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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 215/09.6PFSXL.L1-3 Relator: CARLOS ALMEIDA Descritores: RECONHECIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/11/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário elaborado pelo/a Relator/a: 1 – De acordo com o n.º 1 do artigo 147.º do Código de Processo Penal, o acto de reconhecimento começa por uma descrição da pessoa a reconhecer, realizada pela pessoa que procede ao reconhecimento, através da qual ela indica todos os pormenores dessa pessoa de que se recorda. «Em seguida é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação». 2 – Esse interrogatório inicial é de extrema importância. Não só porque através dele se pode concluir que a diligência não deve prosseguir (porque a identificação verbal foi cabal), mas também porque ele fornece elementos para o tribunal poder valorar o próprio acto de reconhecimento. 3 – Para a valoração do auto de reconhecimento pelo tribunal também é relevante a existência de fotografia do painel de reconhecimento, o que quase nunca sucede. Na ausência do interrogatório a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do Código de Processo Penal e da fotografia do painel de reconhecimento (não tendo o tribunal mandado comparecer em audiência as pessoas que integraram esse painel, o que sempre pode suceder) subtrai-se ao tribunal qualquer possibilidade de valoração do reconhecimento efectuado, quase conferindo o valor de prova plena ao reconhecimento, pelo menos quando não conste do auto que a testemunha manifestou dúvidas. 4 – A prova por reconhecimento só pode ser realizada se houver necessidade de identificar alguém cuja identidade é desconhecida, o que não sucede quando todas as pessoas se conhecem de há muito, sabendo como se chamam e onde moram. 5 – A jurisprudência aceita geralmente que um auto de reconhecimento realizado nas fases preliminares do processo por um OPC seja valorado pelo tribunal de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. 6 – Desse entendimento resulta que as condições de valoração dos autos de reconhecimento são substancialmente diferentes das de valoração de autos de declarações prestadas perante um OPC. As declarações prestadas perante os OPC só podem ser valoradas pelo tribunal de julgamento se existir acordo dos sujeitos processuais (artigo 356.º, n.º 5, do mesmo diploma). Na ausência de acordo, essas declarações não podem ser valoradas mesmo que o acto seja irrepetível, como acontece nas situações previstas no n.º 4 dessa mesma disposição. 7 – Por isso, a realização indevida de um reconhecimento, se o auto vier a ser valorado pelo tribunal, poderá subverter o regime estatuído pelo artigo 356.º desse diploma pois permitirá que a declaração sobre a identidade do agente do crime, que normalmente, para poder ser valorada, terá que ser prestada na audiência, o possa ser mesmo que prestada no inquérito perante um OPC. 8 – A questão de saber se o meio em concreto utilizado é ou não apto para provocar a morte apenas releva para saber se estamos perante uma tentativa possível ou impossível, sendo que esta última apenas não é punível se for irreal. É o que resulta do n.º 3 do artigo 23.º do Código Penal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO 1 – Os arguidos Arlindo, Flávio, Fernando, Cícer, Euclides e Paulo foram, juntamente com outros, julgados no 1.º Juízo Criminal do Seixal e aí condenados, por acórdão de 11 de Dezembro de 2013 (fls. 4056 a 4170), pela prática de: I. O arguido Arlindo - Um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 12 meses de prisão; - Em cúmulo, na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão. II. O arguido Flávio - Um crime de homicídio simples na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, agravado pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 5 anos de prisão; - Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas

  1. e)e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, sendo três deles agravados pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de 4 anos de prisão por cada um dos três crimes respeitantes ao apenso II e 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos três crimes respeitantes ao apenso VII; - Dois crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 15 meses de prisão pela prática de cada um destes crimes; - Em cúmulo, na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão. III. O arguido Fernando - Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentado p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
  2. e)e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, agravados pelo disposto no n.º 3 do artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena, por cada um deles, de 4 anos de prisão; - Dois crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena, por cada um deles, de 15 meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da mesma lei, na pena de 12 meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da mesma lei, na pena de 15 meses de prisão; - Em cúmulo, na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão. IV. O arguido Cícer - Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
  3. e)e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, três deles agravados pelo disposto no n.º 1, alínea c), e no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena, por cada um destes três, de 4 anos de prisão e na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos três restantes; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 15 meses de prisão; - Em cúmulo, na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão. V. O arguido Euclides - Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
  4. e)e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 3 anos e 6 meses de prisão; - Em cúmulo, na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão. VI. O arguido Paulo - Três crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
  5. e)e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 3 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 2.º, n.º 5, alínea n), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa à razão diária de € 5,00; - Em cúmulo, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1. No dia 21.02.2009, pelas 15h00, Benvindo e o arguido Arlindo deslocaram-se à Rua C, na Quinta da Lagoa, Santa Marta do Pinhal, Corroios, para conversarem com João. 2. Aí chegados, Benvindo e o arguido Arlindo abordaram João, que se encontrava em frente da sua residência, sita no n.º 127, da Rua C, na Quinta da Lagoa, acompanhado dos seus irmãos Maria e Roberto e de Salvador; 3. De seguida, Benvindo disse a João o seguinte: “é hoje que morro ou vou matar” e, ao mesmo tempo, mostrou-lhe uma arma de fogo, cujas características não se lograram determinar, que se encontrava colocada à sua cintura; 4. Imediatamente, João refugiou-se na sua residência e pediu à irmã Maria que contactasse a polícia; 5. Em acto contínuo, Benvindo e o arguido Arlindo abandonaram o local; 6. Passados alguns minutos, Benvindo e o arguido Arlindo, acompanhados do arguido Flávio, também conhecido por “Bicheiro” e filho do segundo, e de quatro indivíduos, cujas identificações não foram apuradas, apareceram na Rua C, na Quinta da Lagoa. 7. Em seguida, todos eles dirigiram-se a correr em direcção da casa de João. Quando se encontravam a cinco metros de distância da residência de João, o arguido Flávio empunhou uma espingarda, vulgarmente conhecida por caçadeira, com um só cano e de calibre 12, na direcção da porta de entrada dessa casa; 8. Na ocasião, o ofendido Salvador encontrava-se sentado ao lado dessa porta. O ofendido Salvador tem dificuldade em deslocar-se, devidos aos seus problemas de saúde, e só o faz com a ajuda de uma canadiana; 9. Em acto contínuo, o arguido Flávio efectuou um disparo na direcção da porta da residência de João. Devido ao disparo efectuado pelo arguido Flávio, a porta de entrada da residência de João ficou com marcas dos bagos de chumbo, as quais se situaram a cerca de um metro de altura a contar do chão. Estas marcas também se situaram a cerca de 50 cm do local onde estava sentado o ofendido Salvador; 10. Em consequência do disparo, o ofendido Salvador foi atingido na face e no corpo por pedaços de cimento projetados com o impacto dos bagos de chumbo e caiu do banco onde estava sentado, tendo ficado inconsciente momentaneamente; 11. Na ocasião, o arguido Flávio não era titular de licença de uso e porte de arma; 12. Os arguidos Arlindo e Flávio e os seus acompanhantes actuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos; 13. Ao agirem da forma acima descrita, isto é, efectuarem um disparo contra a porta da residência da casa de João, apesar de saberem que o ofendido Salvador tinha dificuldades em movimentar-se e encontrava-se sentado junto dessa porta, os arguidos tinham consciência que o poderiam atingir e matar; 14. Apesar disso, os arguidos e os seus acompanhantes efectuaram tal disparo, conformando-se com a possibilidade do ofendido Salvador poder morrer; 15. O arguido Flávio também sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter de forma intencional e deliberada a espingarda, nas referidas circunstâncias, o que conseguiu. 16. Os arguidos Arlindo e Flávio actuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; 17. No dia 14.02.2012, pelas 07H05, na residência do arguido Arlindo, sita na Praceta do Lobito n.... , na Quinta ..., Cruz de Pau, Seixal, mais concretamente, no seu quarto, este guardava um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI 354351/04/830840/6, e uma embalagem de aerossol da marca “Punch – Aerosol anti-agression P100 ultra puissant gaz CS”, fabricado em França, com capacidade de 25 ml, no interior de uma pasta. 18. No conteúdo da referida embalagem foi detectada a presença de 2- clorobenzalmalononitrilo (CS) (substância com propriedades lacrimogéneas); 19. O aerossol detido pelo arguido Arlindo Dias é vulgarmente conhecido como aerossol de defesa pessoal ou aerossol lacrimogéneo; 20. Na ocasião, o arguido Arlindo não era titular de licença de uso e porte de arma; 21. O arguido Arlindo sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter o aerossol nas referidas circunstâncias, o que conseguiu; 22. O arguido Arlindo agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;… 37. No dia 14.02.2012, pelas 07H00, na residência do arguido Fernando, também conhecido por “Rocky”, sita na Praceta do Lobito, Lote ... ., na Quinta ..., Cruz de Pau, Seixal, mais concretamente no seu quarto, este guardava um telemóvel, da marca “Nokia”, modelo 1208, com o IMEI 352905/02/301532/8, e um telemóvel, da marca “Nokia”, modelo E52, com o IMEI 353785/04/880309/1, com um cartão SIM da TMN com a inscrição: “000039163670292 cartão 64” a que corresponde 925 143 358, com o código 4214, em cima da mesa-de-cabeceira; 38. Na gaveta dessa mesa-de-cabeceira, o arguido Fernando guardava um cartão SIM da TMN com a inscrição: “000034959580996, cartão 64”; 39. Ainda no seu quarto e debaixo da sua cama, o arguido Fernando guardava um saco plástico de cor azul contendo catorze cartuchos de caça e um saco plástico de cor amarela contendo trinta e quatro cartuchos de caça. Estes cartuchos eram de calibre 12/70 e de diversas marcas e modelos; 40. Na cómoda existente no hall de entrada da residência do arguido Fernando, este guardava um cartucho de caça, de calibre 12/70, da marca “Fiocchi”, já deflagrado; 41. Na ocasião, o arguido Fernando não era titular de licença de uso e porte de arma; 42. O arguido Fernando sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter os cartuchos de caça nas referidas circunstâncias, o que conseguiu; 43. O arguido Fernando agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal; … Apenso II (Processo n.º 912/09.6PBSXL) 102.No dia 06.07.2009, cerca das 20H00, os arguidos Cícer, também conhecido por “Cícer”, Flávio, Euclides, também conhecido por “Euclides”, Fernando e José Carlos viram os ofendidos Tiago, Cândido Adilson, todos residentes no Bairro da Jamaica, a jogarem futebol no ringue existente no Parque dos Pioneiros, sito na Rua do Roque, na Amora, Seixal, e decidiram matá-los. Naquele local, também se encontravam várias pessoas; 103.Na altura, o arguido Flávio detinha uma espingarda, vulgarmente designada por caçadeira, cujas características não se lograram apurar, o arguido Cícer trazia uma pistola, cujas características não se lograram apurar, o arguido Fernando era portador de uma pistola, cujas características não se lograram apurar, e os arguidos Euclides e José Carlos detinham facas, cujas características não se lograram apurar; 104.Imediatamente, os arguidos Flávio, Cícer e Fernando começaram a disparar na direcção dos corpos dos ofendidos Tiago, Cândido Adilson; 105.Entretanto, o arguido Euclides aborda o ofendido Cândido desfere-lhe um golpe na cara com a faca que trazia; 106.Foi então que o arguido Flávio entrou no ringue e desferiu uma pancada com a espingarda na cabeça do Adilson, que se encontrava deitado no chão; 107.Em acto contínuo, o arguido Flávio empunhou a espingarda na direcção do ofendido Adilson e disparou-a, sendo que não foi projectada qualquer munição, porque a arma encravou; 108.Com esta conduta, os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos provocaram ferida incisa na região temporal direita ao ofendido Cândido; 109.Esta ferida foi suturada em pequena cirurgia; 110. Em resultado destes factos, o ofendido Cândido apresenta uma cicatriz linear na região temporal direita abrangendo a face e o couro cabeludo, com 4,5 cm de comprimento (compreendidos 4 cm na face e 0,5 cm no couro cabeludo) e 2 mm de largura quelóide, bem visível, ligeiramente mais clara que a restante cor da face, inclinada entre o canto externo no olho direito, à frente e em baixo, e o couro cabeludo, em cima e atrás; 111. Esta lesão determinou 15 dias de afectação da capacidade de trabalho geral, sem afectação da capacidade de trabalho profissional, ao ofendido Cândido; 112. Na ocasião, os arguidos Cícer, Flávio e Fernando não eram titulares de licença de uso e porte de arma; 113. Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos actuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos; 114. Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos agiram da forma descrita, com o propósito deliberado e intencional de tirar a vida aos ofendidos Tiago, Cândido Adilson, facto que não lograram conseguir; 115. Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos sabiam que a utilização, que fizeram, da espingarda, das pistolas e das facas e as zonas do corpo dos ofendidos Tiago, Cândido, Adilson, que as suas condutas visavam atingir, importavam a ocorrência de lesões susceptíveis de provocar-lhes a morte, a qual, no entanto, não veio a ocorrer, porque estes fugiram e a espingarda encravou, aquando de um dos vários disparos, tendo, todavia, produzido no ofendido Cândido as lesões supra referidas; 116. Sabiam, por isso, que o uso das mencionadas espingarda, pistolas e facas diminuía as capacidades de defesa dos ofendidos Tiago, Cândido, Adilson, colocando-os na impossibilidade de reagirem; 117. Os arguidos Cícer, Flávio e Fernando sabiam que não eram titulares de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quiseram deter de forma intencional e deliberada a espingarda e as pistolas, nas referidas circunstâncias, o que conseguiram; 118. Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; Apenso IV (Processo n.º 233/09.4PDSXL) 133.No dia 12.07.2009, cerca das 04H50, o arguido Paulo, também conhecido por “Libeca”, acompanhado de dois indivíduos cujas identificações não se lograram apurar, decidiu deslocar-se ao Bairro da Jamaica, sito no Fogueteiro, Seixal, onde se iria realizar um evento festivo alusivo ao dia da independência da República de São Tomé; 134.Para tal, o arguido Paulo e os seus acompanhantes entraram no veículo automóvel de matrícula ..., que estava estacionado na Quinta ..., Amora, Seixal, e iniciaram a sua marcha em direcção daquele bairro; 135.Quando circulavam na Rua de Maputo, na Quinta ..., o arguido Paulo e os seus acompanhantes foram abordados por elementos da P.S.P.; 136.Na altura, os restantes indivíduos conseguiram fugir, mas o arguido Paulo foi detido pelos elementos da P.S.P.; 137.No interior do veículo automóvel de matrícula ..., o arguido Paulo e os seus acompanhantes guardavam: trinta garrafas em vidro, as quais são habitualmente utilizadas para engarrafar cerveja, sendo que catorze delas continham gasolina e um pano, em forma de mecha, no seu interior, um recipiente contendo gasolina e um saco onde estavam guardados vários panos em forma de mecha; 138.As referidas catorze garrafas estavam preparadas para serem utilizadas como “cocktails Molotov”, ou seja, como engenhos incendiários; 139.Na data dos factos, o arguido Paulo não era titulares de licença de uso e porte de arma; 140.O arguido Paulo actuou sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum com os outros acompanhantes da viatura, para cuja execução conjugaram esforços e intentos; 141. O arguido Paulo sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter os engenhos explosivos, nas referidas circunstâncias, o que conseguiu; 142.O arguido Paulo agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;... Apenso VII (Processo n.º 22/09.6JASTB) 198.No dia 22.01.2009, por volta das 21H00, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo decidiram deslocar-se até ao Bairro da Jamaica, sito no Fogueteiro, Seixal, para matar alguns dos seus habitantes; 199.Para concretizar tal desígnio, os arguidos deslocaram-se para o Bairro da Jamaica fazendo-se transportar num veículo automóvel, de marca BMW, modelo 318i, o qual era conduzido pelo arguido Paulo. Na altura, o arguido Fernando empunhava uma espingarda, vulgarmente conhecida por caçadeira, de calibre 12, cujas características não se lograram apurar, com canos paralelos e serrados; 200. Os arguidos entraram no Bairro da Jamaica pelas traseiras dos prédios, de forma a não serem imediatamente identificados, e deslocaram-se para junto do café “Ti Dani”, sito no Lote n.º 15, onde se encontravam várias pessoas, incluindo os ofendidos José, Costa, Edson e algumas crianças, no seu exterior; 201. Quando se encontravam a cerca de quinze metros de distância destas pessoas, o arguido Fernando efectuou dois disparos, com a sua espingarda, na sua direcção daquelas pessoas; 202. Estes disparos atingiram os corpos dos ofendidos José, Costa e Edson; 203. Com esta conduta, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo provocaram várias escoriações punctiformes, sem penetração dos projécteis, não sangrantes, nos membros inferiores, ao ofendido José; 204. Estas lesões determinaram 2 dias de doença, sendo um dia com incapacidade para o trabalho ao ofendido José; 205. Devido a esta conduta, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo causaram um orifício da perna esquerda, não sangrante, sem lesões sangrantes, ao ofendido Costa; 206. Estas lesões determinaram 3 dias de doença, sendo um dia com incapacidade para o trabalho ofendido Costa; 207. Com esta conduta, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo provocaram várias feridas punctiformes, com provável penetração do projéctil, não sangrantes, nos membros inferiores e nos pés, ao ofendido Edson; 208. Estas lesões determinaram 3 dias de doença, sendo dois dias com incapacidade para o trabalho ao ofendido Edson; 209. Na ocasião, o arguido Fernando não era titular de licença de uso e porte de arma; 210.Na altura, o arguido Paulo não tinha carta de condução que o habilitasse a conduzir tal veículo; 211. Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo actuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos; 212.Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo agiram da forma descrita, com o propósito deliberado e intencional de tirar a vida aos ofendidos José, Costa e Edson, facto que não lograram conseguir; 213.Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo sabiam que a utilização da espingarda e as zonas do corpo dos ofendidos José, Costa e Edson, que as suas condutas visavam atingir, importavam a ocorrência de lesões susceptíveis de provocar-lhes a morte, a qual, no entanto, não veio ocorrer, porque estes fugiram, tendo, todavia, produzido nos ofendidos as lesões supra referidas; 214.Sabiam, por isso, que o uso da mencionada espingarda diminuía as capacidades de defesa dos ofendidos José, Costa e Edson, colocando-os na impossibilidade de reagirem; 215.Tanto mais que, para efectuarem os disparos, aproveitaram que os mesmos estivessem perto deles; 216.O arguido Fernando sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter de forma intencional e deliberada a espingarda, nas referidas circunstâncias, o que conseguiu; 217.O arguido Paulo sabia que não era titular de carta de condução e, não obstante, quis conduzir aquela viatura nas referidas circunstâncias, o que conseguiu; 218.Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo actuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; Apenso VIII (Processo n.º 234/09.2 PDSXL) 219.Cerca das 04H30, do dia 12.07.2009, os arguidos Fernando e Jadir acompanhados de dois indivíduos, entraram no veículo automóvel de matrícula ... e iniciaram a sua marcha em direcção ao Bairro da Jamaica; 220. Quando circulavam na Rua de Maputo, sita na Amora, os arguidos Fernando e Jadir e os seus acompanhantes foram abordados por um carro de patrulha da P.S.P.. Como os arguidos Fernando e Jadir os seus acompanhantes não imobilizaram a viatura, acabaram por serem perseguidos pelos agentes da P.S.P. até à Quinta ...; 221.Durante a perseguição, os arguidos Fernando e Jadir os seus acompanhantes efectuaram disparos na direcção do carro policial; 222. Quando chegaram à Quinta ..., pelas 04H50, os arguidos Fernando e Jadir os seus acompanhantes abandonaram o referido veículo automóvel e fugiram na direcção da Praceta do Lobito; 223. No interior do veículo automóvel de matrícula..., os arguidos Fernando e Jadir os seus acompanhantes guardavam: - Um revólver, de marca BBM, de modelo ME MAGNUM, originalmente de calibre 9 mm, Flobert (apenas para munições detonantes, sem projéctil – de percussão lateral), posteriormente transformado/adaptado a disparar munições ou cartuchos de caça de calibre 9 mm (com projéctil único ou projecteis múltiplos – de percussão lateral), com no n.º 034609, de origem alemã; - Um revólver, do tipo “Bulldog”, de calibre .320 (equivalente a 7,65 mm no sistema métrico), de marca Manufrance, de modelo Ring Trigger Pocket Revolver, fabricado por “Manufacture Française D’ Armes et Cycles de Saint-Étienne”, de origem francesa, apresentando o número 48 gravado na armadura e na tecla do gatilho; 224. Na data dos factos, os arguidos Fernando e Jadir não eram titulares de licença de uso e porte de arma; 225. Os arguidos Fernando e Jadir actuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos; 226. Os arguidos Fernando e Jadir sabiam que não eram titulares de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quiseram deter os revólveres, nas referidas circunstâncias, o que conseguiram; 227. Os arguidos Fernando e Jadir agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; Condições sócio-económicas dos arguidos 228. O arguido Arlindo encontra-se em Portugal desde os 10 anos de idade, sendo que presentemente em situação irregular; 229. Estudou até ao 4.º ano de escolaridade, tendo iniciado actividade profissional com cerca de 14 anos na construção civil, como pedreiro; 230. Tem 3 filhos maiores; 231.Reside integrado na habitação camarária dos seus próprios progenitores, subsistindo o agregado familiar em larga medida devido à pensão de reforma daqueles, visto que o arguido só esporadicamente exerce actividade profissional remunerada; 232. O arguido Flávio estudou até ao 7.º ano de escolaridade, que concluiu com 16 anos de idade; 233. Vivia integrado no agregado familiar do Pai (arguido Arlindo) e dos avós paternos; 234. A progenitora reside em Espanha, mantendo contacto regular com o arguido; 235. Tem dois filhos menores, de dois relacionamentos distintos; 236. Antes de se encontrar detido, não desenvolvia qualquer actividade profissional remunerada, encontrando-se na qualidade de voluntário relacionado com o Projecto Social “Tutores de Bairro”; 237. Presentemente, no estabelecimento prisional em que se encontra, esteve integrado num curso de formação com equivalência ao 9.º ano de escolaridade; 238. O arguido Fernando estudou até ao 7.º ano de escolaridade no ensino regular, tendo posteriormente concluído o terceiro ciclo do ensino básico através da frequência de curso profissionalizante na área da eletricidade; 239. Participou como voluntário no projeto social “Escolhas”, onde exerceu tarefas como treinador de futebol; 240. Praticou futebol profissional, encontrando-se vinculado ao Futebol Clube Barreirense, desde 2009, auferindo remuneração por tal desempenho (três vezes por semana, entre as 21h e as 23h), não desempenhando qualquer outra actividade profissional remunerada; 241.À data dos factos aqui em causa, residia com a mãe (que explorava o café “Clube Recreativo da Quinta ...), a avó e duas irmãs, em habitação camarária; 242. O arguido Cícer é natural de S. Tomé, tendo integrado o agregado familiar da avó paterna residente em Portugal com 3 anos de idade; 243. Desde essa data, manteve apenas contacto telefónico com a mãe, tendo o pai falecido; 244. Estudou até ao 6.º ano de escolaridade, que concluiu com 16 anos de idade; 245. A partir dessa data, desenvolveu actividade remunerada na área da construção civil com um tio, que também integra o seu agregado familiar, juntamente com mais cinco adultos; 246. O referido agregado subsiste essencialmente da reforma da avó do arguido, única fonte de rendimento fixa e regular; 247. Antes de se encontrar detido, o arguido não desenvolvida qualquer actividade remunerada; 248. No estabelecimento prisional, frequenta um curso de formação com equivalência ao 9.º ano de escolaridade; 266. O arguido Paulo estudou até ao 9.º ano de escolaridade, através da frequência de um curso profissional na área comercial; 267. Exerceu actividade profissional remunerada no âmbito do projeto “Escolhas”, complementando o rendimento daí decorrente com a venda de obras de pintura artística da sua autoria; 268. Antes de se encontrar detido, residia há cerca de 2 anos com a sua companheira, profissionalmente ativa; 269. É praticante de atividades desportivas como futebol, rugby e culturismo; … 284. O arguido Euclides cresceu integrado no agregado dos progenitores, de origem Cabo-Verdiana, marcado por conflitos e discussões entre ambos que redundaram na separação definitiva do casal, tendo a partir dessa data o progenitor desresponsabilizado-se das responsabilidades parentais; 285. Estudou até ao 8.º ano de escolaridade, que completou com 17 anos de idade; 286. Em 2010, esteve emigrado no Luxemburgo, onde residem a progenitora e outros irmãos, aí tendo desempenhado tarefas na área da construção civil; 287. Desde então, de forma irregular e ocasional, o arguido desempenha funções indiferenciadas e de curta duração; 288. Tem um filho menor; 289. Aquando da detenção não tinha qualquer ocupação profissional, residindo com a namorada e uma prima desta; … CRC 295. O arguido Flávio (fls. 2534 – 8.º vol.) regista os antecedentes criminais: i. condenado, por sentença transitada em julgado em 26.12.2011, pela prática em 01.08.2010, em concurso real e efectivo de 1 roubo na forma tentada, 6 crimes de roubo qualificado e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 7 anos de prisão; 300. O arguido Arlindo regista os seguintes antecedentes criminais (fls. 336): i. Condenado, por sentença transitada em julgado em 01.10.2001, pela prática em 10.07.2001, de um crime de condução sem carta, em pena de multa; ii. Condenado, por sentença transitada em julgado em 17.03.2003, pela prática em 01.09.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão; iii. Condenado, por sentença transitada em julgado em 11.06.2003, pela prática em 15.11.2001, de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas e um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo art. 21.º e 22.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro) na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão; iv. Condenado, por sentença transitada em julgado em 09.02.2005, pela prática em 14.06.2002, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena única de 210 dias de multa; v. Condenado, por sentença transitada em julgado em 04.03.2009, pela prática em 10.01.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período; 301. O arguido Fernando regista os seguintes antecedentes criminais (fls. 341): i. Condenado, por sentença transitada em julgado em 27.03.2007, pela prática em 30.10.2005, de um crime de roubo agravado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 18 meses; ii. Condenado, por sentença transitada em julgado em 02.05.2007, pela prática em 08.09.2005, de um crime de furto simples, na pena de 110 dias de multa; 304. O arguido Paulo regista os seguintes antecedentes criminais (fls. 2536 – 8-.º vol.): i. Condenado, por sentença transitada em julgado em 05.12.2007, pela prática em 03.10.2007, de um crime condução sem habilitação legal, na pena de 30 dias de multa; … 306. O arguido Cícer regista os seguintes antecedentes criminais (fls. 1899 a 1092 – 6.º vol): 307. O arguido Euclides regista os seguintes antecedentes criminais (fls. 3357, 10.º volume): i. Condenado, por sentença transitada em julgado em 07.11.2012, pela prática em 25.011.2008, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; ii. Condenado, por sentença transitada em julgado em 24.05.2011, pela prática em 26.12.2005, de um crime de roubo, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano; iii. Condenado, por sentença transitada em julgado em 09.06.2011, pela prática em 28.02.2006, de um crime de ofensa à integridade física qualifica, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por igual período; iv. Condenado, por sentença transitada em julgado em 20.06.2011, pela prática em 19.11.2010, de um crime de coacção agravada, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de detenção de arma proibida e dois crimes de roubo, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; v. Condenado, por sentença transitada em julgado em 13.09.2011, pela prática em 06.09.2007, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 3 meses, suspensa por igual período; vi. Condenado, por sentença transitada em julgado em 23.01.2012, pela prática em 28.01.2005, de dois crimes de roubo, na pena de 13 meses de prisão, suspensa por igual período; … O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos: A livre apreciação da prova constitui um dever do julgador que axiologicamente se lhe impõe por força do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana – i.e., emerge directamente dos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa –, traduzindo-se na possibilidade de formar uma convicção pessoal da verdade dos factos, convicção essa ainda assim racional, assente em regras de lógica e experiência, objectiva e comunicacional. O Supremo Tribunal de Justiça densifica o dever de fundamentação da sentença com o apelo a esta ideia: a decisão, «para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência»[1]. De acordo com o entendimento que tem vindo a ser professado pelo Tribunal Constitucional, «a valoração da prova segundo a livre convicção do julgador não significa uma apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da legalidade dos meios de prova ou das regras gerais de produção de prova, ou seja, não é admissível uma valoração arbitrária da prova, sendo a convicção do julgador “objectivável e motivável”, conjugando-se com o dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade».[2] A avaliação em consciência a que se refere o preceito legal não há-de entender ou fazer-se com um fechado e insindicável critério pessoal e íntimo do julgador, mas com uma apreciação lógica da prova, com guias e directrizes objectivas, que leve a uma consubstanciação histórica dos factos que seja compatível com o acervo probatório constante dos autos[3]. No caso dos autos, convém precisar que atenta a multiplicidade de intervenientes (16 arguidos), em condutas criminógenas de natureza diversa (reportando-se a bens jurídicos de natureza pessoal e patrimonial), o tipo de ilícitos aqui em causa frequentemente perpetrado em dinâmica de grupo e divisão de tarefas centrada num objetivo comum, bem como a reiteração destes comportamentos no tempo (estão aqui em causa factos cuja acção teve lugar entre Fevereiro e Julho de 2009) a prova resulta, em larga medida, da interpenetração dos vários apensos aqui em causa, apreciados, valorados e conjugados de modo sistémico e global com recurso ao princípio de livre apreciação consignado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. A este propósito e, sem prejuízo de ulterior precisão e individualização dos meios de prova em que o Tribunal se fundamentou para considerar – ou não – a factualidade vertida em cada apenso como provada, cumpre tecer algumas considerações a propósito da valoração das interceções telefónicas utilizadas nos autos. Isto porque – e embora a sua utilização não tenha sido questionada – a verdade é que o recurso a tal meio de obtenção de prova foi ordenado por despacho proferido a fls. 130 nos autos de processo n.º 576/09.7PBSXL (nos quais se investigava a prática de crimes de roubo), verificando-se, todavia, que a sua utilidade probatória se estende, de forma proeminente, a factos vertidos noutros apensos. A este propósito esclarece o prof. Costa Andrade que nada obsta a tal valoração, porquanto o que aqui se descreve mais não espelha do que os denominados “conhecimentos fortuitos”, isto é, dados e conhecimentos obtidos a partir de escutas validamente realizadas mas utilizadas para fins diferentes daquele em nome do qual as escutas foram promovidas e realizadas[4]. Ora, os conhecimentos fortuitos em causa respeitam, igualmente, a crimes de catálogo, sendo que sua realização e consequente apreciação da relevância material do seu teor, obedeceu sempre aos critérios legais e constitucionais vertidos nos art.ºs 187.º e 188.º do Código de Processo Penal. Mais, como esclarece o referido Professor em recente artigo de doutrina (no qual, uma vez mais e de forma profunda e desenvolvida, aborda e explora a destrinça entre conhecimentos da investigação (ideia de conexão) e conhecimentos fortuitos (intromissão alternativa hipotética) no caso dos conhecimentos fortuitos (o que, repete-se, é a situação dos autos) é indiferente a sorte processual do crime originário que motivou as escutas, isto é, a valoração dos conhecimentos fortuitos não será posta em causa mesmo que o crime originário tenha morrido, em qualquer estádio do seu processamento: inquérito, acusação, instrução ou julgamento[5]. Destrate, nada obsta a que o teor daquele meio de obtenção de prova, agora transcrito e assumindo a veste de prova documental, seja livremente apreciado e valorado pelo Tribunal, de acordo com os ditames estabelecidos no artigo 127.º do Código de Processo Penal, para fundamentação da factualidade vertida em qualquer um dos apensos aqui em causa, relativamente à qual assuma relevância probatória. Posto isto e clarificadas as premissas em que se estribou a convicção do Tribunal quanto à matéria considerada provada e não provada, cumpre agora fazer um apontamento preliminar quanto à estrutura lógica e sistémica que infra se adoptará. É que, dada a extensão material dos autos (corolário do elevado número de arguidos e bem assim da factualidade que lhes é imputada, dispersa por 8 apensos) proceder-se-á à fundamentação da matéria de facto de acordo com os vários processos aqui incorporados, começando-se pelo processo principal e concluindo-se com o apenso VIII. Previamente, esclarece-se, ainda, o seguinte: - De modo geral, os arguidos optaram por exercer o legítimo direito de se remeterem ao silêncio quanto aos factos vertidos na douta acusação; em sentido divergente, o arguido José Carlos que, relativamente aos factos respeitantes ao crime de detenção de arma proibida assumiu a prática dos mesmos, de modo integral e sem reservas, revelando-se ciente da censura da sua conduta; - No que concerne os factos considerados provados quanto às condições sócio económicas dos arguidos, os mesmos resultaram da análise crítica dos respectivos relatórios sociais juntos aos autos; a este propósito foi ainda produzida, em audiência, prova testemunhal indicada pelos arguidos, à qual, no essencial, se atribuiu credibilidade, pela isenção e desinteresse das testemunhas e também por o teor dos seus depoimentos ser, em larga medida, coincidente com o teor dos relatórios sociais juntos aos autos a respeito das condições de integração familiar, social e profissional dos arguidos; - Por último, procedeu-se, também, à análise crítica dos CRC’s dos arguidos (fls. 277 a 281, 282 a 284, 285, 336 a 340, 341 a 343, 344 a 348, 349 a 353, 354, 1297, 1647 a 1649, 1667 a 1674, 1863 a 1868, 1899 a 1902, 2005 a 2011, 2182, 2534 a 2535, 2536 a 2538). Vejamos, pois. *
  6. a)Do processo principal Neste âmbito valorou-se o depoimento das testemunhas Arménio, Luís, Rui, Paulo, Hélder e Vitor (todos, com exceção da última testemunha que exerce funções como Agente da PSP, Inspetores da Polícia Judiciária), os quais depuseram de forma espontânea, isenta e equidistante. A primeira das referidas testemunhas (Inspector da PJ, responsável pelo inquérito) esclareceu o Tribunal acerca da estratégia policial de investigação adoptada e da decisão por si efectuada de agregar todos os apensos, a fim de possibilitar a conjugação e sistematização entre si dos vários elementos de prova recolhidos, em que a intervenção dos arguidos coincidia, de forma a se obter uma perspectiva integrada e global da conduta criminosa dos arguidos. Especificamente quanto aos factos que envolvem os arguidos Flávio e Arlindo e Benvindo e João foram inquiridas em audiência de discussão e julgamento as testemunhas João, Salvador e Maria. O ofendido Salvador, de modo isento e espontâneo, esclareceu que, no dia aqui em causa, pela hora do almoço, estava sentado junto da porta da residência de João apercebendo-se do ajuntamento de várias pessoas a cerca de 500 m e de uma troca de palavras nas quais conseguiu distinguir João (que conhece por ser seu vizinho) e um outro indivíduo cuja identidade não soube precisar mas a quem ouviu dizer ao referido João “ele vem para morrer hoje”. Após a referida troca de palavras, o grupo dispersou-se e o João entrou na respectiva residência. Seguidamente, refere a testemunha que só se recorda de ouvir as vizinhas chamarem pelos filhos e refugiarem-se dentro de casa, após o que ouve um único disparo, sentindo-se a “arder”, tendo tombado e perdido os sentidos. A testemunha assevera que, dada a rapidez com que tudo acorreu, não pôde identificar o autor dos disparos e nem reconhece nenhum dos arguidos presentes no julgamento. Este depoimento revelou-se espontâneo e desinteressado tendo por isso merecido a credibilidade do Tribunal quanto ao enquadramento e contexto que antecedeu o disparo e que o terá motivado, em particular a discussão entre João e outros indivíduos. Em concreto, quanto ao autor dos disparos e à identidade específica dos demais interlocutores de João valoram-se os autos de reconhecimento pessoal realizado por este último (fls. 981 dos autos, 3.º volume), por Roberto (fls. 984 e seguintes do mesmo volume) e por Maria (fls. 979 e seguintes do já referido 3.º volume) a propósito dos quais não foi suscitada qualquer irregularidade ou invalidade, em nenhum momento processual, pelo que os respectivos autos fazem fé quanto aos termos em que os mesmos se desenrolaram (artigo 99.º do Código de Processo Penal), encontrando-se sujeitos à livre apreciação do Tribunal, nos termos constantes no artigo 127.º do C.P.P..[6] Com efeito, a prova por reconhecimento encontra-se prevista no artigo 147.º do Código de Processo Penal, preceito que discrimina e individualiza os requisitos e formalidades a observar aquando do recurso a este meio de prova e bem assim as consequências da inobservância de tais requisitos. Como ensina o prof. Germano Marques da Silva[7], o reconhecimento consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto. No que concerne à utilização desta prova como válida em fases processuais posteriores ao inquérito e constituindo um meio autónomo de prova distinto das declarações e depoimentos respinga-se, pela sua pertinência e clareza, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de Maio de 2010 (proferido no Processo 486/07.2GAMLD.C1)[8]: «(…) o reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída” a ser examinada em audiência de julgamento nos termos dos artigos 355.º, n.º 1, in fine, n.º 2, e artigo 356.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal. O “reconhecimento” é um meio de prova “pré-constituído” pois que, pela sua natureza e pelas conclusões apresentadas por estudos em psicologia da memória, deve ser realizada temporalmente o mais próximo possível da prática do acto ilícito – no início do inquérito, portanto – inadequado para, ex novo, ser praticado em audiência de julgamento (no entanto inexplicavelmente aceite pela legislação portuguesa), de valor moderado mas discutível se nesta for praticado pela segunda vez, mas passível de, em audiência, ser contraditado.»[9] Questão distinta, porém e a propósito da qual cumpre ao Tribunal pronunciar-se, reside em apurar da conciliação/concordância entre o teor desses reconhecimentos (unicamente, na parte em que, materialmente, constituem a identificação do autor dos factos aqui em causa, desvalorando-se o demais que extravase tal identificação) e, designadamente, o depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento por João e por Maria, inquiridos na qualidade de testemunhas, atenta a manifesta discrepância entre um e outro. Na verdade, em sede do referido reconhecimento pessoal, ambas as testemunhas reconheceram sem qualquer hesitação o arguido Arlindo como sendo o acompanhante de Benvindo (nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa), que transportava na cintura uma arma de fogo – revólver. As testemunhas reconheceram ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos Flávio, Euclides e Cícer (que a primeira testemunha conhece desde crianças), imputando ao arguido Flávio o disparo dos canos de caçadeira que transportava na direção da porta do Benvindo e que provocaram no ofendido Salvador , que se encontrava a 50 cm do local objecto dos disparos, as lesões físicas descritas constantes dos factos apurados. Não obstante, em sede de audiência de discussão e julgamento, as testemunhas assumiram um depoimento esquivo, hesitante, contido, refugiando-se na “falta de memória” o que, precisamente por essas características, não mereceu a credibilidade do Tribunal, sendo certo que, pelo contrário, inexiste fundamento legal (de ordem formal ou material) para retirar credibilidade aos referidos autos de reconhecimento. Aliás, como eloquentemente se assinala no aresto que ora se convoca[10], a inquirição de testemunhas em ordem à corroboração da identificação já realizada por reconhecimento anteriormente efectuado (por isso, com maior proximidade temporal em relação aos factos) será probatoriamente de escasso valor, ou mesmo inútil. Além disso, mostra-se, ainda, junto auto de reconhecimento pessoal realizado por Roberto (fls. 984, 3.º volume) que, identificou sem qualquer hesitação como tendo comparecido no local aqui em causa os arguidos Flávio, Euclides e Cícer [que esclareceu conhecer desde infância], sendo que, o primeiro deles (Flávio) efectuou um disparo na direcção da porta da residência de João Monteiro, que embateu parte dos bagos na parede e a outra parte na porta de entrada. Acresce, finalmente, que foi o próprio arguido Arlindo quem, em declarações finais em audiência de discussão e julgamento, assumiu ter-se encontrado, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, com Benvindo e João, rejeitando, porém, a demais factualidade que lhe é imputada na acusação (em particular, que tenham regressado munidos de uma arma de fogo e que a mesma tenha sido por si ou pelo seu filho disparada), a qual, porém, se considerou demonstrada, atenta a conjugação de provas acima referida. Valorou-se ainda, em conjugação com o que antecede, o auto de apreensão no local de um cartucho de 12 mm, chumbo 4 por deflagrar e uma bucha pertencente a um cartucho de 12 mm (cf. fls. 4, 9, 76 a 79, sujeito a exame pericial de fls. 146 a 150), a reportagem fotográfica ao local dos impactos dos bagos de chumbo (fls. 136 a 138). O mais descrito na acusação, em particular, o modo como os arguidos compareceram no local, se existiam outras pessoas que circulavam, embora conste do teor dos autos de reconhecimento não será valorado pelo Tribunal, por extravasar o âmbito material daquele tipo de meio de prova e atenta a inexistência de prova testemunhal ou outra a esse respeito, foi considerado matéria não provada. Ainda no âmbito do processo principal e com reporte aos factos descritos nos pontos 17) a 66) os mesmos resultaram dos seguintes elementos probatórios constantes dos autos e sujeitos à livre apreciação da prova: - Auto de busca e apreensão na residência de Arlindo, no âmbito do qual foi apreendido 1 spray de gás, com a designação de aerossol anti-agression, que sujeito a exame pericial resultou tratar-se de “clorobenzalmalononitrilo” (fls. 662 e 668 e exame pericial de fls. 1822); a este respeito, foi inquirido o agente responsável pela busca, que confirmou as circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas no auto de apreensão, precisando e esclarecendo que, o arguido saiu do quarto em causa, o qual era habitado apenas por si, não se suscitando dúvidas quanto a ser o detentor de tal objecto; … - Auto de busca e apreensão na residência de Fernando, no âmbito do qual foi apreendido, com relevância para os autos, catorze cartuchos de caça e 34 cartuchos de caça, todos acondicionados em saco debaixo da cama do arguido e ainda um cartucho de caça no hall de entrada; a este respeito, foi inquirido o agente responsável pela busca que confirmou as circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas no auto de apreensão, sendo certo que o local em que os mesmos foram apreendidos, enquanto local de natureza reservada, privada e íntima do arguido, inculcou no Tribunal, à luz das regras da experiência comum, a convicção de que estes eram efectivamente sua pertença; … A factualidade não provada resultou, como acima se referiu, da insuficiência probatória quanto à mesma, porquanto não se logrou, em sede de audiência de discussão e julgamento, produzir qualquer meio de prova que a sustentasse, nem existe nos autos prova pré-constituída que para tanto possa ser valorada e criticamente analisada. * … * Do Apenso II (processo n.º 912/09.6PBSXL) A factualidade aqui em causa resultou, no essencial, provada por força da conjugação e complementaridade dos seguintes meios de prova, a cuja análise crítica se procedeu nos termos previstos no art. 127.º do Código de Processo Penal: - Reconhecimento pessoal do arguido José Carlos pelo ofendido Adilson (fls. 968), que o identificou como estando presente nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa; - Reconhecimento pessoal do arguido Fernando (conhecido por “Rocky”) por parte de Tiago (fls. 972 – 3.º volume) e de Adilson (fls. 974), que o identificaram como estando presente nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, empunhando uma arma, com que efectuou disparos; - Reconhecimento pessoal do arguido Euclides pelo ofendido Adilson (fls. 2298 – 7.º volume), que o identificou como estando presente nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa e bem assim como o Autor do desferimento de uma facada na face do ofendido Cândido Pedro; - Reconhecimento pessoal do arguido Cícer pelo ofendido Adilson (fls. 2308), que o identificou como estando presente nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa; - Reconhecimento pessoal do arguido Flávio pelo ofendido Adilson (fls. 2318 – 7.º volume), que o identificou como estando presente nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa e empunhando uma caçadeira, com a qual fez disparos, mas que encravou (fls. 975 – 3.º volume); - Documentação clínica do ofendido Cândido, da qual se extraiem as lesões que sofreu e que são compatíveis com os factos aqui em causa; (fls. 53 e 54); - Auto de intercepções telefónicas realizados nos autos de NUIPC n.º 576/09.7PBSXL (apenso I) ao arguido José Carlos (sessão n.º 3919 do alvo 1x502M – transcrita a fls. 251 a 255) no âmbito da qual este, demonstrando conhecimento directo e presencial dos factos aqui em causa e vangloriando-se de o grupo ter logrado esfaquear o ofendido Dumalaia, identifica como tendo igualmente participado neste evento os arguidos “Rocky” (Fernando), “Bicheiro” (Flávio), “Chicha/Cícar” (Cícer) e “Euclídes”, sendo que “o Bicheiro” (alcunha utilizada pelo arguido Flávio), colocado a 5 cm do ofendido Adilson, empunhou e disparou a arma na sua direcção, que, no entanto, não disparou por a arma “ser nova e ele não saber disparar com ela”, mas não tendo o ofendido Adilson deixado de ouvir os “vários clicks” decorrentes das diversas tentativas de disparo que o arguido Flávio ia fazendo; - Depoimento em audiência de discussão e julgamento do ofendido Adilson (que aos costumes esclareceu encontrar-se preso no E.P. de Lisboa, referindo-se a este processo como “o mesmo” que levou à sua condenação na pena de 12 anos de prisão)[11] que apresentou um depoimento evasivo, contido e parcial não se revelando capaz de identificar o Autor do disparo que sobre si apenas não foi desferido porque a arma de fogo disparada “à queima-roupa” “encravou”; as características de tal depoimento não lograram, contudo, pôr em causa a idoneidade probatória do reconhecimento pessoal feito pela testemunha em sede de inquérito, ao qual pelas razões já acima explanadas a propósito de idêntica situação se atribui credibilidade[12]; note-se até que, as características do depoimento da testemunha acima mencionadas não se alastraram, contudo, a tudo o mais do seu depoimento que não estivesse relacionado com a identidade dos perpetradores dos actos, porquanto, de forma espontânea e coerente, reconheceu as circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas na acusação, isto é, que se encontrava juntamente com os demais ofendidos (confirmou a presença do Tiago e do Dumalai) no ringue, do Bairro da Jamaica, a jogar futebol (2 equipas de futebol de 5) quando um grupo de indivíduos empunhando armas e facas começou a disparar, o que levou à fuga dos demais intervenientes que participavam no grupo (confirmou Tiago e Dumalaia), após o que foi atingido com uma “coronhada” na cabeça, que forçou a sua imediata queda, motivo pelo qual – disse agora, em julgamento – não ser capaz de identificar o indivíduo que empunhou e disparou a arma na sua direção, que não deflagrou munições apenas por ter encravado; A instrumentalidade da coronhada face ao desiderato prosseguido de imobilizar o ofendido Adilson, que por causa disso ficou, de imediato, caído no chão e impossibilitado de encetar fuga e bem assim a sequência imediata e lógica, à luz das regras da experiência comum, de um dos actos sobre o outro tal como descrito pelo próprio ofendido, inculcou no Tribunal a convicção, fundada na conjugação e valoração sistémica de todos aqueles elementos de prova, de que o arguido Flávio havia sido o autor de ambos os actos; - Depoimento da testemunha Cândid o(que, inquirido, assumiu ser conhecido como “Dumas” e ou “Dumalaia”) que confirmando a sua presença nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, esclareceu ainda que enquanto se encontrava no ringue de futebol (acompanhado do Adilson, do Admilson, do Tiago, Mauro, Leonildo, Armando, Edson), foram interrompidos por um grupo de indivíduos que começou a disparar tiros (ouviu, pelo menos mais do que um, sentindo os tiros pela suas costas), tendo fugido do local, após o que se apercebeu de que sangrava, na sequência de um esfaqueamento, que lhe provocou um corte na cara; À semelhança do que sucedeu com a anterior testemunha, também aqui se verificou hesitação, constrangimento e contenção no depoimento da testemunha quando inquirida, em concreto, sobre o autor da agressão física contra si perpetrada, sendo que tal depoimento, pelas razões e fundamentos já acima explanados em idêntica situação, foi desvalorizado atribuindo-se, em alternativa, credibilidade ao teor dos autos de reconhecimento pessoal acima discriminados. Em síntese, da interpenetração destes vários elementos probatórios e da sua valoração crítica de modo conjugado, resultou demonstrado que os arguidos, tal como identificados na acusação, estiveram presentes nas circunstâncias de lugar e tempo aqui em causa, sendo que os arguidos José Carlos e Euclides empunhavam facas, com o que este último (Euclides ) desferiu um golpe na cara do ofendido Cândido , o arguido Fernando empunhava uma pistola (com a qual efectuou vários disparos) o arguido Flávio empunhava uma espingarda (caçadeira), com a qual desferiu uma coronhada no ofendido Adilson, que provocou a sua queda no chão e o colocou em posição de impossibilidade de defesa, após o que o arguido, por mais do que uma vez e a muito curta distância (cerca de 5 cm), disparou a referida arma, da qual não foi projectada nenhuma munição por esta ter encravado. * … * Do Apenso IV (processo n.º 233/09.PDSXL) Os factos a este propósito vertidos na acusação e imputados ao arguido Paulo resultaram, no essencial, provados, por força da conjugação dos seguintes elementos de prova, a cuja análise crítica se procedeu, nos termos constantes no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que ora melhor se individualiza: - Depoimento da testemunha Rui, agente da PSP (fls. 198), que nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, procedeu à interceção do arguido Paulo e que, de forma isenta, espontânea e coerente, relatou que a viatura policial em que seguiam moveu perseguição a uma outra viatura (Nissan Almera, de matrícula ...) cujos ocupantes lograram escapar-se num descampado, após o que se depararam viatura de matrícula ... (Renault 21) a que moveram curta perseguição, por 3 dos seus ocupantes terem logrado fugir apeados após o que a mesma se imobilizou, tendo o arguido Paulo aí sido detido no momento em que da referida viatura retirava “engenhos incendiários”; - Auto de apreensão (fls. 7 e 21 a 24) dos objectos encontrados na viatura Renault 21 (matrícula ...), que continha 30 garrafas de vidro (cerveja Sagres, 25 das quais com vestígios de gasolina), 14 panos em forma de mecha com gasolina (fls. 232 a 234 – exame pericial de fls. 211); apreendeu-se ainda um recipiente plástico contendo gasolina (fls. 232 a 234) e um saco contendo vários panos em forma de mecha; - Exame pericial n.º 200910877-BQM (fls. 232 a 234); - Interceções telefónicas ao arguido José (no âmbito do apenso I, sessões 5602 e 5604, fls. 174, 264 e 266 do referido Apenso), no âmbito das quais o referido arguido menciona a detenção do “Libecas” (arguido Paulo ) na posse dos “cocktails Molotov”. Pelo que, da conjugação e valoração sistémica destes elementos de prova, retirou o Tribunal a conclusão, em geral, da sua efetiva verificação quanto ao arguido Paulo. Já, porém, relativamente à participação e intervenção do arguido Fábio não se logrou produzir prova que permita idêntica conclusão, porquanto o mesmo não foi detido, inexistem registos lofoscópicos seus ou qualquer outro meio de prova que permita imputar-lhe a prática dos factos aqui em causa, pelo que deve tal arguido ser absolvido da responsabilidade penal que aqui lhe é imputada. * … * Do apenso VII (processo n.º 22/09.6JASTB) À semelhança do que sucedeu no apenso II, também aqui a factualidade em causa resultou, no essencial, provada por força da conjugação e complementaridade dos seguintes meios de prova, a cuja análise crítica se procedeu nos termos previstos no artigo 127.º do Código de Processo Penal: - Reconhecimento pessoal do arguido Fernando por Edson, como deslocando-se num BMW, modelo 318 i, de cor preta e que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, empunhava uma caçadeira com a qual efectuou dois disparos na direcção de um aglomerado de pessoas, tendo atingido várias (fls. 971 – 3.º volume); - Reconhecimento pessoal do arguido Euclides por Edson que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, circulava no BMW, modelo 318i, de cor preta, juntamente com os arguidos Flávio, Cícer, Fernando e Paulo(fls. 2295, 7.º volume); - Reconhecimento pessoal do arguido Cícer por Edson, que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, circulava no BMW, modelo 318i, de cor preta, juntamente com os arguidos Flávio ..., Euclides Rocha, Fernando e Paulo (fls. 2305 e seguintes – vol. 7.º); - Reconhecimento pessoal do arguido Paulo por Edson que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, conduzia o veículo automóvel BMW, modelo 318i, de cor preta, juntamente com os arguidos Flávio, Euclides Rocha, Fernando e Cícer (fls. 2315 – 7.º volume); - Reconhecimento pessoal do arguido Flávio por Edson que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, circulava o veículo automóvel BMW, modelo 318i, de cor preta, juntamente com os arguidos Paulo, Euclides , Fernando e Cícer (fls. 2328 – 7.º volume); - Reportagem fotográfica de fls. 115; - Exames médicos e fichas de episódios de urgência dos ofendidos José, Costa e Edson (fls. 38 a 49 e 73 a 75); - Auto de apreensão no local de uma bucha de calibre (fls. 5, 14 e 15); - Depoimento, em audiência de discussão e julgamento da testemunha/ofendido Edson da que rejeitou ter a capacidade de identificar os perpetradores dos factos aqui em causa, embora reconheça tudo o mais descrito na acusação, como sejam, as circunstâncias de tempo e lugar (e bem assim que estes factos se seguiram a comemorações que ocorreram no Bairro, de cariz étnico e cultural) e bem assim que um grupo de indivíduos efectou diversos disparos para um aglomerado de pessoas, entre os quais se encontrava; De igual sorte com o sucedido com as testemunhas inquiridas a propósito dos factos constantes no apenso II e convocando-se para esta sede o que aí se se explanou a propósito da valoração/confrontação entre o teor de autos de reconhecimento ocorridos em inquérito (os quais não foram impugnados ou postos em causa e observaram as formalidades processualmente para o efeito exigidas) e o depoimento dos ofendidos, agora na qualidade de testemunhas em audiência de julgamento, se verifica a existência de discrepâncias e hesitações mas apenas quanto à identidade dos perpetadores dos factos porquanto relativamente às circunstâncias de tempo (de noite, na sequência de uma festa no Bairro, havendo ainda, por isso, muita gente dispersa e na rua) e lugar e até à assumpção de que foram ouvidos disparos e que os tiros disparados provinham de um BMW que circulava pelo bairro sobre isso as testemunhas costa, Edson e Hortênsio depuseram de forma coerente e corroborada entre si. Por isso mesmo e inexistindo fundamento legal que a tanto obsta, estribou-se o Tribunal nos autos de reconhecimento realizados em fase de inquérito e que não foram postos em crise, em qualquer momento processual relevante, pelos arguidos, para considerar demonstrada a autoria dos arguidos pela prática dos factos aqui em causa. * Do Apenso VIII (processo n.º 234/09.2PDSXL) Nesta sede, os factos resultaram apenas parcialmente demonstrados em face da conjugação e valoração global dos seguintes elementos probatórios, todos analisados e valorados à luz do disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal: - Inquirição das testemunhas Pedro e David (que aos costumes esclareceram ser agentes da PSP, tendo nessa qualidade intervindo nos autos), os quais, de modo isento, espontâneo e coerente entre si, relataram que, na sequência de comunicação dando notícia de que haviam sido desferidos tiros no Bairro da Jamaica, na madrugada de 12 de Julho de 2009, deslocaram-se ao local quando avistaram uma viatura “Nissan Almera”, de matrícula ..., que reputaram de “suspeita” e à qual, por esse mesmo motivo, moveram perseguição; mais esclareceu que, a dado momento, os ocupantes da viatura imobilizaram a marcha da mesma e puseram-se em fuga apeados, embrenhando-se numa mata e deixando abandonada a referida viatura; - Auto de transcrição de intercepção telefónica (apenso I, sessão 5604, fls. 266 do apenso I) estabelecida entre os arguidos Fernando e José Tavares, o qual assumindo a veste de prova documental encontra-se sujeito ao princípio consignado no artigo 127.º do C.P.P.[13] e no âmbito da qual o Fernando refere que, na noite de 11/07/2009 para 12/07/2009 “a bófia apanhou dois shots. Dois canhões, o meu que eu lá deixei e mais o do Corrati. Ele arranjou um grande canhão e a bófia apanhou ontem”: - Apreensão no interior do veículo automóvel..., de arma de fogo, tipo revólver, de calibre .320 (cf. fls. 4 e exame pericial n.º 201111811-FBA, fls. 1791 a 1798); - Apreensão da arma de fogo, tipo revólver da marca BBM, de modelo ME Magnum, de calibre 9 mm, com o n.º 034609 (cf. fls. 4 e exame pericial n.º 201111811, FBA – fls. 1791 a 1798); - Apreensão no interior da referida viatura de produto estupefaciente (canabis), com o peso líquido total de 38,03 g (fls. 6 e 23 – exame pericial); Assim sendo, desta conjugação e complementaridade de meios de prova acima descritos, resulta que os arguidos Fernando e Jadir, nas circunstâncias de tempo e local aqui em causa, circulavam na viatura automóvel de matrícula ..., sendo os detentores das armas de fogo ali encontradas e que vieram a ser posteriormente apreendidas no âmbito destes autos, conforme resulta à saciedade da interceção telefónica acima mencionada, em que assumem isso mesmo. Porém, o demais vertido na acusação, em particular, a forma como entraram na posse da viatura (se esta pertencia ou não a terceiros) e bem assim a detenção do estupefaciente não se logrou demonstrar. Com efeito, os arguidos não foram detidos na sequência destes factos e inexistem vestígios lofoscópicos ou outros que os relacionem com a viatura ou com a droga apreendida. Em bom rigor, a imputação da detenção das armas estriba-se, no essencial, no teor da intercepção telefónica acima descrita, sendo que, quanto ao mais, devem os arguidos Fernando e Jadir beneficiar da situação de dúvida em que o Tribunal ficou colocado quanto à sua efetiva participação e, por conseguinte, serem ambos absolvidos do crime de tráfico de estupefacientes que aqui lhes era imputado. 2 – Os arguidos Arlindo, Flávio, Fernando, Cícer, Euclides e Paulo interpuseram recurso desse acórdão. 2.1. A motivação apresentada pelo arguido Arlindo (fls. 4408 a 4439) termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. Decidiu o tribunal “a quo” através do Acórdão alvo do presente recurso em condenar o arguido recorrente, em concurso real e efectivo, como co-autor de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 12 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares acima descritas condenar o arguido Arlindo na pena única de 4 anos e 10 meses, não suspensa na sua execução, por não se verificarem os pressupostos a que alude o artigo 50.º do Código Penal; 2. Errou efectivamente nessa condenação ao se satisfazer por presunções e conclusões emanadas pelo OPC e decidindo exclusivamente segundo "a livre convicção do julgador". 3. O Tribunal “a quo” decide em exclusivo socorrendo-se dos autos de reconhecimento realizado em sede de inquérito, não materializados em nenhuma diligência de investigação que os comprovasse. 4. O tribunal não tem qualquer prova, científica, testemunhal ou por confissão do arguido, que o mesmo tenha praticado qualquer acto de forma directa ou indirecta, que possa ser subsumido ao estatuído no artigo 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal. 5. O tribunal não obteve em nenhuma sessão de julgamento, nem em nenhum dos seus infindáveis Volumes e apensos, que são corpo do processo, qualquer facto efectivamente esclarecedor, que pudesse com certeza e segurança motivar a condenação do arguido. 6. O Tribunal não se baseou para fundamentar a sua decisão em nenhuma prova produzida em audiência de julgamento, e socorreu-se apenas como se referiu de autos de reconhecimento realizados em sede de inquérito, nos termos do artigo 147.º do CPP. 7. O artigo 147.º estabelece regras rígidas para a realização do acto de reconhecimento em si, bem como esclarece que ...o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer. 8. A quase totalidade das testemunhas de acusação ao descreverem a forma e dinâmica do acto de reconhecimento em si (que o fizeram de forma pormenorizada), resultou perceptível e sem margem para qualquer dúvida que esses reconhecimentos violaram de forma grosseira o que o artigo 147.º do CPP preconiza para esse acto, existindo assim fundamento legal de ordem formal e material para arguir a sua ilegalidade, o que se faz. 9. O Douto Acórdão a pag. 55 explana que "...as testemunhas assumiram um depoimento esquivo, hesitante, contido...". Ora esse depoimento foi esquivo, hesitante e contido em relação ao acto de reconhecimento, mas o que a testemunha declarou em sede de julgamento foi que o conteúdo do auto de reconhecimento poderá ser assertivo e incisivo mas não foi a sua manifestação de vontade. Razão pela qual já se arguiu a sua nulidade, por violar o n.º 7 no artigo 147.º do Código de Processo Penal. 10. O recorrente não despreza o conceito de aceitar o acto de reconhecimento como prova, como faz o Douto acórdão, que o equipara a uma prova pré-constituída, o que lhe repugna são as notórias violações do artigo 147.º do CPP, que foram em coro denunciadas pelas testemunhas de acusação João, Maria e, em especial, por Adilson e Edson. 11. As provas que impõe decisão diversa da recorrida são formuladas pela própria ausência de prova suficiente, pelo que, achando-se a audiência gravada, se requer desde já a audição dos suportes magnéticos, que contém os depoimentos das testemunhas de acusação, João, Maria, Adilson e Edson. 12. Assim considera o arguido incorrectamente julgados os factos elencados nos pontos 1 a 17, não sendo essa a conclusão que a prova produzida permite extrair. 13. As provas que devem ser renovadas são as que se enunciaram, ao longo desta motivação de recurso, e as que se encontram gravadas e cujas especificações foram feitas por referências aos respectivos suportes magnéticos. 14. Assim e porque constam do processo todos os elementos de prova que se encontram documentados nos suportes magnéticos e nas respectivas transcrições, sendo a prova impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP deverá o Tribunal ad quem, nos termos do artigo 431.º do Código de Processo Penal, proceder a modificabilidade da decisão recorrida. 15. De molde a que tal modificabilidade conduza à absolvição do arguido por não se haver por verificada a culpabilidade do arguido, nem a prova produzida sustentar matéria suficiente que permita a decisão de condenação. 16. Baseia-se exclusivamente o Tribunal “a quo” nos autos de reconhecimento realizados em sede de inquérito, com a manifesta ausência de qualquer outro meio probatório produzido em audiência de julgamento que o sustente. 17. Verifica-se erro na apreciação da prova, decorrente do próprio texto da decisão recorrida, nos termos atrás expostos (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP) e da incorrecta análise daquela à luz da lógica e da experiência comum (artigo 127.º do CPP), por incorrecta aquisição de factos decorrentes da aplicação no processo lógico e intelectual das regras de presunção naturais (Artigo 349.º do CC) justificando-se pois a verificação pelo Tribunal ad quem do percurso lógico seguido pelo Tribunal “a quo” na fundamentação da matéria de facto. 18. Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou as normas dos artigos 131.º, 22.º, 23.º do C.P. e do artigo 127.º do CPP, do artigo 349.º do CC, porquanto as interpretou no sentido da verificação da culpa do arguido, quando as deveria ter interpretado no sentido da sua não verificação, devendo antes aplicar o princípio “in dubio pro reo” (que aliás violou) absolvendo o arguido. 19. Assim, enferma a decisão recorrida dos vícios constantes do artigo 410.º, n.º 2, alíneas
  7. a)e c), do CPP, devendo ser revogada e, verificados os pressupostos dos artigos 431.º e 426.º do CPP, substituída por outra que absolva o arguido, por falta de verificação daquele elemento. 20. Não se pode subsumir nenhuma acção do recorrente ao estatuído nos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal. 21. Ao invés existe produção de prova que milita a favor da inocência do recorrente, e pela ausência de prova apresentada nas declarações de todas as testemunhas apresentadas pela acusação. 22. Ademais e sem conceder devemos atender à medida da pena concreta, que deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 71.º, ambos do CP, o que no nosso entender se violou. 23. Pelo que sempre deverá ser menor a pena aplicada ao recorrente, que não poderá ultrapassar o limite mínimo de 2 anos e 1 mês. 24. Sendo a culpa o limite máximo e inultrapassável da pena e atendendo ao consignado no Douto Acórdão no que toca à dimensão da actividade, sempre se justificaria, por mais adequada, uma pena que permitisse a sua suspensão, o que à cautela se requer. Nestes termos e demais de Direito, deverá o presente recurso obter provimento: - Revogando-se o Acórdão recorrido - Renovando-se a prova nos pontos enunciados - Absolvendo-se o recorrente - Reduzindo a pena aplicada - Suspendendo-se da sua execução - Aplicando-se o Princípio “in dubio pro reo”. V. Exas. farão assim justiça. 2.2. A motivação apresentada pelo arguido Flávio (fls. 4343 a 4407) termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. Decidiu o tribunal “a quo” condenar o arguido na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão efectiva. 2. Errou efectivamente nessa condenação ao se satisfazer por presunções e conclusões emanadas pelo OPC e decidindo exclusivamente segundo "a livre convicção do julgador". 3. O Tribunal “a quo” decide em exclusivo socorrendo-se dos autos de reconhecimento realizado em sede de inquérito, não materializados em nenhuma diligência de investigação que os comprovasse. 4. O tribunal não tem qualquer prova, científica, testemunhal ou por confissão do arguido, que o mesmo tenha praticado qualquer acto de forma directa ou indirecta, que possa ser subsumido ao estatuído no artigo 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal. 5. O tribunal não obteve em nenhuma sessão de julgamento, nem em nenhum dos seus infindáveis volumes e apensos, que são corpo do processo, qualquer facto efectivamente esclarecedor, que pudesse com certeza e segurança motivar a condenação do arguido. 6. O Tribunal não se baseou para fundamentar a sua decisão em nenhuma prova produzida em audiência de julgamento, e socorreu-se apenas como se referiu de autos de reconhecimento realizados em sede de inquérito, nos termos do artigo 147.º do CPP. 7. O artigo 147.º estabelece regras rígidas para a realização do acto de reconhecimento em si, bem como esclarece que ...o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer. 8. A quase totalidade das testemunhas de acusação ao descreverem a forma e dinâmica do acto de reconhecimento em si (que o fizeram de forma pormenorizada), resultou perceptível e sem margem para qualquer dúvida que esses reconhecimentos violaram de forma grosseira o que o artigo 147.º do CPP preconiza para esse acto, existindo assim fundamento legal de ordem formal e material para arguir a sua ilegalidade, o que se faz. 9. O Douto Acórdão a pag. 55 explana que "...as testemunhas assumiram um depoimento esquivo, hesitante, contido...". Ora esse depoimento foi esquivo, hesitante e contido em relação ao acto de reconhecimento, mas o que a testemunha declarou em sede de julgamento foi que o conteúdo do auto de reconhecimento poderá ser assertivo e incisivo mas não foi a sua manifestação de vontade. Razão pela qual já se arguiu a sua nulidade, por violar o n.º 7 no artigo 147.º do Código de Processo Penal. 10. O recorrente não despreza o conceito de aceitar o acto de reconhecimento como prova, como faz o Douto acórdão, que o equipara a uma prova pré-constituída, o que lhe repugna são as notórias violações do artigo 147.º do CPP, que foram em coro denunciadas pelas testemunhas de acusação João, Maria e, em especial, por Adilson e Edson. 11. As provas que impõem decisão diversa da recorrida são formuladas pela própria ausência de prova suficiente, pelo que, achando-se a audiência gravada, se requer desde já a audição dos suportes magnéticos, que contêm os depoimentos das testemunhas de acusação, João, Maria, Adilson e Edson. 12. Assim considera o arguido incorrectamente julgados os factos elencados nos pontos 1 a 17 e de 102 a 118, não sendo essa a conclusão que a prova produzida permite extrair. 13. As provas que devem ser renovadas são as que se enunciaram, ao longo desta motivação de recurso, e as que se encontram gravadas e cujas especificações foram feitas por referências aos respectivos suportes magnéticos. 14. Assim e porque constam do processo todos os elementos de prova que se encontram documentados nos suportes magnéticos e nas respectivas transcrições, sendo a prova impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP deverá o Tribunal ad quem, nos termos do artigo 431.º do Código de Processo Penal, proceder a modificabilidade da decisão recorrida. 15. De molde a que tal modificabilidade conduza à absolvição do arguido por não se haver por verificada a culpabilidade do arguido, nem a prova produzida sustentar matéria suficiente que permita a decisão de condenação. 16. Baseia-se exclusivamente o Tribunal “a quo” nos autos de reconhecimento realizados em sede de inquérito, com a manifesta ausência de qualquer outro meio probatório produzido em audiência de julgamento que o sustente. 17. Verifica-se erro na apreciação da prova, decorrente do próprio texto da decisão recorrida, nos termos atrás expostos (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP) e da incorrecta análise daquela à luz da lógica e da experiência comum (artigo 127.º do CPP), por incorrecta aquisição de factos decorrentes da aplicação no processo lógico e intelectual das regras de presunção naturais (Artigo 349.º do CC) justificando-se pois a verificação pelo Tribunal ad quem do percurso lógico seguido pelo Tribunal “a quo” na fundamentação da matéria de facto. 18. Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou as normas dos artigos 131.º, 22.º, 23.º do C.P. e do artigo 127.º do CPP, do artigo 349.º do CC, porquanto as interpretou no sentido da verificação da culpa do arguido, quando as deveria ter interpretado no sentido da sua não verificação, devendo antes aplicar o princípio “in dubio pro reo” (que aliás violou) absolvendo o arguido. 19. Assim, enferma a decisão recorrida dos vícios constantes do artigo 410.º, n.º 2, alíneas
  8. a)e c), do CPP, devendo ser revogada e, verificados os pressupostos dos artigos 431.º e 426.º do CPP, substituída por outra que absolva o arguido, por falta de verificação daquele elemento. 20. Não se pode subsumir nenhuma acção do recorrente ao estatuído nos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal. 21. Ao invés existe produção de prova que milita a favor da inocência do recorrente, e pela ausência de prova apresentada nas declarações de todas as testemunhas apresentadas pela acusação. 22. Ademais e sem conceder devemos atender à medida da pena concreta, que deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 71.º, ambos do CP, o que no nosso entender se violou. 23. Pelo que sempre deverá ser menor a pena aplicada ao recorrente, que não deverá ultrapassar os 5 anos de prisão. 24. Sendo a culpa o limite máximo e inultrapassável da pena e atendendo ao consignado no Douto Acórdão no que toca à dimensão da actividade, sempre se justificaria, por mais adequada, uma pena que permitisse a sua suspensão, o que à cautela se requer. Nestes termos e demais de Direito, deverá o presente recurso obter provimento: - Revogando-se o Acórdão recorrido - Renovando-se a prova nos pontos enunciados - Absolvendo-se o recorrente - Reduzindo a pena aplicada - Suspendendo-se da sua execução - Aplicando-se o Princípio “in dubio pro reo”. V. Exas. farão assim justiça. 2.3. A motivação apresentada pelo arguido Fernando termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. A leitura atenta e cuidada da douta sentença permite-nos concluir no sentido de não ser possível ao tribunal recorrido formar um juízo de certeza sobre a culpabilidade do recorrente, nem a con­duta individual de cada um dos arguidos. 2. No uso do seu poder-dever o tribunal de recurso tem a faculdade de apreciar as questões de conhecimento oficioso, maxime as que respeitam aos vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 do CPP. 3. Impugna o recorrente a decisão proferida sobre a matéria de fac­to, dimensão factual da autoria dos factos entendendo o recor­rente que não se fez prova cabal de ter o mesmo praticado os factos de que vem acusado. 4. Fundamenta o tribunal recorrido a condenação do recorrente com recurso às regras da experiência da vida, juízos de moralida­de e lógica do homem médio, pelo que nunca lhe seria possível definir e individualizar, por impossibilidade material, a participa­ção dos arguidos nos factos, necessária também para a gradua­ção da culpa e determinação da pena. 5. O recorrente foi condenado com convicções, e não com certezas em prova. 6. Contribuiu única e exclusivamente para a condenação do recor­rente, os factos dados como provados sob fls. 8 a 40 do douto acórdão, os quais se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, e apenas na parte respeitante ao recorren­te Fernando .... 7. O tribunal recorrido condenou o recorrente, apesar da manifesta carência de prova, com o recurso às regras da experiência da vida, juízos de moralidade e lógica do homem médio. 8. A convicção do tribunal não é prova, nem pode substituir a sua falta ou mesmo suprir qualquer dúvida por muito ínfima que esta seja. 9. O recorrente foi condenado com convicções, e não com base certezas, em prova cabal produzida em audiência de julgamento. 10. A fundamentação da condenação é toda ela sustentada em reconhecimento pessoais, efectuados perante OPC bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de Inquérito. 11. Os testemunhos em audiência de julgamento contrariam completamente os que foram prestados em sede de inquérito. 12. Por força da própria lei processual o arguido está impedido de exercer um direito básico do Direito Penal que é o contraditório. 13. As intercepções telefónicas foram essências para a condenação do recorrente porém, enfermam as mesmas de nulidade nos termos do artigo. 14. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e deverá ser esta e sobretudo esta a ser relevante para a boa decisão da causa, sob pena de subversão do Principio do Contraditório bem como o fim a que se destina a realização da discussão de audiência e julgamento, não ficou provado o recorrente praticou os crimes de que está acusado. 15. Do depoimento da testemunha Cândido, ficou provado que este ofendido não consegue reconhecer nenhum dos agressores porquanto os mesmos estavam de cara tapada. 16. A testemunha sempre manteve a mesma versão dos factos, ao longo do tempo. 17. Do depoimento da testemunha Adilson não resulta provado que o recorrente tenha praticado os factos que lhe são imputados e dados como provados. 18. Ao ofendido Adilson foi enviada cópia de toda a acusação aquando da sua notificação como testemunha. 19. O ofendido Tiago apenas prestou declarações em sede de inquérito, à PSP, da Cruz de Pau, em 18/08/2010. 20. As intercepções telefónicas enfermam de nulidade insanável nos termos do artigo 190.º do CPP porquanto só foi dado a conhecer ao Meritíssimo Juiz o teor das mesmas, 30 dias após o conhecimento do magistrado do Ministério Público. Pelo não poderão ser validadas. 21. Dos depoimentos das testemunhas Edson, prestados em sede de audiência de julgamento não se prova que o recorrente tenha praticado qualquer facto ilícito. 22. Apesar das discrepâncias depoimentos, do ofendido Edson, em sede de inquérito e em audiência de julgamento sublinhe-se que sempre afirmou que o veículo de marca BMW que viu tinha vidros fumados e que não viu os seus ocupantes. 23. A testemunha afirma veementemente que indicou os arguidos no auto de reconhecimento fotográfico porque os conhecia e porque a PJ lhe disse que tinha investigado os factos que tinham sido aquelas pessoas a praticá-los. 24. Do depoimento da testemunha Costa ape­nas resulta como provado que nada viu, que foi atingido nos membros inferiores, desconhecendo por completo a identidade do autor ou autores dos disparos. 25. Relativamente aos apensos II e VII, apenas deve ser valorada a prova testemunhal prestada em audiência de discussão e julgamento. 26. Não devem os reconhecimentos presenciais ou fotográficos, porquanto os mesmos foram clara e inequivocamente contrariados em sede de julgamento pelas próprias testemunhas. 27. A valoração do reconhecimento pessoal tendo por base o depoimento da testemunha na descrição dos factos só pode resultar de condições legais expressas. 28. A prova testemunhal e a prova por reconhecimento pessoal são provas com formalidades completamente distintas. 30. O reconhecimento pessoal é uma prova considerada irrepetí­vel e autónoma cuja validade só pode ser atacada em momento próprio pelo arguido. 31. A prova testemunhal, prestada em sede de inquérito só pode ser valorada em audiência de julgamento observando as formali­dades constantes do artigo 356.º do CPP. 32. O arguido e o seu defensor apenas estão presentes e assistem ao que acontece na sala de reconhecimentos. 33. Não estão presentes quando a testemunha/ofendido presta declarações ao O.P.C. pelo que ignora em absoluto quais as informações e/ou instruções/ orientações dadas às testemunhas ou mesmo se as mesmas foram sujeitas a qualquer tipo pressões ou condicionamento de testemunho/reconhecimento, que pos­sam fundamentar a impugnar do reconhecimento. 34. O Tribunal “a quo” não pode ignorar que todas as testemunhas puseram em causa os reconhecimentos pessoais que prestaram em sede de inquérito, porque tal foi afirmado reiteradamente, na audiência de julgamento. 35. Dos vários depoimentos prestados em audiência de julgamen­to resulta que os mesmos foram condicionados pelos agentes da polícia judiciária, porquanto foram indicados os nomes dos arguidos que as testemunhas deveriam indicar assim como apresenta­ram autos de reconhecimento previamente elaborados para as testemunhas apenas assinarem. 36. Houve claramente, como se verificou em sede de audiência e julgamento, uma confusão de terminologia "conhecer" e "reco­nhecer", confundindo o significado de ambos os verbos. 37. Diversas vezes as testemunhas referiram que reconheceram os arguidos porque os conheciam. Conhecem-se todos pelo que, claro que os reconheciam, acrescentado de seguida que não sabiam se os arguidos tinham participado nas agressões dado não saberem quem praticou os factos que consubstanciam os crimes ocorridos uma vez que não sabem quem os tinha agredido ape­nas sabem que eram homens encarapuçados. 38. Da análise da prova produzida em audiência de julgamento quanto ao recorrente Fernando ..., não se pode afirmar como provado que o mesmo tenha praticado, em co-autoria material e concurso real e efectivo, seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
  9. e)e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, e 23.º, todos do Código Penal, bem como autor de quatro crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 39. Não estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos para que se qualifique os alegados crimes como homicídio qualifi­cado na forma tentada. 40. Da descrição relatada pelas testemunhas, dos ferimentos cau­sados e da factualidade descritos nos apensos II e VII, o perigo para o bem vida nunca esteve presente. 41. Estarão eventualmente preenchidos os elementos objectivos e subjectivos para qualificar tais factos como um crime de ofen­sa à integridade física, o que apenas se admite por mero dever e patrocínio mas nunca de um crime de homicídio. 42. A pena a que o recorrente foi condenado é excessiva porquanto, tanto na audiência de discussão e julgamento como do próprio inquérito, apenas resultam indícios e não provas concretas e cabais contra o ora recorrente pelo que se impu­nha decisão diversa da proferida pelo tribunal “a quo”. Normas Violadas: - N.º 2 do artigo 32.º da CRP (princípio in dubio pro reo). - N.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da CRP, por manifesta violação do princípio do contraditório e da imediação, porquanto é inconstitucional a interpretação do conceito normativo do artigo 147.º do CPP, no sentido em que é possível valorar as declarações das testemunhas, sem observância das formalidades exigidas n.º 2 alínea
  10. a)e n.º 3 alíneas
  11. a)e
  12. b)do artigo 356.º do Código de Processo Penal. - Artigo 147.º do CPP, porquanto não se podem extrair e valorar depoimentos associados a autos de reconhecimento. - Artigo 128.º do CPP, porquanto não deverá ser valorado o depoimento da testemunha prestado em inquérito e não repetido em julgamento. - Artigo 71.º do C.P. porquanto a medida da pena excede a culpa. - Artigo l27.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 355.º, ambos do CPP. Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acordão recorrido, tudo com as legais consequências. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça. 2.4. A motivação apresentada pelo arguido Cícer termina com a formulação das seguintes conclusões: I. No enquadramento jurídico-legal (subsunção) que realizou dos factos dados como provados, não explicitou o Tribunal a quo o modo como apurou a moldura penal aplicável aos crimes de homicídio na forma tentada e detenção de arma proibida em que o aqui Recorrente se mostra condenado. II. Tal apuramento ou subsunção não foi aliás sujeito a qualquer operação lógico-dedutiva, sendo por isso ininteligível o modo como o Tribunal a quo subsumiu os factos provados ao tipo objectivo de crime mais grave contemplado no artigo 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal. III. Efectivamente, não procedeu o Tribunal “a quo” em sede de fundamentação da decisão por si proferida a qualquer identificação ou descrição dos elementos objectivos do tipo agravado do crime previsto e punido pelo 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, sendo que aquela falta de motivação impede, por forma absoluta, o exame do processo lógico ou racional que esteve subjacente à decisão. IV. Nestes termos, será forçoso concluir que incorreu a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” no vício de falta de fundamentação, já que omitiu em absoluto a indicação dos motivos fundantes da decisão de condenar o aqui Recorrente pela prática do crime previsto e punido pelo 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, aplicando-lhe não obstante a pena em que foi condenado de acordo com a moldura penal cominada naquela norma. V. Sendo que subsunção dos factos se situa no plano da tipicidade, que é anterior ao da determinação da medida da pena, mostra-se prejudicada, pela sua absoluta falta de fundamentação, a pena em concreto aplicada ao aqui Recorrente. VI. Revelam-se desproporcionais as penas individuais concretamente aplicadas ao Recorrente, já que se mostram desconformes com a intensidade e gravidade dos factos provados, tudo nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas
  13. a)e b), do Código de Processo Penal. Efectivamente, VII. Mostra-se o aqui Recorrente inconformado com a sua condenação pela prática dos crimes em que foi condenado, porquanto verifica-se um erro notório na apreciação da prova. VIII. Existe o vício previsto na alínea
  14. a)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito, ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal recorrido. IX. A insuficiência da matéria de facto determina a incorrecta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respectivas premissas. Dito de outro modo, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão. X. Ocorre o vício previsto na alínea
  15. b)do n.º 2 do artigo 410.º quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, entre a fundamentação e a decisão (vide Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, p. 69). XI. O vício previsto na alínea
  16. c)do n.º 2 do artigo 414.º verifica-se quando o tribunal “a quo” valoriza a prova contra as regras de experiência comum ou contra critérios legalmente fixados. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não podia ter acontecido. XII. O juízo efectuado relativamente ao depoimento das testemunhas neste processo olvida o facto de as lesões sofridas (e demonstradas) e o decurso dos acontecimentos que foi considerado assente se opor de forma frontal ao que aí se expende e, essencialmente, a conclusão de que “não se pode dizer-se quem fez o quê”. Termos em que, com a motivação que antecede, deverão V. Exas.
  17. a)Determinar que a sentença proferida padece do vício de falta de fundamentação, na parte em que omitiu em absoluto a indicação dos motivos fundantes da decisão de condenar o aqui Recorrente pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, aplicando-lhe não obstante a pena de acordo com a moldura penal cominada naquela norma.
  18. b)Reexaminar a fundamentação que em sede da sentença recorrida se fez quanto à matéria da escolha e da medida da pena aplicadas ao Recorrente. 2.5. A motivação apresentada pelo arguido Euclides termina com a formulação das seguintes conclusões: I - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito do acórdão condenatório proferido nos presentes autos. II - O recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material e concur­so real e efectivo, de seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
  19. e)e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, e 23.º, todos do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes. E em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão. III - Os crimes terão sido perpetuados sobre os ofendidos Tiago, Cândido e Adilson (factos descritos no apenso II) e sobre José, Costa e Edson(fac­tos descritos no apenso VII). IV - O tribunal deu como provado quanto ao apenso II (processo 912/09.6PBSXL) que: “No dia 06.07.2009, cerca das 20H00, os arguidos Cícer, também conhecido por "Cícer", Flávio, Euclides, também conhecido por "Euclides", Fernando e José Carlos viram os ofendidos Tiago, Cândido Adilson, todos residentes no Bairro da Jamaica, a jogarem futebol no ringue existente no Parque dos Pioneiros, sito na Rua do Roque, na Amora, Seixal, e decidiram matá-los. Naquele local também se encontravam várias pessoas; Na altura, o arguido Flávio detinha uma espingarda, vulgarmente designada por caçadeira, cujas características não se lograram apurar, o arguido Cícer trazia uma pistola, cujas características não se lograram apurar, o arguido Fernando era portador de uma pistola, cujas características não se lograram apurar, e os arguidos Euclides e José Carlos detinham facas, cujas características não se lograram apurar; Imediatamente, os arguidos Flávio, Cícer e Fernando começaram a disparar na direcção dos corpos dos ofendidos Tiago, Cândido Adilson; Entretanto o arguido Euclides aborda o ofendido Cândido desfere-lhe um golpe na cara com a faca que trazia; Foi então que o arguido Flávio entrou no ringue desferiu uma pancada com a espingarda na cabeça do Adilson, que se encontrava deitado no chão; Em acto contínuo, o arguido Flávio empunhou a espingarda na direcção do ofendido Adilson e disparou-a, sendo que não foi projectada qualquer munição porque a arma encravou; Com esta conduta, os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos provocaram ferida incisa na região temporal direita ao ofendido Cândido; Esta ferida foi suturada em pequena cirurgia; Em resultado destes factos, o ofendido Cândido apresenta uma cicatriz linear na região temporal direita abrangendo a face e o couro cabeludo, com 4,3 cm de comprimento (compreendidos 4 cm na face e 0,5 cm no couro cabeludo) e 2 mm de largura quelóide, bem visível, ligeiramente mais clara que a restante cor da face, inclinada entre o canto externo do olho direito, à frente e em baixo, e o couro caneludo, em cima e atrás; Esta lesão determinou 15 dias de afectação da capacidade de trabalho geral, sem afectação da capacidade de trabalho profissional, ao ofendido Cândido; Na ocasião, os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando não eram titulares de licença d uso e porte de arma; Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos actuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos; Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos agiram da forma descrita, com o propósito deliberado e intencional de tirar a vida aos ofendidos Tiago, Cândido Adilson, facto que não lograram conseguir; Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos sabiam que a utilização que fizeram, da espingarda, das pistolas e das facas nas zonas do corpo dos ofendidos Tiago, Cândido Adilson, que as suas condutas visavam atingir, importavam a ocorrência de lesões susceptíveis de provocar-lhes a morte, a qual, no entanto, não veio a ocorrer, porque estes fugiram e espingarda encravou, aquando um dos vários disparos, tendo todavia, produzido no ofendido Cândido as lesões supra referidas; Sabiam, por isso, que o uso das mencionadas espingarda, pistolas e facas diminuía as capacidades de defesa dos ofendidos Tiago, Cândido Adilson, colocando-os na impossibilidade de reagirem; Os Cícer, Flávio e Fernando sabiam que não eram titulares de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quiseram deter de forma intencional e deliberada a espingarda e as pistolas, nas referidas circunstancias o que conseguiram; Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. V- O tribunal deu como provado quanto ao apenso VII (processo 22/09.6JASTB) que: A. No dia 22.01.2009, por volta das 21H00, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulodecidiram deslocar-se até ao Bairro da Jamaica, sito no Fogueteiro, Seixal, para matar alguns dos seus habitantes; B. Para concretizar tal desígnio, os arguidos deslocaram-se para o Bairro da Jamaica, fazendo-se transportar num veículo automóvel, de marca BMW, modelo 318i, o qual era conduzido pelo arguido Paulo. Na altura, o arguido Fernando empunhava uma espingarda, vulgarmente conhecida por caçadeira, de calibre 12, cujas características não se lograram apurar, com canos paralelos e serrados. C. Os arguidos entraram no Bairro da Jamaica pelas traseiras dos prédios, de forma a não serem imediatamente identificados, e deslocaram-se para junto do café "Ti Dani", sito no Lote n.º 15, onde se encontravam varias pessoas, incluindo os ofendidos José, Costa, Edsone algumas crianças, no seu exterior; D. Quando se encontravam a cerca de quinze metros de distância destas pessoas, o arguido Fernando efectuou dois disparos, com a sua espingarda, na direcção daquelas pessoas; E. Estes disparos atingiram os corpos dos ofendidos José, Costa, Edson; F. Com esta conduta, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo, provocaram varias escoriações punctiformes, sem penetração dos projécteis, não sangrantes, nos membros inferiores, ao ofendido José; G. Estas lesões determinaram 2 dias de doença, sendo um dia com incapacidade para o trabalho ao ofendido José; H. Devido a esta conduta, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo causaram um orifício da perna esquerda, não sangrante ao ofendido Costa; I. Estas lesões determinaram 3 dias de doença, sendo um dia com incapacidade para o trabalho ao ofendido Costa; J. Com esta conduta, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo, provocaram varias escoriações punctiformes, com provável penetração dos projécteis, não sangrantes, nos membros inferiores e nos pés ao ofendido Edson; K. Estas lesões determinaram 3 dias de doença, sendo dois dias com incapacidade para o trabalho ao ofendido Edson; L. Na ocasião, o arguido Fernando não era titular de licença de uso e porte de arma; M. Na altura, o arguido Paulo não tinha carta de condução, que o habilitasse a conduzir tal veículo; N. Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Pauloactuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos; O. Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Pauloagiram da forma descrita, com o propósito deliberado e intencional de tirar a vida aos ofendidos José, Costa, Edson, facto que não lograram conseguir; P. Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo sabiam que a utilização da espingarda e as zonas do corpo dos ofendidos José, Costa, Edson, que as suas condutas visavam atingir, importavam a ocorrência de lesões susceptíveis de provocar-lhes a morte, a qual, no entanto, não veio a ocorrer, porque estes fugiram, tendo, todavia, produzido nos ofendidos as lesões supra referidas; Q. Sabiam, por isso, que o uso da mencionada espingarda diminuía as capacidades de defesa dos ofendidos José, Costa, Edson, colocando-os na impossibilidade de reagirem; R. Tanto mais que, para efectuarem os disparos, aproveitaram que os mesmos estivessem perto deles; S. O arguido Fernando sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter de forma intencional e deliberada a espingarda, nas referidas circunstâncias, o que conseguiu; T. O arguido Paulo sabia que não era titular de carta de condução e, não obstante quis conduzir aquela viatura nas referidas circunstâncias, o que conseguiu; U. Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo actuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. VI - Formando a sua convicção e motivação na análise conjugada, à luz dos princípios da lógica e das pertinentes regras da experiência comum da livre apreciação da prova (valoração da prova segundo a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal): E quanto ao apenso II e no que diz respeito ao arguido Euclides:
  20. a)No reconhecimento pessoal do arguido, pelo ofendido Adilson (fls 2298-72 volume), que o identificou como estando presente nas circunstâncias tempo e lugar aqui em causa e bem assim como o Autor do desferimento de uma facada na face do ofendido Cândido;
  21. b)Documentação clínica do ofendido Cândido, da qual se extraem as lesões que sofreu e que são compatíveis com os factos aqui em causa (fls 53 e 54) c)Auto de Intercepções telefónicas realizados nos autos de NUIPC n.º 576/09.7PBSXL (apenso I) ao arguido José Carlos (sessão n.º 3919 do alvo 1x502M - transcrita a fls 251 a 255 no âmbito da qual este, demonstrando conhecimento directo e presencial dos factos aqui em causa e vangloriando-se de o grupo ter logrado esfaquear o "Dumalaia", identifica como tendo igualmente participado neste evento os arguidos "Rocky" (Fernando), "Bicheiro" (Flávio ...), "Chica/Cícar" (Cícer Borges) e "Euclides", sendo que o "Bicheiro", colocado a 5 cm, do ofendido Adilson Martins empunhou e disparou a arma na sua direcção, que no entanto, não disparou por a arma "ser nova e ele não saber disparar com ela", mas não tendo o ofendido Adilson deixado de ouvir "vários clicks" decorrentes das diversas tentativa de disparo que o arguido Flávioia fazendo;
  22. d)Com o teor dos depoimentos em audiência de discussão e julgamento prestados pelo ofendido Adilson.
  23. e)Depoimento da Testemunha Cândido (que inquirido assumiu, ser conhecido por "Dumas" e ou "Dumalaia") que confirmando a sua presença nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, esclareceu ainda que enquanto se encontrava no ringue de futebol (acompanhado do Adilson, do Admilson, do Tiago, Mauro, Leonildo, Armando, Edson) foram interrompidos por um grupo de indivíduos que começou a disparar tiros (ouviu, pelo menos mais do que um, sentindo os tiros pelas suas costas), tendo fugido do local, após o que se apercebeu de que sangrava, na sequência de um esfaqueamento, que lhe provocou um corte na cara; e que à semelhança do que sucedeu com a anterior testemunha, também aqui se verificou hesitação, constrangimento e contenção no depoimento da testemunha quando inquirida, em concreto, sobre o autor da agressão física contra si perpetuada, sendo que tal depoimento, pelas razões já explanadas em idêntica situação, foi desvalorizado, atribuindo-se em alternativa, credibilidade ao teor dos autos de reconhecimento pessoal acima discriminados. E quanto ao apenso VII e no que diz respeito ao arguido Euclides:
  24. a)Reconhecimento pessoal do arguido, por Edson ...que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui e causa, circulava no BMW, modelo 318i, de cor preta, juntamente com os arguidos Flávio ..., Euclides Rocha, Fernando e Paulo(fls 2305 e seguintes - vol.7.º);
  25. b)Reportagem fotográfica de fls 115;
  26. c)Exames médicos e ficha de episódios de urgência dos ofendidos José, Marley Costa Umbelina e Edson ...;
  27. d)Auto de apreensão no local de uma bucha de calibre (fls. 5, 14 e 15)
  28. e)Depoimento em audiência de discussão e julgamento da testemunha/ ofendido Edson ..., que rejeitou ter a capacidade de identificar os perpetradores dos factos aqui em causa, embora reconheça tudo o mais descrito na acusação, como sejam, as circunstâncias tempo e lugar (e bem assim que estes factos se seguiram a comemorações que ocorreram no Bairro, de cariz étnico e cultural) e bem assim que um grupo de indivíduos efectuou diversos disparos para um aglomerado de pessoas, entre os quais se encontrava. De igual sorte, com o sucedido com as testemunhas inquiridas a propósito dos factos constantes no apenso II e convocando-se para esta sede o que aí se explanou a propósito da valoração/confrontação entre o teor dos autos de reconhecimento ocorridos em inquérito os quais não foram impugnados ou postos em causa e observaram as formalidades processualmente para o efeito exigidas) e o depoimento dos ofendidos, agora na qualidade de testemunhas em audiência de julgamento, se verifica no entender do Tribunal a existência de discrepâncias e hesitações mas apenas quanto à identidade dos perpetuadores dos factos porquanto relativamente às circunstâncias de tempo (de noite, na sequência de uma festa no Bairro, havendo ainda, por isso, muita gente dispersa e na rua) e lugar e até à assunção de que foram ouvidos disparos e que os disparados provinham, de um BMW que circulava pelo bairro sobre isso as testemunhas Costa, Edson e Coxi depuseram de forma coerente e corroborada entre si. Por isso mesmo e inexistindo fundamento legal que a tanto obsta, estribou-se o tribunal nos autos de reconhecimento realizados em fase de inquérito e que não foram postos em crise, em qualquer momento processual relevante, pelos arguidos, para considerar demonstrada a autoria dos arguidos pela prática dos factos aqui e causa. VII - Salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos e no que toca à pessoa do arguido Euclides não foi produzida prova cabal e suficiente para o condenar pe­los crimes de que foi acusado, ou em última instância pelo menos por todos eles. Senão vejamos, VIII - O Tribunal deu como provado nos pontos referidos na cláusula 5 do presente recurso, e quanto à natureza jurídica dos crimes em apreço, que quanto a estes, resulta à saciedade da matéria da facto provada, a verificação das alíneas
  29. e)(motivo fútil) e
  30. h)(praticar o facto com, pelo menos, mais duas pessoas) do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal, impondo-se, igualmente a conclusão de que estão verificadas as circunstâncias qualificativas da cláusula geral consignada no n.º 1 daquele preceito. Resultando da globalidade da matéria de facto em causa, um desprezo total e profundo por parte dos arguidos aqui em causa pelo bem jurídico vida, bem jurídico, que segundo o douto Tribunal, colocaram, repetidamente, de forma indiscriminada e completamente aleatória em perigo, assumindo de forma reiterada e prolongada no tempo, uma postura exacerbada de violência, desenvolvida em dinâmica de grupo e com recurso a armas de fogo, sobre quaisquer cidadãos que pertencentes ao Bairro da Jamaica, tivessem o azar estar no sítio errado à hora errada. IX - Segundo o Tribunal o contexto descrito em ambos os apensos II e VII, pela multiplicidade de consequências possíveis sobre uma série de bens jurídicos protegidos com tutela constitucional (como a vida, a integridade física e a propriedade, espelha uma total ausência de interiorização por parte dos arguidos das regras de vivencia em comunidade, concluindo-se pela verificação de uma actuação especialmente censurável, subsumível à cláusula geral contida no n.º 1 do art. 132.º do Código Penal. X - Conclui ainda o douto tribunal que a factualidade descrita nos apensos II e VII, não podem os arguidos ter deixado de representar (como desiderato directamente prosseguido quanto aos ofendidos a conduta por si empreendida, dado, por um lado, o uso de armas de fogo com potencial altamente lesivo e capacidade letal, disparadas indiscriminadamente sobre os ofendidos que se encontram em situação de completa desprotecção e surpresa e, por outro lado, a distância a que as armas de fogo foram disparadas, que apenas não puseram termo à vida dos ofendidos dada a circunstância de estes terem logrado fugir, conjugado com a imperícia dos arguidos. Pelo que, considera o douto tribunal recorrido, verificados todos os elementos objectivos e subjectivos que o tipo de ilícito em análise exige. XI - Acontece que da análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resulta que não ficou provado que o recorrente tivesse praticado os crimes de que vem acusado. XII - Pois tal conclusão viola o artigo 355.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, que resulta do princípio da oralidade, contraditório e imediação. XIII - Também do depoimento das testemunhas Cândido, Adilson, Edson e Costa não resultou provado que o recorrente tivesse praticado em co-autoria seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada. XIV - Sendo que a prática de tais crimes também não resultou provada por qualquer outro meio, quer quanto ao apenso II quer quanto ao apenso VII, pois entendemos que apenas deve ser valorada a prova testemunhal prestada em audiência de discussão e julgamento, e que a valoração dos reconhecimentos presenciais ou fotográficos, apesar de contrariados em sede de julgamento pelos próprios reconhecedores, é inadmissível. XV - Aliás como tem sido defendido na 3.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo venerando Desembargador Carlos Almeida, a fragilidade de tal prova a sua não valoração face à ausência de outras provas que apontem no sentido da identificação do autor do crime. XVI - E no caso em apreço, não existe qualquer outra prova, para além da prova por reconhecimento realizada em sede de inquérito, e a este respeito não podemos deixar de reiterar a citação do douto acórdão n.º 2691/2004-3 de 12.05.2004, proferido pelo Sr. Dr. Juiz Desembargador Carlos Almeida, que perfilhamos e com o qual concordamos na íntegra. XVII - Por outro lado, a valoração do reconhecimento de pessoas com o depoimento da testemunha na descrição dos factos só pode resultar de condições legais expressas. O tribunal recorrido valora a descrição do ofendido/testemunha no acto do reconhecimento de pessoas justificando por ser necessário reconhecer o agressor de determinado facto, caso contrário o reconhecimento não descrevia o que o agressor fez. XVIII - Ora discordamos em absoluto de tal entendimento, uma vez que a prova testemunhal e a prova por reconhecimento de pessoas são provas com formalidades distintas. E se a primeira é considerada irrepetível e autónoma e a sua validade de ser atacada em momento próprio pelo arguido, já a prova testemunhal, prestada em sede de inquérito só pode ser valorada em audiência de julgamento observando as formalidades constantes do artigo 356.º do CPP. O que não sucedeu. XIX - E acresce, que o arguido e o seu defensor estão apenas presentes na sala de reconhecimento, e não com a testemunha enquanto esta fala com o investigador e desconhece que tipos de informações foram dadas à testemunha ou que tipo de pressões sofreu, que possam levar a que tome a atitude de impugnar tal reconhecimento. Aqui não há exercício do contraditório, ao contrário da prova testemunhal. XX - Ora, salvo o devido respeito da análise da prova produzida quanto ao recorrente, não se pode considerar que ficou provado que o mesmo tivesse praticado em, em co-autoria material e concurso real e efectivo, de seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
  31. e)e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, e 23.º, todos do Código Penal. XXI - E mais se acrescenta, salvo melhor opinião a qualificação dos supostos crimes em apreço como homicídio qualificado na forma tentada, não nos parece ser a mais correcta, nem se considera que estejam preenchidos todos os elementos objectivos subjectivos e objectivos do mesmo. XXII - Até porque a terem acontecido os disparados e principalmente quanto aos factos enunciados no apenso VII, o perigo para o bem vida nunca aconteceu, até pelas características das munições encontradas e a descrição das testemunhas quanto aos seus ferimentos. Poderia sim, a ter acontecido, estar em causa crimes de ofensa à integridade física, mas nunca contra a vida. E neste sentido a medida da pena acaba por ser excessiva. XXIII - Sendo que no nosso entender aquilo que resultou da audiência de discussão e julgamento e do próprio inquérito foram apenas indícios e não provas concretas contra o ora recorrente. XXIV - Por outro lado, a prova produzida impunha uma decisão diversa da obtida pelo tribunal a quo pelas razoes já aduzidas XXV - Desta forma, o tribunal violou, entre outros: - O artigo 147.º do CPP, porquanto não se poderão extrair e valorar depoimentos associados a autos de reconhecimento - O artigo 128.º do CPP, porquanto não é válido o depoimento da testemunha prestado em inquérito e não repetido em julgamento - O artigo 32.º, n.º 2 da CRP (principio in dubio pro reo) - O artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, porquanto é inconstitucional a interpretação do conceito normativo do artigo 147.º do CPP no sentido em que é possível valorar as declarações das testemunhas, sem observância das formalidades exigidas no artigo 356.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alíneas
  32. a)e b), do CPP, por manifesta violação do princípio do contraditório e da imediação. - O artigo 71.º do C.P. porquanto a medida da pena excede a culpa. - O artigo127.º e o artigo 355.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. XXVI - Em suma, nos presentes autos, não só não ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou os crimes em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos de que vem acusado e a sua participação nos mesmos, pelo que aqui o tribunal ao condenar violou, entre outros, o princípio de in dubio pro reo consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, face ao que deve o mesmo ser absolvido dos crimes em que foi condenado. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acordão recorrido, tudo com as legais consequências. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça. 2.6. A motivação apresentada pelo arguido Paulo termina com a formulação das seguintes conclusões: 1 - O Douto Acódão dá como provado, com relevância para o arguido recorrente, a matéria de facto constante do apenso IV, nomeadamente pontos 133 a 142, e do apenso VII, nomeadamentwe pontos 198 a 218, os quais se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais, mais deu o Douto Acórdão condenatório como provado as condições sócio-económicas do recorrente e os seus antecedentes criminais. 2 - Tendo o douto Tribunal em sede de motivação indicado quais as provas em que se alicerçou para dar tais factos como provados, tendo fundamentado, em seu entendimento o porquê de ter atendido apenas aos autos de reconhecimento para a condenação do recorrente, olvidando-se no entanto de referir que tais reconhecimentos não só foram contraditados, mas que foram inclusivé desmentidos em sede de audiência de julgamento. 3 - O que o Tribunal se olvida é que os reconhecimentos efectuados, não obstante constarem em autos e tais autos servirem de prova em sede de audiência de julgamento, não necessitando de serem reproduzidos em tal sede, para servirem de prova, o que sucede no caso em concreto é que em sede de audiência de julgamento não se limitaram a ser contraditados, foi expressamente dito pelas testemunhas que as informações/declarações contidas em tais autos eram falsas. 4 - No que concerne à medida da pena determinou o Douto Tribunal, não obstante o arguido ter um único antecedente criminal por condução sem habilitação legal, punir o arguido por detenção de arma proibida numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão. 5 - No que concerne à matéria de facto dada como provada no Apenso V, sempre se dirá que da análise da prova realizada em sede de audiência de julgamento, apenas se poderia dar como provado que o ora recorrente entrou no citado veículo e circulou no seu interior cerca de 20 a 30 metros e que dentro de tal veículo se encontravam engenhos explosivos. 6 - Isto porque cada agente de autoridade que depôs acerca destes factos contou a sua versão da história, versões estas que não são coincidentes e que por esse motivo não deveriam ter sido dadas como provadas. 7 - Nunca foi analisado ou sequer questionado em sede de audiência de julgamento a matéria de facto dada como provada nos pontos 133 e 134 da matéria de facto dada como provada, desconhecendo por isso o arguido em que prova ou meios de prova o Douto Tribunal se alicerçou para dar como provados tais factos. 8 - Os agentes que depuseram sobre estes factos disseram em suma o seguinte: que se encontravam em perseguição de um outro veículo automóvel e quando chegaram à Quinta ... os indivíduos que se encontravam próximo do veículo onde foram apreendidos os engenhos explosivos, ao verem chegar a Polícia, introduziram-se no veículo e iniciaram a marcha deste tendo, cerca de 50 metros à frente, embatido com a viatura e abandonaram a mesma em fuga e quando os elementos da Polícia se aproximaram de tal viatura só lá se encontrava o arguido, ora recorrente, que foi detido. 9 - Vejamos o que disseram os agentes que depuseram sobre estes factos: Depoimento Rui– Acta de Audiência de Julgamento de 27 de Setembro de 2013 - CD único – Rotações de 11:46:20 a 12:11:21 Descreve que quando chegaram à Quinta ..., uns indivíduos que se encontravam junto de uma viatura Renault introduziram-se na mesma e puseram-se em fuga tendo embatido com a viatura, que três dos ocupantes se encontram no interior da viatura se puseram em fuga para a mata e que o arguido Paulo encontrava

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