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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 73/19.2YQSTR.L1-PICRS Relator: PAULA MELO Descritores: CONCORRÊNCIA PRIVATE ENFORCEMENT INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO PRESUNÇÃO JUDICIAL ESTIMATIVA JUDICIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora) I. No âmbito do direito processual, a prova consiste no ato, ou no conjunto de atos, destinados a formar a convicção do juiz quanto à existência ou inexistência dos factos relevantes para a decisão da causa. II. O exercício, por este Tribunal, dos poderes de alteração da matéria de facto apenas deve ocorrer quando seja possível afirmar, com o grau de segurança exigível, que houve erro na apreciação dos concretos pontos impugnados. III. Tal verificação pressupõe que os depoimentos prestados em audiência, apreciados em conjugação com os demais meios de prova produzidos, imponham de forma inequívoca uma conclusão diversa daquela que foi adotada pelo tribunal a quo. IV. No caso vertente, estamos perante uma típica ação de “private enforcement” do direito da concorrência, isto é, uma ação indemnizatória em que se pretende ver ressarcidos os prejuízos que a lesada alega ter sofrido em consequência direta de uma infração às regras concorrenciais imputada às Rés. V. Trata-se de uma pretensão fundada na responsabilidade civil por violação do direito da concorrência, sendo certo que a prática infracional em causa já se encontra plenamente estabelecida e definitivamente reconhecida pela decisão da Autoridade da Concorrência anteriormente. VI.A presunção judicial extraída relativamente à existência de um efetivo dano na esfera jurídica da A, está materializada no facto de que houve um controlo total dos preços de adjudicação de cada um dos concursos viciados por parte das respectivas Rés relapsas as quais lograram garantir que, eliminando a concorrência de outras empresas fora do cartel, cada concurso fosse adjudicada por um valor apenas inferior a cerca de €1.000 ao valor base. VII. Na sequência da prova da verificação de um dano há que recorrer à estimativa judicial e à equidade para a determinação do quantum do dano - art. 17.º, n.º 1 da Diretiva 2004/104 e artº566º, nº3, do CC. VIII. Na ausência de padrão similar na jurisprudência nacional e na de outros países europeus, importa fixar as indemnizações com recurso a estimativas judiciais e à equidade, em 7,5% do preço de adjudicação em cada um dos concursos viciados a título de sobrecusto decorrente da garantia pela Ré lesante de que o preço de adjudicação do concurso não desceria mais do que cerca de €1.000 relativamente ao preço base inicial. IX.O prazo de prescrição aplicável às ações de indemnização fundadas em infrações ao direito da concorrência da União e dos Estados-Membros apenas pode iniciar-se após a cessação da infração e no momento em que o lesado adquira, ou possa razoavelmente adquirir, conhecimento de que sofreu um dano em consequência dessa infração, bem como da identidade do respetivo autor. X.Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade. XI. Cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de apelação, o TR) mas também na do grau precedente, abarcando toda a tramitação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO PARQUE ESCOLAR, E.P.E.1,1 melhor identificada nos autos, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: -ALGECO – CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS S.A. (doravante designada “ALGECO”); -ELEVATRANS, LDA. (doravante designada “ELEVATRANS”); -GRUPO VENDAP, S.A. (doravante designada “VENDAP”); -MOVEX – PRODUÇÃO, VENDA E ALUGUER DE MÓDULOS PRÉ-FABRICADOS, S.A. (doravante designada “MOVEX”); -U.E.M. – UNIDADE DE ESTRUTURAS METÁLICAS S.A. (doravante designada “U.E.M.”); todas melhor identificadas nos autos; Formulando, a final, a autora, o seguinte pedido: «Termos em que, deverá a presente ação ser julgada procedente por provada, condenando-se as RR., solidariamente, no pagamento à A. da quantia de 13.234.011,00 €, a título de danos sofridos resultantes da atuação das RR., acrescida da quantia de juros que se vencerem desde a data da prolação da decisão nos presentes autos até efetivo e integral pagamento. Subsidiariamente, para o caso de o Tribunal considerar o cálculo do dano no cenário -A- mais adequado à situação em apreço, no que não se concede pelas razões descritas, e só por mera cautela de patrocínio se admite, devem as RR. ser condenadas no pagamento à A. da quantia de 6.192,372,00 €, a título de danos sofridos resultantes da atuação das RR., acrescida da quantia de juros que se vencerem desde a data da prolação da decisão nos presentes autos até efetivo e integral pagamento.» (sic). Sustenta a sua pretensão na Decisão da Autoridade da Concorrência [doravante AdC], proferida no âmbito do PRC/2014/02, publicitada a 10/08/2015, através da qual as Rés foram condenadas no pagamento de coimas no valor total de € 831.810,00, por práticas anti-concorrenciais em concursos públicos, por si lançados nos anos de 2009 e 2010, para fornecimento e montagem, em regime de aluguer, de módulos pré-fabricados para a instalação provisória de salas, a fim de permitir o funcionamento das atividades letivas e de serviços de apoio nas escolas abrangidas pelas fases 2 e 3, durante o decurso das obras do Programa de Modernização do Parque Escolar, isto é, pela prática de infração ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio e ao disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Alegando, em síntese estreita, conforme descrito na referida Decisão da AdC, que as Rés mantiveram contactos e reuniões desde finais do ano de 2008 até, pelo menos, ao final do ano de 2010, nos quais coordenaram a sua estratégia comercial quanto ao comportamento a adotar nos mencionados processos concursais, repartindo os lotes que integravam cada um dos concursos em causa, bem como fixando o nível dos preços a praticar nos mesmos, pugna pela existência de danos patrimoniais advindos de tal infração, na medida que os preços determinados pelas Rés de forma concertada foram superiores aos preços que resultariam do jogo normal da concorrência, dos quais pretende ser ressarcida, enquanto lesada, no valor apurado no cenário -B- (€ 13.234.011,00) ou, subsidiariamente, no cenário -A- (€ 6.192,372,00), de acordo com o estudo económico que apresentou. As RR. ofereceram contestação. Com exceção das Rés VENDAP e MOVEX, que apresentaram contestação conjunta, as demais Rés contestaram individualmente, tendo a Ré ELEVANTRANS ainda deduzido pedido reconvencional. Nas contestações oferecidas, em súmula, todas as Rés pugnam pela improcedência da ação. Defendem-se por exceção, invocando a prescrição do direito da Autora e, caso assim não se entenda, pelo abuso de direito da Autora na modalidade venire contra factum proprium e, caso assim não se entenda, pugnam pela exclusão de um hipotético direito de indemnização da Autora, advogando que a mesma concorreu, com culpa e de forma decisiva, para a causa do suposto dano. Sem prejuízo, defendem-se por impugnação, refutando a verificação dos pressupostos necessários à responsabilidade que lhes é imputada, onde incluem o alegado dano, criticando ainda o estudo económico apresentado pela Autora para a sua quantificação e contrapondo-o com os estudos económicos que exibiram. A Autora respondeu à matéria de exceção articulada pelas Rés nas contestações, pugnando pela sua improcedência. Realizada audiência prévia, proferiu-se aí despacho saneador e foi homologada a desistência do pedido reconvencional pela Ré ELEVATRANS; atribui-se o valor à ação; fixou-se o objeto do litígio; elencaram-se os temas da prova, apreciaram-se os requerimentos probatórios das partes e programou-se a audiência final. A audiência final realizou-se de acordo com o formalismo legal, de acordo o que consta das respetivas atas. * Após instrução e discussão da causa, foi proferida sentença que decretou: “Nestes termos, julga-se improcedente, por não provada, a ação intentada por PARQUE ESCOLAR, E.P.E., absolvendo-se do pedido as RR. ALGECO – CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS S.A.; ELEVATRANS, LDA.; GRUPO VENDAP, S.A.; MOVEX – PRODUÇÃO, VENDA E ALUGUER DE MÓDULOS PRÉ-FABRICADOS, S.A. e U.E.M. – UNIDADE DE ESTRUTURAS METÁLICAS S.A.. Custas a cargo da Autora, reduzindo em 40% o remanescente da taxa de justiça devida – art. 527.º, n.º 1 do CPC e art. 6.º, n.º 7 do RCP. Registe e notifique, incluindo a AdC (art. 94.º-A, n.º 2 da LdC)”. É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por PARQUE ESCOLAR, E.P.E.1. redenominada de CONSTRUÇÃO PÚBLICA, E.P.E. * ALGECO – CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS S.A., GRUPO VENDAP, S.A. e MOVEX PRODUÇÃO, VENDA E ALUGUER DE MÓDULOS PRÉ-FABRICADOS, S.A, requereram, nos termos do disposto no artº 636º nº 2 do CPC, ampliação do objecto do recurso. * PARQUE ESCOLAR, E.P.E.1 redenominada de CONSTRUÇÃO PÚBLICA, E.P.E. alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida conclui pela inexistência de dano. Fá-lo, alicerçada numa tese inaceitável e surpreendente - a tese do “cartel benevolente”. 2. Refere a sentença que, da “atuação das RR. [rectius, de um cartel], resultou que nenhum concurso (…) ficou deserto e o fornecimento (…) de todos os monoblocos (…) foi garantido.” 3. E conclui que, “num cenário sem infração, face ao comportamento expectável das RR., a PE, muito provavelmente, teria sofridos [sic] danos, mas não imputáveis às RR.” 4. A sentença chega, assim, a uma conclusão extraordinária: a de que o cenário com infração, rectius, no qual as Recorridas se organizaram em cartel de fixação de preços e repartição de mercado, é mais favorável para a entidade pública adjudicante (a ora Recorrente) do que o cenário sem infração. 5. A Recorrente lançou um conjunto de concursos públicos para o fornecimento, em regime de aluguer, de monoblocos. Nos diferentes lotes a concurso, fixou, como é habitual nos concursos públicos, um preço base (máximo). 6. Esperava-se que cada um dos proponentes, concorrendo entre si, apresentasse, para ter uma proposta ganhadora, o preço mais baixo e, portanto, o preço o mais distanciado possível do preço base. 7. Sucedeu que as Recorridas formaram um cartel, em que acordaram entre si, antecipada e pormenorizadamente, qual seria, em cada caso, a proposta vencedora. 8. Tal proposta, para ser a vencedora, conteria um preço mais baixo do que as outras, mas ainda muito próximo do preço base (com uma diferença insignificante, de pouco mais de mil euros abaixo do preço base, em concursos que ascendiam a várias centenas de milhares de euros ou, mesmo, a mais de um milhão de euros). 9. Assim, o preço apresentado (na proposta, que as Recorridas, antecipada e minuciosamente, acordaram que seria, em cada caso, a vencedora) em vez de ser o mais baixo possível face ao preço base, foi, afinal, o mais alto possível (rectius, o mais próximo possível do preço base). 10. Este tipo de cartel, que inclui repartição de mercado e fixação de preços, é um dos mais graves, afetando, pelo seu conteúdo, as bases essenciais do jogo concorrencial. No caso, tratando-se de um cartel em concursos públicos, essa gravidade é ainda mais significativa. 11. Ao concluir pela inexistência de dano, baseada, essencialmente, na premissa (suposição, crença?) de que o cenário com infração (cartel de fixação de preços e repartição de mercado), foi mais favorável para a entidade pública adjudicante - a ora Recorrente -, do que um cenário sem infração, a sentença equivocou-se, chegando a uma solução inadmissível e que não tem qualquer aderência à realidade e à prova que consta dos autos. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A) MONOBLOCOS NAS FASES 0 E 1 12. Nos pontos 14 e 15 dos factos provados, o Tribunal a quo deu como provado que, (

  1. i)a fase 0 do Programa de Modernização do Parque Escolar abrangeu 4 escolas e que (
  2. ii)a fase 1 abrangeu 26 escolas. 13. Os referidos factos surgem no âmbito do fornecimento de monoblocos. No entanto, decorre da prova documental que nem todas as escolas, inseridas no Programa de Modernização do Parque Escolar necessitaram de monoblocos [cfr. informação constante do CD-ROM, enviado pela Recorrente e recebido no Tribunal em 15.04.2021, com a Ref.ª citius 50153: pastas referentes à Fase 0 e à Fase 1 do Programa de Modernização do Parque Escolar, das quais constam os extratos das respetivas atas de abertura dos procedimentos e de adjudicação. Também neste sentido, cfr. o relatório económico apresentado pelas Recorridas Vendap e Movex, no qual se refere, na pág. 33, ponto 4.43, e na nota 37, o seguinte: “Os concursos da Fase 1 abrangeram 4 lotes, num total de 22 escolas”; “Recebemos também informação sobre as ofertas de 2 lotes da Fase 0.”]. 14. Assim, para a análise rigorosa do que se passou no âmbito do fornecimento de monoblocos nas diferentes fases, deverão ser aditados os seguintes dois novos factos, a seguir aos pontos 14 e 15 dos factos provados: - “14.1. Na fase 0 foram lançados procedimentos para o fornecimento e montagem, em regime de aluguer, de monoblocos pré-fabricados, em 2 escolas.” - “15.1. Na fase 1 foram lançados procedimentos para o fornecimento e montagem, em regime de aluguer, de monoblocos pré-fabricados, em 22 escolas.” B) PUBLICITAÇÃO E FASEAMENTO DO PROGRAMA 15. É fundamental, nomeadamente para a análise da existência, ou não, de um dano, apreender todo o enquadramento factual do Programa de Modernização do Parque Escolar, em especial, a forma e o tempo em que foi publicitado e as suas várias fases. 16. Os documentos juntos aos autos demonstram que, logo em 2007, foi definido como um dos objetivos específicos do Programa de Modernização das Escolas Secundárias, a intervenção faseada, em cerca de 330 escolas. Em 29.09.2007 foi celebrado, entre o Estado Português e a Recorrente, um Contrato Programa para o triénio 2007-2009, do qual fazia parte uma lista de 166 escolas a intervencionar entre 2007 e 2011 [cfr. (
  3. i)documento junto em requerimento apresentado pela U.E.M. em 12.12.2021, denominado “Pronúncia da Ministra da Educação Sra. Profª Dra. AA, de 30 de setembro de 2011 (…)”, (
  4. ii)Relatório e Contas da Recorrente referente ao ano de 2007; (iii) Contrato Programa junto como documento n.º 2 da réplica, e (
  5. iv)Plano de Negócios da Recorrente e respetivo despacho de aprovação, datado de junho de 2008, junto em CD-ROM com o requerimento da Recorrente, datado de 14.04.2021]. 17. Também as testemunhas AA [cfr. coordenadas 00:43:30 a 00:44:42 e coordenadas 01:22:12 a 01:24:27, do depoimento, na sessão de julgamento de 5.01.2022, com a duração total de 01:29:45h], BB [cfr. Coordenadas 00:08:41 a 00:10:08, do depoimento, na sessão de julgamento de 20.09.2021, com a duração de 02:15:50h], CC [cfr. coordenadas 00:03:49 a 00:06:18 e coordenadas 01:34:20 a 01:36:35, do depoimento, na sessão de julgamento de 27.09.2021, com a duração de 01:51:10h], DD [cfr. coordenadas 00:04:44 a 00:15:00 e coordenadas 00:16:17 a 00:17:24, do depoimento, na sessão de julgamento de 6.10.2021, com a duração total de 02:51:49], EE [cfr. coordenadas 00:06:05 a 00:09:18 e coordenadas 02:08:44 a 02:10:00, do depoimento, na sessão de julgamento de 8.11.2021, com a duração total de 02:29.46h], FF [cfr. coordenadas 00:23:26 a 00:24:45 e coordenadas 00:27:12 a 00:27:40, da 2.ª gravação do depoimento, na sessão de julgamento de 13.12.2021], e GG [cfr. coordenadas 00:08:02 a 00:14:47 do depoimento, na sessão de julgamento de 7.02.2022, com a duração total de 02:31:39h], atestaram, nos respetivos depoimentos, que o Programa de Modernização foi amplamente publicitado, logo desde 2007, tendo sido promovidas várias iniciativas de divulgação. As testemunhas atestaram ainda que o programa decorreu de forma faseada. 18. Deverão assim ser aditados os seguintes três novos factos, a seguir ao ponto 17 dos factos provados, que evidenciam que cada uma das Recorridas teve tempo suficiente para se preparar e organizar internamente os seus serviços. - “17.1. Desde 2007, a A. publicitou o Programa de Modernização do Parque Escolar, as escolas envolvidas e a existência de um faseamento.” - “17.2. A versão inicial do contrato programa, datada de 29.09.2007, previa intervenções em 332 escolas, entre os anos de 2007 e 2015, das quais 166 escolas estavam compreendidas em concursos a lançar até ao final do triénio 2007-2009, correspondentes a 4 escolas em 2007/2008, 26 escolas em 2008/2009, e 136 escolas em 2009/2010 e 2010/2011.” - “17.3. O Relatório e Contas da A. referente ao ano de 2007 previa a intervenção em 136 escolas na Fase 2 dos concursos”. C) QUANTIDADES FORNECIDAS - FASES 2 E 3 19. Nos pontos 26 e 37 dos factos provados, para efeitos de quantificação (indicação do número de unidades), são utilizados os conceitos de “monoblocos” e de “módulos”. Sucede que um monobloco não é o mesmo que um módulo: um monobloco é composto por um conjunto de dois ou mais módulos, consoante as tipologias em causa. Este facto não é controvertido. É constatado por todas as partes. 20. Acresce que, as quantidades indicadas nos pontos 26 e 37 dos factos provados não têm correspondência com a prova dos autos [cfr. documento n.º 14 da petição inicial, que contém a informação enviada pela Recorrente à AdC sobre todos os procedimentos, desde janeiro de 2008 até 31 de março de 2014, nomeadamente, sobre o número de módulos fornecidos em cada lote dos 7 concursos da fase 2 e dos 8 concursos da fase 3. Sobre este facto, cfr., também, o próprio ponto 46 dos factos provados: aí consta o número de módulos abrangidos nos vários lotes dos concursos, que somam 1678 na fase 2 e 3642 na fase 3]. 21. Deverão, assim, ser alterados os pontos 26 e 37 dos factos provados, referentes ao número de módulos fornecidos, respetivamente, nas fases 2 e 3, passando a ter a seguinte redação: - “26. Os concursos abrangiam o fornecimento de 1678 módulos, bem como os serviços de transporte e montagem, aluguer, desmontagem e transporte dos mesmos.” - “37. As necessidades totais desta fase 3 eram de 3642 módulos.” D) OS CONCURSOS DA FASE 3 22. Os pontos 28 e 29 dos factos provados surgem a propósito e no âmbito da factualidade (exclusivamente) referente à fase 2. A referida seleção e organização da matéria de facto poderia levar a crer que só teria havido uma fase de prévia qualificação de candidatos, antes dos concursos da fase 2. Essa prévia qualificação serviria, depois, para os concursos da fase 2 e, também, da fase 3. 23. Para a análise rigorosa do que se passou no âmbito do fornecimento de monoblocos e, sobretudo, para evidenciar o equívoco em que assentou a decisão recorrida, é essencial alterar os pontos 28 e 29 dos factos provados, para que fique claro que, o que deles consta é aplicável aos concursos da fase 2 e, também, aos concursos da fase 3, passando a ter a seguinte redação: - “28. O preço base, fixado pela A., nas fases 2 e 3, correspondia ao preço máximo admitido para o fornecimento, transporte e montagem dos módulos pré-fabricados a adjudicar, sendo o critério de adjudicação o preço mais baixo.” - “29. Os concursos das fases 2 e 3 requeriam a prévia qualificação das empresas e integravam duas fases: uma primeira fase de qualificação dos candidatos e uma segunda fase de apresentação e adjudicação das propostas.” 24. Refira-se ainda que, no ponto 30 dos factos provados constam os prazos para apresentação das candidaturas relativas aos concursos da fase 2. No entanto, incompreensivelmente, não constam da sentença os prazos para apresentação das candidaturas relativas aos concursos da fase 3. 25. Deverá ainda ser aditado o seguinte novo facto, a seguir ao ponto 38 dos factos provados: - “38.1. Os prazos para a apresentação das candidaturas terminavam a 4.06.2010, nos quatro primeiros concursos, 11.10.2010, no quinto concurso, 12.10.2010, no sexto concurso, 18.10.2010, no sétimo concurso e 15.11.2010, no oitavo concurso.” 26. Os factos que se pretendem ver alterados e aditado, respetivamente, resultam, cabalmente, da prova documental dos autos [cfr. (
  6. i)anúncios publicados em Diário da República, juntos como documentos n.ºs 22 a 29 da petição inicial (
  7. ii)informação constante da pen de fls. 1041, nomeadamente os programas de concurso e os relatórios preliminares de avaliação de propostas referentes à fase 3]. Também a testemunha HH atestou estes factos no seu depoimento [cfr. coordenadas 00:07:41 a 00:14:36 do 1.º áudio do depoimento da testemunha, na sessão de julgamento de 21.02.2022, com a duração total de 00:51:42h]. E) O ALEGADO RECEIO DE “CONCURSOS DESERTOS” 27. Deverá ser eliminado o ponto 34 dos factos provados, uma vez que está em causa matéria vaga e conclusiva, que não tem aderência à realidade. 28. Da factualidade provada teriam de constar factos concretos que pudessem, depois, levar à alegada conclusão de que a Recorrente tinha temor de que “alguns” concursos ficassem desertos e, concretamente, a explicitação de quais os concretos concursos a que respeitariam eventuais temores. 29. Para evitar dúvidas de interpretação [a PE está do lado da procura de monoblocos. E as Recorridas estão do lado da oferta] sugere-se, ainda, que a referida alínea
  8. a)dos factos não provados seja alterada, passando a ter a seguinte redação: - “(…) nas reuniões realizadas entre a A. e as RR. no final do ano de 2008 e em abril de 2009, a A. estava ciente da falta de capacidade das RR. para responder à procura que o Programa de Modernização do Parque Escolar representava.” 30. Nos seus depoimentos, as testemunhas DD [cfr. Coordenadas 01:49:59 a 01:51:53], EE [cfr. coordenadas 01:59:07 a 01:59:50], CC [cfr. coordenadas 00:33:00 a 00:33:50 e coordenadas 00:34:10 a 00:35:19], BB [coordenadas 00:44:53 a 00:45:25 e coordenadas 01:47:29 a 01:48:00], e GG [cfr. coordenadas 01:33:13 a 01:33:45 e coordenadas 01:38:27 a 01:38:39], atestaram que (
  9. i)não houve concursos desertos, quer no fornecimento de monoblocos, quer ainda, nos demais fornecimentos, nomeadamente, projetos, empreitadas, fornecimento de mobiliário e fiscalização, (
  10. ii)a Recorrente tinha alternativas racionais, caso houvesse concursos desertos, e (iii) a ampla divulgação que foi feita, visava, justamente, dar a conhecer o Programa a todos os interessados para, assim, assegurar que o mesmo fosse participado, o que veio, efetivamente, a acontecer. As referidas testemunhas, bem como as testemunhas II [cfr. coordenadas 00:54:43 a 00:55:28 e coordenadas 01:48:33 a 00:48:41 do 1.º áudio da gravação do depoimento, e coordenadas 00:05:42 a 00:06:35 do 2.º áudio da gravação do depoimento, na sessão de julgamento de 18.10.2021] e JJ [cfr. coordenadas 00:12:50 a 00:13:17 do depoimento, na sessão de julgamento de 22.11.2021, com a duração total de 00:46:42h], também deixaram evidenciado que não havia falta de capacidade para a alegada procura. F) CARACTERÍSTICAS DOS MONOBLOCOS - FASES 2 E 3 31. As características dos monoblocos que são referidas no ponto 39 dos factos provados, não tem correspondência com os monoblocos das fases 2 e 3 [cfr. informação constante da pen de fls. 1041, nomeadamente os cadernos de encargos dos concursos das fases 2 e 3 e do Acordo Quadro. Cfr., ainda, os depoimentos das testemunhas EE – coordenadas 00:23:01 a 00:24:26, CC - coordenadas 00:42:44 a 00:43:26, e DD - coordenadas 00:29:39 a 00:31:47]. 32. Deverá, assim, ser alterado o ponto 39 dos factos provados, passando a ter a seguinte redação: - “39. Os monoblocos das Fase 2 e 3, a instalar nas escolas, correspondiam a várias tipologias, com dimensões e características especificas, que estavam previstas nos cadernos de encargos dos respetivos concursos.” G) FACTOS RELATIVOS À CONDUTA DAS RECORRIDAS 33. Deverão ser aditados os seguintes cinco novos factos, a seguir ao ponto 41 dos factos provados, sob a epígrafe “FACTOS RELATIVOS À CONDUTA”: FACTOS RELATIVOS À CONDUTA - “41.1. - Os representantes das RR. e os seus colaboradores mantiveram contactos e reuniões desde, pelo menos, finais do ano de 2008 até, pelo menos, dezembro de 2010.” - “41.2. - As pessoas que estabeleceram contactos em representação de cada uma das RR. e que participaram nessas reuniões foram, nomeadamente, as seguintes:
  11. a)KK, em representação da Algeco;
  12. b)LL e MM, em representação da Vendap;
  13. c)NN, OO e PP, em representação da Movex;
  14. d)QQ e RR, em representação da U.E.M.;
  15. e)SS e FF, em representação da Elevatrans.” - “41.3. - Nessas reuniões era coordenada a estratégia comercial das RR quanto ao seu comportamento nos processos concursais lançados pela Parque Escolar, em 2009 e em 2010, repartindo os lotes que integravam cada um dos concursos em causa, bem como fixando o nível e preços a praticar nos mesmos.” - “41.4. - Em 16.12.2009 o colaborador da Recorrida Vendap, LL, enviou um e-mail com o assunto "Mercado dos Módulos em Portugal", com o seguinte teor: Conforme combinado envio ponto de situação do parque escolar. Tivemos esta semana duas reuniões com os alugadores de módulos que forneceram o Parque Escolar. Na segunda-feira reunimos com a Algeco, Normetal e Movex e na terça-feira com a Elevatrans. [...]. 3- Relativamente ao próximo ano e às intenções de investimento de cada empresa no projeto do Parque Escolar a opinião foi mais ou menos unânime. As empresas acham que vai haver trabalho no Parque Escolar até 2013. Que já há verbas disponíveis para 2010 e verbas aprovadas com fundos comunitários até 2013, pelo que ou investem as empresas que fizeram o ano passado o Parque Escolar ou vêm outros fazê-lo. As escolas beneficiadas representam apenas 30% (103/337) do Parque Escolar, e há as restantes para beneficiar, ou seja, 234. Em princípio 100 irão a concurso em 2010, ficando mais 137 para beneficiar até final de 2013. Por isso Algeco, Normetal e Movex estão disponíveis para tornar a investir este ano o mesmo que o ano passado, ou seja, com 2000 – 600 e 500 módulos cada uma respectivamente. No entanto, é opinião geral que devemos tentar manter e privilegiar a relação com o Parque Escolar pois a alternativa, caso nos recusemos a fornecer, é o Parque Escolar passar a responsabilidade dos módulos para os empreiteiros e aí teríamos muito mais problemas, quer de preços, quer de pagamentos. É importante manter este núcleo duro de forma a não permitir a entrada de mais nenhuma empresa no mercado ou neste negócio, pelo que penso que devemos estar preparados para, durante 2010, fazer face a novo investimento, se tal for necessário, e tendo em conta as premissas enunciadas." - “41.5. - Em 10.05.2010 o administrador da Recorrida Movex, JJ, enviou um e-mail sob o assunto "PE", com o seguinte teor: Ata da reunião na EUROMÓDULO, hoje, pelas 15 horas. Presentes: LL e MM da Euromódulo, SS e FF da Elevatrans, P… (financeiro) da Algeco e eu […]. Normetal não teve possibilidade de vir. 1 - Congratulámo-nos pelo concurso anterior e pela forma como correram as coisas que combinámos. 2 - No geral estão todos satisfeitos com o andamento dos trabalhos, pagamentos, etc... as fiscalizações é que são, na maioria 'chatas'. 3 - segundo o FF - o que fala mais e o que mostra que tem conhecimentos lá dentro - a REMSA, está a tentar entrar no concurso. Tem feito muita pressão. De qualquer maneira ele crê, que o PE vai convidar os mesmos do concurso anterior, pelo que excluirá a REMSA. São tudo suposições. Porque se a REMSA entra, acabou-se. Eles têm entre 25 a 25 mil monoblocos prontos para entregar, e estão em força nomeadamente em Sevilha. Esperemos que não aconteça, e é o pensar de todos, que eles não vão ser convidados. A REMSA não é de conversações com ninguém, segundo a Algeco!! 4 - estamos todos convencidos que não haverá novamente a 1ª fase do concurso, ou seja, a fase de candidatura, uma vez que já todos fomos aprovados no ano passado. E, mais, o PE não tem tempo para perder. 5 - o concurso sairá o mais tardar até fim de Maio 6 - serão 59 escolas, com uma média de 20 a 25 salas de aula por escola. O que dará fazendo a média do ano passado: 4.793 monoblocos fornecidos / 75 escolas = 64 monoblocos por escola. Portanto este ano teremos: 59 escolas X 64 monoblocos = 3.776 monoblocos. 7- o que daria, na mesma % e proporção do ano passado o seguinte: - Algeco: 1940

(2453)- Movex: 320
(400)-Elevatrans: 608
(770)- Eurom: 532
(670)- Normetal: 400
(550)Total +- 3.800 módulos. Nós, se tudo correr bem, temos 117 monoblocos a receber em junho, mais uma série deles no Norte (amanhã saberei quantidades mais exatas e aproximadas), o que implicará fabricar os tais 150 a 200 novos, que eu esclareci que faria. 8 - todos os nossos concorrentes estão dispostos a fabricar estas quantidades aqui indicadas. Também esperam ter algumas retomas. 9 - ficámos de reunir assim que haja elementos concretos. 10 - segundo mais uma vez o FF, lançar o concurso através dos empreiteiros está fora de questão. 11 - tem havido muita derrapagem na construção das escolas, devido ao mau tempo e outros factores, o que implica a não retirada dos módulos a tempo, para reaproveitamento. Nota: a Ibermódulos e a Serralharia Carvalho, não têm capacidade para estas andanças, é o que todos dizem. E foi isto. Vamos aguardar mais notícias, do FF, claro." 34. Tal factualidade, que a Recorrente considera absolutamente essencial para a boa decisão da causa, resulta da prova documental [cfr. (
  1. i)documentos n.ºs 31, 32, 33, 36, 37, 40, 46, 47, 50 e 51 a 55, todos da petição inicial, nos quais se identificam as datas e os participantes nas reuniões do cartel, e (
  2. ii)documentos n.ºs 35, 41, 43, 57 e documento com a referência citius 323707, junto aos autos em 25.10.2021, que contêm informação sobre disponibilidades e preços, fazendo ainda referência à regra de repartição de lotes e aos preços a praticar nos concursos] e, ainda, da prova testemunhal, nomeadamente, do depoimento da testemunha JJ [cfr. coordenadas 00:02:00 a 00:06:44] e RR [cfr. coordenadas 00:32:07 a 00:32:46 e coordenadas 00:45:21 a 00:46:12, do 2.º áudio da gravação do depoimento da testemunha, na sessão de julgamento de 13.12.2021, com a duração total de 00:47:59h] H) NÃO IDENTIFICAÇÃO DE ESCOLAS E LOTES 35. Da análise da informação constante do ponto 46 dos factos provados, verifica-se que não constam das tabelas aí reproduzidas várias escolas, que integram os concursos das fases 2 e 3, e que estão identificadas no artigo 91.º da petição inicial [cfr. Concurso PE-...: Lote N1, falta a escola D. Filipa de Vilhena (Porto); Concurso PE-2009-39: Lote C1, falta a escola Eng. Acácio Calzans Duarte (Marinha Grande); Concurso PE-..., Lote L4, falta a escola Francisco de Arruda (Lisboa); Concurso PE – 10522 – CQM: (
  3. i)Lote 3ML3, falta a escola Braamcamp Freire (Pontinha), (
  4. ii)Lote 3ML4, falta a escola Gago Coutinho (Alverca), (iii) Lote 3ML5, falta a escola do Restelo (Lisboa); Concurso PE – 10523- CQM: (
  5. i)Lote 3MN1, faltam as escolas de Vila Verde e Trofa e (
  6. ii)Lote 3MN4, faltam as escolas de Baião e Amarante; Concurso PE – 10719 – CQM: Lote 3MS7, falta a escola profissional de desenvolvimento rural de Grândola].Verifica-se, ainda, que, no Concurso PE-..., falta a identificação de todos os lotes do concurso. 36. Deverá ser alterado o ponto 46 dos factos provados, para que passe a constar do mesmo informação em falta nas tabelas, que resulta da prova documental [cfr. pen de fls. 1041, junta em carta datada de 2.10.2019, que contém nas pastas referentes às fases 2 e 3, os respetivos contratos, nos quais são identificadas todas as escolas e lotes. Consta da última coluna das tabelas constantes do ponto 46 dos factos provados, o “suporte” com a identificação das pastas da referida pen, das quais constam os contratos. Cfr., ainda, o documento n.º 14 da petição inicial, que contém a identificação das escolas e lotes, que foi inserida nas tabelas enviadas à AdC]. I) OS AJUSTES DIRETOS 37. Deverão ser aditados os seguintes dois novos factos, a seguir ao ponto 50 dos factos provados: - “50.1 - Estes ajustes diretos dizem respeito a escolas para as quais já havia sido lançado um concurso anteriormente, mas em que houve necessidade de fornecimento de monoblocos para além do contratado inicialmente.” - “50.2 - Nesses casos, foram convidadas as empresas que haviam ganho os lotes em que se inseriam as escolas em causa, tendo como referencial de preços (tipicamente) os preços dos concursos das Fase 2 ou 3.” 38. Resulta da prova documental [cfr. informação constante da pen de fls. 1041, nomeadamente os cadernos de encargos e contratos celebrados no âmbito dos procedimentos de ajuste direto da fase 3, nos quais são identificados os concursos da fase anterior, no caso, da fase 3, que foram prolongados através dos ajustes diretos] e da prova testemunhal, nomeadamente do depoimento da testemunha DD [cfr. coordenadas 00:36:04 a 00:38:56] e EE [cfr. coordenadas 00:12:25 a 00:13:17] que, apesar de os ajustes diretos serem posteriores ao período da infração, estando em causa prolongamentos dos contratos iniciais, os preços do período do cartel mantiveram-se nos procedimentos de ajuste direto. 39. Pelo que, os efeitos que o cartel produziu, que é o que aqui releva, prolongaram-se nos ajustes diretos, em que as Recorridas praticaram os mesmos preços do período do cartel. J) O ACORDO QUADRO 40. Deverá ser alterado o ponto 51 dos factos provados, passando a ter a seguinte redação: “Em novembro de 2013 a A. lançou um concurso para um Acordo Quadro para o fornecimento de monoblocos para as escolas cujas obras ainda não tinham terminado, por forma a satisfazer as suas necessidades no período 2014- 2018.” 41. Deverá, ainda, ser alterado o ponto 53 dos factos provados, passando a ter a seguinte redação: “Os preços máximos para o fornecimento, locação e serviços dos monoblocos foram definidos pela A. no caderno de encargos do concurso para o Acordo Quadro.” 42. Deverão, também, ser aditados os seguintes cinco novos factos, a seguir ao ponto 53 (corrigido) dos factos provados: - “53.1 - Para integrar o Acordo Quadro as empresas interessadas deveriam submeter preços unitários máximos – inferiores aos preços base definidos pela A. no concurso para o Acordo Quadro -, para cada tipo de monobloco e para transporte e montagem, desmontagem e transporte e aluguer.” - “53.2 - No caderno de encargos do concurso para o Acordo Quadro constava a lista das escolas para as quais poderiam ser lançadas consultas.” - “53.3 - Os monoblocos do Acordo Quadro, a instalar nas escolas, deviam obedecer a várias tipologias, com dimensões e características especificas, que estavam previstas no caderno de encargos do concurso.” - “53.4 - Os preços máximos para o fornecimento, locação e serviços dos monoblocos que foram apresentados pelas RR. constam do Acordo Quadro celebrado entre a A. e as RR. em 26.02.2014, nele tendo participado todas as RR., com exceção da MOVEX.” - “53.5 - Esses preços máximos propostos pelas RR. não poderiam ser ultrapassados em consultas realizadas ao abrigo do Acordo Quadro, sob pena de exclusão da proposta apresentada.” 43. Relativamente ao pedido de alteração dos pontos 51 e 53 dos factos provados, o teor dos documentos evidenciam que o que consta desses pontos não corresponde à realidade. O Tribunal a quo confunde duas realidades distintas: (
  7. i)uma coisa é o lançamento do concurso para o Acordo Quadro, que é da iniciativa da Recorrente. Esse concurso, com a Ref.ª PE_13125_CAQ, é datado de novembro de 2013; (
  8. ii)outra, diferente, é a celebração do Acordo Quadro n.º 17/2014, entre a Recorrente e as Recorridas (com exceção da Movex), que é datado de 26.02.2014. 44. A matéria que se pretende ver alterada e aditada resulta da prova documental [cfr. (
  9. i)documento n.º 61 da petição inicial, que corresponde ao caderno de encargos do Acordo Quadro lançado pela Recorrente, datado de novembro de 2013, (
  10. ii)CD-Rom junto com o requerimento da Recorrente, datado de 14.04.2021, que contém o extrato da Ata n.º 461, de 26.11.2013, referente à abertura do procedimento para a celebração do Acordo Quadro, (iii) documento n.º 62 da petição inicial, (
  11. iv)documento n.º 63 da petição inicial, que corresponde ao Acordo Quadro n.º 17/2014, datado de 26.02.2014, celebrado entre a Recorrente e as Recorridas (com exceção da Movex). No Anexo I do Acordo Quadro constam as listas de preços unitários máximos apresentados por cada uma das Recorridas; (
  12. v)Informação constante da pen de fls. 1041, junta através de carta datada de 2.10.2019, que contém a informação relativa a todas as consultas realizadas no âmbito do Acordo Quadro] e, ainda, da prova testemunhal, nomeadamente do depoimento da testemunha DD [cfr. coordenadas 00:43:58 a 00:49:38 e coordenadas 00:49:33 a 00:58:27] e TT [cfr. coordenadas 00:17:35 a 00:18:53 do depoimento, na sessão de julgamento de 5.01.2022, com a duração total de 01:57:02] K) CONSULTAS NO ÂMBITO DO ACORDO QUADRO - ESCOLAS COM MONOBLOCOS 45. Deverá ser alterado o ponto 52 dos factos provados, passando a ter a seguinte redação: “52. As consultas realizadas no âmbito do Acordo-Quadro tinham em vista escolas em que se encontravam obras ainda em curso e onde, em algumas situações, já se encontravam instalados monoblocos.” 46. Contrariamente ao que se refere no ponto 52 dos factos provados, as consultas não tinham em vista escolas onde já estavam instalados monoblocos, conforme resulta da prova documental, havendo, inclusivamente, várias situações em que o fornecedor não foi o mesmo na fase 3 e, depois, no Acordo Quadro [cfr. documento n.º 61 da petição inicial e pen de fls. 1041, pastas referentes à fase 3 e aos 29 Contratos do Acordo Quadro], bem como da prova testemunhal, nomeadamente do depoimento da testemunha UU [cfr. coordenadas 00:51:46 a 00:52:56] e TT [cfr. coordenadas 01:20:22 a 01:21:47]. L) DECISÃO DA ADC 47. Deverá ser alterado o ponto 55 dos factos provados, passando a ter a seguinte redação: - “55. A AdC, em 08/01/2014, determinou a abertura de inquérito contraordenacional, registado sob o n.º PRC/2014/02, face à séria probabilidade da verificação de ilícitos concorrenciais diante do requerimento oral de dispensa ou redução da coima, apresentado pela R. ALGECO em 4.10.2013.” 48. A abertura do inquérito, pela AdC, teve origem num requerimento oral de dispensa ou redução de coima apresentado no referido dia 4.10.2013, pela Algeco, e não pela Movex, ao contrário do que se refere na sentença [cfr. ponto 41 da decisão da AdC, junta como documento n.º 2 da petição inicial e requerimento de dispensa ou redução da coima apresentado pela Movex, que corresponde ao documento n.º 31 da petição inicial, datado de 20.03.2014] M) DO DANO 49. Deverá ser eliminada a alínea g. dos factos não provados e, consequentemente, deverá ser aditado o seguinte novo facto, a seguir ao ponto 69 dos factos provados: - “69.1 - Os preços determinados pelas RR. nos concursos das fases 2 e 3, pagos pela A., foram superiores àqueles que pagaria na ausência da prática anti-concorrencial evidenciada.” 50. Resulta da prova documental e testemunhal produzida nos autos e das regras da lógica e da experiência comum que a conduta sancionada pela AdC, com elevada probabilidade, implicou uma subida dos preços praticados pelas Recorridas, nos concursos lançados pela Recorrente nas fases 2 e 3. Essa elevada probabilidade é mais do que suficiente para se concluir pela existência de um dano. 51. A Decisão da AdC, junta como documento n.º 2 da petição inicial [nomeadamente, nos pontos 1, 4, 5, 85, 209, 210, 219, 220, 223, 232, 239, 240, 241, 245, 277, 279, 280 e 317] é muito clara. O cartel envolveu a repartição de lotes e a fixação do nível e preços a praticar nos concursos lançados pela PE. 52. As principais características da infração, que resultaram provadas, foram, nomeadamente, as seguintes: (
  13. i)o cartel consistiu num acordo expresso entre empresas de repartição de lotes (e, portanto, também de quantidades) e de fixação de preços. (
  14. ii)as reuniões ocorriam, inclusivamente, entre os administradores das empresas: JJ era administrador da Recorrida Movex e RR era administrador da Recorrida U.E.M., ou seja, os responsáveis máximos de cada uma das empresas do cartel [foi o próprio administrador da Movex, JJ, que enviou ao Presidente da Movex, OO, o e-mail de 10.05.2010 - documento n.º 43 da petição inicial -, no qual se faz referência à capacidade de oferta da empresa espanhola REMSA, que não era “de conversas com ninguém segundo a Algeco”. O administrador da Movex refere no e-mail que a REMSA tinha 25000 monoblocos prontos para entregar e que, “SE REMSA ENTRA, ACABOU-SE”]. (iii) do ponto de vista geográfico, o cartel abrangeu o fornecimento de monoblocos para escolas localizadas em todo o território de Portugal continental [cfr. pontos 22 e 36 dos factos provados e o ponto 233 da decisão da AdC]. (
  15. iv)as Recorridas beneficiavam, no mercado nacional do fornecimento e montagem de monoblocos pré-fabricados, de uma quota de mercado muito elevada, próxima dos 80% (cfr. pontos 239 e 279 da decisão da AdC). (
  16. v)havia outras empresas, concorrentes dos membros do cartel, nomeadamente espanholas, que tinham monoblocos disponíveis para entrega. (
  17. vi)como estas empresas espanholas, nomeadamente a REMSA, “não eram de conversas”, a existência de um cartel afastou-as dos concursos, pelo que o acordo das Recorridas teve, de facto, por efeito afastar as empresas espanholas [refere-se no e-mail junto como documento n.º 41 da petição inicial que: “ou investem as empresas que fizeram o ano passado o Parque Escolar ou vêm outros fazê-lo.” Também no e-mail junto como documento n.º 45 da petição inicial refere-se que: É importante manter este núcleo duro de forma a não permitir a entrada de mais nenhuma empresa no mercado ou neste negócio […]. Cfr., ainda, o ponto 240 da decisão da AdC]. (vii) o facto de outras empresas com grande capacidade de entrega, em virtude da existência do cartel, não se terem apresentado a concurso, conduziu à alteração das condições concorrenciais no setor do fornecimento de monoblocos [cfr. ponto 241 da decisão da AdC] em todo o território de Portugal continental. (viii) esta alteração substancial das condições concorrenciais, independentemente da fixação de preços pelas Recorridas (que, como está demonstrado, foi acordada entre elas) torna, por si só, muito provável (ou, pelo menos, muito mais provável do que não), que os preços praticados pelas empresas cartelizadas tenham sido superiores àqueles que seriam praticados numa situação de concorrência (much-more-likely-than-not). (
  18. ix)as Recorridas poderiam ter-se organizado de forma lícita, atuando de forma transparente perante o mercado e os seus concorrentes, o que, conforme resulta cabalmente da prova, nomeadamente do teor dos e-mails, não quiseram, conscientemente, fazer [o e-mail datado de 16.12.2009, foi enviado cinco meses antes do primeiro concurso da fase 3, que tinha o dobro da dimensão dos concursos da fase 2, e os valores base dos lotes eram muitíssimo mais elevados do que os dos concursos da fase 2. Esse e-mail evidencia, além do mais, que as alegadas características dos concursos, os prazos, a alegada falta de capacidade das empresas, que o Tribunal a quo enfatizou na sentença, não têm qualquer aderência à realidade, tendo as Recorridas optado por manter o “núcleo duro” do cartel, “de forma a não permitir a entrada de mais nenhuma empresa no mercado”]. (
  19. x)as Recorridas alteraram, assim, as bases essenciais da concorrência, afastando outros concorrentes, repartindo o mercado e fixando preços, mesmo sabendo que corriam o risco de deteção do cartel. (
  20. xi)Fizeram-no porque visavam obter benefícios substanciais do seu comportamento, nomeadamente elevando os preços acima do nível concorrencial. 53. Face às características deste cartel, tem de considerar-se muito provável (ou, pelo menos, mais provável do que não), que os preços praticados pelas empresas cartelizadas tenham sido superiores àqueles que seriam praticados numa situação de concorrência. 54. As empresas têm como objetivo a maximização do lucro. Admitir que as empresas participantes neste cartel tiveram um objetivo de benevolência para com a PE, para além de contrariar as regras de lógica e de experiência, a prova que consta dos autos, e a própria decisão da AdC, contraria também a vasta literatura económica sobre cartéis. 55. Os economistas que elaboraram relatórios económicos para as Recorridas, defenderam que o cartel estaria compreendido nos 7% dos cartéis que não implicam um sobrecusto. Fazem-no, no entanto, com base em pressupostos não verificados, desde logo porque não tiveram acesso a toda a documentação dos autos [cfr. depoimento do Professor VV, coordenadas 00:41:21 a 00:43:10, coordenadas 02:51:29 a 02:52:13, coordenadas 03:34:45 a 03:34:51, na sessão de julgamento de 22.11.2021, com a duração total de 03:58:31h] e o depoimento do economista WW [cfr. coordenadas 00:29:44 a 00:30:25 do 2.º áudio da gravação do depoimento da testemunha, na sessão de julgamento de 14.02.2022, com a duração total de 01:33:32]. 56. No relatório UCP, concluiu-se pela existência de um dano decorrente da atuação do cartel. Conclui-se que, em resultado da prática anti concorrencial, a Recorrente suportou preços superiores aos que teria tido na ausência de tal prática. 57. De igual forma, o parecer do assessor técnico independente nomeado pelo Tribunal a quo conclui, também, pela existência de um dano, correspondente, aliás, ao dano máximo peticionado pela Recorrente. 58. Também as testemunhas que participaram nas reuniões do cartel, XX [cfr. coordenadas 00:31:05 a 00:32:59, coordenadas 00:36:10 a 00:36:53 e coordenadas 00:26:00 a 01:26:15, na sessão de julgamento de 22.11.2021, com a duração total de 01:35:30h], YY [cfr. coordenadas 00:04:40 a 00:04:41, coordenadas 00:35:55 a 00:36:52 e coordenadas 01:52:46 a 01:53:21, do 1.º áudio do depoimento], LL [cfr. coordenadas 00:53:22 a 00:53:34 do 1.º áudio do depoimento, na sessão de julgamento de 25.10.2021, com a duração de 01:27:27h], confirmaram que as Recorridas acordaram os preços e combinaram apresentar propostas com o valor (preço) mais próximo possível do preço base. 59. Os preços apresentados pelas Recorridas, durante o período do cartel, foram sempre o mais aproximado possível dos preços base, não havendo qualquer racional económico associado a esses preços. 60. Após a deteção do cartel, os preços apresentados resultaram da concorrência entre as empresas participantes no Acordo Quadro e ficaram muito distantes dos preços base (em média ficaram mais de 37% abaixo)! 61. As diferenças muito significativas verificadas entre os preços das fases 2 e 3 e os preços do Acordo Quadro, acima evidenciadas, demonstram também que é mais provável (rectius, é muito mais provável) haver dano, do que não haver. 62. As críticas apontadas na sentença ao relatório UCP são infundadas e baseiam-se em interpretações erróneas da metodologia usada e na desconsideração da prova testemunhal e documental produzida. N) QUANTIFICAÇÃO DO DANO 63. Deverá ser aditado o seguinte novo facto, a seguir ao novo facto 69.1 (que deverá ser aditado aos factos provados): - “69.2 - O valor do dano causado à A. devido à prática anti-concorrencial é de 13.234.011,00 €, correspondente ao custo acrescido que a A. teve nos concursos das Fases 2 e 3, bem como nos ajustes diretos subsequentes da Fase 3”. 64. No relatório UCP concluiu-se a Recorrente sofreu um dano decorrente da prática anti concorrencial das Recorridas, no valor estimado de 13.234.011 €. 65. O referido relatório (
  21. i)aplicou metodologias recomendadas pela Comissão Europeia, nomeadamente um método comparativo entre o cenário observado e o cenário hipotético, que poderia ter sido observado na ausência da infração; e (
  22. ii)apresentou uma quantificação detalhada e robusta dos danos, considerando as componentes de aluguer, transporte, montagem e desmontagem. 66. Depois de ter feito uma análise critica detalhada de todos os relatórios técnicos constantes dos autos, o assessor técnico respondeu, de forma direta e muito clara, a todas as questões que lhe foram colocadas pelo Tribunal a quo, tendo concluído pela existência de um dano, que também estimou no valor de 13.234.011 €. 67. Os depoimentos das testemunhas ZZ [cfr. Coordenadas 00:03:35 a 00:03:50, coordenadas 00:05:53 a 00:06:49, coordenadas 00:07:30 a 00:07:52, coordenadas 00:09:34 a 00:11:32 e coordenadas 00:17:42 a 00:18:30], AAA [cfr. coordenadas 00:14:56 a 00:34:20, coordenadas 00:36:16 a 00:44:29 e coordenadas 00:44:30 a 00:50:33, do 1.º áudio da gravação do depoimento] e BBB [cfr. Coordenadas 00:04:18 a 00:22:00 e coordenadas 01:24:24 a 01:31.46, do depoimento prestado no período da manhã, na sessão de julgamento de 3.11.2021, com a duração total de 03:21:14; coordenadas 01:04:50 a 01:11:09 e coordenadas 01:14:47 a 01:19:57, do 2.º áudio da gravação do depoimento prestado no dia 8.11.2021, com a duração total de 01:14:10] demonstram que dados que estiveram na base do relatório UCP, e, portanto, na quantificação do dano são rigorosos e completos, demonstrando, ainda, que o relatório é adequado e apresenta uma estimativa fundamentada e rigorosa dos danos sofridos pela Recorrente. 68. A vantagem da comparação feita no relatório UCP é precisamente o facto de os concursos das fases 2 e 3 (cenário real) e o Acordo Quadro (cenário contrafactual) se referirem à mesma realidade [isto é, (
  23. i)as mesmas escolas,(
  24. ii)o mesmo cliente, (iii) os mesmos fornecedores, (
  25. iv)as mesmas tipologias de monoblocos, e (
  26. v)a mesma dispersão geográfica]. 69. O cenário B traduz mais fielmente uma situação concorrencial. Foi também essa a conclusão a que chegou o assessor técnico nomeado pelo Tribunal. 70. O dano reflete a diferença, para cada binómio concurso escola, entre o cenário observado nas Fases 2 e 3 e o cenário hipotético, no caso, o Cenário B. Essa diferença traduziu-se no valor do dano causado à Recorrente, devido à prática anti concorrencial, de 13.234.011 €. DO DIREITO 71. Resulta cristalino da prova produzida e do teor da decisão da AdC, que, face às características concretas do cartel das Recorridas e à prova produzida, é mais provável (rectius, é bastante mais provável) haver dano, do que não haver (much-more-likely-than-not). 72. Tendo desconsiderado muitos dos elementos de prova que constam dos autos e, nomeadamente, o relatório económico apresentado pela Recorrente, bem como o próprio relatório do assessor técnico que nomeou, o Tribunal a quo tornou impossível o exercício do direito à reparação dos danos sofridos pela Recorrente, colocando em causa os princípios da efetividade e da equivalência. 73. Tendo ficado demonstrado que os preços determinados pelas Recorridas nos concursos das fases 2 e 3, pagos pela Recorrente, foram superiores àqueles que pagaria na ausência da prática anti concorrencial evidenciada, ou seja, que as Recorridas causaram um prejuízo patrimonial que não ocorreria na ausência da prática anti concorrencial, deverá ser revogada a decisão recorrida. 74. Por outro lado, verifica-se um claro nexo de causalidade entre a conduta das Recorridas (o cartel) e o dano. Face à prova que consta dos autos, a imputação objetiva do dano à conduta das Recorridas não só não se encontra fora de toda a probabilidade, como é mesmo o mais provável. 75. Estão assim verificados todos dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, (
  27. i)a atuação ilícita das Recorridas, (
  28. ii)a culpa (iii) o dano e (
  29. iv)o nexo de causalidade entre a atuação das Recorridas e o dano sofrido pela Recorrente (cfr. artigo 483.º do Código Civil). DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA 76. A sentença conclui que as partes deverão proceder ao pagamento de 60% do valor apurado. 77. Considerando que: (
  30. i)a causa seguiu sempre os seus normais trâmites, com a realização dos atos processuais previstos e limitados ao necessário, não padecendo os articulados apresentados em juízo pelas partes de qualquer prolixidade; (
  31. ii)não ocorreram quaisquer incidentes processuais que tenham exigido especial intervenção por parte do Tribunal a quo; (iii) a análise e ponderação das questões jurídicas suscitadas estão compreendidas na normal atividade do Tribunal da Concorrência; (
  32. iv)as partes atuaram sempre com correção e urbanidade; (
  33. v)não foram apresentadas peças processuais ou requerimentos infundados, extemporâneos ou desnecessários, que tenham prejudicado a célere tramitação processual, entende a Recorrente que o valor de 8.160,00 €, já pago pelas partes a título de taxa de justiça, afigura-se justo e proporcional, requerendo-se, assim, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, com a consequente revogação da sentença, também nesta parte. Termos em que se requer a V. Exas. que considerem o presente recurso como procedente, revogando-se a sentença recorrida, fazendo deste modo a costumada JUSTIÇA! * -ALGECO – CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS S.A. (doravante designada “ALGECO”, contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1. Os autos onde sobe o presente recurso consubstanciam uma mistificação elaborada pela recorrente desde a petição inicial que os motivou e continuada ao longo das várias intervenções processuais, através da qual a recorrente tem vindo a tentar reconstruir a realidade – e, consequentemente, todo o passado aqui em causa – ajustada aos seus próprios interesses. 2. Nesta realidade reconstruída, quer fazer-se passar a recorrente por uma Entidade Adjudicante impoluta e sem experiência, particularmente em concursos públicos, que foi alegadamente ludibriada por um “bando” de alegados malfeitores, que lhe teriam extorquido milhões sem que ela para tal tivesse contribuído ou sem que disso sequer tivesse dado conta. 3. As recorridas nos presentes autos – destinatárias da decisão da AdC – apesar de terem sido sujeitas à aplicação de coimas, com exceção da ora recorrida ALGECO, não reconheceram, nem reconhecem, que as suas condutas tivessem causado qualquer dano à recorrente, como real e efetivamente não causaram. 4. A recorrente parte da posição de princípio de que o cartel cuja existência foi declarada e punida pela AdC na sua Decisão que adotou em 09.07.2015, no processo contraordenacional n.º PRC/2014/02 produziu danos, o que como bem evidenciou a decisão recorrida é FALSO! 5. Por não ser aplicável aos presentes autos a Diretiva 2014/104/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, incumbia à recorrente fazer a demonstração da existência desses danos. 6. Cabia, pois, à recorrente demonstrar nos autos – de forma mais provável do que não – que a infração cometida pelas recorridas lhe teria causado dano – traduzido num aumento do preço dos serviços que pagou às recorridas nos concursos das Fases 2 e 3 –, demonstração que a recorrente teria de fazer por via da comparação da situação em que alegou ter ficado em consequência da infração e aquela em que teria ficado na ausência dessa infração, o que a recorrente não logrou fazer. 7. A Senhora Juíza a quo, que fez, na sentença recorrida, uma notável desconstrução da mistificação montada pela recorrente, não apenas concluiu – e muito bem – que a conduta das recorridas não só não produziu danos (cfr. alínea g dos factos não provados), como também – dado ter ficado provado que “[c]ada uma das RR. Não tinha capacidade de, isoladamente, fornecer a totalidade dos monoblocos para os concursos das fases 2 e 3” – concluiu que “num cenário sem infração, face ao comportamento expetável das RR., a PE, muito provavelmente, teria sofridos danos, mas não imputáveis às RR.” Cfr. pág. 113 da Sentença recorrida 8. A esta conclusão do Tribunal a quo, absolutamente correta porque detalhadamente fundamentada, chamou a recorrente … de “cartel benevolente”! 9. Com esta expressão a recorrente quer passar a este Tribunal a ideia de que um “verdadeiro cartel” sempre provoca danos, o que é FALSO. 10. E neste caso, em particular, está precisamente provado o contrário! 11. Esta expressão, pretende, também, criticar de forma supostamente irónica, as conclusões e a sentença do Tribunal a quo a qual, afirma a recorrente, “[a]o concluir pela inexistência de dano (…) equivocou-se, chegando a uma solução inadmissível e que não tem qualquer aderência à realidade e à prova que consta dos autos”. 12. Em suposto apoio desta sua posição, avança a recorrente com argumentos não fundamentados, truncados, errados ou mesmo falsos, como se demonstrará adiante, nomeadamente no que respeita à formação de preços na situação em análise. 13. E a recorrente conclui com críticas inaceitáveis à Senhora Juíza a quo que acusa de não ter os conhecimentos técnicos para se sobrepor às conclusões do parecer técnico por si solicitado, bem como de omitir “factualidade muitíssimo relevante para a boa decisão da causa”, o que é absolutamente falso como resulta da sentença recorrida e como se evidenciou nesta resposta à alegação da recorrente. 14. A Senhora Juíza a quo foi competente e exaustiva na sua análise, aprofundando os próprios pareceres económicos que foram juntos pelas recorridas e, mesmo, com toda a razão, contrariando o que constava do lamentável parecer técnico por si mesmo solicitado e concluindo, de forma totalmente fundada e fundamentada, pela não existência de dano. 15. Na verdade, aquilo que a recorrente nunca conseguiu demonstrar foi a existência de dano que o Tribunal a quo, de forma esclarecida e competente, decidiu – bem – que não existe, como se demonstrou na decisão sub judice e como se evidenciou nesta resposta à alegação da recorrida. 16. De forma pormenorizada e muito clara se evidenciou na decisão recorrida, o estudo económico apresentado pela recorrente para sustentar o pretenso dano e a respetiva quantificação enferma das fragilidades lucidamente identificadas pela Senhora Juíza a quo na decisão recorrida “observadas também nos estudos técnicos que as RR. apresentaram”. 17. Fragilidades essas que não permitiram à apelante fazer prova do alegado, mas inexistente, dano cujo ressarcimento reclamou nos autos onde sobe o presente recurso. 18. Por isso mesmo, como bem se fez constar da decisão sub judice, “O relatório técnico da A. não nos permite afirmar que os preços oferecidos pelas RR. nos concursos das fases 2 e 3 foram superiores àqueles que elas ofereceriam caso não se tivessem coordenado”. 19. Tendo, por isso, o Tribunal a quo concluído – bem – que “[n]ão resultou provado que os preços determinados pelas RR. nos concursos das fases 2 e 3 foram superiores àqueles que a A. teria pago num cenário sem infração, ou seja, que as RR. causaram à A. um prejuízo patrimonial que não ocorreria na ausência da prática anticoncorrencial evidenciada. Pelo que, não se provou que da prática pelas RR. do facto ilícito e culposo tenha advindo o dano invocado pela A.” 20. Não tendo a A., ora recorrente, logrado demonstrar – como lhe competia – a existência do alegado dano, necessariamente teria de improceder a ação onde sobe o presente recurso, decisão que se impõe seja mantida na íntegra. 21. Quanto à impugnação da matéria de facto, à laia de introito, a recorrente refere na alegação a que se respondeu que:
  34. a)na decisão sobre a matéria de facto a Senhora Juíza a quo optou por selecionar apenas os factos que considerou relevantes para concluir pela inexistência de dano;
  35. b)a sentença recorrida em diversas partes da decisão sobre a matéria de facto (
  36. i)padece de falta de rigor, (
  37. ii)omite factualidade relevante e (iii) parece não ter apreendido devidamente a factualidade e a prova que consta dos autos, para concluir pela alegada necessidade de aditar uma série de factos que no entendimento – errado – da recorrente levaria à conclusão da existência de dano. 22. Ao invés do que sem razão ou fundamento a recorrente afirma, a Senhora Juíza a quo analisou de forma rigorosa, lucida e crítica toda a prova que foi carreada para os autos – documental e testemunhal –, não omitiu factos e muito menos factos relevantes para a prolação da decisão, assim como apreendeu de forma irrepreensível quer os factos quer a prova, não merecendo, por isso, reparo ou censura a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada nos autos onde sobe o presente recurso. 23. A mera discordância em relação ao que foi decidido – bem – pela Senhora Juíza a quo não é evidentemente sinónimo de falta de rigor na análise da prova, nem tão pouco de que a Senhora Juíza a quo não teria apreendido devidamente a factualidade e a prova que foi carreada para os autos, como sem razão a recorrente afirma. 24. Em direito processual, sendo a prova o ato ou série de atos processuais destinados a convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem de ter em conta na causa, o ónus da prova é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade desses atos, traduzindo-se para a parte a quem compete fazer a prova do facto visado, in casu a recorrente. 25. Não o conseguindo fazer – como sucedeu nos presentes autos com a ora recorrente – a parte incorre na consequência de se ter como líquido o facto contrário. 26. Nos termos do n.º 1 do artigo 662º do CPC, a decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. 27. Ou seja, o uso pelo Tribunal da Relação dos poderes de alteração da matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a segurança necessária, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos da matéria de facto que sejam impugnados, designadamente quando os depoimentos que tenham sido prestados em sede de julgamento conjugados com a restante prova que tenha sido produzida imponham uma conclusão diferente, 28. O que in casu não sucedeu, uma vez que qualquer das alterações pretendidas pela recorrente não têm a virtualidade de alterar a decisão recorrida. 29. Mais: por força dos princípios da utilidade, da economia processual e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto sempre e quando os factos objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstâncias do caso concreto e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de tal reapreciação constituir atividade processual inútil, que o artigo 130º do CPC proíbe. 30. Como se demonstrou nesta alegação, a matéria de facto que resultou provada nos autos onde sobe o presente recurso não impõe decisão diversa nem tal factualidade carece de qualquer aditamento. 31. A impugnação da matéria de facto a que se respondeu nesta alegação deverá ser rejeitada por a reapreciação da mesma nos termos formulados consubstanciar a prática de um ato processual inútil, insuscetível de influir no mérito da causa, e, portanto, ilícito, nos termos do artigo 130.º do CPC. 32. Dito de outro modo, a solução dada ao litígio pelo Tribunal a quo jamais poderia ser afastada pela hipotética procedência do recurso da matéria de facto, traduzindo-se, por isso, tal impugnação da matéria de facto num ato processualmente inútil e, portanto, ilícito nos termos do artigo 130.º do CPC, o que obsta à apreciação do mesmo. (Cfr. entre outros Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 27.10.2022, proferido no âmbito do processo n.º 7241/18.2T8LRS-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.12.2016, proferido no âmbito do processo n.º 86/14.0T8AMR.G1, disponível em www.dgsi.pt,) 33. Por consubstanciar um ato processualmente inútil, por não ter a suscetibilidade de influir no mérito da causa, e, portanto, ilícito, nos termos do artigo 130.º do CPC, não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto, nos termos requeridos pela recorrente. 34. Sob a epígrafe Do Direito a recorrente volta a repisar em afirmações que além de não corresponderem à verdade, não logrou demonstrar nos autos, como a tal estava obrigada, desde logo porque a mesma reconhece na situação sub judice que não existe uma presunção de dano. 35. Logo, era sobre a recorrente que impendia o ónus de demonstrar a existência desse alegado dano e do respetivo quantum – cfr. artigo 342º do Código Civil. 36. Não tendo demonstrado a existência do pretenso, mas inexistente, dano é evidente que a questão da quantificação ficou prejudicada, não tendo, por isso, a Senhora Juíza a quo que pronunciar-se sobre qualquer dos absurdos quantitativos reclamados pela recorrente. 37. As disposições substantivas da Lei de Transposição da Diretiva 2019/104/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativas a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia não são aplicáveis aos autos sub judice por força do disposto no artigo 22º, n.º 1 da mesma. 38. Logo, o caso sub judice tem de ser apreciado e decidido à luz das regras da responsabilidade civil extracontratual estabelecidas no artigo 483º do Código Civil. Contudo, contrariamente ao que a recorrente também afirma, mas não demonstra, como não demonstrou na ação onde sobe o presente recurso, não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a que alude o supracitado preceito legal. 40. Nos termos do artigo 483º do CC, e em conformidade com as regras gerais do artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), nos termos do qual “[c]abe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa petendi”, e ainda do que vem estabelecido no artigo 342º do CC, de acordo com o qual “[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, impendia sobre a recorrente o ónus de alegar e de provar os factos necessários à demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, o que, como abundantemente explicitado, a recorrente não fez. 41. Apesar de ter resultado provado na Decisão que foi adotada pela AdC a prática pelas recorridas de uma infração ao direito da concorrência, ou seja, a prática de um facto ilícito porque violador do disposto no n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no artigo 101º do TFUE, a referida Decisão não estabeleceu que o comportamento sancionado tenha produzido efeitos, quaisquer efeitos, tendo a AdC sancionado uma violação por objeto das regras de concorrência. 42. Logo, a Decisão não declarou a existência, ou não, de qualquer aumento do preço no fornecimento dos bens ou serviços prestados pelas recorridas à recorrente. 43. Por conseguinte, de acordo com o quadro legal aplicável aos autos impendia sobre a recorrente o ónus de alegar e provar o alegado dano cujo ressarcimento reclamava, o que não fez. 44. Da prova produzida nos autos onde sobe o presente recurso não resultou demonstrado que a conduta das recorridas implicou custos adicionais para a recorrente. 45. Como se evidenciou na decisão recorrida e se salientou nesta alegação, a construção dos dois cenários constantes do relatório económico que foi elaborado pelos Prof. BBB e CCC não satisfaz as condições técnicas para ambos ou algum deles pudessem ser considerados boas aproximações ao que seria a situação de mercado caso não tivesse ocorrido acordo entre as recorridas. 46. Justamente por isso a recorrente não provou factos que demonstrassem os alegados danos que se permitiu reclamar das recorridas. 47. Não tendo feito prova do dano, ficou também por demonstrar qualquer nexo de causalidade entre a conduta imputada às recorridas e os ditos alegados, mas não demonstrados, danos. 48. Contudo, mesmo que a recorrente tivesse logrado demonstrar a existência de dano – o que não fez –, e devesse ser indemnizada – e não deve – o que tudo se refere apenas por mero dever de patrocínio e a título meramente académico, além de não ser devido qualquer dos exorbitantes quantitativos que se permitiu reclamar nos autos, qualquer hipotética indemnização teria de ser excluída, uma vez que como resultou demonstrado na instância onde sobe o presente recurso, designadamente pela conjugação da factualidade assente em 20., 32., 33., 34., 41. e 49. dos factos provados, a conduta da recorrente sempre teria contribuído decisivamente para a verificação de qualquer dano. 49. Ou seja, havendo necessidade de proceder a uma quantificação do dano – e não há – essa quantificação sempre teria de ser ponderada à luz do disposto no artigo 570º do CC, na medida em que a hipotética lesada, a recorrente, concorreu de forma decisiva para a causa do suposto prejuízo. CONCLUSÕES QUANTO À AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: 50. Como se explicitou e evidenciou na alegação a que se respondeu, a decisão recorrida não é passível de reparo ou censura, impondo-se, por isso, a improcedência do recurso interposto pela recorrente e a manutenção da decisão sub judice. 51. Contudo, para a hipótese de assim se não entender, o que sem conceder se admite apenas por mero dever de patrocínio e a título meramente académico, a recorrida ALGECO, subsidiariamente e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 632º do CPC, requer a ampliação do objeto do recurso. 52. A ampliação do recurso tem por objeto a impugnação da matéria de facto que foi dada como não provada nas alíneas
  38. a)a
  39. f)dos factos não provados. 53. Não obstante a decisão sub judice não merecer reparo ou censura, entende a recorrida ALGECO que, caso proceda a pretensão da recorrente – o que não se concebe e apenas por mero dever de patrocínio se admite –, a factualidade que consta das alíneas
  40. a)a
  41. f)dos factos não provados foi demonstrada nos autos, razão pela qual se entende que a mesma deve passar a integrar o elenco dos factos provados. 54. Entende a recorrida ALGECO que caso o recurso da recorrente viesse a ter provimento o que, repete-se, apenas por mero dever de patrocínio se concebe, a prova dos factos constantes das alíneas
  42. a)a
  43. f)dos factos não provados sempre tinha a virtualidade de impor decisão diversa da pretendida pela recorrente, ou seja, a procedência da ação e a condenação das recorridas no pagamento da absurda e infundada quantia de € 13.234.011,00. 55. Sem prejuízo de outra prova que foi produzida nos autos onde sobe o presente recurso, dos depoimentos a que a seguir se fará referência, entende a recorrida ALGECO que resultou demonstrado nos autos que nas reuniões realizadas entre a A. e as RR. no final do ano de 2008 e em abril de 2009, a A. estava ciente da falta de capacidade das RR. para responderem à procura que o Programa de Modernização da Parque Escolar representava, por isso, nessas reuniões a A. procurou sensibilizar as RR. para a necessidade de se organizarem coletivamente para permitir uma resposta positiva à totalidade das suas necessidades de aluguer de módulos, sabendo já não ser possível às RR. organizarem-se de forma legal e transparente, tendo por isso solicitado às RR. que coordenassem a sua participação nos mencionados concursos para poderem dar uma resposta plena às suas necessidades, assegurando que nenhum concurso ficasse deserto. 57. E, justamente porque sabia da falta de capacidade das recorridas, e porque tinha elevado receio que concursos pudessem ficar desertos. Depois das primeiras reuniões, com as RR. VENDAP e MOVEX, existiram outros contactos nomeadamente entre o Eng.º BB e os representantes dessas RR., nas quais a A. reforçou a importância de os operadores de aluguer de monoblocos se organizarem entre si de modo a garantir também que não se comprometiam as datas de fornecimento de módulos que estavam previstas, tal como sucedeu na reunião realizada em 22.07.2009. 58. A preocupação insistente da recorrente levou a que, as RR. coordenassem entre si a divisão dos lotes a concurso com o objetivo de cumprir o desígnio da A., ou seja, o fornecimento atempado da totalidade dos módulos requeridos. 59. Comportamento que as recorridas adotaram porque foram instigadas pela recorrente, a principal beneficiária dessa coordenação, 60. Que, como é evidente, teve pleno conhecimento dessa coordenação nos concursos da Fase 2 e 3, durante todo o tempo em que a mesma se verificou, ou seja, desde o seu início até ao seu termo”. 61. Como resultou demonstrado, além do mais, pelos depoimentos que foram prestados pelas testemunhas DDD, na sessão de julgamento que teve lugar no dia 20.09.2021 [coordenadas 00:23:59 a 00:25:28], EEE, na sessão de julgamento que teve lugar no dia 13.12.2021 [coordenadas 00:09:00 a 00:11:39], FFF, na sessão de julgamento que teve lugar no dia 06.01.2021 [coordenadas 01:29:22 a 01:31:54], GGG, na sessão de julgamento que teve lugar no dia 07.02.2022 [coordenadas 00: 09:03 a 00:13:55], HHH, na sessão de julgamento que teve lugar no dia 11.10.2021 [coordenadas 00:53:33 a 00:57:56], III, na sessão de julgamento que teve lugar no dia 20.09.2021 [coordenadas 00:18:30 a 00:19:35], YY, na sessão de julgamento que teve lugar no dia 18.10.2021 [coordenadas 00:19:43 a 00:25:27], JJJ, na sessão de julgamento que teve lugar no dia 13.12. 2021 [coordenadas 00:29:01 a 00:33:32], novamente, III, [coordenadas 00:32:20 a 00: 00:35:46],novamente, também, BB, ainda JJJ, na sessão de julgamento que teve lugar no dia 13.12.2021 [coordenadas 00:32:56 a 00:33:32] e KKK, legal representante da recorrida Elevatrans, nas declarações de parte que prestou na sessão de julgamento que teve lugar no dia 21.03.2022 [coordenadas 00:08:06 a 00:10:29]. 62. Em face de tudo quanto se evidenciou, deve, como se requer e impõe, negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, desta forma se fazendo J U S T I Ç A ! -ELEVATRANS, LDA. (doravante designada “ELEVATRANS”); contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1)O aditamento dos pontos 14.1 e 15.1 (monoblocos fases 0 e 1), 17.1 a 17.5 (publicitação do programa de modernização do parque escolar) e 41.1 a 41.5 (conduta das Rés) à matéria de facto requerido pela Recorrente afigura-se manifestamente irrelevante, na medida em que não tem a virtualidade de alterar a decisão em crise, motivo pelo qual a Recorrida Elevatrans se opõe a tal aditamento aos factos provados; 2) Admite-se a retificação dos lapsos manifestos constantes dos pontos 46. (não identificação de escolas e lotes) e 55 (decisão da autoridade da concorrência) das dos factos provados da sentença em crise, por forma a incluir a informação completa quanto à identificação das escolas abrangidas pelos concursos das fases 2 e 3 e a passar a ler- se “R. ALGECO” onde por lapso consta “R. MOVEX”, não obstante tal retificação não se afigure suscetível de alterar a decisão em crise; 3) A Recorrida admite que seja alterada a redação dos pontos 28. e 29. (concursos das fases 2 e 3) dos factos provados, e que sejam aditados os pontos 38.1 (concursos fase 3), 50.2 (ajustes diretos) e 53.1 a 53.2 (acordo quadro) aos factos provados, com a ressalva de que tais alterações e aditamentos não conduzem às conclusões pretendidas pela Recorrente e, sobretudo, não têm a virtualidade de alterar o sentido da sentença em crise; 4) Caso o Tribunal ad quem defira a solicitada alteração da redação dos pontos 51 e 53 (acordo quadro) dos factos provados, a redação a dar a esses pontos, em conformidade com a prova produzida e de acordo com a sua relevância para a boa decisão da causa, deverá ser a seguinte: “51. Em novembro de 2013, a A. lançou um concurso para um Acordo Quadro para o fornecimento de monoblocos para as escolas cujas obras ainda não tinham terminado, por forma a satisfazer as suas necessidades no período 2014-2018, tendo a A., na sequência desse concurso, celebrado o correspondente contrato quadro com as Rés, à exceção da Ré Movex que não se apresentou no concurso, em 26/02/2014”; “53. Os preços máximos para o fornecimento, locação e serviços de monoblocos foram definidos pela A. no caderno de encargos do concurso para o Acordo Quadro, acompanhando a tendência de descida do mercado.” 5) Deverá manter-se inalterada a redação dos pontos 26. e 37. (quantidades fornecidas fases 2 e 3) dos factos provados, na medida em que se afiguram corretas as quantidades de módulos aí identificadas, com exceção da retificação do lapso manifesto constante do ponto 26., devendo passar a ler-se “módulos”, onde por lapso se fez contar “monoblocos”; 6) Deverá o ponto 34. dos factos provados da sentença em crise manter-se inalterado, porquanto, face à prova produzida, resultou demonstrado nos autos, sem margem para dúvidas, o receio da Recorrente de que os concursos das fases 2 e 3 ficassem desertos; 7) A redação do ponto 39. (características técnicas dos monoblocos fases 2 e 3) dos factos assentes deverá manter-se tal como consta da sentença recorrida, na medida em que a referência às características técnicas dos monoblocos nas fases 2 e 3 se afigura de extrema relevância para a boa decisão da causa; 8) Deverá manter-se na íntegra a redação atribuída pelo Tribunal a quo ao ponto 52. (consultas no âmbito do Acordo Quadro – escolas com monoblocos) dos factos provados, indeferindo-se a alteração pretendida pela Recorrente, uma vez que praticamente todas as consultas ao abrigo do Acordo Quadro foram ganhas por Rés que tinham os monoblocos instalados e prontos a funcionar nas escolas em apreço; 9) Os cenários contrafactuais apresentados pela Recorrente para tentar demonstrar a existência de danos e para os quantificar revela-se manifestamente inadequado, na medida em que ignoram as diferenças verificadas ao nível da conjuntura económico-financeira, da procura e da oferta dos custos suportados pelas empresas do setor entre os períodos de 2009-2010 e 2014-2018, bem como as especificidades próprias quer dos concursos das fases 2 e 3, quer do concurso para o Acordo Quadro e das consultas ao abrigo do Acordo Quadro, não se mostrando tais cenários adequados para determinar os preços que as Recorrentes teriam praticado nos concursos das fases 2 e 3 na ausência de infração; 10) A Recorrente não logrou demonstrar a existência de qualquer dano, em especial, que tenha pago um preço superior àquele que pagaria num cenário sem infração, devendo ser indeferida, por manifestamente infundada, a solicitada alteração da decisão sobre a matéria de facto com a eliminação da alínea
  44. g)dos factos não provados e aditamento dos pontos 69.1 (dano) e 69.2 (quantificação do dano) aos factos provados; 11) Num cenário em que as Recorridas não tivessem coordenado a sua participação nos concursos das fases 2 e 3, «(…) o mais provável é que as RR. não teriam se proposto aos concursos, não apresentando propostas aos lotes e/ou pelos preços que ofereceram, levando a que, pelo menos, alguns dos concursos ficassem desertos e/ou sem propostas adequadas com a apresentação de preços propostos acima do preço base fixado pela Autora. E, neste cenário, a A. teria que lançar novos concursos com preço base provavelmente superior por forma a garantir a adjudicação das propostas e o fornecimento dos monoblocos, uma vez que só com preços mais elevados as RR. assumiriam o risco de um investimento avultado na aquisição do todos os monoblocos necessários para todos ou grande parte dos concursos, garantindo a cobertura do risco (…). Depois, o lançamento desses novos concursos acarretaria atrasos que a PE queria evitar com natural impacto nos financiamentos contraídos e eventual perda das ajudas financeiras comunitárias que, à data, beneficiava para a concretização do projeto de reabilitação das escolas, e no recomeço das aulas escolares na data prevista.» 12) Deverá ser julgada procedente a presente apelação na parte referente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, revogando-se, nesta parte, a sentença recorrida. Nestes termos e nos mais de Direito, dever-se- á julgar como improcedente a presente apelação, com exceção da parte referente à dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, e, em consequência, confirmar-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo no sentido de julgar a ação totalmente improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA! * -GRUPO VENDAP, S.A. (doravante designada “VENDAP”) e MOVEX – PRODUÇÃO, VENDA E ALUGUER DE MÓDULOS PRÉ-FABRICADOS, S.A. contra-alegaram e apresentaram as seguintes conclusões, com a ampliação do objecto do recurso: CONCLUSÕES 1.º O Recurso a que ora se responde é interposto pela Autora e Recorrente da Sentença com a ref. CITIUS n.º 480030, que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação proposta contra as aqui Recorridas, em que pela primeira foi peticionada a condenação solidária destas no pagamento da quantia de € 13.234.011,00 ou, subsidiariamente, de € 6.192,372,00, arvorada na Decisão da AdC, proferida no âmbito do PRC/2014/02, publicitada a 10.08.2015, em que foram as Recorridas condenadas por prática anti- concorrencial em concurso público lançado pela Autora nos anos de 2009 e 2010, para fornecimento e montagem, em regime de aluguer, de módulos pré- fabricados para a instalação provisória de salas de aula em escolas. 2.º Contrariamente ao que ora procura sustentar a Recorrente no seu Recurso, a Sentença a quo é absolutamente irrepreensível, quer quanto à leitura e apreciação dos factos (que resulta de um exame profuso e detalhado da (vasta) prova produzida), quer quanto à subsunção ao quadro legal aplicável, concluindo, entre o mais, pela inexistência de (qualquer) dano (ou, ao menos, pela sua não demonstração em concreto pela Recorrente, como se lhe impunha, dentro do quadro factual da infração em causa) e, consequentemente, pela falha na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. 3.º A Recorrente intentou a presente ação judicial ciente de que não são aplicáveis à matéria dos autos (exceto quanto à determinação do Tribunal competente em razão da matéria) as normas substantivas contidas na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, havendo que fazer prova cabal na presente ação do preenchimento dos requisitos formais e materiais do peticionado. 4.º Contudo, a Sentença recorrida levou aos factos provados e considerou definitivamente assente, todo o conteúdo da Decisão da AdC “em respeito ao disposto no artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003, de acordo com o qual: “Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos [101.º] ou [102.º] do Tratado que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão””. Ou seja, para a Sentença recorrida, “a Decisão da AdC implica uma presunção inilidível sobre a existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial da infração – vide n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos ex-artigos 81.º e 82.º do Tratado”. 5.º A Recorrente não impugnou os factos essenciais relativos à existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial da infração, tal como fixados nos pontos 67, 68, 69 e 72 dos factos provados, nem a presunção inilidível decorrente da Decisão da AdC, pelo que falece em absoluto de interesse em agir quanto à impugnação da matéria de facto feita nas alíneas A) a L) da sua Alegação de Recurso, correspondente às Conclusões 1 a 48 daquela Alegação de Recurso, que sempre se revela, expressa ou tacitamente, redundante, porque já considerada, direta ou indiretamente, na transcrição da Decisão da AdC, ou divergente, por vezes até contraditória, com o que ali foi dado como assente. 6.º Nalguns casos, a Recorrente também confunde impugnação da matéria de facto com meros pedidos de correção ou retificação de lapsos formais constantes da sentença, como acontece nos casos da impugnação da matéria de facto feita nas alíneas H) e L) da sua Alegação de Recurso, correspondentes às Conclusões 35, 36, 47 e 48 daquela Alegação de Recurso, e, quase sempre, não logra demonstrar a relevância concreta das alterações propostas à matéria de facto para a boa decisão da causa. 7.º Nesse intento, a Recorrente refugia-se na justificação vaga e diletante de uma abstrata necessidade de rigor e completude na seleção, descrição e análise dos factos considerados provados (que a Decisão a quo não falha, e sem que se perceba concretamente porquê ou para quê), na essencial ou fundamental importância do facto em causa para a análise da existência, ou não, de um dano (mas sem que alegue ou se perceba concretamente em que medida ou porquê), ou, simplesmente, numa alegação conclusiva que deles pretende extrair. 8.º A impugnação dos factos deduzida pela Recorrente é, sob a capa de uma pretensa preocupação de exigência na descrição e apreensão dos factos, apenas um claro pretexto para recontar, ao modo da Recorrente, a história da infração concorrencial, visando tintar a perspectiva do Tribunal a quo sobre as Recorridas, sobre os factos e sobre a Sentença a quo, quando chamado a apreciar o real (e único possível) objecto do recurso – a existência, ou não, de dano. 9.º Contrariamente ao que parece retirar-se da argumentação expendida nas Alegações em análise, que faz uma verdadeira apologia de um danum in reipsa, querendo tornar incrível, aos olhos deste Tribunal da Relação de Lisboa, que uma conduta como a descrita nos autos pudesse não ser geradora de dano, esse dano não existiu, efectivamente; e nem a Recorrente estava, em qualquer caso, dispensada de o provar! 10.º Muito concreta e apertadamente, a Recorrente não conseguiu explicar, e muito menos demonstrar (ou sequer evidenciar), convincentemente, porque é que o cenário contrafactual a utilizar por si proposto tinha de distar mais de três anos sobre o termo da infração em 20 de dezembro de 2010 (cf. número 252 da decisão da AdC transcrita no ponto 69 dos factos provados da Sentença), e como é que um contrafactual num cenário macroeconómico totalmente distinto (como era proposto pela Recorrente) poderia servir como um comparador adequado de preços. 11.º Doutra banda, também não logra a Recorrente explicar porque é que o contrafactual proposto pela Compass Lexecon, assente no período imediatamente anterior ao início da infração, em finais de 2008 (cf. Número 251 da decisão da AdC transcrita no ponto 69 dos factos provados da Sentença) e num cenário macroeconómico idêntico, não podia servir como contrafactual adequado para uma análise de preços, ou porque é que a comparação contemporânea dos preços com o restante mercado proposta por LLL não eram um comparador adequado. 12.º Tendo presentes a caracterização na Decisão da AdC e a própria natureza da infração, a Sentença recorrida ponderou se a possibilidade de ocorrência de dano para a Parque Escolar face à infração constatada pela AdC é menos plausível do que a não ocorrência desse dano, como as Recorridas também defendem, e concluiu que, de facto, é menos plausível a ocorrência de dano. 13.º Perante o insucesso manifesto da sua tese do dano, desconstruída na Sentença recorrida e destruída nos sucessivos relatórios técnicos juntos aos autos pelas Recorridas, mas também na inquirição contraditória dos seus peritos na Audiência de Julgamento, a Recorrente agarra-se, agora, desesperadamente, a uma leitura deturpada e viciada dos factos e à pretensa autoridade técnica dos relatórios periciais apresentados pelo Perito nomeado pelo Tribunal a quo, totalmente infundados, e que nenhum valor probatório merecem, e que, aliás, nem sequer deste último mereceram, e correctamente, qualquer crédito. 14.º Em face do exposto, deve sempre improceder in totum o Recurso da Parque Escolar, desde já no tocante à impugnação da matéria de facto. 15.º Falhando assim e, como acontece in casu, a verificação cumulativa dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual, em especial o dano e o nexo de causalidade, como previstos no artigo 483.º, n.º 1 do Cód. Civil, não pode ser reconhecida à Recorrente qualquer direito de indemnização. 16.º Em qualquer caso, sempre se deveria ter igualmente em devida atenção que o pedido formulado pela Recorrente nestes autos se encontra concretizado e liquidado, não tendo sido pedida a condenação genérica das Recorridas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 556.º, n.º 1, al.
  45. b)do CPC – o que sempre implicaria, em respeito pelo princípio do dispositivo, que, tendo a Recorrente o ónus de promover uma condenação genérica das Recorridas, e não o tendo feito, optando ao invés por fixar o valor da causa, que estava vedado ao douto Tribunal a quo uma condenação daquele tipo nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC. 17.º Nas Alegações sob resposta, a Recorrente disputa ainda a Decisão a quo quanto a custas, concretamente na parte em que reduz o remanescente da taxa de justiça devida, (
  46. i)por um lado, apontando-lhe um erro material e, (
  47. ii)por outro lado, propugnando pela dispensa in totum do remanescente. Não se discorda do que neste tocante é defendido pela Recorrente. 18.º Em primeiro lugar, a Sentença a quo parece, de facto, enfermar de lapso de escrita manifesto, quando refere decidir pela redução do remanescente da taxa de justiça “em 40%”, uma vez que, na fundamentação que antecede, considera justificar-se “a sua redução para 40%”, depreendendo-se que a Mma. Juíza a quo escreveu coisa diversa da que queria. 19.º E assim sendo, como confiam (também) as aqui Recorridas, requer-se que seja o mesmo conhecido e a Decisão a quo em conformidade retificada, por Vossa Excelência, Mma. Juíza a quo, nos termos do disposto no artigo 614.º, n.ºs 1 e 2 e 617.º, n.º 2 do CPC. 20.º Em segundo lugar, quanto à (não) dispensa do remanescente, as Recorridas conservam o entendimento, os argumentos e a posição defendidos nos autos (cfr. requerimentos de 29.08.2023, com a ref. CITIUS n.º 46372525, e de24.09.2024, com a ref. CITIUS n.º 49935892), no sentido de, com o devido respeito, que muito é, se impor a dispensa in totum do remanescente de taxa de justiça, pelo que não lhes merece oposição a revogação da Sentença a quo, neste preciso segmento (quanto a custas) propugnada nas Alegações sob resposta. Subsidiariamente, DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO 21.º Sem prejuízo de tudo quanto acima se alegou quanto à falência do Recurso e dos argumentos da Recorrente, mas prevenindo por integral cautela, sem conceder, o entendimento de que o mesmo poderá proceder (ainda que parcialmente), a Recorrida não poderá deixar de impugnar, (
  48. i)quanto à matéria de facto, os factos não provados sob as alíneas a. a f., que deveriam ter sido dados como provados; e (
  49. ii)em sede de apreciação de Direito, a decisão sobre a prescrição. 22.º Ademais, em virtude da improcedência integral da ação, o douto Tribunal a quo não conheceu (cfr. Contestação da Vendap e da Movex e Despacho que enuncia o Objecto do Litígio e os Temas da Prova), por prejudicados, (iii) da exceção de culpa do lesado; e (
  50. iv)da (in)existência de solidariedade entre Recorridas. 23.º Decorre da letra do mencionado artigo 665.º, n.º 2 do CPC, que se crê ser de entendimento pacífico, que, quando o Tribunal recorrido tenha deixado de apreciar certas questões, por ficarem prejudicadas pela decisão havida – como sucedeu in casu –, o Tribunal ad quem poderá apreciá-las, caso ressurja o interesse nessa apreciação (o que aqui, atenta a improcedência do recurso, confiam as Recorridas que não será o caso, mas que, sempre sem conceder e por cautela de patrocínio, não poderão deixar de equacionar) e entenda este último dispor dos elementos necessários para o efeito, não sendo exigida qualquer iniciativa ou prévia ampliação do objecto do recurso. 24.º Sem embargo, para maior facilidade da análise das diferentes questões por Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, e, bem assim, prevenindo distinto entendimento, as Recorridas tratam de todas as questões dentro do capítulo de ampliação do âmbito do recurso. Vejamos, sucintamente, cada uma dessas questões. (
  51. i)Da reversão dos factos não provados a. a f. 25.º A Sentença a quo deu como não provados os factos seguintes: a. Que nas reuniões realizadas entre a A. e as RR. no final do ano de 2008 e em abril de 2009, a A. estava ciente da sua falta de capacidade para responder à procura que o Programa de Modernização do Parque Escolar representava. b. Que a A., nessas reuniões, procurou sensibilizar as RR. para a necessidade de se organizarem coletivamente para permitir dar uma resposta positiva à totalidade das suas necessidades de aluguer de módulos, sabendo já não ser possível às RR. organizarem-se de forma legal e transparente, solicitando às RR. que concertassem a sua participação nos mencionados concursos para poderem dar uma resposta plena às suas necessidades, assegurando que nenhum concurso ficasse deserto. c. Que, depois dessas primeiras reuniões com as RR. MOVEX e VENDAP, outros contactos pessoais e telefónicos houve, nomeadamente entre o Eng.º BB e os representantes dessas RR., nas quais a A. reforçou a importância de os operadores de aluguer de monoblocos se organizarem entre si de modo a garantir que não se comprometiam as datas de fornecimento de módulos que estavam previstas, tal como sucedeu em reunião realizada a 22.07.2009. d. Que as RR., ao estabeleceram entre si uma concertação quanto à divisão dos lotes a concurso, visavam cumprir o desígnio último da A.: o fornecimento atempado da totalidade dos módulos requeridos. e. Que a A. foi a instigadora do comportamento das Rés e a principal beneficiária desse mesmo comportamento. f. Que a A. teve pleno conhecimento da concertação das RR. na sua participação nos concursos referentes às Fases 2 e 3, durante todo o tempo em que a mesma se verificou, desde o seu início até ao seu termo. 26.º Embora toda a matéria dada como provada seja por demais suficiente para compreender a conduta e motivações da Recorrente no âmbito dos concursos das Fases 2 e 3, e, nesse contexto, demonstrativa da existência de culpa do lesado, com a virtualidade de afastar qualquer direito à indemnização (caso se entendesse que havia responsabilidade, no que não se concede), a Recorrente entende que os factos citados dados como não provados deveriam ter sido dados como provados. 27.º Os factos elencados nas alíneas a. a f. resultam provados, conjuntamente com regras de experiência comum, dos depoimentos de • DDD, cfr. minutos 00:18:25 a 00:19:00 e 01:05:00 a 01:09:00 do depoimento prestado na sessão da Audiência de Julgamento de 20.09.2021, com a duração total de 02:18:13; • MMM, cfr. minutos 00:26:40 a 00:29:10 e 01:31:50 a 01:35:00 do depoimento prestado na sessão da Audiência de Julgamento de 07.02.2022, com a duração total de 02:31:44; • KKK, legal representante da Elevatrans, cfr. Minutos 00:06:50 a 00:12:00 do depoimento prestado na sessão da Audiência de Julgamento de 21.03.2022, com a duração total de 00:25:49; e • NNN, cfr. minutos 00:09:25 a 00:12:20 do depoimento prestado na sessão da Audiência de Julgamento de 22.11.2021, com a duração total de 00:46:41. 28.º De toda a prova produzida, resultam à saciedade demonstradas, por um lado, o contexto particularmente difícil e sensível dos concursos em causa das Fases 2 e 3, dominados por exigências de volume e características dos monoblocos e de tempo, para as quais as empresas não tinham uma capacidade de responder individualmente, que levaram a que a Recorrente, ciente dessa falta de capacidade, promovesse um conjunto de reuniões e contactos com as Recorridas, conjunta e isoladamente, sensibilizando-as para a necessidade de uma organização e para a importância de uma resposta dentro dos prazos fixados (que eram de dois meses desde o concurso até à pretendida execução), 29.º Tendo sido esse o factor motivador da cartelização por banda das Recorridas (e que, naquele momento, já não tinham a possibilidade de se organizarem de outra forma), concertando uma divisão dos lotes a concurso, tudo com o propósito maior de satisfazer as exigências e as metas fixadas pela Recorrente, que, como é de todo evidente, era a principal beneficiária da organização entre as Recorridas. 30.º Instigando-as a esse comportamento, assistindo ao mesmo, e promovendo os já referidos contactos e reuniões, é de todo evidente, como é bom de ver, que a Recorrente teve pleno conhecimento dessa concertação, durante todo o tempo, desde o início até ao seu termo. Não sendo crível, a contrario, que fosse outro o propósito, de acordo com critérios de normalidade e razoabilidade, dessas reuniões. (
  52. ii)Da prescrição 31.º Entendeu o Tribunal recorrido que “(…) mesmo considerando o defendido pelas RR., o prazo de prescrição a atender é o prazo de 5 anos previsto no artigo 10.º da Diretiva 2014/104/EU (cf. artigo 6.º, n.º 1, da Lei de Transposição – Lei n.º 23/2018, de 5 de junho).” (sublinhado no original), que fez assentar na ideia de que, “(…) de acordo com a jurisprudência do caso C-267/20, apesar do prazo de prescrição previsto no artigo 10.º da Diretiva 2014/104/EU (cf. artigo 6.º, n.º 1, da Lei de Transposição – Lei n.º 23/2018, de 5 de junho) constituir uma disposição substantiva, será aplicável caso se verifiquem as seguintes três condições:
  53. a)Interposição de uma ação de indemnização que tenha subjacente uma infração que cessou antes da entrada em vigor da Diretiva;
  54. b)A ação tenha sido intentada após a entrada em vigor da respetiva Lei de Transposição;
  55. c)O prazo de prescrição ao abrigo das regras nacionais aplicáveis ainda não se mostre esgotado na data do termo do prazo de transposição da Diretiva, isto é, a 27 de dezembro de 2016.”. 32.º Não se vislumbra de onde o Tribunal a quo extraiu a referência a essas três condições na jurisprudência citada, uma vez que, em nenhum momento da decisão, o Tribunal de Justiça as estabelece nesses termos, sendo que o presente caso não é análogo ao que foi apreciado pelo Tribunal de Justiça na aludida decisão. 33.º Ora, e sem conceder, enquanto se poderia aceitar que corresponde à verdade que o caso sub judice, de facto, preenche as duas primeiras condições enumeradas pelo Tribunal a quo, já não se pode dizer o mesmo quanto à terceira condição. 34.º O prazo de prescrição aplicável à presente ação de indemnização por infração ao direito da concorrência é o previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, não sendo aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, nem na Diretiva 2014/104/UE, por força do princípio da não retroatividade das normas substantivas. 35.º A infração que serve de base à presente ação cessou em 20.12.2010, sendo que a Lei n.º 23/2018, que transpôs a Diretiva 2014/104/EU (que não goza de efeito direto horizontal no direito nacional dos Estados-Membros, carecendo de ser transposta para produzir efeitos nas relações entre particulares), apenas entrou efetivamente em vigor em 04.12.2018, não se aplicando as suas disposições substantivas retroativamente a infrações ocorridas antes da sua entrada em vigor. 36.º O Tribunal a quo incorreu em erro ao considerar aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei n.º 23/2018, confundindo o termo do prazo de transposição da Diretiva (27.12.2016) com a data da sua efetiva transposição para a ordem jurídica nacional (04.08.2018), e atribuindo efeito direto horizontal à Diretiva, o que é vedado pelo direito da União Europeia. 37.º A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) esclarece que as disposições substantivas da Diretiva 2014/104/UE, incluindo as relativas à prescrição, apenas se aplicam a ações intentadas após a entrada em vigor da legislação nacional de transposição, desde que o prazo de prescrição anterior não tenha decorrido antes dessa data. Ora, no caso dos autos, e como vimos, o prazo de três anos previsto no artigo 498.º do Código Civil já se encontrava esgotado antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2018. 38.º O início do prazo de prescrição conta-se a partir do momento em que o lesado teve ou podia razoavelmente ter tido conhecimento dos elementos essenciais do seu direito, não sendo exigível o conhecimento exato da extensão dos danos ou a existência de uma decisão administrativa definitiva sobre a infração. 39.º No caso concreto, a Recorrente teve conhecimento dos factos essenciais constitutivos do seu direito, pelo menos, em 12.04.2014, data em que recebeu o ofício da Autoridade da Concorrência (AdC) informando da existência de um processo de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, identificando as empresas visadas, a natureza da infração e os procedimentos afetados. 40.º A partir dessa data, a Recorrente dispunha de todos os elementos necessários que lhe permitem formular o juízo subjetivo sobre o direito que lhe compete e para, querendo, intentar a presente ação de indemnização, tendo esperado, inexplicavelmente, mais de 5 (cinco) anos para o efeito. 41.º A contagem do prazo de prescrição não depende da existência de uma decisão administrativa definitiva, nem do conhecimento exato da extensão dos danos, bastando o conhecimento empírico dos factos essenciais, conforme entendimento reiterado da doutrina e da jurisprudência nacional. 42.º O prazo de três anos previsto no artigo 498.º do Código Civil, e 2014, terminou no dia 12.03.2017, por aplicação do artigo 279.º, alínea c), do CC, sem que a Recorrente tivesse promovido qualquer ato interruptivo eficaz dentro desse período. 43.º Nesta conformidade, as notificações judiciais avulsas promovidas pela Recorrente em julho de 2018 não são aptas a interromper a prescrição, porquanto, nessa data, o prazo de três anos já havia decorrido, nos termos do artigo 323.º do Código Civil. 44.º A ação intentada em outubro de 2019 foi proposta já depois de decorrido o prazo de prescrição, pelo que o direito da Recorrente se encontra extinto por prescrição, nos termos dos artigos 498.º, n.º 1, do Código Civil e 576.º, n.ºs 1 e 3, e 579.º do CPC. 45.º A aplicação do prazo de prescrição de três anos, contado desde o momento em que a Recorrente teve ou podia ter tido conhecimento dos factos essenciais, é a única solução conforme com o princípio da segurança jurídica, com a jurisprudência nacional e europeia, e com o regime legal aplicável à data dos factos. 46.º A prescrição do direito constitui uma exceção perentória, cuja procedência sempre importaria, também por aqui, a absolvição das Recorridas dos pedidos contra si formulados, nos termos e para os efeitos dos artigos 498.º, n.º 1 do CC e 576.º, n.ºs 1 e 3 e 579.º do CPC. (iii) Da culpa do lesado (da Recorrente) 47.º A Sentença a quo deu como provados, entre o mais, os seguintes factos (destaques nossos): • 17. Em dezembro de 2008, na sequência da aprovação pela respetiva tutela do Plano de Negócios da Autora para o período 2007-2037, foi decidido antecipar e acelerar a calendarização e o número de escolas envolvidas no Programa de Modernização, com consequências na configuração dos concursos a lançar no âmbito da execução das Fases 2 e 3 desse mesmo Programa. • 20. No final do ano de 2008, a A., designadamente através do Eng. BB, reuniu individualmente com as RR. ALGECO, ELEVATRANS e U.E.M. (então “Normetal”) para lhes comunicar a antecipação e aceleração da calendarização das obras do Programa de Modernização, mediante o lançamento dos concursos referentes às Fases 2 e 3 do referido programa no início do ano de 2009 e no início do ano de 2010, e aferir da sua capacidade e disponibilidade para fazer face às necessidades que se antecipavam para essas fases. • 31. As cinco RR. foram as únicas empresas a apresentarem-se a esta Fase 2 do concurso. • 32. No mês de abril de 2009, já depois das RR. terem apresentado as suas candidaturas, em sede de prévia qualificação, a A., na pessoa do Eng. OOO, reuniu individualmente com as Rés MOVEX e VENDAP. • 33. O intuito dessas reuniões foi o de dar a conhecer o Projeto de Modernização do Parque Escolar, explicitando o modo como decorreriam os concursos e a execução dos contratos, e, sobretudo, para consciencializar as RR. para que se preparassem de modo a não comprometer os prazos de fornecimento dos monoblocos. • 34. A A. temia que alguns concursos ficassem desertos, o que comprometeria o funcionamento das escolas em causa, uma vez que a reabertura do ano escolar ocorreria em setembro próximo, altura em que as escolas intervencionadas já teriam que ter instalados os monoblocos para permitir a sua reabertura tempestiva. • 40. Todos os cadernos de encargos exigiam o fornecimento e montagem dos monoblocos nas escolas no prazo máximo de dois meses contados da assinatura dos contratos. • 41. Cada uma das RR. não tinha capacidade de, isoladamente, fornecer a totalidade dos m monoblocos para os concursos das Fases 2 e 3 nos prazos estipulados pela A.. 48.º A responsabilidade civil extracontratual exige, para além do facto ilícito e culposo, a existência de um dano, de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, e a ausência de culpa do lesado na produção ou agravamento do dano, nos termos do artigo 570.º do Código Civil. 49.º O artigo 570.º do Código Civil dispõe que, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída 50.º No caso concreto, ficou demonstrado que a Recorrente, Parque Escolar, ao lançar concursos públicos para o fornecimento de monoblocos em prazos extraordinariamente exigentes e com condições de execução muito restritivas, criou um contexto de mercado em que era materialmente impossível a qualquer operador, individualmente, satisfazer a totalidade da procura nos prazos estipulados. 51.º A Recorrente, ciente da insuficiência da capacidade instalada das empresas nacionais para responder à procura gerada, promoveu reuniões e contactos com as Rés, sensibilizando-as para a necessidade de organização e de resposta dentro dos prazos fixados, tendo sido este o fator motivador da concertação entre as Rés (cartel), que visou garantir o fornecimento atempado dos monoblocos. 52.º A atuação da Recorrente, ao instar as empresas a concertarem-se, foi determinante para a formação do cartel, sendo a principal beneficiária da organização entre as Rés, pois evitou o risco de concursos desertos e assegurou o cumprimento dos prazos das obras escolares, objetivo que não seria alcançável sem essa concertação. 53.º A Recorrente fixou unilateralmente os preços base dos concursos, determinando administrativamente o preço máximo a pagar, o que limitou a margem de atuação das empresas e condicionou o funcionamento do mercado, não podendo agora alegar que suportou um sobrecusto resultante de uma situação que ela própria criou e incentivou. 54.º A prova produzida demonstra que, não fosse a atuação da Recorrente – nomeadamente a exigência de prazos exíguos, a antecipação do calendário das obras e a instigação à organização dos operadores –, as Rés não teriam sentido necessidade de se coordenar, nem teriam incorrido no comportamento sancionado pela Autoridade da Concorrência. 55.º A conduta da Recorrente foi, assim, decisiva para a criação das condições que levaram à prática concertada das Rés, pelo que se verifica culpa do lesado nos termos do artigo 570.º do Código Civil. 56.º No caso em apreço, a atuação da Recorrente, não só foi determinante para a formação do cartel, como também beneficiou diretamente do resultado da concertação, ao garantir o fornecimento atempado dos monoblocos e evitar atrasos nas obras escolares, não podendo, por isso, reclamar indemnização por um dano que ela própria contribuiu de forma relevante para criar. 57.º Mesmo que se admitisse a existência de um dano (no que não se concede), a culpa do lesado, pela sua gravidade e relevância causal, impõe a exclusão total do direito à indemnização, nos termos do artigo 570.º do Código Civil. (
  56. iv)Da (inexistência) de solidariedade 58.º Por ter o Tribunal a quo julgado – e bem – a ação totalmente improcedente, a Sentença a quo não se pronuncia especificamente sobre a (in)existência de solidariedade entre as Rés invocada pela Recorrente e em que se arquitecta o pedido formulado nesta ação. 59.º Cautelarmente, também aqui, não poderão as Recorridas deixar de, mais uma vez, chamar a atenção para esta questão, vendo-se que não há, in casu, fímbria de fundamento ou causa à alegada solidariedade. 60.º No caso dos autos, e indo ao âmbito do artigo 497.º, n.º 1 do Cód. Civil invocado pela Recorrente na sua Petição Inicial, é de notar que os danos não constituem um conjunto indivisível, que não podem ser parcialmente imputados a cada um dos supostos lesantes. 61.º Ao contrário da ideia que está na génese da ratio dessa norma – a de que não se consegue discernir que parte do dano é imputável a cada lesante –, no caso sub judice é a própria Recorrente que alega e concretiza o dano que terá sido provocado pela atuação de cada uma das Recorridas, nos artigos 158.º e 170.º da Petição Inicial; não estando aqui em causa, como é referido pela própria Recorrente, um dano conjunto, mas a soma de cada dano imputável causalmente a cada uma das Recorridas, soma essa cujo resultado corresponde aos valores de indemnização peticionados a final. 62.º Neste sentido, não é aplicável ao caso sub judice o disposto no n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil, porquanto não são várias as pessoas aqui responsáveis pelos danos autonomamente identificados relativamente a cada lesante. 63.º Em boa verdade, o que aqui está em causa é responsabilidade de cada uma das Recorridas pelos concretos e específicos danos que lhes são respetivamente imputados, pelo que, na hipótese de procedência da ação, em abstracto – no que não se concede e somente para efeitos de raciocínio e por dever de patrocínio se admite – apenas poderia impor-se a condenação individual e especificada de cada Recorrida no pagamento da indemnização correspondente à quantificação do dano de “excesso de preço” que, alegadamente, teria provocado (e que a Recorrente, de resto, discriminou nos artigos 158.º ou 170.º da Petição Inicial). 64.º Circunstância que é particularmente mais relevante nos casos da Movex e da Vendap, porquanto, como vimos supra, mesmo a considerar a metodologia proposta pela Recorrente, radicada no Acordo-Quadro (no que evidentemente não se concede), a Movex não participou no mesmo e a Vendap, embora participando, não chegou a apresentar qualquer proposta, o que, a acrescer a todo o exposto supra, também sempre deveria ditar a improcedência in totum da ação contra estas. Termos em que, (
  57. i)Deve ser apreciado o pedido de rectificação da Sentença, por erro material, quanto à decisão tomada sobre a dispensa do remanescente de taxa de justiça devida; e (
  58. ii)Deve ser negado provimento ao Recurso da Sentença com a ref. CITIUS n.º 480030, que deverá manter-se in totum, com todas as legais consequências. * -U.E.M. – UNIDADE DE ESTRUTURAS METÁLICAS S.A. (doravante designada “U.E.M).” contra-alegou e apresentou a seguinte conclusão: UEM – UNIDADE DE ESTRUTURAS METÁLICAS, SA, Co-Ré nos autos à margem referenciados, notificada das doutas Alegações apresentadas pela Recorrida ALGECO - CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS, S.A, nos autos de recurso de Apelação em que é Recorrente CONSTRUÇÃO PÚBLICA, E.P.E. (anteriormente denominada PARQUE ESCOLAR, E.P.E.) e Ampliação do Objecto de Recurso de 19/05/2025 (Ref. Citius 93934), vem dizer que adere integralmente ao teor do referido articulado e a todos os fundamentos de facto e de direito aí apresentados, que aqui dá por integralmente reproduzidos. * CONSTRUÇÃO PÚBLICA, E.P.E., anteriormente designada PARQUE ESCOLAR, E.P.E., A. e Recorrente nos autos à margem identificados, notificada das contra-alegações de recurso com pedido de ampliação do objeto do recurso, apresentadas pelas Recorridas Algeco, Vendap e Movex (adiante, em conjunto, também designadas, apenas, por “Recorridas”), veio, nos termos do artigo 638.º, n.º 8, do Código de Processo Civil (C.P.C.), apresentar a sua Resposta à matéria da ampliação. Em CONCLUSÃO: I - FACE À PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, DEVERÁ MANTER-SE A FACTUALIDADE DADA COMO NÃO PROVADA NAS ALÍENAS A) A F) DOS FACTOS NÃO PROVADOS. 1. As Recorridas Algeco, Vendap e Movex, nas respetivas contra-alegações de recurso, pugnam pela alteração dos factos não provados na sentença, sob as alíneas
  59. a)a f), que, no seu entendimento, deveriam passar a constar dos factos provados. 2. Para tanto, limitam-se a transcrever alguns excertos descontextualizados do depoimento de testemunhas que, quando integrados na globalidade dos depoimentos prestados, e em conjugação com a demais prova dos autos, não têm o sentido que as Recorridas lhes pretendem dar, mostrando-se imprestáveis para sustentar a pretendida alteração. 3. A prova testemunhal, incluindo os depoimentos de testemunhas arroladas pelas próprias Recorridas, infirma a tese das Recorridas, segundo a qual, a Recorrente teria solicitado às Recorridas que estas “concertassem” a sua participação nos concursos / se cartelizassem, com vista ao fornecimento de monoblocos [cfr. (
  60. i)coordenadas 00:29:24 a 00:33:06 e coordenadas 00:33:38 a 00:33:47, do depoimento da testemunha DDD, que negou, de forma muito assertiva, ter instigado as Recorridas a cartelizarem-se; (
  61. ii)coordenadas 00:07:22 a 00:07:34 e coordenadas 00:21:47 a 00:22:52, do depoimento da testemunha PPP, que referiu, no seu depoimento, que reuniu com cada uma das Recorridas, individualmente, desconhecendo o cartel das Recorridas. Após o depoimento desta testemunha, foram juntos aos autos, no início da sessão de julgamento de 6.10.2021, dois e-mails enviados pelas Recorridas Algeco e UEM, no seguimento das reuniões havidas entre a testemunha com cada uma destas empresas, que comprovam que as reuniões visaram exclusivamente o planeamento dos trabalhos. Esta testemunha atestou ainda, no seu depoimento, que a Recorrente não tinha qualquer conhecimento da alegada falta de capacidade, invocada pelas Recorridas, para responder à procura gerada pelo Programa de Modernização do Parque Escolar, conforme coordenadas 00:32:31 a 00:36:52 do depoimento da testemunha; (iii) coordenadas 01:31:32 a 00:31:50 do depoimento da testemunha GG, que também negou, perentoriamente, no seu depoimento ter instigado e/ou solicitado a outros colaboradores da Recorrente para que instigassem as Recorridas para estas se cartelizarem; e (
  62. iv)coordenadas 01:14:38 a 01:15:33 e coordenadas 01:15:38 a 00:17:05 do depoimento da testemunha XX, funcionário da Recorrida Elevatrans desde 2008 a 2014, do qual resultou, - obviamente -, que a Recorrente não tinha qualquer conhecimento da conduta ilícita das Recorridas]. 4. Ainda as testemunhas YY, GGG, LL, MM, JJJ e JJ, que participaram nas reuniões do cartel, e cujos excertos de transcrições dos respetivos depoimentos constam das contra-alegações das Recorridas, ou não participaram em reuniões com a Recorrente [cfr. coordenadas 00:02:35 a 00:03:01 do 2.º áudio da gravação do depoimento da testemunha YY, inquirida na sessão de julgamento de 18.10.2021, com a duração de 00:34:26h; e coordenadas 00:08:00 a 00:08:23 do depoimento da testemunha GGG, inquirido na sessão de julgamento de 7.02.2022, com a duração de 00:40:36h], ou fizeram meras referências a “sensações” e/ou “perceções”, que teriam tido na sequência de reuniões com a Recorrente [cfr. coordenadas 00:17:47 a 00:17:56 do 1.º áudio da gravação do depoimento da testemunha LL; coordenadas 00:06:21 a 00:07:14 do depoimento da testemunha MM; coordenadas 00:04:32 a 00:05:12 da 1.ª gravação do depoimento da testemunha JJJ; e coordenadas 00:09:03 a 00:09:47 do depoimento da testemunha JJ]. 5. Também as testemunhas DD, QQQ e EE, cujos excertos dos depoimentos foram também transcritos pela Recorrida Algeco nas respetivas contra-alegações de recurso, referiram expressamente que não participaram em reuniões, tendo as testemunhas DD e EE referido, ainda, que só tomaram conhecimento da conduta ilícita das Recorridas após a publicação da Decisão da AdC [cfr. coordenadas 01:33:46 a 01:33:48 do depoimento da testemunha DD; coordenadas 00:12:44 a 00:12:57 da 2.ª gravação do depoimento da testemunha QQQ; e coordenadas 01:14:16 a 01:15:20 e 01:49:43 a 01:50:17 do depoimento da testemunha EE]. 6. A alegada circunstância de a Recorrente não saber, antes dos lançamentos dos concursos, se estes seriam, ou não, participados, e de manifestar preocupações a esse respeito, é perfeitamente normal e legítima. 7. Os depoimentos das testemunhas evidenciam, aliás, que esse desconhecimento em relação ao comportamento que as empresas teriam perante os concursos a lançar pela Recorrente era transversal a todas as áreas de intervenção do Programa de Modernização do Parque Escolar, verificando-se, nomeadamente, relativamente a projetistas, arquitetos, empreiteiros, fiscalização e outros fornecedores. 8. Assim sendo, e para que os concursos fossem participados, conforme resulta da abundante prova dos autos, a Recorrente divulgou, profusa e atempadamente, as fases e as escolas envolvidas no Programa de Modernização do Parque Escolar, logo desde o ano de 2007, tendo ainda organizado várias sessões de divulgação, conforme resulta da matéria de facto que a Recorrente pretende ver aditada à matéria de facto provada [cfr. Ponto I, alínea B) das alegações de recurso da Recorrente]. 9. Para além da ampla divulgação, a Recorrente promoveu a realização de reuniões, conforme já resulta dos pontos 18 e 19 da matéria de facto provada, que não foram impugnados pelas Recorridas nas respetivas contra-alegações de recurso. 10. A tese das Recorridas, segundo a qual teria sido a Recorrente a “incitá-las” a constituírem um cartel, para cumprir o desígnio público, isto é, o fornecimento “atempad[o] [d]a totalidade dos monoblocos requeridos” [cfr. alínea
  63. d)dos factos não provados] colide frontalmente, desde logo, com a circunstância de o cartel formado pelas Recorridas ter abrangido a fixação de preços. 11. Como é evidente, “[c]om o propósito de satisfazer as exigências e as metas fixadas pela Recorrente (cfr. ponto 396 das contra-alegações de recurso das Recorridas Vendap e Movex), as Recorridas não precisavam de fixar preços!! [cfr., a este propósito, coordenadas 00:31:05 a 00:32:59 e coordenadas 00:36:10 a 00:36:53 do depoimento da testemunha FF, que referiu expressamente no seu depoimento que as Recorridas acordaram apresentar preços com o valor o mais próximo possível do preço base]. 12. A “narrativa” das Recorridas e a pretensão de alteração dos factos constantes das alíneas
  64. a)a
  65. f)dos factos não provados, também contraria, frontalmente, o teor e datas dos documentos dos autos, que evidenciam que os objetivos das Recorridas, com a constituição do cartel, nada tiveram que ver com preocupações da Recorrente e/ou com a prossecução do interesse público. 13. A prova documental demonstra que a Recorrente não conhecia nem contribuiu para o conluio das Recorridas. Este resultou de uma vontade expressa e clara daquelas. 14. Tal circunstância está cristalinamente evidenciada no documento n.º 41 da petição inicial, de fls. 587, que corresponde a um e-mail enviado em 16.12.2009 pela testemunha LL, que representava a Recorrida Vendap nas reuniões do cartel. 15. O referido e-mail foi enviado, note-se bem, CINCO MESES ANTES do lançamento dos primeiros concursos da Fase 3, cujos anúncios são de 17.05.2010 (cfr. Ponto 38 dos factos provados), e evidencia três aspetos fundamentais: (
  66. i)Não era a Recorrente que “estava ciente da falta de capacidade” das Recorridas ou que “receava” que os concursos ficassem “desertos”. Eram as Recorridas que não queriam e receavam a entrada de outras empresas nos concursos lançados pela Recorrente. (
  67. ii)Não há qualquer espírito de missão das Rec

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