Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5710/2003-7 Relator: ARNALDO SILVA Descritores: UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/27/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: Não obstante a progressiva ampliação de medidas de protecção da situação de união de facto, esta não se converteu numa relação jurídica familiar. Para efeitos de exercício do direito a prestações sociais por morte de um dos elementos da união de facto, o interessado apenas terá de alegar e provar a sua necessidade de alimentos quando a acção seja dirigida contra a herança do falecido. Já na acção intentada apenas contra a instituição de segurança social, o reconhecimento de tal direito é independente de a herança do falecido companheiro ter ou não ter bens que suportem o encargo com alimentos nas condições previstas no n.º 1 do art.º 2020º do Código Civil. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Maria (...), viúva, doméstica, residente na Calçada …, Lisboa, intentou contra o Centro Nacional de Pensões, sito no Campo Grande, n.º 6, 1700-092, em Lisboa, acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos na 5.ª Vara Cível 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com o n.º 65/00, na qual pede que se declare que autora tem a qualidade de titular das prestações por morte de Francisco, em conformidade com o Dec. Lei n.º 1/94, de 18-01, tudo com as legais consequências.* 2. O réu contestou e a acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, declarou que a autora e Francisco viveram em união de facto por lapso de tempo ininterrupto superior a dois anos, e reconheceu à autora a qualidade de titular de prestações por morte daquele, e não condenou o réu em custas, por delas estar isento.* 3. Inconformado apelou o réu. Nas suas alegações conclui: (...)* 4. A autora apelada não contra-alegou.* 5. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações - e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas -, da autora apelante supra descritas em I. 3. são três as questões essenciais a decidir: 1) se a sentença é ou não nula, nos termos do art.º 668º, n.º 1 al.
(2001), pág. 670 nota 3 ao art.º 668º. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (reimpressão) – 1981, págs. 131 e 141 a 142; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 246 nota 4; J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, ibidem, pág. 670 nota 3. [3] Sobre uma referência história das uniões de facto vd. França Pitão, Uniões de Facto, Liv. Almedina, Coimbra – 2002, págs. 34 e segs. Em relação ao texto cfr. A. Varela, Direito da Família, Liv. Petrony – 1987, pág. 21. Antes da reforma de 1977 era exacto dizer-se que a mancebia não era fonte de direito a alimentos. Vd. Castro Mendes, Direito da Família, Lições – 1978/79, pág. 337, citando o acórdão do STJ de 26-05-1971: BMJ 207 pág. 106. Sobre a questão se a rotura da a convivência more uxorio gerava ou não obrigação de indemnizar cfr. Ac. do STJ de 30-05-1961: BMJ 107 págs. 557 e segs. [4] Expressão utilizada pela primeira vez depois da reforma de 1977 (Dec. Lei n.º 496/77, de 25-11) na epígrafe do art.º 2020º do Cód. Civil, distingue-se das relações sexuais fortuitas, passageiras ou acidentais ou do concubinato duradouro. Cfr. Ac. do STJ de 05-06-1985 publicado com a anotação de Pereira Coelho na RLJ Ano 120 págs. 380 e segs. e Ano 121 págs. 79 e segs. As expressões “concubinato” e “concubinos” adquiriram, entre nós conotação pejorativa, ao contrário do que sucede, por exemplo em França. Vd. Pereira Coelho Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, pág. 85 e nota 41. [5] Vd. Pereira Coelho Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, págs. 92 e segs. [6] Vd. Pereira Coelho Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, pág. 115. [7] Neste sentido vd., entre muita outra, v. g., a jurisprudência pacífica citada por Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, pág. 115 nota 85. Opinião esta que também é deste professor. Em sentido contrário cfr. v. g., Ac. da R. de Lisboa de 30-11-1995: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0013486, n.º Convencional JTRL 00023354 – Relator Desembargador Urbano Dias; Ac. da R. de Lisboa de 07-12-1995: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0014076, n.º Convencional JTRL 00023381 – Relator Desembargador Damião Pereira; Ac. da R. de Lisboa de 20-02-1997: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0013512, n.º Convencional JTRL 0001102 – Relator Desembargador Pessoa dos Santos e Ac. da R. de Lisboa de 25-02-1999: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 003296, n.º Convencional JTRL 00025857 – Relator Desembargador Carlos Valverde. [8] Vd. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, Lições de 1977/78, Coimbra – 1977, pág. 8; A. Varela, opus cit., pág. 24. [9] Vd. França Pitão, opus cit., pág. 286 e prefácio a esta obra. [10] Vd. França Pitão, opus cit., págs. 73 e segs. e prefácio a esta obra. [11] Sobre o conceito de « instituto » vd., v. g., Castro Mendes, Introdução ao Estudo de Direito, Lições, Lisboa – 1977, págs. 42 e segs. [12] Os decretos regulamentares na medida em que executam uma dada lei estão na estrita dependência desta, sendo-lhe aplicável a regra acessorium principale sequitur. Isto porque a lei ou o decreto lei que concretizam são de valor formal superior [Cfr. art.º 199º al.
- c)da C.R.P.]. O decreto regulamentar não tem assim autonomia face à lei ou decreto-lei que executa, visto que são de aplicação ordinária, complementares ou infra legem. As leis e os decretos-leis sobrepõem-se-lhes. Já não assim nos regulamentos autónomos, isto é, que não executam nenhuma lei em especial anterior, e que são elaborados no exercício de competência própria e para o desenvolvimento das atribuições normais e permanentes da autoridade administrativa. Estes baseiam-se numa simples norma de competência, despida de conteúdo conformador de relações jurídicas. Cfr. Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra – 1976, págs. 66 e segs. e 421 e segs. e 513 e segs.; Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I Vol., 10ª Ed. (6.ª reimpressão), pág. 99; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Liv. Almedina, Coimbra – 2001, págs. 158 e segs.; Mário Esteves de Oliveira e outros, Cód. Proced. Adm., 2ª. Ed., Actualizada, Revista e Aumentada, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, págs. 535 nota I. [13] Sobre esta matéria vd., v. g., Castro Mendes, opus cit., págs. 164-165. [14] Cfr. supra nota 121.ª parte. [15] Vd. Jorge Miranda, « Decreto », no ponto 7. « Hierarquia dos decretos », in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol. III, Lisboa – 1990, pág. 383. Ensina este professor que, quando a uma lei com o seu regulamento sucede outra lei sem regulamento, a nova lei revoga o regulamento se a nova lei for por si exequível. E revoga-o em todos os pontos em que se mostrar a incompatibilidade. Se a nova lei não for por si exequível, ensina este professor que a nova lei ficará desprovida de eficácia imediata nas situações da vida que contempla. E é da opinião, de que parece que a antiga regulamentação da matéria irá perdurar. O professor Marcello Caetano __ opus cit., pág. 111 __ é mais peremptório no seu ensinamento. Ensina este mestre que o regulamento cessa pela revogação da lei a que serve de complemento e se propõe executar, se essa lei não for substituída por outra nova, pois sendo-o, o regulamento continuará vigorando em tudo que não contrarie a lei nova. No mesmo sentido Mário Esteves de Oliveira e outros, opus cit., págs. 536 nota V. Para além da revogação expressa ou tácita do regulamento por lei, é preciso ter em conta o disposto no art.º 119º, n.º 1 do C.P.A., que proíbe a revogação de regulamentos de execução não acompanhada pela emissão simultânea de novo regulamento. E a sanção para este desrespeito é a inoperatividade ou a ineficácia da norma ab-rogatória, até que sobrevenha o regime regulamentar substitutivo. Vd. Mário Esteves de Oliveira e outros, Cód. Proced. Adm., 2ª. Ed., Actualizada, Revista e Aumentada, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, págs. 536 nota III. Cfr. ainda Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Liv. Almedina, Coimbra – 2001, págs. 200 e segs.. [16] Vd. França Pitão, opus cit., págs. 285 e segs. [17] Como se referia no direito medieval. Vd. Oliveira Ascenção, O direito – Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa – 1978, pág. 182. [18] Vd. Oliveira Ascenção, opus cit., págs. 182-183. [19] No mesmo sentido mas com outros fundamentos, vd. França Pitão, opus cit., págs. 281 e 282. O argumento utilizado por este autor é que o art.º 2020º não se refere às necessidades do alimentando nem às possibilidades do alimentante, já que estas condições decorriam do princípio geral do art.º 2004º do mesmo diploma. Mas com o devido respeito parece não ser assim. O art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil refere-se expressis verbis às necessidades do alimentando ou alimentanda. Só que essa referência só tem razão de ser no caso da acção visar o direito a alimentos. Mas já não quando é intentada contra a instituição competente para a atribuição da ditas prestações, como decorre do recurso aos restantes elementos da interpretação, para além do seu elemento literal da Lei n.º 7/2001. Por isso a previsão da norma constante do art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil, referida pelo art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 772001, de 11-05, tem de ser interpretada restritivamente. [20] Não cabe na previsão do n.º 1 do art.º 2020º do Cód. Civil a união de facto homossexual. Neste sentido cfr. França Pitão, opus cit., pág. 287 nota 35. [21] Ou seja:
- a)que o membro da união de facto falecido não seja casado à data da morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura separado judicialmente de pessoas e bens;
- b)que o companheiro ou companheira sobrevivo(
- a)tivesse vivido maritalmente com ele, há mais de dois anos;
- c)que essa convivência marital entre eles se tenha processado em condições análogas às dos cônjuges (more uxorio);
- d)que o companheiro ou companheira sobrevivo(
- a)não tenha a possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes ou ascendentes ou irmãos;
- e)que o direito seja exercido dentro dos dois anos subsequentes à data da morte do membro da união de facto falecido; e
- f)que a necessidade do companheiro ou companheira sobrevivo(
- a)alimentando(
- a)se refira aos meios estritamente necessários para viver, e não para manter o padrão de vida que o requerente e falecido mantiveram durante a união de facto. Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. V, pág. 629 nota 3 em anotação ao art.º 2020º. [22] Perfeitamente admissível no direito anterior à Lei n.º 7/2001 __ seja o regime anterior à Lei n.º 135/99, seja o desta lei. Neste sentido vd. França Pitão, opus cit., págs. 279-280 e 281-282 __, e que a Lei n.º 7/2001 não parece ter afastado, na redacção condensada que o n.º 2 fez dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 6º da Lei n.º 135/99. Pereira Coelho, opus cit., pág. 115, ensina que o direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência pode ser reconhecido por sentença proferida contra os herdeiros do falecido e que fixe o direito a alimentos por estarem reunidas essas condições (art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001) ou em acção proferida contra a instituição competente para a atribuição das pensões (Caixa Geral de Aposentações ou Instituto de Solidariedade e Segurança Social) se o direito do(
- a)interessado(
- a)não for reconhecido naquela acção, por não haver bens ou estes serem insuficientes (art.º 6º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001). França Pitão, opus cit., pág. 287 diz que no caso de os bens da herança serem inexistentes ou insuficientes parece que o requerente já não poderá beneficiar simultaneamente das prestações por morte e do direito a alimentos. Com o devido respeito, para nós parece-nos que sim pelas razões expedidas no texto.