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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2/10.9IFLSB.L1-3 Relator: NUNO COELHO Descritores: FRAUDE FISCAL SEPARAÇÃO DE PROCESSOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PROVA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/04/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: RECURSOS NÃO PROVIDOS Sumário: Há separação de processos em face de um interesse ponderoso e atendível do arguido, um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado, o atraso excessivo do julgamento de um dos arguidos, a declaração de contumácia, o julgamento na ausência do arguido e a conveniência da separação, e o julgamento pelo tribunal do júri a requerimento de outro arguido. Esta disposição normativa é taxativa e excepcional. Os "tipos-padrão" descritos pelo legislador admitem interpretação extensiva, mas não aplicação analógica. Estando apenas perante eventuais alterações que não deram nem podiam dar origem a qualquer efeito surpresa, susceptível de pôr em causa as expectativas dos arguidos e a organização da respectiva defesa e a comunicação de alteração se insere num momento processual necessariamente (bem) anterior à deliberação (ou decisão) do tribunal (Art.º 365.º do CPPenal) e à formação do juízo probatório sobre a matéria de facto objecto do processo, o tribunal pode considerar e transmitir a eventualidade de vir posteriormente a julgar como provados alguns dos novos factos. Obviamente que antes das alegações, das últimas declarações dos arguidos e do encerramento da discussão, o tribunal não pode afirmar que esses factos (ou quaisquer outros) “estão provados”. Ou seja, os novos factos devem ser apresentados sempre apenas como factos indiciários, sujeitos ao contraditório, tal como resulta do Art.º 358.º, n.º 1, 2.ª parte. Com esta interpretação, são assegurados os princípios do contraditório e da verdade material, sem lesar os direitos de defesa dos arguidos consignados no Art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRPortuguesa . O recorrente nada disse quanto à pertinência, necessidade ou proporcionalidade da medida de busca e apreensão em causa, nos seus limites e na sua própria execução (nomeadamente a título de indícios e de fundamentação da passagem dos mandados de busca e apreensão respectivos). Apenas diz que a prova documental recolhida e constante dos presentes autos atinente à faturação e mais documentos respeitantes aos arguidos foi obtida de forma ilegal, tratando-se de prova proibida, designadamente nos termos do n.º 3 do Art.º 126.º do CPPenal, até porque as empresas "Whishiist, Lda" e "AiiYear Management" nunca deram o seu consentimento. Por outra via, nos termos do Art.º 178.º, n.º 6, do CPPenal, os titulares de bens ou direitos objecto de apreensão poderiam ter requerido na altura ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida, sendo correspondentemente aplicável o disposto no Art.º 68.º, n.º 5 do mesmo Código já que o propósito do legislador foi o de proteger o direito de propriedade, enxertando um incidente judicial e contraditório no âmbito do inquérito, confiando a sua decisão à imparcialidade e neutralidade do juiz. Se o Ministério Público gozou de toda a liberdade processual para usar como quis quaisquer factos, documentos e quer durante a investigação para a dedução da acusação, quer para sustentar o libelo acusatório durante o julgamento, o mesmo também aconteceu com as defesas dos arguidos no que respeita ao acompanhamento e a intervenção em todas as fases processuais deste processo. Assim não houve qualquer violação dos princípios constitucionais da “igualdade de armas e do contraditório” ou denegação “da obtenção de benefício legalmente previsto”. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Nestes autos foram os arguidos

(4)JA______ e
(5)CA_______ , condenados, entre outros, . o arguido
(4)JA______ , pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo Art.º 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 1, als. a),
  1. f)e
  2. g)e n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5/6, nas penas, respectivamente, de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros) e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e . o arguido
(5)CA________, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo Art.º 103.º, n.º 1 e Art.º 104.º, n.º 1, als.
  1. f)e
  2. g)e n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, nas penas, respectivamente, de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros) e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Ambas esses penas de prisão vieram a ser suspensas na sua execução, pelo período de 5 (cinco) anos, com a obrigação de ambos esses arguidos procederem, respectivamente, ao pagamento das quantias de € 624.808,79 (seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oito euros e setenta e nove cêntimos) e de € 174.977,13 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete euros e treze cêntimos), à Administração Fiscal, no período da suspensão. Mais foram esses arguidos condenados, em conjunto com as arguidas sociedades, . o arguido
(4)JA______ , no pagamento à Administração Fiscal, da quantia total de € 624.808,79 (seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oito euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal (anual) de 4%, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento; e . o arguido
(5)CA________ no pagamento à mesma Administração Fiscal da quantia de € 174.977,13 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete euros e treze cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal (anual) de 4%, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento. Inconformado com esta condenação, apresentaram estes arguidos recursos do respectivo acórdão. Na motivação do seu recurso o arguido
(4)JA______ , extrai as seguintes conclusões: 1- O recorrente foi condenado - cf. IV - DECISÃO, alíneas
  1. b)e
  2. d)- "pela prática de um crime de FRAUDE FISCAL, p. e p. pelo art. 103o, n°1e 104°, n° 1, al a),
  3. f)e
  4. g)en°2do RGIT, aprovadopela Lein° 15/2001, de 5/6...na pena de...3 (três) anos e 6 (seis) mesesdeprisão" tendo o tribunal decidido "Suspendera execução...da pena de prisão ..peio período de 5 (cinco) anos, com a obrigação de o arguido proceder ao pagamento da quantia de €174,977,13...noperíodo de suspensãd'. 2- O tribunal decidiu ainda - cf. IV - DECISÃO, alínea
  5. f)- '"Julgar parcialmente procedente o pedido civil deduzido pelo Ministério Público, em representação da Administração Fiscal e, em consequência, condenar os demandados "Ramea Properties, LLC"e JÁ________ no pagamento da quantia total de €624.808,79..., acrescida de juros, à taxa legal...de 4%...". (cf. págs. 114 e 115 do acórdão) 3- Desde logo, quanto à QUESTÃO PRÉVIA DA MANUTENÇÃO DE INTERESSE NOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS RETIDOS (art. 412°, n° 5, do CPP), cuja síntese se encontra na Motivação, esclarece-se expressamente que o Recorrente mantém interesse nos recursos interlocutórios retidos, a saber:
  6. a)recurso interposto em 11.02.2019 (Refª 21843286/Citius) do despacho proferido no dia 09.01.2019 (Refa 382870722) que não reconheceu a nulidade invocada sobre o despacho que procedeu à comunicação da alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica (Refa 382566808); e
  7. b)recurso interposto em 03.04.2018 (Refª 18491087/Citius) do despacho de 21.02.2018 que determinou "...ao abrigo dopreceituado no art. 30°, n° 1, ais. b)
  8. ec)do CPP...a separação do processo relativa mente à arguida Porta Grande, Soc. de Imediaçao Imobiliária, Lda...". 4- No primeiro daqueles recursos interlocutórios, o ora Recorrente defendeu, nomeadamente: a - Por um lado, a nulidade do despacho que procedeu à alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica descritos descritos na Acusação por violação do dever de fundamentação do Tribunal nomeadamente dos artigos 61°, n° 1, alínea c), 97°, n° 5, 283°, 358°, n° 1 e 361°, do Código de Processo Penal e do disposto nos artigos 32 ° n°1 e 5 e 205 ° n ° 1, da Constituição da Republica Portuguesa. b - E, por outro, que o art°358°, n°s 1 e 3, do CPP deve ser declarado inconstitucional quando interpretado, como o fez o tribunal recorrido, no sentido de permitir a comunicação aos sujeitos processuais ("in caso, ao arguido) da alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ou da sua qualificação jurídica, sem concretizar os correspectivos meios de prova, por violação do art°32°, n°s 1 e 3, da C.R.P. 5- No outro recurso interlocutório, o ora Recorrente defendeu, designadamente, que: a - Toda a faturação da Porta Grande - Sociedade de Mediação imobiliária, Lda está entrelaçada com a faturação da Ramea Properties, Llc e da própria Barden Assets, Llc, que toda a acusação baseia-se na contabilidade da Porta Grande - Sociedade de Mediação imobiliária, Lda, b - E que, por conseguinte, com a separação de processos ora determinada, o arguido recorrente está impossibilitado de explicar a origem dos dinheiros e de justificar toda a contabilidade, pois há uma relação intrínseca entre os factos imputados à « Porta Grande » e ao arguido recorrente, daí que tal separação de processos atenta contra o direito de defesa previsto no art 32°, mormente n°s 1 e 5, da C.R.P. 6- Quanto aos VÍCIOS DO ACÓRDÃO, começemos pela “QUESTÃO PRÉVIA DA (ALEGADA) NULIDADE DA PROVA” (cf. págs. 3 a 12 do acórdão), que foi arguida pelo aqui Recorrente "Na sessão de julgamento ocorrida no dia 11 de Junho de 2018 (cf. fis.3497)..." e relativamente à qual o acórdão diz que: " Conclui, requerendo que a prova resultante da referida busca seja considerada nula, porque proibida, nos termos do arts. 42° e 43° do Código Comercial e do n° 3 do art. 126° do Código de Processo Penal, arguindo desde logo, a inconstitucionalidade duma interpretação do art. 178°, n° 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual a apreensão aí prevista poderia incidir sobre «bens e documentação de terceiros que não são objeto de investigação» ou «sobre facturas ou documentos que extravasem o conteúdo material do próprio Mandado de Busca e Apreensão»". 7- Com efeito, ponderando que:
  9. a)Toda a contabilidade constante da acusação e concretamente as entradas e saídas dos dinheiros e respetiva faturação, como aliás consta dos correspetivos quadros da acusação, foram obtidos, ainda que por exclusão de partes, com recurso à análise e escrutínio da documentação das empresas "Whishiist, Lda" e "AiiYear Management";
  10. b)O Mandado de Busca e Apreensão de 14.04.2014 mencionava expressamente " facturas e documentos referentes às aquisições intracomunitárias de bens e mercadorias para investigação nestes autos';
  11. c)E ainda que a “Ramea Properties Llc tem/ sede nos Estados Unidos da América e domicílio-em/Gibraltar (como aiiás reconhece o acórdão, cf. pág. 1), território-que não-pertence- à ComunídadeEuropeía/'. 8- Então, como se arguiu na dita sessão de julgamento, a prova documental recolhida e constante dos presentes autos atinente à faturação e mais documentos respeitantes aos arguidos foi obtida de forma ilegal, tratando-se de prova proibida, designadamente nos termos do n° 3 do art. 126° do CPP, até porque as empresas "Whishiist, Lda" e "AiiYear Management" nunca deram o seu consentimento. Devendo, pois, ser declarada nula e de nenhum efeito a prova documental constante na acusação, designadamente a atinente à contabilidade dos arguidos, inciusive por violação material do disposto no n° 8 do art. 132° da CRP; 9- Com efeito, o art. 178°, n° 1 do CPP viola o citado art. 32°, n° 8, da CRP, quando entendido que as buscas apreensões ordenadas no respetivo Mandado são válidas mesmo quando recaiam tais buscas e apreensões sobre terceiros que não são objeto de investigação, e, bem como, quando entendido que recaiam sobre objetos, faturas e documentação que extravasam do conteúdo material do próprio Mandado de Busca e Apreensão. 10- Sobre a questão da prova proibida e sob a epígrafe "Cumpre, então, apreciar e decidir", o tribunal recorrido pondera doutrinariamente o problema, para concluir que, "Assim sendo, como o próprio teor literal do art. 126°, n° 3, do CPP sugere, a nulidade prevista neste artigo é... uma nulidade absoluta, que... pode... ser conhecida em qualquer fase doprocesso..." (cf. págs. 6 a 11 do acórdão / negrito nosso). 11- Porém, o acórdão recorrido, após tais "...considerações preliminares e de enquadramento (apenas referentes ao art. 126°, n° 3, do CPP).", apresenta um único argumento normativo, a saber: "tal como refere o Ministério Público, dos arts. 174°, n° 2 e 178° do C.P.P, inequivocamente, não decorrem limitações à apreensão de documentos (de quaisquer documentos), independentemente de quem seja o seu titular/proprietário, desde que, naturalmente, os mesmos possam ter interesse para a prova. Ao invés, do próprio dispositivo legal (art. 178° n°s 7 a 12 do C.P.P.) resulta que o legislador não só admite como prevê, expressamente, a tramitação subsequente à efectivação de apreensões de objetos (latu sensu) pertencentes a outro/s que não o/s arguido/s.". (cf. págs. 11 e 12 do acórdão). 12- O Recorrente entende que o tribunal recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto nos cit. arts. 174° e 178° do CPP, visto que, uma das limitações à apreensão de documentos é precisamente o consentimento dos visados (cit. art. 126°, n° 3, do CPP), tendo em consideração os interesses jurídicos tutelados - segurança dos cidadãos e reserva da sua privacidade -, qualquer deles de interesse público por declaração constitucional - art. 32°, n° 8, da CRP. 13- Sobre a concreta questão de as empresas "Whishlist, Lda" e "ANYear Management" nunca terem dado o seu consentimento, o acórdão recorrido nada diz, sendo, portanto, nulo por omissão de pronúncia (art. 379°, n° 1, al. c), do CPP), sendo que em qualquer caso, a invocada nulidade por natureza (art. 126°, n° 3, do CPP) é manifesta, pelo que deve ser declarada, com as legais consequências. 14- De outra banda, no acórdão ora em crise, o tribunal recorrido afirma que: "De todo o modo, mesmo que prevalecesse diferente entendimento, a verdade é que, quer em sede de inquérito, quer na fase de julgamento, a documentação, então, apreendida e relativa às empresas referidas pe/os arguidos (Apensos LXXVIII, LXXX e LXXXIII), nunca foi utilizada e valorada para efeitos de prova. Ou seja, nenhum relevo legal, para efeitos de valoração e/ou proibição de prova revestiria a, denominada, «abusiva», apreensão'. (cf. pág. 12 do acórdão). 15- Salvo o devido respeito, a documentação, então, apreendida e relativa às empresas referidas pe/os arguidos (Apensos LXXVIII, LXXX e LXXXIII), foi utilizada - ainda que, no limite, pela negativa -, para efeitos de prova, pelo menos em sede de inquérito - o que até se infere do facto de o M°P° ter sempre respondido pela negativa aos pedidos de devolução dessa documentação, feitos pelas empresas em causa. 16- Mesmo que assim não se entenda, o facto é que no próprio acórdão recorrido se surpreende a contradição insanável da fundamentação (art. 410°, n° 2, al. b), do CPP), pois que, ao contrário do antes asseverado pelo tribunal, vem depois reconhecer que utilizou e valorou os Apensos LXXVIII, LXXXe LXXXIII- cf. "2.2. MOTIVAÇÃO / 2) DOCUMENTAL / ffff - Apensos I a LXXXV (conforme termos de apensação de fis. 61, 389, 1123 a 1127 e 1600), sendo com especial relevância os Apensos n°sl, IIIIX, LXXIX'. (cf. págs. 52, 53 e 56 do acórdão). 17 - Quer dizer, é o próprio tribunal recorrido que reconhece que motivou a sua decisão, ora em crise, nos Apensos I a LXXXV, nos quais estão incluídos os Apensos LXXVIII, LXXX e LXXXIII - AFINAL DE CONTAS sempre utilizados e valorados para efeitos de prova. Vai invocado o pertinente ERRO DE JULGAMENTO. 18- É manifesto que o douto acórdão recorrido aproveitou factos relativos à "Porta Grande, Soc. de Mediação Imobiliária, Lda...", para condenar o Recorrente, apesar de o próprio tribunal ter ordenado a separação de processos. 19- Com efeito, observa-se o seguinte "Quanto à prova testemunhal com mais relevo/interesse probatório: (cf. págs. 57 a 64 do acórdão), concretamente em relação às 14 testemunhas não pertencentes a Administração Fiscal, convocadas pelo acórdão para motivar a sua decisão: a - Nenhuma trabalhou para a "Ramea" b - 10 (dez) trabalharam para a "Porta Grande"; c - 1 (uma) nunca ouviu falar da "Ramea" d - 7 (sete) não mencionam sequer a "Ramea" e - 1 (uma), só numa reunião ouviu falar da "Ramea" f - 3 (três), só depois de ouvidas no inquérito ou confrontadas na investigação com o(
  12. s)cheque(s), é que ficaram a saber que houve pagamentos feitos pela "Ramea", antes disso sempre pensaram que fosse a "Porta Grande" a pagar-lhes g - 1(uma), o que diz da "Ramea" é totalmente inócuo h - 1 (uma) diz que não fazia ideia que a "Ramea" tivesse alguma coisa a ver com a "Porta Grande" i - Das 17 testemunhas, 13 (treze) referem factos da "Porta Grande" 20- Sendo manifesto, pois, que o tribunal realizou já de forma enviesada, o julgamento da "Porta Grande" - conquanto sem a constituição desta como arguida -, não se entende, pois, o despacho de 21.02.2018 que determinou "ao abrigo do ... art. 30o, n° 1, als.
  13. b)e c)do CPP...a separação do processo relativamente à arguida Porta Grande...", por violador do direito de defesa previsto no art 32° da C.R.P. 21- O arguido recorrente viu, assim, ser-lhe denegada, em violação do disposto nos cit. arts. 2° e 32°, n°s 1, 5, e 8, da CRP e 126°, n° 2, al. d), do CPP, a obtenção de benefícios legalmente previstos: - o direito à conexão de processos: e, bem como, - o direito à eficácia da justica / realização da justica no caso concreto. 22- Com a separação de processos, o arguido viu-se, mormente, impossibilitado de explicar a origem dos dinheiros e de justificar toda a contabilidade, do lado da acusação, é o próprio M° P° que reconhece que "...quer em sede de investigação, quer de julgamento... foi efetiva mente utilizada e valorada para efeitos de prova a documentação apreendida...relativa à...empresa «Porta Grande» (Apenso LXXIX)' (cf. págs. 5 e 6 do acórdão). 23- Aliás, é o próprio tribunal recorrido que admite que motivou a sua decisão, ora em crise, nos Apensos I a LXXXV, nos quais está incluído o Apenso LXXIX (cf. "2.2. MOTIVA ÇÂO /2) DOCUMENTAL / ffff- Apensos I a LXXXV (conforme termos de apensação de fis. 61, 389,1123 a 1127 e 1600), sendo com especial relevância osApensos n°s I,III, IX, LXXIX'. (cf. págs. 52, 53 e 56 do acórdão). 24- Consequentemente, o Ministério Público gozou de toda a liberdade processual para usar como quis quaisquer factos, documentos e testemunhos relativos à "Porta Grande, Soc de Imediaçao Imobiliária, Lda...", quer durante a investigação para a dedução da acusação, quer para sustentar o libelo acusatório durante o julgamento. 25- Enquanto o ora recorrente se viu "desarmado", manietado, nomeadamente pela impossibilidade acima indicada e sublinhada (cf. Cls. 23), i.e., foi coarctada à defesa a discussão eficaz da matéria probatória que integrava a acusação. O mesmo é dizer que houve uma clara violação dos princípios de igualdade de armas e do contraditório, "detectores de iniquidade" que põem em causa a (justiça
  14. da)decisão recorrida (cf. art. 20°, n° 4, da CRP). 26- A normatividade da fórmula do artigo 32°, n° 1, da CRP, na sua dimensão de 'cláusula geral', de modo a englobar 'todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação' (na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a edição, Coimbra, 1993, pág. 2020) é, pois, aqui posta em crise. 27- Com efeito, se o princípio da igualdade de armas 'é um princípio que opera essencialmente no âmbito do direito de defesa, no âmbito da preocupação de não colocar o arguido em desvantagem relativamente aos meios processuais de que dispõe a acusação com vista à formação da convicção do tribunal' (cf. Ac. n° 132/92 do TC), não sendo, pois, de acolher normas processuais ou procedimentos delas aplicativos que encurtem inadmissivelmente as possibilidades de defesa do arguido (cfr., a propósito, Acs. n°s. 61/88, 393/89, 172/92 e 186/92, todos do TC), então 28- As garantias de defesa aludidas no artigo 32°, n° 1, da CRP hão-de ser referenciadas às garantias necessárias e adequadas para um eficaz exercício do direito de defesa, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade (cf. Ac. n° 133/92 do TC). 29- No caso subjudice, entende-se estarem em causa as garantias de defesa e ainda o princípio da estrutura acusatória do processo em articulação com o princípio do contraditório, com efeito, relembrando que o despacho de 21.02.2018 determinou "...ao abrigo do preceituado no art. 30° n° 1, als.
  15. b)e c)do CPP...a separação do processo relativamente à arguida Porta Grande, Soc. de Imediaçao Imobiliária, Lda...", é manifesto que foi acolhido procedimento aplicativo da cit. norma - art. 30°, n° 1, als.
  16. b)e c), do CPP - que encurtou inadmissivelmente as possibilidades de defesa do arguido. 30- Foram violadas as seguintes NORMAS JURÍDICAS (art. 412°, n° 2, alínea a), do CPP): Artigos 30°, n° 1, als.
  17. b)e c), 126°, n°s 2, al. d), e 3, 174°, 178°, 379°, n° 1, al. c), e 410°, n° 2, alíneas b), do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; e 2°, 20°, n° 4, e 32°, n°s 1, 5 e 8, da LEI FUNDAMENTAL. Termos em que requer V.Exas se dignem revogar o douto acórdão recorrido, com as legais consequências. Assim se respeitará a Lei e o Direito e fará a costumada e serena JUSTIÇA! Por seu turno, o arguido
(5)CA________, extrai as seguintes conclusões na sua motivação de recurso: 1- O Juiz 7 do Juízo Criminal de Lisboa revelou uma falta de sensibilidade judicativa decepcionante na análise de prova produzida em julgamento, maxime no que respeita à verdadeira actividade de consultoria (mediante a realização de estudos) levada cabo pelo arguido, ora recorrente, enquanto procurador da "Barden-Assets, LLC"; da legalidade na criação deste empresa e cumprimento estrito das suas obrigações fiscais, revelando um repúdio por este tipo de sociedades que não se coaduna com a actividade de um julgador; e ainda à confusão de conceitos jurídicos, nomeadamente entre mediação imobiliária e consultoria, bem como o desprezo completo - fazendo da beca o esfregão dos seus preconceitos - pelo modos operando contabilistico e financeiro das vulgarmente designadas offshore. 2- Se mal andou o tribunal a quo em matéria de facto - quer julgando incorrectamente alguns, quer na errada subsunção jurídica de outros -, pior esteve em matéria de análise critica da prova, violando o preceituado no art. 374.º, n.s 2 do C.P.P.. 3- O presente recurso versa, pois, sobre a impugnação de alguns pontos da matéria de facto - Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, com indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como as provas que impõem decisão diversa e as que devem ser renovadas (412.º, n. 3 do C.P.P.) 4- Tem, ainda, como fundamento a nulidade da decisão por falta de exame critico da prova, violando, o tribunal recorrido, o art. 374.º, n.2 2 do C.P.P. e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ((art. 410º n.º 2, alínea do C.P.P.) 5- Nos termos do art. 430.º do C.P.P., a Relação de Lisboa tem poderes para admitir a renovação da prova e o reenvio do processo para primeira instância e nos termos do art. 431.º, alíneas
  1. a)e
  2. b)do C.P.P., a Relação de Lisboa tem poderes de cognição que permitem modificar a decisão recorrida quanto à matéria de facto. 6- Foram incorrectamente julgados os pontos 8, 9, 10, 61, 63, 83, 85, 96, 97, 101, 102, 103,104, 105,106,107, 108, 109,110 e 111. 7- Impõem decisão diversa as seguintes provas: depoimento de Rui ... com início às 16h03m48s e termo às 16h37ml4s da Ata de 7/03/2018 e Início às 10h23m47s e termo às Hh40m23s; Oepoímento de JG___ com início às 10hl9n22s e termo às 12h30m02s e início às 14h41m36s e termo às 15hllm33s da Ata do dia 11/06/2018; Depoimento de António … com início às 10h20ml0s e termo às Ilh49m47s da Ata de 4/04/2018; Depoimento de Bento JMS___ com início às 15h05m02s e termo às 15h21m02s da Ata de 04/04/2018; estudo efectuado para a "Longevity" de fls. 377 e ss do DOC. 26/63, Apenso 7; Pacto social da Barden Assets, LLC a fls. 26 do doc. 14/63 do Apenso VI; depoimento de CS___ com início às 15h33m29s e termos às 16h35m04s da Ata 8- Não foi observado, como deveria ter sido, pelo tribunal a quo a seguinte legislação: Lei das Sociedades do Estado de Nova Iorque; Tex Code; Internai Revenue Code, bem como os arts. 4.2 e 94.2 do CIRC. 9- No ponto VI.I da motivação, o ora recorrente relaciona os factos incorrectamente julgados com as provas que assim o obrigam e para lá remete a presente conclusão. 10- A Barden Assets LIC é uma empresa transparente relativamente à finalidade de impostos nos EUA. Por conseguinte, não está sujeita a imposto norte americano. Sendo detida a 100% por um único membro estrangeiro é considerada uma "entidade desconsiderada". O que significa que não existe para efeitos de imposto nos EUA, uma vez que não há autoridade tributária sobre pessoas estrangeiras, a não ser que o seu rendimento tenha origem nos EUA, ou que estabeleça negócios com os EUA. 11- São o Tex Code, o Internal Revenue Code (IRC)e a lei das Sociedades de Nova Iorque que regulam a sua actividade. 12- Tais instrumentos foram desconsiderados no relatório final de inquérito e pelas testemunhas Jorge ... (técnico da Autoridade Tributária), Rui ... (Inspector Tributário e responsável pelo relatório final) e Sandro ... (Inspector Tributário) que participou na elaboração do relatório final). Pelo que, os seus depoimentos se encontarm inquinados. 13- O senhor Inspector Rui ... chega a afirmar que "há uma dupla não tributação permitida por lei", todavia, o tribunal desconsiderou, sem fundamentar, esta parte do seu depoimento. 14- O depoimento do Dr. JG___- testemunha apresentada pela defesa - foi totalmente desvalorizado por questões de ...forma! O tribunal a quo fez tábua rasa de todo o seu vasto conhecimento e experiência na matéria. 15- A impreparação, dos técnicos ouvidos, em matéria de LLC, o seu preconceito contra este tipo de sociedades, bem como a perseguição fiscal enraizada na nossa Administração Tributária, ditaram um acórdão mal elaborado do ponto de vista jurídico. 16- A lei ao abrigo do qual foi constituída a empresa que o ora recorrente detinha foi estritamente cumprida. Os comportamentos fiscais da supra referida sociedade são, todos eles, correctos e legais, conforme "Tex Code", "Internai Revenue Code" e arts. 4.2, n.s 3 e 94., n.9 i, al)
  3. f)do Código do IRC. 17- Não houve, nem se provou que os arguidos tivessem gizado um plano, que ditou a constituição das sociedades de direito estrangeiro, a operar como empresas fantasma. 18- É o próprio acórdão que entra em contradição: se por um lado dá como provado que os arguidos elaboraram, em conjunto, um plano; mais à frente, entende que não há uma co-autoria por as actividades criminosas terem sido praticadas de forma autónoma e independente pelos arguidos. 19- A "Barden Assets, LLC" foi criada como estratégia de planeamento fiscal, tendo em conta aquela que era a actfvídade profissional do arguido CA________: consultor com vasta experiência em estudos de mercado. 21- A "Barden Assets, LLC" LABOROU, elaborando estudos para diversas entidades, sendo paga por eles e cumprindo as obrigações fiscais de retenção na fonte. 22- "O objecto social desta empresa de responsabilidade limitada é a prática de todo o tipo de actos legais. A empresa terá poderes ilimitados para se envolver ou praticar qualquer acto legal respeitante a qualquer ou todas as actividades que possam constituir objecto de uma Empresa de Responsabilidade Limitada, de acordo com as leis do Estado de Nova Iorque, excluindo a actividade bancária e os seguros, incluindo todas as faculdades e finalidades actualmente e doravante admitidas por lei para uma Empresa de Responsabiiiadde Limitada" (Estatutos da "Barden Assets-LLC", Doc. 23, Apenso 7). 23- Foram pagos os impostos devidos pela actividade da "Barden-Assetes, LLC", nomeadamente a retenção na fonte de IRC por parte das empresas pagadoras. 24- As entradas de dinheiro na conta da Barden Assets, LLC tiveram origem nos estudos efectuados pelo seu Procurador e /ou na sua intermediação em cessão de quotas. 25- As facturas reflectem exactamente o trabalho efectuado. 26- Em relação ao ano de 2006, conforme quadro constante do ponto 69, as entradas de quantias na conta da Barden Assets, LLC, correspondem a pagamento do trabalho efectivamente efectuado para a "Corcova", depois de deduzido o imposto devido. 27- Já em 2007, conforme quadro constante do ponto 71, as entradas de dinheiro são provenientes da Corcova e Bento JMS___. 28- A Barden LLC levou a cabo uma verdadeira actividade, exercida pelo seu procurador, que se consubstanciou na elaboração de aturados, exaustivos e bem sucedidos estudos. Como vinha sendo, aliás, até aí, o seu percurso profissional. E ainda numa intermediação de uma cessão de quotas. 29- O ora arguido, primeiro em nome individual e, depois, por questões de planeamento e eficácia fiscal, sempre fez da consultoria, mormente elaboração de estudos, a sua actividade profissional. Veja-se, por exemplo, a sua actividade na Vidreira Nacional com estudo junto aos autos, no autódromo de Portimão, no Grupo Pelicano ou no complexo TroiaResort. 30- O objecto social da Barden Assets, LLC, ao contrário do que se dá como provado, com total desprezo pelos documentos oficias, só excluía da sua actividade a banca e os seguros, conforme pacto social constante de fls. 26 do doc. 14/63 do Apenso VI. 31- Os serviços descritos nas facturas (estudos de mercado) foram efectuados pelo seu procurador. 32- Questão diversa e que a investigação poderia ter explorado é a que se prende com a entrega do Imposto de Rendimento Singular a que estaria obrigado o ora recorrente, em função dos trabalhos que fez e conforme manda a Lei das Sociedades Transparentes. Seria este - enquanto dono da empresa - que tinha a obrigação de passar o recibo e entregar os valores - pelos recebimentos sobre o trabalho efectuado -, a título de imposto. 33- A actividade exercida pela Barden Assets LLC, foi, de facto, a de consultoria. 34- Aliás, a existência de empresas de consultaria que laboram em momento temporal anterior às Mediadoras, é uma realidade que sempre existiu, sendo até cada vez mais frequente em Portugal e que só o tribunal recorrido ignorou olimpicamente, desprezando todo o trabalho efectuado previamente à mediação. 34- O tribunal a quo desconsiderou completamente a actividade de consultoria reduzindo-a àquilo a que apelidou de "meros estudos", o que levou a uma condenação arbitrária e ilegal. 35- Veja-se, por exemplo, o depoimento de FH_____ completamente assertivo e esclarecedor: "a mediação é uma venda e a consultoria é um estudo a montante de uma venda". 36- Qualquer homem médio distingue uma de outra. 37- Só o tribunal recorrido, porque movido pelo seu preconceito contra as offshore e assumindo uma dinâmica de justiceiro, entendeu que a mediação consome a consultoria. Dando, assim, erradamente como provados os factos acima referidos e ainda todos aqueles que decorrem desta confusão de conceitos com nefastas e erradas consequências ao nível fiscal. Quais sejam: 104, 105,106,107,108,109,110,111. 38- O acórdão do qual se recorre é nulo POR FALTA DE EXAME CRÍTICO DA PROVA (violação do art. 374.8, n.2 2 do C.P.P.) 39- Dispõe, assim, o art. 374.º n.s 2, sob a epígrafe "requisitos da sentença"-. "Ao relatório segue- se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" (negrito e sublinhado nosso) 40- No ponto 2.2 MOTIVAÇÃO, 3) TESTEMUNHAL, o tribunal a quo começa por identificar algumas das testemunhas ouvidas (não referindo, em momento algum, fundamento da selecção destas em detrimentos das outras (as não enunciadas), para, de seguida, fazer um curto relato do que foi dito pelas mesmas. 41- A título meramente exemplificativo, pode ler-se, assim, em relação à primeira testemunha indicada (desconhecendo-se, reitera-se, o critério de escolha das elencadas em detrimento das preteridas):"JS____ . Técnico na Autoridade Tributária, disse, em suma, que:- a investigação iniciou-se com a comunicação da suspeita das duas contas bancárias sediadas no BPI (Ramea e Barden LLC); verificaram que aquelas duas empresas não tinham cumprido quaisquer obrigações fiscais, os valores nunca foram declarados nem pelas empresas, nem pelos procuradores; a Ramea não teve qualquer actividade em Portugal; não estava registada a actividade em Portugal; "para mím é o nome duma conta bancária"; o dinheiro que entrou na conta bancária era proveniente da actividade da porta grande; a Porta Grande e a Ramea são as mesmas pessoas; as facturas foram emitidas pela porta grande para a Ramea e a Porta Grande registou como custos; a Barden LLC também não estava registada actividade em Portugal; não tinha meios para exercer a actividade a empresa que efectuava era a Barden imobiliária; embora fossem empresas estrangeiras para exercer a actividade em Portugal tinham que ter contabilidade organizada e cumprir obrigações fiscais." 42- Em momento algum, o tribunal recorrido justifica, de modo analítico, este depoimento (bem como todos os outros que seguem). 43- A tarefa tão nobre quanto fundamental de mostrar à comunidade os motivos que presidiram à escolha daquelas específicas provas - actividade tão mais necessária para a segurança e certeza jurídicas - quando se trata de prova testemunhal - não foi levada a cabo pelo tribunal a quo, pelo que foi violado o disposto no art. 374.º, n.s 2 do C.P.P. 44- Este entendimento do recorrente tem forte acolhimento na jurisprudência portuguesa, como se verá a seguir: 1. Para o julgador considerar determinado facto como provado ou nâo provado, não basta limitar-se à transcrição integral de um determinado meio de prova. A exposição do teor de um meio de prova não permite, por si só, dar a conhecer o percurso lógico, racionai e objectivo que determinou a respectiva valoração e que permitiu adquirir uma dada convicção probatória. Ao não ser efectuado o exame crítico da prova, não se entende, ò luz das regras da experiência comum e perante a informação probatória considerado na decisão para a fundamentar, que não tenha sido outra a opção relativamente aos factos dados como não provados. II. Embora a decisão dê a conhecer os meios de prova em aue assentou a sua apreciação, com a indicacão do resoectivo conteúdo, não apreciou nem valorou criticamente a prova, dentro dos parâmetros positivados no artº 127º do CPP. não explicitando quais os critérios lógicos e mentais aue seguiu e que levaram o julgador, perante versões não convergentes, a optar por uma delas, não afirmando, inequívoca e completamente, as razões lógicas (decorrentes da normalidade das coisas, das regras da experiência, etc.) por que proferiu aquela decisão de facto - e não outra -. assim não deixando claros os fundamentos que sustentaram a convicção que formou. III. A mencionada omissão do exame crítico das provas implica a nulidade do acórdão (cfr. Art.ºs 374º. nº 2 e 379º. n.º 1 al.al do CPP) e determino a sua reformulação de molde a permitir oos sujeitos processuais, a interposição de recurso da forma legalmente imposta. (…) 46- Devendo, por isso, o acórdão recorrido ser considerado NULO! 47- Padece, ainda, o acórdão recorrido do vício previsto na alíne
  4. b)do n.s 2 do art. 410.º do C.P.P. 48- Assim, se por um lado se deu como provado que:" De modo a poder ocultar a entrada e saída de verbas das suas contas pessoais e das sociedades realmente existentes em território nacional com a quais os arguidos trabalhavam, bem como de modo a não apresentarem quaisquer rendimentos para efeitos de tributação fiscal, os arguidos deliberaram um plano que consistia em criar empresas estrangeiras e utilizar aquelas quer criando contas bancárias, quer como sendo prestadoras de serviços em território nacional, quando as mesmas eram meras empresas fantasma, sem existência real dominadas e geridas pelos arguidos. Para efeito os arguidos criaram as sociedades arguidas Barden Assets LLC e Ramea Properties LLC." 49 - Por outro, e já no capítulo 3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO, Da co-autoria ou autorias paralelas, entendeu o tribunal recorrido:"Da co-autoria, há que distinguir a mera actuação paralela que ocorre quando diversos agentes praticaram, sem prévio acordo, actos concorrentes para um resultado criminoso (...) Temos, pois, que a grande distinção entre a comparticipação e as autorias singulares paralelas verifica-se por na primeira haver um acordo prévio entre os co- autores que pode ser expresso ou meramente tácito. Sufragando o acabado de transcrever (por há muito constituírem jurisprudência e doutrina pacíficas) poder-se-á, assim, concluir que, no espectro dos crimes fiscais, máxime, na fraude fiscal, co-autores são os sujeitos passivos e aqueles que com eles dividem a execução típica, sendo a decisão e a execução do crime obra comum a todos e cada qual oferece uma contribuição essencial para a realização típica." 50- Para concluir, assim, no ponto
  5. e)Da co-autoria/autorias paralelas:"Como se deixou indiciado logo aquando da comunicação da alteração da qualificação jurídica efectuada em sessão de julgamento, a matéria de facto, ora dada como assente, não preenche objectivamente e subjectivamente os requisitos da co-autoria imputada a todos os arguidos. 51- Na verdade, nos termos atrás consignados e tal qual decorre da factualidade dada como provada, no caso dos autos, estamos perante uma mera actuação paralela (por um lado temos a actividade da Ramea LLC e do JA______ e por outro lado a actividade da Barden Assets, LLC e de CA_______ , pese embora a coincidência temporal relativamente à constituição das respectivas sociedades não residentes e à existência de alguma colaboração na fase inicial).Conduindo-se, em conformidade, para o que agora releva, que os arguidos (nos termos assinalados) só responderão pelos resultados causados pelas próprias condutas/actividade. 52- Se do ponto de vista jurídico, o raciocínio do tribunal é irrepreensível, o mesmo não é compatível, coordenável ou coerente com a factualidade dada como provada nos pontos 9 e 10 - onde se assevera que os "arguidos delinearam um plano que consistia em criar empresas estrangeiras e utilizar aquelas, quer criando contas bancárias, quer como sendo prestadoras de serviços, quando as mesmas eram meras empresas fantasmas, sem existência real dominadas e geridas pelos arguidos; "Para efeito os arguidos criaram as sociedades arguidas Barden Assets LLC e Ramea Properties LLC." 53- O tribunal deu, assim, como provado que os arguidos agiram em conjunto, para, mais à frente entender que cada um agiu por si... 54 - Dito pelo nosso Supremo Tribunal:"(...) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados, entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribuna?' (Acórdão do STJ, de 13 de Outubro de 1999, in Acórdãos do STJ, Ano VII, Tomo III, p. 184). 55- Ou, como referem Simas Santos e Leal Henriques, "Por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou uma emissão de duas preposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e na qualidade" (Código de Processo Penal 2. Edição II vol., pág. 379). 56- Afirmação que assenta como uma luva no caso concreto: o tribunal a quo, em relação ao mesmo facto e ao mesmo atributo diverge na qualificação, dando como provado: - ao nivel do facto, o arguidos concertaram-se (cfr. Factos provados);- ao nivel do direito: os arguidos agiram per si (cfr. Fundamentação de Direito). 55 - Da análise do texto do acórdão, facilmente se chega à conclusão estarmos em presença de uma contradição insanável entre os factos provados e fundamentação. 57- Mais, a própria decisão ao condenar o arguido, ora recorrente, pela alínea
  6. g)do art. 104.º do RGIT -
  7. al)C) do ponto IV DECISÃO ("o agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais") cai no vício previsto no art. 410.º, n.º 2,
  8. al)
  9. b)do C.P.P.. Não pode condenar-se alguma por conluio quando anteriormente se entendeu que a acção havia sido praticada de forma isolada... 58- Não podia, o tribunal a quo, sem cair na contradição referida, ter dado como provado, em simultâneo que os arguidos agiram em conjunto e que os arguidos agiram por si e paralelamente... 59- A verificação do vício supra enumerado tem como consequência, se tal for possível, a supressão do mesmo pelo tribunal de recurso e, em consequência, a decisão da causa por esse mesmo tribunal ou, na impossibilidade, a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento na totalidade ou para questões concretas identificadas na decisão de reenvio (art. 426.º, n.º 1 do C.P.P.)ln casu, é uma questão estruturante de todo o processo que só pode ser dirimida com a anulação do julgamento e reenvio do processo para novo julgamento. 60- Há, ainda, outra contradição insanável. 61- No ponto 63 dos factos provados, o tribunal dá como provado que a "Barden Assets não cumpriu com quaisquer obrigações contabilísticas e fiscais a que estava obrigada. Já no ponto 78 entende que "os valores facturados pela sociedade arguida Barden Assets LLC traduziram-se em valores pagos (deduzidos dos valores das retenções na fonte em IRC)...", acrescentando no 79 que "os valores de retenção na fonte de IRC foram efectuados e entregues nos cofres do Estado, pelas entidades atrás referidas". 62- Ora, nos termos do art. 4, n.s 3 do Código do IRC, conjugado com o art. 94, n.s 1
  10. al)
  11. f)do mesmo Código: "mesmo sem sede ou estabelecimento estável devem ser tributados, em Portugal, os rendimentos relacionados com ESTUDOS... ou seja, mediante a retenção na fonte de 15%". 63- Ora, se por um lado, tanto dos depoimentos das testemunhas António ... e Bento JMS___, como dos pontos 78 e 79 dos factos provados resulta que tal retenção foi feita e entregue, por outro, diz-se no ponto 63 que a Barden Assets LLC não cumpriu com as obrigações que estava obrigada. 64- Mais uma contradição insanável que fica desde já alegada, nos mesmíssimos termos da anterior. Assim, o tribunal a quem não poderá ter outra atitude que não a absolvição do arguido por verificação dos vícios referidos ao longo de toda a peça recursória. Sem prejuízo do reenvio para novo julgamento, nos termos requeridos e permitidos pela lei adjectiva citada. ****** O Ministério Público, nas suas alegações de resposta a estes recursos, pronunciou-se, quanto a ambos esses recursos, pela sua improcedência no que respeita a todos os fundamentos suscitados. No decurso da audiência de julgamento vieram a ser proferidas, pelo colectivo de juízes, duas decisões intercalares, uma em que o tribunal de 1.ª instância decide pela separação de processos no que respeita à arguida “Porta Grande, Sociedade de Imediação Imobiliária”, e outra em que comunica uma alteração não substancial de factos e da qualificação jurídica dos crimes imputados aos arguidos. De ambas as decisões veio a recorrer o arguido
(4)JA______ , sabendo-se que no recurso final do acórdão é referido expressamente a manutenção de interesse na apreciação desses recursos nesta instância de recurso. No recurso do primeiro despacho, relativo à separação dos processos, o mesmo arguido/recorrente JA______ formula as seguintes conclusões: 1- O presente recurso vai interposto do despacho de 21.02.2018 que determinou "...ao abrigo do preceituado no art. 30º, n° 1, als.
  1. b)e
  2. c)do CPP...a separação do processo relativamente à arguida Porta Grande, Soc. de Imediacao Imobiliária, Lda...". 2- Foram transcritos na Motivação os extratos dos atos e incidências processuais relevantes para o presente recurso, tal como constam da ATA DE AUDIÊNCIA DE DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO do dia 21-02-2018 e, bem como, da respetiva GRAVAÇÃO ÁUDIO, e que a seguir se sintetizam: 3- Por já se encontrar regularizada a situação no registo comercial quanto à identificação do legal representante da arguida Porta Grande - Soc. de Mediação Imobiliária, Lda, pela Ma Juiza Presidente foi aquele questionado sobre qual a posição que iria assumir relativamente ao prazo para (eventual) abertura de instrução, após a sua notificação legal, tendo o mesmo dito que não prescindia do prazo, após o que a Ma Juiza Presidente proferiu despacho a notificar a dita arguida da acusação deduzida com a advertência de que poderia, querendo, apresentar requerimento de abertura de instrução, no prazo legal. 4- Como consta da ata da audiência, o Digno Magistrado do M°P° requereu a separação de processos quanto à arguida Porta Grande, por forma a não atrasar mais o início do presente julgamento e não pôr em causa a pretensão punitiva do Estado quanto aos demais arguidos. 5- Como consta da gravação áudio o que o Ministério Publico disse ainda; "Deverá ser necessariamente ordenada a separação de processos contra a arguida Porta Grande... se a mesma entender não prescindir do prazo da abertura de instrução" (sublinhado nosso) - irregularidade que se afigura que deve ser reparada nos termos do disposto no n.°2 do art. 123.° do C. P. Penal. 6- Como consta da ata da audiência, pelos Ilustres Defensores dos arguidos, foi manifestada oposição à separação de processo quanto à arguida Porta Grande, nomeadamente pela relação entre os arguidos, desequilibrando a atuação da defesa dos arguidos, na sua perspetiva, designadamente o Mandatário do arguido JA___, ora recorrente, invocou a violação do amplo direito de defesa prevista no art 32° da C.R.P., para os devidos efeitos legais. 7- Seguidamente pela Ma Juiza Presidente foi proferido o despacho recorrido, no qual o tribunal alega, sinteticamente, que neste momento se impõe, claramente, pôr termo ao excessivo e já insustentável retardamento do inicio do julgamento, pois, tal como decorre no artigo 30° do C.P.P., está em causa grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para além da conexão estar a retardar, excessivamente o julgamento dos demais arguidos, assim determinando, ao abrigo do preceituado no artigo 30°, n° 1, als.
  3. b)e
  4. c)do C.P.P....a separação de processos relativamente à arguida Porta Grande - Sociedade de Mediação imobiliária, Lda. 8- Como resulta, v.g., dos artigos 32°, 35°, 40°, 43°, 47°, 48°, 49°, 50°, 51°, 53°, 91°, 92°, 93°, 94° e 95° da acusação, toda a faturação da Porta Grande - Soc. de Mediação imobiliária, Lda está entrelaçada com a faturação da Ramea Properties, Llc, com efeito, toda a acusação baseia-se na contabilidade da Porta Grande - Soc. de Mediação imobiliária, Lda. 9- Há uma relação intrínseca entre os factos imputados à Porta Grande - Sociedade de Mediação imobiliária, Lda e os imputados à Ramea Properties, Llc. O que foi apurado em sede de relatório das finanças e o encaixe no tipo legal de crime que é feito só pode ser analisado se atendermos à relação sinalagmática entre ambas as partes. 10- A responsabilidade criminal das sociedades arguidas só existe quando existir a responsabilidade criminal da pessoa singular que a representa. conforme se retira do n°3 do artigo 7° do RGIT, e que é, no caso, o arguido ora recorrente: esclarece o art. 2° da acusação que "JA___...é procurador com plenos poderes da sociedade comercial Ramea Properties, Llc" e, já vimos supra, é legal representante da arguida Porta Grande - Soc. de Mediação Imobiliária. Lda. 11- Tal relação intrínseca entre os factos imputados a ambas a sociedades é patente na gravação áudio do Interrogatório do arguido JA______ (ora recorrente), no qual, vg., este afirma "€ 200.000,00...Esse dinheiro foi depositado na conta da Porta Grande", o M° Juiz pergunta "Sabe qual era o lucro da empresa e a parte que cabia aos vendedores? ", o arguido responde "Não sei, não consigo determinar" e o M° Juiz pergunta ainda "não era uma forma de deslocar dinheiro da porta grande para a Ramea? " 12- A transcrição supra espelha bem em que medida a separação de processos ordenada no despacho recorrido impossibilita o arguido recorrente de explicar a origem dos dinheiros e de justificar toda a contabilidade, atentando assim contra o direito de defesa previsto no art 32° da C.R.P., cuja violação de novo se invoca, com as legais consequências. 13- No Ac. TRP de 24-10-2007, CJ, 2007, T4, pág.229, o sumário condensa duas ideias que invalidam a ratio do despacho recorrido: 1) O facto de o arguido ter requerido a abertura de instrução não constitui fundamento para se ordenar a separação de processos, a fim de outro arguido ser julgado em separado: 2) E, além disso, a abertura de instrução não implica, necessariamente, um retardamento excessivo do julgamento (a que o M°P° não é alheio: o despacho recorrido alude ao já longo tempo de inquérito). 14- Por outro lado, a disposição do n.° 1 do artigo 30.° é taxativa e excepcional. O instituto da separação de processos deve ser aplicado de forma restritiva. Os prejuízos muito significativos que resultam da multiplicação de julgamentos sobre os mesmos factos, em termos de economia, mas também para a descoberta da verdade, apontam para a maior contenção no uso desta faculdade. 15- No caso em apreço, não há dúvidas que existe uma situação de conexão processual subjetiva, prevista no artigo 25.° do Código de Processo Penal. 16- Em concreto, a decisão recorrida encontra-se alicerçada no fundamento de que, não tendo a arguida Porta Grande - Soc. de Mediação Imobiliária. Lda, prescindido do prazo de abertura de instrução, se impõe, claramente, pôr termo ao excessivo e já insustentável retardamento do inicio do julgamento, e que a separação de processos cabe no espírito das alíneas
  5. b)e c), do artigo 30.° do Código de Processo Penal: - grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para além da conexão estar a retardar, excessivamente o julgamento dos demais arguidos. 17- No caso vertente, Pelos Ilustres Defensores dos arguidos, foi manifestada oposição à separação de processo quanto à arguida Porta Grande e não se nos afigura existir qualquer interesse ponderoso e atendível de algum dos arguidos na aludida separação de processos, bem pelo contrário. 18- As razões enunciadas não colhem, uma vez que o julgamento único e comum evitará maiores despesas, fazendo-se apenas um julgamento, em vez de dois e será possível obviar à realização de inúmeros cúmulos posteriores, desfazendo-se e reformulando-se cúmulos anteriormente feitos, o que apenas prejudica e é mais desfavorável aos interesses do arguido, em ver a sua situação jurídico-penal definida, em tempo razoável, protelando-a injustificadamente. 19- Assim, a separação de processos atenta contra os direitos fundamentais dos arguidos, designadamente, os decorrentes do seu estatuto processual - direito a ver a sua situação jurídico-penal esclarecida, de forma clara e inequívoca. 20- In casu, não restam dúvidas de que ao julgamento único operado pela conexão subjetiva é mais favorável à situação jurídico-penal dos arguidos, respeitando-se assim, a imposição constitucional que estabelece a opção pelo tratamento mais favorável ao arguido. (arts. 2°, n° 4, do Cód. Penal e 29°, n° 4, da CRP). 21- As razões enunciadas no despacho recorrido não têm a virtualidade para colocarem em causa, in casu, os benefícios atinentes à conexão processual e legal, pelo que o despacho que ordenou a separação de processos não assenta em qualquer razão válida nem defende os interesses dos arguidos, muito menos o do recorrente. 22- A decisão recorrida ao determinar a separação de processo apenas com os fundamentos invocados, violou o disposto nos artigos 24.°, 25.° e 30.°, n.°1, do Código de Processo Penal, pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente anulação da separação dos processos e subsequente julgamento único e comum. 23- Só após o M°P° se ter pronunciado no sentido de caso a arguida não prescinda do eventual direito de requerer a abertura de instrução, deverá ser efetuada a separação de processos quanto a esta arguida de forma a não por em causa ou não atrasar mais o julgamento e não por em causa nomeadamente a pretensão punitiva do Estado, é que o tribunal proferiu o despacho recorrido. 24- E neste (despacho recorrido), o tribunal limita-se a dizer que tal como decorre no artigo 30° do C.P.P., está em causa grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para além da conexão estar a retardar, excessivamente o julgamento dos demais arguidos. 25- Curiosa argumentação... quando se constata que durante anos, anos e anos, e mais anos, o processo esteve sob a égide do M.P. e do tribunal, sendo certo que não foi o arguido que promoveu qualquer tipo de actos que retardassem excessivamente a normal tramitação do processo. 26- Trata-se de um despacho não fundamentado, proferido ao arrepio do que dispõe os arts. 97°, n° 5, do CPP e 205 n° 1 da CRP, mas, em qualquer caso, o que releva é que a pretensão punitiva do Estado e/ou o retardamento excessivo do julgamento dos demais arguidos não podem prevalecer sobre o direito fundamental de a arguida Porta Grande - e o ora recorrente é o seu legal representante - requerer a abertura de instrução. 27- Do disposto nos arts. 126°, n°s 1 e 2°, al. d), do CPP e 32°, n° 8, da CRP, se extrai, no caso concreto, que à arguida Porta Grande - Soc. de Mediação Imobiliária. Lda foi-lhe denegado o direito a requerer abertura de instrução neste processo 28- E do disposto no art. 307°, n° 4, do CPP, deflui, consequentemente, que, no caso concreto, os arguidos Ramea Properties, LIc e JA______ (ora recorrente) não puderam beneficiar de um possível despacho de não pronúncia que pudesse vir a ser proferido naquela denegada abertura de instrução. Daí que toda a prova que já foi e vier a ser obtida contra os referidos arguidos é nula. 29- O regime legal do art. 307° do CPP obsta à interpretação defendida no despacho recorrido, pois só terá de ser convocada para o debate a arguida que (não tendo prescindido do prazo para requerer abertura de instrução) a vier a requerer (portanto a Porta Grande, Lda) por isso se alguns arguidos (leia-se, o ora recorrente e a Rameia Properties, Llc) não vierem a requerer a instrução isso não obsta a que a mesma se lhes venha a estender nas suas consequências nos termos do art. 307°, n° 4, do CPP. 30- Ao separar os arguidos acusados, em dois processos autónomos, o tribunal recorrido não só violou o princípio do pedido (arts. 287°, n.°s 1, al. b), e 3, e 288°, n.° 4, do CPP) como violou o princípio da vinculacão temática, intimamente ligado ao da acusação, assim contrariando o disposto pelo art. 32° n° 5 da Constituição. 31- A "hipótese acusatória" [Roxin] que se joga na thematisch bindung des gerichts produzida num inquérito com estrutura acusatória e submetido ao princípio da identidade [o objecto do processo deve manter-se o mesmo desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença], deve ser examinada na fase de julgamento e a separação tolhe decisiva e injustificadamente e exercício integral dos direitos de defesa, assim violando o art. 32° n° 1 da Constituição que preceitua que se concedem ao arguido "todas" as garantias de defesa, pois impede a avaliação de quais os factos efectivamente praticados pelos outros co-arguidos. 32- Se no processo que segue para julgamento é prolatada uma sentença condenatória e no que fica em instrução vem a entender-se que inexiste crime por falta de um elemento do tipo ou de uma condição objectiva de procedibilidade, então essa decisão mais favorável não se estende a todos os arguidos originais dos autos por ter havido uma separação de processos em cumprimento do art. 307° n° 4 do CPP. 33- A ser assim viola-se não só o dever instituído no art. 307° n° 4 do CPP como a Constituição que consagra o princípio do fair trial [processo equitativo ou da lide leal] nos arts. 20°, n° 4, e no art. 32°, n° 1, da Constituição. 34- Existe, ainda, a nulidade insanável prevista no art. 119°, al. d), do CPP - por falta de instrução em caso em que era obrigatória por ter sido requerida -, pois o art. 307° n° 4 do CPP consagra um "dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos", independentemente de estes terem requerido ou estado na instrução. 35- Deste modo, o despacho atípico ora recorrido viola o preceituado nos normativos legais seguintes: artigos 17°, 24° e 30° do CPP [separação de processos]; o art. 307° n° 4 do CPP [obrigação de extensão da decisão instrutória a todos os arguidos]; os artigos 287° n.°s 1 al.
  6. b)e 3 e 288° n.° 4 do CPP [princípio do pedido]; o artigo 32° n° 5 da Constituição [princípio do acusatório]; os artigos 20° n° 4 e no art. 32° n° 1 da Constituição [princípio do fair trial e as garantias de defesa, no seu todo]; e os artigos 20° e 202° da Constituição [denegação de justiça por impedir uma tutela jurisdicional efectiva e não realizar a função jurisdicional]. 36- Ainda que assim não se entenda, a pretensão punitiva do Estado e/ou o retardamento excessivo do julgamento dos demais arguidos não podem prevalecer sobre o direito de defesa do arguido ora recorrente, constitucionalmente consagrado. 37- No entanto basta atentar na linha de interrogatório do arguido recorrente, de que supra se transcreveram alguns extratos, para se concluir que a estratégia de defesa ficou prejudicada, com o consequente encurtamento das garantias de defesa do arguido recorrente (art. 32°, n°s 1 e 5, da CRP)., violando-se, assim, também, o princípio de igualdade de armas. 38- Da ideia do Estado de Direito, que a Constituição consagra logo no art.° 2°, decorre o princípio da lealdade processual, com assento também no art.° 10° da DUDH e 6a da CEDH, vigentes em Portugal, art.° 8° da Constituição. 39- Na acusação diz-se, a final do articulado, que "...cometeram os arguidos em co-autoria material e em concurso real e efectivo, na forma consumada...um crime de Fraude Fiscal Qualificada...e um crime de Branqueamento de Capitais.". 40- Entre os arguidos a quem é assacada a co-autoria material vêm indicados na acusação, em primeiro, quarto e sétimo lugares, respetivamente, a Ramea Properties, Llc, a Porta Grande - Sociedade de Mediação imobiliária, Lda e o ora recorrente enquanto pessoa singular. 41- Neste circunspecto, tendo o arguido ora recorrente estruturado a sua defesa em vista não só dos factos da acusação - estes inalteráveis por força do princípio da acusação - mas também já na perspetiva da qualificação jurídica do tribunal de julgamento, parece-nos que o despacho recorrido, configurando na prática e para todos os efeitos legais um verdadeiro volte face - o arguido está, para todos os efeitos práticos perante outra acusação -, violou o citado princípio da lealdade processual. 42- Os argumentos que vieram sendo aduzidos ao longo destas conclusões do recurso, apontam para um manifesto erro de julgamento da matéria de direito, com graves consequências ao nível da pena que vier a ser eventualmente aplicada. E, assim, justificam plenamente o presente recurso (arts. 379°, n° 1, alínea c), e 410°, n° 1, do CPP). 43- NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS (art. 412°, n° 2, do CPP): Foram violados os artigos 2°, 20°, 29°, n° 4, 32°, n°s 1, 5 e 8, 202°, e 205, n° 1, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; 17°, 20°, n° 4, 24.°, 25°, 30°, n° 1, als.
  7. b)e c), 97°, n° 5, 119°, al. d), 126°, n°s 1 e 2°, al. d), 287°, n.°s 1, al. b), e 3, 288°, n.° 4, 307°, n° 4, 379°, n° 1, alínea c), e 410°, n° 1, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 2°, n° 4, do CÓDIGO PENAL; 10° da DUDH; 6° da CEDH; e 7°, n° 3, do RGIT. 44- IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (art. 412°, n° 3, do CPP) - GRAVAÇÃO DIGITAL 14m38s a 15m33s - REQUERIMENTO DO DIGNO MAGISTRADO DO M°P° - O Ministério Publico entende que caso a arguida não prescinda do eventual direito de requerer a abertura de instrução, deverá ser efetuada a separação de processos quanto a esta arguida de forma a não pôr em causa ou não atrasar mais o julgamento e não por em causa nomeadamente a pretensão punitiva do Estado quanto aos demais arguidos que estão notificados da acusação e do julgamento há vários anos. Deverá ser necessariamente ordenada a separação de processos contra a arguida Porta Grande... se a mesma entender não prescindir do prazo da abertura de instrução. 18m10s a 21m00s - REQUERIMENTO DO MANDATÁRIO DO ARGUIDO RECORRENTE: Entendemos que face a esta circunstância processualmente pouco ortodoxa que apesar de se apontar para a separação de processos que apresenta a presente audiência de julgamento à cautela deveria ser dada sem efeito , porquanto à eventual abertura de instrução da « Porta Grande» e dos eventuais atos de instrução, que possam vir a ser requeridos e do eventual deferimento de pretensão da arguida possa vir a contender com o que vier a ser apurado e decidido nos presentes autos. Visto que a decisão instrutória a nosso ver terá efeitos sobre os demais arguidos nos presentes autos, correndo-se até o risco de ter decisões contraditórias. Sendo certo que se pode ainda suscitar a questão para todos os arguidos, havendo ou não separação de processos, de se colocar em causa o amplo direito de defesa prevista no art 32° da C.P.R., cuja violação desde já se invoca para os devidos efeitos legais. 21m13s a 22m27s - REQUERIMENTO DA MANDATÁRIA DO ARGUIDO CA________: Efetivamente há aqui uma relação intrínseca entre os factos imputados à «Porta Grande» e ao arguido que eu represento que é o sr. CA________. O que foi apurado em sede de relatório das finanças e o encaixe no tipo legal de crime que é feito só pode ser analisado se atendermos à relação sinalagmática entre ambas as partes. É me difícil para mim fazer a minha defesa que já está gizada entendendo que se aplica uma determinada lei que não é aquela que a investigação entende que se aplica e depois não ter aqui o sujeito passivo das relações comercias com quem o meu constituinte teve relações. Portanto me parece que se por um lado a separação ajudava a célere tramitação processual, por outro lado prejudicava a defesa, deixando-a coxa. Portanto parece me que não é de separar os processos. INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO JA______ (ora recorrente) (Audiência de julgamento do dia 21.02.2018) i3mios: ...€ 200.000,00...e que eu depositei na conta da Porta Grande (arguido) 26m37s: Esse dinheiro foi depositado na conta da Porta Grande (arguido) 27m09s: Eu queria que a empresa ganhasse algum e capitalizasse a empresa (arg°) 27mi8s: SABEQUAL ER.A OLUCRODA EMPRESA EA PARTEQUECABIA AOS VENDEDORES (M° Juiz) 27m20s: Não sei, não consigo determinar (arguido) 27m53s: Todos os valores da empresa eram declarados (arguido) lh03mi9s: Não ERA UMA FORMA DESLOCAR DINHEIRO DA PORTA GRANDE PARA A RAMEA? (Ma Juiz) Termos em que, apreciados e corrigidos os apontados erros de julgamento em matéria de direito e verificadas as nulidades invocadas, com as legais consequências, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogar-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por superior aresto que determine a anulação da separação dos processos e o consequente julgamento único e comum. Assim se respeitará a Lei e o Direito e fará a costumada e serena JUSTIÇA! Por seu turno, no recurso do segundo despacho interlocutório, relativo à alteração não substancial de factos e da qualificação jurídica, este mesmo arguido/recorrente JA______ apresenta as seguintes conclusões: 1- O presente recurso vai interposto do despacho proferido no dia 09.01.2019 (Ref 382870722), que, com referência a “Fls. 3677/3678” - requerimento de arguição da nulidade e/ou irregularidade do despacho que procedeu à comunicação da alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica (Ref 382566808), por este não indicar os meios probatórios que sustentaram os novos factos indiciários e a nova qualificação jurídica - se limitou a transcrever o sumário do “Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/1/2015, proferido no processo n.° 72/11.2GDSRT.C1, in www.dgsi.pt.” e “Assim, sem necessidade de outras considerações, indeferindo liminarmente o requerido”. 2- Por conseguinte, o objeto do presente recurso é a apreciação pelo tribunal a quo da nulidade invocada sobre o despacho que procedeu à comunicação da alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica (Ref 382566808) na medida em que não reconheceu que tal despacho de alteração e respetiva comunicação sofre de qualquer vício. 3- Na audiência de discussão e julgamento de dia 20.12.2018 o tribunal recorrido procedeu à alteração não substancial dos factos e, bem como, à alteração da qualificação jurídica, através do Despacho (Ref 382566808), com o teor transcrito na Motivação. 4- Designadamente o arguido recorrente viu-se confrontado com uma série de novos factos indiciários, por referência a dez artigos do libelo acusatório e, no que concerne à alteração da qualificação jurídica, passou de co-autor de um único crime para autor de dois crimes. 5- No dia 07.01.2019 o ora recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidade (cf. Fls. 3677/3678) deste supra transcrito despacho proferido no dia 20.12.2018 (Ref 382566808), esgrimindo os seguintes argumentos: “...resulta genérico, porquanto limita-se a comunicar aos arguidos que da prova produzida resultaram apurados os factos dele constantes, sem especificar, indicar ou apontar qual ou quais os segmentos da prova produzida nos quais o Tribunal se baseou para apurar os factos mencionados e para determinar a alteração da qualificação jurídica. Ao limitar-se à menção, v.g., “...produzida a prova resulta inexistir...”, sem qualquer outro suporte factual, o Tribunal violou o princípio do contraditório, visto deixar a defesa na impossibilidade de contraditar, em concreto, a referida “prova produzida”. Afigura-se então a respectiva nulidade ou, se assim se não entender, a respectiva irregularidade, cuja declaração requer nos termos dos arts°118° e segs, por violação, designadamente, das garantias de defesa do arguido, rectius, contraditório, com a consequente violação do disposto no art°32°, n.1 e n.5 da Constituição da República Portuguesa. Efectivamente, o art°358°, n.1 e n.3, resulta inconstitucional quando interpretado no sentido de permitir a comunicação aos sujeitos processuais (“in casu”, ao arguido) da alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ou da sua qualificação jurídica, sem concretizar os correspectivos meios de prova, por violação do já referido art°32°, n.1 e n.5 da C.R.P., inclusive pela extensão dos meios de prova dos presentes autos - documental e testemunhal. Com a subsequente violação material do disposto no art°205°, n.1 da C.R.P.”. 6- A arguição de nulidade em apreço mantém-se válida e renova-se nesta sede, já que a justificação apresentada pelo tribunal recorrido no Despacho recorrido, salvo o devido respeito, não colhe minimamente, muito menos num processo desta complexidade, tanto mais que, ao contrário do afirmado pelo tribunal recorrido, nesta matéria não parece haver qualquer unanimidade na jurisprudência. 7- V.g,, veja-se o (ponto 1 do sumário
  8. do)Acórdão do TRC proferido no Proc. n° 878/07.7TACBR.C1 - Relator: Luís Teixeira - Descritor: “Alteração Não Substancial dos Factos”, votado por unanimidade em 13-122011: " 1. A comunicação da alteração não substancial dos factos deve ser fundamentada, concretizando os novos factos indiciados e respectivos meios de prova de onde resulta essa indiciação, única forma e meio de salvaguardar ao arguido os seus direitos de defesa 8- O despacho proferido na audiência de discussão e julgamento de dia 20.12.2018 (Ref 382566808) não está fundamentado, pois concretizando os novos factos indiciados, NÃO indicou os respectivos meios de prova de onde resulta essa indiciação, única forma e meio de salvaguardar ao arguido ora recorrente os seus direitos de defesa. 9- Sufragando a douta opinião do TRC no (corpo
  9. do)cit. Acórdão, “Entendemos mesmo que esta questão deve ser linear e considerada evidente, pois a força de uma decisão judicial deve assentar na força da razão e não na razão da força”. 10- Efectivamente, no Ac. TRC de 13-12-2011, proc. 878/07.7 TACBR.Cl, defende-se que, se no decurso da audiência, o tribunal proceder a uma alteração não substancial dos factos, sem que tenha comunicado os respectivos meios de prova de onde resulta essa indiciação, tal abala os direito de defesa do arguido e por isso constitui uma nulidade. 11- Conquanto se louvando naquele Ac. TRC de 13-12-2011, o TRC, no douto Ac. proferido no Proc.n°471/09.0PBTMR.C1 - Relator: Orlando Gonçalves - Descritores: “Alteração Não Substancial dos Factos” / “Falta de Fundamentação”, votado por unanimidade em 18-09-2013, expressa uma opinião mais restritiva, ainda assim contrária à do despacho recorrido e na linha da nossa afirmação supra “muito menos num processo desta complexidade”. «Esta individualização ou concretização dos meios de prova justifica-se essencialmente quando são produzidas várias provas e possam surgir dúvidas ou dificuldades para o arguido em estabelecer a correspondência entre tais provas produzidas e os novos factos indiciados, dificultando ou impossibilitando a sua defesa de modo eficaz.»." 12- No caso presente, basta atentar na latitude, dimensão e complexidade do Despacho que procedeu à alteração não substancial dos factos e, bem como, à alteração da qualificação jurídica (Ref 382566808) para constatar a absoluta necessidade de individualização ou concretização dos meios de prova, de que se faz eco o acórdão em apreço, sob pena de, como é o caso, impossibilitar a defesa de modo eficaz. 13- É manifesta, pois, a nulidade do despacho que procedeu à alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica descritos na Acusação por violação do dever de fundamentação do Tribunal nomeadamente dos artigos 61°, n° 1, alínea c), 97°, n° 5, 283°, 358°, n° 1 e 361°, do Código de Processo Penal e do disposto nos artigos 32 ° n°1 e 5 e 205 ° n ° 1, da Constituição da Republica Portuguesa. 14- Com efeito, a alteração não substancial dos factos traduz-se numa modificação do objecto do processo como tal definido pela Acusação do Ministério Público e a cujo conteúdo factual se encontra o Tribunal vinculado. 15- A acusação, sendo a base de que o Tribunal terá sempre que partir é, por outro lado, aquilo, e só aquilo, de que o Recorrente se terá que defender não podendo ser acrescentados factos e imputações sem que o Recorrente sobre os mesmos se não possa pronunciar e beneficiar de todas as garantias de defesa que a lei lhe confere. 16- Tal significa que, havendo uma alteração não substancial dos factos da Acusação, os mesmos tenham de ser concretizados e especificados no despacho que se decida por essa mesma alteração, do mesmo modo e cumprindo os mesmos requisitos que o artigo 283° do CPP impõe para a prolacão do despacho de acusação. 17- Pode-se dizer que o despacho que procede à alteração não substancial dos factos tem de ser ainda melhor fundamentado que aquele onde se deduz acusação, uma vez que quem o profere tem ciência directa sobre todos os elementos probatórios relevantes, tendo um especial conhecimento da situação em apreço, pelo que, muito mais facilmente pode e deve fundamentá-lo de forma completa e sem margem para dúvidas. 18- Nos termos do disposto no art. 311°, n°s 2, alínea a), e 3, alínea
  10. c)- 2° segmento, do CPP, o juiz deve rejeitar uma acusação manifestamente infundada e tal sucede quando tal libelo não indique as provas que o fundamentam. 19- Neste circunspecto insofismável, temos para nós que o despacho proferido no dia 20.12.2018 (Ref 382566808), que comunicou ao arguido recorrente a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica, é manifestamente infundado e deve ser “rejeitado”, o mesmo é dizer, neste contexto e momento processual, que é insuperavelmente nulo, nulidade que deve ser declarada com as legais consequências. 20- Ou seja, o despacho de comunicação da alteração não substancial dos factos e da qualificaão jurídica deve ser substituído por outro que efectue a comunicação nos termos legais, i.e., com indicação das provas em apreço. 21- Pois, no despacho cuja nulidade se arguiu é manifesta a total ausência de referência a meios probatórios a sustentar os novos factos indiciados e a nova qualificação jurídica. 22- Note-se, aliás, que no despacho recorrido, o tribunal nem sequer remete in toto, mesmo implicitamente, para a prova produzida em audiência de discussão e julgamento: transcreve tão-somente o sumário de um acórdão e fulmina com um indeferimento liminar. 23- Em qualquer caso, a remissão genérica para toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, como forma de justificar quais os meios probatórios que permitiram ao Tribunal concluir pela alteração sempre seria uma mera fuga à necessidade e obrigatoriedade de indicação concreta e especificada daqueles mesmos meios. 24- A completa ausência de fundamentação demonstra uma clara e notória postergacão dos direitos do Arguido que assim vê claramente esbatidas as suas hipóteses de defesa, constituindo portanto uma claríssima violação dos artigos 61 °, n°1 e 97. ° do Código de Processo Penal, bem como do artigo 205° da Constituição. 25- Ao negar-se ao ora Recorrente a realização do contraditório, ou pelo menos ao torná-la de per si totalmente irrelevante, contribuindo outrossim para a violação do princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido, está este Tribunal a colocar ambas as partes numa posição de desigualdade, em desfavor daquele, denegando assim a Justiça que lhe cumpre realizar. 26- O direito de defesa do arguido é um direito constitucionalmente garantido, que não pode ser, de modo algum, denegado pelo Tribunal a quo. 27- Ainda que se entenda que se está perante uma irregularidade, sujeita ao regime do art. 123°, n° 1, CPP, a mesma não se pode considerar sanada, pois, por um lado não tinha de ser arguida no ato e, por outro, sendo irrefutável que o despacho recorrido situa-se abaixo do limiar mínimo de satisfação do dever de fundamentação, tal irregularidade afecta o valor do acto praticado, não podendo ser considerada suprida ou sanada, pelo que sendo a mesma de conhecimento oficioso, mesmo pelo tribunal de recurso, art.° 123° n.°2 do Código de Processo Penal, impõe-se ordenar a sua reparação. (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 203/2004, publicado no Diário da República 2.Ê série, n.° 130, de 3 de Junho de 2004, p. 8641); 28- Com efeito, tal patologia, como é o caso, determina a invalidade do acto e dos termos processuais subsequentes pelo mesmo inquinados: o despacho impugnado é, pois, inválido por falta de fundamentação, devendo ser substituído por outro em que seja reparada a patologia de que aquele enferma. (Cfr. Ac. TRE., datado de 12.07.2012, proferido no Proc.n°9/04.5GAPTM-B.E1 - Relator: Gilberto Cunha). 29- O art°358°, n°s 1 e 3, do CPP deve ser declarado inconstitucional quando interpretado, como o fez o tribunal recorrido, no sentido de permitir a comunicação aos sujeitos processuais (“in casu”, ao arguido) da alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ou da sua qualificação jurídica, sem concretizar os correspectivos meios de prova, por violação do art°32°, n°s 1 e 5, da C.R.P, visto impedir o concreto exercício do contraditório ao (
  11. s)arguido (s), ademais num processo desta natureza, com uma volumetria e extensão consideráveis - documental e testemunhal. 30- NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS (art. 412°, n° 2, do CPP): Foram violados os artigos 32°, n°s 1 e 5, e 205, n° 1, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; e 61 , n° 1, alínea c), 972, n° 5, 283°, 358°, n°s 1 e 3, e 361°, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado procedente e, em consequência, seja deferida a arguição de nulidade/irregularidade do despacho que procedeu à alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica descritos na Acusação por, designadamente: (
  12. ii)inconstitucionalidade do artigo 358°, n° 1 e 3, do Código de Processo Penal na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal recorrido, por violação do disposto no artigo 32°, n° 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. E que vos digneis ordenar os demais termos dos presentes até final. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta JUSTIÇA! A ambos estes recursos interlocutórios o Ministério Público responde, pugnando pela improcedência de cada um dos recursos. Nesta instância de recurso, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto diz concordar com as respostas apresentadas pelo Ministério Público em 1.ª instância, devendo confirmar-se o acórdão recorrido. *** II. QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a),
  13. b)e
  14. c)do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Por essa via, são as seguintes questões que há que conhecer nesta instância de recurso: (
  15. i)da nulidade ou irregularidade do despacho que determinou a separação do processo no que respeita à arguida “Porta Grande, Sociedade de Imediação Imobiliária”, exarado a 21/2/2018 na sessão de julgamento dessa data (recurso interlocutório do 4.º arguido interposto em 3/4/2018); (
  16. ii)da nulidade ou irregularidade do despacho de comunicação da alteração não substancial de factos e da qualificação jurídica proferido na sessão de julgamento de 20/12/2018, suscitada pelo 4.º arguido e indeferida pelo tribunal a quo em despacho de 9/1/2019 (recurso interlocutório do 4.º arguido interposto em 11/2/2019); (iii) da nulidade ou invalidade da prova resultante do cumprimento do mandado de busca e apreensão de fls. 1365 bem como da omissão de pronúncia do acórdão sobre esta matéria (4.º arguido no seu recurso principal); (
  17. iv)da nulidade do acórdão por falta de fundamentação (ausência de exame crítico da prova) (recurso do 5.º arguido); (
  18. v)da impugnação estrita da matéria de facto com invocação da contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão (recursos principais do 4.º e do 5.º arguidos); (
  19. vi)da mencionada violação do princípio de igualdade de armas e contraditório e da alegada denegação da obtenção de benefício legalmente previsto (recurso principal do 4.º arguido); (vii) da impugnação alargada da matéria de facto com alusão especificada aos factos impugnados e reapreciação da prova registada (recurso do 5.º arguido) e (viii) da impugnação de direito, com invocação genérica de “errada subsunção jurídica de factos” e de contradição entre a fundamentação de direito e os factos considerados provados (recurso do 5.º arguido). *** III. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta as questões objecto destes recursos, começa-se por descrever as diversas decisões recorridas. . Na sessão de 21/2/2018 da audiência de julgamento, veio a ser lavrado o seguinte despacho pela Ex.ma Juíza Presidente do colectivo: “DESPACHO Conforme resulta dos autos, os factos dizem respeito aos anos de 2005 a 2007, o processo sofreu inúmeras vicissitudes que retardaram o início da fase de julgamento (para além do já longo tempo de inquérito). Os argumentos invocados pelas defesas, genericamente, no sentido de que faria todo o sentido proceder ao julgamento conjunto de todos os arguidos embora compreensíveis e até legalmente tutelados - por isso mesmo foram todos acusados em conjunto - a verdade é que neste momento se impõe, claramente, pôr termo ao excessivo e já insustentável retardamento do início do julgamento. Efectivamente, tal como decorre do art. 30.° do CPP está em causa grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para além da conexão estar a retardar excessivamente o julgamento dos demais arguidos. Aliás, por motivos idênticos já foi determinada a separação de outros arguidos, não havendo notícia de, então, ter existido qualquer oposição por parte dos demais. A separação de processos não implica, nem poderia nunca implicar, que o julgamento seja feito de forma parcial, por segmento, sendo manifesto que toda a matéria vertida na acusação (não obstante as separações) poderá ser alvo de produção de prova e contraprodução inexistindo, assim, qualquer risco para a cabal defesa de todos os arguidos. De igual modo, não se vislumbra qualquer óbice, em termos processuais estritos, quanto a uma qualquer (futura) contradição, estando devidamente acautelado, por lei, o modo de composição e pacificação entre as várias decisões que venham a ser proferidas. Face a todo o exposto, ao abrigo do preceituado do art. 30.°, n.° 1, als.
  20. b)e
  21. c)do CPP, determina-se a separação do processo relativamente à arguida Porta Grande, Soc. de Mediação Imobiliária, Lda, extraindo-se, oportunamente, certidão de todo o processado”. . Também assim, na sessão de julgamento de 11/6/2018, pelo arguido
(4)JA______ , veio a ser apresentado o seguinte requerimento: Solicitada a palavra pelo Ilustre Mandatário do arguido JA______ , no uso da mesma, arguiu a proibição de prova, nos termos dos artigos 126º, n.º 3, 178º, n.º 1 do C.P.P. e 32º, n.º 8 da C.R.P., quanto a toda a documentação bancária apreendida na sequência dos mandados de busca de 12/4/2014 (fls. 1365 e ss. do vol. V). Após a notificação para se pronunciarem sobre o mesmo requerimento, os arguidos
(1)“Ramea, LLC” e
(5)CA________, vieram (respectivamente, a fls. 3503-3506 3507-3508) sufragar esse requerimento apresentado pelo arguido
(4)JA______ . . Subsequemente, na sessão de julgamento de 20/12/2018, foram proferidos os seguintes despachos pela Ex.ma Juízes Presidente do colectivo: “DESPACHO Realizada a audiência de julgamento, nos termos e para os efeitos do art. 358°, n.° 1 e 3 do C.P.P., o Tribunal Colectivo comunica aos arguidos as seguintes alterações de facto e da qualificação jurídica: A. Factos 28°Alteração do ponto iv total de €111,324.50 Acrescento no quadro relativo às entradas provenientes da Barden Assets LLC Maio no valor de €40.000,00 30° Alteração do quadro o correcto é o de fls. 2653 38° Supressão do segmento "arguido" e JG___em substituição de JPR___ 68° 89,67%, que corresponde a 499.772,67 € são de cheques sacados sobre uma conta da sociedade da Corcova S.A., e em que ECA___ levantou e depositou em numerário na conta da Barden Assets LLC, com excepção de dois valores: - factura n.° 198 da sociedade arguida Barden Assets LLC datada de 05/12/2006, no montante de €19.020,00 que depois da retenção foi paga pela Corcova S.A., no montante de €16.167,00 por cheque da Corcova S.A - cheque de caixa 20690002 do BES e não deu entrada na conta do BPI; - factura n.° 167 da Bardens Assets datada de 26/05/2006, no montante de €153.359,00, que depois da retenção foi pago pela Corcova S.A. no montante de €130.355,00 com cheque de caixa 00055493 BES, e que deu entrada no montante de € 129.000,00, conforme quadro infra. 69° Alteração do ponto iii total de €111,324.50 Acrescento no quadro relativo às transferências para a sociedade Ramea, LLC Abril no valor de €2493,00; Maio no valor de €1794,00; Junho no valor de €1860,00. 77° Supressão do segmento "arguido" e JG___em substituição de JPR___ 85° Supressão do segmento "arguido" e JG___em substituição de JPR___ 87° As entradas de fundos na conta bancária de que é titular a sociedade arguida Barden Assets, LLC., foram assim originadas pela ocultação de serviços resultantes da actividade exercida pela sociedade Barden Assets - Mediação Imobiliária, Lda. 88° Barden Assets, LLC em substituição de Barden Assets-Mediação Imobiliária , Lda. na segunda linha 114° 2° quadro substituído pelo 2° quadro constante de fls. 2676. B. Qualificação Jurídica A acusação imputa a prática a todos os arguidos, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. 103°, n.° 1 e 104°, n.° 1, al.
  1. a)e
  2. g)e n.° 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 5/6 e de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 386°- A do C.P. Produzida a prova resulta inexistir co-autoria. Assim, de acordo com a factualidade descrita na acusação, com as alterações acima descritas, imputa-se a prática: A cada um dos arguidos Ramea LLC e JA______ de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103°, n.° 1 e 104°, n.° 1, al. a),
  3. f)e
  4. g)e n.° 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 5/6 e de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 386°- A do C.P. A cada um dos arguidos Barden Assets - Mediação Imobiliária, Lda., Barden Assets, LLC e CA_______ de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103°, n.° 1 e art. 104°, n.° 1, al.
  5. f)e
  6. g)e n.° 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 5/6 e de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 386°- A do C.P. Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público e aos Ilustres Mandatários presentes, por estes foi requerido o prazo de 10 (dez) dias para defesa, face às alterações ora comunicadas. Seguidamente, pela Mm.a Juíza Presidente foi proferido o seguinte DESPACHO Concede-se o prazo de 10 dias a todos os arguidos, nos termos e para os efeitos do art. 358.°, n.° 1 e 3 do CPP. Tendo em conta o grande volume de serviço, designadamente de natureza urgente (com preenchimento integral da agenda até final do mês de Fevereiro de 2019), a circunstância de estar já em curso, concomitantemente com os demais julgamentos, o julgamento do processo 93/13.0JELSB (J8), ao qual presido e assume especial complexidade e, ainda, o processo n.° 99/16.8JELSB (J8) com início agendado para 8 de Janeiro de 2019, ao qual, também, irei presidir, tem natureza urgente e é de media complexidade, para leitura do acórdão dos presentes autos designa-se o próximo dia 05.04.2019, às 09h30. Logo, todos os presentes foram devidamente notificados e, na falta de qualquer recurso, foi declarada encerrada a audiência quando eram 10 horas e 34 minutos. . De seguida, em 7/1/2019, pelo arguido
(4)JA______ , veio a ser apresentado o seguinte requerimento: “JA___, arguido nos autos à margem indicados, tendo tido acesso ao douto acordão que comunicou, em 20.12.2018, a alteração não substancial dos factos constantes da douta acusação (o que aconteceu tão- somente no dia 04.01.2019, certamente por razões informáticas atinentes ao sistema Citius e que são absolutamente alheias à sua vontade), vem, por este meio, dizer e requerer a V.Exa o seguinte: 1 - Foi proferido o seguinte acordão: "Realizada a audiência de julgamento, nos termos e para os efeitos do disposto no art°358°, n.1 e n.3 do C.P.P., o Tribunal Colectivo comunica aos arguidos as seguintes alterações de facto e da qualificação jurídica:...A. Factos....B. Qualificação Jurídica produzida a prova resulta inexistir co-autoria...". 2 - Este douto acordão resulta genérico, porquanto limita-se a comunicar aos arguidos que da prova produzida resultaram apurados os factos dele constantes, sem especificar, indicar ou apontar qual ou quais os segmentos da prova produzida nos quais o Tribunal se baseou para apurar os factos mencionados e para determinar a alteração da qualificação jurídica. 3 - Ao limitar-se à menção, v.g., "...produzida a prova resulta inexistir.", sem qualquer outro suporte factual, o Tribunal violou o princípio do contraditório, visto deixar a defesa na impossibilidade de contraditar, em concreto, a referida "prova produzida". 4 - Afigura-se então a respectiva nulidade ou, se assim se não entender, a respectiva irregularidade, cuja declaração requer nos termos dos arts°118° e segs, por violação, designadamente, das garantias de defesa do arguido, rectius, contraditório, com a consequente violação do disposto no art°32°, n.1 e n.5 da Constituição da República Portuguesa. 5 - Efectivamente, o art°358°, n.1 e n.3, resulta inconstitucional quando interpretado no sentido de permitir a comunicação aos sujeitos processuais ("in casu", ao arguido) da alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ou da sua qualificação jurídica, sem concretizar os correspectivos meios de prova, por violação do já referido art°32°, n.1 e n.5 da C.R.P.. 6 - O que, consequentemente, deverá ser entendido como falta de fundamentação nos termos do art°97°, n.5 do C.P.P. 7 - Com a subsequente violação material do disposto no art°205°, n.1 da C.R.P”. . Este último requerimento veio a merecer, em 9/1/2019, o seguinte despacho: “Fls. 3677/3678 - Como tem sido entendimento (ao que se julga) unânime da jurisprudência: «I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um princípio de investigação, admite que, sendo a descrição dos factos na acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos, matéria regulada nos artigos 303.°, 358.° e 359.° que distinguem entre “alteração substancial” e “alteração não substancial” dos factos descritos na acusação ou pronúncia. II - Se a alteração dos factos for não substancial, isto é, não determinar uma alteração do objecto do processo, o tribunal pode investigar e integrar no processo factos que não constem da acusação ou da pronúncia e que tenham relevo para a decisão da causa, exigindo-se, porém, que ao arguido seja comunicada a alteração e que se lhe conceda, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (n.° 1 do artigo 358.°), ressalvando-se os casos em que a alteração derive de factos alegados pela defesa (n.° 2). III - A lei não impõe, aquando da comunicação da alteração de factos, nos termos do n.° 1 do artigo 358.°, a indicação dos meios de prova, o que bem se compreende por se tratar de factos indiciados e não factos provados, perante os quais a defesa, se assim o entender, ainda pode apresentar novos meios de prova (...)», Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/1/2015, proferido no processo n.° 72/11.2GDSRT.C1, in www.dgsi.pt. Assim, sem necessidade de outras considerações, indefere-se o requerido. Notifique. Lisboa, d.s”. . O teor relevante do acórdão recorrido, proferido pelo tribunal a quo, é o seguinte: “Da questão prévia da (alegada) Nulidade da Prova Na sessão de julgamento ocorrida no dia 11 de Junho de 2018 (cf. fls. 3497) o arguido JA______ veio arguir a nulidade da prova, invocando, em síntese, que: A busca efectuada no dia 7 de Maio de 2014, efectuada nas instalações da empresa “Flexis Gestores, Lda.”, em Caparide, São Domingos de Rana, com base em mandado de busca emitido pelo Ministério Público, documentada através do auto de busca e apreensão de fls. 1374/1378, conduziu à apreensão de documentação relativa não apenas a entidades visadas na investigação efectuada nos presentes autos, como é o caso da empresa “Porta Grande, Lda.”, mas também a outras entidades, desde logo as empresas “Wish List” e “All Year”, que seriam estranhas à investigação em curso. O mandado de busca e apreensão de fls. 1365, para além de se referir expressamente a “facturas e documentos referentes às aquisições intracomunitárias de bens e mercadorias”, algo que não abrangeria facturas emitidas pela empresa “Ramea LLC”, não faria qualquer menção à apreensão de documentação pertencente às referidas empresas “Wish List” e “All Year” – o que não obstou a que tal documentação fosse apreendida e utilizada para efeitos da prova a valorar nos presentes autos. Conclui, requerendo que a prova resultante da referida busca seja considerada nula, porque proibida, nos termos dos arts. 42º e 43º do Código Comercial e do nº 3 do art. 126º do Código de Processo Penal, arguindo, desde logo, a inconstitucionalidade duma interpretação do art. 178º, nº 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual a apreensão aí prevista poderia incidir sobre “bens e documentação de terceiros que não são objecto de investigação” ou “sobre facturas ou documentos que extravasem o conteúdo material do próprio Mandado de Busca e Apreensão”. Os arguidos “Ramea, LLC” e CS___, vieram (respectivamente, a fls.3503/3506 3507/3508) sufragar o requerimento apresentado pelo arguido JA___. O Ministério Público respondeu, em síntese, nos seguintes termos: “Começando pela questão relativa ao alegado “extravasar” do conteúdo material dos Mandados de Busca e Apreensão emitidos pelo Ministério Público, por terem sido apreendidos documentos que não corresponderiam a “facturas e documentos referentes às aquisições intracomunitárias de bens e mercadorias”, fácil se torna verificar que o Mandado emitido pelo Ministério Público não se limita a ordenar a apreensão destes últimos documentos, mas de quaisquer facturas e, em geral, “todos os objectos, documentação e outros elementos, designadamente…” aqueles que foram indevidamente realçados pelo arguido como sendo objecto exclusivo de tal Mandado. Quanto à noção de que as apreensões efectuadas na sequência da emissão de Mandado de Busca pela autoridade judiciária competente não poderão incidir sobre bens ou objectos de “terceiros” que não sejam objecto de investigação, tão pouco se vê onde se baseia o arguido para sustentar tal afirmação, quando os arts. 174º, nº 2 e 178º do Código de Processo Penal nenhuma limitação colocam à apreensão de quaisquer elementos, pertençam a quem pertencerem, desde que os mesmos “possam servir a prova”. Mas, ainda que o arguido pretendesse alegar que, no caso concreto, nada justificaria a apreensão de documentação pertencente a terceiros não expressamente identificados no Mandado de Busca, nem no despacho que levou à respectiva emissão (ver fls. 1355 a 1359), tão pouco lhe assistiria razão. Com efeito, a busca efectuada incidiu sobre documentação existente numa empresa de contabilidade que no caso trabalhava não apenas para a “Porta Grande”, cujos registos contabilístico são expressamente mencionados como devendo ser apreendidos no despacho que ordenou a Busca, como para outras empresas e entidades com ligação ao arguido JA______ , como aquelas que são referidas no requerimento ora formulado pelo arguido. Quanto à alegada violação dos referidos artigos do vetusto Código Comercial, a proibição de apreensão ou exame de escrita comercial aí prevista não é aplicável em processo penal, sob pena de não ser admissível a apreensão da escrita das próprias entidades visadas pela investigação, que o próprio arguido parece considerar legalmente aceitável. Assim, afigura-se aceitável que, face ao determinado no despacho que determinou a realização e Busca e no respectivo Mandado, os elementos da A. T. que a realizaram tenham considerado que poderia ter interesse para a prova a produzir a apreensão de elementos pertencentes a tais entidades, não se vendo qualquer razão para considerar tal apreensão abusiva, face desde logo ao teor do Mandado de Busca emitido e ao objecto da investigação em curso. Porém, mesmo que pudesse de algum modo considerar-se abusiva a apreensão de elementos contabilísticos não pertencentes à empresa “Porta Grande”, nunca a mesma poderia levar a que fosse considerada nula a prova efectivamente produzida ou a produzir nos autos. Com efeito, apesar de a Acusação deduzida pelo Ministério Público indicar como relevante a totalidade da prova documental junta aos autos, o certo é que quer em sede de investigação, quer de julgamento, não foi efectivamente utilizada e valorada para efeitos de prova a documentação apreendida na ocasião em causa e relativa às empresas referidas pelo arguido (Apensos LXXVIII, LXXX e LXXXIII), mas apenas a relativa à própria empresa “Porta Grande” (Apenso LXXIX). Logo, mesmo tendo em conta a versão mais extrema da teoria dos “frutos da árvore envenenada”, nenhum relevo poderia ter, em sede de valoração da prova efectivamente produzida em sede de julgamento e susceptível de fundar a convicção do Tribunal, a apreensão da documentação que o arguido considerará não dever ter sido efectuada”. Cumpre, então, apreciar e decidir. A este propósito, CLÁUDIO LIMA RODRIGUES, “Proibição de prova no âmbito do direito processo penal: escutas telefónicas e da valoração da prova proibida pro reo”, Maio de 2013, Portal Verbo Jurídico: «A matéria das proibições de prova no âmbito do Direito Processual Penal apresenta, desde logo, um fundamento jurídico-constitucional, uma vez que o art. 32.º, n.º 8 da CRP dispõe que: “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. Entendeu, assim, o legislador constitucional que, embora, a realização da justiça seja um valor com dignidade constitucional, é um valor que não pode ser encarado de forma absoluta. Não pode a realização da justiça ser perseguida com um intolerável sacrifício para os direitos fundamentais dos cidadãos. Em concretização do preceito constitucional, veio o legislador processual penal prescrever no art. 126.º do CPP, sob a epígrafe “Métodos proibidos de prova” que: “São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas” (art. 126.º, n.º 1 do CPP), ao passo que o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que, “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”. Entendeu, no entanto, por bem, o legislador ordinário, estatuir que se a utilização desses métodos proibidos de prova constituir crime, os mesmos podem ser utilizados com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo, nos termos do n.º 4 do art. 126.º do CPP, cumprindo assim este preceito “a função de avisar órgãos de polícia criminal de que ninguém está acima da lei, dizendo alto e bom som que não há diferença de estatuto entre os representantes da lei e da ordem e os cidadãos delinquentes”. Apurado o fundamento jurídico-constitucional e legal das proibições de prova, impõe-se a questão de saber quando é que nos deparamos perante uma proibição de prova. Pode-se afirmar, desde já, que ao contrário das meras regras de produção de prova, as proibições de prova são verdadeiras barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem o objecto do processo, assumindo-se como limites à descoberta da verdade material. Por sua vez, a delimitação do que constitua uma proibição de prova há-de ser encontrada na Constituição
  1. No entanto, a questão passa por saber se a violação de um qualquer direito fundamental gera a dita proibição ou, se, pelo contrário, só a violação dos direitos abrangidos pelo n.º 8 do art. 32.º da CRP leva a que estejamos diante de uma verdadeira proibição de prova. COSTA ANDRADE, parece inclinar-se no sentido da primeira orientação, já que o autor afirma que sempre que se viole um direito fundamental, existirá uma proibição de prova, dada a força jurídica dos preceitos que os consagram (art. 18.º da CRP). No mesmo sentido vai a doutrina espanhola, tendo por base o art. 11.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Poder Judicial (doravante LOPJ) que estatui que “não surtem efeito as provas obtidas, directa ou indirectamente, de forma violadora dos direitos ou liberdades fundamentais”. Segundo ASCENSIO MELLADO, “este preceito, significa que toda a prova que se obtenha com violação de um direito fundamental há-de ser considerada nula e por consequência a sua valoração, ou tomada em consideração, está vedada, pelo que, em caso algum os tribunais a poderão ter em conta para basear uma sentença condenatória”. Entendimento diferente tem, no entanto, HELENA MORÃO, que entende que “a proibição de prova em sentido próprio no sistema processual penal português, é somente aquela norma probatória proibitiva cuja violação possa redundar na afectação de um dos direitos pertencentes ao núcleo eleito do art. 32.º, n.º 8 da Lei Fundamental e que o art. 126.º do Código de Processo Penal manteve, sem alargar. Não basta a mera violação de uma proibição legal em matéria probatória”. Mas logo em seguida, alerta a autora, para o facto de não podermos encarar o art. 32.º, n.º 8 da CRP como fornecendo um elenco taxativo de direitos fundamentais, cuja violação gera uma proibição de prova. Deste modo, quando um determinado direito “se encontrar intimamente relacionado com a dignidade humana e se situar num contexto de especial fragilidade com o poder em matéria probatória, é dever do intérprete proceder à devida aplicação analógica do regime constitucional e legal das proibições de prova”. Ou seja, perante esta opinião, somente a violação dos direitos fundamentais elencados no art. 32.º, n.º 8 da CRP ou de um outro direito que, embora não pertencendo a esse elenco, seja conexo com a dignidade da pessoa humana, pode gerar uma proibição de prova. O que significa que a violação de outros direitos constitucionalmente protegidos que não pertençam a esse elenco, apenas gera uma nulidade do acto violador do mesmo reconduzível ao sistema geral das nulidades previstas no Código de Processo Penal. Verificada a existência de uma proibição de prova, cumpre apurar o regime jurídico a que a mesma se encontra submetida, nomeadamente pelo facto de haver uma “imbricação íntima entre as proibições de prova e o regime jurídico das nulidades”15, como resulta do art. 118.º, n.º 3 do CPP que prescreve: “As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova”. Por conseguinte, esse mesmo acto processual em que se proceda à obtenção da prova por métodos proibidos é inválido, no sentido em que existe um “desvio entre as disposições processuais e a actividade empreendida, capaz de legitimar uma pretensão eliminatória dos efeitos jurídicos produzidos”, sendo que “os actos processuais inválidos dão origem a uma pluralidade de tratamentos, que variam em função da gravidade e da natureza da violação”. Ora, essa invalidade está relacionada com o sistema de nulidades e irregularidades previsto nos artigos 118.º e seguintes do CPP
  2. Desde logo, da análise do art. 118.º, n.º 1 do CPP chegamos à conclusão de que as nulidades estão submetidas ao princípio da legalidade, ou seja, o acto só será nulo nos casos em que a lei expressamente fulmine esse desvalor jurídico para o acto em causa, seja nas normas dos artigos 119.º ou 120.º, ou em outras disposições dispersas pelo Código de Processo Penal. As nulidades, por sua vez, podem ser insanáveis nos casos elencados no art. 119.º do CPP ou noutras disposições avulsas dispersas pelo Código, desde que a lei expressamente a comine para o acto inválido. Esta nulidade, dita insanável, caracteriza-se pelo facto de poder ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, de poder ser invocada por qualquer interessado, mas de não obstar à formação do caso julgado. As nulidades sanáveis, ou na terminologia legal, nulidades dependentes de arguição, encontram-se especificadas no art. 120.º do CPP, sem prejuízo de outras que se encontrem dispersas pelo CPP e que não se reconduzam à figura das nulidades insanáveis (art. 120.º, n.º 1 e 2 do CPP). Estas, por sua vez, caracterizam-se pela circunstância de só poderem ser conhecidas pelo tribunal no caso de serem arguidas pelos interessados, nos prazos previstos nas diversas alíneas do n.º 3 do art. 120.º do CPP, podendo, no entanto, ser sanadas pela imediação dos eventos previstos no art. 121.º do mesmo diploma. Nos casos em que a lei expressamente não comine a nulidade do acto ilegal, o mesmo é irregular, por via do já aludido princípio da legalidade que rege em matéria de nulidades (art. 118.º, n.º 1 e 2 do CPP). Esta dirige-se sobretudo a actos que perpetram infracções mais leves, quase sempre de carácter formal, estando “sujeitas a causas de sanação fulminantes”, nos termos do art. 123.º do CPP. Apresentado o sistema das nulidades do Código de Processo Penal, cumpre perguntar se não haverá, pelo menos, uma outra categoria de nulidade a reger a matéria das proibições de prova, face ao disposto no art. 118.º, n.º 3 do CPP. São as nulidades que a doutrina denomina de nulidades extra-sistemáticas, nulidades de prova ou nulidades em sentido forte. Embora o entendimento da doutrina maioritária, entre nós, vá no sentido de consagrar a autonomia técnica da nulidade subjacente às proibições de prova, contudo, vozes há que não se mostram concordantes. Entendem estes últimos autores que, no domínio das proibições de prova, temos de distinguir duas situações. A saber : as provas obtidas em contravenção do art. 126.º, n.º 1 e 2 do CPP, geram uma nulidade insanável, estando assim sujeitas ao regime do art. 119.º do CPP, ao passo que as provas obtidas em violação do art. 126.º, n.º 3 do CPP, apenas geram uma nulidade sanável, sujeita ao regime do art. 120.º do CPP. O fundamento desta posição parte do entendimento de que o desvalor ético-jurídico subjacente à violação do n.º 1 e 2 do art. 126.º do CPP é superior, e daí a sua submissão ao regime mais gravoso das nulidades insanáveis. Por sua vez, a prova obtida em contradição com o art. 126.º, n.º 3 do CPP comporta um menor desvalor ético-jurídico, dado que os direitos aí elencados podem sofrer restrições pelo consentimento do seu titular e, como tal, está sujeita ao regime das nulidades sanáveis. Mas também porque a elas não se refere o art. 119.º do CPP, nem outra disposição do mesmo diploma as fulmina com a nulidade insanável, pelo que têm de aplicar-se as regras relativas às nulidades sanáveis, face ao disposto no art. 120.º, n.º 1 e 2 do CPP
  3. Mas, como atrás demos conta, não é este o entendimento da doutrina maioritária entre nós. Desde logo, nota COSTA ANDRADE que “a ligação estreita das proibições de prova à doutrina e ao regime das nulidades não deve todavia, ser entendida como a homogeneização das duas figuras, reconduzindo-se as proibições de prova a meras manifestações de nulidade. Tal entendimento colidiria, com o art. 118.º, n.º 3 que deverá ser interpretado como expressão positivada da intencionalidade do legislador de consagrar as proibições de prova, adscrevendo-lhes uma disciplina que transcende o regime das nulidades processuais […] ” É assim, a partir deste inciso legal, que parte a doutrina para a defesa das nulidades extra-sistemáticas, a aplicar aos casos em que se verifique a existência de uma proibição de prova. Face assim ao citado preceito do CPP entende PAULO DE SOUSA MENDES que temos de distinguir três situações, a saber:
  4. A lei consagra um regime especial para alguma das nulidades resultantes da violação de normas de prova;
  5. A lei comina expressamente a nulidade insanável;
  6. A lei não comina expressamente a nulidade insanável e estamos perante uma nulidade sanável, face ao disposto nos artigos 119.º e 120.º do CPP. Ora, o que se verifica é que o legislador consagrou expressamente esse mesmo regime especial, constituído pelas nulidades do art. 126.º do CPP, brotando a autonomia técnica das nulidades associadas às proibições de prova, face ao sistema geral de nulidades previsto nos artigos 118.º a 123.º do CPP, por força do art. 118.º, n.º 3 do CPP. A não ser assim, temos igualmente dúvidas de que a nulidade prevista no art. 126.º, n.º 1 do CPP pudesse ser configurada como uma nulidade insanável, uma vez que em bom rigor, apenas constituem nulidades insanáveis as constantes do art. 119.º do CPP e/ou aquelas outras que, embora dispersas pelo Código, sejam expressamente cominadas com essa sanção. No entanto, como o art. 126.º, n.º 1 do CPP não cominou expressamente essa sanção para os casos em que são utilizados métodos de prova que atentam contra esses direitos fundamentais e indisponíveis dos cidadãos, não restaria outra hipótese, face ao actual regime jurídico das nulidades em vigor, senão a aplicação do regime das nulidades sanáveis, nos termos do art. 120.º, n.º 2 do CPP. Pelo que jamais se compreenderia que um método de obtenção de prova que colidisse com direitos fundamentais, tanto mais que são direitos indisponíveis, pudesse ainda ver a prova por si obtida utilizada, bastando para tal que a respectiva nulidade não fosse arguida, ou se verificasse algum dos casos de sanação verificados na lei. Tanto mais, que este raciocínio vale igualmente, pelo menos em parte, para os casos em que se considera que estamos perante uma nulidade insanável, isto porque também esta está sujeita a uma condição de sanação, o trânsito em julgado da decisão onde aquela prova inquinada foi valorada. Por outro lado, também não é líquido que o desvalor ético-jurídico da prova obtida em contravenção do art. 126.º, n.º 1 do CPP, seja mais intenso que o desvalor que incide sobre a prova violadora no preceituado no art. 126.º, n.º 3 do CPP. Desde logo, porque é a própria Constituição, no art. 32.º, n.º 8, que inclui os direitos à reserva da intimidade da vida privada na sua esfera de protecção. Mas, como é bom de ver, tanto a Constituição (por exemplo o art. 34.º, n.º 4) como o próprio art. 126.º, n.º 3 do CPP admitem a restrição desses direitos, desde que, claro está, seja observado o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 da CRP) e o seu conteúdo essencial seja salvaguardado (art. 18, n.º 3 da CRP) No entanto, “estes casos ficam já de fora das proibições de prova, sendo aliás métodos de prova permitidos e regulamentados”. Ou seja, observando a investigação criminal as regras processuais penais que permitem o recurso aos métodos de obtenção de prova, restritivos desses direitos, não há qualquer ilegalidade, não há qualquer proibição de prova. No fundo, não há um desvio entre um acto processual e as regras processuais que possam sustentar a sua invalidade. Assim sendo, como o próprio teor literal do art. 126.º, n.º 3 do CPP sugere, a nulidade prevista neste artigo é exactamente idêntica à nulidade do n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, uma nulidade absoluta, que caracteriza-se pelo facto de poder ser conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, dado que se assim não fosse o resultado final ficaria na dependência de interesses individuais, quando é hoje tido por assente que muitos dos valores subjacentes às proibições de prova apresentam uma dimensão que ultrapassa o interesse particular de um indivíduo, e que não se sana com o trânsito em julgado da decisão final condenatória, dado que se a força do caso julgado permitisse a sua sanação, permitir-se-ia que houvesse uma recuperação do valor de uma prova proibida. De tal forma que se a decisão final se basear nessa mesma prova, haverá fundamento para a interposição de um recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, alínea e) do CPP» * Feitas estas considerações preliminares e de enquadramento, vejamos, então, o caso em apreço. Da (simples) leitura dos mandados de busca em crise resulta, desde logo, e ao contrário do alegado pelos arguidos, que o Ministério Público determinou, também, então, a apreensão de quaisquer facturas e, em geral, a apreensão de “todos os objectos, documentação e outros elementos” com relevância para a investigação. Por outro lado, tal como refere o Ministério Público, dos arts. 174º, nº 2 e 178º do C.P.P., inequivocamente, não decorrem limitações à apreensão de (quaisquer) elementos, independentemente de quem seja o seu titular/proprietário, desde que, naturalmente, os mesmos possam ter interesse para a prova. Ao invés, do próprio dispositivo legal aplicável (art. 178º, n.º 7 a 12 do C.P.P.) resulta que o legislador não só admite como prevê, expressamente, a tramitação subsequente à efectivação de apreensões de objectos (lato sensu) pertencentes a outros/s que não o/s arguido/s. Ademais, “in casu”, a busca incidiu sobre uma empresa de contabilidade que trabalhava com a “Porta Grande, Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.” (cujos registos contabilísticos são expressamente mencionados como devendo ser apreendidos no despacho que ordenou a busca, como realça o Ministério Público) e com várias outras empresas e entidades, que, à data, a investigação associava ao arguido JA___, designadamente as que são referidas no requerimento (agora) apresentado pelo arguido. Por último, no que tange à alegada, violação (dos referidos artigos) do Código Comercial, salvo o devido respeito, afigura-se-nos manifesto que a, ali ínsita, proibição de apreensão ou exame de escrita comercial não tem (não pode ter) qualquer eficácia/validade no âmbito da investigação criminal e/ou do processo penal. Em suma, nos termos assinalados, concatenando o despacho que determinou a realização da busca e o conteúdo do respectivo mandado, não se vislumbra a existência de qualquer fundamento (muito menos legal e/ou de substrato constitucional) para considerar aquelas apreensões “abusivas”. De todo o modo, mesmo que prevalecesse diferente entendimento, a verdade é que, quer em sede de inquérito, quer na fase de julgamento, a documentação, então, apreendida e relativa às empresas referidas pelos arguidos (Apensos LXXVIII, LXXX e LXXXIII), nunca foi utilizada e valorada para efeitos de prova. Ou seja, nenhum relevo legal, para efeitos de valoração e/ou proibição de prova, revestiria a, denominada, “abusiva” apreensão. Face ao exposto, sem necessidade de outros considerandos, julga-se manifestamente improcedente a invocada questão prévia. ** Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da lide.
  7. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.
  8. Os factos Discutida a causa resultou provado que: 1- O arguido CA_______ (NIF 100 716 725) e a sua (ex) mulher ECA___ foram procuradores com amplos poderes da sociedade comercial Barden Assets LLC (NIPC 980 315 778), pessoa colectiva estrangeira, não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, constituída em 18 de Janeiro de 2005, no Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América. 2- Por sua vez, o arguido JA______ (NIF 190 920 890), é procurador com plenos poderes da sociedade comercial Ramea Properties LLC (NIPC 980 315 786), pessoa colectiva estrangeira, não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, constituída no Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América. 3- Nos anos 2005, 2006 e 2007, o arguido CA________ declarou à Administração Fiscal, rendimentos obtidos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), entregando as declarações de IRS conjuntamente com a sua esposa ECA___: Nome 2005 2006 2007 Rendimento Bruto Colecta Líquida Rendimento Bruto Colecta Líquida Rendimento Bruto Colecta Líquida CA___ 36.935,80 0,00 19.333,33 ECA___ 14.638,92 5.271,80 20.239,00 TOTAL 51.574,72 7.449,01 5.271,80 0,00 39.572,33 3.932,66 4- Nos anos 2005, 2006 e 2007, o arguido JA______ declarou à Administração Fiscal, rendimentos obtidos para efeitos de IRS, entregando as declarações de IRS conjuntamente com a sua esposa Cristiane Antero: Nome 2005 2006 2007 Rend Bruto Colecta Líquida Rend Bruto Colecta Líquida Rend Bruto Colecta Liq. JÁ___ 0,00 0,00 40.000,00 Cristiane A… 0,00 0,00 9.900,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 49.900,00 4.392,54 5- A conta bancária da sociedade Barden Assets LLC, reflecte elevados montantes a crédito proveniente de depósitos em cheques e numerário, no montante de € 1.002.874,61 em 2006 e 2007, sendo que a débito, a mesma conta bancária reflecte movimentos que ascendem a € 812.480,08, em 2006 e 2007, maioritariamente constituídos por levantamentos efectuados, em regra, por Carlos ou ECA___, através de cheques não nominativos. 6- A sociedade Ramea Properties LLC é detentora de uma conta bancária aberta e movimentada pelo seu procurador nomeado, JA______ . 7- A conta bancária da Ramea Properties LLC reflecte elevados montantes a crédito provenientes depósitos de cheques, no montante de € 2.319.603,17 em 2006 e 2007, sendo que a débito, a mesma conta bancária reflete movimentos que ascendem a € 2.250.715,44, em 2006 e 2007, maioritariamente constituídos por levantamentos efectuados por JA___ e familiares, e também por ordens de pagamento bancário cujo beneficiário foi a sociedade Macanthony Reality Inter Ireland, Ltd. 8- Todos os arguidos são desconhecidos pelas Autoridades Fiscais dos Estados Unidos da América, sendo que as sociedades arguidas Barden Assets LLC e Ramea Properties LLC apesar de terem sido constituídas nos Estados Unidos da América nunca aí desenvolveram quaisquer actividades comercias. 9- De modo a poder ocultar a entrada e saída de verbas das suas contas pessoais e das sociedades realmente existentes em território nacional com as quais os arguidos trabalhavam, bem como de modo a não apresentarem quaisquer rendimentos para efeitos de tributação fiscal, os arguidos delinearam um plano que consistia em criar empresas estrangeiras e utilizar aquelas quer criando contas bancárias, quer como sendo prestadoras de serviços em território nacional, quando as mesmas eram meras empresas fantasma, sem existência real dominadas e geridas pelos arguidos. 10- Para o efeito os arguidos criaram assim as sociedades arguidas Banden Assets LLC e Ramea Properties LLC. 11- A existência da sociedade arguida Ramea Properties LLC tomou os seus contornos numa reunião de trabalho nos escritórios da empresa Flexis Gestores, sendo que nesta reunião estiveram presentes JG___(que presta serviços de consultadoria offshore), RA___ (filha de JA___), AM___ e ASF___. 12- Tal reunião foi proposta por Henrique Soares Ferreira, que recomendou os serviços de JG___. 13- Assim, a sociedade arguida Ramea Properties LLC foi constituída de acordo com a Lei das Sociedades do Estado de Nova York – Estados Unidos da América - a 15 de Dezembro de 2004, sendo-lhe atribuído o número de sociedade F0412136000620, contando JG___como seu Director. 14- No entanto, a propriedade da sociedade arguida Ramea Properties LLC, foi do arguido JA___ que tomou as rédeas e orientações da mesma e passou a assinar os mais diversos documentos como sendo o “Beneficial Owner”. 15- Em 28/02/2005, o arguido JA___, requereu junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a atribuição de número fiscal da sociedade, informando desde logo que esta sociedade não exerceria actividade em Portugal e que a sua sede seria na Avenida do Lidador n.º 73, 2765-333 Estoril, Cascais. 16- Nessa sequência, à sociedade arguida Ramea Properties LLC, foi atribuído o NIPC:
  9. 17- Em 15/06/2007 a sede da sociedade arguida Ramea Properties LLC foi alterada junto Registo Nacional de Pessoas Colectivas por JG___, passando esta a ser no escritório do requerente sito na Avenida Aníbal Firmino da Silva n.º 267-5.º Esq, 2775-692 Carcavelos, mantendo-se, no entanto, a informação

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.