Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 376/13.0PTLRS.L2-5 Relator: ARTUR VARGUES Descritores: DANO BIOLÓGICO INCAPACIDADE FUNCIONAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/27/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVADO Sumário: – A chamada incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por “handicap” a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade”. – Visa-se “indemnizar, a se, o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 – integridade psicossomática plena –, e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de créditos”. – O dano corporal permanente tem repercussões sobre a sua actividade laboral, enquanto diminuição da capacidade de trabalho, com a necessidade de esforço suplementar para a desenvolver, pelo que se verifica indubitavelmente (também, para além da vertente não patrimonial ou moral) o dano (futuro) de natureza patrimonial indemnizável. – A este dano acrescem os danos não patrimoniais que abrangem prejuízos como as dores físicas, o sofrimento psicológico, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação e os complexos de ordem estética de cada lesado que, não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados com obrigação pecuniária imposta ao agente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1.– Nos presentes autos com o NUIPC 376/13.0PTLRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 1, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi proferida sentença, em 14/07/2017, nos seguintes termos: Pela prática de um crime de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, condenou o arguido EA na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 6,00 euros, no montante global de 600,00 euros. Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante JD e condenou os demandados EA , “AGF , SA” e “Fundo de Garantia Automóvel”, solidariamente, a pagar-lhe: - A título de ressarcimento pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de 3.381,15 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento. - A título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 7.500,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento. 2.– O demandante JD não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1º- O recorrente deduziu pedido de indemnização civil contra os recorridos, EA , AGF , S.A. e Fundo de Garantia Automóvel pedindo a condenação destes a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 20.636,54, sendo € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, e € 5.636,54 a título de danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. 2º- O recorrente alterou o valor do pedido para € 18.188,09, sendo: € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais; € 5.636,54 a título de danos patrimoniais (lucros cessantes); € 2.551,55 a título de danos patrimoniais (danos emergentes). 3º- A sentença recorrida veio a condenar os recorridos no pagamento da quantia de € 7.500,00, por danos não patrimoniais, e de € 3.831,15 por danos patrimoniais (€ 1.680,80 relativos ao tempo que o recorrente esteve de baixa médica, entre Dezembro de 2013 e Fevereiro de 2014, e não trabalhou no “H. ”; € 126,55 de taxas moderadoras; € 23,80 de medicamentos; € 2.000,00 pela incapacidade parcial). 4º- Valores que o recorrente discorda, com excepção de € 126,55 e de € 23,80 referentes a taxas moderadoras e medicamentos respectivamente. 5º- Relativamente ao valor de € 1.680,80, a sentença recorrida não teve em conta a quantia de € 346,54 que não lhe foi paga pelo “H. ”, referente aos 12 dias de baixa médica entre 20 a 31/5/2015. 6º- Resulta da matéria assente que o recorrido com baixa médica entre 7/12/2013 e 4/2/2014 e entre 20 e 30/5/2015. 7º- Resulta dos recibos de vencimento juntos autos e confirmado pelo depoimento da testemunha SP que foi descontado ao recorrente a quantia de € 2.092,52, valor que inclui € 346,54 referente à baixa médica entre 20 e 30/5/2015. 8º- Resulta da matéria assente que o trabalho do recorrente, como técnico de manutenção, exige esforço físico. 9º- O recorrente tinha à data do acidente, que ainda mantém, um contrato de trabalho com o “H. ” e um contrato de prestação de serviços com a “EL ”. 10º- Em consequência do acidente ficou com uma IPP de 1%. 11º- Essa incapacidade obriga o recorrente a esforços acrescidos na execução dos trabalhos. 12º- E para execução de determinados trabalhos passou a ter de socorrer-se de terceira pessoa, o que implica custos para o recorrente, os quais se manterão, no futuro, até durar a sua vida activa. 13º- Tendo em conta que o recorrente tinha à data do acidente 51 anos (sendo a esperança média de vida para os homens de 77 anos), um rendimento do trabalho anual de € 21.779,06, parece-nos justa e adequada uma indemnização de € 5.636,54 (cinco mil seiscentos e trinta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), em vez dos € 2.000,00. 14º- Tendo em conta a forma como ocorreu o acidente, devido a culpa exclusiva e grave do arguido e o facto de não possuir seguro de responsabilidade civil, tendo em conta os danos que o recorrente sofreu, entende-se ser justo o montante de € 10.000,00 (dez mil euros), em vez dos € 7.500,00. 15º- Ao decidir como decidiu a douta sentença violou além do mais os artigos 562º e 564º do Código Civil. Nestes termos e nos mais de direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogar-se a sentença recorrida e condenar-se os recorridos, solidariamente, a pagar ao recorrente a quantia de 18.188,09 (dezoito mil cento e oitenta e oito euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendo, desde a citação até integral pagamento, assim se fazendo, a costumada JUSTIÇA. 3.– Respondeu o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão revidenda. 4.– Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “Visto”. 5.– Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II–FUNDAMENTAÇÃO. 1.–Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Montante indemnizatório concernente ao período de inactividade por baixa médica/montante indemnizatório concernente ao dano patrimonial futuro. Montante relativo à indemnização por danos não patrimoniais. 2.–A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1)- No dia 7/12/2013, pelas 17h20m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Fiat, modelo Punto, de matrícula ... QC, pela Rua V... F..., em Santo A... C..., área desta comarca. 2)- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar circulava em sentido oposto o ofendido JD, conduzindo o veículo de marca Nissan, modelo Sunny, de matrícula ... FR. 3)- A Rua V... F... faz entroncamento com a Rua J... A.... 4)- O arguido iniciou manobra de ultrapassagem, pela esquerda, à viatura que o precedia ocupando parte da via de trânsito destinada à circulação no sentido de marcha inverso, em que conduzia o ofendido JD. 5)- No decurso dessa manobra, em sentido inverso, surgiu a viatura de JD tendo sido violentamente embatida frontalmente pela viatura do arguido. 6)- JD, ao ser surpreendido pela conduta do arguido e perante a invasão da via de trânsito onde seguia não conseguiu travar e desviar-se do veículo do arguido. 7)- A manobra de ultrapassagem foi efectuada imediatamente antes do entroncamento da Rua V... F... com a Rua J... A.... 8)- O ofendido JD veio a ser assistido no Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, onde deu entrada pelas 18h06m. 9)- Em consequência directa e necessária do embate, o ofendido sofreu “traumatismo torácico com fractura de terço médio da clavícula esquerda, submetido a intervenção cirúrgica em 23/12/2013 com redução e osteossíntese, reoperado em 20/5/2015”. 10)- Tais lesões causaram-lhe directa e necessariamente um período de 90 dias de doença, com 90 dias de incapacidade profissional. 11)- O local onde ocorreu o embate é constituído por uma faixa de rodagem sem separador, e dois sentidos. 12)- O tempo estava bom. 13)- Ao agir como o fez, EA omitiu voluntariamente os deveres de cuidado e diligência que sobre si recaíam e de que era capaz. 14)- Sabia que estava obrigado a cumprir as regras estradais, designadamente que só poderia realizar a manobra de ultrapassagem onde tal fosse permitido e não ocupando para o efeito a via de sentido contrário previamente antes de um entroncamento, como fez. 15)- O arguido quis conduzir o referido veículo automóvel, na via pública, da forma descrita, modo desatento e temerário, sabendo que não podia realizar a manobra de ultrapassem sem previamente se assegurar que tal não constitua perigo e imediatamente antes de um entroncamento, e sabia que a sua conduta era susceptível de criar sério perigo de colisão com outros veículos que circulavam na via e dessa forma causar-lhes lesões na sua integridade física, o que veio a acontecer. 16)- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 17)- O arguido vive com a esposa (auxiliar no Centro de Saúde de Santo A... C..., auferindo entre 600,00€ a 700,00€ por mês) e os dois filhos (de 20 e 14 anos de idade). 18)- O arguido tem o 6º ano. 19)- O arguido está desempregado desde Janeiro de 2017, fazendo alguns biscates como pedreiro, recebendo 450,00€ a 600,00€ por mês. 20)- O agregado familiar do arguido tem como despesas mensais: 425,00€ de crédito à habitação; 30,00€ a 40,00€ de água; 35,00€ a 37,50€ de electricidade (equivalente a 70,00€ a 75,00€ de 2 em 2 meses); 20,00€ de gás; e 5,00€ de telemóvel. 21)- Resulta do C.R.C. do arguido (junto em fls. 328 e ss. dos presentes autos) que este já foi condenado, pelo cometimento dos seguintes crimes: 21.1)- Um crime de desobediência e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, perpetrados em 7/10/2013. A decisão, proferida em 7/10/2013, transitou em julgado em 7/11/2013 e condenou-o na pena única de 80 dias de multa à taxa diária de 6,00€, o que perfez a quantia de 480,00€, substituída por 80 de p.t.f.c. e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses. 21.2)- Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, perpetrado em 3/8/2013. A decisão, proferida em 25/3/2014, transitou em julgado em 12/4/2014 e condenou-o na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5,00€, o que perfez a quantia de 350,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses. 21.3)- Um crime de desobediência, perpetrado em 1/12/2014. A decisão, proferida em 24/11/2016, transitou em julgado em 6/1/2017 e condenou-o na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00€, o que perfez a quantia de 400,00€. 22)- Resulta do R.I.C. do arguido (junto em fls. 301 e ss. dos presentes autos) as condenações mencionadas em 21.1) e 21.2) e uma contra-ordenação por condução de veículo sem seguro de responsabilidade civil, perpetrada em 5/10/2013. A decisão, notificada em 6/8/2014, condenou-o em proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 dias. 23)- Em resultado do embate o demandante foi transportado de ambulância ao serviço de urgências do Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, onde foi assistido. 24)- No serviço de urgências, foi medicado, fez Rx à clavícula, Rx ao ombro, e imobilização do membro superior esquerdo com cruzado posterior. 25)- No Hospital Beatriz Ângelo foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, com anestesia geral. 26)- Foi operado em 23/12/2013, “redução aberta e fixação interna da/rotura diafisária da clavícula esquerda com placa anatómica de 7 orifícios”. 27)- O demandante permaneceu internado, no Hospital Beatriz Ângelo, nos dias 23 e 24 de Dezembro de 2013. 28)- Foi a consulta no Centro de Saúde nos dias 10/12/2013, 18/12/2013 e 22/1/2014. 29)- Fez penso no Centro de Saúde nos dias 27/12/2013, 31/12/2013 e 3/1/2014. 30)- Foi operado em 20/5/2015, “remoção de placa anatómica sob anestesia geral + Bloqueio”. 31)- Retirou agrafes no dia 23/5/2014 e iniciou tratamento com penso no Centro de Saúde. 32)- No Hospital Beatriz Ângelo, fez exames de: - Análises ao sangue nos dias 17/12/2013 e 13/4/2015; - Rx à clavícula, nos dias 7/12/2013, 7/4/2014 e 3/12/2014; - Rx ao ombro, no dia 7/12/2013; - Rx ao tórax, no dia 19/12/2013 e 13/04/2015; - ECG, nos dias 17/12/2013 e 13/4/2015. 33)- Foi a consultas externas do Hospital nos dias 13/12/2013, 19/12/2013, 7/1/2014, 4/2/2014, 8/4/2014, 12/5/2015, 2/6/2015, 16/6/2015 e 30/6/2015. 34)- Foi medicado com Arcoxia, Metanor, Metamizol e Paracetamol. 35)- As lesões sofridas pelo demandante, em consequência do acidente deixaram, como sequelas, cicatriz operatória, pré clavicular, horizontal, com 11 cm de comprimento. 36)- Antes do acidente, gozava de boa saúde não apresentando qualquer defeito físico ou psíquico. 37)- O demandante tinha à data do acidente 51 anos de idade. 38)- O demandante sofreu dores, quer no momento do acidente, quer durante o período de observações, cirurgias e recuperação. 39)- Sendo que essa lesão ainda o inibe de fazer esforços elevados com o membro superior esquerdo. 40)- A incapacidade física de que padece obriga o demandante na execução de determinadas tarefas inerentes ao seu trabalho de assistente de manutenção a um maior esforço. 41)- Em consequência da colisão frontal o demandante ainda sente alguma insegurança e receio quando conduz. 42)- O dano corporal proposto pelo Perito Médico-Legal, indicado pelo demandado Fundo de Garantia Automóvel, é o seguinte: - Incapacidade geral parcial permanente fixável em 01.00; - Quantum doloris fixável no grau IV/VII; - Dano estético fixável em grau I/VII. 43)- À data do acidente o demandante trabalhava, mediante contrato de trabalho, para a empresa “H..”, com a categoria de assistente de manutenção, auferindo a remuneração base mensal de 743,86€, acrescido 143,93€ de subsídio de turno, num total de 887,79€ (oitocentos oitenta e sete euros e setenta e nove cêntimos). 44)- Mantinha com a sociedade “EL.”, um contrato de prestação de serviços no valor anual de 9.250,00€ (nove mil duzentos cinquenta euros). 45)- O rendimento anual do demandante, à data do acidente, totalizava 21.679,06€ (vinte e um mil seiscentos e setenta e nove euros e seis cêntimos). 46)- As sequelas das lesões, segundo a avaliação do Perito Médico-Legal, indicado pelo demandado, determinaram ao demandante uma I.P.P. de 1%. 47)- O demandante despendeu, com o pagamento de taxas moderadoras, a quantia de 126,55€. 48)- O demandante despendeu, com o pagamento de medicamentos, a quantia de 23,80€. 49)- O demandante esteve com baixa médica entre 7/12/2013 e 4/2/2014 e entre 20 e 31/5/2015. Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição): a)- Que as lesões causadas ao demandante lhe tenham determinado um período de 134 dias de incapacidade. b)- Que devido as lesões que sofreu o demandante tenha ficado impedindo de descansar normalmente e de exercer a sua actividade da vida diária e profissional durante mais de 18 meses. c)- O demandante não consegue transportar objectos sobre o ombro esquerdo face às dores que essa actividade lhe provoca. d)- A esperança média de vida do demandante à data do acidente era de 26 anos. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): Antes de mais, há a esclarecer que, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 374º do C.P.P., o Tribunal deve indicar os “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção (…)”. Por outro lado, no que diz respeito à valoração da prova, rege o princípio da livre apreciação da prova do art. 127º do C.P.P. que estabelece que “(…) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Ou seja, o Tribunal fundamenta a análise dos factos na íntima convicção que formou a partir do exame e ponderação das provas produzidas. Assim, a antecedente decisão fáctica baseou-se na análise crítica: III.1– Das declarações prestadas pelo arguido EA no que diz respeito à confissão dos artigos 1º a 3º, 11º e 12º da acusação, tendo aquelas sido críveis e coerentes. O arguido referiu, nesta parte sem credibilidade (atenta a sólida prova produzida em audiência e carreada pelo Ministério Público) que, circulando a cerca de 50 ou 60 km/hora, ia a virar para a rua da sua casa, quando o ofendido lhe teria embatido no lado esquerdo da sua viatura; por outro lado, mencionou que não ia a ultrapassar qualquer viatura, mas sim a passar por veículos (nomeadamente, três camiões) que se encontravam estacionados. Mais à frente referiria que o embate ocorreu entre as duas faixas e que era ele quem ia mudar de direcção. Após o embate nem o arguido nem o ofendido removeram as viaturas do local, as quais se encontrariam embatidas do lado esquerdo. III.2– Das declarações prestadas pelo ofendido/demandante JD resultou um depoimento sereno e sem demonstrar qualquer sanha persecutória contra o arguido. Assim, referiu que circulava na sua faixa, que já tinha passado o entroncamento (retratado em fls. 16) e o arguido embateu na sua viatura (na parte frontal esquerda) devido ao facto de vir a efectuar uma ultrapassagem. O arguido estava com a sua viatura, completamente, na faixa contrária, pelo que o ofendido não conseguiu evitar o embate. Confirmou que as viaturas não foram retiradas do local até chegar a P.S.P. e que foi transportado para o hospital. Quanto às suas condições socio-económicas referiu: - vive com a esposa (doméstica, sem rendimentos) e o filho (de 23 anos); - tem o 9º ano; - é técnico de manutenção, no “H. ” (de onde aufere 843,00€ por mês) e na “EL.” (onde aufere 750,00€ por mês); - integra um agregado familiar que tem como despesas mensais: 420,00€ de crédito à habitação; 30,00€ de água; 40,00€ a 45,00€ de electricidade (equivalente a 80,00€ a 90,00€ de 2 em 2 meses); 40,00€ a 50,00€ de gás; 32,00€ de pacote de telecomunicações; e 10,00€ a 15,00€ de telemóvel. No final da audiência de julgamento viria a explicitar que, da seguradora, só recebeu o valor de 1.031,40€ (referente ao valor da viatura e do reboque – cfr. 367 e 368). III.3– Das declarações prestadas pela testemunha JPG (agente da P.S.P.) que, de modo isento e objectivo, auxiliou a que se apurasse que a responsabilidade do acidente rodoviário se deveu ao arguido, uma vez que a viatura deste estava atravessada na faixa contrária, embatida na parte frontal direita, enquanto a viatura do ofendido estava mais embatida na parte frontal esquerda. O ofendido foi identificado como sendo o condutor do “Nissan” quando estava a ser assistido na ambulância e o arguido foi identificado como sendo o condutor do “Fiat” quando a sua esposa chegou ao local. Confirmou o croqui de fls. 16, de onde resulta que estavam estacionados viaturas ligeiras e pesadas do lado direito da via. Porém, mesmo estando estacionadas viaturas de ambos os lados da faixa de rodagem, “dois carros passavam à vontade”. III.4– Das declarações prestadas pela testemunha MJV , segura e objectiva, a qual foi fundamental para demonstrar a condução temerária efectuada pelo arguido. Nomeadamente, referiu que vinha a circular e o arguido efectuou uma “ultrapassagem perigosa”, pois pretendeu ultrapassar duas viaturas de uma só vez (a testemunha e um “BMW” que vinha atrás daquela), vindo a embater num “Nissan”, conduzido pelo ofendido, que vinha em sentido contrário. A testemunha referiu, sem dúvidas, que o arguido invadiu a faixa contrária, onde circulava o “Nissan” que, antes de embater, já tinha passado pela testemunha. Mais teve a convicção de que os veículos teriam batido “frente com frente” e que o facto de estarem estacionados veículos do lado direito não obstava à passagem normal de dois veículos, cada um na sua faixa de rodagem. Após o embate o arguido sentou-se no passeio e não disse nada, enquanto o ofendido estava combalido, não tendo as viaturas sido removidas do local, até à chegada da P.S.P. O arguido só ultrapassou o “BMW”, não tendo conseguido ultrapassar a testemunha porque embateu, frontalmente, no “Nissan” que vinha em sentido contrário. Quanto às velocidades ocorridas, a testemunha referiu que circularia a 40 ou 50 km/hora e que o arguido iria com maior velocidade porque pretenderia ultrapassar as duas viaturas ou virar à esquerda, para a Rua J... A.... III.5– Das declarações prestadas pela testemunha JMA (condutor da supra mencionada viatura “BMW”), a qual também foi credível e que reiterou, na íntegra, a versão apresentada pela anterior testemunha. III.6– Das declarações prestadas pela testemunha SP (colega do ofendido no “H. ”) a qual referiu que o JD teve um acidente de viação e que, nessa sequência, sofreu uma lesão no ombro e teve de ser operado (duas vezes, quando teve o acidente e quando foi “tirar os ferros”) e esteve ausente durante algum tempo, nomeadamente, da 1ª vez esteve cerca de 2 meses e meio a 3 meses sem trabalhar e da 2ª vez “não chegou a um mês”. Mais referiu que conhece o ofendido/demandante há cerca de 10 anos e que o mesmo trabalha como técnico de manutenção do “H. ” que tem trabalhos com diferentes graus de dificuldade. Assim, actualmente, devido à lesão no ombro e para a execução de alguns trabalhos (v.g. levantar certas máquinas para as reparar), tem de pedir auxílio a terceiros. O montante do vencimento do ofendido ronda os 900,00€ a 1.000,00€ e tal não foi recebido enquanto esteve sem trabalhar (tendo confirmado o teor dos documentos de fls. 243 e 244 dos presentes autos) porque, a Segurança Social considerou que teria de ser a Seguradora a pagar o referido montante. III.7– Das declarações prestadas pela testemunha JCT (conhece o ofendido, há cerca de 20 anos, que presta serviços à “EL.” empresa onde trabalha a testemunha), o qual demonstrou sinceridade e isenção. Começou por referir que o ofendido/demandante trabalha em funções de electricista, mudanças e manutenção de ares condicionados. O seu trabalho exige esforço físico (v.g. quando têm de ser efectuadas mudanças) e, actualmente, muitas das vezes tem de recorrer ao auxílio do filho. Porém, o ofendido não teve qualquer perda de vencimento, uma vez que está vinculado a um contrato de prestação de serviços “e não houve qualquer desconto porque o trabalho tem de aparecer feito. Não era um contrato à peça e as coisas que haviam de ser feitas foram-no pelo filho”. Mais acrescentou que já foi conduzido pelo arguido, o qual “antes conduzia normalmente e hoje é muito direitinho a guiar, é muito mariquinhas. Como foi um embate frontal, nota-se que conduz com receio”, v.g. actualmente já não arrisca tanto nas ultrapassagens como, antigamente, arriscava. Por outro lado, durante bastante tempo, após as 1ª e 2ª operações, o ofendido queixava-se de dores. Questionado, novamente, referiu que o ofendido, actualmente, apenas se queixa de dores no ombro quando tem de fazer “trabalhos mais pesados (v.g. mudanças de mobiliário), mas não quanto aos trabalho mais leves (v.g. trabalhos de electricidade), sendo que naqueles casos pede ajuda ao filho”. Porém, quando vai a carregar algo doí-lhe o ombro esquerdo, mas não deixou de transportar, por completo, objectos em tal ombro. III.8– Das declarações prestadas pela testemunha ALV (conhece o ofendido, por estar junto com a irmã daquele, há cerca de 20 anos), a qual foi natural e explicitou que o acidente foi em inícios de Dezembro de 2013, tendo sido transportado de ambulância para o hospital, do qual só saiu na véspera de Natal, após lhe ter sido “colocada uma chapa metálica no ombro”; e, mais tarde, teve de ser operado outra vez (“para lhe ser retirada chapa”). Nessa altura o demandante “não podia fazer nada com o braço e queixava-se com dores fortes; andava a medicação para aliviar as dores, que voltavam passado algum tempo”. Tais dores persistiram mesmo após a 2ª operação. Após ser operado o demandante andou em tratamentos no Hospital Beatriz Ângelo e no Centro de Saúde de Odivelas, sendo que a testemunha e a esposa desta chegaram a transportá-lo para os tratamentos (v.g. mudar o penso), até Janeiro ou Fevereiro de 2014, porque aquele não conseguia conduzir. Mais tarde era o filho do demandante quem o transportava à fisioterapia (que fez durante meses). Antes o arguido cuidava, sem restrições (v.g. cavava sem dificuldades), o quintal da mãe e, actualmente, apenas faz tarefas mais leves (v.g. apanha os alimentos das árvores). Assim, resulta que o ofendido “sempre foi uma pessoa muito prestável e hoje já não tem o à-vontade que tinha antes”. Além de que hoje só transporta, no ombro esquerdo, objectos mais leves e, anteriormente, transportava mais pesados. III.9–Da seguinte prova documental: - Participação de acidente de viação, de fls. 14 e ss.; - Relatório técnico, de fls. 39 e ss.; - Registo Individual do Condutor, de fls. 52 e 53; - Elementos clínicos, de fls. 64, 65, 94 a 96; - Documentos juntos com o pedido de indemnização civil, de fls. 213 a 245; - Documentos juntos com a ampliação do pedido de indemnização civil, de fls. 312 a 320; - Assento de nascimento, de fls. 354 e 355; - Documentação junta na última sessão de julgamento, de fls. 365 e ss. Quanto às condições socio-económicas do arguido, teve-se em consideração as declarações que o mesmo prestou em audiência de julgamento. Os antecedentes criminais e contra-ordenacionais do arguido EA mostram-se certificados, respectivamente, em fls. 328 e ss. e 301 e ss. dos presentes autos. Para a determinação da factualidade não provada, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, tomando em consideração, designadamente, o facto de não ter sido confirmado, por qualquer testemunha, documento ou perícia, o teor das alíneas
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