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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 20315/19.3T8SNT-B.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: CASO JULGADO TÍTULO EXECUTIVO ACTA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS TRANSMISSÃO DA FRACÇÃO QUOTAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) Conforme decorre do artigo 628.º do CPC, ocorre o trânsito em julgado quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. II) De acordo com o critério da eficácia, distingue-se entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1, do CPC) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º do CPC. III) De harmonia com o previsto no atual n.º 6 do artigo 732.º do CPC, a sentença que julgue procedentes os embargos com base em factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda ou com fundamento em inexigibilidade dessa obrigação faz caso julgado material, em desvio à regra do art. 91.º, n.º 2; mas, a sentença de procedência dos embargos que assente na inexequibilidade do título, na incerteza ou na iliquidez da obrigação exequenda faz apenas caso julgado formal, não impedindo que seja instaurada nova ação executiva em que tais condições venham a ser satisfeitas. IV) A existência de título executivo é um pressuposto processual específico da acção executiva (artigos 10.º, n.º 5, 703.º, 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º, n.º 1, do CPC), pelo que, a decisão transitada que julga que um determinado documento não reúne os requisitos legais para valer como título executivo apenas é obrigatória dentro do processo onde foi proferida, impedindo que acerca da mesma questão se profira nele diferente decisão. V) Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, título executivo é apenas a acta que contenha a deliberação dos montantes e prazos em que os condóminos devem pagar as contribuições devidas ao condomínio, que é o acto jurídico donde emerge a respectiva obrigação de pagamento. VI) Subjacente à exigência de que a acta contenha a deliberação dos montantes e prazos de pagamento das contribuições devidas ao condomínio estão razões de segurança jurídica quanto à constituição e delimitação do conteúdo da obrigação exequenda e sua exigibilidade, de modo a assegurar o recurso direcionado e circunscrito à tutela jurisdicional executiva. VII) O indeferimento liminar do requerimento executivo deve ser reservado para situações em que, sem outras indagações, se verifiquem falhas nos pressupostos processuais ou nas condições de natureza substantiva que impeçam o início da atividade executiva, como a invocação de um título a que reconhecidamente não seja atribuída exequibilidade ou em que esta dependa de elementos que não estão verificados (não se vislumbrando que possam ser obtidos por via de um convite ao aperfeiçoamento). VIII) Destas situações distingue-se aquela em que, existindo, embora, título executivo, o mesmo, por impossibilidade temporária ou pura omissão, não foi apresentado; neste caso, em lugar do indeferimento liminar, ajusta-se o despacho de convite ao aperfeiçoamento, eventualmente seguido de indeferimento, se persistir a falta do documento. IX) Decorre do artigo 1438.º-A do CC que vários prédios constituídos em propriedade horizontal podem estar unidos sob um único condomínio. X) Para que tal suceda e não exigindo a lei as especificações impostas no artigo 1418° do CC, já expressas nos títulos constitutivos respectivos dos edifícios contíguos e visando o artigo 1438°-A do CC a agilização da administração restringida a questões, despesas e receitas próprias, não se vê obstáculo à existência do condomínio previsto no artigo 1438°-A mediante deliberação aprovada pelos condóminos. XI) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1434.º do CC, a assembleia de condóminos pode fixar penas pecuniárias para a inobservância das suas deliberações, nomeadamente, aplicáveis ao condómino em mora no pagamento das quotas de condomínio. XII) Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º do D.L. n.º 268/94, de 25 de outubro – na linha do previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 40333, de 14-10-1955, que estabeleceu o regime jurídico da propriedade horizontal, onde se previa que a acta da sessão que tivesse deliberado quaisquer despesas constituía título executivo, nos termos do artigo 46.º do Código de Processo Civil, contra o proprietário que deixasse de entregar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, à qual acresceriam juros legais de mora - que, a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado “o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum”, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. XIII) A ata da reunião da assembleia de condóminos que tenha deliberado a aplicação e o montante dessas penas, constitui título executivo contra o proprietário em mora, nos termos do disposto no artigo 6.º do DL 268/94, de 25 de outubro. XIV) As obrigações contidas no disposto no artigo 1424.º, n.º 1, do Código Civil são obrigações “propter rem” (inerente à coisa em si e não à pessoa do seu proprietário). XV) O proprietário que deixou de pagar no prazo estabelecido, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do D.L. n.º 268/94, de 25 de outubro, é aquele que deveria ter pago em devida altura, ou seja, aquele que se considera devedor no momento em que a obrigação se venceu. XVI) A obrigação de pagamento das despesas de condomínio, correspondentes a prestações ordinárias e de vencimento periódico, destinadas a custear despesas habituais originadas pela utilização de serviços ou pelo consumo de bens necessários a assegurar o normal funcionamento do condomínio, não se deve, em regra, transmitir-se para o novo adquirente de determinada fracção, não sendo justo onerar o novo proprietário com uma despesa que teve a sua origem na utilização de um bem – durante um período de tempo diverso – por outra pessoa (o anterior proprietário), que foi quem fruiu da fracção durante o período que originou as despesas em causa, pelo que deve ser dele a responsabilidade pelo seu pagamento. XVII) Assim, em caso de transmissão de fração autónoma, a responsabilidade pelo pagamento de contribuições para o pagamento das despesas referidas em XVI) - e referentes a períodos temporais anteriores à transmissão – incumbe ao alienante da fração e, não, ao adquirente da mesma. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: * Nos autos principais, em 16-12-2019, o exequente CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL… deduziu contra os executados CJ e BJ, execução para pagamento de quantia certa, tendo invocado no respetivo requerimento inicial, nomeadamente, o seguinte: “(…) TRIBUNAL COMPETENTE, TÍTULO EXECUTIVO E FACTOS (…) Valor da Execução: 97 457,80 € (Noventa e Sete Mil Quatrocentos e Cinquenta e Sete Euros e Oitenta Cêntimos) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Execuções] Título Executivo: Ata Factos: 1 - Os Executados CJ e BJ são proprietários da fração autónoma designada pelas letras “AS”, correspondente à loja n.º 21 da fase “C” do centro comercial… , da fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente à loja n.º 42 da fase “C” do centro comercial …, da fração autónoma designada pela letra “K”, correspondente à loja n.º 43 da fase “C” do centro comercial … e da fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente à loja n.º 44 da fase “C” do mesmo centro comercial …, e foram proprietários, entre 2 de abril de 2007 e 27 de agosto de 2015, da fração autónoma designada pelas letras “AT”, correspondente à loja n.º 21a da fase “C” do centro comercial …. 2 - Em assembleia geral de condóminos realizada no dia 17 de abril de 2019, foi deliberado o montante das contribuições e despesas devidas ao condomínio Exequente, à data de 31 de dezembro de 2018. 3 - No montante aprovado consta o montante das contribuições e despesas devidas ao condomínio Exequente que deve ser suportado pelos ora Executados (cfr. págs. 8 e 9 da listagem anexa à ata da referida assembleia geral, que dela faz parte integrante). 4 - A dívida dos Executados CJ e BJ, à referida data de 31 de dezembro de 2018, totaliza € 71.943,56, correspondendo: - à soma das quotizações de condomínio desde janeiro de 2014 a dezembro de 2018 (quotização ordinária e quotização para o fundo comum de reserva), respeitantes à loja n.º 21 da fase C, no total de € 12.410,88; - à soma das quotizações de condomínio desde janeiro de 2014 a agosto de 2015 (quotização ordinária e quotização para o fundo comum de reserva), respeitantes à loja n.º 21a da fase C, no total de € 4.754,60; - à soma das quotizações de condomínio desde janeiro de 2014 a dezembro de 2018 (quotização ordinária e quotização para o fundo comum de reserva), respeitantes à loja n.º 42 da fase C, no total de € 24.695,52; - à soma das quotizações de condomínio desde janeiro de 2014 a dezembro de 2018 (quotização ordinária e quotização para o fundo comum de reserva), respeitantes à loja n.º 43 da fase C, no total de € 15.041,28; - à soma das quotizações de condomínio desde janeiro de 2014 a dezembro de 2018 (quotização ordinária e quotização para o fundo comum de reserva), respeitantes à loja n.º 44 da fase C, no total de € 15.041,28. 5 - A ata n.º 94, extraída da aludida assembleia geral, quantifica, como se referiu, as responsabilidades dos Executados e identifica a respetiva proveniência. – Documento n.º 1 6 - Está assim vencida e não paga a obrigação dos Executados, no valor de € 71.943,56. 7 - Aos valores em dívida acrescem juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, contados das datas de vencimento, até integral pagamento. 8 - Nos termos do disposto no artigo 16.º do Regulamento do Condomínio, que integra a Ata n.º 93 que se junta como documento n.º 2, acresce ainda uma taxa de 10% ao ano, a título de cláusula penal. 9 - Importa desde já evidenciar ao tribunal que em ação executiva respeitante às quotas vencidas e não pagas até dezembro de 2013, o tribunal entendeu que não existia título executivo (Processo n.º 5119/…T8SNT). 10 - Pretende-se saber se se verifica o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae): a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. 11 - Há, no caso, identidade de sujeitos, pois os executados e o exequente no processo n.º 5119/…T8SNT são os executados e o exequente na presente ação. 12 - Mas a causa de pedir na ação executiva consubstancia-se na obrigação exequenda, que deve constar de documento com a idoneidade de título executivo, meio de prova legal da sua existência (artigo 703.º do Código de Processo Civil). 13 - E, manifestamente, não há identidade de causa de pedir, já que o exequente deu à execução um novo título, reclamando uma outra falta de pagamento e, consequentemente, uma alegada dívida vencida já após 31/12/2013, data das atas que serviram de base à primeira ação. 14 - Aquilo que a sentença do primeiro processo decidiu foi (na parte de decisão material, à qual se reportará um eventual caso julgado) que a atas então apresentadas não constituem título executivo. 15 - Poderia dizer-se que, para decidir sobre a existência de título executivo, o tribunal teve que apreciar a questão da legalidade e legitimidade do condomínio exequente, que, de algum modo e enquanto questão prejudicial, vão além da mera decisão proferida no processo n.º 5119/…T8SNT sobre a existência de título executivo no que respeita à atas que suportavam tal primeira ação. 16 - Em termos de enquadramento sobre a problemática da exceção de caso julgado quanto às questões prejudiciais, cita-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de março de 2014 (processo n.º 556/12.5TBTMR-A.C1): “No que respeita ao alcance objectivo do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o art.º 621º do Novo C. P. Civil (art.º 673º do C. P. Civil de 1961). Se ninguém põe em causa que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão e que o seu sentido e alcance são determinados pela fundamentação da mesma, ficando definitivamente julgadas as questões principais que constituem o objecto do processo, tem-se discutido se o mesmo deve ocorrer, relativamente às questões prejudiciais e incidentais que o tribunal tem de resolver para obter a decisão do caso. Se uma visão restritiva da amplitude do caso julgado deixa bastante a sangrar o interesse da certeza do direito e afecta de algum modo o prestígio da administração da justiça, a sua extensão às questões prejudiciais e incidentais significa ampliar a autoridade da decisão a consequências em que as partes podem não ter cogitado, ao formularem as suas pretensões ou ao organizarem a sua defesa. O Código de Processo Civil de 1939, no § único, do art.º 660º, tomava posição neste dilema, dizendo que se consideravam resolvidas tanto as questões sobre que recair decisão expressa, como as que, dados os termos da causa, constituírem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido. E nessa lógica, o art.º 96, b), do mesmo Código, após atribuir competência ao tribunal da causa, para julgar todos os seus incidentes e todas as questões que o Réu suscitasse como meio de defesa, atribuía força de caso julgado ao conhecimento da questão ou do incidente que implique o conhecimento do objecto da acção. A Revisão do Código de Processo Civil de 1961 eliminou estes dois preceitos com a intenção declarada de não tocar no problema e deixar à doutrina o seu estudo mais aprofundado e à jurisprudência a sua solução caso a caso, mediante os conhecidos processos de integração da lei, pelo que não é possível retirar da actual redacção do art.º 91º, n.º 2, do Novo C. de Processo Civil - que reproduz o anterior 96.º, n.º 2, do C. Processo Civil de 1961 - qualquer orientação nesta matéria. Quando este artigo dispõe que a decisão das questões e incidentes não constitui caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude, está apenas a abranger aqueles incidentes e questões prejudiciais que não estão abrangidos pelo âmbito do caso julgado definido no art.º 621º do Novo Código de Processo Civil - que reproduz o art.º 673º do C. Processo Civil de 1961. Necessário é determinar em cada caso quais são os termos em que uma determinada sentença julga, para os efeitos do referido art.º 621º do Novo Código de Processo Civil. Da análise da doutrina e da jurisprudência sobre esta questão revela-se que não é conveniente adoptar um critério rígido sobre os limites do caso julgado quando às questões prejudiciais, sendo, contudo, possível afirmar que, se o caso julgado não deve abranger o pronunciamento sobre toda e qualquer questão debatida no percurso lógico que conduziu à decisão da acção, justifica-se que ele confira definitividade ao julgamento das questões prejudiciais quando estas se encontrem numa estreita interdependência com a decisão, de tal modo que, mesmo quando as partes não hajam formulado os correspondentes pedidos, provocando pronúncias formais em termos decisórios do tribunal, seja aconselhável impedir uma nova apreciação da mesma questão de modo a evitar uma incompatibilidade prática entre as duas decisões, o que deve ser verificado caso a caso.” 17 - Na doutrina, a obra fundamental sobre a matéria é ainda o exaustivo “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, de JOÃO DE CASTRO MENDES, Edições Ática, 1968. 18 - Sobre as questões prejudiciais, o referido autor (que distingue entre questões prejudiciais, questões incidentais e questões prévias), refere o seguinte (op.cit, págs. 200-201): “A solução das questões prejudiciais só tem força de caso julgado na medida em que sejam necessárias para fundamentar lógico-juridicamente a decisão; o que equivale a dizer que a decisão das questões prejudiciais não recebe força de caso julgado, só a das fundamentais. Se A, legatário, pedir a condenação de R, herdeiro, a entregar o objecto do legado, e a obtiver, transitando em julgado a sentença, as questões prejudiciais de saber se A é legatário e se R é herdeiro não ficam decididas definitivamente. Só o ficam a questão de saber se A é legatário para os únicos efeitos de poder exigir a entrega do objecto legado, e se R é herdeiro para os únicos efeitos de dever entregar o objecto do legado. Nesta medida, a qualidade de herdeiro e a de legatário são peças do condicionalismo de que procede a pretensão deduzida em juízo; são elementos da causa de pedir e as interrogações que sobre elas se façam são questões fundamentais e não prejudiciais. Também se A pede, como proprietário de um prédio, a condenação de R, como proprietário de outro contíguo, a pagar 10 contos como contribuição nas despesas de demarcação dos dois prédios (art. 1353 do Código Civil), a condenação de R e o trânsito em julgado dela deixam indiscutíveis inter partes duas propriedades não simpliciter (para empregar termos da escolástica) mas apenas secundum quid – só na medida em que as propriedades são necessárias para fundamentar o direito a exigir, e o dever de prestar concurso para a demarcação das estremas entre prédios contíguos.” 19 - Transpondo esta lição para o caso dos autos, se o aqui exequente pedir, em sede executiva, que os aqui executados paguem uma determinada quantia, evidenciada na atas juntas com o requerimento executivo na ação n.º 5119/…8T8SNT, e tal ação for liminarmente rejeitada, transitando em julgado a sentença que confirma que aquelas atas não são título executivo, a questão prejudicial de saber se o aqui exequente é um verdadeiro condomínio não ficou decidida definitivamente. 20 - Só ficou decidida definitivamente a questão de saber se era um condomínio para os únicos efeitos de poder exigir o pagamento titulado por aquelas atas. 21 - Só nessa medida, e por relação àquelas atas, é que a questão foi resolvida. 22 - Surgindo uma nova obrigação e uma nova ata, é legítimo voltar a questionar a exequibilidade do título. 23 - E, neste âmbito, é relevante ter presente que a jurisprudência evoluiu e que a questão da legalidade e legitimidade do Condomínio exequente tende a tornar-se (felizmente e bem) pacífica [reconhecendo a força executiva das atas da assembleia geral do condomínio exequente, vd. Decisões do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de novembro de 2016 (proc. n.º 17482/13.3T2SNT.L1 - 6ª Secção), 21 de fevereiro de 2017 (proc. n.º 19704/12.9T2SNT.L1 - 7ª Secção), 2 de março de 2017 (proc. n.º 17483/13.3T2SNT.L1 - 8ª Secção), 14 de março de 2017 (proc. n.º 17479/13.3T2SNT.L1 - 1ª Secção), 25 de janeiro de 2018 (proc. n.º 18829/13.8T2SNT.L1 - 6ª Secção), e 4 de julho de 2019 (proc. n.º 15412/18.5T8SNT.L1 – 6ª Secção)]. Veja-se em especial, reflectindo toda a evolução jurisprudencial sobre a legalidade e legitimidade do Exequente, o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de dezembro de 2019 (proc. n.º 275/17.6T8AMD.L1 - 6ª Secção). 24 - Da ata junta como Documento n.º 2 consta a (re)eleição da atual administração do condomínio. (…) O VALOR LÍQUIDO indicado corresponde ao valor das seguintes prestações de condomínio:

  1. a)referentes à fração autónoma correspondente à loja 21 da fase C: - quotizações (incluindo fundo comum de reserva) relativas aos meses de janeiro de 2014 a dezembro de 2018 (no valor unitário de 221,81 euros até dezembro de 2017, e 147,00 euros desde janeiro de 2018);
  2. b)referentes à fração autónoma correspondente à loja 21a da fase C: - quotizações (incluindo fundo comum de reserva) relativas aos meses de janeiro de 2014 a agosto de 2015 (no valor unitário de 237,73 euros);
  3. c)referentes à fração autónoma correspondente à loja 42 da fase C: - quotizações (incluindo fundo comum de reserva) relativas aos meses de janeiro de 2014 a dezembro de 2018 (no valor unitário de 413,49 euros até dezembro de 2017, e 404,00 euros desde janeiro de 2018);
  4. d)referentes à fração autónoma correspondente à loja 43 da fase C: - quotizações (incluindo fundo comum de reserva) relativas aos meses de janeiro de 2014 a dezembro de 2018 (no valor unitário de 253,61 euros até dezembro de 2017, e 239,00 euros desde janeiro de 2018);
  5. e)referentes à fração autónoma correspondente à loja 44 da fase C: - quotizações (incluindo fundo comum de reserva) relativas aos meses de janeiro de 2014 a dezembro de 2018 (no valor unitário de 253,61 euros até dezembro de 2017, e 239,00 euros desde janeiro de 2018). No que respeita ao VALOR DEPENDENTE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, obteve-se o valor de 8.287,57 euros a título de juros vencidos (aplicando-se a taxa legal supletiva, sucessivamente, desde o dia 9 de cada mês a que respeitariam os pagamentos, até ao presente, 09/12/2019). Acresce ainda um valor de 17.226,67 euros, por aplicação do artigo 16.º do Regulamento do Condomínio que estabelece a imposição de uma taxa de juro de 10% ao ano, a título de cláusula penal. No que respeita ao VALOR NÃO DEPENDENTE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, deverão os Executados ser condenados a pagar todas as despesas do processo, nomeadamente a taxa de justiça, custas e procuradoria, incluindo despesas com agente de execução, por a elas terem dado causa.”. Com o referido requerimento foi junta, entre outros documentos, a ata n.º 93, datada de 23-03-2018 e a ata n.º 94, datada de 17-04-2019. * Em 09-01-2020 foi proferido naqueles autos o seguinte despacho: “Sem prejuízo da apreciação da questão prévia da existência de caso julgado - que a exequente antecipou no requerimento executivo - deve esta juntar, em 10 dias, título constitutivo da propriedade horizontal e da acta que aprovou o regulamento interno do Centro Comercial …”. * Por requerimento de 12-01-2020 o exequente veio pronunciar-se sobre o referido despacho dizendo, nomeadamente, que: “O Condomínio exequente não tem correspondência com um prédio constituído em propriedade horizontal, antes correspondendo à parte comercial (funcionalmente ligada) de quatro prédios constituídos em propriedade horizontal, ou seja, encontra base legal no disposto no artigo 1438.º-A do Código Civil. Cita-se, por todos, o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de dezembro de 2019 (proc. n.º 275/17.6T8AMD.L1 - 6ª Secção), o mais aprofundado na análise e decisão da legalidade e legitimidade do Condomínio exequente: “A propriedade horizontal vem prevista nos artigos 1414º e seguintes do CC, regulando as situações de edifícios cujas fracções independentes, distintas e isoladas entre si, possam pertencer a proprietários diferentes, que assim serão titulares do direito de propriedade sobre as respectivas fracções autónomas e comproprietários das partes comuns do prédio. Com o DL 267/94 de 25/10 foi aditado ao CC, no final do capítulo que trata a propriedade horizontal, o artigo 1438º-A, que tem a seguinte redacção: “O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou de algumas unidades ou fracções que os compõem”. Esta disposição legal veio permitir que, juntamente com o condomínio instituído em cada um dos edifícios contíguos, possa coexistir um outro condomínio, incidente sobre partes delimitadas desses edifícios que estejam funcionalmente ligadas entre si por partes comuns que sejam utilizadas para a mesma finalidade, sem prejuízo da coordenação entre ambos os condomínios. Sobre este instituto tem havido posições divergentes, havendo correntes que entendem que a constituição deste condomínio de edifícios conjuntos terá de obedecer a todos os requisitos exigíveis para a constituição do condomínio, com todas as especificações impostas no artigo 1418º do CC, só assim assumindo uma natureza real oponível a todos, sendo insuficiente uma deliberação com a elaboração de um regulamento no centro comercial (cfr neste sentido ac. STJ 9/03/2004, p. 03A4204, 21/05/2009, p. 08B1734, ambos em www.dgsi.
  6. pt)e havendo entendimentos que consideram não ser necessárias tais especificações já existentes, bastando a sua aprovação por deliberação, tendo em atenção que, nos termos do artigo 1429-A do CC, os elementos a incluir num regulamento de condomínio não necessitam de constar no título constitutivo a que se refere o artigo 1418º e que as despesas a considerar neste condomínio de conjunto poderão ser relevantes e obrigatórias apenas para parte dos condóminos, de acordo com o disposto no artigo 1424º do mesmo código (neste sentido ac. STJ 16/10/2008 p. 08B3011, RL 25/01/2018, P. 18829/13 – este relativo ao centro comercial em questão nos presentes autos – 2/03/2017, p. 17483/13, RP 20/11/2015, p. 3361/09, 13/10/2012, p. 1859/11, todos em www.dgsi.pt). Ficou provado que os quatro edifícios em causa têm zonas comerciais que integram um mesmo centro comercial, sendo as suas áreas comuns destinadas ao mesmo fim e ligadas funcionalmente entre si, verificando-se assim que estão reunidos os pressupostos físicos para a aplicação do artigo 1438º-A. Quanto à sua constituição, não exigindo a lei expressamente as especificações impostas no artigo 1418º, encontrando-se as mesmas já delimitadas nos títulos constitutivos respectivos dos edifícios contíguos e visando o artigo 1438º-A a agilização da administração restringida a questões, despesas e receitas próprias, não se vê obstáculos à existência do condomínio previsto no artigo 1438º-A mediante deliberação aprovada pelos condóminos. No caso dos autos provou-se que em 14/06/1986 foi nomeada administração para o centro comercial por maioria de votos e que veio a ser aprovado um regulamento do interno do centro comercial, por assembleias de condóminos de 21/02/2000, 21/05/2001, 11/03/2007 e 11/07/2012. Encontra-se então constituído o condomínio que abrange apenas as áreas relativas ao centro comercial, sendo certo que, mesmo que se não entendesse a ser válida tal constituição, quer pela forma, quer pelo facto de a deliberação dos condóminos não ter sido unânime, sempre haveria que considerar que a existência de facto deste condomínio desde 1986, com aprovação de um regulamento pelos condóminos, com actualização ao longo dos anos, sempre por aprovação nas assembleias gerais de condóminos, sem notícia nos presentes autos de impugnação, constitui um exercício de posse com acordo tácito dos condóminos, que permite a constituição por usucapião, ao abrigo dos artigos 1417º e 1296º do CC. O condomínio autor preenche pois a previsão do artigo 12º
  7. e)do CPC, que lhe confere personalidade judiciária nas acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. A legitimidade processual activa vem definida no artigo 30º do CPC, como o interesse em demandar, aferido pela relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, sendo que no caso do administrador do condomínio a lei, no artigo 12º
  8. e)fornece os critérios dos artigos 1436º e 1437º do CC, estando a personalidade judiciária ligada à legitimidade processual, que se verifica no caso em apreço, face à versão apresentada na petição inicial, em que o administrador do condomínio age no âmbito da cobrança de receitas. Conclui-se, portanto, que o autor tem personalidade judiciária e legitimidade processual.” Ainda no sentido da legalidade e legitimidade do Exequente por aplicação do artigo 1438.º-A do Código Civil, vd. as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/2/2016 (proc. n.º 17482/13.3T2SNT.L1, 6ª Secção), 21/2/2017 (proc. n.º 19704/12.9T2SNT.L1, 7ª Secção), 2/3/2017 (proc. n.º 17483/13.3T2SNT.L1, 8ª Secção), 14/3/2017 (proc. n.º 17479/13.3T2SNT.L1, 1ª Secção), 25/1/2018 (proc. n.º 18829/13.8T2SNT.L1, 6ª Secção), e 4/7/ 2019 (proc. n.º 15412/18.5T8SNT.L1, 6ª Secção). Assim, regressando ao despacho de fls. …, a que se pretende responder, torna-se necessário saber se deve o Exequente juntar o título constitutivo do prédio a que respeitam as fracções autónomas em causa nestes autos de execução (o prédio designado por fase C do centro comercial), ou se deve juntar os quatro títulos constitutivos dos quatro prédios, ou se, face à explicação que antecede, já não se mantém o interesse na junção. Também no que respeita ao regulamento interno, pretende o Exequente dar resposta ao solicitado pelo tribunal, já que houve diversas alterações ao regulamento deliberadas em assembleia (conforme também se diz na passagem do acórdão atrás transcrita). A última versão do regulamento interno e as mais recentes deliberações sobre o mesmo foram tomadas na ata n.º 93, já junta aos autos. Assim, sobre o regulamento interno, torna-se necessário saber se se pretende a ata que aprovou a primeira versão do regulamento ou o conjunto das atas em que houve deliberações sobre o mesmo. TERMOS EM QUE, de modo a dar o melhor cumprimento ao solicitado, a V. Exa requer se digne esclarecer, nos termos do exposto, o âmbito do solicitado quanto ao título constitutivo e ata que aprova o regulamento interno”. * Em 07-02-2020 foi, nos referidos autos principais, proferido despacho do seguinte teor: “Não é manifesta a falta de título executivo, considerando os esclarecimentos ora prestados (referência n.º 16139999, de 12/01/2020), os documentos juntos com o requerimento executivo e a própria controvérsia jurisprudencial existente em torno da questão da natureza jurídica do «condomínio» exequente e da subsunção das actas das respectivas reuniões à previsão do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro. No que respeita à questão da existência (ou não) de caso julgado material, antecipadamente suscitada pelo exequente no requerimento executivo, o Tribunal não deve decidi-la sem dar aos executados a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, como é seu direito (artigo 3.º, n.º 3, do CPC). Por isso, sem prejuízo do disposto no artigo 734.º do CPC, impõe-se a citação prévia dos executados, sendo certo que não se descortinam outras causas de indeferimento liminar do requerimento executivo (artigo 726.º, n.º 2, do CPC). Pelo exposto, cite os executados para, no prazo de 20 dias, pagarem ou se oporem à execução (artigo 726.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).”. * Na sequência da sua citação, em 24-03-2020, dando origem ao apenso A, os executados vieram deduzir oposição à execução por embargos, concluindo pela procedência da oposição, julgando-se verificadas as excepções invocadas e, a final, extinta a execução e pela condenação do exequente como litigante de má fé, em multa e indemnização, invocando, em suma, os seguintes fundamentos: “I- Da Existência de caso julgado; II – A Inexistência de título executivo;
  9. a)O vício no requerimento executivo;
  10. b)A inexistência do condomínio, III – A Prescrição da dívida; IV – A litigância de má fé”. * Por despacho proferido no referido apenso A, em 03-06-2020, foram os executados convidados a, “nos termos do artigo 7.º, nºs. 2, 3 e 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (…) adoptarem o formulário adequado à pretensão de oposição à execução por meio de embargos que ora deduzem, sob cominação do disposto no n.º 2 do citado preceito legal”. * Em 01-07-2020 no apenso A foi proferido despacho do seguinte teor: “(…) 1. Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários (artigo 144.º, n.º 10, alínea b), do CPC de 2013, na versão vigente, e artigos 7.º, n.º 2, da Portaria n.º 280/2013, de 27 de Agosto). No caso concreto, verificou-se que o executado utilizou o formulário corresponde ao incidente de oposição à penhora - razão pela qual o sistema informático assim o assumiu - mas anexou ficheiro contendo uma petição inicial de embargos de executado. Em homenagem ao princípio pro actione, assegurado pelo artigo 7.º, n.º 3, da citado Portaria n.º 280/2013, de 27 de Agosto, julgado aplicável (artigo 144.º, n.º 1, do CPC), por despacho de 04/06/2020 convidou-se a executada, ora requerente, a corrigir a desconformidade, apresentando o formulário específico para a peça processual apresentada, como legalmente exigido (artigo 7.º, n.º 5, da Portaria n.º 280/2013). Não obstante, a executada não corrigiu a apontada desconformidade, nem nada requereu a tal propósito. A questão que se coloca é a de saber se o juízo de prevalência imposto pelos citados artigos 144.º, n.º 10, alínea b), do CPC de 2013, na versão vigente, e 7.º, n.º 2, da Portaria n.º 280/2013, de 27 de Agosto, em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, implica, no caso concreto, que se considere ser pretensão do executado a dedução do incidente de oposição à penhora e se aprecie como tal a petição inicial de embargos de executado apresentada em juízo no ficheiro anexo. As consequências de uma interpretação da lei nesse sentido – o de considerar que, na hipótese de a parte utilizar o formulário correspondente ao de oposição à penhora mas juntar um ficheiro contendo uma petição inicial de embargos de executado, deve o incidente seguir como oposição à penhora e ser como tal apreciado e decidido – implicarão necessariamente o indeferimento liminar do requerimento inicial, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi artigo 785.º, n.º 2, do mesmo código, e a preclusão do direito do executado de se opor à execução por meio de embargos de executado. Não se afigura ser essa a interpretação correta da lei, em face do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e do direito fundamental de acesso ao Tribunais consagrado no artigo 20.º da Lei Fundamental. Admite-se, à luz do disposto no 18.º, n.º 2, da Constituição, que a solução penalizadora constante dos artigos 144.º, n.º 10, alínea b), do CPC de 2013, na versão vigente, e 7.º, n.º 2, da Portaria n.º 280/2013, de 27 de Agosto, seja necessária à cabal efectivação do modelo de uma justiça informatizada. Com efeito, a opção legal pela informatização da Justiça e a obrigação imposta às partes de assegurar a uniformidade da informação constante dos formulários e dos ficheiros anexos, sob a cominação em apreço, visa, ela própria, estimular o uso rigoroso do processo electrónico e, desse modo, assegurar a simplificação e a celeridade do processo civil, valores que têm no artigo 20.º da Constituição (nºs 4 e 5) a sua fonte de tutela. Contudo, não se pode deixar de considerar desproporcional a solução que associe ao mau uso dos meios electrónicos para a prática de actos processuais um efeito cominatório que vá ao ponto de comprometer o próprio exercício do direito substantivo que todo o processo, incluindo o processo electrónico, deve assegurar. Aliás, como é sabido, o CPC impõe, em várias das suas normas, desde há muito, soluções legais que visam potenciar e dar prevalência uma justiça de mérito sobre uma justiça formal, como é o caso, designadamente, dos artigos 2.º, 6.º, 411.º, 547.º e 590.º, nºs. 2, 3 e 4, do CPC. Interpretando em conformidade com a Constituição o disposto nos artigos 144.º, n.º 10, alínea b), do CPC de 2013, na versão vigente, e artigos 7.º, n.º 2, da Portaria n.º 280/2013, de 27 de Agosto, é, pois, de concluir que a cominação legal aí prevista apenas opera para divergências pontuais entre a informação contida no formulário e a informação constante do ficheiro anexo, respeitante, por exemplo, à identificação das partes e/ou identificação das testemunhas, sendo de excluir a sua aplicabilidade nos casos em que ocorre violação do disposto no artigo 7.º, n.º 5, da Portaria n.º 280/2013, de 27 de Agosto, isto é, em que o formulário adoptado não corresponde à acção e/ou incidente apresentado em juízo no ficheiro anexo a ele junto. Assim sendo, apesar de o executado, convidado para o efeito, não ter dado cumprimento aos 7.º, n.º 5, da Portaria n.º 280/2013, de 27 de Agosto, adoptando o formulário adequado, deve o Tribunal oficiosamente mandar distribuir e autuar como embargos de executado e dar seguimento processual aos termos da acção (artigo 193.º, n.º 3, do CPC). Pelo exposto, determino que os autos sejam autuados e distribuídos como embargos de executado. 2. Por legais e tempestivos, recebo os embargos de executado (artigo 732.º, n.º 1, a contrario sensu, do CPC). Notifique, sendo a exequente nos termos e para os efeitos do artigo 732.º, n.º 2, do CPC”. * Na sequência – tendo, entretanto, sido determinado o arquivamento do apenso A - , em 04-06-2020, dando origem aos presentes autos (apenso B), os executados vieram deduzir oposição à execução por embargos, concluindo pela procedência da oposição, julgando-se verificadas as excepções invocadas e, a final, extinta a execução e pela condenação do exequente como litigante de má fé, em multa e indemnização, invocando, em suma, os seguintes fundamentos: “I- Da Existência de caso julgado; II – A Inexistência de título executivo;
  11. a)O vício no requerimento executivo;
  12. b)A inexistência do condomínio, III – A Prescrição da dívida; IV – A litigância de má fé”. * Recebidos os embargos (cfr. despacho de 09-06-2020), foi notificado o embargado que, em 29-06-2020 apresentou contestação, concluindo pela improcedência dos embargos. * Em 16-09-2020 foi proferido o seguinte despacho: “Afigura-se que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, o conhecimento da excepção peremptória de autoridade do caso julgado deduzida, nos presentes autos, pela embargante (artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC). Trata-se de excepção que já foi debatida nos articulados, pelo que se considera desnecessária a realização de audiência prévia para o efeito do disposto no artigo 591.º, n.º 1, alínea b), segunda parte, do CPC. Assim, notifique as partes para, em 10 dias, declararem se prescindem do exercício da faculdade de discussão oral prevista no citado preceito legal, podendo, em caso afirmativo, exercê-la por escrito no mesmo prazo”. * Na sequência, as partes apresentaram os requerimentos de 16-09-2020 e 28-09-2020. * Em 04-01-2021 foi proferida decisão do seguinte teor: “(…) Saneador (…) Como antecipado em despacho anterior, afigura-se que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, o conhecimento da excepção peremptória de autoridade de caso julgado deduzida pelos executados/embargantes, pelo que, tendo a exequente exercido o direito ao contraditório sobre tal questão, procede-se à sua apreciação ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, nos termos que se seguem. Estão provados, por documentos, com relevância para a sua apreciação, os seguintes factos: 1. Em 17/11/2014, o exequente, ora embargado, intentou contra os executados, ora embargantes, acção executiva, que correu termos nesta Secção de Execução sob o n.º 5119/…T8SNT, com base nas actas nºs. 78 e 85 das reuniões da respectiva assembleia geral, para pagamento da quantia de €26.536,76, por quotizações ordinárias e fundos de reserva devidos pelas lojas 21 e 21-A da Fase C, respeitantes ao período de Maio a Dezembro de 2013, pela loja 42 da Fase C, respeitantes ao período de Setembro de 2011 a Dezembro de 2013, e pelas lojas 43 e 44 da fase C, respeitantes ao período de Maio a Dezembro de 2013. 2. Por despacho de 15/12/2015, foi rejeitada a execução, por manifesta falta de título executivo, nos termos dos artigos 820.º e 812.º-E, n.º 1, alínea a), do CPC. 3. A exequente, inconformada, recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 31/08/2017, transitado em julgado, confirmou o julgado. 4. Em 16/12/2019, veio a mesma exequente intentar contra os ora embargantes nova acção executiva, de que os presentes autos são apenso, com base nas actas nºs. 93 e 94 de reuniões da respectiva assembleia geral, para pagamento da quantia de €97.536,76, por quotizações ordinárias e fundos de reserva devidos pelas lojas 21 e 21-A da Fase C, respeitantes ao período de Janeiro de 2014 a Dezembro de 2018 e de Janeiro de 2014 a Agosto de 2015, respectivamente, e pelas lojas 42, 43 e 44 da Fase C, respeitantes ao período de Janeiro de 2014 a Dezembro de 2018. Admitem os embargantes que não existe, em rigor, identidade de pedido e causa de pedir entre o processo executivo n.º 5119/…T8SNT e o processo executivo a que se opõem através dos presentes embargos de executado, como antecipado pela exequente no requerimento executivo. E efectivamente assim é. De facto, as dívidas executadas em cada uma dessas acções são distintas, tal como distintos os documentos, dados à execução, que as titulam, pelo que se não verifica a excepção dilatória de caso julgado, que exige que haja entre os processos em confronto identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (artigo 581.º, n.º 1, do CPC). Não obstante, defendem os executados que se verifica a excepção de autoridade de caso julgado, que, como sustentado em aresto que transcrevem, «não requer a tríplice identidade a que alude o n.º 1 do artigo 581.º do CPC, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado». É, concluem, precisamente o que se passa no caso vertente: «(…) se a decisão que determinou que as actas por meio das quais se pretende o cumprimento de uma obrigação não revestem a natureza de título executivo, e ainda que nestes autos se pretenda atribuir tal virtuosidade a actas diferentes, aquela decisão não pode ser contrariada nos presentes autos». Porém, com o devido respeito, afigura-se que não assiste razão aos executados/embargantes. É que apenas as decisões de mérito transitadas, que formam caso julgado material, podem impor a sua autoridade fora do processo (artigo 619.º, n.º 1, do CPC), que é um dos efeitos, de ordem positiva, que decorrem dessa modalidade de caso julgado. Contrariamente, as decisões que recaem unicamente sobre a relação processual, como é o caso daquelas que versam sobre os pressupostos processuais da instância, formando caso julgado formal, apenas têm força obrigatória dentro do processo (artigo 620.º, n.º 1, do CPC). Ora, a existência de titulo executivo é um pressuposto processual específico da acção executiva (artigos 10.º, n.º 5, 703.º, 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º, n.º 1, do CPC). Assim sendo, a decisão transitada que julga que um determinado documento não reúne os requisitos legais para valer como título executivo apenas é obrigatória dentro do processo onde foi proferida, impedindo que acerca da mesma questão se profira nele diferente decisão. É manifestamente o caso da decisão proferida na acção executiva n.º 5119/…T8SNT, que se limitou a rejeitar a execução por considerar que as actas dadas à execução não preenchiam os requisitos legais de exequibilidade previstos no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, não sendo demonstrativo do contrário, como é evidente, as razões de direito substantivo invocadas para afastar a qualificação da exequente como um verdadeiro condomínio. Assim sendo, apesar de a referida decisão ter transitado em julgado, não está o Tribunal obrigado, neste processo, a acatá-la, decidindo no mesmo sentido. A excepção peremptória de autoridade de caso julgado deve, por isso, improceder. (…) Neste pressuposto, reunindo o processo os elementos necessários para tanto, apreciar-se-ão de seguida, ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, as demais questões suscitadas no processo pelos embargantes (inexistência de título executivo e prescrição parcial da obrigação exequenda), sendo certo que em relação a todas elas a exequente teve oportunidade de se pronunciar na contestação e as partes prescindiram da faculdade de discussão oral, admitindo-se, por identidade de razão, à luz do princípio da economia processual, que essa declaração valha também para tais excepções, e não apenas para a excepção de autoridade de caso julgado acima apreciada. Com relevância para a decisão das referidas questões, estão assentes, por documentos e acordo das partes, os seguintes factos: 1. Os Executados CJ e BJ são proprietários da fração autónoma designada pelas letras “AS”, correspondente à loja n.º 21 da fase “C” do centro comercial Babilónia, da fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente à loja n.º 42 da fase “C” do centro comercial Babilónia, da fração autónoma designada pela letra “K”, correspondente à loja n.º 43 da fase “C” do centro comercial …e da fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente à loja n.º 44 da fase “C” do mesmo centro comercial…, e foram proprietários, entre 2 de abril de 2007 e 27 de agosto de 2015, da fração autónoma designada pelas letras “AT”, correspondente à loja n.º 21a da fase “C” do centro comercial …. 2. Em assembleia geral de condóminos realizada no dia 17 de abril de 2019, foi deliberado o montante das contribuições e despesas devidas ao Condomínio Exequente à data de 31 de dezembro de 2018, conforme acta n.º 94 junta com o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3. Em assembleia geral de condóminos realizada no dia 3 de Março de 2018 foi deliberado, além do mais, o valor das quotizações mensais a suportar pelos condóminos no ano de 2018, e dada nova redacção ao «Regulamento Interno do Condomínio do Centro Comercial …», conforme acta n.º 93, junta com o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4. O Centro Comercial Babilónia integra quatro prédios contíguos (fases A, B, C/D e E), sendo cada um desses prédios constituído em propriedade horizontal. 5. Os referidos prédios integram um espaço comercial com lojas e área habitacional, tendo cada um desses prédios entrada pela via pública. 6. Os complexos comerciais dos referidos prédios são contíguos, sendo a passagem de um espaço comercial para outro feita por corredores. 7. Para a gestão do Centro Comercial … foi aprovada, em 1986, o Regulamento Interno do Centro Comercial, cuja redacção foi alterada na reunião a que respeita a Acta n.º 93, cujo teor, na parte respeitante ao referido regulamento, se dá aqui por reproduzido. 8. Na reunião da assembleia geral de condóminos de 27/06/1996 (Acta n.º 28), foi aprovado o prazo de pagamento das quotizações mensais. 9. Na reunião da assembleia geral de condóminos de 24/05/2007 (Acta n.º 72), foi aprovada uma penalização de 10%, pelo atraso no pagamento das referidas quotizações. 10. Nas reuniões da assembleia geral de condóminos de 28/03/2014 (Acta n.º 85), 12/02/2015 (Acta n.º 88), 28/04/2016 (Acta n.º 89), 18/09/2017 (Acta n.º 92) e 23/03/2018 (Acta n.º 93) foram aprovados os valores das quotizações referentes aos anos de 2013/2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, respectivamente. 11. O exequente intentou a execução de que os presentes autos são apenso em 16/12/2019, tendo os executados CJ e BJ dela sido citados em 28/07/2020 e 06/03/2020, respectivamente. Da inexistência de título executivo Na petição de embargos, os executados suscitam a questão da inexistência de título executivo, considerando a especificidade económico-social do Centro Comercial…, cuja estrutura jurídica não comporta, a seu ver, «o regime de propriedade horizontal». A este respeito, reiteram, no essencial, a ideia, sufragada na decisão de rejeição da execução proferida no referido processo n.º 5119/…T8SNT, de que o Centro Comercial … não é verdadeiramente um condomínio, mas uma mera associação irregular ou de facto, pelo que as actas das respectivas deliberações não têm força executiva, à luz do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro. Porém, não se ignorando as diferentes orientações jurisprudenciais sobre a questão, não se subscreve entendimento propugnado pelos embargantes. Com se sustenta, em síntese conclusiva, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/03/2017 (processo n.º 17483-13.1T2SNT.L1-8), que se debruçou precisamente sobre a problemática em questão a propósito do Centro Comercial…, «[e]xistindo um centro comercial num bloco de edifícios, unificados pelo próprio centro comercial, e constituindo este um espaço perfeitamente delimitado, com funcionalidade própria, com fracções autónomas e partes comuns próprias, nada obsta à existência de um condomínio específico de tal centro comercial, deliberando os condóminos a constituição de autónomos órgãos de administração». Tal posição, que vem sendo perfilhada por vários outros, designadamente aqueles o embargado cita na contestação a este respeito, assenta nuclearmente no disposto no artigo 1438.º-A do Código Civil, que expressamente admite a aplicação do regime da propriedade horizontal, ainda que com as necessárias adaptações, «a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem». Ora, sendo a ligação funcional entre os edifícios contíguos o aspecto juridicamente relevante que justifica a possibilidade de extensão de regime determinada no citado preceito legal, é de reconhecer no complexo comercial que abrange as lojas de cada um dos edifícios integrantes do Centro Comercial …, com comunicação física entre si, a «unidade de sentido» pressuposta em tal faculdade legal, que se reflecte, no caso concreto, na comunhão de interesses económicos e organizacionais especificamente disciplinados no respectivo regulamento interno. É, por isso, de reconhecer ao Centro Comercial …, pese embora as suas especificidades (designadamente, a integração no respectivo espaço físico de uma componente habitacional distinta da componente comercial) a natureza jurídica de um condomínio e, em consequência, às actas das reuniões da assembleia geral de condóminos força executiva, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro. (…) Cumpre agora apreciar a questão de saber se, sendo de aplicar ao caso sub judice o disposto no citado preceito legal, as actas concretamente dadas à execução preenchem os requisitos de exequibilidade nele consagrados. Os embargantes defendem que não, alegando que a acta n.º 94, em particular, «não contém, como é exigido legalmente, qualquer referência à data de vencimento das pretensas quotas de condomínio», consistindo «numa mera declaração, a título informativo, da existência de determinadas dívidas, supostamente já vencidas, por parte de alguns condóminos». Em resposta, afirma o exequente que a referida acta reúne os requisitos de que depende, nos termos do invocado preceito legal, a sua força executiva, na medida em que permite, «de forma clara e por simples aritmética», determinar o valor da dívida dos executados; de todo o modo, «a assembleia de condóminos aprovou os valores das quotizações mensais ou das contribuições devidas ao condomínio, e aprovou o regulamento que inclui a regra relativa à data do vencimento de tais quotizações», como atestado nas atas dadas à execução e naquelas que ora junta, sendo que a respectiva falta de junção sempre seria passível de convite ao aperfeiçoamento. Cumpre decidir. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, «a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte». Como decorre do preâmbulo desse diploma legal, pretendeu-se com tal solução «tornar mais eficaz o regime da propriedade horizontal», dotando o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução de uma das suas principais atribuições, a de «cobrar as receitas» e de «exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas» (artigos 1436.º, alíneas
  13. d)e e), e 1437.º, n.º 1, do Código Civil), sem necessidade de prévia instauração de acção declarativa. Porém, conforme emerge do transcrito n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, título executivo é apenas a acta que contenha a deliberação dos montantes e prazos em que os condóminos devem pagar as contribuições devidas ao condomínio, que é o acto jurídico donde emerge a respectiva obrigação de pagamento. Subjacente à exigência de que a acta contenha a deliberação dos montantes e prazos de pagamento das contribuições devidas ao condomínio estão, desde logo, razões de segurança jurídica quanto à constituição e delimitação do conteúdo (imediato) da obrigação exequenda e sua exigibilidade, de modo a assegurar o recurso direcionado e circunscrito à tutela jurisdicional executiva, que, como é sabido, é particularmente intrusiva na perspectiva da defesa da esfera jurídica do executado. A rapidez querida pelo legislador, no que respeita à cobrança desta particular categoria de dívidas, potenciada pela possibilidade de imediata instauração da acção executiva, foi, pois, condicionada, pelo mesmo legislador, pela exigência de um título que preencha os requisitos de exequibilidade (formais e substanciais) expressamente enunciados na lei, de forma a acautelar que a execução servirá apenas para obter a realização coerciva de obrigações já vencidas e cuja existência e conteúdo têm no documento apresentado pelo credor cabal demonstração (acertamento positivo). Ora, analisando o teor das actas nºs. 94 e 93 dadas à execução, na parte relevante, verifica-se que consta da primeira, não apenas o valor da dívida global dos embargantes, a título de quotas de condomínio e fundo de reserva, aí liquidada, mas também os critérios que levaram à determinação dessa quantia global, enunciados por referência a cada uma das fracções a que respeitam e aos concretos valores das quotas e fundos de reserva vigentes no concreto período de tempo contabilizado (ano/mês), aí igualmente especificado. Por outro lado, consta efectivamente do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento Interno do Centro Comercial, reproduzido na Acta n.º 93, igualmente junta com o requerimento executivo, que «o pagamento da quotização mensal e outros encargos da responsabilidade dos condóminos/lojistas deverá ser efectuado (…) até ao dia 8 do mês a que respeitam». O título executivo, formado por ambas as actas, certifica, pois, com rigor e clareza, quer o conteúdo da obrigação exequenda, quer a sua exigibilidade. De todo o modo, ainda que assim não fosse, certo é que a exequente veio juntar, nos presentes embargos, as actas que aprovaram o valor das quotas de condomínio executadas nos autos principais, o que permitiu confirmar a correspondência com a realidade dos valores que constam como tal na acta n.º 94, junta com o requerimento executivo. Da excepção de prescrição Finalmente, os embargantes excepcionam ainda a prescrição das dívidas de condomínio de Janeiro de 2014 (ter-se-á devido a lapso de escrita a referência ao ano de 2013, cujas quotas não são peticionadas na execução) a Janeiro de 2015 - prescrição que a exequente, na sua contestação, reconhece ocorrer. Embora os embargantes não tenham, como era seu ónus (artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC), invocado as razões de direito em que fundamentam tal excepção, é de presumir que tivessem em mente o prazo de prescrição de 5 anos, efectivamente aplicável, que a alínea
  14. g)do artigo 310.º do mesmo código especificamente prevê para as prestações periodicamente renováveis, como é tipicamente o caso das quotas de condomínio. O exequente intentou a execução de que os presentes autos são apenso em 16/12/2019, pelo que o prazo de prescrição se interrompeu em 22/12/2019, sendo certo que a citação dos executados, que ocorreu depois disso, não é imputável ao exequente (artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil). Ora, em 22/12/2019 já havia decorrido o prazo de prescrição de 5 anos em relação às quotas de condomínio respeitantes a todo o ano de 2014, pelo que as correspondentes dívidas - e apenas estas - efectivamente prescreveram. Assim sendo, assiste aos embargantes a faculdade, ora exercida, de recusar o seu cumprimento (artigo 304.º, n.º 2, do Código Civil). Do incidente de litigância de má fé Defendem os executados que a exequente deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (artigo 542.º, n.º 2, alínea a), do CPC), alegando, em fundamento, que esta decaiu nas várias acções judiciais que intentou em juízo para cobrança de quotas de condomínio respeitantes às fracções de que são proprietários, sempre pela mesma razão: a de que o Centro Comercial … não é um condomínio. Porém, não se afigura que a insistente defesa em juízo de um determinado entendimento da lei processual, em relação a dívidas não abrangidas pelo caso julgado (artigos 580.º e 581.º do CPC), possa configurar litigância de má fé, designadamente por via da norma constante da invocada alínea
  15. a)do n.º 2 do artigo 542.º do CPC. Assim seria de concluir ainda que a exequente tivesse mais uma vez decaído na sua pretensão executiva; tendo tido, no caso concreto, ganho de causa, relativamente a tal questão, por maioria de razão se impõe idêntica conclusão. Deve, por isso, ser absolvida do pedido incidental de condenação por litigância de má fé. Decisão Pelo exposto,
  16. a)julgo improcedente a excepção de autoridade de caso julgado;
  17. b)julgo parcialmente procedente a excepção de prescrição, no que respeita às dívidas de condomínio de Janeiro a Dezembro de 2014 e, em consequência, determino a extinção da execução nesta parte e o seu prosseguimento quanto às restantes dívidas executadas.
  18. c)absolvo a exequente/embargada do pedido de condenação por litigância de má fé. Custas pela exequente/embargada e pelos executados/embargantes, na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC) (…)”. * Não se conformando com esta decisão, dela apelam os embargantes, pugnando pela revogação da mesma, formulando na alegação que apresentaram, as seguintes conclusões: “(…) 1. Tendo os Tribunais da 1.ª instância e da Relação de Lisboa decidido que o recorrido não é um condomínio, este entendimento constituiu o pressuposto da decisão que julgou procedentes os embargos dos recorrentes da acção de execução pretérita com n.° 5119/…T8SNT o que inviabiliza a sua nova discussão e a interposição de nova acção executiva com base nos mesmos pressupostos contra os mesmos recorrentes. 2. As decisões do Tribunal da 1.ª instância e a do Tribunal da Relação de Lisboa no processo 5119/…T8SNT constituíram decisões de mérito sobre a inexistência de condomínio do centro comercial…. 3. Não se tratam de decisões unicamente quanto à relação processual, pois vão além dos meros pressupostos processuais da instância, pois que decidem quanto à questão prejudicial, a relação jurídica material, a premissa essencial que obsta a decisão sequente. Vejam-se neste sentido os seguintes aresto: Ac. STJ proc. 1049/18.2T8GMR-A.S1, Ac.TRL, proc.11362/18.3T8LSB, de 28.02.2019, Ac. TRP, proc. 1226/15.5PNF.P1. 4. Pelo que, o Tribunal a quo ao concluir como concluiu violou o primado da autoridade de caso julgado formado por decisões judiciais transitadas em julgado na acção executiva com proc. n.° 5119/…T8SNT e os artigos 577.°, al.
  19. i)e 726.º, n.° 2, al.
  20. b)do CPC. 5. Nos termos conjugados dos artigos 703.°, n.° 1, al.
  21. d)e 6.° do DL 268/94, de 25 de Outubro, é conferida força executiva à acta onde foi fixada a obrigação de pagar no futuro e o prazo de pagamento. [Ac. TRG de 08.01.2013, Ac. TRL de 23.03.2012 (inwww.dgsi.pt)] 6. O recorrido no momento da apresentação do requerimento executivo não apresentou as actas de deliberação das quotas dos anos de 2014 a 2017. 7. O recorrido veio posteriormente juntar documentos para confirmar os valores pedidos no requerimento. 8. É manifesto a inexistência do título executivo no momento da sua apresentação. 9. Também é evidente que devido à tipicidade e suficiência que caracteriza o título executivo não é permitido a sanação de qualquer invalidade formal (exequibilidade) ou substancial (pretensão executiva). 10. Pelo que, o Tribunal a quo devia ter julgado pela improcedência do pedido de execução por inexistência de título executivo nos termos do artigo 726.º, n.° 2 , al. a), do CPC. 11. O recorrido não faz prova da existência do condomínio do Centro Comercial … porquanto não se prova a existência: do título constitutivo do centro comercial Babilónia, da existência do regulamento de condomínio, da deliberação dos condomínios sobre a desanexação dos espaços comerciais dos espaços habitacionais, das ligações funcionais, da previsão nas escrituras públicas de propriedade horizontal a possibilidade da desanexação dos espaços comerciais, dos pressupostos ou requisitos para aplicação do regime do artigo 1438.°-A do CC. 12. O Tribunal a quo não analisou a realidade de facto com a realidade plasmada nas certidões de registo predial, as escrituras públicas da propriedade horizontal o que levou a concluir, e mal, a existência de ligações funcionais no Centro Comercial … pela simples alegação sem prova do recorrido. 13. As chamadas ligações funcionais mais não são que fracções autónomas - as lojas - cujas paredes foram derrubadas para permitir a passagem, sem que tenha sido, e que seja possível, a alteração da sua utilização na escritura pública da propriedade horizontal nos termos do art. 1419.° do CC. 14. Não é possível aplicação do regime de 1438.°-A do CC no caso em concreto conforme foi estudada e apreciada a questão, conforme consta ho Parecer Jurídico sobre a Aplicação do Regime de Propriedade Horizontal no Centro Comercial …, por Prof. Doutora Sandra Passinhas, pág 66 e seguintes. 15. A inexistência do condomínio, já apreciada nos autos 5119/…T8SNT, é evidenciada quando a realidade factual está em contradição com o título constitutivo, devendo prevalecer a natureza do estatuto real da propriedade horizontal constante neste título. 16. A evidência da inexistência de condomínio revela-se na prática da gestão dos espaços comerciais, designadamente pela impossibilidade da conversão das lojas em ligações funcionais no título constitutivo e a impossibilidade de alteração a numeração e letras das lojas no título constitutivo por forma a evitar a repetição de letras e números entre muitos outros aspectos práticos relevantes. 17. Sendo impossível converter as lojas em ligações funcionais no respectivo título constitutivo (embora se pareçam corredores) e sendo impossível alterar a numeração e letras das lojas, logo, é evidente que o centro comercial …não é um condomínio, ainda que se pareça um condomínio, por lhe faltar os pressupostos e requisitos que a lei impõe (artigos 1419.° e 1438.°-A CC) para poder criar uma nova propriedade horizontal e título constitutivo. 18. Pelo que, o Tribunal a quo devia ter decidido pela inequívoca inexistência de condomínio no centro comercial…, carecendo assim o recorrido de legitimidade nos autos e o título executivo é inexistente. 19. Nos termos conjugados dos artigos 10.°, n.°5, 703.°, n.° 1, al.
  22. d)do CPC e 6.° do DL 268/94, de 25 de Outubro, a acta da assembleia de condomínio só constitui título executivo sobre os montantes em dívida taxativamente prevista na lei. 20. De modo que todos os montantes que não estejam previstos na lei e que venham a ser reclamados pelo condomínio pela via de uma acta de condomínio estão destinados à sua inexigibilidade perante os alegados devedores. 21. Esta matéria é do conhecimento oficioso e não foi apreciada pelo Tribunal a quo que devia ter decidido pela inexistência de título executivo, pelo menos, no que respeita ao valor peticionado a título de cláusula penal no valor de 17.226,67€. 22. Conforme consta no requerimento executivo os recorrentes foram proprietários da fracção autónoma de letra “AT” correspondente a loja 21.A da fase C até ao ano de 2015. 23. As actas dos autos reportam-se as deliberações do condomínio tomadas posteriormente à transmissão da propriedade daquele imóvel (2018 e 2019) e, por isso, são ineficazes em relação aos recorrentes. 24. Esta matéria é do conhecimento oficioso e não foi apreciada pelo Tribunal a quo que devia ter decidido pela inexistência de título executivo, pelo menos, no que respeita ao valor peticionado sobre as quotas devidas pelos recorrentes sobre a fracção autónoma de letra “AT” no valor de 4.754,60€. Normas violadas: A conclusão vertida naquela sentença fundamenta-se na errada aplicação da lei, contém vício de nulidade, e viola os artigos, 1417.°, 1419.° e 1438.°-A do CC, 1.°, n.° 2 e 6 do Decreto Lei 268/94, 25 de Outubro, 577.°, al. i), 607.°, n.° 4 e 5, 608.°, n.° 2, 615.°, n,° 1, al. d), 619.º, n.º 1, 620.º, n.º 1, 628.º, 703.º,726.º, n.º 2, al.
  23. a)e n.ºs. 4 e 5, do CPC”. * O exequente contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões: “A) As cinco questões levantadas pelos recorrentes (duas delas não abordadas em sede de embargos), são questões que já foram objeto de decisões jurisprudenciais, que aqui se acompanham: B) No que respeita ao alcance da força de caso julgado formado pelas decisões (em 1ª instância e em sede de recurso) proferidas no processo n.º 5119/…T8SNT (conclusões 1 a 4 das alegações de recurso dos recorrentes), cita-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de março de 2014 (processo n.º 556/12.5TBTMR-A.C1), relevando que, entre o processo n.º 5119/…T8SNT e o caso dos autos, há três relevantes alterações das circunstâncias, que impedem que se considere a autoridade de caso julgado: - Em primeiro lugar, há uma evidente evolução jurisprudencial a propósito da questão da existência do Condomínio exequente, com a jurisprudência recente, constante e amadurecida, a evidenciar que o primeiro processo foi decidido de forma menos feliz; - Em segundo lugar, há uma alteração da causa de pedir, com uma nova obrigação exequenda, relativa a outra(
  24. s)ata(s); - Finalmente, o próprio comportamento dos executados, ora recorrentes, que, imediatamente depois de dezembro de 2013 – data a que se referia a dívida exequenda em discussão na ação n.º 5119/…T8SNT, se fizeram representar em assembleias gerais de condóminos do Condomínio ora contestante, discutindo e votando diversas questões condomin[i]ais, conforme documentos juntos com a contestação de embargos. C) Sobre os requisitos do título executivo, e as consequências da sua eventual falta ou insuficiência (conclusões 5 a 10), acompanha-se a solução do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de julho de 2017 (Processo n.º 837/12.8YYLSB-A.L1-1), e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de setembro de 2019 (processo n.º 35949/11.6TYYLSB-L1-7). D) Sobre a existência do Condomínio exequente (conclusões 11 a 18), e, nesse âmbito, a sua legitimidade para instaurar uma ação executiva, bem como a possibilidade de aplicação, ao caso do exequente, do disposto no artigo 1438.º-A do Código Civil, segue-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de dezembro de 2019 (processo n.º 275/17.6T8AMD.L1 - 6ª), que é o mais aprofundado na análise e decisão da legalidade e legitimidade da questão (reflectindo sobre a jurisprudência anterior, contrária e concordante, já que houve um período de grande oscilação jurisprudencial antes dos últimos três anos). E) Sobre a possibilidade de cobrar, pela via da ação executiva, a cláusula penal peticionada nos presentes autos (conclusões 19 a 21), acompanha-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de abril de 2019 (Processo n.º 286/18.4T8SNT.L1-7). F) Finalmente, quanto à legitimidade passiva de quem, à data da instauração da execução, já não é proprietário (conclusões 22 a 24), cita-se, por todos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/07/2007 (processo n.º 0753550). G) A sentença recorrida não merece censura, fazendo correta interpretação e aplicação das normas legais relevantes”. * Em 05-05-2021 foi proferido despacho de admissão do recurso. * Os recorrentes apresentaram ainda, ad hoc, o requerimento de 26-08-2021, no qual vêm, em suma, “invocar a excepção de caso julgado que se verifica pela sentença transitada em julgado na acção declarativa n.º 12365/…T8SNT, que correu termos no Juízo Central Cível de Sintra- Juiz 2, e cujas peças processuais foram juntas com a oposição à execução como documentos 2 e 3, e sobre o qual o Tribunal a quo não se pronunciou”, requerimento sobre o qual o recorrido se pronunciou em 29-08-2021, considerando inexistir a invocada exceção. * Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são as de saber: A) Se a sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al.
  25. d)do CPC? B) Se a decisão recorrida violou a autoridade de caso julgado formado por decisões judiciais transitadas em julgado na acção executiva com proc. n.° 5119/…T8SNT e na acção declarativa n.º 12365/…T8SNT e os artigos 577.°, al.
  26. i)e 726.º, n.º 2, al.
  27. b)do CPC? C) Se o Tribunal recorrido deveria ter considerado inexistir título executivo nos termos do artigo 726.°, n.° 2, al. a), do CPC, por, no momento de apresentação do requerimento executivo, não terem sido apresentadas as actas de deliberação das quotas de 2014 a 2017? D) Se o Tribunal recorrido devia ter decidido pela inexistência de condomínio no centro comercial …, carecendo o recorrido de legitimidade? E) Se deve decidir-se pela inexistência de título executivo no que respeita ao valor peticionado a título de cláusula penal no valor de 17.226,67€? F) Se as actas dos autos, reportando-se a deliberações do condomínio tomadas posteriormente à transmissão da propriedade dos recorrentes sobre a fração autónoma “AT” (Loja 21) (2018 e 2019), são ineficazes em relação aos mesmos? * 3. Fundamentação de facto: São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso os elencados no relatório. * 4. Fundamentação de Direito: * A) Se a sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al.
  28. d)do CPC? Invocam os embargantes que a sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al.
  29. d)do CPC. Vejamos: Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença (sendo aplicável aos autos de oposição iniciados em 2011, o CPC de 1961, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, enquanto que, às normas que regem a tramitação do presente recurso, inclusive no tocante ao conhecimento de nulidades da decisão, se aplica o CPC na redacção conferida pela mencionada Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, atenta a data em que foi proferida a sentença recorrida – cfr. neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-05-2014, proferido no processo 1869/09.9TBVRL-F.P1, relator MANUEL DOMINGOS FERNANDES), uma sentença é nula quando:
  30. a)Não contenha a assinatura do juiz;
  31. b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  32. c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
  33. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
  34. e)O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Vejamos se, no caso, o juiz deixou de se pronunciar sobre questões de que devesse conhecer ou se se pronunciou indevidamente sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, sabendo-se que, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades», (assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pág. 132). Apenas existirá nulidade da sentença por pronúncia indevida ou por omissão de pronúncia com referência às questões objecto do processo, não com atinência a todo e qualquer argumento esgrimido pela parte. A nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2007, Processo 07A091, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). Caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e exceções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Poderá, todavia, existir mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A questão a decidir pelo julgador está diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta. De acordo com o nº 2 do art. 608º do CPC,“o juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, pelo que, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras, sendo certo que, o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção. “O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, Processo nº 1453/17.3T8BRG.G1, relatora EUGÉNIA CUNHA). Assim, “importa distinguir entre os casos em que o tribunal deixa de pronunciar-se efetivamente sobre questão que devia apreciar e aqueles em que esse tribunal invoca razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção, sendo coisas diferentes deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte, por não ter o tribunal de esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2019, Processo 226/16.5T8MAI-E.P1, relator NELSON FERNANDES). Na realidade, como se referiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2011 (P.º n.º 480/09.9JALRA.C1, relator ORLANDO GONÇALVES): “1.- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. 2.- O que importa é que o tribunal decida a questão colocada e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão”. Se a decisão não faz referência a todos os argumentos invocados pela parte tal não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo certo que a decisão tomada quanto à resolução da questão poderá muitas vezes tornar inútil o conhecimento dos argumentos ou considerações expendidas, designadamente por opostos, irrelevantes ou prejudicados em face da solução adotada. Conclui-se – como se fez no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2019 (Processo 1211/09.9GACSC-A.L2-3, relatora MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA) - que: “A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir”. Ao invés, haverá nulidade por excesso de pronúncia se, “não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2)” a decisão que venha a conhecer das mesmas (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, p. 737). No caso em apreço, não divisam os recorrentes que tenha a decisão recorrida decidido questão que não devesse ter conhecido, sendo que ela não se alcança na decisão recorrida. Quanto à omissão de pronúncia ela também não se vislumbra. Atentemos que o juiz que proferiu a decisão recorrida conheceu – como lhe incumbia – das questões atinentes ao saneamento da causa que efetuou, em conformidade com o que lhe impunha o disposto no artigo 595.º e ss. do CPC, ex vi, do artigo 732.º, n.º 2, do mesmo Código. Em particular: fixou o valor da causa; julgou improcedente a excepção de autoridade de caso julgado; julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição invocada; e conheceu do pedido de condenação por litigância de má fé da exequente/embargada. Em suma: não resulta que tenha existido alguma omissão de pronúncia na decisão recorrida, sendo que, na mesma é feito o adequado “recorte” das questões a decidir nos presentes autos, em perfeita sintonia com o objecto da lide. Nestes termos, conclui-se, não se verificar a nulidade invocada. * B) Se a decisão recorrida violou a autoridade de caso julgado formado por decisões judiciais transitadas em julgado na acção executiva com proc. n.° 5119/…T8SNT e na acção declarativa n.º 12365/…T8SNT e os artigos 577.°, al.
  35. i)e 726.º, n.º 2, al.
  36. b)do CPC? Entendem os recorrentes que a decisão recorrida violou “o primado da autoridade de caso julgado formado pela sentença transitada em julgado na execução 5119/…T8SNT”. Para tanto, alegaram o seguinte: “O recorrido em requerimento executivo refere-se à sentença proferida na acção executiva pretérita com o n° 5119/…T8SNT que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra - Juiz 3. As partes eram o ora recorrido e os ora recorrentes cujo pedido consistiu as quotas em dívida do condomínio do Centro Comercial…. Pretendeu o recorrido invocar a inaplicabilidade de caso julgado da sentença e acórdão proferidos naquela execução para sustentar a viabilidade do pedido destes autos cuja decisão judicial se recorre. Os recorrentes invocaram na sede dos embargos a autoridade de caso julgado cuja aplicação não depende da tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir. De facto, entre as duas acções executivas não há identidade tout court daquela tríade, porquanto o pedido e a causa de pedir destes autos se reportam a quotas vencidas após o ano de 2014. Mas a aplicação do princípio da autoridade de caso julgado tem lugar quando há identidade quanto à questão fundamental, substantiva e de direito que alicerça ambos os pedidos do recorrido da execução pretérita e a destes autos. É sobre essa questão fundamental, a relação jurídica material, que foi definitivamente apreciada por sentença e posteriormente por acórdão da Relação de Lisboa, transitada em julgada, que é insusceptível de impugnação (art. 628.° do CPC). Ora, a questão fundamental que estamos a referir é a questão prejudicial de direito substantivo e que concerne na falta de personalidade e capacidade jurídica do recorrido, ou seja, o recorrido não é um condomínio. “O recorrido não será seguramente mais do que uma sociedade irregular e como tal devendo ser considerado ” Cfr. Sentença a fls Proc 5119/…T8SNT. “Não se podendo falar de condomínio, não podendo também as actas atinentes à aprovação das contribuições ter a natureza de título executivo para os efeitos dos disposto no art. 6. n. °1, do DL n.0 268/94 de 25-10 (...) em que se estriba a exequente, em conjugação com o disposto no artigo 703.°, n.°l, d), do CPC. “Cfr. o Acórdão TRL do Proc 5119/…T8SNT. Ora, a questão fulcral na acção executiva 5119/…T8SNT a identidade do recorrido que é uma questão absolutamente determinante e prejudicial que uma vez transitada em julgado impede a sua reapreciação. As decisões do Tribunal da primeira instância e a do Tribunal da Relação de Lisboa no processo 5119/…T8SNT constituíram decisões de mérito sobre a inexistência de condomínio do centro comercial …. Não se tratam de decisões unicamente quanto à relação processual, pois vão além dos meros pressupostos processuais da instância, decidem quanto à questão prejudicial, a relação jurídica material, a premissa essencial que obsta a decisão sequente. “III- A força de “res judicata ” só é, no entanto, conferida ao conteúdo da decisão sobre as questões ou pretensões suscitadas e às respectivas premissas, se absolutamente derterminantes, pois o caso julgado destina-se, apenas a obstar a decisões concretamente incompatíveis.” Ac. do STJ proc. 1049/18.2T8GMR-A.S1 “II-A força e autoridade do caso tem por finalidade evitar que a regulação definitiva da relação jurídica material possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica. A vinculação à anterior decisão pressupõe o trânsito desta e, diferentemente da excepção do caso julgado, depende apenas da verificação da identidade subjectiva dos litigantes, da existência de uma evidente conexão entre os objectos de cada uma da acções, havendo ainda que apurar se o conteúdo daquela decisão se deve ter como prejudicial em relação à decisão a tomar na acção sequente.” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 1049/18.2T8GMR-A.S1. Veja-se neste sentido o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo 11362/18.3T8LSB, de 28.02.2019. Naquele aresto pode ler-se “a ratio da autoridade de caso julgado entronca com a compreensível e necessária imposição de a decisão de determinada questão essencial não poder, uma vez resolvida por decisão judicial insusceptível de impugnação , voltar a ser discutida mm processo posterior, isto é, desde que concreta questão essencial foi decisiva para procedência ou improcedência de uma primeira acção, qualquer outro Tribunal em acção subsequente encontra-se obrigado a respeitar a autoridade de caso julgado com referência à mesma e referida questão, estando-lhe de todo vedado julga- la em sentido contrário e/ou conflituante, e ainda que a cause de pedir seja diferente Com a excepção de autoridade de caso julgado pretende-se garantir a certeza jurídica e de paz social, assegurando que, uma vez proferida decisão sobre uma determinada questão, não venha a mesma a ser objeto de posteriores e sucessivas decisões conflituantes. Ora, a pretensão do recorrido visa, precisamente, o contrário: fazer tábua razão das decisões que sobre uma determinada matéria lhe são desfavoráveis e voltar a invocar a mesma pretensão, sob vestes diferentes, em Tribunal diferente. Citando o mesmo aresto, “a autoridade de caso julgado”, segundo a doutrina e jurisprudência predominantes, não requer a tríplice identidade a que alude o n°l do art. 581° do CPC, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado, sendo que, e quanto à identidade objectiva, e no seguimento de ensinamento de Castro Mendes “(...) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão foi que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, máxime fundamental) é preciso que a questão decidida se renove no segundo processos em temos idênticos) Tendo os Tribunais da 1.ª instância e a da Relação de Lisboa decidido que o recorrido não é um condomínio, este entendimento constituiu o pressuposto da decisão que julgou procedentes os embargos dos recorrentes o que inviabiliza a sua nova discussão e por consequente a interposição de nova acção executiva com base nos mesmos pressupostos contra os mesmos recorrentes. Ora, na esteira da jurisprudência já citada, refere o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2016-06-06, proferido no âmbito do processo 1226/15.5PNF.PI, “o instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado. A economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético, que sem tornar extensiva a eficácia. de caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. E para o efeito, o recorrido vai-se transmutando, ora arrogando-se a qualidade de condomínio, ora invocando a existência de “um modelo de organização de gestão de um centro comerciar. Ora, os factos que suportam as pretensões do recorrido são sempre os mesmos - ainda que com algumas irrelevantes variáveis quanto aos períodos em dívida - apenas variando agora a qualidade em que ele intervém. Mas, reitere-se, ao decidir como decidiu, a sentença anterior teve como pressuposto fundamental a inexistência de condomínio, pelo que poria em causa os já invocados princípios de estabilidade e certeza jurídica, sentença proferida em sentido contrário. Mais, à luz da melhor ética jurídica, outra solução não pode proceder senão aquela aqui sufragada (…)”. Complementarmente, vieram ainda invocar a existência da exceção de caso julgado, com referência ao decidido no âmbito do processo n.º 12365/18.3T8SNT. Vejamos: Conforme decorre do artigo 628.º do CPC, ocorre o trânsito em julgado quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. De acordo com o critério da eficácia, distingue-se entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1, do CPC) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º do CPC. “Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito) (…). Nos termos do art.º 613.º agora em vigor (que reproduziu o artigo 666.º do diploma cessante), proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que era lícito suprir (vide n.ºs 1 e 2 do preceitos). Tal regime é aplicável aos despachos por força do n.º 3 do preceito” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-10-2015, P.º 231514/11.3YIPRT.C1, rel. MARIA DOMINGAS SIMÕES). A força obrigatória das decisões que gozam de caso julgado formal é absoluta: mantém-se mesmo que o juiz seja substituído por outro ou o processo seja remetido para outro tribunal ou não pode ser afastada com a mera invocação do princípio da adequação formal (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-12-2011, Pº 545/09.7T2OVR-B.C1, rel. CARLOS QUERIDO). O n.º 2 do artigo 620.º do CPC determina que se excluem da regra do caso julgado formal “os despachos previstos no artigo 630.º”, exclusão que não significa que esses despachos não tenham força obrigatória dentro do processo, mas sim, que o juiz não estará vinculado a eles de modo absoluto, podendo alterá-los (assim, Rui Pinto; “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, in Julgar, online, novembro 2018, p. 5, consultado em: http://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/). A exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º do CPC expressa legalmente o efeito negativo do caso julgado, cujo fundamento constitucional assenta no princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado de Direito, do artigo 2.º da Constituição Portuguesa, à semelhança do que sucede com o trânsito em julgado. A ocorrência da exceção de caso julgado supõe uma particular relação entre ações judiciais: uma relação de identidade entre os sujeitos e os objetos de duas causas. Em termos lógicos, pressupõe-se, então, a “repetição de uma causa”, conforme enuncia o artigo 580.º, n.º 1, do CPC. Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2021 (Pº 2460/15.6T8LOU-C.P1.S1, rel. OLIVEIRA ABREU): “São requisitos do caso julgado, quando se propõe uma acção idêntica a outra, já transitada em julgado, a identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não sendo exigível correspondência física e sendo indiferente a posição que adoptem em ambos os processos. Há identidade de pedido quando se verifica coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito impetrado. O pedido, não deve ser entendido na pura literalidade em que se declara o petitório, mas com o alcance que decorre da respectiva conjugação como os fundamentos da pretensão arrogada, por forma a compreender o modo específico da pretendida tutela jurídica. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas demandas procede do mesmo facto jurídico, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito, donde se deverá atender a todos os factos invocados que forem injuntivos da decisão, correspondendo, pois, à alegação de todos os factos constitutivos do direito e relevantes no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender, independentemente da coloração jurídica dada, sendo que a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido”. Tal situação de caso julgado pode ocorrer em termos intraprocessuais, quando se verifique que já foi proferida decisão entre as partes, relativamente a causas de pedir e a pretensões idênticas, ou, em termos extraprocessuais. Por outro lado, a exceção de caso julgado distingue-se da denominada autoridade do caso julgado: “A excepção dilatória de caso julgado pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; e visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas. A força e autoridade de caso julgado decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a matéria em discussão, nomeadamente com a sua força vinculativa; e visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, por forma a que não volte a ser discutida (podendo funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção)” (cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-03-2021, Pº 1999/20.6T8BRG.G1, rel. MARIA JOÃO MATOS). Assim, por exemplo: “O despacho proferido a indeferir liminarmente o incidente de habilitação, entendendo que o mesmo, tendo sido requerido depois de ter sido proferido o acórdão pelo qual se julgou definitivamente a ação, altura em que estavam já findos os termos desta, era manifestamente intempestivo, uma vez transitado em julgado, faz caso julgado formal, impedindo que posteriormente venha o tribunal a proferir novo despacho de sentido contrário” (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-01-2016, Pº 2450/10.5TVLSB.E1, rel. MATA RIBEIRO). Rui Pinto (“Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, in Julgar, online, novembro 2018, p. 13 e ss.) ensaia uma linha de atuação para a aferição, na prática, da relação de identidade entre causas, concluindo que, primeiro, “apura-se a consideração dos efeitos que uma eventual segunda decisão de mérito terá sobre a primeira decisão de mérito”, importando que, a primeira decisão haja transitado em julgado, nos termos do artigo 628.º CPC; “Depois, para efeitos da exceção de caso julgado há que comparar o teor da parte dispositiva da decisão já transitada com o perímetro potencial da decisão a proferir no segundo processo, segundo as soluções plausíveis da questão de direito, para o que relevam o objeto e os sujeitos determinados pelo autor na petição. Em suma: comparar uma decisão passada com uma potencial decisão futura”. Não poderá olvidar-se que o efeito negativo do caso implica, que transitada em julgado uma decisão judicial, o mesmo tribunal (caso julgado formal, do artigo 620.º) ou todos os tribunais (caso julgado material, do artigo 619.º) ficarão sujeitos tanto a uma “proibição de contradição da decisão transitada”, como a “uma proibição de repetição daquela decisão” (cfr. Teixeira de Sousa; Estudos sobre o novo processo civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 574). Tal proibição constrói um sistema de estabilização das decisões judiciais que se resume ao enunciado seguinte: um tribunal não pode afastar ou confirmar uma anterior decisão já proferida (cf. artigo 580.º, n.º 2, do CPC) independentemente de ser alheia ou ser sua (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), o que apenas poderá ter lugar em sede de recurso. Finalmente, cumpre referir que o próprio ordenamento jurídico tem uma salvaguarda para a possibilidade de ocorrência de casos julgados contraditórios, valendo (na expressão legal: “cumprindo-se”) a decisão primeiramente transitada – cfr. artigo 625.º, n.º 1, do CPC. Este princípio é aplicável à contradição que exista entre duas decisões que, “dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual” (cfr. n.º 2 do artigo 625.º do CPC). Assim, conforme se evidenciou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11-2020 (Pº 19520/18.4T8LSB.L1-2, rel. MARIA JOSÉ MOURO), “em dois aspectos se pode revelar a força do caso julgado: o da excepção do caso julgado (ou seja, da decisão transitada em julgado) e o da autoridade do caso julgado, não se confundindo uma com a outra. Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem, antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, efeito esse que assenta numa relação de prejudicialidade”. Em síntese, conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-06-2019 (Pº 355/16.5T8PMS.C1, rel. MARIA CATARINA GONÇALVES): “1.- O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas. 2. Quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar-se-á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão). 3.- O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão). 4.- Ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir”. Quanto à autoridade do caso julgado, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-12-2016 (Pº 80954/14.6YIPRT.P1, rel. ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA) concluiu que: “Para a verificação da excepção da autoridade do caso julgado é necessário que na nova acção os mesmos sujeitos (do direito) pretendam discutir de novo o mesmo facto jurídico (a mesma causa de pedir) para o mesmo efeito jurídico (a efectivação de um direito)”. No que concerne à verificação do referido efeito, quanto a questões prejudiciais ou incidentais, concluiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-03-2014 (Pº 556/12.5TBTMR-A.C1, rel. SÍLVIA PIRES) que: “Se o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão e se o seu sentido e alcance são determinados pela fundamentação da mesma, ficando definitivamente julgadas as questões principais que constituem o objecto do processo, é problemático se o mesmo deve ocorrer relativamente às questões prejudiciais e incidentais que o tribunal tem de resolver para obter a decisão do caso. Não é conveniente adoptar um critério rígido sobre os limites do caso julgado quando às questões prejudiciais, sendo, contudo, possível afirmar que, se o caso julgado não deve abranger o pronunciamento sobre toda e qualquer questão debatida no percurso lógico que conduziu à decisão da acção, justifica-se que ele confira definitividade ao julgamento das questões prejudiciais quando estas se encontrem numa estreita interdependência com a decisão, de tal modo que mesmo quando as partes não hajam formulado os correspondentes pedidos, provocando pronúncias formais em termos decisórios do tribunal, seja aconselhável impedir uma nova apreciação da mesma questão de modo a evitar uma incompatibilidade prática entre as duas decisões, o que deve ser verificado caso a caso”. Para além destas considerações gerais, cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência se têm defrontado com a questão do caso julgado (e da exceção de autoridade do caso julgado) em sede de embargos de executado. Lebre de Freitas (Ação executiva e caso julgado, in R.O.A., 1993, II, pp. 227-235) apreciou a questão nos termos seguintes: “Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição por embargos de executado constitui, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, tendo o carácter duma contra-acção (…) tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (
  37. ou)da acção que nele se baseia (…): quando tem um fundamento processual, o seu objecto é uma pretensão de acertamento negativo da falta dum pressuposto processual da acção executiva, que, por isso, sendo a oposição procedente, é reconhecida como inadmissível; quando veicula uma oposição de mérito à execução, o seu objecto é uma pretensão de acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva, mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal (…). No primeiro caso, a circunscrição da eficácia da sentença dos embargos ao processo executivo não é duvidosa, uma vez que a sentença mais não produz do que um caso julgado formal (art. 672.° CPC). O segundo caso, porém, leva a equacionar a questão da formação dum caso julgado material (…). Assim, no caso de oposição de mérito, a procedência dos embargos não se limita a ilidir a presunção estabelecida a partir do título e, embora sempre nos limites objectivos definidos pelo pedido executivo, goza de eficácia extraprocessual nos termos gerais, como definidora da situação jurídica de direito substantivo reinante entre as partes: no caso. por exemplo, do pagamento da dívida constante do título, a sentença não declara tanto que a execução não é já possível com base nesse título como que a obrigação exequenda está extinta pelo facto do pagamento, só indirectamente (…) daí resultando a ineficácia do título. A sentença proferida sobre uma oposição de mérito é assim dotada da força geral do caso julgado (…), sem prejuízo de, quando for de improcedência, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais (…). pela causa de pedir invocada (negação dum fundamento da pretensão executiva ou excepção peremptória contra ela), não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir”. Também sobre a questão, que se alterou sensivelmente em 2013 com a introdução do inovador n.º 5 do artigo 732.º do CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e onde se dispôs que: “Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”), Miguel Teixeira de Sousa (no estudo “Preclusão e caso julgado”, Fev. 2016, pp. 14-15, consultado em: https://www.academia.edu/22453901/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M._Preclus%C3%A3o_e_caso_julgado_02.2016) discorre, nos seguintes termos, a que aderimos: “Em referência ao caso julgado da decisão proferida nos embargos de executado, o art. 732.º, n.º 5 [que passou a n.º 6, na sequência da alteração introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro], estabelece que a decisão proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Deste regime decorre que, se o executado invocar, por exemplo, que a obrigação exequenda se encontra prescrita (cf. art. 729.º. al. g)) e se o tribunal considerar os embargos improcedentes com este fundamento, o executado não pode invocar, nem na execução pendente, nem em qualquer outra acção, nenhum outro fundamento que demonstre que a obrigação não existe, é inválida ou é inexigível. Atendendo ao que já se referiu, do disposto no art. 732.º, n.º 5 [n.º 6], não decorre que é o caso julgado da decisão proferida nos embargos que preclude a invocação de um fundamento diverso daquele que o executado invocou nos embargos à execução. Na verdade, a preclusão da invocação de um outro fundamento de inexistência, de invalidade ou de inexigibilidade da pretensão exequenda não ocorre no momento do trânsito em julgado da decisão, mas no momento em que o executado apresenta a petição de embargos. É a partir deste momento que, ressalvada a admissibilidade da alteração da causa de pedir da oposição à execução (cf. art. 265.º, n.º 1), o executado não pode invocar nenhum outro fundamento de inexistência, invalidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda. A referência temporal da preclusão que afecta o executado não é o trânsito em julgado da decisão de embargos, mas o anterior momento da entrega da petição inicial dos embargos à execução. Posto isto, supõe-se que o sentido do estabelecido no art. 732.º, n.º 5 [n.º 6], só pode ser este: a partir do momento em que se verifica o trânsito em julgado da decisão de improcedência da oposição à execução deduzida com um certo fundamento de inexistência, invalidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda, a preclusão da invocação de um fundamento distinto daquele que foi alegado pelo executado passa a operar através da excepção de caso julgado. Quer dizer: a preclusão da alegação de um fundamento distinto que já se verificava a partir do momento da entrega da petição inicial dos embargos de executado passa a actuar através da excepção de caso julgado, se esse fundamento for indevidamente alegado numa acção posterior. Portanto, a excepção de caso julgado não origina a preclusão do fundamento não alegado nos embargos de executado, mas é um meio para impor a estabilização decorrente da preclusão desse fundamento num outro processo. Fornecendo um exemplo: o executado embargou a execução com fundamento no pagamento do crédito exequendo; os embargos são considerados improcedentes; numa outra execução para obtenção de uma parcela restante do mesmo crédito, o mesmo executado opõe-se à execução com fundamento na invalidade do contrato que constitui a fonte desse crédito; contra esta invocação opera a excepção de caso julgado, dado que, nos primeiros embargos, ficou decidido com força de caso julgado que nada obstava à execução da obrigação exequenda. Como o exemplo demonstra, não é a excepção de caso julgado que produz a preclusão, mas a preclusão que se serve desta excepção para impor a sua função estabilizadora”. Em ulterior escrito (cfr. Jurisprudência

(39), disponível em: https://blogippc.blogspot.com/2019/06/jurisprudencia-2019-34.html), Miguel Teixeira de Sousa, comentando o acórdão do STJ de 19-03-2019 (Pº 751/16.8T8LSB.L2.S1) reportando-se à norma do actual n.º 6 do artigo 732.º do CPC, mas, quanto a saber se o executado poderá invocar em ulteriores embargos fundamentos de defesa que poderia já ter apresentado anteriormente em pregressa execução, desenvolve o seguinte pensamento: “Este regime só pode significar isto: enquanto não for invocado um facto subjectiva ou objectivamente superveniente ao encerramento da discussão nos embargos de executado não pode pôr-se em causa a existência, a validade ou a exigibilidade da obrigação exequenda que foi reconhecida na decisão proferida nos embargos de executado. Aliás, foi esta a razão pela qual em 2013 se introduziu (de forma inovatória, passe a redundância) no actual CPC o n.º 5 [correspondente, como se disse, ao vigente n.º 6] do art. 732.º. Qualquer outra solução -- nomeadamente a que entende que não há nenhuma preclusão dos fundamentos de defesa do executado -- é, naturalmente, incompatível com o regime do caso julgado estabelecido no art. 732.º, n.º 5, CPC. É exactamente porque está precludida a invocação em processo posterior de qualquer meio de defesa que podia ter sido invocado nos embargos que há caso julgado sobre a existência, a validade ou a exigibilidade da obrigação exequenda. Entender o contrário -- isto é, aceitar que essa preclusão não existe -- implica naturalmente concluir que, afinal, não há caso julgado material sobre a existência, a validade e a exigibilidade da obrigação exequenda”. Na jurisprudência têm sido várias as situações em que se tem debatido o efeito da decisão dos embargos de executado em caso de instauração de ulterior demanda. Entre outros, abordaram a problemática, ainda que com situações concretas diversas, os seguintes arestos (elencados por ordem cronológica): - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2014 (Pº 2997/11.6TBMTS.P1, rel. PEDRO MARTINS): “I - Nada impede a invocação duma excepção não deduzida [na oposição à execução] (que não respeite à configuração da relação processual executiva) em outro processo. A decisão neste subsequentemente proferida não tem eficácia no processo executivo, mas pode conduzir à restituição ao executado da quantia conseguida na execução, pelo mecanismo da restituição do indevido” ou (e) à condenação do exequente numa indemnização ao executado. II - A sentença proferida sobre uma oposição de mérito [à execução] é […] dotada da força geral do caso julgado, sem prejuízo de, quando fôr de improcedência, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais, pela causa de pedir invocada (negação dum fundamento da pretensão executiva ou excepção peremptória contra ela), não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-10-2016 (Pº 998/15.4TBRG.G1, rel. ANTÓNIO SOBRINHO): “Tendo sido deduzidos embargos à execução nos quais se suscitou a questão da validade ou invalidade do negócio jurídico formalizado no escrito e relativo ao contrato de locação de estabelecimento, que constitui o título executivo, sendo esta uma questão relativa ao mérito (validade ou nulidade do contrato), discutida e decidida na sentença que julgou improcedentes os embargos, tal constitui força ou autoridade de caso julgado relativamente a acção declarativa em que mais uma vez se pretende invocar a nulidade do contrato (mais propriamente de uma das suas cláusulas)”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2018 (Pº 1301/12.0TVLSB.L1-1, rel. RIJO FERREIRA): “A não utilização dos meios de defesa na execução (designadamente a oposição) não preclude a posterior invocação de excepções ao direito exequendo em outras acções (sendo que o efeito preclusivo só se verifica no processo executivo e relativamente aos meios de defesa específicos desse processo) e, quando utilizados tais meios de defesa, as decisões de mérito nela proferidas formam caso julgado material apenas quanto às concretas excepções apreciadas, por inexistência na execução de ónus de concentração da defesa”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-10-2018 (Pº 158/14.1TBCBR.C1, rel. FALCÃO DE MAGALHÃES): “I – Constituindo petição duma ação declarativa e não contestação duma ação executiva, a dedução da oposição à execução não representa a observância de qualquer dos ónus cominatórios (ónus da contestação, ónus da impugnação especificada) a cargo do réu na ação declarativa: nem a omissão de oposição produz a situação de revelia nem a omissão de impugnação dum facto constitutivo da causa de pedir da execução produz qualquer efeito probatório, não fazendo sentido falar, a propósito, de prova de factos alegados pelo exequente ou de definição do direito decorrente do título executivo, o qual continua, após o decurso do prazo para a oposição como até aí, a incorporar a obrigação exequenda, com dispensa, em princípio, de qualquer indagação prévia sobre a sua real existência. II - Mas, na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo. A não observância do ónus de excecionar, diversamente da não observância do ónus de contestar ou do de impugnação especificada, não acarreta uma cominação, mas tão-só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso. III - A preclusão do direito de invocar outras exceções opera no âmbito do processo executivo, sendo inadmissível a posterior dedução de nova oposição, salvo quando ocorra fundamento superveniente (art. 728º-2); mas não opera para além dele. IV - A não utilização dos meios de defesa na execução não preclude a posterior invocação de excepções ao direito exequendo em outras ações (sendo que o efeito preclusivo só se verifica no processo executivo e relativamente aos meios de defesa específicos desse processo) e que, quando utilizados, as decisões de mérito nela proferidas formam caso julgado material apenas quanto às concretas excepções apreciadas, por inexistência na execução de ónus de concentração da defesa”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2019 (Pº 9531/17.2T8LSB.L1-2, rel. INÊS MOURA): “
  1. De acordo com o disposto no art.º 732.º n.º 5 do CPC só quando nos embargos tenha sido proferida decisão de mérito transitada em julgado é que fica inviabilizada a possibilidade de as partes discutirem numa outra ação a existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, quanto aos fundamentos ali invocados, pois só nesse caso é que o tribunal se pronuncia e regula a decisão material controvertida.
  2. A decisão de indeferimento liminar proferida nos embargos de executado fundamentada na extemporaneidade da oposição, não se integra no âmbito da previsão desta norma pelo que não podemos dizer que os efeitos de tal decisão se estendem fora daquele processo e se impõem às partes sem que por elas possa ser questionada a existência ou validade da dívida, designadamente em ação declarativa posterior que venha a ser intentada”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-04-2020 (Pº 268/19.9T8PVZ.P2, rel. PAULO DIAS DA SILVA): “I - De acordo com o disposto no art.º 732.º n.º 5 do Código de Processo Civil só quando nos embargos tenha sido proferida decisão de mérito transitada em julgado é que fica inviabilizada a possibilidade de as partes discutirem numa outra acção a existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, quanto aos fundamentos ali invocados, pois só nesse caso é que o tribunal se pronuncia e regula a decisão material controvertida. II - Tendo a executada deduzido oportunamente oposição à execução, mas extinguindo-se a oposição por decisão de indeferimento liminar proferida nos embargos de executado fundamentada na extemporaneidade da oposição, tal decisão formou apenas caso julgado formal restrito ao processo da oposição. III - Deste modo, tendo a execução prosseguido, nada impede, seja em termos de preclusão seja em termos de caso julgado, que o executado renove a discussão que visou travar na oposição, através de acção onde visa a restituição do enriquecimento sem causa do exequente.”. Como se explica na fundamentação deste aresto: “Para a questão que agora nos interessa apreciar importa ter em conta o disposto no art.º 732.º, n.º 5, do Código de Processo Civil que, reportando-se especificamente ao procedimento de oposição à execução, estabelece: “5- Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.” Esta norma, introduzida pelo novo Código de Processo Civil, pretendeu pôr fim à controvérsia que existia no âmbito do regime anterior, discussão em que não importa agora entrar, e que se manifestava tanto na doutrina como na jurisprudência, a propósito dos efeitos e do alcance da decisão proferida nos embargos de executado fora daquele processo. O legislador vem agora expressamente estabelecer que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda (…)”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2021 (Pº 2030/11.8TBFLG-C.P1.S1, rel. FERNANDO SAMÕES): “I. A função positiva do caso julgado, designada por autoridade do caso julgado, tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, como se depreende dos art.ºs 619.º e 621.º, ambos do CPC, e implica o acatamento da decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II. A autoridade do caso julgado não requer a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam o antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado. III. Relativamente à eficácia subjectiva do caso julgado, embora a regra geral seja a de que ele só produz efeitos em relação às partes, também se estende àqueles que, não sendo partes, se encontrem legalmente abrangidos por via da sua eficácia directa ou reflexa, beneficiando do efeito favorável, como sucede, designadamente, nas situações de solidariedade entre devedores, de solidariedade entre credores e de pluralidade de credores de prestação indivisível, respetivamente nos termos dos artigos 522.º, 2.ª parte, 531.º, 2.ª parte, e 538.º, n.º 2, do CC. IV. O caso julgado material formado com o trânsito em julgado de decisão anteriormente proferida numa acção tem eficácia relativamente à embargante que não teve nela intervenção quando se discute nos embargos de executado as mesmas questões já discutidas entre a exequente e o executado, por alegadas dívidas comuns e solidárias dos executados e embargantes, casados entre si”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-05-2021 (Pº 4886/19.7T8CBR-A.C1, rel. MARIA JOÃO AREIAS): “I) Os executados têm o ónus de concentrar nos embargos de executado todos os fundamentos de oposição de que se possam socorrer, substantivos e/ou adjectivos, sob pena de não mais o poderem fazer no âmbito da acção executiva e de não mais os poderem invocar em acção autónoma através da qual pretendam obter decisão com eficácia directa na acção executiva. II) A sentença de mérito proferida nos embargos de executado faz caso julgado material quando à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda., que impede a propositura de uma nova acção de repetição do indevido fundada em idêntica causa de pedir. III) O referido em II) impede a propositura de uma nova acção de repetição do indevidam

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