Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3688/19.5T8LSB.L1-2 Relator: HIGINA CASTELO Descritores: MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO INTERESSE DA CRIANÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança em perigo obedece, entre outras, às seguintes diretrizes, que resultam da densificação que a respetiva lei faz de princípios nela positivados: . Priorização da continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas (princípio do interesse superior da criança, no artigo 4.º, al. a), da LPCJP); . Respeito pelo direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação que transmita segurança à criança (princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, no artigo 4.º, al. g), da LPCJP); . Intervenção de forma necessária e adequada à situação de perigo em que a criança se encontre no momento em que a decisão é tomada, interferindo na vida da criança e na da sua família apenas na medida do necessário a afastar o perigo em que a criança se encontre (princípios da proporcionalidade e atualidade, no artigo 4.º, al. e), da LPCJP). II. A confiança com vista à adoção tem como pressupostos necessários e cumulativos: . A inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação; . Que a inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação decorra da verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
(10), intervenção da CPCJ entre 2017 e 2019, vivência da família no mesmo período (11 a 16, 20 a 24, 26), queixas sucessivas da progenitora por maus tratos (17 a 19, 25) – que apenas resultaram na altura numa condenação em 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante um regime de prova e pena acessória de proibição de contactos com a vítima/progenitora, pelo período de 2 anos e 6 meses, pena que o progenitor recorrentemente incumpriu (27 a 29) –, maus tratos do progenitor à progenitora e incumprimento pelo progenitor da decisão do tribunal de ausência de contactos com a progenitora, que levaram à aplicação da primeira medida de acolhimento residencial (factos 30 e 31), descrição de factos processuais ou de conteúdos de relatórios constantes dos autos (32 a 35, 45 a 47, 70 a 72, 74 a 79, 81, 84, 91, 112 a 114), condições de vida da família (mãe e cinco filhos) entre …2021 e …2022 (factos 36 a 44), circunstâncias de vida da progenitora (93 a 99), condições da família alargada (100 a 103), condições do progenitor e sua família (104 a 111). O facto 9 descreve o que quem recebeu um telefonema na APAV/GAV, em … 2017, terá percebido daquilo que um vizinho das crianças terá dito ao telefone. É altamente improvável que boa parte do que aí se diz seja verdade. Nomeadamente, é altamente improvável que o pai das crianças fosse maltratado pela mãe, considerando a indubitável prova (facto 110 e n.º 22 do relatório deste acórdão) das cruéis e repetidas ofensas à integridade física e psíquica da progenitora das crianças, infligidas pelo progenitor das mesmas. As ocorrências relatadas por quem recebeu o telefonema na APAV como tendo sido relatadas por um vizinho, durante o citado telefonem, não podem ser consideradas factos provados para efeitos da decisão a proferir neste recurso. No que respeita aos factos 36 e 37 importa referir que a «apresentação de parcas condições de salubridade», «a existência de lixo», «roupa amontoada à entrada de casa», «excrementos de galo (animal de companhia da família)», «entulho nas traseiras da residência» são circunstanciais, elementos que podem existir numa altura e ser removidos com uma simples limpeza; e a visita referida nesses factos foi de surpresa, num final de dia, quando a progenitora regressava a casa com filhos que tinha isso buscar à escola, depois de um dia de trabalho (v. ponto 20 do relatório deste acórdão). No que respeita ao facto 38, lembramos que a progenitora era uma mãe sozinha para cuidar de cinco filhos, mãe que tinha de trabalhar e trabalhava para os sustentar, e que visivelmente não tinha posses para contratar babás e motoristas para acompanharem as crianças ao psicólogo. No que respeita aos episódios dos factos 40 e 41, eles foram explicados em vários depoimentos e circunstâncias, remetendo para o extenso e sincero depoimento da progenitora no debate judicial, o depoimento de G, pai registado da A e pessoa que estava encarregada de tomar conta dos menores, quando os levou ao McDonald’s e se ausentou para comprar cigarros; e para as descrições destas ocorrências nos pontos 19 e 30 do relatório deste acórdão. A mãe nunca abandonou os filhos. No episódio do McDonald’s, os filhos estavam à guarda do pai (registado) da Ana; no episódio do Bairro Alto, estavam à guarda da avó materna (estando os menores à porta de casa da avó, ou muito próximo); na feira da Ajuda, a mãe autorizou os filhos mais velhos, a pedido dos mesmos, a irem um pouco à feira perto de casa, na tarde das vésperas de São João. O facto 43 também foi bem explicado pela progenitora em várias ocasiões, incluindo no depoimento no debate judicial – na reduzida janela horária a meio do dia em que os serviços do banco alimentar estão abertos para efetuar entregas, esta mãe de cinco filhos tinha de trabalhar para sustentar a família, não iria arriscar-se a ser despedida para ir buscar alguns géneros alimentares. No que respeita aos factos 48 e 49, a sentença não especifica a sua fundamentação. Aliás, trata-se de vício que é transversal a todos os factos que o tribunal a quo elegeu. Ao contrário do prescrito nos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, não há na sentença a especificação dos fundamentos probatórios de cada facto ou conjunto de factos; tão pouco há, consequentemente, análise crítica da prova produzida. Tendo ouvido toda a prova, percebemos que o afirmado em 48 e 49 foi referido pela testemunha …, diretor da CA «B»; segundo a testemunha, terá ouvido isso às crianças quando estas chegaram à casa de acolhimento, muito assustadas, chorosas, surpreendidas, e tentando especular sobre as razões de estarem ali… Repare-se que não há em todo o processo qualquer indício de maus tratos da progenitora aos filhos, sendo nossa convicção por tudo o que lemos, ouvimos e temos vindo a expor que esta mãe não espancava os filhos. O depoimento da progenitora no debate judicial é consentâneo com a apreciação do relatório de exame psicológico constante do ponto 30 do relatório deste acórdão: a progenitora tem um estilo «parental mais permissivo e de não diferenciação de papeis. De um modo geral nega quaisquer práticas que legitimem a punição física como estratégia educativa valorizando atitudes importantes como o recurso a estratégias de negociação e de comunicação em detrimento da comunicação agressiva». Os factos 50 e 51 são consentâneos com os fortes laços entre mãe e filhos; como é que as crianças não hão de ficar, depois das visitas, ainda mais infelizes, desorientadas, desorganizadas, se ali, numa casa de acolhimento, continuam todas, contra a sua vontade e contra a vontade da mãe, em vez de irem para casa com a sua mãe!? Estranho seria se fossem indiferentes à visita ou se ficassem felizes vendo que, mais uma vez, ali ficavam, em vez de regressarem com a mãe à casa da família. Por falta de análise das provas na sentença da 1.ª instância, desconhecem-se os contextos em que os factos ali narrados se terão passado, tais contextos também não resultam dos meios de prova. Nos relatórios recorrentemente se depreciam e criticam os mais comezinhos atos e dizeres da progenitora. Critica-se-lhe o tratar a filha A como uma amiga; critica-se-lhe tratar os filhos por “amores da minha vida”; critica-se-lhe levar chocolates para os filhos (note-se que, como admitido pelas testemunhas da CA «B», além de chocolates iam outros alimentos e eram os técnicos que ficavam com eles, para, ao longo to tempo, os irem dando às crianças); critica-se-lhe ter comprado um gelado aos filhos quando os estava a acompanhar para uma ida à ginástica; critica-se-lhe levar os filhos à igreja; critica-se-lhe dizer aos filhos que rezem ou que se ajoelhem para rezar. Estas e outras críticas são feitas sem que o leitor possa conhecer o texto exato, o contexto e o tom em que as frases imputadas à progenitora terão sido ditas. Nos n.ºs 78 a 80, 82, 83, 86 do elenco de factos, o tribunal a quo não descreve ocorrências que correspondam à sua convicção decorrente de análise dos elementos probatórios dos autos. Nesses números, o tribunal a quo limita-se a afirmar que as “equipas técnicas” descrevem a progenitora de determinada forma e a dar conta de considerações que supostamente “todos os técnicos” fazem sobre a personalidade da progenitora… Sem que se deem como provados factos concretos que levem a essas conclusões, dos técnicos (o que é diferente de conclusões do tribunal). Em todo o caso, não seria por traços de personalidade como os ali descritos que os pais ficariam inibidos de criar os filhos e que as crianças seriam sujeitas a adoção. Se há coisa que estes números evidenciam é o mau relacionamento entre “os técnicos” e a progenitora. De acrescentar que a ideia sobre a progenitora que, no facto 80, é imputada aos técnicos, é contrariada pelo facto 22. Note-se que as visitas e os próprios telefonemas entre mãe e filhos eram “supervisionados” pelos “técnicos”, com constantes ingerências destes nas conversas da família (85 a 90). Não podemos perder de vista o fundamental: 1. A primeira institucionalização deveu-se à exposição das crianças aos maus tratos que o progenitor infligia à progenitora; 2. A segunda institucionalização deveu-se a três episódios em que as crianças foram vistas sem supervisão de um adulto; 3. Nem crianças nem mãe compreenderam a segunda institucionalização e todas desejavam estar em família, em casa, mãe e filhos; 4. Nenhuma das institucionalizações teve a ver com maus tratos físicos ou psicológicos da mãe aos filhos, que nenhuma evidência séria há de que tenham existido; 5. Na sentença recorrida aplica-se uma pedida de confiança a família de acolhimento ou a instituição com vista à futura adoção, sem que se encontrem preenchidos os pressupostos legais respetivos, como melhor veremos no ponto seguinte. De dizer que, à data do primeiro acolhimento, …2019, e nos primeiros três meses do mesmo, as cinco crianças, eram crianças com comportamentos e estados de espírito normais nas suas idades, não eram crianças que apresentassem maus tratos ou traumas evidentes. Isto apesar das condições precárias da casa onde viviam e da exposição ao mau relacionamento entre a progenitora e o companheiro (pai das quatro crianças mais novas), pelos maus tratos, nomeadamente físicos, recorrentes que o último infligia à primeira[1]. Esta normalidade física e psicológica das crianças é por si indiciadora de laços fortes e de bons cuidados recebidos. (v. ponto 3 do relatório deste acórdão, extrato do relatório da Casa de Acolhimento «A» de …2019, ref. Citius …, de …2019). O único entrave ao retorno das crianças ao agregado da mãe era o comportamento do pai das quatro crianças mais novas, que não cumpria a pena acessória de proibição de contactos (pontos 5 e 22 do relatório deste acórdão e facto 110). Dos relatórios da Equipa de Apoio Técnico ao Tribunal de Lisboa (EATTL) de …2020 (ref. Citius …, de …2020), Casa de Acolhimento «A» de …2020 (ref. Citius …, de …2020), acima referidos nos n.ºs 7 e 8 do relatório deste acórdão, resulta que o grau de estabilidade e bem-estar das crianças piorou, relativamente ao momento do acolhimento e aos meses imediatamente após. Ou seja, ano, ano e meio volvido sobre o início do acolhimento residencial, as crianças e os pais estavam claramente saturados, desgastados, tristes com a longa situação de separação que, sobretudo as crianças, não podiam compreender. O que o relatório de avaliação psicológica à progenitora, realizado pedido do tribunal (ref. Citius …, de …2020) tem de factual, de observação direta da progenitora e dos seus filhos é altamente favorável à conclusão de que se trata de uma boa mãe que mantém fortes laços com os filhos (e estes com ela), apesar de todas as adversidades. Nada do que se aponta à mãe de menos positivo se pode considerar fora do estatisticamente normal. As conclusões não são coincidentes com os dados de facto do mesmo relatório, mas, ainda assim, nada contêm que pudesse justificar que estas crianças não regressem ao agregado materno, muito menos que sejam encaminhadas para adoção. Perpassa nesse relatório a ideia de que a medida de promoção e proteção tinha na sua origem comportamentos desajustados da progenitora (aparentemente, a psicóloga que efetuou o exame e sequente relatório estava convencida disso), mas não foi o caso. Na origem da MPP estiveram comportamentos do progenitor das quatro crianças mais novas que maltratava a progenitora de várias formas, expondo os filhos a esses maus-tratos. O que de mais “grave” se “acusa” à progenitora, e recorrentemente, no curso dos relatórios, e informações realizadas e juntas aos autos ao longo dos anos, é:
- a)ter em certas situações tido uma “postura tensa” quando se dirige aos técnicos/educadores da casa de acolhimento;
- b)sentir-se frustrada e zangada pelo facto de as crianças estarem, e há tanto tempo, residencialmente acolhidas, mesmo depois de já não haver perigo de exposição aos maus tratos do pai sobre a mãe;
- c)“intransigência do discurso” e “rigidez de pensamento”;
- d)levar guloseimas para as crianças ou ter uma vez oferecido gelados quando as crianças iam a caminho de aula de ginástica;
- e)«considerar que o filho de 6 anos, B, lhe deve mostrar a lancheira quando esta deve ser lavada, que a filha A deve acordar sozinha», quanto às rotinas, referiu que «os filhos ficam no CAF até às 19h. À 2.ª/4.ª e 6.ª feiras, depois de ir buscar os filhos à escola, vai para a igreja e retomam a casa pelas 21h00/21h30. Faz uma refeição rápida “um frango com massa”... (sic) e deitam-se pelas 22h30» (v.g. relatório EATTL de …2022) – coisas que uns veriam como positivas, o relatório da EATTL vê como negativas…;
- f)«Ao nível da higiene, declarou que as crianças tomam banho 4 vezes por semana em dias intercalados» «às 3.ªF, 5.ªF (à noite), Sábado (manhã) e Domingo (à noite). Tentámos perceber se nos demais dias faz a higiene pessoal das crianças e referiu que os limpa com toalhitas, revelando pouca valorização destas questões “os pés não precisam de lavar porque não andam descalços” sic.» (v.g. relatório EATTL de …2022)
- g)ainda no mesmo relatório, descrita uma visita a casa da progenitora, que é apanhada desprevenida quando está a vir da escola com três dos filhos (incrível como as técnicas, numa curta visita, ficaram convencidas de ter ficado a conhecer os traços de personalidade de todos e de cada um dos cinco irmãos e da progenitora…), cingindo-nos aos factos nada de estranho nós vemos no que é descrito, considerando uma mãe sozinha a olhar por cinco filhos e sem grandes poder económico
- h)ainda no mesmo relatório, critica-se à mãe o não ter ido recolher o apoio alimentar que lhe conseguiram – a mãe explicou em várias ocasiões e sempre que com isso confrontada que a recolha é por volta do meio-dia e que está a trabalhar nessa altura; obviamente não ia pôr em risco o seu trabalho e, depois, sim, não ter como sobreviver e alimentar os seus filhos. De notar que, conforme recorrentemente descrito nos relatórios, as visitas da mãe às crianças eram/são assistidas por membros das casas de acolhimento, não permitindo que a família aja de forma natural, não dando espaço à intimidade familiar. Também isto gerou tensão entre a mãe e os técnicos. A frustração e zanga que a mãe sente perante a prolongada institucionalização das crianças e a forma como tem decorrido (com curtas e supervisionadas visitas e constantes ingerências e críticas dos técnicos às suas interações com os filhos) são apenas o sinal de ser uma mãe normal. Que outra mãe normal no seu lugar não sentiria a mesma frustração e zanga? A “intransigência do discurso” e “rigidez de pensamento” imputadas à mãe são apresentadas nos relatórios desacompanhadas de fundamentação. Analisando referências dos mesmos relatórios, e requerimento da mãe junto aos autos, pensamos que talvez se refiram ao facto de a mãe não gostar que nas casas de acolhimento vistam as suas meninas com minissaias ou mini calções, ou que as ponham a dançar ao som de canções com letras que considera impróprias para crianças, ou que deixem um dos filhos vestir-se com saias… As guloseimas e outros géneros alimentares são levados pela mãe para a casa de acolhimento nas alturas das visitas e são geridos pelos técnicos da casa de acolhimento durante a semana, como melhor entendem. Que mãe negaria um gelado ou uma guloseima aos filhos na escassa hora semana em que pode estar com eles? Se o tivesse feito, talvez a imputação fosse de frieza, rigidez e intransigência para com as crianças… Refere-se recorrentemente nos relatórios «O estilo parental observado em D. Ft, tendencialmente autoritário, com reduzidos valores de afetividade e elevados valores de controlo e restritividade, através de um controlo psicológico rígido sobre os seus filhos, não promove a possibilidade de se expressarem de forma livre, ao nível dos seus desejos, ideias, emoções, vontades e características pessoais», mas não foi nada disto que levou às institucionalizações! Nem à primeira, nem à segunda. Ainda que esse «estilo» estivesse provado, e não está, nem tão-pouco está concretizado o que se pretende significar com a expressão, nenhuma evidência há de que esse «estilo» tenha alguma vez posto em perigo as crianças ou de que o vá pôr no futuro. 3. A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), o Código Civil e a decisão da 1.ª instância – Dos pressupostos legais da medida aplicada e sua não verificação Tenhamos presente o regime jurídico ao abrigo do qual têm sido feitas as intervenções na vida das crianças – a Lei de proteção de crianças e jovens em perigo (de ora em diante LPCJP), aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro (entretanto alterada pelas Leis 31/2003, 142/2015, 23/2017, 26/2018 e 23/2023). A LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (artigo 1.º da LPCJP). A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais ponham em perigo a sua segurança e saúde, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros a que os pais não se oponham de modo adequado a removê-lo (parte relevante do artigo 3.º, n.º 1, da LPCJP). A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança em perigo obedece, entre outros, aos seguintes princípios: i. Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas; ii. Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; iii. Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; iv. Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; v. Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; vi. Audição obrigatória e participação - a criança, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção (artigo 4.º, alíneas a), e), g), h),
- i)e j), da LPCJP). Medidas de promoção dos direitos e de proteção são providências adotadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos LPCJP, para proteger a criança e o jovem em perigo (art.º 5.º, al.
- e)da citada Lei). As ditas medidas visam: afastar o perigo em que a criança se encontra; proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; e/ou, garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. Estão tipificadas no artigo 35.º da LPCJP e são as seguintes:
- a)Apoio junto dos pais;
- b)Apoio junto de outro familiar;
- c)Confiança a pessoa idónea;
- d)Apoio para a autonomia de vida;
- e)Acolhimento familiar;
- f)Acolhimento residencial;
- g)Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção. A confiança a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, que foi a medida aplicada pelo tribunal a quo na decisão ora em recurso, apenas é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil (artigo 38.º-A da LPCJP). Ora, nos termos do disposto no artigo 1978.º, n.º 1, do CC, o tribunal apenas pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
- a)Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
- b)Se tiver havido consentimento prévio para a adoção;
- c)Se os pais tiverem abandonado a criança;
- d)Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
- e)Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. Nenhum dos pressupostos legais de confiança para a adoção se verifica no caso dos autos. Não se verifica o principal e último fundamento da adoção: a inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação. No caso, existem fortíssimos vínculos entre mãe e filhos; e também vínculos afetivos próprios da filiação entre pai e filhos. Para que pudesse ser decretada a medida decidida em 1.ª instância seria necessário que não existissem ou estivessem seriamente comprometidos esses vínculos pela verificação de uma das situações tipo constantes das alíneas do n.º 1 do artigo 1978.º. Também nenhuma destas situações se verifica: os pais são conhecidos e vivos; não deram consentimento para a adoção; não abandonaram as crianças; a vivência com a mãe não põe em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento das crianças; nenhum dos progenitores revelou desinteresse pelos filhos, muito menos manifesto, bem pelo contrário! Lembramos que os pais têm o direito fundamental (e o dever) de educação e manutenção dos filhos; e, os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (artigo 36.º, n.ºs 5 e 6, da CRP). O interesse destas crianças, sob todos os pontos de vista, é o de regressarem ao lar, ao colo e cuidados da mãe. Todas as razões que levaram ao segundo acolhimento residencial derivaram tão só e apenas do facto de a mãe ter de trabalhar para sustentar a família, e não ter posses para contratar empregada que lhe tomasse conta dos filhos enquanto trabalha. Ainda assim, a progenitora deixou os filhos aos cuidados de pessoas, não apenas muito próximas e em quem devia poder confiar, mas ainda de pessoas que, por si só, eram também responsáveis pelas crianças: a avó materna das crianças e o pai registado de uma delas, da mais velha, a A. Acresce que, apesar de na sociedade portuguesa citadina atual não ser habitual, e poder ter-se por temerário, deixar as crianças de 5, 6 e 7 anos passearem na rua perto de casa (no caso, perto da casa da avó ao cuidado de quem estavam) ou irem a uma feira de São João perto de casa (no caso da sua casa na Ajuda), não significa que isso seja assim em todos os bairros, em todas as culturas que o nosso Portugal alberga, em todas as vivências. De todo o modo, trata-se de situações passadas, sobre as quais, quer a progenitora, quer o pai registado de A, ao cuidado de quem as crianças estavam na situação do McDonald’s já refletiram. Podem ter justificado o 2.º acolhimento, mas seguramente não justificam a medida decidida na sentença (acórdão com juízes sociais) recorrida. A medida decretada na decisão objeto de recurso, além de, como vimos, não ter sustento na lei por não estarem verificados os seus pressupostos de facto, seria da maior crueldade para todos, mãe e crianças, conduzindo quase necessariamente à permanente institucionalização das quatro crianças ou, provavelmente pior, à separação dos quatro irmãos. A relação entre irmãos é das mais importantes na vida. A fratria em causa sempre se manteve unida, havendo entre todos as brincadeiras, conversas e cumplicidades próprias entre irmãos. Para mais na vida atribulada que têm vivido em conjunto, longe da restante família, estes irmãos funcionam necessariamente como elemento de segurança mútuo, partilham uma história que só eles conhecem, são a rede de apoio diário que sempre tiveram. Não será preciso percorrer bibliotecas de psicologia para disto saber, para perceber o imenso bem que a todos traz a união e convívio, e, por outro lado, o efeito psicologicamente devastador que a separação iria produzir em todos e cada um deles. Em suma, inexistem factos que permitam a medida de afastamento das crianças do meio familiar, nomeadamente do agregado da mãe. 4. A justa medida Aqui chegados, resta perceber se se mostram reunidos os pressupostos de aplicação aos quatro irmãos de uma qualquer outra medida de promoção e proteção. Sem dúvida, por tudo quanto exposto, o regresso das quatro crianças ao lar da mãe é a única decisão adequada. Mãe que nunca os abandonou, mãe que sempre se bateu pelo seu regresso ao lar, mãe que, apesar de todas as adversidades, sempre trabalhou, foi melhorando as suas condições materiais de vida e a sua preparação técnica em várias áreas, mãe que, apesar da separação dos filhos que a todos foi imposta, mantém com os mesmos uma forte relação, que as crianças correspondem. Devendo as crianças ser entregues aos pais, na pessoa da mãe (já que os pais estão separados e o progenitor está preso), improcede o pedido do pai no sentido de serem entregues a elemento da família alargada. Não deixamos de lembrar em todo o caso que, no seu depoimento no debate judicial, o progenitor também se pronunciou no sentido de os filhos serem entregues á mãe: «São bem apegados à mãe», «Sinceramente eu digo, eu dava mais uma oportunidade à Ft para ficar com os miúdos», «A rapariga estava a trabalhar!». Hesitamos apenas entre nenhuma medida aplicar e aplicar medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe. Por um lado, as quatro crianças mais novas (a mais velha, A, está, entretanto, com o pai biológico, no Brasil) necessitam que a mãe tenha mais apoio financeiro para fazer face às suas (das crianças) inúmeras e imponderáveis necessidades. Apoio financeiro é o que, principalmente, esta família numerosa necessita. Além disso, a longa institucionalização dificilmente terá sido bem compreendida pelas crianças e isso pode dificultar a sua relação com os progenitores, nomeadamente com a mãe com quem vão viver em permanência. Provavelmente, será benéfico para todos (mãe incluída) que cada criança beneficie (continue a beneficiar) de apoio psicológico, até para lhe prevenir ou debelar qualquer ideia de culpabilização, seja dela própria seja de outro elemento da família pelo tempo que estiveram institucionalizados. Claro que este apoio deve funcionar apenas enquanto o psicólogo/a o ache necessário e com a adesão da mãe, pois só assim funcionará da melhor forma. É um apelo que se faz à mãe, para bem dos cinco (das quatro crianças e da mãe). Não temos dúvidas de que a progenitora é uma pessoa com forte autoestima e não dada à depressão. Uma pessoa que, apesar da sua história de adversidades, se mantém firme e batalhadora. Isto mesmo foi reconhecido no relatório do exame psicológico que lhe foi feito neste processo (ponto 12 do relatório deste acórdão): «Estas alterações emocionais, de acordo com os dados clínicos obtidos, parecem apresentar características reativas e não estruturais, dado que a examinada não evidencia uma predisposição a vivenciar estados de angústia, ansiedade ou depressão, apesar do seu historial de adversidades». Ainda assim, porque “ninguém é de ferro”, considerando a sua história como vítima de violência doméstica, e como mãe que viu as suas crianças institucionalizadas por longos períodos, deve ser-lhe facultado apoio psicológico gratuito e conveniente (em termos de horários e localização). Ficará na disponibilidade da progenitora aderir a consultas de psicologia que lhe sejam disponibilizadas, embora não deva faltar injustificadamente se se comprometer a frequentá-las. Compreendemos que, com quatro crianças a seu cargo, lhe seja difícil compatibilizar os seus horários de trabalho e deveres de mãe com os de consultas de psicologia em proveito próprio. A intervenção a realizar deve ser mínima, para promover a construção de interações positivas entre os membros do agregado familiar. A progenitora é claramente uma pessoa de forte personalidade com quem a micro gestão do papel de mãe não funcionou bem. Nem há razão para que seja feita: esta mãe saberá tomar as decisões certas para os seus filhos, educá-los e orientá-los. Lembramos que, no decurso deste processo, a progenitora procurou aumentar as suas capacidades como mãe frequentando várias formações online (e obtendo certificações), nomeadamente em «Gestão de conflitos», «Auxiliar de creche», «Cuidadora infantil», «Cuidadora de idosos» e «Primeiros Socorros básico» (ponto 15 do relatório deste acórdão). Porque também foi fator de fricção entre a progenitora e os técnicos, deixa-se expresso que a religiosidade da progenitora deve em todos os momentos ser respeitada, bem como a educação religiosa que entenda dar aos filhos. A medida ora aplicada visa uma transição adequada para o momento, desejavelmente próximo, em que se reconheça como desnecessária. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação da progenitora totalmente procedente, e a do progenitor procedente em parte, revogando o acórdão recorrido e aplicando a favor dos menores B, C, D, e E, medida de apoio juntos dos pais, na pessoa da progenitora mãe, pelo período de 3 meses, com as seguintes regras:
- a)residência dos menores com a mãe;
- b)frequência pelos menores de equipamento escolar (durante o ano escolar), e eventualmente de outros equipamentos, ao critério da progenitora;
- c)apoio a prestar pelos serviços da Segurança Social na vertente económica, nos termos do disposto no artigo 13.º do DL 12/2008, de 17 de janeiro;
- d)acompanhamento psicológico gratuito das crianças, se possível na(
- s)escola(
- s)que frequentam e/ou venham a frequentar, e, não sendo possível, a diligenciar pela Segurança Social, em espaço próximo da residência das crianças, em horários compatíveis com os horários das mesmas;
- e)disponibilização, a solicitação da progenitora, de apoio psicológico gratuito à própria, em horário e local que lhe seja conveniente;
- f)relatório social, a realizar decorridos 60 dias sobre o regresso das crianças a casa da mãe e a entregar nos autos. Para implementação da medida agora ordenada, de apoio junto da mãe, deverá o tribunal a quo, diligenciar pela entrega dos menores à sua progenitora. Ulteriormente, averigue o tribunal a quo junto da CML da possibilidade de a progenitora recuperar o fogo camarário T4 que lhe foi atribuído (e que perdeu por não ter na altura os filhos a residir consigo), ou de lhe ser atribuído outro na mesma zona e compatível com o agregado que será agora de 4 filhos (sem prejuízo de a progenitora poder prescindir desta diligência e, se assim o entender, concorrer a novo programa de apoio). Lisboa, 06/06/2024 Higina Castelo Vaz Gomes José Manuel Monteiro Correia _______________________________________________________ [1] E pelos quais (ou por parte dos quais) veio a ser condenado, conforme cf. ponto 22 do relatório deste acórdão e facto 110. Decisão Texto Integral: