Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 589/10.6TVLSB.L1-8 Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO EQUIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/06/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I) O dano biológico decorre pela lesão do bem-estar físico ou psíquico do indivíduo e é ressarcível em si mesmo, independentemente da natureza patrimonial ou não patrimonial das suas consequências, constituindo um tertium genus que opera o alargamento da ressarcibilidade aos danos existenciais. II) A incapacidade permanente parcial, sem consequência para a percepção de rendimento mas determinante de um esforço acrescida para a manter ao mesmo nível, é um exemplo deste tipo de danos. III) O recurso às tabelas financeiras é meramente coadjuvante da equidade, critério último da fixação da indemnização. IV) No cálculo do capital adequado a indemnizar o dano futuro deve ter-se em conta, nomeadamente, a idade do lesado, o tempo provável de vida activa, o salário, a depreciação da moeda, o grau de incapacidade e a esperança média de vida. V) É adequado fixar em € 25.767,64 a indemnização pela perda da capacidade de ganho e em € 10.000,00 a indemnização pelo dano biológico a lesado com 41 anos de idade, auferindo o salário de € 1.682,06 e portador de uma taxa de incapacidade geral permanente de 9 pontos.(AAC) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** VE…, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros V… e contra Companhia de Seguros F…, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 370 356,15, acrescida de juros de mora. Alegou, em síntese, que, em 19/04/2007, viajava como passageiro no veículo de matrícula ZJ que foi embatido pelo veículo LR, segurado na 1ª ré, que provinha de uma artéria lateral da Alameda X… e não se deteve, desrespeitando o sinal de aproximação de estrada com prioridade. A seguradora do ZJ assumiu a responsabilidade do acidente e suportou todos os tratamentos médicos e parte dos salários do autor até à data da alta médica. Em consequência do embate, o autor sofreu lesões corporais, designadamente a nível do braço direito, foi internado e submetido a cirurgia, tendo tido alta a 05/05/2007; passou a ser acompanhado pela sua médica e pelo Dr. C…, ortopedista; foi submetido a tratamentos de fisioterapia em três clínicas que indica, especificando os períodos em que decorreram esses tratamentos; em 19/01/2008, foi submetido a nova cirurgia e retomou tratamentos de fisioterapia; a consolidação da fractura sofreu atraso e teve alterações neurológicas por lesão do nervo cubital e rotura parcial do supra espinhoso do ombro direito. Teve alta dos serviços clínicos da ré em 18/02/2009. Teve uma incapacidade geral temporária absoluta entre 19/04 e 05/05/07;incapacidade geral temporária parcial (IGTP) de 60% entre 06/05/07 e 18/01/2008; IGTP de 40% entre 01/02/08 e 30/07/08; IGTP de 20% desde 01/08/08 e 18/02/09;incapacidade profissional temporária absoluta entre 19/04/07 até 18/02/09, data da consolidação das lesões. Ficou a padecer de lesões corporais que descreve, de que salienta limitações dos movimentos do ombro direito, diminuição de força no braço direito, lesões no nervo cubital, cicatriz e dores. Carece de medicamentos e tratamentos de fisioterapia. É portador de uma incapacidade geral permanente fixável em 18 pontos. Despendeu € 798 em relatório médico-legal; € 23,04 em certidão da participação do acidente; € 3 937,50 com uma empregada doméstica; € 431em engomadoria. Auferia, à data do acidente, € 1 900 mensais e a ré pagou-lhe € 1 500€ mensais até 18/02/2009, tendo deixado de receber € 14 723,91. Auferia ainda subsídio de turno de € 412,25 ilíquidos; após retomar o trabalho em 19/02/2009, a autor não pode trabalhar por turnos, deixando por isso de receber esse subsídio mensal que até à idade da reforma (70 anos) e durante 14 meses ano, perfaz a quantia de € 152 532,50 e líquida de € 106 773,45. O autor auferia uma retribuição mensal líquida (excluído o subsídio de turno) de € 1586, e considerando a incapacidade de 18 pontos, deve ser atribuída uma indemnização de € 121 669,25. Após 10/03/2010, o autor despendeu € 2 967,50 em tratamentos de medicina física e de reabilitação; e despenderá, para futuro, uma média de € 3 000 por ano nesses tratamentos, o que perfaz, até aos 75 anos, uma quantia não inferior a 96 000€, devendo ser indemnizado em € 72 000. Pelas dores sofridas, internamentos, dependência de terceira pessoa, angústia; incapacidade de dormir em decúbito lateral direito, dificuldade em realizar certos movimentos com o braço, dificuldade em conduzir, dificuldade em executar alguns actos de higiene pessoal, como barbear-se, lavar a cabeça e dentes, dificuldade em realizar tarefas domésticas e de fazer esforços; deixou de exercer o seu hobbie de pintura e deixou de frequentar o ginásio; ficou com uma cicatriz extensa; tem condicionantes posicionais no acto sexual; por todos estes danos, reclama uma indemnização por danos não patrimoniais de € 50 000. A ré Companhia de Seguros V…, contestou. Assumiu a responsabilidade pelos danos emergentes do acidente. Quanto às lesões invocadas, impugna-as no essencial. Do mesmo modo, impugna os alegados danos e defende que os valores indemnizatórios peticionados se lhe afiguram exagerados. Desconhece se o autor não tem capacidade para fazer turnos laborais e se manterá essa incapacidade para futuro. Também a ré F…, contestou, impugnando, no essencial, os danos invocados e os montantes indemnizatórios peticionados. Proferiu-se despacho saneador, absolvendo-se da instância a ré F…, por inadmissibilidade da pluralidade subjectiva subsidiária. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a ré, V… a indemnizar o autor nas seguintes quantias: a)- De € 10 700,43, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação; b)- De € 143 000€, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a decisão. Inconformado interpôs o autor competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma: ‘’1. O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo douto Tribunal “ a quo “ no que respeita, unicamente, à quantificação dos montantes indemnizatórios fixados ao ora recorrente. 2. Aceitando como boa e correcta toda a matéria de facto dada como provada na douta Sentença, ora recorrida, considera o Apelante que foi feita errada aplicação do direito aos factos provados, nomeadamente, na contabilização dos danos sofridos pelo mesmo. 3. O Apelante considera que o montante de € 27.500,00, atribuído pela douta sentença ora objecto de recurso, é manifestamente insuficiente para o ressarcir de toda a situação traumática que tem suportado em decorrência do acidente em análise nos autos. 4. Sumariamente, verifica-se, dos factos provados, nomeadamente, os pontos 11º a 31º e 32º a 81º, que o Apelante em sequencia do acidente teve um período de 672 dias de repercussão na actividade profissional, 45 dias dos quais totalmente incapaz para toda e qualquer actividade, foi sujeito a duas operações cirúrgicas, das lesões resultaram para o Apelante sequelas que se traduzem numa desvalorização de 9 pontos, um dano estético permanente de 2/7, quantum doloris 4/7, repercussão permanente na vida sexual 2/7, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer 3/7, realiza desde a data do acidente até ao dia de hoje e terá necessidade de realizar durante toda a vida tratamentos de fisioterapia e medicamentosos de forma a que as lesões/sequelas não se venham a agravar ainda mais, ficou com uma cicatriz no ombro, lesões ao nível neurológico e ortopédico e impossibilitado para todo o sempre de realizar, como realizava antes do acidente, turnos na sua vida profissional. 5. Do que fica supra transposto e da demais matéria dada como provada, com relevância para esta análise, considera o Apelante que para o ressarcir moralmente dos danos que padeceu, padece e virá a padecer até ao seu fim de vida não deverá ser arbitrada quantia inferior a € 40.000,00, na esteira dos montantes que vêm sendo atribuídos por este douto tribunal de recurso e pelo Supremo Tribunal de Justiça para situações idênticas à dos autos, fazendo apelo ao principio constitucional da igualdade. 6. Entendeu-se na douta sentença do tribunal “a quo”, em revelia da maioritária senão mesmo unânime jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a indemnização por incapacidade permanente parcial não deve ser calculada com base no factor vencimento/ salário, mas antes em termos de equidade. 7. Ao invés, entende o Apelante que a indemnização a arbitrar com base na incapacidade permanente parcial deve ser entendida como um dano patrimonial futuro, uma vez que a força do trabalho (que se reporta à capacidade de cada sujeito para desempenhar o seu trabalho) é um bem patrimonial na medida em que propicia rendimentos, devendo a indemnização por tal dano corresponder a um capital que reproduza o rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período de esperança média de vida. 8. A afectação da capacidade para o trabalho constitui dano patrimonial que terá de ser reparado independentemente de se traduzir ou não em perda efectiva de salário. 9. O cômputo da indemnização a atribuir pela incapacidade permanente parcial terá que ser realizado com base na idade do sinistrado à data do acidente, o vencimento auferido pelo mesmo nessa data, a esperança média de vida e a incapacidade resultante do acidente. 10. Estando provado, nos autos, que o Apelante nasceu em 03/11/1965, tendo à data do acidente 41 anos, auferia o salário líquido mensal de € 1.682,06, ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 9 pontos e considerando como esperança média de vida activa os 70 anos, considera-se que deverá ser atribuída ao mesmo uma indemnização por perda de capacidade de ganho não inferior a € 60.000,00. 11. Ainda que assim não se entenda, sempre deverão ser tidos em conta os vectores supra referenciados, nomeadamente, idade do sinistrado, salário auferido, esperança média de vida e incapacidade resultante para o cálculo da indemnização a arbitrar por via da equidade, a qual não poderá ser substancialmente inferior à que resultaria da aplicação dos cálculos financeiros usados supra, sob pena de ficar aquém do exigido para repor a situação que existiria antes do acidente, violando assim os princípios da restituição, reparação, equidade, justiça e igualdade. 12. Insurge-se o Apelante contra o montante indemnizatório atribuído a título de danos patrimoniais relativamente aos valores que terá de suportar ao longo da vida com tratamentos de medicina física e de reabilitação. 13. Resultou provado e resulta também da análise do relatório médico do INML existente nos autos que o ora recorrente terá de efectuar periodicamente terapêutica medicamentosa e tratamentos de medicina física e de reabilitação para minimizar as queixas álgicas que terão períodos de exacerbação, sendo recomendado a realização de tratamentos de fisioterapia como forma de manter o estado actual e evitar o seu agravamento futuro. 14. O montante indemnizatório de € 18.000,00 atribuído pelo tribunal “a quo” corresponde apenas a € 600,00, o que perfaz a realização de apenas 15 sessões de fisioterapia por ano. 15. Notoriamente, 15 sessões de fisioterapia por ano é manifestamente insuficiente para melhorar ou manter o quadro clinico do Apelante. Recorde-se que os senhores peritos médico referem expressamente que é necessário o A. realizar um programa regular de tratamento de fisioterapia para que as sequelas não se agravem. 16. Ao Apelante foi aconselhado e prescrito um tratamento de medicina física e de reabilitação de 75 sessões anuais, a realizar 3 vezes por semana de 2 em dois meses. O tratamento prescrito terá um custo anual de € 3.150,00 ano, tendo em conta o preço de sessão de € 42. 17. Assim sendo deve ser atribuída ao Apelante a indemnização peticionada de € 72.000,00, sendo certo que o custo do tratamento durante os 30 anos de vida previsíveis terá um custo de € 94.500,00, no entanto o Apelante considera justo e equitativo o valor peticionado de € 72.000,00. 18. Ainda que não se considere o montante cuja alteração ora se peticionou, tendo em conta os valores por sessão de fisioterapia praticados no actual mercado e fazendo um juízo de prognose quanto a um número mínimo de sessões anuais, sempre deverão ser ajustados os valores anuais atribuídos na douta sentença para um montante que se aproxime dos € 2.000,00 anuais, o que multiplicado pelos 30 anos perfaz a quantia de € 60.000,00. 19. Por último e de não somenos importância, considera o Apelante que o montante arbitrado a titulo de dano patrimonial pela perda do valor que vai deixar de auferir de subsidio de turno, em virtude de ter ficado impossibilitado de trabalhar por turnos (matéria dada como provada na douta sentença), peca por defeito. 20. Não se concorda que seja feita uma redução de ¼ ao valor apurado, matematicamente, uma vez que se trata de um prejuízo efectivo e material que o A. comprovadamente deixará de poder receber para todo o sempre. Assim sendo pugna pela atribuição do montante de € 103,552,68 a esse título. 21. Caso V. Exas. considerem que, atenta a antecipação do capital posto à disposição do Apelante, deve existir dedução de valor ao cálculo matemático efectuado, essa dedução não poderá ser superior a 1/5 o que corresponderá à atribuição ao Apelante de um montante de € 83.000,00. 22. No que respeita a todos os montantes atribuídos a título de danos patrimoniais, onde se inclui a perda de capacidade de ganho, devem os juros ser calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, uma vez que correspondem a danos patrimoniais/lucros cessantes. Nestes termos e demais que Vossas Excelências doutamente suprirão considera o recorrente que deve ser alterada a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo “ com a consequente condenação da R. nos montantes ora peticionados e naqueles que a douta sentença decidiu e aqui não foram objecto de recurso, fazendo-se, desse modo, verdadeira e sã Justiça’’. Por sua vez, a ré interpôs recursos subordinado, cujas conclusões são as seguintes: I – Da matéria de Facto 1ª O art.º 58º da fundamentação de facto com o conteúdo “Dada a limitação funcional do braço direito, o autor deixou de trabalhar em regime de turnos” deve ser interpretado como fazendo apenas referência ao passado e ao presente, porquanto: 2ª Do relatório pericial do INMLCF consta expressamente que a incapacidade funcional do autor não o impossibilita de exercer a sua profissão, embora se reconheça que implica esforços acrescidos. 3ª E não se vê como seja possível que o autor possa exercer a sua atividade às 10 horas da manhã e já não o consiga às 10 horas da noite. 4ª Ao que parece, segundo a testemunha indicada pelo autor, o seu Colega VJ…, o autor não consegue subir escadas (quebra costas). 5ª Afirmação que não nos parece credível, primeiro por manifestamente contraditória com o que se afirma no exame objetivo do relatório do INMLCF: Membro superior direito … ligeira limitação da supinação do braço, quando o mesmo se encontra em flexão; leva à mão à cabeça, à região lombar, ao ombro e à crista ilíaca contralateral; sem limitação dos movimentos do punho e da mão, nem da força muscular, sem amiotrofias.” 6ª Segundo porque o autor pratica natação como resulta dos documentos juntos pelo mesmo em audiência de julgamento, desporto que, como se sabe, exige intenso esforço de braços, e não se compreende como é que o autor consegue nadar e vem alegar que não pode levantar os braços para subir umas simples escadas (se é mesmo verdade que precisa de subir escadas no exercício das suas funções). 7ª Mais, o médico de trabalho ao serviço da entidade patronal do autor durante três anos nunca deu um parecer que reconhecesse a incapacidade definitiva do autor para trabalhar em regime de turnos. 8ª É certo que no seu parecer de fevereiro de 2012 não o condiciona a nova reavaliação, mas também é certo que não refere o contrário e muito menos o justifica. 9ª Assim sendo parece resultar da última avaliação conhecida deste médico (por omissão) que não existe qualquer agravamento do estado clínico do autor que determine a sua exclusão definitiva do trabalho em regime de turnos. 10ª Assim e para que não exista qualquer dúvida requer-se que tal artigo seja alterado, passando a ter o seguinte conteúdo: -“Dada a limitação funcional do braço direito, o autor deixou de trabalhar, até hoje, em regime de turnos.” II – Da matéria de Direito 11ª Como resulta da matéria de facto dada por provada resulta que o autor auferia por subsidio de turno a quantia ilíquida de 395,75€. 12ª Ainda que competisse ao autor fazer prova do valor líquido dos seus proventos neste particular, em cumprimento do disposto no art.º 64º do Decreto-Lei 291/2007, sempre o Tribunal tem ao seu dispor elementos que lhe permitem o apuramento deste valor. 13ª E foi nesse sentido que o meritíssimo juiz da 1ª instância descontou a tal quantia ilíquida os 11% da TSU, esquecendo-se, porém de descontar 21,5% de IRS, percentagem que foi descontada no ordenado do autor em Fevereiro de 2007 (vide correspondente recibo a fls., dos autos). 14ª O que, fazendo os correspondentes cálculos aritméticos dá um ordenado líquido de 267,13€. 15ª Assim e seguindo o raciocínio e os cálculos efetuados pelo meritíssimo juiz obteríamos um valor de indemnização de 58.902,17€. 16ª Quantia que a nosso ver deve ser reduzida para o máximo de 30 000,00€ (a R. conforma-se com este valor desde que sejam mantidos os valores arbitrados por dano não patrimonial e pelo “Défice Funcional Permanente”. Com mais rigor conforma-se com uma indemnização total de 80 000,00€ que englobe estes três danos). 17ª O que defende com os seguintes fundamentos: 18ª Primeiro porque nada nos garante que o autor daqui a um mês ou meio ano não recomece a trabalhar em regime de turnos. 19ª Segundo porque o autor beneficia com o facto de trabalhar em horário “normal”. 20ª - Terceiro, o suplemento/subsídio para trabalho por turnos não está, como se sabe, previsto no Código do Trabalho pelo que, devido à atual crise económica e à politica vigente de diminuição de ordenados, verifica-se a tendência, se não mesmo orientação, para em futuras negociações dos contratos coletivos tal suplemento deixar de existir, sem prejuízo da sua progressiva absorção em futuros aumentos (o que já aconteceu, por exemplo, no atual CCT de Seguros). Termos em que a douta sentença deve ser alterada reduzindo-se a indemnização arbitrada ao autor pelo eventual prejuízo decorrente do trabalho em regime de turnos para o máximo de 30 000,00€, ou melhor dito para 80 000,00€ se reportada ao conjunto das indemnizações arbitradas por este dano, pelo dano não patrimonial e pelo dano decorrente do Défice Funcional Permanente. Foram apresentadas contra-alegações, em relação a cada um dos recursos, independente e subordinado. *** Não se discute nos recursos a responsabilidade pela ocorrência do acidente, mas sim o montante da indemnização fixada para reparação dos danos sofridos pelo autor *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: 1º- No dia 19 de Abril de 2007, pelas 01h50m, no entroncamento entre a Alameda X… e a Rua Y…, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos de matrícula LR, conduzido por NP…, seguro na Ré, e o veículo de matricula ZJ, conduzido por PV... (A) 2º- O local do acidente caracteriza-se por um entroncamento formado pela Alameda X… e a Rua Y…, sendo que em cada uma dessas referidas artérias o trânsito apenas circula num sentido de marcha. (B) 3º- O veículo de matrícula ZJ circulava na Alameda X… no sentido Nascente/Poente, a uma velocidade de cerca de 30/40 km/hora e quando se encontrava a uma distância de cerca de 10 metros do entroncamento com a Rua Y…, existente do lado direito, atento o seu sentido de marcha, foi surpreendido pela súbita e repentina entrada na via do veículo LR, proveniente da Rua Y…. (C) 4º- O veículo LR, ao entrar na Alameda X… não obedeceu ao sinal de aproximação de estrada com prioridade, existente na Rua Y…, entrando na Alameda X…, sem ter imobilizado o veículo e sem ter em consideração o veículo de matrícula ZJ. (D) 5º- O condutor do veículo ZJ ao ver a sua linha de marcha cortada pelo veículo LR, tentou desviar-se para a esquerda no sentido de evitar o embate, mas dada a curta distância que mediava entre os veículos não conseguiu evitar o embate, indo embater com a frente do veículo por si conduzido na lateral esquerda do “LR”. (E) 6º- Em consequência do embate, o veículo de matrícula ZJ foi projectado para o lado esquerdo da Alameda X…, indo embater na traseira lateral direita do veículo de matrícula NX que aí se encontrava estacionado.(F) 7º- O veículo de matrícula LR era conduzido por NM…, por conta, no interesse e sob as ordens e instruções do seu proprietário, JM…. (G) 8º- O ora A., era ocupante do veículo de matrícula ZJ. (H) 9º- À data do acidente a responsabilidade pela circulação do veículo de matrícula LR encontrava-se transferida para a ré., através de um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º …. (I) 10º- A ré já assumiu a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro na produção do acidente, e tem prestado ao A assistência clínica, médica e medicamentosa, bem como liquidado parte do salário até à data da alta. (J) 11º- Em consequência do acidente dos autos o Autor foi transportado em ambulância, pelo INEM/CODU para o Hospital de S. José, em Lisboa e, submetido a exames médicos, determinou-se que o Autor apresentava fractura da diáfise do úmero direito, tendo-lhe sido colocada imobilização com tala gessada no membro superior direito. (L) 12º- Nesse mesmo dia foi transferido para o Hospital S. Francisco Xavier, onde permaneceu apenas algumas horas, tendo posteriormente sido transferido para o Hospital Egas Moniz, onde apenas permaneceu até ao dia 21 de Abril, tendo sido transferido para o Hospital Privado de Ortopedia, ao abrigo de uma apólice de acidentes de trabalho. (M) 13º- Ficou então internado nesta Unidade Hospitalar, a aguardar intervenção cirúrgica à fractura cominutiva da extremidade proximal do úmero direito, a qual ocorreu no dia 24 de Abril de 2007, tendo-lhe sido feito a redução aberta e alinhamento com cavilhas isso-elásticas de Ender e suturas transósseas com Elisbard n.º 5. (N) 14º- O A. teve alta hospitalar em 5 de Maio de 2007, com indicação de ser observado em consulta externa de ortopedia, o que veio a acontecer no dia 9 de Maio, tendo nesta consulta retirado os pontos da ferida operatória. (O) 15º- Ficou novamente marcada consulta de ortopedia para o dia 23 de Maio, no entanto esta não chegou a realizar-se por a Companhia de Seguros de acidentes de trabalho ter declinado a responsabilidade no seu tratamento. (P) 16º- A partir dessa data o A. prosseguiu em tratamento ambulatório com a sua médica de família, a qual lhe solicitou a realização de raio-X do membro superior direito e da coluna dorsal. (Q) 17º- A partir de 12 de Junho de 2007 o A. passou a ser tratado em ambulatório na consulta de Ortopedia, pelo Dr. C…, tendo esse acompanhamento sido efectuado até Janeiro de 2009. (R) 18º- De 15 de Junho de 2007 a meados de Abril de 2008, o A. efectuou tratamento de fisioterapia na Clínica L…. (S) 19º- De 19 de Abril de 2008 a Julho de 2008, o A. passou a fazer tratamentos de fisioterapia na Clínica N… e de Julho de 2008 a 17 de Fevereiro de 2009, o A. realizou tratamentos de fisioterapia na Clínica F…. (T) 20º- Em 19 de Janeiro de 2008 foi submetido a nova intervenção cirúrgica, realizada pelo Dr. C…, no Hospital Particular de Lisboa. (U) 21º- Nesta intervenção foi retirado ao A. o material de osteossíntese colocado na primeira intervenção cirúrgica e fez-se excisão de cicatriz cirúrgica do ombro direito, que tinha evoluído para Qloid, estando o autor internado mais dois dias.(V) 22º- Após a alta hospitalar retomou os tratamentos de fisioterapia que efectuava e voltando a ser seguido na mesma consulta de ortopedia. (X) 23º- A consolidação da fractura do úmero direito sofreu atraso. (Z) 24º- Foi diagnosticada ao A“tenocinovite da mão direita”, tendo para o efeito sido prescritos tratamentos de fisioterapia. (AA) 25º- Ao longo deste período, nomeadamente em Dezembro de 2007, e de Março a Novembro de 2008, o A. fez ainda tratamento em piscina aquecida. (AB) 26º- O A. foi também assistido pelo Dr. AM…, no Hospital Privado de Ortopedia e teve alta dos serviços clínicos da 1.ª Ré em 18 de Fevereiro de 2009.(AC) 27º- Em consequência do acidente de viação de que o Autor foi vítima, resultou traumatismo do ombro direito, com fractura cominutiva proximal da diáfise do úmero direito.(AD) 28º- As lesões que o autor sofreu determinaram-lhe uma Incapacidade Geral (fisiológica) Temporária Absoluta de 19/04/2007 até 05/05/2007, de 19/01//08 até 31/01/2008 correspondendo aos períodos de internamento e ao período imediato à extracção do material de osteossíntese. (AE) 29º- Uma Incapacidade Geral (fisiológica) Temporária Parcial fixável numa média de 60% desde 06/05/2007 até 18/01/2008; e uma Incapacidade Geral (fisiológica) Temporária Parcial fixável numa média de 40% desde 01/02/2008 até 30/07/2008; e uma Incapacidade Geral (fisiológica) Temporária Parcial fixável numa média de 20% desde 01/08/2008 até 18/02/2009; e uma Incapacidade Profissional Temporária Absoluta durante todo o período de Incapacidade Temporária, ou seja desde 19/04/2007 até 18/02/2009. (AF) 30º- A data de consolidação das lesões fixável em 18/02/2009. (AG) 31º- O autor ficou com cicatriz no ombro direito. (AH) 32º- Desde a data do acidente até à data da alta dada pelos serviços clínicos da 1.ª Ré, em 18 de Fevereiro de 2009, esta pagou ao A., a título de adiantamento o valor mensal de € 1.500 que totalizou a quantia de 39.904,73€. (AI) 33º- O A. à data do acidente desempenhava a função de técnico de controlo e potência no Grupo P…. (AJ) 34º- O A. retomou o seu trabalho em 19/02/2009. (AL) 35º- O autor nasceu a 03/11/1965. (AM) 36º- Durante o período de internamento, o A. não podia movimentar o braço em consequência das lesões sofridas. (AN) 37º- O “Quantum doloris” sofrido pelo autor é quantificável num grau cinco ‘’Considerável”, numa escala valorativa de 1 a 7. (AO) 38º- O dano estético do autor é qualificável num grau dois “Ligeiro”, numa escala valorativa de 1 a 7. (AP) 39º- O autor ficou com lesões neurológicas, por lesão do nervo cubital e rotura parcial do supra espinhoso do ombro direito. (2º) 40º- Foi observado, entre outros, pelos Dr. PB…, Dr. MC… e Dr. GM…. (3º) 41º- Pelo menos o Dr. PB… foi da opinião de o autor não dever ser novamente operado. (5º) 42º- O A. foi igualmente observado pelo Dr. Ct…, médico ortopedista especialista em ombro. (6º) 43º- O autor recorreu a outros ortopedistas e decidiu não ser novamente operado.(7º) 44º- Além dos traumatismos referidos em AD) supra, em consequência do acidente resultou ainda para o autor diminuição da sensibilidade do 1.º e 2.º dedos da mão direita. (8º) 45º- Em consequência das lesões supra referidas, o A. é actualmente portador das seguintes sequelas: a)-Depressão dos tecidos moles na face anterior do ombro direito; b)-Infra desnivelamento do ombro direito; c)-Limitação dos movimentos do ombro direito; d)-Ligeira limitação dos movimentos de supinação do membro inferior direito; e)-Lesão do nervo cubital; f)-Diminuição da força no membro superior direito; g)-Dor residual no ombro direito; h)-Dorsalgias residuais; (9º) 46º- As sequelas resultantes ao nível do ombro direito, com o decorrer do tempo, conduzirão ao precoce aparecimento e agravamento das alterações degenerativas, próprias da idade, com repercussão não só na função como no agravamento das queixas álgicas a este nível. (10º) 47º- Em consequência das sequelas de que é portador, o A., ao longo da sua vida, terá de ser vigiado medicamente na especialidade do foro ortopédico. (11º) 48º- Deve ainda efectuar periodicamente terapêutica medicamentosa e ainda tratamentos de medicina física e de reabilitação para minimizar as queixas álgicas que terão períodos de exacerbação. (12º) 49º- O Autor é portador de uma taxa de incapacidade geral parcial permanente global fixável em 9 pontos. (13º) 50º- Na obtenção do relatório médico-legal o A. despendeu ainda o valor de € 798 (14º) 51º- O Autor despendeu ainda a quantia de € 23,04 para adquirir a certidão da participação de acidente de viação elaborada pelas autoridades policiais. (15º) 52º- O A., após a alta hospitalar, e durante o período de 9 de Maio de 2007 a 15 de Setembro de 2007, e de 20 de Janeiro de 2008 a 20 de Fevereiro de 2008, o autor necessitou de ajuda de terceira pessoa. (16º) 53º- Para o efeito contratou os serviços de uma empregada doméstica à qual pagou o valor mensal de € 750, no montante total de € 3 937,50. (17º) 54º- O A não pode engomar roupa, teve de recorrer a uma empresa de prestação de serviços de engomadoria despendendo a quantia de € 431.(18º) 55º- O A., à data do acidente auferia o salário médio mensal líquido de € 1.682,06, incluindo o subsídio de turno. (19º) 56º- O autor, entre Abril de 2007 e Fevereiro de 2009, auferiria € 45 415,62 de salário líquido e subsídio de férias e de natal. (20º) 57º- O autor auferia mensalmente, a título de subsídio de turno, a quantia ilíquida de € 395,75. (21º) 58º- Dada a limitação funcional do braço direito, o A. deixou de trabalhar em regime de turnos. (22º) 59º- O autor terá de gastar, no futuro, quantia não apurada em tratamentos de medicina física e de reabilitação. (25º) 60º- O autor sentiu-se uma pessoa inválida. (27º) 61º- As lesões físicas e o estado em que o mesmo se encontrava criaram no Autor um sentimento de ansiedade e incerteza quanto à sua situação clínica. (28º) 62º- Viveu a angústia da incerteza do êxito das operações cirúrgicas e dos diversos tratamentos a que foi submetido. (29º) 63º- Até final de 2008, o autor foi submetido a pelo menos 103 sessões de fisioterapia. (30º) 64º- O Autor actualmente, em virtude das lesões sofridas, ainda tem dores, as quais continuarão a persistir até ao fim da sua vida. (31º) 65º- O Autor tem dores na região dorsal, que se agravam ao longo do dia e quando faz esforços, o que por vezes o obriga a tomar medicamentos para aliviar as dores.(32º) 66º- Sente ainda dores no braço direito que o acordam durante a noite. (33º) 67º- O Autor não consegue ficar em decúbito lateral direito, nem de barriga para baixo, por as dores no braço direito aumentarem. (34º) 68º- O Autor sente dores no ombro quando pega em pesos pesados. (35º) 69º- O Autor tem dificuldade em abrir frascos, por o movimento de rotação lhe provocar dor no centro do dorso da mão. (36º) 70º- O autor tem limitados os movimentos do ombro de abdução e flexão a 110º e discretas parestesias das extremidades dos dedos. (37º) 71º- O autor sente alguma fadiga a conduzir ao fim de algum tempo.(38º) 72º- O Autor tem ainda dificuldade em vestir peças de roupa que não tenham abertura ampla com botões. (39º) 73º- O A. tem dificuldade em executar alguns actos da sua higiene, como lavar-se, pentear-se, fazer a barba, lavar a cabeça ou os dentes. (40º) 74º- O autor tem dificuldade em executar tarefas domésticas que exijam esforço do braço. (41º) 75º- Durante todo o período em que esteve de baixa, e de forma a ter uma melhor recuperação e acesso aos serviços médico, o autor mudou-se para L…. (42º) 76º- Também apresenta limitação dos movimentos de rotação interna e externa do ombro. (45º) 77º- O autor tem ainda dificuldade em trabalhar devido às dores no ombro direito e região dorsal, provocados pelos esforços e movimentos de rotação do ombro direito. (47º) 78º- O autor, antes do acidente, costumava frequentar o ginásio. (49º) 79º- Na face anterior do ombro direito o autor apresenta cicatriz operatória de 13 cm de comprimento e 9 mm de largura e à palpação é dolorosa. (52º) 80º- Esta cicatriz causa desgosto e inibição ao autor. (53º) 81º- O autor, após o acidente, deixou de poder fazer esforço com o braço e de se colocar em decúbito lateral direito, o que limita a sua liberdade de movimentos nalgumas posições no acto sexual. (54º e 55º). *** Questão prévia O apelante juntou dois documentos com as suas alegações. Sabido é que o nosso sistema recursivo é de reponderação e não de reexame. Quer isto dizer que estão vedados em princípio os nova na Relação, isto é, a alteração da causa de pedir, a formulação de novos pedidos, de novas excepções e o oferecimento de novos meios de prova. Dizemos bem: em princípio!. Na verdade a lei permite em casos excepcionais a alteração do pedido e da causa de pedir, havendo acordo das partes, na 1.ª e 2.º instância, assim como permite a junção de documentos às alegações, nos casos a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.