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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Obsah (6)§ 51§ 50§48§ 1747§ 47§§ 4283

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 58/19.9YQSTR.L1-PICRS Relator: PAULO REGISTO Descritores: CARTEL PRIVATE ENFORCEMENT INDEMNIZAÇ

Processo AT 39824 – Camiões, resulta que as práticas restritivas da concorrência envolveram, para além de trocas de informações comerciais sensíveis, acordos entre as empresas concorrentes para aumentar os preços brutos dos camiões médios e pesados. II - O art.º 349.º do CC permite ao julgador recorrer a presunções judiciais,

s casos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351.º do CC), autorizando-o a retirar ilações de factos conhecidos para considerar provados factos desconhecidos. III - Não viola as regras do direito probatório o tribunal recorrido ter considerado que esses acordos provocaram um aumento do preço de mercado dos camiões transaccionados, levando em consideração o período alongado em que a infracção foi cometida, a área geográfica e a grande quota de mercado das empresas envolvidas. IV - O recurso à estimativa judicial prevista pelo art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2018, parte do pressuposto que se encontra demonstrada a existência de um dano decorrente da violação do direito da concorrência (que corresponde, in casu, ao sobrecusto da aquisição dos camiões), mas que, de acordo com a prova disponível, se mostra praticamente impossível ou excessivamente difícil fixar o seu valor exacto. V - Para que o direito à indemnização, por violação das leis da concorrência, venha a ter tradução prática e o lesado seja ressarcido dos prejuízos causados, o art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2018, admite que o dano possa ser calculado por estimativa aproximada, de acordo com critérios de equidade, quando os meios de prova disponíveis tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil a sua quantificação. VI - Nestes casos, existe mora do devedor, independentemente de interpelação, por estar em causa uma obrigação de indemnização decorrente da prática de facto ilícito (art.º 805.º, n.º 2, al. b), do CC) e por a falta de liquidez decorrer de comportamentos de ocultação e de dissimulação assumidos pelas empresas que participaram

s acordos colusórios destinados ao aumento do preço dos camiões (art.º 805.º, n.º 3, primeira parte, do CC). VII - Nestas acções de indemnização, por violação do direito da concorrência, o prazo de prescrição de 5 anos dos juros de mora inicia-se com a publicação da decisão da Comissão Europeia de 19-07-2016 (Processo AT 39824 – Camiões), data em que se deve presumir que o lesado teve conhecimento da infracção, das empresas envolvidas e danos causados pelos acordos colusórios. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: “MAPAFOZ – MADEIRAS E DERIVADOS, LDA.”, com sede na Rua do Loural, n.º 3, Bajouca, Leiria, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “MAN TRUCK & BUS AG”, com sede em Dachauer Straße 667, Munique, Alemanha, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pedindo que seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de montante não inferior a € 106.404,02, acrescida de juros que se venceram após 14-07-2019 sobre o montante do capital (€ 60.253) até pagamento. * A ré “MAN TRUCK & BUS AG” apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação e por excepção, sustentando a prescrição do direito que a autora pretende fazer valer com a presente acção. * Após a realização de audiência de julgamento, mediante sentença proferida

dia 26-04-2024, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 3 julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré “MAN TRUCK & BUS AG” a pagar à autora “MAPAFOZ – MADEIRAS E DERIVADOS, LDA.” as seguintes quantias: --€ 14 831,66, a título de capital; --€ 4 751,82, a título de juros civis vencidos até à data da citação (29-10-2019); --a título de juros civis contados à taxa legal de 4% (e das demais que venham a ser aprovadas pela lei) vencidos (desde 29-10-2019) e vincendos até integral pagamento sobre o capital. * A ré “MAN TRUCK & BUS AG” interpôs recurso da sentença, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “ 4.1. Recurso da Decisão sobre a Matéria de Facto 4.1.1. Impugnação dos factos dados como provados respeitantes à Decisão da Comissão: pontos 1 a 44 da decisão sobre a matéria de facto § 1.

ponto 4 da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo deu como reproduzido o conteúdo integral da Decisão da Comissão (cuja única versão autêntica é a versão inglesa) e,

s pontos seguintes, fez uma “tradução livre” para português de alguns considerandos, a qual tem várias incorreções que indiscutivelmente afetam a caracterização que o Tribunal a quo fez da Conduta Sancionada, tornando-a mais gravosa do que aquela que foi efetivamente sancionada pela Comissão. § 2. Considerando que (

  1. i)a Decisão da Comissão foi adotada em sede de procedimento de transação; (
  2. ii)a única versão que faz fé é a versão em língua inglesa; (iii) acordos de fixação de preços constituem “acordos” na aceção do artigo 101.º, n.º 1, do TFUE, enquanto trocas de informações sobre preços se qualificam como práticas concertadas; (
  3. iv)o termo “arrangement” é utilizado em sentido amplo e pode englobar tanto “agreement” (acordos) como “concerted practices” (práticas concertadas), ou seja, “arrangement” não é o mesmo que “agreement” (acordo); (
  4. v)na versão em língua portuguesa do Resumo da Decisão, o termo “arrangements” foi traduzido incorretamente para “acordos”; (
  5. vi)na determinação da natureza de uma infração apenas relevam componentes que lhe sejam típicas por terem ocorrido de forma regular e habitual, a tradução e a interpretação do texto da Decisão da Comissão devem ser feitas em estrita observância do seu elemento literal. § 3. Assim, deve o Tribunal ad quem alterar a redação dos pontos 6, 18, 21 e 37 da decisão sobre a matéria de facto,

s seguintes termos: § 4.

ponto 6, que corresponde ao § 2 da Decisão da Comissão (“

(2)The infringement consisted of collusive arrangements on pricing and gross price increases (…)”), onde se lê “
(2)A infração consistiu em acordos colusórios relativos aos preços e aos aumentos do preço bruto (…)” deve passar a ler-se “
(2)A infração consistiu em atividades colusórias relativos aos preços e aos aumentos do preço bruto (…)” (realces

ssos), em linha, de resto, com a tradução que o Tribunal a quo fez do termo “arrangement”

§ ponto 33 da decisão sobre a matéria de facto; § 5.

ponto 18, que respeita ao § 47 da Decisão da Comissão (“

(47)(…) the Addressees were better able to calculate (…)”), onde se lê “
(47)(…) os Destinatários conseguiram calcular melhor (…)” deve passar a dizer-se “
(47)(…) os Destinatários ficaram em melhor posição para calcular (…)”; § 6.

ponto 20, relativo ao § 49 da Decisão da Comissão (“

(49)(…) The Addressees’ headquarters (…) were directly involved in the discussion of prices (…) discussions took place via German Subsidiaries (…)”), onde se lê “
(49)(…) As sedes (…) estiveram diretamente envolvidas na negociação dos preços (…) ocorreram negociações através de Filias alemãs (…)” deve passar a dizer-se “
(49)(…) As sedes (…) estiveram diretamente envolvidas na discussão dos preços (…) ocorreram discussões através de Filias alemãs (…)”; § 7 .

ponto 21, que se refere ao § 50 da Decisão da Comissão (“

(50)These collusive arrangements included agreements and/or concerted practices on pricing and gross price increases (…)”), onde se diz na tradução para português “
(50)Entre os acordos colusórios, incluíram-se acordos e/ou práticas concertadas (...)” deve passar a dizer-se “
(50)Entre as atividades colusórias, incluíram-se acordos e/ou práticas concertadas (...)”. § 8.

ponto 37, que se refere ao § 81 da Decisão da Comissão (“

(81)(…) the various arrangements and mechanisms adopted by the Addressees (...)”), onde se diz na tradução para português “
(81)(…) os vários acordos e mecanismos adotados pelos Destinatários (…)” deve passar a dizer-se “
(81)(…) as várias atividades e mecanismos adotados pelos Destinatários”. § 9. A alteração dos referidos pontos da matéria de facto é relevante, designadamente,

contexto da apreciação dos factos que o Tribunal a quo considerou provados a respeito dos prejuízos, os quais, entre o mais, assentam nas incorreções assinaladas nas conclusões que antecedem. 4.1.

  1. Impugnação dos factos dados como provados respeitantes aos prejuízos (listados sob a epígrafe “factos comuns” na Decisão Recorrida): pontos 83 a 92 da decisão sobre a matéria de facto §
  2. O Tribunal a quo concluiu pela existência de prejuízos (traduzidos

pagamento de um sobrecusto na aquisição dos camiões em causa na presente ação), decorrentes da Conduta Sancionada,

s termos que constam dos factos 83 a 92 da Decisão Recorrida. § 11. Tais factos não podiam, porém, ter sido dados como provados, tendo o Tribunal a quo incorrido em vários erros de julgamento, traduzidos essencialmente numa (

  1. ii)enviesada interpretação da Decisão Recorrida (para a qual contribuiu em grande medida uma também incorreta tradução para português da versão inglesa) que, por seu turno, serviu de base a sucessivas presunções judiciais (desprovidas de suporte factual) e (
  2. ii)numa incorreta apreciação da contraprova produzida pela Recorrente. 4.1.2.1. Questão prévia: o standard da prova § 12. Para efeitos de apreciação e ponderação da prova respeitante aos invocados danos, o Tribunal a quo adotou um standard de prova apoiado num juízo de probabilidade assente

seu grau de convicção (cf., designadamente, os §§ 1919-1924 e §§ 2240 – 2245 da Decisão Recorrida). § 13. Tal standard é, todavia, incompatível com o disposto

s arts. 346.º do CC e 414.º do CPC, segundo os quais, em caso de dúvida sobre a verificação de um facto, o julgador deve resolvê-la contra a parte a quem competia provar o facto, independentemente do seu grau de convicção quanto à probabilidade de tal facto se ter verificado. §

  1. O art.º 346.º do CC não exige, para que determinado facto seja dado como não provado, que a contraprova demonstre o facto contrário ao facto alegado ou a inexistência do facto alegado, apenas tendo de o tornar duvidoso. §
  2. De igual modo, o art.º 414.º do CPC impõe que a dúvida sobre a realidade de um facto seja resolvida contra a parte a quem o facto aproveita. §
  3. Apenas

domínio das presunções legais, que não foram (nem podiam ser) aplicadas

s presentes autos, é que a parte contra a qual opera a presunção tem o ónus de demonstrar o facto contrário para ilidir a presunção. §

  1. A contraprova produzida pela Recorrente foi mais do que suficiente para criar dúvidas sérias e fundadas quanto à possibilidade de terem ocorrido prejuízos decorrentes da Conduta Sancionada, mas o Tribunal a quo, na ponderação que dela fez, exigiu que a mesma demonstrasse, com total certeza, a inexistência de sobrecustos. §
  2. A contraprova apresentada pela Recorrente foi certamente (mais do que) suficiente para impedir que o Tribunal a quo estabelecesse uma presunção judicial de danos que, sendo uma “simples prova da primeira aparência” deveria inevitavelmente sucumbir pera nte a robustez da contraprova apresentada pela Recorrente. §
  3. Ao não aplicar corretamente o que decorre dos arts. 346.º do CC e 414.º do CPC, o Tribunal a quo violou regras de direito probatório material e processual e o princípio da igualdade de armas previsto

art.º 4.º do CPC. 4.1.2.

  1. A Conduta Sancionada, tal como descrita na Decisão da Comissão, não pode servir de base a uma presunção judicial de existência de um dano traduzido num sobrecusto §
  2. Uma leitura atenta e objetiva da Decisão da Comissão não pode levar a outra conclusão se não a de que a Conduta Sancionada consistiu essencialmente em trocas de informações sobre preços e aumentos de preços brutos, não obstante a existência de casos pontuais de acordos de fixação de preços brutos limitados, contudo, ao período de 1997 a 2004 (conforme resulta do § 51 da Decisão da Comissão). §
  3. A limitação temporal dos casos em que, pontualmente, a Comissão considerou ter havido acordos de fixação de preços brutos é relevante para o presente caso, já que todos os camiões em causa foram adquiridos a partir de
  4. §
  5. É, em grande medida, por força da tradução incorreta para “acordo” do termo “arrangement”, que o Tribunal a quo considerou que a Conduta Sancionada teria consistido em acordos explícitos de fixação de aumentos ou subidas de preços (brutos e líquidos) (cf. §§ 1612-1624, 1656-1663), erro de que, com o devido respeito, igualmente enferma o acórdão do TRL de 06.11.2023, proferido

processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, várias vezes invocado pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida. §

  1. Da análise dos §§ 51-63 da Decisão da Comissão resulta que há apenas duas referências a acordos de fixação de preços brutos de lista dos camiões: a primeira referência consta do § 51 da Decisão da Comissão, mas apenas se reporta ao período de 1997 a 2004 e respeita a casos pontuais (“in some cases”) e não a casos habituais ou recorrentes; a segunda referência a acordos de fixação de preços consta do § 53, mas não diz respeito ao mercado português (e sim ao mercado francês) e também só se refere ao período de 1997 a
  2. §
  3. A referência feita

§ 51

da Decisão da Comissão ao facto de, ocasionalmente, terem sido discutidos (e não acordados) preços líquidos é circunscrita a alguns países, que não estão identificados, não sendo possível afirmar se Portugal estaria incluído. §

  1. A ausência de acordos de fixação de preços (além de casos pontuais) é corroborada também pela ausência de qualquer referência na Decisão da Comissão à existência de mecanismos de controlo e sanção, algo que é tipicamente considerado como necessário para assegurar a efetiva implementação de um acordo. §
  2. A descrição da Conduta Sancionada feita

capítulo 3 (§§ 46-63) da Decisão da Comissão está repleta, tanto

que refere ao período de 1997 a 2004, como

que toca ao período subsequente de 2005 a 2011, de referências a trocas de informações sobre preços brutos, seja na forma de trocas de informações, seja na forma de discussões sobre os mesmos (trocas de impressões e/ou opiniões). § 27. O facto de terem ocasionalmente sido acordados preços brutos,

períodocompreendido entre 1997 e 2004, não pode levar à conclusão de que a conduta tenha consistido em acordos de fixação de preços, pois não é esse o elemento que a caracteriza. Tais acordos revestem carácter de excecionalidade face ao comportamento predominante que consistiu em trocas de informações sobre preços brutos. § 28. Tendo em conta o âmbito muito amplo da definição de “cartel”

s arts. 2.º, n.º 14, da Diretiva (citado pelo Tribunal a quo na

ta de rodapé n.º 4), e 2.º, al. e), da LPE, também uma troca de informações sobre preços brutos entre concorrentes pode qualificar-se tecnicamente como cartel (na vertente de prática concertada), apesar de não representar uma das suas formas mais graves. § 29. O montante das coimas aplicadas pela Comissão não é indicativo de que a Conduta Sancionada tenha consistido em acordos de fixação de preços, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo

s §§ 1607-1609 da Decisão Recorrida. §

  1. O valor absoluto da coima não reflete necessariamente a gravidade da infração, porquanto as coimas são calculadas, não só em função da gravidade da conduta, mas também e principalmente em função do volume de negócios realizado pela empresa com a venda dos produtos afetados, entre outros aspetos. §
  2. A Comissão atribuiu à Conduta Sancionada uma gravidade comparavelmente reduzida, tendo em conta às percentagens concretamente aplicadas

âmbito do cálculo das coimas (17% e 17%) e os intervalos aplicáveis (0%-30% e 15%-25%) (§§ 107-127 da Decisão da Comissão). §

  1. Contrariamente ao que consta dos §§ 1716-1731 da Decisão Recorrida, a aplicação pela Comissão do ponto 25 das Linhas de Orientação também não evidencia que a Conduta Sancionada tenha consistido em acordos horizontais de fixação de preços. §
  2. O § 40 do acórdão do TJUE, proferido

processo C-588/20, invocado pelo Tribunal a quo

s §§ 1853-1859 da Decisão Recorrida, não releva, porque se trata de um excerto de uma parte puramente descritiva (e não vinculativa) de um acórdão proferido

procedimento de reenvio judicial em que não estava em causa a qualificação da natureza da Conduta Sancionada, não relevando também neste contexto, pela mesma razão, o Acórdão do TJUE proferido

âmbito do processo C-312/

  1. §
  2. Apesar de a Comissão,

§ 50

da Decisão da Comissão, ter concluído que as trocas de informações entre as empresas envolvidas tinham o objetivo de alinhamento de preços brutos

EEE, dela não decorre que os destinatários tivessem celebrado acordos nesse sentido e que tivessem conseguido alcançar esse objetivo. § 35. A Decisão da Comissão não refere a existência de efeitos

mercado causados pela Conduta Sancionada, contrariamente ao que sugere o Tribunal a quo. § 36. O critério da afetação do comércio entre os Estados-Membros, constante do § 85 da Decisão da Comissão e invocado

s §§ 1887-1890 da Decisão Recorrida, não tem nada que ver com efeitos da Conduta Sancionada

mercado, ou seja, ao nível dos preços líquidos (conforme também concluído pelo TRL

acórdão proferido

processo n.º 54/19.6YQSTR.L1), tratando-se de um critério puramente jurisdicional que visa distinguir as situações em que é aplicável o direito da concorrência da UE daquelas em que se aplica apenas o direito da concorrência nacional. § 37. Os §§ 46-48 da Decisão da Comissão, a que aludem os §§ 1631-1680 da Decisão Recorrida, também não permitem concluir pela existência de qualquer efeito da Conduta Sancionada

s preços líquidos, antes deles se retirando que a troca de informações sobre preços brutos não foi a mais abrangente possível, estando sujeita a limitações fundamentais, enunciadas, designadamente,

§48

: “à exceção da DAF, todos os Destinatários tiveram acesso ao configurador de pelo menos um outro Destinatário [e] [a]lguns configuradores apenas concediam acesso a informações técnicas, como os portais dos fabricantes de carroçarias, e não incluíam quaisquer informações sobre preços.”). §

  1. O § 47 a que o Tribunal a quo recorrentemente alude na Decisão da Comissão também não permite concluir ou sequer indicia a existência de efeitos ao nível dos preços líquidos pagos pelos consumidores finais, já que o que ali se refere é que as empresas envolvidas “ficaram em melhor posição” para calcular os preços líquidos aproximados dos seus concorrentes, não significando que o tivessem efetivamente conseguido fazer, sendo que só ficaram em melhor posição em função da qualidade da informação que cada um tinha sobre o mercado, que se desconhece qual seja. §
  2. Para conseguirem calcular os preços líquidos aproximados dos seus concorrentes, as empresas envolvidas,

mínimo, teriam de ter conhecimento sobre os descontos aplicados pelos seus concorrentes aos seus preços brutos, o que não é de todo mencionado na Decisão da Comissão. § 40. Ao contrário do que resulta dos §§ 1631 a 1680, 1747 a 1781 da Decisão Recorrida, a mera qualificação técnica da Conduta Sancionada como cartel e/ou restrição por objeto também não é indicativa da existência de efeitos

mercado. § 41. Sendo todos os cartéis restrições por objeto (como entendido pelo Tribunal a quo

§ 1747

da Decisão Recorrida), o termo “restrição por objeto” engloba uma variedade considerável de práticas com diferentes níveis de suscetibilidade de terem efeitos

mercado. § 42. As referências feitas ao acórdão do TJUE

proc. C-67/13 (cf. §§ 1747-1751 da Decisão Recorrida) e ao § 21 (a) do Guia Prático (cf. §§ 1772-1781 da Decisão Recorrida) não permitem igualmente extrair as conclusões que o Tribunal a quo deles pretende retirar porque, por um lado, não estamos perante os acordos de fixação de preços a que se refere o TJUE e, por outro lado, o Guia Prático refere que até os cartéis hardcore (que não é o caso da Conduta Sancionada) podem resultar num aumento de preços, mas tal não é um efeito obrigatório e necessário, muito menos o sendo num caso de troca de informações sobre preços brutos. §

  1. Ademais, ao contrário do que consta dos §§ 1782 a 1833 da Decisão Recorrida, a duração da Conduta Sancionada não é, por si só, comprovativa nem indicativa da existência de efeitos de mercado, pois consistindo a infração essencialmente numa troca de informações sobre preços brutos, que não envolveu uma fixação de preços líquidos, nem um sistema de monitorização e punição de desvios, é muito difícil, se não impossível, mensurar se a prática está ou não a ser bem-sucedida. §
  2. Por outro lado, assumir (como parece fazer o Tribunal a quo) que houve continuidade na composição do grupo dos colaboradores envolvidos na infração ao longo dos 14 anos, não corresponde à realidade de grupos corporativos como as empresas envolvidas, em que os colaboradores, em particular o middle e senior management (como os envolvidos na infração), muda regularmente de posição e/ou empresa dentro (ou até fora) do grupo. §
  3. Contrariamente à tese veiculada pelo Tribunal a quo

s §§ 1863 a 1881 da Decisão Recorrida, a extensão da Conduta Sancionada, em termos de cobertura de território e quota de mercado, também não é comprovativa nem indicativa de efeitos

mercado. §

  1. Só poderia eventualmente ser assim, se não tivesse havido concorrência entre os fabricantes envolvidos na infração, nem oferta significativa por parte de fabricantes de camiões não envolvidos. §
  2. Porém,

presente caso, a concorrência entre os fabricantes envolvidos é evidenciada na Figura 3 do Parecer Técnico da CL de 11.12.2023, em que as quotas de mercado individuais dos fabricantes envolvidos, mudam de forma significativa tanto de um ano para outro como ao longo do período de infração, tendo, por exemplo, a DAF conseguido aumentar a sua quota de mercado de 12% em 1997 para 21% em 2011 (ou seja, quase a duplicou). §

  1. A Figura 3 do Parecer Técnico CL de 30.10.2023 indica também que houve uma oferta significativa por parte de fabricantes não envolvidos na infração, tendo a sua quota de mercado agregada atingido 19% em 2002 e 2003 (ou seja, quase um quinto do mercado português) e, mais globalmente, crescido de 4% em 1997 para 14% em 2011 (ou seja, mais do que triplicou). §
  2. Além disso, a quota de mercado agregada dos fabricantes não envolvidos só refleteas suas vendas efetuadas e, assim, não representa inteiramente o poder disciplinador que os fabricantes não envolvidos tenham exercido sobre os preços líquidos aos quais os fabrica ntes envolvidos conseguiram efetuar as suas vendas. §
  3. Ao contrário do que defende o Tribunal a quo

s §§ 1896-1905 da Decisão Recorrida, os resultados do meta-estudo realizado pela Oxera

(2009)não são comprovativos nem indicativos de efeitos

mercado causados pela Conduta Sancionada,

meadamente porque (

  1. i)baseiam-se em meta-estudos que analisaram cartéis hardcore, como o conluio em procedimentos de contratação pública, a fixação de preços líquidos ou a repartição de mercado, etc; (
  2. ii)a base de dados em que se baseiam conduz reconhecidamente a vários enviesamentos

sentido de uma sobrestimação dos efeitos de cartéis; (iii) as estimativas de sobrepreço foram obtidas utilizando uma grande variedade de métodos de qualidade e fiabilidade muito diferentes; (iv) os preços analisados são preços pagos por clientes diretos e não por clientes indiretos, como é o caso da Recorrida. § 51. Pese embora adotando uma interpretação diferente da Conduta Sancionada, o TRL,

seu acórdão de 06-11-2023 (proc. 12/19.0YQSTR.L1) considerou que “Não podemos, com todo o respeito, acompanhar a decisão do tribunal de primeira instância, de que a partir dos elementos que conhecemos, o dano foi necessariamente verificado. Isto é, de que a partir dos factos base de suporte indicados pelo tribunal de primeira instância, designadamente: a conduta sancionada pela Comissão de acordos colusórios de alinhamento de preços, aumentos de preços brutos, trocas de informação de preços brutos, pontual abordagem de preços líquidos de alguns países e o reconhecimento de que o preço é um dos principais instrumentos de concorrência, se presume, sem mais, o facto desconhecido: o dano” (cf. § 120). § 52. Face ao exposto, a decisão da matéria de facto deve ser alterada na parte em que o Tribunal a quo deu como provados os factos 83, 84 e 89, que pressupõem a existência de acordos explícitos de fixação de preços, devendo o Tribunal ad quem considerá-los não provados, do que resulta necessariamente que os factos que deles dependem ou que os pressupõem (factos 85, 86, 87, 88, 90, 91 e 92). 4.1.2.3. A contraprova produzida pela Recorrente torna,

mínimo, duvidosa a existência de prejuízos decorrentes da Conduta Sancionada § 53. A contraprova apresentada pela Recorrente tem a virtualidade de,

mínimo, tornar altamente duvidosa a existência de um sobrecusto ao nível dos preços pagos pela Recorrida para aquisição dos camiões em causa

s presentes autos, dado que, o tipo de infração em causa, as características do mercado dos camiões e a análise empírica realizada com dados de transações reais, levam à inelutável conclusão de que é altamente improvável que tenha havido efeitos

mercado, traduzidos num aumento dos preços líquidos. § 54. Contudo, o Tribunal a quo parece ter partido do princípio (errado) de que competia à Recorrente demonstrar a inexistência de um aumento dos preços finais dos camiões durante o período da Conduta Sancionada, tendo esse ponto de partida interferido na valoração da prova feita pela Recorrente e nas consequências que dela deveria ter retirado, aliado às desrazoáveis e infundadas suspeitas sobre a integridade dos danos utilizados

parecer técnico por si apresentado. §

  1. Para contraprova dos factos alegados em matéria de prejuízos, a Recorrente apresentou um parecer elaborado pela OXERA em 2019, do qual resulta, com especial relevância para os presentes autos, o seguinte: “(…) Na indústria de camiões, os preços líquidos dependem de muitos fatores, incluindo as circunstâncias do mercado local, o tipo de camião, as características dos revendedores, o tipo e a dimensão do comprador e as negociações individuais entre o revendedor e o comprador. Assim, qualquer ligação entre as listas de preços brutos e os preços líquidos não pode ser inferida automaticamente, antes carece de ser avaliada de acordo com os factos concretos” (cf. § 2.8 do parecer OXERA). §
  2. Mais se refere

dito parecer que “A troca de informações

que respeita aos preços brutos não pode ser assumida como resultando em custos adicionais sobre os preços de camiões líquidos, já que existe um conjunto de mecanismos económicos que podem ter impedido essa ligação” (cf. § 4.34 do parecer OXERA). § 57. O Tribunal a quo procurou afastar a relevância deste parecer com fundamento

facto de o mesmo ter como pressuposto o entendimento de que a Conduta Sancionada consistiu em trocas de informações sobre preços brutos. § 58. Porém, como demonstrado supra, a qualificação feita

Parecer da Oxera de 2019 quanto à Conduta Sancionada corresponde a uma correta interpretação da mesma tal como descrita na Decisão da Comissão. §

  1. Aliás, tais conclusões estão em linha com o Parecer Técnico da CL de 11.12.2023 que, tendo analisado dados de transações efetivas de camiões da marca MAN, concluiu que os preços líquidos, cobrados à primeira entidade fora do grupo MAN, mantiveram-se estáveis, quando os preços brutos de lista aumentaram, o que só possível porque os descontos concedidos anularam o efeito da subida destes últimos. §
  2. Deste modo, com toda a probabilidade, a Conduta Sancionada não teve impacto

s preços finais pagos pelos adquirentes dos camiões, como é o caso da aqui Recorrida, pois se nem os clientes diretos (primeira entidade fora do grupo) foram afetados, logicamente, os clientes indiretos também não o foram. § 61. O Parecer Técnico da CL de 11.11.2023, da autoria, entre outros, do Professor AA…, da empresa Compass Lexecon, tem 4 secções (incluindo a que contém a Introdução), sendo que as secções 2 e 3 têm como principais objetivos (

  1. i)avaliar, de uma perspetiva económica, a Conduta Sancionada, e (
  2. ii)examinar as condições de mercado durante o período relevante, por forma a verificar se teria sido possível aos fabricantes de camiões, sem recurso a acordos explícitos, encontrar um entendimento comum relativamente aos preços líquidos. § 62. As principais conclusões de tais secções são as seguintes: (
  3. i)não pode haver uma presunção geral de que uma troca de informações resulte em efeitos anticompetitivos e (
  4. ii)as características do mercado de camiões tornam-

não propenso ao conluio, conforme explicitado por AA…. § 63. Em particular, a heterogeneidade dos produtos, o facto de a procura ser cíclica e instável, o carácter assimétrico do mercado, a opacidade dos preços e a existência de outros elementos, para além do preço, relevantes para o processo de aquisição, determinam a insusceptibilidade de a Conduta Sancionada ter tido efeitos

s preços finais. § 64. Estas características foram consideradas relevantes pelo TRL

seu acórdão de 12-09-2023 (processo 12/19.0YQSTR.L1), onde se faz precisamente menção às características do mercado dos camiões como impeditivas do estabelecimento de uma presunção geral de que a infração levou a aumento dos preços finais. §

  1. O Parecer Técnico CL de 11.12.2023 contém ainda uma quarta secção cuja principal conclusão é a de que existe um (empiricamente comprovado) desligamento entre os preços brutos de lista e os preços líquidos de viaturas da marca MAN, pelo menos, entre 2007 e 2020, por força dos descontos concedidos a concessionários e a clientes finais. §
  2. Tal significa que, mesmo que tivesse havido um acordo ao nível dos preços brutos (quod

n), o mesmo não teria tido impacto

s preços finais, precisamente por força da inexistência de uma relação direta e sistemática entre os dois tipos de preços. § 67. A análise empírica efetuada pela CL apoia-se em dados sobre preços finais, entendidos como os preços cobrados à primeira entidade fora do grupo MAN (i.e. concessionários independentes ou consumidores finais

s casos de vendas diretas da subsidiária do grupo, a MAN PT), obtidos para o período de 2007 a 2019, e em dados sobre preços brutos de lista de camiões da marca MAN, que abrangem o período compreendido entre 1996 e 2019. § 68. O desligamento que existe entre os preços brutos e os preços finais é motivado (

  1. i)pela grande dispersão dos descontos concedidos e (
  2. ii)pelo seu crescente aumento ao longo do tempo. § 69. A figura 6 (p. 36) do Parecer Técnico da CL de 11.12.2023 ilustra, para o ano de 2007 (ano com maior número de vendas), a dispersão dos descontos, que se situam num intervalo de 12,8% a 54,1%, não havendo casos em que o desconto tenha sido zero, o que significa que nenhum cliente paga o preço equivalente ao preço bruto de lista (cf. depoimento de BB… e CC…, respetivamente, minutos 00:14:33 a 00:15:44, ficheiro áudio Diligencia 58-19.9YQSTR_2024-01-31_10-37-13.mp3 e minuto 00:06:43 a 00:08:30, ficheiro áudio Diligencia. 58-19.9YQSTR_2024-01-31_11-45-14.mp3). § 70. A dispersão acentuada dos descontos verifica-se também

s demais anos analisados, conforme resulta da figura 7 da p. 39 do Parecer Técnico da CL de 11.12.2023 e foi também explicitado pela testemunha AA… (cf. minutos 00:19:51 a 00:21:31 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_14-06-12.mp3). §

  1. A dispersão dos descontos significa que clientes diferentes podem pagar preços diferentes por camiões relativamente similares entre si em função do poder negocial que tiverem, conforme confirmado pelas testemunhas BB… e CC… (cf. respetivamente, minutos 01:03:37 a 01:04:17 ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_10-37-13.mp3 e minutos 00:14:30 a 00:15:26 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_11-45-14.mp3). §
  2. Por outro lado, a figura 7, da p. 39, do Parecer Técnico da CL de 11.12.2023, evidencia também a evolução crescente dos descontos ao longo do tempo, acompanhando a evolução dos preços brutos de lista, o que permitiu que os preços finais se mantivessem relativamente estáveis (cf. depoimento de AA… minutos 00:22:52 a 00:23:36, ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_14-06-12.mp3). §
  3. Dada a acentuada dispersão dos descontos e a sua evolução crescente ao longo do tempo, não é possível inferir o preço líquido de um determinado camião a partir do seu preço bruto de lista. §
  4. As figuras 8, 13 e 16 do Parecer Técnico da CL de 11.12.2023, que comparam a evolução dos preços brutos, dos preços líquidos e dos custos, evidenciam graficamente a conclusão exposta anteriormente. §
  5. A figura 16 em particular, constante da p. 49 do Parecer Técnico da CL de 11.12.2023, que representa a análise daquelas três variáveis para camiões da mesma dimensão dos que foram adquiridos pela Recorrida, permite extrair as seguintes principais conclusões: (i) os preços finais, representados pela linha vermelha são essencialmente determinados pela evolução dos custos (representados pela linha preta); (ii) os preços finais são relativamente estáveis ao longo do tempo; (iii) os preços brutos de lista, representados pela linha azul, aumentam ao longo do período analisado, inclusivamente após o período da infração (cf. depoimento de AA…, em particular, minutos 00:36:13 a 00:39:05, ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_14-06-12.mp3). §
  6. O facto de os preços brutos de lista terem aumentado ao longo do tempo não significa que esse aumento seja imputável à Conduta Sancionada, como o Tribunal a quo precipitadamente afirma

s §§ 2246 a 2252 da Decisão Recorrida, podendo dever-se a fatores como a melhoria da tecnologia, o aumento da procura ou o aumento do custo das matérias-primas. § 77. Para que se pudesse concluir sobre a existência de uma ligação entre a Conduta Sancionada e o aumento dos preços brutos (o que, a verificar-se, não teria, contudo, necessariamente impacto

s preços finais, que são os que relevam

contexto da presente ação), teria de ser feita uma análise de regressão. §

  1. O facto de os preços brutos terem aumentado mesmo após o período da infração, de forma crescente, até, pelo menos 2019, como resulta da figura 16, parece, na realidade, confirmar a inexistência de uma ligação entre o seu aumento e a Conduta Sancionada, uma vez que esse aumento continuado após vários anos após a cessação da infração é contraintuitivo. §
  2. As figuras 9 e 10 constantes da p. 42 do Parecer Técnico da CL de 11-12-2023 atestam igualmente a inexistência de uma relação direta e sistemática entre preços brutos e preços líquidos, porquanto comparam a evolução,

tempo (2006-2010,

caso da figura 9, e 2007-2011,

caso da figura 10) dos preços brutos e dos preços líquidos

que respeita a dois dos modelos da MAN mais vendidos, delas resultando que em determinados meses os preços brutos e os preços líquidos variam em sentidos opostos e, mesmo quando os dois tipos de preços variam

mesmo sentido, a magnitude da variação é consideravelmente diferente (cf. depoimento de AA,… minutos 00:31:47 a 00:32:33 e 00:34:18 a 00:35:38, ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_14-06-12.mp3, e p. 42 do Parecer Técnico CL de 11.12.2023 onde constam as figuras 9 e 10 a que a testemunha se refere). § 80. Em suma,

período compreendido entre 2007 e 2020, os descontos concedidos intra-grupo MAN anularam o aumento dos preços brutos de lista, o que significa que o aumento dos preços brutos de lista foi internalizado

seio do grupo MAN, não existindo uma correlação direta e sistemática entre os preços brutos de lista e os preços finais. §

  1. Por fim, a figura 17 constante da p. 50 do Parecer Técnico da CL de 11.12.2023, que compara os preços brutos de lista de todos os camiões objeto de ações judiciais intentadas em Portugal e os preços a que esses camiões foram adquiridos pelos respetivos compradores (e autores nas referidas ações judiciais), corrobora igualmente as conclusões extraídas das demais figuras anteriormente referidas, na medida em que os preços brutos estão desligados dos preços finais (cf. depoimento de AA… minutos 00:40:38 a 00:41:34, ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_15-14-46.mp3). §
  2. As críticas que o Tribunal a quo tece a respeito da contraprova apresentada pela Recorrente e, em particular, as que dirige ao Parecer Técnico da CL de 11.12.2023, são infundadas e resultam de uma errada interpretação do mesmo. §
  3. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo considera que a análise económica da Conduta Sancionada, bem como as características do mercado dos camiões, constantes das secções 2 e 3 do Parecer Técnico da CL de 11.12.2023, não são relevantes porque assentam

entendimento de que a Conduta Sancionada consistiu em trocas de informações sobre preços brutos e o entendimento do Tribunal a quo é outro. § 84. Porém, não só o entendimento adotado pelos autores do parecer é o correto à luz da Decisão da Comissão, como, mesmo que assim não fosse, a Conduta Sancionada verificou-se apenas ao nível dos preços brutos, sendo que a primeira parte do Parecer Técnico CL de 11.12.2023 é relevante para se perceber por que razão é que uma coordenação ao nível dos preços brutos dificilmente teria efeitos

s preços líquidos e a razão prende-se, essencialmente, com as especificidades do mercado dos camiões, às quais, com o devido respeito, o Tribunal a quo não atribuiu a devida e necessária atenção. §

  1. A análise empírica que é feita na secção 4 do Parecer e que parte do pressuposto, apenas para benefício da referida análise, de que a Conduta Sancionada teria consistido em “acordos colusórios sobre preços e aumentos dos preços brutos”, evidencia que, mesmo que tivesse havido um acordo explícito sobre os preços brutos, e não apenas uma troca de informações sobre preços brutos, o resultado seria o mesmo, porquanto, como já referido, os preços brutos não estão diretamente correlacionados com os preços líquidos e, para isso, contribuem várias características do mercado dos camiões, designadamente, a forma bilateral como os preços são negociados. §
  2. A este respeito, o Tribunal riposta que é própria Decisão da Comissão que refere que, a partir dos preços brutos, seria possível calcular os preços líquidos e que foram discutidos preços líquidos, mas tal afirmação decorre, por um lado, de uma errada tradução do § 47 da Decisão da Comissão (em resultado desse erro, o Tribunal convolou aquilo que para a Comissão é uma mera probabilidade condicionada numa certeza) e, por outro lado, de uma errada convicção de que discutir ocasionalmente preços líquidos, que é o que consta do § 51 da Decisão da Comissão, seria o mesmo que acordar em preços líquidos, mas claramente não é. §
  3. O que é dito

§ 47

da Decisão da Comissão é que os destinatários da Decisão, ao ter trocado informações sobre preços brutos, ficaram em melhor posição de inferir os preços finais aproximados dos seus concorrentes, dependentemente da qualidade de informação sobre o mercado que cada um tinha ao seu dispor, o que não equivale a dizer, como afirma o Tribunal a quo, que conseguiram calcular os preços finais aproximados dos seus concorrentes. § 88. Como se pode ler

Parecer Técnico da CL de 11.12.2023, que se debruça sobre o § 47 da Decisão da Comissão “A transparência relativamente aos preços finais só poderia ter sido alcançada se o conhecimento dos PLB dos concorrentes tivesse permitido inferências fiáveis sobre os seus preços finais (históricos, presentes ou futuros). Todavia, não é este o caso, porque os fabricantes concederam descontos muito substanciais sobre os seus PLB, e estes descontos variaram significativamente de cliente para cliente” (cf. ponto 3.20, p. 19 e ss). § 89. Em segundo lugar, as suspeitas lançadas pelo Tribunal a quo a respeito da integridade e fiabilidade dos dados utilizados pela CL na sua análise empírica são desprovidas de fundamento. § 90. O Tribunal começa por referir que estranha o facto de terem sido incluídos

vos dados

segundo parecer técnico da CL, mas tal é inócuo, na medida em que as conclusões da análise feita pela CL em nada se alteraram por força dos dados adicionais considerados. § 91. O mote para a realização de um segundo parecer foi a inclusão da análise da evolução dos preços brutos de lista, dos custos e dos preços líquidos (vertida nas figuras 8, 13 e 16 do Parecer Técnico da CL de 11.12.2023), para ir ao encontro da primeira decisão proferida pelo TCRS

âmbito das ações follow-on decorrentes da Decisão da Comissão, onde se faz alusão à necessidade de se fazer essa análise comparativa (cf. depoimento de AA…, minutos 00:14:27 a 00:17:11 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_11-44-18.mp3do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_11-44-18.mp3) §

  1. Essa análise complementar poderia ter sido feita com os dados disponíveis aquando da elaboração do primeiro parecer em
  2. §
  3. A discrepância verificada entre os depoimentos de AA… e BB… – o primeiro referiu que os concessionários desconhecem os preços brutos de lista e o segundo afirmou o contrário – não justifica, de modo algum, que o Tribunal a quo ponha em causa a integridade e fiabilidade de todos os dados fornecidos pela Ré à CL para elaboração do parecer e a validade e pertinência das conclusões da análise empírica efetuada. §
  4. A acusação feita pelo Tribunal a quo

sentido de que a Recorrente teria tentado enganar a empresa que contratou para realizar um parecer técnico e que, nesse (não verificado) pressuposto, “todos os dados apresentados” não seriam “credíveis” (cf. §§2098 a 2102 da Decisão Recorrida), é manifestamente desrazoável e desproporcional face à apontada contradição entre os depoimentos das duas testemunhas (poderia dar-se o caso de a testemunha AA…ter simplesmente compreendido mal aquilo que lhe foi transmitido, cenário que o Tribunal a quo nem sequer ponderou). §

  1. Para além da desconformidade verificada entre os dois depoimentos, que, para além de não ser apta a duvidar da credibilidade de todos os dados usados pela CL na sua análise, é circunscrita a um aspeto muito particular, o Tribunal a quo não indicou mais nenhum motivo que fundamente a sua acusação (grave) de que a Recorrente poderia ter manipulado dados tendo em vista a obtenção de uma vantagem. §
  2. O facto de os concessionários terem conhecimento sobre os preços brutos de lista em nada interfere com as conclusões da análise empírica do Parecer Técnico da CL de 11.12.2023, pois, mesmo que o preço que aqueles pagam para aquisição dos camiões para posterior revenda corresponda a uma percentagem do preço bruto de lista, a verdade é que os descontos praticados intra-grupo, pelo menos, entre 2007 e 2020 levaram a que tais preços se mantivessem estáveis e, por isso, desligados dos preços brutos de lista que registaram,

referido período, uma crescente evolução. §

  1. Em terceiro lugar, o Tribunal a quo procura afastar as conclusões do Parecer Técnico da CL de 11.12.2023, em particular, as que resultam da análise empírica, referindo que essa análise é redutora, quando, perscrutados os motivos dessa afirmação, conclui-se que a mesma provém de um erro de base do Tribunal a quo a respeito, por um lado, do tipo e finalidades da prova concretamente apresentada pela Recorrente e, por outro lado, do facto de o Tribunal a quo entender que competia a esta última demonstrar a inexistência do sobrecusto alegado pela Recorrida. §
  2. Concretamente, o Tribunal a quo refere que uma comparação temporal entre os preços brutos e os preços líquidos não é suficiente e deveria ser utilizado um mercado comparador para se poder usar o método das duplas diferenças, olvidando-se que esse método se destina a estabelecer e a quantificar um eventual sobrecusto, pelo que quem o deveria ter utilizado era a Recorrida, pois era a si que competia fazer esta prova. §
  3. A Recorrente não se propôs fazer uma quantificação alternativa do sobrecusto de 16% aventado pela Recorrida, não só porque esta não apresentou qualquer prova a este respeito que carecesse de ser rebatida, mas também porque o propósito da contraprova da Recorrente foi o de demonstrar, com base em dados reais, a inexistência de uma correlação entre preços brutos de lista e preços finais, com isso concluindo que, mesmo que tivesse havido um acordo ao nível dos primeiros, os segundos, com toda a probabilidade, não teriam sido impactados. §
  4. O Tribunal a quo invoca ainda que o facto de a CL apenas dispor de dados relativos a preços finais de 2007 em diante seria uma limitação, quando, na verdade, as viaturas em causa na presente ação foram adquiridas entre 2007 e 2010, pelo que os preços pelos quais tais viaturas foram adquiridas pelos concessionários independentes (cf. factos provados
  5. e 74.) estão incluídos

s dados concretamente analisados pela CL (os preços pelos quais as entidades locadoras terão, posteriormente, adquirido os camiões aos concessionários independentes não estão incluídos porque, como referido, a MAN não tem visibilidade sobre os preços cobrados pelos concessionários independentes aos seus clientes). §

  1. O Tribunal a quo afirma também que o facto de os preços finais se terem mantido estáveis não é garantia da inexistência de um sobrecusto, porque, não fora a Conduta Sancionada, os mesmos poderiam ter sido inferiores, mas tal conclusão depende da realização de uma análise de regressão, sem a qual não é possível confirmar ou infirmar a conjetura do Tribunal a quo. §
  2. O facto de haver marcas situadas numa gama mais alta do que outras em termos de preço nada diz sobre o aumento dos preços finais ou sobre a respetiva manutenção, se não fosse a Conduta Sancionada, pois o preço é apenas um dos critérios tidos em conta pelos clientes, a par de outros (assistência técnica, proximidade à oficina, eficiência), ao acresce o facto de os clientes serem especialmente conhecedores do mercado e terem um perfil bastante agressivo na negociação (cf. depoimento de CC), pelo que cai por terra a especulação vertida

s §§2170 a 2176 da Decisão Recorrida. §

  1. Também o eventual impacto da crise financeira mundial sobre os preços finais, a que aludem os §§ 2186 e ss. da Decisão da Comissão, teria de ser analisado através de uma análise de regressão, ao que acresce que o potencial efeito da crise pode ter operado a nível das quantidades vendidas e não ao nível dos preços praticados. §
  2. Quanto à possibilidade de os efeitos da Conduta Sancionada poderem permanecer para lá do período da infração, cabe referir que o período analisado

Parecer Técnico da CL de 11-12-2023 está compreendido entre 2007 e 2019, ou seja, estende-se 8 anos para além do termo daquela, mantendo-se o nível dos preços finais relativamente estável em contraste com o aumento crescente dos preços brutos. §

  1. Não é credível que, mesmo que os potenciais efeitos de uma determinada infração anticoncorrencial se estendam para além da sua cessação, se prolonguem durante 8 anos. §
  2. O facto de apenas terem sido considerados dados da MAN na análise empírica feita pela CL não é, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, uma limitação, pois o que se visa na presente ação é apurar se houve um sobrecusto verificado

que respeita aos camiões da marca MAN, que são os que estão em causa na presente ação. § 107. As conclusões da análise empírica incluída

Parecer Técnico da CL de 11-12-2023, que o Tribunal a quo não logrou afastar ou enfraquecer através dos argumentos analisados

s parágrafos que antecedem, relevam não só para afastar a presunção judicial de que teria havido um sobrecusto ao nível dos preços pagos pelos clientes diretos (in casu, os concessionários independentes), mas também para afastar a segunda presunção operada pelo Tribunal a quo

sentido de que tal sobrecusto ter-se-ia repercutido ao longo de toda a cadeia de comercialização até à Recorrida. § 108. São dois os alicerces em que se baseia a presunção judicial de repercussão do (também ele presumido) sobrecusto: (

  1. i)a verificação de um sobrecusto ao nível dos preços brutos de lista; (
  2. ii)os preços líquidos são determinados por “influência” dos preços brutos de lista e, como tal, o aumento dos primeiros conduziria inelutavelmente ao aumento dos segundos. § 109. Ambos os alicerces são frágeis: o primeiro porque assenta numa presunção judicial infundada que, como demonstrado, decorre, em larga medida, de uma interpretação errada e deturpada da Decisão da Comissão e que, além do mais, deveria ter cedido perante a contraprova da Recorrente; o segundo porque parte do pressuposto errado de que os preços finais dependem direta e necessariamente dos preços brutos de lista, quando não é assim. § 110. Como resulta da contraprova apresentada pela Recorrente,

caso dos camiões da marca MAN o aumento dos descontos intra-grupo foi suficientemente elevado para neutralizar o aumento dos preços brutos de lista, pelo que se os preços finais cobrados aos clientes diretos estão desligados dos preços brutos, necessariamente também os preços finais cobrados pelos concessionários aos clientes indiretos, como é o caso da Recorrida, estão desligados dos preços brutos (e não foram impactados pelo respetivo aumento). § 111. É importante lembrar, neste contexto, que a Recorrente não tem intervenção

preço que é fixado pela MAN PT (subsidiária portuguesa) aos seus clientes (clientes diretos) e esta, por seu turno, não tem intervenção

s preços cobrados pelos concessionários aos seus respetivos clientes (cf. depoimento de BB… (minutos 00:32:10 a 00:32:53 ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_10-37-13.mp3), AA… (minutos 00:40:57 a 00:42:10 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_14-06-12.mp3 e CC… (minutos 00:18:38 a 00:22:15 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_11-45-14.mp3). § 112. Como entendido pelo TRL

seu acórdão de 12-09-2023 (proc. 12/19.0YQSTR.L1) “

contexto da natureza do mercado em causa, o juízo de presunção exige considerar fatores explicativos complexos do mercado específico dos camiões, (…) ponderar o fenómeno da repercussão, com as particulares dificuldades que apresenta e que se acentuam, tornando-a mais difícil e difusa, quanto maior for o distanciamento do lesado na cadeia de distribuição face ao lesante” (cf. § 123). § 113. Face ao exposto, reitera-se

vamente que os factos dados como provados sob os pontos 83 a 92 devem ser dados como não provados. 4.1.

  1. Factos que deveriam ter sido dados como provados 4.1.3.
  2. Factos considerados irrelevantes que deveriam ter sido dados como provados §
  3. A factualidade relativa às características do mercado dos camiões que o Tribunal a quo considerou irrelevante impedia-o, caso tivesse ficado provada

s exatos termos que decorrem da prova apresentada pela Recorrente, de estabelecer um nexo lógico entre a Conduta Sancionada e o dano e, com isso, presumir este último, porquanto as referidas características tornam o mercado dos camiões não propenso ao conluio. § 115. Mesmo que se considerasse que a Conduta Sancionada consistiu em acordos de fixação sobre preços brutos (

que não se concede e apenas se equaciona para efeitos de raciocínio), tais características fazem com que seja extremamente difícil implementar esse suposto acordo ao nível dos preços finais, criando, assim, sérias e fundadas dúvidas quanto à possibilidade de a Conduta Sancionada ter tido um impacto

s preços finais pagos pelos clientes e, como tal, de a Recorrida ter suportado o presumido sobrecusto. § 116. o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre as mesmas e incluí-las na decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente

elenco de factos provados. § 117. Não o tendo feito, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento da matéria de facto devendo o Tribunal ad quem, ao abrigo dos seus poderes de substituição ao tribunal recorrido, estatuídos

s arts. 662.º, n.º 1, e 665.º, n.º 2, do CPC, aditar ao elenco de factos provados a factualidade identificada de seguida. § 118. Por ter sido alegado pela Recorrente

s artigos 151.º a 153.º da Contestação e por se encontrar provado pelo § 26 da Decisão da Comissão, pelos pontos 3.5 a 3.12 da secção 3 do Parecer Técnico CL de 11.12.2023 e pelos depoimentos das testemunhas AA… (minutos 00:21:35 a 00:21:40, 00:38:51 a 00:39:49 e 00:46:09 a 00:46:44 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_11-44-18.mp3) e BB… (minutos 00:06:38 a 00:09:00 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_10-37-13.mp3), devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:

  1. d)Os camiões são bens específicos e direcionados às necessidades de cada cliente (cf. art.º 151.º da Contestação);
  2. e)Os camiões são produtos intrinsecamente complexos, diferenciados e cada fabricante de camiões oferece uma ampla gama com centenas de diferentes opções e variantes (cf. art.º 152.º da Contestação);
  3. f)O portefólio de camiões comercializados pelo grupo MAN consiste num sistema modular, em que os clientes podem configurar o modelo de camião que mais lhes convém de entre uma grande variedade de opções, existindo mais de 20 000 versões de camiões (cf. art.º 153.º da Contestação). § 119. Por ter sido alegado pela Recorrente

s artigos 162.º e 175.º a 178.º da Contestação e por se encontrar provado pelos pontos 3.15 a 3.21 da secção 3 do Parecer Técnico CL de 11.12.2023 e pelos depoimentos das testemunhas AA… (minutos 00:39:49 a 00:40:36 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_11-44-18.mp3), BB… (minutos 00:14:56 a 00:15:45, 00:47:45 a 00:48:26 e 01:04:02 a 01:04:18 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_10-37-13.mp3) e CC… (minutos 00:10:05 a 00:11:08 e 00:14:30 a 00:15:26 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_11-45-14.mp3), devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:

  1. c)Os preços pagos pelos clientes finais são opacos (cf. art.º 175.º da Contestação);
  2. d)O preço pago pelo cliente final (tanto nas vendas feitas pela empresa nacional do Grupo MAN, como nas vendas feitas pelos concessionários) é negociado bilateralmente e determinado em função de circunstâncias concretas do camião e das características do cliente (quantidade de camiões adquiridos, potencial do cliente, exposição do cliente na área de influência e a própria aptidão negocial do cliente) (cf. arts. 162.º e 175.º da Contestação). § 120. Por ter sido alegado pela Recorrente

artigo 172.º da Contestação e por se encontrar provado pelo depoimento da testemunha BB… (minutos 00:31:46 a 00:32:10 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_10-37-13.mp3), deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:

  1. b)A Recorrente não tem qualquer intervenção na fixação dos preços pelos quais a MAN Truck & Bus Portugal, Sociedade Unipessoal, Lda. vende os camiões aos concessionários ou diretamente a clientes finais (cf. art.º 172.º da Contestação). § 121. Por consubstanciar factualidade instrumental relevante que resultou da instrução da causa e que ficou provada através dos depoimentos das testemunhas BB… (cf. minutos 00:32:10 a 00:32:54 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_10-37-13.mp3) e CC… (cf. minutos 00:12:14 a 00:13:09 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_11-45-14.mp3), devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:
  2. c)Os concessionários fixam livremente os preços de venda aos clientes finais, decidindo autonomamente os descontos que aplicam;
  3. d)As empresas do Grupo MAN desconhecem o desconto concedidos pelos concessionários e o preço final pago pelos clientes dos concessionários. § 122. Por ter sido alegado pela Recorrente

s artigos 166.º a 168.º da sua Contestação e por se encontrar provado pelo § 26 da Decisão da Comissão, pelos pontos 3.24 a 3.26 e pela Figura 2 da secção 3 do Parecer Técnico CL de 11.12.2023 e pelo depoimento da testemunha AA… (cf. minutos 00:35:45 a 00:35:55 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_11-44-18.mp3), devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:

  1. c)A procura de camiões é altamente cíclica (cf. art.º 166.º da Contestação);
  2. d)Os camiões são adquiridos exclusivamente por clientes empresariais, que muitas vezes adiam a decisão de renovar a sua frota de camiões em períodos de crise económica (cf. art.º 167.º da Contestação). § 123. Por ter sido alegado pela Recorrente

s artigos 163.º a 164.º da sua Contestação e por se encontrar provado pelo § 26 da Decisão da Comissão, pelos pontos 3.13 a 3.14 e 3.22 a 3.23 da secção 3 do Parecer Técnico CL de 11.12.2023 e pelos dos depoimentos das testemunhas AA… (cf. minutos 00:46:44 a 00:49:12 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_11-44-18.mp3) e CC… (cf. minutos 00:11:12 a 00:12:02 e 00:16:51 a 00:18:38 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_11-45-14.mp3), deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:

  1. b)Para além do preço, há outros fatores que influem a decisão de compra dos camiões, designadamente serviços de financiamento, serviços de manutenção, serviços de garantia alargada, desempenho técnico do camião, o consumo de combustível, custo operacionais, custos do serviço pós-venda (cf. arts. 163.º e 164.º da Contestação). § 124. Por consubstanciar factualidade instrumental relevante que resultou a instrução da causa e que ficou provada através dos pontos 3.27 a 3.29 e das figuras 3 e 4 da secção 3 do Parecer Técnico CL de 11.12.2023 e dos depoimentos das testemunhas AA… (cf. minutos 00:40:42 a 00:41:10, 00:41:30 a 00:44:45 e 00:45:33 a 00:45:38 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_11-44-18.mp3) e BB… (cf. minutos 00:10:21 a 00:12:37 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_10-37-13.mp3), deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
  2. a)A estrutura de mercado é assimétrica e durante o período da infração os fabricantes tinham quotas de mercado diferentes. 4.1.3.2. O Tribunal a quo deveria ter dado como provada a repercussão (parcial) a jusante (também) relativamente aos veículos com as matrículas 49-…-… e 58-…-… § 125. Para o caso de este Tribunal (
  3. i)manter a decisão do Tribunal a quo quanto à existência de um sobrecusto

valor de 5% sobre o preço de aquisição resultante da Conduta Sancionada e (ii) manter a decisão do Tribunal a quo que julgou válida a cessão de créditos indemnizatórios celebrada entre a Madeiras Af, Lda. (cedente) e a Recorrida (cessionária) relativamente aos veículos com as matrículas 49-..-.. e 58-…-… (

que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona), ainda assim deverá dar como provada a repercussão (parcial) a jusante do alegado sobrecusto relativamente aos mesmos dois veículos, na mesma medida em que o Tribunal a quo o fez quanto aos outros dois (com as matrículas 87-…-… e 29-…-…). §

  1. O Tribunal a quo só não considerou a repercussão a jusante de 2% quanto aosveículos de matrículas 49-…-… e 58-…-… por ter aplicado um argumento excessivamente formalístico, contrário aos parâmetros interpretativos legalmente definidos. Vejamos: §
  2. Não obstante a ambiguidade

modo como a Recorrida configurou a ação, o Tribunal a quo entendeu que a Recorrida formulou o pedido indemnizatório relativo aos veículos com a matrícula 49-…-… e 58-…-… na qualidade de cessionária – assumindo, por isso, como sua, a posição jurídica da cedente –, invocando, para tanto, a celebração de acordo de cessão de créditos entre a sua subsidiária Madeiras Af (cedente) e a Recorrida (cf. Doc. n.º 6 da PI aperfeiçoada), o qual teria por objeto o putativo crédito indemnizatório da Madeiras Af sobre a Recorrente. § 128. Em sede de Contestação (em particular,

art.º 259.º), a Recorrente alegou, desde logo, a repercussão a jusante do alegado sobrecusto, tendo, posteriormente, desenvolvido tal alegação na Resposta à PI aperfeiçoada (cf. artigos 70.º a 92.º). § 129. Dada a dupla qualidade que a Recorrida assume

s autos (enquanto adquirente de dois dos camiões e,

que respeita aos veículos 49-…-… e 58-…-…, enquanto cessionária do pretenso crédito indemnizatório de uma entidade terceira), quando a Recorrente invocou, a título subsidiário, a exceção perentória de repercussão a jusante, considerava a repercussão considerando as duas dimensões que processualmente se concentram na Recorrida: (i) por um lado, a repercussão ocorrida

âmbito da atividade da Recorrida, quanto aos dois primeiros veículos, e, por outro lado, (ii) a repercussão ocorrida

âmbito da atividade desenvolvida pela pessoa cuja posição jurídica, em sua substituição, a mesma Autora assume

s presentes autos. §

  1. Ou seja, a Recorrente referia-se à repercussão relativa aos quatro veículos. §
  2. Esta é, aliás, a única interpretação admissível, quando se considerem os critérios de interpretação jurídica vigentes na ordem jurídica portuguesa e aplicáveis

âmbito do processo. § 132. De acordo com o art.º 295.º do CC, que se reporta a “atos jurídicos” em geral, neles se incluindo as peças processuais das partes, a Contestação da Recorrente (e a sua Resposta à PI aperfeiçoada) deve ser interpretada à luz dos critérios estabelecidos

art.º 236.º, n.º 1, e

art.º 237.º do CC. § 133. Ora, de acordo com a

rma do art.º 236.º, n.º 1, do CC, a interpretação em causa deve ser efetuada de forma devidamente contextualizada e enquadrada, e não em termos puramente formalistas. § 134. E todo o comportamento processual do declarante (a aqui Recorrente) conflui

sentido interpretativo acima explicitado, destacando-se, tal como melhor desenvolvido nestas alegações: (i) O facto de a Recorrente se ter referido,

artigo 77.º da sua Resposta à PI aperfeiçoada, aos quatro veículos dos autos como sendo os veículos relevantes para se aferir da repercussão a jusante do alegado sobrecusto; (ii) O facto de os fundamentos invocados pela Recorrente a esse título assumirem caráter geral, não se reportando a um concreto sujeito, sendo antes relativos à teoria económica; (iii) O facto de a repercussão ter sido invocada pela Recorrente em sede de contestação, visando-se, por natureza, com a invocação desta exceção perentória, reduzir o montante indemnizatório formulado pela Recorrida na PI, a qual se reporta a quatro veículos, pelo que resulta claro que, quando a Recorrente invocou a repercussão, se referia à repercussão relativa aos mesmos quatro veículos. § 135. Se dúvidas subsistissem, os critérios fixados

artigo 237.º do CC conduzem à mesma conclusão interpretativa: (

  1. i)por um lado, o sentido declarativo menos oneroso para o declarante (a aqui Recorrente) é o de que a repercussão se refira aos quatro veículos; (
  2. ii)por outro lado, esse é também o sentido interpretativo mais conducente ao equilíbrio das posições das Partes, dado que, referindo-se a Recorrida ao sobrecusto relativo a quatro veículos, deve interpretar-se que a invocação da repercussão do sobrecusto por parte da Recorrente também se reporta a esses quatro veículos. § 136. Mediante a convocação dos critérios interpretativos legalmente aplicáveis (contextualizadores e de enquadramento), que não critérios meramente formalistas (adotados pelo Tribunal a quo), é de concluir que a Recorrente invocou a repercussão do sobrecusto quanto aos quatro veículos dos autos – incluindo, assim, o âmbito de atividade da própria Madeiras Af, Lda. § 137. A fundamentação do Tribunal a quo para considerar verificada a repercussão (parcial) do sobrecusto quanto aos veículos de matrículas 87-…-… e 29-…-… (cf. fundamentação subjacente ao facto provado n.º 103, pp. 93 a 98 da Decisão Recorrida) assume caráter geral, reconduzindo-se,

essencial, a critérios constantes do Guia Prático da Comissão, e sendo,

mais, integralmente replicável e aplicável à repercussão do sobrecusto relativo aos aludidos veículos de matrículas 49-…-… e 58-…-…, § 138. Sobretudo tendo em conta (

  1. i)a inconclusividade da perícia relativamente à Recorrida, (
  2. ii)que a Madeiras Af, Lda. também foi constituída / iniciou a sua atividade durante o período da infração (neste caso, em 1998), e (iii) que a Madeiras Af, Lda. tem um âmbito de atividade idêntico ao da Recorrida (cf. factos provados n.ºs 45, 45-A e 102, bem como §§ 2488 e 2489 da Decisão Recorrida. § 139. Assim, se e na medida em que este Tribunal confirmar a existência de um dano

valor estabelecido pelo Tribunal a quo, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, deve, em consequência, julgar provada a verificação da repercussão (parcial) a jusante também quanto aos dois veículos de matrícula 49-…-… e 58-…-… e, nessa medida, deve ser aditado um facto provado

s seguintes termos (similares ao facto provado n.º 103): “Parte do valor pago em excesso pela Madeiras Af na aquisição dos veículos de matrículas 49-…-… e 58-…-… derivado da conduta a que alude a Decisão da Comissão foi repercutido, em valor não concretamente apurado, por si,

s montantes cobrados aos seus clientes pelos serviços que presta de madeireira” (cf. fundamentação subjacente ao facto provado n.º 103 relativamente aos veículos de matrículas 87-…-… e 29-…-…, pp. 93 a 98 da Decisão Recorrida, certidão permanente da Madeiras Af, Lda. junta pela Recorrida através de requerimento datado de 24.03.2021, com a ref.ª 49803, e facto provado n.º 45-A). § 140. Adicionalmente, para completude e por corresponder à prova produzida (designadamente o depoimento da testemunha DD), a Recorrente requer que seja também aditado um facto provado prévio ao anterior,

s seguintes termos (espelhando, assim, o facto provado n.º 102): “A Madeiras Af utilizou os veículos de matrículas 49-…-… e 58-…-…

âmbito da sua atividade económica de exploração, comércio e transformação de madeiras, importação e exportação de madeiras” (cf. depoimento da testemunha DD, prestado na audiência de julgamento de 08-01-2024, minutos 00:08:43 a 00:10:47 e 00:15:52 a 00:17:55 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-08_16-19-11.mp3, bem como certidão permanente da Madeiras Af, Lda. junta pela Recorrida através de requerimento datado de 24-032021, ref.ª 49803, e facto provado n.º 45-A). § 141. Sendo provada a repercussão a jusante também relativamente aos veículos de matrícula 49-…-… e 58-…-…, o valor da condenação da Recorrente terá de ser, consequentemente, adaptado,

sentido de passar a prever a redução de 2% tal como aplicado aos veículos 87-…-… e 29-…-… (cf. §§ 4808 e seguintes da Decisão Recorrida). 4.

  1. Recurso da Decisão sobre a Matéria de Direito 4.2.
  2. O facto ilícito é o que decorre da Decisão da Comissão e não tem os contornos que o Tribunal a quo lhe atribuiu §
  3. O Tribunal a quo qualificou o ato ilícito como consistindo em acordos de fixação de preços brutos e aumentos de preços, o que resulta, conforme exposto supra, de uma errada tradução para português de vários parágrafos do texto da Decisão da Comissão (cuja versão inglesa é a única que faz fé), e de uma consequente deturpada interpretação da mesma. §
  4. O ato ilícito, à luz do qual devem ser avaliados os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual, consistiu, porém, em trocas de informações sobre preços brutos e aumentos de preços brutos

s termos que estritamente resultam da Decisão da Comissão (cf., em particular, o capítulo 2.1.2.2 das presentes alegações). 4.2.

  1. Os requisitos do Dano e do Nexo de Causalidade não estão verificados 4.2.2.
  2. Questão prévia: a invalidade da cessão de créditos indemnizatórios relativamente aos veículos com as matrículas 49-…-… e 58-…-…e respetivas consequências (§§ 4016 a 4152 da Decisão Recorrida) §
  3. Os veículos com as matrículas 49-…-… e 58-…-… terão sido adquiridos pela Recorrida à sua subsidiária Madeiras Af, Lda., tendo o Tribunal a quo considerado, como se viu supra, que o pedido indemnizatório formulado relativamente aos mesmos assenta numa cessão de créditos da referida subsidiária para a Recorrida, que aquele considerou (erradamente) válida (§§ 4016 a 4152 da Decisão Recorrida). §
  4. A Recorrida alegou que tal subsidiária lhe cedeu o seu alegado direito indemnizatório sobre a Recorrente (cf. artigo 5.º e Doc. n.º 6 da PI aperfeiçoada). §
  5. Porém, tal cessão de créditos é inválida, desde logo por força do artigo 280.º, n.º 1, do CC, pois tem por objeto um crédito não apenas futuro, mas de existência verdadeiramente incerta e eventual, indeterminado e indeterminável. §
  6. A existência real e jurídica e a exigibilidade de um crédito indemnizatório fundado em responsabilidade civil extracontratual dependem de uma decisão judicial que dê por verificados os seus pressupostos, sem a qual qualquer pretensão à indemnização permanece numa esfera meramente eventual e indeterminável. §
  7. Ademais, apesar de o Tribunal a quo reconhecer que a cessão gratuita de créditos futuros não é admissível (cf. art.º 942.º, n.º 1, do CC) e que “não [resulta] dos factos provados o pagamento de qualquer quantia pela cessão de crédito em causa” (cf. §§ 4121 a 4125, bem como §§ 4126 e 4127 da Decisão Recorrida), o mesmo, erradamente, assume que a cessão de créditos operada consiste num ato de comércio, fazendo presumir a sua onerosidade. §
  8. Porém, a cessão de créditos não e ato de comércio objetivo, visto que não se encontra especialmente prevista em qualquer lei de natureza comercial, e, para que se tratasse de um ato de comércio subjetivo seria necessário que o ato (i) tivesse sido praticado por um comerciante, (ii) não tivesse natureza exclusivamente civil, e (iii) não resultasse do seu conteúdo e circunstâncias que o mesmo não está conexionado com o comércio do respetivo sujeito que o pratica (cf. 2.ª parte do artigo 2.º do Código Comercial). §
  9. Apesar de a Madeiras Af, Lda. ser uma comerciante, as indemnizações fundadas em responsabilidade civil extracontratual têm natureza exclusivamente civil pelo que a cessão do respetivo crédito indemnizatório também a terá (cf., entre outros, Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 01.07.2021,

âmbito do processo n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt, e PINTO COELHO, in Lições de Direito Comercial, 1.º Vol., pp. 70 e 71). § 151. A cessão de créditos operada, além de ter sido feita intragrupo (i.e. da subsidiária da Recorrida para a própria), não tem qualquer ligação com o objeto social da Madeiras Af, Lda. (nem com o da Recorrida), não tendo sido praticado

âmbito da sua atividade comercial, mas sendo antes um ato isolado e excecional em nada relacionado com os objetos sociais das duas empresas. §

  1. Cabia à Recorrida fazer a prova da onerosidade da cessão de créditos. Não o tendo feito, não se pode deixar de concluir que, também por esta razão, tal cessão é inválida. §
  2. deve este Tribunal julgar nula a cessão de créditos que constitui o Doc. n.º 6 da PI aperfeiçoada, e, em consequência, declarar a ilegitimidade substantiva ativa da Recorrida na presente ação

que respeita a estes dois veículos, dado que a mesma não pode reclamar (supostos) danos de terceiros, absolvendo a Recorrente do pedido quanto a essa parte. § 154. Por fim, ainda que o Tribunal ad quem venha a considerar válida a cessão de créditos em causa (

que não se concede), reitera-se que deverá, de qualquer modo, dar como provada a repercussão (parcial) a jusante relativamente aos veículos com as matrículas 49-…-… e 58-…-…, tal como demonstrado pela Recorrente

capítulo 2.2.2 destas alegações. 4.2.2.

  1. A Recorrida não fez prova do dano nem, consequentemente, do nexo de causalidade §
  2. Como resulta do exposto em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a Recorrida não fez prova do dano – traduzido, neste caso, na existência de um custo adicional – e muito menos da respetiva quantificação – e, consequentemente do nexo de causalidade, quando era àquela que indiscutivelmente competia fazer essa prova. §
  3. Mais competia à Recorrida demonstrar que o custo adicional teria sido repercutido em toda a cadeia de distribuição dos veículos da marca MAN, designadamente

s concessionários independentes (que adquiriram os veículos ao grupo MAN), nas entidades de locação financeira (que adquiriram os veículos aos concessionários independentes) e na própria Recorrida (que, por último, os adquiriu às entidades de locação financeira), o que aquela manifestamente não logrou fazer. § 157. As presunções de dano e de repercussão do dano previstas, respetivamente,

s arts. 9.º, n.º 1 e 8.º, n.º 3 da LPE, não são aplicáveis ao presente caso, uma vez que se trata de

rmas substantivas que não são aplicáveis ratione temporis ao presente caso. §

  1. O Tribunal a quo estabeleceu duas presunções judiciais que carecem de suporte factual: em primeiro lugar, o Tribunal a quo presumiu a existência de um sobrecusto ao nível dos preços brutos que decorreria da própria Decisão da Comissão; em segundo lugar, o Tribunal a quo presumiu que esse (presumido) sobrecusto se teria repercutido ao longo de toda a cadeia de comercialização até à Recorrida. §
  2. Ou seja, o Tribunal a quo, na prática, substituiu as presunções legais que consabidamente não podia aplicar

presente caso, por duas presunções judiciais. § 160. Porém, o acervo dos factos que ficaram efetivamente provados (e que não são aqueles, como vimos, que o Tribunal a quo incluiu

elenco de factos provados) não permitem fazer operar tais presunções. § 161. Em primeiro lugar, porque, relativamente a determinados parágrafos, o Tribunal a quo fez uma errada tradução para português e, por inerência, uma errada interpretação da Decisão da Comissão e considerou que dela resultaria a existência de acordos sobre preços brutos

sentido do respetivo aumento, quando o que dela resulta é algo diferente, conforme sobejamente exposto nas presentes alegações. § 162. Consistindo a natureza da infração essencialmente em trocas de informações sobre preços brutos e aumentos de preços brutos (salvo casos pontuais e circunscritos de acordos sobre preços brutos que não definem, justamente pelo seu caráter isolado, a natureza da Conduta), cai por terra a primeira presunção operada pelo Tribunal a quo, ao que acrescente o facto de a contraprova apresentada pela Recorrente concorrer igualmente

sentido de que o mercado dos camiões não é propenso ao coluio, designadamente, por força das suas inúmeras particularidades (vg. heterogeneidade do produto, negociação bilateral de preços, opacidade dos preços, assimetria do mercado). § 163. Em segundo lugar, e

que respeita à segunda presunção estabelecida pelo Tribunal a quo (repercussão do presumido sobrecusto ao longo da cadeia até à Recorrida), conclui-se que a mesma assenta também ela numa errada interpretação da Decisão da Comissão, invocando o Tribunal a quo, por diversas vezes, o respetivo § 47, como se dele resultasse que também os preços líquidos teriam sido afetados pela Conduta Sancionada, quando o que ali se refere é que os destinatários da Decisão da Comissão ficaram em melhor posição para calcular os preços líquidos aproximados dos concorrentes dependentemente do nível de informação que cada um tinha sobre o mercado. § 164. Acresce que a contraprova apresentada pela Recorrente logrou demonstrar que não há qualquer indício de que tenha havido um sobrecusto decorrente da Conduta Sancionada, não só devido às características específicas do mercado dos camiões, mas também em virtude dos resultados da análise empírica contida

Parecer Técnico CL de 11.12.2023, conjugada com os depoimentos de CC… e de BB…. § 165. Tendo sido empiricamente evidenciado

referido parecer que não existe uma ligação sistemática entre preços brutos e preços líquidos ao nível dos camiões da marca MAN, conclui-se que, ainda que tivesse existido um acordo ao nível dos preços brutos, os preços finais não teriam sido impactados, pelo que as presunções estabelecidas pelo Tribunal a quo teriam de ceder,

s termos do disposto

art.º 414.º do CPC e do art.º 346.º do CC, impondo-se concluir pela inexistência de um sobrecusto e da respetiva repercussão. § 166. As críticas apontadas pelo Tribunal à prova apresentada pela Recorrente não são adequadas à finalidade e propósito da análise empírica que foi feita

Parecer Técnico CL de 11.12.2023, estando subjacente às mesmas e à valoração da contraprova apresentada pela Recorrente o entendimento errado do Tribunal a quo de que competiria à Recorrente fazer prova da inexistência do presumido sobrecusto, quando apenas lhe competia gerar dúvidas fundadas sobre a verificação do mesmo, o que manifestamente logrou fazer. § 167 Não tendo sido provada a existência de um dano – correspondente ao pagamento de um sobrepreço – e não tendo consequentemente ficado provado o nexo de causalidade, não estão verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar e, como tal, deve o Tribunal ad quem revogar a Decisão Recorrida e absolver a Recorrida do pedido. 4.2.2.3. Impossibilidade de recurso a estimativa judicial na ausência total de prova para a quantificação do alegado dano § 168. Sem prescindir do exposto supra quanto à inexistência de um dano e do nexo de causalidade, não tendo sido feita, pela Recorrida, a quantificação do sobrecusto presumido pelo Tribunal a quo, este não poderia ter recorrido, como recorreu, à estimativa judicial do dano, que é um mecanismo de ultima ratio previsto

art.º 9.º, n.º 2 da LPE § 169. O recurso à estimativa judicial depende necessariamente da produção de prova por parte do lesado destinada à respetiva quantificação, até mesmo quando este beneficia da presunção legal de dano prevista

art.º 9.º, n.º 1 da LPE (que não é aplicável aos presentes autos ratione temporis). § 170. Para avaliar se é “praticamente impossível” ou “excessivamente difícil calcular com exatidão os anos totais sofridos pelo lesado (condições de que depende a aplicação do art.º 9.º, n.º 2 da LPE), o lesado tem, pelo menos, de fazer um esforço probatório mínimo para quantificação do dano, sob pena de a ponderação sobre a dificuldade probatória não ter qualquer objeto. § 171.

presente caso, como se reconhece na Decisão Recorrida, e mesmo perante a disponibilização da Recorrente para partilhar os dados utilizados

Parecer Técnico da CL de 11-12.2023, “a posição da Autora quanto a esse pressuposto da quantificação do dano se acha absolutamente negligente, ou seja, existiu por parte da Autora um descomprometimento probatório a esse respeito”, o que prejudica o recurso à estima judicial” (§§ 4197-4204. § 172. De acordo com o entendimento do TJUE vertido

Acórdão Tráficos MF SL, relativo ao processo C-312/21 “(…) na hipótese de a impossibilidade prática de avaliar o dano resultar da inação do demandante, não cabe ao juiz nacional substituir‑se a este último nem colmatar as suas falhas” (ponto 57 do referido Acórdão). § 173. O TRL,

seu Acórdão de 06-11-2023, na esteira da referida decisão do TJUE, referiu também que “este poder deve ser uma ultima ratio ao dispor do tribunal e não pode visar colmatar falhas processuais das partes”, § 174. Tendo igual entendimento sido preconizado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em caso análogo ao presente, que culminou com a improcedência da ação: “Não é, pois, possível pedir uma indemnização, como a Autora fez, sem recorrer a um relatório técnico que, para além de ter essa denominação, cumpra os requisitos mínimos, propondo uma hipótese razoável, tecnicamente fundamentada em dados verificáveis, servindo-se de métodos aceites pela teoria económica. Razão pela qual, falece aqui a pretensão da Autora” (cf. decisão de 14-02-2023, proferida

âmbito do processo 64/19.3YQSTR). § 175.

presente caso, ao ter estimado o valor do dano sem que a Recorrida tenha feito qualquer esforço probatório destinado à respetiva quantificação, o Tribunal a quo substituiu-se àquela, suprindo a sua (reconhecida) inércia probatória. § 176. Os argumentos que o Tribunal usou para procurar justificar o recurso à estimativa judicial mesmo perante a inquestionável inércia da Recorrida não colhem, porquanto (i) visam desonerar a Recorrida com base

“muitíssimo elevado” custo inerente à quantificação dano, o que está por demonstrar e, em qualquer caso, não poder servir para desonerar totalmente o lesado de, pelo menos, tentar fazer prova do quantum do dano, (ii) partem do pressuposto de que a Recorrida teria necessariamente de recorrer a dados da Recorrente para fazer essa prova, o que não é obrigatório; (iii) estão contaminados pelo juízo de falta de integridade que o Tribunal a quo infundadamente teceu a respeito dos dados usados

parecer técnico da Recorrente; (iv) têm por base uma opinião do Tribunal a quo sobre qual a metodologia que considera mais robusta, quando, na verdade, existem outros métodos previstos

Guia Prático destinados à quantificação do sobrecusto dos quais a Recorrida poderia ter lançado mão (competindo depois ao Tribunal valorar a robustez dessa prova). § 177.A referência feita

§§ 4283

-4296 da Decisão Recorrida a um excerto específico do Acórdão do TRL de 06-11-2023 não permite justificar nem validar a opção do Tribunal a quo de recorrer à estimativa judicial, pois o que ali se refere é que, mesmo que o ali lesado não tenha pedido documentos em poder da parte contrária, o facto de ter apresentado um parecer técnico é,

entendimento do TRL, suficiente para se lançar mão da estimativa judicial. A situação ali em causa é, pois, totalmente diferente da que se verifica

s presentes autos. § 178. A referência às decisões dos tribunais espanhóis e à decisão do CAT, nas quais foi estimado o quantum do dano, é igualmente inócua para o presente caso, porquanto, naqueles casos, o lesado fez um esforço mínimo para quantificar o alegado dano, diferentemente do que sucede

s presentes autos. § 179. O recurso à estimativa judicial sem que a Recorrida tenha sequer tentado quantificar o dano que alega ter sofrido viola as regras sobre a repartição do ónus da prova e o princípio da igualdade de armas, consagrado

artigo 4.º do CPC. § 180. A interpretação do art.º 9.º, n.º 2 da LPE

sentido de que o tribunal pode proceder aos cálculos dos danos sofridos pelo lesado sem que este tenha levado a cabo qualquer diligência de produção de prova destinada à quantificação do dano alegado é inconstitucional por violação do princípio do processo equitativo, consagrado

art.º 20.º, n.º 4, da Constituição, o que desde já se invoca. § 181. Do mesmo modo, deve igualmente entender-se que a interpretação do disposto

art.º 342.º do CC

sentido de permitir que a existência de dificuldades na prova de um facto que cabe à parte que o invoca a pode desonerar de quaisquer diligências tendentes à respetiva prova é inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo, consagrado

art.º 20.º, n.º 4, da Constituição, o que desde já se invoca. 4.2.

  1. Subsidiariamente: repercussão do sobrecusto §
  2. Para a eventualidade de a primeira parte do presente recurso ser desestimada, o que se alega por cautela e sem conceder, a Recorrente volta a insistir na sua defesa subsidiária de repercussão a jusante do sobrecusto alegadamente incorrido com a aquisição dos quatro camiões em causa nesta ação. §
  3. Com efeito, e tal como demonstrado pela Recorrente

capítulo 2.2.2 destas alegações, o Tribunal a quo também deveria ter dado como provada a referida repercussão (ainda que parcial) relativamente aos veículos com as matrículas 49-…-… e 58-…-…, da mesma forma que o fez quanto aos outros dois veículos. § 184. Dando-se como provada a repercussão (parcial) a jusante relativamente aos veículos com as matrículas 49-…-… e 58-…-…, o valor da condenação da Recorrente terá de ser, consequentemente, adaptado,

sentido de passar a prever o “desconto” de 2% tal como aplicado aos veículos 87-…-… e 29-…-… (cf. §§ 4808 e seguintes da Decisão Recorrida). 4.2.

  1. Subsidiariamente: questões finais quanto aos juros de mora §
  2. A título subsidiário, e apenas para o caso de o Tribunal ad quem confirmar a Decisão Recorrida na parte em que esta condenou a Recorrente ao pagamento de uma indemnização à Recorrida, o valor da condenação da Recorrente sempre teria de ser inferior ao estipulado na Decisão Recorrida, uma vez que que o Tribunal a quo incorreu em dois erros na determinação dos juros de mora. §
  3. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo desaplicou incorretamente o art.º 805.º, n.º 3, 2.ª parte do CC, que estabelece a regra de que na “responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação” e estipulou, invocando o princípio da efetividade, que os juros são devidos desde a data de pagamento do valor residual previsto

s contratos de locação financeira (data da verificação do suposto dano), sob pena de esta não ser ressarcida pela perda de oportunidade de dispor do capital. § 187. Porém, a Diretiva não impõe a cobrança de juros desde o tempo da produção do dano, não prescreve que os lesados têm genericamente o direito a lucros cessantes (a menos, claro, que deles façam prova) e a ressarcibilidade da desvalorização monetária motivada pelo decurso do tempo, que se encontra referida na Diretiva (Considerando 12), encontra-se salvaguardada

direito interno, tanto pelo mecanismo da correção monetária previsto

art.º 566.º, n.º 2, do CC, como pela obrigação de pagamento de juros de mora a contar da data da citação (ou, se oportunamente requerida e aplicada a referida correção monetária, desde a respetiva decisão atualizadora). § 188. Ao interpretar e aplicar as

rmas do art.º 805.º, n.º 2, al. b), e n.º 3, segunda parte, do CC, em articulação com o princípio da efetividade e o disposto

art.º 101.º do TFUE,

sentido de, num caso em que o crédito é ilíquido e emerge de responsabilidade civil por facto ilícito, serem cobrados juros de mora a partir da data da verificação do dano e não desde a data da citação, a Decisão Recorrida violou o princípio da proteção da confiança e da certeza jurídica ínsitos

artigo 2.º, 18.º e 20.º da Constituição, o que desde já se invoca. § 189. Por conseguinte, deve a Decisão Recorrida ser revogada na parte em que desaplica a

rma segundo a qual na responsabilidade por facto ilícito só são devidos juros desde a data da citação da Recorrente, resultante do disposto

art.º 805.º, n.º 3, 2.ª parte, do CC, e substituída por outra que aplique a referida

rma e, consequentemente, determine que, a serem devidos juros, os mesmos só seriam devidos desde a data de citação da Recorrente. § 190. Em segundo lugar, e subsidiariamente para o caso de este Venerando Tribunal entender que são devidos juros vencidos antes da data da citação da Recorrente (o que não se admite e apenas se equaciona por dever de cautela e de patrocínio), o Tribunal a quo desaplicou a regra prevista

art.º 310.º al. d), do CC segundo a qual os juros prescrevem em 5 anos, invocando

vamente, sem fundamento atendível, o princípio da efetividade. §

  1. A Diretiva reconhece aos Estados-Membros a competência para estabelecerem regras aplicáveis aos prazos de prescrição para intentar ações de indemnização e da leitura do art.º 10.º e do Considerando 36 Diretiva pode concluir-se com segurança que não há qualquer incompatibilidade entre o regime da prescrição da obrigação de pagamento de juros constante do art.º 310.º, al. d), do CC e o regime resultante da Diretiva. §
  2. O direito singular a cada prestação de juros pode ser afetado pelo decurso do tempo de modo distinto do direito unitário às diversas prestações, sem que tal se traduza numa restrição grave aos direitos conferidos pelo Direito da UE, sendo que a própria Diretiva procura obstar a atribuição de indemnizações excessivas de índole punitiva (cf. art.º 3.º n.º 3, da Diretiva). §
  3. Ao interpretar e aplicar a

rma do art.º 310.º, al. d) do CC, em articulação com o princípio da efetividade e o disposto

art.º 101.º do TFUE,

sentido de considerar não prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos, a Decisão Recorrida violou o princípio da proteção da confiança e da certeza jurídica ínsitos

arts. 2.º, 18.º e 20.º da Constituição, o que desde já se invoca. § 194. Por conseguinte, caso o Tribunal ad quem confirme o entendimento adotado na Decisão Recorrida de que são devidos juros vencidos antes da data da citação da Recorrente,

que não se concede, deverá aplicar o art.º 310.º, al. d), do CC e considerar prescritos os juros vencidos 5 anos antes da citação da Recorrente.” * A autora “MAPAFOZ – MADEIRAS E DERIVADOS, LDA.” não respondeu ao recurso interposto pela ré “MAN TRUCK & BUS AG”. * Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: a) Factos provados: A primeira instância julgou provados os seguintes factos: “- Da Decisão da Comissão Europeia datada de 19-07-2016 – Processo AT.39824 — Camiões: 1.

dia 18-01-2011, a Comissão,

âmbito do processo com a referência CASE AT.39824 Trucks (PROCESSO AT.39824 Camiões), ao abrigo do disposto

art.º 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do disposto

art.º 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), iniciou uma investigação ao mercado de produção de veículos pesados de mercadorias; 2. A decisão da Comissão em dar início a tal investigação assentou num pedido de imunidade apresentado pela Man à Direcção-Geral da Concorrência

dia 20-09-2010,

s termos do ponto 14 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante

s processos relativos a cartéis, momento em que revelou a sua participação num alegado cartel de camiões que afectava o mercado único europeu; 3. Subsequentemente, a MAN, a DAF, a DAIMLER, a VOLVO, a RENAULT e a IVECO apresentaram à Comissão um pedido formal de transacção,

s termos do disposto

art.º 10.º-A, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão; 4. Tendo a Comissão Europeia adoptado a Decisão datada de 19-07-2016 – Processo AT.39824 — Camiões e publicada

mesmo dia, com o conteúdo constante do documento n.º 6 junto com a contestação apresentada em 10-01-2020, ref.ª 41066 (link “case number 39824” e subsequente link “EN published on 30-06-2020”,

item “19.07.2016 Settlement Decision”), que aqui se considera integralmente reproduzido; 5. Nessa sede, foi consignado o seguinte, em sede de “Introdução”:

(1)This Decision relates to a single and continuous infringement of Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union ("TFEU") and Article 53 of the Agreement on the European Economic Area ("EEA Agreement") – tradução

ssa livre: “

(1)A presente Decisão é relativa a uma infracção única e continuada do Artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE") e do Artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ("Acordo EEE"). 6. E que “
(2)The infringement consisted of collusive arrangements on pricing and gross price increases in the EEA for medium and heavy trucks; and the timing and the passing on of costs for the introduction of emission technologies for medium and heavy trucks required by EURO 3 to 6 standards. The infringement covered the entire EEA and lasted from 17 January 1997 until 18 January 2011” – tradução

ssa livre: “

(2)A infracção consistiu em acordos colusórios relativos aos preços e aos aumentos do preço bruto

EEE dos camiões de média tonelagem e pesados; e na temporização e a transmissão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões para camiões e média tonelagem e pesados conforme exigido pelas

rmas EURO 3 a

  1. A infracção abrangeu todo o EEE e decorreu entre 17-01-1997 e 18-01-2011”;
  2. E ainda que; “

(3)The facts as outlined in this Decision have been accepted by MAN, Daimler, Iveco, Volvo and DAF (the "Addressees") in the settlement procedure; – tradução

ssa livre: “

(3)Os factos descritos na presente Decisão foram aceites pela MAN, Daimler, Iveco, Volvo e DAF (os "Destinatários")

procedimento de resolução.” 8. Foram identificados os seguintes “produtos sujeitos ao processo”:

(5)The products concerned by the infringement are trucks weighing between 6 and 16 tonnes ("medium trucks") and trucks weighing more than 16 tonnes ("heavy trucks") both as rigid trucks as well as tractor trucks (hereinafter, medium and heavy trucks are referred to collectively as "Trucks"). The case does

t concern aftersales, other services and warranties for trucks, the sale of used trucks or any other goods or services sold by the addressees of this Decision.” – tradução

ssa livre: “

(5)Os produtos relacionados com a infracção são camiões com um peso situado entre as 6 e as 16 toneladas ("camiões de média tonelagem") e camiões com um peso superior a 16 toneladas ("camiões pesados"), tanto na forma de camiões rígidos como de camiões tractores de semi-reboque (doravante, os camiões de média tonelagem e pesados são designados colectivamente por "Camiões")” (excluindo camiões para utilização militar.). O processo não diz respeito aos serviços pós-venda, outros serviços e garantias para camiões, venda de camiões usados ou quaisquer outros bens ou serviços vendidos pelos destinatários da presente Decisão”. 9. Os “Destinatários da Decisão” foram identificados como sendo os seguintes:
(6)The undertakings, comprising the legal entities listed in sections 2.2.1 to 2.2.5, (together referred to as the "Addressees") took part in the infringement. 1.2.1. MAN
(7)MAN (MAN SE and its subsidiaries together are referred to as "MAN") manufactures and distributes trucks, buses, diesel engines, turbo machinery as well as special gear. In addition MAN provides financial services relating to the distribution of its products.
(8)The legal entities of MAN that are liable for the infringement are: – MAN SE with its registered office in Munich, Germany; – MAN Truck & Bus AG (hereinafter referred to as "MAN HQ") with its registered office in Munich, Germany; – MAN Truck & Bus Deutschland GmbH (hereinafter referred to as "MAN DE") with its registered office in Munich, Germany.
(9)MAN's total worldwide turnover in 2015 was EUR 13,702 million. 1.2.
  1. Daimler (…) 1.2.
  2. Iveco (…) 1.2.
  3. Volvo/Renault (…) 1.2.
  4. DAF (…)”; Tradução

ssa livre:

(6)Participaram na infracção as empresas que correspondem às entidades jurídicas indicadas nas secções 2.2.1 a 2.2.5 (designadas colectivamente por "Destinatários"). 1.2.1. MAN
(7)A MAN (as MAN SE e as suas filiais são designadas colectivamente por "MAN") fabrica e distribui camiões, autocarros, motores a diesel, turbomáquinas e também equipamentos especiais. Além disso, a MAN presta serviços financeiros relacionados com a distribuição dos seus produtos.
(8)As entidades jurídicas da MAN que são responsáveis pela infracção são as seguintes: – MAN SE com sede social em Munique, Alemanha; – MAN Truck & Bus AG (designada doravante por "MAN HQ") com 168 sede social em Munique, Alemanha; – MAN Truck & Bus Deutschland GmbH (designada doravante por "MAN DE") com sede social em Munique, Alemanha.
(9)O volume de negócios total a nível mundial da MAN em 2015 foi de 13.702 milhões de euros. 1.2.
  1. Daimler (…) 1.2.
  2. Iveco (…) 1.2.
  3. Volvo/Renault (…) 1.2.
  4. DAF (…)”;
  5. Em sede do item “Descrição do mercado dos camiões”, a Decisão fez constar,

meadamente, o seguinte: “1.3.2. Structure of the sales force: “

(25)All of the Addressees have national marketing subsidiaries in key market countries that usually import the trucks. All of the Addressees sell their products through distributors and their respective networks of authorised dealers or, in certain particular cases/regions, directly to key customers. Some of the distributors and dealers are owned by the truck manufacturers as part of their sales organisation, others are independente.” – tradução

ssa livre: “1.3.2. Estrutura da força de vendas: “Todos os Destinatários têm filiais de comercialização nacionais

s principais países do mercado que

rmalmente importam os camiões. Todos os Destinatários vendem os seus produtos através de distribuidores e das respectivas redes de revendedores autorizados ou, em certos casos/regiõesespecíficas, directamente aos principais clientes. “Alguns dos distribuidores e revendedores são propriedade dos fabricantes de camiões como parte da respectiva organização de vendas, outros são independentes.” 11. Mais consignou o seguinte: 1.3.3. Characteristics of the trucks market:

(26)The demand for trucks is highly cyclical. While passenger cars are acquired by both private and commercial customers, trucks are acquired solely by comercial customers. Since trucks are durable goods for professional use, customers often postpone the investment in fleet renewal in times of economic crises, and compensate for this when their businesses thrive. Trucks are

t commodity products but are specified according to individual customer requirements and are inherently complex. All of the Addressees offer a range of trucks and hundreds of diferente options and variants. Furthermore, perceived reliability, technical performance, fuel consumption, maintenance costs, and branding play an important role in customers’ purchasing decisions. Other important aspects are a widespread network of service stations, after sales costs, operating costs, etc;” – tradução

ssa livre: “1.3.3. Características do mercado dos camiões: “

(26)A procura de camiões é altamente cíclica. Enquanto os automóveis de passageiros são adquiridos por clientes particulares e comerciais, os camiões são adquiridos exclusivamente pelos clientes comerciais. Uma vez que os camiões são bens duradouros para utilização profissional, em muitos casos os clientes adiam o investimento na renovação da frota durante os períodos de crise económica, compensando essa falta de investimento quando se verifica uma maior prosperidade

s negócios. Os camiões não são produtos de base, mas são especificados de acordo com os requisitos individuais do cliente e são inerentemente complexos. Todos os Destinatários disponibilizam uma gama de camiões e centenas de opções e variantes diferentes. Além disso, a fiabilidade perceptível, o desempenho técnico, o consumo de combustível, os custos de manutenção e a imagem de marca desempenham um papel importante nas decisões de compra dos clientes. Outros aspectos importantes são a dimensão da rede de estações de serviço, os custos do serviço pós 215 venda, os custos operacionais, etc.”; 12. E quanto a “1.3.4. Price setting mechanisms and gross price lists: “

(27)The pricing mechanism in the truck sector follows generally the same steps for all of theAddressees. Like in many other industries, pricing starts generally from an initial gross list price set by the Headquarters. Then transfer prices are set for the import of trucks into different markets via wholly owned or independent distributor companies. Furthermore there are prices to be paid by dealers operating in national markets and the final net customer prices. These final net customer prices are negotiated by the dealers or by the manufacturers where they sell directly to dealers or to fleet customers. The final net customer prices will reflect substantial rebates on the initial gross list price.

t all steps are always followed, as manufacturers also sell directly to dealers or to fleet customers.” – tradução

ssa livre: “1.3.4. Mecanismos de fixação de preços e listas de preços brutos: “

(27)De um modo geral, o mecanismo de atribuição de preços do sector dos camiões segue o mesmo processo para todos os Destinatários. Como acontece em muitos outros sectores, a atribuição de preços parte

rmalmente do preço de tabela bruto inicial estipulado pela Sede. Em seguida, são estipulados preços de transferência para a importação de camiões para os diferentes mercados através de empresas distribuidoras detidas a 100 % ou independentes. Além disso, existem também os preços que serão pagos pelos revendedores que operam

s mercados nacionais e os preços líquidos finais cobrados aos clientes. Estes preços líquidos finais cobrados aos clientes são negociados pelos revendedores ou pelos fabricantes

s casos em que estes vendem directamente aos revendedores ou aos clientes de frota. Os preços líquidos finais cobrados aos clientes reflectem descontos substanciais sobre o preço de tabela bruto inicial. Nem todos os procedimentos são sempre seguidos, uma vez que os fabricantes também vendem directamente aos revendedores ou aos clientes de frota.”; 13. Mais ficou escrito na mesma sede que “

(28)With regard to the initial gross price lists of new trucks, all of the Addressees except Iveco applied a gross price list with harmonised gross list prices across the EEA. Renault introduced EEA price lists in 2000 but its implementation took some time, Volvo had an EEA price list since January 2002; DAF since September 2002; MAN since 2004; and Daimler since 2006. These initial EEA gross price lists were decided by the Headquarters. The EEA price lists contained the prices of all medium and heavy truck models as well as all factory-fitted options that the respective manufacturer offered.” – tradução

ssa livre: “

(28)

que diz respeito às listas de preços brutos iniciais dos

vos camiões, à excepção da Iveco, todos os Destinatários aplicaram uma tabela de preços brutos com preços de tabela brutos harmonizados em todo o EEE. A Renault introduziu as listas de preços para o EEE em 2000 mas demorou algum tempo a implementá-las, a Volvo tinha uma lista de preços para o EEE desde Janeiro de 2002; a DAF desde Setembro de 2002; a MAN desde 2004; e a Daimler desde

  1. Estas tabelas iniciais de preços brutos para o EEE foram decididas pela Sede. As listas de preços para o EEE continham os preços de todos os modelos de camiões e também todas as opções de instalação na fábrica que o respectivo fabricante oferecia.”;
  2. A mesma Decisão da Comissão referiu: “1.3.
  3. Transparency on the trucksmarket:

(29)The truck sector is characterised by a high degree of transparency. The Addressees had access to competitively relevant data such as truck registrations through public registries. Furthermore, truck producers and their distributor companies had regular exchanges within various industry associations. Within some of these associations, data on order intake and delivery periods or stock levels was exchanged. In addition, the Addressees had access, to varying degrees, to further data through customers spontaneously presenting competitors' offers in order to negotiate prices and via mystery shopping.” – tradução

ssa livre: “1.3.5. Transparência

mercado dos camiões: “

(29)O sector dos camiões é caracterizado por um elevado grau de transparência. Os Destinatários tiveram acesso a dados concorrencialmente relevantes, como os registos dos camiões através dos registos públicos. Além disso, os produtores de camiões e as respectivas empresas distribuidoras mantiveram uma troca regular de dados com diversas associações do sector. Nalgumas destas associações, verificou-se uma troca de dados sobre a recepção de encomendas e os períodos de entrega ou níveis de stock. Além disso, os Destinatários tiveram acesso a mais dados, em graus variáveis, através da apresentação espontânea, pelos clientes, das ofertas dos concorrentes com o objectivo de negociar os preços, e também através da metodologia do cliente mistério.”; 15. E que “
(30)As a result, one of the remaining uncertainties for the Addressees on the trucks market was the future market behaviour of competing truck producers and in particular their respective intentions with regard to changes to their gross prices and gross price lists.” – tradução

ssa livre: “

(30)Por conseguinte, uma das incertezas que os Destinatários ainda tinham relativamente ao mercado dos camiões era o comportamento futuro dos produtores de camiões e, mais concretamente, as suas intenções

que diz respeito às alterações aos respectivos preços brutos e às tabelas de preços brutos.”; 16. Sob a epígrafe de “A investigação da Comissão”, foi consignado o seguinte: “

(43)(…) MAN, DAF, Daimler, Volvo/Renault and Iveco (i.e. the Addressees) submitted to the Commission their formal requests to settle pursuant to Article 10a
(2)of Regulation (EC)

773/2004 (the “settlement submissions”). The settlement submission of each Addressee contained: – an acknowledgement in clear and unequivocal terms of the Addressee's liability for the infringement summarily described as regards its object, the main facts, their legal qualification, including its role and the duration of its participation in the infringement in accordance with the results of the settlement discussions (…);” Tradução

ssa livre: “

(43)(…) a MAN, DAF, Daimler, Volvo/Renault e Iveco (ou seja, os Destinatários) apresentaram à Comissão pedidos formais de transacção ao abrigo do n.º 2 da alínea a) do Artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 773/2004 (as "propostas de transacção"). A proposta de transacção de cada Destinatário continha: “– um reconhecimento, em termos claros e inequívocos, da responsabilidade do Destinatário pela infracção descrita resumidamente quanto ao objecto, aos principais factos e à qualificação jurídica, incluindo a sua função e a duração da sua participação na infracção de acordo com os resultados das negociações conducentes à transacção (…)”; 17.

que toca à “Descrição da Conduta”, a Decisão fez consignar o seguinte, designadamente: “

(46)All of the Addressees exchanged gross price lists and information on gross prices, and most of them (see
(48)) engaged in exchanging computer-based truck configurators. All of these elements constituted commercially sensitive information. Over time, truck configurators, containing the detailed gross prices for all models and options, replaced the traditional gross price lists. This facilitated the calculation of the gross price for each possible truck configuration. The exchange was operated both on a multilateral and on a bilateral level.” – tradução

ssa livre: “

(46)Todos os Destinatários trocaram tabelas de preço brutos e informações sobre preços brutos, e a maioria dos Destinatários (ver
(48)) participou na troca de configuradores de camiões informatizados. Todos estes elementos constituíam informações sensíveis do ponto de vista comercial. Ao longo do tempo, os configuradores de camiões, que incluem os preços brutos detalhados de todos os modelos e opções, substituíram as tabelas de preços brutos tradicionais. Esta processo facilitou o cálculo do preço bruto de cada uma das possíveis configurações de camiões. A troca foi realizada ao nível multilateral e ao nível bilateral.”; 18. Que “
(47)In most cases, gross price information for truck components was

t publicly available and information that was publicly available was

t as detailed and accurate as the information exchanged between, amongst others, the Addressees. By exchanging current gross prices and gross price lists, combined with other information gathered through market intelligence, the Addressees were better able to calculate their competitors' approximate current net prices – depending on the quality of the market intelligence at their disposal.” – tradução

ssa livre: “

(47)Na maioria dos casos, a informação sobre os preços brutos dos componentes de camiões não estava disponível publicamente e a informação que estava disponível publicamente não era tão detalhada e precisa como a informação que foi trocada entre os Destinatários e entre outras entidades. Com a troca da informação sobre os preços brutos e as tabelas de preços brutos actuais, juntamente com o recurso a outras informações sobre o mercado, os Destinatários conseguiram calcular melhor os preços líquidos actuais aproximados dos seus concorrentes – em função da qualidade das informações sobre o mercado que tinham à sua disposição.” 19. E que “
(48)Similarly, the exchange of configurators helped the comparison of own offers with those of competitors, which further increased the transparency of the market. In particular, it could be understood from the truck configurators which extras would be compatible with which trucks, and which options would be part of the standard equipment or an extra. All of the Addressees, with the exception of DAF, had access to theconfigurator of at least one other Addressee. Some configurators only granted access to technical information, such as bodybuilder portals, and did

t include any price information.” – tradução

ssa livre: “

(48)Da mesma forma, a troca dos configuradores contribuiu para a comparação das próprias ofertas com as dos concorrentes, o que aumentou ainda mais a transparência do mercado. Concretamente, tornou-se possível compreender, com base

s configuradores dos camiões, quais eram os extras compatíveis com cada modelo de camião, e quais eram as opções que fariam parte do equipamento de série ou que seriam um extra. À excepção da DAF, todos os Destinatários tiveram acesso ao configurador de pelo menos um outro Destinatário. Alguns configuradores apenas concediam acesso a informações técnicas, como os portais dos fabricantes de carroçarias, e não incluíam quaisquer informações sobre preços.” 20.

que toca à “Natureza e âmbito da infracção”, a Decisão verteu o seguinte: “

(49)The collusive contacts engaged in by the Addressees in the period 1997 to 2010 took place in the form of regular meetings at venues of industry associations, at trade fairs, product demonstrations by manufacturers or competitor meetings organised for the purpose of the infringement. They also included regular exchanges via e-mails and phone calls. The Addressees' headquarters (hereinafter: Headquarter-Level) were directly involved in the discussion of prices, price increases and the introduction of new emission standards until 2004. From at least August 2002 onwards, discussions took place via German Subsidiaries (hereinafter: German-Level), which, to varying degrees, reported to their Headquarters.” – tradução

ssa livre: “

(49)Os contactos colusórios

s quais participaram os Destinatários

período de 1997 a 2010 ocorreram na forma de reuniões regulares nas instalações das associações industriais, em feiras comerciais, demonstrações de produtos pelos fabricantes ou reuniões entre concorrentes organizadas para o efeito da infracção.Também incluíram trocas regulares por correio electrónico e chamadas telefónicas. As sedes dos Destinatários (doravante: o Nível das Sedes) estiveram directamente envolvidas na negociação dos preços, dos aumentos dos preços e da introdução de

vas

rmas de emissões até

  1. A partir, pelo menos, de Agosto de 2002, ocorreram negociações através de Filiais alemãs (doravante: o Nível Alemão) que, em graus variáveis, seguiam instruções das respectivas Sedes.”;
  2. Que “

(50)These collusive arrangements included agreements and/or concerted practices on pricing and gross price increases in order to align gross prices in the EEA and the timing and the passing on of costs for the introduction of emission technologies required by EURO 3 to 6 standards. (…)” – tradução

ssa livre: “

(50)Entre os acordos colusórios, incluíram-se acordos e/ou práticas concertadas relativas à atribuição de preços e aos aumentos dos preços brutos para alinhar os preços brutos

EEE, e a temporização e a transmissão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões exigidas pelas

rmas EURO 3 a 6.”; 22. Que “

(51)From 1997 until the end of 2004, the Addressees participated in meetings involving senior managers of all Headquarters (see for example
(52)). In these meetings, which took place several times per year, the participants discussed and in some cases also agreed their respective gross price increases. Before the introduction of price lists applicable at a pan-European (EEA) level (see above at
(28)), the participants discussed gross price increases, specifying the application within the entire EEA, divided by major markets. During additional bilateral meetings in 1997 and 1998 apart from the regular detailed discussions on future gross price increases, the relevant Addressees exchanged information on harmonising gross price lists for the EEA. Occasionally, the participants, including representatives of the Headquarters of all of the Addressees, also discussed net prices for some countries. They also agreed on the timing of the introduction of, and on the additional charge to be applied to, the emissions technology complying with EURO emissions standards. In addition to agreements on the levels of price increases, the participants regularly informed each other of their planned gross price increases. Furthermore, they exchanged their respective delivery periods and their country-specific general market forecasts, subdivided by countries and truck categories. In addition to the meetings, there were regular exchanges of competitively sensitive information by phone 389 and email.”; – tradução

ssa livre: “

(51)Entre 1997 e até ao final de 2004, os Destinatários participaram em reuniões realizadas entre membros da direção superior de todas as Sedes (ver, por exemplo,
(52)). Nestas reuniões, que ocorreram várias vezes por ano, os participantes discutiram e, em alguns casos, chegaram a acordo em relação aos aumentos dos respetivos preços brutos. Antes da introdução das tabelas de preços aplicáveis ao nível pan-europeu (EEE) (ver acima em
(28)), os participantes discutiram os aumentos dos preços brutos, com a especificação da aplicação em todo o EEE dividido pelos principais mercados. Durante as reuniões bilaterais complementares em 1997 e 1998, além das habituais discussões pormenorizadas sobre os futuros aumentos dos preços brutos, os Destinatários relevantes trocaram informações sobre a harmonização das tabelas de preços brutos para o EEE. Em determinadas ocasiões, os participantes, incluindo representantes das Sedes de todos os Destinatários, discutiram também os preços líquidos para alguns países. Concordaram também relativamente ao momento da introdução e aos encargos adicionais a aplicar às tecnologias de emissões, em cumprimento das

rmas de emissões EURO. Além dos acordos relativos aos níveis dos aumentos dos preços, os participantes informaram-se regularmente uns aos outros sobre os aumentos planeados para os preços brutos. Além disso, trocaram informações sobre os respetivos prazos de entrega e as previsões gerais de mercado específicas de cada país, subdivididas por países e categorias de camiões. Além das reuniões, houve trocas regulares de informações sensíveis do ponto de vista concorrencial por telefone e correio electrónico”; 23. Que “

(52)The following examples of meetings illustrate the nature of the discussions, in particular between the Addressees at the Headquarter-Level during the early period of the infringement. On 17 January 1997, a meeting was organised in Brussels. It was attended by representatives of the Headquarters of all of the Addressees. The evidence demonstrates that future gross list price changes were discussed. During a meeting on 6 April 1998 in the context of an industry association meeting, which was attended by representatives of the Headquarters of all of the Addressees, the participants coordinated on the introduction of EURO 3 standard compliant trucks. They agreed

t to offer EURO 3 standard compliant trucks before it was compulsory to do so and agreed on a range for the price additional charge for EURO3 standard compliant trucks.” – tradução

ssa livre: “

(52)Os seguintes exemplos de reuniões ilustram a natureza das discussões,

meadamente entre os Destinatários ao Nível das Sedes durante o período inicial da infracção. A 17 de janeiro de 1997, foi organizada uma reunião em Bruxelas. Participaram nesta reunião representantes das Sedes de todos os Destinatários. Os elementos de prova demonstram que foram discutidas as futuras alterações aos preços brutos de tabela. Durante uma reunião realizada a 6 de Abril de 1998

contexto de uma reunião de uma associação industrial, na qual participaram representantes das Sedes de todos os Destinatários, os participantes coordenaram a introdução

mercado dos camiões que cumpriam a

rma EURO 3. Concordaram não comercializar camiões em conformidade com a

rma EURO 3 antes de ser obrigatório fazê-lo, e chegaram a acordo em relação a um intervalo de preço adicional para os camiões em conformidade com a

rma EURO

  1. Nas próximas alterações às tabelas de preços em euros, os elementos de prova demonstram também que todos os Destinatários estavam envolvidos em discussões relativas à utilização da introdução da moeda Euro para reduzir os descontos. As partes envolvidas constataram que a França tinha os preços mais baixos e concordaram que os preços praticados nesse país tinham de ser aumentados.”;
  2. Que “

(54)After the introduction of the Euro currency and with the introduction of pan-European (EEA) price lists for almost all manufacturers (see
(28)), the Addressees started systematically to exchange their respective planned gross price increases through their German subsidiaries (see for example
(59)), while the collusive contacts at the level of senior managers of the Headquarters continued in parallel between 2002 and 2004. For example during a meeting on 10 and 11 April 2003, in the context of an industry association meeting, which was attended by, amongst others, representatives of the Headquarters of all of the Addressees, discussions took place concerning, amongst other things, prices and the modalities of the introduction of Euro 4 standard compliant trucks, similar to the discussions that had previously been held concerning the Euro 3 standard (see
(52)). In addition,

n446 senior representatives of the Headquarters and the German Subsidiaries occasionally organised common meetings including both common and separate agenda points and discussions (see for example

(59)).” – tradução

ssa livre: “

(54)Após a introdução da moeda Euro e com a introdução de tabelas de preços pan-europeias (EEE) para quase todos os fabricantes (ver
(28)), os Destinatários começaram sistematicamente a trocar os respetivos aumentos planeados para os preços brutos através das filiais alemãs (ver, por exemplo,
(59)), enquanto os contactos colusórios ao nível dos membros da direção superior das Sedes continuaram paralelamente entre 2002 e 2004. Por exemplo, durante uma reunião

s dias 10 e 11 de abril de 2003,

contexto de uma reunião de uma associação industrial na qual participaram, entre outros, representantes das Sedes de todos os Destinatários, ocorreram discussões relativas, entre outros aspetos, aos preços e às modalidades de introdução

mercado dos camiões que cumpriam a

rma Euro 4, semelhantes às discussões que tinham ocorrido previamente em relação à

rma Euro 3 (ver

(52)). Além disso, os representantes não-executivos das Sedes e das Filiais Alemãs organizaram ocasionalmente reuniões que incluíram pontos de ordem de trabalhos e discussões tanto comuns como individuais (ver, por exemplo,
(59))”; 25. Que “
(56)In later years, the meetings involv

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