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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11/17.7SULSB.L1-3 Relator: ALFREDO COSTA Descritores: PROVA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO DIREITO AO SILÊNCIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/29/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: É o tribunal que tem a incumbência de proceder às notificações de testemunhas indicadas pelo arguido no âmbito do exercício do direito de defesa decorrente do cumprimento do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal, sendo que a sua inobservância se enquadra no vicio de nulidade sanável sujeita ao regime previsto nos artigos 120 a 122 do Código de Processo Penal. O depoimento incriminatório de coarguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, mas, desde que assegurado o exercício do contraditório, nos termos estatuídos pelo art.º 32.º da CRP. Existe violação do princípio do contraditório quando o tribunal valora as declarações prestadas por um coarguido em detrimento de outro coarguido quando, a instâncias destoutro coarguido, aquele se recusa a responder, no âmbito da prerrogativa do direito ao silêncio. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I -RELATÓRIO 1.1. No processo n.º 11/17.7SULSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa - JC Criminal - Juiz 12, foram submetidos a julgamento em Processo Comum (Tribunal Coletivo) os arguidos LD, FM, CM, CC, JP, CM, MCP, JC, JG, RG, LC, MR, ME, SC, BB, AC, MFF, LMP, MCS, HRG, CPF, PVD, APA, SCR, DMS, MS e JFC. Após julgamento, foi decidido: Em face do exposto, acorda e decide o Tribunal Colectivo:

  1. a)Condenar o arguido LD, na pena de 4 (QUATRO) anos e 6 (SEIS) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, nº 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, nº 1, al.
  2. c)e
  3. d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a cumprir em meio prisional.
  4. b)Absolver o arguido FM, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que lhe era imputado;
  5. c)Condenar o arguido CM, na pena de 2 (DOIS) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alíneas s), ar),
  6. ad)e
  7. ae)e 86.º, n.º 1, al.
  8. c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de
  9. d)Absolver o arguido CM pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, als.
  10. c)e d), 2.º, n.º 1, al.
  11. x)e 3.º, n.º 5, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que lhe era imputado;
  12. e)Condenar o arguido CC, na pena de 3 (TRÊS) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto nos artigos 86.º, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal.
  13. f)Condenar o arguido JP, pena de 2 (DOIS) anos e 6 (SEIS) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, nos termos previstos e puníveis artigos 3.º, n.º 5, alínea c), previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  14. c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal;
  15. g)Absolver o arguido JP, da prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, als.
  16. c)e d), e 3.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual vinha acusado;
  17. h)Condenar o arguido MCP, na pena de 2 (DOIS) anos e 6 (SEIS) meses de prisão, pela prática de um crime detenção de arma proibida, nos termos previstos e puníveis pelos artigos dos artigos 3.º, n.º 5, al. c), e 86.º, n.º 1, als.
  18. c)e d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.
  19. i)Absolver o arguido MCP da prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, als.
  20. c)e d), e 3.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
  21. j)Condenar o arguido JC, na coima no valor de €1.000,00 (mil euros), pela prática de uma contra-ordenação (cfr. artigos 18.º, n.º 3 e 99.º, n.º 1, alínea
  22. c)da Lei n.º Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
  23. k)Absolver o arguido JC da prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto nos artigos 86.º, nº 1, al.
  24. c)e d), e 3.º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro e ainda de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  25. d)da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, por que vinha pronunciado.
  26. l)Absolver o arguido JG, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto nos artigos 86.º, n.º 1, als.
  27. c)e d), e 3.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado.
  28. m)Condenar o arguido RG, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo assim, o montante global de € 600,00 (seiscentos euros) a pena de multa, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 3, al. p), 3.º, n.º 2, al.
  29. q)e 86.º, n.º 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, susceptível de conversão em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária (cfr. art. 49.º, n.º 1 do Código Penal).
  30. n)Absolver o arguido RG, da prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que lhe era imputado.
  31. o)Condenar o arguido LC, na pena de 2 (DOIS) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), e artigo 2.º, n.º 1, als.
  32. e)e x), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja execução se suspende por igual período.
  33. p)Absolver o arguido LC, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que lhe era imputado.
  34. q)Absolver o arguido MR, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
  35. r)Absolver o arguido ME, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
  36. s)Absolver o arguido SC, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), com referência ao artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
  37. t)Condenar o arguido BB, na pena de 2 (DOIS) anos e 6 (SEIS) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, als.
  38. c)e
  39. d)com referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 7, al.
  40. a)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja execução se suspende por igual período.
  41. u)Condenar o arguido AC, na pena de 3 (TRÊS) ANOS de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), com referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 3 e n.º 5, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal.
  42. v)Absolver o arguido AC, da prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, nº 1, com referência ao disposto nos artigos 86.º, n.º 1, al.
  43. c)e 3.º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, que lhe era imputado.
  44. w)Condenar o arguido MFF, na pena de 2 (DOIS) anos e (SEIS) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  45. c)da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 4, al.
  46. a)do mesmo diploma legal, cuja execução se suspende por igual período.
  47. x)Condenar o arguido LMP, na pena de 2 (DOIS) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  48. c)com referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 6, al.
  49. c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que lhe é imputado, cuja execução se suspende por igual período.
  50. y)Absolver o arguido MCS, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
  51. z)Absolver o arguido HRG, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
  52. aa)Condenar o arguido CPF, na pena de 3 (TRÊS) anos 3 (TRÊS) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  53. c)com referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 4, al.
  54. a)da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal.
  55. bb)Absolver o arguido CPF, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, als.
  56. c)e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
  57. cc)Absolver o arguido PVD, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
  58. dd)Condenar o arguido APA, pela prática em concurso real e na forma consumada, nas penas seguintes: i. 3 (TRÊS) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, nº 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al.
  59. c)da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. ii. 6 (SEIS) meses de prisão, pela de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86, nº 1, al.
  60. d)da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. iii. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, ponderando os limites abstractos e a personalidade do arguido, condena-se o mesmo na pena única de 3 (TRÊS) anos e 3 (TRÊS) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal.
  61. ee)Absolver o arguido SCR, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), 3.º, n.º 5, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
  62. ff)Condenar o arguido JFC, na coima no valor de € 700,00 (setecentos euros), pela prática de uma contra-ordenação (cfr. artigos 18.º, n.º 3 e 99.º, n.º 1, alínea
  63. c)da Lei n.º Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
  64. gg)Absolver o arguido JFC, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual vinha acusado/pronunciado;
  65. hh)Condenar o arguido DMS, pela prática em concurso real e na forma consumada, nas penas seguintes: i. 2 (ANOS) anos e (SEIS) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, nº 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al.
  66. c)da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; ii. 3 (TRÊS) anos de prisão, pela de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  67. c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. iii. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, ponderando os limites abstractos e a personalidade do arguido, condena-se o mesmo na pena única de 3 (TRÊS) anos e 9 (NOVE) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal.
  68. ii)Condenar o arguido MS, pela prática em concurso real e na forma consumada, nas penas seguintes: i. 2 (ANOS) anos e (SEIS) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al.
  69. c)da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; ii. 3 (TRÊS) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  70. c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. iii. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, ponderando os limites abstractos e a personalidade do arguido, condena-se o mesmo na pena única de 3 (TRÊS) anos e 9 (NOVE) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal.
  71. jj)Condenar o arguido CC na medida de segurança de cassação de licença de detenção e uso e porte de armas pelo período de 3 (TRÊS) anos;
  72. kk)Absolver o arguido JC do pedido de aplicação da medida de segurança de cassação de licença de detenção e uso e porte de armas.
  73. ll)Absolver o arguido JFC do pedido de aplicação da medida de segurança de cassação de licença de detenção e uso e porte de armas.
  74. mm)Condenar o arguido DMS na medida de segurança de cassação de licença de detenção e uso e porte de armas pelo período de 3 (TRÊS) anos.
  75. nn)Condenar o arguido MS na medida de segurança de cassação de licença de detenção e uso e porte de armas pelo período de 3 (TRÊS) anos.
  76. oo)Condenar os arguidos LD, JP, MCP, MFF, CPF, APA e DMS, CM, CC, RG, LC, AC, MS e JFC, no pagamento das custas do processo, e nos demais encargos com o processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (QUATRO) UC’s, por cada um deles, e quanto ao arguido LMP em 3 (UC), reduzida a metade atenta a confissão integral e sem reservas (cfr. arts. 344.º, n.º 2, alínea c), 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal e Art.º 8.º, do Regulamento das Custas Processuais).
  77. pp)Determinar ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN aos arguidos LD, AC, CPF, APA, DMS e MS com os propósitos referidos no n.º 3 do artigo 18.º, do mesmo diploma legal;
  78. qq)Julgar totalmente procedente, por totalmente provada, a perda ampliada de bens a favor do Estado, requerida pelo Ministério Público, nos termos do disposto no Art.º 7.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 5/2002 de 11/01, liquidada no valor de €5.463,56 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), por corresponder ao valor do património incongruente com o rendimento lícito do arguido LD, considerando tal valor como vantagem ilícita proveniente da actividade criminosa e, consequentemente, condena-se o mesmo a pagar ao Estado o mencionado montante global, não se julgando nem declarando, no entanto, o arresto de bens.
  79. rr)Declarar perdidos a favor do Estado todas as armas, cartuchos, carregadores, munições, livretes, licenças e autorizações permanentes de detenção no domicílio, um pólo de cor azul e de manga comprida com os dizeres “Polícia”, apreendidos nos autos, devendo o Comando da PSP dar-lhe destino legal - cfr. artigo 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
  80. ss)Determinar o levantamento da apreensão dos bens que não foram declarados perdidos a favor do Estado (veículo automóvel de matrícula ..-UZ-.., o telemóvel de marca e modelo IPhone, apreendido ao arguido DMS e o telemóvel de marca e modelo Samsung Galaxy S8+ apreendido a LD) o Computador portátil de marca Asus, modelo P501iJ, com o número de série AR5B95, apreendido a BB), devendo a sua entrega, ser efectuada após trânsito, aos legítimos proprietários, nos termos e dando-se cumprimento ao disposto no artigo 186.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Penal. Comunique ao TEP, ao EP e à D.G.R.S.P.com a expressa menção de não se mostrar a decisão transitada em julgado. * Após trânsito:
  81. a)remeta-se boletins à D.S.I.C. (registo criminal);
  82. b)Diligencie-se pela restituição/entrega dos bens aos titular(
  83. es)inscrito(s), devendo ser lavrado o competente termo de entrega;
  84. c)Comunique à Polícia de Segurança Pública (Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional) a declaração de perda a favor do Estado dos objectos em causa, a quem compete dar o adequado e legal destino, devendo constar dos autos declaração/termo de recebimento de perda a favor do Estado.
  85. d)Comunique à Polícia de Segurança Pública e ainda ao OPC da área de residência dos arguidos CC, DMS e MS da condenação destes arguidos da medida de segurança de cassação de licença de detenção e uso e porte de armas pelo período de 3 (TRÊS) anos, com a menção da caducidade dos títulos que possuam, e ainda a proibição de concessão de nova licença ou alvará ou de autorização de aquisição de arma por esse período de 3 anos e ainda a proibição de detenção, uso e porte de arma ou armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros durante o mesmo período;
  86. e)Notifique os arguidos CC, DMS e MS, para no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão (cfr. artigo 93.º, n.º 3, da Lei n.º Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), fazerem a entrega de armas, licenças e demais documentação que detenham, o que deverão fazer no posto ou unidade policial da área das suas residências. * 2.1. Processam-se nestes autos os seguintes recursos: 1. Recurso intercalar que sobe com os interpostos da decisão final – intentado pelo arguido LD, contra o despacho proferido na sessão de julgamento do dia 3.12.2020 e referente à questão da falta de notificação das testemunhas arroladas pelo recorrente; 2. Recurso da decisão final - intentado pelo arguido LD; 3. Recurso da decisão final - intentado pelo arguido LC; 4. Recurso da decisão final - intentado pelo arguido JC; 5. Recurso da decisão final - intentado pelos arguidos DMS e MS; 6. Recurso da decisão final - intentado pelo arguido CC. * 2.2. São estas as conclusões do 1º recurso (intercalar): 1. Na sequência da alteração não substancial dos factos foi concedido prazo ao arguido para apresentar prova a fim de se defender; 2. O arguido apresentou prova, entre a qual indicou três testemunhas; 3. O tribunal deferiu toda a prova apresentada, mas decidiu que incumbia ao arguido apresentar as testemunhas por si arroladas; 4. O tribunal – incorrectamente, na nossa opinião –, ao que parece, socorre-se do disposto no artigo 316º do CPP para incumbir o arguido da obrigação de apresentar as testemunhas; 5. Ora, este preceito apenas tem aplicação no caso específico de o arguido ter apresentado testemunhas e, por sua culpa, não ter apresentado, atempadamente, o rol completo; 6. Na situação sub judice a defesa à alteração substancial dos factos equivale a uma autêntica contestação do arguido; 7. O tribunal deferiu – nos termos do artigo 358º e 340º do CPP – toda a prova apresentada pelo arguido e, em consequência estava obrigado a desenvolver diligências no sentido da produção dessa prova; 8. Designadamente, estava obrigado a notificar as testemunhas que decidiu serem relevantes para o esclarecimento dos factos alterados; * 2.3. Respondeu a este recurso o Ministério Público, invocando: 1 – No dia 3.12.2019 e conforme consta da Acta fls. 7562 o Tribunal comunicou alterações não substanciais dos factos descritos na pronúncia e, na sequência do requerimento de prazo apresentado pela defesa, conferiu 5 dias para apresentação de prova. 2 – Às 18.59 h. do dia 9.12.2019 entrou o requerimento de fls. 7594 em que a Defesa do ora Recorrente requereu:
  87. a)O visionamento de um vídeo em audiência de Julgamento;
  88. b)O interrogatório do co-arguido MFF;
  89. c)A requisição de elementos ao processo 9/18; 3 – No dia 12.12.2019 e conforme Acta de fls. 7608 a Defesa do ora Recorrente, requereu a inquirição de três testemunhas. 4 – O Tribunal deferiu o requerimento de prova, mas logo ali determinou que as testemunhas fossem a apresentar pela Defesa e designou data para sua inquirição, o dia 18.12.2019. Tal como consta da Acta e da respectiva gravação o Tribunal salientou que o determinava, uma vez que se tratava de processo de arguido preso e que o prazo da prisão preventiva se aproximava, pelo que a urgência da realização de diligências assim o determinava. 5- Não obstante o decidido, a Defesa do ora Requerente veio, por requerimento de fls. 7628, apresentado no dia 13.12.2019, indicar “por escrito” a morada das testemunhas que apresentou, tendo o Tribunal por despacho de fls. 7639 repetido que as testemunhas eram a apresentar. Da análise do processado resulta, pois, evidente que o Tribunal sempre determinou que as testemunhas fossem a apresentar e que o Requerente nunca formalmente requereu que o Tribunal as notificasse. Assim não existe nenhum despacho que tenha determinado a não notificação das testemunhas apresentadas pelo Recorrente, nem este o requereu formalmente. Por essa razão é que o Recorrente nem sequer identifica tal despacho quer por número de folha ou data em que foi proferido! Assim o Recorrente recorre de um despacho que não existiu! Todavia, mesmo que se entenda que tal foi implicitamente requerido com o fornecimento das moradas das testemunhas apresentadas, o que apenas por hipótese se admite, sempre a decisão do Tribunal seria correcta, uma vez que atendendo a que se trata de um processo de preso e com o prazo máximo da prisão preventiva a terminar, tal decisão seria plenamente justificada. * 2.4. São estas as conclusões do 2º recurso (LD) 1. O recorrente mantém interesse no recurso intercalar dando assim cumprimento ao disposto no artigo 412º, nº 5 do CPP; 2. Conforme melhor resulta do acórdão o tribunal valorou as declarações proferidas em sede de 1º interrogatório pelos co-arguidos AC, MCP E BB; 3. Acontece que estes arguidos, em audiência de julgamento, decidiram optar pelo silêncio; 4. Estas declarações – designadamente as proferidas pelo co-arguido BB – assumiram relevância para a formação da convicção do tribunal no que concerne à responsabilidade penal do recorrente; 5. Do que resulta, as mesmas não poderem ser valoradas – para efeitos de responsabilizar o recorrente LD – uma vez que este não teve oportunidade de as contraditar; 6. O recorrente LD foi impedido de exercer o contraditório, direito constitucionalmente garantido, conforme resulta do artigo 32º da CRP e consagrado também na lei adjectiva, artigo 345º, nº4 do CPP; 7. Entendemos, pois, que a interpretação da norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um coarguido, em prejuízo de outro coarguido quando, no exercício de um direito, esse arguido (que as prestou) se remeta ao silêncio enfermam de inconstitucionalidade material por violarem o artigo 32º, nº1 e 5 da CRP; 8. O órgão de polícia criminal estava a investigar os arguidos no âmbito deste processo – socorrendo-se de escutas telefónicas, seguimentos, vigilâncias etc – e à revelia do ministério público e por sua autorrecreação, com base nos meios de prova resultantes deste processo decidiu (o OPC, 9. abordar os arguidos, revistá-los, proceder a buscas em veículos em residência criando outros processos – 9/18.8SULSB e 146/15.0PSLSB – sem delegação de poderes do ministério público; 10. O que o OPC não pode – e o acórdão deu-lhe guarida – é praticar actos a coberto dos designados actos cautelares necessários e urgentes, mas, que na verdade, não o eram. Ou seja, o OPC devia ter praticado todos aqueles actos – que não passavam de actos regulares de uma investigação que estava a decorrer – dentro do processo 11/17 e nesta medida sob a direcção do MP e não, por sua autorrecreação, levá-los a cabo no âmbito de outros processos sem controlo do titular do inquérito; 11. A busca pela polícia a uma habitação tem de ser autorizada por todos os seus residentes, uma vez que, cada um deles é portador de um direito à privacidade e intimidade; 12. Contrariamente ao decidido pelo acórdão o consentimento emprestado por um dos residentes – ainda que suspeito – não é eficaz de um ponto de vista processual; 13. É inconstitucional, por violação do nº 3 do artigo 34º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante da alínea
  90. b)do nº 3, com referência al.
  91. b)do nº 2, do artigo 177º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o “consentimento” para a busca no domicílio do arguido possa ser dado apenas por um dos residentes, ainda que suspeito; 14. Apesar de o recorrente contar antecedentes criminais por detenção de arma de fogo o certo é que nunca experimentou uma prisão; 15. A circunstância de ter estado em prisão preventiva criou uma maior responsabilidade capaz de ser possível, desta feita, fazer um juízo favorável de prognose; 16. Por outro lado, não podemos deixar de registar que, de um ponto de vista de justiça relativa, o recorrente olha para os seus co-arguidos, alguns deles com a prática de factos muito semelhantes, e todos eles beneficiaram de pena suspensa; 17. Parece-nos, pois, que no caso concreto, a comunidade ainda suporta a aplicação de uma pena suspensa ainda que sujeita a determinadas condições de regime de prova. Violaram-se as normas mencionadas ao longo da motivação de recurso. * 2.5. Respondeu a este recurso o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência e assim concluindo: 1 - O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a valoração de depoimento de coarguido que se remeteu ao silêncio em Julgamento no Acórdão nº 133/2010 e conclui que: “Não julga inconstitucional a norma do artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo”. 2- Tal como o Tribunal Constitucional aconselha, o Tribunal recorrido cuidou, como devia, de cruzar estas declarações do arguido BB com a demais prova produzida, nomeadamente, com as escutas telefónicas e com o depoimento das demais testemunhas, como, aliás, é evidente do texto da decisão. 3 - Analisando os autos de notícia, ambos são omissos quanto à menção da investigação dos arguidos pela prática dos crimes e apreciação nos autos. Ora, de acordo com o artigo 363.º, n.º 2 do Código Civil devemos considerar como autênticos “os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os demais documentos são particulares”., tal como os Autos de Notícia que há muito tempo deixaram de fazer fé em Juízo. 4 – Mesmo que se suscitem dúvidas quanto ao teor dos Autos de notícia quanto ao motivo da abordagem e intercepção dos arguidos, “tal não invalida, porém, que a ineficácia ou mesmo nulidade desses autos de notícia inquine os demais actos praticados pela autoridade policial e assim os meios de obtenção de prova. Com efeito, aquando da realização destas concretas buscas e correspondentes apreensões, os arguidos visados estavam sob investigação, existiam intercepções e gravações telefónicas autorizadas pela autoridade judiciária e fruto disso o conhecimento de eventuais produtos/objectos relacionados com o crime sob investigação, pelo que, compete os órgãos de polícia criminal proceder à investigação, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova e identificar suspeitos da prática de crime 6, incluindo proceder a revistas e buscas (salvo domiciliárias) no local, sem a prévia autorização da autoridade judiciária, ficando sujeito à posterior validação pelo Ministério Público (o que sucedeu in casu em 9.11.2017, cfr. fls. 67 do Apenso146/15.0PSLSB ).” 5 – Tal como o Ministério Público referiu aquando da invocação da nulidade “(…) a busca domiciliária foi realizada com o consentimento do visado, único requisito legalmente exigido para a sua validade, nos termos do art.º 174 nº 5 al.
  92. b)do CPP. Visado pela busca “é aquela pessoa relativamente à qual existem indícios de que oculta na sua pessoa objectos relacionados com um crime ou possam servir de prova (…). (realce e sublinhado nosso), conforme o Exmo. Conselheiro SANTOS CABRAL refere in “Código de Processo Penal- Comentado”, A. HENRIQUES GASPAR e outros, pág. 680. E prossegue aquele ilustre Conselheiro: “Entendemos que visado pela busca é aquele que detém a disponibilidade concreta do lugar relativamente ao qual existem indícios de que ali se encontram os objectos a ser procurados, o arguido ou as pessoas que devem ser detidas” (realce e sublinhado nosso). 6 – “Como referia Nunes de Almeida (voto de vencido no Ac. Tribunal Constitucional nº 507/94) parece ser verdadeiramente absurdo que, residindo várias pessoas na mesma casa como membros da mesma família e entre si dependentes, para se efectivar uma busca se tivesse de obter o consentimento de todos os residentes, na hipótese de não ser viável a obtenção momentânea de um mandato judicial.” 7 - O arguido LD foi condenado pela prática de um crime de tráfico de armas. Este crime desperta um elevado alarme social e são frequentes as notícias de uso indevido de armas e de conflitos armados em bairros habitacionais que espalham o pânico e o desassossego entre os ali residentes. 8 - O arguido não confessou nem mostrou arrependimento e o seu modo de vida, na raia da licitude, está evidente no seu Relatório Social. As razões de prevenção geral e especial são, por isso, muito elevadas. Não há nenhuma razão, nem tão pouco é invocada no Recurso a que se responde, que permita elaborar um juízo de prognose positivo no sentido de que a mera ameaça de punição se revelará eficaz para assegurar os fins das penas. * 2.6. São estas as conclusões do 3º recurso (LC): I - Por Douto Acórdão, ora recorrido, foi o aqui recorrente/arguido condenado, na pena de 2 (DOIS) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), e artigo 2.º, n.º 1, als.
  93. e)e x), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, suspensa na sua execução se suspende por igual período. II - O arguido dá como verdadeiros o vertido nos pontos 80 a 85 da matéria de facto dada como provada, contudo, não poderá concordar com a afirmação do douto Acórdão que “A resposta negativa quanto aos factos não provados referentes ao arguido LC resulta igualmente de ausência de prova que a corroborasse, esclarecendo-se que da intercepção telefónica correspondente à sessão 30207 do Alvo 89968040, de fls. 199 a 200 do Apenso de Transcrições 1, claramente os arguidos falam em armas, mas na perspectiva do Tribunal não deixam de se tratar de actos preparatórios de um crime (logo não puníveis).” III – O arguido nunca falou em armas o seu negócio são carros e peças de carros, quando se fala em carro é carro, não é armas de fogo ou brancas, vejam V exas que o douto acórdão ignora a data dessa sessão mas a defesa desde já indica essa intercepção telefónica foi ao co arguido LD era ele o interceptado um ano antes da busca e detenção da arma na casa do aqui Recorrente. IV - Como se referiu e vem vertido no douto acórdão o Recorrente tem uma oficina de automóveis e o co-arguido LD é seu cliente. Outra intercepção telefónica no dia 4 de Outubro de 2017, em que se fala em levar uma prenda, a conclusão do Tribunal foi uma arma…. Isto já é demais, dia 4 de Outubro o aqui Recorrente faz anos, não se poderá presumir que a prenda seja uma arma, mais uma vez se invoca a violação do art.º 127º do C.P.P. da forma que de uma forma desesperada tenta justificar o arguido ser pronunciado e julgado neste processo, quando logo em sede de inquérito poderia ter sido aplicada uma suspensão provisória do processo, já que reunia os pressupostos para o efeito. Acresce ainda que, como sabemos as intercepções telefónicas são um meio de obtenção de prova e não prova! IV - Apesar do princípio da livre apreciação da prova, vertido no art.º 127º do C.P. P., a verdade é que tem de haver prova e não poderá presumir e concluir que houve uma venda, ou uma entrega de arma, com base de uma intercepção telefónica, livremente interpretada pelo Tribunal. As provas carreadas para os autos apenas se resume à detenção de uma arma, no âmbito da investigação apuraram que o arguido tem uma oficina e o co-arguido LD é seu cliente. Deverá o douto acórdão nesta parte ser renovado. V - Assim, na tentativa de justificar a razão pela qual o arguido esteve a ser julgado com os restantes arguidos deste processo que no caso em concreto só conhece, um e apenas por motivos profissionais pois é cliente da sua oficina, não foi produzida qualquer prova por não ser possível, pois o arguido jamais falou com o co arguido sobre armas, nem pessoalmente, muito menos por telefone, pelo que se entende ter sido violado, nesta sede, o disposto no art.º 355.º e 127.º do CPP. VI - O arguido/recorrente foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), e artigo 2.º, n.º 1, als.
  94. e)e x), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período. VII – A moldura penal para o ilícito criminal em causa é de pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; … “Como podemos constatar estamos perante uma detenção de arma por falta de licença, contudo, estava guardada num sítio seguro e fechado da sua habitação e não estava municiada, o arguido não tem antecedentes criminais. VIII – A pena de 2 anos de prisão não respeitou os ditames consignados no art.º 18.º n.º 2 da C.R.P (princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas), sendo a adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e da medida da culpa, uma vez que, no limite interpretativo e sempre sem conceder, para além da detenção de uma arma de fogo, a inexistência de prova nos autos. IX – In casu, seria bastante a aplicação de uma pena de multa prevista para o ilícito criminal em causa, justifica-se uma diminuição da pena, uma vez que a pena de dois anos de prisão se mostra manifestamente exagerada, desproporcional e desadequada, atendendo ao preceituado legal quanto à função repressiva e preventiva das penas. X - No caso concreto, houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal; * 2.7. Respondeu a este recurso o Ministério Público, assim referindo: 1 - Quanto ao primeiro ponto resulta das normas que regulam a interposição de recursos que se recorre de decisões e não de considerações realizadas pelo Tribunal, ainda por cima em sede de factos não provados. Aliás, “in extremis” o Recorrente nem sequer tem legitimidade para recorrer uma vez que foi absolvido do crime de tráfico de armas que lhe era imputado na Pronúncia. 2 – Quanto á medida da pena é de todo desproporcionada a condenação pretendida pelo Recorrente da condenação em pena de multa. Vejamos: O Tribunal deu como provado e o arguido nem o discute que: “81 - No dia 4 de Julho de 2018, no interior da sua residência sita na Rua … nº 44, em Casal de Cambra, LC tinha guardados os seguintes objectos:
  95. a)1 (uma) pistola de alarme transformada, mediante uma intervenção mecânica modificadora, nomeadamente através da introdução de um cano em aço de alma estriada, de marca Reck, modelo P6E, de calibre 6.35mm, com o número 0592, de origem alemã, com a inscrição “FN Browning Cal. 6,35 mm”, puncionada na corrediça;
  96. b)1 (
  97. um)carregador da supracitada arma de fogo;
  98. c)2 (duas) munições de calibre 6,35mm. 82. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições. 83. O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições. 83. O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito. 84. O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis ir do modo descrito, mantendo na sua posse munições. 85. O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido alega que a pena de dois anos de prisão que lhe foi aplicada e com a execução suspensa é desproporcionada e injusta, uma vez que não tem antecedentes criminais. Cremos, mais uma vez, que lhe não assiste razão. O crime pela prática do qual o arguido foi condenado é punido com prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. O Tribunal explicou a razão pela qual preteriu a pena de multa da seguinte forma: “Em face do tipo de ilícitos em causa e da gravidade das condutas, onde as necessidades de prevenção geral são particularmente acentuadas, consideramos que à excepção do arguido RG que como infra exporemos, e naturalmente do arguido JC e JFC por ser aplicável apenas uma coima, só a pena de prisão assegura, de forma adequada, as referidas finalidades, pelo que se opta pela mesma relativamente aos demais arguidos pela aplicação de penas de prisão. “Ora, não poderemos deixar de concordar com o Tribunal. Com efeito, as elevadas exigências de prevenção geral impõem que as condutas relacionadas com armas ilegais sejam severamente punidas pelo desassossego e intranquilidade públicos que acarretam. São cada vez mais frequentes as rixas, as contendas, as discussões que desembocam em tragédias porque as pessoas usam armas ilegais de forma imprudente e descabida. A posse ilegal de armas acarreta um perigo para a sociedade que os Tribunais devem considerar. Por outro lado, a situação desafogada em que o arguido vive retiraria completamente qualquer efeito dissuasor a uma pena de multa que perderia, assim, a sua finalidade primordial. A aplicação ao arguido de uma pena de multa não permitiria a realização dos fins das penas previstos no artº 40 e constituiria quase uma absolvição disfarçada. Por outro lado, o arguido nem sequer mostrou qualquer arrependimento, não contribui em nada para o esclarecimento dos factos, pelo que se mostram também elevadas as necessidades de prevenção especial. De resto, a pena que lhe foi aplicada a raiar o limite mínimo e suspensa na sua execução – em atenção à ausência de antecedentes criminais – é justa, adequada e proporcional às exigências de prevenção e à culpa do arguido. * 2.8. São estas as conclusões do 4º recurso (JC): 1.ª O Arguido/recorrente foi absolvido da prática de todos crimes de que vinha acusado. 2.ª Foi absolvido da prática de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art.º 87.º, n.0 1, com referência ao disposto nos art.ºs 86.º, n.º 1, al.
  99. c)e d), e 3.º, n. 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 3.ª Foi absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n. 1, al.
  100. d)da Lei n. 5/2006, de 23 de Fevereiro. 4.ª Foi absolvido do pedido de aplicação da medida de segurança de cassação de licença de detenção de uso e porte de arma. 5.ª Foi apenas condenado numa coima no valor de €1000,00 (mil euros) pela prática de uma contraordenação (cfr. artigos 18.º, n.º 3 e 99., n. 1, al.
  101. c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro). 6.ª Foi apreendida ao recorrente uma espingarda, semiautomática, de calibre 12, de marca Benelli, de modelo Ml Super 90, com o n.º de série M383246 (apresentando os números C534613 e 39087Bll98 gravados no cano), de origem italiana, em boas condições de funcionamento. 7.ª Foi apreendida ao recorrente uma espingarda semiautomática, de calibre 12, de marca Breda, de modelo Altair Special, com o número de série 420670 (apresentando o número 683322 gravado no cano), fabricada em Itália, em boas condições de funcionamento. 8.ª Foram também apreendidos os livretes e licenças de detenção no domicílio das espingardas supra indicadas. 9.ª O recorrente é titular de licença de detenção de arma no domicílio com o n. 65972/20121-02, válida até 20.12.2020 para a arma com o n. de série M383246, que se encontra licenciada e manifestada a seu favor. 10.ª O recorrente é titular de licença de detenção de arma no domicílio com o n.º 65972/2012-01, válida até 20.12.2022 para arma com o n.º de série 420670, que se encontra licenciada e manifestada a seu favor. 11.ª Tendo o recorrente sido absolvido e, estando as armas devidamente licenciadas e manifestadas a favor do mesmo, sendo o arguido titular de licenças de detenção de arma no domicílio válidas não podia o tribunal ter decretado a sua perda a favor do Estado. 12.ª Violou assim o Douto Tribunal recorrido a art.º 109.º do Código Penal. * 2.9. Respondeu a este recurso o Ministério Público, assim concluindo: O arguido JC foi condenado na coima no valor de €1.000,00 (mil euros), pela prática de uma contra-ordenação (cfr. artigos 18.º, n.º 3 e 99.º, n.º 1, alínea
  102. c)da Lei n.º Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, tendo sido absolvido dos crimes de tráfico e detenção de arma pela prática dos quais vinha pronunciado. Recorre invocando que sendo possuidor de licença de uso e porte de arma, estando as armas que possuía devidamente licenciadas e tendo sido absolvido dos crimes que lhe eram imputados, o Tribunal não poderia ter declarado perdidas a favor do Estado das armas que foram encontradas na sua posse. Conforme o Tribunal explicita, entendeu que a posse de munições em situação irregular integra a prática da contra- ordenação em que o condenou, determinando, em consequência a perda a favor do Estado das munições encontradas em situação irregular. * 2.10. São estas as conclusões do 5º recurso (DMS e MS): 1. Nos presentes autos, os arguidos/recorrentes foram condenados nos seguintes termos I – DMS: => Dois anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, p.e.p., pelo artigo 87.º/1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al.
  103. c)da L. 5/2006, de 23/02 => Três anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.e.p., pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  104. c)da L. n.º 5/2006 de 23 de fevereiro. Em sede de cúmulo, foi aplicado ao arguido a pena única de três anos e 9 meses de prisão, cuja pena se suspende por igual período, sujeito a regime de prova. II – MS => Dois anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, p.e.p., pelo artigo 87.º/1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al.
  105. c)da L. 5/2006, de 23/02 => Três anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.e.p., pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  106. c)da L. n.º 5/2006 de 23 de fevereiro. Em sede de cúmulo, foi aplicado ao arguido a pena única de três anos e 9 meses de prisão, cuja pena se suspende por igual período, sujeito a regime de prova. 2. Todavia, não se pode concordar com as conclusões vertidas pelo tribunal. A) Suscitam a seguinte questão previa: 1. Os arguidos estavam acusados de um crime de mediação de armas. 2. Finda a produção de prova e depois das alegações veio o douto colectivo a fazer a alteração não substancial melhor identificada na ata do dia 03 do 12 de 2019. 3. Salvo melhor entendimento, trata-se de uma alteração substancial não nos termos do art.º 358, mas nos termos do 359 o C.P.P porquanto o crime imputado e não comunicado é de autónomo daquele que lhes era imputado. 3. Desde logo, o tribunal cometeu a nulidade da falta de fundamentação sobre o cúmulo jurídico. 4. Pois, o tribunal a quo limitou-se a aderir a um critério meramente de compressão matemática. 5. Ou seja, determinou qual seria o limite mínimo e o limite máximo da pena abstrata, entre este mínimo e máximo chegou ao cúmulo. 6. Sem ter atendido ao que pudesse pender a favor dos arguidos, sem destrinçar condutas personalidades, inserção social etc.. 7. Ora, outra fundamentação se impunha, com mais detalhe! 8. Sem prejuízo, a defesa impugna a matéria de facto. 9. Os factos impugnados em relação ao arguido DMS são: 9.º; 180.º; 181.º ALÍNEA IJ K, 184.º, 186.º; 187.º e 188.º, 10. Em relação ao arguido MS impugna-se: 9.º; 191.º, 192º, B, C, D 193.º, 195.º, 196.º e 197.º Impugnam todos os factos relativamente ao crime de detenção de arma proibida, pois ao contrário do suscitado. POIS O ARGUIDO ESTAVA HABILITADO PARA TAL. TRATANDO-SE D EPROVA DOCUMENTAL A MESMA ESTA JUNTA AOS AUTOS E ATESTA O QUE SE AFIRMA, junta alias o arguido cópia das mesmas. Efectivamente o tribunal incorre em vicio de direito, nos termos do disposto no art.º 410, nº. b e c do C.P. Pois incorre-se em erro interpretativo, no que tange as licenças de que os arguidos são titulares, as licenças para tiro desportivo abrange as classes inferiores se tem classe D pode obviamente ter b e b1 por classe inferior, ao poder ter nível mais avançado j engloba o nível inferior ademais o douto tribunal viola o decidido e dado como assente pelo teor do relatório policial junto. Prova Pericial junta pela DAE, fls .2577 a 2581 do volume 13, o tribunal ao não dispor de conhecimento periciais e na duvida deveria ter chamado o perito identificado para esclarecer a classe em causa, devem os arguidos ser absolvidos, caso tal não se entenda reenviado o processo para conhecer das questões suscitadas, o que se requer nos termos do disposto no art.º 426 do C.P.P Do crime de trafico e mediação de armas: 11. Os elementos de prova que se impunham para levar outra decisão são: a. Escutas telefónicas do Alvo 899680040: Sessões 2481, 24837, 24865, 25146, 25325, 25539, 26912, 27194, 27684, 27695 (Apenso de transcrições 1) b. Alias o douto tribunal socorre se de escutas de outros arguidos que não o arguido DMS nem o arguido MS , a conversa das jantes da sessão n.º 4865 da 26.01.2018 não respeita ao próprio, o mesmo diga da 25325 do dia 30.01 bem como as demais que se socorre o douto tribunal o arguido não qq. Conversação sobre carrinhos boa muito boa potente baia a 5.000 carrinho com oito jantes, incorre o douto tribunal em nulidade nos termos do 379.º b do C.P.P, o mesmo se diga da conversação descrita a fls. 24865 p. 161 não é mantido com os recorrentes!!! c. Ocorre ainda nesta parte vicio de fundamentação nos termos do disposto no artº d. A defesa não sabe nem tem obrigação de saber se o arguido LD se dedicava a tal prática, a conversação respeitante a fls. 27695 é relacionada com um encontro, todavia do testemunho do gentil e do relatório de vigilância não decorre que a mesma tenha acontecido e muito menos para os fins em causa. e. A apreensão da pistola de fls. 6 e 7 da certidão nuipc 9/18.8 SULS em apenso autónomo, e cujo relatório e cujo relatório de exame pericial de balística se encontra a fls. 61 e 67. f. Ou seja é indiscutível que a arma foi apreendida, mas tendo em conta o circuito de viagem e contactos do arguido LD parece ´defesa demasiado atribuir-se origem da mesma ao arguido pois a vigilância de fls 196 , do apenso vigilância permite a conclusão de inúmeros contactos, a arma vem a ser apreendida em Lisboa a distância significativa, não se sabe exatamente o momento em que a mesma entrou na esfera patrimonial do ocupante ou ocupantes do veiculo. g. Ocorre erro notório nos termos do 410 alínea c do C.P.P. h. Escutas telefónicas do mesmo alvo, mas sessões: 24821; 24837; 24865, 25146, 25325, 25539, 26912, 27194, 27684, 27684, 27695, impõe a renovação das mesmas na medida em que na sua maioria não respeita a qualquer um dos recorrentes, deve, por conseguinte, ser renovada a prova (art.º 412 nº. 3 alínea c do C.P.P.) i. Relatório de vigilância a fls. 196 e seguintes no apenso de vigilâncias 2 j. Relatório de vigilância 214 do mesmo apenso. 12. Do cotejo de toda esta prova, não é possível imputar a factualidade aos arguidos. Pois certo é que no dia dos factos o arguido LD andou por outro lado, foi visto em contacto com outras pessoas em atitude suspeita ao contrário do arguido, pois no caso do MS. Mesmo é absolutamente desconhecido. 13. Em abono da verdade, todas as conversas entre os arguidos passaram-se num quadro de normalidade, sem que seja possível retirar qualquer intenção da prática do crime. 14. Não pode ser pelo simples facto de num das muitas conversas se falar em Glock que se faça uma ilação de uma eventual transação. 15. Na verdade, e segundo as regras da experiência comum, se o arguido LD “encomenda” uma arma ao arguido DMS, seria normal que este último desenvolvesse diligências para se fazer munir da encomenda. 16. O que não se sucedeu! 17. Do encontro do dia 21 de fevereiro também não é possível confirmar uma eventual transação de armas, pois desde que o arguido LD entrou na cidade da Trofa não foi vigiado todo tempo, resulta do relatório de vigilância, vários espaços temporais em que se perde o veículo. 18. Ocorreu um hiato temporal de não vigilância, pelo que a arma que lhe foi apreendida poderia ter sido entregue por qualquer pessoa. 19. Mais! A dita arma já poderia ter vindo de Lisboa. 20. Aqui deverão funcionar as regras do princípio de in dúbio pro reo, ganhando força em relação à prova indiciária/indireta (se o arguido LD transaccionava armas, como lhe é imputado poderia ter comprado em qualquer outro lado. 21. Acresce que a dita arma foi assumida por outro arguido, tendo sido julgado e condenado para o efeito, pelo que alterar tal facto seria violador das regras do caso julgado. 22. Posto isto, impõem-se a absolvição dos arguidos recorrentes. 23. No que diz respeito à impugnação da matéria de direito, diz: 24. Ao arguido MS não se pode imputar o crime p.e.p no artigo 87.º/1 da L. 5/2006, 23 de fevereiro. 25. Na verdade, não resulta nenhuma prova concreta que o recorrente MS tivesse a intenção de transacionar armas, nem tão-pouco que o tenha feito. 26. Tudo se passou “supostamente” entre o arguido DMS e o arguido LD. 27. Sendo que apenas o primeiro fazia referências ao seu pai, qual pai o biológico o adotado, o amigo com tal designação, alcunha? 28. O arguido MS não é visto, identificado interveniente, pode o nome pai ser usado abusivamente, tratar-se do pai da mulher etc etc. 29. O princípio in dúbio pro reo impunha a sua absolvição. 30. Ou seja, não há nenhum elemento objetivo do tipo legal de crime verificado. 31. No que tange às penas parcelares e única, pois que as mesmas são desajustadas e desproporcionais ao fim que se visa atingir. 32. Diga-se que a arma em questão não entrou no “mercado negro”, pelo que não ofereceu qualquer perigosidade. 33. Depois, ambos os recorrentes são pessoas estimadas e inseridas no meio. 34. Trabalham e têm apoio familiar. 35. Sobre o arguido MS, deverá ser valorado que tem mais de 60 anos e é primário. 36. Sendo que a sua conduta dolosa foi inferior à do arguido DMS, pelo que se deve aplicar as regras da proporcionalidade e da necessidade em função da culpa de cada um! 37. Assim, o tribunal ao decidir como decidiu violou as normas dos artigos 375.º, 374.º, n.º 2; 379.º, n.º 1, al.
  107. a)e 410.º, n.º 2, al.
  108. a)todos do CPP e 40.º, n.ºs 1 e 2; 70.º; 71.º n.ºs 1; 2, al.
  109. a)e b), 71.º, n.º 3 e 77.º, n.º 1, todos do C. Penal e ainda o artigo 87.º, n.º 1 da L.5/2006 de 3 de fevereiro. 38. Da medida de segurança, cassação da licença de armas. 39. Resulta objetivamente que as armas para as quais estava habilitados não estiveram envolvidos em qualquer transação, negociação muito pelo contrario. 40. Resulta que estavam guardadas no interior de cada casa em sítio seguro. 41. Os arguidos podiam e dispunham de licença para a sua aquisição, nesse sentido concluiu a DAE da P.S.P. de fls 2577 a 2581- volume 13 42. Resulta contra si sem prejuízo do impugnado uma intermediação, relativamente ao arguido DMS, não detinha e não comprou, sendo um único ato, o mesmo se diga relativamente ao arguido MS que se imputam ato concreto. 43. Mal andou o douto Tribunal ao concluir a falta de habilitação para as armas apreendidas no interior das respetivas casas. 44. Não foram as mesmas intervenientes em qualquer negócio, inexistem razões objetivas e subjetivas para o determinado 45. Qualquer que seja o entendimento, o prazo é manifestamente excessivo bem como a determinação de entrega das mesmas, pois como adiantado as mesmas não estiveram envolvidas em qualquer facto relevante. * 2.11. Respondeu a este recurso o Ministério Público, assim concluindo: Da leitura das conclusões formuladas, resulta que os Recorrentes DMS e MS misturam as de um e de outro, não completam frases, arguem vícios do art.º 410 do CPP no meio da indicação das provas que impõe outra decisão sobre a matéria de facto….Enfim, a motivação apresentada revela uma completa falta de cuidado, sendo muito difícil descortinar o que se impugna e porque se impugna e quem impugna o quê. Assim, julgamos que se justifica o Tribunal mandar corrigir as referidas conclusões, nos termos do nº 3 do art.º 417 do CPP. Os Recorrentes MS e DMS ao por em causa a matéria de facto dada como provada, estão no fundo, a discordar da valoração que foi dada pelo Tribunal às provas apresentadas. E isso, com todo o respeito, não é o que a Lei permite no recurso sobre a matéria de facto. Com efeito, nenhuma prova indicada pelos Recorrentes IMPÕE uma solução diversa. Não verifica a excepção de caso julgado, tanto mais que não há sequer identidade de sujeitos processuais atingidos com tal decisão. Ora, a presente decisão pode, quando muito, ser fundamento de Recurso Extraordinário de Revisão se se verificar a oposição de julgados. Resulta da matéria de facto provada que os arguidos DMS e MS eram conhecedores da necessidade de ter licenças adequadas à detenção dos diferentes tipos de armas e não eram possuidores de licença relativamente às armas que o Tribunal considerou, por isso, em situação irregular. É indiferente se as armas estavam ou não bem acondicionadas ou se mas mesmas foram ou não transacionadas ou utilizadas, uma vez que a mera posse, fora das condições legais, já consubstancia a prática do ilícito. Aliás, justifica-se que a mera posse recaia já no âmbito de punição da norma, uma vez que tratando-se de crime de perigo é indiferente a efectiva lesão do bem jurídico, bastando-se a lei com a existência do perigo. O período de cassação vai de 2 a 10 anos e a sua justificação reside, obviamente, no perigo que constitui a posse ilegal e fora do controlo do Estado de armas e munições e o risco elevado de utilização indevida com perigo para a integridade física, a vida e a propriedade própria e de terceiros, bem como da paz e tranquilidade públicas. A sua razão de ser, enquanto medida de segurança, visa, não uma punição, mas a garantia da referida paz e ordem públicas e o acautelamento da ocorrência dos perigos ínsitos à utilização de armas fora das condições legais. Dos factos provados resulta a prática pelos arguidos DMS e MS da factualidade que integra crimes de tráfico e posse ilegal de armas. Sendo a moldura da medida de segurança um intervalo entre 2 e 10 anos, 3 anos não é de modo nenhum exagerado, atendendo às características e número de armas que os arguidos detinham em situação irregular. A pena que foi aplicada ao arguido MS é ditada pelas enormes exigências de prevenção geral que estes crimes impõem, conjugadas com as igualmente sérias exigências de prevenção especial – o arguido não confessou, não mostrou arrependimento – e balizadas pela medida da sua culpa. O facto de ter 60 anos e de ser primário foi levado em conta pelo Tribunal para suspender a execução da pena, uma vez que nem a idade nem a ausência de antecedentes criminais diminuem nem a sua culpa nem as referidas exigências de prevenção. A decisão recorrida não violou nenhuma norma legal ou constitucional. * 2.12. São estas as conclusões do 6º recurso (CC): I. Por Douto Acórdão, ora recorrido, foi o aqui recorrente/arguido condenado, na pena de 3 (TRÊS) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto nos artigos 86.º, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal. II - O Douto acórdão padece do vício previsto no art.º 410º, n.º 2, al.
  110. a)do Cód. Proc. Penal, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Deverão os pontos 3, 5, 7 29, 3a 35 serem renovados. III - Não se percebe como é que o douto Tribunal chegou à conclusão desta factualidade. Ora a intenção não prova que efectivamente houve a compra a venda, seja o que for e as vigilâncias referidas aqui também não logo terá que este ponto ser renovado. IV – Assim com o não se fez qualquer prova do que vem vertido no ponto 5 e mais uma vez até em contradição com a matéria de facto dada como provada que afirma “…não se provou que LD, CC, FM e MR venderam a ME, uma arma de fogo em negócio de contornos não concretamente apurados;
  111. j)IV- Assim como não se prova o vertido no ponto 7. “No dia 16 de Dezembro de 2017, LD e CC, estabeleceram uma conversa telefónica negociando a compra por LD a CC em casa deste de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pertencente a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, pelo valor de €700,00 (setecentos euros), com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado.” Será que esta situação concretizou-se? Seria uma arma de fogo? Nem se quer se sabe características seja do que for? V - Assim como deverá ser renovado o ponto 30, à semelhança dos pontos anteriores o Tribunal dá como provado a quilo que interpretou nas intercepções telefónicas sem saber se efectivamente se falava em armas e se a houve entrega ou empréstimo de armas e se características dos objectos… não existe provas! VI - Das buscas e apreensões ao arguido CC vertido no ponto 32 a 35, nada foi apreendido que preenchesse o ilícito criminal de tráfico e mediação de armas, antes pelo contrário, todas as armas estão legais e o arguido possui todas as licenças para a detenção das mesmas. VII - Deverão os pontos 36 e 37 serem renovados, pois o arguido. Do conteúdo das intercepções telefónicas correspondentes às sessões 15959, 15964, 16065 e 16067 de fls. 4 a 7 do Apenso Transcrições 4 (alvo o arguido CC), não resulta que o arguido tenha emprestado armas , seja a quem for, como refere o acórdão “um indivíduo não concretamente apurado pede emprestado ao arguido uma arma que este vai buscar a casa”, nem tão pouco se provou se falava de arma, e mesmo que se tenha falado se efectivamente foi emprestada e devolvida e de acordo as sessões 66577 e 66659 do Alvo 93877040, de fls. 9 a 10 do Apenso de Transcrições 4 (alvo a CC), não resulta claramente que o arguido CC vendeu uma arma de fogo no dia 19.11.2017 ou próximo desse dia, como se convenceu o Tribunal para dar o facto 30 como provado. VIII - Ficou provado em julgamento pelo depoimento da testemunha JCDF, Chefe da PSP, a prestar serviço na Esquadra de Investigação Criminal de Vila Franca Xira, cumpriu a busca domiciliária retratada nos autos de apreensão a fls. 3409/3410, volume 16, em que é visado o arguido CC, que “Esclareceu ter contactado com o arguido apercebendo-se que na residência viviam o arguido, a mulher e uma criança. Confirmou os bens apreendidos (resposta ao facto provado em 32.). Interessou o auto de busca e apreensão de fls. 3409 a 3410 – Vol. 16, a Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13, na qual resulta que o arguido é titular de licença de uso e porte de arma de fogo e que as armas que detinha na sua residência se encontram registadas e manifestadas a seu favor. Considerou-se o relatório do exame pericial de fls. 87 a 92 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições (factos 33. a 35. da factualidade provada).” Ou seja, nada que provasse a prática do crime de tráfico e mediação de armas a que o arguido veio a ser condenado. IX - O Tribunal a quo não fez o exame crítico da prova nem fundamentou a sua decisão, limita-se a fazer uma análise genérica sem fundamentar a razão de ciência indicando que resulta da intercepção telefónica … e da vigilância que foi avistado com outros arguidos e presume que seria entrega ou mediação de armas. X -Ora, na motivação da decisão de facto não consta o critério utilizado pelo douto acórdão no exame crítico da prova, pois não basta dizer que mediou ou vendeu e depois coloca o nome do presumível comprador porque foi interceptado o seu telefone e seria para esse efeito. indica vigilâncias, em que as testemunhas apenas vê o arguido com os seus familiares pelo que se entende ter sido violado, nesta sede, o disposto no art.º 355.º e 127.º do CPP. XII - Nos termos do disposto nos supramencionados artigos da nossa Lei Penal Adjectiva, não vai por isso este recurso limitado à questão de se saber se o acórdão enferma ou não de nulidades processuais ou de algum dos vícios contemplados no art.º 410.º do CPP que imporiam (como impõem, na óptica da recorrente a absolvição do arguido, pela prática do crime de tráfico e mediação de armas. se o mesmo recorrido acórdão fez a melhor ou a mais curial aplicação do direito aos factos assentes, “maxime” se a severa pena de prisão encontrada para a punição do recorrente foi a mais adequada ao caso concreto e respeitou os ditames consignados no art.º 18.º n.º 2 da C.R.P (princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas), sendo a adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e da medida da culpa, uma vez que, no limite interpretativo e sempre sem conceder, a escassíssima prova indiciária constante dos autos. XII - Sob este prisma terá então de se concluir que o douto Tribunal pecou, na análise da matéria de facto por nítido excesso de pronúncia, traduzido no caso “sub juditio” na inexistência do necessário de nexo de causalidade, ou seja, o percurso lógico efetuado no acórdão a este respeito e que deveria respeitar os limites contidos no art.º 374.º n.º 2 do CPP não os respeitou – o que se afirma com o muito respeito devido por interpretação diversa assim como violou o art.º 379º, n.º 2 e 3 do mesmo código por falta de fundamentação. XIII – Ora, a condenação de 3 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto nos artigos 86.º, al. c), da Lei n.º 5/2006,suspensa e ainda sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo é está acima do limite mínimo. XIV e ainda o que vem vertido nos pontos Mesmo com o vertido nos pontos 38 e seguintes: O arguido está socialmente integrado, trabalha como vendedor de automóveis e não tem antecedentes criminais. XV Ora pelo exposto e tendo em consideração a falta de prova e as duvidas se teria a falar em armas se houve ou não a entrega a terceiros, etc, deverá o arguido ser absolvido por in dubio pro reo, nos termos do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa. XVI – Mesmo que não se entendesse pela absolvição do arguido, no caso concreto, houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód. Penal; * 2.12. Respondeu a este recurso o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência. Para tanto, refere: “O Recorrente discorda da valoração da prova realizada pelo Tribunal, mas nem sequer indica quais as provas que impõe, e nem sequer que permitem, uma solução diversa.”, e “…a decisão recorrida explicitou de forma cabal e exaustiva o processo de formação da sua convicção bem como a razão porque valorizou o depoimento das testemunhas inquiridas, aplicando as regras da experiência comum sem merecer censura. O seu processo de formação de convicção, embora diferente de outros sujeitos processuais, encontra-se, pois, justificado.” Mais acrescenta que “[d]epois de ter apurado os factos provados, o Tribunal só podia concluir pela condenação do arguido nos termos expostos na decisão.”. Finaliza dizendo: “Considerando o crime imputado ao arguido, o facto de não ter confessado nem mostrado arrependimento e não perdendo de vista as elevadíssimas exigências de prevenção geral que o tipo de crime reclama, a medida da pena é justa, adequada e proporcional, não devendo merecer reparo.”. * 2.13. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu PARECER, defendendo a improcedência dos recursos, aderindo à resposta da Colega de 1ª instância. * 2.14. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (tendo o recorrente LD apresentado resposta e reiterando a procedência dos recursos), foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por deverem ser os recursos aí julgados, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do mesmo diploma. * II- QUESTÃO PRÉVIA O Ministério Público invoca a falta de cumprimento do artº 412º, números 2 e 3 do Código de Processo Penal, porquanto os recorrentes DMS e MS confundem as suas conclusões, “não completam frases, arguem vícios do artº 410 do CPP no meio da indicação das provas que impõe outra decisão sobre a matéria de facto….Enfim, a motivação apresentada revela uma completa falta de cuidado, sendo muito difícil descortinar o que se impugna e porque se impugna e quem impugna o quê”, pelo que deve o Tribunal mandar corrigir o recurso. Não deixa de ser verdade o assinalado pelo Ministério Público no que concerne às conclusões expendidas no recurso interposto pelos recorrentes DMS e MS. O art.º 412.º, n.º 1, do CPP, determina que a motivação “termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Quando versam matéria de direito, têm as conclusões de conter, sob pena de rejeição, as menções referidas no n.º 2 do mesmo normativo legal. In casu os recorrentes formularam conclusões, indicam as razões de discordância relativamente à decisão recorrida, indicam as normas legais violadas e as que devem ser aplicadas, só que, não apresentam essas questões de forma sintética, organizada e clara. Não se desconhece que existe Jurisprudência, que entende que numa tal situação é como se não fossem formuladas conclusões, correspondendo à falta destas, levando à rejeição do recurso. Contudo, no caso dos autos, a situação é algo diferente. As conclusões, ainda assim, são percetíveis, no sentido de que delas resultam as razões de discordância relativamente à decisão impugnada. Ou seja, delimitam suficientemente as questões que os recorrentes pretendem ver decididas. A rejeição do recurso, ou pelo menos a correção das referidas conclusões, nos termos do nº 3 do artº 417 do CPP pelas razões formais invocadas pelo Ministério Público não se justifica Em consequência do expendido ir-se-á conhecer de mérito dos recursos qua tal. * III- FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a),
  112. b)e
  113. c)do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Assim, balizados pelos termos das conclusões[1] formuladas em sede de recurso, as questões a resolver consistem no seguinte: . 1 RECURSO (recurso intercalar)
  114. a)Na questão dos autos é o arguido que tem o dever de apresentar as testemunhas ou é o tribunal a quo que deve proceder às respetivas notificações?
  115. b)No caso de ser da incumbência do tribunal proceder à notificação das testemunhas a sua violação determina que tipo de invalidade? . 2 RECURSO (recurso intentado pelo arguido LD)
  116. a)Da valoração das declarações dos arguidos AC, MCP e BB;
  117. b)Da nulidade dos inquéritos 9/18.8SULSB e 146/15.0PSLSB;
  118. c)Da nulidade da busca ao domicílio sito na Rua …, 1º, Alcabideche;
  119. d)Da escolha e medida da pena. . 3 RECURSO (recurso intentado pelo arguido LC)
  120. a)Violação do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal;
  121. b)Da escolha e medida pena. . 4 RECURSO (recurso intentado pelo arguido JC)
  122. a)Da perda a favor do Estado das armas e licenças apreendidas. . 5 RECURSO (recurso intentado pelos arguidos DMS e MS
  123. a)Alteração substancial dos factos;
  124. b)Nulidade da sentença por falta de fundamentação da medida da pena relativamente à pena única que lhe foi aplicada, em cúmulo jurídico;
  125. c)Impugnação da matéria de facto e de direito;
  126. d)Vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal;
  127. e)Violação do caso julgado;
  128. f)Erro de julgamento por contradição insanável entre os factos provados e não provados;
  129. g)A medida de cassação da licença de armas não deveria ter sido determinada, uma vez que as armas estavam guardadas em casa em sítio seguro, não foram objeto de nenhuma transação;
  130. h)Das medidas das penas parcelares e única. . 6 RECURSO (recurso intentado pelo arguido CC)
  131. a)Do vício previsto no art.º 410º, n.º 2, al.
  132. a)do Cód. Proc. Penal;
  133. b)Da medida da pena;
  134. c)Excesso de pronúncia;
  135. d)Deficiente exame critico da prova violando o disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal;
  136. e)Falta de fundamentação;
  137. f)Da contradição insanável entre a prova dada como provada e não provada, nos termos do art.º 410º, n.º 2 al,
  138. b)do Código Processo Penal. * 3.2. Do acórdão recorrido 3.2.1. A matéria de facto provada e não provada do acórdão são as seguintes: Apreciada a prova produzida em audiência, resultaram provados os factos seguintes, com relevância e pertinência para a boa decisão da causa: 1. LD 1. No dia 30 de Junho de 2017, na sua residência sita na Amadora MCP e LD combinaram encontrar-se na residência deste último arguido, sita na Amadora, com vista ao arguido MCP intermediar um negócio para a aquisição por LD a um indivíduo não concretamente identificado, de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pelo valor de aproximado de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), com o propósito da sua revenda a um terceiro que viesse a mostrar-se interessado. 2. No dia 13 de Setembro de 2017, entre um indivíduo identificado por CM e também conhecido por Ivo e o arguido LD foram estabelecidos contactos telefónicos, com vista à compra por LD de uma arma e munições por intermédio desse indivíduo identificado por CM, a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, com a contrapartida de pagamento de uma comissão aproximada de €150,00 (cento e cinquenta euros) por LD a CM; 3. No dia 20 de Setembro de 2017 CC e LD mantiveram contactos telefónicos cujo negócio seria intermediado pelo arguido CC com vista à aquisição por LD a um indivíduo não concretamente identificado de Coruche, de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pelo valor de €700,00 (setecentos euros), com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado. 4. Entre o dia 27 de Setembro e 10 de Novembro de 2017, os arguidos LD e RG mantiveram contactos telefónicos cujo negócio seria intermediado por RG com vista à aquisição por LD, a um indivíduo não concretamente identificado de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pelo valor aproximado de €1.500,00 (mil e quinhentos euros); 5. No dia 6 de Outubro de 2017, por volta das 19h00, na sua residência, sita na Avenida …, n.º 4, na Falagueira, LD exibiu um objecto com a configuração idêntica a uma arma de fogo de cano curto, prateada, de características não concretamente apuradas na presença de CC, FM e MR e ME; 6. No dia 7 de Novembro de 2017, na casa dos pais de FM, sita na Estrada … 5º andar, letra A, Olivais Sul, em Lisboa, LD vendeu a BB, pelo preço de €4.000,00 (quatro mil euros), que este lhe entregou, os seguintes objectos:
  139. a)1 (uma) pistola semiautomática, de calibre 9mm Parabellum (9x19mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana, de marca Glock, modelo 19, com o número de série RPP827 (encontrando-se claramente visível na câmara e na corrediça e parcialmente rasurado na superfície inferior do seu corpo), de origem austríaca, apresentando na corrediça as inscrições “Forças de Segurança”, desprovida de carregador, em boas condições de funcionamento;
  140. b)50 (cinquenta) munições de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de marca Winchester, de origem norte-americana (EUA), em boas condições de utilização;
  141. c)1 (
  142. um)carregador de arma de fogo, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), proveniente de uma pistola semiautomática de marca Glock, modelo 19, de origem austríaca, com capacidade para quinze munições;
  143. d)1 (
  144. um)carregador de arma de fogo, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), proveniente de uma pistola semiautomática de marca Glock, modelo 17, de origem austríaca, com capacidade para dezassete munições;
  145. e)1 (
  146. um)carregador de arma de fogo, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de marca KCI, de modelo KCI50 ROUND-GLOCK, fabricado na Coreia do Sul, adequado a pistolas semiautomáticas da marca Glock, dos modelos 17, 19 e 26 e pistolas automáticas de marca Glock, de modelo 18, com capacidade para trinta e quatro munições;
  147. f)1 (
  148. um)carregador de arma de fogo, de tipo “tambor”, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de marca KCI, de modelo KCI50 ROUND-GLOCK, fabricado na Coreia do Sul, adequado a pistolas semiautomáticas da marca Glock, dos modelos 17, 19 e 26 e pistolas automáticas de marca Glock, de modelo 18, com capacidade para cinquenta munições; 7. No dia 16 de Dezembro de 2017, LD e CC, estabeleceram uma conversa telefónica negociando a compra por LD a CC em casa deste de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pertencente a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, pelo valor de €700,00 (setecentos euros), com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado. 8. No dia 15 de Janeiro de 2018, na Rua …, Bloco …, nas Olaias, em Lisboa, LD adquiriu a APA uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado. 9. No dia 21 de Fevereiro de 2018, na Trofa, LD adquiriu por intermédio de DMS a MS uma pistola, de marca Star, calibre 9mm, com o número de série rasurado e respectivo carregador e uma caixa com 30 munições de 9 mm, pelo valor de €3.000,00 (três mil euros), para posterior revenda a terceiros, na zona de Lisboa. 10. No dia 4 de Julho de 2018, LD tinha guardados, no interior da sua residência sita na Rua …, lote …, R/C direito, Falagueira, na Amadora, os seguintes objectos:
  149. a)1 (
  150. um)coldre em pele de cor preta com a inscrição “DRAGO”;
  151. b)1 (
  152. um)telemóvel Samsung Duos de cor rosa com o IMEI …39/9 e 352413/09/521539/7;
  153. c)1 (
  154. um)telemóvel Samsung Galaxy S8 Plus cinzento com o IMEI …609/0 e respectivo cabo de dados e capa.
  155. d)1 (uma) agenda com várias anotações de quantias monetárias, a mesma encontra-se dividida em cinco partes;
  156. e)1 (
  157. um)caderno Soy Luna com várias anotações de quantias monetárias;
  158. f)1 (
  159. um)caderno Morangos com Açúcar com várias anotações de quantias monetárias;
  160. g)1 (
  161. um)envelope do Ministério da Educação com várias anotações de quantias monetárias na parte de trás. 11. O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições nem tão pouco possui licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter aqueles objectos na sua posse. 12. O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito. 13. O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais que lhe permitissem manter o estilo de vida que exibia e que não conseguiria alcançar através dos seus rendimentos lícitos. 14. O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 15. O arguido LD apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos: => LD vive em união de facto com SSv, relacionamento que originou o nascimento dos quatro filhos do casal, actualmente com idades compreendidas entre os 22 e os 10 anos de idade. => O processo se socialização decorreu junto da família de origem, segundo os costumes de etnia cigana. A progenitora que foi abandonada pelo companheiro antes de LD nascer, dedicava-se à venda ambulante, apoiada por familiares directos, ficando os filhos entregues aos cuidados da avó materna e da restante família alargada. Assim, o seu processo de socialização foi marcado pela transmissão de valores culturais ciganos, numa tipologia de família marcadamente matriarcal, constituída pela progenitora e uma fratria de quatro elementos, tendo-se constituído como o elemento mais novo da mesma, recordando uma infância e juventude com algumas restrições económicas. => Concluiu a 3.ª classe. A escola não era uma dimensão privilegiada por parte desta família, não vendo na prossecução dos estudos qualquer mais-valia. => O arguido iniciou-se no mundo laboral por volta dos 13 anos de idade, acompanhando a mãe na venda ambulante em mercados e feiras locais. => Aos 19 anos de idade habilitou-se com carta de condução e manteve-se a trabalhar no mesmo ramo, com negócio próprio. Nesta fase passou a viver em união de facto com a actual companheira, relação que dura há cerca de 24 anos e da qual nasceram quatro filhos. => No período que antecedeu a sua prisão, LD integrava o agregado familiar composto pela companheira e os dois filhos mais novos do casal, as duas filhas mais velhas já se encontram autónomas. => A companheira é beneficiária do Rendimento Social de Inserção, num valor aproximado de 500 euros mensais. Assim, a situação económica do agregado é referida como razoável, tendo em conta as receitas e despesas. => Beneficia do apoio da sua companheira e restantes familiares, traduzido nas visitas regulares e apoio económico que recebe por parte destes, disponibilizando-se esta em acolhê-lo após a sua libertação e compor agregado com o arguido. => Em meio prisional e no que se refere ao seu registo disciplinar, o arguido tem registada uma POA (Permanência Obrigatória no Alojamento) de onze dias por posse de telemóvel, datada de 17.5.2019. 16. Do certificado de registo criminal do arguido LD constam as seguintes condenações:
  162. i)por acórdão transitado em julgado em 16.06.2014, no processo n.º 2061/06.0TASNT, do Juízo Grande Instância Criminal (Juiz 6) Sintra, pela prática em data não concretamente apurada do ano de 2008, de um crime de crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, foi o arguido condenado na pena de na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por igual período (pena declarada extinta em 16.12.2015);
  163. ii)por sentença transitada em julgado em 25.06.2015, no processo n.º 40/13.0PJSNT, do Juízo Local de Sintra (Juiz 2), pela prática em 03.07.2013, de um crime de detenção de estupefacientes para consumo, previsto e punível pelo art.º 40.º, do D.L. n.º 22 de Janeiro, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (pena declarada extinta em 23.07.2016). 2. FM: 17. No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, na arrecadação afecta à sua residência sita na Rua …, lote ... e anexos, em Caneças, o arguido FM tinha guardado os seguintes objectos:
  164. a)1 (
  165. um)carregador, de calibre 9mm Parabellum (9x19mm ou 9mm Luger na designação anglo-americana), proveniente de uma pistola semiautomática de marca Glock, modelo 19 (sendo também compatível com pistolas de marca Glock de modelo 26) de origem austríaca, com capacidade para 17 munições, em boas condições de actuação;
  166. b)1 (
  167. um)carregador, de calibre 9mm Parabellum (9x19mm ou 9mm Luger na designação anglo-americana), proveniente de uma pistola semiautomática de marca Glock, modelo 17, apresentando o número “1587-01” gravado na sua superfície (sendo também compatível com pistolas de marca Glock dos modelos 19, 26 e 34), de origem austríaca, com capacidade para 17 munições, em boas condições de actuação;
  168. c)2 (dois) carregadores de calibre 9mm Parabellum (9x19mm ou 9mm Luger na designação anglo-americana), de marca KCI, modelo KCI-33 Round, fabricados na Coreia do Sul, adequado a pistolas semiautomáticas de marca Glock, dos modelos 17, 19, 26 e 34 e pistolas automáticas de marca Glock, de modelo 18, com capacidade para 34 (trinta e quatro) munições cada, em boas condições de actuação;
  169. d)1 (
  170. um)estojo/mala, própria para acondicionamento de arma de fogo (caçadeira) em plástico, pele e veludo, com fechos de combinação numéria, dourados, de dimensão aproximada de 26cm de largura, 82cm de comprimento e 8cm de altura; 18. O arguido não possui autorização ou licença para a compra, venda e detenção de armas de fogo, seus acessórios e munições; 19. O arguido FM apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos: - O processo de socialização do arguido decorreu conforme as normas e valores associados à cultura de etnia que integra. A família, composta pelos pais e cinco irmãos, dedicava-se à venda ambulante e vivia numa habitação abarracada numa situação sócio-económica carenciada. - O arguido tem como escolaridade o 5.º ano, registando um percurso escolar marcado por várias reprovações, associados ao facto de desde idade infantil ter começado a acompanhar os pais na venda ambulante. - Actualmente, ajuda a sogra (companheira do arguido LD) que vende em várias feiras, sendo detentor de condução para habilitação. Aufere desta actividade entre os 75€ e os 100€ diários. - Com 20 anos casou segundo a tradição cigana com a actual companheira, união conjugal da qual nasceu um filho que conta actualmente dois anos. Este agregado familiar é beneficiário de 400€ de rendimento social de inserção. Residem numa habitação pela qual não detém encargos com rendas. - É consumidor de haxixe desde os 18 anos. 20. Do certificado de registo criminal do arguido FM consta uma condenação:
  171. i)por sentença transitada em julgado em 23.05.2019, no processo n.º 456/18.5PCLSB, do Juízo Local Pequena Criminalidade de Lisboa (Juiz 4), pela prática em 04.04.2018, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25.º, al.
  172. a)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período. 3. CM 21. No dia 4 Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na Rua …, nº 4, Falagueira, na Amadora, o arguido CM detinha os seguintes objectos:
  173. a)(uma) espingarda, de funcionamento misto (tipo semiautomático ou pumpaction – culatra móvel atuada no fuste), de calibre 12, com um cano de alma lisa e comprimento de 505 mm, de marca Benelli, de modelo M3 Super 90, com o número de série M141872 (apresentando os números C207528 e 20271 gravados no cano), fabricada em Urbino, Itália, em boas condições de funcionamento;
  174. b)59 (cinquenta e nove) cartuchos de caça carregados, de calibre 12, das seguintes marcas e carregamentos, em boas condições de utilização;
  175. c)25 (vinte e cinco) cartuchos de caça carregados, de calibre 12, de marca Nobel Sport, de origem francesa, com copela metálica de 22,5mm e o corpo em plástico de cor verde, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 0 e as inscrições, de entre outras, “JG Excopesa” e T-4 Extra”;
  176. d)25 (vinte e cinco) cartuchos de caça carregados, de calibre 12, de marca Nobel Sport, de origem francesa, com copela metálica de 22,5mm e o corpo em plástico de cor verde, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 0 e as inscrições, de entre outras, “JG Excopesa” e T-4 Extra”;
  177. e)1 (
  178. um)cartucho de caça carregado, de calibre 12, de marca e origem não seguramente referenciáveis (padrão 12*12*12*12* gravado na base), com copela metálica de 15,5 mm e o corpo em plástico cor de laranja, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 7 ½ e as inscrições, de entre outras, “GB” e “Competition”;
  179. f)1 (
  180. um)cartucho de caça carregado, de calibre 12, de marca Cheditte, de origem francesa, com copela metálica de 11,5 mm e o corpo em plástico de cor verde, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 6 e as inscrições, de entre outras “Vit 34” e “melior”;
  181. g)7 (sete) cartuchos de caça carregados, de calibre 12, de marca Cheditte, de origem francesa, com copela metálica de 11,5 mm e o corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 6 e as inscrições, de entre outras “Vit 30” e “melior”; 22. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições. 23. O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito. 24. O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações, mas ainda assim quis agir do modo descrito, mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições. 25. O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 26. O arguido CM apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos: - O arguido vive sozinho, na morada dos autos, há 11 anos, em habitação social, no Casal …, Amadora, bairro de realojamento camarário, associado a algumas problemáticas sociais e a criminalidade. - É carpinteiro de limpos e trabalha há cerca de 15 anos por conta própria em remodelações/reparações de interiores, obtendo um rendimento suficiente para a sua subsistência, cerca de 25€/dia. Os seus encargos fixos são reduzidos, aproximadamente 50€ mensais, incluindo a renda, de 10€/mês. Anteriormente trabalhou durante cerca de 30 anos para um subempreiteiro da construção civil. - O arguido concluiu o 4.º ano e o abandono escolar ocorreu aos 13 anos de idade, ingressado seguidamente no mercado de trabalho. - Tem duas irmãs a residir no mesmo bairro que lhe prestam suporte afectivo e material, se necessário. 27. Do certificado de registo criminal do arguido CM nada consta. 4. CC 28. No dia 13 de Setembro de 2017, na sua residência, CC, emprestou a caçadeira semiautomática, de calibre 12Ga, de marca Breda, modelo Astro, de origem italiana, com o número de serie P21428, e o número L025119 inscrito no cano a dois indivíduos de identidade não concretamente apurada, um deles apenas conhecido por Wilson, a fim de estes resolverem uma contenda em que se encontravam envolvidos com terceiros. 29. No dia 20 de Setembro de 2017 CC e LD mantiveram contactos telefónicos cujo negócio seria intermediado pelo arguido CC com vista à aquisição por LD a um indivíduo não concretamente identificado de Coruche, de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pelo valor de €700,00 (setecentos euros), com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado. 30. No dia 19 de Novembro de 2017 ou em data aproximada, CC vendeu a indivíduo não concretamente identificado uma arma de fogo de características não concretamente apuradas mas que se encontrava com problemas de funcionamento. 31. No dia 16 de Dezembro de 2017, LD e CC, estabeleceram uma conversa telefónica negociando a compra por LD a CC em casa deste de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pertencente a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, pelo valor de €700,00 (setecentos euros), com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado. 32. No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na Estrada da Lamarosa, lote 16, Foros do Paul, 2100-039 em Coruche, o arguido CC, tinha guardados os seguintes objectos:
  182. a)1(uma) pistola semiautomática, de calibre .22LR, de percussão anelar, de marca CZ, modelo 122 Sport, de origem checa, com o número de serie A5890, com cadeado de gatilho inserido, sendo o código deste “000” e respectivo estojo;
  183. b)1 (uma) caçadeira semiautomática, de calibre 12Ga, com um cano de alma lisa com o comprimento de 70,5 cm, de marca Breda, modelo Astro, de origem italiana, com o número de serie P21428, e o número L025119 inscrito no cano;
  184. c)245 (duzentas e quarenta e cinco) munições, de calibre .22LR, de diversas marcas e origens
  185. d)20 (vinte) cartuchos, de calibre 12 GA, de várias marcas e origens;
  186. e)2 (dois) carregadores, de calibre .22LR, um inserido no alojamento da arma, municiado com 9 (nove), e outro ao lado da arma, municiado com 9 (nove) munições;
  187. f)Um colete balístico de cor azul, de marca “Continental Armor, ltd”, com o número de série 0130;
  188. g)1 (uma) cartucheira em pele cor castanha sem marca;
  189. h)1 (uma) bolsa de acondicionamento de caçadeira de cor castanha, sem marca;
  190. i)2 (dois) livretes de manifesto de armas, um com o n.º 76522-04, referente a arma CZ.22LR, e, o outro, com o n.º 42290-02 referente à espingarda marca Breda. 33. As referidas armas encontram-se registadas e manifestadas a favor do arguido. 34. O arguido é titular de licença de uso e porte de arma de fogo da classe C, nº 20240/2011-02, válida até 16.10.2018; 35. O arguido é titular de licença de uso e porte de arma de fogo, Tiro Desportivo, nº 20240/2011-03, válida até 11.01.2022; 36. O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito. 37. O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações, mas ainda assim quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais. 38. O arguido CC apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos: - O processo de desenvolvimento do arguido CC processou-se no seio do agregado familiar de origem, uma família de etnia cigana, composta pelos progenitores e dois irmãos. À sua família de origem são associadas diversas problemáticas, nomeadamente o baixo nível socioeconómico e cultural, exclusão social, ausência de hábitos regulares de trabalho, recorrendo de forma regular a subsídios de cariz social e contacto com o sistema de justiça. - O arguido frequentou o 8.º ano de escolaridade, que não concluiu, com cerca de 14 anos de idade. - Em termos do seu percurso profissional foi referido numa primeira fase a venda de artigos de vestuário porta a porta, em feiras e mercados, actividade que, segundo o mesmo, começou por desempenhar junto dos pais e posteriormente, quando constituiu agregado familiar autónomo, continuou esta ocupação de forma independente. Abandonou o desempenho deste tipo de actividade passando a desempenhar tarefas de âmbito rural, nomeadamente em algumas campanhas de apanha de fruta em França e Espanha. Nos últimos anos tem feito a campanha da apanha de pinha e cortiça, junto ao seu local de residência e comércio de automóveis usado, auferindo em média cerca de €500,00 mensais. - Acresce ao rendimento mensal da família o subsídio no âmbito do Rendimento Social de Inserção e prestação familiar dos três descendentes nos valores mensais de €370,00 e €120,00, respectivamente. - O arguido estabeleceu união de facto, com cerca de 18 anos com a sua companheira, relação que tem mantido até à actualidade, não obstante alguns períodos em que o casal se tem mantido separado. Da união de facto estabelecida resultou o nascimento de 3 descendentes, com 14, 12 e cinco 5 de idade. A família reside em moradia própria, que foi restaurada pelo arguido, inserida em meio rural, onde o agregado dispõe de condições suficientes de habitabilidade. 39. Do certificado de registo criminal do arguido CC nada consta; 5. JP 40. No dia 20 de Agosto de 2017, JP e MCP, combinaram emprestar uma arma de fogo de características não concretamente apuradas e munições adequadas, que se encontravam guardadas na casa deste arguido a um indivíduo conhecido por “Teri”, para que o mesmo resolvesse uma contenda familiar; 41. Em data não concretamente apurada, anterior a 13 de Março de 2018, JP efectuou uma venda de munições, com contornos não concretamente apurados. 42. No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na Rua …, lote …, R/C Direito, Lavradio no Barreiro, o arguido JP tinha guardado os seguintes objectos:
  191. a)1 (
  192. um)livrete de manifesto de arma, emitido em nome de JP, em 23 de Fevereiro de 1993, respeitante à espingarda de caça, de marca Franco Pedretti, de calibre 12, com dois canos e o número de série 197557, cujo paradeiro não foi possível apurar.
  193. b)1 (uma) Uma licença para uso e porte de arma de caça emitida em nome de JP, válida para o ano de 2002 e com a inscrição “renovar até 20 de Março de 2005”.
  194. c)Na mesma data, no interior de outra residência que possuía na Rua … bloco … nº 8, Fonte da Prata, em Alhos Vedros, o arguido JP tinha guardados os seguintes objectos:
  195. d)1 (uma) espingarda, semiautomática, de calibre 12, com um cano de alma lisa com o comprimento de 507mm aproximadamente, de marca Benelli, de modelo M1 Super 90, com o número de série M236097 (apresentando os números C338816 e 880621195 gravados no cano), de origem italiana, em boas condições de funcionamento;
  196. e)1 (
  197. um)livrete com o n.º L57005, emitido em nome de CMMP, para a arma M236097;
  198. f)20 (vinte) cartuchos de caça carregados, de calibre 12, das seguintes marcas e carregamentos, em boas condições de funcionamento;
  199. g)1 (
  200. um)de marca Fiochi, de origem italiana, com copela metálica de 7,5 mm e o corpo em plástico de cor azul, não apresentado quaisquer inscrições no seu corpo;
  201. h)1 (
  202. um)de marca UEE, de origem espanhola, com copela metálica de 9 mm e o corpo em plástico de cor preta, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 7 ½ e as inscrições perceptíveis “Fosso 32”:
  203. i)3 (três) de marca e origem não seguramente referenciáveis (padrão 12*12*12*12* gravado na base), com copela metálica de 15 mm e o corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 2 e as inscrições “melior” “diamante” e “70”;
  204. j)1 (um), de marca Cheditte, de origem francesa, com copela metálica de 12mm e o corpo em plástico cor de laranja, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 7 e as inscrições “melhor” “Portugal” e “super veloz”;
  205. k)14 (catorze), de marca Cheditte, de origem francesa, com copela metálica de 15 mm e o corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 1 e as inscrições “melior” “diamante” e “70”;
  206. l)(
  207. um)carregador, de calibre 6.35 mm Browning (.25ACP ou .25Auto na designação anglo-americana), proveniente de uma pistola semiautomática, de marca, modelo e origem não referenciáveis, com capacidade para cinco muniçõe;
  208. m)5 (cinco) munições, de calibre 6,35 mm Browning (.25ACP ou .25Auto na designação anglo-amerciana), duas de marca GECO, de origem alemã, com projéctil niquelado e três de marca Sellier & Bellot, de origem checa;
  209. n)1 (
  210. um)coldre de uma pistola 6.35; 43. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições; 44. O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito. 45. O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações, mas ainda assim quis agir do modo descrito, mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, agindo de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 46. O arguido JP apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos: - O arguido JP foi educado de acordo com os costumes e a cultura da etnia cigana. Completou o 4º ano de escolaridade com 10/11 anos de idade, desistindo do percurso escolar devido às dificuldades económicas que o agregado enfrentava. O arguido refere que após o abandono escolar e até aos 19/20 anos de idade ajudava o progenitor na comercialização de gado. O pai do arguido dedicava-se à compra e venda de gado equino e asinino. A mãe do arguido dedicava-se às lidas domésticas e também vendia roupa. A progenitora faleceu há cerca de nove/dez anos. O arguido faz parte de uma fratria de sete irmãos germanos, tendo já falecido dois irmãos; - O arguido refere que o ambiente familiar no seio do agregado de origem era pautado pela harmonia e entreajuda entre os diversos membros do agregado. JP refere que o agregado familiar habitava uma casa pobre, com dois quartos, sem electricidade. O arguido refere que as condições de habitabilidade eram precárias. Em termos económicos o agregado enfrentava dificuldades, existindo por vezes falta de alimentos para suprir as necessidades básicas do agregado. O arguido refere que o agregado estava bem integrado na comunidade onde residia. - Aos 20 anos de idade iniciou uma relação afectiva com uma companheira há época com 17/18 anos de idade, de etnia cigana. JP refere que se dedicava à venda ambulante de fatos. O casal viveu em comum cerca de 26 anos, até ocorrer o falecimento da companheira com 44 anos de idade devido à diabetes. Deste relacionamento o casal teve quatro filhos. O filho mais velho tem actualmente 52 anos de idade. O arguido refere que tinha cerca de 46 anos de idade quando a companheira faleceu, sendo que um dos filhos já era autónomo, ficando os restantes três filhos a cargo do arguido. - O arguido refere que as relações afectivas no seio do agregado primavam pela afectividade e entreajuda entre os diversos elementos que o compunham. - Alguns anos após o falecimento da sua companheira iniciou uma relação de namoro com a sua actual companheira, há época, divorciada, de etnia cigana, actualmente com 56 anos de idade, o casal coabita há cerca de vinte e dois anos, residindo na pequena casa para onde o arguido foi residir com vinte anos, situada na Moita. JP refere que o casal repartia a sua vivência entre a Moita e Ponta Delgada nos Açores, dedicando-se à venda ambulante de tapetes, tecidos e vestuário feminino. - O arguido refere boas relações afectivas com a sua companheira, e uma vivência sem preocupações financeiras. - O arguido padece de ''Miastenia Gravis", doença progressiva do foro neuromuscular auto imune, que foi diagnosticada há cerca de seis anos. O arguido é acompanhado em consultas regulares na área da neurologia, fazendo regularmente um tratamento específico de quatro em quatro semanas. Apesar de o arguido também padecer de diabetes e hipertensão, fazendo a necessária medicação, os valores encontram-se estabilizados e controlados. - arguido encontra-se no EP de Caxias desde 25-07-2019, à ordem do processo nº 325/19.1GGSNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 2, indiciado pelo crime de roubo. - Em termos económicos o arguido continua a receber a reforma e a sua companheira mantém a ocupação laboral na área da venda ambulante e enquanto recluído, o arguido recebe as visitas assíduas da sua companheira, filhas, filhos netos, irmãos, genros e noras, tendo quinze familiares inscritos para o visitarem. Em termos disciplinares, tem mantido um comportamento correcto. 47. Do certificado de registo criminal do arguido JP constam as seguintes condenações:
  211. i)por sentença transitada em julgado em data não concretamente apurada, no processo n.º 668/93.2TB, do 3.º Juízo Criminal de Almada, pela prática em 09.10.1992, de um crime de crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 260.º, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 500$00 (pena declarada extinta);
  212. ii)por sentença transitada em julgado em data não concretamente apurada, no processo n.º 76/98, do Tribunal da Comarca de Arraiolos, pela prática em 15.10.1998, de um crime de crime de caça ilegal, previsto e punido pelo art.º 25.º, n.º 1, al.
  213. b)º, do D.L. n.º 136/96, de 14.08 e 31.º, n.º 11, da Lei n.º 30/86, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, e na pena acessória de interdição do direito de caçar por 3 anos suspensa por igual período (pena declarada extinta por amnistia); iii) por sentença transitada em julgado em 27.02.2003, no processo n.º 315/01.1TAPDL, do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, pela prática em 27.07.2001, de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punível pelo D.L. n.º 16/95, de 24/01.º, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €6.00 (pena declarada extinta por cumprimento em 23.05.2003);
  214. iv)por sentença transitada em julgado em 22.04.2003, no processo n.º 13/02.8FBDDL, do Tribunal da Comarca de Ribeira Grande, pela prática em 07.05.2002, de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punível pelo art.º 264.º n.º 2, do D.L. n.º 16/95, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €7.50 (pena declarada extinta por cumprimento em 12.02.2004);
  215. v)por sentença transitada em julgado em 12.06.2007, no processo n.º 1929/03.0PBPDL, do 5.º Juízo do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, pela prática em 23.10.2003, de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210.º n.º 2, al. b), do Código Penal na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 2 anos e com a condição de pagar €250,00 à ofendida (pena declarada extinta em 09.07.2009);
  216. vi)por sentença transitada em julgado em 03.05.2013, no processo n.º 1/11.3GCRMZ, secção única do Tribunal de Reguengos de Monsaraz, pela prática em 03.01.2011, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art.º 217.º n.ºs 1 e 2 e 218.º, n.º 2, al. c), do Código Penal na pena de 3 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com a condição de entregar €1.000,00 a instituição no prazo de 2 anos; vii) por sentença transitada em julgado em 23.05.2019, no processo n.º 10/16.6PGPDL, do Juiz 2, do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, pela prática em 16.01.2016, de 4 crimes de furto, previstos e puníveis pelo art.º 203.º, do Código Penal na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 2 anos. 6. MCP 48. No dia 30 de Junho de 2017, na sua residência sita na Amadora MCP e LD combinaram encontrar-se na residência deste último arguido, sita na Amadora, com vista ao arguido MCP intermediar um negócio para a aquisição por LD a um indivíduo não concretamente identificado, de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pelo valor de aproximado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), com o propósito da sua revenda a um terceiro que viesse a mostrar-se interessado. 49. No dia 20 de Agosto de 2017, JP e MCP, combinaram emprestar uma arma de fogo de características não concretamente apuradas e munições adequadas, que se encontravam guardadas na casa deste arguido a um indivíduo conhecido por “Teri”, para que o mesmo resolvesse uma contenda familiar; 50. No dia 4 de Julho de 2018, no interior da sua residência sita na Rua …, 3.º, Lavradio, no Barreiro, o arguido MCP tinha guardados os seguintes objectos:
  217. a)(uma) espingarda, semiautomática, de calibre 12, de marca Breda, de modelo Argus, com o número de série SL 593737 (apresentando o número BV241325 gravado no cano) fabricada em Brescia, Itália, em boas condições de funcionamento;
  218. b)1 (
  219. um)livrete de manifesto de armas nº D22657, em nome de MCP, emitido em 13/02/2009, relativo à arma de fogo supra referida;
  220. c)121 (cento e vinte e
  221. um)cartuchos, de calibre 12Ga, de diversas marcas e origens;
  222. d)14 (catorze) cartuchos, de calibre 32Ga, de marca Fiocchi e origem Italiana;
  223. e)46 (quarenta e seis) munições de calibre 7.65mm Browning (.32 Auto), de diversas marca e origens;
  224. f)1 (uma) munição, de calibre .380Auto, de marca PVRI Partizan, de origem da Ex-Jugoslávia (Sérvia);
  225. g)1 (uma) munição de calibre 6.35mm, de marca Sellier & Bellot, de origem checa;
  226. h)13 (treze) munições, de calibre .22 LR, de diversas marcas e origens;
  227. i)2 (dois) cadeados de gatilho; 51. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições; 52. O arguido e sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito, ainda assim quis agir do modo descrito mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições. 53. O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 54. O arguido MCP apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos: - O arguido é natural de Redondo, oriundo de uma família de etnia cigana, com uma fratria numerosa (seis filhos) que tinha um modo de vida itinerante, dedicava-se à venda ambulante de gado e não levam os filhos à escola. - Ingressou na escola na idade normal, mas não completou a escolaridade obrigatória, só vindo a fazer o 4º ano quando cumpria o serviço militar obrigatório. - O arguido acompanhava o pai pelas feiras e socializou com os elementos do agregado familiar e família alargada, seguindo as tradições da sua cultura de origem. - O arguido saiu de casa dos pais quando foi cumprir o serviço militar obrigatório, altura em que se casou com a atual esposa e, após o cumprimento deste serviço, deslocou-se para a zona da Arrentela – Seixal onde foi habitar uma barraca. Posteriormente, o Instituto da Habitação arrendou-lhe um apartamento que, mais tarde o arguido veio a ceder a uma família amiga. O arguido casou aos 20 anos de idade, de acordo com a cultura da sua etnia e desta relação nasceram cinco filhos. O casal dedicou-se à venda ambulante, sobretudo de roupas. Há cerca de 25 anos a família deslocou-se para zona do Barreiro, mais concretamente para o Lavradio onde viveu em barracas e, posteriormente foi realojado pela autarquia num apartamento localizado na zona urbana consolidada. - Presentemente, o arguido vive com a esposa numa casa de habitação social arrendada à Câmara Municipal do Barreiro, pagando €32,00 de renda. - O casal sobrevive com as pensões das suas reformas, sendo a pensão do arguido no valor de €246,00 e a pensão da esposa tem, igualmente, o montante de €246,00. Como despesas fixas o casal indicou o montante de €90,00 para pagar a renda, a eletricidade, o fornecimento de água e a televisão por cabo. - O arguido é bem aceite na comunidade local e é uma pessoa considerada junto das pessoas da sua etnia por ser um ancião. - O arguido é uma pessoa idosa, de 76 anos de idade, fisicamente e mentalmente debilitado, revelando dificuldade de mobilidade, surdez bilateral e alguns sintomas de senilidade. Apresentou documentos de como sofreu de tumor no reto e sofre de oclusão crónica da artéria aorta. 55. Do certificado de registo criminal do arguido MCP constam as seguintes condenações:
  228. i)por sentença transitada em julgado em 14.01.2005, no processo n.º 124/03.2PDBRR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal do Barreiro, pela prática em 03.04.2003, de um crime de crime de ameaça, previsto e punido pelo art.º 153.º, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses (pena declarada extinta em 24.09.2008);
  229. ii)por sentença transitada em julgado em 27.01.2006, no processo n.º 20/03.3PESTB, do 1.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática em 03.07.2003, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €4.50 (pena declarada extinta por cumprimento em 02.10. 2007); iii) por sentença transitada em julgado em 08.03.2010, no processo n.º 40/07.9PEXSL, 1.º Juízo Criminal da Comarca do Seixal, pela prática em 09.11.2007, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 450 dias de multa à taxa diária de €6.00 (pena declarada extinta por cumprimento em 08.10.2012);
  230. iv)por sentença transitada em julgado em 21.10.2013, no processo n.º 384/10.2ECLSB, do 1.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática em 11.07.2010, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punível pelo art.º 324 e 323.º, do Cód. Prop. Intelectual, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5.00 (pena declarada extinta por cumprimento em 13.04.2015 por prestação de trabalho a favor da comunidade); 7. JC 56. Entre os dias 10 e 27 de Novembro de 2017, JC e um indivíduo de nome e conhecido por CM estabeleceram contactos telefónicos com vista a negociarem entre si a compra e venda de uma arma de fogo não concretamente apurada; 57. No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência, sita na Quinta …, R/C, Santo António da Charneca, no Barreiro, o arguido JC tinha guardados os seguintes objectos:
  231. a)1 (uma) espingarda, semiautomática, de calibre 12, de marca Benelli, de modelo M1 Super 90, com o número de série M383246 (apresentando os números C534613 e 39087B1198 gravados no cano), de origem italiana, em boas condições de funcionamento;
  232. b)1 (uma) espingarda semiautomática, de calibre 12, de marca Breda, de modelo Altair Special, com o número de série 420670 (apresentando o número 683322 gravado no cano), fabricada em Brescia, Itália, em boas condições de funcionamento;
  233. c)178 (cento e setenta e oito) cartuchos, de calibre 12Ga, de diversas marcas e origens;
  234. d)Livretes e licenças de detenção no domicílio das espingardas. 58. O arguido é titular de licença de detenção de arma no domicílio com o nº 65972/20121-02, válida até 20.12.2022 para a arma com o número de série M383246, que se encontra manifestada a seu favor; 59. O arguido é titular de licença de detenção de arma no domicílio com o nº 65972/2012-01, válida até 20.12.2022 para a arma com o número de série 420670, que se encontra manifestada a seu favor; 60. Tais licenças não autorizam a detenção de munições, mesmo que adequadas para as armas a que respeitam. 61. O arguido sabia que a detenção das munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito. 62. O arguido sabia que não possuía licença ou autorização para deter nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos as munições, mas ainda assim quis agir do modo descrito, sabendo proibida por lei a sua conduta. 63. O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 64. O arguido JC apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos: - O arguido é natural de Alhos Vedros, tendo vivido na Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, localidade onde os pais residiram até cerca de 1999, altura em que lhes foi atribuída habitação social, localizada na Cidade Sol, zona conhecida por enfermar de diversas problemáticas sociais associadas à exclusão, pobreza e marginalidade facilitadora da exposição a contextos de risco. - É o mais velho dos quatro elementos da fratria. Os progenitores, de etnia cigana, dedicaram-se à tradicional venda ambulante, onde o arguido desde jovem começou a trabalhar. Frequentou o estabelecimento de ensino tendo concluído o 4.º ano de escolaridade. Com 18 anos, o arguido estabeleceu relação com a actual companheira e mãe dos seus quatro filhos, no presente com idades compreendidas entre os 10 e os 21 anos. - Em termos laborais, o arguido desde então desenvolveu actividade de vendedor ambulante. Praticou desde 1997 tiro ao prato no Clube dos Caçadores. À data dos factos de que vem acusado JC residia com a companheira e os cinco filhos do casal, a companheira do seu filho mais velho e a neta com três anos. - O seu agregado familiar é beneficiário do Rendimento Social de Inserção, no valor de 320€ e reside numa casa de habitação social cujo arrendamento corresponde ao valor de 9€ por mês. Encontra-se reformado por invalidez na sequência de problemas de saúde osteoarticulares que surgiram em 2012, recebendo 273€ por mês. Desenvolve actividade profissional como motorista de táxi, para várias entidades (Uber/Bolt), pagando um valor de 300€ pelo aluguer do veículo automóvel que utiliza profissionalmente. O arguido referiu trabalhar cerca de 10 horas por dia, recebendo mensalmente entre 500 a 600 euros. 65. Do certificado de registo criminal do arguido JC nada consta; 8. JG 66. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições; 67. O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições; 68. O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito. 69. O arguido JG apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos: - O arguido é o mais novo de quatro filhos do casal de progenitores de etnia cigana. O seu desenvolvimento durante a infância decorreu de acordo com os costumes e tradições da etnia, acompanhando os progenitores que se dedicavam à venda ambulante em mercados e feiras. - Iniciou a frequência escolar em idade regular e a partir dos 17 anos de idade, enveredou pela frequência de cursos de formação profissional, tendo completado o curso de pintura de construção civil, que teve uma duração de 18 meses e que lhe garantiu equivalência ao 7.º ano de escolaridade. - O arguido integrou o agregado familiar de origem até aos 19 anos de idade, momento em que constituiu união marital (pela lei cigana) e constituiu agregado familiar próprio. Sensivelmente na mesma altura, passou a trabalhar por conta própria, na venda de peças de vestuário em mercados e feiras com a esposa. Desta união, o arguido tem três filhos com 9, 4 e 2 anos de idade. Apesar de valorizar alguns costumes da sua etnia, JG veio demonstrando, ao longo do seu percurso de vida, algum interesse em estabelecer relação de convívio com pessoas que não pertenciam à etnia cigana e aparenta esforçar-se por transmitir aos filhos uma mentalidade mais adaptada às regras da sociedade onde cresceu. - A habitação onde o agregado familiar reside há cerca de seis anos fica inserida num bairro conotado com algumas problemáticas sociais (entre as quais exclusão social e carência económica) e trata-se de uma modesta moradia de habitação social (arrendada à razão de €15.00 mensais). - O arguido encontra-se separado da sua companheira há cerca de dois anos, ainda que pernoite alguns dias em casa da ex-companheira e mantenha um contacto praticamente diário com os filhos. - O agregado familiar que constituiu tem beneficiado da atribuição do rendimento social de inserção no montante de €450,00. - No final do ano de 2017, JG passou a desempenhar outras actividades tendo trabalhado como operário de linha de montagem de componentes automóveis na empresa “Vampro” (no parque industrial da “Autoeuropa”) durante cerca de quatro meses, tendo posteriormente passado a desempenhar funções de motorista da “Uber” por igual período de tempo. O arguido encontra-se actualmente a trabalhar há cerca de quinze dias na empresa “AutoNeon”, como operário fabril, desempenho que prevê proporcionar-lhe um rendimento na ordem dos 800€ mensais. 70. Do certificado de registo criminal do arguido JG nada consta. 9. RG 71. Entre o dia 27 de Setembro e 10 de Novembro de 2017, os arguidos LD e RG mantiveram contactos telefónicos cujo negócio seria intermediado por RG com vista à aquisição por LD, a um indivíduo não concretamente identificado de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pelo valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). 72. No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na Rua …, 3º, em Setúbal, o arguido RG tinha guardados os seguintes objectos:
  235. a)8 (oito) cartuchos de calibre 12; 73. o arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições. 74. O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições. 75. O arguido sabia que a detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito. 76. O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações, mas ainda assim quis agir do modo descrito, mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições. 77. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 78. O arguido RG apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos: - O arguido é filho único do relacionamento dos progenitores, tendo segundo referiu descoberto já em idade adulta que teria sido adoptado, não tendo qualquer conhecimento acerca da sua família biológica. O progenitor exercia actividade laboral como vendedor de automóveis, a qual assegurava as despesas domésticas, uma vez que a mãe não desenvolvia actividade laboral remunerada, dedicando-se às tarefas domésticas. Ainda assim, não foram referidas privações de ordem material. A dinâmica familiar foi descrita como ajustada tanto a nível afectivo como normativo, sem referências a problemas de natureza relacional. Segundo referiu, apresentou um percurso escolar irregular, pautado por dificuldades de assiduidade com impacto ao nível do aproveitamento, tendo registado vá

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