerentes (cfr. certidão de habilitação de fls. 61 e segs.). (…) Nos termos do n.° 3 do art.° 276° do C. P. Civil, "A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide". É entendimento pacífico que a suspensão da instância não tem razão de ser quando a parte falecida era titular de interesse pessoal e intransmissível. Entende-se, igualmente, que a habilitação apenas tem lugar quando há sucessão de direitos ou obrigações das partes falecidas na pendência da causa. No caso em apreço, o que a Autora E... pretendia, em última instância, era que lhe fosse reconhecido o direito a alimentos. Da análise conjugada dos normativos dos art.°s 7°, n.° 1 e 8°, n.° 1 do Dec. Lei n.° 322/90, de 18/10 e ainda do normativo do art.° 2020° do C. Civil resulta, inequivocamente, o carácter pessoal e intransmissível do direito a alimentos pretendido pela falecida Autora. Tratando-se, como se trata, de um direito pessoal e instransmissível, a morte da Requerente/Autora esvazia de conteúdo o litígio, tornando impossível a lide nos termos do n.° 3 do art.° 276°, n.° 3 do C. P. Civil. Nesta conformidade e por tudo o que exposto fica, decide-se:
- a)indeferir a requerida habilitação das Requerentes para, no lugar da falecida Autora E...., prosseguirem como sujeitos activos na causa;
- b)julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos art.°s 276.°, n.° 3 e 287°, al.
- e)do C. P. Civil. Custas do incidente de habilitação a cargo das Requerentes (art.° 446°, n.°s l e 2, e 453°, 2° parte, do C. P. Civil), sem prejuízo do apoio judiciário já concedido às Requerentes ou a confirmar à Requerente C..... Custas da acção a cargo das Requerentes (art.° 447°, 1a parte, do C. P. Civil) sem prejuízo do apoio judiciário já concedido às Requerentes ou a confirmar à Requerente C.... Registe e notifique “. 3 – O objecto do recurso Delimitado este pelas conclusões das alegações (não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil), é a seguinte a questão que importa conhecer: Tendo falecido a Autora no decurso da acção de alimentos a questão que se coloca é a de saber se os autos devem prosseguir ou não para o conhecimento do pedido de alimentos vencidos até ao falecimento daquela (prosseguimento impulsionado pelas herdeiras da Autora). O argumento principal da decisão recorrida para indeferir a habilitação das requerentes, foi a consideração de que o direito a alimentos é um direito pessoal e intransmissível. Vejamos: Dispõe o artº 2008 nº 1 do C. Civil que: “O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas”. Por sua vez o artigo 2006º do mesmo Código preceitua que: “Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273º “. Importa proceder a uma interpretação conjugada de ambos os preceitos substantivos. A decisão a tomar, reconhecendo embora as características de pessoalidade do direito não pode esvaziar de conteúdo este último preceito do artigo 2006º. A nosso ver, as características da pessoalidade e intransmissibilidade apenas são invocáveis no pressuposto de que os alimentos são devidos e auferidos pontualmente. Sendo os alimentos devidos desde a propositura da acção, e no pressuposto do seu reconhecimento por decisão judicial, tais alimentos constituem um crédito da alimentanda que, por direito próprio, integrará o seu património. Poderemos até legitimamente admitir que, perante a necessidade do seu sustento e, face à expectativa séria do seu recebimento, a alimentanda contraia créditos com a intenção de os liquidar com as prestações que virá a receber. Por isso, constituindo a herança da falecida um património susceptível de conter direitos e obrigações ( nas quais se concebem estes débitos por eventuais empréstimos concedidos à falecida para alimentos na pendência da acção), o direito a alimentos constitui um crédito quantificável deste património. Não está assim em causa a cedência ou atribuição de um direito a alimentos aos herdeiros da falecida enquanto “ sucessores mortis causa”, mas apenas a possibilidade de a herança vir a ser contemplada com uma certa medida de alimentos, quantificados numa quantia monetária, desse modo, realizando um crédito vencido. Se assim não fosse o direito a alimentos consagrado no D. L. nº 322/90 de 18 de Outubro e regulamentado no D. R. nº 1/94 estaria dependente das vicissitudes processuais e da sorte de uma pronta decisão judicial. Desse modo, ainda que a autora da acção de alimentos tenha falecido na pendência da acção, tal facto, não determina "ipso facto" a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mas apenas uma modificação subjectiva da instância, operada nos termos da alínea
- a)do artigo 270º do Código de Processo Civil, através da dedução do Incidente da Habilitação, no sentido de poder vir a ser reconhecido judicialmente um direito, que a lei substantiva manda retroagir à data da propositura da acção declarativa. Assim, a morte da A., considerando a necessidade de consolidar patrimonialmente o seu património, num período de tempo que vai desde a propositura da acção até ao momento da morte, nunca poderá implicar a perda definitiva do efeito útil da decisão sobre o mérito da causa. Não pode, por isso, a decisão recorrida manter-se, devendo ser substituída por outra que conheça do mérito do incidente de habilitação. 4- DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento do incidente de habilitação suscitado. Sem custas. Lisboa 19/11/2009, (Ascensão Lopes) (Gilberto Jorge) (José Eduardo Sapateiro)