Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 326/21.0YHLSB.L1-PICRS Relator: ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA Descritores: DESENHOS OU MODELOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/21/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I. No âmbito dos desenhos e modelos deve usar-se o mesmo critério para aferir da novidade e, sobretudo, da singularidade, quer no momento do exame da criação e da apreciação da validade do DOM, quer no momento da definição do âmbito de tutela do mesmo. II. Neste âmbito, o conceito de utilizador informado refere-se a um utilizador, e não um perito, mas que tem um nível de conhecimentos superior ao consumidor médio e, portanto, não se trata de um qualquer utilizador, mas de um utilizador informado; III. No que respeita à apreciação do carácter singular de um desenho ou modelo há que ter em conta o grau de liberdade de que o criador dispôs para elaborar este desenho ou modelo. IV. O grau de liberdade do criador de um desenho ou modelo define-se, designadamente, a partir das limitações ligadas às características impostas pela função técnica do produto ou de um elemento do produto, ou, ainda, pelas prescrições legais aplicáveis ao produto ao qual o desenho ou modelo é aplicado. Estas limitações levam a uma normalização de determinadas características, que se tornam então comuns aos desenhos ou modelos aplicados ao produto em causa. V. Quanto maior for a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo, menos as diferenças menores entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado. Inversamente, quanto mais a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo for limitada, mais as diferenças menores entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, * I. RELATÓRIO. PACHECA HOTEL, EVENTOS & GOURMET, LDA. interpôs recurso do despacho do Senhor Diretor do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), proferido por subdelegação de competências do Conselho Diretivo, do mesmo Instituto, que recusou o pedido registo do DM 4722. Alegou, em síntese, que o pedido de registo foi concedido numa primeira fase, sem que tenham ocorrido reclamações e que após a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a recorrida pediu a modificação da decisão, sendo que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial não deveria ter aceite tal pedido, na medida em que não tendo a recorrida reclamado em momento anterior ficou precludido o seu direito de pedir a modificação oficiosa. Acrescentou que, o seu DM tem as características e requisitos legais de registo, razão pela qual o registo deveria ter sido concedido. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 42.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10/12. Foi citada a parte contrária que pediu a improcedência do recurso, alegando, em síntese, que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidiu adequadamente. Veio então a ser proferida sentença que julgou improcedente o recurso. Inconformada, apelou a Requerente, concluindo, após alegações, da seguinte forma: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente o recurso judicial apresentado pela ora Recorrente e, consequentemente, determinou a manutenção da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) em recusar o registo relativo ao Desenho ou Modelo (“DM”) Nacional n.º 4722, publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 142/2021. 2. Considera a Recorrente, que o Tribunal a quo não procedeu a uma cabal análise da prova documental junta aos autos, entendendo, ainda, que a sentença assenta numa errada apreciação da matéria de direito. 3. Assim, a Sentença Recorrida deve ser revista, uma vez que contrariamente ao que decorre da mesma, encontram-se preenchidos os requisitos de novidade e da singularidade dos DM em crise nos presentes autos, pugnando-se por isso pela substituição da sentença recorrida por outra que ordene a competente revogação do Despacho proferido pelo INPI o qual recusou o pedido de registo do DM nacional n.º 4722. 4. Pretendia a Recorrente com o recurso judicial interposto para o Tribunal a quo julgasse o mesmo procedente e com isso substituísse o despacho de modificação da decisão proferido pelo INPI relativo à concessão do registo do DM n.º 4722. 5. Por outras palavras considerou o Mm.º Juiz a quo que o despacho proferido pelo INPI não merecia qualquer censura, tendo este despacho sido no sentido de que ao desenho constante do pedido de registo submetido pela Recorrente faltava novidade e singularidade, com fundamento na similitude entre esse produto e vários outros anteriormente divulgados ao público, através, por exemplo, de publicações de imprensa e páginas da Internet; 6. Considerando que o DM n.º 4722 falhava o preenchimento dos dois requisitos substantivos centrais para a atribuição do direito exclusivo de DMs, sendo que o INPI alterou a decisão de concessão que havia proferido em 23 de janeiro de 2017. 7. Pode ler-se na sentença recorrida que “O que o recorrente defende serem, no seu desenho, particularidades, como o forro a prancha de madeira na parte que, na ótica da recorrente torna o seu bungalow inconfundível; o facto de estar assente em duas traves horizontais; o revestimento em madeira clara (característica que não resulta dos desenhos); a janela frontal na forma circular; e, a tampa circular na cobertura não conferem os desejados novidade e carácter singular, na medida em que não alteram a perceção global e de conjunto do produto, circunstância em alinhamento com o artigo 176.º n.º 2, que dispõe que se consideram idênticos (pelo que não são novos) os desenhos ou modelos cujas características especificas apenas difiram em pormenores sem importância e em alinhamento com o artigo 177.º segundo o qual só existe carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador for diversa da impressão global causada pelo desenho anterior. Em conclusão, e em concordância com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, afigura-se que não estamos na presença de um desenho que reúna os requisitos necessários à sua proteção (…)”. 8. Ora, não pode a Recorrente concordar com tal decisão, impondo-se uma revisão cautelosa e minuciosa dos desenhos e modelos sobre os quais incidiu o pedido de registo nacional n.º 4722. 9. Desde logo, constitui fundamento de recusa de registo o não preenchimento do disposto nos artigos 176.º (novidade) e 177.º (caráter singular) do CPI, requisitos esse que como demonstrado pela Recorrente estão preenchidos. 10. Ademais e como se sabe, quer para aferir a novidade, quer para aferir a singularidade, é necessário comparar o desenho em análise com os desenhos já divulgados ao público na data do pedido (ou da prioridade reivindicada). 11. Apesar de não ter efetuado esse exame comparativo entre o produto da ora Recorrente e os produtos potencialmente conflituantes invocados no presente processo, o INPI e a sentença recorrida corrobora, que aquele não preenchia os requisitos da novidade e da singularidade. 12. Salvo o devido respeito, porém, se a Recorrente já considerava que o INPI apreciou estes requisitos de proteção de modo apenas superficial, o mesmo se diga do Tribunal a quo, não tendo o mesmo confrontado os desenhos que se dizem “iguais”, pois caso tal exercício tivesse sido realizado, a pretensão da Recorrente seria procedente e o pedido de registo seria aprovado. 13. Uma análise mais atenta, revela não apenas que a aparência do DM n.º 4722 é nova, diferindo de DMs anteriormente divulgados em pormenores com significativa importância ornamental mas também dotada de singularidade. 14. Isto porque ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a impressão global que o DM da Recorrente suscitada no utilizador informado difere da causada pelo conjunto de DMs pertencentes à chamada parte prévia. (Da novidade) 15. Nos termos do art. 176.º do CPI, o DM é considerado novo se nenhum DM idêntico tiver sido divulgado ao público antes da data relevante para a proteção, dentro ou fora de Portugal (n.º 1), sendo que os DMs serão tidos como idênticos se as suas características específicas diferirem apenas em pormenores sem importância (n.2). 16. Se por um lado a Recorrente não põe em causa que, à data do pedido de registo do DM n.º 4722, já tinha havido divulgação ao público, para efeitos do art. 178.º n.º1, de bungalows com a aparência de uma pipa de vinho, admitindo inclusive a Recorrente que, tendo esses produtos anteriores sido divulgados através da utilização no comércio, de revistas da especialidade e de páginas da Internet, não pode deixar de considerar-se que esses produtos foram divulgados de forma a poder razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados na UE, integrando assim o património prévio de DMs. 17. Por outro lado, não pode a Recorrente aceitar, a análise comparativa entre esses produtos e o DM n.º 4722 e conclusões que dela se deve extrair, uma vez que entende o Tribunal a quo que para além dos produtos divulgados anteriormente no mercado hoteleiro (posição já vertida no despacho do INPI), existe uma grande similaridade global dado que os pormenores da prancha (terraço) não são suficientemente diferenciadores. 18. Ora a verdade é que o confronto entre os dois conjuntos de figuras coloca a nu as manifestas diferenças entre o DM da Recorrente e o tipo de produtos anteriormente divulgados. Figuras 1, 2, 3 - Desenho ou modelo n.º 4722, cujo pedido de registo foi publicado no BPI em 15 de novembro de 2016; Figuras 5 e 6 - Produto anterior, utilizado na Alemanha e divulgado na rede social Pinterest. 19. Desde logo, a prancha de madeira na parte dianteira, a servir de terraço para os ocupantes, torna o bungalow da Recorrente inconfundível e em nada se confunde com o de qualquer outro desenho anteriormente divulgado, pois que para além de constituir uma diferença relevante, este é um terraço verdadeiramente original e que nunca passaria despercebido aos olhos dos consumidores. 20. Trata-se, aliás, de um dos elementos marcantes dos bungalows que vieram a ser edificados na Quinta da Pacheca com base no DM n.º 4722, sendo utilizado pelos ocupantes para fins diversos, nomeadamente para refeições e repouso: 21. Para além das diferenças relacionadas com a prancha dianteira, são várias as escolhas criativas que distinguem o DM n.º 4722 da "arte prévia": o facto de estar assente em duas traves horizontais, o revestimento de madeira clara (que contrasta com o dos bungalows retratados nas figuras 4 e 5), a janela frontal em forma circular e a tampa circular no topo da cobertura. 22. Naturalmente, o facto de partilharem a mesma finalidade - elemento destacado no despacho do INPI para concluir no sentido da existência de identidade ou "grande similitude" – está longe de ser decisivo, uma vez que a finalidade não constitui uma característica ornamental. 23. A finalidade do produto não faz parte dos elementos legais da definição de "desenho ou modelo", não sendo sequer avaliável ou equacionável na aferição ou determinação das características do DM ou da sua aparência. 24. Considerar a finalidade servida por um produto como um elemento relevante implicaria ainda a exclusão de numerosos produtos do âmbito potencial de proteção: qualquer produto que cumprisse o mesmo propósito que um produto anteriormente divulgado veria as chances de aceder à proteção conferida pelo regime de DMs diminuídas, o que não poderia deixar de se considerar absurdo. 25. Andou mal o Tribunal a quo quando na sentença recorrida dá apenas destaque deu ao facto de a prancha de madeira (terraço) ser um “pormenor sem importância”, ora aceitar como boa tal conclusão implica afirmar que qualquer futuro alojamento turístico com inspiração vitivinícola e com a forma de uma pipa carecerá de novidade, apenas pelo facto de assumir tal forma, sendo, como tal, insuscetível de proteção. 26. Em face do exposto, andou mal o Tribunal a quo, ao não considerar preenchido o requisito da novidade, devendo ao invés ser revertido o despacho de modificação proferido pelo INPI, passando a concluir-se que o DM n. º 4722 preenche efetivamente o requisito da novidade previsto no art. 176.º do CPI. (Da singularidade) 27. Também a Recorrente no seu recurso, demonstrou que o DM 4722 para além de preencher o requisito da novidade, reveste-se ainda de caráter singular. 28. Nos termos do artigo 177.º do CPI, para que um DM possua caráter singular a impressão global que suscita no utilizador informado deve diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer DM divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada (n.º 1), devendo, nessa análise, tomar-se em consideração o granjear de liberdade de que o criador dispôs para a realização do DM (n.º 2). 29. Segundo a jurisprudência europeia, para que se considere ·haver singularidade, as diferenças entre o DM registando e os DMs anteriores devem gerar uma "impressão global de diferença" ou uma "ausência de dejá vu" em relação ao património de DMs anteriores.[1], o que se verifica in casu. 30. Não obstante tais diferenças a verdade é que, a este propósito, concluiu (mal) o INPI e bem assim a sentença recorrida, que as diferenças entre o DM n.º 4722 e os produtos anteriormente divulgados "não se afiguram, a nosso ver, suficientemente fortes para alterar o conjunto e produzir uma impressão estética globalmente diferenciada que os possa distanciar entre si". 31. Ao contrário do que acontece com o requisito da novidade, o CPI indica um referencial a partir do qual deve ser feita a aferição do caráter singular: o do utilizador informado, tendo naturalmente presente que o perfil do utilizador informado varia de produto para produto e deve ser analisado dentro do nicho de produto em específico. 32. Resulta à evidência que o utilizador quando confrontado com o produto da Recorrente, não poderia deixar de ter uma impressão global de diferença em relação aos produtos anteriores reproduzidos supra. 33. Se é verdade que um turista, mesmo que especialmente atento e consumidor de revistas da especialidade, não conseguiria detetar diferenças de pormenor, tais como as diferenças relativas ao número e à distribuição simétrica ou assimétrica de aros numa pipa, o mesmo não se pode dizer acerca, por exemplo, , por exemplo, da prancha dianteira destinada a servir de terraço. 34. É manifesto que qualquer turista veria num bungalow em forma de barrica que integrasse um terraço retangular de grandes proporções na parte dianteira, como o DM da Recorrente, um tipo de alojamento notoriamente diferente da generalidade dos alojamentos de férias e, em particular, de todos os outros bungalows inspirados em pipas de vinho. 35. E nesta senda deveria o Tribunal a quo analisar o Despacho do INPI quando este afirma no despacho impugnado pela Recorrente que: "nesta área de atividade não há uma saturação de formas no mercado e os criadores têm uma grande liberdade para conceber outras configurações diversificadas de apresentação dos produtos sem que tenham de estar condicionados ou limitados, no todo ou em parte, ao design que foi divulgado através dos produtos anteriores". 36. Com efeito, é por não estarmos perante um mercado particularmente saturado que o grau de liberdade do criador é maior e que, por isso, se exigem diferenças maiores para que se considere existir a tal impressão global de diferença, diferenças essas que se pede que sejam analisadas pelo Tribunal ad quem após um confronto de DMs. 37. E nem se diga que o simples facto de o bungalow da Recorrente ter a forma de uma pipa é suficiente para se concluir pela falta de preenchimento do requisito da singularidade. A ser assim, qualquer alojamento turístico com tal forma, ainda que apresentando diferenças significativas em relação aos já divulgados (como é o caso do bungalow da Recorrente), ficaria excluído do acesso à proteção sobre DMs. 38. O mesmo aconteceria a tantos outros produtos que, não obstante pertencerem a uma mesma tipologia (por exemplo, "copos", jarras", cadeiras"), encontram-se protegidos como DM por, precisamente, na apreciação da sua singularidade, ter sido tomado em consideração o grau de liberdade usufruído pelo seu criador. 39. Ante o exposto, e com o respeito devido, parece ser incorreta a conclusão final a que chega o Tribunal a quo a de que "não estamos na presença de desenho que reúna os requisitos necessários à sua proteção". 40. Assim, reputando de incorreta a (sucinta) análise comparativa feita pelo Tribunal a quo, pugna a Recorrente pela substituição da sentença recorrida e consequentemente do despacho de modificação também no respeitante ao requisito da singularidade. 41. Em conclusão, resulta que estão preenchidos, de facto e de direito, os pressupostos legais que fundamentam a concessão do registo do DM n.º 4722, pelo que, por todos os fundamentos se requer a revogação da sentença ora recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que substitua o despacho de modificação da decisão proferido pelo INPI no processo relativo ao DM nacional n.º 4722 por outro que conceda o registo, porquanto e contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, não é aplicável ao DM n.º 4722 o motivo de recusa do registo previsto no art. 192.º, n.º 4, alínea a), do CPI. * A Recorrida contra-alegou, concluindo que inexistem motivos que fundamentem a existência do carácter de novidade ou singular, porquanto não há qualquer elemento causador de efeito de surpresa pois a impressão global é a mesma causada por todos os outros desenhos já divulgados, de dormir num bungalow em forma de pipa, resultando evidente que não é um desenho desconhecido a qualquer consumidor por ter sido já amplamente divulgado ao público antes da data de pedido de registo. Terminou pedindo que o presente recurso seja julgado improcedente e, em consequência, seja mantida a decisão recorrida. * II. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir se se mostram reunidos os pressupostos para que seja admitido o registo do DM 4722. * III. FUNDAMENTAÇÃO. III.1. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos com relevância para a decisão:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.