Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2979/10.5TBFUN.L1-8 Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO PROVIDÊNCIA CAUTELAR FALTA DE PAGAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/16/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Deverá ser ordenada a apreensão, numa providência cautelar especificada de apreensão de veículo, instaurada ao abrigo do disposto nos art.s 15.° e ss do D.L n.° 54/75, de 24 de Fevereiro, havendo mais de uma prestação em atraso das que originaram a reserva de propriedade, mesmo que elas no seu conjunto não excedam a oitava parte do preço do contrato. (sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** A, Lda. instaurou providência cautelar especificada de apreensão de veículo, ao abrigo do disposto nos art.s 15.° e ss do D.L n.° 54/75, de 24 de Fevereiro, contra C, Lda., pedindo a apreensão do veículo automóvel…. Alegou, em síntese, que: - celebrou com a requerida um contrato de compra e venda a prestações, relativo ao referido veículo, reservando a propriedade do mesmo a seu favor; - o preço do BQ foi fixado no montante global de 15.900,00€, tendo a R. procedido ao pagamento da quantia inicial de 5.000.00€ e o remanescente e demais encargos no valor de 13.386,24€, seria pago em 48 prestações mensais, tituladas por letras de câmbio no montante de 278,88€, com vencimentos mensais e sucessivos a partir de 25/6/06. - a requerida deixou de pagar as letras representativas das prestações 43.° a 48°, convencionado as partes que a falta de pagamento pontual de qualquer prestação determinaria o imediato vencimento das restantes; - não obstante interpelada a requerida para proceder ao pagamento, sob pena de resolução do contrato, não o fez. O primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial. Inconformada interpôs a requerente competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: «I. – Entre a ora apelante e a apelada foi celebrado um contrato de venda a prestações, cujo objecto foi o veículo automóvel….. II – A vendedora, ora apelante, reservou para si a propriedade desse veículo até que a apelada lhe pagasse a totalidade das prestações. III. A apelada deixou de pagar as prestações, estando vencidas e na posse da apelante as letras referentes às últimas seis prestações. IV. A apelante enviou à apelada, uma comunicação na qual lhe concedia prazo para regularizar as prestações em falta e a advertia de que, se as não regularizasse, a apelante perderia definitivamente o interesse pelas prestações e optaria pela resolução do contrato. V. Essa comunicação foi enviada para o domicílio convencionado no contrato, mas a carta veio devolvida com os dizeres "não atendeu". VI – A apelada, no contrato, obrigou-se a avisar a apelante, no prazo de 30 dias, em caso de alteração do domicílio e ela não comunicou à apelante qualquer alteração de domicílio. VII – No caso de existir contrato de alienação de veículo em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, havendo incumprimento das obrigações que originaram a reserva, pode o proprietário solicitar em juízo a apreensão do veículo e dos documentos. VIII – Deverá ser ordenada a apreensão desde que indiciariamente se prove a reserva e o não cumprimento do contrato por parte do adquirente. IX – Havendo mais de uma prestação em atraso, mesmo que elas no seu conjunto não excedam a oitava parte do preço do contrato, poderá o vendedor exercer o direito à resolução do contrato. X. E havendo mais de uma prestação em atraso, mesmo que elas no seu conjunto também não excedam a oitava parte do preço do contrato, deverá ser ordenada a apreensão do veículo. XI. No caso dos autos, a compradora, ora apelada, está em mora quanto às últimas seis prestações do contrato. XII – Assim, deverá ordenar-se a apreensão do veículo. XIII – A decisão recorrida fez errada aplicação do art.° 934° do C.C., por considerar que, não sendo o valor global das prestações em falta superior à oitava parte do preço, não estariam preenchidos os requisitos da apreensão. XIV – A decisão recorrida violou o disposto no referido art.° 934° do C.C. e nos art.°s 15° e 16° do DL n° 54/75, de 12 de Fevereiro. XV – Deve essa decisão ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a providência e ordene a imediata apreensão do veículo e a sua entrega ao fiel depositário indicado, como é de JUSTIÇA» *** Constitui única questão decidenda saber se estão ou não verificadas as condições de exercício do processo cautelar de apreensão do referido veículo, mais propriamente quanto à perda do benefício do prazo a que alude o artigo 934.º CC. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: 1. A requerente e requerido celebraram um contrato de compra e venda a prestações, tendo um como objecto, veículo automóvel, pelo valor de 15.900,00€, tendo a R. procedido ao pagamento da quantia inicial de 5.000.00€. 2. A Requerida obrigou-se a pagar o remanescente do preço do veículo, demais encargos e juros, no montante de 13.386,24€, seria pago em 48 prestações mensais, tituladas por letras de câmbio no montante de 278,88€, com vencimentos mensais e sucessivos a partir de 25/6/06. 3. A requerida deixou de pagar as prestações 43.° a 48.°. 4. A requerente reservou para si a propriedade dos veículos referidos em 1. 5. Foi convencionado que a falta de pagamento pontual de qualquer prestação, determinaria, o imediato vencimento das restantes. 6. As partes convencionaram sob a cláusula 13 do contrato que " para os devidos efeitos, nomeadamente para a realização de notificações ou citações, o comprador declara que o seu domicílio é aquele que figura no início do contrato, obrigando-se a avisar a vendedora, no prazo de 30 dias, em caso de alteração do mesmo". 7. A morada constante do contrato é Rua….. 8. Em 4/2/2010, a requerente enviou à requerida a comunicação de fls. 16, na qual concedia à requerida o prazo pagamento da dívida até 31/5/2010, sob pena de resolução do contrato, que veio devolvida com os dizeres " não atendeu". 9. A comunicação referida em 8, foi enviada para a Rua... *** Enquadramento geral Um consumidor que pretenda ter uma viatura, mas não possua ou não queira dispor de meios para uma aquisição «a pronto pagamento», tem no mercado nacional um número variado de «produtos» por que pode optar: do já clássico contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade e entrega da coisa ao comprador à locação-venda, do contrato de aluguer de veículo sem condutor, vulgarmente designado por ALD, ao contrato de leasing ou ao contrato de crédito ao consumo ou contrato de crédito sob a modalidade de mútuo, etc. Em caso de não cumprimento do contrato o ordenamento jurídico oferece também ele para cada um destes «produtos» diferentes tutelas. Não nos interessa agora considerar esses meios no que concerne à tutela comum e principal. Dado que estamos na presença de um procedimento cautelar especificado, importa antes atender à tutela jurídica diferenciada (t.j.d.) existente neste domínio. Convém distinguir a tutela abreviada da tutela diferenciada.. Tanto se pode considerar abreviado um iter procedimental a que foram suprimidas algumas das formalidades próprias do rito de cognição plena e exaustiva, sem que o procedimento deixe de garantir o contraditório antecipado e atingir a sentença de mérito e o caso julgado segundo modalidades predeterminadas pelo legislador, como uma forma de cognição incompleta e superficial, em que se estabelecem limites à cognição, no sentido da profundidade. Surge aqui o conceito de cognição sumária que é diverso e muito mais amplo do que a noção de processo sumário. Nalguns casos, na cognição sumária, o contraditório é postecipado. A cognição é sumária porquanto parcial, circunscrevendo o seu objecto só a uma parte dos factos relevantes, precisamente os factos constitutivos alegados pelo autor ou requerente. Noutros casos, existe contraditório antecipado, mas a cognição é sumária, porquanto superficial na medida em que a actividade cognitiva do tribunal, tendo embora por objecto os factos que fundamentam o pedido e as excepções, não se realiza segundo as formas e modalidades previstas, com função de garantia, na lei de processo para a cognição plena. Por outro lado, a diferenciação, entendida literalmente significa que a necessidades diversas de tutela devem corresponder formas diversas de tutela. Neste sentido a existência de várias espécies e sub-espécies de acções, declarativas, executivas ou cautelares, constituíram já uma manifestação dessa diferenciação. Não é a esta realidade que nos referimos quando falamos em tutela jurisdicional diferenciada (t.j.d.). O termo t.j.d. deve ser reservado ou para a predisposição de vários procedimentos de cognição plena e exaustiva alguns dos quais modelados a partir das particularidades das singulares situações substanciais controvertidas ou entendida como a predisposição de formas típicas de tutela sumária não cautelar (desprendida do requisito do periculum in mora) ou cautelar. Todos os ordenamentos modernos conhecem uma pluralidade de modelos processuais destinados a favorecer a actuação jurisdicional de situações subjectivas específicas. A tentativa de adaptar os velhos esquemas (o processo sumário) às novas realidades, favorecendo a possibilidade de recurso ao juiz teve possibilidades de se afirmar e obter resultados num sistema ainda assente sobre a propriedade e a empresa, mas já claudicou numa sociedade cujo fulcro reside no sector financeiro e no consumo de massa. O «contencioso economicamente conveniente» desfez qualquer veleidade de a tutela abreviada garantir às empresas uma cobrança efectiva dos seus créditos. A passagem do Estado Liberal para o Welfare State e os interesses sociais que subjazem a esta transformação introduziram nos ordenamentos modernos uma miríade de processos especiais não só para assegurar a tutela dos chamados novos direitos, mas também, e em não poucos casos, para alargar a área dos privilégios. O caso ocorrente ilustra bem esta última hipótese. Estamos perante uma situação de tutela sumária diferenciada, só formalmente cautelar, sujeita ao regime previsto no Dec-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro. Este diploma conferiu aos vendedores um meio processual rápido e célere para acautelarem os seus interesses, derivados de créditos garantidos pela cláusula de reserva de propriedade ou pela hipoteca, permitindo que através de um procedimento típico o veiculo, objecto do contrato, seja apreendido, pondo-o a salvo dos riscos próprios da circulação rodoviária e evitando que o mesmo se deteriore ou desvalorize pelo uso (por isso a apreensão envolve a proibição de circular, artigo 22.º, citado DL). Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, prova essa sumária e essencialmente documental, o juiz ordena a imediata apreensão do veículo (artigo 16.º, n.º 1). Ao invés do que sucede com a generalidade das providências o legislador presumiu, juris et de jure o requisito periculum in mora, ficando assim o requerente dispensado de o alegar e a fortiori de o provar. *** Das condições de exercício do processo cautelar de apreensão de veículos automóveis Conforme decorre dos artigos 5.º, 15.º e 16.º do DL 54/75, são condições de exercício do processo cautelar de apreensão de veículos automóveis, no caso de resolução do contrato por falta de cumprimento, pelo requerido, das obrigações que originaram a reserva de propriedade, as seguintes: «
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.