Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 254/09.7TBVPV.L1-2 Relator: TERESA ALBUQUERQUE Descritores: SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SOCIEDADES COLIGADAS SOCIEDADE DOMINANTE CONEXÃO ESPACIAL TERRITÓRIO NACIONAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/11/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: (Elaborado pela relatora) I - Quando se tenha em vista a aplicação do disposto no art 490º do CSC, impõe-se proceder à interpretação correctiva do nº 2 do art 481º CSCom, de modo a concluir-se que basta que uma das sociedades em causa tenha conexão espacial com o território nacional, não sendo exigido que a sociedade dominante tenha sede em Portugal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Decisão: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - José .......e Maria ……., instauraram a presente acção declarativa comum com processo ordinário, contra A……., S.A., com sede em Pontevedra, Espanha, e P….. – Conservas e Pesca, S.A., com sede na Zona ……, Lote ….., Cabo da Praia, Praia da Vitoria, pedindo:
(2011), p.46-61 [2] - A respeito da relevância da sede estatutária em relação à sede principal e efectiva, refere Engrácia Antunes, Os Grupos de Sociedades», 1993, p 236/238: «« …o legislador designou como lex societatis a lei do Estado onde se encontra situada a sua sede real e efectiva (art 3º/1 1ª parte), ou seja a lei do pais onde se encontram localizados os órgãos de administração e direcção social, independentemente de ser diverso o local da sede indicada nos respectivos estatutos sociais. Isto não significa, porém, que a sede estatutária seja de todo irrelevante: é que, vindo desse modo estender o âmbito da aplicabilidade da lei societária portuguesa, o legislador veio estatuir o princípio da inoponibilidade da lei do pais da sede efectiva por parte das sociedades cuja sede estatutária se situe em Portugal (art 3º/1 2ª parte) (…); «além disso, sempre que uma sociedade haja designado o território português como local da sua sede nos respectivos estatutos (ainda quando a sua administração efectiva se situe alhures) aquela jamais poderá invocar a sujeição a lei estrangeira». 481º/2 se afasta do «regime jurídico-conflitual comum fixado no art 3º/1 CSC». [3]- Que é, nas palavras de Catarina Tavares Loureiro, Joana Torres Ereio, estudo acima referido, «em primeira linha, tutelar os interesses das sociedades participadas, dominadas , totalmente dominadas e subordinadas, e de forma correlativa, os interesses dos seus sócios minoritários e credores (de forma a compensa-los pelos riscos a que estão sujeitos por força da coligação intersocietária)» [4] - Ainda nas palavras de Catarina Tavares Loureiro, Joana Torres Ereio, estudo acima referido, «nas relações de grupo, em particular, as sociedades cujas sociedades-mães tenham sede no estrangeiro não podem contar com a garantia adicional do património da respectiva sociedade-mãe (como sucede quando esta tem sede em Portugal), uma vez que o regime de responsabilidade contido nos artigos aplicáveis às relações de grupo se aplica apenas às sociedades dominantes com sede em Portugal» [5] - «Que têm um tratamento diferenciado dependendo da sede da respectiva sociedade-mãe» [6]- Nas palavras de Catarina Tavares Loureiro, Joana Torres Ereio, estudo acima referido, «na sua formulação actual, é fácil para uma sociedade com sede em Portugal contornar o sistema e evitar a aplicação das regras relativas às sociedades coligadas (em particular, do regime de responsabilidade das sociedades totalmente dominantes), bastando aos investidores constituir, acima das sociedades portuguesas, uma sociedade com sede no estrangeiro». Nas palavras de Engrácia Antunes, «O Âmbito de Aplicação do Sistema das Sociedades Coligadas», em «Estudos em Homenagem à Professora Isabel de Magalhães Colaço», Vol II, 2002, p.
- «Ora sediando directamente a sociedade-mãe no estrangeiro, ora constituindo uma sociedade com sede em país estrangeiro, dependente da sociedade-mãe do grupo ou de uma sociedade por esta dominada, que centralizasse a titularidade directa da carteira de participações do grupo em sociedades portuguesas (...) ora simplesmente criando «ad-hoc» sociedades com sede em território estrangeiro com a finalidade de «curto-circuitar» os mecanismos de imputação no seio de redes ou cascatas de participações intersocietárias cujo capital de comando é português.». [7] - Obra referida, p 243 [8] - Obra referida, p 245 [9] - Neste ponto Engrácia Antunes adverte que «por comodidade de exposição, designamos no texto por “grupo nacionais” aqueles cuja sociedade mãe possui a sua sede efectiva em Portugal e por “grupos estrangeiros” aqueles cuja sociedade mãe tenha a respectiva sede em país estrangeiro» [10] - Obra referida, p 248 [11]-«Estudos em Homenagem à Professora Isabel de Magalhães Colaço», Vol II, 2002, p.
- [12]- «Direito Europeu das Sociedades», Almedina, Coimbra, 2005, pág. 785 [13] - 2012, 2ª ed, p 1211 [14]- “A situação dos accionistas perante dívidas da sociedade anónima no Direito português”, in «Direito das Sociedades em Revista », Setembro 2010, Ano 2, Vol 4 p31 e ss [15] - A respeito desta norma referem Jorge Miranda/Rui Medeiros, « Constituição Portuguesa Anotada», 2006, Tomo II, p 20: «(…) o princípio da concorrência é assumido como valor objectivo-positivo da organização económica, ou seja, como garantia institucional da ordem económica. A projecção no mercado das diferentes e autónomas iniciativas é tida como a forma mais adequada de racionalização económica, porquanto permitirá pela oferta diversificada e competitiva, o progresso económico social em benefício dos cidadãos. Sabendo-se, porem, que tal diversidade de oferta, longe de por si mesmo a de perpetuar, tende a restringir-se, mercê de processos múltiplos de concentração económica, é o poder público chamado a garantir a continuidade de uma racionalização económica do mercado. A valoração objectiva do princípio da concorrência traduz precisamente a mutação de perspectiva e de posicionamento do Estado em relação às regras de economia livre. De garante de direitos subjectivos, que pressupostamente assegurariam a livre concorrência, passa o Estado a defensor activo da concorrência para o que lhe compete ditar regras que assegurem o estado de concorrência». [16] -«Grupos de Sociedades », p 249/250 [17] “O Instituto da aquisição tendente ao domínio total (art 490º CSC): um exemplo de uma “expropriação legal” dos direitos dos minoritários?” in «Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais – Homenagem aos Profs Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier», Vol II, Coimbra Editora 2007 [18] - «Código das Sociedades Comerciais Anotado» [19]- Com efeito, a redacção anterior desta norma era a seguinte: «Uma sociedade com sede em Portugal pode constituir, mediante escritura pública com ela outorgada, uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular». Tendo passado a ser a seguinte: «Uma sociedade pode constituir, mediante escritura com ela outorgada, uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular». [20] -Santos Justo, «Introdução ao Estudo do Direito», 3ª ed, p 362