Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3978/22.0T8OER.L1-2 Relator: TERESA BRAVO Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA CASO JULGADO PERSI RECEPÇÃO DE CARTA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:
(2013), tanto mais, que a estrutura do discurso vertido na sentença ora impugnada, apresenta coerência entre o juízo e as premissas que a ele conduzem . Nesta medida, consideramos parcialmente procedente o recurso de impugnação da matéria de facto somente no tocante à data da entrega do cartão de crédito ao Réu, data que deverá ser expurgada do facto nº2, ali passando a constar a seguinte formulação: Provado apenas que: “Em de Junho de 1998, a Autora entregou ao Recorrente o cartão de crédito.” No demais, mantemos a matéria de facto dada como provada e não provada, nos seus precisos termos. Da (alegada) preterição do caso julgado No âmbito do recurso, o Recorrente invoca que os presentes autos de ação declarativa de condenação do Réu, tiveram como precedente uns Embargos de Executado, no âmbito dos quais, foi invocado a exceção dilatória inominada de violação do decreto-lei 227/12 de 25/10, tendo culminado com a absolvição do réu da Instância, por decisão já transitada em julgado. Assim, o Réu invoca agora em recurso, a exceção do caso julgado que, em sede de Despacho Saneador, foi julgada improcedente nos seguintes moldes: “Nos termos do disposto no artigo 580.º n.º 1 do CPC a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, repetição que se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo a exceção em causa tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. O artigo 582.º define os requisitos do caso julgado, estabelecendo que se se repete uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, definindo nos números subsequentes o que se entende por identidade de sujeitos, identidade de pedido e de causa de pedir. Conforme segmento do Ac. TRL de 24.03.20222, processo n.º 7960/14.2T8LSB-A.L1-2, Relator CARLOS CASTELO BRANCO, in www.dgsi.
- pt)“VI) A exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º do CPC, expressa legalmente o efeito negativo do caso julgado, cujo fundamento constitucional assenta no princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado de Direito, derivando do artigo 2.º da Constituição Portuguesa, à semelhança do que sucede com o trânsito em julgado. No caso dos autos, resulta, desde logo evidente, a improcedência da exceção invocada pelo Réu, face ao teor do documento n.º 35 junto pela Autora que é a sentença proferida nos autos de embargos de executado com o n.º 1395/16.0T8OER-A do Juízo Central de Execução de Oeiras, na qual o aqui Réu foi absolvido da instância com fundamento na inobservância pela Autora da aplicação do PERSI. Sabendo-se que, foi por via da absolvição da instância, face à ausência de um dos requisitos necessários para a instauração da execução, que os embargos não prosseguiram, não assiste razão alguma ao Réu na invocação da exceção dilatória de caso julgado porque não foi conhecido do mérito da causa. Nestes termos e com tais fundamentos improcede a exceção dilatória de caso julgado.” Relembramos que, no âmbito dos embargos de executado, o Réu, ali embargante e aqui Recorrente, foi absolvido da instância com fundamento na falta de uma condição objetiva de procedibilidade, em consequência da falta da sua integração no PERSI. Na perspetiva do Recorrente, os factos que integram a autoridade de caso julgado, consideram-se assentes, pelo que, nos presentes autos já não se poderia produzir prova, sob pena de contradição de julgados. Vejamos se lhe assiste razão. O decreto-lei 227/2012 de 25 de outubro estabelece um conjunto de medidas que promovem a prevenção do incumprimento dos contratos de crédito bancários e a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas. Em concreto, uma das medidas previstas no citado diploma é a adoção de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor. Salvo melhor opinião, afigura-se-nos que, a aplicação deste regime legal ao contrato em apreço é pacífica, tendo sido inclusivamente admitida pela própria autora, que assegura que notificou o Réu /Recorrente da sua integração no PERSI, tendo as cartas com tal notificação sido devolvidas com a menção de “Não Reclamado”, facto provado que encontra suporte na prova documental junta aos autos, em particular nos documentos 34 a 37 e que foi corroborado em sede de audiência de discussão e julgamento pelo depoimento da testemunha BB. Ficou assim demonstrado, em nosso entender que a Autora procedeu à integração do Réu no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) no âmbito do qual remeteu ao Réu as comunicações datadas de 02.08.2022, tendo o procedimento sido encerrado em 23.08.2022, por falta de colaboração. [do art.º 19.º - petição inicial]. Mais se demonstrou que, as cartas referidas no artigo 18.º supra não foram recebidas pelo Réu por não reclamadas. [do art.º 20.º - petição inicial]. Reitera-se que, em sede de prova testemunhal, à qual tivemos acesso por via da gravação, ficou claro que, a partir de 2014 nunca mais o Autor comunicou à Ré qualquer alteração da morada. Razão pela qual a UNICRE continuou, então como agora, a utilizar a única de que dispunha nos seus registos. E foi para essa morada que enviou os documentos que comprovam a integração no PERSI, documentos que o Recorrente nunca recebeu porque nunca os reclamou quando foram depositados no seu recetáculo postal. O Recorrente pretende rebater a tese da Autora de que a alegada integração do cliente bancário, no PERSI, terá ocorrido na decorrência da notificação datada de 02 de Agosto de 2022. Alega nesta senda que, volvidos cerca de 7 anos 10 meses e 26 dias, tal viola o disposto no do art.º 14.º n.º 1 do DL 227/12 de 25/10, preceito obrigatório e imperativo. Alega ainda que, o DL 227/12 de 25/10, impõe que a integração no PERSI, ocorra entre o 31.º ao 60º dia a contar do vencimento da obrigação, vencimento de obrigação que a Autora não invoca, dizendo apenas, no art.º 14.º da P.I. que a dívida está “integralmente vencida”, fazendo referência à Clausula 5 do Doc. 2. Mais afirma que o depoimento da testemunha BB, porque baseado na consulta de documentos é inadmissível e juridicamente irrelevante. Invoca ainda que os documentos 2 a 34 da contestação não podem, para qualquer efeito, servir de prova, porquanto, tratando- se de informação com destinatário específico, inexiste qualquer prova de que lhe tenham sido remetidos e chegados ao seu conhecimento, seja por correio, simples ou registado, seja por e-mail, que exigiria um pedido (suporte expresso) do cliente, e tal não consta dos autos nem se pode alicerçar nas meras declarações da testemunha, que, por si só, não bastam para o efeito. Ora, como vimos, e apesar de toda esta argumentação, o Recorrente não conseguiu cumprir o ónus de alegação e prova que lhe incumbia relativamente a esta matéria e confunde a impugnação da matéria de facto com alegações de direito, razão pela qual o recurso de impugnação da matéria de facto, nesta parte foi rejeitado. Relembramos também, a este propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acerca das declarações recetícias e da “culpa” do destinatário na sua não receção, jurisprudência que julgamos pertinente e inteiramente aplicável ao caso concreto porquanto, no nosso caso, como salientou a testemunha BB, o Réu, a partir de 2014, não só não comunicou à Autora a alteração de morada como, tendo a correspondência da A sido remetida ao domicílio convencionado no contrato, não a reclamou como devia. Vide, assim o Ac. STJ de 16.12.2021, relatado pelo Conselheiro Ricardo Costa, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a6fbd6e6a662ee4802587ad0055d783?OpenDocument: “A declaração negocial com um destinatário (receptícia ou recepienda) ganha eficácia(-vinculatividade) se chegar à sua esfera de disponibilidade material ou de acção ou se chegar ao seu conhecimento, verificando-se logo na primeira circunstância que ocorrer com prioridade cronológica, uma vez que, chegada ao “local” de poder do declaratário-destinatário (caixa do correio postal, caixa de um dispositivo automático de recepção de chamadas telefónicas ou fax, caixa digital do correio electrónico) ou entregue a pessoa com competência para a recepção (representantes, trabalhadores, auxiliares, etc.), é irrelevante que não a venha a conhecer efectivamente, assim como é irrelevante que não chegue ao seu poder se a conheceu efectivamente em momento anterior (art. 224º, 1, 1ª parte, CCiv.). II. A chegada à esfera de disponibilidade material ou de acção integra a cognoscibilidade (possibilidade ou susceptibilidade de conhecimento) da declaração pelo destinatário, independentemente do conhecimento efectivo, esfera essa aferida de acordo com as circunstâncias normais que envolvem o destinatário e correndo contra si os riscos que, de forma previsível e antecipada, impossibilitam (sibi imputet) que a cognoscibilidade se converta em conhecimento efectivo, desde que essa esfera esteja sob o controlo do destinatário. III. Ao declarante incumbe o ónus de alegação e prova da expedição (ou “notificação”) da declaração e de a expedição ser feita para o destino a que corresponde a esfera de acção e recepção do destinatário-declaratário (antecipadamente conhecido e/ou acordado) e, se for o caso, o conhecimento efectivo; incumbe ao declaratário-destinatário a contra-prova da falta de concretização da expedição (isto é, a recepção) no destino ou, se for o caso, do conhecimento efectivo (ou ainda a impossibilidade de conhecimento nos termos do art. 224º, 3, CCiv.). IV. De acordo com o art. 224º, 2, do CCiv., a declaração negocial receptícia é ainda eficaz se a recepção na sua esfera de disponibilidade – ou recepção tardia – foi obstada por culpa exclusiva (acção ou por omissão) do declaratário-destinatário («só por culpa», diz a lei), em referência (seja para a não recepção definitiva como seja para a recepção tardia) ao momento e ao lugar em que deveria ter sido recebida não fosse o comportamento culposo, equivalendo esse momento e esse lugar ao momento e ao lugar de uma consumação efectiva da entrega («oportunamente recebida», diz a lei). V. A «culpa do destinatário» prevista no art. 224º, 2, do CCiv. traduz um juízo de censura subjectiva para a falta de diligência devida, isto é, aquela que, de entre os cenários existentes em concreto após a expedição adequada da declaração, o levariam a actuar de maneira diferente – como se exigiria a um “bom pai de família”: art. 487º, 2, CCiv. – e não o fez, merecendo que não possa opor-se à eficácia da declaração a si dirigida e não consumada por causa (dolosa ou negligente) que apenas a si é imputável no contexto das circunstâncias relevantes. Nesta medida, não resultou provado que o réu não tenha beneficiado da proteção legal prevista no decreto-lei 227/2012 de 25 de outubro, sendo certo que competia à autora a alegação e prova de ter cumprido todas as formalidades legais impostas por esse regime, o que como vimos, aquela logrou fazer e o Réu /Recorrente não logrou infirmar. * Assim, volvendo à questão do caso julgado, tal como suscitada pelo Recorrente, importa ter presente que, de acordo com o disposto no art. 580º, nº 1, do Código de Processo Civil, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de uma primeira ter sido decidida por sentença transitada em julgado. Trata-se de uma exceção dilatória e que visa evitar que “(…) o tribunal reproduza ou contradiga uma decisão anterior, tutelando, no essencial, o prestígio e a credibilidade da função judicial e os valores da segurança jurídica e da certeza do direito.” A extensão do caso julgado define-se através de uma tríplice identidade, de sujeitos, do pedido e da causa de pedir (cf. art. 581º, nº 1). i. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581º, nº 2). ii. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 583º, nº 3). iii. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (art. 583º, nº 4). Deste modo, para aferir da verificação da exceção de caso julgado, importa verificar se existe identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir entre estes autos e ação anteriormente julgada no âmbito do processo. n.º 1395/16.0T8OER-A do Juízo Central de Execução de Oeiras, E tendo presente a factualidade acima assente, é manifesto que assim sucede: - As partes são as mesmas e ocupam a mesma posição ativa (a UNICRE é autora em cada uma das ações) e passiva (o Réu têm a mesma posição em cada uma das ações); todos têm a mesma qualidade jurídica; - O efeito que o autor pretende obter em cada uma das ações é o mesmo, como se extrai do pedido formulado em cada uma delas: o pagamento de todas as prestações referentes ao contrato de mútuo (manifestado na entrega e utilização pelo Réu de cartão de crédito), acrescidas de juros, - Os factos em que o Banco alicerçou a sua causa de pedir são os mesmos nas duas ações: a resolução do contrato de mútuo celebrado com os Réus. Verifica-se, assim, a tríplice identidade imposta pelo art. 581º, nº 1, como também decidido em 1ª instância. O Réu/ Recorrente alega que, a circunstância desta segunda ação ter sido proposta em consequência de, na primeira, o tribunal não ter proferido decisão de mérito, tendo-se limitado a apreciar e a decidir sobre uma condição objetiva de procedibilidade que então julgou em falta, (por não ter sido observado anteriormente à propositura da ação, a obrigação decorrente do Decreto-Lei n.º 272/2012, de 25 de outubro) constitui uma violação do caso julgado que se formou, pelo menos, quanto aos factos assentes na primeira. Tendo presente o diploma legal em questão, e relativamente a clientes bancários que se encontrem em situação de mora por não cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, a instituição bancária, no prazo máximo de quinze dias depois do vencimento da obrigação não liquidada, deve adotar o seguinte procedimento: - Informar o cliente do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida; - Desenvolver diligências no sentido de apurar as razões do incumprimento (art. 14º). - Caso se mantenha o incumprimento deve integrar o cliente no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação (art. 14º). Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, de que constitui exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2021 (processo nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt), a “(…) comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do CPC)”. A dita decisão apreciou apenas, uma condição objetiva de procedibilidade, por força da qual não chegou a decidir de mérito, tendo-se limitado a apreciar matéria de natureza excecional. Dispõe o art. 621º do C.P.C: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.” Decorre desta disposição legal que a “…restrição de caso julgado material deixa de se verificar perante modificação das circunstâncias objetivas conexas com a verificação de uma condição, o decurso de um prazo ou a prática de um facto que esteve na génese da improcedência da pretensão (…)” Ora, como se viu da matéria provada, a Autora nunca logrou fazer chegar ao Autor a comunicação relativa ao vencimento da obrigação e da sua integração no PERSI em momento anterior a 02.08.2022. O que significa, neste caso, que a Autora pode instaurar nova ação contra o Réus, com base na mesma causa de pedir e formular o mesmo pedido, desde que verificada a condição que determinou a extinção do processo anterior. Isto também significa que aqui é que tem de alegar (e provar) os factos novos, demonstrativos da verificação da dita condição, consubstanciados no cumprimento dos procedimentos e regras contidos no dito Decreto-Lei e que acima deixámos enunciados. É, pois, à Autora que cabe a alegação desses novos factos, que não estão sujeitos a nenhuma preclusão, pois foi a ausência dos mesmos que determinou a prolação da decisão anterior. Em suma, o caso julgado não obsta à propositura de uma nova ação quando, nesta última a condição de procedibilidade já se verifica. No que toca aos argumentos esgrimidos pelo Autor/ recorrente relativamente à nulidade do contrato e à inobservância do PERSI já se viu supra que a impugnação da matéria de facto ficou limitada apenas aos factos dados como provados sob os números 2,3 e 7 . Assim sendo, mantendo-se a matéria de facto respeitante à nulidade do contrato e à inobservância do PERSI, inalterada, não vemos razões para modificar a decisão recorrida, nesta parte, porquanto fez uma correta aplicação do direito. 4. DECISAO: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos;
- a)Considerar parcialmente procedente o recurso de impugnação da matéria de facto apenas no tocante ao ponto 2) dos factos provados, do qual será retirada a menção à data de entrega ao recorrente do cartão de crédito e que ficará a ter a seguinte redação: “Em Junho de 1998, a Autora entregou ao Recorrente o cartão de crédito.”
- b)Considerar improcedente o recurso de apelação no demais alegado, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas a cargo de recorrente e recorrida na proporção do respetivo decaimento, cfr. Art. 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C. Notifique. Lisboa, 05 de Novembro de 2025 Teresa Bravo Rute Sobral Pedro Martins