Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1253/12.7TTLRS-A.L1-4 Relator: FILOMENA MANSO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO SUBSÍDIO DE DOENÇA REEMBOLSO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL LEGITIMIDADE FASE CONTENCIOSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/18/2016 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO DO DESPACHO Sumário: 1.Tendo em conta a estrutura da acção especial emergente de acidente de trabalho, o pedido de reembolso de subsídio de doença pago pelo Instituto da Segurança Social à sinistrada, respeitante a período de incapacidade temporária para o trabalho em consequência de acidente de trabalho de que foi vítima, só pode ser formulado nesta acção se houver fase contenciosa iniciada com a apresentação de petição inicial, nos termos do art. 117, nº1 do CPT, havendo então a possibilidade de discussão de outras questões para além da fixação da incapacidade. 2.Acresce que só nessa situação a lei lhe confere legitimidade para intervir na acção, através de citação para o efeito, nos termos do art. 1º do DL 59/89, de 22.2. 3.Não assiste legitimidade ao ISS para formular esse pedido de reembolso quer na fase conciliatória do processo, quer na fase contenciosa quando haja apenas discordância quanto à questão da incapacidade, uma vez que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a possibilidade de intervenção espontânea (art. 311 do CPC). (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: Nos presentes autos com forma de processo especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada AA e entidade responsável a BB, SA frustrou-se a tentativa de conciliação unicamente pelo facto de ter havido discordância quanto à desvalorização a atribuir à primeira em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima em 18.11.2011. Efectuado exame por junta médica, foi depois proferida sentença, com data de 14.5.14, que condenou a seguradora a pagar à sinistrada o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €1378,52, com início em 14.8.2011, depois rectificado para 14.8.2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde essa data e até integral pagamento. O Instituto de Segurança Social apresentou nos autos requerimentos manifestando no primeiro, a fls 81, em 2.4.13, a pretensão de deduzir pedido de reembolso dos valores pagos, a título provisório, de subsídio de doença à sinistrada, na sequência do acidente dos autos e no segundo, a fls 163 (29.5.13), solicitando a sua citação para deduzir esse pedido, ao abrigo do art. 2º do DL 59/89, de 22.2. Notificada para se pronunciar sobre estes requerimentos, por despacho de 5.3.2015, a Seguradora veio invocar a intempestividade do requerido. Na sequência da promoção do MP veio o ISS informar que o subsídio de doença pago à sinistrada ascende a € 5.865,32, e reporta-se ao período de incapacidades temporárias para o trabalho compreendido entre 20.11.11 e 13.8.12, juntando a respectiva certidão. Dada vista ao MP, o mesmo promoveu o seguinte: “Fls 371 a 373: Visto. Atento o teor da promoção que antecede e por se considerar que assiste razão ao ISS, promovo que se notifique a Seguradora para, em 10 dias, proceder ao pagamento das quantias peticionadas pelo ISS”. Sobre esta promoção recaiu o seguinte despacho, com data de 18.6.2015: “Notifique, como se promove”. Inconformada, interpôs recurso a Seguradora, alegando não se conformar com o despacho do Tribunal a quo no qual se diz o seguinte: “ Atento o teor da promoção que antecede, e por se considerar que assiste razão ao ISS, promovo que se notifique a seguradora para, em 10 dias, proceder ao pagamento das quantias peticionadas pelo ISS”. No final formulou as seguintes Conclusões : 1ª-A ora recorrente não se conforma com o douto despacho do Tribunal “ a quo “, no qual se notifica a seguradora a pagar, em 10 dias, quantias a título de subsídio de doença, à segurança social. 2ª-Tais quantias não são, manifestamente, devidas, porque não houve propositura de acção em que o ISS tenha deduzido pedido e, sobretudo, porque a acção emergente de acidente de trabalho, já está concluída, tendo sido proferida sentença 3ª-Acresce que, as respectivas quantias relativas aos períodos de doença, ocorrem em data posterior à alta da sinistrada, como aliás, documentam profusamente os autos, sendo portanto insusceptíveis de serem reembolsadas pela recorrente, por não ser a mesma responsável por tal pagamento ou reembolso. 4ª-Verifica-se a violação do disposto no artº 70º da Lei 4/2007 de 20/12, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos. Termos em que, com o douto suprimento de Vªs Excelências deve o mui douto despacho ser revogado, como é de, Justiça !! Contra-alegou o MP que suscitou a inadmissibilidade do recurso porquanto o recurso interposto tem por objecto não uma decisão judicial mas uma promoção do MP que não é passível de recurso. Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, atenta a simplicidade da questão a decidir, passa-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto nos arts. 652, nº1,
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