Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 437/2004-5 Relator: SANTOS RITA Descritores: DEPUTADO TESTEMUNHA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/10/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – Nos termos do artº 21º, nº 1 do Estatuto dos Deputados, estes carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, peritos ou testemunhas. II – Correndo inquérito em que se mostra necessário inquirir como testemunha um deputado, a autoridade judiciária competente para solicitar a referida autorização à Assembleia da República é o Ministério Público, sob cuja direcção se encontra o processo. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte: Nos autos de inquérito nº 317/01.7JFLSB do Tribunal Central de Instrução Criminal, o Ministério Público requereu a intervenção do M.mo Juiz de Instrução Criminal no sentido de solicitar autorização à Assembleia da Republica para a audição de um deputado na qualidade de testemunha. Em 4/12/2003, a fls. 2366, M.mo Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho O procedimento para solicitar autorização para um deputado depor como testemunha no âmbito de um processo-crime rege-se pelo disposto no art. 21 do Estatuto dos Deputados (na redacção vigente introduzi da pela Lei nº 3/2001, de 23 de Fevereiro), e não pelo art. 11 daquele diploma legal invocado na promoção de fls. 2349 e ss. De acordo com o estipulado no n.º 3 do aludido art. 210, a autorização em referência é solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, diversamente da autorização para um deputado ser ouvido como arguido ou declarante, essa sim regida pelo art. 11 do estatuto citado, em que cabe sempre ao juiz a formulação da referida solicitação. O instrutor de um processo criminal em fase de inquérito é o ministério público, tal como resulta claramente do disposto no art. 267 do CPP, reservando a lei à intervenção judicial apenas determinados actos susceptíveis de restringir direitos fundamentais dos cidadãos, como os indicados no elenco estabelecido no art. 2680 do CPP. Em face do exposto, indefere-se a intervenção judicial para a solicitação formulada a fis. 2354, determinando a devolução dos autos ao DCIAP. Não se conformando com o assim decidido, o Ministério Público junto daquele tribunal recorreu apresentando as seguintes conclusões da motivação desse recurso: 1. Tratando-se de intervenção em processo-crime, é sempre o juiz competente a apresentar o pedido de autorização dirigido à Assembleia da República para que um deputado possa depor quer como testemunha quer como arguido, conforme art. 11°, n.º 5 e do art.21°, n.º 3 do Estatuto dos Deputados. 2. o Ministério Público é a autoridade judiciária a quem compete dirigir o Inquérito que integra actos cuja instrução o Ministério Público delega nos OPCs, entendidos estes como todas as entidades e agentes Policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por um; autoridade judiciária. 3. E, no âmbito do Inquérito, o juiz competente é o Juiz de Instrução Criminal, porquanto as normas do Estatuto dos Deputados estão numa relação de especialidade em relação às normas do CPP, conforme dispõem os artigos 268° do CPP e 7°, n.º 3 do Código Civil. 4. Para que um deputado possa depor como testemunha, no âmbito do Inquérito, compete ao juiz de instrução solicitar autorização à Assembleia da República para esse efeito. 5. Assim não decidindo, a M.ma JIC fez errada interpretação do disposto nos art.s 11° e 21 ° do Estatuto dos Deputados, 268° do CPP e do disposto no art. 7°, nº 3 do Código Civil. Termos em que deve ser revogada a decisão da M.ma Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal que indeferiu o pedido de intervenção judicial com vista a solicitar à Assembleia da República autorização para que um deputado deponha como testemunha no âmbito do Inquérito, conforme art. 11 o Estatuto dos Deputados, e substituído por outro apresente tal pedido à assembleia da República, assim se fazendo JUSTIÇA O M.mo Juiz sustentou o despacho recorrido. Nesta Relação o Ex.mo Senhor Procurador-geral adjunto emitiu o seguinte parecer Conforme consta na Motivação apresentada pela Ilustre Recorrente a questão suscitada prende-se com o facto de saber, qual é a autoridade judiciária competente para solicitar à Assembleia da República autorização para que um deputado deponha como testemunha, na pendência de um inquérito. Será o Mm.o Juiz como defende a Ilustre Recorrente ou será o próprio M. P. como defende o Mm.o Juiz? Esta questão, dadas as vezes que foi suscitada (no âmbito de outros processos) encontra-se resolvida pelo teor da Circular da PGR n.o 1/2003 de 29.04.2003 onde a dado passo se refere: «Quando, no circunstancialismo mencionado no ponto 1 do presente despacho, ( sempre que, no decurso do inquérito, o magistrado do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária que dirige essa fase processual, formular um juízo de necessidade...) O magistrado do Ministério Público julgar necessária a audição de um Deputado da Assembleia da República como testemunha, ou na qualidade de assistente, ou ainda na de lesado não constituído assistente, esse magistrado deverá dirigir ele mesmo ao Senhor Presidente da Assembleia da República pedido de autorização para esse efeito. ». Ora assim, sendo, e sem necessidade de outras considerações, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os necessários vistos, cumpre decidir: O art. 11 da Lei nº 7/93 (Estatuto dos Deputados) de 1 de Março, na redacção das Leis nº 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99 de 10 de Fevereiro e 45/99 de 16 de Junho e 3/2001, de 23 de Fevereiro dispõe que Artigo 11º 1 – Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito. 2 – Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos. 3 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.