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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 121/08.1TELSB.L1-3 (PRIMEIRA PARTE) Relator: MARIA PERQUILHAS Descritores: NE BIS IN IDEM CASO JULGADO CRIME CONTINUADO CRIME DE BURLA CRIME DE FRAUDE FISCAL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA PENA INDEMNIZAÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ACTOS ILÍCITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/02/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: A) RECURSOS RELATIVOS À RESPONSABILIDADE PENAL: - JULGAR NÃO PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS E PELO MP, CONFIRMANDO-SE NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO RECORRIDO NA PARTE CRIMINAL; B) RECURSOS RELATIVOS À RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA PRÁTICA DE ACTOS ILÍCITOS: - JULGAR NÃO PROVIDOS OS RECURSOS APRESENTADOS PELOS ARGUIDOS, DEVENDO, CONTUDO, SER TOMADO EM CONSIDERAÇÃO NO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO FIXADO, OS VALORES ENTRETANTO RECEBIDOS NOS TERMOS EXPOSTOS Sumário: I – Crime continuado: Não se verifica existir qualquer elemento exterior que facilite a atividade criminosa e que por via disso diminua a culpa dos arguidos. Antes pelo contrário. As circunstâncias exteriores como não eram facilitadoras, exigiram da parte dos arguidos a adoção de estratégias refinadas na e para a execução do seu propósito, em clara violação de regras a que se encontravam sujeitos a vários níveis, agravando por isso a sua culpa. II - Com a sua conduta os arguidos preencheram os elementos constitutivos de vários crimes, cujas previsões legais não se encontram em relação de concurso ideal, e como já vimos protegem bens jurídicos diferentes, sendo ainda evidente a existência de mais do que uma resolução criminosa. Significa assim, que não podemos, contrariamente ao defendido pelos arguidos concluir pela existência de um único crime, ainda que com execução prolongada no tempo, com origem, defendem, numa única resolução criminosa (que seria a carta do BdP de 20 de julho de 2000), ainda que existam entre os crimes apreciados em ambos os processos e em cada um deles, actos de execução similares e até uns facilitadores de outros. A dispersa intencionalidade, variedade de ilícitos, pessoas e entidades afetadas pela ação dos arguidos impedem-nos de poder considerar quer a existência de crime continuado quer de um único crime de execução continuada. III - Verifica-se, efetivamente, no caso, não só uma dissociação entre a pessoa do enganado e a pessoa do prejudicado, mas também coincidência entre enganado e prejudicado, pois o próprio PBN é enganado como veremos. Mas ao contrário do que os arguidos defendem, esta qualidade não tem que coincidir. O que tem que se verificar é o nexo causal entre o engano e o prejuízo, mesmo que o enganado não seja o prejudicado patrimonialmente. IV - E nem se diga que esta interpretação é inconstitucional porque viola o princípio da tipicidade e da legalidade. Porque o não é. É o tipo legal que admite esta dissociação: Artigo 217.º, Burla: 1 - “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena (…)[1]”. Na verdade, como já decidimos no Proc. n.º 1/15.4GDCTX.L1-3, Acórdão de 13-03-2019, disponível in www.dgsi.pt “São, assim, elementos constitutivos deste tipo de crime: (

  1. i)existência de um engano, astuciosamente provocado, (
  2. ii)erro que leve outrem à prática de factos que lhe (
  3. iv)causem prejuízo ou a outra pessoa, (
  4. v)com a intenção de criar o engano e (
  5. vi)obter para si ou para outrem enriquecimento ilegítimo”. V - Resumindo: o engano astuciosamente provocado está consubstanciado na utilização de terceiros e no complexo esquema de financiamentos que se encontram descritos nos factos provados; este erro determinou que o BdP entendesse a situação como regular, atenta a aparência de legalidade dos negócios, e por via disso deixou realizar os actos que desenvolveria caso não existisse o erro ou engano, o que causou prejuízo no BPN; sendo patente que o engano foi intencional para obter do BdP o não exercício da sua atividade de sindicância e regulação, o que quiseram (omissão) ou a conformar-se com as informações prestadas decorrentes dos contratos que eram simulados (ação); admitindo e querendo causar, porque não desconheciam e quiseram, prejuízo ao BPN e em algumas empresas do Grupo (nomeadamente a Partinvest), beneficiando os arguidos XX e YY, diretamente ou através das empresas do Grupo de que eram sócios, de forma ilegítima. VI - Acresce que o enriquecimento ilegítimo não tem que ficar demonstrado. Basta a intenção do agente em o obter, ao contrário do efetivo prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro, que tem necessariamente que se verificar, como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 20-01-2015, Proc. 432/11.9GFSTB.E1, disponível in www.dgsi.pt Para além disso, e sem prejuízo, sempre se dirá que, a matéria de facto permite concluir que o próprio BPN é não só prejudicado, mas também ele próprio enganado, ao contrário do que se diz no parecer junto aos autos pelos arguidos XX, YY e WW, S.A.. E isto apesar de os arguidos terem defendido que este entendimento não pode vingar pois reuniria na mesma entidade a pessoa do enganador e a do enganado. Na verdade, pese embora o BPN fosse representado e obrigado pelas pessoas que em cada momento o podiam estatutariamente fazer, no caso os arguidos que faziam parte do Conselho de Administração e o seu Presidente em particular, é necessário não esquecer que os actos que aqui se encontram em julgamento não foram praticados pelo Banco, mas sim pelos arguidos que de forma abusiva usaram as funções que exerciam para a prática de negócios à margem da atividade bancária e com interesses e finalidades ilegítimas. O que está em causa não são só e apenas os financiamentos que aprovaram, mas sim os negócios para cuja concretização aprovaram e concederam tais financiamentos, os quais são igualmente simulados pois não se destinavam a financiar as pessoas envolvidas. Desde logo porque esses próprios créditos não eram verdadeiros, pois não se destinavam às pessoas em nome de quem eram processados, com exceção da parte correspondente à sua retribuição, isto no que respeita aos negócios onde intervieram os arguidos XX e YY. Ou seja, não são só os atos Bancários ou financeiros simulados que aqui estão em discussão, mas também os negócios de outra natureza que o BPN não podia celebrar, mas que os arguidos queriam fazer e para tanto montaram o estratagema descrito nos factos provados, usando as funções que exerciam para aprovar financiamentos tendentes à concretização desses mesmos negócios. Os próprios financiamentos constituíam um dos elementos consubstanciadores do engano, pois não eram verdadeiros financiamentos, destinavam-se a negócios do próprio Banco (que não podia celebrar e por isso a necessidade destes terceiros e que por isso não apostavam o seu próprio dinheiro), que apenas intervinha a final como promitente comprador (por preço que garantia todas as despesas e encargos). Como se verifica dos factos provados este artificio não era conhecido do Conselho de Administração enquanto órgão do Banco, que aliás, intervinha à posteriori ratificando descobertos já consumados em contas dos terceiros já referidos, aqui igualmente arguidos, tudo com uma aparência de negócio e não com conhecimento da realidade escondida por tais negócios simulados. VII - E dito isto, facilmente se percebe que não existe coincidência entre a pessoa do enganador e do enganado. O enganador são os arguidos que faziam parte do CA aprovaram formalmente os financiamentos sem correspondência com a realidade, o que era desconhecido do BPN já que apenas alguns dos membros do órgão Conselho de Administração sabiam o que se passava, o enganado é o BdP mas também o BPN, como se explicou. VIII - É que ao contrário do invocado pelos arguidos o Conselho de Administração, CA, não aprovou a atuação dos arguidos, pois apenas conhecia a aparência de negócios, os quais como sabemos eram simulados. A verdadeira atuação, intenção e partes do negócio eram desconhecidos do CA. Este aprovava financiamentos, mútuos, descobertos, que não correspondiam a qualquer realidade, faziam parte do esquema montando, engano astuciosamente criado, para poderem agir como queriam e usar o Banco para fins não permitidos por lei, causando prejuízos como apurado. IX - Por razões de economia processual e porque entendemos que as decisões de recurso não servem para se dizer por outras palavras o que já consta da decisão recorrida, quando esta é de confirmar, ou a ela adicionar referências que nada mais acrescentam, adere-se na íntegra ao que se encontra decidido e que acima se transcreveu. Na verdade, fazemos nossa a qualificação jurídica dos factos realizada pelo tribunal a quo, não concordando com a leitura realizada pelo parecer junta aos autos pelos arguidos XX no que respeita à interpretação incidente sobre as circunstâncias qualificativas agravantes. X - No caso verificamos que os arguidos em momento algum assumem a prática dos factos o que nos impede de considerar existir qualquer arrependimento, sendo por isso irrelevante, nesta sede, a circunstância de terem procedido à reparação dos danos aos demandantes civis, porquanto esta reparação, como se verifica da análise sistemática do disposto na al.
  6. c)do n.º 2 do art.º 72 do CP, é dos fatores a ponderar para se dele se poder, em conjunto com outros mas sempre com a assunção da prática dos factos, a existência de actos demonstrativos de arrependimento. Ora, como se disse, não assumindo os arguidos a prática dos factos, que aliás colocam em crise em todas as suas dimensões, não é possível concluir-se pela verificação de qualquer arrependimento. É que para que possamos considerar a existência arrependimento relevante é necessário que o arguido demostre ter realizado reflexão positiva, interior e com manifestação exterior, sobre os factos que cometeu de tal forma que com base nele se possa formular a convicção que o arrependimento é sincero e sentido e que o arguido merece um juízo de confiança justificador da aplicação de uma pena atenuada. É que como ensina Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 1993, p. 303, princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e, portanto, das exigências de prevenção[2]. Assim, [n]a análise a fazer há que ter uma visão integral do facto, atender ao pleno das circunstâncias que enformaram os factos, Acórdão STJ de 25 de novembro de 2009, processo n.º 490/07.0TAVVD.S1. Ora, ponderando as circunstâncias invocadas pelos recorrentes, e uma vez que apenas nos restam a circunstâncias previstas na al. d), quais sejam Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, mostra-se claro que nenhuma conduz a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. Com efeito, como se alcança da leitura atenta da matéria de facto, respetiva qualificação jurídica, os crimes cometidos são muito graves e como é do conhecimento público causaram grande alarme social tendo em conta quer a identidade do Banco quer dos arguidos, pessoas que eram consideradas acima de qualquer suspeita. O facto de já ter decorrido muito tempo desde a prática dos factos e de os arguidos não terem cometido qualquer outro ilícito penal, não é suficiente para que se considere diminuída a ilicitude do facto e a diminuição da culpa. Com efeito, agir em conformidade com a lei, máxime com a lei penal é um pressuposto de qualquer cidadão, que não pode nem deve ser sobrevalorizado e o decurso do tempo não se mostra capaz de diminuir as exigências de prevenção, especialmente as de prevenção geral. XI - Uma palavra apenas no que respeita à ausência de antecedentes criminais e à situação de plena integração social e familiar dos arguidos: como bem se valorou na decisão em análise, as habilitações literárias, percurso profissional, inserção social e familiar não podia deixar de ser valorado contra os arguidos. Com efeito, não nos encontramos perante pessoas que por ausência de formação académica, exclusão profissional ou social ou pobreza, revele dificuldades por via dessas circunstâncias de se autodeterminar de acordo com as regras vigentes, máxime as penais que protegem os bens jurídicos mais importantes de uma sociedade, sendo o seu último reduto; Não. Estamos perante pessoas com formação que lhes permite ter as capacidades para agir de modo diferente, que lhes permitia auferir rendimentos suficientes para viver sem angústia ou que tivessem que praticar crimes para assegurar a sua sobrevivência, ou ainda porque não tivessem conhecido outro modus vivendi; A verdade é que a formação académica e nível social dos arguidos não justifica de modo algum a prática dos factos nem contribui para uma qualquer diminuição da ilicitude ou a culpa da conduta que desenvolveram. Antes pelo contrário, já que são, por tudo isso, pessoas de quem se deve exigir uma especial obediência à lei. Todos a devem cumprir. Inquestionável. Mas uns estão ainda mais obrigados que os outros. Exercem ou exerceram funções públicas ou de grande relevância pública, lançando com a sua conduta uma onda de desconfiança sobre o exercício de funções semelhantes e de descrédito de quem as exerce. Acresce que a ausência de antecedentes criminais não constitui um fator extraordinário que deve ser tido em consideração para de algum modo atenuar a culpa e por via disso exigir uma pena menor. Essa ausência de antecedentes é o que se espera do cidadão cumpridor. O que deve ser valorado são os antecedentes criminais, quando existam pois podem ser suscetíveis de revelar uma personalidade mais desconforme com o dever ser jurídico. XII - O tribunal de recurso analisa do bem fundado e do acerto ou não da decisão recorrida tendo em conta os elementos factuais com base nos quais a mesma foi proferida. E com base nos factos apurados a pena encontrada para cada um dos arguidos não merece ser alterada porquanto em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei (Ac. STJ, de 05-11-2020, Proc. n.º 114/18.2TELSB.S1, Relator António Clemente Lima). XIII - Acresce que o prejuízo provocado pelos actos praticados pelos arguidos não se limitou aos diretamente deles decorrentes e quantificáveis em dinheiro, como facilmente se percebe; os efeitos foram muito mais nefastos desde logo porque os factos foram praticados por pessoas muito conhecidas, e na situação em particular como acontece com o arguido Arlindo Carvalho. Finalmente, o tempo decorrido desde a prática dos factos. Os factos praticados têm já vários anos. A investigação foi complexa e demorada bem como o julgamento dos autos, ao qual antecedeu a fase facultativa da instrução. Entendemos que o decurso do tempo, essencialmente decorrente da necessidade de investigar, instruir e julgar, possa beneficiar os arguidos sob pena de a complexidade na maior parte das vezes intimamente relacionada com a gravidade do crime cometido ou do modo como foi cometido beneficiasse os seus autores. Por outro lado, não se pode dizer que o decurso do tempo aliviou as exigências de prevenção geral, exigências prementes e bem explicitadas no acórdão recorrido. Dito isto, e porque seguimos a jurisprudência segundo a qual as penas fixadas apenas devem ser alteradas quando as mesmas se mostrem efetivamente desajustadas às razões de prevenção que as legitimam e à culpa do agente que a limita, como resulta já do exposto, e as penas fixadas pelo tribunal a quo encontram-se devidamente suportadas nos factos apurados em termos de dolo, ilicitude e culpa, tendo-se ponderado os aspetos relativos à pessoa e condições familiares, laborais e sociais dos recorrentes, em termos de prevenção especial, sendo que a prevenção geral não se satisfaria com penas mais baixas que as aplicadas, nada cumpre alterar. [1] Negrito e sublinhado nossos. [2] Sublinhado nosso. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Por acórdão de 12 de novembro de 2018 decidiu-se:
  7. a)- absolver o arguido HH da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als.
  8. a)e d), do CPenal;
  9. b)- absolver os arguidos AA, BB, GG e HH da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als.
  10. b)e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d),
  11. e)e g), e 2, do RGIT;
  12. c)- condenar o arguido AA pela prática, como co-autor, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als.
  13. a)e d), do CPenal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
  14. d)- condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em c), na pena única de 12 (doze) anos de prisão;
  15. e)- condenar o arguido BB pela prática, como co-autor, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als.
  16. a)e d), do CPenal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
  17. f)- condenar o arguido BB, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em e), na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
  18. g)- condenar o arguido CC pela prática, como co-autor, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als.
  19. a)e d), do CPenal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
  20. h)- condenar o arguido CC, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em g), na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
  21. i)- condenar o arguido DD pela prática, como cúmplice, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als.
  22. a)e d), do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
  23. j)- condenar o arguido GG pela prática, como cúmplice, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als.
  24. a)e d), do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
  25. k)- condenar o arguido EE pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als.
  26. a)e d), do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
  27. l)- condenar o arguido EE pela prática, como co-autor, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als.
  28. b)e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d),
  29. e)e g), e 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão; m)- condenar o arguido EE, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em
  30. k)e l), na pena única de 6 (seis) anos de prisão; - condenar o arguido FF pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als.
  31. a)e d), do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
  32. n)- condenar o arguido FF pela prática, como co-autor, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als.
  33. b)e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d),
  34. e)e g), e 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão;
  35. o)- condenar o arguido FF, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em
  36. n)e o), na pena única de 6 (seis) anos de prisão;
  37. p)- condenar a arguida Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A., nos termos do art. 7.º do RGIT, pela prática um crime de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als.
  38. b)e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d),
  39. e)e g), e 2, do RGIT, na pena de 850 (oitocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros), num total de € 85 000 (oitenta e cinco mil euros);
  40. q)- determinar que às penas de prisão fixadas seja descontado o tempo de privação de liberdade sofrido pelos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 80.º, n.º 1, do CPenal;
  41. r)- condenar os demandados EE, FF e Amplimóveis, S.A. a pagar solidariamente ao demandante Estado Português a quantia de € 1 981 545,72 (um milhão novecentos e oitenta e um mil quinhentos e quarenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da prática dos factos e vincendos até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
  42. s)- absolver os demandados HH, AA, BB e GG do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Estado Português;
  43. t)- absolver os demandados AA, BB, CC, DD, HH e GG do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela demandante Galilei Imobiliária, SGPS, S.A;
  44. u)- condenar os demandados AA, BB, CC, EE e FF a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 9 409 209,25 (nove milhões quatrocentos e nove mil duzentos e nove euros e vinte e cinco cêntimos) e ainda os três primeiros a quantia remanescente até perfazer o total de € 11 404 400,84 (onze milhões quatrocentos e quatro mil quatro centos euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio do Terreno da ..., acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
  45. x)- absolver os demandados GG, HH e DD do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente ao negócio do Terreno da ...;
  46. y)- condenar os demandados AA, BB e DD a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 9 017 196,51 (nove milhões dezassete mil cento e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimo), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos aos negócios das sociedades A…SA e AT...SA, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
  47. w)- absolver o demandado CC do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente ao negócio das sociedades A…SA e AT...SA;
  48. z)- condenar os demandados AA, BB, CC e DD a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 14 299 041,44 (catorze milhões duzentos e noventa e nove mil quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos aos negócios da P…, S.A. e dos Terrenos de ..., acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
  49. aa)- absolver o demandado GG da totalidade do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente aos negócios da P…, S.A. e dos Terrenos de ... e os demandados AA, BB, CC e DD do pagamento da quantia de € 10 882 169,88 peticionada pelo mesmo demandante relativamente aos negócios da P…, S.A. e dos Terrenos de ...;
  50. bb)- condenar os demandados AA, BB e DD a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 19 646 100,00 (dezanove milhões seiscentos e quarenta e seis mil e cem euros), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio da B..., S.A., acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
  51. cc)- absolver os demandados CC e GG da totalidade do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente ao negócio da B..., S.A.;
  52. dd)- condenar os demandados AA e BB a pagar solidariamente à demandante Parvalorem, S.A. a quantia de € 4 449 851 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e cinquenta e um euros), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio da T..., LLC, acrescida de juros de mora calculados sobre o valor de € 4 000 000 (quatro milhões de euros), vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
  53. ee)- absolver os demandados HH e CC da totalidade do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela demandante Parvalorem, S.A. e os demandados AA e BB do pagamento dos montantes parcelares de € 2 843 148,01 (dois milhões oitocentos e quarenta e três mil cento e quarenta e oito euros e um cêntimo), € 6 650 440,58 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil quatrocentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e € 18 410 288,46 (dezoito milhões quatrocentos e dez mil duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) contra si peticionado pela mesma demandante;
  54. ff)- condenar os arguidos que vão condenados no pagamento das custas do processo, fixando-se em 6 UC a taxa de justiça devida individualmente – arts. 513.º e 514.º do CPPenal, 5.º e 8.º, n.º 9, do RCJ e tabela III anexa a este diploma legal;
  55. gg)- condenar os demandados EE, FF e Amplimóveis, S.A. no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização civil deduzido contra si pelo Estado Português – arts. 523.º do CPPenal e 527.º do CPCivil;
  56. hh)- condenar a demandante Galilei Imobiliária, SGPS, S.A. no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização civil apresentado contra os demandados AA, BB, CC, DD, HH e GG – arts. 523.º do CPPenal e 527.º do CPCivil;
  57. ii)- condenar os demandados AA, BB, CC, EE e FF no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização deduzido pelo Banco BIC Português, S.A. no montante de € 11 404 400,84 relativo ao negócio do Terreno da ..., na proporção do decaimento – arts. 523.º do CPPenal e 527.ºdo CPCivil;
  58. jj)- condenar os demandados AA, BB e DD no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização deduzido pelo Banco BIC Português, S.A. no montante de € 9 017 196,51 relativo aos negócios das sociedades A…SA e AT...SA – arts. 523.º do CPPenal e 527.º do CPCivil;
  59. kk)- condenar os demandados AA, BB, CC e DD no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização deduzido pelo Banco BIC Português, S.A. no montante de € 14 299 041,44 relativo aos negócios da P…, S.A.e dos Terrenos de ... – arts. 523.º do CPPenal e 527.ºdo CPCivil;
  60. ll)- condenar o demandado Banco BIC Português, S.A. no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização deduzido contra os demandados AA, BB, CC, DD e GG no montante de € 10 882 169,88 relativo aos negócios da P…, S.A. e dos Terrenos de ... – arts. 523.º do CPPenal e 527.º do CPCivil;
  61. mm)- condenar os demandados AA, BB e DD no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização deduzido pelo Banco BIC Português, S.A. no montante de € 19 646 100,00 relativo ao negócio da B..., S.A. – arts. 523.º do CPPenal e 527.ºdo CPCivil;
  62. nn)- condenar os demandados AA e BB no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização deduzido pela Parvalorem, S.A. no montante de € 4 449 851 relativo ao negócio da T..., LLC – arts. 523.º do CPPenal e 527.ºdo CPCivil;
  63. oo)- condenar a demandante Parvalorem, S.A. no pagamento das custas do processo na parte civil quanto dos montantes parcelares de € 2 843 148,01 (dois milhões oitocentos e quarenta e três mil cento e quarenta e oito euros e um cêntimo), € 6 650 440,58 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil quatrocentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e € 18 410 288,46 (dezoito milhões quatrocentos e dez mil duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) por si peticionados, por decaimento total dessa parte do pedido – arts. 523.º do CPPenal e 527.ºdo CPCivil;
  64. pp)- Dispensar, nos termos do art. 6.º, n.º 7, do RCP, o pagamento do remanescente da taxa de justiça no que aos pedidos de indemnização apresentados em nome da Urbigarden e da SLN Valor respeita, mantendo-se tal obrigação quanto aos demais;
  65. qq)- determinar, após trânsito, a remessa de boletim à Divisão de Identificação Criminal da DSICCOC. *** Inconformados com a decisão vieram os arguidos: AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA, vieram apresentar recurso, o que motivou resposta por parte do MP. O Ministério Público apresentou recurso contra a absolvição do arguido HH, arguido que respondeu a este recurso, pugnando pela confirmação da sua absolvição, tendo na mesma peça manifestado interesse na decisão do recurso interlocutório que havia apresentado. As demandantes civis Parvalorem e Banco BIC, SA vieram igualmente recorrer da absolvição do arguido HH, tendo este igualmente respondido ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo, invocando à cautela a prescrição do direito indemnizatório das Recorrentes nos termos constantes do requerimento de 27.04.2017 apresentado nos autos pelo ora Recorrido e, ainda, à intempestividade de apresentação do pedido de indemnização do Banco BIC S.A., revogando-se as decisões de não conhecimento de tal prescrição e intempestividade. Uma vez que se encontrava por liquidar a multa devida pela apresentação do recurso interposto por estas demandantes após o decurso do prazo legalmente fixado, foram as mesmas notificadas para proceder ao seu pagamento acrescido da legal cominação o que fizeram. Demonstrada a morte de AA foi julgada extinta a responsabilidade criminal, por despacho transitado em julgado. Foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros a qual foi julgada improcedente atento o repúdio da herança realizado pelos herdeiros legitimários. O conhecimento e decisão do pedido de indemnização civil formulado contra o falecido AA foi remetido para os tribunais civis atentos os prejuízos para o processo criminal decorrentes da suspensão da instância. Os arguidos vieram reagir contra o despacho proferido invocando nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório e do processo justo e equitativo, tendo-se julgado improcedentes as invocadas nulidades, por se entender que nenhuma influência representarem para a decisão da causa nem tão pouco para o apuramento da responsabilidade civil dos arguidos, uma vez que não nos encontramos perante situação de litisconsórcio necessário passivo. Deste modo, não se conhece do recurso apresentado pelo falecido AA na parte relativa à sua condenação na obrigação de indemnizar os lesados civis. Foi interposto recurso deste último despacho pelo arguido CC. Os arguidos AA, EE, FF, Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A. e HH apresentaram recursos interlocutórios. Pelas razões já expostas não se conhecerá do recurso apresentado por AA; tão pouco se conhece do recurso apresentado por HH porquanto mantendo-se a sua absolvição, adiante-se desde já, carece de utilidade o conhecimento dos argumentos por si expendidos. Uma vez que o recurso apresentado pode, a ser procedente, ter influência na matéria de facto, começaremos a nossa análise e decisão por este. *** Recurso interlocutório: Na sessão de julgamento do dia 13-05-2015, na sequência de declarações prestadas pelo Perito II, TOC, melhor id. a fls. 7034, foi proferido o seguinte Despacho: Decorre das declarações prestadas pelo Sr. Perito até ao momento, que a sua intervenção na elaboração do relatório constante de fls. 6555 a 6581 dos autos, incide apenas sobre a avaliação de risco sendo da autoria de JJ, outro perito, a demais análise efectuada no relatório. Como tal, ao abrigo do art. 340.º, n.º 1, do CPP, entende o Tribunal ser de toda a conveniência a tomada de esclarecimentos a este Sr. Perito, procedendo-se neste momento ao contraditório dos restantes intervenientes para que se pronunciem sobre tal questão, sendo certo que o Ministério Público já se pronunciou favoravelmente a fls. 14 071. Seguidamente foi “dada a palavra aos restantes intervenientes processuais por todos, salvo os Ilustres Mandatários dos arguidos HH, EE, FF e “Amplimóveis” foi dito nada terem a opor ou requerer (sic acta referida). Da mesma acta consta que: Pelo Ilustre Mandatário do arguido HH, no uso da palavra, foi dito: A defesa de HH considera o teor do douto despacho proferido sobre a inquirição do Sr. Dr. JJ tendo posição nos seguintes termos: desconhece o arguido HH se ao Sr. JJ foi solicitada pelo MP em fase de inquérito ou instrução a elaboração de qualquer relatório pericial destinado à avaliação das sociedades das firmas A…SA e AT...SA; - desconhece igualmente se a elaboração de tal relatório foi solicitado ao Sr. Dr. II isoladamente ou que o mesmo fosse coadjuvado por outra pessoa nomeadamente o Sr. Dr. JJ; - desconhece igualmente se o Sr. Dr. JJ prestou o compromisso a que se refere o art. 156.º, n.º 1, do CPP; Tudo quanto se afigura suficiente caso não seja infirmado para que seja indeferida a pretensão da inquirição de JJ na qualidade de perito. Por outro lado, importa desde já plasmar que o Sr. Dr. JJ, não terá, tanto quanto é do conhecimento que decorre dos autos, nenhum conhecimento directo sobre factos que sejam objecto de discussão nos presentes autos consequentemente a sua inquirição em qualidade diversa da de perito, isto é, como testemunha sempre estaria vedado pelo CPP. Tudo o que se coloca à consideração do Tribunal desde já se perspectivando como possível a verificação de irregularidade processual (caso se entenda de forma diferente da supra exposta) que desde já se argui. *** Pelo Ilustre Mandatário dos arguidos EE, FF e Amplimóveis”, no uso palavra, foi dito: Aderem os arguidos EE e FF à posição assumida pelo arguido HH no requerimento que antecede. * Após deliberação foi proferido o seguinte despacho: No dia 04-09-2012 foi junto aos autos relatório pericial que recaiu sobre as sociedades A…SA e AT...SA e que consta de fls. 6555 e 6581 dos autos. Tal relatório mostra-se elaborado e subscrito pelos Srs. Peritos II e JJ. Conforme esclareceu o Sr. Perito II, a elaboração do relatório resultou da autoria conjunta, mas segmentada quanto à área sobre a qual cada um se pronunciou, competindo-lhe a ele apenas a análise do risco, tudo o mais tendo sido elaborado pelo perito JJ. Prestadas as declarações por parte do Sr. Perito ouvido, mantém o Tribunal o entendimento de que tem total pertinência a tomada de esclarecimentos ao segundo perito JJ. Considerando que o relatório está junto aos autos há mais de dois anos e meio, não tendo sido suscitada em momento algum qualquer questão relacionada com os seus autores ou com a sua qualidade – ambos identificados como peritos no próprio relatório –, e tendo o próprio pedido de perícia feito alusão à sociedade onde ambos trabalham, não se afigura existir qualquer irregularidade quanto à qualidade do perito JJ, irregularidade que a ter existido há muito se teria sanado. Assim, decide o Tribunal, oficiosamente, ouvir na qualidade de perito JJ para que o mesmo preste esclarecimentos sobre o relatório em questão. Para o efeito designa-se o próximo dia 25-05-2015, pelas 09h30”. * Deste despacho vieram os arguidos HH, EE, FF e Amplimóveis, SA. interpor recurso. (...) Os arguidos EE, FF e Amplimóveis, SA. manifestaram interesse na manutenção do recurso nos termos do disposto no art.º 412.º, n.º 5 do CPP. * Os recorrentes apresentaram as conclusões juntas aos autos e terminam (...) Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão proferida, por despacho ditado para acta na sessão de audiência de julgamento de dia 13.05.2015, pelo Tribunal a quo, onde ordenou a tomada de esclarecimentos ao Sr. JJ, na qualidade de perito, substituindo-se por decisão que julgue verificada a irregularidade suscitada pela defesa dos arguidos e que considere indevida a tomada de esclarecimentos ao Sr. JJ em tal qualidade de perito. * Recebido o recurso, o MP respondeu ao recurso interposto pugnando pelo seu não provimento (...) Conclui-se assim que o despacho recorrido, bem como a audição na qualidade de perito de JJ, pelo mesmo determinada, não são susceptíveis de integrar qualquer irregularidade processual - devendo, pelas razões expostas e pelas que irão ser doutamente supridas por esse Venerando Tribunal, ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra o douto despacho recorrido. Com o que será feita a costumada JUSTIÇA”. *** Cumpre decidir: Para decisão do presente recurso cumpre ter presente o seguinte: - Por despacho de fls. 14 de novembro de 2011 foi determinada a realização de perícia tendo sido nomeado “como perito II, TOC n.º … da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e a exercer funções na firma Ar…Lda., sita na Praceta …, …. Assim, notifique-se II, na morada acima indicada, para prestar compromisso como perito no dia 21.11.2011 pelas 14.30 horas neste DCIAP” (fls. 5848, vol. 13.º) - No dia 21.11.2011, II prestou compromisso legal (fls. 5886) tendo-lhe sido entregue, na mesma data “CD contendo cópia dos elementos apreendidos nas buscas 15,17 e 18” (fls. 5885, vol. 13.º). - O Relatório de Perícia junto aos autos em 5 de setembro de 2012, está assinado pelo perito nomeado e por JJ, (v. fls. 6567) e certificada com selo onde consta o Nif e o n.º de inscrição como OTOC, o papel timbrado usado tem o nome de ambos os peritos (fls. 6554 a 6581 vol. 15). - O despacho de fls. 6619 determina que se comunique à “Exma Srª Directora do DCIAP que a perícia ordenada nestes autos à entidade AR…Lda. foi concluída, pelo que deve ser efectuado o respectivo pagamento” (vol. 15). - Por requerimento de 20.02.2012 EE e FF requereram a consulta dos autos, o que foi deferido por despacho de 24.02.2012 (fls. 6421, vol. 15.º). - Os autos foram facultados para consulta em 26-03-2012 (fls. 6476, vol. 15). - Após a junção do Relatório de Perícia vêm a ser designadas novas datas para interrogatório dos arguidos entre os quais os aqui recorrentes (fls.. 6766), datas que vieram a ser alteradas por impedimento do mandatário subscritor igualmente desta peça recursiva, tendo sido designada nova data (v. fls. 6806). - Os interrogatórios dos aqui recorrentes pessoas singulares vieram a ocorrer em 01-02-2013 e 12-02-2013 (fls. 7057 e 7111) tendo sido confrontados com indícios recolhidos nos autos nomeadamente através da perícia que aqui está em causa no presente recurso. Na sessão da audiência de julgamento, JJ prestou compromisso de honra nos termos do art. 91.º, n.º 2, do CPPenal (cf. acta de julgamento de 25-05-2015), na sequência de decisão do tribunal a quo em “ouvir na qualidade de perito JJ para que o mesmo preste esclarecimentos sobre o relatório em questão» – (acta de julgamento de 1305-2015). * Está em causa a validade da valoração da perícia realizada por II e JJ, por parte do tribunal a quo, sendo certo que apenas o primeiro foi formalmente nomeado perito e prestou compromisso legal a seguir à sua nomeação. Quid iuris? Antes de mais cumpre desde já exarar que não nos encontramos perante qualquer nulidade que coloque em causa a realização da perícia, sem que daqui decorra que a mesma é válida como tal. Vejamos: Determina o art.º 152.º do CPP que “Artigo 152.º Quem a realiza 1 - A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa. 2 - Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares. Por sua vez o art.º 154º do mesmo código, “Artigo 154.º, Despacho que ordena a perícia, 1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo a indicação do objecto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder, bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia”5, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21/02. Dos normativos transcritos conclui-se que foi opção do legislador que a perícia seja sempre realizada por “estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado”, como se depreende do que consta no citado art.º 152, n.º 1 “ou, quando tal não for possível ou conveniente” que foi reforçado com a alteração operada no citado art.º 154.º, n.º 1 “a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia. 2 - A autoridade judiciária deve transmitir à instituição, ao laboratório ou aos peritos (…)”. “Nesta norma o legislador indica quem realiza as perícias, orientando-se por critérios de “reconhecida competência”. Assim, estabelece uma ordem de preferência, partindo do princípio de que tudo o que é oficial é melhor, pelo seu padrão de qualidade e competência (…)” Maria do Carmo Silva Dias, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, janeiro de 2019, Anotação ao art.º 152.º, pág. 401). No caso, foi nomeada uma pessoa singular dada a inexistência de estabelecimento oficial com competência ou atribuições para o efeito. E sobre esta escolha não existe qualquer controvérsia. Esta versa apenas sobre a intervenção na realização da mesma e elaboração do respetivo relatório de pessoa que não foi nomeada para exercer as funções de perito nem prestou compromisso legal. Em nosso entender, não obstante se não ter optado pela realização de perícia colegial prevista no art.º 152.º, n.º 2 do CPP, o Relatório e a perícia sobre o qual incide são válidos na medida em que nos mesmos participou o nomeado e ajuramentado. E nem de outro modo poderia ser. As nulidades principais estão expressamente previstas no art.º 119.º do CPP e nelas não se encontra nem a falta de nomeação de perito nem de juramento nem a nulidade decorrente da perícia por falta de ajuramentação de algum dos seus subscritores. Igualmente esta situação não encontra previsão no art.º 120.º, nulidades dependentes de arguição, nem se encontra prevista em qualquer outra norma que seja aplicável a este meio de prova. Daqui resulta que a existir alguma ilegalidade ela teria que se reconduzir a mera irregularidade, cfr art.º 123.º do CPP. E aqui reconhecemos razão aos recorrentes. Na verdade, JJ não foi nomeado perito, não prestou compromisso legal mas intervém nos autos como tendo essa qualidade, subscrevendo relatório de análise pericial que realizou, tendo o pagamento sido efetuado à sociedade da qual o mesmo conjuntamente com II serão sócios (presunção nossa das declarações deste aquando do seu juramento e dos nomes constantes do papel timbrado usado no Relatório pericial). Como se verifica dos factos acima enunciados com relevo para a decisão do presente recurso, os arguidos aqui recorrentes tiveram acesso ao processo após o requerimento de 2603-2012, pelo que se os mesmos não tiveram acesso ao Relatório pericial foi porque não diligenciaram por consultar novamente o processo como o fizeram naquela data, sendo certo que até à data da sessão de julgamento em que foi suscitada a questão decorreram três anos. Ora, como está bem de ver e resulta dos autos de forma evidente (tanto que nos dispensamos de indicar as folhas do processo correspondentes às peças que se mencionarão) foi proferida acusação, onde o Relatório é oferecido como prova, foi proferido despacho de pronúncia onde se verifica a mesma circunstância, são apresentadas contestações, onde se impugnam factos que se suportam naquele Relatório e os recorrentes dizem que não sabiam se o Sr JJ foi ou não nomeado como perito e se prestou juramento, vindo só naquela sessão de julgamento, invocando desconhecimento até àquela sessão sobre se o mesmo havia sido nomeado e ajuramentado, defender que o tribunal não pode ter em conta as suas declarações pois o mesmo não é perito nem pode ser ouvido como testemunha! Contudo, como se verifica do que acima se exarou, os recorrentes tiveram intervenção nos autos imediatamente após a junção do Relatório de perícia e pelo menos a partir dessa data, já que aquando a determinação da perícia (mais de um ano antes do seu novo interrogatório), por razões de proteção da prova, não foi dado a conhecer aos arguidos a sua determinação, pelo menos com a acusação tiveram conhecimento da sua existência, como se referiu já, tendo tido oportunidade de confrontar o despacho de nomeação com a subscrição do Relatório. O processo enquanto desenvolvimento de actos, obedece a uma estrutura pré determinada e lógica, pretendendo-se que os actos que se vão praticando se solidifiquem para que se possa caminhar até à decisão final. Neste desenrolar de actos, todos os intervenientes processuais têm deveres. Deveres de lealdade processual. Tendo os prazos estabelecidos para apresentação da defesa, e alguns prazos preclusivos, como sejam o da arguição de irregularidades em determinado prazo sob pena se considerarem sanadas, subjacente está a ideia de que só se pode ir caminhando se o que se deixa realizado estiver conforme ou aceite por todos os intervenientes. Por isso o processo confere aos sujeitos verdadeiros “direitos processuais para fazerem valer as suas expectativas que têm que ser integradas no próprio procedimento jurisdicional” (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num processo de Estrutura Acusatória”, Porto, 2002, Publicações Universidade Católica, pág. 154). Ora, não estando nós “perante uma nulidade insanável (visto que a lei não o prevê como tal) esta invocável a todo o tempo, há muito que precludiu a possibilidade de suscitar no processo a questão em causa” (Ac. Rel. Évora, Rel. Ana Maria Brito, Proc. 60/09.9T3GDL.E1 de 13-09-2016, in www.dgsi.pt). Seguindo o mesmo Professor, Damião da Cunha, ob cit., “(…) ao deslocarmos o problema da função jurisdicional para os poderes que aos sujeitos processuais cabem no decurso do processo jurisdicional, estamos — pelo menos numa aproximação meramente formal!" — a deixar a dimensão do procedimento» e a entrar na dimensão «processual» (utilizando como base a ideia de que existe já uma «relação jurídico-processual»). Movendo-nos nesta perspectiva, o que aqui se pretende abarcar é, exactamente, o modo e a forma por que o procedimento jurisdicional deve progredir, ou seja, regular, por forma precisa, o modo como os sujeitos processuais devem fazer actuar e fazer progredir o procedimento jurisdicional. Neste âmbito, também as partes estão sujeitas aos mesmos princípios que vimos estarem subjacentes ao exercício da função jurisdicional — cabe-lhes exercerem os seus diversos poderes processuais segundo regras de «método lógico»[1]. Neste sentido — neste sentido processual —, entre o exercício da função jurisdicional e a actuação dos sujeitos processuais deveria verificar-se uma plena «congruência»: cada resultado «adquirido», legítimo e incontestado, não só auto-vincularia o tribunal, como vincularia, outrossim, os restantes sujeitos processuais. Isto conduziria a que a tutela decorrente do venire contra factum proprium, que se desenvolve no âmbito do processo jurisdicional, corresponderia não só a uma tutela «objectiva», como também a uma tutela «subjectiva», pessoalizada em cada uma das «partes».” Dito de outro modo, “o processo penal deve configurar-se, também do ponto de vista da atuação processual dos arguidos, como um due process of law” (Ac. T R Évora, de 07-032017, Proc. 366/05.6PATNV-D.E1, Relator João Amaro, disponível in www.dgsi.pt). O arguido teve conhecimento, ou oportunidade do seu conhecimento, que para os efeitos do citado artigo 123.º do CPP é equivalente, da perícia realizada, dos seus subscritores, do despacho que a determinou e que fixou o seu âmbito, nada tendo dito nem nos três dias que a lei prescreve no art.º 123.º do CPP nem no prazo da contestação. Sendo certo que, apesar de não ter sido notificado do despacho que a determinou, quando dela teve conhecimento poderia ter impugnado não só a perícia, como o perito nomeado, como a perícia em si mesma e deste modo os seus subscritores. O arguido só na sessão de 13-05-2015 suscita a questão que determina a prolação do despacho do qual vem a recorrer, como se a irregularidade se tivesse materializado na audição do subscritor da perícia (quase perito de facto ou acidental). Mas não. A existir irregularidade ela verificou-se aquando da intervenção de JJ na realização da análise necessária à emissão do juízo pericial, tendo a sua audição, determinada pelo Tribunal, como pressuposto aquela qualidade, qualidade que o mesmo assumiu ao ter colaborado com o perito efetivamente nomeado para a realização da perícia e análise da documentação necessária à sua realização. E qualquer prazo para arguição de qualquer irregularidade tem que se ter por iniciado no momento em que os sujeitos processuais tomaram conhecimento da perícia. E nem se diga que o prazo de três dias para se arguir a irregularidade é um prazo demasiado curto tendo em conta que a complexidade dos autos. Já que não podemos olvidar que os recorrentes nunca até à data de 13-05-2015, apesar das diversos actos processuais em que tiveram intervenção, suscitaram a questão, o que é deveras estranho sendo certo como é, nos termos das nossas regras processuais, que a perícia é um meio de prova com importância probatória especial (art.º 163.º do CPP) e não passaria despercebida a sua realização aos arguidos que também organizaram a sua defesa (a não ser que pretendessem invocar a irregularidade mais tarde para diminuir a força probatória daquele meio de prova, o que nos recusamos a acreditar). Repristinamos aqui o que já deixamos dito acima, os prazos e o encadeamento dos actos são fixados tendo em conta a necessidade de os autos prosseguirem sem que subsistam questões por resolver. Deste modo, com exceção das nulidades expressamente previstas (que são poucas), caso as irregularidades praticadas não sejam suscitadas, o processo prossegue como se elas não existissem, não ficando afetados nem o acto nem em si nem os que futuramente se praticarem. Mas no caso, repita-se não existe nenhuma nulidade, em sentido lato, porque nenhum acto foi praticado pelo MP ou pelo tribunal a quo em desconformidade com a lei. A intervenção do Sr JJ não se baseia em qualquer nomeação ferida de nulidade ou irregularidade, já que não é antecedida de qualquer acto jurisdicional. Ou seja, a intervenção de JJ não tem na sua base qualquer despacho, mas sim uma intervenção à margem da decisão que determinou a perícia, nomeou o perito e fixou o seu âmbito. Não é perito, portanto. O trabalho que realizou e que verteu no relatório não pode ser considerado perícia, pese embora encerre uma análise e parecer técnico sobre os documentos que analisou. Assim, o vício a existir não é, assim, o apontado (nulidade da perícia), mas eventualmente de valoração de prova uma vez que o que verdadeiramente importa analisar e decidir é se a intervenção como perito de alguém que não se mostra nomeado nessa qualidade, e que leva aos autos esse seu conhecimento, quer por escrito quer pessoalmente, se impede o tribunal de valorar a perícia como tal. O art.º 125.º do CPP determina que “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, prevendo o CPP métodos proibidos de prova (126.º) e proibições de valoração, embora as trate como nulidade (V. João Conde Correia, Anotação aos art.º 118.º, V a VII, § 12 a 34, p. 1212 a 1221, Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo I, Almedina, dezembro 2019). As provas proibidas ou proibições de valoração de prova, ao contrário das nulidades, não se mostram taxativamente previstas na lei (V. João Conde Correia, idem, §25, p. 1217). Em nosso entender, como já dissemos, não pode ser considerada perícia o estudo e parecer técnico subscrito por quem não foi nomeado como perito, e por isso não pode o tribunal valorá-lo como tal e atribuir-lhe a força probatória que lhe é reconhecida por lei (art.º 163.º, n.º 1 do CPP). Contudo, tal não significa que o tribunal a quo não possa valorar o parecer que foi emitido por este interveniente quer considerando-o prova documental, assinado que está pelo seu autor e sujeito e foi contraditado por parte dos arguidos, quer como prova testemunhal o as declarações que acabou por prestar em audiência, como aconteceu, e desse modo valorar a análise que realizou dos documentos, objeto das buscas, sobre o qual a mesma incidiu, apenas com a particularidade de não lhe poder reconhecer a força probatória da perícia (art.º 163.º do CPP) colocando-o ao mesmo nível da restante prova, isto é sujeita ao critério da livre convicção do tribunal. É óbvio que a conversão do meio de prova não pode constituir uma fraude à lei (João Conde Correia, idem, §30, p. 1219 e ac. TC 137/2001 citado). “O ato proibido só pode ser convertido noutro ato probatório (nada parece obstar a que o resultado de uma perícia inválida seja convertido em mera prova documental) desde que este também seja válido, id est contenha todos os requisitos previstos na lei” (João Conde Correia idem). Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 164.º do CPP “É admissível prova por documento, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal”. Como se decidiu no Ac. da Relação de Lisboa de 18.05.2011, Proc. 199/07.5GHSNT.L1-3, Relator Carlos Almeida, disponível in www.dgsi.pt, “A esta luz, reveste a natureza de documento toda a declaração materializada num escrito, perceptível para a generalidade das pessoas, que, possibilitando reconhecer o emitente, seja idónea a provar um facto juridicamente relevante” É sabido, pelas declarações prestadas pelo perito nomeado, que os próprios recorrentes invocam e reconhecem, que apenas uma parte da perícia e respetivo relatório foi elaborado por JJ, apenas essa não pode ser valorada como perícia, mas sim como prova documental ou testemunhal. Deste modo, quer de uma forma quer de outra, dado que, como bem nota o MP na sua resposta, o JJ prestou declarações “com total respeito pelo princípio do contraditório e intervenção de todos os sujeitos processuais interessados” Sempre esta prova pode ser valorada. A jurisprudência tem entendido que quando a perícia se encontra ferida de nulidade, pode o Relatório realizado ser valorado como prova documental, documento particular, sujeito à livre convicção do julgador (V. Ac. Rel. Porto, de 17-01-2007, Proc. 0644955, Relator Custódio Silva; ACSTJ de 18-06-2009, Relator Frenando Fróis). No nosso caso, como dissemos já, a parte do relatório elaborada por JJ não pode ser considerada perícia, nem tão pouco inválida. Todavia, tal não significa que o documento por si elaborado após a análise da documentação a que teve acesso, não possa ser valorada como meio de prova tendo em conta o que se dispõe no já citado art.º 125.º do CPP. O princípio da aquisição processual e da descoberta da verdade material impõem que os meios de prova constantes dos autos sejam valorados desde que não tendo sido obtidos através de métodos proibidos e que tenham sido ou susceptíveis de ser sujeitos ao princípio do contraditório. Ora, como já se salientou, o relatório pericial contem análise realizada quer pelo perito nomeado, II, e por JJ, foram sujeitos ao princípio do contraditório, sendo certo que os autos foram devidamente sindicados pelo arguido recorrente, que demonstrou saber com exactidão quem havia sido nomeado perito. Ou seja, não se limitou a analisar o Relatório de Perícia, dando de barato que o mesmo havia sido elaborado por quem havia sido nomeado, tendo analisado (e bem sublinhe-
  66. se)o despacho de nomeação. Esta prova foi oferecida na contestação, tendo sido inclusivamente usada no interrogatório do arguido, como acima se expôs, tendo por isso todos os arguidos oportunidade de analisar, quer em termos formais, como aliás o fizeram, quer em termos de conteúdo. Seria de todo inadmissível que os arguidos, que com a acusação obtiveram conhecimento de todo o acervo probatório recolhido no decurso do inquérito, onde se incluía uma perícia com valor tarifado, quando os autos foram sujeitos a instrução com prolação de pronúncia, onde a perícia foi apreciada e valorada, ofereceram contestação, sem que em momento algum lograssem invocar qualquer nulidade, invalidade ou inexistência, obtivessem agora o bónus de ver inutilizado um meio de prova que tiveram oportunidade de sindicar e inquirir os seus autores, como se apreende da audição da audiência, e que se mostra importante na formação da convicção do tribunal, ao arrepio de toda a boa fé processual e dos princípios da aquisição e da verdade material. Deste modo, sendo possível, como se verifica das declarações de II e JJ, aceites pelo arguido, separar o Relatório em dois e uma parte ser apreciada como relatório pericial e a restante como documento particular, sujeitas às respectivas regras de valoração da prova, pode o mesmo ser valorado como documento particular. Para além do Relatório em questão consubstanciar em parte um documento particular, como se deixou dito, a verdade é que as declarações prestadas por JJ consubstanciam prova testemunhal. Na verdade, como bem nota o MP as declarações que JJ prestou em audiência revelam que o mesmo tem conhecimento directo dos factos documentados nos documentos que analisou (passe a aliteração). E esse conhecimento advém da análise dos referidos documentos; ou seja, a sua razão de ciência é conhecida de todos, sendo que, tendo prestado juramento como perito, e tendo em conta as obrigações deste decorrente e os impedimentos a que se encontra sujeito, tem que considerar prestado, por maioria de razão, o juramento devido pelas testemunhas. Assim, o que se encontra vertido no Relatório pericial lato sensu e da autoria de JJ, mais propriamente a análise que aí consta incidente sobre os negócios das sociedades A…SA e AT...SA, com exceção da análise de risco que foi realizada pelo perito nomeado e ajuramentado nos teros legais, II apenas pode ser valorado como documento particular e as suas declarações como prova testemunhal, por conseguinte sujeitos à livre convicção do julgador (dado que foram sujeitos ao contraditório quer a análise vertida naquele Relatório quer os esclarecimentos por ele prestados em audiência). A questão que agora se pode levantar respeita à valoração e avaliação da prova que foi realizada pelo tribunal a quo com base no Relatório pericial, que foi considerado como pericial na sua totalidade, quando agora decidimos que o mesmo apenas o é em parte. Analisada a motivação da matéria de facto considerada provada vemos que o dito Relatório (incidente sobre o negócio das A…SA e AT...SA) foi objeto de análise e ponderação cuidada por parte do Tribunal a quo, o qual não se limitou a aderir ao seu teor e conclusões, antes o avaliou em conjugação com os outros meios de prova, nomeadamente o Relatório final da DSIFAE, os depoimentos prestados pelas suas autoras, inspetoras tributárias com especial relevo para KK (v. fls. 961 e ss. do acórdão versão impressa, fls. 21273 e ss. dos autos), os documentos que serviram de base ao próprio relatório elaborado pelo perito e por JJ, os esclarecimentos prestados por ambos, em especial por este último, porquanto desconsiderou o Goodwill na análise que realizou e por isso foi alvo de análise e avaliação comparativa com os demais meios de prova relativos a este negócio e em especial ao valor das ações (v. análise do Apenso AB), tudo em conjugação com a “Análise do crédito concedido ao grupo Po…, Lda no BPN e relações do grupo com o Banco Insular” da autoria de Direção de Auditoria e Inspeção do BPN” de 15 de janeiro de 2009 e bem assim com a Avaliação da Pr…, constante do Apenso Temático V. Ou seja, o tribunal não aderiu sem mais às conclusões que aqueles que considerou perito, e que vimos já apenas um deles o é, apresentaram. Avaliou o relatório em conjugação com a restante prova e acima de tudo com os documentos que serviram de base à sua análise e realização apreciando-o de harmonia com as regras da livre convicção. E nem de outro modo podia ser, já que ficou demonstrado que a avaliação não se mostrava completa, pois desconsiderava elementos como o goodwill, importantes para o apuramento do valor da empresa e consequentemente das suas ações. Ou seja, tudo foi avaliado de harmonia com o princípio da livre convicção do julgador, devidamente justificado, e por conseguinte a conversão do relatório na parte correspondente à intervenção de JJ em documento particular não viola qualquer regra relativa à avaliação da prova, já que não foi valorado como perícia, antes passou pelo crivo da livre convicção. Assim, quando o tribunal se refere a relatório pericial apenas há que ler documento, quando respeite à parte elaborada por JJ (o que se verifica a propósito da motivação facto a facto que se inicia depois a fls. 1010 do Ac. 2133 dos autos). * Termos em que procede o Recurso parcialmente o recurso. Não tendo merecido provimento o recurso interlocutório passemos ao conhecimento e decisão dos recursos apresentados. * RECURSOS DA DECISÃO FINAL: Conclusões apresentadas pelos recorrentes nos recursos que apresentaram da decisão final: O arguido CC apresentou motivações de recurso que concluiu da seguinte forma: CONCLUSÕES juntas aos autos (...) Termos em que, Pelos fundamentos até aqui expendidos, deverá o Recorrente ser absolvido dos crimes de burla de que foi condenado, bem como das indemnizações determinadas, revogando-se o Acórdão recorrido, assim se fazendo a costumada Justiça! * 3. O arguido DD, concluiu o seu recurso apresentando as seguintes conclusões: (...) 84. Afigura-se que, também nesta matéria, existe erro de julgamento por violação das normas que regem a responsabilidade civil extracontratual no que se reporta à existência de prejuízo a indemnizar, e subsidiariamente, no que respeita ao cálculo dos danos a indemnizar. 85. Finalmente, termina o recorrente reiterando que a sua conduta será certamente passível de censura, susceptível de configurar ilícito contra-ordenacional ou até violação de normas de boa gestão pelo risco assumido, mas não é, certamente, uma conduta susceptível de merecer a subsunção jurídica constante do infeliz acórdão recorrido. 4. Os arguidos EE, FF e Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA, repetiram, no que apelidaram de conclusões (...) Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente, tomados em consideração todos os pontos que supra se deixaram plasmados na motivação e nas conclusões e, bem assim, no parecer jurídico elaborado pelo Professor Doutor JOSÉ DE FARIA COSTA quanto ao preenchimento, ou não, dos pressupostos para a condenação dos recorrentes pelos crimes de burla qualificada e fraude fiscal qualificada que se junta à presente motivação e, consequentemente:
  67. a)Ser julgada procedente a nulidade do acórdão arguida face à omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo quanto a factos essenciais para a decisão da causa;
  68. b)Determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artº 426º, nº 1, do CPP pela verificação do vício previsto no artº 410º, nº 2, alínea
  69. a)do CPP, decorrente de inúmeras contradições insanáveis da fundamentação;
  70. c)Ser alterada a matéria de facto dada como provada no acórdão nos exactos moldes da impugnação levada a cabo pelos recorrentes;
  71. d)Ser revogada a decisão que condenou cada um dos recorrentes AMPLIMÓVEIS, EE e FF pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artºs 6º, 103º, nº1, alíneas
  72. b)e
  73. c)e 104º, nºs 1, alíneas
  74. d)
  75. e)e
  76. g)e 2, do RGIT e bem assim a decisão que os condenou no pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português;
  77. e)Por mera cautela e sem prescindir, deve ser declarado que o crime imputado, previsto e punível pelas alíneas
  78. b)e
  79. c)do nº 1 do artº 103º do RGIT se encontra prescrito;
  80. f)Ser revogada a decisão que condenou cada um dos recorrentes EE e FF pela prática em co-autoria de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º, nº 1 e 218º, nº2, alíneas
  81. a)e
  82. d)do Código Penal e bem assim a decisão que os condenou no pedido de indemnização civil deduzido pelo banco BIC;
  83. g)Por mera cautela e sem prescindir, deve ser julgada procedente e provada a excepção deduzida contra o pedido de indemnização do banco BIC consistente na inviabilidade jurídica de a posição de “lesado” em processo penal ser susceptível de ser transmitida relativamente a direitos de crédito com origem contratual e através de negócios jurídicos inter vivos, dado que o disposto no nº1 do artº 74º do CPP não permite que se possa considerar lesado em processo penal quem não sofreu danos ocasionados pela prática de um crime;
  84. h)Também por mera cautela e para o caso de serem mantidas as condenações em ambos os pedidos civis, deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça por a complexidade se verificar apenas em relação à parte penal do processo e não em relação aos pedidos civis enxertados deduzidos contra os recorrentes AMPLIMÓVEIS, EE e FF;
  85. i)Deve ser julgado que a interpretação e aplicação que foi feita, em concreto, da norma do artº 127º do CPP no julgamento de facto sobre os artºs 140, 142, 898, 899, 905 e 908 da pronúncia ofende e viola o princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artº 2º da Constituição da República e bem assim as normas dos seus artºs 205º, nº 1, que obriga o juiz a fundamentar, pela forma prevista na lei, as decisões de facto e de direito e do artº 32º, nº 1, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa;
  86. j)Sem prescindir, deve a pena que vier a ser aplicada aos recorrentes, se tal for o caso, ser especialmente atenuada, nos termos conjugados dos artºs 72º, nº 1, alínea
  87. d)e 73º, ambos do Código Penal;
  88. k)Sem prescindir, deve a pena que vier a ser aplicada aos recorrentes, se for esse o caso, desde que não superior a 5 anos de prisão no seu limite máximo, ser suspensa na sua execução, nos termos do artº 50º, nº 1, do Código Penal. ***** 5 - O arguido GG conclui o recurso nos seguintes termos: A. No que respeita ao recurso relativo à matéria de facto: C. No que respeita ao recurso relativo à determinação da medida da pena: 15) NESTES TERMOS, em face de tudo o que antecede, requer-se a V. Exas. que seja dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, seja revogado o Acórdão recorrido e, em consequência, ser o Recorrente absolvido do crime de burla qualificada em que foi condenado. *** 5. O MP recorreu contra a absolvição do arguido HH, apresentando as seguintes conclusões: 1. Nos termos e pelos motivos expostos supra, deverá ser determinada a alteração da redacção, ou passarem a ser considerados como provados, os factos correspondentes aos artigos da enumeração da matéria de facto efectuada pelo Acórdão recorrido com os números 47º, 48º, 49º, 50º, 77º, 86º, 97º, 109, 129º, 209º, 241º, 270º, 271º, 299º, 304º, 322º-A, 323º, 437º, 438º, 459º, 460º, 465º, 466º, 474º, 477º, 481º, 492º, 493º, 521º, 525º, 528º, 546º, 547º, 842º, 843º, 844º, 845º, 846º, 848º, 850º, 851º, 854º, 855º, 856º, 857º, 860º, 861º, 862º, 863º, 864º, 865º, 895º, 896º, 901º e 906º, bem como os factos 3, 4 e 5 do pedido cível deduzido pelo Ministério Público. 2. Isto tendo em conta que, conforme se procurou demonstrar na parte inicial do presente recurso, as alterações de redacção desses factos determinadas pelo Acórdão recorrido, ou a consideração de tais factos como não provados, contrariam aquilo que resultou da prova efectivamente produzida e examinada em audiência. 3. Decorrendo da simples leitura da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, que tais factos deveriam ter sido dados como provados, em toda a extensão agora preconizada pelo Ministério Público, em termos que permitirão considerar que o Acórdão padece do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto pela alínea
  89. c)do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal. 4. Mais se considera que, uma vez determinada a pretendida correcção da matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido, deverá ser revogada a decisão de absolvição do arguido HH dos crimes de burla qualificada e de fraude fiscal qualificada que lhe foram imputados na pronúncia, bem como a consequente absolvição desse mesmo arguido do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, uma vez que os factos que deverão ser dados como provados se revelam suficientes para sustentar a condenação do arguido por esses crimes 5. Sendo assim determinada tal condenação, com imposição ao arguido das penas adequadas à gravidade dos crimes praticados, bem como da obrigação de pagamento da indemnização pedida pelo Ministério Público. Com o que será feita a costumada: JUSTIÇA. *** Recursos das Assistente/demandantes civis: “PARVALOREM, S.A.” e “BANCO BIC, S.A”, Assistentes e Demandantes nos autos à margem referenciados, tendo sido notificadas do acórdão depositado a 22 de Novembro de 2018, não se conformando com o mesmo, vieram do mesmo interpor recurso, que limitaram nos seguintes termos: I. As Assistentes e Demandantes, ora Recorrentes, aqui dão por reproduzidas as motivações de recurso apresentadas pelo Ministério Público, em toda a sua extensão e consequências legais. II. As recorrentes, aderem assim, a toda a fundamentação vertida nas motivações de recurso apresentadas pelo Ministério Público, devendo, em caso de procedência, serem consideradas para a prova dos pedidos de indemnização apresentados pelas Recorrentes, cujos fundamentos assentam na prática dos ilícitos criminais pelos quais os Arguidos foram pronunciados. (...) Desta forma, caso venha a ser julgado procedente o recurso das Assistentes e Demandantes, ou um eventual recurso do Ministério Público quanto à parte criminal, passando a julgar provados os factos que justificaram a absolvição do Arguido HH dos crimes pelos quais foi pronunciado, deverão, consequentemente, ser igualmente julgados procedentes Pedidos de Indemnização Civil formulados contra este Arguido e relativamente aos quais este foi absolvido. Termos em que, Pelos fundamentos até aqui expendidos, deverá o Arguido HH ser condenado pela prática do crime de burla pelo qual foi pronunciado, bem como no pagamento das indemnizações peticionadas nos Pedidos de Indemnização Civil de ambas as recorrentes, revogando-se o Acórdão recorrido, assim se fazendo a costumada Justiça! **** Os recursos foram admitidos na primeira instância, por despacho constante de fls. 23.827. O MP na primeira instância respondeu aos recursos apresentado pelos recorrentes[2], nos seguintes termos: Relativamente ao recurso de BB “conclui-se assim não deverem merecer acolhimento as pretensões formuladas pelo arguido, devendo por isso ser mantido o douto Acórdão recorrido na parte impugnada no presente recurso, sem prejuízo da respectiva modificação, nos termos do recurso interposto pelo Ministério Público” Ao recurso intentado por CC, igualmente pugnou pela sua improcedência, concluindo assim não deverem merecer acolhimento as pretensões formuladas pelo arguido, devendo por isso ser mantido o douto Acórdão recorrido na parte impugnada no presente recurso, sem prejuízo da respectiva modificação, nos termos do recurso interposto pelo Ministério Público. Com o que será feita a costumada JUSTIÇA” Ao recurso intentado por DD, respondeu concluindo assim não deverem merecer acolhimento as pretensões formuladas pelo arguido, devendo por isso ser mantido o douto Acórdão recorrido na parte impugnada no presente recurso, sem prejuízo da respectiva modificação, nos termos do recurso interposto pelo Ministério Público. Com o que será feita a costumada JUSTIÇA” Ao recurso apresentado EE, FF e Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA.: conclui-se assim não deverem merecer acolhimento as pretensões formuladas pelos arguidos, devendo por isso ser mantido o douto Acórdão recorrido na parte impugnada no presente recurso, sem prejuízo da respectiva modificação, nos termos do recurso interposto pelo Ministério Público. Com o que será feita a costumada JUSTIÇA A recurso apresentado por GG. conclui-se assim não deverem merecer acolhimento as pretensões formuladas pelo arguido, devendo por isso ser mantido o douto Acórdão recorrido na parte impugnada no presente recurso, sem prejuízo da respectiva modificação, nos termos do recurso interposto pelo Ministério Público. Com o que será feita a costumada JUSTIÇA * O arguido HH respondeu ao recurso intentado pelo MP, concluindo do seguinte modo as suas motivações: A. O Recurso pretende consubstanciar a invocação de vício da Decisão, em concreto de erro notório na apreciação de prova, previsto no artigo 410.º do CPP. No entanto das motivações resulta a mera apresentação de um entendimento diverso do Recorrente da realidade, algo que não corresponde ao vício de erro notório na apreciação da prova. B. Caso o Recorrente entenda incorretamente julgados alguns pontos da matéria de facto deveria ter lançado mão do procedimento previsto no artigo 412.º, n.º 3 CPP, cumprindo os ónus que aí constam de alegação e especificação de prova, o que não fez. C. Ainda que o tivesse cumprido o ónus de especificação dos concretos meios de prova que, na perspetiva do Recorrente, devem ser considerados para uma alteração da decisão recorrida, sempre teria de motivar em que medida tais meios de prova impõem uma alteração do decidido, o que também não se encontra plasmado quer em sede de motivações, quer em sede de conclusões. D. A apresentação de uma tese alternativa, pelo Recorrente, às conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo não pode prevalecer sem mais, porquanto isso seria ver no recurso uma repetição do julgamento e não um remédio para vícios que o mesmo apresente, além de consubstanciar violação do disposto no artigo 127.º do CPP (princípio da livre apreciação da prova, imediação e oralidade). E. De todo o modo, não surgindo nas conclusões qualquer expressa invocação de elementos tendentes ao cumprimento dos ónus previstos no artigo 412.º, n.º 3 CPP, não poderá ser feito qualquer convite ao aperfeiçoamento porquanto tais elementos não constam das motivações do recurso. (...) O Recorrido vem, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 5 CPP, manifestar o interesse no conhecimento do recurso interlocutório do douto despacho judicial de 13.05.2015 (cfr. ata da audiência de discussão e julgamento da mesma data), interposto nos autos a 21.05.2015 e que faz fls. … dos autos, que julgou indeferir a invocação de irregularidade da inquirição como perito ou testemunha de JJ. * O arguido HH respondeu ao recurso intentado pela Parvalorem e pelo Banco BIC, apresentando as seguintes conclusões: (...) A. O que as Recorrentes de facto fazem é apresentar a sua discordância com a decisão e não à apresentação e demonstração de que o resultado do labor judicial (plasmado em mais de 1700 páginas de Acórdão, em que mais de 1400 correspondem a fundamentação da decisão) tem de ser alterado. B. A mera discordância não é fundamento de recurso, sob pena de violação dos princípios da imediação e da oralidade, bem como do princípio da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127.° do CPP. C. O Acórdão, a decisão de facto e de direito e a fundamentação que o mesmo contém é lógico, coerente e bem fundamentado. D. (...) E. Ainda que assim não fosse, entende o Recorrido que a ser conhecido o recurso, se impõe o conhecimento - recusado, salvo o devido respeito, ilegalmente, pela l.a instância - da prescrição dos créditos das Recorrentes, bem como da intempestividade do pedido de indemnização apresentado pela Recorrente Banco BIC S.A. F. Tudo quanto deve determinar a rejeição do recurso das Recorrentes ou, caso o mesmo seja conhecido, a improcedência do mesmo, com a consequente manutenção da decisão de absolvição do Recorrido em matéria penal e em matéria cível, tal como resulta do douto Acórdão proferido. Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, mui doutamente suprirão, deve o conhecimento do recurso interposto pelas Recorrentes ser rejeitado ou, caso assim não se entenda, ser julgado improcedente por não provado. Mais se requer, a V. Exas., que caso seja conhecido o recurso das Recorrentes seja tomado conhecimento da matéria sob III. (A) e B)), relativo à prescrição do direito indemnizatório das Recorrentes nos termos constantes do requerimento de 27.04.2017 apresentado nos autos pelo ora Recorrido e, ainda, à intempestividade de apresentação do pedido de indemnização do Banco BIC S.A., revogando-se as decisões de não conhecimento de tal prescrição e intempestividade, constantes do douto Acórdão, substituindo-se as mesmas por decisão que julgue procedentes as questões suscitadas pelo recorrido. * PARVALOREM, S.A. e Banco BIC, S.A. vieram responder ao recurso apresentado por EE e FF, concluindo da seguinte forma: I. O requerimento apresentado pela Recorrente e que serviu de mote ao despacho recorrido e a pretensão que o mesmo se propõe atingir consubstancia um erro factual e jurídico, sendo a falta de fundamento do peticionado gritante. (...) Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a decisão recorrida manter-se, e a final improceder o recurso interposto pelos Arguidos EE e FF, com as legais consequências. *** Uma vez que foi requerida audiência, foi aberta vista ao Ministério Público para tomar conhecimento do processo, nos termos do disposto no art.º 416.º, n.º 2 do CPP. * Na pendência do recurso os arguidos EE e FF e as demandantes civis celebraram acordo nos termos do qual os primeiros procederam à entrega de bens e valores tendentes ao pagamento das suas responsabilidades. Por decisão proferida em 20 de fevereiro de 2020 foi homologada desistência do pedido cível então formulado por Parvalorem, SA e Banco Eurobic, S.A. (Banco BIC), contra EE, FF e Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A, pelo que não será objecto de análise e decisão a parte do recurso, apresentado por estes arguidos e respectiva resposta, que incidia sobre a condenação no seu pagamento. *** Notificadas para esclarecer os valores que se encontravam em dívida e respectivas responsabilidades vieram as demandantes civis informar: “PARVALOREM, S.A.” e “BANCO BIC, S.A”, Demandantes, nos autos à margem referenciados, tendo sido notificadas do despacho com a ref.ª …, proferido na sequência da junção aos autos do acordo firmado entre as Demandantes e os Demandados EE e FF, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. As Demandantes foram notificadas para informarem os autos se “ainda se encontra alguma quantia em dívida e quais os obrigados, atenta a desistência do pedido de indemnização civil entretanto junta aos autos relativamente aos arguidos EE, FF e Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA”. 2. Cumpre, no que respeita aos Pedidos de Indemnização Civil, distinguir duas situações, completamente independentes entre si. 3. Com efeito, as Demandantes apresentaram, separadamente, Pedidos de Indemnização Civil, nos quais não se encontra qualquer coincidência entre os factos alegados e apenas uma coincidência parcial no que respeita aos Demandados. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇAO CIVIL DA PARVALOREM: 4. O Pedido de Indemnização Civil deduzido pela Demandante PARVALOREM foi apresentado, via fax, no dia 12 de abril de 2013, conforme fls. 8446 a 8461 (e original a fls. 8674 a 8688) dos presentes autos. 5. O referido Pedido de Indemnização Civil foi deduzido contra dos Demandados AA, BB, CC e HH. 6. A Demandante PARVALOREM não deduziu qualquer Pedido de Indemnização Civil contra os Demandados EE e FF 7. Os factos alegados pela Demandante PARVALOREM em nada se relacionam com aqueles que foram vertidos no PIC da Demandante Banco BIC. 8. Com efeito, os fundamentos e a causa de pedir do PIC da Demandante PARVALOREM, em nada se relacionam com os negócios e os activos que são objecto do acordo a que as Demandantes lograram chegar com os Demandados EE e FF. 9. Nem os Demandados EE e FF tiveram qualquer intervenção nos factos vertidos no Pedido de Indemnização Civil deduzido pela Demandante PARVALOREM. 10. A Demandante PARVALOREM, deduziu um Pedido de Indemnização Civil, tendo por objecto, resumida e essencialmente:
  90. a)O financiamento ilícito à sociedade “K... Limited”, conforme art.ºs 8.º a 12.º do PIC;
  91. b)Venda das acções representativas de 35% do capital da sociedade “N... Limited” e ainda a subtração do seu único activo, o designado “Terreno A...”, conforme art.ºs 13.º a 36.º do PIC;
  92. c)O financiamento ilícito à “T..., LLC”, conforme art.ºs 37.º 44 do PIC; 11. Desta forma, a simples comparação entre os enunciados artigos do PIC da Demandante PARVALOREM e os termos do acordo de transação junto aos autos pelos Demandados EE e FF, permitem concluir que o mesmo não tem qualquer relação, nem influi, de forma alguma, com o que se mostra peticionado. 12. Assim, mantém-se tudo quanto foi peticionado no Pedido de Indemnização Civil formulado pela Demandante PARVALOREM, mostrando-se serem ainda devidas as quantias peticionadas, no valor total de capital de € 32.353.728,05 (trinta e dois milhões, trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte oito e cinco cêntimos). 13. Por conseguinte, requer-se o prosseguimento dos autos cíveis contra os Demandados AA, CC, BB e HH, conforme PIC oportunamente formulado. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO PELA DEMANDANTE BANCO BIC: 14. O Acordo de Transação junto pelos Demandados EE e FF, conforme se adiantou, diz apenas respeito aos factos vertidos no Pedido de Indemnização apresentado pela Demandante “BANCO BIC, S.A”. 15. Antes de qualquer outra consideração, cumpre referir que as Demandantes aceitaram a celebração do acordo, entretanto junto, como único objectivo de reduzir ao mínimo possível o prejuízo que resultou para os contribuintes das condutas ilícitas perpetradas por todos os Demandados. 16. Por outro lado, dúvidas não restam de que a Demandante desistiu e deu integral quitação aos Demandados EE e FF das quantias por si peticionadas no presente Pedido de Indemnização Civil. 17. Conforme resulta dos autos, por requerimento conjunto, apresentado a 20.01.2020 e 22.01.2020, respetivamente com as refª. … e …, os Demandantes vieram desistir do pedido deduzido contra os Demandados EE e FF, o que estes aceitaram. 18. Para concretização do acordo, além do contrato promessa existente nos autos, a 07/11/2019 a Demandante BANCO BIC transmitiu os créditos da sua titularidade para a Demandante PARVALOREM. 19. E assim, no âmbito do citado acordo, as partes estabeleceram os termos para a satisfação possível dos créditos que a Demandante PARVALOREM entendeu serem devidos ao outrora BPN e nesse âmbito foi estipulado o montante que seria liquidado por dação em pagamento e/ou liquidação de créditos. 20. Tal acordo, conforme referem os Demandados, passou pela dação em pagamento por via da entrega de acções de sociedades, imóveis objeto dos negócios e entrega de imóveis dos Demandados, alheios aos negócios objecto dos autos, além da entrega de quantitativos monetários destes, não sendo conhecidos aos Demandados quaisquer outros bens aos Demandados, à data da celebração do acordo. 21. Os Demandados EE e FF, entregaram à Demandante, todos os activos que tinham em sua posse, bem como os activos detidos por sociedades consigo relacionadas, a saber, Sociedades Po..., Lda; S..., S.A.; G..., S.A.; I..., S.A; R..., Lda., P..., S.A. e Su..., S.A. 22. Através das referidas dações em pagamento, os Demandantes ressarciram a totalidade do prejuízo apurado quanto ao Negócio do Terreno da ..., no total de € 9.409.209,25, a cujo pagamento foram condenados (ainda que solidariamente com outros Demandados). 23. Porém, os Demandados não entregaram à Demandante a totalidade dos montantes correspondentes aos prejuízos apurados nos presentes autos, ainda que, conforme se referiu, tenham extinguido a totalidade dos prejuízos no pagamento dos quais foram condenados. 24. Quanto à reparação integral dos danos causados à Demandante, cumpre recordar o texto do acórdão de primeira instância, para se aferir dos responsáveis e montantes dos danos apurados e que constituíam valores em dívida ao anterior BPN: • TERRENO DA ...: “Os arguidos AA, BB e CC, pelo conjunto dos factos em que participaram, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia global peticionada, e os arguidos EE e FF são solidariamente responsáveis com os demais arguidos pelo pagamento da quantia de € 9.409.209,25. Sobre estas quantias vencem-se juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de notificação do pedido, conforme peticionado”. • A…SA e AT...SA: “sendo os demandados AA, BB e DD solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia de € 9.017196,51, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de notificação do pedido, conforme peticionado”. • P..., S.A. e TERRENOS DE ...: “Os demandados AA, BB, CC e DD, enquanto comparticipantes (co-autores os três primeiros e cúmplice o último) do crime de burla qualificada cometido por via da prática dos factos respeitantes ao conjunto dos factos apurados quanto aos negócios da P..., S.A. e dos Terrenos de ... são solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia de € 14.299.041,44, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de notificação do pedido, conforme peticionado”. • HERDADE ... (B..., S.A.); “Os demandados AA, BB e DD, enquanto comparticipantes (co-autores os dois primeiros e cúmplice o último) do crime de burla qualificada cometido por via da prática dos factos respeitantes ao conjunto dos factos apurados, designadamente, quanto ao negócio da B..., S.A. são solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia de €646.100, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de notificação do pedido, conforme peticionado”. 25. Conforme referiram os Demandados, para celebração do acordo em apreço foram, de facto, contemplados todos os negócios celebrados entre os aqui Demandados e o BPN, a saber: Negócio do Terreno da ..., A…SA e AT…, P…S.A., Terrenos de ... e B..., S.A.. 26. Todavia, os Demandados não entregaram bens e quantias no valor total correspondente aos prejuízos apurados, excluindo-se o Terreno da ... (sendo que apenas neste negócio foram civilmente demandados e condenados). 27. Ao invés, os Demandados operaram a dação de todos os activos que de dispunham pessoalmente, bem como de sociedades consigo relacionadas, razão pela qual a Demandante lhes deu – apenas a estes Demandados - integral quitação das dívidas relacionadas com os negócios objecto dos presentes autos. 28. No que respeita responsabilidades de crédito tituladas pela Demandante Banco BIC e transmitidas para a Demandante PARVALOREM, relativas apenas aos Demandados EE e FF e sociedades com estes relacionadas, mostra-se excutido todo o património dos Demandados (que o cederam em Dação em pagamento), pelo que se considerou a Demandante, apenas quanto as estes, uma perda definitiva relativa à diferença entre os montantes por estes entregues e o montante integral em dívida. 29. O Acórdão de primeira instância, distribuindo a responsabilidade por vários Demandados, entendeu verificarem-se prejuízos na esfera da Demandante no valor de capital de € 52.371.547,20 (cinquenta e dois milhões trezentos e setenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete euros e vinte cêntimos) – cfr. Art.º 24º supra e fls. 1784 e ss. do Acórdão de 1.ª Instância. Ora, 30. Quanto ao Negócio do Terreno da ..., da quantia de € 9.409.209,25, a cujo pagamento foram condenados os Demandados EE, FF, AA, BB e CC, os Demandados EE e FF liquidaram a totalidade daquele montante, nada mais sendo devido por qualquer dos Demandados a este respeito. 31. Por conta dos negócios do P…S.A. e Terrenos de ..., da quantia de € 14.299.041,44, a cujo pagamento foram condenados apenas os Demandados AA, BB, CC e DD, os Demandados EE e FF liquidaram, através das referidas Dações em pagamento, os seguintes valores: • Dação em pagamento das Acções da P..., S.A. (proprietária do imóvel Palácio das …), e créditos de suprimentos sobre a sociedade, pelo valor total de € 5.261.320,18 (cinco milhões duzentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte euros e dezoito cêntimos). • Dação em pagamento dos Terrenos de ..., pelo valor total de € 500.000,00 (Quinhentos mil euros); 32. Permanece em dívida, da responsabilidade dos Demandados AA, BB, CC e DD, o montante de € 8.537.721,22 (oito milhões, quinhentos e trinta e sete mil, setecentos e vinte e um euros e vinte e dois cêntimos). 33. Por conta no negócio da B..., S.A. (Herdade ...), da quantia de € 19.646.100,00, a cujo pagamento foram condenados apenas os Demandados AA, BB, CC e DD, os Demandados EE e FF liquidaram, através das referidas Dações em pagamento, os seguintes valores: • Dação em pagamento das acções da B..., S.A. (proprietária do imóvel Herdade ...), e créditos de suprimentos sobre a sociedade, pelo valor total de € 2.617.021,00 (dois milhões seiscentos e dezassete mil e vinte um euros). • Dação em Pagamento de prédio urbano sito em ..., ..., pelo valor de € 2.799.001,77 (dois milhões setecentos e noventa e nove mil e um euro e setenta e sete cêntimos); 34. Permanece em dívida, da responsabilidade dos Demandados AA, BB, CC e DD, o montante de € 14.230.077,20 (Catorze milhões duzentos e trinta mil e setenta e sete euros e vinte cêntimos). 35. Por fim, no que respeita ao negócio das sociedades A…SA e AT…, atendendo à situação de insolvência daquelas sociedades, as participações sociais das mesmas não têm qualquer valor, nem têm as mesmas qualquer activo, razão pela qual a Demandante prescindiu de receber os títulos representativos do seu capital social, permanecendo em dívida a totalidade do montante de € 9.017.196,51, a cujo pagamento foram condenados os Demandados AA, BB e DD, solidariamente. 36. Desta forma, requer-se o prosseguimento do Pedido de Indemnização Civil formulado pela Demandante Banco BIC, contra os Demandados AA, BB, CC e DD. *** Após requerimento do arguido HH, as demandantes civis vieram, informar que há: (…) no que respeita aos Pedidos de Indemnização Civil, distinguir duas situações, completamente independentes entre si. 11. Com efeito, as Demandantes apresentaram, separadamente, Pedidos de Indemnização Civil, nos quais não se encontra qualquer coincidência entre os factos alegados e apenas uma coincidência parcial no que respeita aos Demandados, remetendo-se para tudo quanto se alegou no requerimento apresentado pelas Demandantes, que antecede. (…) 16. Quanto ao Negócio do Terreno da ..., da quantia de € 9.409.209,25, a cujo pagamento foram condenados os Demandados EE, FF, AA, BB e CC, os Demandados EE e FF liquidaram a totalidade daquele montante, nada mais sendo devido por qualquer dos Demandados a este respeito. 17. Por conta dos negócios do P…S.A. e Terrenos de ..., da quantia de € 14.299.041,44, a cujo pagamento foram condenados apenas os Demandados AA, BB, CC e DD, os Demandados EE e FF liquidaram, através das referidas Dações em pagamento, os seguintes valores: • Dação em pagamento das Acções da P..., S.A. (proprietária do imóvel Palácio das …), e créditos de suprimentos sobre a sociedade, pelo valor total de € 5.261.320,18 (cinco milhões duzentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte euros e dezoito cêntimos). • Dação em pagamento dos Terrenos de ..., pelo valor total de € 500.000,00 (Quinhentos mil euros); 18. Permanece em dívida, da responsabilidade dos Demandados AA, BB, CC e DD, o montante de € 8.537.721,22 (oito milhões, quinhentos e trinta e sete mil, setecentos e vinte e um euros e vinte e dois cêntimos). 19. Por conta no negócio da B..., S.A. (Herdade ...), da quantia de € 19.646.100,00, a cujo pagamento foram condenados apenas os Demandados AA, BB, CC e DD, os Demandados EE e FF liquidaram, através das referidas Dações em pagamento, os seguintes valores: • Dação em pagamento das acções da B…, S.A. (proprietária do imóvel Herdade ...), e créditos de suprimentos sobre a sociedade, pelo valor total de € 2.617.021,00 (dois milhões seiscentos e dezassete mil e vinte um euros). • Dação em Pagamento de prédio urbano sito em ..., ..., pelo valor de € 2.799.001,77 (dois milhões setecentos e noventa e nove mil e um euro e setenta e sete cêntimos); 20. Permanece em dívida, da responsabilidade dos Demandados AA, BB, CC e DD, o montante de € 14.230.077,20 (Catorze milhões duzentos e trinta mil e setenta e sete euros e vinte cêntimos). 21. Por fim, no que respeita ao negócio das sociedades A…SA e AT…, atendendo à situação de insolvência daquelas sociedades, as participações sociais das mesmas não têm qualquer valor, nem têm as mesmas qualquer activo, razão pela qual a Demandante prescindiu de receber os títulos representativos do seu capital social, permanecendo em dívida a totalidade do montante de € 9.017.196,51, a cujo pagamento foram condenados os Demandados AA, BB e DD, solidariamente. 22. Desta forma, a demandante BANCO BIC, esclareceu, conforme foi instada a fazer, quais os montantes ainda dívida e quais aqueles que foram totalmente pagos pelos Demandados EE e FF. 23. No que respeita ao que se mostra vertido nos pontos 28 a 37 do requerimento ao qual se responde, pouco se compreende o requerimento apresentado pelo Arguido. 24. Em primeiro lugar porque o único pedido formulado pelo Banco BIC contra o Arguido HH, se encontra definitivamente resolvido. 25. Ora, quanto ao Pedido de Indemnização Civil do Banco BIC, não tem o Arguido HH qualquer interesse em agir, ou legitimidade para requerer o que quer que seja, uma vez que já não é Demandado no mesmo. 26. O Arguido HH apenas terá de responder, dependendo do resultado dos recursos apresentados, no âmbito do PIC apresentado pela PARVALOREM, sendo que, quanto a esse, nada disse – nem podia! 27. Com efeito, os fundamentos e a causa de pedir do PIC da Demandante PARVALOREM, em nada se relacionam com os negócios e os activos que são objecto do acordo a que as Demandantes lograram chegar com os Demandados EE e FF. 28. Nem os Demandados EE e FF tiveram qualquer intervenção nos factos vertidos no Pedido de Indemnização Civil deduzido pela Demandante PARVALOREM. 29. A Demandante PARVALOREM, deduziu um Pedido de Indemnização Civil, tendo por objecto, resumida e essencialmente:
  93. a)O financiamento ilícito à sociedade “K... Limited”, conforme art.ºs 8.º a 12.º do PIC;
  94. b)Venda das acções representativas de 35% do capital da sociedade “N... Limited” e ainda a subtração do seu único activo, o designado “Terreno A...”, conforme art.ºs 13.º a 36.º do PIC;
  95. c)O financiamento ilícito à “T..., LLC”, conforme art.ºs 37.º 44 do PIC; 30. Assim, mantém-se tudo quanto foi peticionado no Pedido de Indemnização Civil formulado pela Demandante PARVALOREM, mostrando-se serem ainda devidas as quantias peticionadas, no valor total de capital de € 32.353.728,05 (trinta e dois milhões, trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte oito e cinco cêntimos). 31. Por conseguinte, requer-se o prosseguimento dos autos cíveis contra os Demandados AA, CC, BB e HH, conforme PIC oportunamente formulado pela Demandante PARVALOREM. 32. E, bem assim, o prosseguimento do dos autos cíveis intentados pelo BANCO BIC, contra os DEMANDADOS AA, BB, CC e DD *** Os arguidos BB, DD, GG, EE, FF e Amplimóveis, Compra, Venda e Exploração de imóveis, SA, requereram a realização de audiência. Por despacho de 1 de março de 2021, apenas foi deferido o pedido de realização de audiência formulado pelo arguido GG. Deste despacho os arguidos EE, FF, Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S. A., BB e DD reclamaram para a conferência. Realizada conferência foram as reclamações julgadas não providas por decisão de 12 de maio de 2021. Entre o despacho que conheceu dos pedidos de audiência e a realização da conferência onde se decidiram as reclamações, 12 de março, foi apresentado incidente de recusa de juiz, que se encontra apenso aos presentes autos, o qual foi julgado improcedente pelo STJ. O arguido CC veio por requerimento de 17 de maio de 2021 juntar documentos, requerer que este tribunal instruísse os autos com certidões cujo conteúdo indicou e requerer a extinção do procedimento criminal, invocando a existência de caso julgado anterior por já haver sido julgado em processo de contraordenação e processo crime (este último já suscitado nas suas alegações de recurso) anteriores e incidentes sobre os mesmos factos, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. Requereu ainda o reenvio prejudicial para o TJUE, o qual foi objecto de decisão no p.p. dia 21 de maio, tendo a decisão das restantes questões sido relegada para mais tarde atenta a extensão do requerimento e das questões suscitadas. Posteriormente veio ainda requerer que este tribunal certificasse o trânsito em julgado de uma parte do teor da decisão de instrução. Cumpre assim, decidir as questões que veio suscitar para além do reenvio prejudicial já objecto de decisão. Assim: CC, por requerimento enviado aos autos no dia 15 p.p. juntou vários documentos, o que fez via citius sob 21 requerimentos atento o tamanho dos documentos oferecidos, requereu a extinção do procedimento criminal contra si instaurado e objeto destes autos, invocando a existência de caso julgado anterior e por conseguinte a violação do princípio do ne bis in idem, entre os presentes autos e o processo de contra ordenação nº 41/12…. findo por decisão transitada em julgado e do processo crime n.º 4910/08…., requerendo que previamente à decisão destas questões que fossem juntas aos autos certidões com o conteúdo que indicava, defendeu e requereu o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Sobre esta última questão pronunciámo-nos no dia 21 p.p. atenta a sua precedência lógica à realização da audiência que se encontrava designada. Atento o volume dos documentos oferecidos e as questões suscitadas pelo arguido não se conheceram das mesmas tendo sido relegadas o seu conhecimento para mais tarde. Atento a extensão dos documentos oferecidos determinou-se verbalmente a sua não impressão em papel até à decisão que sobre eles recaísse, por razões óbvias de economia e proteção ambiental. Não obstante requerer que este tribunal instrua os autos com certidões de processo crime e processo de contraordenação que identifica, junta vários documentos, sem que requeira a sua junção. Pura e simplesmente os junta. E fê-lo de forma totalmente arbitrária, tornando quase impossível a sua análise pois os mesmos foram juntos sem que fossem respeitada numeração de cada um dos documentos, não se encontrando seguidos, tendo sido colocados no Citius com a seguinte ordem: 1 - Doc. Junto com o requerimento Ref. … começa corretamente – foi junto desde a pág. 1 a pág. 62, e diz respeito a um despacho proferido no proc. 4910/08…. no dia 4.2.2014. * 2 - Requerimento com a Ref.ª … – foi junto o Acórdão proferido no Processo nº 4910/08…., deste Tribunal da Relação, mas o documento oferecido começa na página 5865. 3 - Requerimento Refª: … – de suporte à junção Parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 3001. 4 - Requerimento Ref.ª … – de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 2825. 5 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 1257. 6 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 1. Ou seja, caso necessitássemos de procedermos à leitura deste documento teríamos que começar a sua leitura ao contrário (o mesmo já se encontra junto aos autos). * 7 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial de um Acórdão também desta Relação …, com início na pág. 40899 e respeitante ao processo 41/12….. 8 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 40645. 9 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 40395. 10 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 40176. 11 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 39923. 12 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 39633. 13 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 39338. 14 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 39047. 15 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 38770. * 16 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão no Processo n.º 41/12…., desconhecendo em que página se inicia a junção uma vez que o documento não se encontra numerado e da simples leitura da primeira página da junção que respeita à indicação dos meios de prova produzidos e respetiva apreciação e valoração. 17 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial da sentença referida em 16, que igualmente se não mostra numerada. 18 - Requerimento Ref.ª … de e suporte junção parcial da sentença referida em 16, que igualmente se não mostra numerada, mas que se inicia na primeira página da mesma atento o seu teor. 19 - Requerimento Ref.ª … de suporte da decisão do BdP com início correto, respeitante ao proc. 10/… que deu origem ao Recurso que correu termos no TCRS sob o n.º 41/12….. * 20 - Requerimento Ref.ª …, em que agrega o requerimento a que se fez referência supra pugnando pela extinção do procedimento criminal contra si instaurado, e em que junta cópia da decisão do TCRS relativa ao processo 41/12…., a qual junta a partir da última folha, e em que é declarada a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente a alguns dos recorrentes daquele processo, entre os quais o arguido CC. * 21 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do já referido Acórdão desta Relação proferido no Processo nº 4910/08..., cuja junção se inicia na pág. 4499 dessa decisão. O MP pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido e da junção aos autos dos documentos oferecidos, na sua acertada promoção de 19 de maio p.p., que se dá por inteiramente reproduzida, atento o disposto no art.º 165.º do CPP. O arguido veio responder à pronúncia do MP., o que fez por requerimento junto em 24 de maio p.p. junto com o requerimento com a Ref.ª …. * Cumpre apreciar e decidir: A) Antes de mais cumpre começar por uma questão de ordem formal ou processual incidente sobre a resposta do arguido à pronúncia do MP. Como bem sabe o arguido, o MP quando exerceu o seu direito de resposta fê-lo no exercício do direito ao contraditório atento o requerimento que apresentou. Logo, o contraditório foi exercido e respeitou-se o princípio da igualdade de armas. Não há, porque não é processualmente admissível, resposta à resposta, uma vez que não nos encontramos em processo civil onde tal pode existir consoante o teor da contestação apresentada ao pedido formulado. Em processo penal, o requerente não tem o direito a responder ao que exerce o direito ao contraditório, sob pena de violação do princípio da igualdade já referido. Assim, deve a mesma ser desentranhada. * B) Identificados os documentos juntos a primeira conclusão a retirar e que todos os documentos poderiam ter sido juntos com as motivações de recurso apresentado pelo ora requerente CC, com exceção do Acórdão da Relação no processo 4910/08.... Na verdade, o documento mais recente, com exceção do acórdão deste processo 4910/08, é o documento relativo à decisão que conhece da prescrição do procedimento contraordenacional que data de 05-03-2018 e as suas motivações foram apresentadas em 04 de fevereiro de 2019. Ou seja, 11 meses antes da apresentação do seu recurso. Não obstante, o arguido requer a fls. 24634 e ss. que este tribunal solicite ao proc. n.º 41/12... e ao Proc. 4910/08…. certidões cujo conteúdo identifica. Salvo o devido respeito, o ora requerido não tem qualquer fundamento legal. As diligências probatórias agora requeridas deveriam ter sido solicitadas junto do tribunal de primeira instância, caso o requerente não pudesse solicitar as requeridas certidões o que não é admissível tanto mais que os mesmos lhe dizem diretamente respeito. Acresce que os documentos consistentes na cópia do Acórdão desta relação proferido no recurso do proc. 4910/08 foi por nós mandado juntar aos presentes autos uma vez que precisamente, entre outro, o recorrente CC suscitou a violação do princípio do ne bis in idem. A cópia da sentença e respetiva decisão do recurso do processo 41/12... igualmente se encontram juntos aos autos. Relativamente aos restantes documentos não existe qualquer fundamento para que o requerente venha requerer a este tribunal que pratique actos probatórios que deveriam ter sido praticados pela primeira instância dado que com exceção do documento em que se julga prescrito o procedimento contraordenacional e da decisão do recurso no processo 4910/08, tais decisões já haviam sido proferidas nos respetivos processos. Ainda que o requerente ainda esteja em tempo, não obstante pudesse e devesse tê-lo feito anteriormente e não nesta fase de recurso, invocar a existência de caso julgado anterior e por via dele a violação do princípio do ne bis in idem, já não tem qualquer fundamento legal para requerer a realização de diligências de prova. Este tribunal, pese embora em situações expressamente previstas na lei funcione em primeira instância, é um tribunal de recurso e é no âmbito desta competência que aprecia estes autos. Deste modo e por via disso mesmo, o conhecimento e decisão deste tribunal encontra-se circunscrito às decisões que o tribunal de primeira instância conheceu e ou deveria ter conhecido. Mas nunca relativas a questões novas e muito menos realizar diligências que poderiam ter sido requeridas na primeira instância até ao encerramento da audiência. Para o que agora nos interessa, “o encerramento da audiência” constitui o marco temporal inultrapassável, o limite absoluto a partir do qual deixa de ser possível oferecer documentos em processo penal, conforme claramente decorre do n.º 1 do art. 165.º do CPP. Entenda-se a audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, regulada maxime pelos arts. 321.º a 361.º do CPP, fase em que, com observância do contraditório, são produzidas todas as provas da acusação e da defesa com vista à fixação da matéria de facto. A jurisprudência nacional tem entendido que a “audiência” a que alude o n.º 1 do art. 165.º do CPP é a audiência de julgamento em 1.ª instância, rejeitando a junção de documentos já no decurso da fase de recurso (cf. neste sentido: Ac. do STJ de 30-11-1994, in CJ, Tomo III, págs. 262 e 263; Ac. do STJ de 30-10-2001, Proc. n.º 1645/01, in Sumários de Acórdãos do STJ; Ac. do STJ de 06-02-2008, in www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 22-10-2008, in www.dgsi.pt.; Ac. do STJ de 12-10-2011, Proc. n.º 484/02.2TATMR, in Sumários de Acórdãos do STJ; Ac. da RP de 24-01-2007, in www.dgsi.pt;). Conforme se escreveu no primeiro dos citados arestos, “a audiência até à qual poderiam ter sido juntos os documentos que se intenta agora ver apreciados (…) é disciplinada pelos artigos 311.º e segs. da lei processual penal (…)”, ou também no mencionado Ac. do STJ de 22-10-2008, “O momento oportuno, e conforme à lei, para a junção de documentos está previsto no art. 165.º do CPP, ou seja, o decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, até ao encerramento da audiência na 1.ª instância, ficando, no entanto, assegurada a sua junção oficiosa”. Em idêntico sentido pronunciou-se Maia Gonçalves (in “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 17.ª Edição, pág. 422): “Embora já tenhamos sustentado orientação contrária devido à introdução por este Código de audiência nos tribunais de recurso, uma mais aturada reflexão levou-nos a concluir que a audiência a que se refere o n.º 1 deste art. 165.º é a de discussão e julgamento em 1.ª instância, o que não obsta à junção de pareceres a que alude o n.º 3 do mesmo artigo para além daquele momento, por apenas poderem influenciar questões de direito”. Também na doutrina, de um modo mais implícito, mas em idêntico sentido, Vinício Ribeiro (in “Código de Processo Penal – Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2.ª Edição, pág. 445) defende que: “Em regra, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução (…). Todavia, se tal não for possível, então poderão sê-lo até ao encerramento da audiência (n.º 1). A audiência encerra-se, em princípio, nos moldes assinalados no n.º 2 do artigo 361.º”. (…) Estabelece o n.º 1 do art. 410.º do CPP que “(…) o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”. Deste preceito legal resulta que os recursos dirigidos a um tribunal hierarquicamente superior não se destinam a apreciar questões novas, não visam avaliar em primeira linha questões que não tenham sido suscitadas na 1.ª instância. Pelo contrário, estes meios de impugnação das decisões judiciais visam a reanalise, a reapreciação, de questões que já tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que podiam e deviam ter sido conhecidas, apesar de não terem sido apreciadas, com o intuito de correcção de vícios, de erros, de omissões ou de escolha da melhor solução jurídica para o caso. A interposição de recurso deixaria de consubstanciar um meio de impugnação das decisões judiciais, de sindicância e de avaliação do seu mérito, com o intuito da sua modificação, para passar a ser um meio de vinculação do tribunal de recurso, do tribunal hierarquicamente superior, à decisão de questões novas, ainda não apreciadas pelo tribunal recorrido. Deste modo, não ocorre qualquer vício da decisão judicial, susceptível de reparação pelo tribunal hierarquicamente superior através de recurso, quando o tribunal de 1.ª instância não teve a possibilidade de se pronunciar sobre a questão que motiva a interposição do recurso, muito em particular por essa questão nova não ser cognoscível à data da decisão impugnada, por ter sido suscitada após a sua prolação, sendo desconhecida para o tribunal a quo. Também a propósito da interpretação do disposto nos arts. 410.º, n.º 1, e 423.º, n.º 5, ambos do CPP, o Tribunal Constitucional pronunciou-se do seguinte modo no Ac. n.º 59/2006 (in www.tribunalconstitucional.pt.): “Antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.” “O Tribunal Superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito).” Aliás, a interpretação que permita a um tribunal hierarquicamente superior conhecer, em primeira mão e de modo definitivo, de questão controvertida que não tenha sido apreciada, nem pudesse ter sido conhecida, pelo tribunal de 1.ª instância, comportaria, em nossa perspectiva, ofensa do princípio do duplo grau de jurisdição. Em vez da discussão e julgamento da causa decorrer no tribunal de 1.ª instância, com obediência aos princípios do contraditório e da imediação, na presença de todos os intervenientes processuais (v.g. arguido, assistente, partes cíveis, testemunhas), passaria a decorrer, pelo menos em parte, perante o tribunal hierarquicamente superior, perante o tribunal de recurso, ao qual não compete apreciar questões novas, mas antes reapreciar as questões controvertidas já previamente conhecidas pelo tribunal hierarquicamente inferior, enquanto tribunal de 1.ª instância. Facilmente se perspectivam casos em que o tribunal de recurso conheceria em primeira linha e de modo definitivo questões novas da competência do tribunal hierarquicamente inferior, enquanto tribunal de julgamento, sem estar assegurado o princípio do duplo grau de jurisdição. Basta pensar nas situações da apresentação de questão nova com o recurso que é interposto do acórdão do Tribunal da Relação ou da sua apresentação com o recurso da decisão final do tribunal de 1.ª instância em que a pena aplicada ao arguido, processualmente, não permitiria novo recurso para o STJ. Por outro lado, também não está processualmente prevista a reabertura da audiência de discussão e julgamento para a apreciação de questão que até aí não tenha sido suscitada e que algum dos sujeitos processuais considere relevante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material (Ac. Rel. Lisboa, Proc. n.º 1718/02.9JDLSB.L1 Relatora Guilhermina Freitas). Não é tão pouco esta a situação. Como o recorrente bem sabe a questão que agora suscita foi igualmente suscitada ainda na primeira instância pelo falecido AA tendo o tribunal de primeira instância conhecido da invocada violação do princípio do ne bis in idem entre o objeto do presente processo, o processe crime 4910/08 e os processos de contraordenação indicados pelo então arguido entre os quais figura o processo que correu termos no TCRS sob o n.º 41/12….. Isto porque à data em que se verificou o encerramento do julgamento em primeira instância eram já conhecidas as decisões dos referidos processos encontrando-se há muito delimitado o objeto do processo de qualquer deles. Deste modo, o arguido só não suscitou a questão anteriormente, relativamente ao processo de contraordenação referido porque assim não pretendeu, já que por via de recurso suscitou a questão que agora apresenta como nova concernente à sobreposição de objeto entre estes autos e o proc. 4019/08. Acresce que, como se referiu, o arguido juntou agora documentos sem que por um lado requeresse a sua junção aos autos nem justificou porque só agora o fez. Sob a epígrafe “quando podem juntar-se documentos”, o art. 165.º, n.º 1, do CPP, estabelece que “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”. Conforme desde logo transparece da leitura deste preceito, o legislador processual penal inculca a ideia de que os documentos devem ser apresentados o quanto antes, o mais cedo possível pelos sujeitos processuais. De preferência nas fases preliminares do processo penal, no decurso do inquérito ou na fase facultativa da instrução. Somente mais tarde, quando ocorra uma situação de impossibilidade da sua junção em momento anterior, sem prejuízo da sua junção oficiosa nos termos do art. 340.º, n.º 1, do CPP. Por motivos de lealdade processual. Para atempadamente ser assegurado o cumprimento do princípio contraditório, preocupação logo expressa no n.º 2 do art. 165.º do CPP. Devido ao carácter muitas vezes determinante da prova documental – o arguido não deve ser acusado, pronunciado ou submetido a julgamento quando a imediata junção aos autos de um documento permita excluir a sua culpabilidade ou, mesmo que o documento determine a sua culpabilidade, de modo a que o arguido possa o quanto antes preparar a sua defesa, procurando rebater a sua força probatória. No que diz respeito aos arguidos, os documentos devem ser apresentados com o requerimento de abertura da instrução – quando os acusados procurem, desta forma, rebater a acusação deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente, a fim de não serem julgados (cfr. art. 287.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPP) – ou com a contestação escrita – quando não tenha tido lugar aquela fase processual facultativa (cf. art. 315.º do CPP). O legislador admite ainda a sua junção em momento posterior, mas até ao encerramento da audiência, desde que não tenha sido possível apresentá-los nessas fases processuais. Mesmo que não fique demonstrada essa impossibilidade, os documentos devem ser admitidos até ao encerramento da audiência, desde que se mostrem relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, ainda que grande parte da jurisprudência nacional perfilhe o entendimento de que nestes casos o apresentante deva ser sancionado com multa processual pela sua injustificada apresentação tardia. Para o que agora nos interessa, “o encerramento da audiência” constitui o marco temporal inultrapassável, o limite absoluto a partir do qual deixa de ser possível oferecer documentos em processo penal, conforme claramente decorre do n.º 1 do art. 165.º do CPP. Entenda-se a audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, regulada maxime pelos arts. 321.º a 361.º do CPP, fase em que, com observância do contraditório, são produzidas todas as provas da acusação e da defesa com vista à fixação da matéria de facto. A jurisprudência nacional tem entendido que a “audiência” a que alude o n.º 1 do art. 165.º do CPP é a audiência de julgamento em 1.ª instância, rejeitando a junção de documentos já no decurso da fase de recurso (cf. neste sentido: Ac. do STJ de 30-11-1994, in CJ, Tomo III, págs. 262 e 263; Ac. do STJ de 30-10-2001, Proc. n.º 1645/01, in Sumários de Acórdãos do STJ; Ac. do STJ de 06-02-2008, in www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 22-10-2008, in www.dgsi.pt.; Ac. do STJ de 12-10-2011, Proc. n.º 484/02.2TATMR, in Sumários de Acórdãos do STJ; Ac. da RP de 24-01-2007, in www.dgsi.pt;). Conforme se escreveu no primeiro dos citados arestos, “a audiência até à qual poderiam ter sido juntos os documentos que se intenta agora ver apreciados (…) é disciplinada pelos artigos 311.º e segs. da lei processual penal (…)”, ou também no mencionado Ac. do STJ de 22-10-2008, “O momento oportuno, e conforme à lei, para a junção de documentos está previsto no art. 165.º do CPP, ou seja, o decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, até ao encerramento da audiência na 1.ª instância, ficando, no entanto, assegurada a sua junção oficiosa”. Em idêntico sentido pronunciou-se Maia Gonçalves (in “CPP Anotado”, Almedina, 17.ª Edição, pág. 422): “Embora já tenhamos sustentado orientação contrária devido à introdução por este Código de audiência nos tribunais de recurso, uma mais aturada reflexão levou-nos a concluir que a audiência a que se refere o n.º 1 deste art. 165.º é a de discussão e julgamento em 1.ª instância, o que não obsta à junção de pareceres a que alude o n.º 3 do mesmo artigo para além

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