Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10818/19.5T8LSB.L1-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO FACTOS COMPLEMENTARES FACTOS CONCRETIZADORES FONTES DE REGULAÇÃO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE DISPONIBILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/27/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I - No processo laboral continuar a reputar-se actuante o principio da justiça completa ou material. Verifica-se, pois, uma menor força do dispositivo (vg: desde logo, pela possibilidade da condenação “ultra petitum “ contemplada no artigo 74º do CPT, assim como por via de uma especialmente vigorosa procura da verdade material tal como bem se infere do disposto no artigo 72º do CPT). II – O artigo 5º do actual CPC regula: Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal 1 — Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 — Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
(2003)que durante o período de férias o tripulante tem direito à retribuição a que se refere o n.º 1 da cláusula 58.ª e a um subsídio de férias igual a essa retribuição. Por seu turno, estabelece o n.º 1 desta cláusula 58.ª que a remuneração fixa mensal dos tripulantes é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade (e nada mais). Foi tendo em conta estas normas do AE que o acórdão recorrido julgou improcedente a pretensão do A, no que respeita ao período de 1/12/03 e 1/3/06 (data em que entrou em vigor o AE/2006). E bem se andou. Efectivamente, o artigo 4.º, n.º 1 do CT, aprovado pela Lei 99/2003, veio alterar a regra de prevalência de normas constante do artigo 13.º da LCT, estatuindo que as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. É assim inequívoco que em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva. Trata-se duma solução diversa da que foi seguida no artigo 13.º da LCT, que apenas permitia a intervenção das normas hierarquicamente inferiores quando eram mais favoráveis ao trabalhador. Para esta mudança legislativa relevou a ideia de que tratando-se dum instrumento de regulamentação colectiva de natureza negocial, e estando os trabalhadores representados pelos sindicatos, fica assim garantido o contraditório negocial, a liberdade de negociação e o equilíbrio das soluções encontradas. Por isso, devem as normas da contratação colectiva prevalecer sobre a lei geral, que apenas se imporá quando estabeleça um regime absolutamente imperativo. No caso presente, o Código do Trabalho estabelece no artigo 255.º, n.º 1, que a retribuição nas férias corresponde à que o trabalhador receberia como se estivesse em serviço efectivo. E quanto ao subsídio de férias, compreenderá a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da prestação do trabalho (n.º 2). Ora, ainda que da aplicação destas regras resultasse um regime mais favorável para o A, não se tratando de normas absolutamente imperativas, terá a situação que ser resolvida de acordo com o que se acordou na contratação colectiva. Concluímos assim que são de aplicar ao caso as normas do AE e não as regras constantes do Código do Trabalho. E face ao regime do AE aplicável, é inequívoco que as partes contratantes quiseram que durante as férias o trabalhador recebesse uma retribuição calculada de acordo com o disposto na cláusula 58.ª, conforme estipulado na cláusula 49.ª, n.º 1, o mesmo se passando em relação aos subsídios de férias (49.ª, n.º 2). Por isso, tendo o A recebido um valor correspondente ao vencimento fixo e vencimento de senioridade, não tem que integrar tal montante a média das componentes retributivas variáveis, conforme pretende o recorrente.» Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita.” – fim de transcrição. Aderimos a tal raciocínio que, a nosso ver, com respeito por opinião diversa, também se aplica no âmbito do CT/2009 atento o disposto no seu artigo 4º (supra transcrito).[36] E refira-se ainda que segundo o Professor Bernardo da Gama Lobo Xavier [37]: “Hoje, no Direito do Trabalho, apesar de se caracterizar pela assinalada lógica dos mínimos que permite à regulação subalterna desenvolver um regime mais benéficos para os trabalhadores, contêm-se algumas normas legais absolutamente imperativas, fixas e bidirecionais, que não podem ser afastadas nem para estabelecer esquemas mais favoráveis para o trabalhador. Tais regras (…) Mas, como dissemos , na sua maior parte , as normas legais são apenas relativamente imperativas , mínimas, consentindo o estabelecimento por fontes subalternas (vg: por IRCT ou por contrato individual de trabalho) de um regime mais favorável, tendo pois caráter de injuntividade unidirecional” - fim de transcrição. E mais à frente prossegue: “ Como se referiu , a partir do CT/2003 (artigo 4, 1º) , numa inflexão legislativa fundamental que se mantém no CT actual , (art.º 3º, 1) , essa imperatividade relativa , que caracterizava a maior parte dos preceitos laborais, esbateu-se e muitos deles passaram a poder ser afastados. Tornou-se assim possível preceituar até em sentido menos favorável para o trabalhador, mas tal pode ser feito apenas por IRCT (continuando aos contratos individuais a ser proibido dispor em sentido desfavorável) A não ser que outra coisa seja estabelecida ou resulte das normas, os preceitos legais passaram a ser derrogáveis por IRCT, mesmo em sentido desfavorável para os trabalhadores, tendo assim esses preceitos carácter colectivo - dispositivo (para alguns “convénio – dispositivo”). Tal se deve à necessidade de maleabilização e de flexibilização do Direito do Trabalho, sobretudo nos planos sectorial, profissional e empresarial, partindo-se do princípio , como dissemos já, que a presença dos sindicatos assegura a protecção em concreto dos trabalhadores ou a sub-rogação da protecção da maior parte dos preceitos por outra que seja mais operacional e até globalmente mais vantajosa. Mas tal não ocorre em todas as normas da legislação do trabalho, havendo alguns preceitos legais, que conservam, mesmo em face do IRCT, o carácter de imperatividade relativa. Assim, p. ex. as normas referidas no art.º 3, 3, as quais estabelecem a protecção para os trabalhadores em aspectos essenciais (vg, direitos de personalidade, protecção na parentalidade, limites à duração do trabalho), apenas podem ser afastadas por fontes subalternas que disponham em sentido mais favorável aos trabalhadores” - fim de transcrição. Tanto basta para que as pretensões dos Autores atinentes a férias e subsídios de férias ia partir do ano de 2008 até 2017 tenham de improceder. Na realidade, não foi dado como provado que em 2008 os Autores gozaram férias antes da entrada em vigor do AE, sendo certo que, a nosso ver , esse ónus sempre lhes incumbia (artigo 342º, nº 1 do CC[38]). Mas e quanto ao ano de 2007? Em 2007 ainda não lograva aplicação o AE. Cumpre, pois, nesse ano ter com aplicável o CT/2003 quanto à remuneração de férias e subsídio de férias. E, a nosso ver, com o devido respeito por opinião distinta, o subsidio de disponibilidade fazia parte da respectiva remuneração. Provou-se que:
- e)Todos trabalhadores aqui A. prestaram as suas atividades sob a autoridade e direção da aqui Ré no período que aqui interessa consignar, de 2007 a 2018;
- f)Isto porque todos os aqui A. supra mencionados estão abrangidos pelo regime de disponibilidade, desde, pelo menos, o ano de 2007;
- g)Pelo referido regime de disponibilidade, todos trabalhadores aqui A. têm a obrigação de permanecer em locais conhecidos e de contacto fácil e rápido por parte dos serviços da Ré, apesar de não estarem em prestação efetiva de trabalho, para que, dessa forma, possam comparecer no local de trabalho assim que forem chamados para o efeito;
- h)Ao estarem abrangidos naquele regime de disponibilidade todos os trabalhadores aqui A. ficaram com o assegurado direito a um subsídio de disponibilidade, que é pago juntamente com a seu vencimento onze meses por ano, excepto nos anos de 2016 e 2017 em que foi pago doze meses por ano, subsídio, esse, que ascendeu, desde ao ano de 2008, aos valores abaixo discriminados:
- a)Mestre de Tráfego Local: €954,00 Maquinista Prático: €954,00 Marinheiro de Tráfego Local: €742,00 (Isto a partir de 1 de Janeiro de 2008 –
- b)Mestre de Tráfego Local: €973,10 Maquinista Prático: € 973,10 Marinheiro de Tráfego Local: €756,80 (Isto a partir de 1 de Janeiro de 2009 Mestre de Tráfego Local: €982,80 Maquinista Prático: € 982,80 Marinheiro de Tráfego Local: €764,40 (Isto a partir de 1 de Janeiro de 2010
- d)Mestre de Tráfego Local: €1.012,50 Maquinista Prático: €1.012,50 Marinheiro de Tráfego Local: €787,40 (Isto a partir de 1 de Janeiro de 2013
- i)Os trabalhadores aqui A. estão abrangidos pelo mencionado regime de disponibilidade, de forma permanente e sem quaisquer interrupções, desde 2007 até à presente data;
- j)Os AA., trabalhadores da Ré, auferem todos os meses um vencimento base, diuturnidades e onze meses por ano um subsídio de disponibilidade, exceto nos anos de 2016 e 2017, e ainda outros valores que variam com o modo de prestação de trabalho e as respetivas categorias profissionais;
- k)Desde 2007, os trabalhadores, aqui A., receberam as prestações patrimoniais mensais descritas nos respectivos recibos de vencimento e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- l)Além daquelas remunerações, os aqui A. receberam ainda remunerações anuais correspondentes às remunerações do período de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal;
- m)Aliás, o subsídio de disponibilidade foi pago nos 12 meses imediatamente anteriores ao último momento do tempo de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores aqui A.A.;
- n)Todavia, a Ré, nos pagamentos que fez aos trabalhadores, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não lhes pagou, desde o ano de 2007, o valor correspondente ao supra mencionado subsídio de disponibilidade, excepto nos anos de 2016 e 2017 em que a R. pagou o dito subsidio de disponibilidade doze meses;
- o)O pagamento do subsídio de disponibilidade nos anos de 2016 e 2017 correspondeu a uma manifestação de boa vontade da R. para alcançar um consenso negocial com o A. no âmbito de negociação do acordo de empresa que entrou em vigor em 2018. Temos, pois, que no que concerne ao subsídio de disponibilidade os trabalhadores têm a obrigação de permanecer em locais conhecidos e de contacto fácil e rápido por parte dos serviços da Ré, apesar de não estar em prestação efectiva de trabalho, para que, dessa forma, possam comparecer no local de trabalho assim que forem chamados para o efeito. Ou seja, os trabalhadores percebem o abono respectivo para estarem disponíveis para intervir. Assim, a nosso ver, com respeito por opinião diversa, tal abono tem contrapartida na disponibilidade do trabalho e deve integrar-se no conceito de retribuição para o efeito em causa. No fundo no âmbito desse subsídio estamos perante uma prestação complementar ligada ao modo específico da prestação de trabalho que deve repercutir-se nas férias e subsídio de férias dos anos em que foram atribuídos aos Autores 11 ou mais meses no ano. Nesse sentido, aponta, aliás, acórdão desta Relação, de 18 de Maio de 2016, proferido no processo nº 8535/14.12T8LSB.L1 (Relatora Albertina Pereira [39]) no qual se consignou o seguinte: “Com efeito, como ali se referiu “A questão decidenda consiste em saber, como dito, se a Ré devia ter incluído na base de cálculo das retribuições de férias e nos subsídios de férias e natal o valor das prestações de montante variável auferidas pelo Autor de 1992 a 2000, designadamente, a título de “trabalho nocturno”, “trabalho suplementar”, “abono de risco de condução” e “abono de prevenção”. Cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos nas Revistas ns.º 2967/06 e 2595/08 de, respectivamente, 17/01/2007 e 22/04/2009, in http//www.dgsi.pt. Ora, nos termos dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis:
- a)o “trabalho suplementar” destina-se a pagar o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho;
- b)o “trabalho nocturno” destina-se a pagar o trabalho prestado entre as 20h00 de um dia e as 08h00 de outro;
- c)o “abono de prevenção” é pago ao trabalhador escalado que, embora em repouso na sua residência, esteja disponível para a eventual execução de serviço de avarias inadiáveis;
- d)o “abono por chamada acidental” é pago ao trabalhador não escalado disponível para ser acidentalmente chamado para fazer face a necessidades urgentes de serviço;
- e)a “compensação por horário descontínuo” deve ser paga sempre que, por imposição da empresa, o período normal de trabalho comporte um intervalo de descanso de duração igual ou superior a 4 horas;
- f)a “compensação especial” destina-se a compensar o trabalho prestado entre as 02h00 e as 06h00 e/ou o início ou terminus do seu intervalo de descanso durante aquele período;
- g)as “grandes deslocações” e as “pequenas deslocações” traduzem-se em deslocações feitas pelo trabalhador para fora da área do local habitual de trabalho, determinando o pagamento da retribuição auferida no local habitual, de uma ajuda de custo diária e do pagamento de despesas de deslocação, sendo as últimas também de um pagamento, como tempo extraordinário, de todo o período que, para além do período normal de serviço, afectar a deslocação;
- h)as “ajudas de custo diárias” são atribuídas ao trabalhador que faça deslocações em serviço, destinando-se, essencialmente, a comparticipar as despesas de deslocação e alojamento;
- i)o “subsídio dominical” destina-se a ser pago aos trabalhadores que prestem trabalho ao domingo, não abrangido pelo regime de trabalho suplementar;
- j)o “abono pelo risco de condução” é pago aos trabalhadores que, não sendo motoristas, para o exercício da sua actividade profissional, conduzam ou operem em serviço viaturas, tractores, transportadoras de bobinas, empilhadoras ou gruas da empresa;
- k)o “subsídio grande altura” é pago aos trabalhadores que, no exercício das suas funções, tenham que escalar/subir antenas a alturas superiores a 50 metros;
- l)o “subsídio de transporte próprio” destina-se a ser pago aos trabalhadores que, por necessidade de serviço, tenham que se deslocar em transporte próprio, sendo pago por quilómetro/litro de gasolina na deslocação;
- m)o “abono para falhas” destina-se a ser pago aos trabalhadores que lidam habitualmente com dinheiros ou valores;
- n)o “subsídio de gasolina” destina-se a pagar os quilómetros percorridos pelo trabalhador autorizado a deslocar-se, em serviço, em viatura própria;
- o)o “subsídio de refeição”,
- o)o “subsídio especial de refeição”, o “subsídio de pequeno almoço” destinam-se a compensar o trabalhador pelas despesas em que incorre com a prestação de trabalho em determinados dias e horários; Por outro lado, e como se provou:
- p)o prémio de assiduidade destina-se a retribuir a comparência ao trabalho durante pelo menos 3 horas de um dos períodos de trabalho;
- q)o prémio de desempenho destina-se a compensar o desempenho/mérito profissional. Donde, determinada a razão ou o fundamento da sua atribuição e pagamento, forçoso se torna concluir que as prestações supra identificadas sob as alíneas a), b), c), d), e), f), i),
- j)e
- k)[“trabalho suplementar”, “nocturno”, “abono de prevenção – por não depender da prestação efectiva de trabalho”, “chamada acidental - por não depender da prestação efectiva de trabalho”, horário descontínuo”, “compensação especial”, “subsídio dominical”, “abono risco de condução” e “subsídio grande altura”] estão relacionadas com as contingências específicas do trabalho, e portanto, directa e intrinsecamente relacionadas com a prestação do trabalho, assim constituindo retribuição. O pagamento das prestações pecuniárias supra identificadas sob as alíneas l), m), n),
- o)p),
- q)[“subsídio de transporte próprio”, “abono para falhas”, “subsídio de gasolina”, “subsídio de refeição, especial refeição ou pequeno almoço”, prémio de assiduidade e de desempenho”] assentou, porém, no facto do trabalhador incorrer em despesas com a prestação do trabalho, destinando-se a compensar ou ressarcir o seu dispêndio, assim como, no caso do abono por falhas, a compensar eventuais falhas/perdas em que possa incursar em consequência do manuseio de valores, destinando-se também os prémios, como vimos, a gratificá-lo pela assiduidade e pelo mérito logrado alcançar com a efectiva prestação da actividade. Donde, por assim ser, está excluído o seu carácter retributivo. As demais prestações percebidas pelo Autor, porque a matéria de facto provada e os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis não elucidam a razão ou o fundamento do seu pagamento, ónus de alegação e prova unicamente incidente sobre a Ré, ter-se-ão que presumir retributivas. Seja como for, as prestações pecuniárias retributivas só devem ser incluídas na base de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e natal vencidos até 30/11/2003 inclusive se tiverem sido percebidas com regularidade e periodicidade”. (Negritos e sublinhados da nossa responsabilidade). Não vislumbramos razões para não seguir o entendimento acima referido, que está conforme com a jurisprudência e doutrina maioritárias. “ – fim de transcrição. Reitera-se tal entendimento que, aliás, foi reafirmado em aresto, de 12 de Setembro de 2018, proferido no processo n º 23570/17.0T8LSB.L1 (Relator Duro Cardoso) onde se referiu: “No que toca à integração no montante da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, em geral, de pagamentos por complementos ou subsídios e, em particular, das quantias pagas a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno, abono de prevenção e subsídio dominical as questões levantadas pelo apelante e pela ré foram já jurisdicionalmente apreciadas, analisadas e sufragadas no Ac. da Relação de Lisboa de 27/1/2016, P. nº 4424/13.5TTLSB.L1, no Ac. da Relação de Lisboa de 17/2/2016 no P. nº 1822/14.0TTLSB.L1, no Ac. da Relação de Lisboa de 3/5/2017, P. nº 2936/14.2TTLSB.L1, no Ac. da Relação de Lisboa de 17/2/2016 no P. nº 1822/14.0TTLSB.L1., no Ac. da Relação de Lisboa de 4/12/2013, P. nº 85/11.4TTLSB.L1, no Ac. da Relação de Lisboa de 6/6/2018 no P. nº15571/17.4T8LSB.L1, no sentido de tais abonos integrarem a retribuição dos autores e de que não relevam para o cômputo dos subsídios de Natal, vencidos a partir de Dezembro de 2003, os suplementos remuneratórios em causa nos presentes autos, remetendo-se para os termos dessas decisões, de que se juntam cópias, fazendo-se uso do disposto no art.º 663º-5 do CPC/2013.” – fim de transcrção. E no acórdão proferido no processo nº 15571/17.4T8LSB.L1 (Relator Duro Cardoso) consignou-se: “Quanto à 2ª questão. No que toca à integração no montante da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, em geral, de pagamentos por complementos ou subsídios e, em particular, das quantias pagas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e abono de condução, as questões levantadas pela apelante foram já jurisdicionalmente apreciadas, analisadas e sufragadas no Ac. da Relação de Lisboa de 27/1/2016, P. nº 4424/13.5TTLSB.L1, no Ac. da Relação de Lisboa de 3/5/2017, P. nº 2936/14.2TTLSB.L1, e no Ac. da Relação de Lisboa de 17/2/2016 no P. nº 1822/14.0TTLSB.L1, neste último caso em decisão tomada por este mesmo Colectivo, no sentido de tais abonos integrarem a retribuição dos autores, remetendo-se para os termos dessas decisões, de que se juntam cópias, fazendo-se uso do disposto no art.º 663º-5 do CPC/2013, acórdão esse em que quer o Relator, quer o Desembargador 2º Adjunto, são exactamente os mesmos que agora decidem esta apelação. Quanto ao subsídio dominical, também esta questão foi já apreciada no Ac. da Relação de Lisboa de 4/12/2013, P. nº 85/11.4TTLSB.L1, de que se junta cópia, fazendo-se uso do disposto no art.º 663º-5 do CPC/2013, no sentido de tais abonos integrarem a retribuição dos autores. (…)” – fim de transcrição. E o mesmo se dirá de acórdão que proferimos no Processo nº 23563/17.7T8LSB.L1. Por todos estes motivos, cumpre , pois, julgar o recurso parcialmente procedente nesta sua segunda vertente pelo que cumpre condenar a Ré a pagar a cada um dos doze Autores as diferenças (resultantes da não integração dos mesmos da média dos valores pagos a cada um deles nos últimos doze meses a título de subsídio de disponibilidade) atinentes às férias e subsídio de férias do ano de 2007 em valor a apurar em incidente de liquidação. Tais montantes deverão ser acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da citação até integral pagamento. Em fade do exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente. Assim, condena-se a Ré a pagar a cada um dos doze Autores as diferenças atinentes às férias e subsídio de férias (resultantes da não integração dos mesmos da média dos valores pagos a cada um deles nos últimos doze meses a título de subsídio de disponibilidade) do ano de 2007 em valor a apurar em incidente de liquidação. Tais montantes deverão ser acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da citação até integral pagamento. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento, devendo quanto às pretensões cujo apuramento se remeteu para liquidação as custas serem suportadas em partes iguais no presente processo, fazendo-se o oportuno rateio em sede de liquidação. Notifique. DN. Lisboa, 2020-05-27 Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro Alves Duarte (Nos termos do disposto no artigo 15º- A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março , que lhe foi aditado pelo artigo 3º Decreto-Lei n.º 20/2020 , publicado no Diário da República n.º 85-A/2020, Série I , de 2020-05-01, consigna-se que o Desembargador Alves Duarte votou em conformidade , sendo que não assina por não estar presente em virtude da pandemia).[40] _______________________________________________________ [1] Em 23 de Maio de 2019 – vide fls. 48 v. [2] Vide fls. 8 v a 18. [3] Vide fls. 356 v. [4] Vide fls. 432 (II Volume) – histórico do processo junto na Relação pela Secção. [5] Saliente-se que nenhum CD de gravação acompanhou o processo. [6] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [7] Atenta a data de interposição dos presentes autos logra aplicação o CPT - em vigor a partir de 1/1/2010 - aprovado pelo: Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro; Alterado pelos seguintes diplomas: - Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro; - Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março; e - Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro. [8] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág. 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág. 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág. 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág. 156). [9] Saliente-se o referido em aresto do STJ de 22-02-2017, ( que versou sobre indicação exacta das passagens da gravação em que se funda a sua discordância proferido no processo nº 988/08.3TTVNG.P4.S1, Nº Convencional: 4ª. Secção, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso (acessível em www.dgsi.pt , sendo que os pés de página devem ser consultados no aresto): “Este Supremo já se pronunciou, por diversas vezes, sobre os requisitos a observar pelo recorrente quando o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, e no sentido de que o recurso não deve ser rejeitado sempre que o recorrente indique nas alegações os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, o sentido dessa alteração e os concretos meios de prova que impõem a alteração da decisão no sentido pretendido, assim cumprindo o estabelecido no nº1 do preceito em análise. Quanto à indicação exata das passagens da gravação em que se funda a sua discordância [nº 2, al. a)] tem entendido este Supremo que não deve adotar‑se uma posição excessivamente formal, considerando que é dado cumprimento ao ónus em causa, quando o recorrente faça uma indicação que possibilite à Relação o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado, designadamente com a transcrição dessas concretas passagens, ainda que omitindo a indicação do respetivo início e termo, por referência à gravação, limitando essa indicação ao início e termo do depoimento. Vejam-se os seguintes acórdãos: - Ac. STJ de 09/07/2015, proc. nº 284040/11.OYIPRT.G1.S1, 7ª Secção (Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza): (…) «IV – Tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, (
- i)identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, (
- ii)indicado o depoimento das testemunhas, que entendeu mal valorados, (iii) fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e do início e termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição, (
- iv)bem como referido qual o resultado probatório que nos seu entender deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar». - Ac. STJ de 22.09.2015, proc. nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção (Relator: Pinto de Almeida): (…) «II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art.º 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art.º 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada. V – Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º 1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. VI – Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável.» - Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09 (Relator: Lopes do Rego): «1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art.º 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art.º 640º, nº 2, al.
- a)do CPC). 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento – como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso». Ac. STJ, datado de 14/07/2016, P. nº 1183/09.0TTGMR.G1.S1 ([8]) «1 - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, enuncie a decisão alternativa que propõe e, tratando-se de prova gravada, que indique com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido. 2 – Tendo o recorrente omitido nas alegações a indicação precisa do início e termo das concretas passagens da gravação visadas, mas tendo no corpo das alegações procedido à transcrição dos excertos dos depoimentos, que pretende ver reapreciados, para além de ter juntado a respetiva transcrição integral, cumpriu suficientemente o ónus imposto pelo art.º 640º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo Civil.» No caso dos autos, é certo que o recorrente não procedeu à indicação numérica e precisa do princípio e do fim das passagens que, no seu entendimento, foram incorretamente apreciadas pela 1ª instância limitando-se a indicar o início e o termo do depoimento. A decisão da Relação não seria merecedora de qualquer censura se os recorrentes se tivessem limitado àquela indicação ([9]). Mas os recorrentes transcreveram também, no corpo das alegações, os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto. Para além disso, a transcrição foi feita por referência a cada um dos factos visados. Assim: (…..) A indicação precisa do início e termo das concretas passagens destina-se, tão só, a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respetiva localização na gravação. E se é verdade que essa indicação precisa é de primordial importância quando estão em causa depoimentos longos, já a mesma se afigura pouco relevante no caso de depoimentos de curta duração ([10]). Por outro lado, impondo-se, atualmente, que a Relação crie a sua própria convicção relativamente à prova produzida e à matéria de facto impugnada no recurso, cremos que tal desiderato dificilmente se atingirá com a mera reapreciação de excertos dos depoimentos, o que não significa que se transforme ou deva transformar a reapreciação da prova num novo julgamento, que nunca será, uma vez que a mesma se limita aos pontos de facto indicados pelo recorrente. Não podem, aliás, olvidar-se os poderes/deveres de averiguação oficiosa conferidos pela al.
- b)do nº 2 do art.º 640º do CPC e que apenas são alcançáveis se a Relação não se limitar a uma audição parcial e, necessariamente, truncada dos depoimentos. Como é referido na “exposição dos motivos” da Lei 41/2013 de 26.06 “…cuidou-se de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material. Com efeito, se os elementos constantes do processo, incluindo a gravação da prova produzida na audiência final, não forem suficientes para a Relação formar a sua própria convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados, tem a possibilidade, mesmo oficiosamente, de ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento e de ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.” Em suma, pese embora não tenham indicado o início e o termo de cada uma das passagens da gravação em que fundamentam a sua discordância quando ao decidido e que pretendem ver reapreciado pela Relação, ao procederem à transcrição desses excertos, cumpriram suficientemente os requisitos estabelecidos nas alíneas
- b)do nº 1 e
- a)do nº 2 do art.º 640º do CPC, motivo pelo qual a rejeição do recurso de apelação no tocante à reapreciação da matéria de facto não pode ser acolhida, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do … para reapreciação da prova gravada, de acordo com o invocado pelos recorrentes BBB e CCC. “– fim de transcrição. Sobre este tema cumpre ainda salientar o acórdão de 14-1-2016 do STJ proferido no âmbito do processo nº 326/14.6TTCBR.C1.S1 , Nº Convencional: 4ª Secção , Relator Conselheiro Mário Belo Morgado ( acessível em www.dgsi.pt ) : “ 8. Relativamente ao sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecidos no art.º 640.º, n.º 1 e 2, do CPC, têm vindo a consolidar-se no STJ as linhas jurisprudenciais expressas, entre outros, nos seguintes arestos, assim sumariados na parte que ora releva: - Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Relatora: Ana Luísa Geraldes): I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV – Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art.º 640.º do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1 constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação. - Ac. STJ de 22.10.2015, P. 212/06.3TBSBG.C2.S1, 2ª Secção (Relator: Tomé Gomes): 1. O sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto. 2. O meio impugnatório mediante recurso para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. 3. A decisão de facto tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, alcançando ainda a respetiva fundamentação ou motivação. 4. Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas
- a)e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido. 5. São as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do art.º 640 do CPC. 6. Impõe-se tamb