Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 660/16.0YRLSB-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA HONORÁRIOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:
(2009), 14; JOÃO LUÍS LOPES DOS REIS, Questões de arbitragem ad hoc”, ROA, n.º 58, 1998, I vol., 510 a 513. É, portanto, essencial que se estabeleça um acordo entre as partes em litígio. Mas esse acordo não é suficiente para fixar a remuneração dos árbitros, impõe-se também o acordo dos árbitros. Estipula, assim, o nº 1 do artigo 17.º n.º 1 que “se as partes não tiverem regulado tal matéria na convenção de arbitragem, os honorários dos árbitros, o modo de reembolso das suas despesas e a forma de pagamento pelas partes de preparos por conta desses honorários e despesas devem ser objecto de acordo escrito entre as partes e os árbitros, concluídos antes da aceitação do último dos árbitros a ser designado.” Caso a matéria não tenha sido regulada na convenção de arbitragem nem sobre ela tiver sido concluído qualquer acordo entre as partes e os árbitros, caberá aos árbitros fixar o montante dos seus honorários e despesas. Mas, de acordo com o nº. 3 do artigo 17.º da LAV, as partes poderão sujeitar tal decisão à apreciação do tribunal estadual, como sucedeu no caso em análise. In casu, estabeleceu o Tribunal Arbitral os trâmites processuais a observar na arbitragem em causa, os quais foram enumerados, minuciosa e exaustivamente na Acta de Instalação do Tribunal, afastando, por vezes, regras constantes do Código de Processo Civil, densificando melhor outras, para que dúvidas não subsistissem. Consagram-se no artigo 17º, nº 2 da LAV os critérios que deverão ser seguidos para se poder sindicar a fixação de encargos decorrente do decidido pelo tribunal arbitral. Importa, assim, ter em consideração, a complexidade das questões a decidir, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à sua conclusão. Mas, nada impede, antes pelo contrário, tudo recomenda que na Acta de Instalação do Tribunal se consensualize os parâmetros a definir quanto ao valor dos honorários a atribuir a cada árbitro, designadamente nos casos em que o processo termine antes da prolação da decisão de mérito. E, foi essa a metodologia aplicada no caso em apreço, sendo que, após as várias tentativas de acordo entre as partes e os árbitros, com relação ao teor da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral – v. Nº 2 da Fundamentação de Facto - os árbitros subscreveram a acta final de Instalação do Tribunal Arbitral, na qual fixaram os critérios que irão determinar, a final, o montante dos respectivos honorários. Sucede, porém, que com a presente acção, proposta nos termos do artigo 17º, nº 2 da Lei da Arbitragem Voluntária, visa a demandada a redução dos honorários que o Tribunal Arbitral constituído decidiu fixar para os árbitros. Como salienta ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado da Arbitragem (Comentário à Lei 63/2011, de 14 de Dezembro), Almedina, 184-185, devolvida ao tribunal da relação (…) a tarefa de fixar honorários, confirmando-se a decisão dos árbitros ou baixando o montante daí resultante, pergunta-se qual o critério a observar. A letra da lei refere tão-só (…) fixar os montantes que considere adequados. Estamos, aparentemente, perante um poder discricionário do tribunal ad quem, o qual, de resto, decide sem recurso. Mas isso não permite concluir por uma decisão arbitrária ou nem haveria que ouvir as partes. Pretende-se, apenas, evitar que os árbitros façam um mau uso dos critérios do 17.º/2 e, ainda, de outros aplicáveis. Corrobora-se a atendibilidade dos factores enunciados por ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit. 179, pelo que importa ponderar, não apenas naqueles critérios que decorrem expressamente da lei:
- i)a complexidade das questões a decidir;
- ii)o valor da causa; iii) o tempo necessário a despender com o processo arbitral que, em regra anda ligado à complexidade das questões a decidir, mas também há que atender a outros factores, tais como a alocação de serviços, de pessoal e de instalações; a responsabilidade inerentes às questões a decidir, bem como a incompatibilidade que os árbitros podem ter ao aceitar uma arbitragem, implicando, eventualmente, limitações ao nível da respectiva vida profissional. E, invoca ainda ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit. 181, a propósito da comparação com juízes e advogados, o seguinte que, pela sua pertinência, se cita: Enquanto fator mais referido surge, por vezes, a tentação de comparar os honorários dos árbitros com os vencimentos dos juízes. Alguma demagogia tem, a tal propósito, sido feita, na comunicação social. Há que ter o sentido da realidade. À partida, os juízes estão mal pagos. O seu estatuto remuneratório deve ser revisto quanto antes, em profunda alta. Mas essa injustiça não deve levar a nivelamentos por baixo (…). Mais lógico seria comparar o estatuto remuneratório dos árbitros com o dos advogados: aí, ao nível mais elevado, o balanço é muito favorável à advocacia. Num grande processo internacional, 80% dos honorários cabem aos advogados e 20% (com tendência para descer) aos árbitros: cálculos recentes apontam para 7% dos custos da arbitragem para os árbitros (…). Com base nos supra expostos consinderandos, analisemos, então, o caso em apreço. Consta, com efeito, da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, no que concerne a ENCARGOS E HONORÁRIOS que: 41. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado pelo Tribunal Arbitral, nos termos da lei. Não havendo pedidos indemnizatórios, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro ascenderá, no máximo, a € 20.000,00, acrescidos de IV A à taxa em vigor, quando aplicável. 42. Se, porém: a. O processo terminar antes da apresentação dos articulados ou sem actividade relevante por parte do Tribunal Arbitral, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado em € 3.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; b. O Tribunal se limitar a homologar um acordo das partes ou a declarar a inutilidade superveniente da lide, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 3.000,00 e € 6.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; c. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação, não se realizando a audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 5.000,00 e € 10.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; d. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação realizando-se, ainda assim, audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 6.000,00 e € 15.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; e.Houver incidentes da instância (mormente, um pedido de providência cautelar), os honorários dos árbitros deverão ser determinados autonomamente, à razão de 1/3 dos honorários devidos pela acção. Cfr. Nº 1 da Fundamentação de Facto. Pretende a requerente/demandada que o artigo 42º seja alterado, dele passando a contar o seguinte: 42.º Se, porém: a. O processo terminar antes da apresentação dos articulados ou sem actividade relevante por parte do Tribunal Arbitral, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado em € 2.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; b. O Tribunal se limitar a homologar um acordo das partes ou a declarar a inutilidade superveniente da lide, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 2.000,00 e € 3.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; c.For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação, não se realizando a audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 3.000,00 e € 5.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; d. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação realizando-se, ainda assim, audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 5.000,00 e € 8.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; Como é sabido, a empresa de medicamentos genéricos, ao requerer autorização de introdução no mercado de medicamento respeitante a direitos de propriedade industrial em vigor, dá causa à acção arbitral que a empresa do respectivo medicamento de referência se viu obrigada a instaurar para não perder os seus direitos perante a demandada, atento o disposto no art.º 3.º n.º 1 da Lei n.º 62/2011. Ao caso importa analisar o que ficou estabelecido nas alíneas b),
- c)e d), posto que, por se mostrar desde já apresentada a devida petição inicial, a alínea
- a)não terá aplicabilidade no processo arbitral. Ora, o facto de se poder vir a obter um acordo entre as partes ou a ser declarar a inutilidade superveniente da lide, ou ainda (como parece ser o caso) a demandada não vir a apresentar contestação – únicas situações que aqui importa ponderar - nunca poderia eximir a demandada da necessária comparticipação nos encargos do processo, maxime no pagamento aos árbitros. Na verdade, o elevado valor dos interesses económicos que certamente estarão subjacentes à acção arbitral em causa, a qualidade técnica dos árbitros, as vantagens que o legislador considerou existirem com o recurso à intervenção dos Tribunais Arbitrais, afastando a competência jurisdicional dos tribunais judiciais, a actividade a desenvolver pelos árbitros e tempo que estes irão despender com o processo, são circunstâncias que terão de ser ponderadas, caldeadas todavia pelos critérios de proporcionalidade e equidade. O montante dos honorários a pagar aos árbitros deverá, indubitavelmente, obedecer a regras de proporcionalidade entre o montante arbitrado e o trabalho realizado, pelo que havendo redução de actos processuais sempre se terá de perspectivar uma concomitante redução das tarefas exigidas aos membros do Tribunal Arbitral, o que permitirá e justificará, obviamente, uma redução do montante global que foi equacionado. No caso vertente, o montante global dos honorários devidos a cada um dos árbitros - valor não contestado pela demandada – foi fixado no montante máximo de € 20.000,00, ligeiramente mais elevado, no que concerne ao árbitro presidente (Nºs 41 e 43). Nesta conformidade, não se vê razão para não aceitar que, no caso de a acção se limitar a homologar um acordo das partes (alínea
- b)do nº 42º) ou na hipótese de não ser apresentada contestação (alíneas
- c)e d)), sempre se justificarão as reduções estipuladas pelos árbitros e constantes da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, equacionadas tendo em consideração a tramitação correspondente a uma acção contestada e estabelecendo-se um limite mínimo e máximo, ou seja, no primeiro caso, redução para 15% a 30%; nos segundo e terceiro casos, reduções para 25% a 50% ou, havendo produção de prova, uma redução para 30% a 75% . É que, não tendo a revelia efeito cominatório pleno, o Tribunal Arbitral poderá entender dever realizar audiência para produção de prova, designadamente se tiver em vista a possibilidade de se considerar ser de aplicar uma sanção pecuniária compulsória, caso esta haja sido pedida pela demandante. As razões apresentadas pela demandada para proceder às pretendidas reduções não colhem, já que não se mostram consubstanciadas em razões suficientemente fundamentadas, visto tenderem a uma generalização, assente no facto indemonstrado de estar em causa matéria jurídica já objecto de várias decisões arbitrais, sem complexidade e de simples apreciação, abstraindo a demandada da análise do caso concreto, sendo certo que, como também se apurou nos autos, os valores fixados na Acta de Instalação do Tribunal Arbitral são iguais a outros processos similares, nos quais a demandada teve intervenção e que aos mesmos anuiu – v. Nº 5 da Fundamentação de Facto. Por outro lado, mesmo tendo em consideração a jurisprudência indicada pela requerente, na petição inicial, se pode concluir que, no caso de não ter sido apresentada contestação, se decidiu, no citado Ac. R.L de 01.07.2014 (Pº 280/14.6YRLSB-7) que a redução deveria ser fixada em 60% do montante global, ou seja, € 12.000,00 para cada árbitro ou ainda no Ac. R.L. de 10.09.2013 (Pº 297/13.6YRLSB-7), que nas mesmas circunstâncias decidiu ser aceitável uma redução entre 30% a 50%, ou ainda no Ac. R.L. de 29.04.2014 ( Pº 1337/13.4YRLSB-7), no qual se aceitou a redução dos honorários dos árbitros de € 60.000,00 para € 36.000,00, por não ter havido contestação embora tivessem sido necessárias diligências probatórias. Os referidos limites máximos e mínimos exarados na Acta de Instalação do Tribunal Arbitral estabelecidos pelos árbitros mostram-se, por conseguinte, adequados, os quais deverão necessariamente ser ajustados face ao caso concreto, exigindo-se aos árbitros que, na sua concreta aplicação, sejam ponderados os imprescindíveis critérios de proporcionalidade e de equidade. Destarte, julga-se improcedente a pretensão da demandada. A demandada será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, fixando-se à causa o valor de € 60.000,00 (valor dos honorários dos árbitros). IV.DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a pretensão da demandada T.BV na arbitragem ad hoc em que é Demandante MER.B.V., mantendo-se os limites mínimos e máximos dos honorários fixados na Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, datada de 30.03.2016. Condena-se a requerente/demandada no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 14 de Julho de 2016 Ondina Carmo Alves - Relatora Lúcia Sousa Magda Geraldes