Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 54/19.6YQSTR.L1-PICRS Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA Descritores: INFRACÇÕES AO DIREITO DA CONCORRÊNCIA ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/06/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I. A interpretação de uma Decisão da Comissão da UE sancionadora de uma conduta violadora do artigo 101.º do TFUE, faz-se com base no respetivo dispositivo e fundamentos. Os fundamentos incluem considerandos da Decisão necessários à compreensão do seu dispositivo ou que constituem um suporte essencial do mesmo. II. No caso conhecido como o “Cartel dos Camiões” (processo da Comissão Europeia AT.39824 - Trucks) e no âmbito de uma ação de private enforcement por conduta violadora do artigo 101.º TFUE, as inferências feitas, no que concerne à factualidade atinente à existência de dano e nexo causal, com base em considerandos constantes da Decisão da Comissão da UE, podem ser válidas. III. Em sede de quantum do dano, cabe ao demandante o respetivo ónus da prova. IV. Não logrando a demandante provar a quantia exata do dano e concluindo o tribunal, perante circunstâncias objetivas do caso, que tal determinação era praticamente impossível ou excessivamente difícil, poderá fixar o valor do dano com base em estimativa judicial prevista no artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2018 que transpôs o artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva 2014/104/EU, sendo tal poder do tribunal expressão do princípio da efetividade. V. De acordo com jurisprudência do TJUE, C-267/20, a aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 10.º da Diretiva e artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2018, depende de três condições: a interposição de uma ação de indemnização que tenha subjacente uma infração que cessou antes da entrada em vigor da Diretiva; que a ação tenha sido intentada após a entrada em vigor da respetiva Lei de Transposição; que o prazo de prescrição ao abrigo das regras nacionais aplicáveis ainda não se mostre esgotado na data do termo do prazo de transposição da Diretiva. No caso concreto tais condições verificam-se. VI. Em casos de private enforcement por conduta violadora do artigo 101.º TFUE, os juros de mora contam-se a partir da ocorrência do dano. Tais juros já contemplam a atualização do montante indemnizatório ao abrigo do artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil. VII. Em relação a tais juros não é aplicável a prescrição prevista no artigo 310.º, alínea
- d)do Código Civil. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Recorrente: a Ré RENAULT TRUCKS SAS, sociedade comercial de direito francês registada sob o número 954 506 077, com o número de identificação fiscal FR 61 954 506 077 e com sede sita em 99 route de Lyon, 69806 Saint-Priest, França. Recorrida: a Autora TRANSPORTES GF, LDA., NIF: …, com sede na Rua …, Salvaterra de Magos. A Autora, em 09-07-2019, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Ré, peticionando (após aperfeiçoamento da petição original), que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 123.436,07, a título de indemnização devida pela violação dos artigos 101.º, n.º 1 do 30 T.F.U.E. e 53.º, n.º 1 do Acordo EEE, acrescida de juros legais de mora, vencidos, no valor de € 57.085,91 e vincendos, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese: A Ré RENAULT TRUCKS SAS, conjuntamente com outras sociedades, foi condenada por decisão da Comissão Europeia datada de 19.07.2016, no âmbito do processo AT.39824 – Cartel de Camiões (adiante, abreviadamente, Decisão ou Decisão da Comissão), por violação dos artigos 101.º, n.º 1 do T.F.U.E. e 53.º, n.º 1 do Acordo EEE durante o período decorrido entre os dias 17.01.1997 e 18.01.2011, ao terem participado em práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados e à temporização e transmissão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões para camiões de média tonelagem e pesados conforme exigido pelas normas EURO 3 a 6. Durante o período em que durou a infração por parte da Ré (entre 17 de Janeiro de 1997 e 18 de Janeiro de 2011), a Autora adquiriu os veículos pesados novos, marca RENAULT, com mais de 6 toneladas: ...-...-TH, ...-...-QM, ...-EE-..., ...-DG-..3, ...-DG-..2, ...-...-ZO, 44 ...-..2-TX, ...-..1-TX, ...-...-TG e ...-GA-..., todos eles integrantes do objeto da Decisão. O processo que correu termos na Comissão permite dar por verificado que a Autora sofreu danos em resultado da infração provocada pela Ré, já que se mostra provado que os veículos foram vendidos por um preço superior ao devido. Mais acresce que, pela aquisição dos referidos camiões, pagou um preço superior ao que pagaria caso não tivesse ocorrido a infração, pretendendo ver, por esta via, ressarcidos os danos que sofreu devido às práticas anti concorrenciais da Ré, os quais correspondem à aplicação de um mark up de 15,4% aplicado sobre o preço de aquisição de cada veículo (atualizado a preços constantes do ano de 2011, com base no deflator do PIB disponibilizado pelo Banco de Portugal), sem prescindir dos juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. * Citada, a Ré contestou, impugnando a maior parte dos factos alegados pela Autora. Defendeu a irrelevância para o presente caso da Diretiva 2014/104/UE e da Lei n.º 23/18 de 5 de 61 Junho. Considerou que, ainda que se verificasse algum dano advindo de um sobrecusto dos camiões adquiridos pela Autora, esta sempre teria repercutido tal sobrecusto nos preços que cobrou aos seus clientes, através das revendas dos veículos ou benefícios fiscais. Invocou, ainda, a prescrição do direito invocado pela Autora, defendendo, inclusive, a irrelevância para o presente caso da Diretiva 2014/104/UE e da Lei n.º 23/18 de 5 de 61 Junho. * A Autora respondeu à matéria de exceção suscitada pela Ré, mediante o requerimento entrado em juízo em 14.09.2020, ref.ª 45311, sendo certo que o TCRS apenas admitiu esse articulado nas partes que correspondiam a resposta à exceção de prescrição e contraditório quanto à prova documental junta pela Ré – vide despacho de 02.11.2020, ref.ª 275271. * Foi realizada a audiência de discussão e julgamento no tribunal de primeira instância. A Autora apresentou pedido de ampliação do pedido em sede de audiência de discussão e julgamento, na sessão de 05.05.2021, nos seguintes moldes: “considerando que, o valor da indemnização que peticionou no ponto 200 e 203 da Petição Inicial Aperfeiçoada é inferior ao que resulta do apuramento do relatório de danos que figura como documento 2 da Petição Inicial. Assim, o valor da indemnização que a Autora vem reclamar como sobrecusto, ao invés de ser € 9.558,19, é efetivamente de € 12.751,06, correspondendo este valor ao sobrecusto que efetivamente suportou, por via da aquisição deste veículo [veículo de matrícula ...-...-TG].” Mediante despacho de 02.06.2021, ref.ª 304243, foi admitida a ampliação do pedido, nos exatos termos requeridos. * Em 10-03-2023 foi proferida sentença pelo Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos (transcrição): “
- a)Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia, a título de capital, de € 126.397,10 (cento e vinte e seis mil, trezentos e noventa e sete euros e dez cêntimos) e a quantia de € 54.540,74 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta euros e setenta e quatro cêntimos), a título de juros civis, vencidos até à data da citação da Ré (23.07.2019), o que perfaz a quantia global de € 180.937,84 (cento e oitenta mil, novecentos e trinta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), à qual acresce o valor a título de juros civis à taxa legal de 4% (quatro por cento) e nas demais que sucessivamente venham a ser aprovadas legalmente, vencidos desde a data de 24.07.2019 e vincendos, até efectivo e integral pagamento sobre o capital de € 126.397,10 (cento e vinte e seis mil, trezentos e noventa e sete euros e dez cêntimos);
- b)Absolvo a Ré do mais peticionado nestes autos pela Autora. Custas a cargo da Ré e da Autora, na respectiva proporção do decaimento, que fixo respectivamente, em 99,8% (noventa e nove, virgula oito porcento) e 0,2% (zero virgula dois por cento) – artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC”. * * * Inconformada com a sentença proferida, veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação. A Recorrente suscita, nas respetivas Conclusões de recurso (num total de 368 artigos, que aqui se dão por reproduzidos), as questões, que ao presente tribunal cumpre resolver, que se passam a expor. II. QUESTÕES
- a)Processuais 1) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia, por desconsideração de factos essenciais (cf. artigos 42 a 45 das Conclusões) B) Impugnação da matéria de facto 2) Relativamente aos factos provados n.ºs 30 a 33 (e, consequentemente, os factos n.º 34, 35, 42, 43, 52, 53, 63, 64, 74, 75, 85, 86, 96, 97, 109, 110, 119, 120, 121 e 122):
- a)No que toca a esta factualidade, atinente à existência do dano e nexo causal, a prova produzida foi insuficiente para a considerar provada. Ademais, o tribunal elaborou uma presunção judicial inválida (baseando-se numa interpretação errada da Decisão da Comissão), e violou o princípio da efetividade, as regras de ónus da prova e o princípio da igualdade de armas (Cf. artigos 46-47, 94 a 274, 311 a 331 das Conclusões).
- b)O mesmo se aplica, no âmbito dos factos relativos ao quantum do dano, baseado essencialmente nos relatórios e esclarecimentos do Senhor Professor Doutor xxxx. 3) Do facto não provado n.º 3: a Recorrida teve conhecimento dos aspetos artigos 46-47 e 275 a 279 das Conclusões). 4) Do facto não provado n.º 4: a Recorrida refletiu o sobrecusto no preço dos serviços prestados aos seus clientes (Cf. artigos 46-47 e 280 a 287 das Conclusões). 5) Do facto não provado n.º 5: a Recorrida refletiu o sobrecusto (dano), quer através da revenda de diversos camiões a entidades terceiras, quer por força das vantagens fiscais obtidas (Cf. artigos 46-47 e 288 a 299 das Conclusões).
- c)De Direito 6) Na sequência da requerida alteração de matéria de facto, o direito invocado pela Autora encontra-se prescrito, ao abrigo do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, não sendo aqui aplicável o artigo 10.º da Diretiva 2014/104 (Cf. artigos 304 a 310 das Conclusões). 7) Não se verificam no caso concreto os pressupostos da responsabilidade civil [extracontratual - artigo 483.º, do Código Civil], em particular a culpa, dano e nexo causal (Cf. artigos 332 a 344 das Conclusões). 8) Subsidiariamente, o Tribunal deveria ter-se socorrido de um juízo de equidade [artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil], para a avaliação da medida da mitigação do sobrecusto por via da revenda dos veículos e, bem assim, da obtenção de vantagens fiscais pela Recorrida (Cf. artigos 345 a 351 das Conclusões). 9) Os juros de mora deveriam ser calculados a partir da citação, ao abrigo do artigo 805.º do Código Civil, e não partir da data da ocorrência dos danos ao abrigo da Diretiva 2014/104 e respetiva lei de transposição (Cf. artigos 352-353 das Conclusões). A atualização feita para valores de 2019, de acordo com o deflator do PIB, também é incorreta (artigo 201 das Conclusões). 10) Os juros vencidos em momento anterior aos cinco anos que antecederam a citação da Recorrente mostram-se prescritos ao abrigo do artigo 310.º, alínea
- d)do Código Civil (Cf. artigos 354-355 das Conclusões) 11) A sentença recorrida procede a uma interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, inconstitucional, por violação dos princípios constitucionalmente consagrados do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP) e do princípio da igualdade (artigo 13.º), também na vertente da igualdade de armas (artigo 20.º da CRP) (Cf. artigos 356 a 368 das Conclusões). A Recorrente termina as alegações de recurso com o seguinte pedido (transcrição): “Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser considerado procedente e, em consequência: (
- i)Ser a Sentença Recorrida declarada nula, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- d)e 665.º do CPC; (
- ii)Ser a Sentença Recorrida revogada e substituída por outra nos termos da qual se absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si formulados.” * A Apelada RESPONDEU, pronunciando-se detalhadamente sobre cada uma das questões suscitadas pela Recorrente (mas sem finalizar com conclusões), e pugnando pela manutenção do sentido decisório da sentença recorrida. A Recorrida, invocou a p. 5 a 9 da sua Resposta, deficiências nas Conclusões de recurso, concluindo que a Autora deve ser “convidada para, querendo, introduzir as conclusões contidas na parte B. na parte C. ou na parte D., sob pena de não se poder conhecer o recurso na parte afetada (art.º 639.º, n.º 3 do CPC)”. Analisadas as Conclusões de recurso as mesmas efetivamente contêm uma parte B intitulada “Considerações prévias” (artigos a 4 a 41). Contudo, as questões suscitadas no recurso resultam claras, quer em sede de facto, quer em sede de direito, tanto mais que resulta da Resposta que a Recorrida respondeu a cada uma delas de forma detalhada. Não se julgou, por isso, que as Conclusões enfermassem de deficiências que justificassem a prolação de um despacho de convite para aperfeiçoamento. * Tal como pedido pela Recorrida em requerimento apresentado em 12-10-2023 (ref.ª 654075/46783538), o requerimento da Recorrente apresentado em 29-09-2023 (ref.ª 652005/46647772), considera-se não escrito uma vez que se pronuncia sobre pareceres que não foram admitidos aos autos por despacho datado de 03-10-2023. * Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil. * III. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL 1) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cf. artigos 42 a 45 das Conclusões) Alega a Recorrente que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- d)do CPC. Entende que o tribunal a quo desconsiderou factos essenciais, com relevância para a boa decisão da causa, sobre os quais estava obrigado a pronunciar-se especificamente, e que deviam ter sido dados por provados. Em particular, no que respeita: às (
- i)características técnicas dos camiões; (
- ii)ao processo de negociação e fixação dos preços dos camiões; (iii) à cadeia de comercialização dos camiões em Portugal durante o período da Infração; (
- iv)às características do mercado dos camiões e à efetiva concorrência entre fabricantes durante o período da Infração; e (
- v)do contexto da diferença entre preços brutos de tabela e preços de venda. E, bem assim, no que respeita à mitigação do alegado sobrecusto por força das vantagens fiscais obtidas pela Recorrida, facto que considerou “totalmente inútil para a boa decisão da causa”. Segundo o disposto no art.º 615º, nº 1, al.
- d)do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Neste âmbito, importa ter presente que as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Nessa medida, embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas não já um vício (formal) de omissão de pronúncia. Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão. Deve, pois, a nulidade invocada ser indeferida, sem prejuízo da decisão a proferir em sede de matéria de facto. ** 2) Considerações prévias Antes de passarmos à análise das questões de facto suscitadas no recurso, julga-se adequado tecer algumas considerações prévias sobre o quadro normativo aqui aplicável e sobre alguns princípios que regem a matéria subjacente ao objeto do litígio, em especial, o princípio da efetividade. Como se sabe, no plano do Direito da UE, em matéria de concorrência regem, além do mais, os artigos 101.º e 102.º do TFUE. Como infração base da presente ação, que se afigura ser consensual (se bem que, conforme resulta das conclusões da apelação, o alcance da decisão em causa não o seja, o que será objeto de análise detalhada infra), temos a decisão da Comissão Europeia de 19.07.2016, proferida no âmbito do processo AT.39824 – Cartel de Camiões, por violação imputável à Recorrente e a outras entidades, dos artigos 101.º, n.º 1 do TFUE e 53.º, n.º 1 do Acordo EEE, durante o período decorrido entre 17.01.1997 e 18.01.2011 (doravante, Decisão ou Decisão da Comissão). Nesta esteira e da descrição do objeto do litígio supra exposto no Relatório, é de se concluir que no presente caso estamos perante uma ação de private enforcement, ou seja, uma ação de indemnização intentada por um particular visando o ressarcimento de danos causados por uma infração ao direito da concorrência por uma empresa ou associação de empresas, infração esta, neste caso, cuja existência já foi verificada pela aludida Decisão. Neste âmbito, resulta desde logo do artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003, o seguinte: “Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos [101.º] ou [102.º] do Tratado que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão”. Esta previsão implica, como constatou e bem o tribunal a quo, “uma presunção inilidível sobre a existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial da infração” (v. p. 73 e p. 154 da sentença recorrida). Como é sabido o private enforcement veio a ser expressamente regulamentado pela Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, publicada no JOCE em 5/12/2014 - Diretiva do Private Enforcement (doravante, Diretiva). O prazo de transposição desta Diretiva terminou no dia 27 de dezembro de 2016. Contudo, em sede da nossa ordem jurídica nacional, a Diretiva foi tardiamente transposta pela Lei n.º 23/2018, de 05 de junho, com data de entrada em vigor em 5 de agosto de 2018 (Cf. artigo 25.º da lei de transposição em referência). Como resulta do considerando 6 da Diretiva 2014/104, no que respeita às ações de indemnização intentadas em aplicação das medidas nacionais destinadas a transpor esta diretiva, o legislador da União baseou‑se na constatação de que o combate dos comportamentos anticoncorrenciais por iniciativa da esfera pública, ou seja, da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência, não era suficiente para assegurar a plena observância dos artigos 101.º e 102.º TFUE e que havia que facilitar a possibilidade de a esfera privada contribuir para o alcance desse objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2022, PACCAR e o., C‑163/21, EU:C:2022:863, parágrafo 55). Nesta esteira, como é reconhecido pelo TJUE, o private enforcement, não visa apenas a tutela de direitos subjetivos dos particulares, mas insere-se também na tutela do próprio mercado único e interesses públicos a ele subjacentes. Como refere o TJUE “[e]sta participação privada na sanção pecuniária, e, por conseguinte, também na prevenção de comportamentos anticoncorrenciais, é tanto mais desejável quanto é suscetível não só de reparar o dano direto que a pessoa em questão alega ter sofrido mas também de reparar os danos indiretos causados à estrutura e ao funcionamento do mercado, que não pôde atingir a sua plena eficácia económica, nomeadamente em proveito dos consumidores em causa” (TJUE C-163/21, PACCAR, parágrafo 56). Não surpreende, por isso, que a Diretiva contenha importantes disposições, nomeadamente, em matéria de prazos de prescrição (artigo 10.º, em especial, o seu n.º 3), a que acrescem, entre outros, disposições sobre os poderes de que devem estar dotados os tribunais nacionais em matéria de quantificação de danos e regras sobre repartição do ónus de prova (artigo 17.º, n.º 1 e 2, da Diretiva). Em sede da aplicação no tempo, a própria Diretiva prevê um regime específico no respetivo artigo 22.º, segundo o qual: 1. Os Estados-Membros asseguram que as disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.º a fim de dar cumprimento às disposições substantivas da presente diretiva não se aplicam retroativamente. 2. Os Estados-Membros asseguram que quaisquer disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.º, que não as referidas no n.º 1, não se aplicam às ações de indemnização intentadas nos tribunais nacionais antes de 26 de dezembro de 2014. Tendo em conta esta previsão legal, que distingue disposições substantivas de outras, em concreto, processuais, proibindo a retroatividade das primeiras, o TJUE foi chamado a decidir, em sede de reenvio prejudicial, sobre a aplicabilidade dos já aludidos artigos 10.º (prescrição) e 17.º, n.º 1 e 2 (poderes de que devem estar dotados os tribunais nacionais em matéria de quantificação de danos, a que acrescem regras sobre a repartição do ónus de prova). Em tal âmbito, o TJUE, por decisão de 22 de junho de 2022, proferida no caso C-267/20, Volvo e DAF Trucks (ECLI:EU:C:2022:494), declarou no dispositivo: “O artigo 10.º da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados Membros e da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma disposição substantiva, na aceção do artigo 22.º, n.º 1, desta diretiva, e que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação temporal uma ação de indemnização que, embora tenha por objeto uma infração ao direito da concorrência que cessou antes da entrada em vigor da referida diretiva, foi intentada após a entrada em vigor das disposições que a transpõem para o direito nacional, na medida em que o prazo de prescrição aplicável a essa ação ao abrigo das anteriores regras não decorreu antes da data do termo do prazo de transposição da mesma diretiva. O artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma disposição processual, na aceção do artigo 22.º, n.º 2, desta diretiva, e que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação temporal uma ação de indemnização que, embora tenha por objeto uma infração ao direito da concorrência que cessou antes da entrada em vigor da referida diretiva, foi proposta após 26 de dezembro de 2014 e após a entrada em vigor das disposições nacionais que a transpõem para o direito nacional. O artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma disposição substantiva, na aceção do artigo 22.º, n.º1, desta diretiva, e que não está abrangida pelo seu âmbito de aplicação temporal uma ação de indemnização que, embora intentada após a entrada em vigor das disposições que transpõem tardiamente a referida diretiva para o direito nacional, tenha por objeto uma infração ao direito da concorrência que cessou antes da data do termo do prazo de transposição da mesma.”. Recorde-se que a presente ação foi intentada em 09-07-2019. Recorde-se, por seu turno, contrariamente ao que alega a Recorrente (artigo 1376 e ss. das motivações da apelação; artigo 308 das respetivas conclusões), que as decisões do TJUE, em sede de reenvios prejudiciais, são vinculativas não só para o respetivo tribunal requerente, mas para todos os tribunais dos Estados Membros, sob pena de inviabilizar-se o primado do direito da EU e o corolário da respetiva uniformidade (sobre estes pontos, veja-se, Fausto de Quadros, Direito da União Europeia, Almedina, 2015, 3.º ed., p. 608-611). É certo que pode considerar-se que as decisões do TJUE em sede de reenvio prejudicial não são, em certo sentido, definitivas, mas tal não afasta o referido efeito vinculativo para os tribunais nacionais. Com efeito, a não definitividade das decisões do TJUE apenas quer dizer que, com o passar do tempo o TJUE pode, no âmbito de um outro processo de reenvio prejudicial suscitado por um tribunal nacional, alterar uma posição anteriormente tomada, situação que, como é bom de ver, no que ao citado acórdão diz respeito, manifestamente não ocorreu. Tendo em conta a importância do referido artigo 17.º da Diretiva, em sede de matéria que iremos analisar em sede de questões de facto a resolver, convém desde já ter presente o seu conteúdo: “Quantificação dos danos 1. Os Estados-Membros asseguram que nem o ónus da prova nem o grau de convicção do julgador exigidos para a quantificação dos danos tornem o exercício do direito à indemnização praticamente impossível ou excessivamente difícil. Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais sejam competentes, de acordo com os processos nacionais, para calcular o montante dos danos, se for estabelecido que o demandante sofreu danos mas seja praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar com precisão os danos sofridos, com base nos elementos de prova disponíveis. 2. Presume-se que as infrações de cartel causam danos. O infrator tem o direito de ilidir essa presunção. 3. Os Estados-Membros asseguram que, nas ações de indemnização, a autoridade nacional da concorrência possa, a pedido do tribunal nacional, prestar-lhe assistência na quantificação dos danos, caso a autoridade nacional da concorrência considerar adequada a prestação dessa assistência.” Porventura o n.º 1 do citado preceito carece de esclarecimentos quanto ao conceito de “competentes” utilizado na segunda parte da norma. Com efeito, tal competência deve ser entendida como uma faculdade ou poder[1] reconhecido aos tribunais dos Estados-Membros para calcular o montante do dano, através de uma estimativa judicial. Como constata o Ac. TJUE caso C-267/21, parágrafo 83 “[e]sta disposição [artigo 17.º, n.º 2 da Diretiva] e, mais especificamente, o segundo período da mesma, visa, em contrapartida, de acordo com os «processos nacionais» a que se refere, conferir aos órgãos jurisdicionais nacionais uma faculdade especial no âmbito dos litígios relativos a ações de indemnização por infrações ao direito da concorrência”. Tal poder encontra-se expressamente consagrado no artigo 9.º, nº 2, da Lei n.º 23/2018 (Lei de transposição), nos seguintes termos: “2 - Se for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular com exatidão os danos totais sofridos pelo lesado ou o valor da repercussão a que se refere o artigo anterior, tendo em conta os meios de prova disponíveis, o tribunal procede a esse cálculo por recurso a uma estimativa aproximada, podendo, para o efeito, ter em conta a Comunicação da Comissão (2013/C 167/07), de 13 de junho de 2013, sobre a quantificação dos danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.”. Ora, tomando em conta o decidido no Ac. do TJUE C-267/21, porque a infração base da presente ação cessou antes da entrada em vigor da referida diretiva (terminou em 2011), sendo que a presente ação foi proposta após 26 de dezembro de 2014 e após a entrada em vigor das disposições nacionais que a transpõem para o direito nacional, podemos ter por certo que a previsão legal em causa (artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva, artigo 9.º, n.º 2 da Lei de transposição), é aqui aplicável. Tendo em conta o ora exposto, em especial, o facto da presente ação ter sido interposta em momento posterior à entrada em vigor da Lei 23/2018, a este entendimento não se opõe o artigo 24.º, n.º 2, desta mesma Lei. Por seu turno, resulta igualmente claro da aplicação da jurisprudência estabelecida pelo citado acórdão do TJUE C-267/21, que as presunções legais previstas no artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva, em concreto, a presunção legal (ilidível) do dano resultante da infração e do respetivo nexo causal, não são aqui aplicáveis. O artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva é uma expressão do princípio da efetividade, segundo o qual as normas nacionais não devem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. Sobre o princípio da efetividade (e equivalência) e o seu sentido no âmbito do Direito da Concorrência da União, a Recorrente levantou várias objeções nas considerações prévias que elaborou em sede das suas conclusões, conforme supra descrito, sobre a respetiva interpretação dada pelo tribunal a quo. Mais juntou, em 01-09-2023 (referência 651112), pareceres de jurisconsultos que opinam sobre esta matéria (entre outras).[2] Convirá, pois, esclarecer o sentido deste princípio no que é aqui particularmente pertinente. Quanto ao princípio da efetividade e o princípio da equivalência, estes já tinham sido reconhecidos pelo TJUE como emanações dos artigos 101.º e 102.º TFUE, logicamente anteriores à Diretiva (Acs. TJUE 20-09-2001, C-453/99, Courage e Crehan, EU:C:2001:465 e de 13.07.2006, Manfredi e o., C-295/04 a C-298/04, EU:C:2006:461). Segundo o Acórdão proferido nos casos conexos C-295/04 a C-298/04 (Manfredi), parágrafo 95, “resulta do princípio da efectividade e do direito de qualquer pessoa a pedir a reparação do dano causado por um contrato ou um comportamento susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência que as pessoas que tenham sofrido um dano possam pedir reparação não só do dano real (damnum emergens) mas também dos lucros cessantes (lucrum cessans), bem como o pagamento de juros”. Ou seja, este acórdão esclareceu, desde logo, que tipo de danos poderiam ser reclamados em consequência de uma violação das regras da concorrência, entendimento agora positivado no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Diretiva. Por seu turno, de acordo com o Acórdão do caso C-453/99 (Courage), parágrafo 29, “na ausência de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que para os cidadãos resultam do efeito directo do direito comunitário, desde que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade)”. Ou seja, este acórdão esclareceu obrigações genéricas dos Estados-Membros no sentido de regular a matéria das indemnizações por infrações aos atuais artigos 101.º e 102.º do TFUE, de modo a garantir a salvaguarda dos direitos dos cidadãos prejudicados, em condições que não sejam menos favoráveis do que as das ações análogas de natureza interna e não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Estes princípios gerais foram objeto de positivação no artigo 4.º da Diretiva. Neste contexto, o disposto no artigo 17.º da Diretiva, constitui um novo passo na concretização do princípio da efetividade. Ora, apesar de poder haver aqui alguma tentação em interpretar o artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva e o princípio da efetividade como uma facilitação em sede probatória dos pressupostos da responsabilidade civil e da respetiva indemnização, em especial quanto à extensão do dano,[3] cremos que tal interpretação somente é válida num certo sentido. Com efeito, em casos onde está em causa uma infração ao direito da concorrência, por exemplo, pela existência de acordos colusórios entre empresas concorrentes no sentido de aumentar os preços de determinados produtos, muitas vezes torna-se praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar os danos, desde logo, porque normalmente as práticas restritivas da concorrência ocorrem de forma secreta, existindo invariavelmente uma assimetria de informações entre o infrator e o demandante. Como se constata no Ac. TJUE de 16 de fevereiro de 2023, C-312/21, Tráficos Manuel Ferrer SL e Ignacio (ECLI:EU:C:2023:99), parágrafo 55, “por definição, o autor da infração sabe o que fez e o que lhe foi eventualmente imputado e conhece as provas que, nesse caso, puderam servir à Comissão ou à autoridade de concorrência nacional em causa para demonstrar a sua participação num comportamento anti concorrencial contrário aos artigos 101.º e 102.º TFUE, ao passo que a vítima do dano provocado por esse comportamento não dispõe dessas provas”. É neste contexto, aliás, que o artigo 5.º, n.º 1 da Diretiva prevê que “os tribunais nacionais possam ordenar ao demandado ou a um terceiro a divulgação dos elementos de prova relevantes que estejam sob o seu controlo”. É certo que pode ler-se no parágrafo 82 do Ac. TJUE C-267/20 já citado que “a mesma disposição [artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva] tem por objetivo aligeirar o nível de prova exigido para efeitos de determinação do montante dos danos sofridos e sanar a assimetria de informação existente em detrimento da parte demandante em causa, bem como às dificuldades resultantes do facto de a quantificação dos danos sofridos exigir que se avalie de que forma teria evoluído o mercado em causas e não tivesse existido a infração”. Tal “aligeiramento” pode e deve ser compreendido como a validade do uso de métodos de cálculo da extensão do dano por aproximação ao valor “real” do dano, por exemplo, através de métodos econométricos descritos no Guia Prático.[4] Já no que toca aos poderes atribuídos ao tribunal no segundo período da norma, cremos tratar-se de coisa diversa. Conforme resulta do parágrafo 83 do Ac. TJUE caso C-267/20, o que aqui se prevê é uma faculdade especial. De notar que o recurso ao poder judicial previsto no artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva, não pode ser efeito da mera incerteza, por si só, sobre o quantum do dano subsistente após a prova produzida pelas partes. Como esclarece o acórdão do caso C-312/21 (Tráficos Ferrer) parágrafo 52 “a mera existência dessas incertezas, inerentes ao contencioso da responsabilidade e que resultam, na realidade, do confronto de argumentos e de peritagens no âmbito do debate contraditório, não corresponde ao grau de complexidade na avaliação do dano exigido para permitir a aplicação da estimativa judicial prevista no artigo 17.º, n.º 1, desta diretiva”. Ou seja, o que pode despoletar o uso do poder judicial previsto no artigo 17.º, n.º 1, não é uma mera incerteza sobre a quantidade de dano resultante da atividade probatória das partes, mas determinadas circunstâncias concretas do caso, em particular, uma especial complexidade na avaliação do dano, donde se infere que, apesar de todos os esforços probatórios encetadas pelas partes, maxime, o demandante ou autor, é praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar o dano. Com efeito, esclarece o parágrafo 53 do acórdão do caso C-312/21, “o próprio teor desta disposição limita o âmbito de aplicação da estimativa judicial do dano às situações em que é praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificá‑lo, uma vez demonstrada a sua existência relativamente à parte demandante, o que pode corresponder, por exemplo, a dificuldades particularmente importantes de interpretação dos documentos apresentados quanto à proporção da repercussão do custo adicional resultante do acordo sobre os preços dos produtos adquiridos pela parte demandante a um dos autores do cartel”. Nesta esteira é de notar que o poder especial previsto no artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva, ou seja, a estimativa judicial, lido em harmonia com acórdão ora em referência (C-312/21), é algo distinto da prova produzida pelas partes. O próprio corpo do artigo realça que será praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar com precisão os danos sofridos, com base nos elementos de prova disponíveis. A estimativa judicial deve, pois, entender-se como um poder atribuído ao tribunal para a quantificação do dano, quando as partes, maxime, o demandante ou autor, não o logram fazer, não porque foram menos diligentes, mas porque tal quantificação era, em termos objetivos, praticamente impossível ou excessivamente difícil. O problema da quantificação do dano passa, assim, de um plano primordialmente factual, para, pelo menos em importante medida, para o plano jurídico, como ocorre, entre nós, com o recurso à equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil).[5] Daqui resulta que o poder previsto no artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva também não constitui um poder instrutório do tribunal, no sentido de implicar, por exemplo, o poder oficioso de determinar uma perícia. Tal não faria sentido, pois o pressuposto desta faculdade especial é precisamente a prova do quantum do dano ser praticamente impossível ou excessivamente difícil. Ora, pressupondo-se que determinado demandante é diligente e encetou os esforços probatórios para quantificar o dano que lhe eram exigíveis, que sentido faria atribuir uma faculdade especial ao tribunal para apenas e tão só tentar o que já se concluiu ser praticamente impossível ou excessivamente difícil? Este poder visa, assim, ultrapassar as dificuldades probatórias do caso concreto, atribuindo-se ao tribunal a faculdade especial de fazer uma estimativa do quantum do dano, precisamente quando os meios probatórios disponíveis são insuficientes para o efeito. É por isso que este poder deve ser uma última ratio ao dispor do tribunal e não pode visar colmatar falhas processuais das partes. Como se lê no parágrafo 57 do acórdão do caso C-312/21 “na hipótese de a impossibilidade prática de avaliar o dano resultar da inação do demandante, não cabe ao juiz nacional substituir‑se a este último nem colmatar as suas falhas”. É certo que o sistema processual civil nacional, diferentemente de outros sistemas de Estados Membros da UE, prevê amplos poderes ao juiz para ordenar meios de prova (cf. artigos 411.º e 663.º, n.º 1 e 2, do CPC). Ora, interpretando o direito nacional em conformidade com o já exposto, em especial, com o Ac. TJUE C-312/21, parágrafo 57, parece-nos que tais poderes deverão ser utilizados com acrescida ponderação. De recordar, por exemplo, que a realização de perícias nestas matérias importará, muitas vezes, despesas elevadas (que podem, inclusive, ultrapassar o valor do pedido), entrando estas em custas do processo da responsabilidade da parte que decai. Por outro lado, o sucesso de perícias em matérias de elevada complexidade, será uma incógnita. O tribunal não pode, pois, ser alheio a estes aspetos quando pondera ordenar, oficiosamente, uma perícia. Parece-nos que, no mínimo, um debate contraditório sério e leal com as partes impõe-se antes de se ordenar a diligência. Através dos mecanismos previstos nos artigos 5.º e 17.º, n.º 1, da Diretiva, interpretados da forma descrita, visa-se o reequilíbrio da relação de forças entre demandantes e demandados. Não se pode, pois, interpretar aqui o princípio da efetividade como um “aligeiramento” das regras probatórias, senão com os sentidos aqui expostos. Por seu turno, seguindo a jurisprudência do TJUE aqui em análise (em especial, o caso C-312/21), a estimativa judicial pressupõe que a existência do dano se mostre suficientemente provada pela parte respetiva, reduzindo-se assim o campo de aplicação dos poderes judiciais especiais apenas e tão só ao quantum do dano (estimativa judicial). Neste contexto, conforme já resulta do supra exposto, afastada a aplicabilidade das presunções previstas no artigo 17.º, n.º 2 da Diretiva (presunções legais do dano e nexo causal), caberá ao autor a prova da existência do dano. Como é sabido, na falta de norma de direito da União, as ações de indemnização são regidas pelas regras e pelos processos nacionais dos Estados-Membros (considerando 11 da Diretiva). No nosso caso em termos de causa de pedir da ação, rege, portanto, o artigo 483.º, do CC, no que aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual diz respeito (interpretado em conformidade com o Direito da UE, nomeadamente, nos pontos ora analisados). Por seu turno, obviamente que não deixa de aqui ser aplicável, quando admissível à luz do direito nacional, o regime das presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º, 392.º, do CC; artigo 607.º, n.º 4 e 5, do CPC). Com efeito, de acordo com o princípio da equivalência, as regras nacionais que regem o exercício do direito à reparação por danos causados por infração aos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, não deverão ser aplicadas de forma menos favorável do que as regras aplicáveis às ações nacionais análogas. Nesta esteira, também o standard da prova deve ser pelo menos equivalente à exigida em processos nacionais. Ora em sede de standard da prova, dir-se-á que a quem cabe provar determinado facto de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, nomeadamente, os factos atinentes ao dano, terá que demonstrar que a hipótese fáctica visada encontra confirmação positiva nos meios de prova que apresentou e é mais provável do que não (teoria da probabilidade prevalecente). Como constatou o STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2022, em matéria relativa a danos hipotéticos no âmbito da chamada “perda de chance”, “para estarmos perante uma chance com probabilidade de sucesso suficiente terá, em princípio e no mínimo, o sucesso da chance (o sucesso da provável ação comprometida) que ser considerado como superior ao seu insucesso, uma vez que só a partir de tal limiar mínimo se poderá dizer que a não ocorrência do dano, sem o ato lesivo, seria mais provável que a sua ocorrência”. Por último, porque no caso concreto se colocam também questões difíceis de nexo causal, haverá que recordar aqui, novamente com aquele AUJ: “a teoria da causalidade adequada cujo objetivo é excluir a imputação de danos que tenham ocorrido devido a um encadeamento de circunstâncias completamente invulgar e que, dum ponto de vista hipotético, não eram de esperar, a ponto de, como é sabido, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos e culposos (como é o caso), ser considerada “preferível” a sua formulação negativa, o que significa que para a imputação objetiva dum dano à conduta do lesante será suficiente, em princípio, que a respetiva concretização não se encontre fora de toda a probabilidade”. Feitas estas considerações prévias, vejamos, pois, as demais questões que cumpre ao presente tribunal resolver. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1) Dos factos provados n.ºs 30 a 33 (e, consequentemente, os factos n.º 34, 35, 42, 43, 52, 53, 63, 64, 74, 75, 85, 86, 96, 97, 109, 110, 119, 120, 121 e 122). (Cf. artigos 46-47, 94 a 274, 311 a 331 das Conclusões) Os factos essenciais aqui em causa são os seguintes: “30. A Ré, em conluio com outros fabricantes de camiões e por força das condutas que foram consideradas provadas em sede da Decisão da Comissão, aumentou intencional, coordenada e continuadamente, com os seus concorrentes, os preços brutos dos camiões de peso superior a 6 toneladas, que fabricou e comercializou, directamente ou através da sua rede de distribuição, no período de 17.01.1997 a 18.01.2011; 31. Tendo a Ré fixado preços brutos superiores àqueles que seriam praticados caso não tivesse adoptado a conduta descrita na Decisão da Comissão, tal aumento nos preços brutos foi projectado, na mesma proporção, nos preços líquidos de venda dos veículos; 32. O aumento do preço fixou-se num mark-up de preço de estimadamente, 15,4% por veículo; 33. Foi na sequência directa da conduta da Ré demonstrada na Decisão da Comissão que a Autora, por ter adquirido (quer mediante fundos próprios, quer mediante financiamentos por contratos de locação financeira), no período entre 2001 e 2008, os referidos veículos fabricados por aquela, teve de suportar um excesso de custo que de outra forma não teria tido, estimado em 15,4%
(2)do preço líquido (sem IVA) de venda dos veículos, com excepção do veículo com a matrícula ...-...-TH, em que se estima que a Autora suportou um excesso de custo de 15,12%, por intermédio do pagamento das rendas fixadas no contrato de locação financeira”. a. Dos factos relativos à existência de dano e nexo causal Conforme se depreende pela mera leitura da factualidade reproduzida, estão aqui em causa quer factos atinentes à existência do dano da Recorrida e nexo causal entre este e o facto ilícito praticado pela Recorrente (contendo, também, matéria atinente à intencionalidade imputável a esta, ou seja, à culpa), quer factualidade essencial para quantificar, em concreto, esse mesmo dano. Se bem que estes factos estejam interligados, cremos que uma análise separada dos factos n.º 30 e 31 – essencialmente atinentes à verificação do dano da Recorrida e nexo causal entre este e o facto ilícito praticado pela Recorrente (e, conforme se verá, a culpa) – merecem um tratamento autónomo dos factos n.º 32 e 33 - essencialmente atinentes ao quantum do dano. Iniciemos, pois, a nossa análise com enfoque na factualidade atinente ao dano e nexo causal. Neste âmbito, a sentença recorrida faz a sua análise crítica da prova, quanto aos factos descritos, a partir da página 72, in fine. Após uma análise detalhada da Decisão da Comissão, o tribunal a quo, partindo das características específicas da infração em causa descritas na Decisão, em conjugação com as máximas da experiência comum, concluiu que “um aumento de preços, tal como intencionado pela Ré, foi verificado no mercado, acarretando por isso um dano para os adquirentes no EEE das viaturas fabricadas por si” (p. 83, linhas 2026-2028). Ou seja, o tribunal a quo, pelo menos num primeiro momento da sua argumentação (p. 72 linha 1763 à p. 83 linha 2032), unicamente com base nas descrições da Decisão da Comissão, dá como verificado um efetivo aumento de preços no mercado de camiões, o que, naturalmente implicou que os preços pagos pela Recorrida na aquisição de camiões, ocorrida durante o período da infração, fossem superiores ao que teria pago caso a infração não tivesse existido. A Recorrente insurge-se contra este raciocínio, alegando, ademais, a invalidade da presunção judicial realizada. Vejamos. Recorde-se que a Decisão foi junta como Documento 1 da petição inicial apresentada em 09-07-
- Consta dos autos uma versão em língua inglesa e uma tradução para português. A Decisão foi dada por integralmente reproduzida no facto provado n.º 11 da sentença recorrida e foi transcrita em muitos dos seus pontos considerados mais importantes (factos provados 1 a 25, não impugnados). O documento junto aos autos é uma versão não confidencial da Decisão e, por isso, com alguma informação retirada. O documento também constitui uma versão provisória. Foi publicado no website da Comissão Europeia, uma versão não confidencial mais recente da Decisão, em 30.06.2020, mas que não foi junta a estes autos.[6] De qualquer modo, inexistem razões para crer que a informação constante da versão da Decisão junto aos autos não seja fidedigna. Seguramente faltam informações por tratar-se de uma versão não confidencial da Decisão. A Recorrente, neste âmbito, apesar de sublinhar o carácter “não autêntico” do documento (nomeadamente, artigos 46, 59, 63 da motivação do recurso), não afirma que o seu conteúdo se encontre de alguma forma comprometido e também faz uso da mesma versão ao longo das alegações de recurso (por ex., artigos 93 a 97 e respetivas notas da motivação, artigos 93 e 94 e respetivas notas das Conclusões). Obviamente que a Recorrente conhecerá a versão completa da Decisão uma vez que foi uma das respetivas destinatárias. Neste contexto, uma vez que não foi invocada a falsidade do documento, conduzir-nos-emos, assim, pela versão da Decisão constante dos autos. Conforme descrito nos factos provados 1) a 11), a Decisão da Comissão foi proferida no âmbito de um “Procedimento de transação em processos de cartéis”, nos termos do disposto no artigo 10.º-A, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão. O tribunal a quo inicia o seu raciocínio com a constatação, que se nos afigura correta, de que “a Decisão da Comissão implica uma presunção inilidível sobre a existência, natureza e âmbito material, subjectivo, temporal e territorial da infracção – vide n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos ex-artigos 81.º e 82.º do Tratado” (p. 72 da sentença recorrida). Mais constata a sentença recorrida, contrariamente ao defendido pela Recorrente, que “a infracção não se limita essencialmente à troca de informações entre concorrentes” (linhas 1774-1775). Diz-nos a sentença recorrida “A infracção vai mais além do que a mera troca de informação” (loc. cit.), para depois realçar “acordos colusórios” que “implicam que as empresas envolvidas prescindam da sua autonomia no mercado, com vista à redução ou eliminação dos riscos da concorrência (linhas 1875-1876). Estes acordos “visavam, designadamente, a negociação dos preços dos camiões e o seu aumento” (linhas 1925-1926). Ou seja, concluiu a sentença recorrida que a infração subjacente à Decisão consistiu quer na troca de informações sensíveis entre empresas infratoras, quer em acordos e comportamentos “colusórios” com vista à fixação e aumento de preços dos camiões. Há que determinar, portanto, se a conclusão do tribunal a quo, sobre o sentido e âmbito da Decisão é acertada ou se foi longe demais na sua interpretação da Decisão. Para tanto, antes do mais, há que esclarecer o sentido do termo “cartel”, conceito este que, por exemplo, a testemunha xxxx, economista de profissão e que poderíamos aqui descrever como a principal testemunha com conhecimentos técnicos indicado pela Recorrente, mostrou-se, no seu depoimento, relutante em utilizar (cf. aproximadamente a 11m14 da respetiva gravação). A Diretiva (e Lei de transposição) define um cartel como “o acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas concorrentes que vise coordenar o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência, através de condutas como, nomeadamente, fixar ou coordenar os preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, incluindo relativamente a direitos de propriedade intelectual, atribuir quotas de produção ou de venda, repartir mercados e clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restringir importações ou exportações ou conduzir ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes, tal como proibido pelo artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE” (artigo 2.º, n.º 14). Por sua vez, antes da Diretiva, o já aludido Guia Prático,[7] a p. 13, ponto 21 (a), no âmbito de infrações ao Direito da Concorrência, realça que “[a]s infrações podem resultar num aumento dos preços pagos pelos clientes das empresas infratoras. Entre as infrações que produzem um efeito deste tipo, encontram-se as práticas de cartel proibidas pelo artigo 101.º do TFUE, tais como a fixação de preços, a repartição dos mercados ou os cartéis que limitam a produção”. Ora a Decisão da Comissão é resultado de um “procedimento de cartel”. Para entendermos porquê, há que interpretar a Decisão. Nesta sede há que recordar que a Decisão da Comissão constitui um ato de uma instituição da União e, como tal, pode ser, inclusive, objeto de interpretação em sede de reenvio prejudicial pelo TJUE (artigo 267.º, §1, alínea b), TFUE). Aliás, a Decisão da Comissão aqui em causa, já foi objeto de interpretação pelo TJUE no caso C-588/20, por decisão de 01 de agosto de 2022 (ECLI:EU:C:2022:607). Neste processo o TJUE, em sede de reenvio prejudicial, interpretou a Decisão para determinar que tipo de produtos (camiões) estavam abrangidos pelo ilícito. Segundo o TJUE, para proceder à interpretação do alcance da Decisão há que tomar em conta, em primeiro lugar, o dispositivo e os fundamentos desta decisão (parágrafo 39). Naturalmente que devem entender-se por “fundamentos” quaisquer considerandos da Decisão necessários à compreensão do dispositivo ou que constituem um suporte essencial do mesmo. Tal corresponde ao sentido geralmente aceite de “fundamento”, ou seja, de algo que suporta uma decisão ou que o torna compreensível. Recorde-se, assim, o teor do dispositivo da Decisão, constante de p. 30 e ss., da versão constante dos autos. O artigo 1 do dipositivo é do seguinte teor em inglês (única versão autêntica da Decisão, tal como realçado pela Recorrente – artigo 13 da motivação), no que concerne a Recorrente: “By colluding on pricing and gross price increases in the EEA for medium and heavy trucks; and the timing and the passing on of costs for the introduction of emission technologies for medium and heavy trucks required by EURO 3 to 6 standards, the following undertakings infringed Article 101 TFEU and Article 53 of the EEA Agreement during the periods indicated: (…) AB Volvo (publ), from 17 January 1997 until 18 January 2011; Volvo Lastvagnar AB, from 17 January 1997 until 18 January 2011; Volvo Group Trucks Central Europe GmbH, from 20 January 2004 until 18 January 2011; Renault Trucks SAS, from 17 January 1997 until 18 January 2011 (…)”.[8] Resulta claro do dispositivo citado que a infração envolveu, desde logo, atos colusórios ou de conluio (“by colluding on”), entenda-se, entre as empresas infratoras referidas no mesmo dispositivo, atos estes relativos a preços e aumentos de preços brutos no Espaço Económico Europeu (EEE) de camiões médios e pesados, e sobre os timings e respetiva repercussão de custos da introdução de standards de tecnologias de emissões. O artigo 2 do dispositivo é, por sua vez, do seguinte teor (no que à Recorrente diz respeito): “For the infringement referred to in Article 1, the following fines are imposed: (…) (b) EUR 670 448 000 jointly and severally on AB Volvo (publ), Volvo Lastvagnar AB and Renault Trucks SAS of which, Volvo Group Trucks Central Europe GmbH is held jointly and severally responsible for the amount of EUR 468 855
- Ou seja, foi aplicada às descritas entidades uma coima total de 670.448.000,00 €, da responsabilidade solidária das mesmas, inclusive, da Recorrente, pela infração referida no artigo 1 do dispositivo. O artigo 3 do dispositivo diz-nos: “The undertakings listed in Article 1 shall immediately bring to an end the infringements referred to in that Article insofar as they have not already done so. They shall refrain from repeating any act or conduct described in Article 1, and from any act or conduct having the same or similar object or effect.” O citado artigo 3 constitui, como resulta claro do texto citado, uma ordem de cessação imediata das infrações aludidas no artigo 1, caso ainda não tenham cessado, devendo as entidades visadas abster-se da repetição de qualquer ato ou conduta descrita no artigo 1 e de qualquer ato ou conduta com objeto ou efeito semelhante. Ora, para compreendermos o alcance desta ordem de imediata cessação e interdição de atos semelhantes em objeto ou efeito, torna-se necessário, como nos parece óbvio, saber em mais detalhe, a que atos colusórios ou de conluio, incidentes sobre preços e aumentos de preços brutos no EEE de camiões médios e pesados, e sobre os timings e respetiva repercussão de custos da introdução de standards de tecnologias de emissões, o dispositivo se refere. Para compreendermos, assim, o citado dispositivo devemos recorrer, desde logo, à descrição da conduta ilícita constante do capítulo 3 da Decisão. Do referido capítulo 3, podemos destacar, no âmbito de atos de colusão ou conluio aludidos no artigo 1 do dispositivo, os considerandos 49 a 51 (sublinhados nossos): "
(49)The collusive contacts engaged in by the Addressees in the period 1997 to 2010 took place in the form of regular meetings at venues of industry associations, at trade fairs, product demonstrations by manufacturers or competitor meetings organised for the purpose of the infringement. They also included regular exchanges via e-mails and phone calls. The Addressees' headquarters (hereinafter: Headquarter-Level) were directly involved in the discussion of prices, price increases and the introduction of new emission standards until 2004. From at least August 2002 onwards, discussions took place via German Subsidiaries (hereinafter: German-Level), which, to varying degrees, reported to their Headquarters.
(50)These collusive arrangements included agreements and/or concerted practices on pricing and gross price increases in order to align gross prices in the EEA and the timing and the passing on of costs for the introduction of emission technologies required by EURO 3 to 6 standards. "
(51)From 1997 until the end of 2004, the Addressees participated in meetings involving senior managers of all Headquarters (see for example
(52)). In these meetings, which took place several times per year, the participants discussed and in some cases also agreed their respective gross price increases. Before the introduction of price lists applicable at a pan-European (EEA) level (see above at
(28)), the participants discussed gross price increases, specifying the application within the entire EEA, divided by major markets. During additional bilateral meetings in 1997 and 1998 apart from the regular detailed discussions on future gross price increases, the relevant Addressees exchanged information on harmonising gross price lists for the EEA. Occasionally, the participants, including representatives of the Headquarters of all of the Addressees, also discussed net prices for some countries. They also agreed on the timing of the introduction of, and on the additional charge to be applied to, the emissions technology complying with EURO emissions standards. In addition to agreements on the levels of price increases, the participants regularly informed each other of their planned gross price increases [...]". Resulta claro destes considerandos que o conluio (ou colusão) referido no dispositivo, consistiu, portanto, em acordos colusórios (collusive arrangements) que incluíram acordos e/ou práticas concertadas (agreements and/or concerted practices) sobre a fixação de preços (pricing) e aumentos de preços brutos (gross price increases) de forma a alinhar os preços brutos no EEE e a oportunidade (timing) e repercussão de custos pela introdução de tecnologias de emissões. Resulta, pois, que a infração envolveu, não só a troca de informações sensíveis, tal como descrito, por exemplo, no considerando 46, mas também acordos colusórios sobre a fixação de preços e aumentos de preços brutos, visando o alinhamento de tais preços no EEE. Não pode haver dúvidas de que são condutas como estas que se subsumem aos artigos 1 e 3 do citado dispositivo. Para melhor compreendermos o dispositivo serão ainda de destacar os seguintes considerandos: "
(71)[...] The single anti-competitive economic aim of the collusion between the Addressees was to coordinate each other's gross pricing behaviour and the introduction of certain emission standards in order to remove uncertainty regarding the behaviour of the respective Addressees and ultimately the reaction of customers on the market. The collusive practices followed a single economic aim, namely the distortion of independent price setting and the normal movement of prices for Trucks in the EEA". "
(81)The anti-competitive behaviour described in paragraphs
(49)to
(60)above has the object of restricting competition in the EEA-wide market. The conduct is characterised by the coordination between Addressees, which were competitors, of gross prices, directly and through the exchange of planned gross price increases, the limitation and the timing of the introduction of technology complying with new emission standards and sharing other commercially sensitive information such as their order intake and delivery times. Price being one of the main instruments of competition, the various arrangements and mechanisms adopted by the Addressees were ultimately aimed at restricting price competition within the meaning of Article 101
(1)of the TFEU and Article 53
(1)of the EEA Agreement". O considerando 71 inclui-se no capítulo da fundamentação das considerações legais, mais precisamente no subcapítulo dedicado à aferição se a infração envolveu uma única conduta continuada. Este considerando é fundamental à compreensão do dispositivo, pois sem este (e demais considerações do subcapítulo em causa) não se compreenderia porquê que apenas foi sancionada uma única conduta a cada uma das infratoras, quando as condutas, em termos naturalísticos foram muitos e necessariamente espaçados entre si durante um longo período de tempo. Quanto ao considerando 81, também se insere no capítulo das considerações legais desta feita no subcapítulo dedicado à restrição da concorrência. Aqui os considerandos obviamente eram essenciais até para a conclusão de que o objeto da infração era a violação dos artigos 101.º TFUE, presente no dispositivo. Podemos, assim, ter por certo, desde logo com os considerandos citados, que a infração envolveu acordos colusórios que incluíram acordos e/ou práticas concertadas que visaram alinhar os preços brutos e respetivas subidas em todo o território do EEE, incidindo os acordos em alguns casos sobre preços líquidos (considerando 51). O objetivo de tais acordos e práticas era a distorção do estabelecimento independente dos preços no mercado respetivo e a coordenação dos timings e respetiva repercussão de custos da introdução de standards de tecnologias de emissões. Não surpreende, por isso, que no parágrafo 40 da decisão do TJUE no já aludido caso C-588/20, se refira “há que salientar que, segundo o artigo 1.º da decisão em causa, o cartel em questão no processo principal tinha como objeto, por um lado, a fixação de preços e o aumento dos preços brutos no EEE dos camiões médios e dos camiões pesados, e, por outro, o calendário e a repercussão dos custos relativos à introdução de tecnologias de emissões exigidas pelas normas EURO 3 a 6”. Resultou, pois, evidente ao TJUE que a Decisão incidiu sobre um cartel destinado, desde logo, à fixação e aumento de preços brutos de camiões médios e pesados. Podemos, assim, ter por certo que a infração subjacente à Decisão, tinha como objeto, para além da troca de informações sensíveis, acordos e práticas de fixação de preços e o aumento dos preços brutos no EEE dos camiões médios e dos camiões pesados. Neste ponto, portanto, temos de concordar com o tribunal a quo. Visto este primeiro ponto, vejamos se a Decisão suporta a inferência realizada pelo tribunal a quo, sobre a existência de danos, em suma, se foram efetivamente praticados no mercado, aqui no que concerne à Recorrente, preços líquidos superiores aos que seriam praticados caso não existisse o dito cartel. Neste âmbito é de salientar, tal como fez a sentença recorrida, em harmonia com a Decisão, a muito longa duração do cartel, em concreto cerca de 14 anos (de janeiro de 1997 a janeiro de 2011). Também de salientar a imensa extensão do cartel ou, como refere a sentença recorrida (linha 2023), a sua “área igualmente ampla”. De notar que o Espaço Económico Europeu, até 30 de abril de 2004, incluía a Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, Espanha, o Reino Unido, Áustria, Suécia, Finlândia, Islândia, Liechtenstein e Noruega. A partir de 1 de maio de 2004 passou a incluir a República Checa, a Estónia, Chipre, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia. A partir de 1 de janeiro 2007 a Roménia e a Bulgária passaram a integrar o EEE. Estas circunstâncias foram usadas na Decisão para justificar a gravidade da infração e respetivas coimas aplicadas no dispositivo (considerandos 114 e 118). Por seu turno retira-se da Decisão, ademais, que a elevada quota de mercado também contribuiu para a elevada gravidade das condutas infratoras e, consequentemente, para as elevadíssimas coimas aplicadas no dispositivo da Decisão (coimas inclusivamente descritas no facto provado 25). Recorde-se que a aqui Recorrente foi condenada, solidariamente com a AB Volvo (publ) e Volvo Lastvagnar AB em coima de € 670.448.000,
- Aliás, do Comunicado de Imprensa da Comissão datada de 19.07.2016,[9] descrito no facto provado 125, e dos documentos juntos pela Recorrente consubstanciados em enxertos de comunicação social (ref.ª 46912, documentos n.ºs 1, 3, 4, 5, 6, 7), retira-se que os infratores beneficiavam de uma quota de mercado muito elevada, próxima dos 90%, pois como aí se refere, aproximadamente 9 em cada 10 camiões eram por aqueles produzidos na Europa. Este facto foi tomado em conta na Decisão da Comissão, apesar da específica quota de mercado ter sido omitida na versão da Decisão junta aos autos (v. considerandos 24 e 116-117). Ainda neste âmbito e perante o contexto em causa, não se pode deixar de concluir, como reflete o facto n.º 30 da sentença recorrida, que os infratores, inclusive, a ora Recorrente, ao acordar com os demais elementos do cartel a subida de preços brutos durante o longo período de tempo em causa, agiram necessariamente de forma intencional, coordenada e continuada. Esta intencionalidade e coordenação continuadas foram sublinhadas na Decisão, nomeadamente, no considerando 104 (intencionalidade), e considerandos 52, 71, 81 e 115 (coordenação continuada). Esta factualidade evidentemente suporta o dispositivo quando constata o conluio entre as empresas, sobre preços e aumentos de preços brutos, conluio este que perdurou no tempo. De salientar que todas estas características são específicas do concreto cartel ora em causa. Não tratam, portanto, de características genéricas atribuíveis a um qualquer cartel em abstrato, como parece supor o Parecer da autoria dos Professores Paulo Mota Pinto a Sandra Passinhas junto aos autos (v. p. 77 e p. 133-134, conclusões 41 e 45, do documento 1 apresentado em 22-09-2023, ref.ª 651114). Não menos certo é que a Recorrente (artigo 74 e ss. da motivação, artigo 110.º e ss. das Conclusões), defende-se aqui com o facto de a sanção da Decisão incidir sobre uma infração por objeto e não por efeitos. Conforme resulta do considerando 82 da Decisão da Comissão, tendo em conta o objeto da infração, consistente na prevenção, restrição ou distorção da concorrência no EEE, a Comissão concluiu que era desnecessário aferir dos efetivos efeitos da infração no mercado. Neste âmbito a Decisão inclusivamente cita o Ac. TJUE de 11 de setembro de 2014, C-67/13, Groupement des Cartes Bancaires v Commission (EU:C:2014:2204), parágrafo 49, que nos diz que “resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que determinadas formas de coordenação entre empresas revelam um grau suficiente de nocividade para a concorrência para que se possa considerar que não há que examinar os seus efeitos” . Neste contexto, donde se depreende que a Decisão julgou desnecessário analisar os efetivos efeitos da infração no mercado, afigura-se-nos porventura excessivo recorrer-se ao considerando 85 da Decisão para se retirarem tais efeitos da infração.[10] Contudo, mesmo não recorrendo a tal considerando 85 chega-se à conclusão que a infração sancionada pela Comissão, com elevada probabilidade, implicou uma efetiva subida dos preços praticados no mercado, quer brutos, quer líquidos, influenciando, assim, os preços de venda dos camiões adquiridos pela Recorrida. Efetivamente, já aludimos a algumas das principais características da infração que podem e devem ser aqui tomadas em consideração, em especial, que não envolveu a mera troca de informações sensíveis, mas também acordos colusórios sobre o aumento de preços brutos. O cartel tinha uma elevada quota de mercado e uma enorme extensão territorial, tendo-se coordenado, obviamente de forma intencional, durante um longo período de tempo, em concreto, de 1997 a
- Neste âmbito, recorde-se, que resulta assente pelos factos provados n.ºs 29, 36 a 41; 44 a 51, 54 a 62, 65 a 73, 76 a 84, 87 a 95, 98 a 108, 111 a 118, a aquisição pela Recorrida, dos seguintes veículos pesados novos, com mais de 6 toneladas, fabricados pela Ré, e as seguintes datas em que foram estabelecidos os respetivos preços de venda: Veículo Data Preço venda …-…-TH Abril 2002 79.211,87 …-…-QM 25-09-2001 67.337,72 …-EE-… 28-08-2007 86.203,00 …-DG-..3 13-04-2007 86.203,00 …-DG-..2 Maio 2007 86.203,00 …-…-ZO 25-02-2005 76.000,00 …-..2-TX 06-09-2002 72.001,48 …-..1-TX 06-09-2002 72.001,48 …-…-TG Abril 2002 72.325,69 …-GA-… Julho 2008 80.000,00 Ou seja, a Recorrida adquiriu todos os camiões com preços de venda fixados durante o período da infração. Ora, no Guia Prático,[11] bastante referenciado nestes autos, citando o estudo Oxera 2009, por sua vez sustentado numa série de estudos empíricos já existentes sobre os efeitos dos cartéis, concluiu-se que em 93% dos casos verificaram-se subidas de preços, ou seja, sobrecustos ou preços adicionais[12] (parágrafo 142 do Guia Prático). Apenas 7% dos cartéis estudados não implicaram um sobrecusto. Nesta sede, o mesmo Guia Prático não deixa de referir que “os tribunais nacionais, com base nesses conhecimentos empíricos, têm sustentado que os cartéis conduzem normalmente a um preço adicional e que, quanto maior tiver sido a duração e a sustentabilidade de um cartel, tanto mais difícil será para um requerido argumentar a ausência de qualquer incidência negativa nos preços num caso específico. Tais ilações são, todavia, uma questão da competência das legislações aplicáveis” (parágrafo 145). Como recordamos supra em sede de Considerações prévias, em sede de standard da prova, dir-se-á que a quem cabe provar determinado facto de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, nomeadamente os factos atinentes ao dano, terá que demonstrar que a hipótese fáctica visada encontra confirmação positiva nos meios de prova que apresentou e é mais provável do que não (teoria da probabilidade prevalecente). Mais acrescentamos, seguindo o STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2022, “a teoria da causalidade adequada cujo objetivo é excluir a imputação de danos que tenham ocorrido devido a um encadeamento de circunstâncias completamente invulgar e que, dum ponto de vista hipotético, não eram de esperar, a ponto de, como é sabido, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos e culposos (como é o caso), ser considerada “preferível” a sua formulação negativa, o que significa que para a imputação objetiva dum dano à conduta do lesante será suficiente, em princípio, que a respetiva concretização não se encontre fora de toda a probabilidade”. Ora, seguindo estes ensinamentos e o já exposto, óbvio se torna que a hipótese defendida pela Recorrida, no sentido de que adquiriu camiões a um preço mais elevado (dano), preços estes aumentados devido à infração em causa, ou seja, devido aos descritos acordos colusórios (nexo causal), não só é mais provável do que a hipótese contrária, como é bastante mais provável (como se diria em inglês, numa fórmula conhecida, much-more-likely-than-not). Com efeito, a Recorrida adquiriu veículos pesados novos, ou através de contratos de locação financeira ou diretamente à Renault Trucks Portugal, Lda, por preços fixados no período em que perdurava o dito cartel, que envolvia a coordenação dos preços brutos, no sentido do seu aumento. É certo que a Recorrente alega, em sede de recurso, que demonstrou nos autos que a hipótese contrária era a mais provável, ou seja, de que inexistiu sobrecusto ou overcharge (ver, em especial, artigos 114-116 das conclusões, nas partes aqui relevantes, ou seja, relativas, à prova da existência de sobrecusto). Em abstrato, conduzindo-nos pelas estatísticas apresentadas no Guia Prático e demais estudos referidos, segundo os quais 93% de cartéis estudados implicaram sobrecustos, sempre sobraria 7% de casos onde tal sobrecusto não se verificou. Vejamos, pois, da pertinência da contraprova. Neste âmbito, foi junto pela Recorrente um outro estudo da Oxera do ano de 2019, junto como doc. 6 da contestação (ref.ªs 44042 e 35918758, versões no original inglês e tradução portuguesa), de natureza confidencial e encomendado pelas OEMs (original equipment manufacturers ou fabricantes originais de equipamentos), ou seja, por empresas visadas pela Decisão da Comissão. Neste estudo (doravante Oxera 2019), pode ler-se na página 6 que “[a] Decisão por si só não fornece a base para estabelecer uma inferência económica relativamente à questão de saber se da infração no Caso de Camiões resultaram custos adicionais”. Ou seja, este estudo conclui que a Decisão da Comissão é insuficiente para dele inferir-se a existência de um aumento de preços ou sobrecusto. Contudo, as entidades referidas, ao encomendarem o dito estudo, como salienta a sentença recorrida (p. 73), limitaram-se “a pedir que o estudo se centrasse apenas em parte da infracção, ou seja, na troca de informações”. Efetivamente, na página 6 do referido estudo admite-se “Foi-nos solicitado que preparássemos este relatório com base no facto de que a principal característica da infração no Caso de Camiões foi a troca de informações entre os OEM sobre preços brutos. Como questão de teoria económica, os efeitos concorrenciais da troca de informações podem ser distinguidos dos efeitos de outras formas de conduta associados a infrações colusivas [na língua inglesa original, cartel infringements]”. Ou seja, o estudo explicitamente assume como pressuposto que a infração em causa consistiu essencialmente em trocas de informações entre os fabricantes (e vendedores) dos camiões, pressuposto este com o qual não se pode concordar após a análise da Decisão supra realizada. Mais salienta o texto citado que os efeitos da troca de informações no mercado são diversos dos efeitos de carteis. Ora, estando precisamente aqui em causa um cartel, onde, para além de trocas de informações sensíveis, se verificou que as empresas efetivamente conluiaram e coordenaram o aumento de preços brutos entre si, com o objetivo de distorcer o estabelecimento independente dos preços no mercado e coordenar os timings e respetiva repercussão de custos da introdução de standards de tecnologias de emissões, devemos concluir que aquele estudo parte de um pressuposto manifestamente incorreto. Nestes termos, devemos concluir no sentido da sua irrelevância no que concerne às possíveis inferências baseadas naquele pressuposto. Contudo, o estudo Oxera 2019 não deixa de tecer também considerações sobre possíveis efeitos de cartéis, tal como o cartel efetivamente aqui em causa. Com efeito, recorrendo aos mesmos dados do Guia Prático e do estudo Oxera 2009 (página 10, figura 3.1)[13] também conclui que apenas 7% dos cartéis não implicam uma subida de preços no respetivo mercado. Este gráfico corrobora, portanto, que de acordo com a experiência, a probabilidade de um cartel implicar uma efetiva subida de preços é muito elevada. Por outro lado, uma das principais objeções da Recorrente e do estudo Oxera 2019, no sentido de que dos factos subjacentes à Decisão da Comissão não se pode inferir um efetivo aumento de preços de venda, baseia-se nas diferenças entre os preços brutos e preços líquidos. Este aspeto específico é focado no capítulo 4D.2 que, curiosamente, contém um erro de tradução no título do capítulo “Seria necessária uma ligação clara e sistemática entre as listas de preços brutos e os preços líquidos para que a troca de informações permitisse aos OEM coordenar os preços brutos”. Ora, este segmento final por nós sublinhado devia ler-se antes como “coordenar os preços líquidos”, tal como se pode confirmar na versão original inglesa.[14] Neste ponto, o estudo Oxera 2019 mais uma vez parte do pressuposto do que a infração consistiu essencialmente na troca de informações. Ora, como já dissemos, tal pressuposto não se nos afigura correto. A tal acresce que o estudo parece pressupor uma fraca coordenação entre os infratores. Contudo, como se pode ler no considerando 51 da Decisão já supra citado “the Addressees participated in meetings involving senior managers of all Headquarters (see for example
(52)). In these meetings, which took place several times per year, the participants discussed and in some cases also agreed their respective gross price increases (…). During additional bilateral meetings in 1997 and 1998 apart from the regular detailed discussions on future gross price increases, the relevant Addressees exchanged information on harmonising gross price lists for the EEA.”. Mais se acrescenta “In addition to agreements on the levels of price increases, the participants regularly informed each other of their planned gross price increases. Furthermore, they exchanged their respective delivery periods and their country-specific general market forecasts, subdivided by countries and truck categories. In addition to the meetings, there were regular exchanges of competitively sensitive information by phone and email”. Ou seja, as reuniões ocorriam inclusivamente entre os gestores sénior das empresas infratoras (empresas multinacionais por todos conhecidas). Tais reuniões eram frequentes (várias vezes ao ano) onde, por vezes, se acordavam os aumentos dos preços brutos, a que acresciam contactos regulares entre as empresas para se informarem mutuamente dos aumentos e transmitirem outras informações sensíveis por via remota (telefone e email). Seguidamente (considerandos 52 e ss., todos respeitantes à natureza e escopo da conduta ilícita), a Decisão dá exemplos concretos de reuniões, onde foram discutidos, entre outros, a redução de descontos, tendo-se acordado no aumento de preços, por exemplo, em França (considerando 53). Denota-se, ainda, que os fluxos de informação entre as empresas eram tão frequentes, que foram inclusivamente, elaborados templates, ou seja, modelos standard (padronizados) para as respetivas comunicações (considerando 57). Estes factos descrevem, diferentemente do que parece inferir o estudo Oxera 2019, uma coordenação entre empresas, nomeadamente quanto ao aumento de preços, bastante regular e intensa. Em suma, perante uma coordenação de atividades do cartel regular e intensa, realizada inclusivamente pelas próprias cúpulas em pessoa várias vezes ao ano, temos de discordar do estudo Oxera 2019 quando afirma inexistir base suficiente para inferir-se que os preços efetivamente praticados não sofreram aumentos devido a tais atividades ilícitas. Perante o concreto cartel ora em causa, com as características que temos vindo a sublinhar, e conduzindo-nos pela razoabilidade e as máximas da experiência comum, cremos ser bastante provável o contrário, ou seja, que partindo-se de um preço bruto superior, o preço líquido final também seria mais elevado. Com efeito, resulta das regras da lógica que, se se parte de um preço bruto X, a haver um desconto, por exemplo, um desconto de 20%, o preço líquido final Y refletirá o preço bruto donde se partiu. Assim sendo, acordando as empresas em causa no aumento dos preços brutos é bastante provável que os preços líquidos de venda dos camiões tenham sofrido um aumento proporcional àqueles, tal como concluiu a sentença recorrida no facto provado
- Cremos, portanto, que a conclusão precedente é a que efetivamente resulta como sendo bastante provável perante as descrições constantes da Decisão, em especial, a longa duração dos acordos colusórios visando o aumento de preços, a extensão territorial do cartel, a elevada quota de mercado das infratoras, a que acresce a intensa coordenação verificada entre as mesmas. Tal conclusão é, pois, a que resulta das máximas da experiência comum e das regras da Lógica. Mas ainda quanto à (contra)prova da inexistência de sobrecusto (dano), apoia-se a Recorrente no Relatório de Análise junto em 13-04-2021, ref.ª 50115, da autoria principal do Senhor Professor xxxx e respetivo depoimento. Este estudo, encomendado pela Recorrente, também parte do mesmo pressuposto do estudo da Oxera 2019, ou seja, de que a infração em causa tratou essencialmente de trocas de informações. Como se afirma logo na primeira página do respetivo Sumário Executivo “A infração consistiu predominantemente na troca de informações sobre os preços brutos de tabela dos camiões médios e pesados, bem como a calendarização da introdução de novas tecnologias de emissões imposta pelas normas EURO 3 a 6.”. Neste ponto, portanto, todas as considerações tecidas neste estudo acerca dos efeitos económicos de meras trocas de informações, são de relevância muito limitada para o caso concreto, pois, como vimos, retira-se da Decisão da Comissão que a infração aqui em causa consubstanciou-se, para além da troca de informações, em acordos para a fixação de preços e o aumento dos preços brutos no EEE dos camiões médios e dos camiões pesados. É, no entanto, de reparar que este estudo afirma, na p. 2, que “A nossa metodologia e análise não dependem da natureza exata da infração. Ou seja, a nossa abordagem metodológica e os resultados são independentes e igualmente válidos tanto se a infração tiver consistido numa troca de informações como se tiver consistido num acordo de fixação de preços”. Porquanto este estudo analisa, portanto, dados empíricos concretos e objetivos, nomeadamente a variação de preços líquidos, margens brutas e custos de produção parece-nos efetivamente irrelevante o pressuposto donde se parte. Será, portanto, nos dados concretos apresentados e tratados, que este estudo poderá relevar interesse para a descoberta da verdade. Contudo, o estudo apenas utiliza dados de 2004 a 2014 (11 anos), o que abrange cerca de metade do período da infração, ou seja, aproximadamente 7 anos, e cerca de 4 anos após a infração (início de 2011 a 2014). Quanto ao acesso a estes dados refere o Professor xxxx, a aproximadamente 16m45 do seu depoimento, que teve acesso a uma base de dados facultada pela Renault que “inclui todas as vendas de camiões em Portugal entre 2004-2014”. O Professor aproximadamente a 22m10 refere que “só temos dados da Renault de 2004-2014” e, mais adiante, aproximadamente a partir de 26m45, que a base de dados continha “um conjunto vasto de informação”. Mais resulta, a cerca de 32m00 da gravação do depoimento, que a falta de dados relativos a 2015 em diante terá sido porque a partir de tal momento, as vendas aos clientes finais passaram a ser feitas por uma empesa do grupo Autosueco, pelo que optaram por não os incluir dadas as diferenças verificadas com tal mudança (volta a falar deste assunto a aproximadamente 35m40). Deixaram, assim, de ter dados comparáveis entre si a partir de 2015 para a frente. Também a partir de 34m00 do respetivo depoimento do Professor xxxx, depreende-se que não lhe foi possível aceder a dados anteriores a 2004 porque lhe foi dito pela Renault que os “únicos dados disponíveis eram a partir de 2004”, tendo o depoente esclarecido que só a partir de tal ano é que tinham dados suficientemente detalhados para o estudo em causa (dados com o necessário nível de “desagregação”). Nos últimos 15m da segunda parte do seu depoimento (que durou cerca de 3 horas no total) a instâncias, ao que tudo indica, da Mm.ª Juiz titular, a testemunha volta a descrever o acesso que teve aos dados e contactos que teve com a Renault. Depreende-se, portanto, que os dados foram fornecidos de forma irrestrita pela Recorrente à equipa do Senhor Professor xxxx, mas com as limitações temporais referidas. Sobre as bases de dados utilizadas neste Relatório, veja-se também a Secção 4.1 do Relatório de Análise, do qual se infere que foi feito um trabalho considerável na seleção e adaptação dos dados recolhidos de tais bases de dados. Quanto a este último ponto, ou seja, o período temporal da infração captado pelos dados analisados, denota-se, salvo melhor opinião, uma fragilidade do estudo. Efetivamente, o estudo apenas envolveu aproximadamente metade do período da infração. É certo que pode até ser compreensível que o acesso a dados, fornecidos neste caso pela própria Recorrente, fosse limitado, dado o período de tempo já decorrido e as alterações entretanto verificadas na estrutura organizatória da Recorrente. Mas o que é um facto é que o estudo apenas visou metade do tempo da infração. O estudo, porventura consciente desta fragilidade, afirma que o “relatório permite-nos retirar conclusões diretas quanto à inexistência de um sobrecusto entre 2004 e
- Embora não se possa retirar conclusões diretas quanto ao impacto da infração no primeiro período da infração (entre 1997 e 2003), não temos razões a priori para crer que o impacto da infração nos preços teria sido diferente durante esse período inicial” (p. 3). O Senhor Professor xxxx reitera esta posição, sem grandes desenvolvimentos, aproximadamente a 36m40 do seu depoimento. Analisando nós os dados constantes do estudo ora em apreço, não nos parece que tal conclusão seja clara e inequívoca. Vejamos porquê. Por um lado, conforme já referido, os dados fornecem-nos uma imagem cortada sobre o período de infração, faltando os dados de 1997 a 2003, ou seja, cerca de metade do tempo total de duração da infração. Em segundo lugar, no que toca ao período pós-infração, foi feita uma escolha de não inclusão de dados posteriores ao ano de 2014, por as mesmas não refletirem os preços líquidos cobrados ao cliente final e poderem “refletir mudanças na estrutura de custos da atividade de retalho” (p. 23 do Relatório de Análise). Ora, no que concerne ao período pós-infração, que se inicia em janeiro de 2011, ou seja, no primeiro quadrimestre de 2011, é de notar que os dados descrevem comportamentos anómalos e bastante impressivos, entre o preço líquido médio, a margem bruta média e o custo (SCOM). Salienta-se aqui, conduzindo-nos pela Figura 4.4, p. 27 do estudo,[15] que a partir de 2012, a margem bruta média (MBM), indicador de lucro ou prejuízo, que já vinha sofrendo descidas desde 2008, entra, em meados de 2012 até ao final deste ano no plano negativo. Segundo o próprio estudo verificaram-se “descidas temporárias e significativas das margens brutas observadas entre 2012 e 2014”. A figura 4.4 é a seguinte: Ora, se a descida da MBM a partir do início de 2008 pode ser em parte explicada, como nos parece razoável, pela crise financeira mundial de conhecimento público (também salientada no estudo), já as descidas de MBM entre 2012 e 2014 não encontram explicação por fatores imanentes ao mercado. Com efeito, como se depreende do texto no local citado do estudo (p. 27), foi necessário explicar estas diferenças significativas no comportamento da referida variável (MBM), com o recurso a circunstâncias extraordinárias inerentes à própria Recorrente, tais como a perda de um cliente importante em 2012 (IKEA), discussões sobre a venda à Auto Sueco do negócio de retalho entre 2013 e 2015 e o atraso na introdução de novas gamas de modelos originalmente previstos para
- Naturalmente, o preço líquido acompanhou o MBM situando-se, de forma inédita, em finais de 2012, bastante abaixo da variável custo (SCOM). Ora, se estas situações anómalas influenciaram de forma significativa os dados, como se observa da Figura 4.4, em especial as ditas margens e os preços líquidos, pelo menos entre 2012 e 2014, que período de comparação pós-infração nos resta? Responder-se-á, pouco mais de que o ano de 2011, talvez o primeiro quadrimestre de 2012 e, porventura, parte de
- Sobre a referida figura, o Professor xxxx, a partir aproximadamente de 40m30 da gravação do seu depoimento, retira que os dados apontam para a inexistência de um sobrecusto durante o período da infração porque, da sua perspetiva, a partir de 2011 a MBM em vez de aumentar diminuiu até ficar negativa no final de
- Mais acrescenta que “há aqui qualquer coisa, qualquer fenómeno” (43m20) a levar que a MBM fosse elevada durante a infração, mas que o faz diminuir progressivamente até inverter a tendência em
- Concluiu, portanto, que a elevada MBM verificada durante o período da infração pode não ser necessariamente devido à infração. Surpreendentemente, o Professor xxxx não faz qualquer menção neste momento do seu depoimento, nem da crise financeira mundial 2008-2010, nem da informação extraordinária relativa ao período de 2012-2014, que tinha feito constar do Relatório de Análise. O Senhor Professor apenas fala da crise financeira (e, subsequentemente, da crise da dívida soberana portuguesa), quando analisa a Figura 3.2 do estudo, salientando que as vendas de camiões caíram para quase metade a partir de 2008, e só começaram a recuperar a partir de 2012 (p. 18 do estudo; depoimento a partir de 45m50). Como se sabe, qualquer modelo comparativo[16] visa reconstruir a forma como o mercado em causa teria evoluído na ausência da infração para determinar a diferença entre este cenário e o cenário afetado, por exemplo, por um cartel. Como se afirma no Guia Prático (considerando 37) “Os métodos comparativos assentam no postulado de que o cenário de comparação pode ser considerado representativo da situação que provavelmente prevaleceria em caso de não infração e que a diferença entre os dados observados durante a infração e os dados escolhidos a título comparativo resulta da infração cometida”. Por outro lado, como é sabido, principalmente quando estamos perante infrações que perduraram por muito tempo, como é o caso do cartel destes autos, o mercado, logo após o fim da infração não recupera de um dia para outro, carecendo, em muitos casos, de um período mais ou menos longo de readaptação à concorrência irrestrita. É, por isso, aconselhável, nestes casos, realizar uma comparação com períodos anteriores à infração, durante a infração e pós-infração (ver Guia Prático, considerandos 42 e 44). Obviamente que tal não será sempre possível, dependendo da disponibilidade dos dados. Contudo, independentemente das razões da falta de disponibilidade de dados, o que é certo é que nestes casos uma análise apenas do período pós-infração será muitas vezes limitada no seu poder explicativo. Sobre este ponto o Professor xxxx, a partir de 1h02m20 do seu depoimento, declara que fizerem testes para verificar se o ponto de partida do fim de infração era efetivamente o marco a ter em conta e que, para tal efeito, analisaram os dados a partir do fim desse ano e que os “resultados foram exatamente iguais”. Estas afirmações levantam-nos muitas dúvidas. Se o teste para aferir se o mercado recuperou imediatamente após o fim da infração foi feito a partir de finais de 2011, teve necessariamente que englobar o período de 2012-2014, ou seja, aquele período onde a Recorrente admite que passava por diversas condicionantes internas que explicam as mudanças extraordinárias referidas ao analisarmos a Figura 4.
- Se assim é, qual a fiabilidade de tais testes? Dir-se-á que o estudo em referência, partindo, conforme se viu, de dados limitados do período de infração (2004 a 2011), compara-as com dados pós-infração, aparentemente abrangendo 2011-
- Contudo, entre 2012-2014, o estudo admite que os dados sofrem variações significativas devido a causas internas à própria Recorrente e alheias ao mercado. Assim sendo, em termos comparativos pós-infração, restam dados de pouco mais de um ano (2011 e, porventura, partes de 2012 e 2014), o que se nos afigura ser manifestamente insuficiente para concluir-se o que quer que seja numa situação tão complexa como a dos presentes autos, onde um cartel com intensa coordenação perdurou por aproximadamente 14 anos. Estes limites nos dados analisados, quanto a nós, comprometem seriamente as conclusões deste estudo. Como o próprio estudo reconhece a p. 48 “[u]ma base de dados comparável remete para a necessidade de identificar transações que estão sujeitas aos mesmos fatores explicativos dos preços durante ou fora do período da infração. Isto é importante porque, de outra forma, seria muito difícil, senão impossível, controlar empiricamente as diferenças nos fatores explicativos dos preços e isolar adequadamente o possível efeito da infração”. Ora, como se pode sustentar que os dados estudados são suficientes, quando apenas englobam cerca de metade do período da infração (2004-2010) e cerca de 4 anos pós-infração (2011-2014), e quando pelo menos cerca de 2 destes foram afetados por condicionantes extraordinárias internas à Recorrente? Por seu turno, depreende-se do estudo, até pelas menções ora feitas, que a partir de 2008 até 2012, o mercado sofreu alterações profundas causadas quer pela crise financeira mundial, quer pela crise da dívida soberana portuguesa. Note-se que o período de 2008 a 2011 é relativo ao período da infração. Ou seja, dos 7 anos do período cartel estudados, 3 deles refletem um mercado com alterações abruptas e profundas por circunstâncias extraordinárias. Não nos parece, pois, que a(s) base(s) de dados em causa, levando em linha de conta os períodos de tempo estudados, seja suficiente para os efeitos comparativos pretendidos. Os argumentos ora aduzidos parecem-nos determinantes para afastar, assim, as conclusões do estudo. Não deixamos de notar, ademais, a ausência verificada no estudo, apesar do seu invariável detalhe, de análises detalhadas sobre a eventual relação entre preços brutos e líquidos. Efetivamente, como sabemos, importante parte da argumentação da Recorrente, passa por salientar estas diferenças. A este respeito refere-se a p. 10 do estudo que “[o]s descontos aplicados para refletir as condições locais sugerem, por sua vez, que não existe uma ligação sistemática entre os preços brutos de tabela e os preços líquidos, que seria necessária para que qualquer acordo sobre os preços brutos de tabela tivesse o impacto previsível nos preços líquidos pagos pelos clientes”. Apesar desta asserção e do confessado acesso às tabelas de preços brutos (p. 25 do estudo), ilustram-se os descontos no histograma de p. 26 (Figura 4.3), sem se estabelecer qualquer (co)relação com os preços brutos e sem qualquer análise diacrónica, ou seja, no decorrer do tempo. Enfim, foi feito um esforço considerável no estudo do Senhor Professor xxxx para demonstrar que os preços líquidos dos camiões estavam fortemente correlacionados com a procura,[17] permanecendo perfeitamente alheios à infração. Contudo, tal conclusão não pode ser aceite, devido às apontadas fragilidades ao Relatório de Análise, não pela falta de fiabilidade dos dados (como defende inclusivamente a Recorrida a p. 108 e ss. da Resposta), mas sim pela sua estreiteza, não só quanto ao período em que persistiu a infração, mas também quanto ao período pós-infração. Concluímos supra, baseando-nos nas descrições da Decisão da Comissão, que a probabilidade de ter existido um efetivo aumento de preços brutos e líquidos, devido à infração era bastante mais provável do que a hipótese contrária. Concluímos agora que tal probabilidade não se mostra abalada mediante a contraprova, ao contrário do que alega a Recorrente. Há, pois, que concluir que nada há a alterar nestes pontos da matéria de facto. b. Da factualidade atinente ao quantum do dano No que toca à prova desta matéria, essencialmente descrita em 32 e 33 dos factos provados (em suma, a aquisição dos camiões pela Recorrida por um preço com um sobrecusto de 15,4% causado pela infração, e, quanto ao veículo ...-...-TH um sobrecusto de 15,12%), a sentença recorrida baseia-se, em primeiro lugar e de forma essencial e determinante, nos relatórios técnicos elaborados pelo Senhor Professor xxxx e esclarecimentos prestados pelo mesmo em audiência, interpretados em harmonia com o Guia Prático
(2013)e à luz do princípio da efetividade (p. 83 e ss.). O relatório original da autoria do Senhor Professor xxxx foi apresentado com a petição inicial aperfeiçoada (doravante Relatório xxxx). Após, foi apresentada uma errata em 01-09-2020 (ref.ª 43284). Acrescem os relatórios de resposta a observações do Senhor Professor xxxx, apresentados em 01-07-2021 (ref.ª 51912). Neste âmbito, como contraprova fundamental, temos o relatório Oxera 2019, já analisado supra e de parca relevância nestes pontos pelos motivos já expostos. Existem também os relatórios da equipa do Professor xxxx (Relatório de Análise já analisado, Relatório Refutação, junto em 25-06-2020, ref.ª 44042 e o Relatório Resposta ao Professor xxxx junto em 27-8-2021, ref.ª 52837) e o respetivo depoimento. Quanto ao Relatório xxxx, o mesmo padece de uma insuficiência já apontada ao relatório do Professor xxxx supra analisado, em concreto, apenas faz a comparação de preços brutos com o período cartel e pós-cartel não incluindo, portanto, o período pré-infração. Esta insuficiência, contudo, mostra-se atenuada em relação ao relatório anterior, porquanto inclui dados até 2017 (e não apenas até 2014). Mas analisemos em maior pormenor o Relatório xxxx. No Relatório xxxx concluiu-se pela existência do sobrecusto de 15,4%, representando este valor a dupla diferença entre o período em que vigorou o cartel (1997-2010) e o período pós-cartel (2011-2017). Foi feito a comparação, durante os mesmos períodos de tempo, com os preços de camiões não englobados pelo cartel (camiões médios e pesados essencialmente de origem asiática) conjuntamente com produtos alegadamente semelhantes (veículos comerciais ligeiros ou VCLs), grupo este que serve, portanto, de controlo. A metodologia empregue pelo Professor xxxx é denominado de Duplas Diferenças ou, numa tradução literal do inglês de Diferença nas Diferenças (Difference-in-Differences approach). Seguindo o artigo científico de P. Maier-Rigaud & Slobodan Sudaric “The Difference-in-Differences Approach to the estimation of Cartel Damage” (junho de 2019)[18], indicado pelo próprio Professor xxxx em relatório apresentado a 1 de julho 2021 (ref.ª 51912), o esquema do método em causa é o seguinte: A = preço das empresas de cartel durante o período de existência do cartel B = preço comparador (não-cartel) durante o período de existência do cartel A1 = preço de empresas de cartel fora do período de existência do cartel B1 = preço comparador (não cartel) fora do período de existência do cartel Duplas diferenças A – B = Y A1 – B1 = Z Y – Z = X (sobrecusto ou overcharge) Ou seja, se A = 8; se B = 6, se A1 = 10 e se B1 = 9, temos 8 – 6 = 2; 10 – 9 = 1; 2 – 1 =
- Em primeiro lugar há que notar que este esquema não corresponde exatamente ao que encontramos na tabela final elaborada pelo Senhor Professor xxxx, mas que tal diferença metodológica não nos parece relevante, conforme se demonstrará de seguida. Esta diferença poderia levar-nos a suscitar desde logo dúvidas sérias acerca deste relatório, pelo que convém esclarecer este ponto. Na tabela em questão encontramos: Nesta tabela,[19] em vez de se subtrair do preço cartel, o preço não cartel (preço comparador), tal como sugerido no artigo científico supra mencionado, faz-se algo diverso, mas que é matematicamente equivalente. Em concreto, subtrai-se do valor não cartel “A” (10,524), o valor da marca não cartel “B” (10,402), ou seja, ambos preços comparadores. Também se procede mutatis mutandis, para os preços do grupo cartel. Ora, conduzindo-nos pelo esquema supra teríamos: Período cartel 10,767 (D) - 10,402 (preço comparador B) = 0,365 Período comparador (não cartel) 10,746 (C) – 10,524 (preço comparador A) = 0,222 Dupla diferença 0,365 – 0,222 = 0,143 (sobrecusto ou markup) Como se vê, o caminho adotado na descrita tabela é diverso, mas o resultado é matematicamente equivalente, pelo que, como referimos, as apontadas diferenças parecem-nos irrelevantes. Estes valores foram confirmados pelo Senhor Professor em sede do depoimento prestado em audiência de julgamento. Continuemos, pois, a análise. Os Relatórios da autoria do Professor xxxx, são desde logo parcos na exposição do tratamento de dados efetivamente dado, contrariamente aos relatórios do Professor xxxx onde os estudos são continuamente acompanhados de explicações textuais e visuais. Com os relatórios da autoria do Professor xxxx, principalmente o primeiro (apresentado com a petição inicial aperfeiçoada), para além das explicações metodológicas e a enunciação das variáveis escolhidas, conhecemos pouco mais do que o ponto de partida e o ponto de chegada do tratamento de dados. O ponto de chegada é a tabela acima reproduzida. Tudo o que sucedeu no meio é nos vedado ver, nomeadamente, as variações nos preços de um grupo e do outro no tempo. Ora tratando o método em causa de comparações de variações de preços no tempo, onde se pretende confirmar diferenças e similitudes nas respetivas tendências, tal lacuna afigura-se-nos grave. Deste modo, aliás, constituindo os resultados expostos na tabela de meras médias de preços observados durante cada período de tempo, durante o cartel e pós-cartel, desconhecem-se quaisquer eventuais flutuações extraordinárias verificadas em cada período, por exemplo aquelas que eventualmente ocorreram durante a crise financeira mundial de 2008-2010, tal como apontado pela Recorrente nas suas Conclusões (nomeadamente, artigos 170, 202, 235), e abordado no Relatório de Análise do Professor xxxx supra analisado. Recorde-se que uma média (em inglês, o “mean” ou “average”)[20] nada nos diz sobre a distribuição das observações, apenas nos indica o resultado da divisão da soma das observações, pelo número das observações. Podem existir, assim, observações extremadas, designadas de outliers, que fazem subir ou descer a média, apesar de constituírem instâncias extraordinárias em relação à maioria. Podem haver, por exemplo, preços muito elevados no início e meio do período observado, mas preços muito baixos no fim, que fazem, assim, baixar a média (ou vice-versa). Com os relatórios do Professor xxxx, desconhecemos por completo a distribuição e evolução das observações (preços) no longo período de tempo em causa, neste caso os 14 anos durante o a infração e os 7 que o sucederam. É certo que o depoimento do Professor xxxx esclarece muitos pontos importantes que estavam flagrantemente ausentes do seu primeiro relatório, nomeadamente, a forma como acedeu à base de dados Eurotax (aspeto a que voltaremos infra), a utilização de dados apenas relativos a Portugal (aproximadamente a 26m45 da gravação), a inclusão de dados relativos a camiões de marcas asiáticas de número bastante reduzido (aproximadamente a 56m05 da gravação) e a percentagem de dados relativos a camiões de marca Renault que se estimam em 10% (aproximadamente a 58m10 da gravação). Acrescem as explicações acerca do uso do deflator do PIB (aproximadamente a partir de 1h13m20). Tais esclarecimentos, contudo, não escondem o facto de que na análise comparativa efetuada, onde o fator tempo é um fator essencial, continuamos a desconhecer por completo o comportamento dos preços em cada ano durante os cerca de 21 anos observados. O único vislumbre que nos é dado da evolução no tempo dos preços em causa é o gráfico apresentado no primeiro relatório técnico de resposta a observações do Senhor Professor xxxx, em 01-07-2021 (ref.ª 51912), onde consta o seguinte (p. 6): Ora, de acordo com o artigo P. Maier-Rigaud & Slobodan Sudaric supra referido, o método das duplas diferenças depende de um pressuposto fundamental, em concreto, a assunção de que na ausência do facto ilícito (i.e., cartel), quer o preço comparador quer o preço do grupo infrator teriam evoluído de acordo com uma tendência comum (obra cit., p. 4). Para demonstrar este ponto, foi, portanto, apresentado o gráfico supra, tendo concluído o Professor xxxx (p. 6) “[d]esta forma, valida-se o pressuposto inicial de que, em caso de ausência de cartel, ambos os mercados teriam mostrado uma evolução semelhante, nomeadamente quando se comparam índices e preços de viaturas com características semelhantes”. Contudo, apesar da citada conclusão, quanto à alegada demonstração da tendência comum, replicamos aqui as dúvidas suscitadas na p. 10 do relatório do Professor xxxx (Relatório Resposta ao Prof. xxxx) “… observamos que, no período pós-infração, os preços médios nos dois grupos se movem em direções opostas. O gráfico apresentado pelo perito indica que após a infração, em 2011, o logaritmo do preço do grupo de controlo se deslocou em direção oposta (aumentou) ao preço dos camiões objeto da infração (diminuiu). Observamos que durante o período de infração - entre 2007 e 2011 - o preço do grupo de controlo aumentou, mas isso não foi seguido por um aumento do preço dos camiões sujeitos à infração - esperaríamos que os preços dos camiões sujeitos à infração aumentassem, pelo menos, em linha com os do grupo de controlo, e que aumentassem ainda mais, se a infração tivesse resultado num sobrecusto. O facto de isto não acontecer sugere que o grupo de controlo não é adequado. Alternativamente, sugere que se o grupo de controlo fosse adequado — o que não acreditamos ser o caso — os preços dos camiões sujeitos à infração durante esse período não estiveram sujeitos a um sobrecusto.”. Estas dúvidas parecem-nos legítimas, pois efetivamente se denota que os preços do grupo de controlo aumentam ligeiramente a partir de 2011 e as do grupo cartel sofrem ligeira descida. Ora, diminuir ou aumentar não são certamente tendências comuns. Contra esta argumentação não colhe o argumento de que o grupo de controlo também incluiu veículos equivalentes aos do grupo cartelizado, vendidos por empresas não cartelizadas, na essência de marcas asiáticas, como esclarecido pelo Professor xxxx em audiência (v. aproximadamente a 56:05 da gravação). Tais veículos de origem asiática eram bastante residuais na Europa. Aliás, como vimos supra e foi inclusive aflorado durante a inquirição do Professor xxxx (respetiva gravação, 16m15 e ss.), a quota de mercado das empresas infratoras era muito elevada (cerca de 90%). O grosso do grupo de controlo era, pois, necessariamente constituído por VCLs. Neste contexto, teria sido porventura avisado representar a subdivisão do grupo de controlo em camiões de marca asiática e VCLs. Nas palavras do Professor xxxx “… de modo a demonstrar que os VCL seguem tendências semelhantes às dos camiões das marcas envolvidas na infração, seria mais credível efetuar esta regressão a fim de obter três “linhas de preços”: uma para camiões envolvidos na infração, outra para camiões não envolvidos na infração e outra para VCL” (p. 11, Relatório Resposta ao Prof. xxxx). Sem a referida terceira linha apenas podemos supor que o comportamento dos preços dos VCLs e veículos de marca asiática era equivalente, sem qualquer controlo efetivo de tal suposição. Isto é tanto mais grave porquanto não resulta demonstrado a priori, que os VCLs devam considerar-se produtos semelhantes para efeitos de comparação. Tal suposição, aliás, afigura-se-nos ser contraintuitiva, pois, à partida, não se pode afirmar, desde logo, que o tipo de cliente de VCLs seja o mesmo que adquire camiões médios e pesados, pois as tipologias de veículos em causa cumprem funções bastante distintas (nomeadamente em termos de tipo de carga e distâncias percorridas). A tais diferenças de função e cliente, acrescem preços muito diversos o que naturalmente influencia o se e o quando do investimento que representa a respetiva aquisição. É certo que o Relatório xxxx tenta contornar estas dificuldades com o método dos preços hedónicos, mas não nos permite fazer o controlo deste método, pelos motivos já expostos. As dúvidas aqui suscitadas pela Recorrente afiguram-se ser, assim, legítimas. É certo que o Relatório xxxx tentou, de alguma forma, anular as diferenças entre os preços (brutos) dos veículos observados, muito diferentes entre si, através das variáveis pelos quais optou em sede do método dos preços hedónicos. Interrogamo-nos, no entanto, sobre que tipo de correlações ou padrões foram observados entre cada característica, por exemplo cilindrada ou potência (variáveis independentes), e o preço (variável dependente)? Dos relatórios da autoria do Professor xxxx ficamos novamente sem saber. A este respeito apenas sabemos que no método de regressão utilizado, foram incluídas todas as variáveis categóricas (por exemplo Marca e Ano) e quantitativas (por exemplo potência em cavalos, CVm) por si escolhidas (p. 7-8 do Relatório xxxx), com a apresentação final de preços médios respeitantes a todo o período cartel e período pós-cartel, sem qualquer observação mais ou menos nuançada de como se comportou o preço em relação a cada variável independente no tempo. Note-se, ainda, que a tabela de p. 2 do relatório ora em análise (primeiro relatório técnico de resposta a observações do Senhor Professor xxxx, em 01-07-2021 ref.ª 51912),[21] que contém referências aos anos observados, também pouco ou nada esclarece sobre o comportamento efetivo dos preços no tempo, pois, apesar de mencionar todos os anos desde 1997 a 2017, apenas nos dá o número de observações verificadas em cada ano, ou, como se diz em data science, a frequência das instâncias ou observações, e não, repete-se, a distribuição ou evolução dos preços no tempo. No único momento em que o Professor xxxx nos revela o comportamento dos preços no tempo, no gráfico supra reproduzido, não ficamos esclarecidos, antes pelo contrário. Aliás, ainda quanto àquele gráfico, para além das dúvidas já supra expostas, como refere a Recorrente no artigo 1010 da motivação do recurso, durante o período da infração “[o]s preços dos camiões sujeitos à Infração evoluíram de forma bastante negativa, comparando com o grupo de controlo”, o que a leva a concluir que tal evolução não é sequer consistente com a existência de um sobrecusto. Acresce que o uso do deflator do PIB[22] para converter preços de anos diversos em “preços constantes” (Relatório xxxx, p. 9), suscita a crítica exposta no Relatório de Refutação da autoria do Professor xxxx. Como se expõe em tal relatório (p. 13) “ao ajustar todos os preços aos níveis de preços de 2011 usando o deflator do PIB, os preços dos veículos pré-2011 verão os seus preços aumentar, enquanto os preços dos veículos pós-2011 diminuirão. Como as mudanças no deflator do PIB antes de 2011 foram de maior magnitude do que depois de 2011, o efeito anterior dominará e os preços pré-2011 aumentarão mais do que aquilo que os preços pós-2011 diminuirão”. Tais dúvidas são novamente legítimas, pois o período de 1997-2010 é de 14 anos, e o período pós-cartel é de apenas
- Ora, apesar de tais diferenças significativas, nivelaram-se todos preços segundo a mesma bitola. Como se exemplifica na p. 13 do Relatório de Refutação “Como exemplo dessa distorção, considere-se um camião na base de dados relativo ao ano de 2017: a utilização do deflator do PIB para converter o seu preço em preços de 2011 leva a uma redução de aproximadamente 7,4% (o deflator do PIB em 2017 é 101,5 e em 2011 é 94: portanto, os níveis de preços em 2011, medidos pelo deflator do PIB, são 7,4% inferiores aos de 2017)… Considere-se agora um camião do ano de 1997: o seu preço aumenta de forma muito expressiva – 44% – na conversão para os níveis de preços de 2011 (o deflator do PIB em 2011 é 94 e em 1997 é 65,3: portanto, os níveis de preços em 2011, medidos pelo deflator do PIB, são 44% mais elevados do que em 1997)”. As diferenças, como se vê, são significativas. De notar, neste ponto, que na resposta que apresentou o Professor xxxx a esta objeção, pouco ou nada se esclarece. Com efeito em tal documento, o mesmo onde encontramos o supra aludido gráfico, limita-se a reiterar que se considera a aplicação do deflator do PIB nos termos expostos, “o mais razoável”. Mais se acrescenta, na p. 8, o deflator do PIB “[a]o captar a evolução dos níveis de preços em toda a economia, atenua a possibilidade do respetivo deflator estar impactado por situações temporárias/anormais.” Ora, como é bom de ver, este esclarecimento e demais observações feitas pelo Professor xxxx em tal documento, não respondem à objeção muito concreta exposta pelo Professor xxxx, limitando-se a reafirmar a posição assumida. Neste contexto, tendo em conta as incongruências expostas, a que acresce uma quase total opacidade no tratamento dos dados dado pelo Professor xxxx, as respetivas conclusões muito dificilmente poderiam ser aceites. Quanto aos dados utilizados pelo Professor xxxx, neste caso os preços brutos dos veículos, resulta que foram acedidos através da base de dados da Eurotax. Segundo o que o Professor xxxx declarou em audiência tal acesso foi concedido no pressuposto de que apenas poderia revelar publicamente o resultado do tratamento e não os dados em si, que deveriam permanecer confidenciais (v. depoimento a aproximadamente 9m30’’ a 12m00’’). Apenas se pagasse pelos dados é que os poderia divulgar. Por seu turno, resulta do Parecer Técnico apresentado em 26-09-2022, solicitado pelo tribunal a quo (ref.ª 65028), que a aquisição dos dados teria um preço de 20.800,00€ sem IVA (p. 16 do Parecer). Tal valor é obviamente significativo, dificultando em muito o acesso integral aos dados em causa. Com estas condicionantes de confidencialidade e financeiras, compreende-se que os relatórios da autoria do Professor xxxx sejam tão pouco detalhados, pouco mais se extraindo deles do que as metodologias utilizadas e as médias obtidas. Contudo, repete-se, sem podermos observar minimamente o que o Senhor Professor observou de forma confidencial, em especial, as variações e eventuais (co)relações dos preços no tempo, impossível se torna efetuar um efetivo controlo das conclusões. Como se sabe o juiz deve ser o perito dos peritos. Para além da condicionante financeira aludida, que obviamente não é despicienda, tendo em conta as características do cartel em causa, em especial a antiguidade, longa duração e elevada quota de mercado, naturalmente que o trabalho de estimação da quantidade do sobrecusto em causa apresentava ab initio dificuldades notórias. Com efeito, apresentava-se como muito difícil, senão impossível, encontrar um mercado que pudesse servir efetivamente de comparação. É desde logo óbvio que os mercados americanos ou asiáticos não são comparáveis ao Europeu, tal como referido pelo Professor xxxx no seu depoimento. Acresce que aceder integralmente a dados anteriores a 1997 naturalmente implicaria custos ainda mais elevados. Neste âmbito, a tentativa de solução empregue - o recurso a VCLs agregados com veículos asiáticos - tampouco resultou convincente. Por seu turno, o mercado concreto em causa é em si mesmo muito complexo, desde logo pela diversidade nas possíveis características dos veículos. Como se constata na Decisão da Comissão (considerando 26) “All of the Addressees offer a range of trucks and hundreds of different options and variants”. Ou seja, existiam gamas de camiões com variantes e opções na casa das centenas. Note-se que variando apenas uma das centenas de características, naturalmente que variaria o preço final do camião, sendo certo que as possíveis configurações dos veículos seriam, assim, em número muitíssimo elevado. Assim se compreende, aliás, o elevado número de observações presentes no Relatório xxxx (mais de 59 mil). Aqui, como vimos, o método dos preços hedónicos também não resultou persuasivo. Por último, como vimos supra, pelo menos a partir de inícios de 2008 deu-se a crise financeira por todos conhecida, o que muito provavelmente terá tido implicações no mercado ora em causa e respetivos preços, durante um período relevante da infração. Conclui-se, portanto, que a prova subjacente aos factos relativos ao quantum do dano, em essência, a quantificação do sobrecusto em 15,4%, não é suficientemente convincente, sendo certo, aliás, que tal prova se apresentava como praticamente impossível ou excessivamente difícil. Quanto a esta conclusão de que a prova se apresentava como praticamente impossível ou excessivamente difícil, desde logo pela dificuldade de acesso a dados, é de notar que mesma a Recorrente apenas tinha dados na sua posse relativos ao período de 2004-2014, período este considerado insuficiente, como vimos, para podermos retirar conclusões seguras sobre a inexistência de um sobrecusto e, ainda menos, do seu quantum exato. Discordamos, pois, nestes pontos da matéria de facto, da posição expressa na sentença recorrida e na Resposta da Recorrida (p. 52 e ss.) que sustentam a prova dos factos ora em causa, de forma determinante e inequívoca com base nos relatórios técnicos apresentados pelo Professor xxxx e demais esclarecimentos por este prestados. Resultando tais meios de prova insuficientes, apesar de termos anteriormente concluído pela existência de preços de aquisição inflacionados nas compras feitas pela Recorrida, preços esses inflacionados devido à infração, continuamos a desconhecer o valor concreto de tal sobrecusto. Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, há que alterar a matéria de facto em questão nestes pontos, de modo a refletir a conclusão de que o valor do sobrecusto permanece indeterminado. Para efeitos de clareza, o tribunal reproduzirá a totalidade da matéria de facto provada e não provada, após a discussão de todos os pontos da matéria de facto impugnados. 4) Do facto não provado n.º 3: a Recorrida teve conhecimento dos aspetos essenciais da Decisão da Comissão, desde 20-11-2014 ou pelo menos em 19-07-2016 (Cf. artigos 46-47 e 275 a 279 das Conclusões). A Recorrente alega aqui, em essência, que se fez prova de que a Recorrida teve conhecimento dos aspetos essenciais da Decisão da Comissão, em 20.11.2014, data da publicação do comunicado de imprensa que tornou pública a adoção da Nota de Ilicitude ou, pelo menos, em dia 19.07.2016, data de comunicado de imprensa da Comissão onde se procedeu ao anúncio público da Decisão. Nesta sede, alega a Recorrente (artigo 1274 das alegações) “Ora, o facto dado por provado pelo Tribunal a quo no ponto 125 da Sentença Recorrida, suportado pela prova documental junta aos autos pela Recorrente, é prova suficiente de que a Recorrida estava em condições de conhecer os elementos essenciais da Decisão ― e, por conseguinte, do alegado direito que se arrogam ― no próprio dia do anúncio público da Decisão, ou seja, em 19.07.2016 (ou, no limite, nos dias imediatamente seguintes), contrariamente ao que parece entender o Tribunal a quo sem, contudo, o lograr justificar.”. O facto provado n.º 125 é do seguinte teor: “No dia 19.07.2016, a Comissão Europeia emitiu um comunicado de imprensa sobre a sua Decisão, incluindo a seguinte informação: (i) a identidade dos alegados infractores, incluindo a Ré; (ii) a descrição da conduta em análise; (iii) o período durante o qual ocorreu a alegada violação às normas da concorrência; (iv) o montante das coimas Os documentos invocados pela Recorrente nesta sede são os já referidos documentos consubstanciados em enxertos da comunicação social, juntos em 16.11.2020 (ref.ª Citius 46912/37161288). Ou seja, a Recorrente crê que a mera notícia da Decisão, com “divulgação generalizada e intensa nos órgãos de comunicação social de todo o mundo e, naturalmente, também em Portugal” (artigo 1279 das alegações de recurso), é suficiente para o tribunal concluir pelo facto psicológico do efetivo conhecimento da Recorrida, dos aspetos essenc