Processo AT 39824 – Camiões, resulta que as práticas restritivas da concorrência envolveram, para além de trocas de informações comerciais sensíveis, acordos entre as empresas concorrentes para aumentar os preços brutos dos camiões médios e pesados. II - O art.º 349.º do CC permite ao julgador recorrer a presunções judiciais,
s casos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351.º do CC), autorizando-o a retirar ilações de factos conhecidos para considerar provados factos desconhecidos. III - Não viola as regras do direito probatório o tribunal recorrido ter considerado que esses acordos provocaram um aumento do preço de mercado dos camiões transaccionados, levando em consideração o período alongado em que a infracção foi cometida, a área geográfica e a grande quota de mercado das empresas envolvidas. IV - O recurso à estimativa judicial prevista pelo art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2018, parte do pressuposto que se encontra demonstrada a existência de um dano decorrente da violação do direito da concorrência (que corresponde, in casu, ao sobrecusto da aquisição dos camiões), mas que, de acordo com a prova disponível, se mostra praticamente impossível ou excessivamente difícil fixar o seu valor exacto. V - Para que o direito à indemnização, por violação das leis da concorrência, venha a ter tradução prática e o lesado seja ressarcido dos prejuízos causados, o art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2018, admite que o dano possa ser calculado por estimativa aproximada, de acordo com critérios de equidade, quando os meios de prova disponíveis tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil a sua quantificação. VI - Nestes casos, existe mora do devedor, independentemente de interpelação, por estar em causa uma obrigação de indemnização decorrente da prática de facto ilícito (art.º 805.º, n.º 2, al. b), do CC) e por a falta de liquidez decorrer de comportamentos de ocultação e de dissimulação assumidos pelas empresas que participaram
s acordos colusórios destinados ao aumento do preço dos camiões (art.º 805.º, n.º 3, primeira parte, do CC). VII - Nestas acções de indemnização, por violação do direito da concorrência, o prazo de prescrição de 5 anos dos juros de mora inicia-se com a publicação da decisão da Comissão Europeia de 19-07-2016 (Processo AT 39824 – Camiões), data em que se deve presumir que o lesado teve conhecimento da infracção, das empresas envolvidas e danos causados pelos acordos colusórios. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: “MAPAFOZ – MADEIRAS E DERIVADOS, LDA.”, com sede na Rua do Loural, n.º 3, Bajouca, Leiria, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “MAN TRUCK & BUS AG”, com sede em Dachauer Straße 667, Munique, Alemanha, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pedindo que seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de montante não inferior a € 106.404,02, acrescida de juros que se venceram após 14-07-2019 sobre o montante do capital (€ 60.253) até pagamento. * A ré “MAN TRUCK & BUS AG” apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação e por excepção, sustentando a prescrição do direito que a autora pretende fazer valer com a presente acção. * Após a realização de audiência de julgamento, mediante sentença proferida
dia 26-04-2024, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 3 julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré “MAN TRUCK & BUS AG” a pagar à autora “MAPAFOZ – MADEIRAS E DERIVADOS, LDA.” as seguintes quantias: --€ 14 831,66, a título de capital; --€ 4 751,82, a título de juros civis vencidos até à data da citação (29-10-2019); --a título de juros civis contados à taxa legal de 4% (e das demais que venham a ser aprovadas pela lei) vencidos (desde 29-10-2019) e vincendos até integral pagamento sobre o capital. * A ré “MAN TRUCK & BUS AG” interpôs recurso da sentença, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “ 4.1. Recurso da Decisão sobre a Matéria de Facto 4.1.1. Impugnação dos factos dados como provados respeitantes à Decisão da Comissão: pontos 1 a 44 da decisão sobre a matéria de facto § 1.
ponto 4 da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo deu como reproduzido o conteúdo integral da Decisão da Comissão (cuja única versão autêntica é a versão inglesa) e,
s pontos seguintes, fez uma “tradução livre” para português de alguns considerandos, a qual tem várias incorreções que indiscutivelmente afetam a caracterização que o Tribunal a quo fez da Conduta Sancionada, tornando-a mais gravosa do que aquela que foi efetivamente sancionada pela Comissão. § 2. Considerando que (
s seguintes termos: § 4.
ponto 6, que corresponde ao § 2 da Decisão da Comissão (“
ssos), em linha, de resto, com a tradução que o Tribunal a quo fez do termo “arrangement”
§ ponto 33 da decisão sobre a matéria de facto; § 5.
ponto 18, que respeita ao § 47 da Decisão da Comissão (“
ponto 20, relativo ao § 49 da Decisão da Comissão (“
ponto 21, que se refere ao § 50 da Decisão da Comissão (“
ponto 37, que se refere ao § 81 da Decisão da Comissão (“
contexto da apreciação dos factos que o Tribunal a quo considerou provados a respeito dos prejuízos, os quais, entre o mais, assentam nas incorreções assinaladas nas conclusões que antecedem. 4.1.
pagamento de um sobrecusto na aquisição dos camiões em causa na presente ação), decorrentes da Conduta Sancionada,
s termos que constam dos factos 83 a 92 da Decisão Recorrida. § 11. Tais factos não podiam, porém, ter sido dados como provados, tendo o Tribunal a quo incorrido em vários erros de julgamento, traduzidos essencialmente numa (
seu grau de convicção (cf., designadamente, os §§ 1919-1924 e §§ 2240 – 2245 da Decisão Recorrida). § 13. Tal standard é, todavia, incompatível com o disposto
s arts. 346.º do CC e 414.º do CPC, segundo os quais, em caso de dúvida sobre a verificação de um facto, o julgador deve resolvê-la contra a parte a quem competia provar o facto, independentemente do seu grau de convicção quanto à probabilidade de tal facto se ter verificado. §
domínio das presunções legais, que não foram (nem podiam ser) aplicadas
s presentes autos, é que a parte contra a qual opera a presunção tem o ónus de demonstrar o facto contrário para ilidir a presunção. §
art.º 4.º do CPC. 4.1.2.
processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, várias vezes invocado pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida. §
da Decisão da Comissão ao facto de, ocasionalmente, terem sido discutidos (e não acordados) preços líquidos é circunscrita a alguns países, que não estão identificados, não sendo possível afirmar se Portugal estaria incluído. §
capítulo 3 (§§ 46-63) da Decisão da Comissão está repleta, tanto
que refere ao período de 1997 a 2004, como
que toca ao período subsequente de 2005 a 2011, de referências a trocas de informações sobre preços brutos, seja na forma de trocas de informações, seja na forma de discussões sobre os mesmos (trocas de impressões e/ou opiniões). § 27. O facto de terem ocasionalmente sido acordados preços brutos,
períodocompreendido entre 1997 e 2004, não pode levar à conclusão de que a conduta tenha consistido em acordos de fixação de preços, pois não é esse o elemento que a caracteriza. Tais acordos revestem carácter de excecionalidade face ao comportamento predominante que consistiu em trocas de informações sobre preços brutos. § 28. Tendo em conta o âmbito muito amplo da definição de “cartel”
s arts. 2.º, n.º 14, da Diretiva (citado pelo Tribunal a quo na
ta de rodapé n.º 4), e 2.º, al. e), da LPE, também uma troca de informações sobre preços brutos entre concorrentes pode qualificar-se tecnicamente como cartel (na vertente de prática concertada), apesar de não representar uma das suas formas mais graves. § 29. O montante das coimas aplicadas pela Comissão não é indicativo de que a Conduta Sancionada tenha consistido em acordos de fixação de preços, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo
s §§ 1607-1609 da Decisão Recorrida. §
âmbito do cálculo das coimas (17% e 17%) e os intervalos aplicáveis (0%-30% e 15%-25%) (§§ 107-127 da Decisão da Comissão). §
processo C-588/20, invocado pelo Tribunal a quo
s §§ 1853-1859 da Decisão Recorrida, não releva, porque se trata de um excerto de uma parte puramente descritiva (e não vinculativa) de um acórdão proferido
procedimento de reenvio judicial em que não estava em causa a qualificação da natureza da Conduta Sancionada, não relevando também neste contexto, pela mesma razão, o Acórdão do TJUE proferido
âmbito do processo C-312/
da Decisão da Comissão, ter concluído que as trocas de informações entre as empresas envolvidas tinham o objetivo de alinhamento de preços brutos
EEE, dela não decorre que os destinatários tivessem celebrado acordos nesse sentido e que tivessem conseguido alcançar esse objetivo. § 35. A Decisão da Comissão não refere a existência de efeitos
mercado causados pela Conduta Sancionada, contrariamente ao que sugere o Tribunal a quo. § 36. O critério da afetação do comércio entre os Estados-Membros, constante do § 85 da Decisão da Comissão e invocado
s §§ 1887-1890 da Decisão Recorrida, não tem nada que ver com efeitos da Conduta Sancionada
mercado, ou seja, ao nível dos preços líquidos (conforme também concluído pelo TRL
acórdão proferido
processo n.º 54/19.6YQSTR.L1), tratando-se de um critério puramente jurisdicional que visa distinguir as situações em que é aplicável o direito da concorrência da UE daquelas em que se aplica apenas o direito da concorrência nacional. § 37. Os §§ 46-48 da Decisão da Comissão, a que aludem os §§ 1631-1680 da Decisão Recorrida, também não permitem concluir pela existência de qualquer efeito da Conduta Sancionada
s preços líquidos, antes deles se retirando que a troca de informações sobre preços brutos não foi a mais abrangente possível, estando sujeita a limitações fundamentais, enunciadas, designadamente,
: “à exceção da DAF, todos os Destinatários tiveram acesso ao configurador de pelo menos um outro Destinatário [e] [a]lguns configuradores apenas concediam acesso a informações técnicas, como os portais dos fabricantes de carroçarias, e não incluíam quaisquer informações sobre preços.”). §
mínimo, teriam de ter conhecimento sobre os descontos aplicados pelos seus concorrentes aos seus preços brutos, o que não é de todo mencionado na Decisão da Comissão. § 40. Ao contrário do que resulta dos §§ 1631 a 1680, 1747 a 1781 da Decisão Recorrida, a mera qualificação técnica da Conduta Sancionada como cartel e/ou restrição por objeto também não é indicativa da existência de efeitos
mercado. § 41. Sendo todos os cartéis restrições por objeto (como entendido pelo Tribunal a quo
da Decisão Recorrida), o termo “restrição por objeto” engloba uma variedade considerável de práticas com diferentes níveis de suscetibilidade de terem efeitos
mercado. § 42. As referências feitas ao acórdão do TJUE
proc. C-67/13 (cf. §§ 1747-1751 da Decisão Recorrida) e ao § 21 (a) do Guia Prático (cf. §§ 1772-1781 da Decisão Recorrida) não permitem igualmente extrair as conclusões que o Tribunal a quo deles pretende retirar porque, por um lado, não estamos perante os acordos de fixação de preços a que se refere o TJUE e, por outro lado, o Guia Prático refere que até os cartéis hardcore (que não é o caso da Conduta Sancionada) podem resultar num aumento de preços, mas tal não é um efeito obrigatório e necessário, muito menos o sendo num caso de troca de informações sobre preços brutos. §
s §§ 1863 a 1881 da Decisão Recorrida, a extensão da Conduta Sancionada, em termos de cobertura de território e quota de mercado, também não é comprovativa nem indicativa de efeitos
mercado. §
presente caso, a concorrência entre os fabricantes envolvidos é evidenciada na Figura 3 do Parecer Técnico da CL de 11.12.2023, em que as quotas de mercado individuais dos fabricantes envolvidos, mudam de forma significativa tanto de um ano para outro como ao longo do período de infração, tendo, por exemplo, a DAF conseguido aumentar a sua quota de mercado de 12% em 1997 para 21% em 2011 (ou seja, quase a duplicou). §
s §§ 1896-1905 da Decisão Recorrida, os resultados do meta-estudo realizado pela Oxera
mercado causados pela Conduta Sancionada,
meadamente porque (
sentido de uma sobrestimação dos efeitos de cartéis; (iii) as estimativas de sobrepreço foram obtidas utilizando uma grande variedade de métodos de qualidade e fiabilidade muito diferentes; (iv) os preços analisados são preços pagos por clientes diretos e não por clientes indiretos, como é o caso da Recorrida. § 51. Pese embora adotando uma interpretação diferente da Conduta Sancionada, o TRL,
seu acórdão de 06-11-2023 (proc. 12/19.0YQSTR.L1) considerou que “Não podemos, com todo o respeito, acompanhar a decisão do tribunal de primeira instância, de que a partir dos elementos que conhecemos, o dano foi necessariamente verificado. Isto é, de que a partir dos factos base de suporte indicados pelo tribunal de primeira instância, designadamente: a conduta sancionada pela Comissão de acordos colusórios de alinhamento de preços, aumentos de preços brutos, trocas de informação de preços brutos, pontual abordagem de preços líquidos de alguns países e o reconhecimento de que o preço é um dos principais instrumentos de concorrência, se presume, sem mais, o facto desconhecido: o dano” (cf. § 120). § 52. Face ao exposto, a decisão da matéria de facto deve ser alterada na parte em que o Tribunal a quo deu como provados os factos 83, 84 e 89, que pressupõem a existência de acordos explícitos de fixação de preços, devendo o Tribunal ad quem considerá-los não provados, do que resulta necessariamente que os factos que deles dependem ou que os pressupõem (factos 85, 86, 87, 88, 90, 91 e 92). 4.1.2.3. A contraprova produzida pela Recorrente torna,
mínimo, duvidosa a existência de prejuízos decorrentes da Conduta Sancionada § 53. A contraprova apresentada pela Recorrente tem a virtualidade de,
mínimo, tornar altamente duvidosa a existência de um sobrecusto ao nível dos preços pagos pela Recorrida para aquisição dos camiões em causa
s presentes autos, dado que, o tipo de infração em causa, as características do mercado dos camiões e a análise empírica realizada com dados de transações reais, levam à inelutável conclusão de que é altamente improvável que tenha havido efeitos
mercado, traduzidos num aumento dos preços líquidos. § 54. Contudo, o Tribunal a quo parece ter partido do princípio (errado) de que competia à Recorrente demonstrar a inexistência de um aumento dos preços finais dos camiões durante o período da Conduta Sancionada, tendo esse ponto de partida interferido na valoração da prova feita pela Recorrente e nas consequências que dela deveria ter retirado, aliado às desrazoáveis e infundadas suspeitas sobre a integridade dos danos utilizados
parecer técnico por si apresentado. §
dito parecer que “A troca de informações
que respeita aos preços brutos não pode ser assumida como resultando em custos adicionais sobre os preços de camiões líquidos, já que existe um conjunto de mecanismos económicos que podem ter impedido essa ligação” (cf. § 4.34 do parecer OXERA). § 57. O Tribunal a quo procurou afastar a relevância deste parecer com fundamento
facto de o mesmo ter como pressuposto o entendimento de que a Conduta Sancionada consistiu em trocas de informações sobre preços brutos. § 58. Porém, como demonstrado supra, a qualificação feita
Parecer da Oxera de 2019 quanto à Conduta Sancionada corresponde a uma correta interpretação da mesma tal como descrita na Decisão da Comissão. §
s preços finais pagos pelos adquirentes dos camiões, como é o caso da aqui Recorrida, pois se nem os clientes diretos (primeira entidade fora do grupo) foram afetados, logicamente, os clientes indiretos também não o foram. § 61. O Parecer Técnico da CL de 11.11.2023, da autoria, entre outros, do Professor AA…, da empresa Compass Lexecon, tem 4 secções (incluindo a que contém a Introdução), sendo que as secções 2 e 3 têm como principais objetivos (
não propenso ao conluio, conforme explicitado por AA…. § 63. Em particular, a heterogeneidade dos produtos, o facto de a procura ser cíclica e instável, o carácter assimétrico do mercado, a opacidade dos preços e a existência de outros elementos, para além do preço, relevantes para o processo de aquisição, determinam a insusceptibilidade de a Conduta Sancionada ter tido efeitos
s preços finais. § 64. Estas características foram consideradas relevantes pelo TRL
seu acórdão de 12-09-2023 (processo 12/19.0YQSTR.L1), onde se faz precisamente menção às características do mercado dos camiões como impeditivas do estabelecimento de uma presunção geral de que a infração levou a aumento dos preços finais. §
n), o mesmo não teria tido impacto
s preços finais, precisamente por força da inexistência de uma relação direta e sistemática entre os dois tipos de preços. § 67. A análise empírica efetuada pela CL apoia-se em dados sobre preços finais, entendidos como os preços cobrados à primeira entidade fora do grupo MAN (i.e. concessionários independentes ou consumidores finais
s casos de vendas diretas da subsidiária do grupo, a MAN PT), obtidos para o período de 2007 a 2019, e em dados sobre preços brutos de lista de camiões da marca MAN, que abrangem o período compreendido entre 1996 e 2019. § 68. O desligamento que existe entre os preços brutos e os preços finais é motivado (
s demais anos analisados, conforme resulta da figura 7 da p. 39 do Parecer Técnico da CL de 11.12.2023 e foi também explicitado pela testemunha AA… (cf. minutos 00:19:51 a 00:21:31 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_14-06-12.mp3). §
s §§ 2246 a 2252 da Decisão Recorrida, podendo dever-se a fatores como a melhoria da tecnologia, o aumento da procura ou o aumento do custo das matérias-primas. § 77. Para que se pudesse concluir sobre a existência de uma ligação entre a Conduta Sancionada e o aumento dos preços brutos (o que, a verificar-se, não teria, contudo, necessariamente impacto
s preços finais, que são os que relevam
contexto da presente ação), teria de ser feita uma análise de regressão. §
tempo (2006-2010,
caso da figura 9, e 2007-2011,
caso da figura 10) dos preços brutos e dos preços líquidos
que respeita a dois dos modelos da MAN mais vendidos, delas resultando que em determinados meses os preços brutos e os preços líquidos variam em sentidos opostos e, mesmo quando os dois tipos de preços variam
mesmo sentido, a magnitude da variação é consideravelmente diferente (cf. depoimento de AA,… minutos 00:31:47 a 00:32:33 e 00:34:18 a 00:35:38, ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_14-06-12.mp3, e p. 42 do Parecer Técnico CL de 11.12.2023 onde constam as figuras 9 e 10 a que a testemunha se refere). § 80. Em suma,
período compreendido entre 2007 e 2020, os descontos concedidos intra-grupo MAN anularam o aumento dos preços brutos de lista, o que significa que o aumento dos preços brutos de lista foi internalizado
seio do grupo MAN, não existindo uma correlação direta e sistemática entre os preços brutos de lista e os preços finais. §
entendimento de que a Conduta Sancionada consistiu em trocas de informações sobre preços brutos e o entendimento do Tribunal a quo é outro. § 84. Porém, não só o entendimento adotado pelos autores do parecer é o correto à luz da Decisão da Comissão, como, mesmo que assim não fosse, a Conduta Sancionada verificou-se apenas ao nível dos preços brutos, sendo que a primeira parte do Parecer Técnico CL de 11.12.2023 é relevante para se perceber por que razão é que uma coordenação ao nível dos preços brutos dificilmente teria efeitos
s preços líquidos e a razão prende-se, essencialmente, com as especificidades do mercado dos camiões, às quais, com o devido respeito, o Tribunal a quo não atribuiu a devida e necessária atenção. §
da Decisão da Comissão é que os destinatários da Decisão, ao ter trocado informações sobre preços brutos, ficaram em melhor posição de inferir os preços finais aproximados dos seus concorrentes, dependentemente da qualidade de informação sobre o mercado que cada um tinha ao seu dispor, o que não equivale a dizer, como afirma o Tribunal a quo, que conseguiram calcular os preços finais aproximados dos seus concorrentes. § 88. Como se pode ler
Parecer Técnico da CL de 11.12.2023, que se debruça sobre o § 47 da Decisão da Comissão “A transparência relativamente aos preços finais só poderia ter sido alcançada se o conhecimento dos PLB dos concorrentes tivesse permitido inferências fiáveis sobre os seus preços finais (históricos, presentes ou futuros). Todavia, não é este o caso, porque os fabricantes concederam descontos muito substanciais sobre os seus PLB, e estes descontos variaram significativamente de cliente para cliente” (cf. ponto 3.20, p. 19 e ss). § 89. Em segundo lugar, as suspeitas lançadas pelo Tribunal a quo a respeito da integridade e fiabilidade dos dados utilizados pela CL na sua análise empírica são desprovidas de fundamento. § 90. O Tribunal começa por referir que estranha o facto de terem sido incluídos
vos dados
segundo parecer técnico da CL, mas tal é inócuo, na medida em que as conclusões da análise feita pela CL em nada se alteraram por força dos dados adicionais considerados. § 91. O mote para a realização de um segundo parecer foi a inclusão da análise da evolução dos preços brutos de lista, dos custos e dos preços líquidos (vertida nas figuras 8, 13 e 16 do Parecer Técnico da CL de 11.12.2023), para ir ao encontro da primeira decisão proferida pelo TCRS
âmbito das ações follow-on decorrentes da Decisão da Comissão, onde se faz alusão à necessidade de se fazer essa análise comparativa (cf. depoimento de AA…, minutos 00:14:27 a 00:17:11 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_11-44-18.mp3do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_11-44-18.mp3) §
sentido de que a Recorrente teria tentado enganar a empresa que contratou para realizar um parecer técnico e que, nesse (não verificado) pressuposto, “todos os dados apresentados” não seriam “credíveis” (cf. §§2098 a 2102 da Decisão Recorrida), é manifestamente desrazoável e desproporcional face à apontada contradição entre os depoimentos das duas testemunhas (poderia dar-se o caso de a testemunha AA…ter simplesmente compreendido mal aquilo que lhe foi transmitido, cenário que o Tribunal a quo nem sequer ponderou). §
referido período, uma crescente evolução. §
s dados concretamente analisados pela CL (os preços pelos quais as entidades locadoras terão, posteriormente, adquirido os camiões aos concessionários independentes não estão incluídos porque, como referido, a MAN não tem visibilidade sobre os preços cobrados pelos concessionários independentes aos seus clientes). §
s §§2170 a 2176 da Decisão Recorrida. §
Parecer Técnico da CL de 11-12-2023 está compreendido entre 2007 e 2019, ou seja, estende-se 8 anos para além do termo daquela, mantendo-se o nível dos preços finais relativamente estável em contraste com o aumento crescente dos preços brutos. §
que respeita aos camiões da marca MAN, que são os que estão em causa na presente ação. § 107. As conclusões da análise empírica incluída
Parecer Técnico da CL de 11-12-2023, que o Tribunal a quo não logrou afastar ou enfraquecer através dos argumentos analisados
s parágrafos que antecedem, relevam não só para afastar a presunção judicial de que teria havido um sobrecusto ao nível dos preços pagos pelos clientes diretos (in casu, os concessionários independentes), mas também para afastar a segunda presunção operada pelo Tribunal a quo
sentido de que tal sobrecusto ter-se-ia repercutido ao longo de toda a cadeia de comercialização até à Recorrida. § 108. São dois os alicerces em que se baseia a presunção judicial de repercussão do (também ele presumido) sobrecusto: (
caso dos camiões da marca MAN o aumento dos descontos intra-grupo foi suficientemente elevado para neutralizar o aumento dos preços brutos de lista, pelo que se os preços finais cobrados aos clientes diretos estão desligados dos preços brutos, necessariamente também os preços finais cobrados pelos concessionários aos clientes indiretos, como é o caso da Recorrida, estão desligados dos preços brutos (e não foram impactados pelo respetivo aumento). § 111. É importante lembrar, neste contexto, que a Recorrente não tem intervenção
preço que é fixado pela MAN PT (subsidiária portuguesa) aos seus clientes (clientes diretos) e esta, por seu turno, não tem intervenção
s preços cobrados pelos concessionários aos seus respetivos clientes (cf. depoimento de BB… (minutos 00:32:10 a 00:32:53 ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_10-37-13.mp3), AA… (minutos 00:40:57 a 00:42:10 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_14-06-12.mp3 e CC… (minutos 00:18:38 a 00:22:15 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_11-45-14.mp3). § 112. Como entendido pelo TRL
seu acórdão de 12-09-2023 (proc. 12/19.0YQSTR.L1) “
contexto da natureza do mercado em causa, o juízo de presunção exige considerar fatores explicativos complexos do mercado específico dos camiões, (…) ponderar o fenómeno da repercussão, com as particulares dificuldades que apresenta e que se acentuam, tornando-a mais difícil e difusa, quanto maior for o distanciamento do lesado na cadeia de distribuição face ao lesante” (cf. § 123). § 113. Face ao exposto, reitera-se
vamente que os factos dados como provados sob os pontos 83 a 92 devem ser dados como não provados. 4.1.
s exatos termos que decorrem da prova apresentada pela Recorrente, de estabelecer um nexo lógico entre a Conduta Sancionada e o dano e, com isso, presumir este último, porquanto as referidas características tornam o mercado dos camiões não propenso ao conluio. § 115. Mesmo que se considerasse que a Conduta Sancionada consistiu em acordos de fixação sobre preços brutos (
que não se concede e apenas se equaciona para efeitos de raciocínio), tais características fazem com que seja extremamente difícil implementar esse suposto acordo ao nível dos preços finais, criando, assim, sérias e fundadas dúvidas quanto à possibilidade de a Conduta Sancionada ter tido um impacto
s preços finais pagos pelos clientes e, como tal, de a Recorrida ter suportado o presumido sobrecusto. § 116. o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre as mesmas e incluí-las na decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente
elenco de factos provados. § 117. Não o tendo feito, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento da matéria de facto devendo o Tribunal ad quem, ao abrigo dos seus poderes de substituição ao tribunal recorrido, estatuídos
s arts. 662.º, n.º 1, e 665.º, n.º 2, do CPC, aditar ao elenco de factos provados a factualidade identificada de seguida. § 118. Por ter sido alegado pela Recorrente
s artigos 151.º a 153.º da Contestação e por se encontrar provado pelo § 26 da Decisão da Comissão, pelos pontos 3.5 a 3.12 da secção 3 do Parecer Técnico CL de 11.12.2023 e pelos depoimentos das testemunhas AA… (minutos 00:21:35 a 00:21:40, 00:38:51 a 00:39:49 e 00:46:09 a 00:46:44 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_11-44-18.mp3) e BB… (minutos 00:06:38 a 00:09:00 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_10-37-13.mp3), devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:
s artigos 162.º e 175.º a 178.º da Contestação e por se encontrar provado pelos pontos 3.15 a 3.21 da secção 3 do Parecer Técnico CL de 11.12.2023 e pelos depoimentos das testemunhas AA… (minutos 00:39:49 a 00:40:36 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_11-44-18.mp3), BB… (minutos 00:14:56 a 00:15:45, 00:47:45 a 00:48:26 e 01:04:02 a 01:04:18 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_10-37-13.mp3) e CC… (minutos 00:10:05 a 00:11:08 e 00:14:30 a 00:15:26 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_11-45-14.mp3), devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:
artigo 172.º da Contestação e por se encontrar provado pelo depoimento da testemunha BB… (minutos 00:31:46 a 00:32:10 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_10-37-13.mp3), deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
s artigos 166.º a 168.º da sua Contestação e por se encontrar provado pelo § 26 da Decisão da Comissão, pelos pontos 3.24 a 3.26 e pela Figura 2 da secção 3 do Parecer Técnico CL de 11.12.2023 e pelo depoimento da testemunha AA… (cf. minutos 00:35:45 a 00:35:55 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_11-44-18.mp3), devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:
s artigos 163.º a 164.º da sua Contestação e por se encontrar provado pelo § 26 da Decisão da Comissão, pelos pontos 3.13 a 3.14 e 3.22 a 3.23 da secção 3 do Parecer Técnico CL de 11.12.2023 e pelos dos depoimentos das testemunhas AA… (cf. minutos 00:46:44 a 00:49:12 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-09_11-44-18.mp3) e CC… (cf. minutos 00:11:12 a 00:12:02 e 00:16:51 a 00:18:38 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-31_11-45-14.mp3), deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
valor de 5% sobre o preço de aquisição resultante da Conduta Sancionada e (ii) manter a decisão do Tribunal a quo que julgou válida a cessão de créditos indemnizatórios celebrada entre a Madeiras Af, Lda. (cedente) e a Recorrida (cessionária) relativamente aos veículos com as matrículas 49-..-.. e 58-…-… (
que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona), ainda assim deverá dar como provada a repercussão (parcial) a jusante do alegado sobrecusto relativamente aos mesmos dois veículos, na mesma medida em que o Tribunal a quo o fez quanto aos outros dois (com as matrículas 87-…-… e 29-…-…). §
modo como a Recorrida configurou a ação, o Tribunal a quo entendeu que a Recorrida formulou o pedido indemnizatório relativo aos veículos com a matrícula 49-…-… e 58-…-… na qualidade de cessionária – assumindo, por isso, como sua, a posição jurídica da cedente –, invocando, para tanto, a celebração de acordo de cessão de créditos entre a sua subsidiária Madeiras Af (cedente) e a Recorrida (cf. Doc. n.º 6 da PI aperfeiçoada), o qual teria por objeto o putativo crédito indemnizatório da Madeiras Af sobre a Recorrente. § 128. Em sede de Contestação (em particular,
art.º 259.º), a Recorrente alegou, desde logo, a repercussão a jusante do alegado sobrecusto, tendo, posteriormente, desenvolvido tal alegação na Resposta à PI aperfeiçoada (cf. artigos 70.º a 92.º). § 129. Dada a dupla qualidade que a Recorrida assume
s autos (enquanto adquirente de dois dos camiões e,
que respeita aos veículos 49-…-… e 58-…-…, enquanto cessionária do pretenso crédito indemnizatório de uma entidade terceira), quando a Recorrente invocou, a título subsidiário, a exceção perentória de repercussão a jusante, considerava a repercussão considerando as duas dimensões que processualmente se concentram na Recorrida: (i) por um lado, a repercussão ocorrida
âmbito da atividade da Recorrida, quanto aos dois primeiros veículos, e, por outro lado, (ii) a repercussão ocorrida
âmbito da atividade desenvolvida pela pessoa cuja posição jurídica, em sua substituição, a mesma Autora assume
s presentes autos. §
âmbito do processo. § 132. De acordo com o art.º 295.º do CC, que se reporta a “atos jurídicos” em geral, neles se incluindo as peças processuais das partes, a Contestação da Recorrente (e a sua Resposta à PI aperfeiçoada) deve ser interpretada à luz dos critérios estabelecidos
art.º 236.º, n.º 1, e
art.º 237.º do CC. § 133. Ora, de acordo com a
rma do art.º 236.º, n.º 1, do CC, a interpretação em causa deve ser efetuada de forma devidamente contextualizada e enquadrada, e não em termos puramente formalistas. § 134. E todo o comportamento processual do declarante (a aqui Recorrente) conflui
sentido interpretativo acima explicitado, destacando-se, tal como melhor desenvolvido nestas alegações: (i) O facto de a Recorrente se ter referido,
artigo 77.º da sua Resposta à PI aperfeiçoada, aos quatro veículos dos autos como sendo os veículos relevantes para se aferir da repercussão a jusante do alegado sobrecusto; (ii) O facto de os fundamentos invocados pela Recorrente a esse título assumirem caráter geral, não se reportando a um concreto sujeito, sendo antes relativos à teoria económica; (iii) O facto de a repercussão ter sido invocada pela Recorrente em sede de contestação, visando-se, por natureza, com a invocação desta exceção perentória, reduzir o montante indemnizatório formulado pela Recorrida na PI, a qual se reporta a quatro veículos, pelo que resulta claro que, quando a Recorrente invocou a repercussão, se referia à repercussão relativa aos mesmos quatro veículos. § 135. Se dúvidas subsistissem, os critérios fixados
artigo 237.º do CC conduzem à mesma conclusão interpretativa: (
essencial, a critérios constantes do Guia Prático da Comissão, e sendo,
mais, integralmente replicável e aplicável à repercussão do sobrecusto relativo aos aludidos veículos de matrículas 49-…-… e 58-…-…, § 138. Sobretudo tendo em conta (
valor estabelecido pelo Tribunal a quo, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, deve, em consequência, julgar provada a verificação da repercussão (parcial) a jusante também quanto aos dois veículos de matrícula 49-…-… e 58-…-… e, nessa medida, deve ser aditado um facto provado
s seguintes termos (similares ao facto provado n.º 103): “Parte do valor pago em excesso pela Madeiras Af na aquisição dos veículos de matrículas 49-…-… e 58-…-… derivado da conduta a que alude a Decisão da Comissão foi repercutido, em valor não concretamente apurado, por si,
s montantes cobrados aos seus clientes pelos serviços que presta de madeireira” (cf. fundamentação subjacente ao facto provado n.º 103 relativamente aos veículos de matrículas 87-…-… e 29-…-…, pp. 93 a 98 da Decisão Recorrida, certidão permanente da Madeiras Af, Lda. junta pela Recorrida através de requerimento datado de 24.03.2021, com a ref.ª 49803, e facto provado n.º 45-A). § 140. Adicionalmente, para completude e por corresponder à prova produzida (designadamente o depoimento da testemunha DD), a Recorrente requer que seja também aditado um facto provado prévio ao anterior,
s seguintes termos (espelhando, assim, o facto provado n.º 102): “A Madeiras Af utilizou os veículos de matrículas 49-…-… e 58-…-…
âmbito da sua atividade económica de exploração, comércio e transformação de madeiras, importação e exportação de madeiras” (cf. depoimento da testemunha DD, prestado na audiência de julgamento de 08-01-2024, minutos 00:08:43 a 00:10:47 e 00:15:52 a 00:17:55 do ficheiro áudio Diligencia_58-19.9YQSTR_2024-01-08_16-19-11.mp3, bem como certidão permanente da Madeiras Af, Lda. junta pela Recorrida através de requerimento datado de 24-032021, ref.ª 49803, e facto provado n.º 45-A). § 141. Sendo provada a repercussão a jusante também relativamente aos veículos de matrícula 49-…-… e 58-…-…, o valor da condenação da Recorrente terá de ser, consequentemente, adaptado,
sentido de passar a prever a redução de 2% tal como aplicado aos veículos 87-…-… e 29-…-… (cf. §§ 4808 e seguintes da Decisão Recorrida). 4.
s termos que estritamente resultam da Decisão da Comissão (cf., em particular, o capítulo 2.1.2.2 das presentes alegações). 4.2.
âmbito do processo n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt, e PINTO COELHO, in Lições de Direito Comercial, 1.º Vol., pp. 70 e 71). § 151. A cessão de créditos operada, além de ter sido feita intragrupo (i.e. da subsidiária da Recorrida para a própria), não tem qualquer ligação com o objeto social da Madeiras Af, Lda. (nem com o da Recorrida), não tendo sido praticado
âmbito da sua atividade comercial, mas sendo antes um ato isolado e excecional em nada relacionado com os objetos sociais das duas empresas. §
que respeita a estes dois veículos, dado que a mesma não pode reclamar (supostos) danos de terceiros, absolvendo a Recorrente do pedido quanto a essa parte. § 154. Por fim, ainda que o Tribunal ad quem venha a considerar válida a cessão de créditos em causa (
que não se concede), reitera-se que deverá, de qualquer modo, dar como provada a repercussão (parcial) a jusante relativamente aos veículos com as matrículas 49-…-… e 58-…-…, tal como demonstrado pela Recorrente
capítulo 2.2.2 destas alegações. 4.2.2.
s concessionários independentes (que adquiriram os veículos ao grupo MAN), nas entidades de locação financeira (que adquiriram os veículos aos concessionários independentes) e na própria Recorrida (que, por último, os adquiriu às entidades de locação financeira), o que aquela manifestamente não logrou fazer. § 157. As presunções de dano e de repercussão do dano previstas, respetivamente,
s arts. 9.º, n.º 1 e 8.º, n.º 3 da LPE, não são aplicáveis ao presente caso, uma vez que se trata de
rmas substantivas que não são aplicáveis ratione temporis ao presente caso. §
presente caso, por duas presunções judiciais. § 160. Porém, o acervo dos factos que ficaram efetivamente provados (e que não são aqueles, como vimos, que o Tribunal a quo incluiu
elenco de factos provados) não permitem fazer operar tais presunções. § 161. Em primeiro lugar, porque, relativamente a determinados parágrafos, o Tribunal a quo fez uma errada tradução para português e, por inerência, uma errada interpretação da Decisão da Comissão e considerou que dela resultaria a existência de acordos sobre preços brutos
sentido do respetivo aumento, quando o que dela resulta é algo diferente, conforme sobejamente exposto nas presentes alegações. § 162. Consistindo a natureza da infração essencialmente em trocas de informações sobre preços brutos e aumentos de preços brutos (salvo casos pontuais e circunscritos de acordos sobre preços brutos que não definem, justamente pelo seu caráter isolado, a natureza da Conduta), cai por terra a primeira presunção operada pelo Tribunal a quo, ao que acrescente o facto de a contraprova apresentada pela Recorrente concorrer igualmente
sentido de que o mercado dos camiões não é propenso ao coluio, designadamente, por força das suas inúmeras particularidades (vg. heterogeneidade do produto, negociação bilateral de preços, opacidade dos preços, assimetria do mercado). § 163. Em segundo lugar, e
que respeita à segunda presunção estabelecida pelo Tribunal a quo (repercussão do presumido sobrecusto ao longo da cadeia até à Recorrida), conclui-se que a mesma assenta também ela numa errada interpretação da Decisão da Comissão, invocando o Tribunal a quo, por diversas vezes, o respetivo § 47, como se dele resultasse que também os preços líquidos teriam sido afetados pela Conduta Sancionada, quando o que ali se refere é que os destinatários da Decisão da Comissão ficaram em melhor posição para calcular os preços líquidos aproximados dos concorrentes dependentemente do nível de informação que cada um tinha sobre o mercado. § 164. Acresce que a contraprova apresentada pela Recorrente logrou demonstrar que não há qualquer indício de que tenha havido um sobrecusto decorrente da Conduta Sancionada, não só devido às características específicas do mercado dos camiões, mas também em virtude dos resultados da análise empírica contida
Parecer Técnico CL de 11.12.2023, conjugada com os depoimentos de CC… e de BB…. § 165. Tendo sido empiricamente evidenciado
referido parecer que não existe uma ligação sistemática entre preços brutos e preços líquidos ao nível dos camiões da marca MAN, conclui-se que, ainda que tivesse existido um acordo ao nível dos preços brutos, os preços finais não teriam sido impactados, pelo que as presunções estabelecidas pelo Tribunal a quo teriam de ceder,
s termos do disposto
art.º 414.º do CPC e do art.º 346.º do CC, impondo-se concluir pela inexistência de um sobrecusto e da respetiva repercussão. § 166. As críticas apontadas pelo Tribunal à prova apresentada pela Recorrente não são adequadas à finalidade e propósito da análise empírica que foi feita
Parecer Técnico CL de 11.12.2023, estando subjacente às mesmas e à valoração da contraprova apresentada pela Recorrente o entendimento errado do Tribunal a quo de que competiria à Recorrente fazer prova da inexistência do presumido sobrecusto, quando apenas lhe competia gerar dúvidas fundadas sobre a verificação do mesmo, o que manifestamente logrou fazer. § 167 Não tendo sido provada a existência de um dano – correspondente ao pagamento de um sobrepreço – e não tendo consequentemente ficado provado o nexo de causalidade, não estão verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar e, como tal, deve o Tribunal ad quem revogar a Decisão Recorrida e absolver a Recorrida do pedido. 4.2.2.3. Impossibilidade de recurso a estimativa judicial na ausência total de prova para a quantificação do alegado dano § 168. Sem prescindir do exposto supra quanto à inexistência de um dano e do nexo de causalidade, não tendo sido feita, pela Recorrida, a quantificação do sobrecusto presumido pelo Tribunal a quo, este não poderia ter recorrido, como recorreu, à estimativa judicial do dano, que é um mecanismo de ultima ratio previsto
art.º 9.º, n.º 2 da LPE § 169. O recurso à estimativa judicial depende necessariamente da produção de prova por parte do lesado destinada à respetiva quantificação, até mesmo quando este beneficia da presunção legal de dano prevista
art.º 9.º, n.º 1 da LPE (que não é aplicável aos presentes autos ratione temporis). § 170. Para avaliar se é “praticamente impossível” ou “excessivamente difícil calcular com exatidão os anos totais sofridos pelo lesado (condições de que depende a aplicação do art.º 9.º, n.º 2 da LPE), o lesado tem, pelo menos, de fazer um esforço probatório mínimo para quantificação do dano, sob pena de a ponderação sobre a dificuldade probatória não ter qualquer objeto. § 171.
presente caso, como se reconhece na Decisão Recorrida, e mesmo perante a disponibilização da Recorrente para partilhar os dados utilizados
Parecer Técnico da CL de 11-12.2023, “a posição da Autora quanto a esse pressuposto da quantificação do dano se acha absolutamente negligente, ou seja, existiu por parte da Autora um descomprometimento probatório a esse respeito”, o que prejudica o recurso à estima judicial” (§§ 4197-4204. § 172. De acordo com o entendimento do TJUE vertido
Acórdão Tráficos MF SL, relativo ao processo C-312/21 “(…) na hipótese de a impossibilidade prática de avaliar o dano resultar da inação do demandante, não cabe ao juiz nacional substituir‑se a este último nem colmatar as suas falhas” (ponto 57 do referido Acórdão). § 173. O TRL,
seu Acórdão de 06-11-2023, na esteira da referida decisão do TJUE, referiu também que “este poder deve ser uma ultima ratio ao dispor do tribunal e não pode visar colmatar falhas processuais das partes”, § 174. Tendo igual entendimento sido preconizado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em caso análogo ao presente, que culminou com a improcedência da ação: “Não é, pois, possível pedir uma indemnização, como a Autora fez, sem recorrer a um relatório técnico que, para além de ter essa denominação, cumpra os requisitos mínimos, propondo uma hipótese razoável, tecnicamente fundamentada em dados verificáveis, servindo-se de métodos aceites pela teoria económica. Razão pela qual, falece aqui a pretensão da Autora” (cf. decisão de 14-02-2023, proferida
âmbito do processo 64/19.3YQSTR). § 175.
presente caso, ao ter estimado o valor do dano sem que a Recorrida tenha feito qualquer esforço probatório destinado à respetiva quantificação, o Tribunal a quo substituiu-se àquela, suprindo a sua (reconhecida) inércia probatória. § 176. Os argumentos que o Tribunal usou para procurar justificar o recurso à estimativa judicial mesmo perante a inquestionável inércia da Recorrida não colhem, porquanto (i) visam desonerar a Recorrida com base
“muitíssimo elevado” custo inerente à quantificação dano, o que está por demonstrar e, em qualquer caso, não poder servir para desonerar totalmente o lesado de, pelo menos, tentar fazer prova do quantum do dano, (ii) partem do pressuposto de que a Recorrida teria necessariamente de recorrer a dados da Recorrente para fazer essa prova, o que não é obrigatório; (iii) estão contaminados pelo juízo de falta de integridade que o Tribunal a quo infundadamente teceu a respeito dos dados usados
parecer técnico da Recorrente; (iv) têm por base uma opinião do Tribunal a quo sobre qual a metodologia que considera mais robusta, quando, na verdade, existem outros métodos previstos
Guia Prático destinados à quantificação do sobrecusto dos quais a Recorrida poderia ter lançado mão (competindo depois ao Tribunal valorar a robustez dessa prova). § 177.A referência feita
-4296 da Decisão Recorrida a um excerto específico do Acórdão do TRL de 06-11-2023 não permite justificar nem validar a opção do Tribunal a quo de recorrer à estimativa judicial, pois o que ali se refere é que, mesmo que o ali lesado não tenha pedido documentos em poder da parte contrária, o facto de ter apresentado um parecer técnico é,
entendimento do TRL, suficiente para se lançar mão da estimativa judicial. A situação ali em causa é, pois, totalmente diferente da que se verifica
s presentes autos. § 178. A referência às decisões dos tribunais espanhóis e à decisão do CAT, nas quais foi estimado o quantum do dano, é igualmente inócua para o presente caso, porquanto, naqueles casos, o lesado fez um esforço mínimo para quantificar o alegado dano, diferentemente do que sucede
s presentes autos. § 179. O recurso à estimativa judicial sem que a Recorrida tenha sequer tentado quantificar o dano que alega ter sofrido viola as regras sobre a repartição do ónus da prova e o princípio da igualdade de armas, consagrado
artigo 4.º do CPC. § 180. A interpretação do art.º 9.º, n.º 2 da LPE
sentido de que o tribunal pode proceder aos cálculos dos danos sofridos pelo lesado sem que este tenha levado a cabo qualquer diligência de produção de prova destinada à quantificação do dano alegado é inconstitucional por violação do princípio do processo equitativo, consagrado
art.º 20.º, n.º 4, da Constituição, o que desde já se invoca. § 181. Do mesmo modo, deve igualmente entender-se que a interpretação do disposto
art.º 342.º do CC
sentido de permitir que a existência de dificuldades na prova de um facto que cabe à parte que o invoca a pode desonerar de quaisquer diligências tendentes à respetiva prova é inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo, consagrado
art.º 20.º, n.º 4, da Constituição, o que desde já se invoca. 4.2.
capítulo 2.2.2 destas alegações, o Tribunal a quo também deveria ter dado como provada a referida repercussão (ainda que parcial) relativamente aos veículos com as matrículas 49-…-… e 58-…-…, da mesma forma que o fez quanto aos outros dois veículos. § 184. Dando-se como provada a repercussão (parcial) a jusante relativamente aos veículos com as matrículas 49-…-… e 58-…-…, o valor da condenação da Recorrente terá de ser, consequentemente, adaptado,
sentido de passar a prever o “desconto” de 2% tal como aplicado aos veículos 87-…-… e 29-…-… (cf. §§ 4808 e seguintes da Decisão Recorrida). 4.2.
s contratos de locação financeira (data da verificação do suposto dano), sob pena de esta não ser ressarcida pela perda de oportunidade de dispor do capital. § 187. Porém, a Diretiva não impõe a cobrança de juros desde o tempo da produção do dano, não prescreve que os lesados têm genericamente o direito a lucros cessantes (a menos, claro, que deles façam prova) e a ressarcibilidade da desvalorização monetária motivada pelo decurso do tempo, que se encontra referida na Diretiva (Considerando 12), encontra-se salvaguardada
direito interno, tanto pelo mecanismo da correção monetária previsto
art.º 566.º, n.º 2, do CC, como pela obrigação de pagamento de juros de mora a contar da data da citação (ou, se oportunamente requerida e aplicada a referida correção monetária, desde a respetiva decisão atualizadora). § 188. Ao interpretar e aplicar as
rmas do art.º 805.º, n.º 2, al. b), e n.º 3, segunda parte, do CC, em articulação com o princípio da efetividade e o disposto
art.º 101.º do TFUE,
sentido de, num caso em que o crédito é ilíquido e emerge de responsabilidade civil por facto ilícito, serem cobrados juros de mora a partir da data da verificação do dano e não desde a data da citação, a Decisão Recorrida violou o princípio da proteção da confiança e da certeza jurídica ínsitos
artigo 2.º, 18.º e 20.º da Constituição, o que desde já se invoca. § 189. Por conseguinte, deve a Decisão Recorrida ser revogada na parte em que desaplica a
rma segundo a qual na responsabilidade por facto ilícito só são devidos juros desde a data da citação da Recorrente, resultante do disposto
art.º 805.º, n.º 3, 2.ª parte, do CC, e substituída por outra que aplique a referida
rma e, consequentemente, determine que, a serem devidos juros, os mesmos só seriam devidos desde a data de citação da Recorrente. § 190. Em segundo lugar, e subsidiariamente para o caso de este Venerando Tribunal entender que são devidos juros vencidos antes da data da citação da Recorrente (o que não se admite e apenas se equaciona por dever de cautela e de patrocínio), o Tribunal a quo desaplicou a regra prevista
art.º 310.º al. d), do CC segundo a qual os juros prescrevem em 5 anos, invocando
vamente, sem fundamento atendível, o princípio da efetividade. §
rma do art.º 310.º, al. d) do CC, em articulação com o princípio da efetividade e o disposto
art.º 101.º do TFUE,
sentido de considerar não prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos, a Decisão Recorrida violou o princípio da proteção da confiança e da certeza jurídica ínsitos
arts. 2.º, 18.º e 20.º da Constituição, o que desde já se invoca. § 194. Por conseguinte, caso o Tribunal ad quem confirme o entendimento adotado na Decisão Recorrida de que são devidos juros vencidos antes da data da citação da Recorrente,
que não se concede, deverá aplicar o art.º 310.º, al. d), do CC e considerar prescritos os juros vencidos 5 anos antes da citação da Recorrente.” * A autora “MAPAFOZ – MADEIRAS E DERIVADOS, LDA.” não respondeu ao recurso interposto pela ré “MAN TRUCK & BUS AG”. * Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: a) Factos provados: A primeira instância julgou provados os seguintes factos: “- Da Decisão da Comissão Europeia datada de 19-07-2016 – Processo AT.39824 — Camiões: 1.
dia 18-01-2011, a Comissão,
âmbito do processo com a referência CASE AT.39824 Trucks (PROCESSO AT.39824 Camiões), ao abrigo do disposto
art.º 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do disposto
art.º 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), iniciou uma investigação ao mercado de produção de veículos pesados de mercadorias; 2. A decisão da Comissão em dar início a tal investigação assentou num pedido de imunidade apresentado pela Man à Direcção-Geral da Concorrência
dia 20-09-2010,
s termos do ponto 14 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante
s processos relativos a cartéis, momento em que revelou a sua participação num alegado cartel de camiões que afectava o mercado único europeu; 3. Subsequentemente, a MAN, a DAF, a DAIMLER, a VOLVO, a RENAULT e a IVECO apresentaram à Comissão um pedido formal de transacção,
s termos do disposto
art.º 10.º-A, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão; 4. Tendo a Comissão Europeia adoptado a Decisão datada de 19-07-2016 – Processo AT.39824 — Camiões e publicada
mesmo dia, com o conteúdo constante do documento n.º 6 junto com a contestação apresentada em 10-01-2020, ref.ª 41066 (link “case number 39824” e subsequente link “EN published on 30-06-2020”,
item “19.07.2016 Settlement Decision”), que aqui se considera integralmente reproduzido; 5. Nessa sede, foi consignado o seguinte, em sede de “Introdução”:
ssa livre: “
ssa livre: “
EEE dos camiões de média tonelagem e pesados; e na temporização e a transmissão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões para camiões e média tonelagem e pesados conforme exigido pelas
rmas EURO 3 a
ssa livre: “
procedimento de resolução.” 8. Foram identificados os seguintes “produtos sujeitos ao processo”:
t concern aftersales, other services and warranties for trucks, the sale of used trucks or any other goods or services sold by the addressees of this Decision.” – tradução
ssa livre: “
ssa livre:
meadamente, o seguinte: “1.3.2. Structure of the sales force: “
ssa livre: “1.3.2. Estrutura da força de vendas: “Todos os Destinatários têm filiais de comercialização nacionais
s principais países do mercado que
rmalmente importam os camiões. Todos os Destinatários vendem os seus produtos através de distribuidores e das respectivas redes de revendedores autorizados ou, em certos casos/regiõesespecíficas, directamente aos principais clientes. “Alguns dos distribuidores e revendedores são propriedade dos fabricantes de camiões como parte da respectiva organização de vendas, outros são independentes.” 11. Mais consignou o seguinte: 1.3.3. Characteristics of the trucks market:
t commodity products but are specified according to individual customer requirements and are inherently complex. All of the Addressees offer a range of trucks and hundreds of diferente options and variants. Furthermore, perceived reliability, technical performance, fuel consumption, maintenance costs, and branding play an important role in customers’ purchasing decisions. Other important aspects are a widespread network of service stations, after sales costs, operating costs, etc;” – tradução
ssa livre: “1.3.3. Características do mercado dos camiões: “
s negócios. Os camiões não são produtos de base, mas são especificados de acordo com os requisitos individuais do cliente e são inerentemente complexos. Todos os Destinatários disponibilizam uma gama de camiões e centenas de opções e variantes diferentes. Além disso, a fiabilidade perceptível, o desempenho técnico, o consumo de combustível, os custos de manutenção e a imagem de marca desempenham um papel importante nas decisões de compra dos clientes. Outros aspectos importantes são a dimensão da rede de estações de serviço, os custos do serviço pós 215 venda, os custos operacionais, etc.”; 12. E quanto a “1.3.4. Price setting mechanisms and gross price lists: “
t all steps are always followed, as manufacturers also sell directly to dealers or to fleet customers.” – tradução
ssa livre: “1.3.4. Mecanismos de fixação de preços e listas de preços brutos: “
rmalmente do preço de tabela bruto inicial estipulado pela Sede. Em seguida, são estipulados preços de transferência para a importação de camiões para os diferentes mercados através de empresas distribuidoras detidas a 100 % ou independentes. Além disso, existem também os preços que serão pagos pelos revendedores que operam
s mercados nacionais e os preços líquidos finais cobrados aos clientes. Estes preços líquidos finais cobrados aos clientes são negociados pelos revendedores ou pelos fabricantes
s casos em que estes vendem directamente aos revendedores ou aos clientes de frota. Os preços líquidos finais cobrados aos clientes reflectem descontos substanciais sobre o preço de tabela bruto inicial. Nem todos os procedimentos são sempre seguidos, uma vez que os fabricantes também vendem directamente aos revendedores ou aos clientes de frota.”; 13. Mais ficou escrito na mesma sede que “
ssa livre: “
que diz respeito às listas de preços brutos iniciais dos
vos camiões, à excepção da Iveco, todos os Destinatários aplicaram uma tabela de preços brutos com preços de tabela brutos harmonizados em todo o EEE. A Renault introduziu as listas de preços para o EEE em 2000 mas demorou algum tempo a implementá-las, a Volvo tinha uma lista de preços para o EEE desde Janeiro de 2002; a DAF desde Setembro de 2002; a MAN desde 2004; e a Daimler desde
ssa livre: “1.3.5. Transparência
mercado dos camiões: “
ssa livre: “
que diz respeito às alterações aos respectivos preços brutos e às tabelas de preços brutos.”; 16. Sob a epígrafe de “A investigação da Comissão”, foi consignado o seguinte: “
773/2004 (the “settlement submissions”). The settlement submission of each Addressee contained: – an acknowledgement in clear and unequivocal terms of the Addressee's liability for the infringement summarily described as regards its object, the main facts, their legal qualification, including its role and the duration of its participation in the infringement in accordance with the results of the settlement discussions (…);” Tradução
ssa livre: “
que toca à “Descrição da Conduta”, a Decisão fez consignar o seguinte, designadamente: “
ssa livre: “
t publicly available and information that was publicly available was
t as detailed and accurate as the information exchanged between, amongst others, the Addressees. By exchanging current gross prices and gross price lists, combined with other information gathered through market intelligence, the Addressees were better able to calculate their competitors' approximate current net prices – depending on the quality of the market intelligence at their disposal.” – tradução
ssa livre: “
t include any price information.” – tradução
ssa livre: “
s configuradores dos camiões, quais eram os extras compatíveis com cada modelo de camião, e quais eram as opções que fariam parte do equipamento de série ou que seriam um extra. À excepção da DAF, todos os Destinatários tiveram acesso ao configurador de pelo menos um outro Destinatário. Alguns configuradores apenas concediam acesso a informações técnicas, como os portais dos fabricantes de carroçarias, e não incluíam quaisquer informações sobre preços.” 20.
que toca à “Natureza e âmbito da infracção”, a Decisão verteu o seguinte: “
ssa livre: “
s quais participaram os Destinatários
período de 1997 a 2010 ocorreram na forma de reuniões regulares nas instalações das associações industriais, em feiras comerciais, demonstrações de produtos pelos fabricantes ou reuniões entre concorrentes organizadas para o efeito da infracção.Também incluíram trocas regulares por correio electrónico e chamadas telefónicas. As sedes dos Destinatários (doravante: o Nível das Sedes) estiveram directamente envolvidas na negociação dos preços, dos aumentos dos preços e da introdução de
vas
rmas de emissões até
ssa livre: “
EEE, e a temporização e a transmissão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões exigidas pelas
rmas EURO 3 a 6.”; 22. Que “
ssa livre: “
rmas de emissões EURO. Além dos acordos relativos aos níveis dos aumentos dos preços, os participantes informaram-se regularmente uns aos outros sobre os aumentos planeados para os preços brutos. Além disso, trocaram informações sobre os respetivos prazos de entrega e as previsões gerais de mercado específicas de cada país, subdivididas por países e categorias de camiões. Além das reuniões, houve trocas regulares de informações sensíveis do ponto de vista concorrencial por telefone e correio electrónico”; 23. Que “
t to offer EURO 3 standard compliant trucks before it was compulsory to do so and agreed on a range for the price additional charge for EURO3 standard compliant trucks.” – tradução
ssa livre: “
meadamente entre os Destinatários ao Nível das Sedes durante o período inicial da infracção. A 17 de janeiro de 1997, foi organizada uma reunião em Bruxelas. Participaram nesta reunião representantes das Sedes de todos os Destinatários. Os elementos de prova demonstram que foram discutidas as futuras alterações aos preços brutos de tabela. Durante uma reunião realizada a 6 de Abril de 1998
contexto de uma reunião de uma associação industrial, na qual participaram representantes das Sedes de todos os Destinatários, os participantes coordenaram a introdução
mercado dos camiões que cumpriam a
rma EURO 3. Concordaram não comercializar camiões em conformidade com a
rma EURO 3 antes de ser obrigatório fazê-lo, e chegaram a acordo em relação a um intervalo de preço adicional para os camiões em conformidade com a
rma EURO
n446 senior representatives of the Headquarters and the German Subsidiaries occasionally organised common meetings including both common and separate agenda points and discussions (see for example
ssa livre: “
s dias 10 e 11 de abril de 2003,
contexto de uma reunião de uma associação industrial na qual participaram, entre outros, representantes das Sedes de todos os Destinatários, ocorreram discussões relativas, entre outros aspetos, aos preços e às modalidades de introdução
mercado dos camiões que cumpriam a
rma Euro 4, semelhantes às discussões que tinham ocorrido previamente em relação à
rma Euro 3 (ver
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.