Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11774/2005-6 Relator: PEREIRA RODRIGUES Descritores: INVENTÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA HERDEIRO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/15/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I. Prevê a lei que preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode ser exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo II. Teve-se em vista estabelecer um meio mais simples e expedito do exercício do direito de preferência através de mero incidente a processar no processo de inventário, embora com compreensíveis limitações impostas pela natureza especial deste processo, também ele de tramitação, por regra, simples e, desejavelmente, célere. III. Por isso, se o incidente constituir uma alargada discussão com envolvimento de factos que permita antever grande dificuldade de apuramento e previsível ou eventual delonga na sua definitiva fixação, será de concluir que o incidente se não harmoniza com a especialidade do processo de inventário e as partes devem ser remetidas para os meios comuns. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Sintra, por apenso a autos de inventário por óbitos de A e B, vieram C, D, E e F, requerer contra G e H, incidente de preferência relativamente à alienação pela R. do quinhão hereditário de que a mesma é titular, referente ao acervo de B. Alegaram, em síntese, que são co-herdeiros com a requerida do património hereditário do supracitado B, e que esta, sem lhes possibilitar o exercício do direito de preferência, vendeu o seu quinhão no mesmo, de que só agora tomaram conhecimento. Juntaram documentos e realizaram depósito do preço e encargos da transacção. Opondo-se, os requeridos excepcionaram a caducidade do direito dos requerentes, alegando que deram a estes tempestivamente conhecimento para preferirem, e que então não exerceram o direito ora accionado, e que desde então também já decorreu o prazo legal para o efeito, bem como excepcionaram a simulação do preço, concluindo que a complexidade da matéria de facto impõe que se remeta o seu conhecimento para os meios comuns. Juntaram documento e arrolaram testemunhas. Os requerentes deduziram um segundo articulado em que impugnaram os factos excepcionados pelos RR., e opuseram-se à remessa para os meios comuns para conhecimento do requerido. Sobre o incidente em causa veio a ser proferida a seguinte decisão: “Prevê-se no artigo 1333° do C.P. Civil que a preferência pelos interessados na partilha, na alienação dos quinhões hereditários, pode ser exercida incidentalmente no inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação do inventário. O princípio consagrado naquela norma (e que aflora também nos artigos 1336° e 1350° do C.P. Civil), pressupõe uma tramitação simplificada no inventário, este haverá de ser um meio para de forma processualmente expedita se atingir o fim visado, o da partilha, não para o complicar. Nesta medida, a complexidade com incompatibilidade com a tramitação do inventário, ocorrerá designadamente, quando o regime simplificado dos incidentes previsto nos artigos 302° a 304° CP. Civil (ex-vi art. 1334° C.P. Civil), se mostre inadequado para o efeito. E, se desde logo o complexo de factos alegados pelos RR., que não se mostram impertinentes, têm um valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação, e por outro lado envolvem uma multiplicidade de factos instrumentais, entendemos em conformidade que o seu conhecimento não se basta com a tramitação simplificada dos incidentes, então haverá que acolher, neste ponto, a posição dos RR.. Peto exposto, julgo a resolução das questões de facto deste incidente, incompatíveis com a tramitação do processo principal de inventário, e absolvo os RR. da respectiva instância. Custas pelos requerentes”. Inconformados com a decisão, vieram os requerentes interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se o incidente deduzido é compatível com a tramitação do inventário. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Estabelece o n.º 1 do artigo 2130º do CC (direito de preferência) que “quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários”. Por seu lado, o art. 1409º/2 diz que “é aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416º a 418º “. E o art. 416º/1 estipula que “querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato”. Conjugando os preceitos citados e fazendo os necessários ajustamentos, extraem-se as seguintes regras: - Os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários, relativamente a qualquer quinhão hereditário em proposta de venda ou de dação em cumprimento a estranhos à herança. - O co-herdeiro titular desse quinhão hereditário deve comunicar aos restantes co-herdeiros o projecto de venda e os termos ou cláusulas do respectivo contrato. - Se esse co-herdeiro alienar o quinhão hereditário a estranhos sem oferecer a preferência aos restantes co-herdeiros, a estes sempre assistirá esse direito de preferência. A estas outra regra se pode aditar, conforme entendimento doutrinal e jurisprudencial, que é a de que a comunicação aos co-herdeiros pode ser efectuada por qualquer modo e meio, judicial ou extra-judicial, escrito ou meramente verbal
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